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II SÉRIE-A — NÚMERO 169 4

2- Para além das transferências financeiras previstas no artigo 37.º da Lei n.º 73/2013, de setembro, as

freguesias situadas no concelho de Lisboa terão anualmente direito a um montante previsto na lei do Orçamento

do Estado, que resulta da atualização dos valores definidos no número anterior por aplicação do índice de

inflação anual para o concelho de Lisboa.

3- …………………………………………………………………………………………………………………..…...”

Artigo 3.º

Disposição transitória

No ano de 2015 não se aplica a regra prevista no n.º 3 do artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro,

nos termos da qual as prestações a transferir para as juntas de freguesia devem ser de igual valor.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 26 de junho de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

———

DECRETO N.º 389/XII

PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS, APROVADA EM

ANEXO À LEI Nº 35/2014, DE 20 DE JUNHO, CONSAGRANDO A MEIA JORNADA COMO NOVA

MODALIDADE DE HORÁRIO DE TRABALHO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014,

de 20 de junho, introduzindo a meia jornada como modalidade de horário de trabalho.

Artigo 2.º

Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

O artigo 110.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20

de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 110.º

[…]

1- …………………………………………………………………………............................................................:

a) ……………………………………………………………………………………………………………………...;

b) ……………………………………………………………………………………………………………………...;