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II SÉRIE-A — NÚMERO 170 132

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Esta iniciativa, apresentada pelo PS, pretende proceder à 4ª alteração à Lei Orgânica da Provedoria de

Justiça para garantir a atuação do Provedor de Justiça enquanto Mecanismo Nacional de Prevenção no quadro

do Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou

Degradantes - cfr. artigo 1.º do Projeto de Lei.

Recordam os proponentes, na exposição de motivos, que:

 “Portugal ratificou o Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e outras Penas ou

Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes (PFCAT), assim como já havia ratificado a

Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes

(CAT). Este Protocolo entrou em vigor na nossa ordem jurídica em 14 de Fevereiro de 2013”;

 “Através da vinculação por parte dos Estados a este instrumento jurídico, estes obrigaram-se a criar,

a designar ou a manter, no plano interno, um (ou mais) organismo de visitas para a prevenção da

tortura, que se denomina Mecanismo Nacional de Prevenção”;

 “Em Portugal, foi designado como Mecanismo Nacional de Prevenção o Provedor de Justiça, através

da Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2013, de 20 de Maio”.

Neste enquadramento, consideram os proponentes que importa “adequar a atual Lei Orgânica da Provedoria

de Justiça às necessidades decorrentes das novas funções do Provedor como Mecanismo Nacional de

Prevenção” – cfr. exposição de motivos.

Nesse sentido, o PS propõe o aditamento de um novo n.º 4 ao artigo 27.º da Lei Orgânica da Provedoria de

Justiça, de modo a permitir que possam ser adicionalmente nomeados até mais três especialistas (o n.º 3 desse

artigo limita em três o número de especialistas que podem prestar colaboração na Provedoria de Justiça) para

a específica coadjuvação do Provedor de Justiça no exercício das suas funções como Mecanismo Nacional de

Prevenção – cfr. artigo 2.º do Projeto de Lei.

Prevê-se que as alterações agora propostas entrem em vigor “em 1 de janeiro de 2016” - cfr. artigo 3.º do

Projeto de Lei.

I c) Antecedentes

A alteração legislativa agora proposta pelo PS corresponde ao que foi peticionado pelo Senhor Provedor de

Justiça, Prof. Faria Costa, na audição deste enquanto Mecanismo Nacional de Prevenção no quadro do

Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou

Degradantes, havida na 1ª Comissão em 8 de abril de 2015.

Referiu então o Provedor de Justiça que se o Estado português assumiu a criação do Mecanismo Nacional

de Prevenção, também deve disponibilizar os recursos necessários ao seu funcionamento, sublinhando que

importa criar um corpo mínimo de servidores do Estado alocados ao Provedor de Justiça enquanto Mecanismo

Nacional de Prevenção que permita o seu condigno funcionamento.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

O signatário do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto

de Lei n.º 1027/XII/4ª (PS), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137º do

Regimento da Assembleia da República.

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