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15 DE JULHO DE 2015 135

Posteriormente, já no decorrer no mês de Julho de 2015, o Governo enviou um ofício a respeito da referida

resolução onde, revela algumas dúvidas sobre o objetivo da mesma, nomeadamente, se a intenção da

Assembleia da República é o de aplicar o Decreto-lei 173/74 (matéria que já foi decidida em sentido contrário),

de 26 de Abril, ou se pretende a revisão do processo disciplinar, para o qual seria necessário instruir o processo

com factos novos que sustentassem tal pedido.

ii. Relativamente a processos de reintegração originados por iniciativas parlamentares

A Lei 51/88, de 26 de Abril, nos termos da qual foi reintegrado na carreira diplomática, a título póstumo, o ex-

cônsul de Portugal em Bordéus, Aristides de sousa Mendes, teve como origem um Projeto de Lei aprovado por

unanimidade, em votação na generalidade, na especialidade e final global, todas no dia 18 de Março de 1988.

d) Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria.

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identificaram quaisquer iniciativas

ou petições pendentes sobre a mesma matéria.

e) Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Considerando a matéria e o conteúdo da iniciativa, e tendo em consideração o ofício que o Governo fez

chegar à Assembleia da República sobre a temática da iniciativa, não se afiguram quaisquer consultas

obrigatórias.

Considerando, igualmente, a urgência de conclusão do processo legislativo, o qual terá de findar

impreterivelmente no dia 22 de julho, não se vislumbra a possibilidade de proceder a audições em sede de

especialidade.

f) Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis, não se prevê eventuais encargos resultantes da aprovação da presente

iniciativa, visto que no n.º 2 do artigo 2.º está consagrado que “fica excluída da reintegração qualquer

indemnização reparadora aos herdeiros”.

PARTE II - OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O autor do presente Parecer reconhece há muito a justiça da pretensão dos familiares de Artur Barros Basto.

Tal facto já o demonstrou quando foi relator da Petição 63/XII/1.ª, e o referiu na parte “Opinião do Relator”, e

que ora se transcreve:

1. “Entende o relator que este processo foi ferido de ilegalidade, violou os direitos fundamentais do visado

e liberdade religiosa e de culto, de que todos os cidadãos devem gozar;

2. Após cuidada e rigorosa apreciação dos anexos que acompanham a petição conclui que:

i. Este processo só teve lugar devido ao regime político que vigorava no país à época dos factos

analisados, regime esse que violou reiteradamente os direitos fundamentais dos portugueses

em geral, e da comunidade judaica em particular;

ii. Da matéria em concreto do processo, verificam-se algumas contradições e muitos factos não

são dados como provados por unanimidade;

iii. Os factos que são dados como provados por unanimidade são os que se relacionam

diretamente com a prática regular da sua religião:

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