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II SÉRIE-A — NÚMERO 170 118

2 - No caso de fundações privadas com estatuto de utilidade pública e de fundações públicas, são ainda

disponibilizadas permanentemente na sua página da Internet as seguintes informações:

a) Descrição do património inicial e, quando for caso disso, do património afeto pela administração direta ou

indireta do Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, outras pessoas da administração autónoma e demais

pessoas coletivas públicas;

b) Montante discriminado dos apoios financeiros recebidos nos últimos três anos da administração direta e

indireta do Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, outras pessoas coletivas da administração autónoma

e demais pessoas coletivas públicas.

3 - Excetuam-se do disposto na alínea c) e nas subalíneas i), iv), v), vii), viii) e ix) da alínea d) do n.º 1 e do

número anterior as fundações cujos rendimentos anuais sejam inferiores ao valor fixado por portaria dos

membros do Governo responsáveis pelas finanças e pelo reconhecimento de fundações.

4 - O relatório anual de atividades e de contas deve conter informação clara e suficiente sobre os tipos e os

montantes globais dos benefícios concedidos a terceiros e dos donativos ou dos subsídios recebidos, bem como

sobre a gestão do património da fundação.

5 - A informação de carácter anual fica obrigatoriamente disponível para o público no prazo de 30 dias após

a aprovação do relatório anual de atividades e de contas, a qual deve ocorrer até ao dia 30 de abril.

6 - As fundações estão sujeitas ao regime declarativo previsto no Decreto -Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro,

que cria a Informação Empresarial Simplificada (IES), alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 116/2008, de 4 de julho,

69-A/2009, de 24 de março, e 292/2009, de 13 de outubro, e ao regime de normalização contabilística para as

entidades do setor não lucrativo, previsto no Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março.

7 - As fundações públicas estão sujeitas ao regime de gestão económico-financeira e patrimonial previsto na

lei-quadro dos institutos públicos, nos termos previstos no título iii da presente lei-quadro.

8 - O incumprimento do disposto no presente artigo impede o acesso a quaisquer apoios financeiros durante

o ano económico seguinte àquele em que se verificou o incumprimento e enquanto este durar.

Artigo 10.º

Limite de despesas próprias

1 - No caso de fundações privadas com estatuto de utilidade pública e de fundações públicas, as despesas

com pessoal e órgãos da fundação não podem exceder os seguintes limites:

a) Quanto às fundações cuja atividade consista predominantemente na concessão de benefícios ou apoios

financeiros à comunidade, um décimo dos seus rendimentos anuais, devendo pelo menos dois terços destes

ser despendidos na prossecução direta dos fins estatutários;

b) Quanto às fundações cuja atividade consista predominantemente na prestação de serviços à comunidade,

dois terços dos seus rendimentos anuais.

2 - Para efeitos de enquadramento da atividade da fundação numa das duas alíneas do número anterior deve

atender-se à componente que tenha maior expressão nas contas da fundação, sendo aplicável, em caso de

igualdade.

3 - O incumprimento durante dois anos consecutivos ou interpolados do disposto no n.º 1 determina a

caducidade do estatuto de utilidade pública que lhes tenha sido atribuído.

Artigo 11.º

Alienação de bens que integrem o património inicial da fundação

1 – No caso de fundações privadas com estatuto de utilidade pública e de fundações públicas, a alienação

de bens da fundação que lhe tenham sido atribuídos pelo fundador ou fundadores, como tal especificados no

ato de instituição, e que se revistam de especial significado para os fins da fundação, carece, sob pena de

nulidade, de autorização da entidade competente para o reconhecimento.

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