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15 DE JULHO DE 2015 139

O Acordo deverá ser ratificado por todos os Estados-Membros cuja moeda seja o euro e pelos Estados-

Membros cuja moeda não seja o euro e que participem no Mecanismo Único de Supervisão e no Mecanismo

Único de Resolução.

Assim, o artigo 8.º estipula que na eventualidade de após a data de aplicação do Acordo, o Conselho da

União Europeia adotar uma decisão que revogue a derrogação de que beneficia uma Parte Contratante cuja

moeda não seja o euro, ou se, na falta de tal decisão, uma Parte Contratante cuja moeda não seja o euro se

tornar parte no Mecanismo Único de Supervisão e no Mecanismo Único de Resolução, essa Parte Contratante

transfere para o Fundo o montante das contribuições cobradas no respetivo território equivalente à parte do

nível-alvo total do respetivo compartimento nacional calculado nos termos do artigo 4.º, n.º 2, num valor igual ao

que essa Parte Contratante teria transferido se tivesse participado no Mecanismo Único de Supervisão e no

Mecanismo Único de Resolução desde a data de aplicação do Acordo nos termos do artigo 12.º, n.º 2.

A iniciativa objeto de análise refere ainda que “ A utilização do Fundo numa base mutualizada e a

transferência de contribuições para o Fundo dependem da manutenção de regras em matéria de resolução que

sejam equivalentes, e conduzam pelo menos ao mesmo resultado, que as do Regulamento MUR”, conforme o

estabelecido nas várias disposições que constam do artigo 9.º.

Enquanto instrumento de direito internacional público, os direitos e obrigações estabelecidos no presente

Acordo estão sujeitos ao princípio da reciprocidade. Assim, o consentimento de cada uma das Partes

Contratantes a estar vinculada pelo presente Acordo depende do nível de cumprimento do presente Acordo por

cada uma das Partes Contratantes. Por conseguinte, o incumprimento por qualquer uma das Partes

Contratantes da sua obrigação de transferir as contribuições para o Fundo deverá acarretar a exclusão do

acesso ao Fundo por parte das entidades autorizadas nos seus territórios. O CUR é a entidade competente para

determinar e declarar se as Partes Contratantes violaram a obrigação de transferir as contribuições, segundo os

procedimentos previstos no Acordo, de acordo com o disposto no artigo 10.º do Acordo em análise.

O artigo 11.º dispõe que o ”… Acordo fica sujeito a ratificação, aprovação ou aceitação pelos seus signatários,

nos termos dos respetivos requisitos constitucionais. Os instrumentos de ratificação, aprovação ou aceitação

são depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia (depositário).”

E ainda que: “O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que os

instrumentos de ratificação, aprovação ou aceitação tiverem sido depositados pelos signatários participantes no

Mecanismo Único de Supervisão e no Mecanismo Único de Resolução que representem pelo menos 90% da

agregação dos votos ponderados de todos os Estados-Membros participantes no Mecanismo Único de

Supervisão e no Mecanismo Único de Resolução, tal como determinado no Protocolo (n.º 36) relativo às

disposições transitórias, anexo ao TUE e ao TFUE.”

Relativamente à aplicação do Acordo determina o artigo 12.º que o mesmo é aplicável entre as Partes

Contratantes que tenham depositado o respetivo instrumento de ratificação, aprovação ou aceitação, desde que

o Regulamento MUR tenha previamente entrado em vigor. No entanto desde que tenha entrado em vigor nos

termos do artigo 11.º, n.º 2, o Acordo é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016 entre as Partes Contratantes

participantes no Mecanismo Único de Supervisão e no Mecanismo Único de Resolução que tenham depositado

o respetivo instrumento de ratificação, aprovação ou aceitação até essa data. Se o Acordo não tiver entrado em

vigor até aquela data, é aplicável a partir da data da sua entrada em vigor entre as Partes Contratantes

participantes no Mecanismo Único de Supervisão e no Mecanismo Único de Resolução que tenham depositado

o respetivo instrumento de ratificação, aprovação ou aceitação até essa data.

O Acordo está aberto à adesão dos Estados-Membros da União Europeia que não sejam Partes

Contratantes, não obstante, sob reserva do artigo 8.º, n.ºs 1 a 3, essa adesão produz efeitos mediante o depósito

do instrumento de adesão junto do depositário, que o notifica às outras Partes Contratantes, segundo o artigo

13.º.

O Tribunal de Justiça deverá ser competente para conhecer dos litígios entre as Partes Contratantes em

matéria de interpretação e aplicação do presente Acordo, incluindo os relativos ao cumprimento das obrigações

nele estabelecidas, nos termos do artigo 273.º do TFUE.

Estipula assim o artigo 14.º que “Se o Tribunal de Justiça verificar que uma Parte Contratante não cumpriu

as obrigações que lhe incumbem nos termos do presente Acordo, a Parte Contratante em causa toma as

medidas necessárias para dar execução ao acórdão num prazo a fixar pelo Tribunal de Justiça da União

Europeia. Caso a Parte Contratante em causa não tome as medidas necessárias para pôr termo ao

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