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II SÉRIE-A — NÚMERO 170 50

Artigo 41.º

Deveres das autoridades interessadas em caso de competência do Estado de execução para as

decisões subsequentes

1 - A autoridade portuguesa competente para a execução informa sem demora a autoridade competente do

Estado de emissão, por qualquer meio que permita conservar registo escrito, de todas as decisões

relacionadas com:

a) A modificação das medidas de vigilância ou das sanções alternativas;

b) A revogação da suspensão da execução da pena de prisão ou a revogação da liberdade condicional;

c) A execução da pena de prisão ou da medida privativa de liberdade em caso de incumprimento de uma

medida de vigilância ou de uma sanção alternativa;

d) A extinção da medida de vigilância ou da sanção alternativa.

2 - Se a autoridade competente do Estado de emissão o solicitar, a autoridade portuguesa competente para a

execução informa-a da duração máxima da privação de liberdade prevista na sua legislação nacional para

a infração que deu lugar à sentença e que é suscetível de ser imposta à pessoa condenada em caso de

incumprimento da medida de vigilância ou da sanção alternativa, devendo esta informação ser fornecida

imediatamente após receção da sentença e, se for caso disso, da decisão relativa à liberdade condicional,

acompanhadas da certidão referida no n.º 1 do artigo 30.º.

Artigo 42.º

Deveres das autoridades interessadas em caso de competência do Estado de emissão para as

decisões subsequentes

1 - Se a autoridade competente do Estado de emissão for competente para as decisões subsequentes a que

se refere o n.º 2 do artigo 40.º, a autoridade portuguesa competente para a execução notifica-a

imediatamente de:

a) Qualquer facto que possa implicar a revogação da suspensão da execução da pena de prisão ou a

revogação da liberdade condicional;

b) Qualquer facto que possa implicar a aplicação de uma pena de prisão ou medida privativa de liberdade;

c) Outros factos e circunstâncias sobre os quais a autoridade competente do Estado de emissão solicite ser

informada e que sejam essenciais para lhe permitir tomar decisões subsequentes nos termos da sua

legislação nacional.

2 - Quando um Estado-Membro tenha recorrido à possibilidade a que se refere o n.º 5 do artigo 36.º, a sua

autoridade competente para a execução informa a autoridade competente do Estado de emissão em caso

de incumprimento, por parte da pessoa condenada, de uma medida de vigilância ou de uma sanção

alternativa.

3 - A notificação dos factos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 e o n.º 2 é feita através do

preenchimento do formulário-tipo reproduzido no anexo IV à presente lei e da qual faz parte integrante.

4 - A notificação dos factos e circunstâncias a que se refere a alínea c) do n.º 1 é feita por qualquer meio que

permita conservar registo escrito, incluindo, sempre que possível, o preenchimento do formulário-tipo.

5 - Se, de acordo com a legislação nacional do Estado de emissão, a pessoa condenada tiver de ser ouvida

pelas autoridades judiciárias antes de ser aplicada a pena, esta condição pode ser satisfeita seguindo

mutatis mutandis o procedimento previsto nos instrumentos de direito internacional ou da União Europeia

relativos à audição de uma pessoa através de videoconferência.

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