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Quarta-feira, 15 de julho de 2015 II Série-A — Número 170
XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)
2.º SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Proposta de lei n.o 326/XII (4.ª) de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do
N.º 326/XII (4.ª) (Aprova o novo regime jurídico do acesso e Conselho, de 25 de novembro de 2009):
exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem — Relatório de discussão e votação na especialidade e texto
como os regimes processuais aplicáveis aos crimes especiais final da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração
do sector segurador e dos fundos de pensões e às Pública bem como propostas de alteração apresentadas pelo
contraordenações cujo processamento compete à Autoridade PSD/CDS-PP e pelo PS.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 170 2
PROPOSTA DE LEI N.O 326/XII (4.ª)
(APROVA O NOVO REGIME JURÍDICO DO ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE SEGURADORA E
RESSEGURADORA, BEM COMO OS REGIMES PROCESSUAIS APLICÁVEIS AOS CRIMES ESPECIAIS
DO SECTOR SEGURADOR E DOS FUNDOS DE PENSÕES E ÀS CONTRAORDENAÇÕES CUJO
PROCESSAMENTO COMPETE À AUTORIDADE DE SUPERVISÃO DE SEGUROS E FUNDOS DE
PENSÕES, TRANSPONDO A DIRETIVA 2009/138/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO,
DE 25 DE NOVEMBRO DE 2009)
Relatório de discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Orçamento,
Finanças e Administração Pública bem como propostas de alteração
apresentadas pelo PSD/CDS-PP e pelo PS
Relatório de discussão e votação na especialidade
Resultante da reunião ocorrida na Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública a 9 de julho
de 2015
1. Nota Introdutória
A Proposta de Lei (PPL) n.º 326/XII/4.ª (GOV), que deu entrada na Assembleia da República a 12 de maio
de 2015, foi aprovada, na generalidade, na sessão plenária de 22 de maio.
A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, nos termos e para os efeitos do disposto nos
artigos 150.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, procedeu à respetiva discussão e votação
na especialidade.
As propostas de alteração à Proposta de Lei — apresentadas pelos Grupos Parlamentares de PSD/CDS-PP
e PS — deram entrada até 6 de julho, tendo a COFAP procedido à discussão e votação da iniciativa e respetivas
propostas de alteração, na especialidade, na reunião da Comissão ocorrida a 9 de julho, tendo-se procedido à
votação da iniciativa na especialidade, artigo a artigo, registando-se a ausência do BE.
2. Resultados da Votação na Especialidade
Efetuada a votação dos artigos e propostas de alteração sobre eles incidentes, apresentadas pelos Grupos
Parlamentares de PSD/CDS-PP e PS, registaram-se os sentidos de voto que abaixo se apresentam:
Artigo 1.º
Objeto
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X
APROVADO
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Artigo 2.º
Aprovação do regime jurídico do acesso a exercício da atividade seguradora e resseguradora
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X
APROVADO
Anexo I votado autonomamente
Artigo 3.º
Aprovação do regime processual especial
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X
APROVADO
Anexo II votado autonomamente
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro
Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 12/2006, constante do artigo 4.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X
APROVADO
Artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 12/2006, constante do artigo 4.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
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II SÉRIE-A — NÚMERO 170 4
Aditamento de um novo n.º 8 e de um novo n.º 9 ao artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 12/2006,
constante do artigo 4.º da PPL
APROVADOS POR UNANIMIDADE
Proposta de alteração de PSD/CDS-PP — aditamento de um novo n.º 10 ao artigo 8.º do
Decreto-Lei n.º 12/2006
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
Artigos 9.º a 12.º do Decreto-Lei n.º 12/2006, constante do artigo 4.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADOS
Proposta de alteração de PSD/CDS-PP — emenda do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 12/2006,
constante da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
Artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 12/2006, constante do artigo 4.º da PPL
PREJUDICADO
Artigos 17.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 12/2006, constante do artigo 4.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADOS
Artigo 20.º a 24.º do Decreto-Lei n.º 12/2006, constante do artigo 4.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X
APROVADOS
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15 DE JULHO DE 2015 5
Artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 12/2006, constante do artigo 4.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
Artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 12/2006, constante do artigo 4.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X
APROVADO
Artigos 27.º a 34.º do Decreto-Lei n.º 12/2006, constante do artigo 4.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADOS
Artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 12/2006, constante do artigo 4.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X
APROVADO
Artigos 36.º a 45.º do Decreto-Lei n.º 12/2006, constante do artigo 4.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADOS
Artigos 46.º a 53.º do Decreto-Lei n.º 12/2006, constante do artigo 4.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X
APROVADOS
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II SÉRIE-A — NÚMERO 170 6
Artigo 55.º a 97.º do Decreto-Lei n.º 12/2006, constante do artigo 4.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADOS
Corpo do artigo 4.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X
APROVADO
Artigo 5.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro
Novo artigo 5.º-A do Decreto-Lei n.º 12/2006, constante do artigo 5.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X
APROVADO
Novo artigo 5.º-B e novo artigo 29.º-A do Decreto-Lei n.º 12/2006, constante do artigo 5.º da
PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADOS
Novo artigo 31.º-A do Decreto-Lei n.º 12/2006, constante do artigo 5.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X
APROVADO
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15 DE JULHO DE 2015 7
Novo artigo 62.º-A ao novo artigo 96.º-S do Decreto-Lei n.º 12/2006, constante do artigo 5.º da
PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADOS
Corpo do artigo 5.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X
APROVADO
Artigo 6.º
Alteração sistemática ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
Artigo 7.º
Alteração ao regime jurídico do contrato de seguro
Artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 72/2008, constante do artigo 7.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
Artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 72/2008, constante do artigo 7.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X
APROVADO
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II SÉRIE-A — NÚMERO 170 8
Artigos 38.º a 208.º do Decreto-Lei n.º 72/2008, constante do artigo 7.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
Corpo do artigo 7.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X
APROVADO
Artigo 8.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
Artigo 9.º
Exploração cumulativa dos ramos Vida e Não Vida
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
Artigo 10.º
Direitos adquiridos
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
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15 DE JULHO DE 2015 9
Artigo 11.º
Aplicação no tempo dos regimes contraordenacionais
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X
APROVADO
Artigo 12.º
Requerimentos pendentes
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
Artigo 13.º
Informação a prestar à Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma sobre as medidas relativas às garantias de longo prazo e sobre o regime
transitório relativo ao risco acionista
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X
APROVADO
Artigo 14.º
Aplicação progressiva dos poderes de aprovação ou autorização da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
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II SÉRIE-A — NÚMERO 170 10
Artigo 15.º
Regime transitório aplicável às empresas de seguros e de resseguros em fase de cessação de atividade
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
Artigo 16.º
Regime transitório aplicável à informação a prestar à ASF para efeitos de supervisão
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
Artigo 17.º
Regime transitório aplicável ao relatório sobre a solvência e a situação financeira
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
Artigo 18.º
Regime transitório aplicável aos fundos próprios
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
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15 DE JULHO DE 2015 11
Artigo 19.º
Regime transitório aplicável aos investimentos
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X
APROVADO
Artigo 20.º
Regime transitório aplicável ao cálculo do requisito do capital de solvência e ao requisito de capital mínimo
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
Artigo 21.º
Regime transitório aplicável ao cumprimento requisito de capital mínimo
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
Artigo 22.º
Regime transitório aplicável à aprovação de modelos internos de grupos seguradores e resseguradores
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
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II SÉRIE-A — NÚMERO 170 12
Artigo 23.º
Regime transitório aplicável à supervisão da solvência de grupos seguradores e resseguradores
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
Artigo 24.º
Regime transitório aplicável às taxas de juro sem risco
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
Artigo 25.º
Regime transitório aplicável às provisões técnicas
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
Artigo 26.º
Plano de aplicação faseada do regime transitório relativo às taxas de juro sem risco e às provisões técnicas
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
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15 DE JULHO DE 2015 13
Artigo 27.º
Regime transitório aplicável à autoavaliação do risco e da solvência
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
Artigo 28.º
Regime transitório aplicável ao acréscimo do requisito de capital de solvência
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
Artigo 29.º
Regime transitório aplicável aos contratos relativos a fundos de pensões
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
Artigo 30.º
Regime transitório aplicável às pessoas que dirigem efetivamente a empresa, a fiscalizam ou exercem ou são responsáveis por uma função-chave
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
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II SÉRIE-A — NÚMERO 170 14
Artigo 31.º
Ressalva dos contratos de seguro e operações de capitalização ao portador vigentes
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
Artigo 32.º
Tratamento de dados pessoais
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
Artigo 33.º
Informação aos interessados
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
Artigo 34.º
Norma revogatória
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
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15 DE JULHO DE 2015 15
Artigo 35.º
Regulamentação em vigor
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
Artigo 36.º
Republicação
Anexo III e artigo GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
Artigo 37.º
Produção de efeitos
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X
APROVADO
Anexo I (a que se refere o artigo 2.º)
Regime jurídico do acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora
Artigos 1.º e 2.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADOS
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II SÉRIE-A — NÚMERO 170 16
Artigo 3.º e 4.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X
APROVADOS
Artigos 5.º ao 10.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADOS
Artigo 11.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X
APROVADO
Artigos 12.º a 16.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADOS
Artigo 17.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X
APROVADO
Artigos 18.º a 22.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADOS
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15 DE JULHO DE 2015 17
Artigos 23.º e 24.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X
APROVADOS
Artigo 25.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
Artigo 26.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X
APROVADO
Artigos 27.º a 30.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADOS
Artigo 31.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X
APROVADO
Artigo 32.º a 54.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADOS
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II SÉRIE-A — NÚMERO 170 18
N.ºs 1 a 5 do artigo 55.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADOS
Proposta de alteração do PS — emenda da alínea a) do n.º 6 do artigo 55.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
Alínea a) do n.º 6 do artigo 55.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Proposta de alteração do PS — emenda da alínea b) do n.º 6 do artigo 55.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
Alínea b) do n.º 6 do artigo 55.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Proposta de alteração do PS — emenda da alínea c) do n.º 6 do artigo 55.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
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15 DE JULHO DE 2015 19
Alínea c) do n.º 6 do artigo 55.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Corpo do n.º 6 do artigo 55.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
N.ºs 7 e 8 do artigo 55.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADOS
Artigo 56.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X
APROVADO
Artigos 57.º e 58.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADOS
Artigo 59.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X
APROVADO
Página 20
II SÉRIE-A — NÚMERO 170 20
Artigo 60.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
Artigo 61.º
APROVADO POR UNANIMIDADE
Artigos 62.º a 66.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADOS
Artigo 67.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X
APROVADO
N.ºs 1 a 7 do artigo 68.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADOS
Proposta de alteração do PS — aditamento de um novo n.º 8 ao artigo 68.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
N.ºs 8 a 12 do artigo 68.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADOS
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15 DE JULHO DE 2015 21
Artigos 69.º a 86.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADOS
Artigo 87.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X
APROVADO
Artigos 88.º a 95.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADOS
Artigo 96.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X
APROVADO
Artigo 97.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
Artigos 98.º e 99.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X
APROVADOS
Página 22
II SÉRIE-A — NÚMERO 170 22
Artigos 100.º a 150.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADOS
Artigo 151.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X
APROVADO
Artigo 152.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
N.ºs 1 a 5 do artigo 153.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADOS
Proposta de alteração do PS — emenda do n.º 6 do artigo 153.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X
Abstenção
Contra X X X
REJEITADA
N.º 6 do artigo 153.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
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15 DE JULHO DE 2015 23
Artigos 154.º a 162.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADOS
Artigo 163.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X
APROVADO
N.ºs 1 e 2 do artigo 164.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADOS
Proposta de alteração do PS — aditamento de um novo n.º 3 do artigo 164.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
N.º 3 do artigo 164.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
Artigos 165.º a 172.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADOS
Página 24
II SÉRIE-A — NÚMERO 170 24
Artigo 173.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X
APROVADO
Artigos 174.º a 178.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADOS
Artigos 179.º e 180.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X
APROVADOS
Artigos 181.º a 185.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADOS
Artigo 186.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X
APROVADO
Artigos 187.º a 198.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADOS
Página 25
15 DE JULHO DE 2015 25
Artigo 199.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X
APROVADO
Artigos 200.º a 232.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADOS
Artigo 233.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X
APROVADO
Artigos 234.º a 240.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADOS
Artigos 241.º a 251.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X
APROVADOS
Artigo 252.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
Página 26
II SÉRIE-A — NÚMERO 170 26
Artigo 253.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X
APROVADO
Artigo 254.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
Artigo 255.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X
APROVADO
Artigos 256.º a 325.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADOS
Artigo 326.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X
APROVADO
Artigos 327.º a 334.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADOS
Página 27
15 DE JULHO DE 2015 27
Artigo 335.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X
APROVADO
Artigos 336.º a 343.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADOS
Artigo 344.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X
APROVADO
Artigos 345.º a 374.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADOS
Anexo II ( a que se refere o artigo 3.º)
Regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e aplicável às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e
Fundos de Pensões
Artigos 1.º e 2.º GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X
APROVADOS
Página 28
II SÉRIE-A — NÚMERO 170 28
N.ºs 1 e 2 do artigo 3.º GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X
APROVADOS
N.º 3 do artigo 3.º GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X
APROVADO
N.º 4 do artigo 3.º GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X
APROVADO
Proposta de alteração do PS — eliminação do n.º 5 do artigo 3.º GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X x
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
N.º 5 do artigo 3.º GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X
APROVADO
Proposta de alteração do PS — emenda do n.º 6 do artigo 3.º GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
Página 29
15 DE JULHO DE 2015 29
N.º 6 do artigo 3.º GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X
APROVADO
N.º 7 do artigo 3.º GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X
APROVADO
Artigos 4.º a 7.º GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X
APROVADOS
Artigo 8.º GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X
APROVADO
Artigos 9.º a 27.º GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X
APROVADOS
N.ºs 1 a 4 do artigo 28.º GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X
APROVADOS
Página 30
II SÉRIE-A — NÚMERO 170 30
Proposta de alteração do PS — eliminação do n.º 5 do artigo 28.º GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
N.º 5 do artigo 28.º GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X
APROVADO
Artigos 29.º a 32.º GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X
APROVADOS
Palácio de São Bento, 9 de julho de 2015. O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.
—————
TEXTO FINAL
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2009/138/CE, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu
exercício, alterada pelas Diretivas n.os 2011/89/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro
de 2011, 2012/23/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2012, 2013/23/UE, do
Conselho, de 13 de maio de 2013, 2013/58/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de
2013 e 2014/51/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014.
2 - No âmbito da transposição da Diretiva referida no número anterior, a presente lei:
a) Aprova o novo regime jurídico do acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora (RJASR);
b) Aprova o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões
e o regime processual aplicável às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão
de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), salvo quando esteja especialmente prevista a aplicação de outro
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15 DE JULHO DE 2015 31
regime processual;
c) Altera o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 180/2007, de 9 de
maio, 357-A/2007, de 31 de outubro, 18/2013, de 6 de fevereiro, e [Reg. DL 208/2015], que regula a constituição
e o funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões;
d) Altera o regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril;
e) Altera o Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de
outubro.
Artigo 2.º
Aprovação do regime jurídico do acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora
É aprovado o regime jurídico do acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora (RJASR), no
anexo I à presente lei e que dela faz parte integrante.
Artigo 3.º
Aprovação do regime processual especial
É aprovado o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões
e o regime processual aplicável às contraordenações cujo processamento compete à ASF, salvo quando esteja
especialmente prevista a aplicação de outro regime processual, no anexo II à presente lei e que dela faz parte
integrante.
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro
Os artigos 2.º, 6.º a 9.º, 11.º, 12.º, 16.º, 17.º, 19.º a 28.º, 30.º a 32.º, 34.º a 36.º, 38.º, 39.º, 45.º, 46.º, 50.º,
53.º, 55.º, 56.º, 60.º a 64.º, 78.º a 81.º, 93.º, 94.º e 97.º do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, alterado
pelos Decretos-Leis n.os 180/2007, de 9 de maio, 357-A/2007, de 31 de outubro, 18/2013, de 6 de fevereiro, e
[Reg. DL 208/2015], passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
[…]:
a) […];
b) […];
c) «Fundo de pensões», o património autónomo exclusivamente afeto à realização de um ou mais planos de
pensões e ou planos de benefício de saúde, podendo ainda simultaneamente estar afeto ao financiamento de
um mecanismo equivalente nos termos da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto;
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) «Suporte duradouro», qualquer instrumento que permita ao participante, aderente ou beneficiário
armazenar informações que lhe sejam dirigidas pessoalmente, de tal forma que possam ser consultadas
posteriormente durante um período adequado aos fins a que se destinam, e que permita uma reprodução exata
das informações armazenadas;
j) «Função-chave»:
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II SÉRIE-A — NÚMERO 170 32
i) As funções de gestão de riscos, de verificação do cumprimento, de auditoria interna e atuarial;
ii) Outras funções que confiram influência significativa na gestão da entidade gestora e que esta ou a ASF
como tal qualifiquem, atendendo à natureza, dimensão e complexidade dos riscos inerentes à respetiva
atividade.
Artigo 6.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - Os planos de pensões podem prever, desde que o façam expressamente:
a) A garantia dos encargos inerentes ao pagamento de pensões ou à prestação de benefícios de saúde,
nomeadamente os decorrentes de contratação coletiva, ainda que as pensões ou os benefícios de saúde não
sejam financiados pelo fundo de pensões;
b) A extensão de parte ou da totalidade do plano de pensões a membros do agregado familiar do
participante, entendendo-se tal conceito nos termos da legislação aplicável aos planos poupança-
reforma/educação.
Artigo 7.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - Salvo disposição em contrário estabelecida no plano de pensões, os planos de pensões de benefício
definido em que as contribuições efetuadas pelos participantes tenham caráter obrigatório estabelecido por lei
ou por instrumento de regulação coletiva de trabalho seguem o regime aplicável aos planos não contributivos,
não se qualificando tais participantes como contribuintes.
Artigo 8.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - No caso de planos de pensões de contribuição definida em que a entidade gestora não assume o risco
de investimento, o participante pode adiar o reembolso ou o recebimento do benefício, nas formas previstas no
presente artigo, por um período máximo de dois anos a contar do momento em que se verifica a contingência
que confere o direito aos mesmos, mediante comunicação escrita dirigida à entidade gestora, em suporte de
papel ou outro suporte duradouro.
9 - No caso previsto no número anterior, o montante a que o participante tem direito permanece no fundo de
pensões, mantendo-se as condições do plano de pensões que vigorem à data em que o participante exerce o
direito ao adiamento do reembolso ou recebimento do benefício.
10 - As pensões previstas no n.º 6 têm natureza vitalícia, exceto tratando-se de pensões por orfandade,
por pré-reforma, ou de pensões que preencham as condições fixadas pela ASF em norma regulamentar
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15 DE JULHO DE 2015 33
Artigo 9.º
[…]
1 - O plano de pensões confere direitos adquiridos sempre que preveja a possibilidade de os participantes
manterem o direito aos benefícios em caso de cessação do vínculo com o associado, quando esta ocorra antes
da verificação das contingências que determinam o recebimento dos referidos benefícios.
2 - […].
3 - No caso de planos de benefício definido, os pressupostos a utilizar para determinar o valor a transferir
nos termos do número anterior são fixados em norma regulamentar da ASF.
Artigo 11.º
[…]
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 81.º, o património dos fundos de pensões está exclusivamente afeto
ao cumprimento dos planos de pensões, ao pagamento das remunerações de gestão e de depósito que envolva,
e ao pagamento dos prémios dos seguros referidos no artigo 16.º, não respondendo por quaisquer outras
obrigações, designadamente as de associados, participantes, contribuintes, entidades gestoras e depositários.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
Artigo 12.º
[…]
1 - […].
2 - Não é permitido o financiamento do fundo através do método de repartição dos capitais de cobertura,
salvo em situações excecionais e residuais, fundamentadas nas características das responsabilidades e aceites
pela ASF e desde que contribua para reforçar a proteção dos participantes e beneficiários.
Artigo 16.º
[…]
Os fundos de pensões ou as entidades gestoras, quando atuem como gestoras de fundos de pensões, podem
celebrar com empresas de seguros ou de resseguros contratos para a garantia da cobertura dos riscos de morte
e invalidez permanente eventualmente previstos no plano de pensões, bem como contratos de seguro de rendas
imediatas.
Artigo 17.º
[…]
1 - Sem prejuízo dos direitos dos participantes e beneficiários, os fundos de pensões fechados que envolvam
montantes consideravelmente elevados podem ser geridos por mais de uma entidade gestora, podendo a ASF
estabelecer, por norma regulamentar, as condições que se revelem indispensáveis à respetiva
operacionalização.
2 - […].
Artigo 19.º
[…]
1 - Salvo disposição legal em contrário, os atos previstos no presente diploma sujeitos a publicação
obrigatória são publicados no sítio na Internet da ASF.
Página 34
II SÉRIE-A — NÚMERO 170 34
2 - A entidade gestora envia à ASF cópia dos atos sujeitos a publicação obrigatória no prazo de 30 dias a
contar da data da respetiva celebração ou formalização.
3 - A publicação obrigatória dos atos previstos no presente diploma tem efeitos meramente declarativos.
Artigo 20.º
Autorização e notificação
1 - Compete à ASF a autorização para a constituição de fundos de pensões abertos e para a constituição de
fundos de pensões fechados que financiem planos de pensões de benefício definido ou mistos, ou de
contribuição definida que resultem de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
2 - No caso dos fundos de pensões fechados a autorização é concedida a requerimento conjunto das
entidades gestoras e dos associados fundadores, acompanhado do projeto de contrato constitutivo e, no caso
de planos de benefício definido ou mistos, do plano técnico-atuarial, elaborado tendo em atenção os benefícios
a financiar e os participantes e beneficiários abrangidos.
3 - […].
4 - […].
5 - [Revogado].
6 - A constituição de fundos de pensões fechados que financiem planos de pensões de contribuição definida
não resultantes de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho é notificada à ASF pelas entidades
gestoras no prazo máximo de 30 dias a contar da celebração do contrato constitutivo.
Artigo 21.º
[…]
1 - […].
2 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) [Revogada];
g) Objetivo do fundo e respetivo plano ou planos de pensões a financiar, dos quais deve constar, se for caso
disso, o regime dos direitos adquiridos dos participantes;
h) Condições em que são concedidas as pensões, se diretamente pelo fundo ou se através de contratos de
seguro, sem prejuízo das regras previstas no artigo 8.º;
i) Estabelecimento do rendimento mínimo garantido e duração desta garantia, especificando-se quem
assume o risco de investimento;
j) [Anterior alínea h)];
l) Regras de solidariedade, caso existam, se houver mais do que um associado;
m) [Anterior alínea i)];
n) [Anterior alínea j)];
o) Direitos dos participantes e dos beneficiários quando o fundo se extinguir ou quando qualquer dos
associados se extinguir ou abandonar o fundo, sem prejuízo do disposto no artigo 30.º;
p) [Anterior alínea m)];
q) [Anterior alínea n)];
r) [Anterior alínea o)];
s) Regras de designação e representação dos associados, participantes e beneficiários na comissão de
acompanhamento e funções da comissão;
t) Menção expressa de que o plano de pensões resulta de instrumento de regulamentação coletiva de
trabalho, se aplicável.
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15 DE JULHO DE 2015 35
Artigo 22.º
[…]
1 - […].
2 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) [Revogada];
h) […];
i) […];
j) [Revogada];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […];
p) [Revogada].
3 - […].
4 - Nos casos em que um fundo de pensões fechado seja gerido por mais do que uma entidade gestora, nos
termos do artigo 17.º, as disposições constantes das alíneas c), d), e), f), l) e o) do n.º 2 podem constar de
contrato a estabelecer individualmente entre o associado ou associados e cada entidade gestora do fundo.
5 - É remetido à ASF um exemplar da versão inicial do contrato de gestão e, subsequentemente, sempre que
ocorram alterações à política de investimento, no prazo de 30 dias a contar da respetiva celebração ou
formalização.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que solicitado, é remetido à ASF um exemplar da
versão atualizada do contrato de gestão.
Artigo 23.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor das unidades de participação, a composição
discriminada das aplicações do fundo e o número de unidades de participação em circulação devem ser
divulgados com periodicidade mínima trimestral, até ao último dia do mês subsequente ao trimestre a que a
informação respeite no sítio da entidade gestora na Internet, devendo tal informação ficar disponível por um
prazo mínimo de um ano.
4 - […].
5 - […].
6 - Os fundos de pensões previstos no Decreto— Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, alterado pelos Decretos-
Leis n.ºs 125/2009, de 22 de maio, 57/2012, de 9 de novembro, e 44/2013, de 3 de julho, relativo aos planos
poupança-reforma/educação, estão abrangidos pelo disposto no n.º 3.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 170 36
Artigo 24.º
[…]
1 - Dependem de prévia autorização da ASF as alterações aos contratos constitutivos de fundos de pensões
fechados mencionados no n.º 1 do artigo 20.º que incidam sobre os elementos previstos nas alíneas e), g), h),
i), l), o),p) e r) do n.º 2 do artigo 21.º, bem como a alteração de associados.
2 - Dependem de prévia autorização da ASF as alterações aos regulamentos de gestão que incidam sobre
os elementos previstos nas alíneas a), h), i), j), l), m), n), p) e q) do n.º 2 do artigo anterior.
3 - As alterações não previstas nos números anteriores, incluindo a alteração de entidade gestora, bem como
as alterações aos contratos constitutivos de fundos de pensões fechados mencionados no n.º 6 do artigo 20.º,
não carecem de autorização da ASF, devendo ser notificadas no prazo máximo de 30 dias a contar da respetiva
formalização.
4 - As alterações dos contratos constitutivos e dos regulamentos de gestão, incluindo a alteração de entidade
gestora, ficam sujeitas a publicação obrigatória.
5 - Em caso de alteração do plano de pensões é garantido o valor financiado das responsabilidades com
pensões em formação à data da alteração, salvo autorização expressa da ASF, mediante a análise das
circunstâncias do caso em concreto e desde que a alteração seja mais benéfica para os participantes do que a
extinção do fundo de pensões ou resulte de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, não podendo,
em qualquer caso, a alteração reduzir as pensões que se encontrem em pagamento nem o valor integralmente
financiado das responsabilidades em planos com direitos adquiridos, incluindo os direitos adquiridos
relativamente aos quais ainda não se tenham verificado as condições previstas no plano, à data da alteração do
contrato ou do instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
6 - As alterações de que resulte um aumento das comissões, uma alteração substancial à política de
investimento ou a transferência da gestão do fundo para outra entidade gestora são notificadas individualmente
aos contribuintes e aderentes, nos termos do n.º 3 do artigo 61.º, sendo-lhes conferida a possibilidade de, no
prazo de 15 dias após a notificação para o efeito, transferirem, sem encargos, o valor correspondente às suas
unidades de participação resultantes de contribuições próprias para outro fundo de pensões.
7 - O disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 20.º é aplicável, com as necessárias adaptações, às autorizações
previstas no presente artigo.
Artigo 25.º
[…]
1 - A adesão coletiva a um fundo de pensões aberto efetua-se através da subscrição inicial de unidades de
participação, sendo celebrado um contrato de adesão ao fundo de pensões entre cada associado, ou grupo de
associados, e a entidade gestora, o qual fica sujeito a notificação ou divulgação aos participantes.
2 - […].
3 - Sempre que um plano de pensões seja financiado através de mais do que uma adesão coletiva, deve ser
nomeada pelos associados a entidade gestora a quem incumbem as funções globais de gestão administrativa
e atuarial do plano de pensões, podendo a ASF estabelecer, por norma regulamentar, as condições que se
revelem indispensáveis à respetiva operacionalização.
4 - Sempre que um plano de pensões seja financiado através de mais do que uma adesão coletiva a fundos
de pensões geridos pela mesma entidade gestora, deve ser celebrado um contrato único entre cada associado
ou grupo de associados e a entidade gestora.
5 - Os contratos de adesão coletiva que financiem planos de pensões de benefício definido ou mistos, ou de
contribuição definida resultantes de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, ficam sujeitos a
autorização prévia da ASF, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo
20.º
6 - Os contratos de adesão coletiva que financiem planos de pensões de contribuição definida não resultantes
de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho são notificados à ASF pelas entidades gestoras no prazo
máximo de 30 dias a contar da respetiva celebração.
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7 - Do contrato de adesão coletiva devem constar, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
a) Denominação do fundo de pensões;
b) Identificação do associado ou associados;
c) Indicação das pessoas que podem ser participantes, contribuintes e beneficiárias do fundo;
d) Plano ou planos de pensões a financiar, dos quais deve constar, se for caso disso, o regime dos direitos
adquiridos dos participantes;
e) Regras de solidariedade, caso existam, no caso de haver mais do que um associado;
f) Indicação, se for caso disso, de que o plano de pensões é financiado por mais do que uma adesão
coletiva, identificando-se a entidade gestora responsável pelas funções globais de gestão administrativa e
atuarial;
g) Condições em que são concedidas as pensões, se diretamente pelo fundo ou se através de contratos de
seguro, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º;
h) Direitos dos participantes quando deixem de estar abrangidos pelo fundo de pensões;
i) Direitos dos participantes e dos beneficiários, quando a respetiva adesão coletiva ao fundo se extinguir
ou qualquer associado ou qualquer dos associados se extinguir ou abandonar o fundo, sem prejuízo do disposto
no artigo 30.º;
j) Causas de extinção da adesão coletiva ou de uma quota-parte desta, sem prejuízo do disposto no artigo
30.º;
k) Condições em que as partes contratantes se reservam o direito de modificar o contrato de adesão;
l) Condições de transferência da quota-parte de um associado para outro fundo de pensões, especificando
eventuais penalizações que lhe sejam aplicáveis;
m) Quantificação das remunerações ou comissões que serão cobradas;
n) Regras de designação e representação dos associados, participantes e beneficiários na comissão de
acompanhamento e funções da comissão;
o) Sem prejuízo do disposto no artigo 53.º, no caso de adesões que financiam planos contributivos, forma
de representação dos participantes e beneficiários, a qual não pode ser delegada no associado;
p) Menção expressa de que o plano de pensões resulta de instrumento de regulamentação coletiva de
trabalho, se for caso disso;
q) Cópia do regulamento de gestão, em anexo.
8 - [Anterior n.º 6].
9 - [Anterior n.º 7].
10 - As alterações dos contratos de adesão coletiva previstos no n.º 5 dependem de autorização prévia da
ASF quando incidam sobre os elementos previstos nas alíneas b), c), d), e), g), h), i),j) e p) do n.º 7 ou quando
aumentem as remunerações ou comissões.
11 - As alterações não previstas no número anterior, bem como as alterações aos contratos de adesão
coletiva previstos no n.º 6, não carecem de autorização da ASF, devendo ser notificadas no prazo máximo de
30 dias a contar da data da respetiva formalização.
12 - O disposto nos n.os 5 e 6 do artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à alteração
de contratos de adesão coletiva, sendo, para além disso, todas as alterações notificadas ou divulgadas aos
participantes.
Artigo 26.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - Os contribuintes pessoas singulares devem dar o seu acordo escrito ao regulamento de gestão do fundo,
presumindo-se, na sua falta, que os mesmos não tomaram conhecimento daquele, assistindo-lhes, sem prejuízo
do disposto no artigo 27.º, o direito de resolução da adesão individual, salvo quando a falta da entidade gestora
Página 38
II SÉRIE-A — NÚMERO 170 38
não tenha razoavelmente afetado a decisão de contratar do contribuinte.
5 - O direito de resolução previsto no número anterior é exercido no prazo de 30 dias a contar da
disponibilização de cópia do regulamento de gestão, tendo a cessação efeito retroativo e o aderente direito à
devolução do valor das unidades de participação à data da devolução, exceto se este valor for inferior ao das
contribuições pagas, caso em que o aderente tem direito à devolução do valor das referidas contribuições.
6 - A alteração dos contratos de adesão individual e a transferência do valor patrimonial correspondente às
unidades de participação efetua-se por acordo escrito, nos termos contratualmente previstos, sem prejuízo do
cumprimento dos deveres de informação por parte da entidade gestora.
7 - [Anterior n.º 5].
Artigo 27.º
[…]
1 - O contribuinte pessoa singular dispõe de um prazo de 30 dias a contar da data da adesão individual a um
fundo de pensões aberto para renunciar aos efeitos do contrato, mediante comunicação escrita dirigida à
entidade gestora, em suporte de papel ou outro suporte duradouro.
2 - [Revogado].
Artigo 28.º
[…]
1 - […].
2 - Nos casos em que a entidade gestora assuma o risco de investimento, são deduzidos ao valor das
contribuições a devolver ao aderente os custos de desinvestimento comprovadamente suportados, bem como
a comissão de emissão, caso tenha sido cobrada.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que entidade gestora assuma o risco de
investimento:
a) Se o valor das unidades de participação à data da devolução for inferior ao valor das contribuições pagas
pelo aderente, a entidade gestora é responsável por essa diferença, a qual não é repercutida no valor do fundo
de pensões;
b) Se o valor das unidades de participação à data da devolução for superior ao valor das contribuições pagas
pelo aderente, a diferença reverte a favor da entidade gestora.
4 - O exercício do direito de renúncia não dá lugar ao pagamento de qualquer indemnização.
Artigo 30.º
[…]
1 - […].
2 - A extinção de qualquer das entidades gestoras ou dos associados não determina a extinção do fundo de
pensões, ou de uma quota-parte deste, se se proceder à respetiva substituição, devendo observar-se nesse
caso o disposto no contrato constitutivo, no regulamento de gestão ou no contrato de adesão coletiva.
3 - […].
4 - Salvo nos casos previstos no n.o 5 e no artigo 31.º-A, a extinção de um fundo de pensões, ou de uma
quota-parte deste, ou a cessação de uma adesão coletiva, ou de uma sua quota-parte, é efetuada, após
autorização prévia da ASF, mediante a celebração de um contrato de extinção escrito.
5 - Para além dos casos previstos no artigo 78.º, a entidade gestora procede através de resolução unilateral,
por instrução da ASF ou por sua iniciativa precedida de autorização prévia da ASF, à extinção do fundo de
pensões, ou de uma quota-parte deste ou à cessação de uma adesão coletiva, ou de uma sua quota-parte, nos
seguintes casos:
Página 39
15 DE JULHO DE 2015 39
a) Inexistência de participantes e beneficiários;
b) Quando, por qualquer causa, se esgotar o seu objeto;
c) Ilegalidade do contrato.
6 - O contrato de extinção de um fundo de pensões, ou de uma quota-parte deste, ou de cessação de uma
adesão coletiva, ou de uma sua quota-parte, bem como a resolução unilateral, ficam sujeitos a publicação
obrigatória.
7 - [Revogado].
8 - [Revogado].
9 - [Revogado].
10 - […].
Artigo 31.º
[…]
1 - A entidade gestora procede à liquidação do património de um fundo de pensões, ou de quotas-partes
deste, nos termos fixados no contrato de extinção ou na resolução unilateral previstos no artigo anterior.
2 - […]:
a) […];
b) Montante da conta individual de cada participante, no caso de fundos de pensões ou adesões coletivas
que financiem planos de pensões contributivos, que deve ser aplicado de acordo com as regras estabelecidas
no contrato constitutivo, no contrato de adesão coletiva ou no regulamento de gestão;
c) […];
d) […];
e) Montante correspondente ao valor integralmente financiado das responsabilidades com os direitos
adquiridos não sujeitos, nos termos do plano de pensões, a qualquer condição, ou relativamente aos quais já se
tenham verificado, à data da extinção, as condições estabelecidas no plano;
f) Montante correspondente ao valor integralmente financiado das responsabilidades com os direitos
adquiridos relativamente aos quais não se tenham verificado, à data da extinção, as condições previstas no
plano de pensões;
g) [Revogada];
h) Montantes correspondentes às pensões em formação em planos sem direitos adquiridos;
i) Montantes que permitam a atualização das pensões em pagamento, desde que esta esteja
contratualmente estipulada.
3 - Os participantes são notificados individualmente pela entidade gestora, num prazo máximo de 30 dias a
contar da formalização do contrato de extinção ou da resolução unilateral, prorrogável mediante decisão da ASF,
sobre os montantes a que têm direito, para efeitos de transferência dos mesmos para outro fundo de pensões.
4 - No caso previsto no número anterior, se a escolha do fundo de pensões para o qual os montantes devem
ser transferidos não for efetuada pelos participantes no prazo de 45 dias a contar da data de envio da notificação
prevista no número anterior, cabe à entidade gestora proceder a tal escolha, informando os participantes da
transferência realizada em nome e por conta dos mesmos num prazo máximo de 30 dias a contar do final do
referido prazo.
5 - A informação prevista nos n.os 3 e 4 é dirigida pessoalmente aos participantes, em papel ou noutro suporte
duradouro.
6 - Mediante acordo entre a entidade gestora, o associado e o beneficiário, é possível o pagamento em capital
do montante previsto nas alíneas e), f) e g) do n.º 2, caso o mesmo seja inferior ao dobro da retribuição mínima
mensal garantida para a generalidade dos trabalhadores em vigor à data da liquidação.
7 - Em caso de insuficiência financeira, o património do fundo ou da respetiva quota-parte responde
preferencialmente pelas responsabilidades enunciadas e pela ordem das alíneas do n.º 2, com recurso a rateio
proporcional ao valor das responsabilidades naquela em que for necessário.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 170 40
8 - [Anterior n.º 4].
9 - Salvo em casos devidamente justificados, sempre que o saldo líquido positivo referido no número anterior
resulte de uma redução drástica do número de participantes sem direitos adquiridos, aquele saldo deve ser
utilizado prioritariamente para garantia das pensões que se encontravam em formação, relativamente aos
participantes abrangidos por aquela redução.
10 - [Anterior n.º 6].
11 - O disposto no presente artigo não se aplica às transferências previstas no artigo 32.º.
Artigo 32.º
[…]
1 - […].
2 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas f) a h) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 42.º, às empresas de seguros
que pretendam exercer a atividade de gestão de fundos de pensões aplica-se, quanto às respetivas condições
de acesso e exercício, o disposto no regime jurídico do acesso e exercício da atividade seguradora e
resseguradora, aprovado pela Lei n.º [Reg. PL 142/2015].
3 - […].
4 - […].
Artigo 34.º
[…]
1 - A entidade gestora, no exercício das suas funções, age de modo independente e no exclusivo interesse
dos beneficiários, participantes e associados.
2 - A entidade gestora exerce as suas funções com elevada diligência e competência profissional,
assegurando a racionalidade e o controlo de custos na gestão dos fundos de pensões.
3 - A entidade gestora atua de forma célere e eficaz na colaboração com as demais estruturas de governação
dos fundos de pensões e na prestação da informação exigida nos termos da lei.
Artigo 35.º
[…]
1 - Sem prejuízo do disposto no presente artigo, a entidade gestora deve tomar todas as medidas adequadas
para identificar e para evitar ou gerir quaisquer situações de conflito de interesses com os fundos de pensões
por si geridos.
2 - Caso as medidas adotadas pela entidade gestora não sejam suficientes para garantir, com um grau de
certeza razoável, que são evitados os riscos de os interesses dos fundos de pensões serem prejudicados, a
entidade gestora deve informar clara e atempadamente os beneficiários, participantes e associados da natureza
genérica ou das fontes destes conflitos de interesses e das medidas adotadas para mitigar esses riscos.
3 - A entidade gestora deve dar prevalência aos interesses dos fundos de pensões em relação, seja aos seus
próprios interesses ou de empresas com as quais se encontre em relação de domínio ou de grupo, seja aos
interesses dos titulares dos seus órgãos sociais, e assegurar a transparência dos processos em que exista
conflito de interesses.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, a entidade gestora, bem como qualquer entidade que seja
subcontratada ao abrigo do disposto no artigo 37.º para gerir ativos de um fundo de pensões, e ainda os titulares
dos seus órgãos sociais e as empresas com as quais aquelas entidades se encontrem em relação de domínio
ou de grupo, não podem comprar para si elementos do património dos fundos de pensões por si geridos, nem
vender ativos próprios a esses fundos, seja diretamente ou por interposta pessoa.
5 - em prejuízo do disposto no número seguinte, o associado, assim como os titulares dos seus órgãos sociais
e as empresas com as quais se encontre em relação de domínio ou de grupo, não podem comprar para si
elementos do património do fundo de pensões por si financiado, nem vender ativos próprios a esse fundo,
diretamente ou por interposta pessoa
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15 DE JULHO DE 2015 41
6 - Os atos referidos nos n.os 4 e 5 são admitidos quando:
a) Mediante o recurso a mercados regulamentados ou a sistemas de negociação multilateral, a contraparte
seja desconhecida; ou
b) Seja demonstrada a existência de inequívoca vantagem para o fundo de pensões, devendo para o efeito
ser cumpridos os termos e as condições a definir por norma regulamentar da ASF.
7 - [Anterior n.º 3].
8 - [Anterior n.º 4].
Artigo 36.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) Conceder empréstimos, com exceção de empréstimo hipotecário aos seus trabalhadores.
2 - […]:
a) [Anterior alínea b)];
b) Conceder empréstimos, salvo se se tratar de empréstimo hipotecário ou de empréstimos aos
participantes, nos termos previstos no contrato constitutivo do fundo;
c) Contrair empréstimos, exceto quando seja justificado por inequívoca necessidade de liquidez do fundo de
pensões;
d) Oferecer os ativos dos fundos de pensões como garantia a terceiros, qualquer que seja a forma jurídica
a assumir por essa garantia, exceto no âmbito de contratos de reporte ou de empréstimo de valores, ou outros,
com o objetivo de uma gestão eficaz de carteira, nos termos a definir por norma regulamentar da ASF.
Artigo 38.º
[…]
1 - […].
2 - São aplicáveis às sociedades gestoras de fundos de pensões, com as necessárias adaptações, as
disposições do regime jurídico do acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela
Lei n.º [PL 142/2015], relativas a:
a) Controlo dos detentores de participações qualificadas;
b) Registo das pessoas que dirigem efetivamente a empresa, a fiscalizam ou são responsáveis por funções-
chave;
c) Requisitos de qualificação e de idoneidade das pessoas que dirigem efetivamente a empresa, a
fiscalizam, são responsáveis por funções-chave ou exercem funções-chave;
d) Acumulação de cargos e incompatibilidades;
e) Registo de acordos parassociais;
f) Uso ilegal de denominação.
Artigo 39.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
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II SÉRIE-A — NÚMERO 170 42
4 - Ao processo de autorização aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 55.º e 56.º
do regime jurídico do acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º [PL
142/2015].
5 - [Revogado].
Artigo 45.º
Margem de solvência disponível
1 - A sociedade gestora deve dispor de uma margem de solvência disponível suficiente em relação ao
conjunto das suas atividades.
2 - A margem de solvência disponível corresponde ao património da sociedade gestora, livre de quaisquer
ónus e encargos e deduzidos os elementos incorpóreos, incluindo:
a) O capital social realizado;
b) As reservas, legais e livres, não representativas de qualquer compromisso;
c) Os ganhos ou perdas transitados, após dedução dos dividendos a pagar;
d) As ações preferenciais e os empréstimos subordinados, até ao limite de 50% da margem de solvência
disponível ou da margem de solvência exigida, consoante a que for menor, admitindo-se, até ao limite de 25%
desta margem, empréstimos subordinados com prazo fixo ou ações preferenciais com duração determinada,
desde que:
i) Em caso de insolvência ou liquidação da sociedade gestora, existam acordos vinculativos nos termos dos
quais os empréstimos subordinados ou as ações preferenciais ocupem uma categoria inferior em relação aos
créditos de todos os outros credores e só sejam reembolsados após o pagamento de todas as outras dívidas da
sociedade gestora;
ii) Haja autorização prévia dos contratos de empréstimos subordinados pela ASF;
e) Os títulos de duração indeterminada e outros instrumentos, que preencham as condições adiante
enunciadas, os quais, somados aos empréstimos subordinados referidos na alínea anterior, não podem
representar mais de 50% da margem de solvência disponível ou da margem de solvência exigida, consoante a
que for menor:
i) Não serem reembolsáveis por iniciativa do portador ou sem autorização prévia da ASF;
ii) O contrato de emissão permitir à sociedade gestora o diferimento do pagamento dos juros do empréstimo;
iii) Preverem a total subordinação dos créditos do mutuante sobre a sociedade gestora aos créditos de todos
os credores não subordinados;
iv) Conterem, nos documentos que regulam a emissão dos títulos, a previsão da capacidade da dívida e dos
juros não pagos para absorver os prejuízos, permitindo, em simultâneo, a continuação da atividade da sociedade
gestora;
v) Só serem tomados em consideração os montantes efetivamente realizados.
3 - Os empréstimos subordinados previstos na alínea d) do número anterior devem preencher ainda as
seguintes condições:
a) Só serem tomados em consideração os montantes efetivamente realizados;
b) Fixação do prazo inicial para os empréstimos a prazo fixo em, pelo menos, cinco anos, devendo a
sociedade gestora apresentar à ASF, para aprovação, o mais tardar um ano antes do termo do prazo, um plano
indicando a forma como a margem de solvência disponível será mantida ou reposta ao nível exigido no termo
do prazo, podendo aquela autoridade dispensar tal plano se o montante do empréstimo necessário para a
verificação da mencionada margem tiver sido progressivamente reduzido durante, pelo menos, os cinco anos
anteriores à data do vencimento, e podendo igualmente a ASF autorizar, a pedido da sociedade gestora, o
reembolso antecipado desses fundos se a sua margem de solvência disponível não descer abaixo do nível
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15 DE JULHO DE 2015 43
exigido;
c) Reembolso, não estando fixada data de vencimento da dívida para os empréstimos, mediante um aviso
prévio de cinco anos, a menos que tenham deixado de ser considerados elementos da margem de solvência
disponível ou que haja acordo prévio da ASF para o reembolso antecipado, caso em que a sociedade gestora
informa esta autoridade, pelo menos seis meses antes da data do reembolso, indicando a margem de solvência
disponível e a margem de solvência exigida antes e depois do reembolso, só podendo a referida autoridade
autorizá-lo se a margem de solvência disponível não descer abaixo do nível exigido;
d) Não inclusão, no contrato de empréstimo, de cláusulas que estabeleçam, em circunstâncias
determinadas, o reembolso da dívida antes da data acordada para o seu vencimento, exceto em caso de
liquidação da sociedade gestora;
e) Alteração do contrato de empréstimo apenas com autorização prévia da ASF.
4 - Mediante autorização prévia da ASF, a margem de solvência disponível pode igualmente incluir os
seguintes elementos:
a) As mais-valias, não incluídas na reserva de reavaliação, que não tenham caráter excecional e que
resultem da avaliação de elementos do ativo;
b) Metade da parte do capital social ainda não realizado, desde que a parte realizada atinja, pelo menos,
25% do valor do capital social, até ao limite de 50% da margem de solvência disponível ou da margem de
solvência exigida, consoante a que for menor.
5 - Para efeitos da determinação da margem de solvência disponível são deduzidos aos elementos referidos
nos n.os 2 a 4 os montantes referentes a:
a) Imobilizado incorpóreo;
b) Menos-valias, não incluídas na reserva de reavaliação, que não tenham caráter excecional e que resultem
da avaliação de elementos do ativo;
c) Participações, na aceção prevista no regime jurídico do acesso e exercício da atividade seguradora e
resseguradora, aprovado pela Lei n.º [PL 142/2015], no âmbito do título relativo à supervisão das empresas de
seguros e de resseguros que fazem parte de um grupo, detidas pela sociedade gestora:
i) Em empresas de seguros e em empresas de seguros de um país terceiro, na aceção prevista no referido
regime jurídico;
ii) Em empresas de resseguros e em empresas de resseguros de um país terceiro, na aceção prevista no
referido regime jurídico;
iii) Em sociedades gestoras de participações no setor dos seguros, na aceção prevista no regime jurídico do
acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º [PL 142/2015];
iv) Em instituições de crédito, instituições financeiras e sociedades financeiras na aceção, respetivamente,
das alíneas p), s) e z) do artigo 2.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro;
v) Em empresas de investimento na aceção da alínea l) do artigo 2.º-A do Regime Geral das Instituições de
Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro;
d) Os instrumentos referidos nas alíneas d) e e) do n.º 2 que a sociedade gestora detenha relativamente às
entidades definidas na alínea anterior em que detém uma participação;
e) Os elementos referidos nas alíneas a), b), h), i) e j) do n.º 1 do artigo 7.º do Aviso do Banco de Portugal
n.º 6/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 253, 2.º suplemento, de 31 de dezembro de 2010,
que a sociedade gestora detenha relativamente às entidades definidas na alínea c) em que detém uma
participação;
f) Responsabilidades previsíveis que, nos termos de norma regulamentar, a ASF considere que não se
encontram, para esse efeito, adequadamente refletidas nas contas da sociedade gestora.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 170 44
6 - Sempre que haja detenção temporária de ações de uma outra instituição de crédito, empresa de
investimento, sociedade financeira, instituição financeira, empresa de seguros ou de resseguros, empresa de
seguros ou de resseguros de um país terceiro ou sociedade gestora de participações no setor dos seguros para
efeitos de uma operação de assistência financeira destinada a sanear e recuperar essa entidade, a ASF pode
autorizar derrogações às disposições em matéria de dedução a que se referem as alíneas c) a e) do número
anterior.
7 - Os critérios de valorimetria dos ativos correspondentes à margem de solvência disponível são fixados
pela ASF.
Artigo 46.º
Margem de solvência exigida
1 - A margem de solvência exigida é determinada em função dos compromissos assumidos, nos seguintes
termos:
a) Se a sociedade gestora assume o risco de investimento, a margem de solvência exigida corresponde a
4% do montante dos respetivos fundos de pensões;
b) Se a sociedade gestora não assume o risco de investimento, a margem de solvência exigida corresponde
a:
i) 1% do montante dos respetivos fundos de pensões, desde que o montante destinado a cobrir as despesas
de gestão previstas no contrato de gestão esteja fixado para um período superior a cinco anos;
ii) 25% do total líquido das despesas administrativas do último exercício, desde que o montante destinado a
cobrir as despesas de gestão previstas no contrato de gestão não esteja fixado para um período superior a cinco
anos.
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
Artigo 50.º
[…]
1 - […].
2 - Sempre que solicitado, é remetido à ASF um exemplar do contrato referido no número anterior, bem como
das suas posteriores alterações.
Artigo 53.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - Os representantes dos participantes e beneficiários são designados por eleição direta a realizar entre si,
organizada pela entidade gestora ou pelo associado, nos termos fixados no contrato constitutivo do fundo de
pensões fechado ou no contrato de adesão coletiva ao fundo de pensões aberto.
4 - Quando a designação ao abrigo do disposto no número anterior não seja possível por ausência de
candidatos, os representantes dos participantes e beneficiários são designados sucessivamente:
a) Pela comissão de trabalhadores;
b) Sempre que o plano de pensões resulte de negociação coletiva, pelo sindicato subscritor da convenção
coletiva ou, no caso de a convenção coletiva ser subscrita por mais de um sindicato, pelos diferentes sindicatos
nos termos entre si acordados.
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15 DE JULHO DE 2015 45
5 - Quando, na sequência dos processos previstos nos n.os 3 e 4, não sejam designados os representantes
dos participantes e beneficiários, a comissão de acompanhamento funciona com os representantes do
associado.
6 - Os representantes dos participantes e beneficiários na comissão de acompanhamento representam
ambas as categorias, salvo estando prevista a existência de representantes por categoria nos termos fixados no
contrato constitutivo do fundo de pensões fechado ou no contrato de adesão coletiva ao fundo de pensões
aberto.
7 - [Anterior proémio do n.º 6]:
a) [Anterior alínea a) do n.º 6];
b) Pronunciar-se sobre propostas de alteração das regras do plano de pensões, de transferência da gestão
e de outras alterações relevantes aos contratos constitutivo e de gestão de fundos de pensões fechados ou ao
contrato de adesão coletiva a fundos de pensões abertos, bem como sobre a extinção do fundo de pensões ou
de uma quota-parte do mesmo e, ainda, sobre pedidos de devolução ao associado de excessos de
financiamento;
c) [Anterior alínea c) do n.º 6];
d) [Anterior alínea d) do n.º 6];
e) [Anterior alínea e) do n.º 6].
8 - [Anterior n.º 7.]
9 - Os pareceres previstos na alínea b) do n.º 7, com menção dos respetivos votos contra, integram os
documentos a enviar à ASF pela entidade gestora no âmbito dos respetivos processos de autorização ou de
notificação.
10 - [Anterior n.º 9].
11 - [Revogado].
12 - Em especial, a entidade gestora faculta anualmente a todos os membros da comissão de
acompanhamento os seguintes elementos:
a) Cópia do relatório e contas anuais do fundo de pensões;
b) Cópia dos relatórios do atuário responsável e do revisor oficial de contas elaborados no âmbito das
respetivas funções;
c) Carteira de investimentos do fundo de pensões no final do ano.
13 - O funcionamento da comissão de acompanhamento é regulado, em tudo o que não se encontre fixado
no presente diploma ou em norma regulamentar da ASF, pelo contrato constitutivo do fundo de pensões fechado
ou pelo contrato de adesão coletiva ao fundo de pensões aberto.
14 - [Anterior n.º 12].
15 - A ASF, na norma regulamentar referida no n.º 13, pode prever as situações em que, mediante acordo
entre o associado ou associados e os representantes dos participantes e beneficiários, pode ser constituída uma
única comissão de acompanhamento para vários planos de pensões e ou fundos de pensões.
Artigo 55.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […]:
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II SÉRIE-A — NÚMERO 170 46
a) Constituir violação das normas legais ou regulamentares que regem a atividade dos fundos de pensões
ou irregularidade grave relacionada com a administração ou com a organização contabilística do fundo de
pensões;
b) […].
7 - […].
8 - […].
Artigo 56.º
[…]
1 - […].
2 - Em caso de cogestão, o revisor oficial de contas é nomeado pela entidade gestora a quem incumbem as
funções globais de gestão administrativa, nomeadamente a função de consolidação contabilística, e de gestão
atuarial do plano de pensões.
3 - [Anterior n.º 2].
4 - [Anterior próemio do n.º 3]:
a) Constituir violação das normas legais ou regulamentares que regem a atividade dos fundos de pensões
ou irregularidade grave relacionada com a administração ou com a organização contabilística do fundo de
pensões;
b) Afetar materialmente a situação financeira do fundo de pensões ou o financiamento do plano de pensões;
c) [Anterior alínea b) do n.º 3].
5 - [Anterior n.º 4].
Artigo 60.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - No caso previsto no número anterior, compete à entidade gestora controlar o efetivo cumprimento das
obrigações de informação, devendo, em caso de incumprimento por parte do associado ou da comissão de
acompanhamento, assegurar a prestação atempada de informação em substituição de tais entidades.
5 - A informação prevista no presente artigo é dirigida pessoalmente ao participante, em papel ou noutro
suporte duradouro.
6 - Aos elementos de informação previstos nos n.os 1 e 2 podem acrescer, caso se revelem necessários a
uma melhor e efetiva compreensão das características dos fundos de pensões ou dos planos de pensões,
elementos específicos de informação a fixar por norma regulamentar da ASF.
Artigo 61.º
[…]
1 - […].
2 - Os participantes referidos no número anterior têm ainda direito a receber, a pedido, num prazo máximo
de 30 dias, informação sobre o montante a que eventualmente tenham direito em caso de cessação do vínculo
laboral, modalidades de transferência do mesmo, e, nos planos de contribuição definida, sobre o montante
previsto das suas pensões de reforma, bem como cópia do relatório e contas anuais referente ao fundo de
pensões.
3 - […].
4 - A entidade gestora envia anualmente aos participantes de fundos de pensões fechados e de adesões
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15 DE JULHO DE 2015 47
coletivas a fundos de pensões abertos informação sobre:
a) A situação atual dos direitos em formação dos participantes, considerando o tipo de plano de pensões, e
especificando nomeadamente, quando aplicável:
i) Se o valor atual da responsabilidade com tais direitos se encontra totalmente financiado;
ii) Que o valor final da pensão depende da retribuição auferida à data da verificação da contingência que
confere o direito ao seu recebimento, bem como do tempo de serviçonessa data;
iii) Nos planos de contribuição definida ou mistos, o valor das contas individuais líquido de eventuais
encargos, ou o valor bruto dessas contas apresentando de forma clara os eventuais encargos que incidam sobre
o mesmo;
b) […];
c) […];
d) […].
5 - Para efeitos da informação a prestar nos termos da alínea a) do número anterior, a entidade gestora tem
em conta os seguintes fatores, conforme aplicável:
a) A pensão de reforma por velhice é calculada considerando o salário ou salários e o tempo de serviço
reportados a 31 de dezembro do ano anterior;
b) Eventuais direitos adquiridos ao abrigo do plano de pensões.
6 - Aos elementos de informação previstos nos números anteriores podem acrescer, caso se revelem
necessários a uma melhor e efetiva compreensão das características dos fundos de pensões ou dos planos de
pensões, elementos específicos de informação, a fixar, bem como a respetiva periodicidade, por norma
regulamentar da ASF.
7 - Nos planos contributivos, relativamente às contribuições próprias, e nos planos com direitos adquiridos,
os participantes que cessem o vínculo com o associado são notificados individualmente, no prazo de 30 dias a
contar do conhecimento da cessação pela entidade gestora, sobre o valor a que têm direito, para efeitos de
eventual exercício da portabilidade, nos termos legal e contratualmente previstos.
8 - A informação prevista no presente artigo é dirigida pessoalmente aos participantes, em papel ou noutro
suporte duradouro.
9 - [Anterior n.º 5].
10 - No caso previsto no número anterior, compete à entidade gestora controlar o efetivo cumprimento das
obrigações de informação, devendo, em caso de incumprimento por parte do associado ou da comissão de
acompanhamento, assegurar a prestação atempada de informação em substituição de tais entidades.
Artigo 62.º
[…]
1 - […].
2 - Nos casos em que a pensão é garantida através da celebração de contrato de seguro, a entidade gestora
presta aos beneficiários informação sobre as condições contratuais e tarifas de, pelo menos, três seguradores,
exceto se os beneficiários procederem, por sua iniciativa, à escolha do segurador.
3 - A entidade gestora não pode auferir qualquer remuneração a título da prestação de informação referida
no número anterior.
4 - [Anterior n.º 2].
5 - A entidade gestora faculta aos beneficiários referidos no número anterior, a seu pedido, no prazo máximo
de 30 dias, a política de investimento do fundo, bem como o relatório e contas anuais referentes ao fundo de
pensões.
6 - A informação prevista no presente artigo é dirigida pessoalmente aos beneficiários, em papel ou noutro
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suporte duradouro.
7 - Aos deveres de informação previstos nos n.os 1 a 3 podem acrescer, caso se revelem necessários ao
conhecimento informado dos direitos dos beneficiários, deveres específicos de informação, a fixar por norma
regulamentar da ASF.
8 - Mediante acordo prévio entre o associado e a entidade gestora, pode estipular-se, no contrato de gestão
do fundo de pensões ou no contrato de adesão coletiva, que as obrigações de informação previstas no presente
artigo sejam cumpridas pelo associado ou pela comissão de acompanhamento, sem prejuízo da manutenção
da responsabilidade da entidade gestora pelo seu cumprimento.
9 - No caso previsto no número anterior, compete à entidade gestora controlar o efetivo cumprimento das
obrigações de informação, devendo, em caso de incumprimento por parte do associado ou da comissão de
acompanhamento, assegurar a prestação atempada de informação em substituição de tais entidades.
Artigo 63.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 24.º, a entidade gestora informa anualmente os participantes
de adesões individuais a fundos de pensões abertos sobre:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […].
4 - […].
Artigo 64.º
[…]
1 - […].
2 - As sociedades gestoras de fundos de pensões devem apresentar anualmente à ASF, em relação ao
conjunto de toda a atividade exercida no ano imediatamente anterior, o relatório de gestão, o balanço, a
demonstração de resultados e os demais documentos de prestação de contas, certificados por um revisor oficial
de contas, aplicando-se, subsidiariamente, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 85.º do regime
jurídico do acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º [PL 142/2015].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
Artigo 78.º
Insuficiência ou ausência de financiamento do plano de pensões
1 - Nos planos de benefício definido ou mistos, se o associado não proceder ao pagamento das contribuições
necessárias ao cumprimento do montante mínimo exigido pelo normativo em vigor, cabe à entidade gestora,
sem prejuízo do dever de comunicar a situação à comissão de acompanhamento e do estabelecido nos números
seguintes, tomar a iniciativa de propor ao associado a regularização da situação.
2 - […].
3 - […].
4 - No prazo de 15 dias a contar da data de verificação de uma situação de insuficiência de financiamento do
valor atual das pensões em pagamento, a entidade gestora avisa o associado para efetuar as contribuições que
se mostrem necessárias no prazo de 180 dias seguintes àquela comunicação, e dá conhecimento da mesma à
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ASF e à comissão de acompanhamento, devendo proceder à extinção do fundo de pensões fechado ou da
adesão coletiva, se as contribuições não forem efetuadas.
5 - […].
6 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, à ausência de financiamento
dos planos de pensões de contribuição definida.
Artigo 79.º
Pagamento de novas pensões e transferência de valores correspondentes a
direitos adquiridos
1 - A entidade gestora só pode iniciar o pagamento de novas pensões nos termos do plano de pensões se o
montante do fundo de pensões ou da respetiva quota-parte exceder ou igualar o valor atual das pensões em
pagamento e das novas pensões devidas, calculado de acordo com os pressupostos fixados pelo normativo em
vigor para a determinação do montante mínimo de solvência, exceto se já existir, e se estiver a ser cumprido,
um plano de financiamento aprovado pela ASF.
2 - A entidade gestora só pode proceder à transferência para outro fundo de pensões dos valores
correspondentes a direitos adquiridos, nos termos do n.º 4 do artigo 9.º, se o montante do fundo de pensões, ou
da respetiva quota-parte, exceder ou igualar o valor atual das pensões em pagamento, das novas pensões
devidas e dos direitos adquiridos, calculado de acordo com os pressupostos fixados pelo normativo em vigor,
ressalvando-se do disposto no presente número as contribuições próprias.
Artigo 80.º
[…]
Sem prejuízo do disposto nos artigos 78.º e 79.º, quando ocorra uma situação, atual ou previsível, de
insuficiência de financiamento do valor das responsabilidades do fundo de pensões, a ASF pode, caso
necessário ou adequado à salvaguarda dos interesses dos participantes ou beneficiários, e isolada ou
cumulativamente com outras medidas, restringir ou proibir a livre utilização dos ativos do fundo, sendo aplicável,
com as devidas adaptações, o previsto no artigo 310.º do regime jurídico do acesso e exercício da atividade
seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º [PL 142/2015].
Artigo 81.º
[…]
1 - Se se verificar que, durante cinco anos consecutivos e por razões estruturais, o valor da quota-parte do
fundo de pensões, correspondente ao financiamento de um plano de pensões de benefício definido ou, na parte
aplicável aos planos de benefício definido, ao financiamento de um plano de pensões misto, excede anualmente
uma percentagem do valor atual das responsabilidades totais, o montante do excesso pode ser devolvido ao
associado, desde que se mantenha uma percentagem mínima de financiamento, podendo a ASF estabelecer,
por norma regulamentar, as condições que se revelem necessárias à operacionalização da referida devolução.
2 - […].
3 - Na decisão, a ASF atende às circunstâncias concretas que em cada caso originaram o excesso de
financiamento, tendo em consideração o interesse dos participantes e beneficiários, e não autoriza a devolução
quando tiver resultado, direta ou indiretamente, de uma mudança dos pressupostos ou métodos de cálculo do
valor atual das responsabilidades, de uma alteração do plano de pensões ou de uma redução drástica do número
de participantes sem direitos adquiridos verificadas nos últimos cinco anos consecutivos.
4 - No caso de não serem admitidos mais participantes no plano de pensões, a ASF não autoriza a devolução
do excesso de financiamento ao associado quando este resulte de redução drástica do número de participantes,
independentemente do período decorrido desde a sua verificação.
5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, não se consideram devidamente justificados os casos
em que a redução drástica do número de participantes se tenha operado mediante acordos de cessação do
contrato de trabalho, a não ser que dos mesmos resulte a renúncia expressa aos direitos consignados no plano
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de pensões.
Artigo 93.º
[…]
1 - […].
2 - Os poderes referidos no número anterior abrangem as atividades e entidades que tenham sido
subcontratadas.
3 - [Anterior n.º 2].
4 - [Anterior n.º 3].
5 - [Anterior n.º 4].
6 - No decurso de inspeções, as entidades sujeitas à supervisão da ASF estão obrigadas a facultar-lhe o
acesso irrestrito aos seus sistemas e arquivos, incluindo os informáticos, onde esteja armazenada informação
relativa a beneficiários, participantes, aderentes, associados, fundos de pensões ou operações, informação de
natureza contabilística, prudencial ou outra informação relevante no âmbito das competências da ASF, bem
como a permitir que sejam extraídas cópias e traslados dessa informação.
7 - A ASF pode exigir a realização de auditorias especiais por entidade independente, por si designada, a
expensas da entidade auditada.
8 - Sem prejuízo das sanções penais que no caso couberem, a ASF, sempre que tenha fundadas suspeitas
da prática de atos ou operações de gestão de fundos de pensões, sem que para tal exista a necessária
autorização, pode:
a) Promover a publicitação, pelos meios adequados, da identificação de pessoas singulares ou coletivas que
não estão legalmente habilitadas a exercer atividades supervisionadas pela ASF;
b) Requerer a dissolução e liquidação de sociedade ou outro ente coletivo que, sem estar habilitado, pratique
atos ou operações de gestão de fundos de pensões, sem que para tal exista a necessária autorização.
9 - [Anterior n.º 5].
Artigo 94.º
Medidas de recuperação das entidades gestoras
1 - […]:
f) Restringir ou proibir a livre utilização dos ativos da sociedade gestora, sendo aplicável, com as devidas
adaptações, o previsto no artigo 310.º do regime jurídico do acesso e exercício da atividade seguradora e
resseguradora, aprovado pela Lei n.º [PL 142/2015];
g) Designar gestores provisórios da sociedade gestora nos termos, com as devidas adaptações, do previsto
no artigo 311.º do regime jurídico do acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado
pela Lei n.º [PL 142/2015].
2 - […].
3 - […].
Artigo 97.º
[…]
Os fundos de pensões e respetivas entidades gestoras regulam-se, nos aspetos não previstos no presente
diploma, pelas normas aplicáveis à atividade seguradora, pelo regime geral de segurança social e pela legislação
laboral.»
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Artigo 5.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro
São aditados ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 180/2007, de 9
de maio, 357-A/2007, de 31 de outubro, 18/2013, de 6 de fevereiro, e [Reg. DL 208/2015], os artigos 5.º-A, 5.º-
B, 29.º-A, 31.º-A, 62.º-A, 77.º-A e 96.º-A a 96.º-Q, com a seguinte redação:
«Artigo 5.º-A
Autonomia e regime dos fundos de pensões que financiam um
mecanismo equivalente
1 - Um mecanismo equivalente nos termos da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto pode ser financiado através
de fundos de pensões fechados e de adesões coletivas a fundos de pensões abertos.
2 - Ao fundo de pensões que financie um mecanismo equivalente é aplicável, com as devidas adaptações, o
fixado no presente diploma para os fundos de pensões fechados e para as adesões coletivas a fundos de
pensões abertos, bem como para os planos de pensões de contribuição definida, sem prejuízo do previsto nos
números seguintes e na Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto.
3 - As responsabilidades inerentes ao mecanismo equivalente são calculadas e financiadas de forma
autónoma em relação às responsabilidades dos planos de pensões e planos de benefícios de saúde.
4 - Se o património de um fundo de pensões que financie simultaneamente mecanismo equivalente e planos
de pensões e ou planos de benefícios de saúde for gerido de forma conjunta, deve existir uma clara identificação
da quota-parte do património afeto a cada finalidade.
5 - Em caso de extinção da quota-parte do fundo de pensões afeta ao financiamento de mecanismo
equivalente, e na impossibilidade de transferência para outro fundo de pensões ou adesão coletiva, a entidade
gestora assegura a gestão do plano de pensões até à liquidação do respetivo património.
6 - A ASF pode, caso necessário à operacionalização e eficácia do funcionamento dos fundos de pensões
como instrumento de financiamento de um mecanismo equivalente, detalhar em norma regulamentar, o regime
aplicável.
Artigo 5.º-B
Prazos
Salvo disposição especial, os prazos estabelecidos no presente diploma e respetiva regulamentação são
contados nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 29.º-A
Transferência para fundos de poupança
É vedada a transferência de valores de fundos de pensões, que não sejam fundos de poupança, para fundos
de poupança previstos na legislação aplicável aos planos poupança-reforma/educação, independentemente da
forma que revistam.
Artigo 31.º-A
Extinção decorrente de transferência
1 - A transferência de um fundo de pensões fechado previsto no n.º 1 do artigo 20.º, ou de uma quota-parte
deste, para outro fundo de pensões fechado ou adesão coletiva a um fundo de pensões aberto é formalizada
através de um contrato de extinção a celebrar entre o associado e a entidade gestora, com sujeição a
autorização prévia da ASF.
2 - O disposto no número anterior é aplicável à transferência de adesões coletivas a fundos de pensões
abertos previstas no n.º 5 do artigo 25.º, ou de uma sua quota-parte, para um fundo de pensões fechado ou para
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outra adesão coletiva.
3 - A transferência de um fundo de pensões fechado que financie planos de pensões de contribuição definida
não resultantes de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, ou de uma quota-parte deste, para outro
fundo de pensões fechado ou para adesão coletiva a fundo de pensões aberto é formalizada através de um
contrato de extinção a celebrar entre o associado e a sociedade gestora, sendo este notificado à ASF no prazo
máximo de 30 dias a contar da respetiva celebração.
4 - O disposto no número anterior é aplicável às transferências de adesões coletivas a fundos de pensões
abertos que financiem planos de pensões de contribuição definida não resultantes de instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho para um fundo de pensões fechado ou para outra adesão coletiva.
5 - Os contratos de extinção previstos no presente artigo ficam sujeitos a publicação obrigatória.
Artigo 62.º-A
Elementos de informação relativos aos participantes
Para efeitos do cumprimento das obrigações de informação previstas nos artigos anteriores, e sem prejuízo
do disposto no n.º 3 do artigo 60.º, no n.º 10 do artigo 61.º e no n.º 6 do artigo anterior, o associado comunica à
entidade gestora o nome, a morada e ou o endereço eletrónico dos participantes, bem como, anualmente,
quaisquer alterações subsequentes.
Artigo 77.º-A
Requisito adicional de financiamento
1 - A ASF pode, por norma regulamentar, exigir requisitos adicionais de financiamento das responsabilidades
relativas aos beneficiários bem como aos participantes com idade próxima, igual ou superior à idade de reforma
prevista no plano de pensões.
2 - Em caso de alteração ou conversão do plano de pensões ou liquidação do fundo de pensões, sem prejuízo
do disposto no n.º 2 do artigo 31.º, os valores que resultam dos requisitos adicionais de financiamento devem
ser incluídos no cálculo do montante a afetar aos participantes referidos no número anterior aos quais sejam
reconhecidos direitos adquiridos.
Artigo 96.º-A
Prática ilícita de atos ou operações de gestão de fundos de pensões
1 - Quem praticar atos ou operações de gestão de fundos de pensões, por conta própria ou alheia, sem que
para tal exista a necessária autorização, é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa.
2 - As pessoas coletivas ou entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelo crime previsto
no número anterior.
Artigo 96.º-B
Desobediência
1 - Quem se recusar a acatar as ordens ou mandados legítimos da ASF, emanados no âmbito das suas
funções, ou criar, por qualquer forma, obstáculos à sua execução incorre na pena prevista para o crime de
desobediência qualificada, se a ASF tiver feito a advertência dessa cominação.
2 - Na mesma pena incorre quem não cumprir, dificultar ou defraudar a execução das sanções acessórias ou
medidas cautelares aplicadas em processo de contraordenação.
Artigo 96.º-C
Penas acessórias
Aos crimes previstos nos artigos anteriores, podem ser aplicadas as seguintes penas acessórias, sem
prejuízo do regime das consequências jurídicas do facto previsto nos artigos 40.º e seguintes do Código Penal:
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a) Interdição, por prazo não superior a cinco anos, do exercício pelo agente da profissão ou atividade de
gestão de fundos de pensões, por conta própria ou alheia, incluindo a inibição do exercício de funções de
administração, direção, chefia ou fiscalização ou de representação;
b) Dissolução e liquidação judicial de sociedade ou de outra pessoa coletiva;
c) Publicação da sentença condenatória a expensas do arguido em meio adequado ao cumprimento das
finalidades de prevenção geral do sistema jurídico e da proteção do mercado dos fundos de pensões.
Artigo 96.º-D
Aplicação no espaço
1 - O disposto no presente capítulo é aplicável, salvo tratado ou convenção em contrário, independentemente
da nacionalidade ou da sede do agente, aos factos praticados:
a) Em território português;
b) Em território estrangeiro, desde que sujeitos à supervisão da ASF;
c) A bordo de navios ou aeronaves portugueses.
2 - A aplicabilidade do disposto no presente capítulo aos factos praticados em território estrangeiro deve
respeitar, com as necessárias adaptações, os princípios enunciados nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Código Penal.
Artigo 96.º-E
Responsabilidade
1 - Pela prática das contraordenações a que se refere o presente capítulo podem ser responsabilizadas,
conjuntamente ou não, pessoas singulares e pessoas coletivas, ainda que irregularmente constituídas, bem
como associações sem personalidade jurídica.
2 - É punível como autor das contraordenações a que se refere o presente capítulo todo aquele que, por ação
ou omissão, contribuir causalmente para a sua verificação.
Artigo 96.º-F
Responsabilidade das pessoas coletivas
1 -As pessoas coletivas e as entidades equiparadas referidas no artigo anterior são responsáveis pelas
contraordenações cometidas pelos membros dos seus órgãos sociais, pelos diretores de topo e demais pessoas
que dirijam efetivamente a empresa, a fiscalizam, ou são responsáveis por uma função-chave, pelos restantes
trabalhadores ou por quem as represente, atuando em seu nome e no seu interesse e no âmbito dos poderes e
funções em que haja sido investido.
2 — A responsabilidade da pessoa coletiva é excluída quando o agente atue contra ordens ou instruções
expressas daquela.
3 — A invalidade e a ineficácia jurídicas dos atos em que se funde a relação entre o agente individual e a
pessoa coletiva não obstam à responsabilidade de nenhum deles.
Artigo 96.º-G
Responsabilidade das pessoas singulares
1 — A responsabilidade da pessoa coletiva e entidades equiparadas não exclui a responsabilidade individual
das pessoas singulares indicadas no n.º 1 do artigo anterior.
2 — Não obsta à responsabilidade dos agentes individuais que representem outrem a circunstância de a
ilicitude ou o grau de ilicitude depender de certas qualidades ou relações especiais do agente e estas só se
verificarem na pessoa do representado, ou de requerer que o agente pratique o ato no seu próprio interesse,
tendo o representante atuado no interesse do representado.
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3 — As pessoas singulares que sejam membros de órgãos de administração, de direção ou de fiscalização
da pessoa coletiva incorrem na sanção prevista para o autor, especialmente atenuada, quando, conhecendo ou
devendo conhecer a prática da contraordenação, não adotem as medidas adequadas para lhe pôr termo, a não
ser que sanção mais grave lhe caiba por força de outra disposição legal.
Artigo 96.º-H
Graduação da sanção
1 - A medida da coima e as sanções acessórias aplicáveis são determinadas em função da gravidade da
infração, da culpa, da situação económica do agente, da sua conduta anterior e das exigências de prevenção.
2 - A gravidade da infração cometida pelas pessoas coletivas é avaliada, designadamente, pelas seguintes
circunstâncias:
a) Perigo criado ou dano causado às condições de atuação no mercado dos fundos de pensões, à economia
nacional ou, em especial, aos associados, participantes ou beneficiários dos produtos comercializados;
b) Caráter ocasional ou reiterado da infração;
c) Atos de ocultação, na medida em que dificultem a descoberta da infração ou a adequação e eficácia das
sanções aplicáveis;
d) Atos da pessoa coletiva destinados a, por sua iniciativa, reparar os danos ou obviar aos perigos causados
pela infração.
3 - Para os agentes individuais, além das circunstâncias correspondentes às enumeradas no número
anterior, atende-se ainda, designadamente, às seguintes:
a) Nível de responsabilidade e esfera de ação na pessoa coletiva em causa que implique um dever especial
de não cometer a infração;
b) Benefício, ou intenção de o obter, do próprio, do cônjuge, de parente ou de afim até ao terceiro grau,
direto ou por intermédio de empresas em que, direta ou indiretamente, detenham uma participação.
4 - A atenuação decorrente da reparação do dano ou da redução do perigo, quando realizadas pela pessoa
coletiva, comunica-se a todos os agentes individuais, ainda que não tenham pessoalmente contribuído para
elas.
5 - A coima deve, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente ou a pessoa que fosse
seu propósito beneficiar tenham retirado da prática da infração.
6 - Se o dobro do benefício económico obtido pelo infrator for determinável e exceder o limite máximo da
coima aplicável, este é elevado àquele valor, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 96.º-R.
Artigo 96.º-I
Reincidência
1 — É punido como reincidente quem praticar contraordenação prevista no presente diploma depois de ter
sido condenado por decisão definitiva ou transitada em julgado pela prática anterior de contraordenação nele
igualmente prevista, desde que não se tenham completado cinco anos sobre essa sua prática.
2 — Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima aplicável são elevados em um terço.
Artigo 96.º-J
Cumprimento do dever omitido
1 - Sempre que a contraordenação resulte de omissão de um dever, a aplicação das sanções e o pagamento
da coima não dispensam o infrator do seu cumprimento, se este ainda for possível.
2 - No caso previsto no número anterior, a ASF ou o tribunal podem ordenar ao infrator que cumpra o dever
omitido, dentro do prazo que lhe for fixado.
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3 - Se o infrator não adotar no prazo fixado as providências legalmente exigidas, incorre na sanção prevista
para as contraordenações muito graves.
Artigo 96.º-K
Concurso de infrações
1 - Salvo o disposto no número seguinte, se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e
contraordenação, são os arguidos responsabilizados por ambas as infrações, instaurando-se, para o efeito,
processos distintos, a decidir pelas respetivas autoridades competentes.
2 - Sem prejuízo da responsabilidade por ambas as infrações, há lugar apenas ao procedimento criminal,
quando o crime e a contraordenação tenham sido praticados pelo mesmo arguido, através de um mesmo facto,
violando interesses jurídicos idênticos, podendo o juiz penal aplicar as sanções, incluindo as acessórias,
previstas para a contraordenação em causa.
3 - Nos casos previstos no número anterior deve a ASF ser notificada da decisão que ponha fim ao processo.
Artigo 96.º-L
Prescrição
1 - O procedimento pelas contraordenações previstas no presente diploma prescreve em cinco anos
contados nos termos previstos no artigo 119.º do Código Penal.
2 - Porém, nos casos em que tenha havido ocultação dos factos que são objeto do processo de
contraordenação, o prazo de prescrição só corre a partir do conhecimento, por parte da ASF, desses factos.
3 - Sem prejuízo de outras causas de suspensão ou de interrupção da prescrição, a prescrição do
procedimento por contraordenação suspende-se a partir da notificação do despacho que procede ao exame
preliminar do recurso da decisão que aplique sanção até à notificação da decisão final do recurso.
4 - Quando se trate de contraordenação simples, a suspensão prevista no número anterior não pode
ultrapassar 30 meses.
5 - Quando se trate de contraordenações graves ou muito graves, a suspensão prevista no n.º 3 não pode
ultrapassar os cinco anos.
6 - O prazo referido nos n.os 4 e 5 é elevado para o dobro se tiver havido recurso para o Tribunal
Constitucional.
7 - O prazo de prescrição das coimas e sanções acessórias é de cinco anos a contar do dia em que a decisão
administrativa se tornar definitiva ou do dia em que a decisão judicial transitar em julgado.
Artigo 96.º-M
Processo e impugnação judicial
1 - O processamento das contraordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no
presente capítulo competem à ASF, sendo aplicável o regime especial do processo de contraordenações
previsto no anexo II aprovado pela Lei n.º [PL 142/2015].
2 - À impugnação judicial das decisões da ASF relativamente às contraordenações previstas e puníveis nos
termos deste capítulo é aplicável o regime especial previsto no anexo II aprovado pela Lei n.º [PL 142/2015].
Artigo 96.º-N
Contraordenações simples
São puníveis com coima de € 2 500 a € 100 000 ou de € 7 500 a € 500 000, consoante seja aplicada a pessoa
singular ou coletiva, as seguintes contraordenações:
a) O incumprimento do dever de requerimento à ASF do registo de acordos parassociais nos termos legais;
b) O uso ilegal de firma ou denominação por qualquer entidade não autorizada para a atividade de gestão
de fundos de pensões ou o uso indevido de denominação de modo a induzir em erro quanto ao âmbito da
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atividade que pode exercer, nos termos legais;
c) A não submissão ou comunicação à ASF das alterações estatutárias nos termos previstos no presente
diploma;
d) A violação do dever de conservação dos documentos pelos prazos legal ou regulamentarmente exigidos;
e) O incumprimento do dever de envio à ASF, nos termos e prazos fixados, da documentação determinada
por lei ou por regulamentação, que não seja considerado contraordenação grave ou muito grave, bem como da
solicitada genericamente pela ASF;
f) O incumprimento do dever de prestação à ASF, nos prazos fixados, da informação determinada por lei ou
por regulamentação, bem como da solicitada genericamente pela ASF;
g) O incumprimento do dever de divulgação pública, nos prazos fixados, da informação determinada por lei
ou por regulamentação;
h) A inobservância de regras contabilísticas aplicáveis, determinadas por lei ou por regulamentação;
i) O incumprimento ou o cumprimento deficiente de requisito ou de dever relativo às estruturas ou
mecanismos de governação previstos no presente diploma e demais legislação aplicável ou respetiva
regulamentação, que não seja considerado contraordenação grave ou muito grave;
j) O incumprimento ou o cumprimento deficiente de requisito ou dever fixado no âmbito da conduta de
mercado pelo presente diploma e demais legislação aplicável ou respetiva regulamentação, que não seja
considerado contraordenação grave ou muito grave;
k) A violação do dever da entidade gestora de fundos de pensões de distribuição proporcional dos custos
face aos ativos adquiridos para cada fundo de pensões quando sejam emitidas ordens de compra de ativos
conjuntas para vários fundos;
l) O incumprimento do dever legal de resolução unilateral dos contratos constitutivos ou de adesões
coletivas pela entidade gestora de fundos de pensões;
m) A falta de comunicação à ASF, no prazo de 30 dias, pela entidade gestora de fundos de pensões, de
factos que devam determinar a alteração dos contratos constitutivos, regulamentos de gestão ou adesões
coletivas;
n) A falta de divulgação anual, pelo provedor dos participantes e beneficiários, das recomendações emitidas,
bem como a falta de menção da adoção das suas recomendações pelos destinatários;
o) A violação dos demais preceitos imperativos deste diploma ou de regulamentação emitida em seu
cumprimento e para sua execução, bem como de legislação da União Europeia emitida neste âmbito, que não
seja considerada contraordenação grave ou muito grave.
Artigo 96.º-O
Contraordenações graves
São puníveis com coima de € 7 500 a € 300 000 ou de € 15 000 a € 1 500 000, consoante seja aplicada a
pessoa singular ou coletiva, as seguintes contraordenações:
a) A gestão de planos de pensões profissionais constituídos ao abrigo da legislação de outro Estado membro
por entidades gestoras de fundos de pensões constituídas ao abrigo da legislação portuguesa, sem prévia
autorização da ASF;
b) A falta de notificação à ASF da celebração de contratos constitutivos e de contratos de adesão coletiva,
quando legalmente devida;
c) A falta de notificação à ASF de alteração aos contratos constitutivos, regulamentos de gestão e adesões
coletivas quando legalmente devida;
d) A subcontratação pela entidade gestora de fundos de pensões de funções ou atividades em desrespeito
das condições fixadas no presente diploma e respetiva regulamentação;
e) O incumprimento pela entidade gestora de fundos de pensões do regime de capitalização previsto no
artigo 12.º;
f) O incumprimento do dever de registo inicial e das alterações subsequentes, dos membros dos órgãos de
administração e de fiscalização, do revisor oficial de contas a quem compete emitir a cerificação legal de contas,
dos diretores de topo e das demais pessoas que dirijam efetivamente a entidade gestora ou sejam responsáveis
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por outra função-chave, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 38.º;
g) A omissão de comunicação à ASF de que uma pessoa registada deixou de preencher os requisitos
legalmente previstos;
h) A inobservância de regras imperativas relativas à identificação, avaliação e gestão de riscos pelas
entidades gestoras de fundos de pensões previstas no presente diploma e respetiva regulamentação;
i) A inobservância de regras imperativas relativas ao controlo interno das entidades gestoras de fundos de
pensões previstas no presente diploma e respetiva regulamentação;
j) O incumprimento do dever de dispor de funções-chave conforme o disposto na regulamentação aplicável;
k) O incumprimento do dever de nomeação de um atuário responsável ou do dever de garantia das
condições necessárias a que o mesmo exerça as suas funções, em conformidade com o exigido no presente
diploma e respetiva regulamentação;
l) O incumprimento do dever de nomeação de auditor para cada fundo de pensões ou do dever de garantia
das condições necessárias a que o mesmo exerça as suas funções, em conformidade com o exigido no presente
diploma, respetiva regulamentação e demais legislação aplicável;
m) O não acatamento das determinações da ASF em matéria de publicidade;
n) O incumprimento do dever de constituição da comissão de acompanhamento do plano de pensões e de
garantia das condições necessárias a que a mesmo exerça as suas funções em conformidade com o disposto
no presente diploma e respetiva regulamentação;
o) O incumprimento do dever de designação do provedor dos participantes e beneficiários em conformidade
com o disposto no presente diploma e respetiva regulamentação;
p) O incumprimento ou o cumprimento deficiente de dever de informação ou esclarecimento para com o
público em geral ou para com os associados, participantes ou beneficiários;
q) A inobservância das disposições relativas à realização ou representação do capital social das sociedades
gestoras de fundos de pensões;
r) A aquisição, direta ou indireta, ou aumento de participação qualificada em sociedade gestora de fundos
de pensões sem comunicação prévia à ASF ou caso esta tenha deduzido oposição;
s) O desrespeito pela inibição do exercício de direitos de voto em sociedade gestora de fundos de pensões;
t) A omissão de submissão à ASF de um plano de financiamento, quando obrigatório nos termos do presente
diploma;
u) O incumprimento das medidas de recuperação determinadas pela ASF nos termos do presente diploma;
v) A omissão de entrega da documentação requerida pela ASF para o caso individualmente considerado;
w) A falta ou deficiente prestação da informação requerida pela ASF para o caso individualmente
considerado;
x) A inobservância de regras contabilísticas aplicáveis, determinadas por lei ou por regulamentação, quando
dela resulte prejuízo grave para o conhecimento da situação patrimonial e financeira da entidade gestora de
fundos de pensões em causa ou dos fundos de pensões por si geridos;
y) A violação pela entidade gestora de fundos de pensões da obrigação de constituição de contas individuais
ou separação do património em quotas-partes;
z) A inobservância das normas legais e regulamentares relativas à remição da pensão em capital ou à sua
transformação noutro tipo de renda nos termos dos planos de pensões;
aa) O incumprimento do dever de reembolso do montante determinado em função das contribuições
efetuadas pelos participantes, nos casos previstos no n.º 4 do artigo 8.º;
bb) O incumprimento, pela entidade gestora de fundos de pensões, do dever de celebração de seguro em
nome e por conta do beneficiário, para garantia das pensões resultantes de planos de pensões de contribuição
definida;
cc) O incumprimento das normas legais e regulamentares relativas ao pagamento de pensões, resultantes
de planos de pensões de contribuição definida, diretamente pelo fundo de pensões;
dd) O incumprimento, pela entidade gestora de fundos de pensões, das disposições legais e regulamentares
referentes aos direitos adquiridos e à portabilidade dos benefícios;
ee) O incumprimento do dever, pela entidade gestora de fundos de pensões, de divulgação do valor das
unidades de participação, da composição discriminada das aplicações do fundo ou do número de unidades de
participação em circulação com a periodicidade legalmente prevista;
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ff) O incumprimento dos deveres que à entidade gestora de fundos de pensões incumbem relativamente à
extinção dos fundos por si geridos e à liquidação do respetivo património;
gg) O incumprimento ou o cumprimento deficiente por entidade gestora de fundo de pensões de requisito
ou dever fixado no âmbito do regime prudencial dos fundos de pensões pelo presente diploma e demais
legislação aplicável ou respetiva regulamentação, quando precedido de determinação concreta da ASF;
hh) O incumprimento ou o cumprimento deficiente por sociedade gestora de fundo de pensões de requisito
ou dever fixado no âmbito das respetivas condições financeiras pelo presente diploma e demais legislação
aplicável ou respetiva regulamentação, quando precedido de determinação concreta da ASF;
ii) A realização de operações com produtos derivados e de operações de empréstimo com entidades não
autorizadas legalmente para o efeito, bem como a celebração de contratos de depósito com entidades que não
estejam legalmente habilitadas a receber os títulos e demais documentos representativos dos valores mobiliários
que integram o fundo de pensões;
jj) A violação, pela entidade gestora de fundos de pensões, dos pressupostos legais e regulamentares para
o pagamento de novas pensões ou para a transferência de valores correspondentes a direitos adquiridos;
kk) O incumprimento pela entidade gestora de fundos de pensões do regime de liquidação previsto no artigo
31.º;
ll) O incumprimento da obrigação legal, por parte da entidade gestora de fundos de pensões, de extinção do
fundo de pensões ou da adesão coletiva quando o associado não proceda ao pagamento das contribuições
devidas para assegurar o cumprimento dos montantes mínimos de financiamento legalmente exigíveis;
mm) A violação da proibição de transferência, global ou parcial, de poderes da entidade gestora de fundos
de pensões para terceiros;
nn) A violação pela entidade gestora de fundos de pensões do dever de atuação independente e no
exclusivo interesse dos beneficiários, participantes e associados;
oo) A violação dos deveres de atuação com diligência e competência profissional pela entidade gestora de
fundos de pensões;
pp) A prática de ato, por entidade gestora de fundos de pensões, depositário ou entidade subcontratada que
consubstancie situação de conflito de interesses com o fundo de pensões, que não seja considerada
contraordenação muito grave;
qq) O incumprimento do dever dos titulares dos órgãos de administração e trabalhadores da entidade
gestora que exerçam funções de decisão e execução de investimentos não exercerem funções noutra entidade
gestora de fundos de pensões;
rr) A utilização de interpostas pessoas com a finalidade de atingir um resultado cuja obtenção direta implicaria
a prática de contraordenação simples ou grave.
Artigo 96.º-P
Contraordenações muito graves
São puníveis com coima de € 15 000 a € 1 000 000 ou de € 30 000 a € 5 000 000, consoante seja aplicada
a pessoa singular ou coletiva, as seguintes contraordenações:
a) O exercício, pelas entidades gestoras de fundos de pensões de atividades que não integrem o seu objeto
social;
b) A realização fraudulenta do capital social de sociedade gestora de fundo de pensões;
c) A ocultação de situação de insuficiência financeira da entidade gestora ou do fundo de pensões;
d) A falsificação da contabilidade do fundo de pensões ou da entidade gestora de fundos de pensões;
e) A recusa ou obstrução ao exercício da atividade de inspeção pela ASF;
f) O impedimento ou obstrução ao exercício de supervisão pela ASF, designadamente por incumprimento,
nos prazos fixados, das instruções ditadas no caso individual considerado, para cumprimento da lei e respetiva
regulamentação;
g) Os atos de gestão ruinosa, praticados pelos membros do órgão de administração, pelos diretores de topo
e demais pessoas que dirijam efetivamente a entidade gestora, a fiscalizam ou são responsáveis por outra
função-chave, com prejuízo para os associados, participantes e beneficiários;
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h) A prática, pelos detentores de participações qualificadas, de atos que impeçam ou dificultem, de forma
grave, a gestão sã e prudente da entidade gestora de fundos de pensões participada ou dos fundos de pensões
por ela geridos;
i) A celebração de contratos constitutivos, a formalização de regulamentos de gestão e a celebração de
contratos de adesão coletiva sem autorização prévia da ASF, quando legalmente devida;
j) A alteração aos contratos constitutivos, regulamentos de gestão e adesões coletivas sem autorização
prévia da ASF, quando legalmente devida;
k) O incumprimento ou o cumprimento deficiente de dever de informação ou esclarecimento, para com o
público em geral ou para com os associados, participantes e beneficiários, que induza em conclusões erradas
acerca da situação da entidade gestora de fundos de pensões ou dos fundos de pensões por ela geridos;
l) A prestação à ASF de informações inexatas suscetíveis de induzir em conclusões erradas de efeito
idêntico ou semelhante ao que teriam informações falsas sobre o mesmo objeto;
m) O exercício de cargos ou funções em entidade gestora de fundos de pensões, em violação de proibições
legais ou à revelia de oposição expressa da ASF;
n) A prática de atos de gestão de fundos de pensões, com vista à obtenção de benefícios próprios ou para
terceiros, em prejuízo dos interesses dos associados, participantes e beneficiários;
o) A violação pela entidade gestora do regime de autonomia patrimonial dos fundos de pensões previsto no
artigo 11.º;
p) A violação do regime dos atos vedados ou condicionados previsto no artigo 36.º;
q) A violação por entidade gestora de fundos de pensões, entidade subcontratada, titulares dos respetivos
órgãos sociais e empresas em relação de domínio ou de grupo, do dever de não comprar para si elementos do
património dos fundos de pensões por si geridos, nem vender ativos próprios a esses fundos de pensões;
r) A violação por associado, titular dos seus órgãos sociais e empresas com as quais se encontre em relação
de domínio ou de grupo, do dever de não comprar para si elementos do património do fundo de pensões por si
financiado, nem vender ativos próprios a esse fundo, diretamente ou por interposta pessoa;
s) O incumprimento das disposições relativas a incompatibilidades dos titulares dos órgãos sociais, nos
termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 38.º;
t) A contração ou emissão de empréstimos em incumprimento dos limites e condições previstas no artigo
45.º;
u) A utilização de interpostas pessoas com a finalidade de atingir um resultado cuja obtenção direta implicaria
a prática de contraordenação muito grave;
v) Os demais atos que prejudiquem gravemente a gestão sã e prudente da entidade.
Artigo 96.º-Q
Punibilidade da negligência e da tentativa
1 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
2 - A tentativa é punível com a sanção aplicável ao ilícito consumado, especialmente atenuada.
3 - Em caso de negligência, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos a metade.
Artigo 96.º-R
Sanções acessórias
1 - Conjuntamente com as coimas previstas nos artigos 96.º-N a 96.º-P podem ser aplicadas as seguintes
sanções acessórias:
a) Apreensão e perda, a favor do Estado, do objeto da infração e do benefício económico obtido pelo infrator
através da sua prática, com observância, na parte aplicável, do disposto no regime geral das contraordenações;
b) Quando o agente seja pessoa singular, inibição do exercício de funções de administração, direção, chefia,
titularidade de órgãos sociais, representação, mandato e fiscalização nas entidades sujeitas à supervisão da
ASF e nas que com estas se encontrem em relação de domínio ou de grupo, por um período até três anos, nos
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II SÉRIE-A — NÚMERO 170 60
casos previstos nos artigos 96.º-N e 96.º-O, ou de um a 10 anos, nos casos previstos no artigo 96.º-P;
c) Interdição total ou parcial, por um período até três anos, de celebração de contratos com novos
associados, participantes, beneficiários ou aderentes do fundo de pensões a que a contraordenação respeita;
d) Interdição total ou parcial, por um período de um a 10 anos, da atividade de gestão e comercialização de
novos fundos de pensões;
e) Suspensão, por um período de seis meses a três anos, do exercício do direito de voto atribuído aos
acionistas das entidades sujeitas à supervisão da ASF;
f) Publicação da decisão definitiva ou transitada em julgado.
2 - A publicação a que se refere a alínea f) do número anterior é efetuada, na íntegra ou por extrato, a
expensas do infrator, num local idóneo para o cumprimento das finalidades de proteção dos clientes e do sistema
financeiro, designadamente, num jornal nacional, regional ou local, consoante o que, no caso, se afigure mais
adequado»
Artigo 96.º-S
Direito subsidiário
Às infrações previstas no presente capítulo é subsidiariamente aplicável, em tudo que não contrarie as
disposições dele constantes, o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei
n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de
setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.»
Artigo 6.º
Alteração sistemática ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro
1 - É aditado ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 180/2007, de 9
de maio, 357-A/2007, de 31 de outubro, 18/2013, de 6 de fevereiro, e [Reg. DL 208/2015], o título IX, com a
epígrafe «Sanções», sendo o atual título IX renumerado, no qual se incluem os seguintes capítulos:
a) Capítulo I, com a epígrafe «Ilícito penal», que inclui os artigos 96.º-A a 96.º-C;
b) Capítulo II, com a epígrafe «Contraordenações», no qual se incluem as seguintes secções:
i) Secção I, com a epígrafe «Disposições gerais», que inclui os artigos 96.º-D a 96.º-M;
ii) Secção II, com a epígrafe «Ilícitos em especial», que inclui os artigos 96.º-N a 96.º-S.
2 - É aditada ao capítulo II do título III do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, alterado pelos Decretos-
Leis n.ºs 180/2007, de 9 de maio, 357-A/2007, de 31 de outubro, 18/2013, de 6 de fevereiro, e [Reg. DL
208/2015], a secção IV, com a epígrafe «Transferências», sendo a atual secção IV renumerada, que inclui o
artigo 29.º-A.
Artigo 7.º
Alteração ao regime jurídico do contrato de seguro
Os artigos 12.º, 15.º, 38.º, 158.º, 181.º, 185.º, 205.º e 208.º do regime jurídico do contrato de seguro, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
[…]
1 - São absolutamente imperativas, não admitindo convenção em sentido diverso, as disposições constantes
da presente secção e dos artigos 16.º, 32.º, 34.º e 36.º, do n.º 1 do artigo 38.º, dos artigos 43.º e 44.º, do n.º 1
do artigo 54.º, dos artigos 59.º e 61.º, dos n.ºs 2 e 3 do artigo 80.º, do n.º 3 do artigo 117.ºe do artigo 119.º
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2 - […].
Artigo 15.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - Em caso de recusa de celebração de um contrato de seguro ou de agravamento do respetivo prémio em
razão de deficiência ou em risco agravado de saúde, o segurador deve, com base nos dados obtidos nos termos
do número anterior, prestar ao proponente, sem dependência de pedido nesse sentido, informação sobre o rácio
entre os fatores de risco específicos e os fatores de risco de pessoa em situação comparável mas não afetada
por aquela deficiência ou risco agravado de saúde, nos termos dos n.os 3 a 6 do artigo 178.º
5 - Em caso de incumprimento do dever de informação nos termos previstos no número anterior ou de
discordância ou insatisfação em relação a decisão de recusa ou de agravamento, pode o proponente apresentar
uma reclamação junto da ASF, que afere da observância do regime aplicável por parte do segurador.
6 - Quando comunica a decisão de recusa ou de agravamento e através do mesmo meio e suporte, deve o
segurador informar o proponente da possibilidade de reclamar junto da ASF nos termos do número anterior.
7 - [Revogado].
8 - [Revogado].
9 - […].
Artigo 38.º
Apólice nominativa ou à ordem
1 - A apólice de seguro só pode ser nominativa ou à ordem, sendo nominativa na falta de estipulação das
partes quanto à respetiva modalidade.
2 - […].
3 - [Revogado].
4 - […].
Artigo 158.º
[…]
1 - [Anterior corpo do artigo].
2 - Em derrogação do disposto no n.º 1 do artigo 38.º, a apólice pode ser ao portador transferindo nesse caso
os direitos contratuais do portador que seja tomador do seguro ou segurado, salvo convenção em contrário.
Artigo 181.º
[…]
1 - A realização das prestações de seguro não sub-roga o segurador nos direitos da pessoa segura ou do
beneficiário contra um terceiro que dê causa ao sinistro, salvo convenção em contrário relativamente a
prestações indemnizatórias do segurador.
2 - Para efeito do previsto no número anterior:
a) São indemnizatórias as prestações devidas pelo segurador por serem necessárias para a reparação do
dano;
b) Em caso de dúvida, o caráter indemnizatório da prestação do segurador depende de expressa e clara
previsão contratual nesse sentido.
3 - A previsão contratual da convenção prevista no n.º 1 é escrita em carateres destacados e sujeita ao
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II SÉRIE-A — NÚMERO 170 62
regime previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º
Artigo 185.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) Uma referência concreta ao relatório sobre a solvência e a situação financeira referido no artigo 83.º do
Regime Jurídico de Acesso e Exercício da Atividade Seguradora e Resseguradora, permitindo ao tomador do
seguro um acesso fácil a essa informação;
l) As informações específicas à modalidade de contrato de seguro necessárias a assegurar a integral
compreensão pelo tomador do seguro dos riscos subjacentes ao contrato de seguro por si assumidos.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - Caso o segurador, em relação a uma oferta ou no contexto da celebração de um contrato de seguro de
vida, faculte valores de reembolso potenciais superiores aos pagamentos acordados contratualmente, deve
fornecer ao tomador do seguro um espécime de cálculo em que o potencial pagamento na data de vencimento
seja definido através da aplicação das bases de cálculo dos prémios utilizando três taxas de juro diferentes.
6 - O segurador deve informar o tomador do seguro, de forma clara e compreensível, de que o espécime de
cálculo constitui apenas um modelo de computação e de que o tomador do seguro não pode daí extrapolar
quaisquer direitos contratuais.
Artigo 205.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso o segurador faculte dados quantitativos sobre a
eventual evolução futura da participação nos resultados, deve informar o tomador do seguro das diferenças
entre a evolução real e os dados inicialmente comunicados.
4 - [Anterior n.º 3].
Artigo 208.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) As prestações a satisfazer pelo subscritor do título;
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d) […];
e) […];
f) A indicação de que o subscritor do título pode requerer, a qualquer momento, as seguintes informações:
i) […];
ii) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
l) […];
m) […].
2 - […].
3 - [Revogado].
4 - […].
5 - […].
6 - […].»
Artigo 8.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de
outubro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), no que respeita a entidades que
estejam sujeitas à sua supervisão, designadamente, empresas de seguros e de resseguros, fundos de pensões
profissionais e respetivas entidades gestoras.
2 - Nos termos do n.º 5 do artigo 10.º do Regulamento, as autoridades competentes para a supervisão do
cumprimento dos deveres impostos por este às contrapartes não financeiras, bem como para a averiguação das
respetivas infrações, a instrução processual e a aplicação de coimas e sanções acessórias, são:
a) A ASF, no que respeita a entidades que estejam sujeitas à sua supervisão, designadamente, fundos de
pensões distintos dos referidos na alínea c) do número anterior e respetivas entidades gestoras e mediadores
de seguros ou de resseguros desde que não sujeitos à supervisão de outra autoridade nos termos do número
anterior;
b) A CMVM, no que respeita às contrapartes não financeiras não incluídas na alínea anterior.»
Artigo 9.º
Exploração cumulativa dos ramos Vida e Não Vida
Sem prejuízo do disposto no artigo 89.º do RJASR, as empresas de seguros que, à data da publicação da
presente lei, se encontram autorizadas a explorar cumulativamente em Portugal a atividade de seguros dos
ramos Não Vida e a atividade de seguros do ramo Vida podem continuar essa exploração cumulativa.
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Artigo 10.º
Direitos adquiridos
O regime de acesso à atividade seguradora ou resseguradora previsto no RJASR não prejudica os direitos
adquiridos pelas empresas de seguros ou de resseguros sediadas em Portugal, pelas empresas de seguros e
de resseguros sediadas em outros Estados-Membros que exerçam a sua atividade em território português
através de sucursal ou em livre prestação de serviços e pelas sucursais de empresas de seguros de países
terceiros que exerçam atividade em território português, ficando sujeitas ao regime de exercício de atividade
vigente.
Artigo 11.º
Aplicação no tempo dos regimes contraordenacionais
1 - Aos factos previstos nos artigos 376.º a 378.º do RJASR praticados antes da produção de efeitos da
presente lei e puníveis como contraordenações nos termos da legislação revogada, em relação aos quais ainda
não tenha sido instaurado qualquer processo, é aplicável o disposto nesse regime e no anexo II à presente lei,
sem prejuízo da aplicação da lei mais favorável.
2 - Aos factos previstos nos artigos 96.º-L a 96.º-N do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, praticados
antes da produção de efeitos da presente lei e puníveis como contraordenações nos termos da legislação agora
revogada, em relação aos quais ainda não tenha sido instaurado qualquer processo, é aplicável o disposto no
Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, e no anexo II à presente lei, sem prejuízo da aplicação da lei mais
favorável.
3 - Nos processos pendentes na data referida nos números anteriores continua a ser aplicada aos factos
neles constantes a legislação substantiva e processual anterior, sem prejuízo da aplicação da lei mais favorável.
Artigo 12.º
Requerimentos pendentes
As alterações de regime decorrentes da presente lei não se aplicam aos requerimentos pendentes à data da
respetiva produção de efeitos.
Artigo 13.º
Informação a prestar à Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma
sobre as medidas relativas às garantias de longo prazo e sobre o regime transitório relativo ao risco
acionista
Até 1 de janeiro de 2021, a ASF presta anualmente à Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões
Complementares de Reforma (EIOPA) as seguintes informações:
a) Existência de garantias de longo prazo em produtos de seguros comercializados no mercado nacional e
atuação das empresas de seguros e de resseguros como investidores de longo prazo;
b) Número de empresas de seguros e de resseguros que aplicam o ajustamento de congruência, o
ajustamento de volatilidade, a prorrogação do prazo de recuperação nos termos dos n.os 5 a 11 do artigo 306.º
do RJASR, o submódulo de risco acionista previsto nos n.os 5 a 7 do artigo 125.º do RJASR e os regimes
transitórios previstos nos artigos 24.º e 25.º;
c) Impacto sobre a situação financeira das empresas de seguros e de resseguros do ajustamento de
congruência, do ajustamento de volatilidade, do ajustamento simétrico incluído no cálculo do requisito de capital
para o risco acionista previsto nos n.os 1 a 4 do artigo 125.º do RJASR, do submódulo de risco acionista previsto
nos n.os 5 a 7 do artigo 125.º do RJASR e dos regimes transitórios previstos nos artigos 24.º e 25.º, tanto a nível
nacional como, sem identificação nominativa, para cada empresa;
d) Efeito do ajustamento de congruência, do ajustamento de volatilidade, do ajustamento simétrico incluído
no cálculo do requisito de capital para o risco acionista previsto nos n.os 1 a 4 do artigo 125.º do RJASR e do
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submódulo de risco acionista previsto nos n.os 5 a 7 do artigo 125.º do RJASR sobre a atuação das empresas
de seguros e de resseguros em matéria de investimento, indicando se os mesmos oferecem uma redução
desadequada dos requisitos de capital;
e) Efeito da prorrogação do prazo de recuperação nos termos dos n.os 5 a 11 artigo 306.º do RJASR sobre
os esforços das empresas de seguros e de resseguros para restabelecer o nível de fundos próprios elegíveis
necessário para cobrir o requisito de capital de solvência, ou para reduzir o seu perfil de risco a fim de assegurar
o cumprimento do referido requisito;
f) Caso as empresas de seguros e de resseguros apliquem os regimes transitórios previstos nos artigos 24.º
e 25.º, indicação sobre se as mesmas cumprem os planos de aplicação progressiva referidos no artigo 26.º, bem
como as perspetivas quanto a uma diminuição da dependência desses regimes transitórios, incluindo as
medidas tomadas ou previstas pelas empresas e pela ASF, tendo em consideração o enquadramento jurídico
nacional.
Artigo 14.º
Aplicação progressiva dos poderes de aprovação ou autorização da Autoridade de Supervisão de
Seguros e Fundos de Pensões
1 - A partir da data da entrada em vigor da presente lei, a ASF dispõe de poderes de aprovação ou
autorização no âmbito das seguintes matérias:
a) Fundos próprios complementares, nos termos do artigo 110.º do RJASR;
b) Classificação dos elementos dos fundos próprios, nos termos do n.º 2 do artigo 113.º do RJASR;
c) Parâmetros específicos das empresas, nos termos do n.os 9 a 11 do artigo 120.º do RJASR;
d) Modelos internos totais ou parciais, nos termos dos artigos 132.º, 134.º e 135.º do RJASR;
e) Exercício de atividade em Portugal por parte de entidades com objeto específico de titularização de riscos
de seguros, nos termos do artigo 19.º do RJASR;
f) Fundos próprios complementares de uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros
intermédia, nos termos do n.os 3 e 4 do artigo 266.º do RJASR;
g) Modelos internos dos grupos, nos termos dos artigos 270.º e 271.º e do n.º 6 do artigo 273.º do RJASR;
h) Aplicação do submódulo de risco acionista baseado no período de detenção típico de investimentos em
ações pela empresa de seguros, nos termos dos n.os 5 a 7 do artigo 125.º do RJASR;
i) Aplicação do ajustamento de congruência à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante, nos
termos dos artigos 96.º e 97.º do RJASR;
j) Aplicação do ajustamento de volatilidade à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante, nos
termos do artigo 98.º do RJASR;
k) Aplicação do regime transitório relativo às taxas de juro sem risco, nos termos do artigo 24.º;
l) Aplicação do regime transitório relativo às provisões técnicas, nos termos do artigo 25.º
2 - A partir da data da entrada em vigor da presente lei, a ASF dispõe de poderes relativamente às seguintes
matérias:
a) Determinação do âmbito e dos níveis de aplicação da supervisão ao nível do grupo, nos termos dos artigos
253.º a 257.º do RJASR;
b) Designação do supervisor do grupo, nos termos do artigo 284.º do RJASR;
c) Criação de um colégio de supervisores, nos termos dos artigos 285.º e 286.º do RJASR.
3 - A partir da data da entrada em vigor da presente lei a ASF dispõe ainda de poderes para:
a) Decidir sobre a dedução de participações, nos termos do artigo 268.º do RJASR;
b) Determinar a escolha do método de cálculo da solvência ao nível do grupo, nos termos do artigo 260.º do
RJASR;
c) Decidir, quando necessário, sobre a equivalência, nos termos dos artigos 267.º e 299.º do RJASR;
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d) Decidir sobre o pedido de sujeição das empresas de seguros e de resseguros às regras estabelecidas
nos artigos 277.º e 278.º, nos termos do artigo 275.º do RJASR;
e) Em caso de ausência de equivalência, adotar as decisões referidas nos artigos 301.º e 302.º do RJASR;
f) Determinar, se apropriado, a aplicação do regime transitório previsto nos artigos 15.º, 16.º, nos n.os 1 e 2
do artigo 17.º, nos artigos 18.º, 19.º, nos n.os 1 a 6 do artigo 20.º, e nos artigos 22.º e 23.º.
4 - A ASF analisa e decide os pedidos de aprovação ou de autorização apresentados pelas empresas de
seguros e de resseguros nos termos dos números anteriores.
5 - As decisões tomadas pela ASF nos termos do presente artigo apenas produzem efeitos a partir de 1 de
janeiro de 2016.
Artigo 15.º
Regime transitório aplicável às empresas de seguros e de resseguros em fase de cessação de
atividade
1 - Às empresas de seguros e de resseguros que, até 1 de janeiro de 2016, deixem de celebrar novos
contratos de seguro ou de resseguro e se limitem a administrar a respetiva carteira com vista à cessação da sua
atividade continua a ser aplicável o Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril, até às datas previstas no n.º 3, caso:
a) Comuniquem de forma fundamentada à ASF, até 1 de janeiro de 2016, que irão cessar a sua atividade
antes de 1 de janeiro de 2019; ou
b) Sejam sujeitas às medidas de recuperação e seja nomeado um administrador para o efeito.
2 - O disposto no número anterior é aplicável às empresas de seguros e de resseguros que:
a) Não integrem um grupo ou, caso integrem, a totalidade das empresas que fazem parte do grupo deixe de
celebrar novos contratos de seguro ou de resseguro;
b) Apresentem à ASF um relatório anual sobre os progressos realizados relativamente à cessação da sua
atividade; e
c) Notifiquem a ASF de que verificam uma das condições previstas no número anterior.
3 - Caso a ASF considere insuficientes os progressos realizados no sentido da cessação da atividade da
empresa, o RJASR aprovado pela presente lei é aplicável:
a) A partir de 1 de janeiro de 2019, ou da data anterior em que a ASF considere insuficientes os progressos
realizados, relativamente às empresas de seguros e de resseguros que se enquadrem na alínea a) do n.º 1;
b) A partir de 1 de janeiro de 2021, ou da data anterior em que a ASF considere insuficientes os progressos
realizados, relativamente às empresas de seguros e de resseguros que se enquadrem na alínea b) do n.º 1.
Artigo 16.º
Regime transitório aplicável à informação a prestar à ASF para efeitos de supervisão
1 - Até 1 de janeiro de 2020, as informações referidas nos n.os 1 a 5 do artigo 81.º do RJASR, prestadas com
periodicidade anual ou inferior, são prestadas à ASF nos seguintes prazos:
a) Até 20 semanas após o termo do exercício de 2016, com referência a esse exercício;
b) Até 18 semanas após o termo do exercício de 2017, com referência a esse exercício;
c) Até 16 semanas após o termo do exercício de 2018, com referência a esse exercício;
d) Até 14 semanas após o termo do exercício de 2019, com referência a esse exercício.
2 - Até 1 de janeiro de 2020, as informações referidas nos n.os 1 a 5 do artigo 81.º do RJASR, prestadas com
periodicidade trimestral, são prestadas à ASF nos seguintes prazos:
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a) Até oito semanas após o final de cada trimestre de 2016, com referência ao trimestre anterior;
b) Até sete semanas após o final de cada trimestre de 2017, com referência ao trimestre anterior;
c) Até seis semanas após o final de cada trimestre de 2018, com referência ao trimestre anterior;
d) Até cinco semanas após o final de cada trimestre de 2019, com referência ao trimestre anterior.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, às empresas de seguros e
de resseguros participantes, às sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e às companhias
financeiras mistas ao nível do grupo, nos termos dos artigos 292.º e 294.º do RJASR, sendo os prazos previstos
nos números anteriores respetivamente prorrogados por seis semanas.
Artigo 17.º
Regime transitório aplicável ao relatório sobre a solvência e a situação financeira
1 - Até 1 de janeiro de 2020, o prazo para as empresas de seguros e de resseguros divulgarem publicamente
o relatório anual sobre a solvência e a situação financeira referido no artigo 83.º do RJASR é o seguinte:
a) Até 20 semanas após o termo do exercício de 2016, com referência a esse exercício;
b) Até 18 semanas após o termo do exercício de 2017 com referência a esse exercício;
c) Até 16 semanas após o termo do exercício de 2018, com referência a esse exercício;
d) Até 14 semanas após o termo do exercício de 2019, com referência a esse exercício.
2 - O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, às empresas de seguros e de
resseguros participantes, às sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e às companhias
financeiras mistas ao nível do grupo, nos termos dos artigos 292.º e 294.º do RJASR, sendo os prazos previstos
no número anterior respetivamente prorrogados por seis semanas.
3 - Sem prejuízo da divulgação do requisito de capital de solvência total referido na subalínea ii) da alínea e)
do n.º 2 do artigo 83.º do RJASR, até 31 de dezembro de 2020, as empresas de seguros e de resseguros podem
não divulgar separadamente os acréscimos do requisito de capital de solvência ou o impacto dos parâmetros
específicos que a empresa de seguros ou resseguros deve utilizar por força da alínea a) do n.º 1 e n.º 2 do artigo
131.º do RJASR.
Artigo 18.º
Regime transitório aplicável aos fundos próprios
1 - Em derrogação do disposto no artigo 112.º do RJASR, até 1 de janeiro de 2026 são incluídos no nível 1
dos fundos próprios de base os elementos dos fundos próprios de base que:
a) Tenham sido emitidos antes de 1 de janeiro de 2016 ou antes da data de entrada em vigor do ato delegado
a que se refere o artigo 97.º da Diretiva n.º 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de
novembro de 2009, consoante o que ocorrer primeiro;
b) À data de 31 de dezembro de 2015 sejam aceites como parte da margem de solvência disponível, até ao
máximo de 50% da margem de solvência exigida, nos termos do n.º 2 do artigo 96.º, do n.º 2 do artigo 98.º e do
n.º 1 do artigo 122.º-H do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril, e respetiva regulamentação;
c) De outra forma não seriam classificados no nível 1 ou no nível 2, nos termos do artigo 112.º do RJASR.
2 - Em derrogação do disposto no artigo 112.º do RJASR, até 1 de janeiro de 2026 são incluídos no nível 2
dos fundos próprios de base os elementos dos fundos próprios de base que:
a) Tenham sido emitidos antes de 1 de janeiro de 2016 ou antes da data de entrada em vigor do ato delegado
a que se refere o artigo 97.º da Diretiva n.º 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de
novembro de 2009, consoante o que ocorrer primeiro;
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b) À data de 31 de dezembro de 2015 sejam aceites como parte da margem de solvência disponível, até ao
máximo de 25% da margem de solvência exigida, nos termos do n.º 2 do artigo 96.º, do n.º 2 do artigo 98.º e do
n.º 1 do artigo 122.º-H do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril, e respetiva regulamentação.
Artigo 19.º
Regime transitório aplicável aos investimentos
Relativamente a empresas de seguros ou de resseguros que invistam em valores mobiliários negociáveis ou
outros instrumentos financeiros baseados na estruturação de empréstimos cuja data de emissão seja anterior a
1 de janeiro de 2011, os requisitos a que se refere o ato delegado previsto no n.º 2 do artigo 135.º da Diretiva
n.º 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, apenas são aplicáveis
nos casos em que tenham sido adicionadas ou substituídas novas exposições subjacentes posteriormente a 31
de dezembro de 2014.
Artigo 20.º
Regime transitório aplicável ao cálculo do requisito do capital de solvência e ao requisito de capital
mínimo
1 - Em derrogação do disposto no artigo 116.º, nos n.os 2 a 4 do artigo 117.º e no artigo 120.º do RJASR, os
parâmetros a utilizar no cálculo do submódulo de risco de concentração e do submódulo de risco de spread de
acordo com a fórmula-padrão do requisito de capital de solvência, relativos a exposições a governos centrais ou
bancos centrais de Estados membros denominadas e financiadas na moeda de outro Estado membro, ficam
sujeitos aos seguintes requisitos:
a) Até 31 de dezembro de 2017 correspondem aos que se aplicariam se essas exposições fossem
denominadas e financiadas na sua moeda nacional;
b) Em 2018 são reduzidos em 80%;
c) Em 2019 são reduzidos em 50%;
d) A partir de 2020 não são reduzidos.
2 - Em derrogação do disposto no artigo 116.º, nos n.os 2 a 4 do artigo 117.º e no artigo 120.º do RJASR, os
parâmetros a utilizar, em relação a ações adquiridas pela empresa até 1 de janeiro de 2016, no cálculo do
submódulo de risco acionista de acordo com a fórmula-padrão do requisito de capital de solvência sem a
aplicação do disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 125.º do RJASR, são calculados como a média ponderada entre
os parâmetros a utilizar no cálculo do referido submódulo com e sem a aplicação do disposto nos n.ºs 5 a 7 do
artigo 125.º do RJASR.
3 - No cálculo da média prevista no número anterior, a ponderação a atribuir ao parâmetro que reflete a
aplicação do disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 125.º do RJASR aumenta linearmente no final de cada ano,
passando de 0% no ano de 2016 para 100% em 1 de janeiro de 2023.
4 - Em derrogação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 306.º do RJASR e sem prejuízo do disposto nos n.os
5 a 11 da mesma disposição, caso a empresa de seguros ou de resseguros disponha de margem de solvência
disponível suficiente face à margem de solvência exigida estabelecida nos n.os 1 a 9 do artigo 97.º, nos n.os 1 a
3 do artigo 99.º e nos artigos 100.º e 122.º-I do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril, e respetiva
regulamentação à data de 1 de janeiro de 2016, mas não cumpra o requisito de capital de solvência no primeiro
ano de aplicação do RJASR, a ASF exige que a empresa em causa tome as medidas necessárias para aumentar
o nível de fundos próprios elegíveis ou para reduzir o seu perfil de risco, a fim de assegurar o cumprimento do
requisito de capital de solvência até 31 de dezembro de 2017.
5 - No caso previsto no número anterior, a empresa de seguros ou de resseguros apresenta, de três em três
meses, à ASF, um relatório sobre a evolução da situação, expondo as medidas tomadas e os progressos
realizados face aos objetivos aí previstos.
6 - A dilação de prazo prevista no n.º 4 é revogada caso o relatório sobre a evolução da situação referido no
número anterior evidencie que, entre a data da verificação do incumprimento do requisito de capital de solvência
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e a data da apresentação do relatório, não se constatam progressos significativos face aos objetivos previstos
no mesmo número.
7 - A ASF pode exigir, até 31 de dezembro de 2017, que as empresas de seguros e de resseguros apliquem
as percentagens previstas no n.º 6 do artigo 147.º do RJASR exclusivamente ao requisito de capital de solvência
calculado utilizando a fórmula-padrão.
Artigo 21.º
Regime transitório aplicável ao cumprimento requisito de capital mínimo
Em derrogação do disposto nos artigos 175.º a 177.º, no artigo 307.º, na alínea a) do n.º 2 do artigo 309.º e
nos n.os 1 e 4 do artigo 310.º do RJASR, caso a empresa de seguros e de resseguros disponha de margem de
solvência disponível suficiente face à margem de solvência exigida estabelecida nos n.os 1 a 9 do artigo 97.º,
nos n.os 1 a 3 do artigo 99.º e nos artigos 100.º e 122.º-I do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril, e respetiva
regulamentação à data de 31 de dezembro de 2015, mas não possua fundos próprios de base elegíveis
suficientes para cobrir o requisito de capital mínimo, a mesma deve tomar as medidas necessárias para cumprir
o disposto no artigo 146.º do RJASR pelo menos a partir de 31 de dezembro de 2016, sob pena de revogação
da autorização.
Artigo 22.º
Regime transitório aplicável à aprovação de modelos internos
de grupos seguradores e resseguradores
Até 31 de março de 2022, as empresas mãe de seguros e de resseguros de topo podem apresentar um
pedido de aprovação de um modelo interno do grupo aplicável a uma parte do grupo, nos casos em que, quer
as empresas de seguros ou de resseguros incluídas nessa parte, quer a empresa mãe de topo, estejam situadas
no mesmo Estado-Membro e a referida parte constitua uma parte distinta com um perfil de risco
substancialmente diferente do resto do grupo.
Artigo 23.º
Regime transitório aplicável à supervisão da solvência de grupos seguradores e resseguradores
1 - Em derrogação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 258.º do RJASR, o regime transitório previsto nos
artigos 18.º e 19.º, no n.º 1 do artigo 20.º e nos artigos 24.º a 26.º é aplicável, com as devidas adaptações, ao
nível do grupo.
2 - Em derrogação do disposto nos n.ºs 2 a 4 do artigo 258.º do RJASR, o regime transitório previsto nos n.ºs
4 a 6 do artigo 20.º é aplicável, com as devidas adaptações, ao nível do grupo, nos casos em que as empresas
de seguros ou de resseguros participantes ou que fazem parte de um grupo cumpram o requisito de solvência
corrigido nos termos do artigo 172.º-F do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril, mas não o requisito de capital
de solvência do grupo.
Artigo 24.º
Regime transitório aplicável às taxas de juro sem risco
1 - As empresas de seguros e de resseguros podem, mediante a aprovação prévia da ASF, aplicar um
ajustamento transitório à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante, no que se refere às
responsabilidades de seguros e de resseguros do ramo Vida que cumpram os seguintes requisitos:
a) Os contratos que lhes estão associados sejam celebrados antes de 1 de janeiro de 2016, excluindo-se as
renovações contratuais que ocorram na referida data ou posteriormente;
b) As respetivas provisões técnicas sejam determinadas nos termos dos artigos 81.º a 87.º do Decreto-Lei
n.º 94-B/98, de 17 de abril, e respetiva regulamentação, à data de 31 de dezembro de 2015 que o referido
diploma seja aplicável; e
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c) Não lhes seja aplicado o ajustamento de congruência previsto no artigo 96.º do RJASR.
2 - Para cada moeda, o ajustamento transitório referido no número anterior é calculado como uma
percentagem da diferença entre:
a) A taxa de juro tal como determinada pela empresa de seguros ou de resseguros nos termos dos artigos
81.º a 87.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril, e respetiva regulamentação, à data de 31 de dezembro
de 2015;
b) A taxa anual efetiva, calculada como a taxa de desconto única que, se aplicada aos fluxos de caixa da
carteira de responsabilidades de seguros ou de resseguros elegíveis nos termos do n.º 1, resulta num valor igual
ao da melhor estimativa da referida carteira, sendo o valor temporal obtido com recurso à estrutura temporal das
taxas de juro sem risco relevante referida no n.os 1 a 3 do artigo 93.º do RJASR.
3 - A percentagem a que se refere o número anterior diminui linearmente no final de cada ano, passando de
100% no ano de 2016 para 0% em 1 de janeiro de 2032.
4 - É vedada a aplicação do ajustamento de congruência previsto no artigo 96.º do RJASR às carteiras de
responsabilidades de seguros ou de resseguros em que seja aplicado o ajustamento transitório previsto no n.º
1.
5 - Nos casos em que as empresas de seguros e de resseguros apliquem o ajustamento de volatilidade
previsto no artigo 98.º do RJASR, a estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante referida na alínea
b) do n.º 2 corresponde à estrutura temporal ajustada nos termos do referido artigo.
6 - As empresas de seguros e de resseguros que apliquem o ajustamento transitório previsto no n.º 1 ficam
sujeitas ao cumprimento dos seguintes requisitos:
a) Não inclusão das responsabilidades de seguros ou de resseguros elegíveis nos termos do n.º 1 no cálculo
do ajustamento de volatilidade previsto no artigo 98.º do RJASR;
b) Não aplicação do regime transitório previsto no artigo seguinte;
c) Divulgação pública, no relatório sobre a solvência e a situação financeira previsto nos n.os 1 a 8 do artigo
83.º do RJASR, da aplicação do ajustamento transitório à estrutura temporal das taxas de juro sem risco
relevante, bem como da quantificação do impacto da não aplicação deste regime transitório na sua situação
financeira.
Artigo 25.º
Regime transitório aplicável às provisões técnicas
1 - As empresas de seguros e de resseguros podem, mediante a aprovação prévia da ASF, aplicar uma
dedução transitória às provisões técnicas, correspondente a uma percentagem da diferença entre:
a) O montante das provisões técnicas após a dedução dos montantes recuperáveis de contratos de
resseguro e de entidades com objeto específico de titularização de riscos de seguros, calculado nos termos do
artigo 91.º do RJASR à data de 1 de janeiro de 2016;
b) O montante das provisões técnicas após a dedução dos montantes recuperáveis de contratos de
resseguro e de entidades com objeto específico de titularização de riscos de seguros, calculado nos termos dos
artigos 69.º a 87.º e do n.º 1 do artigo 122.º-G do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril, e respetiva
regulamentação, à data de 31 de dezembro de 2015.
2 - A dedução referida no número anterior pode ser aplicada ao nível dos grupos de risco homogéneos
referidos no artigo 101.º do RJASR.
3 - A percentagem a que se refere o n.º 1 diminui linearmente no final de cada ano, passando de 100% no
ano de 2016 para 0% em 1 de janeiro de 2032.
4 - Nos casos em que as empresas de seguros e de resseguros apliquem o ajustamento de volatilidade
previsto no artigo 98.º do RJASR à data de 1 de janeiro de 2016, o montante a que se refere a alínea a) do n.º
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1 é calculado com o ajustamento de volatilidade à referida data.
5 - Mediante aprovação prévia da ASF, ou por iniciativa desta Autoridade, os montantes das provisões
técnicas utilizados no cálculo da dedução transitória referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1, incluindo, quando
aplicável, o ajustamento de volatilidade, podem ser recalculados em cada dois anos, ou com maior frequência
caso o perfil de risco da empresa se altere significativamente.
6 - A dedução transitória a que se refere o n.º 1 pode ser limitada pela ASF nos casos em que da sua
aplicação possa resultar uma redução dos requisitos financeiros exigíveis à empresa, por comparação com os
requisitos calculados nos termos do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril, e respetiva regulamentação, à data
de 31 de dezembro de 2015.
7 - As empresas de seguros e de resseguros que apliquem a dedução transitória prevista no n.º 1 ficam
sujeitas ao cumprimento dos seguintes requisitos:
a) Não aplicação do regime transitório previsto no artigo 24.º;
b) Nos casos em que não cumpririam o requisito de capital de solvência sem a aplicação da dedução
transitória, apresentação anual à ASF de um relatório expondo as medidas tomadas e os progressos realizados
para, no final do período transitório previsto no n.º 3, restabelecer o nível de fundos próprios elegíveis necessário
para cobrir o requisito de capital de solvência ou para reduzir o seu perfil de risco, a fim de assegurar o
cumprimento do referido requisito;
c) Divulgação pública, no relatório sobre a solvência e a situação financeira previsto nos n.os 1 a 8 do artigo
83.º do RJASR, da aplicação da dedução transitória às provisões técnicas, bem como da quantificação do
impacto da não aplicação deste regime transitório na sua situação financeira.
Artigo 26.º
Plano de aplicação faseada do regime transitório relativo às taxas de juro sem risco e às provisões
técnicas
1 - As empresas de seguros e de resseguros que apliquem os regimes transitórios previstos nos artigos 24.º
ou 25.º informam de imediato a ASF assim verifiquem que não cumpririam o requisito de capital de solvência
sem a aplicação dos referidos regimes transitórios.
2 - No caso previsto no número anterior, a ASF exige que as empresas de seguros e de resseguros tomem
as medidas necessárias para assegurar o cumprimento do requisito de capital de solvência no final do período
transitório.
3 - No prazo de dois meses a contar da verificação do incumprimento do requisito de capital de solvência nos
termos do n.º 1, as empresas de seguros e de resseguros apresentam à ASF um plano de aplicação progressiva
expondo as medidas previstas para estabelecer o nível de fundos próprios elegíveis necessário para cobrir o
requisito de capital de solvência ou para reduzir o seu perfil de risco de modo a assegurar o cumprimento do
requisito de capital de solvência no final do período transitório.
4 - O plano de aplicação progressiva previsto no número anterior pode ser atualizado pelas empresas de
seguros e de resseguros durante o período transitório.
5 - As empresas de seguros e de resseguros apresentam anualmente à ASF um relatório expondo as
medidas tomadas e os progressos realizados para assegurar o cumprimento do requisito de capital de solvência
no final do período transitório.
6 - A ASF revoga a aprovação da aplicação dos regimes transitórios previstos nos artigos 24.º ou 25.º nos
casos em que o relatório referido no número anterior evidencie que o cumprimento do requisito de capital de
solvência no final do período transitório não é expetável.
Artigo 27.º
Regime transitório aplicável à autoavaliação do risco e da solvência
No caso referido na alínea b) do n.º 5 do artigo 73.º do RJASR, nos casos em que sejam aplicados os regimes
transitórios previstos nos artigos 24.º e 25.º, a autoavaliação do risco e da solvência é efetuada, separadamente,
com e sem consideração, dos referidos regimes transitórios.
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Artigo 28.º
Regime transitório aplicável ao acréscimo do requisito de capital de solvência
1 - Para além dos casos previstos no n.º 1 do artigo 29.º do RJASR, na sequência do processo de supervisão,
a ASF pode, em circunstâncias excecionais, fixar um acréscimo do requisito de capital de solvência de uma
empresa de seguros ou de resseguros sujeitas à sua supervisão, mediante decisão fundamentada, nos casos
em que a empresa de seguros ou de resseguros aplique os regimes transitórios previstos nos artigos 24.º e 25.º,
e a ASF conclua que o perfil de risco da empresa diverge significativamente dos pressupostos subjacentes aos
referidos regimes transitórios.
2 - No caso previsto no número anterior, são aplicáveis os n.os 4 e 6 e a primeira parte do n.º 7 do artigo 29.º
do RJASR.
Artigo 29.º
Regime transitório aplicável aos contratos relativos a fundos de pensões
Relativamente aos fundos de pensões já constituídos, as entidades gestoras, no prazo máximo de um ano a
contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, promovem a alteração dos contratos constitutivos
de fundos de pensões fechados, dos contratos de gestão de fundos de pensões fechados, dos regulamentos de
gestão de fundos de pensões abertos e das respetivas adesões, de modo a dar cumprimento às disposições do
presente decreto-lei.
Artigo 30.º
Regime transitório aplicável às pessoas que dirigem efetivamente a empresa, a fiscalizam ou
exercem ou são responsáveis por uma função-chave
1 - As pessoas sujeitas a registo nos termos do artigo 43.º do RJASR e da alínea b) do n.º 2 do artigo 38.º
do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, que na data da produção de efeitos da presente lei se encontrem
registadas junto da ASF, mantem esse registo até à data de cessação do mandato vigente nessa data.
2 - As pessoas sujeitas a registo nos termos do artigo 43.º do RJASR e da alínea b) do n.º 2 do artigo 38.º
do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, que na data da produção de efeitos da presente lei não se
encontrem registadas junto da ASF, mas que nessa data exerçam funções sujeitas a registo nas respetivas
entidades, devem solicitar o registo junto da ASF no prazo de dois meses após a publicação da norma
regulamentar prevista no n.º 12 do artigo 43.º
3 - A avaliação dos requisitos de qualificação e de idoneidade prevista no artigo 66.º do RJASR e na alínea
c) do n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, mesmo relativamente às pessoas não
sujeitas a registo nos termos do artigo 43.º do RJASR e da alínea b) do n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º
12/2006, de 20 de janeiro, quanto a pessoas que na data da produção de efeitos da presente lei exerçam funções
para as quais são exigíveis requisitos de qualificação e de idoneidade, deve ser efetuada no prazo de três meses
após essa data.
Artigo 31.º
Ressalva dos contratos de seguro e operações de capitalização ao portador vigentes
Mantêm-se válidos os contratos de seguro ou operações de capitalização ao portador vigentes à data de
publicação da presente lei.
Artigo 32.º
Tratamento de dados pessoais
1 - Fica a ASF autorizada a proceder ao tratamento de dados pessoais considerados sensíveis nos termos
do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, quando esse tratamento seja indispensável ao exercício
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das atribuições legais que lhe estão cometidas e à proteção dos interesses dos tomadores de seguros,
segurados, participantes e beneficiários.
2 - O tratamento e transferência de dados pessoais resultante do regime previsto na presente lei, do RJASR,
do regime jurídico da constituição e funcionamento dos fundos de pensões e respetivas entidades gestoras e
do regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e o regime
processual aplicável às contraordenações cujo processamento compete à ASF processa-se em conformidade
com a Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
3 - As publicações efetuadas pela ASF no âmbito de processo contraordenacional, se realizadas no respetivo
sítio na Internet, não podem ser indexadas a motores de busca.
Artigo 33.º
Remissões
1 - As remissões constantes de disposições legais, regulamentares ou administrativas para o Decreto-Lei n.º
94-B/98, de 17 de abril, consideram-se feitas para as correspondentes normas do RJASR.
2 - As remissões constantes de disposições legais, regulamentares ou administrativas para as Diretivas
revogadas pela Diretiva n.º 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009,
consideram-se feitas para as correspondentes normas desta Diretiva.
Artigo 34.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto de 21 de outubro de 1907;
b) O Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril, sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, no artigo 15.º, na alínea
b) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 18.º, no n.º 4 do artigo 20.º, no artigo 21.º, no n.º 2 do artigo 23.º, na
alínea b) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 24.º, na alínea b) do n.º 1 e no n.º 6 do artigo 25.º;
c) O Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril;
d) O n.º 5 do artigo 20.º, a alínea f) do n.º 2 do artigo 21.º, as alíneas g), j) e p) do n.º 2 do artigo 22.º, o n.º
2 do artigo 27.º, os n.ºs 7 a 9 do artigo 30.º, a alínea g) do n.º 2 do artigo 31.º, o n.º 5 do artigo 39.º, o n.º 2 do
artigo 44.º, os n.os 2 e 3 do artigo 46.º, n.º 11 do artigo 53.º, o artigo 75.º, o n.º 6 do artigo 92.º, e o artigo 96.º do
Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 180/2007, de 9 de maio, 357-A/2007,
de 31 de outubro, 18/2013, de 6 de fevereiro, e [Reg. DL 208/2015];
e) Os artigos 75.º, 81.º a 96.º do Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho;
f) O n.º 6 do artigo 54.º e o n.º 3 do artigo 208.º do regime jurídico do contrato de seguro aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril.
Artigo 35.º
Regulamentação em vigor
Mantêm-se em vigor, enquanto não forem substituídas, as disposições das normas regulamentares já
emitidas pela ASF, no que não contrariem o regime legal.
Artigo 36.º
Republicação
1 - É republicado, no anexo III à presente lei e da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20
de janeiro, com a redação atual.
2 - Para efeitos de republicação, onde se lê: «Instituto de Seguros de Portugal» e «ISP» deve ler-se
«Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões» e «ASF».
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Artigo 37.º
Produção de efeitos
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei produz efeitos a partir de 1 de janeiro de
2016.
2 - O disposto nos artigos 8.º e 14.º produz efeitos na data de entrada em vigor da presente lei.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 2.º)
REGIME JURÍDICO DO ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE SEGURADORA E RESSEGURADORA
TÍTULO I
Disposições gerais
CAPÍTULO I
Objeto, âmbito de aplicação, definições e ramos de seguros
SECÇÃO I
Objeto e âmbito de aplicação
Artigo 1.º
Objeto
O presente regime regula:
a) As condições de acesso e de exercício da atividade seguradora e resseguradora;
b) A supervisão dos grupos seguradores e resseguradores;
c) A recuperação das empresas de seguros e de resseguros;
d) A liquidação das empresas de seguros.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente regime aplica-se:
a) Às empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal que exerçam ou pretendam exercer a
sua atividade no espaço da União Europeia, incluindo no âmbito institucional das zonas francas;
b) Às empresas de seguros e de resseguros com sede em outro Estado membro que exerçam ou pretendam
exercer a sua atividade em território português;
c) Às sucursais de empresas de seguros e de resseguros de um país terceiro que exerçam ou pretendam
exercer a sua atividade em território português;
d) Às sucursais de empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal que exerçam ou pretendam
exercer a sua atividade fora do território da União Europeia;
e) Às sociedades gestoras de participações no setor dos seguros, sociedades gestoras de participações de
seguros mistas, companhias financeiras mistas e outras empresas que integrem um grupo segurador ou
ressegurador, nos termos previstos no título VI.
2 - As regras do presente regime referentes a empresas de seguros e de resseguros com sede em outro
Estado membro aplicam-se às empresas de seguros e de resseguros com sede em países que tenham
celebrado acordos de associação com a União Europeia, regularmente ratificados ou aprovados pelo Estado
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Português, nos precisos termos desses acordos.
Artigo 3.º
Entidades que podem exercer a atividade seguradora ou resseguradora em Portugal
1 - A atividade seguradora ou resseguradora em Portugal em regime de estabelecimento só pode ser
exercida por:
a) Sociedades anónimas, autorizadas nos termos do presente regime;
b) Mútuas de seguros ou de resseguros, autorizadas nos termos do presente regime;
c) Sucursais de empresas de seguros ou de resseguros com sede em outro Estado membro, desde que
cumpridos os requisitos exigidos;
d) Sucursais de empresas de seguros e de resseguros de um país terceiro, autorizadas nos termos do
presente regime;
e) Empresas de seguros ou empresas de resseguros públicas ou de capitais públicos, criadas nos termos
da lei portuguesa, desde que tenham por objeto a realização de operações de seguro ou de resseguro em
condições equivalentes às das empresas de direito privado.
2 - A atividade seguradora ou resseguradora pode também ser exercida por empresas de seguros e de
resseguros que adotem a forma de sociedade europeia, nos termos da legislação que lhes for aplicável.
3 - A atividade seguradora ou resseguradora em Portugal em regime de livre prestação de serviços só pode
ser exercida por empresas de seguros ou de resseguros com sede em outro Estado membro, desde que
cumpridos os requisitos exigidos na Diretiva n.º 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de
novembro de 2009.
SECÇÃO II
Exclusões do âmbito de aplicação
Artigo 4.º
Exclusões
1 - O presente regime não se aplica:
a) Às operações de entidades de previdência e assistência, que concedam prestações variáveis consoante
os recursos disponíveis e em que a contribuição dos aderentes é estabelecida com um valor fixo;
b) À atividade de resseguro exercida ou integralmente garantida pelo Estado Português ou por outro Estado
membro quando atue, por razões de interesse público, na qualidade de ressegurador de último recurso,
designadamente quando tal intervenção é exigida face a uma situação do mercado em que é inviável a obtenção
de uma cobertura comercial adequada;
c) Às operações de seguros de crédito à exportação por conta ou com a garantia do Estado Português, ou
quando este for segurador;
d) Às entidades que garantam unicamente prestações em caso de morte que não excedam o valor médio
das despesas de um funeral, ou sejam concedidas em espécie, desde que cumulativamente o volume bruto
anual de prémios emitidos não exceda € 1 milhão e o valor total bruto de provisões técnicas, sem dedução dos
montantes recuperáveis de contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização de riscos
de seguros, não exceda € 5 milhões, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - O presente regime é aplicável às entidades referidas na alínea e) do número anterior se:
a) Um dos montantes fixados for excedido durante três anos consecutivos;
b) A entidade exercer atividade seguradora em território de outro Estado membro através de sucursal ou em
regime de livre prestação de serviços;
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c) A entidade que pretende obter autorização para exercer atividade seguradora cujo volume bruto anual de
prémios emitidos ou provisões técnicas sem dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e
entidades com objeto específico de titularização de riscos de seguros estime ultrapassar um dos montantes
durante os cinco anos subsequentes à autorização.
3 - O presente regime deixa de se aplicar às entidades referidas na alínea e) do n.º 1 em relação às quais a
Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) verifique que cumprem cumulativamente as
condições seguintes:
a) Nenhum dos montantes previstos na alínea e) do n.º 1 tenha sido excedido durante três anos
consecutivos;
b) Não se estimar que algum desses montantes seja excedido durante os cinco anos subsequentes à
verificação.
4 - O presente regime não se aplica às atividades de assistência prestadas por empresas que reúnam
cumulativamente as seguintes condições:
a) A assistência ser prestada por ocasião de um acidente ou de uma avaria que afetem um veículo
automóvel, caso o acidente ou avaria ocorra no território português;
b) A responsabilidade pela assistência estar limitada às seguintes operações:
i) A reparação da avaria no local, utilizando o prestador da garantia, na maior parte dos casos, pessoal e
material próprios;
ii) O transporte do veículo até ao local de reparação mais próximo ou mais apropriado, onde a reparação
possa ser efetuada, bem como o eventual acompanhamento, utilizando normalmente o mesmo meio de socorro,
do condutor e dos passageiros até ao local mais próximo a partir do qual possam prosseguir a sua viagem por
outros meios;
iii) O transporte do veículo, eventualmente acompanhado do condutor e dos passageiros, até ao respetivo
domicílio, ponto de partida ou destino original no interior do território português;
c) A assistência não ser prestada por uma empresa sujeita à aplicação do presente regime.
5 - Nos casos referidos nas subalíneas i) e ii) da alínea b) do número anterior, a condição de o acidente ou
avaria ter ocorrido no território português não se aplica quando o beneficiário seja membro do organismo que
presta a garantia e a reparação da avaria ou o transporte do veículo seja efetuado, mediante simples
apresentação do cartão de membro, sem pagamento de qualquer prémio adicional, por um organismo
semelhante do país em questão na base de um acordo de reciprocidade.
SECÇÃO III
Definições
Artigo 5.º
Definições gerais
1 - Para efeitos do presente regime, considera-se:
a) «Empresa de seguros», a empresa que tenha recebido uma autorização administrativa para o exercício
da atividade seguradora;
b) «Empresa de seguros cativa», a empresa de seguros detida por uma empresa financeira que não seja
uma empresa de seguros ou de resseguros, ou um grupo segurador ou ressegurador, na aceção da alínea c)
do artigo 252.º, ou por uma empresa não financeira, cujo objeto consista em fornecer uma cobertura de seguro
exclusivamente aos riscos da empresa ou empresas a que pertence ou de uma empresa ou empresas do grupo
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de que faz parte;
c) «Empresa de seguros de um país terceiro», a empresa que seria obrigada a dispor de uma autorização
administrativa enquanto empresa de seguros se a sua sede estivesse situada na União Europeia;
d) «Empresa de resseguros», a empresa que tenha recebido uma autorização administrativa para o exercício
da atividade resseguradora;
e) «Empresa de resseguros cativa», a empresa de resseguros detida por uma empresa financeira que não
seja uma empresa de seguros ou de resseguros ou um grupo segurador ou ressegurador, na aceção da alínea
c) do artigo 252.º, ou por uma empresa não financeira, cujo objeto consista em fornecer uma cobertura de
resseguro exclusivamente aos riscos da empresa ou empresas a que pertence ou de uma empresa ou empresas
do grupo de que faz parte;
f) «Empresa de resseguros de um país terceiro», a empresa que seria obrigada a dispor de uma autorização
administrativa enquanto empresa de resseguros se a sua sede estivesse situada na União Europeia;
g) «Resseguro», a atividade que consiste na aceitação de riscos cedidos por uma empresa de seguros ou
de resseguros, ou por uma empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro;
h) «Estado membro», o Estado que seja membro da União Europeia;
i) «Estado membro de origem»:
i) Relativamente ao seguro dos ramos Não Vida, o Estado membro no qual se situa a sede da empresa de
seguros que cobre o risco;
ii) Relativamente ao seguro do ramo Vida, o Estado membro no qual se situa a sede da empresa de seguros
que assume o compromisso;
iii) Relativamente ao resseguro, o Estado membro no qual se situa a sede da empresa de resseguros;
j) «Estado membro de acolhimento», o Estado membro, diferente do Estado membro de origem, em que
uma empresa de seguros ou de resseguros dispõe de uma sucursal ou presta serviços;
k) «Autoridades de supervisão», a autoridade ou autoridades nacionais que exercem, por força da lei ou de
regulamentação, a supervisão das empresas de seguros e de resseguros;
l) «Sucursal», a agência, sucursal, delegação ou outra forma local de representação de uma empresa de
seguros ou de resseguros situada no território de um Estado membro diferente do Estado membro de origem,
sendo como tal considerada qualquer presença permanente em território da União Europeia, mesmo que
exercida através de um simples escritório gerido por pessoal da própria empresa ou por uma pessoa
independente mas mandatada para agir permanentemente em nome da empresa como o faria uma agência;
m) «Estabelecimento», a sede principal ou uma sucursal de uma empresa;
n) «Livre prestação de serviços», a operação pela qual uma empresa de seguros cobre ou assume, a partir
da sua sede ou de uma sucursal situada no território de um Estado membro, um risco ou um compromisso
situado ou assumido no território de um outro Estado membro;
o) «Estado membro em que se situa o risco»:
i) O Estado membro onde se encontrem os bens, caso o seguro respeite a imóveis ou a imóveis e ao seu
conteúdo, na medida em que este último esteja coberto pelo mesmo contrato de seguro;
ii) O Estado membro em que o veículo se encontra matriculado, sempre que o seguro respeite a veículos de
qualquer tipo;
iii) O Estado membro em que o tomador do seguro tiver celebrado o contrato, no caso de um contrato de
duração igual ou inferior a quatro meses relativo a riscos ocorridos durante uma viagem ou férias, qualquer que
seja o ramo em questão;
iv) Nos casos não referidos nas subalíneas anteriores, o Estado membro em que se situe a residência
habitual do tomador do seguro ou, caso se trate de uma pessoa coletiva, o estabelecimento do tomador do
seguro a que o contrato diz respeito;
p) «Estado membro do compromisso», o Estado membro em que se situe a residência habitual do tomador
do seguro ou, caso se trate de uma pessoa coletiva, o estabelecimento do tomador do seguro a que o contrato
ou a operação dizem respeito.
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q) «Assistência», o compromisso de, mediante o pagamento de um prémio, proporcionar ajuda imediata ao
beneficiário do contrato caso este se encontre em dificuldades em consequência de um acontecimento fortuito,
nos casos e sob as condições definidas no contrato, podendo a ajuda ser em dinheiro ou em espécie, não
cobrindo esta atividade os serviços de manutenção, conservação ou pós-venda, ou a simples indicação ou
prestação de ajuda enquanto intermediário;
r) «Mercado regulamentado», um mercado regulamentado nacional ou situado em outro Estado membro,
na aceção do n.º 1 do artigo 199.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de
13 de dezembro, ou, no caso de um mercado situado num país terceiro, um mercado financeiro que satisfaça
as seguintes condições:
i) Ser reconhecido pelo Estado membro de origem da empresa de seguros e cumprir requisitos comparáveis
aos estabelecidos no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de dezembro;
ii) Os instrumentos financeiros nele negociados serem de qualidade comparável à dos instrumentos
negociados no mercado ou mercados regulamentados do Estado membro de origem;
s) «Empresa financeira», uma das seguintes entidades:
i) Uma instituição de crédito, uma instituição financeira ou uma sociedade de serviços auxiliares, na aceção,
respetivamente, das alíneas w), z) e ii)) do artigo 2.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades
Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro;
ii) Uma empresa de seguros, uma empresa de resseguros ou sociedade gestora de participações no setor
dos seguros na aceção da alínea f) do artigo 252.º;
iii) Uma empresa de investimento, na aceção da alínea r) do artigo 2.º-A do Regime Geral das Instituições
de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro;
iv) Uma companhia financeira mista, na aceção da alínea h) do artigo 252.º;
t) «Entidade gestora de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários», a entidade cuja
atividade habitual consista na gestão de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários sob a forma
de fundos comuns de investimento e/ou de sociedades de investimento;
u) «Entidade com objeto específico de titularização de riscos de seguros (special purpose vehicle)», a
empresa, com ou sem personalidade jurídica, que não seja uma empresa de seguros ou de resseguros, que
assume riscos de empresas de seguros e de resseguros e financia integralmente as exposições a esses riscos
através do produto da emissão de títulos de dívida ou de qualquer outro mecanismo de financiamento em que
os direitos de reembolso dos investidores nesses títulos de dívida ou mecanismos de financiamento estão
subordinados às obrigações de resseguro da empresa em questão;
v) «Contraparte central elegível», a contraparte central autorizada nos termos do artigo 14.º do Regulamento
(UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, ou reconhecida nos termos
do artigo 25.º do referido Regulamento;
w) «Agência de notação de risco de crédito (“ECAI”)», a agência de notação de risco registada ou certificada
nos termos do Regulamento (CE) n.º 1060/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de
2009, ou o banco central que emita notações de risco excluídas do âmbito de aplicação do referido Regulamento;
x) «Subcontratação», o acordo entre uma empresa de seguros ou de resseguros e um prestador de serviços,
quer se trate de uma entidade supervisionada ou não, nos termos do qual o prestador de serviços realiza,
diretamente ou mediante nova subcontratação, um processo, serviço ou atividade que de outra forma seria
realizado pela própria empresa de seguros ou de resseguros;
y) «Função», no âmbito do sistema de governação, a capacidade interna de execução de determinadas
tarefas práticas;
z) «Função-chave»:
i) As funções de gestão de riscos, de verificação do cumprimento, de auditoria interna e atuarial;
ii) Outras funções que confiram influência significativa na gestão da empresa de seguros ou de resseguros
e que esta ou a ASF como tal qualifiquem, atendendo à natureza, dimensão e complexidade dos riscos inerentes
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à respetiva atividade;
aa) «Diretores de topo», as pessoas singulares que, não fazendo parte do órgão de administração,
constituem a primeira linha hierárquica responsável pela gestão da empresa de seguros ou de resseguros;
2 - Para os efeitos do presente regime, são considerados grandes riscos:
a) Os riscos que respeitem aos ramos de seguro referidos nas alíneas d), a f), g), k) e l) do artigo 8.º;
b) Os riscos que respeitem aos ramos de seguro referidos nas alíneas n) e o) do artigo 8.º, sempre que o
tomador do seguro exerça a título profissional uma atividade industrial, comercial ou liberal e o risco seja relativo
a essa atividade;
c) Os riscos que respeitem aos ramos de seguro referidos nas alíneas c), h), i), j), m) e p) do artigo 8.º, desde
que, relativamente ao tomador do seguro, sejam excedidos dois dos seguintes valores:
i) Total da demonstração da posição financeira: € 6 200 000;
ii) Montante líquido do volume de negócios, na aceção do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, alterado
pela Lei n.º 20/2010, de 23 de agosto, Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março e Leis n.ºs 66-B/20012, de 31
de dezembro, e 83-C/2013, de 31 de dezembro: € 12 800 000;
iii) Número médio de empregados durante o exercício: 250.
3 - No caso de o tomador do seguro estar integrado num conjunto de empresas para o qual sejam elaboradas
contas consolidadas, os valores referidos na alínea c) do número anterior são aplicados com base nessas
contas.
4 - São considerados riscos de massa os riscos não abrangidos pelos n.os 2 e 3.
5 - Para efeitos do presente regime, a referência a tomador do seguro abrange igualmente, no âmbito do
ramo Vida, o subscritor de operações incluídas nesse ramo.
Artigo 6.º
Definições relativas a relações societárias
1 - Para efeitos do presente regime, considera-se:
a) «Relação de controlo ou de domínio», a relação que existe entre uma pessoa singular ou coletiva e uma
empresa, quando se verifique qualquer das seguintes situações:
i) Deter a pessoa singular ou coletiva em causa a maioria dos direitos de voto na empresa;
ii) Ter o direito de designar ou de destituir a maioria dos membros do órgão de administração ou de
fiscalização da empresa, sendo sócia ou acionista da mesma;
iii) Ter o direito de exercer influência dominante sobre a empresa, da qual é sócia ou acionista, por força de
contrato concluído com esta ou de cláusula dos estatutos desta, sempre que a lei à qual está sujeita permite
que ela se submeta a tais contratos ou cláusulas estatutárias;
iv) Ser sócia ou acionista da empresa, cuja maioria dos membros do órgão de administração ou de
fiscalização, em funções durante o exercício em curso, bem como no exercício anterior e até à elaboração das
contas consolidadas, foram exclusivamente nomeados para efeitos do exercício dos seus direitos de voto;
v) Ser sócia ou acionista da empresa, e controlar, por si só, na sequência de acordo concluído com outros
sócios ou acionistas desta, a maioria dos direitos de voto;
vi) Poder exercer ou exercer efetivamente influência dominante ou controlo sobre a empresa;
vii) No caso de pessoa coletiva, gerir a empresa como se ambas constituíssem uma única entidade;
b) «Empresa mãe», a pessoa coletiva que se encontra relativamente a outra pessoa coletiva numa relação
de controlo ou de domínio prevista na alínea anterior;
c) «Filial», a pessoa coletiva relativamente à qual outra pessoa coletiva, designada por empresa mãe, se
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encontra numa relação de controlo ou de domínio prevista na alínea a), considerando-se que a filial de uma filial
é igualmente filial de uma empresa mãe de que ambas dependem;
d) «Relação estreita», a situação em que duas ou mais pessoas, singulares ou coletivas, se encontrem
ligadas através de uma relação de controlo ou participação, ou uma situação em que duas ou mais pessoas,
singulares ou coletivas se encontrem ligadas de modo duradouro a uma mesma pessoa através de uma relação
de controlo;
e) «Participação», a detenção, direta ou através de uma relação de controlo, de pelo menos 20 % dos direitos
de voto ou do capital de uma empresa;
f) «Participação qualificada», a detenção, direta ou indireta, de pelo menos 10 % do capital ou dos direitos
de voto de uma empresa, ou qualquer outra possibilidade de exercer uma influência significativa na gestão dessa
empresa, sendo aplicável ao cômputo dos direitos de voto o disposto nos artigos 166.º e 167.º;
g) «Operação intragrupo», a operação através da qual uma empresa de seguros ou de resseguros depende,
direta ou indiretamente, de outras empresas do mesmo grupo ou de qualquer pessoa singular ou coletiva ligada
às empresas desse grupo por relações estreitas, para o cumprimento de uma obrigação, contratual ou não, e
remunerada ou não.
2 - Para efeitos da aplicação das subalíneas i), ii) e v) da alínea a) do número anterior, deve considerar-se
que:
a) Aos direitos de voto, de designação ou de destituição do participante adicionam-se os direitos de qualquer
outra empresa controlada pelo dominante ou que com este se encontre numa relação de grupo, bem como os
de qualquer pessoa que atue em nome próprio mas por conta do dominante ou de qualquer outra das referidas
empresas;
b) Dos direitos indicados na alínea anterior deduzem-se os direitos relativos às ações detidas por conta de
pessoa que não seja o dominante ou outra das referidas empresas e os relativos às ações detidas em garantia,
desde que, neste último caso, tais direitos sejam exercidos em conformidade com as instruções recebidas, ou a
detenção das ações integre a operação corrente em matéria de empréstimos da empresa detentora e os direitos
de voto sejam exercidos no interesse do prestador da garantia.
3 - Para efeitos da aplicação das subalíneas i) e v) da alínea a) do n.º 1, devem ser deduzidos à totalidade
dos direitos de voto dos sócios ou acionistas da empresa dominada os direitos de voto relativos à participação
detida por esta empresa, por uma sua filial ou por uma pessoa em nome próprio mas por conta de qualquer
destas empresas.
Artigo 7.º
Definições relativas a riscos
Para efeitos do presente regime, considera-se:
a) «Risco específico de seguros», o risco de perda, ou de evolução desfavorável do valor dos elementos do
passivo decorrentes da atividade seguradora devido à utilização de pressupostos inadequados na fixação de
preços e no provisionamento;
b) «Risco de mercado», o risco de perda, ou de evolução desfavorável da situação financeira, direta ou
indiretamente ligada às variações do nível e da volatilidade dos preços de mercado dos elementos do ativo e do
passivo, bem como dos instrumentos financeiros;
c) «Risco de crédito», o risco de perda, ou de evolução desfavorável da situação financeira, decorrente de
variações da qualidade de crédito dos emitentes de valores mobiliários, contrapartes e devedores, a que está
exposta a empresa de seguros ou de resseguros, sob a forma de risco de incumprimento pela contraparte, risco
de spread ou risco de concentração;
d) «Risco operacional», o risco de perdas resultantes de procedimentos internos inadequados ou deficientes,
do pessoal ou dos sistemas, ou ainda de eventos externos;
e) «Risco de liquidez», o risco de a empresa de seguros ou de resseguros não ter capacidade para realizar
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os investimentos e outros ativos a fim de cumprir as suas obrigações financeiras na data de vencimento;
f) «Risco de concentração», as exposições ao risco a que esteja associada uma perda potencial
suficientemente significativa para comprometer a solvência ou a situação financeira da empresa de seguros ou
de resseguros;
g) «Técnicas de mitigação do risco», as técnicas que permitam à empresa de seguros ou de resseguros
transferir parcial ou totalmente os seus riscos para terceiros;
h) «Efeitos de diversificação», a redução da exposição ao risco da empresa de seguros ou de resseguros e
do grupo segurador ou ressegurador, decorrente da diversificação do seu negócio e que resulta do efeito de
compensação entre o resultado adverso de um risco e o resultado mais favorável de outro risco, quando ambos
os riscos não sejam perfeitamente correlacionados;
i) «Distribuição de probabilidades previsional», a função matemática que atribui uma probabilidade de
ocorrência a um conjunto exaustivo de eventos futuros mutuamente exclusivos;
j) «Medida de risco», a função matemática que faz corresponder um montante pecuniário a determinada
distribuição de probabilidades previsional e que é monotonicamente crescente com o nível de exposição ao risco
subjacente a essa distribuição.
SECÇÃO IV
Ramos de Seguros
Artigo 8.º
Ramos Não Vida
Os seguros Não Vida incluem os seguintes ramos:
a) «Acidentes», incluindo os acidentes de trabalho e as doenças profissionais, nas modalidades de
prestações convencionadas, prestações indemnizatórias, combinações dos dois tipos de prestações e pessoas
transportadas.
b) «Doença», que compreende as modalidades prestações convencionadas, prestações indemnizatórias e
combinações dos dois tipos de prestações;
c) «Veículos terrestres», com exclusão dos veículos ferroviários, que abrange os danos sofridos por veículos
terrestres motorizados e por veículos terrestres não motorizados;
d) «Veículos ferroviários», que abrange os danos sofridos por veículos ferroviários;
e) «Aeronaves», que abrange os danos sofridos por aeronaves;
f) «Embarcações marítimas, lacustres ou fluviais», que abrange os danos sofridos por embarcações
marítimas, lacustres ou fluviais;
g) «Mercadorias transportadas», que abrange os danos sofridos por mercadorias, bagagens ou outros bens,
qualquer que seja o meio de transporte;
h) «Incêndio e elementos da natureza», que abrange os danos sofridos por outros bens que não os referidos
nas alíneas c) a g), quando causados por:
i) Incêndio;
ii) Explosão;
iii) Tempestade;
iv) Elementos da natureza, com exceção da tempestade;
v) Energia nuclear;
vi) Aluimento de terras;
i) «Outros danos em coisas», que abrange os danos sofridos por outros bens que não os referidos nas
alíneas c) a g), quando causados por evento distinto dos previstos no número anterior;
j) «Responsabilidade civil de veículos terrestres motorizados», que abrange a responsabilidade resultante
da utilização de veículos terrestres motorizados, incluindo a responsabilidade do transportador;
k) «Responsabilidade civil de aeronaves», que abrange a responsabilidade resultante da utilização de
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aeronaves, incluindo a responsabilidade do transportador;
l) «Responsabilidade civil de embarcações marítimas, lacustres ou fluviais», que abrange a
responsabilidade resultante da utilização de embarcações marítimas, lacustres ou fluviais, incluindo a
responsabilidade do transportador;
m) «Responsabilidade civil geral», que abrange qualquer tipo de responsabilidade que não os referidos nas
alíneas j) a l);
n) «Crédito», que abrange as seguintes modalidades:
i) Insolvência;
ii) Crédito à exportação;
iii) Vendas a prestações;
iv) Crédito hipotecário;
v) Crédito agrícola;
o) «Caução», que abrange as seguintes modalidades:
i) Caução direta;
ii) Caução indireta;
p) «Perdas pecuniárias diversas», que abrange as seguintes modalidades:
i) Riscos de emprego;
ii) Insuficiência de receitas;
iii) Mau tempo;
iv) Perda de lucros;
v) Persistência de despesas gerais;
vi) Despesas comerciais imprevistas;
vii) Perda de valor venal;
viii) Perda de rendas ou de rendimentos;
ix) Outras perdas comerciais indiretas;
x) Perdas pecuniárias não comerciais;
xi) Outras perdas pecuniárias;
q) «Proteção jurídica», que abrange a cobertura de despesas e custos de assistência jurídica;
r) «Assistência», que abrange as seguintes modalidades:
i) Assistência a pessoas em dificuldades no decurso de deslocações ou ausências do domicílio ou do local
de residência habitual;
ii) Assistência a pessoas em dificuldades em circunstâncias distintas das referidas na subalínea anterior.
Artigo 9.º
Ramo Vida
O ramo Vida inclui os seguintes seguros e operações:
a) Seguro de vida:
i) Em caso de morte, em caso de vida, misto e em caso de vida com contrasseguro;
ii) Renda;
iii) Seguros complementares dos seguros de vida, nomeadamente, os relativos a danos corporais, incluindo-
se nestes a incapacidade para o trabalho, a morte por acidente ou a invalidez em consequência de acidente ou
doença;
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b) Seguro de nupcialidade e seguro de natalidade;
c) Seguros ligados a fundos de investimento, que incluem os seguros das modalidades previstas nas
subalíneas i) e ii) da alínea a) quando ligados a um fundo de investimento;
d) Operações de capitalização, que abrangem a operação de poupança, baseada numa técnica atuarial, que
se traduza na assunção de compromissos determinados quanto à sua duração e ao seu montante, como
contrapartida de uma prestação única ou de prestações periódicas previamente fixadas;
e) Operações de gestão de fundos coletivos de pensões, que abrangem:
i) A operação que consiste na gestão, por uma empresa de seguros, de investimentos e, nomeadamente,
dos ativos representativos das reservas ou provisões de organismos que liquidam prestações em caso de morte,
em caso de vida, ou em caso de cessação ou redução de atividade;
ii) As operações de gestão de fundos coletivos de pensões, quando conjugadas com uma garantia de seguro
respeitante à manutenção do capital ou ao pagamento de um juro mínimo.
Artigo 10.º
Exclusividade
Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os riscos compreendidos em cada um dos ramos referidos nos
artigos anteriores não podem ser classificados num outro ramo.
Artigo 11.º
Riscos acessórios
1 - A empresa de seguros que tenha obtido autorização para cobrir um risco principal de um ramo Não Vida
pode também cobrir riscos acessórios incluídos noutro ramo Não Vida, sem necessidade de obtenção de
autorização específica para a cobertura destes.
2 - Para efeitos do número anterior, entende-se por riscos acessórios os que estejam ligados ao risco
principal, digam respeito ao objeto coberto face ao risco principal e sejam garantidos através do contrato que
cobre o risco principal.
3 - Não podem ser considerados riscos acessórios de outros ramos os compreendidos no ramo Vida e nos
ramos referidos nas alíneas n), o) e q) do artigo 8.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - A restrição prevista no número anterior não é aplicável quanto ao ramo referido na alínea q) do artigo 8.º
em relação ao ramo referido na alínea r) do mesmo artigo, caso sejam cumpridas as condições previstas no n.º
2 e uma das seguintes condições:
a) O risco principal relacionar-se apenas com a assistência prestada a pessoas em dificuldades durante
deslocações ou ausências do domicílio ou do local de residência habitual; ou
b) O seguro dizer respeito a riscos resultantes da utilização de embarcações marítimas ou relacionadas com
essa utilização.
Artigo 12.º
Grupos de ramos ou modalidades
As empresas de seguros podem ser autorizadas a exercer atividade relativamente aos seguintes grupos de
ramos ou modalidades previstos no artigo 8.º:
a) Ramos referidos nas alíneas a) e b), sob a denominação «Seguro de acidentes e doença»;
b) Modalidade pessoas transportadas do ramo referido na alínea a) e ramos referidos nas alíneas c), g) e j),
sob a denominação «Seguro automóvel»;
c) Modalidade pessoas transportadas do ramo referido na alínea a) e ramos referidos nas alíneas d), f), g)
e l), sob a denominação «Seguro marítimo e transportes»;
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d) Modalidade pessoas transportadas do ramo referido na alínea a) e ramos referidos nas alíneas e), g) e
k), sob a denominação «Seguro aéreo»;
e) Ramos referidos nas alíneas h) e i), sob a denominação «Seguro de incêndio e outros danos»;
f) Ramos referidos nas alíneas j), k), l) e m), sob a denominação «Seguro de responsabilidade civil»;
g) Ramos referidos nas alíneas n) e o), sob a denominação «Seguro de crédito e caução».
SECÇÃO V
Disposições diversas
Artigo 13.º
Prazos
Salvo disposição especial, os prazos estabelecidos no presente regime e respetiva regulamentação são
contados nos termos do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de
janeiro.
Artigo 14.º
Língua
1 - Os documentos e informações previstos no presente regime ou respetiva regulamentação destinados a
divulgação pública são elaborados ou prestados em língua portuguesa ou devidamente traduzidos e legalizados.
2 - Salvo disposição especial, os documentos e informações previstos no presente regime ou respetiva
regulamentação não destinados a divulgação pública são elaborados ou prestados em língua portuguesa ou
devidamente traduzidos e legalizados, salvo dispensa expressa da ASF.
Artigo 15.º
Regime fiscal
1 - Os prémios dos contratos de seguro que cubram riscos situados em território português ou em que
Portugal seja o Estado membro do compromisso estão sujeitos aos impostos indiretos e taxas previstos na lei
portuguesa, independentemente da lei aplicável ao contrato e sem prejuízo da legislação especial aplicável ao
exercício da atividade seguradora no âmbito institucional das zonas francas.
2 - Para efeitos do presente artigo, os bens móveis contidos num imóvel situado em território português, com
exceção dos bens em trânsito comercial, constituem um risco situado em Portugal, ainda que o imóvel e o seu
conteúdo não estejam cobertos pelo mesmo contrato de seguro.
3 - Os prémios dos contratos de seguro celebrados por empresas de seguros com sede em Portugal, através
das respetivas sucursais ou em regime de livre prestação de serviços, e que cubram riscos situados no território
de outros Estados membros, não estão sujeitos aos impostos indiretos e taxas que, nos termos da lei
portuguesa, oneram os prémios de seguros.
4 - O estabelecido nos n.ºs 1 e 2 é aplicável sem prejuízo do disposto no Código do Imposto sobre o Valor
Acrescentado e legislação complementar.
5 - As sucursais estabelecidas em Portugal são responsáveis pelo pagamento dos impostos indiretos e taxas
que incidam sobre os prémios dos contratos que celebrarem nas condições previstas no presente regime.
Artigo 16.º
Normas de contabilidade
Compete à ASF, sem prejuízo das atribuições da Comissão de Normalização Contabilística, estabelecer, em
norma regulamentar, os princípios e as regras de contabilidade aplicáveis às empresas de seguros e de
resseguros sujeitas à sua supervisão.
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Artigo 17.º
Revisão dos montantes expressos em euros
1 - Os montantes expressos em euros previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º e no n.º 3 do artigo 147.º,
são revistos de cinco em cinco anos, mediante a majoração do montante de base em euros pela variação
percentual das variações dos Índices Harmonizados de Preços no Consumidor de todos os Estados membros,
publicados pelo Eurostat a partir de 31 de dezembro de 2015 até à data da revisão, com arredondamentos até
um múltiplo de € 100 000.
2 - Caso a taxa de variação percentual verificada desde a última revisão seja inferior a 5%, os montantes não
são revistos.
3 - A revisão opera automaticamente, sendo os montantes revistos aplicados a partir de 1 de janeiro do ano
subsequente à respetiva publicação pela Comissão Europeia no Jornal Oficial da União Europeia.
4 - A ASF divulga através de circular publicada no respetivo sítio da Internet os montantes revistos.
Artigo 18.º
Resseguro finito
1 - A empresa de seguros ou de resseguros que celebre contratos de resseguro finito ou exerça atividades
de resseguro finito deve ter capacidade para identificar, mensurar, monitorizar, gerir, controlar e comunicar
adequadamente os riscos decorrentes desses contratos ou atividades.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior entende-se por resseguro finito o resseguro em que o
potencial explícito de perda máxima, expresso em risco económico máximo transferido, decorrente da
transferência de um risco específico de seguros e de um risco temporal significativos, excede, num montante
limitado mas significativo, o prémio devido durante a vigência do contrato, juntamente com, pelo menos, uma
das seguintes caraterísticas:
a) Consideração explícita e material do valor temporal do dinheiro; ou
b) Disposições contratuais destinadas a nivelar no tempo a partilha de resultados financeiros entre as partes,
a fim de atingir as transferências de risco pretendidas.
Artigo 19.º
Entidades com objeto específico de titularização de riscos de seguros
Nos termos fixados em ato delegado da Comissão Europeia, as entidades com objeto específico de
titularização de riscos de seguros podem exercer atividade em Portugal, mediante aprovação prévia da ASF.
CAPÍTULO II
Supervisão
SECÇÃO I
Disposições gerais relativas à supervisão
Artigo 20.º
Supervisão pela ASF
1 - A ASF é a autoridade competente para o exercício da supervisão:
a) Da atividade das empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal, incluindo a atividade
exercida no território de outros Estados membros pelas respetivas sucursais ou aí exercida em livre prestação
de serviços, bem como da atividade exercida em território fora da União Europeia;
b) Da atividade exercida em território português por sucursais de empresas de seguros e de resseguros de
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um país terceiro;
c) Do cumprimento das normas legais, regulamentares e administrativas aplicáveis às empresas de seguros
e de resseguros com sede em outro Estado membro que operem em Portugal através de uma sucursal ou em
livre prestação de serviços, sem prejuízo da competência exclusiva da autoridade de supervisão do Estado
membro de origem em matéria de supervisão financeira;
d) De grupos seguradores e resseguradores, nos termos do presente regime.
2 - O disposto no número anterior não prejudica as atribuições da Comissão do Mercado de Valores
Mobiliários relativamente a produtos de seguros ligados a fundos de investimento.
3 - Nas ações de impugnação das decisões da ASF em matéria de supervisão, tomadas seja no âmbito do
presente regime, seja no âmbito da legislação específica que rege a atividade das entidades supervisionadas
nos termos do n.º 1, presume-se, até prova em contrário, que a suspensão da eficácia determina grave lesão
do interesse público.
4 - Nos casos em que das decisões a que se refere o número anterior resultem danos para terceiros, a
responsabilidade civil pessoal dos seus autores apenas pode ser efetivada mediante ação de regresso da ASF
e se a gravidade da conduta do agente o justificar, salvo se a mesma constituir crime.
Artigo 21.º
Âmbito da supervisão
A supervisão compreende, nomeadamente, a verificação da situação de solvência, da constituição de
provisões técnicas, dos ativos e dos fundos próprios elegíveis das empresas de seguros e de resseguros, bem
como a verificação do regime contabilístico, do sistema de governação e da atuação das mesmas no seu
relacionamento com os tomadores de seguros, segurados, beneficiários e terceiros lesados, e do regime
aplicável aos grupos seguradores e resseguradores, de acordo com as disposições legais, regulamentares e
administrativas em vigor.
Artigo 22.º
Principal objetivo da supervisão
O objetivo principal da supervisão é a proteção dos tomadores de seguros, segurados e beneficiários.
Artigo 23.º
Estabilidade financeira e prociclicalidade
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ASF, na prossecução das suas atribuições deve ter em
consideração o potencial impacto das suas decisões na estabilidade dos sistemas financeiros da União
Europeia, nomeadamente em situações de emergência, tendo em conta todas as informações em cada
momento disponíveis.
2 - Em períodos de volatilidade excecional dos mercados financeiros, a ASF deve ter em consideração os
eventuais impactos procíclicos das suas decisões.
Artigo 24.º
Convergência no domínio da supervisão
1 - As atribuições prosseguidas pela ASF devem ter em consideração, de forma adequada, a integração na
União Europeia.
2 - A ASF deve ter em consideração, no exercício das suas competências, a convergência na União Europeia
relativamente aos instrumentos e práticas de supervisão na aplicação das disposições legais, regulamentares e
administrativas em vigor.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior:
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a) A ASF participa nas atividades da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de
Reforma (EIOPA);
b) A ASF envida todos os esforços para dar cumprimento às orientações e recomendações emitidas pela
EIOPA nos termos do artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 24 de novembro de 2010, fundamentando as razões da sua decisão, em caso de incumprimento;
c) As atribuições e competências conferidas a nível nacional à ASF não podem prejudicar o desempenho
das suas funções enquanto membro da EIOPA, nem as que lhe são conferidas nos termos do presente regime.
Artigo 25.º
Princípios gerais da supervisão
1 - A supervisão baseia-se numa abordagem prospetiva e baseada no risco e abrange a verificação
permanente do correto exercício da atividade pelas empresas de seguros e de resseguros e pelos grupos
seguradores e resseguradores e do respetivo cumprimento das disposições legais, regulamentares e
administrativas aplicáveis.
2 - Para a supervisão de empresas de seguros e de resseguros a ASF deve dispor e utilizar os instrumentos
e práticas de supervisão apropriados, incluindo uma combinação adequada de realização de inspeções nas
respetivas instalações e de atividades de outra natureza.
3 - Os requisitos estabelecidos no presente regime e respetiva legislação ou regulamentação complementar
são aplicados de forma proporcional à natureza, dimensão e complexidade dos riscos inerentes à atividade das
empresas de seguros e de resseguros.
Artigo 26.º
Princípios gerais de transparência
1 - A ASF exerce as suas funções de modo transparente e responsável, respeitando a proteção das
informações confidenciais.
2 - A ASF assegura a divulgação, no seu sítio na Internet, dos seguintes elementos:
a) Os objetivos da supervisão e as suas principais funções e atividades;
b) As disposições legais, regulamentares e administrativas e as orientações de caráter geral que regem a
atividade seguradora e resseguradora;
c) Os critérios gerais e os métodos, incluindo os instrumentos quantitativos referidos na alínea d) do n.º 1 do
artigo seguinte;
d) Os dados estatísticos agregados relativos aos aspetos fundamentais da aplicação do regime prudencial;
e) Informação sobre o exercício das opções previstas na Diretiva n.º 2009/138/CE, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 25 de novembro de 2009.
3 - A informação divulgada nos termos do número anterior deve ser suficiente para permitir a comparação
das abordagens adotadas pela ASF e pelas autoridades de supervisão dos restantes Estados membros.
Artigo 27.º
Poderes gerais de supervisão
1 - No exercício das funções de supervisão, a ASF dispõe de poderes e meios para, em tempo útil e de forma
proporcional:
a) Verificar a conformidade técnica, financeira, contabilística e legal da atividade das empresas de seguros
e de resseguros sujeitas à sua supervisão;
b) Obter informações pormenorizadas sobre a situação das empresas de seguros e de resseguros e o
conjunto das suas atividades através, nomeadamente, da recolha de dados, da exigência de documentos
relativos ao exercício da atividade seguradora, resseguradora ou de retrocessão ou de inspeções a efetuar nas
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instalações das empresas;
c) Adotar, em relação às empresas de seguros e de resseguros, às sociedades gestoras de participações
no setor dos seguros, às sociedades gestoras de participações de seguros mistas e às companhias financeiras
mistas sob sua supervisão e aos membros dos seus órgãos de administração e de fiscalização, demais pessoas
que dirijam efetivamente as empresas ou pessoas que as controlam, todas as medidas, preventivas ou
corretivas, adequadas e necessárias para:
i) Garantir que as suas atividades observam, de forma consistente, as disposições legais, regulamentares
e administrativas que lhes são aplicáveis;
ii) Evitar ou eliminar qualquer irregularidade que possa prejudicar os interesses dos tomadores de seguros,
segurados e beneficiários;
d) Desenvolver os instrumentos quantitativos, para além do cálculo do requisito de capital de solvência,
necessários para, no âmbito do processo de supervisão, avaliar a capacidade das empresas de seguros e de
resseguros enfrentarem possíveis eventos ou alterações futuras nas condições económicas, que possam
influenciar negativamente a sua situação financeira global, bem como exigir que estas realizem os testes
correspondentes;
e) Exigir às empresas de seguros e de resseguros, às sociedades gestoras de participações no setor dos
seguros, às sociedades gestoras de participações de seguros mistas e às companhias financeiras mistas sob
sua supervisão que corrijam as deficiências ou irregularidades detetadas, designadamente através da emissão
de instruções e recomendações;
f) Garantir a aplicação efetiva das medidas referidas nas alíneas anteriores, se necessário mediante recurso
às instâncias judiciais;
g) Exercer as demais competências previstas no presente regime e legislação complementar.
2 - Os poderes referidos no número anterior abrangem as atividades das empresas de seguros e de
resseguros que tenham sido subcontratadas.
3 - No decurso de inspeções, a entidades sujeitas à supervisão da ASF estão obrigadas a facultar-lhe o
acesso irrestrito aos seus sistemas e arquivos, incluindo os informáticos, onde esteja armazenada informação
relativa a clientes ou operações, informação de natureza contabilística, prudencial ou outra informação relevante
no âmbito das competências da ASF, bem como a permitir que sejam extraídas cópias e traslados dessa
informação.
4 - A ASF pode exigir a realização de auditorias especiais por entidade independente, por si designada, a
expensas da empresa auditada.
5 - Sem prejuízo das sanções penais que no caso couberem, a ASF, sempre que tenha fundadas suspeitas
da prática de atos ou operações de seguros, de capitalização ou de resseguros, sem que para tal exista a
necessária autorização, pode:
a) Promover a publicitação, pelos meios adequados, da identificação de pessoas singulares ou coletivas que
não estão legalmente habilitadas a exercer atividades supervisionadas pela ASF;
b) Sem prejuízo da legitimidade atribuída por lei a outras pessoas, requerer a dissolução e liquidação de
sociedade ou outro ente coletivo que, sem estar habilitado, pratique atos ou operações de seguros, de
capitalização ou de resseguros, sem que para tal exista a necessária autorização.
6 - A ASF pode concretizar, através de norma regulamentar, o disposto nos números anteriores.
Artigo 28.º
Processo de supervisão
1 - A ASF revê e afere as estratégias e processos estabelecidos pelas empresas de seguros e de resseguros
sujeitas à sua supervisão e os respetivos procedimentos de prestação de informação com vista ao cumprimento
das disposições legais, regulamentares e administrativas em vigor.
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2 - A revisão e a aferição referidas no número anterior abrangem:
a) A avaliação dos requisitos relativos ao sistema de governação, incluindo a autoavaliação do risco e da
solvência, e dos riscos a que as empresas de seguros e de resseguros estão ou podem vir a estar expostas e
da sua capacidade para avaliar esses riscos, tendo em consideração o contexto em que exercem as suas
atividades;
b) A verificação da atuação das empresas de seguros no seu relacionamento com os tomadores de seguros,
segurados,beneficiários e terceiros lesados;
c) A verificação da conformidade das provisões técnicas, dos requisitos de capital, da avaliação dos
elementos do ativo e do passivo, das regras de investimento, dos fundos próprios e do modelo interno total ou
parcial, se utilizado, com as disposições legais, regulamentares e administrativas em vigor;
d) A verificação do cumprimento do regime contabilístico aplicável, bem como dos inerentes deveres em
matéria de reporte e publicação de documentos contabilísticos.
3 - A ASF deve dispor de instrumentos de monitorização adequados, que lhe permitam detetar a deterioração
das condições financeiras das empresas de seguros e de resseguros e monitorizar a forma como essa
deterioração é corrigida.
4 - A ASF avalia a adequação dos métodos e práticas utilizados pelas empresas de seguros e de resseguros
para identificar possíveis eventos ou alterações futuras das condições económicas que possam influenciar
negativamente a respetiva situação financeira global e a sua capacidade para fazer face a tais eventos ou
alterações.
5 - As revisões, aferições e avaliações referidas nos números anteriores são efetuadas periodicamente,
determinando a ASF a respetiva frequência mínima e âmbito, atendendo à natureza, dimensão e complexidade
das atividades das empresas de seguros e de resseguros.
Artigo 29.º
Acréscimo do requisito de capital de solvência
1 - Na sequência do processo de supervisão, a ASF pode, em circunstâncias excecionais, fixar um acréscimo
do requisito de capital de solvência de uma empresa de seguros ou de resseguros sujeitas à sua supervisão,
mediante decisão fundamentada, num dos seguintes casos:
a) Quando considerar que o perfil de risco da empresa de seguros ou de resseguros diverge
significativamente dos pressupostos em que se baseia o requisito de capital de solvência, calculado utilizando
a fórmula-padrão, e:
i) O requisito de utilização de um modelo interno previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 131.º seja
inadequado ou se tenha revelado ineficaz; ou
ii) Esteja a ser desenvolvido um modelo interno total ou parcial nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo
131.º;
b) Quando considerar que o perfil de risco da empresa de seguros ou de resseguros diverge
significativamente dos pressupostos em que se baseia o requisito de capital de solvência, calculado utilizando
um modelo interno total ou parcial, por não serem suficientemente tidos em conta determinados riscos
quantificáveis, e não ter sido adaptado o modelo num prazo adequado de modo a refletir melhor o perfil de risco
em causa;
c) Quando considerar que:
i) O sistema de governação da empresa de seguros ou de resseguros diverge significativamente do regime
estabelecido no capítulo I do título III;
ii) As divergências impedem a empresa de seguros ou de resseguros de identificar, mensurar, monitorizar,
gerir e comunicar corretamente os riscos a que está ou pode vir a estar exposta; e
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iii) É pouco provável que a aplicação de outras medidas, por si só, corrija suficientemente as deficiências
num prazo adequado;
d) Nos casos em que a empresa de seguros ou de resseguros aplique o ajustamento de congruência previsto
no artigo 96.º ou o ajustamento de volatilidade previsto no artigo 98.º, e a ASF conclua que o perfil de risco da
empresa diverge significativamente dos pressupostos subjacentes aos referidos ajustamentos ou regimes
transitórios.
2 - Nos casos definidos nas alíneas a) e b) do número anterior, o acréscimo do requisito de capital de
solvência é calculado de forma a garantir que a empresa de seguros ou de resseguros cumpra o disposto nos
n.os 2 a 4 do artigo 117.º.
3 - Nos casos definidos na alínea c) do n.º 1, o acréscimo do requisito de capital de solvência é proporcional
aos riscos materiais decorrentes das deficiências que estiveram na origem da decisão da ASF de fixar o
acréscimo.
4 - Nos casos definidos na alínea d) do n.º 1, o acréscimo do requisito de capital de solvência é proporcional
aos riscos materiais decorrentes da divergência aí referida.
5 - Nos casos definidos nas alíneas b) e c) do n.º 1, a ASF assegura que a empresa de seguros ou de
resseguros adota as medidas necessárias a corrigir as deficiências que levaram à imposição do acréscimo do
requisito de capital de solvência.
6 - O acréscimo do requisito de capital de solvência referido no n.º 1 é revisto pelo menos uma vez por ano
pela ASF, devendo ser suprimido quando a empresa de seguros ou de resseguros tiver corrigido as deficiências
que levaram à sua imposição.
7 - O requisito de capital de solvência adicionado do acréscimo fixado substitui o requisito de capital de
solvência insuficiente, exceto para efeitos do cálculo da margem de risco referida nos n.os 2 a 4 do artigo 94.º
quando o acréscimo seja imposto nos termos da alínea c) do n.º 1.
Artigo 30.º
Cooperação e informação a prestar à EIOPA
1 - A ASF coopera com a EIOPA para os efeitos previstos no presente regime, nos termos do Regulamento
n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
2 - A ASF presta à EIOPA, de forma atempada, a informação sistemática ou pontual necessária à execução
das funções que lhe são conferidas pelo Regulamento n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 24 de novembro de 2010.
3 - Em especial, a ASF presta anualmente à EIOPA a seguinte informação:
a) A média e a distribuição dos acréscimos de requisitos de capital de solvência fixados no ano anterior,
expressos em percentagem do requisito de capital de solvência e apresentados separadamente, do seguinte
modo:
i) Para o conjunto das empresas de seguros e de resseguros;
ii) Para o conjunto das empresas de seguros que exploram exclusivamente o ramo Vida;
iii) Para o conjunto das empresas de seguros que exploram exclusivamente os ramos Não Vida;
iv) Para o conjunto das empresas de seguros que exploram cumulativamente o ramo Vida e os ramos Não
Vida;
v) Para o conjunto das empresas de resseguros.
b) Em relação a cada uma das informações referidas na alínea anterior, a proporção de acréscimos de
requisitos de capital de solvência exigidos, respetivamente, nos termos das alíneas a), ac) do n.º 1 do artigo
anterior;
c) O número de empresas de seguros e de resseguros que beneficiam da limitação da obrigação de
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prestação regular de informação para efeitos de supervisão e o número de empresas de seguros e de resseguros
que beneficiam da dispensa relativa à obrigação de prestação de informação elemento por elemento, nos termos
do disposto no artigo 82.º, juntamente com o respetivo volume de requisitos de capital, prémios, provisões
técnicas e ativos, expressos em percentagem, respetivamente, do volume total de requisitos de capital, prémios,
provisões técnicas e ativos do conjunto das empresas de seguros e de resseguros que operam em Portugal;
d) O número de grupos seguradores ou resseguradores que beneficiam da limitação da obrigação de
prestação regular de informação para efeitos de supervisão e o número de grupos que beneficiam da dispensa
relativa à obrigação de prestação de informação elemento a elemento, nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do
artigo 292.º, juntamente com o respetivo volume de requisitos de capital, prémios, provisões técnicas e ativos,
expressos em percentagem, respetivamente, do volume total de requisitos de capital, prémios, provisões
técnicas e ativos de todos os grupos seguradores e resseguradores.
Artigo 31.º
Supervisão das funções e atividades subcontratadas
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 78.º, a empresa de seguros ou de resseguros que subcontrate uma
função ou uma atividade de seguro ou de resseguro adota as medidas necessárias para assegurar que são
cumpridas as seguintes condições:
a) O prestador de serviços coopera com a ASF no âmbito da supervisão da função ou atividade
subcontratada;
b) A empresa de seguros ou de resseguros, os respetivos auditores e a ASF têm acesso efetivo aos dados
relativos às funções ou atividades subcontratadas;
c) A ASF tem acesso efetivo às instalações do prestador de serviços.
2 - A ASF pode, diretamente ou por intermédio de pessoas que tenha mandatado para o efeito, proceder a
inspeções nas instalações do prestador de serviços.
3 - Nos casos em que o prestador de serviços esteja situado no território de outro Estado membro, a ASF,
na qualidade de autoridade de supervisão da empresa de seguros ou de resseguros, informa a autoridade
competente desse Estado membro antes de efetuar a inspeção nas instalações do prestador de serviços.
4 - Nos casos em que o prestador de serviços seja uma entidade não sujeita a supervisão, a autoridade
competente para efeitos do disposto no número anterior é a autoridade de supervisão do Estado membro em
que o mesmo está situado.
5 - A ASF pode delegar as inspeções referidas no n.º 2 nas autoridades de supervisão do Estado membro
em que o prestador de serviços está situado.
6 - As autoridades de supervisão do Estado membro de origem da empresa de seguros ou de resseguros
podem proceder, diretamente ou por intermédio de pessoas que tenha mandatado para o efeito, a inspeções
nas instalações do prestador de serviços situado em Portugal, após informação à ASF.
7 - Nos casos em que a ASF tenha informado a autoridade competente do Estado membro em que o
prestador de serviços está situado da sua intenção de proceder a uma inspeção nos termos dos n.os 2 a 4, ou
quando esteja a proceder a tal inspeção nas instalações do prestador de serviços e for impedido de a realizar,
pode submeter o diferendo à EIOPA e requerer a respetiva assistência nos termos do artigo 19.º do Regulamento
n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
8 - A EIOPA pode participar nas inspeções referidas no presente artigo, nos termos do artigo 21.º do
Regulamento n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, sempre que
sejam realizadas conjuntamente por duas ou mais autoridades de supervisão.
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SECÇÃO II
Sigilo profissional e troca de informações
Artigo 32.º
Sigilo profissional
1 - Os membros dos órgãos da ASF, as pessoas que nele exerçam ou tenham exercido uma atividade
profissional, bem como os auditores e peritos mandatados por esta autoridade, estão sujeitos ao dever de sigilo
relativamente aos factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente pelo exercício das suas funções.
2 - O dever de sigilo profissional referido no número anterior implica que qualquer informação confidencial
recebida no exercício da atividade profissional não pode ser comunicada a nenhuma pessoa ou autoridade,
exceto de forma sumária ou agregada, e de modo a que as empresas de seguros e de resseguros não possam
ser individualmente identificadas, ou nos termos da lei penal ou processual penal.
3 - Sempre que uma empresa de seguros ou de resseguros seja declarada insolvente ou seja decidida
judicialmente a sua liquidação, as informações confidenciais que não digam respeito a terceiros implicados nas
tentativas de recuperação podem ser divulgadas no âmbito do processo.
Artigo 33.º
Troca de informações entre autoridades de supervisão de Estados membros
O dever de sigilo profissional não impede que a ASF proceda à troca de informações necessárias ao exercício
da supervisão da atividade seguradora ou resseguradora com as autoridades de supervisão dos outros Estados
membros, sem prejuízo da sujeição dessas informações ao dever de sigilo profissional.
Artigo 34.º
Utilização de informações confidenciais
A ASF só pode utilizar as informações confidenciais recebidas nos termos dos artigos anteriores no exercício
das suas funções e com as seguintes finalidades:
a) Para a verificação do cumprimento dos requisitos de acesso à atividade seguradora ou resseguradora e
para facilitar a monitorização das condições de exercício da mesma, designadamente em matéria de supervisão
das provisões técnicas, do requisito de capital de solvência e do requisito de capital mínimo, do sistema de
governação e do relacionamento com os tomadores de seguros, segurados, beneficiários e terceiros lesados;
b) Para a aplicação de sanções;
c) No âmbito de um recurso administrativo ou jurisdicional interposto de decisões tomadas no âmbito do
presente regime e respetiva legislação complementar.
Artigo 35.º
Troca de informações com outras entidades ou autoridades nacionais
ou de outros Estados membros
1 - O dever de sigilo profissional não impede a troca de informações entre a ASF e as seguintes entidades
nacionais ou de outros Estados membros, sem prejuízo da sujeição da informação trocada a esse dever:
a) Autoridades responsáveis pela supervisão das instituições de crédito e outras empresas financeiras, bem
como autoridades responsáveis pela supervisão dos mercados financeiros;
b) Entidades intervenientes na liquidação e no processo de insolvência de empresas de seguros e de
resseguros e noutros processos similares;
c) Pessoas responsáveis pela revisão legal das contas das empresas de seguros e de resseguros, das
instituições de crédito, das empresas de investimento e de outras empresas financeiras;
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d) Atuários independentes das empresas de seguros e de resseguros que exerçam, nos termos da lei, uma
função de controlo sobre essas empresas;
e) Autoridades responsáveis pela supervisão das entidades referidas nas alíneas b) a d);
f) Bancos centrais do Sistema Europeu de Bancos Centrais, incluindo o Banco Central Europeu, e outras
entidades com funções semelhantes enquanto autoridades monetárias;
g) Outras autoridades nacionais responsáveis pela superintendência dos sistemas de pagamento;
h) Comité Europeu do Risco Sistémico;
i) Entidades responsáveis pela deteção e investigação de violações do direito das sociedades ou pessoas
por estas mandatadas para o efeito.
2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável à transmissão, pela ASF, às entidades nacionais ou de
outro Estado membro incumbidas da gestão de processos de liquidação ou de fundos de garantia, das
informações necessárias para o exercício das respetivas funções.
Artigo 36.º
Condições aplicáveis à troca de informações
1 - A troca de informações com as entidades referidas nas alíneas a) a h) do n.º 1 do artigo anterior deve
destinar-se exclusivamente ao exercício das funções de supervisão ou decontrolo por parte das referidas
entidades, incluindo, no caso da alínea f), as funções de condução da política monetária e cedência de liquidez,
a supervisão dos sistemas de pagamento, a supervisão dos sistemas de compensação e liquidação de valores
mobiliários e a salvaguarda da estabilidade do sistema financeiro.
2 - Em situações de emergência, designadamente as definidas no artigo 18.º do Regulamento n.º 1094/2010,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, a ASF pode trocar imediatamente
informações com os bancos centrais do Sistema Europeu de Bancos Centrais, incluindo o Banco Central
Europeu, e com o Comité Europeu do Risco Sistémico, aplicando-se o disposto no número anterior.
3 - A troca de informações com as entidades referidas na alínea i) do n.º 1 do artigo anterior deve destinar-
se exclusivamente à deteção e investigação de violações do direito das sociedades, com o objetivo de reforçar
a estabilidade e integridade do sistema financeiro.
4 - Se as informações referidas no n.º 1 do artigo anterior forem provenientes de outro Estado membro, só
podem ser divulgadas com o acordo expresso das autoridades competentes que tiverem procedido à respetiva
comunicação e, se for caso disso, exclusivamente para os fins relativamente aos quais as referidas autoridades
tiverem dado o seu acordo, devendo ser-lhes comunicada a identidade e o mandato preciso das entidades a
quem devem ser transmitidas essas informações.
Artigo 37.º
Troca de informações com autoridades de supervisão ou outras entidades ou autoridades de países
terceiros
A troca de informações necessárias ao exercício da supervisão da atividade seguradora ou resseguradora
com autoridades de supervisão de países terceiros ou com outras autoridades ou organismos destes países,
definidos nas alíneas a) a e) do n.o 1 e n.º 2 do artigo 35.º, está sujeita a garantias de sigilo profissional
equivalentes às previstas na presente secção, estabelecidas e aceites reciprocamente, sendo-lhes aplicável o
previsto no artigo anterior.
Artigo 38.º
Informações às entidades nacionais responsáveis pela legislação financeira
1 - A ASF pode, se tal se justificar por razões de supervisão prudencial, comunicar as informações para o
efeito necessárias às entidades nacionais responsáveis pela legislação em matéria de supervisão das
instituições de crédito, empresas de investimento, empresas de seguros e de resseguros e demais empresas
financeiras.
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2 - A comunicação referida no número anterior não abrange as informações recebidas ao abrigo do artigo
33.º e das alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 35.º, nem as obtidas através das inspeções a efetuar nas instalações
da empresa de seguros ou de resseguros previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º, salvo acordo expresso
da autoridade competente que tenha comunicado as informações ou da autoridade competente do Estado
membro em que tenha sido efetuada a inspeção.
SECÇÃO III
Supervisão de contratos
Artigo 39.º
Supervisão de seguros obrigatórios
1 - A ASF pode, no exercício das suas atribuições, impor, por norma regulamentar, a utilização de cláusulas
ou apólices uniformes para ramos ou modalidades de seguros obrigatórios.
2 - A empresa de seguros que pretenda explorar um seguro obrigatório deve comunicar à ASF as condições
gerais e especiais da apólice, bem como das correspondentes alterações, antes do início da respetiva
comercialização ou no prazo máximo de um mês a partir dessa data, da produção de efeitos da alteração ou da
superveniência de alterações legais ou regulamentares com efeito nos contratos vigentes.
3 - A ASF verifica, no prazo máximo de três meses a partir da comunicação, a conformidade legal das
condições gerais e especiais comunicadas nos termos do número anterior, podendo, fundamentadamente,
solicitar a alteração das cláusulas que entenda necessárias para assegurar essa conformidade.
4 - As condições gerais e especiais, bem como as correspondentes alterações, comunicadas nos termos do
n.º 2 são divulgadas no sítio da ASF na Internet, desde que reconhecida a respetiva conformidade legal.
5 - Não estão sujeitos ao disposto nos números anteriores os seguros relativamente aos quais não seja
possível determinar a cobertura ou o capital mínimo obrigatório.
6 - O regime previsto nos números anteriores é extensivo aos seguros que constituam uma das modalidades
alternativas de cumprimento de uma obrigação legal, com exceção dos seguros utilizados como meio de
prestação de caução.
Artigo 40.º
Supervisão dos restantes seguros
1 - A ASF, a fim de supervisionar o cumprimento das disposições aplicáveis aos contratos de seguro, pode
exigir às empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal, às sucursais de empresas de seguros e
de resseguros com sede em outro Estado membro e de um país terceiro a comunicação não sistemática das
condições gerais e especiais das apólices, das tarifas, das bases técnicas e dos formulários e outros impressos
que aquelas empresas se proponham utilizar nas suas relações com os tomadores de seguros ou segurados ou
com empresas cedentes ou retrocedentes.
2 - A ASF, a fim de supervisionar o cumprimento das disposições aplicáveis em matéria de princípios
atuariais, pode exigir às empresas de seguros e resseguros com sede em Portugal e às sucursais de empresas
de seguros de um país terceiro a comunicação sistemática das bases técnicas utilizadas no ramo Vida para o
cálculo das tarifas, das prestações, das contribuições e das provisões técnicas.
3 - As comunicações previstas nos números anteriores não constituem, em qualquer caso, condição para o
exercício da atividade das empresas de seguros e de resseguros.
Artigo 41.º
Registo de contratos
1 - As empresas de seguros devem manter atualizado o registo eletrónico dos contratos de seguro e das
operações de capitalização.
2 - Sem prejuízo de deveres especiais de registo que estejam legalmente previstos, do registo referido no
número anterior devem constar os seguintes elementos relativos aos contratos de seguro ou operações de
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capitalização vigentes ou relativamente aos quais as prestações devidas pela empresa de seguros não se
encontrem ainda satisfeitas:
a) O número e a data do contrato de seguro ou da operação de capitalização;
b) O nome, a firma ou a denominação do tomador do seguro e dos segurados, se distintos;
c) O número de identificação fiscal do tomador do seguro e dos segurados, se distintos;
d) Se identificados nominativamente no contrato de seguro, o nome, a firma ou a denominação dos
beneficiários;
e) Se identificados nominativamente no contrato de seguro o número de identificação fiscal dos beneficiários;
f) O ramo e a modalidade do seguro;
g) O capital seguro.
CAPÍTULO III
Registo
Artigo 42.º
Registo das empresas de seguros e de resseguros
1 - A ASF é responsável pela manutenção e atualização do registo eletrónico com informação relativa às
empresas de seguros autorizadas a exercer atividade em território português, quer em regime de
estabelecimento, quer em regime de livre prestação de serviços, bem como de informação relativa às empresas
de resseguros autorizadas a exercer atividade em território português em regime de estabelecimento.
2 - Por norma regulamentar, a ASF determina, designadamente:
a) Os elementos sujeitos a registo;
b) A informação a divulgar no respetivo sítio na Internet.
Artigo 43.º
Registo das pessoas que dirigem efetivamente a empresa, a fiscalizam ou são responsáveis por
funções-chave
1 - Deve ser solicitado à ASF, previamente à respetiva designação, mediante requerimento da empresa de
seguros ou de resseguros com sede em Portugal ou dos interessados, juntamente com os documentos
comprovativos de que se encontram preenchidos os requisitos definidos nos artigos 67.º a 70.º, o registo:
a) Dos membros do órgão de administração e das demais pessoas que dirijam efetivamente a empresa;
b) Dos membros do órgão de fiscalização e do revisor oficial de contas a quem compete emitir a certificação
legal de contas;
c) Dos diretores de topo e dos responsáveis por funções-chave.
2 - O registo do revisor oficial de contas a quem compete emitir a certificação legal de contas depende
adicionalmente da disponibilidade de meios humanos, materiais e financeiros adequados ao desempenho das
suas funções, bem como do cumprimento de requisitos específicos de independência.
3 - O registo previsto nos números anteriores é condição necessária para o exercício das respetivas funções,
salvo situações excecionais em que a ASF autorize o exercício transitório de funções antes do registo, por ser
essencial à gestão sã e prudente da empresa.
4 - Em caso de recondução, a mesma é averbada no registo, a requerimento da empresa ou dos
interessados.
5 - Quando o requerimento ou a documentação apresentada contiverem insuficiências ou irregularidades que
possam ser supridas pelo requerente, este é notificado para as suprir em prazo razoável, sob pena de, não o
fazendo, ser recusado o registo.
6 - A decisão da ASF baseia-se nas informações prestadas pelo requerente, nos resultados das consultas a
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realizar nos termos do n.º 6 artigo 68.º, em averiguações diretamente promovidas e, sempre que conveniente,
em entrevista pessoal com o interessado.
7 - A ASF, para verificação dos requisitos a cumprir para efeitos de registo, consulta as autoridades de
supervisão competentes nos casos previstos nos n.os 5 e 6 do artigo 55.º e o Banco de Portugal ou a Comissão
do Mercado de Valores Mobiliários sempre que a pessoa em causa esteja registada junto dessas autoridades.
8 - O registo considera-se efetuado caso a ASF não se pronuncie no prazo de 30 dias a contar da data em
que receber o respetivo requerimento devidamente instruído, ou, se tiver solicitado informações
complementares, não se pronuncie no prazo de 30 dias após a receção destas.
9 - No caso de serem eleitos ou designados para os órgãos de administração ou de fiscalização ou como
revisor oficial de contas pessoas coletivas, as pessoas singulares por estas designadas para o exercício da
função devem ser registadas nos termos dos números anteriores.
10 - O registo definitivo de designação de membro dos órgãos de administração ou fiscalização junto da
conservatória do registo comercial depende do registo efetuado nos termos do presente artigo.
11 - O disposto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, ao mandatário geral e
respetivo substituto, ao revisor oficial de contas a quem compete emitir a certificação legal de contas, aos
diretores de topo e aos responsáveis por funções-chave de uma sucursal de uma empresa de seguros ou de
resseguros de um país terceiro que exerça a sua atividade em território português.
12 - Por norma regulamentar, a ASF determina, designadamente:
a) O conteúdo e formato do requerimento;
b) Os elementos sujeitos a registo;
c) Os documentos que suportam os elementos a registar;
d) Os meios humanos, materiais e financeiros considerados adequados ao desempenho das funções do
revisor oficial de contas a quem compete emitir a certificação legal de contas, bem como os requisitos específicos
de independência que deve cumprir para efeitos do registo
Artigo 44.º
Recusa inicial do registo
1 - A recusa do registo com fundamento em falta de algum dos requisitos definidos nos artigos 67.º a 70.º é
comunicada aos interessados e à empresa de seguros ou de resseguros.
2 - A recusa de registo abrange apenas as pessoas que não preencham os requisitos definidos nos artigos
67.º a 70.º, a menos que tal circunstância respeite à maioria dos membros do órgão em causa ou que deixem
de estar preenchidas as exigências legais ou estatutárias para o normal funcionamento do órgão, caso em que
a ASF fixa um prazo para que seja regularizada a situação.
Artigo 45.º
Falta superveniente de adequação
1 - As empresas de seguros ou de resseguros, ou as pessoas a quem os factos respeitarem, comunicam à
ASF, logo que deles tomem conhecimento, quaisquer factos supervenientes ao registo que possam afetar os
requisitos de idoneidade, qualificação profissional, independência ou disponibilidade da pessoa registada, nos
mesmos termos em que estes deveriam ter sido ou seriam comunicados para efeitos da apresentação do pedido
de registo.
2 - Consideram-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao registo, como os factos
anteriores de que só haja conhecimento depois deste.
3 - Caso, por qualquer motivo, deixem de estar preenchidos os requisitos de idoneidade, qualificação
profissional, independência ou disponibilidade da pessoa registada ou, no seu conjunto, do órgão de
administração ou fiscalização, a ASF pode adotar uma ou mais das seguintes medidas:
a) Fixar um prazo para a adoção das medidas adequadas ao cumprimento do requisito em falta;
b) Suspender o registo da pessoa em causa, pelo período de tempo necessário à sanação da falta dos
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requisitos identificados;
c) Fixar um prazo para alterações na distribuição de pelouros;
d) Fixar um prazo para alterações na composição do órgão em causa e apresentação à ASF de todas as
informações relevantes e necessárias para a avaliação da adequação e registo de membros substitutos.
4 - Não sendo regularizada a situação referente no prazo fixado é cancelado o respetivo registo.
5 - Caso a ASF verifique que o registo foi obtido por meio de falsas declarações ou outros expedientes ilícitos
determina que a empresa de seguros ou de resseguros proceda à respetiva substituição imediata e cancela o
respetivo registo.
6 - O cancelamento do registo tem como efeito a cessação de funções no prazo fixado pela ASF, devendo a
ASF comunicar tal facto à referida pessoa e à empresa de seguros ou de resseguros, a qual adota as medidas
adequadas para que aquela cessação ocorra no prazo fixado, devendo promover, sendo o caso, o registo da
cessação de funções do membro em causa junto da conservatória do registo comercial.
Artigo 46.º
Registo de acordos parassociais
1 - Os acordos parassociais entre acionistas de empresas de seguros e de resseguros sujeitas à supervisão
da ASF, relativos ao exercício do direito de voto, devem ser registados na ASF, sob pena de ineficácia.
2 - Sem prejuízo do regime aplicável às participações qualificadas, o registo referido no número anterior pode
ser requerido por qualquer das partes no acordo ou pela empresa de seguros ou de resseguros até 15 dias após
a sua celebração.
TÍTULO II
Condições de acesso à atividade seguradora e resseguradora por empresas de seguros ou
resseguros com sede em Portugal
CAPÍTULO I
Estabelecimento de empresas de seguros e de resseguros
com sede em Portugal
Artigo 47.º
Objeto
1 - As empresas de seguros são empresas financeiras que têm por objeto exclusivo o exercício da atividade
seguradora, bem como as operações dela diretamente decorrente, com exclusão de qualquer outra atividade
comercial.
2 - As empresas de resseguros são empresas financeiras que têm por objeto exclusivo o exercício da
atividade de resseguro e operações conexas, nestas incluindo o exercício de funções de gestão de participações
sociais relacionadas com atividades do setor financeiro.
Artigo 48.º
Âmbito da autorização
1 - Sem prejuízo do previsto nos nos artigos 183.º a 199.º e 234.º a 240.º, a autorização para o exercício da
atividade seguradora e resseguradora é concedida pela ASF, em relação às empresas referidas nas alíneas a),
b), d) e e) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 3.º.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as empresas de seguros não podem ser autorizadas a
exercer simultaneamente atividade seguradora no ramo Vida e nos ramos Não Vida.
3 - A autorização pode ser concedida para o exercício cumulativo de atividade seguradora no ramo Vida e
nos ramos Não Vida referidos nas alíneas a) e b) do artigo 8.º.
4 - A autorização inicial da empresa de seguros é concedida ramo a ramo, abrangendo, salvo se a requerente
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apenas pretender cobrir alguns riscos ou modalidades, a totalidade do ramo, admitindo-se, no entanto, a sua
concessão para um grupo de ramos, desde que devidamente identificados nos termos do artigo 12.º.
5 - A ASF pode limitar a autorização requerida para um dos ramos Não Vida às atividades constantes do
programa de atividades previsto no artigo 54.º.
6 - A empresa de seguros autorizada ao abrigo do presente regime apenas pode exercer a atividade de
assistência prevista no n.º 4 do artigo 4.º caso tenha obtido autorização para explorar o ramo previsto na alínea
r) do artigo 8.º.
7 - A autorização inicial da empresa de resseguros é concedida para atividades de resseguro dos ramos Não
Vida, atividades de resseguro do ramo Vida, ou todos os tipos de atividades de resseguro.
8 - A autorização posterior para a exploração de novos ramos ou modalidades é concedida nos termos legais
e regulamentares em vigor.
Artigo 49.º
Uso ilegal de firma ou denominação
1 - É vedado a qualquer entidade não autorizada para o exercício da atividade seguradora, quer a inclusão
na respetiva firma ou denominação, quer o simples uso no exercício da sua atividade, do título ou das palavras
«empresa de seguros», «seguradora», «segurador», «companhia de seguros», «sociedade de seguros» ou
outros que sugiram a ideia do exercício da atividade seguradora.
2 - É vedado a qualquer entidade não autorizada para o exercício exclusivo da atividade resseguradora, quer
a inclusão na respetiva firma ou denominação, quer o simples uso no exercício da sua atividade, do título ou das
palavras «empresa de resseguros», «resseguradora», «ressegurador», «companhia de resseguros»,
«sociedade de resseguros» ou outros que sugiram a ideia do exercício da atividade resseguradora.
3 - O uso das expressões referidas nos números anteriores, ou equivalentes, por qualquer das entidades
autorizadas não deve induzir em erro quanto ao âmbito da atividade que pode exercer.
CAPÍTULO II
Sociedades anónimas de seguros ou de resseguros
Artigo 50.º
Constituição, denominação e legislação aplicável
1 - O disposto no presente capítulo aplica-se à constituição de empresas de seguros ou de resseguros que
revistam a forma jurídica de sociedades anónimas.
2 - Da denominação da sociedade deve constar uma das expressões referidas nos n.os 1 ou 2 do artigo
anterior ou outra expressão da qual resulte inequivocamente que o seu objeto é o exercício da atividade
seguradora ou resseguradora, consoante os casos.
3 - As sociedades anónimas referidas no n.º 1 regem-se pelo presente regime e, subsidiariamente, pelo
Código das Sociedades Comerciais e demais legislação complementar em tudo o que não contrarie o presente
regime ou quaisquer outras disposições legais específicas da atividade seguradora ou resseguradora.
Artigo 51.º
Autorização específica e prévia
A constituição de uma empresa de seguros ou de resseguros depende de autorização prévia da ASF.
Artigo 52.º
Condições para a concessão da autorização
A autorização para a constituição de uma empresa de seguros ou de resseguros só pode ser concedida pela
ASF se forem cumpridas as seguintes condições:
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a) A empresa adotar a forma jurídica de sociedade anónima;
b) A empresa ter por objeto exclusivo a atividade seguradora ou resseguradora nos termos do artigo 47.º;
c) A empresa ser dotada com capital social não inferior ao mínimo estabelecido no artigo 60.º, devendo, na
data do ato da constituição, encontrar-se integralmente subscrito e realizado o referido montante mínimo;
d) Os acionistas detentores, direta ou indiretamente, de uma participação qualificada demonstrarem
capacidade adequada a garantir a gestão sã e prudente da sociedade nos termos do artigo 172.º;
e) A sede estatutária e a administração central da empresa estar localizada em Portugal;
f) Ser apresentado um programa de atividades, de acordo com o disposto no artigo 54.º;
g) Existir disponibilidade de fundos próprios de base elegíveis suficientes para respeitar o limite inferior
absoluto do requisito de capital mínimo previsto no n.º 3 do artigo 147.º;
h) Ser demonstrado que a empresa está em condições de vir a ser detentora de fundos próprios elegíveis
suficientes para satisfazer o requisito de capital de solvência previsto no artigo 116.º;
i) Ser demonstrado que a empresa está em condições de vir a ser detentora de fundos próprios de base
elegíveis suficientes para satisfazer o requisito de capital mínimo previsto no artigo 146.º;
j) Ser demonstrado que a empresa está em condições de dispor de um sistema de governação que respeite
os requisitos previstos no capítulo I do título III;
k) Sempre que existam relações estreitas entre a empresa e outras pessoas singulares ou coletivas:
i) Inexistência de entraves, resultantes das referidas relações estreitas, ao exercício das funções de
supervisão;
ii) Inexistência de entraves ao exercício das funções de supervisão fundadas em disposições legislativas,
regulamentares ou administrativas de um país terceiro a que estejam sujeitas uma ou mais pessoas singulares
ou coletivas com as quais a empresa tenha relações estreitas;
l) Relativamente às empresas de seguros que pretendam cobrir riscos do ramo referido na alínea j) do artigo
8.º, com exceção da responsabilidade do transportador, designarem, em cada um dos demais Estados
membros, um representante para sinistros, responsável pelo tratamento e regularização, no país de residência
da vítima, dos sinistros ocorridos num Estado membro distinto do da residência desta.
Artigo 53.º
Instrução do requerimento
1 - O requerimento de autorização é dirigido à ASF e instruído com os seguintes elementos:
a) A ata da reunião em que foi deliberada a constituição da sociedade;
b) O projeto de contrato de sociedade ou de estatutos;
c) A identificação dos acionistas iniciais, titulares de participação direta ou indireta, sejam pessoas singulares
ou coletivas, com especificação do capital social e dos direitos de voto correspondentes a cada participação,
bem como os elementos e informações estabelecidos nos termos do n.º 3 do artigo 162.º;
d) A descrição detalhada do sistema de governação que permita verificar o cumprimento da condição
prevista na alínea j) do artigo anterior;
e) Informações detalhadas que permitam verificar os requisitos previstos na alínea k) do artigo anterior;
f) O nome e o endereço do representante para sinistros previsto na alínea l) do artigo anterior, o qual deve
preencher os requisitos previstos no regime do seguro de responsabilidade civil automóvel;
g) Identificação do responsável pelo processo de autorização.
2 - O requerimento de autorização é ainda instruído com um programa de atividades nos termos do artigo
seguinte.
3 - Quando no capital da empresa participem pessoas, singulares ou coletivas, nacionais de países não
pertencentes à União Europeia, o requerimento de autorização é ainda instruído, relativamente aos acionistas
iniciais que sejam pessoas coletivas, com uma memória explicativa da atividade no âmbito internacional e,
nomeadamente, nas relações seguradoras, resseguradoras ou de outro tipo mantidas com empresas ou
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entidades portuguesas.
4 - A instrução do processo deve incluir um parecer sobre os elementos relevantes a emitir pelo atuário que
irá ser responsável pela função atuarial.
Artigo 54.º
Programa de atividades
1 - O programa de atividades referido no n.º 2 do artigo anterior inclui, pelo menos, os seguintes elementos:
a) A natureza dos riscos a cobrir ou dos compromissos a assumir, com a indicação do ramo ou ramos,
modalidades, seguros ou operações a explorar;
b) O tipo de acordos de resseguro que a empresa de resseguros se propõe celebrar com empresas
cedentes;
c) Os princípios orientadores em matéria de resseguro e retrocessão;
d) Os elementos dos fundos próprios de base que constituem o limite mínimo absoluto do requisito de capital
mínimo;
e) A previsão das despesas de instalação dos serviços administrativos e da rede comercial, bem como dos
meios financeiros necessários e, caso os riscos a cobrir sejam classificados na alínea r) do artigo 8.º, os meios
de que a empresa dispõe para a prestação de assistência.
2 - O programa de atividades deve ainda incluir, para cada um dos três primeiros exercícios:
a) O balanço previsional, com informação separada, pelo menos, para as rubricas de fundos próprios de
base, investimentos e provisões técnicas de seguro direto, resseguro aceite e resseguro cedido;
b) A previsão do requisito de capital de solvência baseado no balanço previsional referido na alínea anterior,
bem como o método utilizado no cálculo dessa previsão;
c) A previsão do requisito de capital mínimo baseado no balanço previsional referido na alínea a), bem como
o método utilizado no cálculo dessa previsão;
d) A previsão dos meios financeiros destinados à cobertura das provisões técnicas, do requisito de capital
mínimo e do requisito de capital de solvência;
e) Em relação aos seguros dos ramos Não Vida e ao resseguro aceite e cedido, a previsão relativa às
despesas de gestão que não correspondam a despesas de instalação, nomeadamente as despesas gerais
correntes e as comissões, bem como uma estimativa de prémios e sinistros por classe de negócio;
f) Em relação aos seguros do ramo Vida, um plano de que constem previsões pormenorizadas relativas a
receitas e despesas, tanto para o seguro direto como para o resseguro aceite e cedido, por classe de negócio.
3 - As hipóteses e os pressupostos em que se baseia a elaboração das projeções incluídas no programa
previsto nos números anteriores são devida e especificamente fundamentados, incluindo cenários adversos.
Artigo 55.º
Apreciação do processo de autorização
1 - Caso o requerimento não se encontre instruído de acordo com o disposto nos artigos anteriores, a ASF
informa, no prazo máximo de um mês, o representante dos requerentes das irregularidades detetadas, o qual
dispõe de um prazo de um mês para as suprir, sob pena de caducidade e arquivamento do pedido findo esse
prazo.
2 - A ASF pode solicitar quaisquer esclarecimentos ou elementos adicionais que considere úteis ou
necessários para a análise do processo, bem como efetuar as averiguações que considere necessárias.
3 - A decisão de conformidade do requerimento com o disposto no presente regime é emitida pela ASF no
prazo máximo de três meses a contar da data em que, nos termos dos números anteriores, aquele se encontre
correta e completamente instruído.
4 - Na decisão referida no número anterior, a ASF deve pronunciar-se, nomeadamente, sobre a adequação
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dos elementos de informação constantes do requerimento com a atividade que a empresa se propõe realizar.
5 - A ASF consulta a autoridade de supervisão do Estado membro responsável pela supervisão da empresa
de seguros, da empresa de resseguros, da instituição de crédito, da empresa de investimento ou da entidade
gestora de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários, previamente à concessão de uma
autorização a uma empresa de seguros ou de resseguros que seja:
a) Uma filial de uma empresa de seguros, de uma empresa de resseguros, de uma instituição de crédito, de
uma empresa de investimento ou de uma entidade gestora de organismos de investimento coletivo em valores
mobiliários autorizada em outro Estado membro; ou,
b) Uma filial da empresa-mãe de uma empresa de seguros, de uma empresa de resseguros, de uma
instituição de crédito, de uma empresa de investimento ou de uma entidade gestora de organismos de
investimento coletivo em valores mobiliários autorizada em outro Estado membro; ou
c) Controlada pela mesma pessoa singular ou coletiva que controla uma empresa de seguros, uma empresa
de resseguros, uma instituição de crédito, uma empresa de investimento ou uma entidade gestora de organismos
de investimento coletivo em valores mobiliários autorizada em outro Estado membro.
6 - A ASF consulta o Banco de Portugal ou a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários previamente à
concessão de uma autorização a uma empresa de seguros ou de resseguros que seja:
a) Uma filial de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento ou de uma sociedade gestora
de fundos de investimento mobiliárioautorizada ou registada em Portugal por essa autoridade; ou
b) Uma filial da empresa-mãe de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento ou de uma
sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário autorizada ou registada em Portugal por essa
autoridade; ou
c) Controlada pela mesma pessoa singular ou coletiva que controla uma instituição de crédito, uma empresa
de investimento ou uma sociedade gestora de fundos de investimento mobiliárioautorizada ou registada em
Portugal por essa autoridade.
7 - O Banco de Portugal ou a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários dispõem do prazo de dois meses
para efeitos da consulta prevista no número anterior.
8 - Nos termos dos n.os 5 e 6, a ASF consulta as autoridades de supervisão, designadamente para efeitos de
avaliação da adequação dos acionistas para garantir a gestão sã e prudente da empresa de seguros ou de
resseguros, e de avaliação dos requisitos de qualificação e de idoneidade referentes às pessoas identificadas
no n.º 1 do artigo 43.º, bem como quanto a matérias que sejam de interesse para a concessão da autorização.
Artigo 56.º
Notificação e comunicação da decisão
1 - A decisão é notificada aos interessados no prazo de seis meses após a receção do requerimento ou, se
for o caso, após a receção das informações complementares solicitadas aos requerentes, mas nunca depois de
decorridos 12 meses sobre a data da entrega inicial do pedido.
2 - A falta de notificação nos prazos referidos no número anterior constitui presunção de indeferimento tácito.
3 - A ASF comunica a decisão à EIOPA.
4 - A ASF comunica à Comissão Europeia e às autoridades de supervisão dos outros Estados membros
qualquer autorização concedida para a constituição de uma filial de uma empresa mãe sujeita à lei de um país
terceiro, comunicando também a estrutura do respetivo grupo.
Artigo 57.º
Caducidade da autorização
1 - A autorização caduca se:
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a) A empresa de seguros ou de resseguros não se constituir formalmente no prazo de seis meses; ou
b) A empresa de seguros ou de resseguros não der início à sua atividade no prazo de 12 meses contados a
partir da data da autorização.
2 - Compete à ASF a verificação da constituição formal e do início da atividade dentro dos prazos referidos
no número anterior.
3 - Em caso de caducidade da autorização, a ASF adota as providências previstas no artigo 177.º.
CAPÍTULO III
Mútuas de seguros ou de resseguros
Artigo 58.º
Forma e regime aplicável
As mútuas de seguros ou de resseguros revestem a forma de cooperativa de responsabilidade limitada,
constituída por documento particular, salvo se forma mais solene for exigida para a transmissão dos bens que
representam o seu capital inicial, regendo-se pelo disposto no presente regime e, subsidiariamente, pelo
disposto no Código Cooperativo e demais legislação complementar em tudo o que não contrarie o presente
regime ou outras disposições específicas da atividade seguradora ou resseguradora.
Artigo 59.º
Constituição e transformação
1 - À constituição das mútuas de seguros aplica -se, sem prejuízo do disposto no número seguinte, o previsto
no n.º 2 do artigo 50.º, no artigo 51.º, nas alíneas b) a l) do artigo 52.º e nos artigos 53.º a 57.º, com as
necessárias adaptações.
2 - Para efeito de constituição de mútuas de seguros, o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 53.º apenas
é obrigatório em relação aos 10 membros fundadores que irão subscrever o maior número de títulos de capital.
3 - As mútuas de seguros ou de resseguros, desde que autorizadas pela ASF, podem transformar-se em
sociedades anónimas e ceder ou ser cessionárias em transferências de carteiras nos termos do presente regime.
CAPÍTULO IV
Capital e reservas
Artigo 60.º
Capitais mínimos
1 - O capital social mínimo, inteiramente realizado, para constituição de sociedades anónimas de seguros é
de:
a) € 2 500 000, no caso de explorar exclusivamente o ramo Doença, Proteção jurídica ou Assistência;
b) € 7 500 000, no caso de explorar mais de um dos ramos referidos na alínea anterior ou qualquer outro ou
outros ramos de seguros Não Vida;
c) € 7 500 000, no caso de explorar o ramo Vida;
d) € 15 000 000, no caso de explorar cumulativamente o ramo Vida com um ramo ou ramos Não Vida.
2 - O capital social mínimo, inteiramente realizado, para a constituição de uma empresa de resseguros é de:
a) € 7 500 000, no caso de sociedades anónimas que pretendem exercer atividades de resseguro do ramo
Não Vida ou atividades de resseguro do ramo Vida;
b) € 15 000 000, no caso de sociedades anónimas que pretendem exercer todos os tipos de atividades de
resseguro;
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c) € 3 750 000, no caso de mútuas de resseguros, independentemente do tipo de atividade de resseguro
que pretendem exercer.
3 - O capital social mínimo, inteiramente realizado, para constituição de mútuas de seguros é de € 3 750 000.
Artigo 61.º
Ações
São obrigatoriamente nominativas as ações representativas do capital social das sociedades anónimas de
seguros e de resseguros.
Artigo 62.º
Reserva legal
Um montante não inferior a 10% dos lucros líquidos apurados em cada exercício pelas sociedades anónimas
e mútuas de seguros ou de resseguros deve ser destinado à formação da reserva legal, até à concorrência do
capital social.
TÍTULO III
Condições de exercício da atividade seguradora e resseguradora por empresas de seguros e de
resseguros com sede em Portugal
CAPÍTULO I
Sistema de governação das empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal
Artigo 63.º
Responsabilidade do órgão de administração
O órgão de administração das empresas de seguros e de resseguros é o responsável máximo pelo
cumprimento das disposições legais, regulamentares e administrativas aplicáveis à atividade da empresa.
Artigo 64.º
Requisitos gerais em matéria de governação
1 - As empresas de seguros e de resseguros devem possuir um sistema de governação eficaz, que garanta
uma gestão sã e prudente das suas atividades.
2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 65.º a 80.º, o sistema de governação deve cumprir, no mínimo, os
seguintes requisitos:
a) Assentar numa estrutura organizacional adequada e transparente, com responsabilidades devidamente
definidas e segregadas e um sistema eficaz de transmissão de informação;
b) Ser proporcional à natureza, dimensão e complexidade das atividades da empresa de seguros ou de
resseguros.
3 - O sistema de governação é revisto periodicamente pela empresa de seguros ou de resseguros.
4 - As empresas de seguros e de resseguros devem definir e implementar políticas devidamente
documentadas relativas, nomeadamente, à gestão de riscos, abrangendo as áreas referidas no n.º 4 do artigo
72.º, ao controlo interno, à auditoria interna, à remuneração e, nos casos aplicáveis, à subcontratação.
5 - Sem prejuízo da necessidade de aprovação por outros órgãos sociais legal ou estatutariamente prevista,
as políticas referidas no número anterior são previamente aprovadas pelo órgão de administração, e adaptadas
sempre que se verifique uma alteração significativa no sistema de governação ou na área em causa, sendo
revistas, no mínimo, anualmente.
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6 - As empresas de seguros e de resseguros devem utilizar sistemas, recursos e procedimentos adequados
e proporcionados que lhes permitam adotar as medidas necessárias para assegurar a continuidade e a
regularidade do exercício das suas atividades, incluindo o desenvolvimento de planos de contingência.
7 - A ASF pode determinar que o sistema de governação seja melhorado e reforçado a fim de garantir o
cumprimento do disposto no presente capítulo, bem como, através de norma regulamentar, detalhar os
requisitos do sistema de governação.
Artigo 65.º
Adequação das pessoas que dirigem efetivamente a empresa, a ficalizam, são responsáveis por
funções-chave ou exercem funções-chave
1 - Está sujeita a avaliação prévia ao exercício da função e no decurso desse exercício a adequação, para o
exercício das respetivas funções:
a) Dos membros do órgão de administração e das demais pessoas que dirijam efetivamente a empresa;
b) Dos membros do órgão de fiscalização e do revisor oficial de contas a quem compete emitir a certificação
legal de contas;
c) Dos diretores de topo e dos responsáveis por funções-chave;
d) Das pessoas que exercem funções-chave.
2 - A adequação das pessoas identificadas no número anterior consiste na capacidade de assegurarem, em
permanência, a gestão sã e prudente das empresas de seguros e de resseguros, tendo em vista, de modo
particular, a salvaguarda dos interesses dos tomadores de seguros, segurados e beneficiários.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, as pessoas nele identificadas devem cumprir os requisitos
de idoneidade, qualificação profissional, independência, disponibilidade e capacidade nos termos previstos nos
artigos 67.º a 70.º
4 - No caso de órgãos colegiais, a avaliação individual de cada membro deve ser acompanhada de uma
apreciação coletiva do órgão, tendo em vista verificar se o próprio órgão, considerando a sua composição, reúne
qualificação profissional e disponibilidade suficientes para cumprir as respetivas funções legais e estatutárias
em todas as áreas relevantes de atuação.
5 - A avaliação das pessoas identificadas no n.º 1 obedece ao princípio da proporcionalidade, considerando,
entre outros fatores, a natureza, a dimensão e a complexidade da atividade da empresa de seguros ou de
resseguros e as exigências e responsabilidades associadas às funções concretas a desempenhar.
6 - A política interna de seleção e avaliação deve promover a diversidade de qualificações e competências
necessárias para o exercício da função, fixando objetivos para a representação de homens e mulheres e
concebendo uma política destinada a aumentar o número de pessoas do género sub-representado com vista a
atingir os referidos objetivos.
Artigo 66.º
Avaliação pelas empresas de seguros e de resseguros
1 - Cabe às empresas de seguros e de resseguros verificar que todas as pessoas identificadas no n.º 1 do
artigo anterior reúnem os requisitos de adequação necessários para o exercício das respetivas funções.
2 - A assembleia geral de cada empresa de seguros ou de resseguros deve aprovar uma política interna de
seleção e avaliação da adequação das pessoas identificadas no n.º 1 do artigo anterior, da qual constem, pelo
menos, a identificação dos responsáveis na empresa pela avaliação da adequação, os procedimentos de
avaliação adotados, os requisitos de adequação exigidos, as regras sobre prevenção, comunicação e sanação
de conflitos de interesses e os meios de formação profissional disponibilizados.
3 - As pessoas a designar para o exercício das funções previstas no n.º 1 do artigo anterior devem apresentar
à empresa de seguros ou de resseguros previamente à sua designação, uma declaração escrita com todas as
informações relevantes e necessárias para a avaliação da sua adequação, incluindo as que forem exigidas no
âmbito do processo de registo junto da ASF.
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4 - As pessoas designadas devem comunicar à empresa de seguros ou de resseguros quaisquer factos
supervenientes à designação ou ao registo que alterem o conteúdo da declaração prevista no número anterior.
5 - Quando o cargo deva ser preenchido por eleição, a declaração referida no n.º 3 é apresentada ao
presidente da mesa da assembleia geral da empresa de seguros ou de resseguros, a quem compete
disponibilizá-la aos acionistas no âmbito das informações preparatórias da assembleia geral e informar os
acionistas dos requisitos de adequação das pessoas a eleger, sendo nos demais casos, a declaração
apresentada ao órgão de administração.
6 - Caso a empresa de seguros ou de resseguros conclua que as pessoas avaliadas não reúnem os requisitos
de adequação exigidos para o desempenho do cargo, estas não podem ser designadas ou, tratando-se de uma
reavaliação motivada por factos supervenientes, devem ser adotadas as medidas necessárias com vista à
sanação da falta de requisitos detetada, à suspensão de funções ou à destituição das pessoas do cargo em
causa.
7 - Os resultados de qualquer avaliação ou reavaliação realizada pela empresa de seguros ou de resseguros
devem constar de um relatório que, no caso da avaliação de pessoas para cargos eletivos, deve ser colocado à
disposição da assembleia geral no âmbito das respetivas informações preparatórias.
8 - A empresa de seguros ou de resseguros reavalia a adequação das pessoas identificadas no n.º 1 do
artigo anterior sempre que, ao longo do respetivo exercício de funções, ocorrerem circunstâncias supervenientes
que possam determinar o não preenchimento dos requisitos exigidos.
9 - O relatório de avaliação das pessoas identificadas no n.º 1 do artigo sujeitas a registo nos termos do artigo
43.º deve acompanhar o requerimento de registo dirigido à ASF ou, tratando-se de reavaliação, ser-lhe facultado
logo que concluído.
Artigo 67.º
Requisito de qualificação
1 - Constitui requisito para o exercício das funções previstas no n.º 1 do artigo 65.º a posse de qualificação
profissional adequada para garantir uma gestão sã e prudente da empresa de seguros ou de resseguros.
2 - Presume-se existir qualificação profissional adequada quando a pessoa em causa demonstre deter as
competências e qualificações necessárias ao exercício das suas funções, adquiridas através de habilitação
académica ou de formação especializada apropriadas ao cargo a exercer e através de experiência profissional
cuja duração, bem como a natureza e grau de responsabilidade das funções exercidas, esteja em consonância
com as caraterísticas e seja proporcional à natureza, dimensão e complexidade da atividade da empresa de
seguros ou de resseguros.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a adequação da qualificação profissional de pessoa que
integre um órgão colegial é aferida também em função da qualificação profissional dos demais membros do
órgão que integra, de forma a garantir que, coletivamente, o órgão dispõe das valências indispensáveis ao
exercício das respetivas funções legais e estatutárias em todas as áreas relevantes de atuação.
Artigo 68.º
Requisito de idoneidade
1 - Constitui requisito para o exercício das funções previstas no n.º 1 do artigo 65.ºem empresa de seguros
ou de resseguros a detenção de idoneidade para o efeito.
2 - Na avaliação da idoneidade deve atender-se ao modo como a pessoa gere habitualmente os negócios,
profissionais ou pessoais, ou exerce a profissão, em especial nos aspetos que revelem a sua capacidade para
decidir de forma ponderada e criteriosa, ou a sua tendência para cumprir pontualmente as suas obrigações ou
para ter comportamentos compatíveis com a preservação da confiança do mercado, tomando em consideração
todas as circunstâncias que permitam avaliar o comportamento profissional para as funções em causa.
3 - Na apreciação da idoneidade, deve ter-se em conta, pelo menos, as seguintes circunstâncias consoante
a sua gravidade:
a) Indícios de que a pessoa não agiu de forma transparente ou cooperante nas suas relações com quaisquer
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autoridades de supervisão ou regulação nacionais ou estrangeiras;
b) Recusa, revogação, cancelamento ou cessação de registo, autorização, admissão ou licença para o
exercício de uma atividade comercial, empresarial ou profissional, por autoridade de supervisão, ordem
profissional ou organismo com funções análogas, ou destituição do exercício de um cargo por entidade pública;
c) As razões que motivaram um despedimento, a cessação de um vínculo ou a destituição de um cargo que
exija uma especial relação de confiança;
d) Proibição, por autoridade judicial, autoridade de supervisão, ordem profissional ou organismo com funções
análogas, de agir na qualidade de administrador ou gerente de uma sociedade civil ou comercial ou de nela
desempenhar funções;
e) Inclusão de menções de incumprimento na central de responsabilidades de crédito ou em quaisquer
outros registos de natureza análoga, por parte da autoridade competente para o efeito;
f) Resultados obtidos, do ponto de vista financeiro ou empresarial, por entidades geridas pela pessoa em
causa ou em que esta tenha sido ou seja titular de uma participação qualificada, tendo especialmente em conta
quaisquer processos de recuperação, insolvência ou liquidação, e a forma como contribuiu para a situação que
conduziu a tais processos;
g) Declaração de insolvência pessoal, independentemente da respetiva qualificação;
h) Ações cíveis, processos administrativos ou processos criminais, bem como quaisquer outras
circunstâncias que, atento o caso concreto, possam ter um impacto significativo sobre a solidez financeira da
pessoa em causa.
4 - No juízo valorativo sobre o cumprimento do requisito de idoneidade, além dos factos enunciados no
número anterior ou de outros de natureza análoga, deve considerar-se toda e qualquer circunstância cujo
conhecimento seja legalmente acessível e que, pela gravidade, frequência ou quaisquer outras características
atendíveis, permitam fundar um juízo de prognose sobre as garantias que a pessoa em causa oferece em
relação a uma gestão sã e prudente da empresa de seguros ou de resseguros.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser tomadas em consideração, pelo menos, as
seguintes situações, consoante a sua gravidade:
a) A insolvência, declarada em Portugal ou no estrangeiro, da pessoa interessada ou de empresa por si
dominada ou de que tenha sido administrador, diretor ou gerente, de direito ou de facto, ou membro do órgão
de fiscalização;
b) A acusação, a pronúncia ou a condenação, em Portugal ou no estrangeiro, por crimes contra o património,
crimes de falsificação e falsidade, crimes contra a realização da justiça, crimes cometidos no exercício de
funções públicas, crimes fiscais, crimes especificamente relacionados com o exercício de uma atividades
financeira e com a utilização de meios de pagamento e, ainda, crimes previstos no Código das Sociedades
Comerciais;
c) A acusação ou a condenação, em Portugal ou no estrangeiro, por infrações das normas que regem a
atividade das instituições de crédito, das sociedades financeiras e das entidades gestoras de fundos de pensões,
bem como das normas que regem o mercado de valores mobiliários e a atividade seguradora ou resseguradora,
incluindo a mediação de seguros ou resseguros;
d) A infração de regras disciplinares, deontológicas ou de conduta profissional, no âmbito de atividades
profissionais reguladas;
e) A destituição judicial, ou a confirmação judicial de destituição por justa causa, de membros dos órgãos de
administração e fiscalização de qualquer sociedade comercial;
f) Os factos praticados na qualidade de administrador, diretor ou gerente de qualquer sociedade comercial
que tenham determinado a condenação por danos causados à sociedade, a sócios, a credores sociais ou a
terceiros.
6 - A condenação, ainda que definitiva, por factos ilícitos de natureza criminal, contraordenacional ou outra
não tem como efeito necessário a perda de idoneidade para o exercício de funções nas empresas de seguros
ou de resseguros, devendo a sua relevância ser ponderada, entre outros fatores, em função da natureza do
ilícito cometido e da sua conexão.
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7 - Considera-se verificada a idoneidade das pessoas que se encontrem registados junto do Banco de
Portugal ou da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, quando esse registo esteja sujeito a condições de
idoneidade, a menos que factos supervenientes à data do referido registo conduzam a ASF a pronunciar-se em
sentido contrário.
8 - Para efeitos do n.º 1 do artigo 43.º e de prova de idoneidade, deve ser apresentado um certificado do
registo criminal ou documento equivalente emitido por uma autoridade judicial ou administrativa competente do
Estado membro de origem ou do país de proveniência que ateste o preenchimento daquele requisito.
9 - Se o documento referido no número anterior não for emitido pelo Estado membro de origem ou pelo país
de proveniência, pode ser substituído por uma declaração sob juramento feita pelo cidadão estrangeiro
interessado perante uma autoridade judicial ou administrativa competente ou, se for caso disso, perante um
notário do Estado membro de origem ou do respetivo país de proveniência.
10 - Nos Estados membros onde o juramento referido no número anterior não esteja previsto, pode ser
substituído por uma declaração solene.
11 - As autoridades referidas no n.º 8 emitem uma certidão atestando a autenticidade do juramento ou da
declaração solene.
12 - Os documentos e certidões referidos nos n.os 8 a 11 não podem, aquando da sua apresentação, ter
sido emitidos há mais de três meses.
Artigo 69.º
Acumulação de cargos e incompatibilidades dos membros dos órgãos de administração ou
fiscalização
1 - A ASF pode opor-se a que os membros dos órgãos de administração ou fiscalização das empresas de
seguros ou de resseguros exerçam funções noutras sociedades, caso entenda que a acumulação é suscetível
de prejudicar o exercício das funções que o interessado já desempenhe ou as que venha a desempenhar,
nomeadamente por existirem riscos graves de conflito de interesses ou por não se verificar disponibilidade
suficiente para o exercício do cargo.
2 - Na sua avaliação, a ASF atende às circunstâncias concretas do caso, às exigências particulares do cargo
e à natureza, dimensão e complexidade da atividade da empresa de seguros ou de resseguros.
3 - As empresas de seguros ou de resseguros devem dispor de regras sobre prevenção, comunicação e
sanação de situações de conflitos de interesses, em termos a regulamentar pela ASF, as quais devem constituir
parte integrante da política interna de avaliação prevista no n.º 2 do artigo 66.º.
4 - No caso de funções a exercer em entidade sujeita à supervisão da ASF, o poder de oposição exerce -se
no âmbito do pedido de autorização do membro para o exercício do cargo.
5 - Nos demais casos, as empresas de seguros ou de resseguros devem comunicar à ASF a pretensão dos
interessados com a antecedência mínima de 30 dias sobre a data prevista para o início das novas funções,
entendendo-se, na falta de decisão dentro desse prazo, que a ASF não se opõe à acumulação.
6 - São ainda aplicáveis aos membros do órgão de fiscalização das empresas de seguros e de resseguros
as incompatibilidades previstas no Código das Sociedades Comerciais, considerando-se, para o efeito, as
definições de controlo ou de grupo previstas no presente regime.
Artigo 70.º
Independência dos membros dos órgãos de administração ou fiscalização
1 - O requisito de independência tem em vista prevenir o risco de sujeição dos membros dos órgãos de
administração ou fiscalização à influência indevida de outras pessoas ou entidades, promovendo condições que
permitam o exercício das suas funções com isenção.
2 - Na avaliação são tomadas em consideração todas as situações suscetíveis de afetar a independência,
nomeadamente as seguintes:
a) Cargos que o interessado exerça ou tenha exercido na empresa de seguros ou de resseguros em causa
ou noutra empresa de seguros ou de resseguros;
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b) Relações de parentesco ou análogas, bem como relações profissionais ou de natureza económica que o
interessado mantenha com outros membros do órgão de administração ou fiscalização da empresa de seguros
ou de resseguros, da sua empresa-mãe ou das suas filiais;
c) Relações de parentesco ou análogas, bem como relações profissionais ou de natureza económica que o
interessado mantenha com pessoa que detenha participação qualificada na empresa de seguros ou de
resseguros, na sua empresa-mãe ou nas suas filiais.
3 - O órgão de fiscalização das empresas de seguros e de resseguros deve ser composto por uma maioria
de membros independentes, nos termos do n.º 5 do artigo 414.º do Código das Sociedades Comerciais.
4 - Nas empresas de seguros e de resseguros cuja modalidade de administração e fiscalização adotada
inclua um conselho geral e de supervisão, a comissão para as matérias financeiras deve ser composta por uma
maioria de membros independentes, nos termos do n.º 5 do artigo 414.º do Código das Sociedades Comerciais.
Artigo 71.º
Suspensão provisória de funções
1 - Em situações de justificada urgência e para prevenir o risco de grave dano para a gestão sã e prudente
de uma empresa de seguros ou de resseguros ou para a estabilidade do sistema financeiro, a ASF pode
determinar a suspensão provisória das funções de qualquer membro dos respetivos órgãos de administração
ou de fiscalização.
2 - A comunicação a realizar pela ASF à empresa de seguros ou de resseguros e ao titular do cargo em
causa, na sequência da deliberação tomada ao abrigo do disposto no número anterior, deve conter a menção
de que a suspensão provisória de funções reveste caráter preventivo.
3 - A suspensão provisória cessa os seus efeitos:
a) Por decisão da ASF que o determine;
b) Em virtude do cancelamento da pessoa suspensa;
c) Em consequência da adoção de uma das medidas previstas no n.º 3 do artigo 45.º;
d) Pelo decurso de 30 dias sobre a data da suspensão, sem que seja instaurado procedimento com vista a
adotar alguma das decisões previstas nas alíneas b) e c), de cujo início deve ser notificada a empresa de seguros
ou de resseguros e o titular do cargo em causa.
Artigo 72.º
Sistema de gestão de riscos
1 - As empresas de seguros e de resseguros devem dispor de um sistema de gestão de riscos eficaz que
compreenda estratégias, processos e procedimentos de prestação de informação que permitam, a todo o tempo,
identificar, mensurar, monitorizar, gerir e comunicar os riscos, de forma individual e agregada, a que estão ou
podem vir a estar expostas e as respetivas interdependências.
2 - O sistema de gestão de riscos deve estar integrado na estrutura organizacional e no processo de tomada
de decisão, considerando as pessoas que dirigem efetivamente a empresa de seguros ou de resseguros ou nela
são responsáveis por funções-chave.
3 - O sistema de gestão de riscos abrange todos os riscos, incluindo os riscos não considerados no cálculo
do requisito de capital de solvência nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 117.º, ou considerados apenas
parcialmente.
4 - O sistema de gestão de riscos abrange, pelo menos, as seguintes áreas:
a) Subscrição e provisionamento;
b) Gestão ativo–passivo;
c) Investimentos, em particular instrumentos financeiros derivados e compromissos análogos, assegurando
que é cumprido o regime previsto nos artigos 149.º a 152.º;
d) Gestão do risco de concentração e de liquidez;
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e) Gestão do risco operacional;
f) Resseguro e outras técnicas de mitigação do risco.
5 - As empresas de seguros e de resseguros que apliquem o ajustamento de congruência previsto no artigo
96.º ou o ajustamento de volatilidade previsto no artigo 98.º estabelecem um plano de liquidez com a projeção
dos fluxos de caixa de entrada e de saída relativamente aos ativos e passivos incluídos no âmbito de aplicação
dos referidos ajustamentos.
6 - Relativamente à gestão ativo-passivo, as empresas de seguros e de resseguros avaliam regularmente:
a) A sensibilidade das provisões técnicas e dos fundos próprios elegíveis aos pressupostos subjacentes à
extrapolação da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante prevista no artigo 95.º;
b) Nos casos em que o ajustamento de congruência previsto no artigo 96.º seja aplicado:
i) A sensibilidade das provisões técnicas e dos fundos próprios elegíveis aos pressupostos subjacentes ao
cálculo do ajustamento de congruência, incluindo o cálculo do spread fundamental previsto no n.º 3 do artigo
97.º, e o potencial impacto de uma venda forçada de ativos nos fundos próprios elegíveis;
ii) A sensibilidade das provisões técnicas e dos fundos próprios elegíveis a alterações na composição da
carteira de ativos afeta;
iii) O impacto de uma redução para zero do ajustamento de congruência;
c) Quando o ajustamento de volatilidade previsto no artigo 98.º seja aplicado:
i) A sensibilidade das provisões técnicas e dos fundos próprios elegíveis aos pressupostos subjacentes ao
cálculo do ajustamento de volatilidade e o potencial impacto de uma venda forçada de ativos nos fundos próprios
elegíveis;
ii) O impacto de uma redução para zero do ajustamento de volatilidade.
7 - As empresas de seguros e de resseguros apresentam anualmente à ASF as avaliações referidas no
número anterior, no âmbito da informação prestada ao abrigo do artigo 81.º
8 - Para além do disposto no número anterior, nos casos em que a redução para zero do ajustamento de
congruência ou do ajustamento de volatilidade resulte no incumprimento do requisito de capital de solvência, as
empresas de seguros e de resseguros apresentam ainda à ASF uma análise das medidas que seriam tomadas
para restabelecer o nível de fundos próprios elegíveis necessário para cobrir o requisito de capital de solvência
ou para reduzir o perfil de risco da empresa, a fim de restabelecer o cumprimento do requisito de capital de
solvência.
9 - Nos casos em que seja aplicado o ajustamento de volatilidade previsto no artigo 98.º, a política
documentada relativa à gestão de riscos prevista nos n.os 4 e 5 do artigo 64.º deve incluir a política relativa aos
critérios de aplicação do ajustamento de volatilidade.
10 - As empresas de seguros e de resseguros devem estabelecer uma função de gestão de riscos,
estruturada de modo a facilitar a implementação do sistema de gestão de riscos.
11 - Nas empresas de seguros e de resseguros que utilizem um modelo interno parcial ou total aprovado
pela ASF, a função de gestão de riscos abrange ainda as seguintes tarefas:
a) Conceber e implementar o modelo interno;
b) Testar e validar o modelo interno;
c) Documentar o modelo interno e suas eventuais alterações;
d) Analisar o desempenho do modelo interno e elaborar relatórios de síntese sobre esse desempenho;
e) Informar o órgão de administração sobre o desempenho do modelo interno, sugerir áreas que requeiram
melhorias e informar aquele órgão sobre a adoção das medidas destinadas a colmatar as deficiências
anteriormente identificadas.
12 - Nos casos em que as empresas de seguros e de resseguros utilizem avaliações de risco de crédito
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externas emitidas por agências de notação de risco de crédito no cálculo das provisões técnicas e do requisito
de capital de solvência avaliam, no âmbito do sistema de gestão de riscos, a adequação de tais notações, com
recurso, sempre que possível, a avaliações adicionais, a fim de evitar uma dependência excessiva de agências
de notação de risco de crédito e uma dependência automática de avaliações de risco de crédito externas.
13 - Enquanto componente do sistema de gestão de riscos as empresas de seguros e de resseguros devem
definir uma política de prevenção, deteção e reporte de situações de fraude nos seguros, estabelecendo a ASF,
por norma regulamentar, os princípios gerais a respeitar no cumprimento deste dever.
Artigo 73.º
Autoavaliação do risco e da solvência
1 - No âmbito do sistema de gestão de riscos, as empresas de seguros e de resseguros devem efetuar uma
autoavaliação do risco e da solvência.
2 - A autoavaliação do risco e da solvência deve ser parte integrante da estratégia de negócio definida e
considerada nas decisões estratégicas da empresa de seguros ou de resseguros.
3 - A autoavaliação referida no n.º 1 é efetuada periodicamente, bem como imediatamente após qualquer
alteração significativa do perfil de risco da empresa de seguros ou de resseguros.
4 - As empresas de seguros e de resseguros informam a ASF dos resultados de cada autoavaliação do risco
e da solvência, no âmbito da prestação de informações prevista no artigo 81.º
5 - A autoavaliação referida no n.º 1 abrange, no mínimo, os seguintes aspetos:
a) As necessidades globais de solvência, tendo em consideração o perfil de risco específico, os limites de
tolerância face ao risco aprovados e a estratégia de negócio da empresa de seguros ou de resseguros;
b) O cumprimento, numa base contínua, dos requisitos de capital fixados nas secções V e VI do capítulo III
e dos requisitos relativos às provisões técnicas estabelecidos na secção III do capítulo III;
c) A medida em que o perfil de risco da empresa de seguros ou de resseguros diverge dos pressupostos em
que se baseia o requisito de capital de solvência a que se referem os n.os 2 a 4 do artigo 117.º, calculado
utilizando a fórmula-padrão, ou o modelo interno parcial ou total aprovado da empresa.
6 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, a empresa de seguros ou de resseguros em
causa deve dispor de processos que sejam proporcionais à natureza, dimensão e complexidade dos riscos
inerentes à sua atividade e que lhe permitam identificar e avaliar corretamente os riscos incorridos a curto e
longo prazo e a que está ou poderá vir a estar exposta.
7 - As empresas de seguros e de resseguros devem demonstrar a adequação dos métodos utilizados na
avaliação referida no número anterior.
8 - No caso referido na alínea b) do n.º 5, nos casos em que seja aplicado o ajustamento de congruência
previsto no artigo 96.º ou o ajustamento de volatilidade previsto no artigo 98.º, a autoavaliação é efetuada,
separadamente, com e sem consideração, dos referidos ajustamentos.
9 - No caso referido na alínea c) do n.º 5, quando seja utilizado um modelo interno, a avaliação é efetuada
em conjunto com a recalibragem que transforma os valores internos de risco na medida de risco e calibragem
estabelecidas para o requisito de capital de solvência.
10 - A autoavaliação do risco e da solvência não pode ser utilizada para calcular requisitos de capital,
apenas podendo o requisito de capital de solvência ser ajustado nos termos dos artigos 29.º, 271.º a 273.º e
277.º
Artigo 74.º
Sistema de controlo interno
1 - As empresas de seguros e de resseguros devem dispor de um sistema de controlo interno eficaz.
2 - O sistema referido no número anterior abrange, no mínimo, procedimentos administrativos e
contabilísticos, uma estrutura de controlo interno, procedimentos adequados relativos à prestação de informação
a todos os níveis da empresa de seguros ou de resseguros e uma função de verificação do cumprimento.
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3 - A função de verificação do cumprimento abrange:
a) A assessoria do órgão de administração relativamente ao cumprimento das disposições legais,
regulamentares e administrativas aplicáveis;
b) A avaliação do potencial impacto de eventuais alterações do enquadramento legal na atividade da
empresa de seguros ou de resseguros; e
c) A identificação e avaliação do risco de cumprimento.
Artigo 75.º
Função de auditoria interna
1 - As empresas de seguros e de resseguros devem dispor de uma função de auditoria interna eficaz.
2 - Compete à função de auditoria interna aferir a adequação e a eficácia do sistema de controlo interno e
dos outros elementos do sistema de governação.
3 - A função de auditoria interna deve ser objetiva e independente das funções operacionais.
4 - As conclusões e recomendações da auditoria interna são comunicadas ao órgão de administração, que
determina as medidas a adotar relativamente a cada uma das conclusões e recomendações e assegura que
tais medidas sejam executadas.
Artigo 76.º
Função atuarial
1 - As empresas de seguros e de resseguros devem dispor de uma função atuarial eficaz.
2 - Compete à função atuarial:
a) Coordenar o cálculo das provisões técnicas;
b) Assegurar a adequação das metodologias, modelos de base e pressupostos utilizados no cálculo das
provisões técnicas;
c) Avaliar a suficiência e qualidade dos dados utilizados no cálculo das provisões técnicas;
d) Comparar o montante da melhor estimativa das provisões técnicas com os valores efetivamente
observados;
e) Informar o órgão de administração sobre o grau de fiabilidade e adequação do cálculo das provisões
técnicas;
f) Supervisionar o cálculo das provisões técnicas nos casos referidos no n.º 2 do artigo 103.º;
g) Emitir parecer sobre a política global de subscrição;
h) Emitir parecer sobre a adequação dos acordos de resseguro;
i) Contribuir para a aplicação efetiva do sistema de gestão de riscos, em especial no que diz respeito à
modelização do risco em que se baseia o cálculo do requisito de capital de solvência e do requisito de capital
mínimo, bem como à autoavaliação do risco e da solvência.
3 - A função atuarial deve ser exercida por pessoas com conhecimentos de matemática atuarial e financeira
adequados à natureza, dimensão e complexidade dos riscos inerentes à atividade da empresa de seguros ou
de resseguros e que demonstrem possuir experiência relativamente às normas aplicáveis.
Artigo 77.º
Atuário responsável
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as empresas de seguros e de resseguros devem nomear um
atuário responsável para efeitos de certificação, face à técnica seguradora ou resseguradora, dos elementos
que sejam definidos em norma regulamentar.
2 - Para os efeitos do número anterior, entende-se por certificação a emissão de uma opinião de índole
atuarial, independente face a funções operacionais, em especial face à função atuarial, sobre a adequação às
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disposições legais, regulamentares e técnicas aplicáveis do cálculo das provisões técnicas, dos montantes
recuperáveis de contratos de resseguro e de entidades com objeto específico de titularização de riscos de
seguros e das componentes do requisito de capital de solvência relacionadas com esses itens.
3 - O atuário responsável deve apresentar ao órgão de administração o relatório de certificação nos moldes
definidos em norma regulamentar, devendo incluir a formulação de recomendações para a eventual melhoria da
adequação referida no número anterior e, sempre que detete situações de incumprimento ou inexatidão
materialmente relevantes, propor àquele órgão medidas que permitam regularizar tais situações, devendo o
atuário responsável ser informado das medidas adotadas na sequência da sua proposta.
4 - O órgão de administração deve disponibilizar tempestivamente ao atuário responsável toda a informação
necessária para o exercício das suas funções.
5 - O atuário responsável é registado junto da ASF sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto
nos artigos 43.º, 65.º, 66.º e 68.º, devendo, cumulativamente, cumprir as seguintes condições:
a) Dispor de qualificação profissional certificada pela ASF, precedida de parecer de um júri constituído por
especialistas independentes ligados às ciências actuariais;
b) Não incorrer nas situações de incompatibilidade ou conflito de interesses aplicáveis;
c) Respeitar as regras sobre acumulação de nomeações aplicáveis.
6 - Para efeitos de certificação da qualificação profissional como atuário responsável, o candidato tem de
reunir cumulativamente as seguintes condições:
a) Licenciatura, pós-graduação, mestrado ou doutoramento adequados, de cujo curriculum constem
disciplinas ligadas às matemáticas atuariais e financeiras;
b) Maturidade de conhecimentos atuariais e financeiros na área da atividade seguradora e resseguradora,
aferida pela segurança, domínio e capacidade de relacionamento dos conceitos fundamentais;
c) Exercício de actividade profissional de âmbito atuarial na área da atividade seguradora ou resseguradora,
durante pelo menos cinco anos consecutivos ou interpolados durante os sete anos que antecedem o pedido de
certificação.
7 - É incompatível com a função de atuário responsável o desempenho de funções ou cargos que possam
afectar a sua independência, nomeadamente os seguintes:
a) Pertencer aos órgãos sociais ou ao quadro de pessoal ou de colaboradores da ASF;
b) Pertencer ao júri referido na alínea a) do n.º 5;
c) Pertencer aos órgãos sociais de uma empresa de seguros ou de resseguros, ou deter numa dessas
empresas, uma participação qualificada nos termos previstos na presente lei;
d) Exercer outras funções ou cargos susceptíveis de gerar situações de conflito de interesses com a função
de acuário responsável.
8 - Para efeitos de acumulação de nomeações como atuário responsável, o atuário deve dispor dos meios
técnicos adequados e de uma equipa permanente de pessoas que reúnem as condições de registo previstas
nos n.os 5 a 7, e esses meios e a composição dessa equipa devem ser compatíveis com o número e a natureza,
dimensão e complexidade da atividade da empresa de seguros ou de resseguros em que exerce funções.
9 - As condições de acumulação de nomeações devem ser cumpridas em permanência, devendo o atuário
responsável informar a empresa de seguros ou de resseguros sempre que deixem de se verificar os requisitos
previstos no número anterior.
10 - À recusa inicial ou cancelamento superveniente do registo como atuário responsável pela ASF é
aplicável o previsto nos artigos 44.º e 45.º, constituindo causas de cancelamento a falta de cumprimento pelo
atuário responsável de algum dos requisitos exigíveis para o desempenho das suas funções, nomeadamente
nos seguintes casos:
a) Ter a certificação sido concedida com base em falsas declarações ou outros meios ilícitos, sem prejuízo
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das sanções penais que no caso couberem;
b) Deixarem de se verificar os pressupostos de idoneidade ou incorrer numa situação de incompatibilidade;
c) Ocorrer uma das seguintes situações de falta grave no desempenho das suas funções:
i) Inclusão dolosa ou gravemente negligente de elementos ou informações falsas nos relatórios
apresentados, sem prejuízo das sanções penais ou contraordenacionais que no caso couberem;
ii) Omissão ou imprecisão dolosa ou gravemente negligente nos relatórios apresentados, que dificultem ou
inviabilizem o exercício da supervisão da empresa de seguros ou de resseguros;
iii) Erro reiterado na elaboração dos relatórios apresentados, decorrente de incumprimento das disposições
legais, regulamentares ou administrativas ou dos princípios de prudência inerentes à técnica seguradora ou
resseguradora.
11 - Cabe à ASF, através de norma regulamentar, definir:
a) Os elementos sujeitos a certificação pelo atuário responsável;
b) O conteúdo, termos, periodicidade e os princípios que regem essa certificação;
c) Os elementos que devem ser reportados à ASF ou publicados e os termos e meios de reporte ou
publicação;
d) Os elementos relativos ao atuário responsável sujeitos a registo;
e) Os documentos que suportam os elementos a registar;
f) A composição e regras de funcionamento do júri previsto na alínea a) do n.º 5;
g) Os procedimentos a adotar para efeitos da certificação da qualificação profissional do atuário responsável.
Artigo 78.º
Subcontratação
1 - As empresas de seguros e de resseguros são responsáveis pelo cumprimento das obrigações
decorrentes do presente regime quando subcontratam funções ou atividades de seguros ou de resseguros.
2 - Não pode ser efetuada a subcontratação de funções ou atividades operacionais fundamentais ou
importantes se da mesma resultar:
a) Um prejuízo significativo para a qualidade do sistema de governação;
b) Um aumento indevido do risco operacional;
c) Um prejuízo para a capacidade da ASF de verificar se a empresa de seguros ou de resseguros cumpre
as suas obrigações;
d) Um prejuízo para a continuidade ou qualidade dos serviços prestados aos tomadores de seguros,
segurados e beneficiários.
3 - As empresas de seguros e de resseguros devem informar previamente a ASF da intenção de
subcontratarem funções ou atividades fundamentais ou importantes, bem como de quaisquer acontecimentos
significativos posteriores que afetem essas funções ou atividades.
Artigo 79.º
Códigos de conduta
1 - As empresas de seguros e de resseguros devem estabelecer e monitorizar o cumprimento de códigos de
conduta que estabeleçam linhas de orientação em matéria de ética profissional, incluindo princípios para a
gestão de conflitos de interesses, aplicáveis aos membros dos órgãos de administração e de fiscalização, aos
responsáveis por funções-chave e demais trabalhadores e colaboradores.
2 - As empresas de seguros e de resseguros devem divulgar os códigos de conduta que venham a adotar,
designadamente através dos respetivos sítios na Internet.
3 - As empresas de seguros e de resseguros podem adotar, por adesão, os códigos de conduta elaborados
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pelas respetivas associações representativas.
Artigo 80.º
Funções dos revisores oficiais de contas
1 - Compete aos revisores oficiais de contas a certificação das contas e dos elementos a definir nos termos
do n.º 1 do artigo 85.º
2 - Os revisores oficiais de contas são responsáveis pela certificação da informação a prestar à ASF descrita
no artigo seguinte e dos elementos do relatório sobre a solvência e a situação financeira referido no artigo 83.º
que vierem a ser definidos por norma regulamentar da ASF.
3 - Os revisores oficiais de contas incumbidos da certificação dos elementos das empresas de seguros ou de
resseguros referidos nos números anteriores ou que, em cumprimento de disposição legal, estatutária ou
contratual, prestem às mesmas empresas outros serviços de auditoria comunicam imediatamente à ASF
qualquer facto ou decisão de que tomem conhecimento no desempenho das suas funções e que seja suscetível
de:
a) Constituir violação das normas legais, regulamentares ou administrativas que regem o acesso e exercício
da atividade seguradora ou resseguradora;
b) Afetar a continuidade da exploração da empresa de seguros ou de resseguros;
c) Acarretar a recusa da certificação das contas ou a emissão de quaisquer reservas às mesmas contas;
d) Originar o incumprimento do requisito de capital de solvência;
e) Originar o incumprimento do requisito de capital mínimo.
4 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável ao exercício pelos revisores oficiais de contas de
funções idênticas em empresa que mantenha uma relação estreita decorrente de uma relação de controlo com
a empresa de seguros ou de resseguros.
5 - As comunicações à ASF efetuadas de boa-fé em cumprimento dos n.os 3 e 4 não constituem violação de
qualquer restrição à divulgação de informações imposta por contrato ou por disposições legais, regulamentares
ou administrativas, não acarretando qualquer tipo de responsabilidade.
CAPÍTULO II
Reporte e divulgação pública de informação relativa a empresas de seguros e de resseguros com
sede em Portugal
Artigo 81.º
Informação a prestar à ASF
1 - As empresas de seguros e de resseguros sujeitas à supervisão da ASF devem prestar à esta a informação
necessária para efeitos de supervisão, tendo em conta os objetivos da supervisão previstos nos artigos 22.º e
23.º, e para o desempenho de outras competências legais que lhe estejam cometidas.
2 - A informação a prestar à ASF nos termos do presente regime e respetiva regulamentação, para além de
tempestiva, deve ser verdadeira, objetiva, completa e clara.
3 - A informação referida no número anterior deve incluir, no mínimo, os elementos necessários para a ASF:
a) Avaliar o sistema de governação das empresas de seguros e de resseguros, as atividades que exercem,
a respetiva conduta de mercado, os princípios de avaliação utilizados para efeitos de solvência, os riscos a que
se encontram expostas e os sistemas de gestão de riscos, bem como a estrutura, as necessidades e a gestão
do capital;
b) Tomar as decisões adequadas resultantes do exercício das suas competências de supervisão;
c) Divulgar informação estatística referente ao setor sob supervisão e elaborar estudos técnicos relevantes
para o desempenho das suas funções.
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4 - A ASF pode:
a) Determinar, através de norma regulamentar, a natureza, âmbito e formato das informações a prestar nos
termos dos números anteriores:
i) Em momentos previamente definidos;
ii) Após a ocorrência de eventos pré-definidos;
iii) No decurso de inspeções ou inquéritos sobre a situação de uma empresa de seguros ou de resseguros;
b) Obter todas as informações de que careça sobre contratos que estejam na posse de mediadores de
seguros ou de resseguros ou que tenham sido celebrados com terceiros; e
c) Requerer informações de peritos externos, designadamente de auditores e atuários.
5 - A informação referida nos números anteriores compreende:
a) Elementos qualitativos ou quantitativos, ou uma combinação adequada dos mesmos;
b) Elementos históricos, atuais ou prospetivos, ou uma combinação adequada dos mesmos; e
c) Dados de fontes externas ou internas, ou uma combinação adequada dos mesmos.
6 - A informação referida nos n.os 1 a 3 deve:
a) Refletir a natureza, a dimensão e a complexidade das atividades da empresa de seguros ou de resseguros
em causa e, em especial, os riscos inerentes a essas atividades;
b) Ser acessível, completa em todos os aspetos substantivos e comparável e coerente ao longo do tempo;
e
c) Ser pertinente, fiável e compreensível.
7 - As empresas de seguros e de resseguros devem dispor:
a) Dos sistemas e estruturas necessários para cumprir os requisitos estabelecidos nos números anteriores;
b) De uma política, devidamente documentada e aprovada pelo órgão de administração, que garanta a
permanente adequação da informação prestada.
Artigo 82.º
Limitações à obrigação de prestação de informação
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 148.º, nos casos em que os momentos previamente definidos nos
termos da subalínea i) da alínea a) do n.º 4 do artigo anterior sejam inferiores a um ano, a ASF pode limitar a
obrigação de prestação regular de informação a determinada empresa de seguros ou de resseguros para efeitos
de supervisão, caso:
a) A prestação de tal informação seja excessivamente onerosa tendo em conta a natureza, dimensão e
complexidade dos riscos inerentes à respetiva atividade;
b) A informação seja prestada, no mínimo, anualmente.
2 - Não pode beneficiar da limitação nos termos do número anterior uma empresa de seguros ou de
resseguros que faça parte de um grupo na aceção da alínea c) do artigo 252.º, salvo se a empresa demonstrar
que a prestação regular de informação para efeitos de supervisão numa base mais frequente que anual é
desadequada, tendo em conta a natureza, dimensão e complexidade dos riscos inerentes à atividade do grupo.
3 - A limitação da obrigação de prestação regular de informação para efeitos de supervisão apenas pode ser
concedida até ao limite de 20% da quota de mercado nacional relativamente à atividade de seguro do ramo
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Vida, dos ramos Não Vida e de resseguro, respetivamente, sendo a quota de mercado relativa a seguros do
ramo Não Vida calculada com base nos prémios brutos emitidos, e a quota de mercado relativa a seguros do
ramo Vida calculada com base nas provisões técnicas brutas de resseguro.
4 - Na determinação da elegibilidade das empresas para efeitos da limitação prevista nos números anteriores
a ASF confere prioridade às empresas com menor quota de mercado.
5 - A ASF pode dispensar da obrigação de prestação de informação elemento a elemento uma empresa de
seguros e de resseguros, nos casos em que:
a) A prestação de tal informação seja excessivamente onerosa tendo em conta a natureza, dimensão e
complexidade dos riscos inerentes à respetiva atividade;
b) A prestação de tal informação não seja necessária para o exercício de uma supervisão efetiva da
empresa;
c) A dispensa não comprometa a estabilidade do sistema financeiro; e
d) A empresa tem a capacidade de prestar tal informação numa base casuística.
6 - Não pode ser dispensada nos termos do número anterior uma empresa de seguros ou de resseguros que
faça parte de um grupo na aceção da alínea c) do artigo 252.º, salvo se a empresa demonstrar que a prestação
de informação elemento a elemento é desadequada, tendo em conta a natureza, dimensão e complexidade dos
riscos inerentes à atividade do grupo e o objetivo de estabilidade financeira.
7 - A dispensa da obrigação de prestação de informação elemento a elemento apenas pode ser concedida
até ao limite de 20% da quota de mercado nacional relativamente à atividade de seguro do ramo Vida, dos ramos
Não Vida e de resseguro, respetivamente, sendo a quota de mercado relativa a seguros do ramo Não Vida
calculada com base nos prémios brutos emitidos, e a quota de mercado relativa a seguros do ramo Vida
calculada com base nas provisões técnicas brutas de resseguro.
8 - Na determinação da elegibilidade das empresas para efeitos da dispensa prevista nos n.ºs 5 a 7 a ASF
confere prioridade às empresas com menor quota de mercado.
9 - Para efeitos do disposto no presente artigo, a ASF avalia, no âmbito do processo de supervisão, se a
prestação de informação é excessivamente onerosa tendo em conta a natureza, dimensão e complexidade dos
riscos inerentes à atividade da empresa de seguros ou de resseguros, tendo em consideração, no mínimo:
a) O volume de prémios, de provisões técnicas e dos ativos da empresa;
b) A volatilidade dos sinistros e benefícios cobertos pela empresa;
c) Os riscos de mercado associados aos investimentos da empresa:
d) O nível de concentrações de risco;
e) O número total de modalidades dos ramos Vida e Não Vida relativamente aos quais tenha sido concedida
autorização;
f) Os potenciais efeitos para a estabilidade financeira resultantes da gestão dos ativos da empresa;
g) Os sistemas, estruturas e políticas das empresas referidos no n.º 7 do artigo anterior;
h) A adequação do sistema de governação da empresa;
i) O nível de fundos próprios elegíveis para cobrir o requisito de capital de solvência e o requisito de capital
mínimo;
j) Se a empresa é uma empresa de seguros ou de resseguros cativa que forneça uma cobertura de seguro
exclusivamente aos riscos do grupo industrial ou comercial de que faz parte.
Artigo 83.º
Relatório sobre a solvência e a situação financeira
1 - As empresas de seguros e resseguros devem divulgar publicamente um relatório anual sobre a sua
solvência e situação financeira, tendo em consideração as informações requeridas no n.º 5 do artigo 81.º e
respeitando os princípios definidos no n.º 6 do mesmo artigo.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o relatório deve incluir a descrição:
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a) Da atividade e do desempenho da empresa de seguros ou de resseguros;
b) Do sistema de governação e da avaliação da sua adequação ao perfil de risco da empresa de seguros ou
de resseguros;
c) Em separado para cada categoria de risco, da exposição ao risco, da concentração do risco, das medidas
de mitigação do risco e da sensibilidade ao risco;
d) Em separado para os ativos, provisões técnicas e outros elementos do passivo, das bases e métodos
utilizados na respetiva avaliação, juntamente com uma explicação de eventuais desvios importantes
relativamente às bases e métodos utilizados para essa avaliação nas demonstrações financeiras;
e) Da gestão do capital, incluindo, pelo menos, o seguinte:
i) A estrutura e o montante dos fundos próprios, bem como a respetiva qualidade;
ii) O montante do requisito de capital de solvência e do requisito de capital mínimo;
iii) Quando aplicável, as informações que permitam compreender corretamente as principais diferenças entre
os pressupostos subjacentes à fórmula-padrão e os dos modelos internos utilizados pela empresa de seguros
ou de resseguros no cálculo do seu requisito de capital de solvência;
iv) O montante de eventuais incumprimentos do requisito de capital mínimo ou de incumprimentos
significativos do requisito de capital de solvência que se tenham verificado durante o período abrangido pelo
relatório, ainda que posteriormente corrigidos, juntamente com uma explicação da respetiva origem,
consequências e medidas corretivas eventualmente adotadas;
v) Quando aplicável, a opção prevista nos n.os 5 a 7 do artigo 125.º utilizada para o cálculo do requisito de
capital de solvência.
3 - As informações referidas no número anterior podem ser incluídas no relatório sobre a solvência e a
situação financeira por remissão para informações divulgadas por força de outros requisitos legais ou
regulamentares, na medida em que tais informações sejam de natureza e âmbito equivalentes.
4 - Quando seja aplicado o ajustamento de congruência previsto no artigo 96.º, a descrição referida na alínea
d) do n.º 2 inclui:
a) Uma descrição do ajustamento de congruência;
b) Uma descrição da carteira de responsabilidades e da carteira de ativos afeta aos quais o ajustamento de
congruência é aplicado;
c) Uma quantificação do impacto de uma redução para zero do ajustamento de congruência na situação
financeira da empresa.
5 - A descrição referida na alínea d) do n.º 2 deve incluir ainda uma declaração sobre se o ajustamento de
volatilidade é utilizado pela empresa e uma quantificação do impacto de uma redução para zero do ajustamento
de volatilidade na situação financeira da empresa.
6 - A descrição referida na subalínea i) da alínea e) do n.º 2 deve incluir uma análise de quaisquer alterações
significativas relativamente ao período abrangido pelo relatório anterior, bem como uma explicação de quaisquer
desvios importantes em relação ao valor dos elementos em causa nas demonstrações financeiras e uma breve
descrição da transferibilidade do capital em causa.
7 - Na divulgação do requisito de capital de solvência prevista na subalínea ii) da alínea e) do n.º 2 são
indicados separadamente o montante calculado nos termos das subsecções II e III da secção V do capítulo III e
qualquer acréscimo do requisito de capital de solvência impostos nos termos do artigo 29.º ou o impacto dos
parâmetros específicos que a empresa de seguros ou de resseguros deve utilizar por força do artigo 131.º,
juntamente com informações sumárias sobre a sua justificação pela ASF.
8 - A divulgação do requisito de capital de solvência é acompanhada, se for caso disso, por uma indicação
de que o seu montante definitivo está ainda sujeito a avaliação pela ASF.
9 - Com exceção da informação referida na alínea e) do n.º 2, a ASF pode autorizar a não divulgação de
determinada informação se:
a) A divulgação da informação em causa conferir aos concorrentes da empresa de seguros ou de resseguros
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vantagens indevidas significativas;
b) Existirem obrigações relativamente aos tomadores de seguros ou outras contrapartes que vinculem a
empresa de seguros ou de resseguros ao sigilo ou confidencialidade.
10 - As empresas de seguros e de resseguros que tenham sido autorizadas a não divulgar determinada
informação nos termos do número anterior devem referir esse facto no relatório sobre a solvência e a situação
financeira, de forma fundamentada.
11 - As empresas de seguros e de resseguros devem:
a) Dispor dos sistemas e estruturas necessários para cumprir o regime aplicável em matéria de relatório
sobre a solvência e a situação financeira
b) Definir e implementar uma política devidamente documentada que garanta a adequação permanente de
todas as informações divulgadas por força do presente artigo e artigo subsequente.
12 - O relatório sobre a solvência e a situação financeira é publicado após aprovação pelo órgão de
administração.
Artigo 84.º
Atualizações do relatório e informações suplementares facultativas
1 - Sempre que se verifique um evento importante, que afete significativamente a relevância das informações
divulgadas nos termos do artigo anterior, as empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal devem
divulgar as informações adequadas quanto à natureza e efeitos do mesmo.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados eventos importantes, pelo menos, os
seguintes:
a) Tendo sido constatado o incumprimento do requisito de capital mínimo, a ASF considere que a empresa
de seguros ou de resseguros não está em condições de apresentar um plano de financiamento a curto prazo
devidamente fundamentado, ou tal plano não lhe seja transmitido no prazo de um mês a contar da data em que
se verificou o incumprimento;
b) Tendo sido constatado um incumprimento significativo do requisito de capital de solvência, não seja
transmitido à ASF, no prazo de dois meses a contar da data em que se verificou o incumprimento, um plano de
recuperação devidamente fundamentado.
3 - Nos casos referidos no número anterior, a ASF exige à empresa de seguros ou de resseguros em causa
a divulgação imediata e de forma fundamentada do montante, causa e consequências do incumprimento, bem
como das medidas corretivas eventualmente adotadas.
4 - Caso, na sequência da apresentação de um plano de financiamento a curto prazo, se verifique que um
incumprimento do requisito de capital mínimo não foi corrigido no prazo de três meses a contar da sua
constatação, o montante, as causas e as consequências de tal incumprimento são divulgados imediatamente e
de forma fundamentada, juntamente com as medidas corretivas eventualmente adotadas, bem como quaisquer
novas medidas corretivas previstas.
5 - Caso, na sequência da apresentação de um plano de recuperação, se verifique que um incumprimento
significativo do requisito de capital de solvência não foi corrigido no prazo de seis meses a contar da sua
constatação, o montante, as causas e as consequências de tal incumprimento são divulgados imediatamente e
de forma fundamentada, juntamente com as medidas corretivas eventualmente adotadas, bem como quaisquer
novas medidas corretivas previstas.
6 - As empresas de seguros e de resseguros podem, caso o entendam, divulgar informações ou explicações
relativas à sua solvência e situação financeira cuja divulgação não seja exigida nos termos do artigo anterior e
do presente artigo.
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Artigo 85.º
Reporte dos documentos de prestação de contas
1 - As empresas de seguros e de resseguros apresentam anualmente à ASF, em relação ao conjunto da
atividade exercida no ano imediatamente anterior, os documentos de prestação de contas anuais, bem como,
sendo caso disso, os documentos de prestação de contas consolidadas e demais elementos definidos por norma
regulamentar da mesma autoridade.
2 - Os documentos referidos no número anterior são remetidos à ASF até 15 dias após a realização da
assembleia geral anual para a aprovação de contas.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e no n.º 1 do artigo 376.º do Código das Sociedades
Comerciais, os documentos de prestação de contas referidos no n.º 1 são remetidos à ASF o mais tardar até 15
de abril, ou até 15 de junho, tratando-se de contas consolidadas, ainda que não se encontrem aprovados.
4 - As contas e os elementos a definir nos termos do n.º 1 são apresentados à ASF certificados pelo revisor
oficial de contas.
5 - As empresas de seguros e de resseguros devem ainda, trimestralmente, elaborar a demonstração da
posição financeira e a conta de ganhos e perdas.
6 - As informações a prestar pelos revisores oficiais de contas referentes à certificação dos elementos
relativos ao encerramento do exercício são elaboradas em conformidade com o estabelecido por norma
regulamentar da ASF, ouvida a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.
7 - Compete à ASF, sem prejuízo do disposto na lei geral sobre publicação dos documentos de prestação de
contas, definir, por norma regulamentar, os elementos, os meios, os termos e o prazo de publicação dos
documentos de prestação de contas.
CAPÍTULO III
Condições financeiras das empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal
SECÇÃO I
Regras gerais relativas às condições financeiras
Artigo 86.º
Disposição geral relativa às condições financeiras
1 - As empresas de seguros e de resseguros devem constituir provisões técnicas, cumprir o requisito de
capital de solvência e o requisito de capital mínimo, e respeitar o regime aplicável, para efeitos prudenciais, à
avaliação dos elementos do ativo e do passivo, aos fundos próprios e aos investimentos, nos termos do presente
capítulo.
2 - A ASF pode, através de norma regulamentar, detalhar o regime aplicável às condições financeiras
exigidas às empresas de seguros e de resseguros.
3 - O disposto no presente capítulo não prejudica o regime contabilístico estabelecido nos termos do artigo
16.º
Artigo 87.º
Reconhecimento mútuo do regime
1 - Não pode ser recusado um contrato de resseguro celebrado por uma empresa de seguros com sede em
Portugal com uma empresa de seguros ou de resseguros autorizada ao abrigo de regime resultante da
transposição da Diretiva n.º 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009,
por razões diretamente relacionadas com a solidez financeira dessa empresa de seguros ou de resseguros.
2 - Não pode ser recusado um contrato de retrocessão celebrado por uma empresa de resseguros com sede
em Portugal com uma empresa de seguros ou de resseguros autorizada ao abrigo de regime resultante da
transposição da Diretiva n.º 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009,
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por razões diretamente relacionadas com a solidez financeira dessa empresa de seguros ou de resseguros.
Artigo 88.º
Suficiência dos prémios
1 - Os prémios dos contratos devem ser suficientes para garantir o equilíbrio técnico da modalidade de
seguro, segundo critérios atuariais razoáveis, para permitir à empresa de seguros satisfazer o conjunto dos seus
compromissos e, nomeadamente, constituir as provisões técnicas adequadas.
2 - Para efeitos da verificação do disposto no número anterior, a ASF pode ter em conta todos os aspetos da
situação financeira da empresa de seguros, sem que a inclusão de recursos alheios a esses prémios e seus
proveitos tenha caráter sistemático e permanente, suscetível de pôr em causa, a longo prazo, a solvência da
empresa.
Artigo 89.º
Exploração cumulativa ou interligada dos ramos Vida e Não Vida
1 - As empresas de seguros autorizadas a exercer cumulativamente atividades seguradora no ramo Vida e
nos ramos Não Vida devem adotar uma gestão distinta para cada uma dessas atividades.
2 - A gestão distinta prevista no número anterior deve ser organizada de modo que a atividade de seguro do
ramo Vida e a atividade de seguro dos ramos Não Vida fiquem separadas, a fim de que:
a) Não possam ser causados, direta ou indiretamente, quaisquer prejuízos aos interesses dos tomadores de
seguros, segurados e beneficiários de Vida e Não Vida;
b) Os resultados da exploração do ramo Vida revertam a favor dos respetivos tomadores de seguros,
segurados e beneficiários, como se a empresa de seguros apenas explorasse o ramo Vida.
3 - A contabilidade deve ser organizada de modo a que as receitas, nomeadamente, prémios, pagamentos
de resseguradores e rendimentos de investimentos, as despesas, nomeadamente, prestações decorrentes de
contratos de seguro, constituição ou reforço das provisões técnicas, prémios de resseguro e despesas de
exploração das operações de seguro, e os resultados decorrentes do exercício de cada uma das atividades se
apresentem inequívoca e completamente separados.
4 - Os elementos comuns às duas atividades são contabilizados segundo critérios de imputação aceites pela
ASF.
5 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 116.º e 146.º, as empresas de seguros referidas no n.º 1 devem
calcular:
a) Um requisito de capital mínimo nocional Vida, relativamente à atividade de seguro ou resseguro do ramo
Vida, calculado como se a empresa apenas exercesse essa atividade, com base nas contas separadas
referidas no n.º 3; e
b) Um requisito de capital mínimo nocional Não Vida, relativamente à atividade de seguro ou resseguro
dos ramos Não Vida, calculado como se a empresa apenas exercesse essa atividade, com base nas contas
separadas referidas no n.º 3.
6 - As empresas de seguros referidas no n.º 1 devem cobrir, no mínimo, por um montante equivalente de
elementos de fundos próprios de base elegíveis:
a) O requisito de capital mínimo nocional Vida, relativamente à atividade de seguro do ramo Vida;
b) O requisito de capital mínimo nocional Não Vida, relativamente à atividade de seguro dos ramos Não Vida.
7 - As obrigações financeiras mínimas referidas no número anterior correspondentes à atividade de seguro
do ramo Vida ou à atividade de seguro dos ramos Não Vida não podem ser suportadas pela outra atividade.
8 - As empresas de seguros podem, depois de cumpridas as obrigações financeiras mínimas referidas no
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n.º 6, e mediante comunicação prévia à ASF, utilizar, para cobrir o requisito de capital de solvência, os elementos
explícitos de fundos próprios elegíveis ainda disponíveis, para qualquer das duas atividades.
9 - As empresas de seguros devem elaborar, com base nos dados contabilísticos, um documento em que os
elementos de fundos próprios de base elegíveis representativos de cada um dos requisitos de capital mínimo
nocional referidos no n.º 5 sejam claramente identificados, nos termos do n.º 3 do artigo 115.º
10 - Em caso de insuficiência do montante dos elementos de fundos próprios de base elegíveis relativo a
uma das atividades para cobrir as obrigações financeiras mínimas referidas no n.º 6, aplicam-se a tal atividade,
independentemente dos resultados obtidos na outra atividade, as medidas de recuperação previstas no capítulo
I do título VII, podendo essas medidas incluir a autorização de transferência, de uma atividade para outra, de
elementos explícitos dos fundos próprios de base elegíveis.
11 - Caso uma empresa de seguros autorizada a explorar os ramos Não Vida tenha ligações financeiras,
comerciais ou administrativas com uma empresa de seguros autorizada a explorar o ramo Vida, é vedado a tais
empresas a celebração de contratos suscetíveis de falsear as respetivas contas ou de acordos suscetíveis de
afetar a imputação das respetivas despesas e receitas.
SECÇÃO II
Avaliação dos elementos do ativo e do passivo
Artigo 90.º
Método de avaliação dos elementos do ativo e do passivo
1 - Salvo disposição em contrário, a avaliação dos elementos do ativo e do passivo pelas empresas de
seguros e de resseguros com sede em Portugal é efetuada do seguinte modo:
a) Os elementos do ativo são avaliados pelo montante por que podem ser transacionados entre partes
informadas agindo de livre vontade numa transação em condições normais de mercado;
b) Os elementos do passivo são avaliados pelo montante por que podem ser transferidos ou liquidados entre
partes informadas agindo de livre vontade numa transação em condições normais de mercado.
2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, não podem ser efetuados ajustamentos destinados a ter em
conta a qualidade de crédito da própria empresa de seguros ou de resseguros.
3 - Segundo os princípios estabelecidos nos n.ºs 1 e 2, a avaliação dos elementos do ativo e do passivo é
efetuada com base nos métodos e pressupostos estabelecidos em ato delegado da Comissão Europeia.
SECÇÃO III
Provisões técnicas
Artigo 91.º
Disposições gerais relativas a provisões técnicas
1 - As empresas de seguros e de resseguros devem constituir provisões técnicas em relação a todas as suas
obrigações de seguro ou de resseguro.
2 - O valor das provisões técnicas deve corresponder ao montante atual que a empresa de seguros ou de
resseguros teria de pagar se transmitisse imediatamente as suas obrigações de seguro e resseguro para outra
empresa de seguros ou de resseguros.
3 - No cálculo das provisões técnicas devem ser utilizadas as informações fornecidas pelos mercados
financeiros e os elementos disponíveis sobre os riscos específicos de seguros, devendo manter-se a
consistência com tais informações e elementos.
4 - As provisões técnicas devem ser calculadas com prudência, fiabilidade e objetividade.
5 - Segundo os princípios estabelecidos nos n.os 2 a 4, e tendo em conta o disposto no artigo anterior, o
cálculo das provisões técnicas é efetuado nos termos dos artigos 92.º a 103.º e do estabelecido em ato delegado
da Comissão Europeia.
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Artigo 92.º
Cálculo das provisões técnicas
1 - O valor das provisões técnicas é igual à soma da melhor estimativa e da margem de risco definidas nos
artigos 93.º e 94.º
2 - As empresas de seguros e de resseguros devem avaliar separadamente a melhor estimativa e a margem
de risco.
3 - Caso os fluxos de caixa futuros associados às responsabilidades de seguros ou de resseguros possam
ser reproduzidos com fiabilidade utilizando instrumentos financeiros para os quais seja observável um valor de
mercado fiável, o valor das provisões técnicas associado a esses fluxos é determinado com base no valor de
mercado desses instrumentos financeiros, não sendo exigível a avaliação em separado referida no número
anterior.
Artigo 93.º
Cálculo da melhor estimativa
1 - A melhor estimativa corresponde ao valor esperado dos fluxos de caixa futuros, ponderados pela sua
probabilidade de ocorrência, tendo em conta o valor temporal do dinheiro, com base na estrutura temporal das
taxas de juro sem risco relevante.
2 - O cálculo da melhor estimativa deve ser efetuado com base em informações atuais e credíveis e
pressupostos realistas, utilizando métodos atuariais e estatísticos adequados, aplicáveis e relevantes.
3 - A projeção dos fluxos de caixa utilizada no cálculo da melhor estimativa deve ter em conta todos os fluxos
de entrada e de saída necessários para cumprir as responsabilidades de seguros ou de resseguros na totalidade
do respetivo período de vigência.
4 - A melhor estimativa é calculada pelo seu valor bruto, sem dedução dos montantes recuperáveis de
contratos de resseguro e de entidades com objeto específico de titularização de riscos de seguros.
5 - Os montantes recuperáveis de contratos de resseguro e de entidades com objeto específico de
titularização de riscos de seguros devem ser calculados separadamente, nos termos do artigo 102.º
Artigo 94.º
Cálculo da margem de risco
1 - A margem de risco deve garantir que o valor das provisões técnicas seja equivalente ao montante que as
empresas de seguros e de resseguros deveriam normalmente exigir para assumir e cumprir as
responsabilidades de seguros ou de resseguros.
2 - Caso as empresas de seguros e de resseguros avaliem separadamente a melhor estimativa e a margem
de risco nos termos do n.º 2 do artigo 92.º, esta última é calculada através da determinação do custo da
disponibilização de um montante de fundos próprios elegíveis igual ao requisito de capital de solvência
necessário para assegurar o cumprimentos das responsabilidades de seguros ou de resseguros durante a
totalidade do respetivo período de vigência.
3 - A taxa utilizada na determinação do custo da disponibilização do montante de fundos próprios elegíveis
nos termos do número anterior, designada por taxa de custo do capital, é igual para todas as empresas de
seguros e de resseguros e é revista periodicamente.
4 - A taxa de custo do capital utilizada deve ser igual à taxa adicional, acima da taxa de juro sem risco
relevante, que suportaria uma empresa de seguros ou de resseguros detentora de um montante de fundos
próprios elegíveis igual ao requisito de capital de solvência necessário para assegurar o cumprimento das
responsabilidades de seguros ou de resseguros durante a totalidade do período de vigência dessas
responsabilidades.
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Artigo 95.º
Extrapolação da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante
1 - A determinação da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante referida no artigo 93.º deve
basear-se e ser consistente com a informação relativa aos instrumentos financeiros relevantes, nomeadamente
para as maturidades em que os mercados desses instrumentos, bem como de obrigações, sejam profundos,
líquidos e transparentes.
2 - A estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante é extrapolada para as maturidades em que os
mercados dos instrumentos financeiros relevantes ou de obrigações deixem de ser profundos, líquidos e
transparentes.
3 - A parte extrapolada da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante baseia-se na
convergência gradual das taxas a prazo a partir de uma ou de um conjunto de taxas a prazo correspondentes
às maturidades mais elevadas em que os instrumentos financeiros relevantes ou as obrigações possam ser
observados num mercado profundo, líquido e transparente, para a taxa de juro a prazo final.
Artigo 96.º
Ajustamento de congruência à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante
1 - Mediante a aprovação prévia da ASF, as empresas de seguros e de resseguros podem aplicar um
ajustamento de congruência à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante para calcular a melhor
estimativa de uma carteira de responsabilidades de seguros ou de resseguros Vida, incluindo rendas
decorrentes de contratos de seguro ou de resseguro dos ramos Não Vida, nas seguintes condições:
a) A empresa de seguros ou de resseguros tenha afetado uma carteira de ativos, composta por obrigações
e outros ativos com caraterísticas de fluxos de caixa similares, para cobrir a melhor estimativa da carteira de
responsabilidades de seguros ou de resseguros e mantenha essa afetação enquanto subsistirem essas
responsabilidades, exceto para efeitos da manutenção da réplica dos fluxos de caixa esperados entre ativos e
responsabilidades nos casos em que esses fluxos de caixa se tenham alterado de forma material;
b) A carteira de responsabilidades de seguros ou de resseguros à qual se aplique o ajustamento de
congruência e a carteira de ativos afeta sejam identificadas, organizadas e geridas separadamente das restantes
atividades da empresa, e a carteira de ativos afeta não possa ser utilizada para absorver perdas resultantes das
outras atividades da empresa;
c) Os fluxos de caixa esperados da carteira de ativos afeta repliquem cada um dos fluxos de caixa esperados
da carteira de responsabilidades de seguros ou de resseguros na mesma moeda e qualquer falta de
correspondência não dê origem a riscos considerados materiais em relação aos riscos inerentes à atividade de
seguros ou de resseguros à qual o ajustamento de congruência seja aplicado;
d) Os contratos de seguro ou de resseguro subjacentes à carteira de responsabilidades de seguros ou de
resseguros não prevejam o pagamento de prémios futuros;
e) Os únicos riscos específicos de seguros subjacentes à carteira de responsabilidades de seguros ou de
resseguros sejam os riscos de longevidade, de despesas, de revisão e de mortalidade;
f) Nos casos em que os riscos específicos de seguros subjacentes à carteira de responsabilidades de
seguros ou de resseguros incluam o risco de mortalidade, a melhor estimativa da carteira de responsabilidades
de seguros ou de resseguros não aumente em mais de 5% quando aplicado um cenário adverso de mortalidade
calibrado de acordo com os princípios previstos no artigo 117.º;
g) Os contratos subjacentes à carteira de responsabilidades de seguros ou de resseguros não incluam
opções para os tomadores de seguros ou segurados ou incluam apenas uma opção de resgate em que o valor
de resgate não exceda o valor dos ativos, avaliados nos termos do artigo 90.º, que cobrem as responsabilidades
de seguros ou de resseguros na data em que a opção de resgate seja exercida;
h) Os fluxos de caixa da carteira de ativos afeta sejam fixos e não possam ser alterados pelos emitentes
desses ativos ou por terceiros;
i) Para efeitos do presente número, as responsabilidades de seguros ou de resseguros decorrentes de um
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contrato de seguro ou de resseguro não sejam divididas para efeitos da composição da carteira de
responsabilidades de seguros ou de resseguros.
2 - Sem prejuízo do disposto na alínea h) do número anterior, as empresas de seguros e de resseguros
podem utilizar ativos com fluxos de caixa variáveis, desde que as variações sejam exclusivamente determinadas
pela inflação e esses ativos se encontrem a replicar fluxos de caixa da carteira de responsabilidades de seguros
ou de resseguros que dependam igualmente da inflação.
3 - Caso o emitente ou um terceiro tenham o direito de alterar os fluxos de caixa de um ativo, de tal forma
que o investidor receba uma compensação suficiente que lhe permita obter os mesmos fluxos de caixa através
do reinvestimento em ativos com uma qualidade de crédito igual ou superior, o direito de alterar os fluxos de
caixa não desqualifica o ativo para efeitos de admissibilidade na carteira de ativos afeta.
4 - As empresas de seguros e de resseguros que tenham obtido autorização para aplicar o ajustamento de
congruência a uma carteira de responsabilidades de seguros e resseguros não podem voltar a utilizar uma
abordagem de cálculo que não inclua esse ajustamento.
5 - Caso as empresas de seguros e de resseguros que apliquem o ajustamento de congruência deixem de
cumprir as condições previstas nos n.ºs 1 a 3, informam de imediato a ASF e tomam as medidas necessárias
para restabelecer o cumprimento dessas condições.
6 - As empresas de seguros e de resseguros que não restabeleçam, nos termos do número anterior, o
cumprimento das condições previstas nos n.os 1 a 3 no prazo de dois meses a contar da data do incumprimento,
deixam de aplicar o ajustamento de congruência a quaisquer carteiras de responsabilidades de seguros ou de
resseguros, não podendo voltar a aplicá-lo durante um prazo de 24 meses a contar do termo do referido prazo
de dois meses.
7 - O ajustamento de congruência não pode ser aplicado a carteiras de responsabilidades de seguros ou de
resseguros cuja melhor estimativa seja calculada com recurso à estrutura temporal das taxas de juro sem risco
relevante que inclua o ajustamento de volatilidade previsto no artigo 98.º.
Artigo 97.º
Cálculo do ajustamento de congruência
1 - Para cada moeda, o ajustamento de congruência previsto no artigo 96.º é calculado de acordo com as
regras estabelecidas nos números seguintes.
2 - O ajustamento de congruência corresponde à diferença entre as seguintes taxas:
a) A taxa anual efetiva, calculada como a taxa de desconto única que, se aplicada aos fluxos de caixa da
carteira de responsabilidades de seguros ou de resseguros, resulta num valor igual ao da carteira de ativos
afeta, nos termos do artigo 90.º;
b) A taxa anual efetiva, calculada como a taxa de desconto única que, se aplicada aos fluxos de caixa da
carteira de responsabilidades de seguros ou de resseguros, resulta num valor igual ao da melhor estimativa da
carteira de responsabilidades de seguros ou de resseguros, sendo o valor temporal obtido com recurso à
estrutura temporal de taxas de juro sem risco de base.
3 - O ajustamento de congruência não inclui o spread fundamental que reflete os riscos retidos pela empresa
de seguros ou de resseguros.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 o spread fundamental é aumentado sempre que necessário para
assegurar que o ajustamento de congruência para ativos com qualidade de crédito inferior à classificação grau
de investimento não exceda o ajustamento de congruência para ativos com essa classificação, e para a mesma
duração e classe de ativos.
5 - A utilização de avaliações emitidas por agências de notação de risco de crédito no cálculo do ajustamento
de congruência obedece ao disposto em ato delegado da Comissão Europeia.
6 - Para efeitos do disposto no n.º 3, o spread fundamental obedece aos seguintes requisitos:
a) É igual à soma do spread de crédito correspondente à probabilidade de incumprimento subjacente aos
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ativos e do spread de crédito correspondente à perda esperada resultante da redução da qualidade creditícia
dos ativos;
b) Para exposições a instrumentos emitidos por governos centrais e bancos centrais de Estados membros,
não pode ser inferior a 30% da média do spread de longo prazo sobre a taxa de juro sem risco para ativos com
a mesma duração, qualidade de crédito e classe de ativos, como observado nos mercados financeiros;
c) Para ativos não referidos na alínea anterior, não pode ser inferior a 35% da média de longo prazo do
spread sobre a taxa de juro sem risco para ativos com a mesma duração, qualidade de crédito e classe de ativos,
como observado nos mercados financeiros.
7 - A probabilidade de incumprimento referida na alínea a) do número anterior deve basear-se em estatísticas
de incumprimento de longo prazo relevantes para o ativo em relação à sua duração, qualidade de crédito e
classe.
8 - Nos casos em que não seja possível determinar um spread de crédito fiável com base nas estatísticas de
incumprimento referidas no número anterior, o spread fundamental corresponde à fração da média de longo
prazo do spread sobre a taxa de juro sem risco estabelecida nas alíneas b) e c) do n.º 6.
Artigo 98.º
Ajustamento de volatilidade à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante
1 - Mediante a aprovação prévia da ASF, as empresas de seguros e de resseguros podem aplicar um
ajustamento de volatilidade à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante para calcular a melhor
estimativa referida no artigo 93.º
2 - Para cada moeda, o ajustamento de volatilidade previsto no número anterior baseia-se no spread entre a
taxa de juro que pode ser obtida com o investimento em ativos incluídos na carteira representativa para essa
moeda e as taxas da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante para essa moeda.
3 - A carteira representativa de uma moeda deve ser representativa dos ativos denominados nessa moeda
em que as empresas de seguros e de resseguros investem para efeitos de cobertura da melhor estimativa das
responsabilidades de seguros e de resseguros denominadas nessa moeda.
4 - O montante do ajustamento de volatilidade às taxas de juro sem risco corresponde a 65% do spread
relativo à moeda corrigido do risco.
5 - O spread relativo à moeda corrigido do risco corresponde à diferença entre o spread referido no n.º 2 e a
fração desse spread que resulte de uma avaliação realista das perdas esperadas, do risco de crédito inesperado
ou de outros riscos dos ativos.
6 - O ajustamento de volatilidade aplica-se apenas à parte da estrutura temporal das taxas de juro sem risco
relevante que não seja obtida através de extrapolação, nos termos do artigo 95.º
7 - A extrapolação da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante baseia-se nas taxas de juro
sem risco ajustadas nos termos do número anterior.
8 - Para cada país o ajustamento de volatilidade das taxas de juro sem risco referido nos n.os 4 a 7 para a
moeda desse país é acrescido, antes da aplicação do fator de 65%, da diferença entre o spread relativo ao país
corrigido do risco e o dobro do spread relativo à moeda corrigido do risco, sempre que essa diferença seja
positiva e o spread relativo ao país corrigido do risco seja superior a 100 pontos base.
9 - O ajustamento de volatilidade referido no número anterior é aplicável ao cálculo da melhor estimativa das
responsabilidades de seguros e de resseguros decorrentes de produtos comercializados nesse país.
10 - O spread relativo ao país corrigido do risco é calculado da mesma forma que o spread relativo à moeda
desse país corrigido do risco, baseando-se, no entanto, numa carteira representativa dos ativos em que as
empresas de seguros e de resseguros investem para efeitos de cobertura da melhor estimativa das
responsabilidades de seguros e de resseguros decorrentes de produtos comercializados nesse país e
denominados na respetiva moeda.
11 - O ajustamento de volatilidade não é aplicado a carteiras de responsabilidades de seguros cuja melhor
estimativa seja calculada com recurso à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante que inclua o
ajustamento de congruência previsto no artigo 96.º
12 - Sem prejuízo do disposto no artigo 117.º, o requisito de capital de solvência não cobre o risco de perda
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II SÉRIE-A — NÚMERO 170 126
de fundos próprios de base que resulte de alterações do ajustamento de volatilidade.
Artigo 99.º
Outros elementos a considerar no cálculo das provisões técnicas
1 - Para além do disposto nos artigos 92.º a 94.º, as empresas de seguros e de resseguros devem ter em
consideração, no cálculo das provisões técnicas:
a) Todas as despesas decorrentes do cumprimento das responsabilidades de seguros ou de resseguros;
b) A inflação, incluindo a das despesas e dos sinistros;
c) Todos os pagamentos a tomadores de seguros, segurados e beneficiários, incluindo benefícios
discricionários futuros, previstos pela empresa de seguros ou de resseguros, quer estejam ou não
contratualmente estipulados.
2 - A ASF pode, nos termos e condições definidos em norma regulamentar e na medida em que preencham
os critérios previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 112.º, autorizar que os fundos excedentários não sejam
considerados como passivos de seguros ou resseguros.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os fundos excedentários são considerados como resultados
acumulados que não foram disponibilizados para distribuição aos tomadores de seguros, segurados e
beneficiários.
Artigo 100.º
Avaliação das garantias financeiras e opções contratuais
1 - No cálculo das provisões técnicas, as empresas de seguros e de resseguros devem ter em consideração
o valor das garantias financeiras e de quaisquer opções contratuais incluídas nos contratos de seguro ou de
resseguro.
2 - Os pressupostos em que se baseiam as empresas de seguros e de resseguros quanto à probabilidade
de exercício pelos tomadores de seguros ou segurados das opções contratuais, incluindo a denúncia, a
resolução e o resgate, devem ser realistas e basear-se em informações atuais e credíveis.
3 - Os pressupostos referidos no número anterior devem ter em consideração, de forma explícita ou implícita,
o possível impacto de alterações futuras das condições financeiras e não financeiras no exercício das opções
contratuais.
Artigo 101.º
Segmentação
No cálculo das provisões técnicas as empresas de seguros e de resseguros devem segmentar as respetivas
responsabilidades de seguros ou de resseguros em grupos de risco homogéneos, no mínimo por classes de
negócio, tal como fixadas em ato delegado da Comissão Europeia.
Artigo 102.º
Montantes recuperáveis de contratos de resseguro e de entidades com objeto específico de
titularização de riscos de seguros
No cálculo dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e de entidades com objeto específico de
titularização de riscos de seguros, as empresas de seguros e de resseguros devem cumprir o disposto nos
artigos 91.º a 101.º e, adicionalmente:
a) Ter em consideração o desfasamento temporal entre as recuperações e os pagamentos diretos;
b) Ajustar o resultado do cálculo de forma a ter em consideração as perdas esperadas por
incumprimento da contraparte, com base numa avaliação da probabilidade de incumprimento e do valor médio
de perda decorrente do mesmo.
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Artigo 103.º
Qualidade dos dados e aplicação de aproximações
1 - As empresas de seguros e de resseguros devem dispor de sistemas e procedimentos internos que
garantam a adequação, a completude e exatidão dos dados utilizados no cálculo das provisões técnicas.
2 - Caso, em circunstâncias específicas, as empresas de seguros e de resseguros não disponham de dados
suficientes com a qualidade necessária para permitir a aplicação de um método atuarial fiável a um conjunto ou
subconjunto das suas responsabilidades de seguros ou de resseguros, ou a montantes recuperáveis de
contratos de resseguro e de entidades com objeto específico de titularização de riscos de seguros, podem ser
utilizadas aproximações adequadas, incluindo abordagens casuísticas, para o cálculo da melhor estimativa.
Artigo 104.º
Comparação com os dados historicamente observados
1 - As empresas de seguros e de resseguros devem dispor de sistemas e procedimentos que garantam a
comparação regular das melhores estimativas e dos pressupostos subjacentes ao respetivo cálculo com os
dados historicamente observados.
2 - Caso, em resultado da comparação referida no número anterior, seja identificado um desvio sistemático
das melhores estimativas relativamente aos dados historicamente observados, a empresa em causa deve
proceder aos necessários ajustamentos nos métodos atuariais ou nos pressupostos utilizados.
Artigo 105.º
Adequação do nível das provisões técnicas
A pedido da ASF, as empresas de seguros e de resseguros devem demonstrar a adequação do nível das
respetivas provisões técnicas, bem como a aplicabilidade e pertinência dos métodos empregues e a adequação
dos dados estatísticos utilizados.
Artigo 106.º
Reforço das provisões técnicas
Em caso de incumprimento do disposto nos artigos 91.º a 104.º, a ASF pode exigir que as empresas de
seguros e de resseguros procedam ao reforço do montante das provisões técnicas de forma a que estas
correspondam ao montante determinado nos termos daqueles artigos.
SECÇÃO IV
Fundos próprios
SUBSECÇÃO I
Determinação dos fundos próprios
Artigo 107.º
Fundos próprios
Os fundos próprios são constituídos pela soma dos fundos próprios de base e dos fundos próprios
complementares.
Artigo 108.º
Fundos próprios de base
1 - Os fundos próprios de base consistem nos seguintes elementos:
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a) Excesso do ativo sobre o passivo, avaliados nos termos das secções II e III;
b) Passivos subordinados.
2 - Ao montante do excesso referido na alínea a) do número anterior é deduzido o montante de ações próprias
detidas pela empresa de seguros ou de resseguros.
Artigo 109.º
Fundos próprios complementares
1 - Os fundos próprios complementares são constituídos pelos fundos próprios, com exceção dos fundos
próprios de base, que podem ser mobilizados para absorver perdas.
2 - Os fundos próprios complementares podem incluir os seguintes elementos, desde que os mesmos não
constituam elementos dos fundos próprios de base:
a) A parte não realizada do capital social ou a parte do fundo inicial que não tenha sido mobilizada;
b) Cartas de crédito e garantias;
c) Quaisquer outros compromissos juridicamente vinculativos recebidos pela empresa de seguros ou de
resseguros.
3 - No caso das mútuas, os fundos próprios complementares podem também incluir reforços futuros de
quotização que a sociedade possa exigir aos seus associados no decurso dos 12 meses seguintes.
4 - Os elementos dos fundos próprios complementares que tenham sido realizados ou mobilizados são
tratados como ativos, deixando de fazer parte dos fundos próprios complementares.
Artigo 110.º
Aprovação dos fundos próprios complementares
1 - Os montantes dos elementos dos fundos próprios complementares a ter em consideração na
determinação dos fundos próprios estão sujeitos a aprovação prévia pela ASF.
2 - O montante atribuído a cada elemento dos fundos próprios complementares deve refletir a sua capacidade
de absorção de perdas e basear-se em pressupostos prudentes e realistas.
3 - Sempre que um elemento dos fundos próprios complementares tenha um valor nominal fixo, o montante
desse elemento é igual ao seu valor nominal, caso esse valor reflita adequadamente a sua capacidade de
absorção de perdas.
4 - Compete à ASF aprovar:
a) Um montante pecuniário para cada elemento dos fundos próprios complementares; ou
b) Um método de determinação do montante de cada elemento dos fundos próprios complementares.
5 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, a aprovação da utilização do método indicado deve ser
concedida para um período especificado.
6 - A aprovação de cada um dos elementos dos fundos próprios complementares pela ASF é baseada na
avaliação dos seguintes elementos:
a) A medida em que as contrapartes em causa têm capacidade para cumprir as suas obrigações e estão
dispostas a fazê-lo;
b) A possibilidade de recuperação dos fundos, atendendo à forma jurídica do elemento e a eventuais
condições suscetíveis de impedir a sua realização ou mobilização;
c) As informações existentes sobre o resultado de realizações ou mobilizações de fundos próprios
complementares solicitadas anteriormente pelas empresas de seguros e de resseguros, na medida em que
essas informações possam ser utilizadas de modo fiável para prever o resultado de realizações ou mobilizações
futuras.
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SUBSECÇÃO II
Classificação dos fundos próprios
Artigo 111.º
Disposições gerais relativas à classificação dos fundos próprios
1 - Os elementos dos fundos próprios são classificados em três níveis, de acordo com os critérios definidos
no artigo seguinte.
2 - A classificação referida no número anterior depende do facto de os elementos constituírem elementos dos
fundos próprios de base ou dos fundos próprios complementares e da medida em que apresentem as seguintes
caraterísticas:
a) Disponibilidade permanente, que consiste no facto de estarem disponíveis ou poderem ser mobilizados
mediante pedido para absorver perdas integralmente, tanto numa situação de continuidade das atividades como
em caso de liquidação;
b) Subordinação, que consiste no facto de, em caso de liquidação, o respetivo montante total ficar disponível
para absorver perdas e o seu reembolso ser recusado ao respetivo titular até que tenham sido cumpridas todas
as restantes obrigações, incluindo as responsabilidades de seguros ou de resseguros para com os tomadores
de seguros, segurados e beneficiários de contratos de seguro ou de resseguro.
3 - Para avaliar em que medida os elementos dos fundos próprios apresentam as caraterísticas definidas no
número anterior, é considerada a respetiva duração e, em particular, se têm prazo fixado.
4 - Caso o elemento dos fundos próprios tenha prazo fixado, é tomada em consideração a sua duração
relativa em comparação com a duração das responsabilidades de seguros e de resseguros da empresa.
5 - Para além do disposto nos números anteriores, na classificação dos elementos dos fundos próprios são
ainda considerados os seguintes aspetos:
a) Se os elementos estão isentos de condições ou incentivos ao resgate do valor nominal;
b) Se os elementos estão isentos de encargos fixos obrigatórios;
c) Se os elementos estão isentos de ónus.
Artigo 112.º
Critérios para a classificação dos fundos próprios em níveis
1 - Os elementos dos fundos próprios de base são classificados:
a) No nível 1, se possuírem substancialmente as caraterísticas definidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo
anterior, tendo em conta os aspetos referidos nos n.os 3 a 5 do mesmo artigo;
b) No nível 2, se possuírem substancialmente as caraterísticas definidas na alínea b) do n.º 2 do artigo
anterior, tendo em conta os aspetos referidos nos n.os 3 a 5 do mesmo artigo.
2 - Os elementos dos fundos próprios complementares são classificados no nível 2 se possuírem
substancialmente as caraterísticas definidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior, tendo em conta os
aspetos referidos nos n.ºs 3 a 5 do mesmo artigo.
3 - Os elementos dos fundos próprios de base e complementares não abrangidos pelo disposto nos números
anteriores são classificados no nível 3.
Artigo 113.º
Classificação dos fundos próprios em níveis
1 - As empresas de seguros e de resseguros avaliam e classificam os elementos dos seus fundos próprios
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II SÉRIE-A — NÚMERO 170 130
com base nos critérios estabelecidos no artigo anterior, tendo em consideração, nos casos aplicáveis, a lista de
elementos dos fundos próprios definida em ato delegado da Comissão Europeia.
2 - Caso um elemento dos fundos próprios não conste da lista referida no número anterior, a respetiva
avaliação e classificação encontra-se sujeita à aprovação da ASF.
Artigo 114.º
Classificação de certos elementos dos fundos próprios
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior e em ato delegado da Comissão Europeia, os elementos dos
fundos próprios específicos dos seguros são classificados do seguinte modo:
a) Os fundos excedentários que, nos termos do n.º 2 do artigo 99.º, não sejam considerados como passivos
de seguros ou resseguros, são classificados no nível 1;
b) As cartas de crédito e as garantias detidas em benefício de credores de seguros por um fiel depositário
independente e emitidas por instituições de crédito autorizadas ao abrigo da Diretiva n.º 2006/48/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, são classificadas no nível 2;
c) Os reforços de quotização futuros que mútuas de armadores que exploram exclusivamente os ramos
referidos nas alíneas f), l) e q) do artigo 8.º possam exigir aos seus associados, devidos no decurso dos 12
meses subsequentes à data a que se reporta a avaliação, são classificados no nível 2;
d) Os reforços de quotização futuros não abrangidos pela alínea anterior que as mútuas possam exigir aos
seus associados no decurso dos 12 meses subsequentes à data a que se reporta a avaliação são classificados
no nível 2, se, nos termos do n.º 2 do artigo 112.º, possuírem substancialmente as caraterísticas definidas nas
alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 111.º, tendo em conta os aspetos referidos nos n.os 3 a 5 do mesmo artigo.
SUBSECÇÃO III
Elegibilidade dos fundos próprios
Artigo 115.º
Elegibilidade e limites aplicáveis
1 - O montante elegível de fundos próprios necessários para cobrir o requisito de capital de solvência é igual
à soma do montante do nível 1 com o montante elegível do nível 2 e o montante elegível do nível 3.
2 - Para efeitos da cobertura do requisito de capital de solvência, os montantes elegíveis dos níveis 2 e 3
ficam sujeitos aos limites quantitativos estabelecidos em ato delegado da Comissão Europeia, de modo a
assegurar, no mínimo, o cumprimento das seguintes condições:
a) A proporção de elementos do nível 1 nos fundos próprios elegíveis deve ser superior a um terço do
montante total dos fundos próprios elegíveis;
b) O montante elegível do nível 3 deve ser inferior a um terço do montante total dos fundos próprios elegíveis.
3 - O montante elegível de fundos próprios de base necessário para cobrir o requisito de capital mínimo é
igual à soma do montante do nível 1 com o montante elegível dos fundos próprios de base classificados no nível
2.
4 - Para efeitos da cobertura do requisito de capital mínimo, o montante elegível dos fundos próprios de base
classificados no nível 2 fica sujeito aos limites quantitativos estabelecidos em ato delegado da Comissão
Europeia, de modo a assegurar, no mínimo, que a proporção de elementos do nível 1 nos fundos próprios de
base elegíveis seja superior a metade do montante total dos fundos próprios de base elegíveis.
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SECÇÃO V
Requisito de capital de solvência
SUBSECÇÃO I
Regime comum relativo ao requisito de capital de solvência
Artigo 116.º
Disposições gerais relativas ao requisito de capital de solvência
1 - As empresas de seguros e de resseguros devem dispor, nos termos do presente regime, de fundos
próprios elegíveis suficientes para cobrir o requisito de capital de solvência.
2 - O requisito de capital de solvência é calculado de acordo com os princípios constantes dos artigos 117.º
e 118.º, utilizando a fórmula-padrão, nos termos da subsecção II, ou um modelo interno, nos termos da
subsecção III.
Artigo 117.º
Princípios aplicáveis ao cálculo do requisito de capital de solvência
1 - O requisito de capital de solvência é calculado com base no princípio da continuidade das atividades da
empresa de seguros ou de resseguros.
2 - O requisito de capital de solvência é calibrado de modo a assegurar que sejam tidos em conta todos os
riscos quantificáveis a que a empresa está exposta, cobrindo os negócios existentes, bem como quaisquer novos
negócios que se preveja que venham a ser celebrados nos 12 meses subsequentes.
3 - Relativamente aos negócios existentes, o requisito de capital de solvência cobre unicamente perdas
imprevistas.
4 - O requisito de capital de solvência deve corresponder ao montante equivalente ao valor em risco dos
fundos próprios de base da empresa, a um nível de confiança de 99,5%, para o período de um ano.
5 - O requisito de capital de solvência deve cobrir, no mínimo, os seguintes riscos:
a) O risco específico de seguros não vida;
b) O risco específico de seguros de vida;
c) O risco específico de seguros de acidentes e doença;
d) O risco de mercado;
e) O risco de crédito;
f) O risco operacional.
6 - O risco operacional referido na alínea f) do número anterior inclui os riscos jurídicos e exclui os riscos
resultantes de decisões estratégicas e os riscos de reputação.
7 - No cálculo do requisito de capital de solvência, as empresas de seguros e de resseguros devem ter em
conta os efeitos das técnicas de mitigação de riscos, desde que o risco de crédito e outros riscos decorrentes
da utilização dessas técnicas sejam corretamente refletidos no requisito de capital de solvência.
Artigo 118.º
Frequência do cálculo e reporte
1 - As empresas de seguros e de resseguros devem calcular o requisito de capital de solvência pelo menos
anualmente e comunicar o resultado do cálculo à ASF.
2 - As empresas de seguros e de resseguros devem dispor de fundos próprios elegíveis suficientes para
cobrir o último requisito de capital de solvência comunicado.
3 - As empresas de seguros e de resseguros devem monitorizar o montante dos fundos próprios elegíveis e
o requisito de capital de solvência numa base continuada.
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4 - Caso o perfil de risco de uma empresa de seguros ou de resseguros se desvie significativamente dos
pressupostos subjacentes ao último requisito de capital de solvência comunicado, a empresa deve proceder de
imediato ao recálculo do requisito de capital de solvência e comunicá-lo à ASF.
5 - Caso existam indícios de que o perfil de risco da empresa se alterou significativamente desde a data da
última comunicação do requisito de capital de solvência, a ASF pode exigir que a mesma proceda novamente
ao cálculo do requisito de capital de solvência.
SUBSECÇÃO II
Cálculo do requisito de capital de solvência com base na fórmula-padrão
Artigo 119.º
Estrutura da fórmula-padrão
O requisito de capital de solvência calculado com base na fórmula-padrão corresponde à soma dos seguintes
elementos:
a) Requisito de capital de solvência de base, nos termos do artigo 120.º;
b) Requisito de capital para o risco operacional, nos termos do artigo 128.º;
c) Ajustamento para a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas e dos impostos diferidos,
nos termos do artigo 129.º
Artigo 120.º
Requisito de capital de solvência de base
1 - O requisito de capital de solvência de base compreende módulos de risco distintos, agregados nos termos
do disposto no n.º 1 do anexo ao presente regime, do qual faz parte integrante.
2 - O requisito de capital de solvência de base abrange, no mínimo, os seguintes módulos de risco:
a) Risco específico de seguros não vida;
b) Risco específico de seguros de vida;
c) Risco específico de seguros de acidentes e doença;
d) Risco de mercado;
e) Risco de incumprimento pela contraparte;
f) Risco de ativos intangíveis.
3 - Para efeitos das alíneas a) ac) do número anterior, as operações de seguros e de resseguros são
alocadas ao módulo de risco específico de seguros que melhor reflita a natureza técnica dos riscos subjacentes.
4 - Os coeficientes de correlação para a agregação dos módulos de risco referidos no n.º 2 e a calibragem
dos requisitos de capital para cada um dos módulos de risco devem resultar num requisito de capital de solvência
global que respeite os princípios definidos no artigo 117.º
5 - Cada um dos módulos de risco referidos no n.º 2 é calibrado com base no valor em risco, a um nível de
confiança de 99,5 %, para o período de um ano.
6 - Nos casos em que se justifique, devem ser tidos em conta os efeitos de diversificação no desenho de
cada módulo de risco.
7 - O desenho e as especificações dos módulos de risco são iguais para todas as empresas de seguros e de
resseguros, tanto no que se refere ao requisito de capital de solvência de base como aos cálculos simplificados
previstos no artigo 130.º
8 - Relativamente aos riscos decorrentes de catástrofes, podem ser utilizadas, caso se justifique,
especificações geográficas no cálculo dos módulos de risco específico de seguros de vida, risco específico de
seguros não vida e risco específico de seguros de acidentes e doença.
9 - Mediante autorização da ASF, as empresas de seguros e de resseguros podem, no cálculo dos módulos
de risco específico de seguros de vida, risco específico de seguros não vida e risco específico de seguros de
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acidentes e doença, substituir, no desenho da fórmula-padrão, um subconjunto dos respetivos parâmetros por
parâmetros específicos da empresa.
10 - Os parâmetros referidos no número anterior são calibrados com base nos dados internos da empresa
ou em dados que sejam diretamente relevantes para as operações da mesma, com recurso a métodos
padronizados.
11 - Ao conceder a autorização nos termos do n.º 9, a ASF verifica a adequação, a completude e exatidão
dos dados utilizados.
Artigo 121.º
Cálculo do módulo de risco específico de seguros não vida
1 - O módulo de risco específico de seguros não vida deve:
a) Refletir o risco decorrente das responsabilidades de seguros não vida, atendendo aos riscos cobertos e
aos processos utilizados no exercício da atividade; e
b) Ter em conta a incerteza dos resultados da empresa ligada às responsabilidades de seguros e de
resseguros existentes, bem como dos novos contratos que se espera que venham a ser celebrados nos 12
meses subsequentes.
2 - O módulo de risco específico de seguros não vida é calculado nos termos do disposto no n.º 2 do anexo
ao presente regime, do qual faz parte integrante, combinando os requisitos de capital respeitantes, no mínimo,
aos seguintes submódulos:
a) Risco de prémios e de provisões, que consiste no risco de perda ou de evolução desfavorável dos
passivos de seguros, resultante de variações quanto ao momento de ocorrência, frequência e severidade dos
eventos previstos nos contratos de seguro e ao momento e montante da regularização dos sinistros;
b) Risco de descontinuidade, que consiste no risco de perda ou de evolução desfavorável do valor dos
passivos de seguros, resultante de alterações no nível ou volatilidade das taxas de denúncia, resolução, não
renovação, resgate ou de outras formas de cessação dos contratos de seguro ou de resseguro;
c) Risco catastrófico, que consiste no risco de perda ou de evolução desfavorável do valor dos passivos de
seguros, resultante de uma incerteza significativa nos pressupostos de tarifação e de provisionamento
relacionados com a cobertura de riscos de ocorrência de eventos extremos ou de carácter excecional.
Artigo 122.º
Cálculo do módulo de risco específico de seguros de vida
1 - O módulo de risco específico de seguros de vida deve refletir o risco decorrente das responsabilidades
de seguros de vida, atendendo aos riscos cobertos e aos processos utilizados no exercício da atividade.
2 - O módulo de risco específico de seguros de vida é calculado nos termos do disposto no n.º 3 do anexo
ao presente regime, do qual faz parte integrante, combinando os requisitos de capital respeitantes, no mínimo,
aos seguintes submódulos:
a) Risco de mortalidade, que consiste no risco de perda ou de evolução desfavorável do valor dos passivos
de seguros, resultante de alterações no nível, tendência ou volatilidade das taxas de mortalidade, sempre que
um aumento da taxa de mortalidade conduza a um aumento do valor dos referidos passivos;
b) Risco de longevidade, que consiste no risco de perda ou de evolução desfavorável do valor dos passivos
de seguros, resultante de alterações no nível, tendência ou volatilidade das taxas de mortalidade, sempre que
uma diminuição da taxa de mortalidade conduza a um aumento do valor dos referidos passivos;
c) Risco de invalidez-morbilidade, que consiste no risco de perda ou de evolução desfavorável do valor dos
passivos de seguros, resultante de alterações no nível, tendência ou volatilidade das taxas de invalidez, doença
ou morbilidade;
d) Risco de despesas, que consiste no risco de perda ou de evolução desfavorável do valor passivos de
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seguros, resultante de alterações no nível, tendência ou volatilidade das despesas ligadas à gestão dos
contratos de seguro ou de resseguro;
e) Risco de revisão, que consiste no risco de perda ou de evolução desfavorável do valor dos passivos de
seguros, resultante de variações no nível, tendência ou volatilidade das taxas de revisão das rendas, devido a
alterações no enquadramento legal ou no estado de saúde da pessoa segura;
f) Risco de descontinuidade, que consiste no risco de perda ou de evolução desfavorável do valor dos
passivos de seguros, resultante de alterações no nível ou volatilidade das taxas de denúncia, resolução, não
renovação, resgate ou de outras formas de cessação dos contratos de seguro ou de resseguro;
g) Risco catastrófico, que consiste no risco de perda ou de evolução desfavorável do valor dos passivos de
seguros, resultante de incerteza significativa nos pressupostos de tarifação e de provisionamento relacionados
com a cobertura de riscos de ocorrência de eventos extremos ou de carácter excecional.
Artigo 123.º
Cálculo do módulo de risco específico de seguros de acidentes e doença
1 - O módulo de risco específico de seguros de acidentes e doença deve refletir o risco decorrente das
responsabilidades de seguros de acidentes e doença, atendendo aos riscos cobertos e aos processos utilizados
no exercício da atividade.
2 - O módulo de risco específico de seguros de acidentes e doença é calculado nos termos do disposto no
n.º 4 do anexo ao presente regime, do qual faz parte integrante, combinando os requisitos de capital
respeitantes, no mínimo, aos seguintes submódulos:
a) Submódulo de risco específico de seguros de acidentes e doença, base técnica não semelhante à do
seguro de vida, que inclui os submódulos de risco de prémios e provisões e de risco de descontinuidade,
considerando-se para o efeito, as definições previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 121.º;
b) Submódulo de risco específico de seguros de acidentes e doença, base técnica semelhante à do seguro
de vida, que inclui os submódulos de risco de mortalidade, de risco de longevidade, de risco de invalidez-
morbilidade, de risco de despesas, de risco de revisão e de risco de descontinuidade, considerando-se, para o
efeito, as definições previstas nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 122.º;
c) Submódulo de risco catastrófico de seguros de acidentes e doença, que consiste no risco de perda ou de
evolução desfavorável do valor dos passivos de seguros, resultante de incerteza significativa nos pressupostos
de tarifação e de provisionamento relacionados com a ocorrência de surtos de grandes epidemias, bem como
da acumulação invulgar de riscos em tais circunstâncias extremas.
Artigo 124.º
Cálculo do módulo de risco de mercado
1 - O módulo de risco de mercado deve refletir:
a) O risco decorrente das variações do nível ou da volatilidade dos preços de mercado dos instrumentos
financeiros com impacto no valor dos elementos do ativo e do passivo da empresa de seguros ou de
resseguros;
b) O desfasamento estrutural entre ativos e passivos, em especial no que diz respeito à sua duração.
2 - O módulo de risco de mercado é calculado nos termos do disposto no n.º 5 do anexo ao presente regime,
do qual faz parte integrante, combinando os requisitos de capital respeitantes, no mínimo, aos seguintes
submódulos:
a) Risco de taxa de juro, que consiste na sensibilidade do valor dos elementos do ativo e do passivo e dos
instrumentos financeiros a alterações na estrutura temporal das taxas de juro ou na volatilidade das taxas de
juro;
b) Risco acionista, que consiste na sensibilidade do valor dos elementos do ativo e do passivo e dos
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instrumentos financeiros a alterações no nível ou na volatilidade dos preços de mercado das ações;
c) Risco imobiliário, que consiste na sensibilidade do valor dos elementos do ativo e do passivo e dos
instrumentos financeiros a alterações no nível ou na volatilidade dos preços de mercado dos imóveis;
d) Risco de spread, que consiste na sensibilidade do valor dos elementos do ativo e do passivo e dos
instrumentos financeiros a alterações no nível e volatilidade dos spreads de crédito sobre a estrutura temporal
das taxas de juro sem risco;
e) Risco cambial, que consiste na sensibilidade do valor dos elementos do ativo e do passivo e dos
instrumentos financeiros a alterações no nível ou na volatilidade das taxas de câmbio;
f) Risco de concentração, que consiste nos riscos adicionais, para uma empresa de seguros ou de
resseguros, decorrentes da falta de diversificação da carteira de ativos ou de uma elevada exposição ao risco
de incumprimento por parte de um único emitente de valores mobiliários ou de um grupo de emitentes
relacionados entre si.
Artigo 125.º
Cálculo do submódulo de risco acionista
1 - O cálculo do requisito de capital para o risco acionista, no âmbito do submódulo de risco acionista, inclui
um ajustamento simétrico destinado a cobrir os riscos decorrentes de variações do nível dos preços de mercado
das ações.
2 - O ajustamento simétrico referido no número anterior deve basear-se numa função do nível atual de um
índice de ações adequado e do nível médio ponderado desse índice.
3 - A média ponderada referida no número anterior é calculada para um período de tempo adequado, que
deve ser igual para todas as empresas de seguros e de resseguros.
4 - Da aplicação do ajustamento simétrico não pode resultar uma carga de capital para o risco acionista
inferior ou superior em mais de 10 pontos percentuais à carga de capital para o risco acionista que seria apurada
sem a aplicação desse ajustamento.
5 - A ASF pode, nos termos e condições definidos em norma regulamentar, autorizar a aplicação de um
submódulo de risco acionista calibrado com base na medida valor em risco, para um período compatível com o
período de detenção típico de investimentos em ações pela empresa de seguros em questão, com um nível de
confiança que garanta aos tomadores de seguros, segurados e aos beneficiários um nível de proteção
equivalente ao fixado no artigo 117.º, caso a empresa de seguros que explora o ramo Vida preencha as
seguintes condições:
a) Preste serviços de planos de pensões profissionais ou proceda ao pagamento de prestações por
referência à reforma e os prémios pagos por essas prestações beneficiem de dedução fiscal reconhecida ao
segurado ao abrigo da legislação portuguesa;
b) As atividades previstas na alínea anterior sejam exercidas exclusivamente em território português;
c) A duração média das responsabilidades associadas a essa atividade exceda 12 anos;
d) Todos os elementos do ativo e do passivo correspondentes a essa atividade estejam circunscritos, geridos
e organizados separadamente das outras atividades da empresa, sem qualquer possibilidade de transferência;
e) O âmbito de aplicação da autorização fique circunscrito aos elementos referidos na alínea anterior;
f) A liquidez e solvência, bem como as estratégias, processos e procedimentos de reporte da empresa
relativamente à gestão ativo–passivo, forem de molde a permitir, numa base permanente, a detenção dos
investimentos em ações por um período consistente com o período de detenção típico dos investimentos em
ações da empresa em questão;
g) Demonstre à ASF que a condição prevista na alínea anterior se verifica com o nível de confiança
necessário para garantir aos tomadores de seguros, segurados e beneficiários um nível de proteção equivalente
ao fixado no artigo 117.º
6 - No âmbito do número anterior, os elementos do ativo e do passivo previstos na alínea d) devem, para
efeitos do cálculo do requisito de capital de solvência, ser tidos em consideração para a avaliação dos efeitos
de diversificação, sem prejuízo da necessidade de salvaguardar os interesses dos tomadores de seguros,
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segurados e beneficiários noutros Estados membros.
7 - A empresa de seguros que seja autorizada a aplicar o submódulo de risco acionista previsto no n.º 5 só
pode cessar a respetiva aplicação em circunstâncias devidamente justificadas e mediante autorização da ASF.
Artigo 126.º
Cálculo do módulo de risco de incumprimento pela contraparte
1 - O módulo de risco de incumprimento pela contraparte deve refletir as perdas possíveis devido a
incumprimento inesperado ou à deterioração da qualidade de crédito das contrapartes e devedores das
empresas de seguros e de resseguros durante os 12 meses seguintes.
2 - O módulo de risco de incumprimento pela contraparte abrange os contratos de mitigação de riscos,
designadamente acordos de resseguro, titularizações e instrumentos derivados, valores a receber de
intermediários e as outras posições em risco decorrentes de créditos não abrangidas pelo submódulo do risco
de spread.
3 - Para efeitos do número anterior, devem ter-se em consideração os colaterais ou outras cauções detidos
pela empresa de seguros ou de resseguros, ou por conta desta, bem como os riscos associados.
4 - Em relação a cada contraparte, o módulo de risco de incumprimento pela contraparte deve ter em conta
a exposição global ao risco de contraparte da empresa de seguros ou de resseguros relativamente a essa
contraparte, independentemente da forma jurídica das obrigações contratuais subjacentes.
Artigo 127.º
Requisito de capital para o risco de ativos intangíveis
O requisito de capital para o risco de ativos intangíveis deve refletir os riscos específicos decorrentes dos
ativos intangíveis, reconhecidos e avaliados para efeitos de solvência, que não sejam abrangidos em outros
módulos do requisito de solvência.
Artigo 128.º
Requisito de capital para o risco operacional
1 - O requisito de capital para o risco operacional deve refletir os riscos operacionais na medida em que não
se encontrem refletidos nos módulos de risco referidos no artigo 120.º, sendo calibrado nos termos do disposto
nos n.os 2 a 4 do artigo 117.º
2 - Relativamente aos contratos de seguro do ramo Vida em que o risco de investimento seja suportado pelos
tomadores de seguros ou segurados, o cálculo do requisito de capital para o risco operacional deve ter em conta
o montante das despesas anuais respeitantes a essas responsabilidades de seguros.
3 - No que diz respeito às operações de seguro e de resseguro distintas dos contratos previstos no número
anterior, o cálculo do requisito de capital para o risco operacional deve ter em conta o volume dessas operações,
em termos de prémios adquiridos e provisões técnicas constituídas relativamente a essas responsabilidades de
seguros e de resseguros.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o requisito de capital para o risco operacional não pode
exceder 30% do requisito de capital de solvência de base, correspondente a essas operações de seguro e de
resseguro.
5 - O requisito de capital para o risco operacional deve ainda refletir os riscos operacionais decorrentes das
operações de gestão de fundos coletivos de pensões.
Artigo 129.º
Ajustamento para a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas e dos impostos
diferidos
1 - O ajustamento referido na alínea c) do artigo 119.º, destinado a considerar a capacidade de absorção de
perdas das provisões técnicas e dos impostos diferidos, deve refletir a possibilidade de compensação de perdas
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inesperadas por uma redução simultânea das provisões técnicas ou dos impostos diferidos ou por uma
combinação de ambas.
2 - O ajustamento referido no número anterior deve ter em conta o efeito de mitigação do risco dos benefícios
discricionários futuros dos contratos de seguro, na medida em que as empresas de seguros e de resseguros
possam demonstrar que uma redução de tais benefícios pode ser utilizada para cobrir perdas inesperadas,
quando ocorram.
3 - O efeito de mitigação do risco dos benefícios discricionários futuros não pode exceder a soma das
provisões técnicas e dos impostos diferidos relacionados com esses benefícios.
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o valor dos benefícios discricionários futuros em
circunstâncias adversas é comparado com o valor desses benefícios nas condições correspondentes aos
pressupostos em que assentou o cálculo da melhor estimativa.
Artigo 130.º
Cálculo simplificado da fórmula-padrão
1 - As empresas de seguros e de resseguros podem utilizar um cálculo simplificado para um determinado
submódulo ou módulo de risco nos casos em que a natureza, dimensão e complexidade dos riscos a que se
encontram expostas o justifiquem e em que seja desproporcionado exigir que todas as empresas de seguros e
de resseguros apliquem o cálculo da forma estabelecida.
2 - Os cálculos simplificados são calibrados nos termos do disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 117.º
Artigo 131.º
Desvios significativos dos pressupostos subjacentes ao cálculo da fórmula-padrão
1 - Caso não se revele adequado calcular o requisito de capital de solvência com base na fórmula-padrão,
em virtude de o perfil de risco da empresa de seguros ou de resseguros divergir significativamente dos
pressupostos em que se baseia o cálculo da fórmula-padrão, a ASF pode, mediante decisão fundamentada,
exigir que a empresa:
a) Substitua um subconjunto dos parâmetros utilizados no cálculo da fórmula-padrão por parâmetros
específicos dessa empresa para efeitos de cálculo dos módulos de risco específico de seguros de vida, risco
específico de seguros não vida e risco específico de seguros de acidentes e doença nos termos dos n.os 9 a 11
do artigo 120.º;
b) Utilize um modelo interno para calcular o requisito de capital de solvência ou os módulos de risco
relevantes.
2 - Os parâmetros específicos referidos na alínea a) do número anterior são calculados de forma a garantir
que a empresa cumpra o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 117.º
SUBSECÇÃO III
Cálculo do requisito de capital de solvência com base em
modelos internos totais ou parciais
Artigo 132.º
Disposições gerais relativas ao cálculo do requisito de capital de solvência com base em modelos
internos totais ou parciais
1 - As empresas de seguros e de resseguros podem calcular o requisito de capital de solvência com base
num modelo interno total ou parcial aprovado pela ASF.
2 - As empresas de seguros e de resseguros podem utilizar modelos internos parciais no cálculo de um ou
mais dos seguintes elementos:
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a) Um ou mais módulos de risco, ou submódulos, do requisito de capital de solvência de base definidos nos
artigos 120.º a 124.º e 126.º;
b) O requisito de capital para o risco operacional definido no artigo 128.º;
c) O ajustamento referido no artigo 129.º
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a modelização parcial pode ser aplicada à totalidade da
atividade das empresas de seguros e de resseguros ou apenas a uma ou mais das unidades de negócio
principais.
Artigo 133.º
Responsabilidade do órgão de administração
Compete ao órgão de administração da empresa de seguros ou de resseguros:
a) Aprovar o pedido de aprovação inicial do modelo interno pela ASF, bem como os pedidos subsequentes
de aprovação de eventuais alterações significativas desse modelo;
b) Implementar sistemas que garantam o bom funcionamento do modelo interno numa base contínua;
c) Assegurar a adequação permanente do desenho e funcionamento do modelo interno e que este continue
a refletir adequadamente o perfil de risco da empresa.
Artigo 134.º
Pedido de aprovação do modelo interno
1 - O pedido de aprovação do modelo interno é dirigido à ASF, acompanhado, no mínimo, da documentação
comprovativa de que o mesmo cumpre os requisitos estabelecidos nos artigos 139.o a 144.o
2 - Caso o pedido de aprovação se refira a um modelo interno parcial, os requisitos estabelecidos nos artigos
139.º a 144.º são adaptados por forma a ter em conta o âmbito de aplicação limitado do modelo interno.
3 - A ASF pronuncia-se sobre o pedido no prazo de seis meses a contar da data de receção do pedido
completo.
4 - A ASF aprova o pedido caso considere que os sistemas de identificação, mensuração, monitorização,
gestão e comunicação dos riscos utilizados pela empresa de seguros ou de resseguros são adequados e, em
especial, que o modelo interno cumpre os requisitos referidos nos n.os 1 ou 2.
5 - As decisões de indeferimento de pedidos de utilização de modelos internos devem ser fundamentadas.
Artigo 135.º
Aprovação de modelos internos parciais
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 132.º e 134.º, a aprovação dos modelos internos parciais depende
da verificação dos seguintes requisitos:
a) A limitação do âmbito de aplicação do modelo interno ter sido adequadamente fundamentada pela
empresa;
b) O requisito de capital de solvência resultante do modelo interno refletir de modo mais adequado o perfil
de risco da empresa e respeitar, nomeadamente, os princípios enunciados nos artigos 116.º a 118.º;
c) O desenho do modelo interno respeitar os princípios enunciados nos artigos 116.º a 118.º, permitindo a
sua integração completa na fórmula-padrão de cálculo do requisito de capital de solvência.
2 - Ao apreciar um pedido de aprovação de um modelo interno parcial que apenas abranja alguns dos
submódulos de um módulo de risco, ou algumas das unidades de negócio principais de uma empresa de seguros
ou de resseguros relativamente a um módulo de risco, ou partes de ambos, a ASF pode exigir à empresa que
apresente um plano de transição realista para o alargamento do âmbito de aplicação do modelo interno.
3 - O plano de transição referido no número anterior deve definir de que modo a empresa pretende alargar o
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15 DE JULHO DE 2015 139
âmbito de aplicação do modelo interno a outros submódulos ou unidades de negócio, de forma a assegurar que
o modelo interno abranja uma parte preponderante das suas operações de seguro relativamente ao relevante
módulo de risco específico.
Artigo 136.º
Política de alteração dos modelos internos totais e parciais
1 - No âmbito do procedimento de aprovação inicial de um modelo interno, a ASF aprova a política de
alteração do modelo interno da empresa de seguros ou de resseguros.
2 - A política referida no número anterior inclui uma definição de alterações significativas e de alterações não
significativas.
3 - As empresas de seguros e de resseguros apenas podem alterar o seu modelo interno de acordo com a
política referida nos números anteriores.
4 - As alterações significativas do modelo interno, bem como as alterações da própria política, são sempre
sujeitas à aprovação prévia da ASF, nos termos dos artigos 132.º e 134.º
5 - As alterações não significativas do modelo interno não ficam sujeitas à aprovação prévia da ASF na
medida em que estejam de acordo com a política referida no n.º 1.
Artigo 137.º
Utilização da fórmula-padrão
1 - Mediante solicitação fundamentada, as empresas de seguros e de resseguros cujo modelo interno tenha
sido aprovado devem fornecer à ASF uma estimativa do requisito de capital de solvência calculada segundo a
fórmula-padrão.
2 - Sem prejuízo do disposto do n.º 2 do artigo seguinte, as empresas de seguros e de resseguros que tenham
recebido aprovação ao abrigo dos artigos 132.º e 134.º não podem voltar a calcular a totalidade ou parte do
requisito de capital de solvência com base na fórmula-padrão, exceto em circunstâncias devidamente
justificadas e mediante aprovação da ASF.
Artigo 138.º
Incumprimento do modelo interno
1 - As empresas de seguros e de resseguros que, após terem recebido da ASF a aprovação necessária para
a utilização de um modelo interno, deixem de cumprir o disposto nos artigos 139.º a 144.º devem apresentar de
imediato à ASF um plano para restabelecer o cumprimento do disposto naqueles artigos num prazo razoável ou
demonstrar que o efeito do incumprimento é negligenciável.
2 - A ASF pode exigir que as empresas de seguros e de resseguros voltem a calcular o requisito de capital
de solvência com base na fórmula-padrão, caso não cumpram o plano referido no número anterior.
Artigo 139.º
Teste de utilização
1 - As empresas de seguros e de resseguros devem demonstrar que o modelo interno é amplamente utilizado
e desempenha um papel relevante no sistema de governação, em especial:
a) No sistema de gestão de riscos e no processo de tomada de decisões;
b) Nos processos de avaliação e afetação do capital económico e de solvência, nomeadamente na
autoavaliação do risco e da solvência.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as empresas de seguros e de resseguros devem
demonstrar que a frequência de cálculo do requisito de capital de solvência utilizando o modelo interno é
consistente com a frequência com que o utilizam para os outros fins previstos no número anterior.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 170 140
Artigo 140.º
Normas de qualidade estatística
1 - O modelo interno, em especial o cálculo da função de distribuição de probabilidades previsional
subjacente, deve satisfazer os critérios definidos nos números seguintes.
2 - Os métodos utilizados no cálculo da função de distribuição de probabilidades previsional devem:
a) Basear-se em técnicas atuariais e estatísticas adequadas, aplicáveis e relevantes;
b) Basear-se em informações atuais e credíveis e em pressupostos realistas;
c) Ser consistentes com os métodos utilizados no cálculo das provisões técnicas.
3 - Os dados utilizados no modelo interno devem ser adequados, completos e exatos, devendo as empresas
de seguros e de resseguros atualizar pelo menos uma vez por ano os conjuntos de dados que utilizam no cálculo
da função de distribuição de probabilidades previsional.
4 - As empresas de seguros e de resseguros devem justificar perante a ASF os pressupostos em que assenta
o respetivo modelo interno.
5 - Independentemente do método de cálculo utilizado, a capacidade de classificação de riscos do modelo
interno deve ser suficiente para assegurar a sua ampla utilização e relevância no sistema de governação, nos
termos do n.º 1 do artigo anterior.
6 - O modelo interno deve cobrir todos os riscos materiais a que as empresas de seguros e de resseguros
estejam expostas e, no mínimo, os riscos previstos no n.º 5 do artigo 117.º
7 - As empresas de seguros e de resseguros podem ter em conta no modelo interno:
a) No que diz respeito aos efeitos de diversificação, as dependências no âmbito de cada categoria de risco
e entre categorias de risco, desde que a ASF considere que o sistema utilizado na determinação dos referidos
efeitos é adequado;
b) Os efeitos das técnicas de mitigação do risco, desde que o risco de crédito e outros riscos decorrentes da
utilização dessas técnicas estejam corretamente refletidos no modelo;
c) As medidas de gestão futuras que considerem provável adotar em circunstâncias específicas, devendo
ser refletido, nesse caso, o tempo necessário para a execução de tais medidas.
8 - As empresas de seguros e de resseguros devem avaliar devidamente e com precisão no modelo interno:
a) Os riscos associados às garantias financeiras e a eventuais opções contratuais, quando significativos;
b) Os riscos associados às opções contratuais dos tomadores de seguros e segurados e da própria empresa,
devendo para o efeito tomar em consideração o possível impacto de alterações futuras das condições financeiras
e não financeiras no exercício dessas opções.
9 - As empresas de seguros e de resseguros devem ter em conta, no modelo interno, todos os pagamentos
que prevejam efetuar a tomadores de seguros, segurados e beneficiários, quer estejam ou não contratualmente
garantidos.
Artigo 141.º
Normas de calibragem
1 - As empresas de seguros e de resseguros podem utilizar no modelo interno um período temporal ou
medida de risco diferentes dos previstos no n.º 4 do artigo 117.o, desde que os resultados do modelo interno
possam ser utilizados para calcular o requisito de capital de solvência de forma a proporcionar aos tomadores
de seguros, segurados e beneficiários um nível de proteção equivalente ao previsto no mesmo artigo.
2 - Sempre que possível, as empresas de seguros e de resseguros devem calcular o requisito de capital de
solvência diretamente a partir da função de distribuição de probabilidades previsional gerada pelo modelo interno
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da própria empresa, utilizando a medida valor em risco a que se refere o n.º 4 do artigo 117.º
3 - Caso não seja possível calcular o requisito de capital de solvência nos termos do número anterior, a ASF
pode autorizar a utilização de aproximações, desde que a empresa possa demonstrar que os tomadores de
seguros, segurados e beneficiários beneficiam de um nível de proteção equivalente ao previsto no artigo 117.o
4 - A ASF pode exigir às empresas de seguros e de resseguros que apliquem o seu modelo interno a carteiras
de referência relevantes e utilizem pressupostos baseados em dados externos, a fim de verificar a calibragem
do modelo interno e averiguar a conformidade da sua especificação com a prática geralmente aceite no mercado.
Artigo 142.º
Atribuição dos ganhos e perdas
1 - As empresas de seguros e de resseguros devem proceder, no mínimo anualmente, à análise das causas
e fontes de ganhos e perdas de cada uma das suas unidades de negócio principais, bem como demonstrar de
que forma a categorização de riscos adotada no modelo interno permite explicar as referidas causas e fontes de
ganhos e perdas.
2 - A categorização dos riscos e a atribuição dos ganhos e perdas deve refletir o perfil de risco da empresa.
Artigo 143.º
Normas de validação
1 - As empresas de seguros e de resseguros devem dispor de um processo de validação regular do seu
modelo interno, que inclua a monitorização da sua eficácia, o controlo da adequação contínua das suas
especificações, numa base contínua e a comparação dos seus resultados com a experiência.
2 - O processo de validação do modelo interno deve incluir um processo estatístico eficaz que permita à
empresa demonstrar perante a ASF que os requisitos de capital dele resultantes são adequados.
3 - Os métodos estatísticos aplicados devem controlar a adequação da função de distribuição de
probabilidades previsional, em comparação com as perdas registadas e com os novos dados e informações
materiais relacionados.
4 - O processo de validação do modelo interno deve incluir uma análise da respetiva estabilidade e, em
especial, o teste da sensibilidade dos seus resultados face a alterações dos principais pressupostos subjacentes,
bem como uma avaliação da adequação, completude e exatidão dos dados utilizados pelo modelo interno.
Artigo 144.º
Normas de documentação
1 - As empresas de seguros e de resseguros devem documentar:
a) O desenho e o funcionamento do seu modelo interno;
b) As alterações relevantes efetuadas nos termos do artigo 136.º.
2 - A documentação deve:
a) Demonstrar o cumprimento dos artigos 139.o a 143.o;
b) Apresentar em pormenor os princípios que enformam a teoria, os pressupostos e as bases matemática e
empírica subjacentes ao modelo interno; e
c) Indicar quaisquer circunstâncias nas quais o modelo interno não funcione com eficácia.
Artigo 145.º
Modelos e dados externos
A utilização de um modelo ou de dados obtidos de terceiros não é considerada justificação para a dispensa
de qualquer dos requisitos estabelecidos para o modelo interno nos artigos 139.º a 144.o
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II SÉRIE-A — NÚMERO 170 142
SECÇÃO VI
Requisito de capital mínimo
Artigo 146.º
Disposições gerais relativas ao requisito de capital mínimo
As empresas de seguros e de resseguros devem dispor, nos termos do presente regime, de fundos próprios
de base elegíveis suficientes para cobrir o requisito de capital mínimo.
Artigo 147.º
Cálculo do requisito de capital mínimo
1 - O requisito de capital mínimo corresponde a um montante de fundos próprios de base elegíveis abaixo
do qual os tomadores de seguros, os segurados e os beneficiários ficam expostos a um nível de risco inaceitável.
2 - O requisito de capital mínimo é calculado de forma clara, simples e de modo a garantir que o cálculo
possa ser auditado.
3 - O requisito de capital mínimo respeita um limite inferior absoluto correspondente a:
a) € 2 500 000, para empresas de seguros a operar nos ramos Não Vida, incluindo empresas de seguros
cativas, salvo no caso de estarem cobertos todos ou alguns dos riscos incluídos nos ramos previstos nas alíneas
j) a o) do artigo 8.º, caso em que o limite é de € 3 700 000;
b) € 3 700 000 para empresas de seguros a operar no ramo Vida, incluindo empresas de seguros cativas;
c) € 3 600 000 para empresas de resseguros, salvo no caso das empresas de resseguros cativas, em que o
limite é de € 1 200 000;
d) A soma dos montantes fixados nas alíneas a) e b) para as empresas de seguros referidas no artigo 9.º da
Lei n.º [Lei preambular].
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, o requisito de capital mínimo é calculado como função linear de um
conjunto ou subconjunto das seguintes variáveis, quantificadas pelo valor líquido de resseguro:
a) Provisões técnicas;
b) Prémios emitidos;
c) Capital em risco;
d) Impostos diferidos;
e) Despesas administrativas;
f) Medidas de volume relativas às operações de gestão de fundos coletivos de pensões.
5 - A função linear a que se refere o número anterior deve ser calibrada de modo a corresponder ao valor em
risco dos fundos próprios de base da empresa a um nível de confiança de 85%, para o período de um ano.
6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, o requisito de capital mínimo não pode ser inferior a 25% nem superior
a 45% do requisito de capital de solvência, e incluindo quaisquer acréscimos do requisito de capital de solvência
impostos ao abrigo do artigo 29.º
Artigo 148.º
Frequência do cálculo e reporte
1 - As empresas de seguros e de resseguros devem calcular o requisito de capital mínimo pelo menos
trimestralmente e comunicar os resultados desse cálculo à ASF.
2 - As empresas de seguros e de resseguros não estão obrigadas a calcular trimestralmente o requisito de
capital de solvência para efeitos do cálculo dos limites referidos no n.º 6 do artigo anterior.
3 - Se algum dos limites referidos no n.º 6 do artigo anterior determinar o requisito de capital mínimo de uma
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15 DE JULHO DE 2015 143
empresa, esta última deve prestar à ASF as informações que permitam uma compreensão adequada das razões
subjacentes.
SECÇÃO VII
Investimentos
Artigo 149.º
Princípio do gestor prudente
1 - As empresas de seguros e de resseguros investem a totalidade dos seus ativos segundo o princípio do
gestor prudente, nos termos dos números seguintes.
2 - As empresas de seguros e de resseguros devem investir unicamente em ativos e instrumentos cujos
riscos possam adequadamente identificar, mensurar, monitorizar, gerir, controlar e comunicar, e que possam
ser tidos em conta de forma adequada na avaliação das suas necessidades globais de solvência nos termos da
alínea a) do n.º 5 do artigo 73.º.
3 - Todos os ativos, nomeadamente os que cobrem o requisito de capital mínimo e o requisito de capital de
solvência, devem ser investidos de forma a assegurar a segurança, a qualidade, a liquidez e a rentabilidade da
carteira na sua globalidade.
4 - A localização dos ativos referidos no número anterior deve ser de molde a assegurar a sua disponibilidade.
5 - Os ativos representativos das provisões técnicas devem ser investidos de forma adequada à natureza e
à duração das responsabilidades de seguros e de resseguros, bem como no melhor interesse dos tomadores
de seguros, segurados e beneficiários, tendo em conta os objetivos divulgados.
6 - Os ativos representativos das provisões técnicas constituem um património especial que garante
especialmente os créditos emergentes dos contratos de seguro ou de resseguro, não podendo ser penhorados
ou arrestados, salvo para pagamento desses créditos.
7 - Os ativos referidos no número anterior não podem, em caso algum, ser oferecidos a terceiros, para
garantia, qualquer que seja a forma jurídica a assumir por essa garantia.
Artigo 150.º
Ativos detidos associados a contratos de seguro do ramo Vida em que o risco de investimento é
suportado pelos tomadores de seguros ou segurados
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, no que se refere a ativos detidos para cobrir as provisões
técnicas de contratos de seguro do ramo Vida em que o risco de investimento seja suportado pelos tomadores
de seguros ou segurados:
a) Caso os benefícios previstos num contrato se encontrem diretamente ligados ao valor de unidades de
participação num organismo de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), na aceção do regime dos
organismos de investimento coletivo ou ao valor de ativos incluídos num fundo interno da empresa de seguros
normalmente dividido em unidades de participação, as provisões técnicas respeitantes a esses benefícios têm
de ser representadas o mais aproximadamente possível por essas unidades de participação ou, na falta destas,
por esses ativos;
b) Caso os benefícios previstos num contrato se encontrem diretamente ligados a um índice de ações ou a
outro valor de referência diferente dos referidos na alínea anterior, as provisões técnicas respeitantes a esses
benefícios têm de ser representadas o mais aproximadamente possível pelas unidades de participação que se
considere representarem o valor de referência ou, na falta destas, por ativos com um grau adequado de
segurança e negociabilidade que correspondam o mais aproximadamente possível àqueles em que se baseia o
valor de referência específico;
c) Caso os benefícios referidos nas alíneas anteriores incluam uma garantia de determinada remuneração
do investimento ou outros benefícios garantidos, os ativos detidos para cobrir as correspondentes provisões
técnicas adicionais ficam sujeitos ao disposto no artigo seguinte.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 170 144
2 - A ASF pode estabelecer, por norma regulamentar, a delimitação dos tipos de ativos ou valores de
referência a que podem estar condicionados os benefícios dos contratos, se o risco de investimento for assumido
por um tomador de seguro que seja uma pessoa singular, desde que as limitações estabelecidas não sejam
mais restritivas que as estabelecidas no regime dos organismos de investimento coletivo.
Artigo 151.º
Ativos detidos não associados a contratos de seguro do ramo Vida em que o risco de investimento
é suportado pelos tomadores de seguros ou segurados
Sem prejuízo do disposto no artigo 149.º, aos ativos detidos não associados a contratos de seguro do ramo
Vida em que o risco de investimento é suportado pelos tomadores de seguros ou segurados são aplicáveis as
seguintes regras:
a) É permitida a utilização de instrumentos derivados desde que contribuam para a mitigação dos riscos ou
facilitem uma gestão eficiente da carteira de ativos;
b) O investimento em ativos não admitidos à negociação num mercado regulamentado deve manter-se em
níveis prudentes;
c) Os ativos devem ser suficientemente diversificados de forma a evitar a dependência excessiva de
qualquer ativo, emitente ou grupo de empresas ou área geográfica e a acumulação excessiva de riscos no
conjunto da carteira;
d) Os investimentos em ativos emitidos pelo mesmo emitente ou por emitentes pertencentes ao mesmo
grupo não podem expor a empresa de seguros a uma concentração excessiva de riscos.
Artigo 152.º
Conflito de interesses
1 - No caso de se verificar um conflito de interesses, seja aos seus próprios interesses ou de empresas com
as quais se encontre em relação de domínio ou de grupo, seja aos interesses dos membros dos seus órgãos
sociais, as empresas de seguros ou as entidades que gerem a respetiva carteira de ativos, devem assegurar
que o investimento é efetuado no melhor interesse dos tomadores de seguros, segurados e beneficiários.
2 - Em seguros de grupo, em caso de conflito entre os interesses do tomador do seguro e dos segurados,
devem prevalecer os destes últimos.
3 - Em contratos de seguro do ramo Vida em que o risco de investimento seja suportado pelos tomadores de
seguros ou segurados, a transferência de ativos entre carteiras deve assegurar a neutralidade dos efeitos para
todos os tomadores de seguros ou segurados.
4 - Em contratos de seguro com participação nos resultados, a transferência de ativos afetos às contas de
resultados financeiros deve assegurar a neutralidade dos efeitos para todos os beneficiários da participação nos
resultados.
CAPÍTULO IV
Conduta de mercado das empresas de seguros com sede em Portugal
Artigo 153.º
Princípios gerais de conduta de mercado
1 - As empresas de seguros devem atuar de forma diligente, equitativa e transparente no seu relacionamento
com os tomadores de seguros, segurados, beneficiários e terceiros lesados.
2 - As empresas de seguros devem definir e rever regularmente uma política de conceção e aprovação de
produtos de seguros e das correspondentes alterações significativas, quer técnicas, quer jurídicas, considerando
todas as fases contratuais e assegurando que a mesma é adequadamente implementada e o respetivo
cumprimento monitorizado.
3 - A política de conceção e aprovação de produtos de seguros prevista no número anterior deve incluir a
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15 DE JULHO DE 2015 145
identificação do perfil dos respetivos tomadores de seguros ou segurados que constituem o mercado alvo do
produto e garantir que todos os riscos relevantes para esse universo são avaliados, bem como que a estratégia
de distribuição é consistente com o mercado alvo identificado.
4 - As empresas de seguros devem garantir que a forma como são concebidos os produtos de seguros e a
respetiva estrutura de prémio ou de custos ou suas componentes, não induz ou contribui para agravar situações
de conflito com os interesses dos tomadores de seguros, segurados ou beneficiários.
5 - A ASF pode proibir ou impedir a comercialização de produtos de seguros que prejudiquem ou possam
prejudicar os interesses dos tomadores de seguros, segurados ou beneficiários, designadamente por serem
desadequados ao respetivo perfil ou por induzirem ou contribuírem manifestamente para agravar situações de
conflito com os seus interesses.
6 - No caso de produtos de seguros ligados a fundos de investimento, a ASF, antes de adotar uma decisão
nos termos do número anterior, consulta a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Artigo 154.º
Política de tratamento
1 - As empresas de seguros devem definir uma política de tratamento dos tomadores de seguros, segurados,
beneficiários e terceiros lesados, assegurando que a mesma é difundida na empresa e divulgada ao público,
adequadamente implementada e o respetivo cumprimento monitorizado.
2 - A política de tratamento prevista no número anterior deve, em especial, prover a que sejam
adequadamente cumpridos os deveres de informação e de esclarecimento que impedem sobre a empresa de
seguros e prever que sejam instituídos os mecanismos necessários a assegurar que não são comercializados
contratos de seguro ou operações de capitalização com características desajustadas face ao perfil dos
respetivos tomadores de seguros ou segurados.
3 - A ASF pode determinar que as empresas de seguros procedam à alteração da respetiva política de
tratamento dos tomadores de seguros, segurados, beneficiários e terceiros lesados, quando a mesma não
assegure devidamente os direitos destes últimos.
Artigo 155.º
Acordos entre empresas de seguros
São comunicadas à ASF as convenções, protocolos ou outros acordos celebrados entre empresas de
seguros que possam ter impacto no respetivo relacionamento com os tomadores de seguros, segurados,
beneficiários e terceiros lesados, designadamente, em matéria de regularização de sinistros.
Artigo 156.º
Publicidade
1 - A publicidade efetuada pelas empresas de seguros e pelas suas associações empresariais está sujeita à
lei geral, sem prejuízo do regime especial que for fixado em norma regulamentar da ASF e, no caso de produtos
de seguros ligados a fundos de investimento, em regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários,
ouvida a ASF.
2 - Sem prejuízo das competências da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários no que respeita aos
produtos de seguro ligados a fundos de investimento, a supervisão do cumprimento das disposições legais,
regulamentares ou administrativas, gerais ou especiais, aplicáveis em matéria de publicidade das empresas de
seguros e das suas associações empresariais compete à ASF.
3 - Sem prejuízo das competências da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários no que respeita aos
produtos de seguro ligados a fundos de investimento, a ASF, relativamente à publicidade que não respeite as
disposições previstas no n.º 1, e sem prejuízo das sanções aplicáveis, pode:
a) Ordenar as modificações necessárias para pôr termo às irregularidades;
b) Ordenar a suspensão das ações publicitárias em causa;
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c) Determinar a imediata publicação pelo responsável de retificação apropriada.
4 - Em caso de incumprimento das determinações previstas na alínea c) do número anterior, pode a ASF,
sem prejuízo das sanções aplicáveis, substituir-se aos infratores na prática do ato.
Artigo 157.º
Gestão de reclamações
1 - Na apreciação de reclamações, a ASF promove as diligências necessárias para a verificação do
cumprimento das normas cuja observância lhe caiba zelar e adota as medidas adequadas para obter a sanação
dos incumprimentos, sem prejuízo da instauração de procedimento contraordenacional sempre que a conduta
das entidades reclamadas, nomeadamente pela gravidade ou reiteração, o justifique.
2 - As empresas de seguros devem instituir uma função autónoma responsável pela gestão das reclamações
dos tomadores de seguros, segurados, beneficiários e terceiros lesados relativas aos respetivos atos ou
omissões, que seja desempenhada por pessoas idóneas que detenham qualificação profissional adequada.
3 - A função responsável pela gestão das reclamações pode ser instituída por uma empresa de seguros ou
por empresas de seguros que se encontrem em relação de controlo ou estreita, desde que, em qualquer caso,
lhe sejam garantidas as condições necessárias a evitar conflitos de interesses.
4 - Compete à função prevista no n.º 1 gerir a receção e resposta às reclamações que lhe sejam
apresentadas pelos tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados, de acordo com os
critérios e procedimentos fixados no respetivo regulamento de funcionamento, sem prejuízo de o tratamento e
apreciação das mesmas poder ser efetuado pelas unidades orgânicas relevantes.
Artigo 158.º
Provedor do cliente
1 - As empresas de seguros designam, de entre pessoas singulares de reconhecido prestígio, qualificação,
idoneidade e independência, o provedor do cliente, ao qual os tomadores de seguros, segurados, beneficiários
e terceiros lesados podem apresentar reclamações relativas a atos ou omissões daquelas empresas, desde que
as mesmas não tenham sido resolvidas no âmbito da gestão de reclamações prevista no artigo anterior.
2 - Cada empresa de seguros deve designar um provedor, o qual não pode ser designado para exercer essa
função por outras empresas de seguros, exceto se integrarem o mesmo grupo segurador.
3 - Compete ao provedor apreciar as reclamações que lhe sejam apresentadas pelos tomadores de seguros,
segurados, beneficiários ou terceiros lesados, de acordo com os critérios e procedimentos fixados no respetivo
regulamento de funcionamento, elaborado pela empresa ou empresas de seguros que o designaram.
4 - O provedor tem poderes consultivos e pode apresentar recomendações às empresas de seguros em
resultado da apreciação das reclamações.
5 - A intervenção do provedor não prejudica o direito de recurso aos tribunais ou a mecanismos de resolução
extrajudicial de litígios.
6 - O provedor deve divulgar, anualmente, as recomendações feitas, bem como a menção da sua adoção
pelos destinatários.
7 - As despesas de designação e funcionamento do provedor são da responsabilidade da empresa ou
empresas de seguros que o designaram nos termos do n.º 2, não podendo ser imputadas ao reclamante.
8 - A ASF pode determinar que as empresas de seguros substituam o provedor do cliente designado, se
verificar que não preenche os requisitos fixados no n.º 1 ou que incumpre os deveres previstos no presente
regime ou na respetiva regulamentação.
Artigo 159.º
Regulamentação em matéria de conduta de mercado
A ASF estabelece, por norma regulamentar, as regras gerais a respeitar pelas empresas de seguros no
cumprimento dos deveres previstos nos artigos 153.º a 158.º.
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TÍTULO IV
Vicissitudes no exercício da atividade seguradora e resseguradora por empresas de seguros ou de
resseguros com sede em Portugal
CAPÍTULO I
Alterações
Artigo 160.º
Alteração do âmbito da autorização
1 - A extensão do âmbito da autorização a outros ramos ou o alargamento de uma autorização que abranja
apenas uma parte dos riscos englobados num ramo é autorizada pela ASF se forem cumpridas as seguintes
condições pela empresa de seguros ou de resseguros:
a) Apresentar um programa de atividades nos termos do artigo 54.º;
b) Comprovar que dispõe dos fundos próprios elegíveis suficientes para satisfazer os requisitos de capital
de solvência e de capital mínimo previstos no n.º 1 do artigo 116.º e no artigo 146.º;
c) Descrever as alterações ao sistema de governação, se existentes.
2 - A extensão do âmbito de autorização de uma empresa de seguros autorizada a exercer atividade no ramo
Vida e requeira autorização para alargar as suas atividades aos riscos correspondentes aos ramos Não Vida
referidos nas alíneas a) e b) do artigo 8.º só pode ser concedida pela ASF se forem cumpridas as seguintes
condições pela empresa de seguros:
a) Dispor de fundos próprios de base elegíveis suficientes para respeitar o limite mínimo absoluto do requisito
de capital mínimo para as empresas de seguro a operar no ramo Vida e o limite mínimo absoluto do requisito de
capital mínimo para as empresas de seguro a operar nos ramos Não Vida, fixados no n.º 3 do artigo 147.º; e
b) Assumir o compromisso de respeitar, no futuro, as obrigações financeiras mínimas referidas nos n.os 8 e
9 do artigo 89.º.
3 - O disposto no número anterior é ainda aplicável caso uma empresa de seguros autorizada a exercer
atividade relativa aos riscos correspondentes aos ramos Não Vida referidos nas alíneas a) e b) do artigo 8.º
requeira autorização para alargar as suas atividades a seguros e operações do ramo Vida.
Artigo 161.º
Alteração dos estatutos
1 - Carecem de autorização prévia da ASF, as seguintes alterações aos estatutos das empresas de seguros
e de resseguros:
a) Firma ou denominação;
b) Objeto;
c) Redução do capital social;
d) Permissão da exigência de prestações suplementares de capital;
e) Criação de categorias de ações ou alteração das categorias existentes;
f) Estrutura dos órgãos de administração e de fiscalização;
g) Limitação dos poderes dos órgãos de administração ou de fiscalização;
h) Dissolução.
2 - As alterações estatutárias não previstas no número anterior devem ser comunicadas à ASF no prazo de
cinco dias após a respetiva aprovação.
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3 - A deliberação de restituição das prestações suplementares de capital carece da autorização da ASF.
CAPÍTULO II
Participações qualificadas
Artigo 162.º
Comunicação prévia
1 - Qualquer pessoa, singular ou coletiva, ou entidade legalmente equiparada que, direta ou indiretamente,
pretenda deter participação qualificada em empresa de seguros ou de resseguros, ou que pretenda aumentar
participação qualificada por si já detida, de tal modo que a percentagem de direitos de voto ou de capital atinja
ou ultrapasse qualquer dos limiares de 20%, um terço ou 50%, ou de tal modo que a empresa se transforme em
sua filial, deve comunicar previamente à ASF o seu projeto de aquisição.
2 - A comunicação deve ser feita sempre que da iniciativa ou do conjunto de iniciativas projetadas pela
pessoa em causa possa resultar qualquer das situações previstas no número anterior, ainda que o resultado
não se encontre previamente garantido.
3 - A ASF estabelece, por norma regulamentar, os elementos e informações que devem acompanhar a
comunicação referida no n.º 1.
4 - A ASF envia ao requerente notificação escrita da receção da comunicação prevista no n.º 1 e a data do
termo do prazo de apreciação, no prazo de dois dias a contar da data de receção da referida comunicação.
5 - Se a comunicação prevista no n.º 1 não estiver instruída com os elementos e informações que a devem
acompanhar, a ASF notifica por escrito o requerente dos elementos em falta, no prazo de dois dias a contar da
data de receção da referida comunicação.
Artigo 163.º
Apreciação
1 - A ASF pode:
a) Opor-se ao projeto, se não considerar demonstrado que a pessoa em causa reúne condições que
garantam uma gestão sã e prudente da empresa de seguros ou de resseguros ou se a informação prestada for
incompleta;
b) Não se opor ao projeto, se considerar demonstrado que a pessoa em causa reúne condições que
garantam uma gestão sã e prudente da empresa de seguros ou de resseguros.
2 - Quando não deduza oposição, a ASF pode fixar um prazo razoável para a realização do projeto
comunicado.
3 - A ASF pode solicitar ao requerente elementos e informações complementares, bem como realizar as
averiguações que considere necessárias.
4 - A decisão de oposição ou de não oposição é notificada ao requerente no prazo de 60 dias a contar da
notificação prevista no n.º 4 do artigo anterior.
5 - O pedido de elementos ou informações complementares apresentado pela ASF por escrito e até ao 50.º
dia do prazo previsto no número anterior suspende o prazo de apreciação entre a data do pedido e a data de
receção da resposta do requerente.
6 - A suspensão do prazo de apreciação prevista no número anterior não pode exceder:
a) 30 dias, no caso de o requerente ter domicílio ou sede fora do território da União Europeia ou estar sujeito
a regulamentação não europeia, bem como no caso de o requerente não estar sujeito a supervisão ao abrigo
da Diretiva n.º 85/611/CEE, do Conselho, de 20 de dezembro de 1985, da Diretiva n.º 2004/39/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, da Diretiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 14 de junho de 2006 e da Diretiva n.º 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 25 de novembro de 2009; ou
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b) 20 dias, nos restantes casos.
7 - No prazo de dois dias a contar da respetiva receção, a ASF notifica o requerente da receção dos
elementos e informações solicitados ao abrigo do n.º 5 e da nova data do termo do prazo de apreciação.
8 - Caso decida opor-se ao projeto, a ASF:
a) Envia ao requerente notificação escrita da sua decisão e das razões que a fundamentam, no prazo de
dois dias a contar da data da decisão e antes do termo do prazo previsto no n.º 4;
b) Pode divulgar ao público as razões que fundamentam a oposição, por sua iniciativa ou a pedido do
requerente.
9 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6, considera-se que a ASF não se opõe ao projeto caso não se
pronuncie no prazo previsto no n.º 4.
10 - Na decisão da ASF devem ser indicadas as eventuais opiniões ou reservas expressas pela autoridade
competente no âmbito do processo de cooperação previsto no artigo seguinte.
11 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 162.º e dos n.os 4 a 7, a ASF, caso lhe tenham sido
comunicadas duas ou mais propostas de aquisição ou de aumento de participação qualificada na mesma
empresa de seguros ou de resseguros, trata os requerentes de forma não discriminatória.
12 - As necessidades económicas do mercado não podem constituir motivo de oposição.
Artigo 164.º
Cooperação
1 - A ASF solicita o parecer da autoridade de supervisão do Estado membro de origem, caso o requerente
corresponda a um dos seguintes tipos de entidades:
a)Instituição de crédito, empresa de seguros, empresa de resseguros, empresa de investimento ou entidade
gestora de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários, autorizada em outro Estado membro;
b)Empresa mãe de uma entidade referida na alínea anterior;
c)Pessoa singular ou coletiva, que controla uma entidade referida na alínea a).
2 - A decisão da ASF é precedida de parecer do Banco de Portugal ou da Comissão do Mercado de Valores
Mobiliários, caso o requerente corresponda a um dos tipos de entidades previstas no número anterior,
autorizadas em Portugal pelo Banco de Portugal ou pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários,
respetivamente.
3 - A pedido das autoridades de supervisão previstas nos números anteriores, a ASF comunica as
informações essenciais à apreciação de projetos de aquisição e, caso sejam solicitadas, outras informações
relevantes.
Artigo 165.º
Comunicação subsequente
Sem prejuízo da comunicação prevista no n.º 1 do artigo 162.º, os factos de que resulte, direta ou
indiretamente, a detenção de uma participação qualificada numa empresa de seguros ou de resseguros, ou o
seu aumento nos termos do disposto na mesma disposição, devem ser notificados pelo interessado, no prazo
de 15 dias a contar da data em que os mesmos factos se verificarem, à ASF e à empresa em causa.
Artigo 166.º
Imputação de direitos de voto
1 - Para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º, no cômputo das participações qualificadas
consideram-se, além dos inerentes às ações de que o participante tenha a titularidade ou o usufruto, os direitos
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de voto:
a) Detidos por terceiros em nome próprio, mas por conta do participante;
b) Detidos por sociedade que com o participante se encontre em relação de domínio ou estreita;
c) Detidos por titulares do direito de voto com os quais o participante tenha celebrado acordo para o seu
exercício, salvo se, pelo mesmo acordo, estiver vinculado a seguir instruções de terceiro;
d) Detidos, se o participante for uma sociedade, pelos membros dos seus órgãos de administração e de
fiscalização;
e) Que o participante possa adquirir em virtude de acordo celebrado com os respetivos titulares;
f) Inerentes a ações detidas em garantia pelo participante ou por este administradas ou depositadas junto
dele, se os direitos de voto lhe tiverem sido atribuídos;
g) Detidos por titulares do direito de voto que tenham conferido ao participante poderes discricionários para
o seu exercício;
h) Detidos por pessoas que tenham celebrado algum acordo com o participante que vise adquirir o domínio
da sociedade ou frustrar a alteração de domínio ou que, de outro modo, constitua um instrumento de exercício
concertado de influência sobre a sociedade participada;
i) Imputáveis a qualquer das pessoas referidas numa das alíneas anteriores por aplicação, com as devidas
adaptações, de critério constante de alguma das outras alíneas.
2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, não se consideram imputáveis à sociedade que
exerça domínio sobre entidade gestora de fundo de investimento, sobre entidade gestora de fundo de pensões,
sobre entidade gestora de fundo de capital de risco ou sobre intermediário financeiro autorizado a prestar o
serviço de gestão de carteiras por conta de outrem e às sociedades associadas de fundos de pensões os direitos
de voto inerentes a ações de empresas de seguros ou de resseguros integrantes de fundos ou carteiras geridas,
desde que a entidade gestora ou o intermediário financeiro exerça os direitos de voto de modo independente da
sociedade dominante ou das sociedades associadas.
3 - Para efeitos da alínea h) do n.º 1 presume-se serem instrumento de exercício concertado de influência os
acordos relativos à transmissibilidade das ações representativas do capital social da sociedade participada.
4 - A presunção referida no número anterior pode ser ilidida perante a ASF, mediante prova de que a relação
estabelecida com o participante é independente da influência, efetiva ou potencial, sobre a sociedade
participada.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 1, os direitos de voto são calculados com base na totalidade das ações
com direitos de voto, não relevando para o cálculo a suspensão do respetivo exercício.
6 - No cômputo das participações qualificadas não são considerados:
a) Os direitos de voto detidos por empresas de investimento ou instituições de crédito em resultado da
tomada firme ou da colocação com garantia de instrumentos financeiros, desde que os direitos de voto não
sejam exercidos ou de outra forma utilizados para intervir na gestão da sociedade e sejam cedidos no prazo de
um ano a contar da aquisição;
b) As ações transacionadas exclusivamente para efeitos de operações de compensação e de liquidação no
âmbito do ciclo curto e habitual de liquidação, aplicando-se para este efeito o disposto no n.º 2 do artigo 16.º-A
e no n.º 1 do artigo 18.º ambos do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13
de novembro
c) As ações detidas por entidades de custódia, atuando nessa qualidade, desde que estas entidades apenas
possam exercer os direitos de voto associados às ações sob instruções comunicadas por escrito ou por meios
eletrónicos;
d) As participações de intermediário financeiro atuando como criador de mercado que atinjam ou
ultrapassem 5 % dos direitos de voto correspondentes ao capital social, desde que aquele não intervenha na
gestão da instituição participada, nem o influencie a adquirir essas ações ou a apoiar o seu preço.
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Artigo 167.º
Imputação de direitos de voto relativos a ações integrantes de organismos de investimento coletivo,
de fundos de pensões ou de carteiras
1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, a sociedade que exerça domínio sobre a entidade
gestora ou sobre o intermediário financeiro e as sociedades associadas de fundos de pensões beneficiam da
derrogação de imputação agregada de direitos de voto se:
a) Não interferirem através de instruções, diretas ou indiretas, sobre o exercício dos direitos de voto inerentes
às ações integrantes do fundo de investimento, do fundo de pensões, do fundo de capital de risco ou da carteira;
b) A entidade gestora ou o intermediário revelar autonomia dos processos de decisão no exercício do direito
de voto.
2 - Para beneficiar da derrogação de imputação agregada de direitos de voto, a sociedade que exerça
domínio sobre a entidade gestora ou sobre o intermediário financeiro deve:
a) Enviar à ASF a lista atualizada de todas as entidades gestoras e intermediários financeiros sob relação
de domínio e, no caso de entidades sujeitas a lei pessoal estrangeira, indicar as respetivas autoridades de
supervisão;
b) Enviar à ASF uma declaração fundamentada, referente a cada entidade gestora ou intermediário
financeiro, de que cumpre o disposto no número anterior;
c) Demonstrar à ASF, a seu pedido, que as estruturas organizacionais das entidades relevantes asseguram
o exercício independente do direito de voto, que as pessoas que exercem os direitos de voto agem
independentemente e que existe um mandato escrito e claro que, nos casos em que a sociedade dominante
recebe serviços prestados pela entidade dominada ou detém participações diretas em ativos por esta geridos,
fixa a relação contratual das partes em consonância com as condições normais de mercado para situações
similares.
3 - Para efeitos da alínea c) do número anterior, as entidades relevantes devem adotar, no mínimo, políticas
e procedimentos escritos que impeçam, em termos adequados, o acesso a informação relativa ao exercício dos
direitos de voto.
4 - Para beneficiar da derrogação de imputação agregada de direitos de voto, as sociedades associadas de
fundos de pensões devem enviar à ASF uma declaração fundamentada de que cumprem o disposto no n.º 1.
5 - Caso a imputação fique a dever-se à detenção de instrumentos financeiros que confiram ao participante
o direito à aquisição, exclusivamente por sua iniciativa, por força de acordo, de ações com direitos de voto, já
emitidas por emitente cujas ações estejam admitidas à negociação em mercado regulamentado, basta, para
efeitos do n.º 2, que a sociedade aí referida envie à ASF a informação prevista na alínea a) desse número.
6 - Para efeitos do disposto no n.º 1:
a) Consideram-se instruções diretas as dadas pela sociedade dominante ou outra entidade por esta
dominada que precise o modo como são exercidos os direitos de voto em casos concretos;
b) Consideram-se instruções indiretas as que, em geral ou particular, independentemente da sua forma, são
transmitidas pela sociedade dominante ou qualquer entidade por esta dominada e limitam a margem de
discricionariedade da entidade gestora, intermediário financeiro e sociedade associada de fundos de pensões
relativamente ao exercício dos direitos de voto de modo a servir interesses empresariais específicos da
sociedade dominante ou de outra entidade por esta dominada.
7 - Logo que, nos termos do n.º 1, considere não provada a independência da entidade gestora ou do
intermediário financeiro que envolva uma participação qualificada em empresa de seguros ou de resseguros, e
sem prejuízo das sanções aplicáveis, a ASF notifica deste facto a sociedade que exerça domínio sobre a
entidade gestora ou sobre o intermediário financeiro e as sociedades associadas de fundos de pensões e, ainda,
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o órgão de administração da sociedade participada.
8 - A declaração da ASF prevista no número anterior implica a imputação à sociedade dominante de todos
os direitos de voto inerentes às ações que integrem o fundo de investimento, o fundo de pensões, o fundo de
capital de risco ou a carteira, com as respetivas consequências, enquanto não seja demonstrada a
independência da entidade gestora ou do intermediário financeiro.
9 - A emissão da notificação prevista no n.º 7 pela ASF é precedida de consulta prévia à Comissão do
Mercado de Valores Mobiliários sempre que se refira a direitos de voto inerentes a ações de sociedades abertas
ou detidas por organismos de investimento coletivo, ou ainda integradas em carteiras de instrumentos
financeiros, no âmbito de contrato de gestão de carteiras.
Artigo 168.º
Inibição do exercício de direitos de voto
1 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, a ASF pode determinar a inibição do exercício dos direitos de
voto que, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º, se devam considerar como integrando a participação
qualificada, na quantidade necessária para que não seja atingido ou ultrapassado o mais baixo dos limiares
estabelecidos no n.º 1 do artigo 162.º que haja sido atingido ou ultrapassado por força da aquisição ou aumento,
desde que se verifique alguma das seguintes situações:
a) Não ter o interessado cumprido a obrigação de comunicação prevista no n.º 1 do artigo 162.º;
b) Ter o interessado adquirido ou aumentado participação qualificada depois de ter procedido à comunicação
referida no n.º 1 do artigo 162.º, mas antes de a ASF se ter pronunciado;
c) Ter-se a ASF oposto ao projeto de aquisição ou de aumento de participação comunicado.
2 - Em qualquer dos casos previstos no número anterior, a ASF pode, em alternativa, determinar que a
inibição incida em entidade que detenha, direta ou indiretamente, direitos de voto na empresa participada, se
essa medida for considerada suficiente para assegurar as condições de gestão sã e prudente nesta última e não
envolver restrição grave do exercício de outras atividades económicas.
3 - A ASF determina igualmente em que medida a inibição abrange os direitos de voto exercidos pela
empresa participada noutras empresas com as quais se encontre numa relação de controlo ou estreita.
4 - As decisões proferidas ao abrigo dos números anteriores são notificadas ao interessado, nos termos
gerais, e comunicadas ao órgão de administração da empresa participada e ao presidente da respetiva
assembleia geral, acompanhadas, quanto a este último, da determinação de que deve atuar de forma a impedir
o exercício dos direitos de voto inibidos.
5 - Sempre que a inibição do exercício de direitos de voto incida sobre entidade autorizada ou registada pelo
Banco de Portugal ou pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a decisão da ASF é comunicada a
estas autoridades.
6 - Se forem exercidos direitos de voto que se encontrem inibidos, são registados em ata, no sentido em que
os mesmos sejam exercidos.
7 - A deliberação em que sejam exercidos direitos de voto que se encontrem inibidos é anulável, salvo se se
demonstrar que a deliberação teria sido tomada e teria sido idêntica ainda que os direitos de voto não tivessem
sido exercidos.
8 - A anulabilidade pode ser arguida nos termos gerais ou ainda pela ASF.
9 - Cessa a inibição:
a) Na situação prevista na alínea a) do n.º 1, se o interessado proceder posteriormente à comunicação em
falta e a ASF não deduzir oposição;
b) Na situação prevista na alínea b) do n.º 1, se a ASF não deduzir oposição.
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Artigo 169.º
Inibição por motivos supervenientes
1 - A ASF, com fundamento em factos relevantes, que venham ao seu conhecimento após a constituição ou
aumento de uma participação qualificada e que criem o receio justificado de que a influência exercida pelo seu
detentor possa prejudicar a gestão sã e prudente da empresa de seguros ou de resseguros participada, pode
determinar a inibição do exercício dos direitos de voto integrantes da mesma participação.
2 - Às decisões tomadas nos termos do número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o
disposto nos n.os 2 a 8 do artigo anterior.
Artigo 170.º
Diminuição da participação
1 - Qualquer pessoa, singular ou coletiva, ou entidade legalmente equiparada, que pretenda deixar de deter,
direta ou indiretamente, uma participação qualificada numa empresa de seguros ou de resseguros ou que
pretenda diminuir essa participação de tal modo que a percentagem de direitos de voto ou de capital por ela
detida desça a um nível inferior aos limiares de 20 %, um terço ou 50 %, ou que a empresa deixe de ser sua
filial, deve informar previamente desses factos a ASF e comunicar-lhe o novo montante da sua participação.
2 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 162.º.
Artigo 171.º
Comunicação pelas empresas de seguros e de resseguros
1 - As empresas de seguros e de resseguros comunicam à ASF, logo que delas tenham conhecimento, a
aquisição, aumento, alienação ou diminuição de participação qualificada, em consequência da qual seja
ultrapassado, para mais ou para menos, um dos limiares referidos no n.º 1 do artigo 162.º e no artigo anterior.
2 - Uma vez por ano, até ao final do mês em que se realizar a reunião ordinária da assembleia geral, as
empresas de seguros e de resseguros comunicam igualmente à ASF a identidade dos detentores de
participações qualificadas, com especificação do capital social e dos direitos de voto correspondentes a cada
participação, com base designadamente nos dados registados para efeitos da assembleia geral anual ou nas
informações recebidas em cumprimento das obrigações relativas a sociedades cujos valores mobiliários sejam
transacionados em mercados regulamentados.
Artigo 172.º
Gestão sã e prudente
Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 163.º, na apreciação das condições que garantam uma gestão sã
e prudente da empresa de seguros ou de resseguros, a ASF tem em conta a adequação e influência provável
do requerente na instituição em causa e a solidez financeira do projeto de aquisição em função dos seguintes
critérios:
a) Idoneidade do requerente, tendo especialmente em consideração o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 68.º,
se se tratar de uma pessoa singular;
b) Idoneidade, qualificação profissional, disponibilidade e independência dos membros dos órgãos de
administração da empresa de seguros ou de resseguros, a designar em resultado da aquisição, nos termos dos
artigos 67.º a 70.º;
c) Solidez financeira do requerente, designadamente em função do tipo de atividade exercida ou a exercer
na empresa de seguros ou de resseguros;
d) Capacidade da empresa de seguros ou de resseguros para cumprir de forma continuada os requisitos
prudenciais aplicáveis, tendo especialmente em consideração, caso integre um grupo, a existência de uma
estrutura que permita o exercício de uma supervisão efetiva, a troca eficaz de informações entre as autoridades
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competentes e a determinação da repartição de responsabilidades entre as mesmas;
e) Existência de razões suficientes para suspeitar que teve lugar, está em curso ou foi tentada uma operação
suscetível de configurar a prática de atos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, na
aceção do artigo 1.º da Diretiva n.º 2005/60/CE, do Parlamento e do Conselho, de 26 de outubro de 2005,
relacionada com a aquisição projetada ou que a aquisição projetada pode aumentar o respetivo risco de
ocorrência.
Artigo 173.º
Comunicação de aquisição de participação de empresa mãe de um país terceiro
A ASF comunica à Comissão Europeia e às autoridades de supervisão dos outros Estados membros de
qualquer aquisição de participação de uma empresa mãe sujeita à lei de um país terceiro numa empresa de
seguros ou de resseguros com sede em Portugal e que tenha por efeito transformar esta última numa filial da
referida empresa mãe.
Artigo 174.º
Constituição de ónus ou encargos sobre participação qualificada
1 - Qualquer negócio jurídico do qual decorra a constituição ou a possibilidade de constituição futura de
quaisquer ónus ou encargos sobre direitos de voto ou de capital que configurem participação qualificada em
empresa de seguros ou de resseguros deve ser comunicado à ASF.
2 - A validade do negócio jurídico previsto no número anterior depende de decisão de não oposição da ASF,
se considerar demonstrado que estão garantidas condições de gestão sã e prudente da empresa de seguros ou
de resseguros.
3 - A ASF estabelece, por norma regulamentar, os elementos e informações que devem acompanhar a
comunicação referida no n.º 1.
CAPÍTULO III
Revogação
Artigo 175.º
Revogação da autorização
1 - A autorização pode ser revogada, total ou parcialmente, a pedido da empresa de seguros ou de
resseguros ou, sem prejuízo das sanções aplicáveis às infrações da atividade seguradora e resseguradora ou
do regime aplicável em caso de inexistência ou insuficiência de condições financeiras, quando se verifique uma
das seguintes situações:
a) Ter sido obtida por meio de falsas declarações ou outros meios ilícitos, independentemente das sanções
penais aplicáveis;
b) A empresa de seguros ou de resseguros cessar ou reduzir significativamente a atividade por período
superior a seis meses;
c) Deixar de estar preenchida alguma das condições de acesso e de exercício da atividade seguradora ou
resseguradora exigidas no presente regime;
d) Ocorrerem irregularidades graves no sistema de governação, na organização contabilística, no controlo
interno ou na conduta de mercado da empresa, de modo a pôr em risco os interesses dos tomadores de seguros,
segurados, beneficiários ou terceiros lesados, ou as condições normais de funcionamento do mercado
segurador;
e) A empresa deixar de cumprir o requisito de capital mínimo e a ASF considerar que o plano de
financiamento apresentado é manifestamente inadequado ou a empresa em causa não cumprir o plano de
financiamento aprovado no prazo de três meses a contar da verificação do incumprimento do requisito de capital
mínimo;
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f) Não ser efetuada a comunicação ou ser recusada a designação de pessoa sujeita a registo nos termos
do artigo 43.º, caso a mesma exerça atividade que possa pôr em causa a gestão sã e prudente da empresa;
g) A empresa violar as disposições legais, regulamentares ou administrativas que disciplinam a sua
atividade, de modo a pôr em risco os interesses dos tomadores de seguros, segurados ou beneficiários ou as
condições normais de funcionamento do mercado segurador.
2 - Ocorre redução significativa da atividade, para efeitos da alínea b) do número anterior, sempre que se
verifique uma diminuição de pelo menos 50 % do volume de prémios, que não esteja estrategicamente
programada nem tenha sido imposta pela ASF, e que ponha em risco os interesses dos tomadores de seguros,
segurados ou beneficiários.
3 - Os factos previstos na alínea f) do n.º 1 não constituem fundamento de revogação se, no prazo
estabelecido pela ASF, a empresa tiver procedido à comunicação ou à designação de outra pessoa que seja
aceite.
Artigo 176.º
Competência e forma de revogação
1 - A revogação da autorização prevista no artigo anterior é da competência da ASF.
2 - A decisão de revogação deve ser fundamentada e notificada à empresa de seguros ou de resseguros.
3 - Quando a empresa se dedique à comercialização de produtos de seguros ligados a fundos de
investimento, a decisão de revogação é precedida de parecer da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
4 - A revogação total da autorização implica dissolução e liquidação da sociedade.
5 - A ASF comunica a decisão de revogação à EIOPA.
Artigo 177.º
Diligências subsequentes à revogação da autorização
Em caso de revogação da autorização, a ASF adota as providências necessárias para salvaguardar os
interesses dos tomadores de seguros, segurados e beneficiários designadamente através da:
a) Promoção do encerramento dos estabelecimentos da empresa;
b) Imposição de restrições à livre alienação dos ativos da empresa;
c) Informação às autoridades de supervisão dos outros Estados membros para que a empresa de seguros
ou de resseguros seja impedida de iniciar novas operações no respetivo território.
CAPÍTULO IV
Fusão, cisão e transferências de carteira
SECÇÃO I
Fusão ou cisão
Artigo 178.º
Fusão ou cisão de empresas de seguros ou de resseguros
1 - Pode ser autorizada pela ASF a fusão ou a cisão de empresas de seguros ou de resseguros, desde que
as condições de acesso e de exercício da atividade seguradora ou resseguradora exigidas no presente regime
e respetiva regulamentação continuem preenchidas.
2 - Sem prejuízo de outros elementos que se justifiquem face à projetada fusão ou cisão, o requerimento de
autorização é dirigido à ASF e instruído com os seguintes elementos:
a) Ata das reuniões em que foi deliberada a fusão ou a cisão;
b) Projeto de alteração do contrato de sociedade ou dos estatutos;
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c) Informação sobre as futuras alterações ao sistema de governação;
d) Programa de atividades que resulte da fusão ou da cisão, elaborado em conformidade com o disposto no
artigo 54.º, com as devidas adaptações.
3 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 55.º a 57.º, bem como na secção seguinte.
SECÇÃO II
Transferência de carteira
Artigo 179.º
Cedente e cessionária com sede em Portugal
1 - As empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal podem, nos termos legais e
regulamentares em vigor, transferir a totalidade ou parte dos contratos da respetiva carteira, celebrados ao
abrigo do direito de estabelecimento ou da liberdade de prestação de serviços, para uma cessionária com sede
em Portugal.
2 - A transferência referida no número anterior pode ser autorizada pela ASF desde que:
a) A ASF verifique que a empresa de seguros ou de resseguros cessionária dispõe, tendo em conta a
transferência, de fundos próprios elegíveis necessários para satisfazer o requisito de capital de solvência referido
no n.º 1 do artigo 116.º;
b) Adicionalmente, tratando-se de empresa de seguros, as autoridades de supervisão do Estado membro
onde se situam os riscos ou do Estado membro do compromisso deem o seu acordo à mencionada transferência.
3 - Se a transferência a que se refere o n.º 1 se reportar à totalidade ou parte dos contratos da carteira de
uma sucursal de empresa de seguros com sede em Portugal, o Estado membro da sucursal deve também ser
consultado.
4 - Se as autoridades de supervisão consultadas nos termos dos n.os 2 e 3 não comunicarem à ASF o seu
parecer ou o seu acordo no prazo de três meses contados a partir da data da receção do pedido, decorrido o
mesmo prazo considera-se ter havido parecer favorável ou acordo tácito das mencionadas autoridades.
Artigo 180.º
Cedente com sede em Portugal e cessionária estabelecida noutro Estado membro
1 - As empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal podem, nos termos legais e
regulamentares em vigor, transferir a totalidade ou parte dos contratos da respetiva carteira, celebrados ao
abrigo do direito de estabelecimento ou da liberdade de prestação de serviços, para uma cessionária
estabelecida noutro Estado membro.
2 - A transferência referida no número anterior pode ser autorizada pela ASF desde que:
a) As autoridades de supervisão do Estado membro de origem da cessionária certifiquem que esta dispõe,
tendo em conta a transferência, de fundos próprios elegíveis necessários para satisfazer o requisito de capital
de solvência referido no n.º 1 do artigo 116.º;
b) Adicionalmente, tratando-se de empresa de seguros, as autoridades de supervisão do Estado membro
onde se situam os riscos ou do Estado membro do compromisso deem o seu acordo à mencionada transferência.
3 - Se a transferência a que se refere o n.º 1 se reportar à totalidade ou parte dos contratos da carteira de
uma sucursal de empresa de seguros com sede em Portugal, o Estado membro da sucursal deve também ser
consultado.
4 - Se as autoridades de supervisão consultadas nos termos dos n.ºs 2 e 3 não comunicarem à ASF o seu
parecer ou o seu acordo no prazo de três meses contados a partir da data da receção do pedido, decorrido o
mesmo prazo considera-se ter havido parecer favorável ou acordo tácito das mencionadas autoridades.
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Artigo 181.º
Publicidade da transferência
As autorizações para transferências de carteira concedidas pela ASF nos termos da presente secção ou que
abranjam contratos cobrindo riscos situados em território português ou em que Portugal seja o Estado membro
do compromisso devem ser redigidas e publicadas em língua portuguesa no sítio da ASF na Internet e em dois
jornais diários de ampla difusão.
Artigo 182.º
Oponibilidade da transferência e resolução dos contratos
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as transferências de carteiras autorizadas pela ASF ou
pelas restantes autoridades de supervisão dos Estados membros de origem nos termos da presente secção são
oponíveis aos tomadores de seguros, segurados e a quaisquer outras pessoas titulares de direitos ou obrigações
emergentes dos correspondentes contratos de seguro, a partir da respetiva autorização.
2 - Quando as transferências de carteira abranjam contratos cobrindo riscos situados em território português
ou em que Portugal seja o Estado membro do compromisso, os tomadores de seguros e segurados dispõem de
um prazo de um mês contado a partir da publicação no sítio da ASF na Internet, referida no artigo anterior, para
a resolução dos respetivos contratos, prazo durante o qual a transferência não lhes é oponível.
TÍTULO V
Atividades transfronteiras: direito de estabelecimento e livre prestação de serviços
CAPÍTULO I
Estabelecimento e exercício de atividade no território de outro Estado membro por sucursais de
empresas de seguros com sede em Portugal
Artigo 183.º
Notificação
A empresa de seguros com sede em Portugal que pretenda estabelecer uma sucursal no território de outro
Estado membro deve notificar esse facto à ASF, comunicando os seguintes elementos:
a) Estado membro em cujo território pretende estabelecer a sucursal;
b) Programa de atividades, nos termos do artigo 54.º, com as devidas adaptações;
c) Endereço, no Estado membro de acolhimento, onde os documentos lhe podem ser reclamados e
entregues, incluindo as comunicações dirigidas ao mandatário geral da sucursal;
d) Nome e endereço do mandatário geral da sucursal, que deve ter poderes bastantes para obrigar a
empresa de seguros perante terceiros e para a representar perante as autoridades e os tribunais do Estado
membro de acolhimento, bem como o mandato e documentação prevista no artigo 43.º e respetiva
regulamentação;
e) Declaração comprovativa de que a empresa de seguros se tornou membro do gabinete nacional e do
fundo nacional de garantia do Estado membro de acolhimento, caso pretenda cobrir por intermédio da sua
sucursal os riscos referidos na alínea j) do artigo 8.º, excluindo a responsabilidade do transportador.
Artigo 184.º
Comunicação
1 - A ASF comunica os elementos referidos no artigo anterior à autoridade de supervisão do Estado membro
de acolhimento no prazo de três meses a contar da receção dos mesmos, certificando igualmente que a empresa
de seguros cumpre o requisito de capital de solvência e o requisito de capital mínimo, calculados nos termos do
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presente regime.
2 - A ASF informa simultaneamente a empresa de seguros interessada da comunicação referida no número
anterior.
3 - A ASF informa a empresa de seguros interessada das condições fundadas em razões de interesse geral
a que deve obedecer o exercício da atividade seguradora no Estado membro de acolhimento, caso a autoridade
de supervisão do Estado membro de acolhimento informe a ASF dessas condições no prazo de dois meses a
contar da data da receção da comunicação referida no n.º 1.
Artigo 185.º
Recusa de comunicação
1 - A ASF não procede à comunicação referida no artigo anterior sempre que tenha dúvidas fundadas sobre:
a) A adequação do sistema de governação da empresa;
b) A situação financeira da empresa, designadamente nos casos em que tenha sido solicitado um plano em
conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 306.º e n.º 2 do artigo 307.º e enquanto entender que os direitos
dos tomadores de seguros, segurados e beneficiários dos contratos de seguro se encontram em risco;
c) O cumprimento dos requisitos de qualificação, idoneidade, disponibilidade e independência do mandatário
geral, nos termos dos artigos 67.º a 70.º
2 - A ASF notifica a empresa interessada da recusa de comunicação, no prazo de três meses após a receção
dos elementos referidos no artigo 183.º, fundamentando a recusa.
3 - Da recusa ou omissão da comunicação prevista no artigo anterior pela ASF cabe recurso nos termos
gerais.
Artigo 186.º
Início da atividade
A sucursal pode estabelecer-se e iniciar as suas atividades a partir:
a) Da receção pela ASF da informação referida no n.º 3 do artigo 184.º;
b) Da receção pela empresa de seguros da informação em como o Estado membro de acolhimento não
impõe as condições previstas no n.º 3 do artigo 184.º;
c) Na falta das comunicações referidas nas alíneas anteriores, decorrido o prazo de dois meses a partir da
comunicação referida no n.º 1 do artigo 184.º.
Artigo 187.º
Alteração das informações prestadas
Em caso de alteração do conteúdo dos elementos referidos nas alíneas b) a d) do artigo 183.º, a empresa
de seguros, pelo menos um mês antes de proceder a essa alteração, deve notificá-la por escrito à ASF e à
autoridade de supervisão do Estado membro de acolhimento, para efeitos do disposto nos artigos 184.º a 186.º.
Artigo 188.º
Comunicação do montante dos prémios
1 - As empresas de seguros com sede em Portugal, sem prejuízo de outros elementos contabilísticos e
estatísticos necessários ao exercício da supervisão fixados por norma regulamentar da ASF, devem comunicar
a esta autoridade, por Estado membro, para as operações efetuadas em regime de estabelecimento, o montante
dos prémios, dos sinistros e das comissões, sem dedução do resseguro, por classes de negócio do ramo Não
Vida e por cada classe de negócio do ramo Vida, nos termos definidos em ato delegado da Comissão Europeia.
2 - A comunicação referida no número anterior, no que respeita ao ramo referido na alínea j) do artigo 8.º,
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excluindo a responsabilidade do transportador, abrange também a frequência e custo médio dos sinistros.
3 - A ASF comunica os elementos referidos no presente artigo, em tempo útil e de forma agregada, às
autoridades de supervisão de cada um dos Estados membros interessados que lhas tenham solicitado.
Artigo 189.º
Risco para a solidez financeira
Se a autoridade de supervisão do Estado membro de acolhimento comunicar à ASF que as atividades de
uma sucursal de empresa de seguros com sede em Portugal podem afetar a sua solidez financeira, esta
autoridade verifica se a empresa cumpre os princípios prudenciais estabelecidos no presente regime.
Artigo 190.º
Procedimento em caso de incumprimento do regime aplicável
1 - Se a autoridade de supervisão do Estado membro de acolhimento informar a ASF de que a atividade de
uma empresa de seguros com sede em Portugal através de uma sucursal não respeita as normas legais e
regulamentares em vigor que lhe são aplicáveis, a ASF, no âmbito das suas competências, adota as medidas
adequadas para que a empresa ponha fim à situação irregular.
2 - A ASF informa a autoridade de supervisão do Estado membro de acolhimento das medidas adotadas.
Artigo 191.º
Liquidação de empresas de seguros
Em caso de liquidação de uma empresa de seguros com sede em Portugal, as obrigações resultantes dos
contratos de seguro celebrados através das respetivas sucursais são cumpridas do mesmo modo que as
obrigações decorrentes dos outros contratos de seguro da mesma empresa, sem distinções em razão da
nacionalidade dos tomadores de seguros, dos segurados ou dos beneficiários.
CAPÍTULO II
Estabelecimento e exercício de atividade no território de outro Estado membro por sucursais de
empresas de resseguros com sede em Portugal
Artigo 192.º
Estabelecimento no território de outro Estado membro de sucursais de empresas de resseguros
com sede em Portugal
1 - A empresa de resseguros com sede em Portugal que pretenda estabelecer uma sucursal no território de
outro Estado membro deve notificar esse facto à ASF, comunicando os elementos referidos nas alíneas a) a d)
do artigo 183.º
2 - A ASF comunica os elementos referidos nas alíneas a), c) e d) do artigo 183.º à autoridade de supervisão
do Estado membro de acolhimento no prazo de um mês a contar da receção dos mesmos.
3 - A ASF informa simultaneamente a empresa de resseguros interessada da comunicação referida no
número anterior.
4 - A ASF não procede à comunicação referida no n.º 2 caso se verifique uma das situações previstas no n.º
1 do artigo 185.º, notificando a empresa de resseguros interessada da recusa de comunicação, no prazo de três
meses após a receção dos elementos referidos no n.º 1, fundamentando a recusa.
5 - A sucursal pode estabelecer-se e iniciar as suas atividades a partir da receção da comunicação referida
no n.º 3.
6 - Em caso de alteração do conteúdo dos elementos referidos no n.º 1, a empresa de resseguros, pelo
menos um mês antes de proceder a essa alteração, deve notificá-la por escrito à ASF e adicionalmente, tratando-
se de elementos comunicados nos termos do n.º 2, à autoridade de supervisão do Estado membro de
acolhimento.
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Artigo 193.º
Exercício de atividade no território de outro Estado membro por sucursal de empresa de resseguros
com sede em Portugal
Ao exercício da atividade de uma sucursal de uma empresa de resseguros com sede em Portugal é aplicável,
com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 189.º e 190.º.
Artigo 194.º
Liquidação de empresa de resseguros
Em caso de liquidação de uma empresa de resseguros com sede em Portugal, as obrigações decorrentes
dos contratos de resseguro celebrados através das respetivas sucursais são cumpridas do mesmo modo que
as obrigações decorrentes dos outros contratos de resseguro da mesma empresa.
CAPÍTULO III
Estabelecimento e exercício de atividade fora do território da União Europeia de sucursais ou outras
formas de representação de empresa de seguros ou de resseguros com sede em Portugal
Artigo 195.º
Notificação
A empresa de seguros ou de resseguros com sede em Portugal que pretenda estabelecer uma sucursal ou
outra forma de representação fora do território da União Europeia deve notificar esse facto à ASF, comunicando,
com as devidas adaptações, os elementos previstos nas alíneas a) a d) do artigo 183.º
Artigo 196.º
Autorização
1 - A ASF notifica a empresa interessada da decisão quanto à autorização, no prazo de três meses após a
receção dos elementos referidos no artigo anterior, fundamentando a decisão.
2 - A ASF não autoriza o estabelecimento da sucursal ou outra forma de representação nas situações
previstas no n.º 1 do artigo 185.º
Artigo 197.º
Alteração das informações prestadas
Em caso de alteração do conteúdo dos elementos referidos nas alíneas b) a d) do artigo 183.º, a empresa
de seguros ou de resseguros, pelo menos um mês antes de proceder a essa alteração, deve notificá-la por
escrito à ASF, para efeitos do disposto no artigo anterior.
Artigo 198.º
Exercício de atividade fora do território da União Europeia
1 - Ao exercício da atividade fora do território da União Europeia por sucursal de uma empresa de seguros
ou de resseguros com sede em Portugal é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 189.º
a 191.º e 194.º.
2 - Ao exercício da atividade fora do território da União Europeia por sucursal de uma empresa de seguros
com sede em Portugal é adicionalmente aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 1 e 2 do
artigo 188.º.
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Artigo 199.º
Dificuldades em países terceiros
A ASF informa a Comissão Europeia sobre quaisquer dificuldades de ordem geral com que as empresas de
seguros ou de resseguros com sede em Portugal se deparem para se estabelecerem ou exercerem as suas
atividades em países terceiros.
CAPÍTULO IV
Estabelecimento e exercício de atividade em Portugal por sucursais de empresas de seguros com
sede em outro Estado membro
Artigo 200.º
Comunicação
1 - Após a comunicação pela autoridade de supervisão do Estado membro de origem de que uma empresa
de seguros pretende exercer o direito de estabelecimento em território português mediante a criação de uma
sucursal, a ASF informa aquela autoridade, no prazo de dois meses a contar da data da receção daquela
comunicação, das condições fundadas em razões de interesse geral a que deve obedecer o exercício da
atividade seguradora por essa sucursal.
2 - A ASF divulga no seu sítio na Internet o elenco das condições referidas no número anterior.
3 - Sem prejuízo de outras condições de exercício divulgadas pela ASF, por norma regulamentar, são sempre
consideradas como condições fundadas em razões de interesse geral as constantes do capítulo IV do título III
e respetiva regulamentação.
Artigo 201.º
Início da atividade
A sucursal pode estabelecer-se e iniciar as suas atividades a partir:
a) Da receção pela autoridade de supervisão do Estado membro de origem da informação referida no n.º 1
do artigo anterior;
b) Na falta da informação referida na alínea anterior, decorrido o prazo de dois meses a partir da receção
pela ASF da comunicação referida no n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 202.º
Alteração das informações prestadas
Em caso de alteração do conteúdo dos elementos comunicados pela autoridade de supervisão do Estado
membro de origem ao abrigo do n.º 1 do artigo 200.º, a empresa de seguros, pelo menos um mês antes de
proceder a essa alteração, deve notificá-la por escrito à autoridade de supervisão do Estado membro de origem
e à ASF.
Artigo 203.º
Participação em sistemas de garantias nacionais
A empresa de seguros com sede em outro Estado membro que opere em Portugal através de sucursais,
deve filiar-se e contribuir, nas mesmas condições das empresas de seguros autorizadas ao abrigo do presente
regime, para qualquer regime destinado a assegurar o pagamento de indemnizações a segurados e terceiros
lesados, nomeadamente quanto aos riscos referidos nas alíneas a) e j) do artigo 8.º, excluindo a
responsabilidade do transportador, assegurando as contribuições legalmente previstas para o Fundo de
Acidentes de Trabalho (FAT) e para o Fundo de Garantia Automóvel (FGA).
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Artigo 204.º
Seguro obrigatório de acidentes de trabalho
A empresa de seguros com sede em outro Estado membro que opere em Portugal através de sucursal e
explore em território português, por sua conta e risco, o seguro obrigatório de acidentes de trabalho deve
respeitar todas as disposições legais e regulamentares previstas para a respetiva exploração, ficando, nessa
medida, sujeita à supervisão da ASF, sem prejuízo da supervisão financeira, que é da exclusiva competência
da autoridade de supervisão do Estado membro de origem.
Artigo 205.º
Supervisão
1 - A empresa de seguros com sede em outro Estado membro que opere em Portugal através de sucursal
deve, no âmbito dessa atividade, apresentar à ASF os documentos que por esta lhe sejam solicitados no
exercício dos seus poderes de supervisão.
2 - A ASF, relativamente à atividade exercida em território português, solicita à autoridade de supervisão do
Estado membro de origem da sucursal a comunicação dos elementos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 188.º
3 - A autoridade de supervisão do Estado membro de origem da empresa de seguros que opere em Portugal
através de sucursal pode, depois de informar a ASF, proceder, diretamente ou por intermédio de pessoas que
tenha mandatado para o efeito, a inspeções nas instalações da referida sucursal, para efeitos de supervisão
financeira.
4 - A ASF pode participar nas inspeções referidas no número anterior.
5 - Nos casos em que a autoridade de supervisão do Estado membro de origem tenha informado a ASF da
sua intenção de proceder a uma inspeção nos termos do n.º 3 e for impedida de proceder a tal inspeção, ou nos
casos em que a ASF seja impedida de exercer o seu direito de participar na inspeção nos termos do número
anterior, qualquer das autoridades de supervisão pode submeter o diferendo à EIOPA e requerer a respetiva
assistência nos termos do artigo 19.º do Regulamento n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 24 de novembro de 2010.
6 - A EIOPA pode participar nas inspeções referidas no presente artigo, nos termos do artigo 21.º do
Regulamento n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, sempre que
sejam realizadas conjuntamente por duas ou mais autoridades de supervisão.
Artigo 206.º
Risco para a solidez financeira
Se a ASF considerar que as atividades de uma empresa de seguros com sede em outro Estado membro que
opera em Portugal através de sucursal podem afetar a sua solidez financeira, comunica esse facto às
autoridades de supervisão do Estado membro de origem da referida empresa.
Artigo 207.º
Procedimento em caso de incumprimento do regime aplicável
1 - Se a ASF verificar que uma empresa de seguros com sede em outro Estado membro que opera em
Portugal através de sucursal não respeita as normas legais e regulamentares em vigor que lhe são aplicáveis,
notifica-a para que ponha fim a essa situação irregular.
2 - No caso de a empresa de seguros não regularizar a situação, a ASF informa a autoridade de supervisão
do Estado membro de origem, solicitando-lhe as medidas adequadas para que a empresa ponha fim à situação
irregular.
3 - Se, apesar das medidas tomadas ao abrigo do número anterior, ou devido à inadequação ou inexistência
dessas medidas pela autoridade de supervisão do Estado membro de origem, a empresa de seguros persistir
na situação irregular, a ASF, após ter informado a autoridade de supervisão do Estado membro de origem, adota
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as medidas legalmente previstas para sanar as irregularidades cometidas ou evitar novas situações irregulares,
podendo, se necessário, proibir a empresa de continuar a celebrar novos contratos de seguro em território
português.
4 - Para além do disposto no número anterior, a ASF ou a autoridade de supervisão do Estado membro de
origem podem submeter a questão à EIOPA e requerer a respetiva assistência, nos termos do artigo 19.º do
Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
5 - O disposto nos números anteriores não obsta a que a ASF adote as medidas de emergência necessárias
a impedir a persistência da atuação irregular, incluindo a proibição de a empresa continuar a celebrar novos
contratos de seguro em território português.
6 - A empresa de seguros deve apresentar à ASF os documentos que lhe sejam solicitados para os efeitos
dos números anteriores.
Artigo 208.º
Sanções
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as empresas no mesmo referidas ficam sujeitas à aplicação
das sanções previstas no presente regime.
2 - Se a empresa de seguros que cometeu a infração possuir um estabelecimento ou bens imóveis em
Portugal, a ASF pode, nos termos da legislação nacional, aplicar as sanções previstas para essa infração em
relação a esse estabelecimento ou a esses bens.
3 - A ASF comunica à autoridade de supervisão do Estado membro de origem a aplicação das sanções a
que se referem os números anteriores.
Artigo 209.º
Fundamentação e recurso
As decisões que determinem sanções ou restrições ao exercício da atividade seguradora previstas nos
artigos anteriores devem ser devidamente fundamentadas e notificadas à empresa interessada, delas cabendo
recurso nos termos gerais.
Artigo 210.º
Revogação ou caducidade da autorização
A ASF toma as medidas adequadas para impedir que a empresa de seguros com sede em outro Estado
membro inicie em Portugal novas operações de seguros, sempre que a autoridade de supervisão do Estado
membro de origem lhe comunique a revogação ou caducidade da respetiva autorização para exercer a atividade.
CAPÍTULO V
Exercício de atividade em Portugal por sucursais de empresas de resseguros com sede em outro
Estado membro
Artigo 211.º
Supervisão
À supervisão das empresas de resseguros com sede em outro Estado membro que operem em Portugal
através de sucursal é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 1, e 3 a 6 do artigo 205.º, no
artigo 206.º e no artigo anterior.
Artigo 212.º
Procedimento em caso de incumprimento do regime aplicável
1 - Se a ASF verificar que uma empresa de resseguros com sede em outro Estado membro que opera em
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Portugal através de uma sucursal não respeita as normas legais e regulamentares em vigor que lhe são
aplicáveis, notifica-a para que ponha fim a essa situação irregular.
2 - Simultaneamente com a notificação prevista no número anterior, a ASF informa a autoridade de
supervisão do Estado membro de origem, solicitando-lhe as medidas adequadas para que a empresa ponha fim
à situação irregular.
3 - Se, apesar das medidas tomadas ao abrigo do número anterior, ou devido à inadequação ou inexistência
dessas medidas pela autoridade de supervisão do Estado membro de origem, a empresa de resseguros persistir
na situação irregular, é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 207.º.
4 - A empresa de seguros deve apresentar à ASF os documentos que lhes sejam solicitados para os efeitos
dos números anteriores.
Artigo 213.º
Sanções, fundamentação e recurso
1 - Ao sancionamento das infrações do incumprimento por empresa de resseguros com sede em outro
Estado membro que opera em Portugal através de uma sucursal das normas legais e regulamentares em vigor
é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 208.º
2 - Às decisões que determinem sanções ou restrições ao exercício da atividade resseguradora previstas no
artigo anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 209.º
CAPÍTULO VI
Estabelecimento e exercício de atividade em Portugal por sucursais de empresas de seguros e de
resseguros de um país terceiro
Artigo 214.º
Autorização específica e prévia
O estabelecimento em Portugal de sucursais de empresas de seguros ou de resseguros de um país terceiro
depende de autorização prévia da ASF.
Artigo 215.º
Condições para a concessão da autorização
1 - A autorização só pode ser concedida pela ASF se a empresa de seguros ou de resseguros cumprir as
seguintes condições:
a) Estar habilitada, de acordo com o seu direito nacional, a exercer atividade seguradora ou resseguradora
há mais de cinco anos;
b) Ter como objeto exclusivo o exercício da atividade seguradora ou resseguradora, nos termos do artigo
47.º;
c) Comprometer-se a estabelecer, na sucursal, uma contabilidade adequada à atividade que aí exerce, bem
como a aí manter todos os registos relativos aos negócios celebrados;
d) Designar um mandatário geral, que preencha os requisitos e condições previstas no artigo 222.º;
e) Dispor, em Portugal, de ativos de montante pelo menos igual a metade do limite inferior absoluto fixado
n.º 3 do artigo 147.º para o requisito de capital mínimo, e depositar um quarto desse limite inferior absoluto a
título de caução;
f) Comprometer-se a satisfazer o requisito de capital de solvência e o requisito de capital mínimo;
g) Relativamente às empresas de seguros que pretendam cobrir riscos do ramo referido na alínea j) do artigo
8.º, com exceção da responsabilidade do transportador, designarem, em cada um dos demais Estados
membros, um representante para sinistros, responsável pelo tratamento e regularização, no país de residência
da vítima, dos sinistros ocorridos num Estado membro distinto do da residência desta.
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h) Apresentar um programa de atividades, de acordo com o disposto no artigo 217.º;
i) Cumprir os requisitos em matéria de governação estabelecidos nos artigos 63.º a 80.º.
2 - As sucursais apenas podem ser autorizadas a explorar os ramos e modalidades para os quais a empresa
se encontra autorizada no país onde tem a sua sede e não podem exercer simultaneamente em Portugal
atividades de seguros do ramo Vida e dos ramos Não Vida, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 89.º.
Artigo 216.º
Instrução do requerimento
1 - O requerimento de autorização é dirigido à ASF e instruído com os seguintes elementos:
a) Exposição fundamentada das razões justificativas do estabelecimento da empresa de seguros ou de
resseguros em Portugal;
b) Memória explicativa da atividade da requerente no âmbito internacional e, nomeadamente, nas relações
com o mercado português;
c) Estatutos;
d) Identificação do mandatário geral;
e) Demonstrações da posição financeira e contas de exploração e de ganhos e perdas relativamente aos
três últimos exercícios;
f) Certificado, emitido há menos de três meses pela autoridade competente do país da sede, atestando que
se encontra legalmente constituída e funciona de acordo com as disposições legais em vigor, bem como
atestando os ramos e modalidades que se encontra autorizada a explorar;
g) Descrição detalhada do sistema de governação que permita verificar o cumprimento da condição prevista
na alínea i) do n.º 1 do artigo anterior;
h) Nome e endereço do representante para sinistros previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo anterior, o qual
deve preencher os requisitos previstos na lei do seguro de responsabilidade civil automóvel.
2 - O requerimento de autorização é ainda instruído com os seguintes elementos:
a) Programa de atividades, de acordo com o disposto no artigo seguinte;
b) A instrução do processo deve incluir um parecer sobre os elementos relevantes a emitir pelo atuário que
irá ser responsável pela função atuarial.
Artigo 217.º
Programa de atividades da sucursal
1 - O programa de atividades da sucursal referido na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior inclui, pelo menos,
os seguintes elementos:
a) A natureza dos riscos a cobrir ou dos compromissos a assumir, com a indicação do ramo ou ramos,
modalidades, seguros ou operações a explorar;
b) O tipo de acordos de resseguro que a empresa de resseguros se propõe celebrar com empresas
cedentes;
c) Os princípios orientadores em matéria de resseguro e retrocessão;
d) A situação dos fundos próprios elegíveis e dos fundos próprios de base elegíveis da empresa no que
respeita ao requisito de capital de solvência e ao requisito de capital mínimo;
e) A previsão das despesas de instalação dos serviços administrativos e da rede comercial, bem como dos
meios financeiros necessários e, caso os riscos a cobrir estiverem classificados na alínea r) do artigo 8.º, os
meios de que a sucursal dispõe para a prestação de assistência.
2 - O programa de atividades deve ainda incluir, para cada um dos três primeiros exercícios:
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a) O balanço previsional, com informação separada, pelo menos, para o fundo de estabelecimento,
investimentos e provisões técnicas de seguro direto, resseguro aceite e resseguro cedido;
b) A previsão do requisito de capital de solvência, baseado no balanço previsional referido na alínea anterior,
bem como o método utilizado no cálculo dessa previsão;
c) A previsão do requisito de capital mínimo baseado no balanço previsional referido na alínea a), bem como
o método utilizado no cálculo dessa previsão;
d) A previsão dos meios financeiros destinados à cobertura das provisões técnicas, do requisito de capital
mínimo e do requisito de capital de solvência; e
e) Em relação aos seguros dos ramos Não Vida, a previsão relativa às despesas de gestão que não
correspondam a despesas de instalação, nomeadamente as despesas gerais correntes e as comissões, bem
como uma estimativa de prémios e sinistros, tanto para o seguro direto como para o resseguro aceite e cedido,
por linha de negócio;
f) Em relação aos seguros do ramo Vida, um plano de que constem previsões pormenorizadas relativas a
receitas e despesas, tanto para o seguro direto como para o resseguro aceite e cedido, por linha de negócio.
3 - As hipóteses e os pressupostos em que se baseia a elaboração das projeções incluídas no programa
previsto nos números anteriores são devida e especificamente fundamentadas, incluindo cenários adversos.
Artigo 218.º
Apreciação do processo de autorização
1 - Caso o pedido de autorização não se encontre em conformidade com o disposto nos artigos 216.º e 217.º,
a ASF informa o representante da requerente das irregularidades detetadas, o qual dispõe de um prazo de um
mês para as suprir, sob pena de caducidade e arquivamento do pedido findo esse prazo.
2 - A ASF pode solicitar quaisquer esclarecimentos ou elementos adicionais que considere úteis ou
necessários para a análise do processo, bem como efetuar as averiguações que considere necessárias.
3 - A decisão de conformidade do requerimento com o disposto no presente regime é emitida pela ASF no
prazo máximo de três meses a contar da data em que, nos termos dos números anteriores, aquele se encontre
correta e completamente instruído.
4 - Na decisão referida no número anterior, a ASF deve pronunciar-se de forma fundamentada,
nomeadamente, sobre a adequação dos elementos de informação constantes do requerimento com a atividade
que a sucursal se propõe realizar.
Artigo 219.º
Notificação da decisão
1 - A decisão de autorização ou recusa de autorização é notificada aos interessados no prazo de seis meses
após a receção do requerimento ou, se for o caso, após a receção das informações complementares solicitadas
aos requerentes, mas nunca depois de decorridos 12 meses sobre a data da entrega inicial do pedido.
2 - A falta de notificação nos prazos referidos no número anterior constitui presunção de indeferimento tácito.
Artigo 220.º
Caducidade e alteração da autorização
Às sucursais a que se refere o presente capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos
artigos 57.º e 160.º
Artigo 221.º
Revogação da autorização
1 - A autorização pode ser revogada, no todo ou em parte, a pedido da empresa de seguros ou de resseguros,
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ou pela ASF, sem prejuízo das sanções aplicáveis às infrações da atividade seguradora e resseguradora ou
sobre a inexistência ou insuficiência de condições financeiras, quando se verifique uma das seguintes situações:
a) Ter sido obtida por meio de falsas declarações ou outros meios ilícitos, independentemente das sanções
penais aplicáveis;
b) A sucursal cessar ou reduzir significativamente a atividade por período superior a seis meses;
c) Deixar de estar preenchida alguma das condições de acesso e de exercício da atividade seguradora ou
resseguradora exigidas no presente regime;
d) Ocorrerem irregularidades graves no sistema de governação, organização contabilística ou controlo
interno da sucursal, de modo a pôr em risco os interesses dos tomadores de seguros, segurados ou beneficiários
ou as condições normais de funcionamento do mercado segurador;
e) Não ser efetuada a comunicação ou ser recusada a designação de pessoa sujeita a registo nos termos
do n.º 11 do artigo 43.º, caso a mesma exerça atividade que possa pôr em causa a gestão sã e prudente da
sucursal;
f) Ser revogada pelas autoridades do país da sede da empresa de seguros ou de resseguros a autorização
de que depende o exercício da atividade;
g) A sucursal deixar de cumprir o requisito de capital mínimo e a ASF considerar que o plano de
financiamento apresentado é manifestamente inadequado ou a sucursal não cumprir o plano de financiamento
aprovado no prazo de três meses a contar da verificação do incumprimento do requisito de capital mínimo;
h) A sucursal deixar de cumprir a solvência global fixada pelos Estados membros que deram o seu acordo
ao pedido referido no artigo 224.º;
i) A sucursal violar as leis ou os regulamentos que disciplinam a sua atividade, de modo a pôr em risco os
interesses dos tomadores de seguros, segurados ou beneficiários ou as condições normais de funcionamento
do mercado segurador.
2 - Ocorre redução significativa da atividade, para efeitos da alínea b) do número anterior, sempre que se
verifique uma diminuição de pelo menos 50 % do volume de prémios, que não esteja estrategicamente
programada nem tenha sido imposta pela ASF, e que ponha em risco os interesses dos tomadores de seguros,
segurados ou beneficiários.
3 - Os factos previstos na alínea e) do n.º 1 não constituem fundamento de revogação se, no prazo
estabelecido pela ASF, a empresa tiver procedido à comunicação ou à designação de outra pessoa que seja
aceite.
4 - Se a decisão tiver por fundamento a alínea h) do n.º 1, a ASF informa as autoridades de supervisão dos
restantes Estados membros, que procedem igualmente à revogação das respetivas autorizações.
5 - À revogação da autorização das sucursais a que se refere o presente capítulo aplica-se, com as devidas
adaptações, o previsto nos artigos 175.º e 176.º
Artigo 222.º
Mandatário geral
1 - Quando o mandatário geral for uma pessoa singular, a empresa designa também o respetivo substituto,
devendo ambos preencher os seguintes requisitos:
a) Terem residência habitual em Portugal;
b) Satisfazerem o disposto nos artigos 67.º a 70.º;
c) Serem registados nos termos do artigo 43.º
2 - Quando o mandatário geral for uma pessoa coletiva, esta deve:
a) Ser constituída nos termos da lei portuguesa;
b) Ter por objeto social exclusivo a representação de empresas de seguros ou de resseguros estrangeiras;
c) Ter sede principal e efetiva da administração em Portugal;
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d) Designar uma pessoa singular para a representar e o respetivo substituto, devendo ambos preencher os
requisitos estabelecidos no n.º 1.
3 - O mandatário geral e, quando este for uma pessoa singular, o respetivo substituto, devem dispor dos
poderes necessários para, em representação e por conta da empresa de seguros ou de resseguros, celebrarem
contratos de seguro, contratos de resseguro e contratos de trabalho, assumindo os compromissos deles
decorrentes, bem como para a representarem judicial e extrajudicialmente.
4 - O mandatário geral é o responsável máximo pelo cumprimento das disposições legais, regulamentares e
administrativas aplicáveis.
5 - A empresa de seguros ou de resseguros não pode revogar o mandato sem designar simultaneamente
novo mandatário geral.
6 - Em caso de insolvência ou cessação de funções do mandatário geral ou da pessoa que o representa, a
regularização da situação deve ocorrer no prazo máximo de 15 dias.
Artigo 223.º
Condições financeiras
1 - As sucursais de empresas de seguros ou de resseguros de um país terceiro devem:
a) Constituir provisões técnicas suficientes para cobrir as obrigações de seguro ou de resseguro, aplicando-
se o disposto na secção III do capítulo III do título III e assegurar a suficiência dos prémios nos termos do artigo
88.º;
b) Dispor de um montante elegível de fundos próprios necessários para cobrir o requisito de capital de
solvência constituídos pelos elementos referidos no n.º 1 do artigo 115.º;
c) Dispor um montante elegível de fundos próprios de base exigidos para cumprir o requisito de capital
mínimo e o limite inferior absoluto desse requisito constituídos pelos elementos referidos no n.º 3 do artigo 115.º,
no qual se inclui a caução depositada por força do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 215.º;
d) Dispor de montante elegível dos fundos próprios de base não inferior a metade do limite inferior absoluto
fixado no n.º 3 do artigo 147.º;
e) Respeitar o princípio do gestor prudente no investimento dos respetivos ativos, aplicando, com as devidas
adaptações o disposto na secção VII do capítulo III do título III.
2 - À avaliação dos elementos do ativo e do passivo pelas sucursais de empresas de seguros ou de
resseguros de um país terceiro é aplicável o disposto no artigo 90.º.
3 - À determinação, classificação e elegibilidade dos fundos próprios das sucursais de empresas de seguros
ou de resseguros de um país terceiro é aplicável o disposto na secção IV do capítulo III do título III.
4 - As sucursais de empresas de seguros ou de resseguros de um país terceiro devem calcular o requisito
de capital de solvência e o requisito de capital mínimo nos termos do disposto nas secções V e VI do capítulo III
do título III, sendo, para o efeito apenas tomadas em consideração as operações realizadas pelas sucursais
estabelecidas no território português.
5 - Os ativos representativos do requisito de capital de solvência devem estar localizados em Portugal até ao
montante do requisito de capital mínimo e, na parte excedente, no território da União Europeia.
Artigo 224.º
Vantagens para empresas autorizadas em vários Estados membros
1 - As empresas de seguros de um país terceiro que tenham requerido ou obtido autorização para exercer
atividade em Portugal e em outro ou outros Estados membros podem requerer à ASF a concessão das seguintes
vantagens:
a) Cálculo do requisito de capital de solvência em função da atividade global que exercem em Portugal e
nos outros Estados membros;
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b) Dispensa da prestação da caução prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 215.º, desde que apresentada
a prova do depósito do respetivo montante num dos outros Estados membros em que exerçam a sua atividade;
c) Localização dos ativos representativos do requisito de capital mínimo em Portugal ou no território de um
dos outros Estados membros em que exerçam a sua atividade.
2 - Para efeitos do cálculo previsto na alínea a) do número anterior, são apenas tomadas em consideração
as operações realizadas pelas sucursais estabelecidas no território da União Europeia.
3 - O pedido de concessão das vantagens previstas no n.º 1 deve ser acompanhado de prova de que
requerimento análogo foi apresentado a todas as autoridades de supervisão dos Estados membros em que
tenham requerido ou obtido autorização para exercer a sua atividade, devendo no mesmo pedido ser indicada
a autoridade de supervisão do Estado membro responsável pela verificação, para o conjunto das suas
atividades, da solvência das sucursais estabelecidas na União Europeia, acompanhada da fundamentação desta
escolha.
4 - As vantagens referidas no n.º 1 apenas podem ser concedidas com o acordo das autoridades de
supervisão de todos os Estados membros em que foi apresentado o pedido.
5 - A caução referida na alínea e) do n.º 1 do artigo 215.º é depositada no Estado membro da autoridade de
supervisão indicada nos termos do n.º 3.
6 - As vantagens referidas no n.º 1 produzem efeitos a partir da data em que a autoridade de supervisão
escolhida informar as outras autoridades de supervisão de que irá verificar a solvência das sucursais
estabelecidas na União Europeia relativamente ao conjunto das suas atividades.
7 - Quando a verificação da solvência global da empresa, para o conjunto da atividade exercida no território
da União Europeia, competir à ASF, esta deve requerer junto das autoridades de supervisão dos outros Estados
membros onde a empresa exerça a sua atividade todas as informações necessárias sobre as sucursais
estabelecidas nos respetivos territórios.
8 - Quando a verificação da solvência global da empresa não competir à ASF, esta deve fornecer à autoridade
de supervisão competente todas as informações necessárias de que disponha sobre a sucursal estabelecida
em Portugal.
9 - Para efeitos do disposto no número anterior, a sucursal estabelecida em Portugal deve apresentar à ASF
a documentação necessária ao exercício dos seus poderes de supervisão, bem como os documentos
estatísticos que lhe sejam solicitados.
10 - A pedido de uma ou mais autoridades de supervisão dos Estados membros onde a empresa exerça a
sua atividade, as vantagens concedidas ao abrigo do presente artigo são revogadas simultaneamente em todos
os Estados membros onde a empresa exerça a sua atividade.
11 - Quando a verificação da solvência global da empresa competir à ASF, esta dispõe relativamente à
mesma dos poderes previstos no artigo 315.º
Artigo 225.º
Reporte dos documentos de prestação de contas
1 - As sucursais de empresas de seguros ou de resseguros de um país terceiro devem:
a) Apresentar anualmente à ASF, em relação às operações realizadas no território português no exercício
anterior, os documentos de prestação de contas, bem como os demais elementos definidos por norma
regulamentar da mesma autoridade;
b) No mínimo trimestralmente, elaborar a demonstração da posição financeira e a conta de ganhos e perdas;
c) Enviar periodicamente à ASF a documentação necessária ao exercício da supervisão e os documentos
estatísticos que lhe sejam solicitados.
2 - Os documentos referidos na alínea a) número anterior são remetidos à ASF até 15 de abril.
3 - As contas e os elementos a definir nos termos da alínea a) do n.º 1, bem como as informações previstas
na alínea c) do n.º 1 relativas à situação a 31 de dezembro, são apresentados à ASF certificados por um revisor
oficial de contas, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 6 do artigo 85.º
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4 - Compete à ASF, sem prejuízo do disposto na lei geral sobre publicação dos documentos de prestação de
contas, definir, por norma regulamentar, os elementos, os meios, os termos e o prazo de publicação dos
documentos de prestação de contas.
Artigo 226.º
Transferência de carteira para cessionária estabelecida em Portugal
1 - As sucursais de empresas de seguros e de resseguros de um país terceiro podem, nos termos legais e
regulamentares em vigor, transferir a totalidade ou parte dos contratos da respetiva carteira para uma
cessionária também estabelecida em Portugal.
2 - A transferência referida no número anterior pode ser autorizada pela ASF desde que:
a) A ASF ou, se for caso disso, as autoridades de supervisão do Estado membro escolhido nos termos do
n.º 3 do artigo 224.º, certifiquem que a cessionária dispõe, tendo em conta a transferência, de fundos próprios
elegíveis necessários para cumprir o requisito de capital de solvência referido no n.º 1 do artigo 116.º;
b) Adicionalmente, tratando-se de empresa de seguros, as autoridades de supervisão do Estado membro
onde se situam os riscos ou do Estado membro do compromisso, quando estes não forem os mesmos em que
se situa a sucursal cedente, deem o seu acordo à mencionada transferência.
Artigo 227.º
Transferência de carteira para cessionária com sede noutro Estado membro
1 - As sucursais de empresas de seguros e de resseguros de um país terceiro podem, nos termos legais e
regulamentares em vigor, transferir a totalidade ou parte dos contratos da respetiva carteira para uma empresa
de seguros ou de resseguros com sede noutro Estado membro.
2 - A transferência referida no número anterior pode ser autorizada pela ASF desde que, cumulativamente:
a) As autoridades de supervisão do Estado membro de origem da cessionária certifiquem que esta dispõe,
tendo em conta a transferência, de fundos próprios elegíveis necessários para cumprir o requisito de capital de
solvência referido no n.º 1 do artigo 116.º;
b) Adicionalmente, tratando-se de empresa de seguros, as autoridades de supervisão do Estado membro
onde se situam os riscos ou do Estado membro do compromisso, quando estes não forem os mesmos em que
se situa a sucursal cedente, deem o seu acordo à mencionada transferência.
Artigo 228.º
Transferência de carteira para cessionária com sede em país terceiro e estabelecida noutro Estado
membro
1 - As sucursais de empresas de seguros e de resseguros cuja sede se situe num país terceiro podem, nos
termos legais e regulamentares em vigor, transferir a totalidade ou parte dos contratos da respetiva carteira para
uma sucursal de uma empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro estabelecida no território de
outro Estado membro.
2 - A transferência referida no número anterior pode ser autorizada pela ASF desde que:
a) As autoridades de supervisão do Estado membro de acolhimento da cessionária ou, se for caso disso, as
autoridades de supervisão do Estado membro escolhido nos termos do n.º 3 do artigo 224.º, certifiquem que:
i) A cessionária dispõe, tendo em conta a transferência, de fundos próprios elegíveis necessários para
cumprir o requisito de capital de solvência referido no n.º 1 do artigo 116.º;
ii) A legislação do Estado membro da cessionária permite a transferência;
iii) As autoridades de supervisão do Estado membro da cessionária concordam com a transferência;
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b) Adicionalmente, tratando-se de empresa de seguros, as autoridades de supervisão do Estado membro
onde se situam os riscos ou do Estado membro do compromisso, quando estes não forem os mesmos em que
se situa a sucursal cedente, deem o seu acordo à mencionada transferência.
Artigo 229.º
Parecer ou acordo das autoridades competentes para efeitos da transferência de carteira
Se as autoridades de supervisão consultadas nos termos dos artigos 226.º a 228.º não comunicarem à ASF
o seu parecer ou o seu acordo no prazo de três meses contados a partir da data da receção do pedido, decorrido
o mesmo prazo considera-se ter havido parecer favorável ou acordo tácito das mencionadas autoridades.
Artigo 230.º
Publicidade da transferência de carteira
As autorizações para transferências de carteira concedidas pela ASF nos termos dos artigos 226.º a 228.º
ou que abranjam contratos cobrindo riscos situados em território português ou em que Portugal seja o Estado
membro do compromisso devem ser redigidas e publicadas em língua portuguesa no sítio da ASF na Internet e
em dois jornais diários de ampla difusão.
Artigo 231.º
Oponibilidade da transferência de carteira
As transferências de carteiras autorizadas pela ASF ou pelas restantes autoridades de supervisão dos
Estados membros de origem nos termos dos artigos 226.º a 228.º são oponíveis aos tomadores de seguros,
segurados e a quaisquer outras pessoas titulares de direitos ou obrigações emergentes dos correspondentes
contratos de seguro, a partir da respetiva autorização.
Artigo 232.º
Outras regras relativas ao exercício da atividade
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 214.º a 225.º, às sucursais a que se refere o presente capítulo aplica-
se, com as necessárias adaptações, o regime geral aplicável às empresas de seguros e de resseguros com
sede em Portugal, exceto quanto esteja previsto regime especial ou quando, por natureza, não lhes possa ser
extensível.
2 - São, nomeadamente, aplicáveis nos termos do número anterior, com as devidas adaptações:
a) O capítulo II do título I, no que se refere à supervisão pela ASF;
b) O artigo 42.º referente ao registo;
c) Os artigos 43.º a 45.º e 65.º a 71.º quanto ao registo do revisor oficial de contas, a quem compete emitir
a certificação legal de contas, aos diretores de topo e aos responsáveis por funções-chave;
d) Os artigos 64.º e 72.º a 80.º, quando ao sistema de governação;
e) Os artigos 81.º e 82.º sobre a informação a prestar à ASF;
f) Os artigos 83.º e 84.º, quanto ao relatório sobre a solvência e situação financeira;
g) O capítulo IV do título III, quanto à conduta de mercado;
h) O artigo 191.º, quanto ao tratamento dos contratos de seguros de sucursais em processo de liquidação.
Artigo 233.º
Regime especial aplicável às empresas de seguros com sede na Suíça para a exploração de
seguros dos ramos Não Vida
1 - O estabelecimento em Portugal de sucursais de empresas de seguros com sede na Suíça, para a
exploração de seguros dos ramos Não Vida depende de autorização da ASF nos termos do presente artigo.
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2 - A autorização da ASF depende de a empresa de seguros estar habilitada, de acordo com o seu direito
nacional, a exercer a atividade seguradora e do cumprimento das condições previstas nas alíneas b), d), g) a i)
do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 215.º
3 - O requerimento de autorização é dirigido à ASF e instruído com os seguintes elementos:
a) Os referidos no artigo 216.º;
b) O programa de atividades que inclua a situação da margem de solvência da empresa de seguros e os
elementos referidos nas alíneas a), c), e e) do n.º 1 e nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 217.º;
c) Um certificado emitido pela autoridade de supervisão Suíça atestando que a empresa de seguros dispõe:
i) Do fundo de garantia mínimo e da margem de solvência adequada em relação aos ramos que pretende
explorar em Portugal;
ii) Dos meios financeiros para fazer face às despesas de instalação de serviços administrativos e da rede
de produção.
4 - O programa de atividades apresentado nos termos da alínea b) do número anterior é remetido pela ASF,
acompanhado das observações que resultem da sua análise, à autoridade de supervisão Suíça, que se
pronuncia no prazo máximo de três meses, findo o qual se considera favorável o respetivo parecer.
5 - Às sucursais previstas no presente artigo não se aplica o regime relativo ao requisito de capital de
solvência e ao requisito de capital mínimo, aplicando-se o regime estabelecido no país da sede para as
respetivas garantias financeiras.
6 - Antes da decisão quanto à revogação da autorização da sucursal nos termos do artigo 221.º, a ASF
consulta a autoridade de supervisão Suíça.
7 - No que não estiver especialmente regulado no presente artigo é aplicável o regime geral.
CAPÍTULO VII
Livre prestação de serviços no território de outro Estado membro
por empresas de seguros com sede em Portugal
Artigo 234.º
Notificação
A empresa de seguros com sede em Portugal que pretenda exercer, pela primeira vez, as suas atividades
em livre prestação de serviços no território de outro ou outros Estados membros deve notificar previamente a
ASF, indicando a natureza dos riscos ou compromissos que se propõe cobrir ou assumir.
Artigo 235.º
Comunicação
1 - A ASF comunica, no prazo de um mês a contar da data da notificação referida no artigo anterior, às
autoridades de supervisão do Estado membro ou dos Estados membros em cujo território a empresa de seguros
pretende exercer as suas atividades em livre prestação de serviços as seguintes informações e elementos:
a) Uma certidão atestando que a empresa de seguros cumpre o requisito de capital de solvência e o requisito
de capital mínimo, calculado nos termos do presente regime;
b) Os ramos de seguros que a empresa de seguros está autorizada a explorar;
c) A natureza dos riscos ou compromissos que a empresa de seguros se propõe cobrir ou assumir no Estado
membro de acolhimento.
2 - O Estado membro em cujo território a empresa de seguros pretende exercer as suas atividades em livre
prestação de serviços, no âmbito do ramo previsto na alínea j) do artigo 8.º, excluindo a responsabilidade do
transportador, pode ainda exigir que a empresa apresente os seguintes elementos:
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a) Nome e endereço do representante para sinistros, responsável pelo tratamento e regularização, no país
de residência da vítima, dos sinistros ocorridos num Estado membro distinto do da residência desta;
b) Declaração comprovativa de que a empresa de seguros se tornou membro do gabinete nacional e do
fundo nacional de garantia do Estado membro de acolhimento.
3 - A comunicação referida no n.º 1 é notificada pela ASF, em simultâneo, à empresa de seguros interessada.
Artigo 236.º
Recusa de comunicação
1 - A ASF não procede à comunicação referida no artigo anterior sempre que tenha dúvidas fundadas sobre:
a) A adequação do sistema de governação da empresa de seguros;
b) A situação financeira da empresa, designadamente nos casos em que tenha sido solicitado um plano em
conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 306.º e n.º 2 do artigo 307.º e enquanto entender que os direitos
dos tomadores de seguros, segurados e beneficiários dos contratos de seguro se encontram em risco.
2 - No caso previsto no número anterior, a ASF notifica, no prazo no prazo de um mês a contar da data da
notificação referida no artigo 234.º, a empresa interessada, fundamentando a recusa de comunicação.
Artigo 237.º
Início de atividade
A empresa de seguros pode iniciar a sua atividade em livre prestação de serviços a partir da data em que for
informada nos termos do n.º 3 do artigo 235.º
Artigo 238.º
Alterações
As alterações do conteúdo da notificação referida no artigo 234.º ficam sujeitas à tramitação prevista nos
artigos 235.º a 237.º
Artigo 239.º
Exercício de atividade em livre prestação de serviços no território de outro Estado membro por
empresa de seguros com sede em Portugal
Ao exercício da atividade em livre prestação de serviços no território de outro Estado membro por empresa
de seguros com sede em Portugal é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 188.º a 191.º
CAPÍTULO VIII
Livre prestação de serviços no território de outro Estado membro
por empresas de resseguros com sede em Portugal
Artigo 240.º
Exercício de atividade em livre prestação de serviços no território de outro Estado membro por
empresa de resseguros com sede em Portugal
Ao exercício da atividade em livre prestação de serviços no território de outro Estado membro por empresa
de resseguros com sede em Portugal é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 193.º e
194.º
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CAPÍTULO IX
Livre prestação de serviços em Portugal por empresas de seguros com sede em outro Estado
membro
Artigo 241.º
Exercício de atividade em Portugal em livre prestação de serviços por empresas de seguros com
sede em outro Estado membro
Ao exercício de atividade em Portugal em livre prestação de serviços por empresa de seguros com sede em
outro Estado membro é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 200.º, 203.º e 204.º, nos
n.os 1 e 2 do artigo 205.º, nos artigos 206.º a 210.º
Artigo 242.º
Representante para sinistros
1 - As empresas de seguros que pretendam cobrir, em livre prestação de serviços, no território português,
riscos cuja cobertura seja obrigatória, nos termos da lei, devem comunicar à ASF o nome e a morada de um
representante para sinistros residente habitualmente ou estabelecido em Portugal.
2 - O representante referido no número anterior deve reunir todas as informações necessárias relacionadas
com os processos de indemnização e dispor de poderes suficientes para:
a) Representar a empresa de seguros junto dos sinistrados que possam reclamar uma indemnização,
incluindo o respetivo pagamento;
b) Representar a empresa de seguros ou, se necessário, a fazer representar perante os tribunais e
autoridades portuguesas no que respeita aos pedidos de indemnização;
c) Representar a empresa de seguros, perante a ASF, no que se refere ao controlo da existência e validade
das apólices de seguro e respetivo registo nos termos do artigo 42.º
3 - Se a empresa de seguros não tiver designado o representante referido nos números anteriores, as suas
funções são assumidas, no que se refere aos riscos referidos na alínea j) do artigo 8.º, pelo representante
designado em Portugal pela empresa de seguros para o tratamento e a regularização no país de residência da
vítima dos sinistros resultante da circulação de veículos automóveis ocorridos num Estado distinto do da
residência desta.
Artigo 243.º
Seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel
Sem prejuízo do disposto no artigo 203.º e no artigo anterior, as empresas de seguros que pretendam cobrir,
em livre prestação de serviços, no território português, o risco referido na alínea j) do artigo 8.º na modalidade
de seguro obrigatório devem:
a) Apresentar à ASF uma declaração, devidamente redigida em língua portuguesa, comprovativa de que a
empresa se tornou membro do Gabinete Português da Carta Verde bem como um compromisso de que
fornecerá os elementos necessários que permitam ao organismo competente conhecer, no prazo de 10 dias, o
nome da empresa de seguros de um veículo implicado num acidente;
b) Cumprir as regras de cobertura de riscos agravados que sejam aplicáveis às empresas de seguros
autorizadas ao abrigo do presente regime;
c) Assegurar que as pessoas que reclamam indemnizações decorrentes de acidentes ocorridos no território
português não sejam colocadas numa situação menos favorável do que se essa cobertura fosse efetuada por
intermédio de uma empresa de seguros estabelecida em território português.
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CAPÍTULO X
Livre prestação de serviços em Portugal por empresas de resseguros com sede em outro Estado
membro
Artigo 244.º
Exercício de atividade em Portugal em livre prestação de serviços por empresas de resseguros com
sede em outro Estado membro
Ao exercício de atividade em Portugal em livre prestação de serviços por empresas de resseguros com sede
em outro Estado membro é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 205.º e nos
artigos 206.º, 210.º, 212.º e 213.º
CAPÍTULO XI
Exercício de atividade de resseguro em Portugal por empresas de seguros e de resseguros de um
país terceiro não estabelecidas em Portugal
Artigo 245.º
Exercício da atividade de resseguro
A atividade de resseguro em Portugal pode ser exercida por empresas de seguros e de resseguros de um
país terceiro que, não se encontrando estabelecidas em Portugal, estejam, no respetivo país de origem,
autorizadas a exercer a atividade de resseguro, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.
Artigo 246.º
Falta de reconhecimento da equivalência do regime de solvência
A atividade de resseguro em Portugal exercida pelas empresas de seguros ou de resseguros referidas no
artigo anterior com sede em país relativamente ao qual a Comissão Europeia não tenha reconhecido a
equivalência do regime de solvência face ao disposto na Diretiva n.º 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 25 de novembro de 2009, está sujeita à constituição de garantias, nos termos a fixar por norma
regulamentar da ASF.
Artigo 247.º
Reconhecimento da equivalência do regime de solvência
Os contratos de resseguro celebrados com empresas de seguros ou de resseguros referidas no artigo 245.º
com sede em país relativamente ao qual a Comissão Europeia tenha reconhecido a equivalência do regime de
solvência face ao disposto na Diretiva n.º 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de
novembro de 2009, são tratados da mesma forma que os contratos de resseguro celebrados com empresas
autorizadas ao abrigo da mesma diretiva.
CAPÍTULO XII
Cosseguro comunitário
Artigo 248.º
Condições de acesso
A celebração em Portugal de contratos em regime de cosseguro comunitário está dependente do
cumprimento pelo cossegurador líder do regime aplicável à livre prestação de serviços por empresa de seguros
com sede noutro Estado membro.
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Artigo 249.º
Provisões técnicas
1 - O cálculo e representação das provisões técnicas relativas aos contratos celebrados em regime de
cosseguro comunitário rege-se, em relação a cada cossegurador, pelas regras do respetivo Estado membro de
origem, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - As provisões técnicas devem ser, pelo menos, iguais às determinadas pelo Estado membro de origem do
cossegurador líder.
Artigo 250.º
Dados estatísticos
As empresas de seguros com sede em Portugal devem dispor de elementos estatísticos que demonstrem a
dimensão das operações de cosseguro comunitário em que participam e os Estados membros em que tais
operações sejam efetuadas.
Artigo 251.º
Tratamento dos contratos de cosseguro em processos de liquidação
Em caso de liquidação de uma empresa de seguros, as responsabilidades decorrentes da participação em
contratos de cosseguro comunitário são cumpridas da mesma maneira que as resultantes dos outros contratos
de seguros celebrados por essa empresa, sem distinção em razão da nacionalidade dos tomadores de seguros,
dos segurados ou dos beneficiários.
TÍTULO VI
Supervisão das empresas de seguros e de resseguros que fazem parte de um grupo
CAPÍTULO I
Definições, âmbito de aplicação e níveis de aplicação do regime
SECÇÃO I
Disposições gerais relativas à supervisão das empresas de seguros e de resseguros que fazem
parte de um grupo
Artigo 252.º
Definições
Para efeitos do presente título, considera-se:
a) «Empresa participante», a empresa que seja uma empresa mãe, uma empresa que detenha uma
participação ou uma empresa ligada a outra empresa por relação da seguinte natureza:
i) Estarem colocadas sob uma direção única por força de um contrato concluído com esta empresa ou de
cláusulas estatutárias daquelas empresas; ou,
ii) Os respetivos órgãos de administração ou de fiscalização serem compostos na maioria pelas mesmas
pessoas que exerciam funções durante o exercício e até à elaboração de contas consolidadas;
b) «Empresa participada», a empresa que seja uma filial, uma empresa na qual é detida uma participação,
ou uma empresa ligada a outra empresa por uma relação tal como previsto nas subalíneas i) e ii) da alínea
anterior;
c) «Grupo», o grupo de empresas que:
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i) Consista numa empresa participante, nas suas filiais e nas entidades em que a empresa participante ou
as suas filiais detêm participações, bem como as empresas ligadas entre si por uma relação tal como previsto
subalíneas i) e ii) da alínea a); ou,
ii) Se baseie no estabelecimento de relações financeiras fortes e sustentáveis, contratuais ou não, entre as
empresas que o constituem e que pode incluir associações mútuas ou equiparadas, desde que uma dessas
empresas exerça efetivamente, através de coordenação centralizada, uma influência dominante sobre as
decisões, nomeadamente financeiras, das outras empresas que fazem parte do grupo e o estabelecimento e
dissolução de tais relações para efeitos do presente título esteja sujeito a aprovação prévia pelo supervisor do
grupo, sendo que a empresa que exerce a coordenação centralizada é considerada a empresa mãe e as outras
empresas são consideradas filiais;
d) «Supervisor do grupo», a autoridade de supervisão responsável pela supervisão do grupo, determinada
nos termos do artigo 284.º;
e) «Colégio de supervisores», a estrutura permanente, mas flexível, de cooperação, coordenação e
facilitação do processo de decisão respeitante à supervisão de um grupo;
f) «Sociedade gestora de participações no setor dos seguros», a empresa mãe que não seja uma companhia
financeira mista e cuja atividade principal consista na aquisição e detenção de participações em empresas filiais,
quando essas empresas sejam exclusiva ou principalmente empresas de seguros, empresas de resseguros ou
empresas de seguros ou de resseguros de um país terceiro, sendo pelo menos uma destas filiais uma empresa
de seguros ou uma empresa de resseguros;
g) «Sociedade gestora de participações de seguros mista», a empresa mãe que não seja uma empresa de
seguros, uma empresa de resseguros, uma empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro, uma
sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou uma companhia financeira mista, sendo pelo menos
uma das suas filiais uma empresa de seguros ou uma empresa de resseguros;
h) «Companhia financeira mista», a empresa mãe que não seja uma entidade regulamentada, a qual, em
conjunto com as suas filiais, em que pelo menos uma deve ser uma entidade regulamentada com sede
estatutária na União Europeia, e outras entidades, constitui um conglomerado financeiro;
i) «Conglomerado financeiro», um grupo ou subgrupo que preenche as condições da alínea 14) do artigo
2.º da Diretiva n.º 2002/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002;
j) «Entidade regulamentada», uma instituição de crédito, uma empresa de seguros ou de resseguros, uma
empresa de investimento, uma sociedade gestora autorizada a gerir organismos de investimento coletivo em
valores mobiliários ou uma sociedade autorizada a gerir organismos de investimento alternativo;
k) «Empresa mãe», qualquer empresa na aceção da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, bem como qualquer
empresa que, no parecer das autoridades de supervisão, exerça efetivamente uma influência dominante sobre
outra empresa;
l) «Filial», qualquer empresa na aceção da alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º, bem como qualquer empresa
sobre a qual, no parecer das autoridades de supervisão, uma empresa mãe exerça efetivamente uma influência
dominante;
m) «Participação», qualquer participação na aceção da alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º, bem como a detenção,
direta ou indireta, de direitos de voto ou de capital numa empresa sobre a qual, no parecer das autoridades de
supervisão, é efetivamente exercida uma influência significativa.
Artigo 253.º
Âmbito subjetivo da supervisão ao nível do grupo
1 - Sem prejuízo das regras relativas à supervisão aplicáveis às empresas de seguros e de resseguros
individualmente consideradas, a supervisão ao nível do grupo prevista no presente título aplica-se às seguintes
empresas:
a) Empresas de seguros ou de resseguros que sejam empresas participantes de pelo menos uma empresa
de seguros, uma empresa de resseguros ou uma empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro,
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nos termos dos artigos 258.º a 298.º;
b) Empresas de seguros ou de resseguros cuja empresa mãe seja uma sociedade gestora de participações
no setor dos seguros ou uma companhia financeira mista com sede na União Europeia, nos termos dos artigos
258.º a 298.º;
c) Empresas de seguros ou de resseguros cuja empresa mãe seja uma sociedade gestora de participações
no setor dos seguros ou uma companhia financeira mista com sede fora do território da União Europeia ou uma
empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro, nos termos dos artigos 299.º a 302.º;
d) Empresas de seguros ou de resseguros cuja empresa mãe seja uma sociedade gestora de participações
de seguros mista, nos termos do artigo 303.º.
2 - Para efeitos das alíneas a) e b) do número anterior, caso a empresa de seguros ou de resseguros
participante, a sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou a companhia financeira mista com
sede na União Europeia seja uma empresa participada por uma entidade regulamentada ou por uma companhia
financeira mista, ou se for ela própria uma entidade regulamentada ou uma companhia financeira mista, sujeita
a supervisão complementar por força do n.º 2 do artigo 5.º da Diretiva n.º 2002/87/CE, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, o supervisor do grupo pode, após consulta às demais autoridades
de supervisão interessadas, decidir não exercer a supervisão da concentração de riscos a que se refere o artigo
281.º, a supervisão das operações intragrupo a que se refere o artigo 282.º, ou ambas, ao nível da empresa de
seguros ou de resseguros participante, da sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou da
companhia financeira mista em causa.
3 - Caso uma companhia financeira mista esteja sujeita a disposições equivalentes às da Diretiva n.º
2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009 e da Diretiva n.º 2002/87/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, nomeadamente em termos de supervisão
baseada no risco, o supervisor do grupo pode, após consulta às demais autoridades de supervisão interessadas,
aplicar apenas as disposições relevantes da Diretiva n.º 2002/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 16 de dezembro de 2002, à companhia financeira mista em causa.
4 - Caso uma companhia financeira mista esteja sujeita a disposições equivalentes às da Diretiva n.º
2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009 e da Diretiva n.º 2013/36/UE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, nomeadamente em termos de supervisão
baseada no risco, o supervisor do grupo pode, de comum acordo com a autoridade responsável pela supervisão
numa base consolidada no setor bancário e dos serviços de investimento, aplicar apenas o regime jurídico
relativo ao setor mais significativo, a determinar nos termos do n.º 2 do artigo 3.º da Diretiva n.º 2002/87/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002.
5 - O supervisor do grupo informa a Autoridade Bancária Europeia e a EIOPA das decisões tomadas ao
abrigo dos n.os 3 e 4.
Artigo 254.º
Âmbito objetivo da supervisão ao nível do grupo
1 - O exercício da supervisão ao nível do grupo, nos termos do artigo anterior, não pressupõe a
obrigatoriedade, por parte das autoridades de supervisão, de desempenharem funções de supervisão
relativamente à empresa de seguros do país terceiro, à empresa de resseguros do país terceiro, à sociedade
gestora de participações no setor dos seguros, à companhia financeira mista ou à sociedade gestora de
participações de seguros mista individualmente consideradas, sem prejuízo do disposto no artigo 297.º no que
respeita às sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou às companhias financeiras mistas.
2 - O supervisor do grupo pode decidir caso a caso não incluir uma empresa na supervisão ao nível do grupo
se:
a) A empresa se situar num país terceiro em que existam obstáculos legais à transferência das informações
necessárias, sem prejuízo do disposto no artigo 269.º;
b) A empresa em causa representar um interesse negligenciável, atendendo aos objetivos da supervisão ao
nível do grupo, sem prejuízo do disposto no n.º 3; ou
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c) A inclusão da empresa for inadequada ou suscetível de induzir em erro, atendendo aos objetivos da
supervisão ao nível do grupo.
3 - Caso diversas empresas do mesmo grupo possam ser excluídas da supervisão ao nível do grupo quando
consideradas individualmente, são incluídas se, coletivamente, representarem um interesse não negligenciável.
4 - Caso o supervisor do grupo considere que uma empresa de seguros ou de resseguros não deve ser
incluída na supervisão ao nível do grupo ao abrigo das alíneas b) ou c) do n.º 2, consulta as outras autoridades
de supervisão interessadas antes de tomar uma decisão.
5 - Caso o supervisor do grupo não inclua uma empresa de seguros ou de resseguros na supervisão ao nível
do grupo ao abrigo das alíneas b) ou c) do n.º 2, as autoridades de supervisão do respetivo Estado membro de
origem podem solicitar à empresa que lidera o grupo as informações suscetíveis de facilitar a supervisão da
empresa de seguros ou de resseguros em causa.
SECÇÃO II
Níveis de aplicação do regime
Artigo 255.º
Empresa mãe de topo a nível da União Europeia
1 - Caso a empresa de seguros ou de resseguros participante, a sociedade gestora de participações no setor
dos seguros ou a companhia financeira mista a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 253.º seja
ela própria uma filial de outra empresa de seguros ou de resseguros, de outra sociedade gestora de
participações no setor dos seguros ou de outra companhia financeira mista com sede na União Europeia, os
artigos 258.º a 298.º aplicam-se apenas a nível da empresa mãe de seguros ou de resseguros de topo, da
sociedade gestora de participações no setor dos seguros de topo ou da companhia financeira mista de topo com
sede na União Europeia.
2 - Caso a empresa mãe de seguros ou de resseguros de topo, a sociedade gestora de participações no
setor dos seguros de topo ou a companhia financeira mista de topo com sede na União Europeia a que se refere
o n.º 1 seja uma filial de uma empresa sujeita a supervisão complementar por força do n.º 2 do artigo 5.º da
Diretiva n.º 2002/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, o supervisor do
grupo pode, após consulta às demais autoridades de supervisão interessadas, decidir não realizar a supervisão
da concentração de riscos a que se refere o artigo 281.º, a supervisão das operações intragrupo a que se refere
o artigo 282.º, ou ambas, ao nível dessa empresa mãe ou sociedade de topo.
Artigo 256.º
Empresa mãe de topo a nível nacional
1 - Caso a empresa de seguros ou de resseguros participante, a sociedade gestora de participações no setor
dos seguros ou a companhia financeira mista a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 253.º tenha
a sua sede em Portugal e a empresa mãe de topo a nível da União Europeia referida no artigo anterior tenha a
sua sede em outro Estado membro, a ASF pode decidir, após consulta do supervisor do grupo e dessa empresa
mãe de topo, submeter à supervisão de grupo a empresa-mãe de seguros ou de resseguros de topo, a sociedade
gestora de participações no setor dos seguros de topo ou a companhia financeira mista de topo a nível nacional.
2 - A ASF justifica a decisão prevista no número anterior ao supervisor do grupo e à empresa mãe de topo a
nível da União Europeia.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos
artigos 258.º a 298.º.
4 - A ASF pode restringir a supervisão de grupo da empresa mãe de topo a nível nacional a uma ou várias
secções do capítulo II.
5 - Caso a ASF decida aplicar a secção I do capítulo II à empresa mãe de topo a nível nacional:
a) A escolha do método efetuada nos termos do artigo 260.º pelo supervisor do grupo em relação à empresa
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mãe de topo a nível da União Europeia é reconhecida como determinante e aplicada pela ASF;
b) Se a empresa mãe de topo a nível da União Europeia tiver obtido, ao abrigo do artigo 271.º ou do n.º 6
do artigo 273.º, autorização para calcular o requisito de capital de solvência do grupo e de empresas de seguros
e de resseguros do grupo com base num modelo interno, essa decisão é reconhecida como determinante e
aplicada pela ASF;
c) A empresa mãe de topo a nível nacional não pode ser autorizada a apresentar, ao abrigo dos artigos 275.º
ou 280.º, um pedido de autorização para submeter qualquer das suas filiais ao disposto nos artigos 277.º e 278.º.
6 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, caso a ASF considere que o perfil de risco da empresa
mãe de topo a nível nacional se desvia significativamente do modelo interno aprovado a nível da União Europeia,
e enquanto essa empresa não der resposta adequada às reservas suscitadas pela ASF, esta autoridade pode:
a) Impor um acréscimo ao requisito de capital de solvência do grupo dessa empresa resultante da aplicação
do referido modelo; ou
b) Em circunstâncias excecionais, em que a imposição desse acréscimo não seja adequada, exigir que a
empresa calcule o seu requisito de capital de solvência do grupo segundo a fórmula-padrão.
7 - A ASF justifica as decisões previstas no número anterior à empresa em causa e ao supervisor do grupo.
8 - O supervisor do grupo informa o colégio de supervisores das decisões referidas nos n.os 1 e 6, nos termos
da alínea a) do artigo 285.º.
9 - A decisão referida no n.º 1 não pode ser tomada ou mantida se a empresa mãe de topo a nível nacional
for uma filial da empresa mãe de topo a nível da União Europeia e esta última tiver obtido, ao abrigo dos artigos
276.º ou 280.º, autorização para que essa filial seja submetida ao disposto nos artigos 277.º e 278.º.
Artigo 257.º
Empresas mãe que abranjam vários Estados membros
1 - No caso previsto no n.º 1 do artigo anterior, a ASF pode celebrar um acordo com as autoridades de
supervisão de outros Estados membros em que exista empresa mãe de topo a nível nacional participada, a fim
de realizar a supervisão do grupo a nível de um subgrupo que abranja vários Estados membros, aplicando-se,
com as necessárias adaptações, os n.os 2 a 6 do artigo anterior.
2 - A ASF justifica o acordo previsto no número anterior à empresa mãe de topo a nível da União Europeia e
ao supervisor do grupo.
3 - O supervisor do grupo informa o colégio de supervisores do acordo referido no n.º 1, nos termos da alínea
a) do artigo 285.º.
4 - Caso seja celebrado um acordo nos termos do n.º 1, a supervisão do grupo não pode ser efetuada a nível
de uma empresa mãe de topo a nível nacional de outro Estado membro distinto daquele em que se situa o
subgrupo definido nos termos do número anterior.
CAPÍTULO II
Condições financeiras e sistema de governação
SECÇÃO I
Solvência dos grupos
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais relativas à solvência dos grupos
Artigo 258.º
Supervisão da solvência dos grupos
1 - A supervisão da solvência dos grupos é efetuada nos termos dos n.os 2 e 3, do artigo 283.º e dos artigos
284.º a 298.º.
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2 - No caso referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 253.º, as empresas de seguros ou de resseguros
participantes asseguram que estejam sempre disponíveis no grupo fundos próprios elegíveis pelo menos iguais
ao requisito de capital de solvência do grupo, calculado nos termos dos artigos 260.º a 273.º
3 - No caso referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 253.º, as empresas de seguros e de resseguros do grupo
asseguram que estejam sempre disponíveis no grupo fundos próprios elegíveis pelo menos iguais ao requisito
de capital de solvência do grupo, calculado nos termos do artigo 274.º
4 - Os requisitos referidos nos n.os 2 e 3 ficam sujeitos à revisão pelo supervisor do grupo, nos termos dos
artigos 284.º a 298.º, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 304.º e
no artigo 306.º.
5 - Caso uma empresa participante verifique que o requisito de capital de solvência do grupo deixou de ser
cumprido ou que existe o risco de incumprimento nos três meses subsequentes, informa de imediato o supervisor
do grupo.
6 - No caso previsto no número anterior, o supervisor do grupo informa as outras autoridades de supervisão
que façam parte do colégio de supervisores, as quais devem analisar a situação do grupo.
Artigo 259.º
Frequência do cálculo
1 - O supervisor do grupo assegura que os cálculos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo anterior sejam efetuados
pelo menos anualmente pelas empresas de seguros ou de resseguros participantes, pelas sociedades gestoras
de participações no setor dos seguros ou pelas companhias financeiras mistas.
2 - Os dados relevantes para o cálculo referido no número anterior e os respetivos resultados são
comunicados ao supervisor do grupo:
a) Pela empresa de seguros ou de resseguros participante; ou
b) Se o grupo não for liderado por uma empresa de seguros ou de resseguros, pela sociedade gestora de
participações no setor dos seguros, pela companhia financeira mista ou pela empresa do grupo identificada pelo
supervisor do grupo, após consulta às demais autoridades de supervisão interessadas e ao próprio grupo.
3 - As empresas de seguros e de resseguros, as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros
e as companhias financeiras mistas devem monitorizar o requisito de capital de solvência do grupo numa base
continuada.
4 - Caso o perfil de risco do grupo se desvie significativamente dos pressupostos subjacentes ao último
requisito de capital de solvência do grupo comunicado, este requisito deve ser de imediato recalculado e
comunicado ao supervisor do grupo.
5 - Caso existam indícios de que o perfil de risco do grupo se alterou significativamente desde a data da
última comunicação do requisito de capital de solvência do grupo, o supervisor do grupo pode exigir um recálculo
desse requisito.
SUBSECÇÃO II
Escolha do método de cálculo e princípios gerais
Artigo 260.º
Escolha do método de cálculo
1 - O cálculo da solvência ao nível do grupo das empresas de seguros e de resseguros referidas na alínea
a) do n.º 1 do artigo 253.º é efetuado segundo os princípios técnicos e um dos métodos previstos nos artigos
261.º a 273.º.
2 - Salvo decisão em contrário da ASF nos termos do número seguinte, o cálculo da solvência a nível do
grupo das empresas de seguros e de resseguros referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 253.º é efetuado
segundo o método 1 descrito nos artigos 270.º a 272.º.
3 - Caso a ASF assuma as funções de supervisor do grupo no que respeita a um grupo determinado, pode
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decidir, após consulta às demais autoridades de supervisão interessadas e ao próprio grupo, aplicar a esse
grupo o método 2 descrito no artigo 273.º, ou uma combinação dos métodos 1 e 2, caso a aplicação exclusiva
do método 1 não se revele adequada.
Artigo 261.º
Inclusão da parte proporcional
1 - O cálculo da solvência do grupo tem em consideração a parte proporcional detida pela empresa
participante nas suas empresas participadas.
2 - Para efeitos do número anterior, a parte proporcional inclui:
a) Caso seja utilizado o método 1, as percentagens utilizadas para a elaboração das contas consolidadas;
ou
b) Caso seja utilizado o método 2, a proporção do capital subscrito detida, direta ou indiretamente, pela
empresa participante.
3 - Independentemente do método utilizado, caso a empresa participada seja uma filial e não disponha de
fundos próprios elegíveis suficientes para cobrir o seu requisito de capital de solvência, é tido em consideração
o défice de solvência total dessa filial.
4 - Caso, no parecer das autoridades de supervisão, a responsabilidade da empresa mãe que detém uma
parte do capital esteja estritamente limitada a essa parte do capital, o supervisor do grupo pode, não obstante o
disposto no número anterior, permitir que o défice de solvência da filial seja tido em consideração de forma
proporcional.
5 - O supervisor do grupo determina, após consulta às demais autoridades de supervisão interessadas e ao
próprio grupo, a parte proporcional a ter em consideração, nos casos em que:
a) Não existam ligações de capital entre algumas das empresas do grupo;
b) Uma autoridade de supervisão tenha determinado que a detenção, direta ou indireta, de direitos de voto
ou de capital numa empresa deve ser considerada uma participação em virtude de, no parecer dessa autoridade,
ser efetivamente exercida sobre essa empresa uma influência significativa;
c) Uma autoridade de supervisão tenha determinado que uma empresa é uma empresa mãe de outra em
virtude de, no parecer dessa autoridade, exercer efetivamente sobre essa empresa uma influência dominante.
Artigo 262.º
Eliminação da dupla utilização dos fundos próprios elegíveis
1 - É proibida a dupla utilização de fundos próprios elegíveis para o requisito de capital de solvência entre as
diferentes empresas de seguros ou de resseguros tidas em consideração nesse cálculo.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, no cálculo da solvência do grupo, e caso tal não seja previsto
pelos métodos descritos nos artigos 270.º a 273.º, são excluídos:
a) O valor de qualquer ativo da empresa de seguros ou de resseguros participante que represente o
financiamento de fundos próprios elegíveis para cobertura do requisito de capital de solvência de uma das
empresas de seguros ou de resseguros participadas;
b) O valor de qualquer ativo de uma empresa de seguros ou de resseguros participada que represente o
financiamento de fundos próprios elegíveis para cobertura do requisito de capital de solvência da empresa de
seguros ou de resseguros participante;
c) O valor de qualquer ativo de uma empresa de seguros ou de resseguros participada que represente o
financiamento de fundos próprios elegíveis para cobertura do requisito de capital de solvência de qualquer outra
empresa de seguros ou de resseguros participada da mesma empresa de seguros ou de resseguros participante.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números 1, 2 e 4, só podem ser incluídos no cálculo da solvência do grupo,
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na medida em que sejam elegíveis para cobrir o requisito de capital de solvência da empresa participada:
a) Os fundos excedentários abrangidos pelo disposto no n.º 3 do artigo 99.º gerados numa empresa de
seguros ou de resseguros que explore o ramo Vida participada da empresa de seguros ou de resseguros
participante em relação à qual é calculada a solvência do grupo;
b) O capital subscrito mas não realizado de uma empresa de seguros ou de resseguros participada da
empresa de seguros ou de resseguros participante em relação à qual é calculada a solvência do grupo.
4 - Estão excluídos do cálculo da solvência do grupo:
a) O capital subscrito mas não realizado que represente uma obrigação potencial para a empresa
participante;
b) O capital subscrito mas não realizado da empresa de seguros ou de resseguros participante que
represente uma obrigação potencial para uma empresa de seguros ou de resseguros participada;
c) O capital subscrito mas não realizado de uma empresa de seguros ou de resseguros participada que
represente uma obrigação potencial para outra empresa de seguros ou de resseguros participada da mesma
empresa de seguros ou de resseguros participante.
5 - Caso as autoridades de supervisão considerem que determinados fundos próprios elegíveis para o
requisito de capital de solvência de uma empresa de seguros ou de resseguros participada, que não os referidos
no n.º 3, não podem ser efetivamente disponibilizados para cobrir o requisito de capital de solvência da empresa
de seguros ou de resseguros participante em relação à qual é calculada a solvência do grupo, esses fundos
próprios só podem ser incluídos no cálculo na medida em que sejam elegíveis para cobrir o requisito de capital
de solvência da empresa participada.
6 - A soma dos fundos próprios referidos nos n.os 3 e 5 não pode ultrapassar o requisito de capital de solvência
da empresa de seguros ou de resseguros participada.
7 - Os fundos próprios elegíveis de uma empresa de seguros ou de resseguros participada da empresa de
seguros ou de resseguros participante em relação à qual é calculada a solvência do grupo que estejam sujeitos
à autorização prévia da autoridade de supervisão nos termos do artigo 110.º só podem ser incluídos no cálculo
da solvência do grupo na medida em que tenham sido autorizados nos termos desse artigo.
Artigo 263.º
Eliminação da criação de capital intragrupo
1 - No cálculo da solvência do grupo não podem ser tidos em consideração fundos próprios elegíveis para o
requisito de capital de solvência que provenham de um financiamento recíproco entre a empresa de seguros ou
de resseguros participante e:
a) Uma empresa participada;
b) Uma empresa participante; ou
c) Uma outra empresa participada das suas empresas participantes.
2 - No cálculo da solvência do grupo não podem ser tidos em consideração fundos próprios elegíveis para o
requisito de capital de solvência de uma empresa de seguros ou de resseguros participada da empresa de
seguros ou de resseguros participante em relação à qual é calculada a solvência do grupo que provenham de
um financiamento recíproco com outra empresa participada da empresa de seguros ou de resseguros
participante.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, considera-se que existe financiamento recíproco,
designadamente, quando uma empresa de seguros ou de resseguros ou qualquer das suas empresas
participadas detenha uma participação em, ou conceda empréstimos a empresa que, direta ou indiretamente,
detenha fundos próprios elegíveis para o requisito de capital de solvência da primeira.
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Artigo 264.º
Avaliação dos elementos do ativo e do passivo
O valor dos elementos do ativo e do passivo é determinado nos termos do artigo 90.º.
SUBSECÇÃO III
Aplicação dos métodos de cálculo
Artigo 265.º
Empresas de seguros e de resseguros participadas
1 - Caso a empresa de seguros ou de resseguros tenha mais de uma empresa de seguros ou de resseguros
participada, cada uma dessas empresas participadas é incluída no cálculo da solvência do grupo.
2 - Caso a ASF assuma as funções de supervisor do grupo, quando a empresa de seguros ou de resseguros
participada tenha a sua sede num Estado membro distinto do da empresa de seguros ou de resseguros em
relação à qual é calculada a solvência do grupo, o cálculo, salvo decisão em contrário da ASF, tem em
consideração, no que se refere à empresa participada, o requisito de capital de solvência e os fundos próprios
elegíveis para cobrir esse requisito nos termos estabelecidos nesse outro Estado membro.
Artigo 266.º
Sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou companhias financeiras mistas
intermédias
1 - No cálculo da solvência do grupo de uma empresa de seguros ou de resseguros detentora de uma
participação numa empresa de seguros ou de resseguros participada ou numa empresa de seguros ou de
resseguros de um país terceiro, através de uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou de
uma companhia financeira mista, a situação dessa sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou
dessa companhia financeira mista deve ser tida em consideração.
2 - Para efeitos do cálculo referido no número anterior, a sociedade gestora de participações no setor dos
seguros intermédia ou a companhia financeira mista intermédia são tratadas como se fossem uma empresa de
seguros ou de resseguros sujeita ao disposto nas secções IV e V do capítulo III do Título III relativamente ao
requisito de capital de solvência e aos fundos próprios elegíveis para o requisito de capital de solvência.
3 - Caso uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros intermédia ou uma companhia
financeira mista intermédia detenha dívida subordinada ou outros fundos próprios elegíveis sujeitos a uma
limitação nos termos do artigo 115.º, esses fundos são reconhecidos como fundos próprios elegíveis até aos
montantes calculados através da aplicação dos limites fixados nesse artigo aos fundos próprios elegíveis totais
existentes a nível do grupo em comparação com o requisito de capital de solvência a nível do grupo.
4 - Os fundos próprios elegíveis de uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros intermédia
ou de uma companhia financeira mista intermédia que, caso fossem detidos por uma empresa de seguros ou
de resseguros, requeressem autorização prévia da autoridade de supervisão nos termos do artigo 110.º apenas
podem ser incluídos no cálculo da solvência do grupo na medida em que tenham sido autorizados pelo
supervisor do grupo.
Artigo 267.º
Empresas de seguros e de resseguros de países terceiros participadas
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, no cálculo da solvência do grupo de uma empresa de
seguros ou de resseguros participante de uma empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro
efetuado nos termos do artigo 273.º, esta última é tratada, para efeitos do referido cálculo, como uma empresa
de seguros ou de resseguros participada.
2 - Caso a ASF assuma as funções de supervisor do grupo, se o país terceiro em que a empresa de seguros
ou de resseguros participada tenha a sua sede a sujeite a uma autorização e lhe imponha um regime de
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solvência pelo menos equivalente ao estabelecido no capítulo VI do título I da Diretiva n.º 2009/138/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, o cálculo pode ter em consideração, no que
respeita a essa empresa, e salvo decisão em contrário da ASF, o requisito de capital de solvência e os fundos
próprios elegíveis para cobrir esse requisito nos termos estabelecidos pelo país terceiro em causa.
3 - Caso a Comissão Europeia não tenha adotado um ato delegado de equivalência nos termos dos n.os 4 ou
5 do artigo 227.º da Diretiva n.º 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de
2009, a pedido da empresa participante ou por sua própria iniciativa, o supervisor do grupo verifica se o regime
do país terceiro é pelo menos equivalente ao estabelecido no capítulo VI do título I da referida Diretiva, assistido
pela EIOPA nos termos do n.º 2 do artigo 33.º do Regulamento n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 24 de novembro de 2010.
4 - O supervisor do grupo, assistido pela EIOPA, consulta as demais autoridades de supervisão interessadas
antes de tomar uma decisão sobre a equivalência nos termos do número anterior.
5 - A decisão sobre a equivalência tomada nos termos do n.º 3 obedece aos critérios fixados no ato delegado
adotado nos termos do n.º 3 do artigo 227.º da Diretiva n.º 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 25 de novembro de 2009.
6 - O supervisor do grupo não toma uma decisão sobre a equivalência que contrarie um ato delegado
previamente adotado em relação a determinado país terceiro, salvo quando seja necessário tomar em
consideração alterações significativas ao regime estabelecido no capítulo VI do título I da Diretiva n.º
2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009 ou ao regime de supervisão
do país terceiro.
7 - Caso as autoridades de supervisão não concordem com a decisão sobre a equivalência tomada nos
termos dos n.os 3 a 6, podem submeter o diferendo à EIOPA e requerer a respetiva assistência nos termos do
artigo 19.º do Regulamento n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
8 - Nos casos em que seja adotado um ato delegado pela Comissão Europeia que determine a equivalência
temporária do regime prudencial de um país terceiro nos termos do n.º 5 do artigo 227.º da Diretiva n.º
2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, esse país terceiro é
considerado equivalente para efeitos do disposto no n.º 2.
Artigo 268.º
Instituições de crédito, empresas de investimento e empresas financeiras participadas
1 - No cálculo da solvência do grupo de uma empresa de seguros ou de resseguros participante numa
instituição de crédito, empresa de investimento ou empresa financeira, a empresa participante pode aplicar, com
as necessárias adaptações, o método da «consolidação contabilística» ou o método de «dedução e agregação»
estabelecidos, respetivamente, nos artigos 270.º e 273.º.
2 - Para efeitos do número anterior, o método da «consolidação contabilística» apenas é aplicado se o
supervisor do grupo considerar adequado o nível de gestão integrada e de controlo interno relativamente às
entidades a incluir no âmbito da consolidação.
3 - O método escolhido nos termos do n.º 1 deve ser aplicado de forma consistente ao longo do tempo.
4 - Caso a ASF assuma as funções de supervisor do grupo em relação a um grupo determinado, pode decidir,
a pedido da empresa participante ou por sua própria iniciativa, a dedução de qualquer das participações referidas
no n.º 1 aos fundos próprios elegíveis para a solvência do grupo da empresa participante.
Artigo 269.º
Indisponibilidade da informação necessária
1 - Caso as informações necessárias para o cálculo da solvência do grupo de uma empresa de seguros ou
de resseguros, relativas a uma empresa participada com sede num Estado membro ou num país terceiro, não
estejam disponíveis para as autoridades de supervisão interessadas, o valor contabilístico desta empresa na
empresa de seguros ou de resseguros participante é deduzido dos fundos próprios elegíveis para a solvência
do grupo.
2 - No caso previsto no número anterior, os ganhos não realizados associados à participação não são
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reconhecidos como fundos próprios elegíveis para a solvência do grupo.
SUBSECÇÃO IV
Métodos de cálculo
Artigo 270.º
Método 1 — Método da «consolidação contabilística»
1 - O cálculo da solvência do grupo da empresa de seguros ou de resseguros participante é efetuado com
base nas contas consolidadas, correspondendo a solvência do grupo à diferença entre os seguintes elementos:
a) Os fundos próprios elegíveis para cobrir o requisito de capital de solvência, calculado com base nos dados
consolidados;
b) O requisito de capital de solvência a nível do grupo calculado com base nos dados consolidados.
2 - As regras do presente regime relativas aos fundos próprios e ao requisito de capital de solvência são
aplicáveis ao cálculo dos fundos próprios elegíveis para o requisito de capital de solvência e ao cálculo do
requisito de capital de solvência a nível do grupo com base nos dados consolidados.
3 - O requisito de capital de solvência a nível do grupo baseado nos dados consolidados, denominado
requisito de capital de solvência do grupo numa base consolidada, é calculado com base na fórmula-padrão ou
num modelo interno aprovado, de forma consistente com os princípios gerais previstos na secção V do capítulo
III do título III.
4 - O requisito de capital de solvência do grupo numa base consolidada corresponde, no mínimo, à soma dos
seguintes elementos:
a) O requisito de capital mínimo, na aceção do artigo 147.º, da empresa de seguros ou de resseguros
participante;
b) A parte proporcional do requisito de capital mínimo das empresas de seguros e de resseguros
participadas.
5 - O montante mínimo referido no número anterior é coberto por fundos próprios de base elegíveis
determinados nos termos do n.º 3 do artigo 115.º, aplicando-se, com as necessárias adaptações, os princípios
estabelecidos nos artigos 261.º a 269.º e 307.º
Artigo 271.º
Modelo interno do grupo
1 - O pedido de autorização para calcular o requisito de capital de solvência do grupo numa base consolidada,
bem como o requisito de capital de solvência de empresas de seguros e de resseguros do grupo, com base num
modelo interno, é apresentado ao supervisor do grupo por uma empresa de seguros ou de resseguros e pelas
suas empresas participadas, ou conjuntamente pelas empresas participadas de uma sociedade gestora de
participações no setor dos seguros ou de uma companhia financeira mista.
2 - Na sequência de receção do pedido de autorização referido no número anterior, o supervisor do grupo
informa e transmite imediatamente o pedido completo aos outros membros do colégio de supervisores.
3 - As autoridades de supervisão interessadas cooperam entre si e envidam todos os esforços necessários
para tomar uma decisão conjunta sobre o pedido no prazo de seis meses a contar da data de receção do pedido
completo pelo supervisor do grupo, determinando, se for caso disso, os termos e condições a que a autorização
fica sujeita.
4 - No prazo referido no número anterior, e desde que ainda não tenha sido adotada uma decisão conjunta,
qualquer das autoridades de supervisão interessadas pode submeter a questão à EIOPA nos termos do artigo
19.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010,
considerando-se tal prazo como o prazo de conciliação na aceção do n.º 2 do referido artigo.
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5 - No caso previsto no número anterior, a EIOPA adota, no prazo de um mês, uma decisão nos termos do
n.º 3 do artigo 19.º, dos n.os 2 e 3 do artigo 41.º e do n.os 1 e 3 do artigo 44.º, todos do Regulamento (UE) n.º
1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
6 - O supervisor do grupo aguarda a decisão a adotar pela EIOPA nos termos do número anterior,
conformando a sua decisão com a mesma.
7 - Caso a EIOPA não adote uma decisão nos termos do n.º 5, a decisão final é adotada pelo supervisor do
grupo.
8 - A decisão adotada nos termos dos n. os 6 ou 7 é reconhecida e cumprida pelas autoridades de supervisão
interessadas.
9 - Caso as autoridades de supervisão interessadas tomem uma decisão conjunta nos termos do n.º 3, o
supervisor do grupo envia ao requerente notificação escrita da mesma e das razões que a fundamentam.
10 - Na falta de decisão conjunta no prazo de seis meses previsto no n.o 3, a decisão sobre o pedido cabe
ao supervisor do grupo, que tem devidamente em consideração as opiniões e as reservas expressas pelas
demais autoridades de supervisão interessadas dentro do referido prazo.
11 - A decisão prevista no número anterior deve ser fundamentada e transmitida pelo supervisor do grupo
ao requerente e às demais autoridades de supervisão interessadas, sendo reconhecida e aplicada por estas
autoridades.
12 - Caso qualquer das autoridades de supervisão interessadas considere que o perfil de risco de uma
empresa de seguros ou de resseguros sob a sua supervisão se desvia significativamente dos pressupostos
subjacentes ao modelo interno aprovado a nível do grupo, e enquanto essa empresa não tiver dado resposta
adequada às reservas expressas pela autoridade de supervisão, esta autoridade pode, ao abrigo do artigo 29.º,
impor um acréscimo do requisito de capital de solvência dessa empresa, resultante da aplicação do referido
modelo interno.
13 - Em circunstâncias excecionais, caso a imposição de um acréscimo do requisito de capital de solvência
nos termos do número anterior não seja adequada, a autoridade de supervisão pode exigir que a empresa
calcule o seu requisito de capital de solvência com base na fórmula-padrão.
14 - Nos casos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 29.º, a autoridade de supervisão pode impor
um acréscimo do requisito de capital de solvência da empresa de seguros ou de resseguros resultante da
aplicação da fórmula-padrão.
15 - A autoridade de supervisão deve fundamentar as decisões referidas nos n.os 12 a 14 perante a empresa
de seguros ou de resseguros e os outros membros do colégio de supervisores.
Artigo 272.º
Acréscimo do requisito de capital de solvência do grupo
1 - Ao determinar se o requisito de capital de solvência do grupo numa base consolidada reflete
adequadamente o perfil de risco do grupo, o supervisor do grupo considera especialmente qualquer caso em
que possam verificar-se, a nível do grupo, as circunstâncias referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 29.º,
nomeadamente se:
a) Quaisquer riscos específicos que existam a nível do grupo não forem suficientemente cobertos pela
fórmula-padrão ou pelo modelo interno utilizado, por existirem dificuldades na sua quantificação;
b) Qualquer acréscimo do requisito de capital de solvência das empresas de seguros ou de resseguros
participadas ter sido imposto pelas autoridades de supervisão interessadas, ao abrigo do artigo 29.º e dos n.os
12 a 14 do artigo anterior.
2 - Caso o perfil de risco do grupo não seja adequadamente refletido no requisito de capital de solvência do
grupo numa base consolidada, pode ser imposto um acréscimo desse requisito, aplicando-se, com as
necessárias adaptações, o disposto no artigo 29.º.
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Artigo 273.º
Método 2 — Método de «dedução e agregação»
1 - A solvência do grupo da empresa de seguros ou de resseguros participante corresponde à diferença entre
os seguintes elementos:
a) Os fundos próprios elegíveis do grupo numa base agregada, na aceção do número seguinte;
b) O valor na empresa de seguros ou de resseguros participante das empresas de seguros ou de resseguros
participadas e o requisito de capital de solvência do grupo numa base agregada, na aceção do n.º 3.
2 - Os fundos próprios elegíveis do grupo numa base agregada correspondem à soma dos seguintes
elementos:
a) Os fundos próprios elegíveis para o requisito de capital de solvência da empresa de seguros ou de
resseguros participante;
b) A parte proporcional da empresa de seguros ou de resseguros participante nos fundos próprios elegíveis
para o requisito de capital de solvência das empresas de seguros ou de resseguros participadas.
3 - O requisito de capital de solvência do grupo numa base agregada corresponde à soma dos seguintes
elementos:
a) O requisito de capital de solvência da empresa de seguros ou de resseguros participante;
b) A parte proporcional do requisito de capital de solvência das empresas de seguros ou de resseguros
participadas.
4 - Caso a participação nas empresas de seguros ou de resseguros participadas consista, total ou
parcialmente, numa titularidade indireta, o valor na empresa de seguros ou de resseguros participante das
empresas de seguros ou de resseguros participadas incorpora o valor da referida titularidade indireta, tendo em
consideração os interesses sucessivos relevantes.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, os elementos referidos na alínea b) do n.º 2 e na alínea b)
do n.º 3 incluem, respetivamente, as partes proporcionais correspondentes dos fundos próprios elegíveis para o
requisito de capital de solvência das empresas de seguros ou de resseguros participadas e do requisito de
capital de solvência dessas empresas.
6 - Caso seja apresentado um pedido de autorização para calcular o requisito de capital de solvência das
empresas de seguros e de resseguros do grupo com base num modelo interno, por uma empresa de seguros
ou de resseguros e as suas empresas participadas, ou conjuntamente pelas empresas participadas de uma
sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou de uma companhia financeira mista, aplica-se, com
as necessárias adaptações, o disposto no artigo 271.º.
7 - Ao determinar se o requisito de capital de solvência do grupo numa base agregada, calculado nos termos
do n.º 3, reflete adequadamente o perfil de risco do grupo, as autoridades de supervisão interessadas devem
considerar especialmente os riscos específicos que existam a nível do grupo que não sejam suficientemente
cobertos por serem de difícil quantificação.
8 - Caso o perfil de risco do grupo se desvie significativamente dos pressupostos subjacentes ao requisito de
capital de solvência do grupo numa base agregada, pode ser imposto um acréscimo desse requisito, aplicando-
se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 29.º.
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SUBSECÇÃO V
Supervisão da solvência do grupo das empresas de seguros e de resseguros filiais de uma
sociedade gestora de participações no setor dos seguros
ou de uma companhia financeira mista
Artigo 274.º
Solvência do grupo de uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou de uma
companhia financeira mista
1 - Caso as empresas de seguros e de resseguros sejam filiais de uma sociedade gestora de participações
no setor dos seguros ou de uma companhia financeira mista, o supervisor do grupo assegura que o cálculo da
solvência do grupo seja efetuado ao nível da sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou da
companhia financeira mista, aplicando-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 260.º e nos artigos 261.º a 273.º.
2 - Para efeitos do número anterior, a empresa mãe é tratada como se fosse uma empresa de seguros ou de
resseguros sujeita às regras relativas ao requisito de capital de solvência e aos fundos próprios elegíveis para
o requisito de capital de solvência estabelecidas no presente regime.
SUBSECÇÃO VI
Supervisão da solvência dos grupos com gestão de riscos centralizada
Artigo 275.º
Condições de aplicação do regime
Os artigos 277.º e 278.º aplicam-se às empresas de seguros ou de resseguros que sejam filiais de uma
empresa de seguros ou de resseguros, se forem cumulativamente preenchidas as seguintes condições:
a) A filial relativamente à qual o supervisor do grupo não tomou qualquer decisão ao abrigo dos n.os 2 a 5 do
artigo 254.º estar incluída na supervisão do grupo efetuada pelo supervisor do grupo ao nível da empresa mãe,
nos termos do presente título;
b) Os processos de gestão de riscos e os mecanismos de controlo interno da empresa mãe abrangerem a
filial e a empresa mãe dar garantias suficientes às autoridades de supervisão interessadas de que faz uma
gestão prudente da filial;
c) A empresa mãe ter obtido o acordo referido no n.º 8 do artigo 283.º;
d) A empresa mãe ter obtido o acordo referido no n.º 2 do artigo 294.º;
e) A empresa mãe ter pedido autorização para ficar sujeita aos artigos 277.º e 278.º e ter sido tomada uma
decisão favorável sobre esse pedido nos termos do artigo seguinte.
Artigo 276.º
Decisão sobre o pedido apresentado pelas filiais de uma empresa de seguros ou de resseguros
1 - O pedido de sujeição às regras estabelecidas nos artigos 277.º e 278.º efetuado por uma filial de uma
empresa de seguros ou de resseguros é apresentado perante a autoridade de supervisão que a autorizou, que
transmite imediatamente o pedido completo às demais autoridades de supervisão que façam parte do colégio
de supervisores.
2 - As autoridades de supervisão interessadas envidam todos os esforços para, no seio do colégio de
supervisores, em plena cooperação, tomarem uma decisão conjunta sobre o pedido no prazo de três meses a
contar da data de receção do pedido completo por todas as autoridades de supervisão que façam parte do
colégio de supervisores, determinando, se for caso disso, os termos e condições da autorização.
3 - No prazo referido no número anterior, e desde que ainda não tenha sido adotada uma decisão conjunta,
qualquer das autoridades de supervisão interessadas pode submeter a questão à EIOPA nos termos do artigo
19.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010,
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considerando-se tal prazo como o prazo de conciliação na aceção do n.º 2 do referido artigo.
4 - No caso previsto no número anterior a EIOPA adota, no prazo de um mês, uma decisão nos termos do
n.º 3 do artigo 19.º, dos n.os 2 e 3 do artigo 41.º e do n.os 1 e 3 do artigo 44.º, todos do Regulamento (UE) n.º
1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
5 - O supervisor do grupo aguarda a decisão a adotar pela EIOPA nos termos do número anterior,
conformando a sua decisão com a mesma.
6 - Caso a EIOPA não adote uma decisão nos termos do n.º 4, a decisão final é adotada pelo supervisor do
grupo.
7 - A decisão adotada nos termos dos n.os 4 ou 6 é reconhecida e cumprida pelas autoridades de supervisão
interessadas.
8 - Caso as autoridades de supervisão interessadas tomem uma decisão conjunta nos termos do n.º 2, a
autoridade de supervisão que autorizou a filial transmite-a ao requerente, devidamente fundamentada, devendo
tal decisão ser reconhecida e aplicada pelas autoridades de supervisão interessadas.
9 - Na falta de decisão conjunta no prazo previsto no n.o 2, a decisão sobre o pedido cabe ao supervisor do
grupo, que no decurso do referido prazo tem devidamente em consideração:
a) As opiniões e reservas das autoridades de supervisão interessadas;
b) As reservas das outras autoridades de supervisão que façam parte do colégio de supervisores.
10 - A decisão prevista no número anterior deve ser fundamentada e justificar qualquer desvio significativo
face às reservas das demais autoridades de supervisão interessadas, sendo transmitida pelo supervisor do
grupo ao requerente e às demais autoridades de supervisão interessadas, e devendo ser reconhecida e aplicada
por estas autoridades.
Artigo 277.º
Determinação do requisito de capital de solvência das filiais de uma empresa de seguros ou de
resseguros
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 271.º, o requisito de capital de solvência das filiais que façam parte de
grupos com gestão de riscos centralizada é calculado nos termos dos números seguintes.
2 - Caso o requisito de capital de solvência da filial seja calculado com base num modelo interno aprovado a
nível do grupo nos termos do artigo 271.º e a autoridade de supervisão que autorizou a filial considere que o
respetivo perfil de risco se desvia significativamente desse modelo interno, e enquanto essa empresa não der
resposta adequada às reservas expressas pela autoridade de supervisão, esta autoridade pode, nos casos
referidos no artigo 29.º, propor a imposição de um acréscimo do requisito de capital de solvência dessa filial
resultante da aplicação do referido modelo, ou, em circunstâncias excecionais em que tal não se revele
adequado, exigir que essa empresa calcule o seu requisito de capital de solvência com base na fórmula-padrão.
3 - Caso o requisito de capital de solvência da filial seja calculado com base na fórmula-padrão e a autoridade
de supervisão que autorizou a filial considere que o respetivo perfil de risco se desvia significativamente dos
pressupostos subjacentes à fórmula-padrão, e enquanto essa empresa não der resposta adequada às reservas
expressas pela autoridade de supervisão, essa autoridade pode, em circunstâncias excecionais, propor:
a) Que a empresa substitua um subconjunto dos parâmetros utilizados no cálculo da fórmula-padrão por
parâmetros específicos da empresa aquando do cálculo dos módulos de risco específico de seguros de vida, de
risco específico de seguros não vida e de risco específico de seguros de acidentes e doença estabelecidos na
alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 131.º; ou
b) Nos casos referidos no artigo 29.º, a imposição de um acréscimo do requisito de capital de solvência
dessa filial.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 2 e no número anterior, a autoridade de supervisão discute a sua proposta
no seio do colégio de supervisores e comunica os fundamentos da mesma à filial e ao colégio de supervisores.
5 - O colégio de supervisores envida todos os esforços necessários para chegar a um acordo sobre as
propostas da autoridade de supervisão referidas nos n.os 2 e 3 ou sobre outras medidas possíveis, devendo tal
acordo ser reconhecido e aplicado pelas autoridades de supervisão interessadas.
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6 - Caso a autoridade de supervisão e o supervisor do grupo estejam em desacordo, podem, no prazo de um
mês a contar da apresentação das propostas da autoridade de supervisão, e desde que ainda não tenha sido
obtido um acordo nos termos do número anterior, submeter o diferendo à EIOPA e requerer a respetiva
assistência nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 24 de novembro de 2010, e considerando-se tal prazo como o prazo de conciliação na aceção do
n.º 2 do referido artigo.
7 - A autoridade de supervisão que autorizou a filial aguarda a decisão a adotar pela EIOPA no prazo de um
mês, conformando a sua decisão com a mesma.
8 - A decisão referida no número anterior deve ser fundamentada e notificada à filial e ao colégio de
supervisores, sendo reconhecida e aplicada pelas autoridades de supervisão interessadas.
Artigo 278.º
Incumprimento dos requisitos de capital de solvência e de capital mínimo pelas filiais de uma
empresa de seguros ou de resseguros
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 306.º, na alínea a) do n.º 2 do artigo 309.º e no artigo 310.º, em caso
de incumprimento do requisito de capital de solvência, a autoridade de supervisão que autorizou a filial comunica
imediatamente ao colégio de supervisores o plano de recuperação apresentado pela filial para, no prazo de seis
meses a contar da constatação do incumprimento, restabelecer o nível de fundos próprios elegíveis ou reduzir
o seu perfil de risco a fim de assegurar a sua conformidade com o requisito de capital de solvência.
2 - O colégio de supervisores envida todos os esforços para alcançar um acordo sobre a proposta da
autoridade de supervisão relativamente à aprovação do plano de recuperação no prazo de quatro meses a
contar da constatação do incumprimento do requisito de capital de solvência.
3 - Na falta de acordo, a autoridade de supervisão que autorizou a filial decide sobre a aprovação do plano
de recuperação, tendo em conta as opiniões e as reservas expressas pelas demais autoridades de supervisão
que fazem parte do colégio de supervisores.
4 - Caso a autoridade de supervisão que autorizou a filial identifique uma deterioração das condições
financeiras, na aceção dos n.os 1 e 2 do artigo 304.º, notifica imediatamente o colégio de supervisores das
medidas propostas.
5 - Salvo em situações de emergência, as medidas a tomar nos termos do número anterior são discutidas
pelo colégio de supervisores.
6 - O colégio de supervisores envida todos os esforços para chegar a acordo sobre as medidas propostas no
prazo de um mês a contar da respetiva notificação.
7 - Na falta de acordo, a autoridade de supervisão que autorizou a filial decide se as medidas propostas
devem ser aprovadas, tendo em conta as opiniões e as reservas expressas pelas demais autoridades de
supervisão que fazem parte do colégio de supervisores.
8 - Sem prejuízo do disposto no artigo 307.º, na alínea a) do n.º 2 do artigo 309.º e no artigo 310.º, em caso
de incumprimento do requisito de capital mínimo, a autoridade de supervisão que autorizou a filial comunica
imediatamente ao colégio de supervisores:
a) O plano de financiamento a curto prazo apresentado pela filial para, no prazo de três meses a contar da
constatação do incumprimento, restabelecer o nível de fundos próprios elegíveis necessário para cumprir
aquele requisito ou para reduzir o seu perfil de risco a fim de assegurar a sua conformidade com o requisito de
capital mínimo;
b) As medidas adotadas para impor o cumprimento do requisito de capital mínimo a nível da filial.
9 - Caso a autoridade de supervisão e o supervisor do grupo estejam em desacordo quanto à aprovação do
plano de recuperação, incluindo qualquer prorrogação do prazo de recuperação, no prazo previsto no n.º 2, ou
quanto à aprovação das medidas propostas, no prazo referido no n.º 6, qualquer das autoridades de supervisão
pode submeter o diferendo à EIOPA e requerer a respetiva assistência nos termos do artigo 19.º do Regulamento
(UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, considerando-se tais
prazos como o prazo de conciliação na aceção do n.º 2 do referido artigo.
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10 - Nos casos referidos no número anterior, a EIOPA adota, no prazo de um mês a contar da apresentação
do pedido, uma decisão nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
11 - O diferendo não pode ser submetido à EIOPA nos termos do n.º 9 nas seguintes circunstâncias:
a) Depois de decorridos os prazos aí previstos;
b) Depois de obtido um acordo no âmbito do colégio no termos do n.º 2 ou do n.º 6;
c) Nas situações de emergência referidas no n.º 5.
12 - A autoridade de supervisão que autorizou a filial aguarda a decisão a adotar pela EIOPA nos termos
do n.º 10, conformando a sua decisão com a mesma.
13 - A decisão referida no número anterior deve ser devidamente fundamentada e notificada à filial e ao
colégio de supervisores, sendo reconhecida e aplicada pelas autoridades de supervisão interessadas.
Artigo 279.º
Cessação das derrogações concedidas às filiais de uma empresa de seguros ou de resseguros
1 - O regime previsto nos artigos 277.º e 278.º não é aplicável sempre que:
a) Deixe de ser cumprida a condição referida na alínea a) do artigo 275.º;
b) Deixe de ser cumprida a condição referida na alínea b) do artigo 275.º e o grupo não restabeleça o
cumprimento desta condição dentro de um prazo adequado;
c) Deixem de ser cumpridas as condições referidas nas alíneas c) e d) do artigo 275.º.
2 - No caso referido na alínea a) do número anterior, caso o supervisor do grupo decida, após ter consultado
o colégio de supervisores, deixar de incluir a filial na supervisão do grupo, deve informar imediatamente do facto
a autoridade de supervisão interessada e a empresa mãe.
3 - Para efeitos das alíneas b) a d) do artigo 275.º, a empresa mãe é responsável por assegurar que as
condições sejam permanentemente cumpridas.
4 - Em caso de incumprimento das condições referidas no número anterior, a empresa mãe informa
imediatamente o supervisor do grupo e o supervisor da filial e apresenta um plano para restabelecer o
cumprimento dentro de um prazo adequado.
5 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, o supervisor do grupo verifica, por sua iniciativa, pelo menos uma
vez por ano, ou a pedido da autoridade de supervisão interessada, caso esta tenha reservas significativas sobre
o cumprimento, se as condições referidas nas alíneas b) a d) do artigo 275.º continuam a ser cumpridas.
6 - Caso a verificação efetuada nos termos do número anterior revele insuficiências, o supervisor do grupo
exige à empresa mãe que apresente um plano para restabelecer o cumprimento dentro de um prazo adequado.
7 - Se, após ter consultado o colégio de supervisores, o supervisor do grupo determinar que o plano referido
nos n.ºs 4 e 6 é insuficiente ou, subsequentemente, que não foi aplicado dentro do prazo acordado, deve concluir
que as condições referidas nas alíneas b) a d) do artigo 275.º deixaram de ser cumpridas e informar
imediatamente desse facto a autoridade de supervisão interessada.
8 - O regime previsto nos artigos 277.º e 278.º é aplicável novamente se a empresa mãe apresentar um novo
pedido e obtiver uma decisão favorável nos termos do artigo 276.º.
Artigo 280.º
Filiais de uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros
ou de uma companhia financeira mista
Os artigos 275.º a 279.º aplicam-se, com as necessárias adaptações, às empresas de seguros e de
resseguros que sejam filiais de sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou de companhias
financeiras mistas.
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SECÇÃO II
Concentração de riscos e operações intragrupo
Artigo 281.º
Supervisão da concentração de risco
1 - A supervisão da concentração de riscos a nível do grupo é exercida nos termos dos n.os 2 a 8, do artigo
283.º e dos artigos 284.º a 298.º.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 255.º, as empresas de seguros e de resseguros, as sociedades
gestoras de participações no setor dos seguros e as companhias financeiras mistas devem comunicar numa
base regular, no mínimo anualmente, ao supervisor do grupo qualquer concentração de risco significativa a nível
do grupo.
3 - As informações necessárias para efeitos do número anterior são prestadas pela empresa de seguros ou
de resseguros que lidera o grupo ou, caso o grupo não seja liderado por uma empresa de seguros ou de
resseguros, pela sociedade gestora de participações no setor dos seguros, pela companhia financeira mista ou
pela empresa de seguros ou de resseguros do grupo identificada pelo supervisor do grupo após consulta das
demais autoridades de supervisão interessadas e do grupo.
4 - Cabe ao supervisor do grupo avaliar as concentrações de riscos comunicadas nos termos do n.º 2.
5 - O supervisor do grupo, após consulta às demais autoridades de supervisão interessadas e ao grupo,
identifica o tipo de riscos que as empresas de seguros e de resseguros de um determinado grupo devem
comunicar em qualquer circunstância.
6 - Ao definir ou emitir parecer sobre o tipo de riscos, o supervisor do grupo e as demais autoridades de
supervisão interessadas têm em consideração o grupo específico e a respetiva estrutura de gestão de riscos.
7 - A fim de identificar as concentrações de riscos significativas a comunicar, o supervisor do grupo, após
consulta às demais autoridades de supervisão interessadas e ao grupo, fixa limites adequados baseados no
requisito de capital de solvência, nas provisões técnicas, ou em ambos.
8 - No âmbito da supervisão das concentrações de riscos, o supervisor do grupo deve monitorizar,
nomeadamente, o eventual risco de contágio no seio do grupo, o risco de conflito de interesses e o nível ou
volume dos riscos.
Artigo 282.º
Supervisão das operações intragrupo
1 - A supervisão das operações intragrupo é exercida nos termos do presente artigo, do artigo seguinte e dos
artigos 284.º a 298.º.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 255.º, as empresas de seguros e de resseguros, as sociedades
gestoras de participações no setor dos seguros e as companhias financeiras mistas devem comunicar numa
base regular, no mínimo anualmente, ao supervisor do grupo, as operações intragrupo significativas relativas a
empresas de seguros e de resseguros do grupo, incluindo as realizadas com pessoas singulares ligadas a
qualquer empresa do grupo por relações estreitas.
3 - Adicionalmente, a comunicação das operações intragrupo muito significativas deve ser efetuada logo que
se revele possível.
4 - As informações necessárias para efeitos dos n.os 2 e 3 são prestadas ao supervisor do grupo pela empresa
de seguros ou de resseguros que lidera o grupo ou, caso o grupo não seja liderado por uma empresa de seguros
ou de resseguros, pela sociedade gestora de participações no setor dos seguros, pela companhia financeira
mista ou pela empresa de seguros ou de resseguros do grupo identificada pelo supervisor do grupo após
consulta das demais autoridades de supervisão interessadas e do grupo.
5 - Cabe ao supervisor do grupo avaliar as operações intragrupo comunicadas nos termos dos números
anteriores.
6 - O supervisor do grupo, após consulta às demais autoridades de supervisão interessadas e ao grupo,
identifica o tipo de operações intragrupo que as empresas de seguros e de resseguros de um determinado grupo
devem comunicar em qualquer circunstância, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os
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5 a 8 do artigo anterior.
SECÇÃO III
Sistema de governação
Artigo 283.º
Sistema de governação das empresas
1 - Os requisitos estabelecidos nos artigos 63.º a 80.º são aplicáveis, com as necessárias adaptações, a nível
do grupo.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os sistemas de gestão de riscos e de controlo interno e os
procedimentos de prestação de informação devem ser implementados de forma consistente em todas as
empresas incluídas no âmbito da supervisão do grupo nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 253.º,
de forma a que esses sistemas e procedimentos possam ser controlados a nível do grupo.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os mecanismos de controlo interno do grupo devem
incluir, no mínimo:
a) Mecanismos adequados no que respeita à solvência do grupo para identificar e mensurar todos os riscos
materiais incorridos e relacionar adequadamente os fundos próprios elegíveis com os riscos;
b) Procedimentos de prestação de informação e contabilísticos sólidos que permitam monitorizar e gerir as
operações intragrupo e a concentração de riscos.
4 - Os sistemas e procedimentos de prestação de informação são sujeitos à revisão do supervisor do grupo
nos termos dos artigos 284.º a 298.º.
5 - A empresa de seguros ou de resseguros participante, a sociedade gestora de participações no setor dos
seguros ou a companhia financeira mista devem efetuar, ao nível do grupo, a autoavaliação do risco e da
solvência prevista no artigo 73.º.
6 - A autoavaliação do risco e da solvência efetuada a nível do grupo é submetida à supervisão do supervisor
do grupo nos termos dos artigos 284.º a 298.º.
7 - Caso o cálculo da solvência a nível do grupo seja efetuado segundo o Método 1 referido no artigo 270.º,
a empresa de seguros ou de resseguros participante, a sociedade gestora de participações no setor dos seguros
ou a companhia financeira mista devem fornecer ao supervisor do grupo uma análise adequada da diferença
entre a soma dos requisitos de capital de solvência de todas as empresas de seguros e de resseguros que
pertençam ao grupo e o requisito de capital de solvência do grupo.
8 - A empresa de seguros ou de resseguros participante, a sociedade gestora de participações no setor dos
seguros ou a companhia financeira mista podem, com o acordo do supervisor do grupo, efetuar em simultâneo
as avaliações previstas no artigo 73.º ao nível do grupo e ao nível de qualquer das filiais do grupo e apresentar
um documento único que abranja todas as referidas avaliações.
9 - Previamente ao acordo previsto no número anterior, o supervisor do grupo consulta os membros do
colégio de supervisores e tem em consideração as respetivas opiniões e reservas.
10 - Caso exerça a faculdade prevista no n.º 8, o grupo deve submeter o documento em simultâneo a todas
as autoridades de supervisão interessadas, sem prejuízo da obrigação de as filiais em causa assegurarem o
cumprimento dos requisitos previstos no artigo 73.º.
CAPÍTULO III
Medidas para facilitar a supervisão do grupo
Artigo 284.º
Supervisor do grupo
1 - É designado de entre as autoridades de supervisão dos Estados membros interessados um supervisor
único responsável pela coordenação e exercício da supervisão do grupo, denominado supervisor do grupo.
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2 - Caso a mesma autoridade de supervisão seja competente relativamente a todas as empresas de seguros
e de resseguros de um grupo, as funções de supervisor do grupo são desempenhadas por essa autoridade de
supervisão.
3 - Fora dos casos previstos no número anterior, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, as funções
de supervisor do grupo são desempenhadas pelas seguintes autoridades:
a) Se o grupo for liderado por uma empresa de seguros ou de resseguros, pela autoridade de supervisão
que tiver autorizado essa empresa;
b) Se o grupo não for liderado por uma empresa de seguros ou de resseguros, pela autoridade de supervisão
identificada de acordo com os seguintes critérios:
i) Caso a empresa mãe de uma empresa de seguros ou de resseguros seja uma sociedade gestora de
participações no setor dos seguros ou uma companhia financeira mista, pela autoridade de supervisão que tiver
autorizado essa empresa de seguros ou de resseguros;
ii) Caso mais de uma empresa de seguros ou de resseguros com sede na União Europeia tenham por
empresa mãe a mesma sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou a mesma companhia
financeira mista e uma dessas empresas de seguros ou de resseguros tenha sido autorizada no Estado membro
em que a empresa mãe tem a sua sede, pela autoridade de supervisão desse Estado membro;
iii) Caso o grupo seja liderado por mais de uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou
companhia financeira mista com sede em diferentes Estados membros e exista uma empresa de seguros ou de
resseguros em cada um desses Estados membros, pela autoridade de supervisão que tiver autorizado a
empresa de seguros ou de resseguros com o total do balanço mais elevado;
iv) Caso mais de uma empresa de seguros ou de resseguros com sede na União Europeia tenham por
empresa mãe a mesma sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou a mesma companhia
financeira mista e nenhuma dessas empresas tenha sido autorizada no Estado membro em que esta última tem
a sua sede, pela autoridade de supervisão que tiver autorizado a empresa de seguros ou de resseguros com o
total do balanço mais elevado; ou
v) Caso o grupo não tenha uma empresa mãe, ou em qualquer circunstância não prevista nas subalíneas
anteriores, pela autoridade de supervisão que tiver autorizado a empresa de seguros ou de resseguros com o
total do balanço mais elevado.
4 - Em casos específicos, as autoridades de supervisão interessadas podem, a pedido de qualquer delas,
decidir conjuntamente derrogar os critérios estabelecidos nos n.os 2 e 3, caso a sua aplicação seja inadequada,
tendo em conta a estrutura do grupo e a importância relativa das atividades das empresas de seguros ou de
resseguros em diferentes países, e designar como supervisor do grupo uma autoridade de supervisão diferente.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, qualquer das autoridades de supervisão interessadas pode
solicitar a análise conjunta sobre a adequação dos critérios referidos nos n.os 2 e 3, não devendo ser realizado
mais de uma análise conjunta deste tipo por ano.
6 - As autoridades de supervisão interessadas envidam todos os esforços para tomar uma decisão conjunta
sobre a escolha do supervisor do grupo no prazo de três meses a contar do pedido de discussão, conferindo ao
grupo a oportunidade de manifestar a sua opinião antes da tomada a decisão.
7 - O supervisor do grupo designado transmite a decisão referida no número anterior ao grupo,
fundamentando-a devidamente.
8 - No prazo referido no n.º 6, e desde que ainda não tenha sido adotada uma decisão conjunta, qualquer
das autoridades de supervisão interessadas pode submeter a questão à EIOPA nos termos do artigo 19.º do
Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010,
considerando-se tal prazo como o prazo de conciliação na aceção do n.º 2 do referido artigo.
9 - No caso previsto no número anterior a EIOPA adota, no prazo de um mês, uma decisão nos termos do
n.º 3 do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de
novembro de 2010.
10 - As autoridades de supervisão interessadas aguardam a decisão a adotar pela EIOPA nos termos do
número anterior, conformando a sua decisão conjunta com a mesma.
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11 - A decisão conjunta adotada nos termos do número anterior é reconhecida e cumprida pelas
autoridades de supervisão interessadas.
12 - O supervisor do grupo designado transmite a decisão conjunta ao grupo e ao colégio de supervisores,
fundamentando-a devidamente.
13 - Na falta de uma decisão conjunta, as funções do supervisor do grupo são exercidas pela autoridade
de supervisão identificada nos termos do n.º 3.
Artigo 285.º
Direitos e deveres do supervisor do grupo e dos outros supervisores
Os direitos e deveres do supervisor do grupo em relação à supervisão do grupo incluem:
a) A coordenação da recolha e divulgação de informações relevantes ou essenciais em condições normais
ou em situações de emergência, incluindo a divulgação de informações que revistam importância para as
funções de supervisão de uma autoridade de supervisão;
b) A revisão e avaliação da situação financeira do grupo;
c) A avaliação do cumprimento pelo grupo das regras relativas à solvência, concentração de riscos e
operações intragrupo, nos termos das secções I e II do capítulo II;
d) A avaliação do sistema de governação do grupo, nos termos do artigo 283.º, e do cumprimento, pelos
membros do órgão de administração e de fiscalização da empresa participante, dos requisitos de qualificação e
idoneidade;
e) O planeamento e a coordenação, através de reuniões periódicas realizadas no mínimo anualmente ou de
outros meios adequados, das atividades de supervisão em condições normais ou em situações de emergência,
em colaboração com as autoridades de supervisão interessadas, tendo em conta a natureza, a dimensão e a
complexidade dos riscos inerentes à atividade das empresas que fazem parte do grupo;
f) As demais funções, medidas e decisões que incumbem ao supervisor do grupo por força do presente
regime, designadamente a liderança do processo de validação de modelos internos a nível do grupo, nos termos
dos artigos 271.º e 273.º, e a liderança do processo de autorização da aplicação do regime previsto nos artigos
276.º a 279.º.
Artigo 286.º
Colégio de supervisores
1 - A fim de facilitar o exercício das funções de supervisão do grupo referidas no artigo anterior, é criado um
colégio de supervisores, presidido pelo supervisor do grupo.
2 - O colégio de supervisores assegura a cooperação, o intercâmbio de informações e os processos de
consulta entre as autoridades de supervisão que são membros do colégio, com o objetivo de promover a
convergência das suas decisões e atividades.
3 - Nos casos em que o supervisor do grupo não exerça as funções referidas no artigo anterior ou em que os
membros do colégio de supervisores não cooperem nos termos dos n.os 1 e 2, qualquer das autoridades de
supervisão interessadas pode submeter a questão à EIOPA e requerer a respetiva assistência nos termos do
artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de
2010.
4 - São membros do colégio de supervisores o supervisor do grupo, as autoridades de supervisão dos
Estados membros em que estejam situadas as sedes de todas as filiais e a EIOPA, nos termos do artigo 21.º do
Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
5 - As autoridades de supervisão das sucursais significativas e de outras empresas participadas podem
participar no colégio de supervisores, devendo essa participação ser limitada ao objetivo de assegurar uma troca
de informações eficaz.
6 - Para efeitos do bom funcionamento do colégio de supervisores, algumas atividades podem ser
desempenhadas por um número reduzido de autoridades de supervisão.
7 - Sem prejuízo das disposições legais e regulamentares aplicáveis, a criação e o funcionamento do colégio
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de supervisores são objeto de acordos de coordenação entre o supervisor do grupo e as demais autoridades de
supervisão interessadas.
8 - Em caso de diferendo relativo aos acordos de coordenação referidos no número anterior, qualquer
membro do colégio de supervisores pode submeter a questão à EIOPA e requerer a respetiva assistência nos
termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de
novembro de 2010.
9 - O supervisor do grupo toma a decisão final em conformidade com a decisão adotada pela EIOPA nos
termos do número anterior, transmitindo-a às outras autoridades de supervisão interessadas.
10 - Sem prejuízo das disposições legais e regulamentares aplicáveis, os acordos de coordenação a que
se refere o n.º 7 devem especificar os procedimentos:
a) A adotar no processo de tomada das decisões referidas nos artigos 271.º, 272.º e 284.º;
b) Para a consulta referida no n.º 6 do artigo 258.º.
11 - Sem prejuízo dos direitos e deveres conferidos pelo presente regime ao supervisor do grupo e às
demais autoridades de supervisão, os acordos de coordenação previstos no presente artigo podem:
a) Confiar tarefas adicionais ao supervisor do grupo, às demais autoridades de supervisão interessadas ou
à EIOPA se daí resultar uma supervisão mais eficaz do grupo e não se prejudicarem as atividades de supervisão
dos membros do colégio de supervisores relativamente às suas responsabilidades individuais;
b) Especificar os procedimentos de consulta entre as autoridades de supervisão interessadas,
nomeadamente nos casos referidos nos artigos 253.º a 257.º, 259.º a 261.º, 267.º, 281.º a 283.º, 288.º, 294.º,
299.º e 301.º;
c) Especificar os procedimentos de cooperação com outras autoridades de supervisão.
Artigo 287.º
Cooperação e troca de informações entre autoridades de supervisão
1 - As autoridades responsáveis pela supervisão numa base individual das empresas de seguros e de
resseguros pertencentes a um grupo e o supervisor do grupo cooperam estreitamente, designadamente nos
casos em que uma empresa de seguros ou de resseguros apresente dificuldades financeiras.
2 - Sem prejuízo das respetivas responsabilidades, as autoridades de supervisão, incluindo o supervisor do
grupo, quer estejam ou não estabelecidas no mesmo Estado membro, devem trocar toda a informação relevante
a fim de permitir e facilitar o exercício das funções de supervisão das demais autoridades nos termos do presente
regime.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, as autoridades de supervisão interessadas e o supervisor
do grupo transmitem imediatamente entre si todas as informações relevantes logo que delas dispuserem, ou
mediante solicitação, incluindo, designadamente, informações sobre medidas adotadas pelo grupo ou pelas
autoridades de supervisão, bem como informações prestadas pelo grupo.
4 - O supervisor do grupo faculta às autoridades de supervisão interessadas e à EIOPA informações sobre o
grupo, nos termos da alínea k) do artigo 52.º, da alínea e) do n.º 1 do artigo 53.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 83.º, e
do n.º 2 do artigo 292.º, nomeadamente em relação à estrutura jurídica e à estrutura organizacional e de
governação do grupo.
5 - As autoridades responsáveis pela supervisão numa base individual das empresas de seguros e de
resseguros pertencentes a um grupo e o supervisor do grupo convocam imediatamente uma reunião de todos
os supervisores envolvidos na supervisão do grupo pelo menos nas seguintes circunstâncias:
a) Caso tenham conhecimento de um incumprimento significativo do requisito de capital de solvência ou de
um incumprimento do requisito de capital mínimo de empresas de seguros ou de resseguros pertencentes ao
grupo;
b) Caso tenham conhecimento de um incumprimento significativo do requisito de capital de solvência a nível
do grupo, calculado com base em dados consolidados, ou do requisito de capital de solvência de grupo numa
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base de agregação, consoante o método de cálculo utilizado nos termos dos artigos 270.º a 273.º;
c) Caso outras circunstâncias excecionais ocorram ou tenham ocorrido.
6 - Nos casos em que uma autoridade de supervisão não comunique informações relevantes nos termos do
presente artigo, ou caso um pedido de colaboração, designadamente de troca de informações relevantes, seja
rejeitado ou não tenha seguimento no prazo de duas semanas, as autoridades de supervisão podem submeter
a questão à EIOPA nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 24 de novembro de 2010.
Artigo 288.º
Consulta entre autoridades de supervisão
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 285.º e 286.º, as autoridades de supervisão interessadas, antes de
tomarem qualquer decisão importante para as funções de supervisão de outras autoridades de supervisão,
consultam-se mutuamente no seio do colégio de supervisores no que respeita aos seguintes elementos:
a) Alterações na estrutura acionista, organizacional ou de gestão das empresas de seguros ou de
resseguros de um grupo que impliquem aprovação ou autorização das autoridades de supervisão;
b) Decisão sobre a prorrogação do prazo de recuperação, nos termos dos n.os 5 a 10 do artigo 306.º; e
c) Sanções importantes ou medidas excecionais tomadas pelas autoridades de supervisão, incluindo a
imposição de um acréscimo do requisito de capital de solvência nos termos do artigo 29.º e a imposição de
limitações à utilização de um modelo interno para o cálculo do requisito de capital de solvência.
2 - Para efeitos do disposto na alínea b) e c) do número anterior, o supervisor do grupo é sempre consultado.
3 - As autoridades de supervisão interessadas devem, sempre que uma decisão se baseie em informações
recebidas de outras autoridades de supervisão, consultar-se mutuamente antes da referida decisão.
4 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a autoridade de supervisão pode decidir não consultar outras
autoridades de supervisão em caso de urgência ou caso tal consulta possa comprometer a eficácia da decisão,
informando sem demora as demais autoridades de supervisão interessadas.
Artigo 289.º
Pedidos do supervisor do grupo a outras autoridades de supervisão
1 - O supervisor do grupo pode solicitar às autoridades de supervisão do Estado membro em que a empresa
mãe tem a sua sede e que não exerçam a supervisão do grupo que requeiram à empresa mãe quaisquer
informações relevantes para o exercício dos seus direitos e deveres de coordenação previstos no artigo 285.º e
lhe transmitam essas informações.
2 - Caso necessite de informações referidas no n.º 2 do artigo 292.º que tenham já sido transmitidas a outra
autoridade de supervisão, o supervisor do grupo contacta essa autoridade sempre que possível, a fim de evitar
a duplicação de comunicações.
Artigo 290.º
Cooperação com as autoridades responsáveis pela supervisão das instituições de crédito e
empresas de investimento
1 - Caso uma empresa de seguros ou de resseguros e uma instituição de crédito ou uma empresa de
investimento, ou ambas, sejam direta ou indiretamente participadas ou tenham uma empresa participante
comum, as autoridades de supervisão interessadas e as autoridades responsáveis pela supervisão dessa
instituição ou empresa colaboram estreitamente.
2 - Sem prejuízo das respetivas competências, as autoridades referidas no número anterior comunicam entre
si todas as informações suscetíveis de facilitar o exercício das suas funções, designadamente nos termos do
presente título.
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Artigo 291.º
Sigilo profissional e confidencialidade
1 - A ASF pode trocar informações com as autoridades de supervisão de outros Estados membros e com as
autoridades de supervisão nacionais e autoridades de países terceiros, nos termos dos artigos 287.º a 290.º.
2 - As informações recebidas no âmbito da supervisão do grupo e quaisquer informações trocadas entre
autoridades de supervisão e entre autoridades de supervisão e autoridades de países terceiros nos termos do
presente título ficam sujeitas ao sigilo profissional previsto no artigo 354.º.
Artigo 292.º
Acesso às informações
1 - As pessoas singulares e coletivas incluídas no âmbito da supervisão do grupo e as empresas suas
participadas e participantes podem trocar quaisquer informações relevantes para efeitos da supervisão do grupo.
2 - A ASF, na qualidade de autoridade responsável pelo exercício da supervisão do grupo, tem acesso a
todas as informações relevantes para essa supervisão, independentemente da natureza da empresa em causa,
aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 81.º.
3 - O supervisor do grupo pode, ao nível do grupo, limitar a obrigação de prestação regular de informação
para efeitos de supervisão de periodicidade inferior a um ano sempre que todas as empresas de seguros e de
resseguros do grupo beneficiem da limitação prevista nos n.os 1 a 4 do artigo 82.º, tendo em conta a natureza,
dimensão e complexidade dos riscos inerentes à atividade do grupo.
4 - O supervisor do grupo pode dispensar da obrigação de prestação de informação elemento a elemento a
nível do grupo, sempre que a totalidade das empresas de seguros e de resseguros do grupo beneficiem da
dispensa prevista nos n.os 5 a 8 do artigo 82.º, tendo em conta a natureza, dimensão e complexidade dos riscos
inerentes à atividade do grupo e o objetivo de estabilidade financeira.
5 - As autoridades de supervisão interessadas apenas podem dirigir-se diretamente às empresas do grupo
para obter as informações necessárias, se essas informações tiverem sido solicitadas à empresa de seguros ou
de resseguros sujeita à supervisão do grupo e esta não as tiver prestado dentro de um prazo razoável.
Artigo 293.º
Verificação das informações
1 - A ASF pode proceder, em território português, diretamente ou por intermédio de pessoas mandatadas
para o efeito, à verificação das informações a que se refere o artigo anterior nas instalações das seguintes
empresas:
a) Empresas de seguros ou de resseguros sujeitas à supervisão de grupo;
b) Empresas participadas das empresas referidas na alínea anterior;
c) Empresas mãe das empresas referidas na alínea a);
d) Empresas participadas de uma empresa mãe das empresas referidas na alínea a).
2 - Caso a ASF pretenda, em casos específicos, verificar as informações respeitantes a uma empresa,
regulada ou não, que faça parte de um grupo e se situe em outro Estado membro, solicita às autoridades de
supervisão desse Estado membro a realização dessa verificação, podendo participar na mesma, quando não
efetue diretamente essa verificação.
3 - Caso a ASF receba o pedido a que se refere o número anterior de uma autoridade de supervisão de outro
Estado membro deve, no âmbito das suas competências:
a) Efetuar diretamente a verificação;
b) Permitir a realização da verificação por um auditor ou perito; ou
c) Permitir que a autoridade que apresentou o pedido realize a verificação.
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4 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, a autoridade de supervisão que apresentou
o pedido pode participar na verificação.
5 - O supervisor do grupo deve ser informado das medidas adotadas nos termos dos n.ºs 2 e 3.
6 - Nos casos em que um pedido de realização de uma verificação nos termos dos n.os 2 e 3 não tenha
seguimento no prazo de duas semanas, ou caso a ASF ou a autoridade de supervisão de outro Estado membro
sejam impedidas de participar na mesma, podem submeter o diferendo à EIOPA e requerer a respetiva
assistência nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 24 de novembro de 2010.
7 - A EIOPA pode participar nas verificações referidas no presente artigo nos termos do artigo 21.º do
Regulamento n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, sempre que
sejam realizadas conjuntamente por duas ou mais autoridades de supervisão.
Artigo 294.º
Relatório sobre a solvência e a situação financeira do grupo
1 - As empresas de seguros e de resseguros participantes, as sociedades gestoras de participações no setor
dos seguros e as companhias financeiras mistas divulgam publicamente, numa base anual, um relatório sobre
a solvência e a situação financeira a nível do grupo, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto
nos artigos 83.º e 84.º.
2 - As empresas de seguros ou de resseguros participantes, as sociedades gestoras de participações no
setor dos seguros e as companhias financeiras mistas podem, com o acordo do supervisor do grupo, apresentar
um único relatório sobre a solvência e a situação financeira do grupo que contenha as seguintes informações:
a) Informações a nível do grupo que devam ser divulgadas nos termos do número anterior;
b) Informações relativas a qualquer das filiais do grupo, devendo tais informações ser individualmente
identificáveis e divulgadas nos termos dos artigos 83.º e 84.º.
3 - Previamente ao acordo previsto no número anterior, o supervisor do grupo deve consultar o colégio de
supervisores e ter em consideração as opiniões e as reservas expressas pelos seus membros.
4 - Se o relatório referido no n.º 2 não incluir as informações exigidas a empresas comparáveis pela
autoridade de supervisão que autorizou uma filial do grupo, e se essa omissão for material, a autoridade de
supervisão interessada pode exigir que a filial em causa divulgue as informações suplementares necessárias.
Artigo 295.º
Estrutura do grupo
As empresas de seguros e de resseguros, as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e
as companhias financeiras mistas divulgam publicamente, a nível do grupo, numa base anual, a estrutura
jurídica, organizacional e de governação, incluindo uma descrição da totalidade das filiais, das empresas
participadas relevantes e das sucursais significativas pertencentes ao grupo.
Artigo 296.º
Reporte dos documentos de prestação de contas
1 - No setor dos seguros e as companhias financeiras mistas que integrem um grupo relativamente ao qual
a ASF detém a qualidade de supervisor do grupo, apresentam-lhe anualmente, em relação ao conjunto da
atividade exercida no ano civil imediatamente anterior, os documentos de prestação de contas consolidadas e
demais elementos definidos por norma regulamentar da mesma autoridade.
2 - Os documentos referidos no número anterior são remetidos à ASF até 15 dias após a realização da
assembleia geral anual para a aprovação de contas.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e no n.º 1 do artigo 376.º do Código das Sociedades
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Comerciais ou outra legislação aplicável às sociedades cuja sede não se situe em Portugal, os documentos de
prestação de contas referidos no n.º 1 são remetidos à ASF o mais tardar até 15 de junho, ainda que não se
encontrem aprovados.
4 - As contas e os elementos a definir nos termos do n.º 1 são apresentados à ASF certificados por um revisor
oficial de contas, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 6 do artigo 85.º.
5 - As empresas de seguros e de resseguros participantes, as sociedades gestoras de participações no setor
dos seguros e as companhias financeiras mistas devem ainda, no mínimo semestralmente, elaborar a
demonstração da posição financeira e a conta de ganhos e perdas consolidadas.
6 - Compete à ASF, sem prejuízo do disposto na lei geral sobre publicação dos documentos de prestação de
contas, definir, por norma regulamentar, os elementos, os meios, os termos e o prazo de publicação dos
documentos de prestação de contas.
Artigo 297.º
Pessoas que dirigem efetivamente as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e
as companhias financeiras mistas
As pessoas que dirigem efetivamente as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou as
companhias financeiras mistas às quais é aplicável o presente título devem possuir a qualificação e a idoneidade
necessárias ao exercício das suas funções, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o regime aplicável
às pessoas que exercem uma função-chave em empresa de seguros ou de resseguros.
Artigo 298.º
Medidas de supervisão
1 - O supervisor do grupo, relativamente às sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e às
companhias financeiras mistas, ou as autoridades de supervisão, relativamente às empresas de seguros e de
resseguros, tomam as medidas necessárias à regularização, logo que possível, nos seguintes casos:
a) Verificar-se um incumprimento dos requisitos referidos no capítulo II por parte das empresas de seguros
ou de resseguros do grupo;
b) A solvência das empresas de seguros ou de resseguros do grupo estar em risco, apesar de os requisitos
referidos na alínea anterior serem cumpridos;
c) As operações intragrupo ou as concentrações de riscos constituírem uma ameaça para a situação
financeira das empresas de seguros ou de resseguros do grupo.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, caso o supervisor do grupo não seja uma das autoridades
de supervisão do Estado membro em que a sociedade gestora de participações no setor dos seguros, a
companhia financeira mista ou a empresa de seguros ou de resseguros tem a sua sede informa essas
autoridades de supervisão das suas conclusões, a fim de lhes permitir tomar as medidas necessárias.
3 - As autoridades de supervisão interessadas, incluindo o supervisor do grupo, devem, se for caso disso,
coordenar as suas medidas, bem como cooperar estreitamente para que as sanções ou medidas sejam
aplicadas de forma eficaz.
CAPÍTULO IV
Países terceiros
Artigo 299.º
Verificação da equivalência de empresas mãe com sede fora do território da União Europeia
1 - No caso referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 253.º, as autoridades de supervisão interessadas verificam
se as empresas de seguros e de resseguros cuja empresa mãe tem sede fora do território da União Europeia
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estão sujeitas a supervisão, por uma autoridade de supervisão do país terceiro, equivalente à prevista no título
III da Diretiva n.º 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, em relação
à supervisão a nível do grupo de empresas de seguros ou de resseguros referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2
do mesmo artigo.
2 - Caso a Comissão Europeia não tenha adotado um ato delegado de equivalência nos termos dos n.os 2, 3
ou 5 do artigo 260.º da Diretiva n.º 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de
2009, a verificação é efetuada pela autoridade de supervisão que seria o supervisor do grupo caso fossem
aplicáveis os critérios previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 284.º, a pedido da empresa mãe, de qualquer das
empresas de seguros ou de resseguros autorizadas na União Europeia ou por sua própria iniciativa, assistida
pela EIOPA nos termos do n.º 2 do artigo 33.º do Regulamento n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 24 de novembro de 2010.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a autoridade de supervisão, assistida pela EIOPA, consulta
as demais autoridades de supervisão interessadas antes de tomar uma decisão sobre a equivalência.
4 - A decisão sobre a equivalência tomada nos termos do número anterior obedece aos critérios fixados no
ato delegado adotado nos termos do n.º 2 do artigo 260.º da Diretiva n.º 2009/138/CE, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 25 de novembro de 2009.
5 - A autoridade de supervisão não toma uma decisão sobre a equivalência que contrarie um ato delegado
previamente adotado em relação a determinado país terceiro, salvo quando seja necessário tomar em
consideração alterações significativas ao regime de supervisão estabelecido título I da Diretiva n.º 2009/138/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009 ou ao regime de supervisão do país terceiro.
6 - Caso as autoridades de supervisão não concordem com a decisão sobre a equivalência tomada nos
termos dos n.ºs 3 a 5, podem submeter o diferendo à EIOPA e requerer, no prazo de três meses após a
notificação da decisão, a respetiva assistência nos termos do artigo 19.º do Regulamento n.º 1094/2010, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, podendo a EIOPA exercer os poderes aí
previstos.
7 - Na falta de um ato delegado adotado pela Comissão Europeia que determine a equivalência de um país
terceiro nos termos dos n.os 3 ou 5 do artigo 260.º da Diretiva n.º 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 25 de novembro de 2009, é aplicável o disposto no artigo 301.º.
8 - Nos casos em que seja adotado um ato delegado que determine a equivalência temporária do regime
prudencial de um país terceiro nos termos do n.º 5 do artigo 260.º da Diretiva n.º 2009/138/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, é aplicável o disposto no artigo seguinte, salvo se uma
empresa de seguros ou de resseguros com sede num Estado membro apresentar um total de balanço superior
ao total do balanço da empresa mãe com sede fora da União Europeia, caso em que as funções de supervisor
do grupo são exercidas pela autoridade de supervisão que seria o supervisor do grupo caso fossem aplicáveis
os critérios previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 284.º.
Artigo 300.º
Equivalência da supervisão
Em caso de equivalência de supervisão nos termos do artigo anterior, a supervisão do grupo é exercida pelas
autoridades de supervisão do país terceiro, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos
284.º a 298.º no que diz respeito à cooperação com as referidas autoridades.
Artigo 301.º
Ausência de equivalência
1 - Quando se conclua pela ausência de supervisão equivalente nos termos do artigo 299.º, ou quando, por
força do disposto no n.º 8 do artigo 299.º, não seja aplicável o disposto no artigo 300.º caso seja adotado um
ato delegado que determine a equivalência temporária, é aplicável às empresas de seguros e de resseguros,
com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 260.º a 274.º e 281.º a 298.º, ou um dos métodos
previstos nos n.os 4 a 7.
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2 - Os métodos e princípios gerais estabelecidos nos artigos 284.º a 298.º são aplicáveis a nível da sociedade
gestora de participações no setor dos seguros, da companhia financeira mista ou da empresa de seguros ou de
resseguros do país terceiro.
3 - Para efeitos do cálculo da solvência do grupo, a empresa mãe é tratada como se fosse uma empresa de
seguros ou de resseguros sujeita às regras previstas no presente regime no que respeita aos fundos próprios
elegíveis para o requisito de capital de solvência, bem como a um dos seguintes requisitos:
a) Um requisito de capital de solvência determinado segundo os princípios do artigo 266.º, caso se trate de
uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou de uma companhia financeira mista;
b) Um requisito de capital de solvência determinado segundo os princípios do artigo 267.º, caso se trate de
uma empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro.
4 - A ASF pode aplicar outros métodos que assegurem uma supervisão adequada das empresas de seguros
e de resseguros que fazem parte do grupo.
5 - Os métodos a que se refere o número anterior são aprovados pelo supervisor do grupo, após consulta às
demais autoridades de supervisão interessadas.
6 - A ASF pode exigir, nomeadamente, o estabelecimento de uma sociedade gestora de participações no
setor dos seguros ou de uma companhia financeira mista com sede na União Europeia e aplicar o presente título
às empresas de seguros e de resseguros do grupo liderado por essa sociedade ou companhia.
7 - Os métodos a que se refere o n.º 4 devem permitir alcançar os objetivos da supervisão de grupo definidos
no presente título e ser notificados às demais autoridades de supervisão interessadas e à Comissão Europeia.
Artigo 302.º
Níveis de aplicação do regime
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, caso a própria empresa mãe referida no artigo 299.º seja
uma filial de uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou de uma companhia financeira
mista com sede fora do território da União Europeia ou de uma empresa de seguros ou de resseguros de país
terceiro, a verificação prevista nesse artigo é apenas aplicável ao nível desta empresa mãe de topo.
2 - As autoridades de supervisão podem decidir, na ausência de supervisão equivalente referida no artigo
299.º, efetuar uma nova verificação a um nível inferior ao da empresa mãe de topo.
3 - A autoridade de supervisão referida no n.º 2 do artigo 299.º deve justificar perante o grupo a decisão
referida no número anterior, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
CAPÍTULO V
Sociedades gestoras de participações de seguros mistas
Artigo 303.º
Operações intragrupo
Caso a empresa mãe de uma ou mais empresas de seguros ou de resseguros seja uma sociedade gestora
de participações de seguros mista, a autoridade de supervisão responsável pela supervisão das referidas
empresas de seguros ou de resseguros efetua a supervisão das operações entre essas empresas e a sociedade
gestora de participações de seguros mista e as suas empresas participadas, aplicando-se, com as necessárias
adaptações, o disposto nos artigos 282.º, 287.º a 293.º e 298.º.
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TÍTULO VII
Recuperação e liquidação
CAPÍTULO I
Empresas de seguros e de resseguros em dificuldade e respetiva prevenção e recuperação
SECÇÃO I
Prevenção e medidas de recuperação
Artigo 304.º
Identificação e notificação da deterioração de condições financeiras por empresas de seguros e de
resseguros
1 - As empresas de seguros e de resseguros devem dispor de procedimentos que permitam identificar a
deterioração ou risco de deterioração das suas condições financeiras suscetível de conduzir ao incumprimento
ou risco de incumprimento dos requisitos de capital.
2 - Sempre que se verifique a deterioração ou risco de deterioração das condições financeiras nos termos do
número anterior, os órgãos de administração e de fiscalização das empresas de seguros e de resseguros devem
notificar de imediato a ASF.
3 - Os membros dos órgãos de administração e de fiscalização estão individualmente obrigados à notificação
referida no número anterior, devendo fazê-la por si próprios se o órgão a que pertencem a omitir ou a diferir.
4 - Sem prejuízo de outros deveres de comunicação ou participação estabelecidos na lei, qualquer membro
dos órgãos de administração ou de fiscalização, bem como os titulares de participações qualificadas devem
ainda comunicar de imediato à ASF qualquer irregularidade grave de que tomem conhecimento relacionada com
a administração, o sistema de governação ou a organização contabilística da empresa da empresa de seguros
ou de resseguros e que seja suscetível de a colocar em situação de deterioração das suas condições financeiras
nos termos do n.º 1.
5 - Os deveres de notificação e comunicação previstos nos números anteriores subsistem após a cessação
das funções em causa ou da titularidade da participação qualificada, relativamente a factos verificados durante
o exercício de tais funções ou a titularidade da respetiva participação.
6 - Na sequência de notificações ou comunicações efetuadas, a ASF pode solicitar, a todo o tempo, quaisquer
informações que considere necessárias, as quais devem ser prestadas no prazo fixado para o efeito.
7 - A ASF pode definir, por norma regulamentar, critérios para a aplicação do disposto no n.º 2 do presente
artigo.
Artigo 305.º
Participação de irregularidades
1 - As empresas de seguros e de resseguros devem implementar os meios adequados de receção,
tratamento e arquivo de participações de irregularidades graves relacionadas com a administração, o sistema
de governação ou a organização contabilística da empresa, suscetíveis de a colocarem em situação de
deterioração das suas condições financeiras, ou de indícios sérios de infrações a deveres previstos no presente
regime ou em ato delegado da Comissão Europeia adotado em desenvolvimento da Diretiva n.º 2009/138/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, de modo a assegurar que sejam
comunicadas ao órgão de fiscalização pelos trabalhadores da empresa de seguros ou de resseguros, seus
mandatários, comissários ou outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional.
2 - Os meios referidos no número anterior devem ser específicos, independentes e autónomos e garantir,
nomeadamente, a confidencialidade das participações recebidas e a proteção dos dados pessoais do
denunciante e do suspeito da prática da infração, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
3 - As pessoas que exerçam funções-chave e que tomem conhecimento de qualquer irregularidade grave
relacionada com a administração, o sistema de governação ou a organização contabilística da empresa de
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seguros ou de resseguros que seja suscetível de a colocar em situação de deterioração das suas condições
financeiras nos termos do n.º 1 do artigo anterior ou de indícios sérios de infrações a deveres previstos no
presente regime ou em ato delegado da Comissão Europeia adotado em desenvolvimento da Diretiva n.º
2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009., têm o dever de as participar
ao órgão de fiscalização, nos termos e com as salvaguardas estabelecidas no presente artigo.
4 - As participações recebidas nos termos dos números anteriores são analisadas, sendo preparado um
relatório fundamentado, que deve conter as medidas adotadas ou a justificação para a não adoção de quaisquer
medidas.
5 - As participações efetuadas ao abrigo do presente artigo, bem como os relatórios a que elas deem lugar,
devem ser conservados em papel ou noutro suporte duradouro que permita a reprodução integral e inalterada
da informação, pelo prazo de cinco anos.
6 - A participação de irregularidades efetuadas nos termos do presente artigo não pode servir de fundamento
à instauração de qualquer procedimento disciplinar, civil ou criminal, exceto se as mesmas forem deliberada e
manifestamente infundadas .
7 - As empresas de seguros e de resseguros devem apresentar à ASF um relatório anual com a descrição
dos meios referidos no n.º 1 e com indicação sumária das participações recebidas ao abrigo do presente artigo
e do respetivo processamento, no âmbito da prestação de informações prevista no artigo 81.º
8 - A ASF aprova a regulamentação necessária para regular a operacionalização do regime previsto no
presente artigo.
Artigo 306.º
Incumprimento ou risco de incumprimento do requisito de capital de solvência
1 - As empresas de seguros e de resseguros informam de imediato a ASF assim que verifiquem que o
requisito de capital de solvência deixou de ser cumprido ou que existe o risco de incumprimento nos três meses
subsequentes.
2 - No prazo de dois meses a contar da verificação prevista no número anterior, a empresa de seguros ou de
resseguros em causa submete à aprovação da ASF um plano de recuperação devidamente fundamentado.
3 - A empresa de seguros ou de resseguros em causa deve tomar as medidas necessárias para assegurar,
no prazo de seis meses a contar da verificação do risco de incumprimento ou do incumprimento efetivo do
requisito de capital de solvência, o restabelecimento de um nível de fundos próprios elegíveis que dê cobertura
ao requisito de capital de solvência ou a redução do seu perfil de risco, de modo a evitar o incumprimento ou a
assegurar o cumprimento do requisito de capital de solvência.
4 - A ASF pode prorrogar o prazo referido no número anterior por três meses, em casos devidamente
justificados.
5 - A ASF pode apresentar à EIOPA um pedido para que esta declare a existência de uma situação adversa
excecional, caso seja previsível que as empresas de seguros ou de resseguros que representem uma quota
significativa do mercado ou das classes de negócio afetadas não conseguirão cumprir um dos requisitos
enumerados no n.º 3.
6 - Na sequência de uma declaração da EIOPA nos termos do n.º 4 do artigo 138.ºda Diretiva n.º
2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, constatanto a existência de
uma situação adversa excecional referida no número anterior s a ASF pode prorrogar, para as empresas
afetadas, o prazo referido no número anterior por um período máximo de sete anos, tendo em consideração
todos os fatores relevantes, nomeadamente a duração média das provisões técnicas.
7 - Considera-se que existe uma situação adversa excecional quando a situação financeira de empresas de
seguros ou de resseguros que representem uma quota significativa do mercado ou das classes de negócio
afetadas seja afetada de forma grave ou adversa por uma ou mais das seguintes circunstâncias:
a) Queda imprevista, abrupta e acentuada dos mercados financeiros;
b) Conjuntura persistente de taxas de juro baixas;
c) Evento catastrófico de grande impacto.
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8 - A ASF colabora com a EIOPA para efeitos de:
a) Avaliar regularmente se as condições referidas no número anterior se mantêm;
b) Declarar a cessação de uma situação adversa excecional.
9 - No caso previsto no n.º 5, a empresa de seguros ou de resseguros apresenta, de três em três meses, à
ASF um relatório sobre a evolução da situação, expondo as medidas tomadas e os progressos realizados face
aos objetivos previstos no n.º 3.
10 - A prorrogação do prazo referida no n.º 5 é revogada caso o relatório sobre a evolução da situação
evidencie que, entre a data da verificação do incumprimento ou do risco de incumprimento do requisito de capital
de solvência e a data da apresentação do relatório, não se constatam progressos significativos face aos objetivos
previstos no n.º 3.
Artigo 307.º
Incumprimento do requisito de capital mínimo
1 - As empresas de seguros e de resseguros informam de imediato a ASF assim que verifiquem que o
requisito de capital mínimo deixou de ser cumprido ou que existe o risco de incumprimento nos três meses
subsequentes.
2 - No prazo de um mês a contar da verificação prevista no número anterior, a empresa de seguros ou de
resseguros em causa submete à aprovação da ASF um plano de financiamento devidamente fundamentado a
curto prazo com vista a, no prazo de três meses a contar da referida comunicação, evitar o incumprimento ou
ao restabelecimento dos fundos próprios de base elegíveis, pelo menos para o nível do requisito de capital
mínimo, ou com vista à redução do seu perfil de risco, de modo a garantir o cumprimento do requisito de capital
mínimo.
Artigo 308.º
Conteúdo do plano de recuperação e do plano de financiamento
1 - O plano de recuperação referido no n.º 2 do artigo 306.º e o plano de financiamento referido no n.º 2 do
artigo anterior devem conter, no mínimo, os seguintes elementos:
a. A estratégia e as medidas de recuperação e de financiamento, incluindo as hipóteses e pressupostos
considerados, quer no cenário base, quer em cenários adversos;
b) Um balanço previsional, com informação separada, pelo menos, para as rubricas de capital social
subscrito e realizado, investimentos e provisões técnicas de seguro direto, resseguro aceite e resseguro cedido;
c) A previsão do requisito de capital de solvência baseado no balanço previsional referido na alínea anterior,
bem como o método utilizado no cálculo dessa previsão;
d) A previsão do requisito de capital mínimo baseado no balanço previsional referido na alínea b), bem como
o método utilizado no cálculo dessa previsão;
e) Previsões relativas a receitas e despesas tanto das operações de seguro direto como das de aceitação e
cessão de resseguro;
f) Previsões relativas às despesas de gestão, em especial as despesas gerais correntes e as comissões;
g) Previsões relativas aos meios financeiros destinados a cobrir as provisões técnicas, o requisito de capital
de solvência e o requisito de capital mínimo;
h) A política geral em matéria de resseguro;
i) Eventuais alterações no âmbito do sistema de governação;
j) Plano de liquidez e tesouraria.
2 - A ASF pode solicitar quaisquer esclarecimentos ou elementos adicionais que considere úteis ou
necessários para a análise do plano de recuperação e do plano de financiamento, bem como efetuar as
averiguações que considere necessárias.
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3 - Estando pendente a apresentação ou execução de um plano de recuperação ou de financiamento, a ASF
abstém-se de conceder autorização para transferência de carteira enquanto entender que os direitos dos
tomadores de seguros, segurados beneficiários ou as obrigações contratuais da empresa se encontram em
risco.
Artigo 309.º
Medidas de recuperação
1 - A ASF determina as medidas adequadas à salvaguarda dos interesses dos tomadores de seguros,
segurados e beneficiários, se:
a) A empresa de seguros ou de resseguros não cumprir o regime aplicável às provisões técnicas;
b) A empresa de seguros ou de resseguros não apresentar um plano de recuperação ou de financiamento
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 306.º ou no n.º 2 do artigo 307.º;
c) A empresa de seguros ou de resseguros apresentar um plano de recuperação ou de financiamento ou de
acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 306.º ou no n.º 2 do artigo 307.º, que não seja aceite pela ASF, ou não
seja cumprido ou se, não obstante o cumprimento de um desses planos, as condições financeiras da empresa
continuem a deteriorar-se;
d) A empresa de seguros ou de resseguros apresentar um risco agravado de liquidez.
2 - Para efeitos do número anterior, a ASF pode determinar, designadamente as seguintes medidas de
recuperação, isolada ou cumulativamente:
a) Indisponibilidade dos ativos, nos termos do artigo seguinte;
b) Restrições ao exercício da atividade, designadamente à exploração de determinados ramos ou
modalidades de seguros ou tipos de operações;
c) Restrições à comercialização de novos produtos ou operações de seguros e à aceitação de resseguro;
d) Restrições à renovação, à prorrogação, ao resgate ou reembolso antecipado dos contratos ou operações
de seguros existentes, ou à elevação dos respetivos capitais;
e) Restrições à aceitação de créditos e ao investimento em determinados ativos, em especial no que respeite
a operações realizadas com filiais, com entidade que seja empresa mãe da empresa ou com filiais desta ou em
relação estreita com esta, bem como com entidades sediadas em jurisdições offshore;
f) Proibição ou limitação da distribuição de dividendos;
g) Sujeição de certas operações ou de certos atos à aprovação prévia da ASF;
h) Realização de uma auditoria à totalidade ou a parte da atividade da empresa, por entidade independente
designada pela ASF, a expensas da empresa;
i) Imposição da suspensão ou da destituição de titulares de órgãos sociais da empresa nos termos dos
artigos 311.º e 312.º;
j) Designação de administradores provisórios ou de uma comissão de fiscalização, nos termos dos artigos
311.º e 312.º;
k) Encerramento e selagem de estabelecimentos;
l) Aumento ou redução do capital social nos termos do artigo 313.º;
m) Alienação de participações qualificadas na empresa de seguros ou de resseguros;;
n) Alienação de ativos;;
o) Transferência parcial de carteira nos termos do artigo 314.º
p) Alteração nas estruturas legais ou operacionais da empresa de seguros ou de resseguros;
q) Alterações nas estruturas funcionais da empresa de seguros ou de resseguros, nomeadamente pela
eliminação ou alteração de cargos de direção de topo ou de responsáveis por funções-chave ou pela cessação
da afetação a esse cargo dos respetivos titulares;
r) Alteração na estratégia de gestão da empresa de seguros ou de resseguros.
3 - A aplicação das medidas previstas no número anterior está sujeita aos princípios da adequação e da
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proporcionalidade, tendo em conta o risco ou o grau de incumprimento, por parte da empresa de seguros ou de
resseguros, das regras legais e regulamentares que disciplinam a sua atividade, bem como a gravidade das
respetivas consequências nos interesses dos tomadores de seguros, segurados e beneficiários e deve refletir o
nível e duração da deterioração das condições financeiras da empresa..
4 - Na adoção das medidas previstas no n.º 2, a ASF não se encontra vinculada a observar qualquer relação
de precedência, estando habilitada, de acordo com as exigências de cada situação e os princípios indicados no
número anterior, a combinar medidas de natureza diferente, sem prejuízo, em qualquer caso, da verificação dos
respetivos pressupostos de aplicação.
5 - No decurso do período de recuperação, a ASF pode, a todo o tempo, convocar a assembleia geral dos
acionistas e nela intervir com apresentação de propostas.
6 - Em caso de recusa da adoção das medidas determinadas pela ASF ou verificando-se que com a adoção
das medidas previstas no n.º 2, não é possível a recuperação da empresa, é revogada a autorização para o
exercício da respetiva atividade, nos termos do artigo 175.º
Artigo 310.º
Indisponibilidade dos ativos
1 - Nos casos previstos no n.º 1 do artigo anterior, a ASF pode restringir ou proibir a livre disponibilidade dos
ativos da empresa de seguros ou de resseguros.
2 - Os ativos abrangidos pela restrição ou proibição referidas no número anterior:
a) Sendo constituídos por bens móveis, são colocados à ordem da ASF;
b) Sendo bens imóveis, só podem ser onerados ou alienados com expressa autorização da ASF, não
podendo proceder-se ao respetivo registo sem a mencionada autorização.
3 - As entidades depositárias e as responsáveis pelo registo dos ativos previstos no número anterior
executam a restrição ou proibição por simples notificação da ASF.
4 - Caso a empresa exerça atividade em outros Estados membros através de uma sucursal ou em livre
prestação de serviços, a ASF informa as autoridades de supervisão desses Estados membros das medidas
tomadas ao abrigo do presente artigo, solicitando-lhes, se for caso disso, a adoção de medidas idênticas
relativamente aos ativos situados nos respetivos territórios, indicando os que devem ser objeto das mesmas.
5 - A ASF restringe ou proibe a livre disponibilidade dos ativos localizados em Portugal pertencentes a
empresas de seguros ou de resseguros com sede em outro Estado membro, desde que a autoridade de
supervisão desse Estado membro o solicite no contexto da aplicação de medidas de recuperação aplicáveis nos
casos previstos nos artigos 137.º a 139.º e no n.º 2 do artigo 144.º da Diretiva n.º 2009/138/CE, do Parlemento
Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, indicando os ativos que devem ser objeto de tais medidas.
Artigo 311.º
Designação de administradores provisórios e suspensão ou destituição do órgão de administração
1 - Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 309.º, a ASF pode designar para a empresa de seguros ou de
resseguros um ou mais administradores provisórios e simultaneamente ou não suspender ou destituir, no todo
ou em parte, o órgão de administração e quaisquer outros órgãos com funções análogas, desde que se verifique
uma das seguintes condições:
a) O órgão de administração não ofereça garantias de gestão sã e prudente, colocando em sério risco os
interesses dos tomadores de seguros, segurados, beneficiários e credores em geral;
b) A organização contabilística ou os procedimentos de controlo interno apresentem insuficiências graves
que não permitam avaliar devidamente a situação financeira e patrimonial da empresa.
2 - Na designação dos administradores provisórios, a ASF tem em conta requisitos de idoneidade,
qualificação disponibilidade e independência para o exercício de funções no setor segurador ou ressegurador,
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sendo aplicável, com as devidas adaptações o disposto nos artigos 65.º e 67.º a 70.º.
3 - Os administradores designados pela ASF têm os poderes e deveres conferidos pela lei e pelos estatutos
aos membros do órgão de administração e ainda os seguintes:
a) Elaborar, logo que tomam posse, um relatório sobre a situação financeira e patrimonial da empresa e as
suas causas e submetê-lo à ASF, acompanhado do parecer da comissão de fiscalização, se esta tiver sido
nomeada nos termos do artigo seguinte;
b) Vetar as deliberações da assembleia geral que possam pôr em causa os objetivos das medidas aplicadas
ou a aplicar pela ASF com vista a salvaguardar a viabilidade da empresa de seguros ou de resseguros;
c) Vetar as deliberações dos restantes órgãos sociais;
d) Convocar a assembleia geral e determinar a ordem do dia, após aprovação prévia da ASF;
e) Revogar decisões anteriormente adotadas pelo órgão de administração da empresa;
f) Apresentar à ASF propostas para a recuperação da empresa;
g) Diligenciar no sentido da imediata correção de eventuais irregularidades anteriormente cometidas pelos
órgãos sociais da empresa ou por algum dos seus membros;
h) Adotar medidas que entendam convenientes no interesse dos tomadores de seguros, segurados e
beneficiários, no caso de contratos de seguro e demais operações de seguros, ou às obrigações decorrentes de
contratos de resseguro, bem como da empresa;
i) Promover o acordo entre acionistas e credores da empresa relativamente a medidas que permitam a
recuperação da empresa, nomeadamente a renegociação das condições da dívida, a conversão de dívida em
capital social, a redução do capital social para absorção de prejuízos, o aumento do capital social ou a
transferência de parte da carteira;
j) Manter a ASF informada sobre a sua atividade e sobre a gestão da empresa, nomeadamente através da
elaboração de relatórios com a periodicidade definida por esta;
k) Observar as orientações genéricas e os objetivos estratégicos definidos pela ASF com vista ao
desempenho das suas funções;
l) Prestar a informação e a colaboração requerida pela ASF sobre quaisquer assuntos relacionados com a
sua atividade e com a empresa;
m) Determinar a realização de auditorias financeiras e legais à empresa de seguros ou de resseguros.
4 - A ASF pode sujeitar à sua aprovação prévia certos atos a praticar pelo administrador provisório, bem
como delimitar alguns dos poderes enunciados no número anterior.
5 - Os administradores provisórios exercem as suas funções pelo prazo que a ASF determinar, no máximo
de dois anos, podendo a ASF, em qualquer momento, renovar o mandato ou substituí-los por outros
administradores provisórios, desde que observado aquele limite.
6 - A remuneração dos administradores provisórios é fixada pela ASF e constitui encargo da empresa de
seguros ou de resseguros em causa.
7 - Sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade, os administradores provisórios apenas são responsáveis
perante os acionistas e credores gerais da empresa de seguros e de resseguros pelos danos que resultem de
ações ou omissões ilícitas por eles cometidas no exercício das suas funções ou culpa grave.
8 - Os membros do órgão de administração que tenham cessado funções nos termos do n.º 1 devem fornecer
de imediato todas as informações e prestar a colaboração que lhes seja exigida pela ASF ou pela empresa.
9 - No âmbito de procedimentos cautelares que tenham por objeto a suspensão de deliberações tomadas
pelo órgão de que o administrador provisório faça parte, e no sentido proposto ou decidido por este, presume-
se, para todos os efeitos legais, que o prejuízo resultante da suspensão é superior ao que pode derivar da
execução da deliberação.
10 - A ASF publica, no seu sítio na Internet, a designação ou a prorrogação das funções de qualquer
membro provisório do órgão de administração, especificando as funções e poderes que lhe são atribuídos.
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Artigo 312.º
Designação da comissão de fiscalização
1 - Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 309.º, a ASF pode nomear uma comissão de fiscalização composta
por um mínimo de três elementos, um dos quais deve ser revisor oficial de contas ou sociedade de revisores
oficiais de contas, devendo os restantes ter curso superior adequado ao exercício das funções e, pelo menos
um deles conhecimentos em auditoria ou contabilidade, designando quem exerce a função de presidente.
2 - A comissão de fiscalização tem os poderes e deveres conferidos por lei ou pelos estatutos aos órgãos de
fiscalização da empresa, os quais ficam suspensos pelo período da sua atividade.
3 - A comissão de fiscalização deve manter a ASF informado sobre a sua atividade, nomeadamente através
da elaboração de relatórios com a periodicidade por esta definida.
4 - A comissão de fiscalização exerce as suas funções pelo prazo que a ASF determinar, no máximo de um
ano, prorrogável por igual período.
5 - A ASF pode impor a substituição do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de
contas a quem compete emitir a certificação legal de contas por um novo revisor oficial de contas ou sociedade
de revisores oficiais de contas por si designados.
6 - A remuneração dos membros da comissão de fiscalização ou novo revisor oficial de contas ou sociedade
de revisores oficiais de contas por si designados é fixada pela ASF e constitui encargo da empresa de seguros
ou de resseguros em causa.
7 - A ASF pode, a qualquer momento, substituir os membros da comissão de fiscalização ou o revisor oficial
de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas nomeados nos termos dos números anteriores, bem
como pôr termo às suas funções, se considerar existir motivo atendível.
8 - A responsabilidade dos membros da comissão de fiscalização pelos atos que pratiquem no exercício das
suas funções está sujeita à disciplina específica da atividade dos membros do órgão de fiscalização ou, no caso
de se tratar de revisores oficiais de contas ou de sociedades de revisores oficiais de contas, à disciplina
específica da respetiva atividade e estatuto profissional.
9 - Sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade, os membros da comissão de fiscalização apenas são
responsáveis perante os acionistas e credores gerais da empresa de seguros e de resseguros pelos danos que
resultem de ações ou omissões ilícitas por eles cometidas no exercício das suas funções ou culpa grave.
10 - As entidades suspensas ou substituídas nos termos dos números anteriores devem fornecer de
imediato todas as informações e prestar a colaboração que lhes seja solicitada pela ASF ou pelos novos titulares
designados para o órgão de fiscalização.
Artigo 313.º
Aumento ou redução do capital social
Caso sejam adotadas as medidas referidas nos artigos 311.º ou 312.º, a ASF pode impor o aumento ou
a redução do capital social da empresa com dispensa dos requisitos legais ou estatutários relativos ao número
de acionistas que devem estar presentes ou representados na assembleia geral e maiorias qualificadas.
Artigo 314.º
Transferência parcial de carteira
1 - Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 309.º, a ASF pode determinar a transferência parcial da carteira da
empresa de seguros ou de resseguros, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos
179.º a 182.º
2 - A ASF pode determinar a não aplicação do direito de resolução previsto no n.º 2 do artigo 182.º
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Artigo 315.º
Aplicação das medidas de recuperação às sucursais de empresas de seguros e de resseguros de
um país terceiro
1 - O disposto nos artigos 304.º a 308.º, no n.º 1, nas alíneas a) a e), g) a k), n), o) e p) a r) do n.º 2, nos n.os
3, 4 e 6 do artigo 309.º, nos artigo 310.º e 311.º, nos n.os 5 a 10 do artigo 312.º e no artigo 314.º é aplicável, com
as devidas adaptações, às sucursais de empresas de seguros e de resseguros de um país terceiro.
2 - As referências ao órgão de administração consideram-se correspondentemente efetuadas ao mandatário
geral das sucursais de empresas de seguros e de resseguros de um país terceiro.
SECÇÃO II
Regime comum das medidas de recuperação
Artigo 316.º
Regimes gerais de recuperação de empresas
Os regimes gerais relativos aos meios preventivos da declaração de insolvência e aos meios de recuperação
de empresas e proteção de credores não são aplicáveis às empresas de seguros e de resseguros.
Artigo 317.º
Publicidade e comunicação das decisões da ASF
1 - A ASF divulga no respetivo sítio na Internet e em dois jornais diários de ampla difusão as decisões
adotadas nos termos do presente capítulo que sejam suscetíveis de afetar os direitos de terceiros, promovendo
também imediatamente a publicação no Jornal Oficial da União Europeia de um extrato da decisão.
2 - A publicação prevista no número anterior identifica a ASF como a autoridade competente em Portugal em
matéria de recuperação das empresas de seguros e de resseguros, bem como a lei aplicável, designadamente
nos termos do artigo 322.º
3 - Em derrogação do previsto no n.º 1, caso as decisões da ASF afetem exclusivamente os direitos dos
acionistas, sócios ou trabalhadores da empresa de seguros ou de resseguros, a autoridade notifica-os das
mesmas por carta registada a enviar para o respetivo último domicílio conhecido.
4 - As decisões da ASF previstas no presente capítulo são aplicáveis independentemente da sua publicação
e produzem todos os seus efeitos em relação aos credores da empresa de seguros ou de resseguros.
Artigo 318.º
Meios contenciosos e interesse público
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 20.º, as decisões da ASF que adotem medidas de recuperação
estão sujeitas aos meios processuais previstos na legislação do contencioso administrativo, com ressalva da
especialidade prevista no número seguinte.
2 - Gozam de legitimidade ativa em processo cautelar apenas os detentores de participações que atinjam,
individualmente ou em conjunto, pelo menos 10% do capital ou dos direitos de voto da empresa visada.
Artigo 319.º
Carácter urgente das medidas
1 - As decisões da ASF adotadas ao abrigo do presente capítulo são consideradas urgentes nos termos e
para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 124.º do Código do Procedimento Administrativo, não
havendo lugar a audiência prévia dos interessados, sem prejuízo da faculdade prevista no número seguinte.
2 - Se considerar que não existe o risco de que a execução ou a utilidade de decisão possa ficar
comprometida, a ASF deve ouvir o órgão da administração da empresa e os acionistas que forem detentores de
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participações qualificadas, com dispensa de qualquer formalidade de notificação, sobre aspetos relevantes das
decisões a adotar, no prazo, pela forma e através dos meios de comunicação que se mostrem adequados à
urgência da situação.
Artigo 320.º
Abertura de processo de liquidação e aplicação de sanções
A adoção das medidas previstas no presente capítulo não obsta à abertura, a qualquer momento, de um
processo de liquidação nem a que, em caso de infração, sejam aplicadas as sanções previstas na lei.
SECÇÃO III
Dimensão transfronteiras das medidas de recuperação relativas às empresas de seguros
Artigo 321.º
Âmbito
A presente secção é aplicável às decisões da ASF previstas no presente capítulo, relativas a empresas de
seguros, que sejam suscetíveis de afetar os direitos preexistentes de terceiros que não a própria empresa de
seguros.
Artigo 322.º
Lei aplicável
As medidas de recuperação previstas no presente capítulo são reguladas pela lei portuguesa, salvo
disposição em contrário prevista nos artigos 343.º a 350.º, que são aplicáveis, com as devidas adaptações.
Artigo 323.º
Produção de efeitos
1 - As decisões da ASF relativas a recuperação previstas no presente capítulo produzem todos os seus
efeitos de acordo com a lei portuguesa em toda a União Europeia, sem nenhuma outra formalidade,
inclusivamente em relação a terceiros nos demais Estados membros, ainda que a legislação desses Estados
membros não preveja as medidas de recuperação tomadas ou as sujeite a condições que não se encontrem
preenchidas.
2 - As decisões previstas no número anterior produzem efeitos nos demais Estados membros logo que
produzam efeitos em Portugal.
Artigo 324.º
Delimitação da decisão relativa à recuperação
As decisões da ASF relativas à recuperação tomadas nos termos do presente capítulo indicam, quando for
caso disso, se e de que modo abrangem as sucursais da empresa de seguros estabelecidas em outros Estados
membros.
Artigo 325.º
Informação às autoridades de supervisão dos demais Estados membros
A ASF informa prontamente as autoridades de supervisão dos demais Estados membros das decisões
relativas à recuperação tomadas nos termos do presente capítulo, incluindo os possíveis efeitos práticos dessas
decisões.
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Artigo 326.º
Empresas de seguros com sede em outro Estado membro
1 - As medidas de recuperação de empresas de seguros com sede em outro Estado membro, na aceção da
alínea c) do n.º 1 do artigo 268.º da Diretiva n.º 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de
novembro de 2009, determinadas pelas autoridades competentes do respetivo Estado membro de origem
produzem efeitos em Portugal de acordo com a legislação desse Estado membro, sem necessidade de
quaisquer outras formalidades, ainda que a lei portuguesa não preveja tais medidas de recuperação ou as sujeite
a condições que não se encontrem preenchidas.
2 - Os efeitos das medidas previstas no número anterior produzem-se em Portugal logo que se produzam no
Estado membro de origem da empresa de seguros delas objeto.
3 - A ASF, quando informada da decisão de aplicação de uma das medidas previstas no n.º 1, pode assegurar
a sua publicação em Portugal da forma que entenda adequada.
Artigo 327.º
Sucursais de empresas de seguros de um país terceiro
1 - O regime previsto na presente secção e na secção anterior é aplicável, com as devidas adaptações, às
sucursais em Portugal de empresas de seguros de um país terceiro.
2 - A aplicação prevista no número anterior não abrange as sucursais da mesma empresa de seguros noutros
Estados membros.
3 - Caso ocorra a recuperação de outra sucursal da mesma empresa de seguros estabelecida em outro
Estado membro, a ASF envida esforços no sentido de coordenar a sua ação nos termos do número anterior com
a ação relativa à recuperação prosseguida pelas autoridades de supervisão e, caso as haja, pelas demais
autoridades competentes desse Estado membro.
CAPÍTULO II
Liquidação de empresas de seguros
SECÇÃO I
Disposições gerais relativas à liquidação de empresas de seguros
Artigo 328.º
Regimes gerais de liquidação de empresas
1 - A dissolução voluntária, bem como a liquidação, judicial ou extrajudicial, de uma empresa de seguros
depende de autorização da ASF.
2 - A ASF tem ainda legitimidade para requerer a liquidação judicial em benefício dos sócios e a legitimidade
exclusiva para requerer a dissolução judicial e insolvência.
3 - Sem prejuízo do previsto no presente capítulo, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à
dissolução judicial, à liquidação judicial em benefício dos sócios e à insolvência de empresas de seguros o
disposto na lei geral, designadamente no Código de Processo Civil e no Código da Insolvência e da Recuperação
de Empresas.
4 - Sempre que se encontrem pendentes responsabilidades para com os tomadores de seguros, segurados
ou beneficiários, compete à ASF a nomeação e a exoneração dos liquidatários judiciais ou extrajudiciais de
empresas de seguros.
5 - A manifesta insuficiência do ativo para satisfação do passivo constitui fundamento de declaração de
insolvência das empresas de seguros.
6 - A ASF tem a faculdade de acompanhar a atividade dos liquidatários judiciais ou extrajudiciais, podendo,
ainda, requerer ao juiz o que entender conveniente.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ASF pode, designadamente, solicitar aos liquidatários
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judiciais ou extrajudiciais as informações e a apresentação dos elementos que considere necessários.
8 - Por iniciativa própria, pode a ASF apresentar em juízo os relatórios e pareceres julgados convenientes.
9 - A ASF tem legitimidade para reclamar ou recorrer das decisões judiciais que admitam reclamação ou
recurso.
10 - Caso a empresa de seguros emita instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercado
regulamentado e comercialize produtos de seguros ligados a fundos de investimento, a ASF mantém a Comissão
do Mercado de Valores Mobiliários informada das medidas que adotar nos termos do presente capítulo, ouvindo-
a, sempre que possível, antes de decidir a aplicação das mesmas.
Artigo 329.º
Entrada em liquidação
1 - A decisão de abertura da liquidação determina a revogação da autorização da empresa de seguros para
o exercício da atividade seguradora.
2 - A revogação da autorização não prejudica a prossecução da atividade da empresa de seguros necessária
ou adequada aos efeitos da liquidação.
3 - As empresas de seguros que tenham entrado em liquidação só podem efetuar novos contratos de seguro
ou operações de capitalização, renovar ou prorrogar os contratos de seguro ou operações de capitalização
existentes ou elevar as importâncias respetivas, efetuar o respetivo resgate ou resolução, nos termos das
condições gerais fixadas pela ASF, em função da maximização do pagamento aos credores de seguros.
Artigo 330.º
Aplicação de sanções
A liquidação da empresa de seguros não obsta a que, em caso de infração, sejam aplicadas as sanções
previstas na lei.
SECÇÃO II
Regime material
Artigo 331.º
Créditos de seguros
1 - Para efeitos do regime de liquidação de empresas de seguros, consideram-se créditos de seguros
quaisquer quantias que representem uma dívida de uma empresa de seguros para com os tomadores de
seguros, segurados, beneficiários ou qualquer terceiro lesado que tenha direito de ação direta contra a empresa
de seguros decorrente de um contrato ou operação da atividade seguradora, incluindo as quantias provisionadas
a favor das pessoas acima mencionadas enquanto não são conhecidos alguns elementos da dívida.
2 - São também considerados créditos de seguros as prestações devidas por uma empresa de seguros em
resultado da não celebração ou renúncia ao contrato ou da respetiva invalidade.
Artigo 332.º
Preferência sobre os ativos representativos das provisões técnicas
Sem prejuízo do disposto no artigo 335.º, os créditos de seguros têm preferência absoluta relativamente a
qualquer outro crédito sobre a empresa de seguros sobre os ativos representativos das provisões técnicas.
Artigo 333.º
Registo dos ativos representativos das provisões técnicas para efeitos de liquidação
1 - As empresas de seguros com sede em Portugal devem manter na sede um registo especial atualizado
dos ativos representativos das provisões técnicas para efeitos de liquidação.
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2 - No caso das empresas de seguros que explorem cumulativamente os ramos Vida e Não Vida, o registo
previsto no número anterior é separado para cada uma dessas atividades.
3 - No caso de exploração cumulativa prevista no n.º 1 do artigo 89.º, as empresas devem manter um registo
único para o conjunto das suas atividades.
4 - O montante total dos ativos inscritos, avaliados nos termos do artigo 90.º, deve ser, em qualquer momento,
pelo menos igual ao montante das provisões técnicas, apuradas pelo disposto nos artigos 91.º a 106.º
5 - Sempre que um ativo inscrito no registo seja onerado com um direito real constituído a favor de um credor
ou de um terceiro, tornando indisponível para a cobertura das responsabilidades uma parte do montante desse
ativo, tal facto é inscrito no registo e o montante não disponível não é tido em conta no total referido no número
anterior.
6 - A composição dos ativos inscritos no registo nos termos dos números anteriores, no momento da abertura
da liquidação, não pode ser posteriormente modificada, nem pode ser introduzida qualquer alteração nos
registos, exceto para efeitos de correção de erros puramente materiais, salvo autorização da ASF.
7 - Em derrogação do disposto no número anterior, os liquidatários devem acrescentar aos ativos aí referidos
os respetivos rendimentos financeiros, bem como o montante dos prémios puros cobrados na atividade em
causa desde a abertura da liquidação até ao pagamento dos créditos de seguros ou até à transferência de
carteira.
8 - Se o produto da realização dos ativos for inferior ao valor pelo qual se encontravam avaliados nos registos,
os liquidatários devem justificar o facto perante a ASF.
9 - Cabe à ASF aprovar a regulamentação que assegure a plena aplicação do fixado no presente artigo,
nomeadamente coordenando-o com as exigências às empresas de seguros em matéria de condições
financeiras.
Artigo 334.º
Preferência sobre o demais ativo social necessário
ao pagamento dos créditos de seguros
1 - Além do previsto no artigo 332.º, os créditos de seguros têm preferência relativamente ao demais ativo
social necessário para perfazer o montante que lhes é devido, não podendo ser objeto de penhora ou arresto.
2 - A preferência estabelecida no número anterior é excecionada apenas pelos créditos dos trabalhadores
da empresa decorrentes da relação de trabalho e, relativamente ao ramo Não Vida, também pelos créditos
referentes a ativos onerados com direitos reais.
3 - Os créditos que, nos termos do número anterior, têm preferência sobre os créditos de seguros devem ser,
em qualquer momento e independentemente de uma possível liquidação, inscritos nas contas da empresa de
seguros na qualidade de prevalência aí prevista e representados por ativos.
Artigo 335.º
Créditos das despesas do processo de liquidação
As despesas do processo de liquidação das empresas de seguros prevalecem sobre todos os créditos.
SECÇÃO III
Regime processual
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais relativas ao regime processual aplicável à liquidação
Artigo 336.º
Publicidade da decisão de abertura da liquidação
1 - Cabe à ASF promover a publicação da decisão de abertura da liquidação no respetivo sítio na Internet,
no Diário da República,em dois jornais diários de ampla difusão, bem comode um extrato da decisão de abertura
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da liquidação no Jornal Oficial da União Europeia.
2 - Cabe ao liquidatário, no prazo de um mês a partir da abertura da liquidação, promover a publicação, em
dois jornais diários de ampla difusão, do que for relevante que os credores da empresa de seguros conheçam
para o decurso da liquidação e, nomeadamente, os prazos a observar, as sanções previstas relativamente a
esses prazos, a entidade habilitada a receber a reclamação dos créditos ou as observações relativas aos
mesmos e outras medidas que tenham sido determinadas.
3 - Da publicação prevista no número anterior consta igualmente se os credores cujos créditos gozem de
preferência ou de uma garantia real devem reclamar esses créditos.
4 - No caso dos créditos de seguros, da publicação prevista no n.º 2 constam os efeitos gerais da liquidação
sobre os contratos e operações de seguros, nomeadamente a data de cessação dos seus efeitos e os direitos
e deveres advenientes para as partes.
5 - A publicação no Jornal Oficial da União Europeia identifica a autoridade portuguesa competente e a lei
aplicável, bem como o liquidatário designado.
Artigo 337.º
Informação aos credores conhecidos
1 - Aberta a liquidação, o liquidatário notifica prontamente desse facto por carta registada os credores
conhecidos.
2 - A notificação prevista no número anterior incide, nomeadamente, sobre os prazos a observar, as sanções
previstas relativamente a esses prazos, a entidade habilitada a receber a reclamação dos créditos e outras
medidas que tenham sido determinadas.
3 - Da notificação referida no n.º 1 consta igualmente se os credores cujos créditos gozem de preferência ou
de uma garantia real devem reclamar esses créditos, bem como, no caso dos créditos de seguros, os efeitos
gerais da liquidação sobre os mesmos, nomeadamente a data de cessação dos efeitos dos contratos de seguro
ou operações e os direitos e deveres advenientes para as partes.
4 - A notificação prevista no presente artigo é redigida em português e, relativamente aos titulares de créditos
de seguros, na língua ou numa das línguas oficiais do Estado membro em que o credor tenha a sua residência
habitual, domicílio ou sede.
5 - Para efeitos do presente artigo, é utilizado um formulário intitulado, em todas as línguas oficiais da União
Europeia: «Aviso de reclamação de créditos. Prazos legais a observar.»
Artigo 338.º
Direito à reclamação de créditos
1 - Os credores que tenham residência habitual, domicílio ou sede em outro Estado membro, incluindo as
respetivas autoridades públicas, têm o direito de proceder à reclamação dos seus créditos ou de apresentar por
escrito observações relativas a esses créditos.
2 - Todos os créditos beneficiam do mesmo tratamento e graduação que os créditos de natureza equivalente
suscetíveis de serem reclamados por credores com residência habitual, domicílio ou sede em Portugal.
3 - Os credores previstos no n.º 1 apresentam cópia dos documentos comprovativos dos seus créditos, caso
existam, indicam o montante, a natureza e a data da constituição dos mesmos e, ainda, informam se reivindicam
uma preferência, uma garantia real ou uma reserva de propriedade em relação a esses créditos, e quais os bens
sobre que incide essa garantia.
4 - Na reclamação de créditos prevista no n.º 1 não é necessário indicar a preferência conferida aos créditos
de seguros pela lei portuguesa.
5 - A reclamação de créditos prevista no n.º 1 pode ser efetuada na língua ou numa das línguas oficiais do
Estado membro onde o credor tenha a sua residência habitual, domicílio ou sede.
6 - Em caso de exercício da faculdade prevista no número anterior, a reclamação dos créditos é intitulada
«Reclamação de créditos», em língua portuguesa.
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Artigo 339.º
Informação regular dos credores
1 - O liquidatário informa regularmente os credores, de um modo adequado, sobre o andamento da
liquidação.
2 - Compete à ASF responder às solicitações de informação sobre a evolução da liquidação efetuadas pelas
autoridades de supervisão dos demais Estados membros.
SUBSECÇÃO II
Dimensão transfronteiras da liquidação
Artigo 340.º
Abertura da liquidação
1 - A decisão de abertura da liquidação nos termos do artigo 326.º, incluindo as sucursais estabelecidas em
outros Estados membros, produz efeitos de acordo com a lei portuguesa nos demais Estados membros, sem
nenhuma outra formalidade, logo que produza os seus efeitos em Portugal.
2 - A ASF informa prontamente as autoridades de supervisão dos demais Estados membros da abertura da
liquidação, incluindo os efeitos práticos que esse processo pode acarretar.
Artigo 341.º
Abertura de liquidação de empresa de seguros com sede em outro Estado membro
Caso a ASF seja informada por uma autoridade de supervisão de outro Estado membro da abertura da
liquidação de uma empresa de seguros com sede nesse Estado membro, pode assegurar a publicação dessa
decisão em Portugal sob a forma que considerar adequada.
Artigo 342.º
Lei geral aplicável
1 - A lei portuguesa, enquanto lei do Estado membro de origem da empresa de seguros, determina o
processo de liquidação e os seus efeitos, sem prejuízo do disposto nos artigos 343.º a 350.º
2 - A lei portuguesa determina, designadamente:
a) Os bens do património a liquidar e o regime dos bens adquiridos pela empresa de seguros, ou a devolver-
lhe, após a abertura da liquidação;
b) Os poderes da empresa de seguros e do liquidatário;
c) As condições de oponibilidade de uma compensação;
d) Os efeitos da liquidação sobre os contratos em que a empresa de seguros seja parte;
e) Os efeitos da liquidação sobre as ações judiciais intentadas por credores individuais, com exceção dos
processos pendentes referidos no artigo 350.º;
f) Os créditos a reclamar contra o património da empresa de seguros e o regime dos créditos constituídos
após a abertura da liquidação;
g) O regime da reclamação, verificação e aprovação dos créditos;
h) As regras de pagamento aos credores, a graduação de créditos e os direitos dos credores que, após a
abertura da liquidação, tenham sido parcialmente satisfeitos em razão de um direito real ou por efeito de
compensação;
i) As condições e os efeitos do encerramento da liquidação, nomeadamente por concordata;
j) Os direitos dos credores após o encerramento da liquidação;
k) A imputação das custas e despesas da liquidação;
l) O regime de nulidade, anulação ou não execução dos atos prejudiciais em detrimento dos credores;
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3 - É também determinado pela lei portuguesa o funcionamento da preferência dos titulares de créditos de
seguros sobre os ativos representativos das provisões técnicas, salvo quando for aplicável o disposto nos artigos
344.º a 346.ºrelativamente:
a) Ao ativo onerado com um direito real constituído a favor de um credor ou de um terceiro que, em
incumprimento do fixado no n.º 5 do artigo 333.º, tenha sido utilizado para cobrir provisões técnicas;
b) Ao ativo sujeito a uma reserva de propriedade a favor de um credor ou de um terceiro;
c) Ao ativo em relação ao qual um credor esteja habilitado a requerer a compensação do seu crédito com o
crédito da empresa de seguros.
Artigo 343.º
Efeitos sobre contratos e direitos
A lei aplicável aos efeitos da abertura da liquidação de uma empresa de seguros é a seguinte:
a) No caso de contratos de trabalho e relações de trabalho, a lei do Estado membro aplicável ao contrato de
trabalho ou às relações de trabalho;
b) No caso de contratos que conferem o direito ao usufruto ou à aquisição de imóveis, a lei do Estado
membro em cujo território os imóveis se encontrem situados;
c) No caso de direitos da empresa de seguros relativos a imóveis, navios ou aeronaves sujeitos a inscrição
em registo público, a lei do Estado membro cuja autoridade é responsável pela manutenção do registo.
Artigo 344.º
Direitos reais de terceiros
1 - A abertura da liquidação de uma empresa de seguros não afeta os direitos reais de credores ou de
terceiros sobre bens pertencentes à empresa de seguros situados no território de outro Estado membro no
momento da abertura do processo.
2 - Os bens referidos no número anterior abrangem todos os bens corpóreos ou incorpóreos, móveis ou
imóveis, específicos ou massas de ativos indeterminados, considerados como um todo e cuja composição é
suscetível de alteração.
3 - Os direitos referidos no n.º 1 abrangem, nomeadamente:
a) O direito de alienar ou de ordenar a alienação de bens e de obter o pagamento a partir dos produtos ou
rendimentos deles, designadamente em virtude de penhor ou hipoteca;
b) O direito exclusivo de cobrar um crédito, nomeadamente quando garantido por penhor ou pela cessão
desse crédito a título de garantia;
c) O direito de reivindicar o bem ou de exigir a sua restituição a quem o tiver na sua posse ou usufruir contra
a vontade do titular;
d) O direito real de perceção dos frutos do bem.
4 - É considerado um direito real o direito inscrito num registo público e oponível a terceiros, nos termos do
qual pode ser obtido um direito real.
5 - O previsto no n.º 1 não prejudica as ações de nulidade, anulação ou não execução dos atos prejudiciais
em detrimento dos credores.
Artigo 345.º
Reserva de propriedade
1 - A abertura da liquidação de uma empresa de seguros adquirente de um bem que nesse momento se
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encontre no território de outro Estado membro não afeta os direitos do vendedor fundados numa reserva de
propriedade.
2 - A abertura da liquidação de uma empresa de seguros vendedora de um bem, após a entrega desse bem,
não constitui fundamento de resolução da venda, nem obsta à aquisição da propriedade do bem pelo comprador,
desde que, no momento da abertura do processo, o bem se encontre no território de outro Estado membro.
3 - O previsto nos números anteriores não prejudica as ações de nulidade, anulação ou não execução dos
atos prejudiciais em detrimento dos credores.
Artigo 346.º
Compensação
1 - A abertura da liquidação de uma empresa de seguros não afeta o direito dos credores de pedir a
compensação dos seus créditos com os créditos daquela quando a compensação seja permitida pela lei
aplicável ao crédito da empresa de seguros.
2 - O previsto no número anterior não prejudica as ações de nulidade, anulação ou não execução dos atos
prejudiciais em detrimento dos credores.
Artigo 347.º
Mercados regulamentados
1 - Sem prejuízo do fixado no artigo 344.º, os efeitos da abertura da liquidação de uma empresa de seguros
sobre os direitos e obrigações dos participantes num mercado regulamentado regem-se pela lei aplicável a esse
mercado.
2 - O previsto no número anterior não prejudica as ações de nulidade, anulação ou não execução dos
pagamentos ou transações nos termos da lei aplicável a esse mercado.
Artigo 348.º
Atos prejudiciais
O previsto na alínea l) do n.º 2 do artigo 342.º não é aplicável no caso de a pessoa que beneficiar de um ato
prejudicial a todos os credores provar que o ato se rege pela lei de outro Estado membro que, no caso, não
permite a impugnação do ato por nenhum meio.
Artigo 349.º
Proteção de terceiros aquirentes
A validade do ato de alienação a título oneroso pela empresa de seguros, após a abertura da liquidação rege-
se pela seguinte lei:
a) No caso de um imóvel, pela lei do Estado membro em cujo território está situado o imóvel;
b) No caso de um navio ou uma aeronave sujeitos a inscrição em registo público, pela lei do Estado membro
sob cuja autoridade o registo é mantido;
c) No caso de valores mobiliários ou outros títulos cuja existência ou transferência pressuponha a sua
inscrição num registo ou numa conta previstos na lei ou que se encontrem colocados numa central de valores
mobiliários regulado pela lei de um Estado membro, pela lei do Estado membro sob cuja autoridade o registo, a
conta ou o sistema é mantido.
Artigo 350.º
Ações pendentes
Os efeitos da liquidação sobre as ações pendentes relativas a bem ou direito de cuja administração ou
disposição o devedor está inibido regem-se pela lei do Estado membro em que se encontra pendente a ação.
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Artigo 351.º
Liquidatário
1 - O liquidatário de uma empresa de seguros está habilitado a exercer, nos demais Estados membros, os
poderes para cujo exercício está habilitado em Portugal.
2 - O liquidatário, no exercício dos seus poderes, observa a lei dos Estados membros em cujo território
pretende agir, designadamente no que respeita às modalidades de realização do ativo e à informação a prestar
aos trabalhadores.
3 - A prova da nomeação do liquidatário é efetuada por meio de certificado emitido pela ASF.
4 - No decurso da liquidação, a ASF pode nomear, a pedido do liquidatário, pessoas para o coadjuvar ou
representar, nomeadamente nos demais Estados membros onde a empresa de seguros tenha uma sucursal, e
para ajudar na superação de dificuldades que se deparem aos credores naqueles Estados membros.
5 - No ato de nomeação do liquidatário, ou posteriormente, a ASF pode conferir-lhe o poder de nomeação de
representantes para a prática de atos no âmbito dos fins previstos no número anterior.
6 - O n.º 3 é aplicável, com as devidas adaptações, ao previsto nos dois números anteriores.
Artigo 352.º
Inscrição em registo público
1 - O liquidatário ou a pessoa habilitada nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo anterior solicita a inscrição do
processo de liquidação num registo público existente nos demais Estados membros onde tal inscrição seja
obrigatória ou quando justificável.
2 - Os encargos da inscrição prevista no número anterior são considerados custas da liquidação.
Artigo 353.º
Liquidatário de empresa de seguros com sede em outro Estado membro
1 - O liquidatário de uma empresa de seguros com sede em outro Estado membro está habilitado a exercer
em Portugal os poderes para cujo exercício se encontra habilitado no Estado membro de origem.
2 - Em Portugal, no exercício dos seus poderes nos termos da lei do Estado membro de origem, o liquidatário
previsto no número anterior observa a lei portuguesa, designadamente no que respeita às modalidades de
realização do ativo e à informação a prestar aos trabalhadores.
3 - Para efeitos do exercício em Portugal dos poderes do liquidatário de empresa de seguros com sede em
outro Estado membro, pode ser-lhe exigida cópia autenticada da decisão da sua nomeação, ou certificado
equivalente, e a respetiva tradução para português.
4 - O previsto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, às pessoas nomeadas para
coadjuvar ou representar em Portugal o liquidatário previsto no n.º 1.
5 - O liquidatário previsto no n.º 1, bem como as pessoas nomeadas para o coadjuvar ou representar em
Portugal, dsolicitam a inscrição do processo de liquidação em registo público existente em Portugal, quando
obrigatório.
Artigo 354.º
Sigilo profissional
As pessoas incumbidas de receber ou prestar informações no âmbito dos processos previstos no presente
capítulo estão vinculadas ao sigilo profissional, nos termos previstos na secção II do capítulo II do título I, com
exceção das autoridades judiciais nos termos do regime que lhes é aplicável.
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SECÇÃO IV
Aplicação do regime de liquidação às sucursais de empresas de seguros de um país terceiro
Artigo 355.º
Regime
1 - O previsto nas secções I a III é aplicável, com as devidas adaptações, às sucursais em Portugal de
empresas de seguros de um país terceiro.
2 - Caso, em simultâneo com a aplicação prevista no n.º 1, ocorra liquidação de sucursal da mesma empresa
de seguros em outro Estado membro, a ASF, as demais entidades responsáveis em matéria de liquidação e o
liquidatário envidam esforços no sentido de coordenar a sua ação.
TÍTULO VIII
Sanções
CAPÍTULO I
Ilícitos penais
Artigo 356.º
Prática ilícita de atos ou operações de seguros, de capitalização ou de resseguros
1 - Quem praticar atos ou operações de seguros, de capitalização ou de resseguros, por conta própria ou
alheia, sem que para tal exista a necessária autorização, é punido com pena de prisão até cinco anos ou com
pena de multa.
2 - As pessoas coletivas ou entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelo crime previsto
no número anterior.
Artigo 357.º
Desobediência
1 - Quem se recusar a acatar as ordens ou mandados legítimos da ASF, emanados no âmbito das suas
funções, ou criar, por qualquer forma, obstáculos à sua execução incorre na pena prevista para o crime de
desobediência qualificada, se a ASF tiver feito a advertência dessa cominação.
2 - Na mesma pena incorre quem não cumprir, dificultar ou defraudar a execução das sanções acessórias ou
medidas cautelares aplicadas em processo de contraordenação.
Artigo 358.º
Penas acessórias
Aos crimes previstos nos artigos anteriores, podem ser aplicadas as seguintes penas acessórias, sem
prejuízo do regime das consequências jurídicas do facto previsto nos artigos 40.º e seguintes do Código Penal:
a) Interdição, por prazo não superior a cinco anos, do exercício pelo agente da profissão ou atividade
seguradora ou resseguradora, por conta própria ou alheia, incluindo a inibição do exercício de funções de
administração, direção, chefia ou fiscalização ou de representação;
b) Dissolução e liquidação judicial de sociedade ou de outra pessoa coletiva;
c) Publicação da sentença condenatória a expensas do arguido em meio adequado ao cumprimento das
finalidades de prevenção geral do sistema jurídico e da proteção do mercado segurador e ressegurador.
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CAPÍTULO II
Contraordenações
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 359.º
Aplicação no espaço
1 - O disposto no presente capítulo é aplicável, salvo tratado ou convenção em contrário, independentemente
da nacionalidade ou da sede do agente, aos factos praticados:
a) Em território português;
b) Em território estrangeiro, desde que sujeitos à supervisão da ASF;
c) A bordo de navios ou aeronaves portugueses.
2 - A aplicabilidade do disposto no presente capítulo aos factos praticados em território estrangeiro deve
respeitar, com as necessárias adaptações, os princípios enunciados nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Código Penal.
Artigo 360.º
Responsabilidade
1 - Pela prática das contraordenações a que se refere o presente capítulo podem ser responsabilizadas,
conjuntamente ou não, pessoas singulares e pessoas coletivas, ainda que irregularmente constituídas, bem
como associações sem personalidade jurídica.
2 - É punível como autor das contraordenações a que se refere o presente capítulo todo aquele que, por ação
ou omissão, contribuir causalmente para a sua verificação.
Artigo 361.º
Responsabilidade das pessoas coletivas
1 - As pessoas coletivas e as entidades equiparadas referidas no artigo anterior são responsáveis pelas
contraordenações cometidas pelos membros dos seus órgãos sociais ou por quem exerça funções de
mandatário geral, pelos diretores de topo e demais pessoas que dirijam efetivamente a empresa, a fiscalizam
ou são responsáveis por função-chave, pelos restantes trabalhadores ou por quem as represente, atuando em
seu nome e no seu interesse e no âmbito dos poderes e funções em que haja sido investido.
2 - A responsabilidade da pessoa coletiva é excluída quando o agente atue contra ordens ou instruções
expressas daquela.
3 - A invalidade e a ineficácia jurídicas dos atos em que se funde a relação entre o agente individual e a
pessoa coletiva não obstam à responsabilidade de nenhum deles.
Artigo 362.º
Responsabilidade das pessoas singulares
1 - A responsabilidade da pessoa coletiva e entidades equiparadas não exclui a responsabilidade individual
das pessoas singulares indicadas no n.º 1 do artigo anterior.
2 - Não obsta à responsabilidade dos agentes individuais que representem outrem a circunstância de a
ilicitude ou o grau de ilicitude depender de certas qualidades ou relações especiais do agente e estas só se
verificarem na pessoa do representado, ou de requerer que o agente pratique o ato no seu próprio interesse,
tendo o representante atuado no interesse do representado.
3 - As pessoas singulares que sejam membros de órgãos de administração, de direcção ou de fiscalização
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da pessoa coletiva incorrem na sanção prevista para o autor, especialmente atenuada, quando, conhecendo ou
devendo conhecer a prática da contra-ordenação, não adoptem as medidas adequadas para lhe pôr termo, a
não ser que sanção mais grave lhe caiba por força de outra disposição legal.
Artigo 363.º
Graduação da sanção
1 -
2 - A medida da coima e as sanções acessórias aplicáveis são determinadas em função da gravidade da
infração, da culpa, da situação económica do agente, da sua conduta anterior e das exigências de prevenção.
3 - A gravidade da infração cometida pelas pessoas coletivas é avaliada, designadamente, pelas seguintes
circunstâncias:
a) Perigo criado ou dano causado às condições de atuação no mercado segurador ou ressegurador, à
economia nacional ou, em especial, aos contratantes ou beneficiários dos produtos comercializados;
b) Caráter ocasional ou reiterado da infração;
c) Atos de ocultação, na medida em que dificultem a descoberta da infração ou a adequação e eficácia das
sanções aplicáveis;
d) Atos da pessoa coletiva destinados a, por sua iniciativa, reparar os danos ou obviar aos perigos causados
pela infração.
4 - Para os agentes individuais, além das circunstâncias correspondentes às enumeradas no número
anterior, atende-se ainda, designadamente, às seguintes:
a) Nível de responsabilidade e esfera de ação na pessoa coletiva em causa que implique um dever especial
de não cometer a infração;
b) Benefício, ou intenção de o obter, do próprio, do cônjuge, de parente ou de afim até ao terceiro grau,
direto ou por intermédio de empresas em que, direta ou indiretamente, detenham uma participação.
5 - A atenuação decorrente da reparação do dano ou da redução do perigo, quando realizadas pela pessoa
coletiva, comunica-se a todos os agentes individuais, ainda que não tenham pessoalmente contribuído para
elas.
6 - A coima deve, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente ou a pessoa que fosse
seu propósito beneficiar tenham retirado da prática da infração.
7 - Se o dobro do benefício económico obtido pelo infrator for determinável e exceder o limite máximo da
coima aplicável, este é elevado àquele valor, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 382.º.
Artigo 364.º
Reincidência
1 - É punido como reincidente quem praticar contraordenação prevista no presente regime depois de ter sido
condenado por decisão definitiva ou transitada em julgado pela prática anterior de contraordenação nele
igualmente prevista, desde que não se tenham completado cinco anos sobre essa sua prática.
2 - Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima aplicável são elevados em um terço.
Artigo 365.º
Cumprimento do dever omitido
1 - Sempre que a contraordenação resulte de omissão de um dever, a aplicação das sanções e o pagamento
da coima não dispensam o infrator do seu cumprimento, se este ainda for possível.
2 - No caso previsto no número anterior, a ASF ou o tribunal podem ordenar ao infrator que cumpra o dever
omitido, dentro do prazo que lhe for fixado.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 170 224
3 - Se o infrator não adotar no prazo fixado as providências legalmente exigidas, incorre na sanção prevista
para as contraordenações muito graves.
Artigo 366.º
Concurso de infrações
1 - Salvo o disposto no número seguinte, se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e
contraordenação, são os arguidos responsabilizados por ambas as infrações, instaurando-se, para o efeito,
processos distintos, a decidir pelas respetivas autoridades competentes.
2 - Sem prejuízo da responsabilidade por ambas as infrações, há lugar apenas ao procedimento criminal,
quando o crime e a contraordenação tenham sido praticados pelo mesmo arguido, através de um mesmo facto,
violando interesses jurídicos idênticos, podendo o juiz penal aplicar as sanções, incluindo as acessórias,
previstas para a contraordenação em causa.
3 - Nos casos previstos no número anterior deve a ASF ser notificada da decisão que ponha fim ao processo.
Artigo 367.º
Prescrição
1 - O procedimento pelas contraordenações previstas no presente regime prescreve em cinco anos contados
nos termos previstos no artigo 119.º do Código Penal.
2 - Porém, nos casos em que tenha havido ocultação dos factos que são objeto do processo de
contraordenação, o prazo de prescrição só corre a partir do conhecimento, por parte da ASF, desses factos.
3 - Sem prejuízo de outras causas de suspensão ou de interrupção da prescrição, a prescrição do
procedimento por contraordenação suspende-se a partir da notificação do despacho que procede ao exame
preliminar do recurso da decisão que aplique sanção até à notificação da decisão final do recurso.
4 - Quando se trate de contraordenação simples, a suspensão prevista no número anterior não pode
ultrapassar 30 meses.
5 - Quando se trate de contraordenações graves ou muito graves, a suspensão prevista no n.º 3 não pode
ultrapassar os 5 anos.
6 - O prazo referido nos n.os 4 e 5 é elevado para o dobro se tiver havido recurso para o Tribunal
Constitucional.
7 - O prazo de prescrição das coimas e sanções acessórias é de cinco anos a contar do dia em que a decisão
administrativa se tornar definitiva ou do dia em que a decisão judicial transitar em julgado.
Artigo 368.º
Processo e impugnação judicial
1 - O processamento das contraordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no
presente capítulo competem à ASF, sendo aplicável o regime especial do processo de contraordenações
previsto no [regime processual].
2 - À impugnação judicial das decisões da ASF relativamente às contraordenações previstas e puníveis nos
termos do presente capítulo é aplicável o regime especial previsto no [regime processual].
SECÇÃO II
Ilícitos em especial
Artigo 369.º
Contraordenações simples
São puníveis com coima de € 2 500 a € 100 000 ou de € 7 500 a € 500 000, consoante seja aplicada a pessoa
singular ou coletiva, as seguintes contraordenações:
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a) O incumprimento do dever de manutenção ou do dever de atualização do registo eletrónico dos contratos
de seguro e operações de capitalização previsto no artigo 41.º;
b) O incumprimento do dever de requerimento à ASF do registo de acordos parassociais nos termos do
artigo 46.º;
c) O uso dos títulos ou das palavras previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 49.º em firma ou denominação ou no
exercício da respetiva atividade em violação do disposto nessas disposições ou o uso indevido de denominação
nos termos do n.º 3 da mesma disposição;
d) O incumprimento do dever de estabelecimento, do dever de monitorização ou do dever de divulgação de
códigos de conduta nos termos previstos no artigo 79.º;
e) A não submissão ou comunicação à ASF das alterações estatutárias nos termos previstos no presente
regime;
f) A violação do dever de conservação dos documentos pelos prazos legal ou regulamentarmente exigidos;
g) O incumprimento do dever de comunicar à ASF os acordos entre empresas de seguros previstos no artigo
155.º;
h) O incumprimento do dever de envio à ASF, nos prazos fixados, da documentação determinada por lei ou
por regulamentação, bem como da solicitada genericamente pela ASF;
i) O incumprimento do dever de prestação à ASF, nos termos e prazos fixados, da informação determinada
por lei ou por regulamentação, bem como da solicitada genericamente pela ASF;
j) O incumprimento do dever de divulgação pública, nos prazos fixados, da informação determinada por lei
ou por regulamentação;
k) A inobservância de regras contabilísticas aplicáveis, determinadas por lei ou por regulamentação;
l) O incumprimento ou o cumprimento deficiente de requisito ou de dever fixado no âmbito do sistema de
governação pelo presente regime e demais legislação aplicável às entidades sujeitas à supervisão da ASF ou
respetiva regulamentação, que não seja considerado contraordenação grave ou muito grave;
m) O incumprimento ou o cumprimento deficiente de requisito ou dever fixado no âmbito da conduta de
mercado pelo presente regime e demais legislação aplicável às entidades sujeitas à supervisão da ASF ou
respetiva regulamentação, que não seja considerado contraordenação grave ou muito grave;
n) A violação dos demais preceitos imperativos do presente regime e da demais legislação aplicável às
entidades sujeitas à supervisão da ASF, incluindo a legislação da União Europeia, ou de regulamentação emitida
em seu cumprimento e para sua execução que não seja considerada contraordenação grave ou muito grave.
Artigo 370.º
Contraordenações graves
São puníveis com coima de € 7 500 a € 300 000 ou de € 15 000 a € 1 500 000, consoante seja aplicada a
pessoa singular ou coletiva, as seguintes contraordenações:
a) A exploração de ramos, seguros ou operações sujeitos, nos termos da lei, a autorização, sempre que não
for precedida desta;
b) O exercício de atividade por empresa de seguros ou de resseguros com sede em Portugal no território de
outro Estado membro, sem que essa empresa tenha sido informada pela ASF da correspondente comunicação
à autoridade de supervisão do Estado membro de acolhimento;
c) O exercício de atividade por empresa de seguros ou de resseguros com sede em Portugal fora do território
da União Europeia sem notificação à ASF;
d) A exploração cumulativa dos ramos Vida e Não Vida em desrespeito das condições fixadas no presente
regime;
e) O incumprimento do dever de utilização de cláusulas ou apólices uniformes impostas nos termos do n.º 1
do artigo 39.º;
f) A falta de comunicação à ASF, das condições gerais ou especiais das apólices de seguros obrigatórios
ou respetivas alterações nos termos do n.º 2 do artigo 39.º;
g) A celebração, por empresas de seguros, de contratos ou operações de capitalização de seguro
legalmente proibidos;
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h) O incumprimento da decisão da ASF de imposição de um acréscimo do requisito de capital de solvência
de uma empresa de seguros ou de resseguros ou de um grupo;
i) A não adoção das medidas necessárias a corrigir as deficiências que estiveram na base da imposição de
um acréscimo do requisito de capital de solvência;
j) A subcontratação pelas empresas de seguros ou de resseguros de funções ou atividades em desrespeito
das condições fixadas no presente regime e respetiva regulamentação;
k) O incumprimento, pelas entidades sujeita à supervisão da ASF, do dever de procederem ao registo inicial
e alterações subsequentes, dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização, do revisor oficial de
contas a quem compete emitir a cerificação legal de contas, do mandatário geral, dos diretores de topo e das
demais pessoas que dirijam efetivamente a empresa ou sejam responsáveis por função-chave;
l) A omissão de comunicação à ASF de que uma pessoa registada deixou de preencher os requisitos
legalmente previstos;
m) O incumprimento do dever de instituição ou do dever de manutenção de um sistema de gestão de riscos
conforme ao disposto no presente regime e respetiva regulamentação;
n) O incumprimento do dever de efetuar uma autoavaliação do risco e da solvência em conformidade com o
exigido no presente regime e respetiva regulamentação;
o) O incumprimento do dever de instituição ou do dever de manutenção de um sistema de controlo interno
conforme ao disposto no presente regime e respetiva regulamentação;
p) O incumprimento do dever de dispor de uma função de auditoria interna eficaz conforme ao disposto no
presente regime e respetiva regulamentação;
q) O incumprimento do dever de dispor de uma função atuarial eficaz conforme ao disposto no presente
regime e respetiva regulamentação;
r) O incumprimento do dever de nomeação de um atuário responsável ou do dever de garantia das
condições necessárias a que o mesmo exerça as funções em conformidade com o exigido no presente regime
e respetiva regulamentação;
s) O incumprimento do dever de divulgação pública do relatório anual sobre a solvência e a situação
financeira e respetivas atualizações conforme ao disposto no presente regime e respetiva regulamentação;
t) O incumprimento ou o cumprimento deficiente de requisito ou dever fixado no âmbito das condições
financeiras pelo presente regime e demais legislação aplicável às entidades sujeitas à supervisão da ASF ou
respetiva regulamentação, quando precedido de determinação concreta desta autoridade;
u) O incumprimento dos deveres associados à gestão de conflitos de interesses previstos no artigo 152.º;
v) O incumprimento de um dos deveres inerentes à definição, difusão, divulgação, implementação e
monitorização de uma política de tratamento dos tomadores de seguros, segurados, beneficiários e terceiros
lesados, conforme ao disposto no artigo 154.º e respetiva regulamentação;
w) O não acatamento das determinações da ASF em matéria de publicidade previstas no n.º 3 do artigo
156.º;
x) O incumprimento do dever de instituição de uma função autónoma responsável pela gestão das
reclamações dos tomadores de seguros, segurados, beneficiários e terceiros lesados conforme ao disposto no
artigo 157.º e respetiva regulamentação;
y) O incumprimento do dever de designação do provedor do cliente e de garantia das condições necessárias
a que o mesmo exerça as funções em conformidade com o disposto no artigo 158.º e respetiva regulamentação;
z) O incumprimento ou o cumprimento deficiente de dever de informação ou esclarecimento para com o
público em geral ou para com tomadores de seguros, segurados ou beneficiários de contratos de seguro ou de
operações de capitalização;
aa) A comercialização ou celebração de contratos de seguro ou operações de capitalização com
características manifestamente desajustadas face ao perfil dos respetivos tomadores de seguros ou segurados;
bb) A inobservância das disposições relativas à realização ou representação do capital social das
empresas de seguros e de resseguros;
cc) A aquisição, direta ou indireta, ou aumento de participação qualificada em empresa de seguros ou de
resseguros sem comunicação prévia à ASF ou caso esta tenha deduzido oposição;
dd) O desrespeito pela inibição do exercício de direitos de voto;
ee) A transferência, total ou parcial, de carteira de empresa de seguros ou de resseguros sem a respetiva
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autorização;
ff) O incumprimento de um dos deveres de notificação, comunicação ou informação à ASF previstos no artigo
304.º, no n.º 1 do artigo 306.º e no n.º 1 do artigo 307.º;
gg) O incumprimento de dever de implementar os meios adequados de receção, tratamento e arquivo de
participações de irregularidades graves nos termos previstos no artigo 305.º;
hh) A omissão de submissão à ASF de um plano de recuperação ou de um plano de financiamento, quando
obrigatório nos termos legais, que respeite o conteúdo mínimo previsto no presente regime;
ii) O incumprimento das medidas de recuperação determinadas pela ASF em situação de deterioração das
condições financeiras, nos termos dos artigos 309.º a 315.º.
jj) O incumprimento de dever de manter um registo especial atualizado dos ativos representativos das
provisões técnicas em função da hipótese de liquidação conforme ao disposto no artigo 333.º;
kk) A omissão de entrega da documentação requerida pela ASF para o caso individualmente considerado;
ll) A falta ou deficiente prestação da informação requerida pela ASF para o caso individualmente
considerado;
mm) A inobservância de regras contabilísticas aplicáveis, determinadas por lei ou por regulamentação,
quando dela resulte prejuízo grave para o conhecimento da situação patrimonial e financeira da entidade em
causa;
nn) A utilização de interpostas pessoas com a finalidade de atingir um resultado cuja obtenção direta
implicaria a prática de contraordenação simples ou grave.
Artigo 371º
Contraordenações muito graves
São puníveis com coima de € 15 000 a € 1 000 000 ou de € 30 000 a € 5 000 000, consoante seja aplicada
a pessoa singular ou coletiva, as seguintes contraordenações:
a) O exercício, pelas entidades sujeitas à supervisão da ASF, nos termos do presente regime, de atividades
que não integrem o seu objeto social;
b) A realização fraudulenta do capital social;
c) A ocultação da situação de insuficiência financeira;
d) A falsificação da contabilidade;
e) A recusa ou obstrução ao exercício da atividade de inspeção pela ASF;
f) O impedimento ou obstrução ao exercício de supervisão pela ASF, designadamente por incumprimento,
nos prazos fixados, das instruções ditadas no caso individual considerado, para cumprimento da lei e respetiva
regulamentação;
g) Os atos de gestão ruinosa, praticados pelos membros dos órgãos sociais ou por quem exerça funções de
mandatário geral, pelos diretores de topo e demais pessoas que dirijam efetivamente a empresa, a fiscalizam
ou são responsáveis por outra função-chave;
h) A prática, pelos detentores de participações qualificadas, de atos que impeçam ou dificultem de forma
grave, a gestão sã e prudente da entidade participada;
i) O incumprimento ou o cumprimento deficiente de dever de informação ou esclarecimento, para com o
público em geral ou para com tomadores de seguros, segurados ou beneficiários de contratos de seguro ou
operações de capitalização, que induza em conclusões erradas acerca da situação da empresa;
j) A prestação à ASF de informações falsas ou de informações inexatas suscetíveis de induzir em
conclusões erradas de efeito idêntico ou semelhante ao que teriam informações falsas sobre o mesmo objeto;
k) O exercício de cargos ou funções em empresa de seguros ou de resseguros, em sociedade gestora de
participações no setor dos seguros ou companhias financeiras mistas, em violação de proibições legais ou à
revelia de oposição expressa da ASF;
l) A prática de atos de gestão relacionados com contratos de seguros ou operações de capitalização, com
vista à obtenção de benefícios próprios ou para terceiros, em prejuízo dos interesses dos tomadores de seguro,
segurados e beneficiários dos mesmos;
m) A utilização de interpostas pessoas com a finalidade de atingir um resultado cuja obtenção direta implicaria
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a prática de contraordenação muito grave;
n) Os demais atos que prejudiquem gravemente a gestão sã e prudente da entidade.
Artigo 372.º
Punibilidade da negligência e da tentativa
1 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
2 - A tentativa é punível com a sanção aplicável ao ilícito consumado, especialmente atenuada.
3 - Em caso de negligência, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos a metade.
Artigo 373.º
Sanções acessórias
1 - Conjuntamente com as coimas previstas nos artigos 369.º a 371.º podem ser aplicadas as seguintes
sanções acessórias:
a) Apreensão e perda, a favor do Estado,do objeto da infração e do benefício económico obtido pelo infrator
através da sua prática, com observância, na parte aplicável, do disposto no regime geral das contraordenações;
b) Quando o agente seja pessoa singular, inibição do exercício de funções de administração, direção, chefia,
titularidade de órgãos sociais, representação, mandato e fiscalização nas entidades sujeitas à supervisão da
ASF e nas que com estas se encontrem em relação de domínio ou de grupo, por um período até três anos, nos
casos previstos nos artigos 378.º e 379.º, ou de um a dez anos, nos casos previstos no artigo 380.º;
c) Interdição total ou parcial, por um período até três anos, de celebração de contratos com novos tomadores
de seguros ou segurados do ramo, modalidade, produto ou operação a que a contraordenação respeita;
d) Interdição total ou parcial, por um período de um a dez anos, de celebração de novos contratos do ramo,
modalidade, produto ou operação a que a contraordenação respeita;
e) Suspensão, por um período de seis meses a três anos, do exercício do direito de voto atribuído aos
acionistas das entidades sujeitas à supervisão da ASF;
f) Publicação da decisão definitiva ou transitada em julgado.
2 - A publicação a que se refere a alínea f) do número anterior é efetuada, na íntegra ou por extrato, a
expensas do infrator, num local idóneo para o cumprimento das finalidades de proteção dos clientes e do sistema
financeiro, designadamente, num jornal nacional, regional ou local, consoante o que, no caso, se afigure mais
adequado.
Artigo 374.º
Direito subsidiário
Às infrações previstas no presente capítulo é subsidiariamente aplicável, em tudo que não contrarie as
disposições dele constantes, o regime geral dos ilícitos de mera ordenação social.
ANEXO
FÓRMULA-PADRÃO PARA O CÁLCULO DO REQUISITO DE CAPITAL DE SOLVÊNCIA
1. Cálculo do requisito de capital de solvência de base
O requisito de capital de solvência de base estabelecido nos n.os 1 e 2 do artigo 120.º é calculado de
acordo com a seguinte fórmula:
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= √∑ , × × + í ,
em que representa o módulo de risco e representa o módulo de risco e em que «, » significa
que a soma das diferentes parcelas deve cobrir todas as combinações possíveis de e . No cálculo, e
são substituídos por:
ã representa o módulo de risco específico de seguros do seguro não vida;
representa o módulo de risco específico de seguros do seguro de vida;
ç representa o módulo de risco específico de seguros do seguro de acidentes e
doença;
representa o módulo de risco de mercado;
representa o módulo de risco de incumprimento pela contraparte;
í representa o módulo de risco de ativos intangíveis.
O fator , representa o elemento constante da linha e da coluna da seguinte matriz de correlação:
j Acidentes e Mercado Incumprimento Vida Não Vida
i Doença
Mercado 1 0,25 0,25 0,25 0,25
Incumprimento 0,25 1 0,25 0,25 0,5
Vida 0,25 0,25 1 0,25 0
Acidentes e 0,25 0,25 0,25 1 0
Doença
Não Vida 0,25 0,5 0 0 1
2. Cálculo do módulo de risco específico de seguros do seguro não vida
O módulo de risco específico de seguros do seguro não vida estabelecido no artigo 121.º é calculado de
acordo com a seguinte fórmula:
ã = √∑ , × × ,
em que representa o submódulo de risco e representa o submódulo de risco e em que «, »
significa que a soma das diferentes parcelas deve cobrir todas as combinações possíveis de e . No cálculo,
e são substituídos por:
é õ representa o submódulo de risco de prémios e provisões no seguro não vida;
representa o submódulo de risco de descontinuidade no seguro não vida;
ó representa o submódulo de risco catastrófico no seguro não vida.
O fator , representa o elemento constante da linha e da coluna da matriz de correlação
correspondente estabelecida em ato delegado da Comissão Europeia.
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3. Cálculo do módulo de risco específico de seguros do seguro de vida
O módulo de risco específico de seguros do seguro de vida estabelecido no artigo 122.º é calculado de
acordo com a seguinte fórmula:
= √∑ , × × ,
em que representa o submódulo de risco e representa o submódulo de risco e em que «, »
significa que a soma das diferentes parcelas deve cobrir todas as combinações possíveis de e . No cálculo,
e são substituídos por:
representa o submódulo de risco de mortalidade;
representa o submódulo de risco de longevidade;
representa o submódulo de risco de invalidez-morbilidade;
representa o submódulo de risco de despesas do seguro de vida;
ã representa o submódulo de risco de revisão;
representa o submódulo de risco de descontinuidade no seguro de vida;
ó representa o submódulo de risco catastrófico no seguro de vida.
O fator , representa o elemento constante da linha e da coluna da matriz de correlação
correspondente estabelecida em ato delegado da Comissão Europeia.
4. Cálculo do módulo de risco específico de seguros do seguro de acidentes e doença
O módulo de risco específico de seguros do seguro de acidentes e doença estabelecido no artigo 123.º é
calculado de acordo com a seguinte fórmula:
RCSacidentes e doença = √∑ Corri,j × RCSi × RCSj i,j
em que RCSi representa o submódulo de risco i e RCSj representa o submódulo de risco j e em que «i, j»
significa que a soma das diferentes parcelas deve cobrir todas as combinações possíveis de i e j. No cálculo,
RCSi e RCSj são substituídos por:
RCSad NSTV representa o submódulo de risco específico de acidentes e doença, base técnica não semelhante à do seguro de vida (NSTV);
RCSad SLT representa o submódulo de risco específico de acidentes e doença, base técnica semelhante à do seguro de vida (STV);
RCSad catastrófico representa o submódulo de risco catastrófico no seguro de acidentes e doença.
O fator Corri,j representa o elemento constante da linha i e da coluna j da matriz de correlação
correspondente estabelecida em ato delegado da Comissão Europeia.
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5. Cálculo do módulo de risco de mercado
O módulo de risco de mercado estabelecido no artigo 124.º é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
RCSmercado = √∑ Corri,j × RCSi × RCSj i,j
em que RCSi representa o submódulo de risco i e RCSj representa o submódulo de risco j e em que «i, j»
significa que a soma das diferentes parcelas deve cobrir todas as combinações possíveis de i e j. No cálculo,
RCSi e RCSj são substituídos por:
RCStaxa de juro representa o submódulo de risco de taxa de juro;
RCSacionista representa o submódulo de risco acionista;
RCSimobiliário representa o submódulo de risco imobiliário;
RCSspread representa o submódulo de risco de spread;
RCSconcentração representa o submódulo de risco de concentração;
RCScambial representa o submódulo de risco cambial.
O fator Corri,j representa o elemento constante da linha i e da coluna j da matriz de correlação
correspondente estabelecida em ato delegado da Comissão Europeia.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 3.º)
Regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e aplicável
às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de
Pensões
CAPÍTULO I
Ilícito penal
Artigo 1.º
Aquisição da notícia do crime
1 - A notícia do crime de prática ilícita de atos ou operações de seguros, de capitalização, de resseguros ou
de gestão de fundos de pensões adquire-se por conhecimento próprio da Autoridade de Supervisão de Seguros
e Fundos de Pensões (ASF), por intermédio dos órgãos de polícia criminal ou mediante denúncia.
2 - As pessoas ou entidades sujeitas à supervisão da ASF, as autoridades judiciárias, entidades policiais ou
funcionários que, no exercício da sua atividade ou função, tenham conhecimento de factos que possam vir a ser
qualificados como crime de prática ilícita de atos ou operações de seguros, de capitalização, de resseguros ou
de gestão de fundos de pensões informam imediatamente a ASF.
3 - A denúncia prevista no número anterior pode ser apresentada por qualquer meio idóneo para o efeito,
sendo confirmada por escrito, a pedido da ASF, sempre que este não seja o meio adotado inicialmente.
4 - A pessoa ou entidade que apresente à ASF uma denúncia nos termos deste artigo fica impedida de revelar
tal facto ou qualquer outra informação sobre a mesma a clientes ou a terceiros, não podendo ser
responsabilizada pelo cumprimento desse dever de sigilo e pela denúncia que não seja feita de má-fé.
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5 - Não pode ser revelada a identidade de quem subscreve a denúncia ou fornece as informações previstas
neste artigo, nem a identificação da entidade para quem essa pessoa trabalha, exceto se a quebra desse regime
de segredo for determinada por juiz, nos termos previstos no Código de Processo Penal.
Artigo 2.º
Averiguações preliminares
1 - Obtido o conhecimento de factos que possam vir a ser qualificados como crime de prática ilícita de atos
ou operações de seguros, de capitalização, de resseguros ou de gestão de fundos de pensões, pode a ASF
determinar a abertura de um processo de averiguações preliminares.
2 - As averiguações preliminares compreendem o conjunto de diligências necessárias para apurar a possível
existência de um crime de prática ilícita de atos ou operações de seguros, de capitalização, de resseguros ou
de gestão de fundos de pensões.
3 - As averiguações preliminares são desenvolvidas sem prejuízo dos poderes de supervisão da ASF.
Artigo 3.º
Prerrogativas da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões
1 - Para efeito do disposto nos artigos anteriores, a ASF dispõe das seguintes prerrogativas:
a) Solicitar a quaisquer pessoas ou entidades os esclarecimentos, informações, documentos,
independentemente da natureza do seu suporte, e objetos necessários à averiguação da notícia de crime de
prática ilícita de atos ou operações de seguros, de capitalização, de resseguros ou de gestão de fundos de
pensões, as quais os devem facultar no prazo para o efeito fixado;
b) Proceder, de acordo com o regime previsto no Código de Processo Penal, à apreensão de quaisquer
documentos, independentemente da natureza do seu suporte, valores ou objetos na medida em que se revelem
necessários à averiguação da notícia de crime de prática ilícita de atos ou operações de seguros, de
capitalização, de resseguros ou de gestão de fundos de pensões;
c) Proceder, de acordo com o regime previsto no Código de Processo Penal, ao congelamento de valores,
à inspeção ou à selagem de objetos não apreendidos na medida em que se revelem necessários à averiguação
da notícia de crime de prática ilícita de atos ou operações de seguros, de capitalização, de resseguros ou de
gestão de fundos de pensões;
d) Requerer, de modo devidamente fundamentado, à autoridade judiciária competente que autorize a
solicitação a entidades prestadoras de serviços de telecomunicações, de rede fixa ou de rede móvel, ou a
operadores de serviços de Internet de registos de contactos telefónicos e de transmissão de dados existentes.
2 - A ASF pode, para efeito do disposto no número anterior, requerer a colaboração de outras autoridades,
entidades policiais e órgãos de polícia criminal.
3 - Em caso de urgência ou perigo pela demora, ainda que antes de iniciadas as averiguações preliminares,
a ASF pode proceder à prática dos atos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1, incluindo a apreensão e
congelamento de valores, independentemente do local ou da instituição em que os mesmos se encontrem.
4 - A autorização para a obtenção dos registos referidos na alínea d) do n.º 1 é concedida no prazo de
quarenta e oito horas pelo magistrado do Ministério Público competente, sendo a decisão deste obrigatoriamente
comunicada ao juiz de instrução para efeitos de homologação.
5 - Considera-se validada a obtenção de registos referida no número anterior se não for proferido despacho
de recusa de homologação pelo juiz de instrução nas quarenta e oito horas seguintes.
6 - Nos casos referidos na alínea d) do n.º 1 em que seja invocável um regime de proteção de segredo
profissional, deve a autorização prévia ser diretamente promovida pelo competente magistrado do Ministério
Público junto do juiz de instrução, a qual é ponderada com dispensa de quaisquer outras formalidades,
considerando-se concedida se não for proferido despacho de recusa no prazo de quarente e oito horas.
7 - Quando, em caso de concurso de crime e contraordenação, a competência caiba aos tribunais, a
revogação das medidas cautelares aplicadas pela ASF deve ser precedida da audição desta autoridade.
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Artigo 4.º
Encerramento do processo de averiguações
Concluído o processo de averiguações preliminares e obtida a notícia de um crime, a ASF remete os
elementos relevantes à autoridade judiciária competente.
Artigo 5.º
Notificação à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e constituição de
assistente
1 - As decisões tomadas ao longo dos processos por crime especial do setor segurador e dos fundos de
pensões são notificadas à ASF.
2 - A ASF pode constituir-se assistente no âmbito dos processos penais por crime especial do setor segurador
e dos fundos de pensões, bem como nos casos em que, por força de concurso de crime e contraordenação, a
competência caiba aos tribunais.
Artigo 6.º
Divulgação da decisão
As decisões judiciais relativas a crime especial do setor segurador e dos fundos de pensões são divulgadas
pela ASF nos termos do n.º 1 do artigo 26.º
CAPÍTULO II
Ilícitos contraordenacionais
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 7.º
Âmbito de aplicação
Salvo regime especial, o presente regime aplica-se às contraordenações cujo processamento e
correspondente aplicação de coimas e sanções acessórias competem à ASF.
Artigo 8.º
Recolha de elementos
1 - Quando se revele necessário às averiguações ou à instrução do processo, a ASF pode:
a) Efetuar buscas a quaisquer locais;
b) Proceder à apreensão de quaisquer documentos e equipamentos independentemente da natureza do seu
suporte e do local ou instituição em que os mesmos se encontrem;
c) Requerer, de modo devidamente fundamentado, à autoridade judiciária competente que autorize a
solicitação a entidades prestadoras de serviços de telecomunicações, de rede fixa ou de rede móvel, ou a
operadores de serviços de Internet de registos de contactos telefónicos e de transmissão de dados existentes,
aplicando-se o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 3.º.
2 - As buscas e apreensões domiciliárias são objeto de mandado judicial, a requerer pela ASF.
3 - Quaisquer pessoas ou entidades devem, no prazo para o efeito fixado, prestar à ASF os esclarecimentos,
informações, bem como entregar todos os documentos, independentemente da natureza do seu suporte, e
objetos, na medida em que os mesmos se revelem necessários à instrução dos processos da sua competência.
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Artigo 9.º
Medidas cautelares
1 - Quando se revele necessário à salvaguarda da eficaz averiguação ou instrução do processo ou à proteção
dos intervenientes no mercado segurador, ressegurador e de fundos de pensões, a ASF pode determinar uma
das seguintes medidas, ainda que se verifique concurso de crime e contraordenação:
a) Suspensão preventiva de alguma ou algumas atividades ou funções exercidas pelo agente da prática
ilícita;
b) Sujeição do exercício de funções ou atividades a determinadas condições, necessárias para esse
exercício;
c) Apreensão e congelamento de valores independentemente do local ou instituição em que os
mesmos se encontrem;
d) Apreensão, inspeção ou selagem de objetos, independentemente do local ou instituição em que os
mesmos se encontrem.
2 - A aplicação das medidas cautelares a que se refere o número anterior deve ser precedida da audição do
agente, o qual dispõe, para o efeito, de cinco dias úteis após ter sido notificado pela ASF.
3 - Da aplicação das medidas cautelares pode haver recurso, com subida imediata, em separado e com efeito
meramente devolutivo.
4 - Os valores apreendidos nos termos da alínea c) do n.º 1 garantem o pagamento da coima e das custas
em que vier a ser condenado o arguido.
5 - Não há lugar à audição prevista no n.º 2 quando:
a) A decisão seja urgente;
b) Seja razoavelmente de prever que a diligência possa comprometer a execução ou a utilidade da
decisão.
6 - As medidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 vigoram, consoante os casos:
a) No prazo estipulado pela ASF;
b) Até à revogação pela ASF ou por decisão judicial;
c) Até ao início do cumprimento de sanção acessória de efeito equivalente.
7 - A determinação da suspensão preventiva prevista na alínea a) do n.º 1 pode ser publicada.
8 - Quando, nos termos da alínea a) do n.º 1, seja determinada a suspensão total das atividades ou das
funções exercidas pelo agente e este venha a ser condenado, no mesmo processo, em sanção acessória que
consista em interdição ou inibição do exercício das mesmas atividades ou funções, é descontado no
cumprimento da sanção acessória o tempo de duração da suspensão preventiva.
9 - Quando, em caso de concurso de crime e contraordenação, a competência caiba aos tribunais, a
revogação das medidas cautelares aplicadas pela ASF deverá ser precedida da audição desta autoridade.
Artigo 10.º
Colaboração com a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões
No decurso da averiguação ou da instrução, a ASF pode solicitar às entidades policiais e a quaisquer outros
serviços públicos ou autoridades a colaboração ou auxílio necessário para a realização das finalidades do
processo.
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Artigo 11.º
Advertência
1 - Quando se verifique contraordenação de natureza pouco grave, que constitua um ato ou omissão isolada,
que não tenha lesado ou colocado em perigo os interesses dos tomadores de seguros, segurados ou
beneficiários de contratos de seguros, dos portadores ou subscritores de operações de capitalização, ou dos
associados, participantes ou beneficiários de fundos de pensões, nem cause prejuízos ao sistema financeiro ou
à economia nacional, pode a ASF limitar-se a advertir o agente de que o comportamento detetado é desconforme
às normas aplicáveis, não devendo ser repetido.
2 - Quando a contraordenação consista em irregularidade sanável, a ASF pode ainda advertir o agente para,
no prazo que lhe fixar, sanar a irregularidade em que incorreu, com a indicação da infração verificada e, se for
caso disso, das medidas recomendadas, avisando-o de que o incumprimento das referidas medidas determina
a instauração, ou se for caso disso, o prosseguimento de processo de contraordenação e influi na determinação
da medida da coima.
3 - Se o cumprimento da norma a que respeita a infração for comprovável por documentos, o agente deve
apresentá-los à ASF, no prazo por este fixado.
4 - Sanada a irregularidade, o processo de averiguações ou de contraordenação é arquivado.
5 - A falta de sanação no prazo fixado determina a instauração ou o prosseguimento do processo de
contraordenação, sendo o desrespeito das medidas recomendadas ponderado pela ASF ou pelo tribunal, em
caso de impugnação judicial, designadamente para efeitos de verificação da existência de conduta dolosa.
Artigo 12.º
Segredo de justiça
1 - O processo de contraordenação encontra-se sujeito a segredo de justiça até que seja proferida decisão
administrativa.
2 - A partir do momento em que é notificado para exercer o seu direito de defesa, o arguido pode:
a) Assistir aos atos processuais que tenham lugar e que lhe digam respeito, com exceção dos depoimentos
de testemunhas e peritos, em que só se poderá fazer representar por advogado;
b) Consultar os autos e obter cópias, extratos e certidões de quaisquer partes deles.
3 - São aplicáveis ao processo de contraordenação, com as devidas adaptações, as exceções previstas no
Código de Processo Penal para o regime de segredo de justiça.
Artigo 13.º
Conclusão das averiguações
Concluídas as averiguações, é deduzida acusação nos termos do artigo seguinte, determinada a aplicação
de processo sumaríssimo nos termos do artigo 15.º ou arquivado o processo, se não tiverem sido recolhidos
indícios suficientes de ter sido cometida contraordenação, ou de quem foram os seus agentes, ou se tiver sido
recolhida prova bastante de não se ter verificado a contraordenação, de o agente não a ter praticado ou de ser
legalmente inadmissível o procedimento.
Artigo 14.º
Acusação e defesa
1 - Na acusação são identificados os arguidos, os factos que lhe são imputados e as respetivas circunstâncias
de tempo e lugar, bem como a lei que os proíbe e pune.
2 - A acusação é notificada ao arguido e às entidades que, nos termos da lei, podem responder solidária ou
subsidiariamente pelo pagamento da coima, sendo-lhes designado um prazo, entre 10 e 30 dias úteis, tendo em
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atenção o lugar da residência, sede ou estabelecimento permanente do arguido e a complexidade do processo,
para, querendo, identificarem o seu defensor, apresentarem, por escrito, a sua defesa e oferecerem ou
requererem meios de prova.
3 - A ASF pode exigir a apresentação em suporte informático editável das peças processuais apresentadas
em suporte de papel.
4 - Dos documentos apresentados como prova e redigidos em língua estrangeira pode ser exigida uma
tradução certificada.
5 - O arguido e as entidades referidas no n.º 2 não podem arrolar, cada um, mais de três testemunhas por
cada contraordenação, nem mais que 12 no total, devendo discriminar as que só devam depor sobre a situação
económica e a sua conduta anterior e posterior aos factos, as quais não podem exceder o número de duas.
6 - Os limites previstos nos números anteriores podem ser ultrapassados, mediante requerimento,
devidamente fundamentado, desde que tal se afigure essencial à descoberta da verdade, designadamente
devido à excecional complexidade do processo.
Artigo 15.º
Processo sumaríssimo
1 - Quando a natureza da infração, a intensidade da culpa e as demais circunstâncias o justifiquem, pode a
ASF, antes da acusação e com base nos factos averiguados, notificar o arguido da possibilidade de aplicação
de uma sanção reduzida, nos termos e condições constantes dos números seguintes.
2 - A sanção aplicável é uma admoestação, nos termos do regime geral do ilícito de mera ordenação social,
ou uma coima cuja medida concreta não exceda o quíntuplo do limite mínimo da moldura abstratamente prevista
para a contraordenação dolosa, ou, havendo várias contraordenações, uma coima única que não exceda 20
vezes o limite mínimo mais elevado das contraordenações em concurso, podendo, em qualquer caso, ser
igualmente determinada a adoção de um determinado comportamento, bem como a aplicação da sanção
acessória de publicação da decisão.
3 - A notificação prevista no n.º 1 é feita mediante comunicação escrita da qual devem constar:
a) A identificação do arguido;
b) A descrição sumária dos factos imputados;
c) A especificação das normas violadas e das contraordenações praticadas;
d) A sanção ou sanções a aplicar;
e) Caso a sanção a aplicar seja uma coima, a indicação da forma de pagamento;
f) A indicação, se for caso disso, do comportamento que o arguido deve adotar em cumprimento do dever
violado e do prazo de que dispõe para o efeito;
g) A informação sobre as consequências respetivas da aceitação e da recusa da sanção.
4 - Recebida a notificação prevista no n.º 1, o arguido dispõe do prazo de 15 dias úteis para remeter à ASF
declaração escrita de aceitação da sanção nos termos notificados ou comprovativo de pagamento da coima
aplicada.
5 - Se o arguido aceitar a sanção ou proceder ao pagamento da coima aplicada e se adotar o comportamento
que lhe tenha sido determinado, a decisão da ASF torna-se definitiva, como decisão condenatória e preclude a
possibilidade de nova apreciação dos factos imputados como contraordenação.
6 - A notificação prevista no n.º 1 fica sem efeito e o processo de contraordenação continua sob a forma
comum, cabendo à ASF realizar as demais diligências instrutórias e deduzir acusação, sem que esta seja
limitada pelo conteúdo da referida notificação, se o arguido:
a) Recusar a decisão nos termos notificados;
b) Não se pronunciar no prazo estabelecido;
c) Tendo sido aplicada uma coima, esta não tiver sido paga no prazo devido;
d) Requerer qualquer diligência complementar;
e) Não adotar o comportamento que lhe tenha sido determinado.
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7 - As decisões proferidas em processo sumaríssimo são irrecorríveis.
8 - No processo sumaríssimo não são devidas custas.
Artigo 16.º
Notificações
1 - A notificação ao arguido da acusação ou de outro ato processual que lhe impute a prática de
contraordenação, bem como da decisão que lhe aplique coima, sanção acessória ou alguma medida cautelar,
é feita por carta registada com aviso de receção, endereçada à sede ou ao domicílio do arguido, ou
pessoalmente, se necessário através de autoridades policiais.
2 - Sempre que o arguido se recusar a receber a notificação, o agente certifica essa recusa, valendo o ato
como notificação.
3 - Na impossibilidade de se cumprir o n.º 1, a ASF promove a publicação da notificação em jornal da
localidade da sede ou da última residência conhecida do arguido, ou no caso de aí não haver jornal, de não ser
conhecida sede ou residência, ou de o arguido não ter sede ou residência no País, em jornal diário de larga
difusão nacional.
4 - As demais notificações podem ser feitas por telecópia ou para um endereço de correio eletrónico indicado
à ASF pelo arguido ou que conste da sua documentação oficial.
Artigo 17.º
Testemunhas e peritos
1 - Às testemunhas e aos peritos, notificados nos termos do n.º 1 do artigo anterior, que não comparecerem
no dia, hora e local designados para uma diligência do processo nem justificarem a falta nos cinco dias úteis
imediatos, é aplicada pela ASF uma sanção pecuniária até 10 unidades de conta.
2 - O pagamento é efetuado no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação, sob pena de execução da
mesma.
3 - Sem prejuízo do número seguinte, os depoimentos das testemunhas e peritos são registados em auto de
declarações a assinar pelo depoente e por quem o tenha ouvido em representação da ASF.
4 - Quando a ASF entender conveniente, pode proceder à gravação áudio ou audiovisual de declarações de
qualquer testemunha ou perito, dispensando-se nesse caso a elaboração do auto previsto no número anterior.
5 - Nos casos referidos no número anterior, não é obrigatória a transcrição dos depoimentos.
Artigo 18.º
Revelia
A falta de comparência ou de intervenção do arguido no processo não obsta, em fase alguma do processo,
a que este siga os seus termos e seja proferida decisão final.
Artigo 19.º
Decisão
1 - Realizadas, oficiosamente ou a requerimento, as diligências pertinentes em consequência da
apresentação da defesa, o processo, acompanhado de parecer sobre a matéria de facto e de direito, é
apresentado ao conselho de administração da ASF, órgão ao qual cabe a decisão.
2 - Quando a reduzida gravidade da infração e da culpa o justifiquem, pode o conselho de administração da
ASF decidir aplicar a sanção de admoestação, nos termos do regime geral do ilícito de mera ordenação social,
não sendo devidas custas.
3 - A decisão é notificada ao arguido e da mesma pode ser dado conhecimento ao denunciante ou
reclamante, se o houver, mas apenas na parte relacionada com o objeto da denúncia ou reclamação e sem
menção de factos cobertos pelo dever de segredo profissional da ASF.
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Artigo 20.º
Requisitos e notificação da decisão condenatória
1 - A decisão condenatória contém:
a) A identificação do arguido e dos eventuais comparticipantes;
b) A descrição dos factos imputados e das provas obtidas, bem como das normas segundo as quais se pune
e a fundamentação da decisão;
c) A sanção ou sanções aplicadas, com indicação dos elementos que contribuíram para a sua determinação
e a condenação em custas;
d) A indicação dos termos em que a condenação pode ser impugnada judicialmente e se torna exequível;
e) A indicação de que, em caso de impugnação judicial, o juiz pode decidir mediante audiência ou, se o
arguido, o Ministério Público e a ASF não se opuserem, mediante simples despacho;
f) A indicação de que não vigora o princípio da proibição da reformatio in pejus.
2 - A notificação contém, além dos termos da decisão, a advertência de que a coima deve ser paga no prazo
de 15 dias úteis após o termo do prazo para a impugnação judicial, sob pena de se proceder à sua execução,
nos termos previstos no n.º 4 do artigo 25.º
Artigo 21.º
Suspensão da execução da sanção
1 - A ASF pode suspender, total ou parcialmente, a execução da sanção, quando a contraordenação não
tenha lesado significativamente ou colocado em perigo grave os interesses dos tomadores de seguros,
segurados ou beneficiários de contratos de seguros, dos portadores ou subscritores de operações de
capitalização, ou dos associados, participantes ou beneficiários de fundos de pensões, ou causado prejuízos
importantes ao sistema financeiro ou à economia nacional.
2 - A suspensão, a fixar entre dois e cinco anos a contar da data em que se esgotar o prazo da impugnação
judicial da decisão condenatória, pode ser sujeita a injunções, designadamente as consideradas necessárias
para a regularização de situações ilegais, a reparação de danos ou a prevenção de perigos.
3 - A suspensão não abrange as custas.
4 - Se decorrer o período de suspensão sem que o arguido tenha sido condenado por crime previsto na
legislação aplicável às entidades sujeitas à supervisão da ASF ou por contraordenação constante do mesmo
diploma em que está prevista a contraordenação que deu origem à sanção suspensa, cujo processamento seja
da competência da ASF e sem ter violado as obrigações que lhe tenham sido impostas, fica a condenação sem
efeito, procedendo-se, no caso contrário, à sua execução imediata.
Artigo 22.º
Custas
1 - Em caso de condenação são devidas custas pelo arguido, exceto quando as mesmas sejam de valor
diminuto nos termos da alínea c) do artigo 202.º do Código Penal ou quando seja proferida admoestação ou
aplicada a coima mínima prevista na lei
2 - Sendo vários os arguidos, as custas são repartidas por todos em partes iguais, só sendo devido o valor
respeitante aos arguidos que forem condenados.
3 - As custas destinam-se a cobrir as despesas efetuadas no processo, designadamente com notificações e
comunicações, meios de gravação e cópias ou certidões do processo, traduções ou peritos.
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Artigo 23.º
Pagamento das coimas e das custas
1 - O pagamento da coima e das custas é efetuado no prazo de 15 dias úteis, contados a partir da data em
que a decisão se tornar definitiva ou transitar em julgado.
2 - Salvo disposição legal em contrário, o montante das coimas aplicadas pela ASF reverte integralmente em
seu favor.
3 - Após o pagamento deve o arguido remeter à ASF, no prazo de oito dias úteis, o respetivo comprovativo.
Artigo 24.º
Responsabilidade pelo pagamento
1 - As pessoas coletivas, ainda que irregularmente constituídas, e as associações sem personalidade jurídica
respondem solidariamente pelo pagamento da coima e das custas em que sejam condenados pela prática de
contraordenações cujo processamento compete à ASF os membros dos seus órgãos sociais, quem exerça
funções de mandatário geral, os diretores de topo e demais pessoas que dirijam efetivamente a empresa, a
fiscalizam ou outros responsáveis por uma função-chave, os restantes trabalhadores ou quem as represente.
2 - Os titulares dos órgãos de administração das pessoas coletivas, ainda que irregularmente constituídas, e
das associações sem personalidade jurídica que, podendo fazê-lo, não se tenham oposto à prática da
contraordenação respondem individual e subsidiariamente pelo pagamento da coima e das custas em que
aquelas sejam condenadas, ainda que à data da condenação tenham sido dissolvidas ou entrado em liquidação,
salvo se provarem que não foi por culpa sua que o património da pessoa coletiva se tornou insuficiente para a
satisfação de tais créditos.
Artigo 25.º
Exequibilidade da decisão
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a decisão torna-se exequível se não for judicialmente
impugnada.
2 - A decisão que aplique sanções acessórias de inibição, interdição ou suspensão do exercício de funções,
atividades ou atos torna-se, quanto a elas, imediatamente exequível e a sua exequibilidade só termina com a
decisão judicial que definitivamente as revogue.
3 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente às decisões tomadas nos termos do n.º 1 do artigo
9.º
4 - Quando não haja lugar a impugnação judicial, a execução das coimas e das custas segue os termos do
processo de execução fiscal previsto no Código de Procedimento e de Processo Tributário, emitindo a ASF
certidão para esse efeito, que remete ao serviço de finanças competente, mediante transmissão eletrónica de
dados.
5 - A cobrança coerciva das dívidas prevista no número anterior pode ser promovida pela Autoridade
Tributária e Aduaneira, nos termos a definir por protocolo a celebrar, para o efeito, entre este serviço e a ASF.
Artigo 26.º
Divulgação da decisão
1 - Sem prejuízo de outros meios de divulgação previstos legalmente, decorrido o prazo de impugnação
judicial, a decisão da ASF que condene o arguido pela prática de contraordenação é divulgada, na íntegra ou
por extrato que inclua, pelo menos, a identidade do arguido e informação sobre o tipo e natureza da infração, e
por um prazo de cinco anos a contar da definitividade da decisão ou do seu trânsito em julgado, no sítio da ASF
na Internet, mesmo que tenha sido requerida a sua impugnação judicial, sendo, neste caso, feita expressa
menção desse facto.
2 - A decisão judicial que confirme, altere ou revogue a decisão condenatória da ASF ou do tribunal da
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concorrência, regulação e supervisão é comunicada de imediato à ASF e obrigatoriamente divulgada nos termos
do número anterior.
3 - A decisão da ASF que condene o arguido pela prática de contraordenação pode não ser divulgada ou ser
divulgada sem identificação do arguido:
a) No processo sumaríssimo;
b) Quando a sanção seja uma admoestação ou quando tenha havido suspensão da execução da sanção;
c) Quando a ilicitude do facto ou a culpa do arguido sejam diminutas e a contraordenação não tenha lesado
significativamente ou colocado em perigo aos interesses dos tomadores de seguros, segurados ou beneficiários
de contratos de seguros, dos portadores ou subscritores de operações de capitalização, ou dos associados,
participantes ou beneficiários de fundos de pensões;
d) Quando a ASF considere que a divulgação da decisão possa por em causa estabilidade do sistema
financeiro ou comprometer investigação criminal em curso, ou causar danos concretos, a pessoas ou entidades
envolvidas, manifestamente desproporcionados em relação à gravidade dos factos imputados.
Artigo 27.º
Registo de contraordenações
1 - A ASF organiza e mantém atualizado um registo de sanções aplicadas em processo de contraordenação,
no qual se faz menção das contraordenações cometidas, do estado de execução das sanções aplicadas, da
data de cumprimento do dever violado, quando for o caso, e ainda da eventual impugnação das decisões e da
decisão proferida no respetivo recurso.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o registo das contraordenações fica sujeito ao regime de sigilo
profissional aplicável à ASF, salvo no que respeita a informações solicitadas pelas autoridades de investigação
criminal e por qualquer tribunal.
SECÇÃO II
Impugnação judicial
Artigo 28.º
Impugnação judicial
1 - O recurso de impugnação judicial de decisão condenatória deve ser interposto junto da ASF no prazo de
15 dias úteis a partir do seu conhecimento pelo arguido.
2 - Recebido o recurso de impugnação judicial, a ASF remete os autos, no prazo de 15 dias úteis, ao
magistrado do Ministério Público junto do tribunal competente.
3 - A ASF pode juntar alegações, informações ou elementos que considere relevantes para a correta decisão
da causa, bem como oferecer meios de prova, tanto no momento de remessa aos autos, como em momento
posterior, até ao encerramento da audiência de julgamento.
4 - Toda a prova produzida na fase administrativa do processo de contraordenação e constante dos
respetivos autos deve ser tomada em consideração pelo tribunal, independentemente de se realizar audiência
de julgamento.
5 - Não é aplicável aos processos de contraordenação instaurados e decididos nos termos do presente
regime o princípio da proibição de reformatio in pejus.
Artigo 29.º
Tribunal competente
O tribunal da concorrência, regulação e supervisão é o tribunal competente para conhecer o recurso, a
revisão das decisões ou de quaisquer outras medidas legalmente suscetíveis de impugnação tomadas pela ASF
em processo de contraordenação.
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Artigo 30.º
Decisão judicial por despacho
O juiz pode decidir por despacho quando não considere necessária a audiência de julgamento e o arguido,
o Ministério Público e a ASF não se oponham a esta forma de decisão.
Artigo 31.º
Intervenção da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões na fase contenciosa
1 - A ASF pode participar, por meio de um representante, na audiência de julgamento, para a qual é
notificado.
2 - A desistência da acusação pelo Ministério Público depende da concordância da ASF.
3 - A ASF tem legitimidade para recorrer das decisões proferidas no processo de impugnação e que admitam
recurso, bem como para responder a recursos interpostos.
SECÇÃO III
Direito subsidiário
Artigo 32.º
Aplicação subsidiária do regime geral
Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente capítulo, aplica-se o regime geral do ilícito de
mera ordenação social.
ANEXO III
(a que se refere o artigo 35.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei regula a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e das entidades
gestoras de fundos de pensões.
2 - O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2003/41/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 3 de junho, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de
planos de pensões profissionais.
Artigo 2.º
Definições
Para os efeitos deste decreto-lei, considera-se:
a) «Plano de pensões» o programa que define as condições em que se constitui o direito ao recebimento de
uma pensão a título de reforma por invalidez, por velhice ou ainda em caso de sobrevivência ou de qualquer
outra contingência equiparável, de acordo com as disposições do presente diploma;
b) «Plano de benefícios de saúde» o programa estabelecido por uma pessoa coletiva que define as
condições em que se constitui o direito ao pagamento ou reembolso de despesas de saúde da responsabilidade
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da pessoa coletiva decorrentes da alteração involuntária do estado de saúde do beneficiário do plano e havidas
após a data da reforma por velhice ou invalidez, sobrevivência, pré-reforma ou reforma antecipada;
c) «Fundo de pensões» o património autónomo exclusivamente afeto à realização de um ou mais planos de
pensões e ou planos de benefícios de saúde, podendo ainda simultaneamente estar afeto ao financiamento de
um mecanismo equivalente nos termos da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto;
d) «Associado» a pessoa coletiva cujos planos de pensões ou de benefícios de saúde são objeto de
financiamento por um fundo de pensões;
e) «Participante» a pessoa singular em função de cujas circunstâncias pessoais e profissionais se definem
os direitos consignados no plano de pensões ou no plano de benefícios de saúde, independentemente de
contribuir ou não para o seu financiamento;
f) «Contribuinte» a pessoa singular que contribui para o fundo ou a pessoa coletiva que efetua contribuições
em nome e a favor do participante;
g) «Beneficiário» a pessoa singular com direito aos benefícios estabelecidos no plano de pensões ou no
plano de benefícios de saúde, tenha ou não sido participante;
h) «Aderente» a pessoa singular ou coletiva que adere a um fundo de pensões aberto;
i) «Suporte duradouro» qualquer instrumento que permita ao participante, aderente ou beneficiário
armazenar informações que lhe sejam dirigidas pessoalmente, de tal forma que possam ser consultadas
posteriormente durante um período adequado aos fins a que se destinam, e que permita uma reprodução exata
das informações armazenadas;
j) «Função-chave»:
i) As funções de gestão de riscos, de verificação do cumprimento, de auditoria interna e atuarial;
ii)Outras funções que confiram influência significativa na gestão da entidade gestora e que esta ou a ASF como
tal qualifiquem, atendendo à natureza, dimensão e complexidade dos riscos inerentes à respetiva atividade.
Artigo 3.º
Gestão e depósito dos fundos de pensões
Os fundos de pensões são geridos por uma ou várias entidades gestoras, e os valores a eles adstritos são
depositados em um ou mais depositários, de acordo com as disposições do presente decreto-lei.
Artigo 4.º
Supervisão
1 - O exercício da atividade de gestão de fundos de pensões fica sujeito à supervisão da Autoridade de
Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), nos termos definidos no título VIII do presente decreto-lei.
2 - No exercício das suas funções de supervisão, a ASF emite as normas regulamentares necessárias ao
regular funcionamento do sector dos fundos de pensões e procede à fiscalização do seu cumprimento.
Artigo 5.º
Autonomia e regime dos fundos de pensões que financiam planos de benefícios de saúde
1 - Os planos de benefícios de saúde só podem ser financiados através de fundos de pensões fechados e
de adesões coletivas a fundos de pensões abertos.
2 - Ao fundo de pensões que financie planos de benefícios de saúde é aplicável, com as devidas adaptações,
o fixado no presente decreto-lei para os fundos de pensões fechados e para as adesões coletivas a fundos de
pensões abertos, bem como para os planos de pensões de benefício definido ou mistos, sem prejuízo do previsto
nos números seguintes.
3 - As responsabilidades inerentes aos planos de benefícios de saúde são calculadas e financiadas de forma
autónoma em relação às responsabilidades dos planos de pensões, sendo objeto de certificação atuarial distinta.
4 - Se o património de um fundo de pensões que financie simultaneamente planos de pensões e planos de
benefícios de saúde for gerido de forma conjunta, deve existir uma clara identificação da quota-parte do
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património afeto a cada plano.
5 - Os fundos de pensões que financiem planos de benefícios de saúde podem celebrar contratos de seguro
com empresas de seguros para a garantia do pagamento ou do reembolso das despesas de saúde previstas no
plano.
6 - Em caso de extinção da quota-parte do fundo de pensões afeta ao financiamento de planos de benefícios
de saúde, e na impossibilidade de aquisição de contratos de seguro ou de transferência para outro fundo de
pensões ou adesão coletiva, a entidade gestora assegura a gestão do plano até à liquidação do respetivo
património.
7 - Em exceção à autonomia fixada no n.º 3, a devolução prevista no artigo 81.º está sujeita:
a) Relativamente a um fundo de pensões fechado ou a uma adesão coletiva a um fundo de pensões aberto,
à verificação do cumprimento das regras desse artigo pelo fundo de pensões financiador de planos de benefícios
de saúde do mesmo associado;
b) Relativamente a um fundo de pensões financiador de planos de benefícios de saúde, à verificação do
cumprimento das regras desse artigo pelo fundo de pensões fechado do mesmo associado ou pela adesão
coletiva a um fundo de pensões aberto pelo mesmo associado.
8 - A ASF emite a regulamentação de execução do previsto no presente artigo, de forma a garantir a
autonomia aí fixada e contemplar as especificidades do financiamento dos planos de benefícios de saúde.
Artigo 5.º-A
Autonomia e regime dos fundos de pensões que financiam um
mecanismo equivalente
1 - Um mecanismo equivalente nos termos da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto pode ser financiado através
de fundos de pensões fechados e de adesões coletivas a fundos de pensões abertos.
2 - Ao fundo de pensões que financie um mecanismo equivalente é aplicável, com as devidas adaptações, o
fixado no presente diploma para os fundos de pensões fechados e para as adesões coletivas a fundos de
pensões abertos, bem como para os planos de pensões de contribuição definida, sem prejuízo do previsto nos
números seguintes e na Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto.
3 - As responsabilidades inerentes ao mecanismo equivalente são calculadas e financiadas de forma
autónoma em relação às responsabilidades dos planos de pensões e planos de benefícios de saúde.
4 - Se o património de um fundo de pensões que financie simultaneamente mecanismo equivalente e planos
de pensões e ou planos de benefícios de saúde for gerido de forma conjunta, deve existir uma clara identificação
da quota-parte do património afeto a cada finalidade.
5 - Em caso de extinção da quota-parte do fundo de pensões afeta ao financiamento de mecanismo
equivalente, e na impossibilidade de transferência para outro fundo de pensões ou adesão coletiva, a entidade
gestora assegura a gestão do plano de pensões até à liquidação do respetivo património.
6 - A ASF pode, caso necessário à operacionalização e eficácia do funcionamento dos fundos de pensões
como instrumento de financiamento de um mecanismo equivalente, detalhar em norma regulamentar, o regime
aplicável.
Artigo 5.º-B
Prazos
Salvo disposição especial, os prazos estabelecidos no presente diploma e respetiva regulamentação são
contados nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
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TÍTULO II
Planos de pensões
Artigo 6.º
Regras gerais
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 8.º, as contingências que podem conferir direito ao
recebimento de uma pensão são a pré-reforma, a reforma antecipada, a reforma por velhice, a reforma por
invalidez e a sobrevivência, entendendo-se estes conceitos nos termos em que eles se encontrem definidos no
respetivo plano de pensões.
2 - Quando complementares e acessórios das prestações referidas no número anterior, os planos de pensões
podem prever ainda a atribuição de subsídios por morte.
3 - Os planos de pensões podem revestir a natureza de regimes profissionais complementares desde que
cumpram igualmente o disposto na legislação respetiva.
4 - Os planos de pensões podem prever, desde que o façam expressamente:
a) A garantia dos encargos inerentes ao pagamento de pensões ou à prestação de benefícios de saúde,
nomeadamente os decorrentes de contratação coletiva, ainda que as pensões ou os benefícios de saúde não
sejam financiados pelo fundo de pensões;
b) A extensão de parte ou da totalidade do plano de pensões a membros do agregado familiar do
participante, entendendo-se tal conceito nos termos da legislação aplicável aos planos poupança-
reforma/educação.
Artigo 7.º
Tipos de planos
1 - Os planos de pensões podem, com base no tipo de garantias estabelecidas, classificar-se em:
a) «Planos de benefício definido», quando os benefícios se encontram previamente definidos e as
contribuições são calculadas de forma a garantir o pagamento daqueles benefícios;
b) «Planos de contribuição definida», quando as contribuições são previamente definidas e os benefícios
são os determinados em função do montante das contribuições entregues e dos respetivos rendimentos
acumulados;
c) «Planos mistos», quando se conjugam as características dos planos de benefício definido e de
contribuição definida.
2 - Os planos de pensões podem, com base na forma de financiamento, classificar-se em:
a) «Planos contributivos», quando existem contribuições dos participantes;
b) «Planos não contributivos», quando o plano é financiado exclusivamente pelo associado.
3 - Salvo disposição em contrário estabelecida no plano de pensões, os planos de pensões de benefício
definido em que as contribuições efetuadas pelos participantes tenham carácter obrigatório estabelecido por lei
ou por instrumento de regulação coletiva de trabalho seguem o regime aplicável aos planos não contributivos,
não se qualificando tais participantes como contribuintes.
Artigo 8.º
Forma de pagamento dos benefícios
1 - No momento em que se inicia o pagamento da pensão estabelecida, pode ser concedida a sua remição
parcial, em capital, ou a sua transformação noutro tipo de renda, desde que se verifiquem cumulativamente as
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seguintes condições:
a) Essa possibilidade esteja prevista no plano de pensões;
b) Tenha sido apresentado à entidade gestora um pedido formulado por escrito pelo futuro beneficiário.
2 - O montante do capital de remição, bem como o valor atual da renda proveniente da transformação, não
pode ser superior a um terço do valor atual da pensão estabelecida, calculado de acordo com as bases técnicas
utilizadas para a determinação do mínimo de solvência.
3 - Mediante acordo entre a entidade gestora, o associado e o beneficiário, é ainda possível a remição total
da pensão, desde que o montante da prestação periódica mensal seja inferior à décima parte da retribuição
mínima mensal garantida para a generalidade dos trabalhadores em vigor à data da remição.
4 - No caso de fundos de pensões que financiam planos contributivos, os beneficiários têm direito ao
reembolso do montante determinado em função das contribuições efetuadas pelos participantes, em qualquer
das contingências previstas no n.º 1 do artigo 6.º e, ainda, em caso de desemprego de longa duração, doença
grave ou incapacidade permanente para o trabalho, entendidos estes conceitos nos termos da legislação
aplicável aos planos poupança-reforma/educação (PPR/E).
5 - O reembolso previsto no número anterior pode ser efetuado sob a forma de renda, capital ou qualquer
combinação destes, aplicando-se as condições referidas no n.º 2 apenas ao valor que não resulte das
contribuições do participante.
6 - Sem prejuízo da possibilidade de remição da pensão em capital, as pensões resultantes de planos de
pensões de contribuição definida são garantidas através de um seguro celebrado em nome e por conta do
beneficiário.
7 - As pensões referidas no número anterior podem ser pagas diretamente pelo fundo se os associados
assumirem o pagamento de eventuais contribuições extraordinárias para garantia da manutenção do seu valor
e se forem cumpridos os requisitos de ordem prudencial que para o efeito sejam estabelecidos em norma
regulamentar da ASF.
8 - No caso de planos de pensões de contribuição definida em que a entidade gestora não assume o risco
de investimento, o participante pode adiar o reembolso ou o recebimento do benefício, nas formas previstas no
presente artigo, por um período máximo de dois anos a contar do momento em que se verifica a contingência
que confere o direito aos mesmos, mediante comunicação escrita dirigida à entidade gestora, em suporte de
papel ou outro suporte duradouro.
9 - No caso previsto no número anterior, o montante a que o participante tem direito permanece no fundo de
pensões, mantendo-se as condições do plano de pensões que vigorem à data em que o participante exerce o
direito ao adiamento do reembolso ou recebimento do benefício.
10 - As pensões previstas no n.º 6 têm natureza vitalícia, exceto tratando-se de pensões por orfandade,
por pré-reforma, ou de pensões que preencham as condições fixadas pela ASF em norma regulamentar
Artigo 9.º
Direitos adquiridos e portabilidade dos benefícios
1 - O plano de pensões confere direitos adquiridos sempre que preveja a possibilidade de os participantes
manterem o direito aos benefícios em caso de cessação do vínculo com o associado, quando esta ocorra antes
da verificação das contingências que determinam o recebimento dos referidos benefícios.
2 - Nos planos contributivos, relativamente às contribuições próprias, e nos planos com direitos adquiridos, é
facultada aos participantes que cessem o vínculo com o associado a possibilidade de transferirem o valor a que
têm direito para outro fundo de pensões.
3 - No caso de planos de benefício definido, os pressupostos a utilizar para determinar o valor a transferir
nos termos do número anterior são fixados em norma regulamentar da ASF.
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Artigo 10.º
Contas individuais
No caso de fundos que financiam planos mistos ou de contribuição definida, é obrigatória a existência de
contas individuais para cada participante, na parte correspondente às contribuições definidas, salvo em
situações excecionais, fundamentadas nas características do plano e aceites pela ASF.
TÍTULO III
Fundos de pensões
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 11.º
Autonomia patrimonial
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 81.º, o património dos fundos de pensões está exclusivamente afeto
ao cumprimento dos planos de pensões, ao pagamento das remunerações de gestão e de depósito que envolva,
e ao pagamento dos prémios dos seguros referidos no artigo 16.º, não respondendo por quaisquer outras
obrigações, designadamente as de associados, participantes, contribuintes, entidades gestoras e depositários.
2 - Pela realização dos planos de pensões constantes do respetivo contrato constitutivo, regulamento de
gestão ou contrato de adesão responde única e exclusivamente o património do fundo ou a respetiva quota-
parte, cujo valor constitui o montante máximo disponível, sem prejuízo da responsabilidade dos associados,
participantes e contribuintes pelo pagamento das contribuições e da entidade gestora pelo rendimento mínimo
eventualmente garantido.
3 - Sempre que as condições legais de reembolso se restrinjam às previstas no presente decreto-lei, o valor
patrimonial de eventuais direitos de um participante sobre um fundo de pensões está exclusivamente afeto ao
cumprimento das obrigações previstas no respetivo plano de pensões, não respondendo por quaisquer outras
obrigações, designadamente para com os seus credores.
4 - Se o património de um fundo de pensões que financie simultaneamente distintos planos de pensões for
gerido de forma conjunta, deve existir uma clara identificação da quota-parte do património afeto a cada plano.
Artigo 12.º
Regime de capitalização
1 - O património, as contribuições e os planos de pensões devem estar em cada momento equilibrados de
acordo com sistemas atuariais de capitalização que permitam estabelecer uma equivalência entre, por um lado,
o património e as receitas previstas para o fundo de pensões e, por outro, as pensões futuras devidas aos
beneficiários e as remunerações de gestão e depósito futuras.
2 - Não é permitido o financiamento do fundo através do método de repartição dos capitais de cobertura,
salvo em situações excecionais e residuais, fundamentadas nas características das responsabilidades e aceites
pela ASF e desde que contribua para reforçar a proteção dos participantes e beneficiários.
Artigo 13.º
Tipos de fundos de pensões
1 - Os fundos de pensões podem revestir a forma de fundos fechados ou abertos:
a) Considera-se que um fundo de pensões é fechado quando disser respeito apenas a um associado ou,
existindo vários associados, quando existir um vínculo de natureza empresarial, associativo, profissional ou
social entre os mesmos e seja necessário o assentimento destes para a inclusão de novos associados no fundo;
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b) Considera-se que um fundo de pensões é aberto quando não se exigir a existência de qualquer vínculo
entre os diferentes aderentes ao fundo, dependendo a adesão ao fundo unicamente de aceitação pela entidade
gestora.
2 - Os fundos de pensões fechados podem ser constituídos por iniciativa de uma empresa ou grupos de
empresas, de associações, designadamente de âmbito sócio-profissional, ou por acordo entre associações
patronais e sindicais.
3 - Os fundos de pensões abertos podem ser constituídos por iniciativa de qualquer entidade autorizada a
gerir fundos de pensões, sendo o seu valor líquido global dividido em unidades de participação, inteiras ou
fracionadas, que podem ser representadas por certificados.
4 - A adesão aos fundos de pensões abertos pode ser efetuada de forma coletiva ou individual.
5 - Os fundos de pensões PPR/E, previstos no Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, e os fundos de
pensões que financiem planos de poupança em ações (PPA), previstos no Decreto-Lei n.º 204/95, de 5 de
agosto, são classificados como fundos de pensões abertos aos quais só é permitida a adesão individual.
Artigo 14.º
Comercialização conjunta de fundos de pensões abertos
1 - Dois ou mais fundos de pensões abertos, geridos pela mesma entidade gestora, cada um com uma
política de investimento própria e diferenciada dos restantes, podem ser comercializados de forma conjunta, de
modo a facilitar aos contribuintes a escolha entre diversas opções de investimento.
2 - A adesão ao conjunto de fundos previsto no número anterior efetua -se mediante a celebração de um
único contrato de adesão, o qual deve indicar, nomeadamente, as condições especiais de transferência das
unidades de participação entre os fundos comercializados conjuntamente, nos termos a definir por norma
regulamentar da ASF ou, no caso de adesões individuais a fundos de pensões abertos, por regulamento da
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ouvida a ASF.
Artigo 15.º
Garantias
1 - Os planos de pensões a financiar através de fundos de pensões fechados ou de adesões coletivas a
fundos de pensões abertos podem ser de benefício definido, de contribuição definida ou mistos.
2 - Os planos de pensões a financiar através da adesão individual a um fundo de pensões aberto só podem
ser de contribuição definida.
Artigo 16.º
Transferência de riscos
Os fundos de pensões ou as entidades gestoras, quando atuem como gestoras de fundos de pensões, podem
celebrar com empresas de seguros ou de resseguros contratos para a garantia da cobertura dos riscos de morte
e invalidez permanente eventualmente previstos no plano de pensões, bem como contratos de seguro de rendas
imediatas.
Artigo 17.º
Cogestão
1 - Sem prejuízo dos direitos dos participantes e beneficiários, os fundos de pensões fechados que envolvam
montantes consideravelmente elevados, podem ser geridos por mais de uma entidade gestora, podendo a ASF
estabelecer, por norma regulamentar, as condições que se revelem indispensáveis à respetiva
operacionalização.
2 - Quando um fundo de pensões fechado for gerido por mais de uma entidade gestora, o associado deve
nomear a que assume a responsabilidade pelas funções globais de gestão administrativa, nomeadamente a
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função de consolidação contabilística, e de gestão atuarial do plano de pensões.
Artigo 18.º
Registo
1 - A ASF mantém em registo a identificação e a indicação das vicissitudes ocorridas relativamente aos
fundos de pensões e respetivas entidades gestoras, nos termos de norma regulamentar.
2 - A norma regulamentar prevista no número anterior, além de determinar os elementos a registar, bem
como os respetivos termos, deve ainda prever, designadamente:
a) Os termos da obrigação de envio, pelas entidades gestoras de fundos de pensões, dos documentos que
suportam os elementos a registar;
b) As formas de publicidade dos dados registados.
3 - A ASF comunica à Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma o registo
dos fundos de pensões profissionais e respetivas entidades gestoras constituídas em Portugal, incluindo, em
caso de atividade transfronteiriça, os Estados membros em que operam.
Artigo 19.º
Publicações obrigatórias
1 - Salvo disposição legal em contrário, os atos previstos no presente diploma sujeitos a publicação
obrigatória são publicados no sítio na Internet da ASF.
2 - A entidade gestora envia à ASF cópia dos atos sujeitos a publicação obrigatória no prazo de 30 dias a
contar da data da respetiva celebração ou formalização.
3 - A publicação obrigatória dos atos previstos no presente diploma tem efeitos meramente declarativos.
CAPÍTULO II
Vicissitudes
SECÇÃO I
Constituição
Artigo 20.º
Autorização e notificação
1 - Compete à ASF a autorização para a constituição de fundos de pensões abertos e para a constituição de
fundos de pensões fechados que financiem planos de pensões de benefício definido ou mistos, ou de
contribuição definida que resultem de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
2 - No caso dos fundos de pensões fechados a autorização é concedida a requerimento conjunto das
entidades gestoras e dos associados fundadores, acompanhado do projeto de contrato constitutivo e, no caso
de planos de benefício definido ou mistos, do plano técnico-atuarial, elaborado tendo em atenção os benefícios
a financiar e os participantes e beneficiários abrangidos.
3 - No caso dos fundos de pensões abertos, a autorização é concedida a requerimento da entidade gestora,
acompanhado do projeto de regulamento de gestão.
4 - Se a ASF não se pronunciar num prazo de 90 dias a contar a partir do recebimento dos requerimentos a
que se referem os números anteriores ou das respetivas alterações ou documentos complementares, considera-
se autorizada a constituição dos fundos de pensões nos termos requeridos.
5 - [Revogado].
6 - A constituição de fundos de pensões fechados que financiem planos de pensões de contribuição definida
não resultantes de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho é notificada à ASF pelas entidades
gestoras no prazo máximo de 30 dias a contar da celebração do contrato constitutivo.
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Artigo 21.º
Contrato constitutivo de fundos de pensões fechados
1 - Os fundos de pensões fechados constituem-se por contrato escrito celebrado entre as entidades gestoras
e os associados fundadores, o qual fica sujeito a publicação obrigatória.
2 - Do contrato escrito devem constar obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) Identificação das partes contratantes;
b) Denominação do fundo de pensões;
c) Denominação, capital social e sede da entidade gestora ou entidades gestoras;
d) Identificação dos associados;
e) Indicação das pessoas que podem ser participantes, contribuintes e beneficiárias do fundo;
f) [Revogada];
g) Objetivo do fundo e respetivo plano ou planos de pensões a financiar, dos quais deve constar, se for caso
disso, o regime dos direitos adquiridos dos participantes;
h) Condições em que são concedidas as pensões, se diretamente pelo fundo ou se através de contratos de
seguro, sem prejuízo das regras previstas no artigo 8.º;
i) Estabelecimento do rendimento mínimo garantido e duração desta garantia, especificando-se quem
assume o risco de investimento;
j) Regras de administração do fundo e representação dos associados;
l) Regras de solidariedade, caso existam, se houver mais do que um associado;
m) Sem prejuízo do previsto no artigo 53.º, no caso de fundos que financiam planos contributivos, a forma de
representação dos participantes e beneficiários, a qual não pode ser delegada no associado;
n) Condições em que se opera a transferência de gestão do fundo para outra entidade gestora ou do depósito
dos títulos e outros documentos do fundo para outro depositário ;
o) Direitos dos participantes e dos beneficiários quando o fundo se extinguir ou quando qualquer dos
associados se extinguir ou abandonar o fundo, sem prejuízo do disposto no artigo 30.º;
p) Se podem ser concedidos empréstimos aos participantes e sob que forma;
q) Condições em que as entidades gestoras e os associados se reservam o direito de modificar as cláusulas
acordadas;
r) Causas de extinção do fundo, sem prejuízo do disposto no artigo 30.º;
s) Regras de designação e representação dos associados, participantes e beneficiários na comissão de
acompanhamento e funções da comissão;
t) Menção expressa de que o plano de pensões resulta de instrumento de regulamentação coletiva de
trabalho, se aplicável.
Artigo 22.º
Contrato de gestão de fundos de pensões fechados
1 - Entre os associados e a entidade gestora ou entidades gestoras de um fundo de pensões fechado deve
ser celebrado um contrato de gestão.
2 - Do contrato de gestão devem constar obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) Denominação do fundo de pensões;
b) Denominação, capital social e sede da entidade gestora ou entidades gestoras do fundo;
c) Nome e sede dos depositários;
d) Remuneração das entidades gestoras;
e) Remuneração dos depositários, desde que não se preveja o acordo prévio do associado para a fixação
daquela remuneração;
f) Política de investimento do fundo;
g) [Revogada];
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h) Regulamento que estabeleça as condições em que podem ser concedidos empréstimos aos participantes,
no caso de estar prevista tal concessão;
i) Condições em que as partes contratantes se reservam o direito de modificar o contrato de gestão
inicialmente celebrado;
j) [Revogada];
l) Penalidades em caso de descontinuidade da gestão do fundo;
m) Direitos, obrigações e funções da entidade gestora ou das entidades gestoras, nos termos das normas
legais e regulamentares;
n) Mecanismo de articulação e consolidação de informação entre as entidades gestoras, quando aplicável;
o) Indicação do eventual estabelecimento de contratos de mandato da gestão de investimentos, atuarial ou
administrativa;
p) [Revogada].
3 - O contrato de gestão não pode derrogar ou alterar disposições contidas no contrato constitutivo.
4 - Nos casos em que um fundo de pensões fechado seja gerido por mais do que uma entidade gestora, nos
termos do artigo 17.º, as disposições constantes das alíneas c), d), e), f), l) e o) do n.º 2 podem constar de
contrato a estabelecer individualmente entre o associado ou associados e cada entidade gestora do fundo.
5 - É remetido à ASF um exemplar da versão inicial do contrato de gestão e, subsequentemente, sempre que
ocorram alterações à política de investimento, no prazo de 30 dias a contar da respetiva celebração ou
formalização.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que solicitado, é remetido à ASF um exemplar da
versão atualizada do contrato de gestão.
Artigo 23.º
Regulamento de gestão de fundos de pensões abertos
1 - Os fundos de pensões abertos consideram-se constituídos no dia da entrega da primeira contribuição,
efetuada nos termos do respetivo regulamento de gestão, o qual fica sujeito a publicação obrigatória.
2 - Do regulamento de gestão devem constar obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) Denominação do fundo de pensões;
b) Denominação, capital social e sede da entidade gestora;
c) Tipo de adesão admitida;
d) Nome e sede dos depositários;
e) Denominação e sede das entidades comercializadoras;
f) Definição dos conceitos necessários ao conveniente esclarecimento das condições contratuais;
g) Valor da unidade de participação na data de início do fundo;
h) Forma de cálculo do valor da unidade de participação;
i) Dias fixados para o cálculo do valor da unidade de participação;
j) Política de investimento do fundo;
l) Remuneração máxima da entidade gestora;
m) Limites máximo e mínimo das comissões de emissão e de reembolso das unidades de participação,
explicitando-se claramente a sua forma de incidência;
n) Remuneração máxima dos depositários;
o) Condições em que se opera a transferência da gestão do fundo para outra entidade gestora ou do depósito
dos títulos e outros documentos do fundo para outro depositário;
p) Estabelecimento do rendimento mínimo garantido e duração desta garantia, explicitando-se a forma como
a política de investimento prossegue este objetivo, caso a entidade gestora assuma o risco de investimento;
q) Condições em que a entidade gestora se reserva o direito de modificar as cláusulas do regulamento de
gestão;
r) Causas de extinção do fundo, sem prejuízo do disposto no artigo 30.º;
s) Processo a adotar no caso de extinção do fundo;
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t) Direitos, obrigações e funções da entidade gestora, nos termos das normas legais e regulamentares;
u) Indicação do eventual estabelecimento de contratos de mandato da gestão de investimentos, atuarial ou
administrativa;
v) Sumária caracterização funcional do provedor dos participantes e beneficiários para as adesões
individuais e referência ao respetivo regulamento de procedimentos.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor das unidades de participação, a composição
discriminada das aplicações do fundo e o número de unidades de participação em circulação devem ser
divulgados com periodicidade mínima trimestral, até ao último dia do mês subsequente ao trimestre a que a
informação respeite no sítio da entidade gestora na Internet, devendo tal informação ficar disponível por um
prazo mínimo de um ano.
4 - O valor das unidades de participação dos fundos de pensões abertos é divulgado diariamente nos locais
e meios de comercialização das mesmas, exceto no caso de fundos que apenas admitam adesões coletivas,
em que é divulgado com periodicidade mínima mensal.
5 - O regime de responsabilidade por erros de valorização é estabelecido por norma regulamentar da ASF,
ouvida a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
6 - Os fundos de pensões previstos no Decreto— Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, alterado pelos Decretos-
Leis n.ºs 125/2009, de 22 de maio, 57/2012, de 9 de novembro, e 44/2013, de 3 de julho, relativo aos planos
poupança-reforma/educação, estão abrangidos pelo disposto no n.º 3.
SECÇÃO II
Alterações
Artigo 24.º
Alterações e transferência de gestão
1 - Dependem de prévia autorização da ASF as alterações aos contratos constitutivos de fundos de pensões
fechados mencionados no n.º 1 do artigo 20.º que incidam sobre os elementos previstos nas alíneas e), g), h),
i), l), o),p) e r) do n.º 2 do artigo 21.º, bem como a alteração de associados.
2 - Dependem de prévia autorização da ASF as alterações aos regulamentos de gestão que incidam sobre
os elementos previstos nas alíneas a), h), i), j), l), m), n), p) e q) do n.º 2 do artigo anterior.
3 - As alterações não previstas nos números anteriores, incluindo a alteração de entidade gestora, bem como
as alterações aos contratos constitutivos de fundos de pensões fechados mencionados no n.º 6 do artigo 20.º,
não carecem de autorização da ASF, devendo ser notificadas no prazo máximo de 30 dias a contar da respetiva
formalização.
4 - As alterações dos contratos constitutivos e dos regulamentos de gestão, incluindo a alteração de entidade
gestora, ficam sujeitas a publicação obrigatória.
5 - Em caso de alteração do plano de pensões é garantido o valor financiado das responsabilidades com
pensões em formação à data da alteração, salvo autorização expressa da ASF, mediante a análise das
circunstâncias do caso em concreto e desde que a alteração seja mais benéfica para os participantes do que a
extinção do fundo de pensões ou resulte de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, não podendo,
em qualquer caso, a alteração reduzir as pensões que se encontrem em pagamento nem o valor integralmente
financiado das responsabilidades em planos com direitos adquiridos, incluindo os direitos adquiridos
relativamente aos quais ainda não se tenham verificado as condições previstas no plano, à data da alteração do
contrato ou do instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
6 - As alterações de que resulte um aumento das comissões, uma alteração substancial à política de
investimento ou a transferência da gestão do fundo para outra entidade gestora são notificadas individualmente
aos contribuintes e aderentes, nos termos do n.º 3 do artigo 61.º, sendo-lhes conferida a possibilidade de, no
prazo de 15 dias após a notificação para o efeito, transferirem, sem encargos, o valor correspondente às suas
unidades de participação resultantes de contribuições próprias para outro fundo de pensões.
7 - O disposto nos n. os 2 a 4 do artigo 20.º é aplicável, com as necessárias adaptações, às autorizações
previstas no presente artigo.
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SECÇÃO III
Adesão a fundos de pensões abertos
Artigo 25.º
Adesão coletiva a fundos de pensões abertos
1 - A adesão coletiva a um fundo de pensões aberto efetua-se através da subscrição inicial de unidades de
participação, sendo celebrado um contrato de adesão ao fundo de pensões entre cada associado, ou grupo de
associados, e a entidade gestora, o qual fica sujeito a notificação ou divulgação aos participantes.
2 - Numa única adesão coletiva podem coexistir vários associados, desde que exista um vínculo de natureza
empresarial, associativo, profissional ou social entre os mesmos e seja necessário o consentimento destes para
a inclusão de novos associados na adesão coletiva.
3 - Sempre que um plano de pensões seja financiado através de mais do que uma adesão coletiva, deve ser
nomeada pelos associados a entidade gestora a quem incumbem as funções globais de gestão administrativa
e atuarial do plano de pensões, podendo a ASF estabelecer, por norma regulamentar, as condições que se
revelem indispensáveis à respetiva operacionalização.
4 - Sempre que um plano de pensões seja financiado através de mais do que uma adesão coletiva a fundos
de pensões geridos pela mesma entidade gestora, deve ser celebrado um contrato único entre cada associado
ou grupo de associados e a entidade gestora.
5 - Os contratos de adesão coletiva que financiem planos de pensões de benefício definido ou mistos, ou de
contribuição definida resultantes de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, ficam sujeitos a
autorização prévia da ASF, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo
20.º
6 - Os contratos de adesão coletiva que financiem planos de pensões de contribuição definida não resultantes
de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho são notificados à ASF pelas entidades gestoras no prazo
máximo de 30 dias a contar da respetiva celebração.
7 - Do contrato de adesão coletiva devem constar, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
a) Denominação do fundo de pensões;
b) Identificação do associado ou associados;
c) Indicação das pessoas que podem ser participantes, contribuintes e beneficiárias do fundo;
d) Plano ou planos de pensões a financiar, dos quais deve constar, se for caso disso, o regime dos direitos
adquiridos dos participantes;
e) Regras de solidariedade, caso existam, no caso de haver mais do que um associado;
f) Indicação, se for caso disso, de que o plano de pensões é financiado por mais do que uma adesão
coletiva, identificando-se a entidade gestora responsável pelas funções globais de gestão administrativa e
atuarial;
g) Condições em que são concedidas as pensões, se diretamente pelo fundo ou se através de contratos de
seguro, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º;
h) Direitos dos participantes quando deixem de estar abrangidos pelo fundo de pensões;
i) Direitos dos participantes e dos beneficiários, quando a respetiva adesão coletiva ao fundo se extinguir
ou qualquer associado ou qualquer dos associados se extinguir ou abandonar o fundo, sem prejuízo do disposto
no artigo 30.º;
j) Causas de extinção da adesão coletiva ou de uma quota-parte desta, sem prejuízo do disposto no artigo
30.º;
k) Condições em que as partes contratantes se reservam o direito de modificar o contrato de adesão;
l) Condições de transferência da quota-parte de um associado para outro fundo de pensões, especificando
eventuais penalizações que lhe sejam aplicáveis;
m) Quantificação das remunerações ou comissões que serão cobradas;
n) Regras de designação e representação dos associados, participantes e beneficiários na comissão de
acompanhamento e funções da comissão;
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o) Sem prejuízo do disposto no artigo 53.º, no caso de adesões que financiam planos contributivos, forma
de representação dos participantes e beneficiários, a qual não pode ser delegada no associado;
p) Menção expressa de que o plano de pensões resulta de instrumento de regulamentação coletiva de
trabalho, se for caso disso;
q) Cópia do regulamento de gestão, em anexo.
8 - Os associados devem expressar o seu acordo escrito relativamente ao regulamento de gestão do fundo.
9 - É vedada a concessão de empréstimos aos participantes com base nas unidades de participação detidas.
10 - As alterações dos contratos de adesão coletiva previstos no n.º 5 dependem de autorização prévia da
ASF quando incidam sobre os elementos previstos nas alíneas b), c), d), e), g), h), i), j) e p) do n.º 7 ou quando
aumentem as remunerações ou comissões.
11 - As alterações não previstas no número anterior, bem como as alterações aos contratos de adesão
coletiva previstos no n.º 6, não carecem de autorização da ASF, devendo ser notificadas no prazo máximo de
30 dias a contar da data da respetiva formalização.
12 - O disposto nos n. os 5 e 6 do artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à alteração
de contratos de adesão coletiva, sendo, para além disso, todas as alterações notificadas ou divulgadas aos
participantes.
Artigo 26.º
Adesão individual a fundos de pensões abertos
1 - A adesão individual a um fundo de pensões aberto efetua-se através da subscrição inicial de unidades de
participação por contribuintes.
2 - Em caso de adesão individual a um fundo de pensões aberto, as unidades de participação são pertença
dos participantes.
3 - No momento da aquisição das primeiras unidades de participação, deve ser celebrado um contrato de
adesão individual ao fundo de pensões, entre o contribuinte e a entidade gestora, do qual devem constar:
a) Denominação do fundo de pensões;
b) Condições em que serão devidos os benefícios;
c) Condições de transferência das unidades de participação de um participante para outro fundo de pensões,
especificando eventuais penalizações que lhe sejam aplicáveis;
d) Quantificação das remunerações e comissões que serão cobradas;
e) Informação dos termos e condições de exercício dos direitos de resolução e renúncia previstos no n.º 4 e
no artigo 27.º;
f) Disposições relativas ao exame das reclamações respeitantes ao contrato, incluindo a referência à
possibilidade de intervenção do provedor dos participantes e beneficiários, sua identificação e respetivos
contactos, sem prejuízo do recurso aos tribunais;
g) Referência à ASF e à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, como sendo as autoridades de
supervisão competentes;
h) Discriminação da informação enviada pela entidade gestora ao participante na vigência do contrato, e
respetiva periodicidade;
i) Em anexo, cópia do regulamento de gestão.
4 - Os contribuintes pessoas singulares devem dar o seu acordo escrito ao regulamento de gestão do fundo,
presumindo-se, na sua falta, que os mesmos não tomaram conhecimento daquele, assistindo-lhes, sem prejuízo
do disposto no artigo 27.º, o direito de resolução da adesão individual, salvo quando a falta da entidade gestora
não tenha razoavelmente afetado a decisão de contratar do contribuinte.
5 - O direito de resolução previsto no número anterior é exercido no prazo de 30 dias a contar da
disponibilização de cópia do regulamento de gestão, tendo a cessação efeito retroativo e o aderente direito à
devolução do valor das unidades de participação à data da devolução, exceto se este valor for inferior ao das
contribuições pagas, caso em que o aderente tem direito à devolução do valor das referidas contribuições.
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6 - A alteração dos contratos de adesão individual e a transferência do valor patrimonial correspondente às
unidades de participação efetua-se por acordo escrito, nos termos contratualmente previstos, sem prejuízo do
cumprimento dos deveres de informação por parte da entidade gestora.
7 - É vedada a concessão de empréstimos aos participantes com base nas unidades de participação detidas.
Artigo 27.º
Direito de renúncia
1 - O contribuinte pessoa singular dispõe de um prazo de 30 dias a contar da data da adesão individual a um
fundo de pensões aberto para renunciar aos efeitos do contrato, mediante comunicação escrita dirigida à
entidade gestora, em suporte de papel ou outro suporte duradouro.
2 - [Revogado].
Artigo 28.º
Efeitos do exercício do direito de renúncia
1 - O exercício do direito de renúncia determina a resolução do contrato de adesão individual, extinguindo
todas as obrigações dele decorrentes, com efeitos a partir da celebração do mesmo, havendo lugar à devolução
do valor das unidades de participação à data da devolução ou, nos casos em que a entidade gestora assuma o
risco de investimento, do valor das contribuições pagas.
2 - Nos casos em que a entidade gestora assuma o risco de investimento, são deduzidos ao valor das
contribuições a devolver ao aderente os custos de desinvestimento comprovadamente suportados, bem como
a comissão de emissão, caso tenha sido cobrada.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que entidade gestora assuma o risco de
investimento:
a) Se o valor das unidades de participação à data da devolução for inferior ao valor das contribuições pagas
pelo aderente, a entidade gestora é responsável por essa diferença, a qual não é repercutida no valor do fundo
de pensões;
b) Se o valor das unidades de participação à data da devolução for superior ao valor das contribuições pagas
pelo aderente, a diferença reverte a favor da entidade gestora.
4 - O exercício do direito de renúncia não dá lugar ao pagamento de qualquer indemnização.
Artigo 29.º
Suspensão de subscrição ou transferência de unidades de participação
1 - Em circunstâncias excecionais e sempre que o interesse dos participantes e beneficiários o aconselhe,
as operações de subscrição ou transferência de unidades de participação em fundos de pensões abertos podem
ser suspensas por decisão da entidade gestora, da ASF ou, no caso de fundos de pensões abertos com adesão
individual, da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, nestes último caso, sendo previamente ouvida a
outra autoridade.
2 - A entidade gestora comunica a suspensão referida no número anterior e a respetiva fundamentação
previamente à ASF, que no caso de fundos de pensões abertos com adesão individual informa a Comissão do
Mercado de Valores Mobiliários.
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SECÇÃO IV
Transferências
Artigo 29.º-A
Transferência para fundos de poupança
É vedada a transferência de valores de fundos de pensões, que não sejam fundos de poupança, para fundos
de poupança previstos na legislação aplicável aos planos poupança-reforma/educação, independentemente da
forma que revistam.
SECÇÃO V
Extinção e liquidação
Artigo 30.º
Duração e extinção
1 - Os fundos de pensões têm duração ilimitada.
2 - A extinção de qualquer das entidades gestoras ou dos associados não determina a extinção do fundo de
pensões, ou de uma quota-parte deste, se se proceder à respetiva substituição, devendo observar-se nesse
caso o disposto no contrato constitutivo, no regulamento de gestão ou no contrato de adesão coletiva.
3 - A entidade gestora do fundo não pode dissolver-se sem primeiro ter garantido a continuidade da gestão
efetiva do mesmo fundo por outra entidade habilitada.
4 - Salvo nos casos previstos no n.o 5 e no artigo 31.º-A, a extinção de um fundo de pensões, ou de uma
quota-parte deste, ou a cessação de uma adesão coletiva, ou de uma sua quota-parte, é efetuada, após
autorização prévia da ASF, mediante a celebração de um contrato de extinção escrito.
5 - Para além dos casos previstos no artigo 78.º, a entidade gestora procede através de resolução unilateral,
por instrução da ASF ou por sua iniciativa precedida de autorização prévia da ASF, à extinção do fundo de
pensões, ou de uma quota-parte deste ou à cessação de uma adesão coletiva, ou de uma sua quota-parte, nos
seguintes casos:
a) Inexistência de participantes e beneficiários;
b) Quando, por qualquer causa, se esgotar o seu objeto;
c) Ilegalidade do contrato.
6 - O contrato de extinção de um fundo de pensões, ou de uma quota-parte deste, ou de cessação de uma
adesão coletiva, ou de uma sua quota-parte, bem como a resolução unilateral, ficam sujeitos a publicação
obrigatória.
7 - [Revogado].
8 - [Revogado].
9 - [Revogado].
10 - Sempre que o pedido de autorização prévia de extinção for relativo a um fundo de pensões aberto com
adesão individual, a ASF, antes de decidir, ouve a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Artigo 31.º
Liquidação
1 - A entidade gestora procede à liquidação do património de um fundo de pensões, ou de quotas-partes
deste, nos termos fixados no contrato de extinção ou na resolução unilateral previstos no artigo anterior.
2 - Na liquidação do património de um fundo de pensões ou de uma quota-parte deste, o respetivo património
responde, até ao limite da sua capacidade financeira, por:
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II SÉRIE-A — NÚMERO 170 256
a) Despesas que lhe sejam imputáveis nos termos das alíneas d), e), f) e j) do artigo 67.º;
b) Montante da conta individual de cada participante, no caso de fundos de pensões ou adesões coletivas
que financiem planos de pensões contributivos, que deve ser aplicado de acordo com as regras estabelecidas
no contrato constitutivo, no contrato de adesão coletiva ou no regulamento de gestão;
c) Prémios únicos de rendas vitalícias que assegurem as pensões em pagamento de acordo com o montante
da pensão à data da extinção;
d) Prémios únicos de rendas vitalícias que assegurem o pagamento das pensões relativas aos participantes
com idade superior ou igual à idade normal de reforma estabelecida no plano de pensões;
e) Montante correspondente ao valor integralmente financiado das responsabilidades com os direitos
adquiridos não sujeitos, nos termos do plano de pensões, a qualquer condição, ou relativamente aos quais já se
tenham verificado, à data da extinção, as condições estabelecidas no plano;
f) Montante correspondente ao valor integralmente financiado das responsabilidades com os direitos
adquiridos relativamente aos quais não se tenham verificado, à data da extinção, as condições previstas no
plano de pensões;
g) [Revogada];
h) Montantes correspondentes às pensões em formação em planos sem direitos adquiridos;
i) Montantes que permitam a atualização das pensões em pagamento, desde que esta esteja
contratualmente estipulada.
3 - Os participantes são notificados individualmente pela entidade gestora, num prazo máximo de 30 dias a
contar da formalização do contrato de extinção ou da resolução unilateral, prorrogável mediante decisão da ASF,
sobre os montantes a que têm direito, para efeitos de transferência dos mesmos para outro fundo de pensões.
4 - No caso previsto no número anterior, se a escolha do fundo de pensões para o qual os montantes devem
ser transferidos não for efetuada pelos participantes no prazo de 45 dias a contar da data de envio da notificação
prevista no número anterior, cabe à entidade gestora proceder a tal escolha, informando os participantes da
transferência realizada em nome e por conta dos mesmos num prazo máximo de 30 dias a contar do final do
referido prazo.
5 - A informação prevista nos n. os 3 e 4 é dirigida pessoalmente aos participantes, em papel ou noutro suporte
duradouro.
6 - Mediante acordo entre a entidade gestora, o associado e o beneficiário, é possível o pagamento em
capital do montante previsto nas alíneas e), f) e g) do n.º 2, caso o mesmo seja inferior ao dobro da retribuição
mínima mensal garantida para a generalidade dos trabalhadores em vigor à data da liquidação.
7 - Em caso de insuficiência financeira, o património do fundo ou da respetiva quota-parte responde
preferencialmente pelas responsabilidades enunciadas e pela ordem das alíneas do n.º 2, com recurso a rateio
proporcional ao valor das responsabilidades naquela em que for necessário.
8 - O saldo final líquido positivo que eventualmente seja apurado durante a operação de liquidação tem o
destino que for decidido conjuntamente pelas entidades gestoras e pelos associados, mediante prévia
aprovação da ASF, de acordo com os critérios previstos no n.º 3 do artigo 81.º
9 - Salvo em casos devidamente justificados, sempre que o saldo líquido positivo referido no número anterior
resulte de uma redução drástica do número de participantes sem direitos adquiridos, aquele saldo deve ser
utilizado prioritariamente para garantia das pensões que se encontravam em formação, relativamente aos
participantes abrangidos por aquela redução.
10 - Não se consideram devidamente justificados, para os efeitos do disposto no número anterior, os casos
em que a redução drástica do número de participantes se tenha operado mediante acordos de cessação do
contrato de trabalho, a não ser que dos mesmos resulte a renúncia expressa ao direito previsto naquele número.
11 - O disposto no presente artigo não se aplica às transferências previstas no artigo 32.º
Artigo 31.º-A
Extinção decorrente de transferência
1 - A transferência de um fundo de pensões fechado previsto no n.º 1 do artigo 20.º, ou de uma quota-parte
deste, para outro fundo de pensões fechado ou adesão coletiva a um fundo de pensões aberto é formalizada
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através de um contrato de extinção a celebrar entre o associado e a entidade gestora, com sujeição a
autorização prévia da ASF.
2 - O disposto no número anterior é aplicável à transferência de adesões coletivas a fundos de pensões
abertos previstas no n.º 5 do artigo 25.º, ou de uma sua quota-parte, para um fundo de pensões fechado ou para
outra adesão coletiva.
3 - A transferência de um fundo de pensões fechado que financie planos de pensões de contribuição definida
não resultantes de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, ou de uma quota-parte deste, para outro
fundo de pensões fechado ou para adesão coletiva a fundo de pensões aberto é formalizada através de um
contrato de extinção a celebrar entre o associado e a sociedade gestora, sendo este notificado à ASF no prazo
máximo de 30 dias a contar da respetiva celebração.
4 - O disposto no número anterior é aplicável às transferências de adesões coletivas a fundos de pensões
abertos que financiem planos de pensões de contribuição definida não resultantes de instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho para um fundo de pensões fechado ou para outra adesão coletiva.
5 - Os contratos de extinção previstos no presente artigo ficam sujeitos a publicação obrigatória.
TÍTULO IV
Estruturas de governação dos fundos de pensões
CAPÍTULO I
Entidades gestoras
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 32.º
Entidades gestoras
1 - Os fundos de pensões podem ser geridos quer por sociedades constituídas exclusivamente para esse
fim, designadas no presente decreto-lei por sociedades gestoras, quer por empresas de seguros que explorem
legalmente o ramo «Vida» e possuam estabelecimento em Portugal.
2 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas f) a h) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 42.º, às empresas de seguros
que pretendam exercer a atividade de gestão de fundos de pensões aplica-se, quanto às respetivas condições
de acesso e exercício, o disposto no regime jurídico do acesso e exercício da atividade seguradora e
resseguradora, aprovado pela Lei [Reg. PL 142/2015].
3 - As entidades gestoras exercem as funções que lhes sejam atribuídas por lei, podendo também exercer,
de forma autónoma, atividades necessárias ou complementares da gestão de fundos de pensões,
nomeadamente no âmbito da gestão de planos de pensões.
4 - As entidades gestoras realizam todos os seus atos em nome e por conta comum dos associados,
participantes, contribuintes e beneficiários e, na qualidade de administradoras dos fundos, podem negociar
valores mobiliários ou imobiliários, fazer depósitos bancários na titularidade do fundo e exercer todos os direitos
ou praticar todos os atos que direta ou indiretamente estejam relacionados com o património do fundo.
Artigo 33.º
Funções das entidades gestoras
Na qualidade de administradora e gestora do fundo e de sua legal representante, compete à entidade gestora
a prática de todos os atos e operações necessários ou convenientes à boa administração e gestão do fundo,
nomeadamente:
a) Proceder à avaliação das responsabilidades do fundo;
b) Selecionar e negociar os valores, mobiliários ou imobiliários, que devem constituir o fundo, de acordo com
a política de investimento;
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c) Representar, independentemente de mandato, os associados, participantes, contribuintes e beneficiários
do fundo no exercício dos direitos decorrentes das respetivas participações;
d) Proceder à cobrança das contribuições previstas e garantir, direta ou indiretamente, os pagamentos
devidos aos beneficiários;
e) Proceder, com o acordo do beneficiário, ao pagamento direto dos encargos devidos por aquele e
correspondentes aos referidos no n.º 4 do artigo 6.º, através da dedução do montante respetivo à pensão em
pagamento;
f) Inscrever no registo predial, em nome do fundo, os imóveis que o integrem;
g) Manter em ordem a sua escrita e a dos fundos por ela geridos.
Artigo 34.º
Deveres gerais das entidades gestoras
1 - A entidade gestora, no exercício das suas funções, age de modo independente e no exclusivo interesse
dos beneficiários, participantes e associados.
2 - A entidade gestora exerce as suas funções com elevada diligência e competência profissional,
assegurando a racionalidade e o controlo de custos na gestão dos fundos de pensões.
3 - A entidade gestora atua de forma célere e eficaz na colaboração com as demais estruturas de governação
dos fundos de pensões e na prestação da informação exigida nos termos da lei.
Artigo 35.º
Conflito de interesses
1 - Sem prejuízo do disposto no presente artigo, a entidade gestora deve tomar todas as medidas adequadas
para identificar e para evitar ou gerir quaisquer situações de conflito de interesses com os fundos de pensões
por si geridos.
2 - Caso as medidas adotadas pela entidade gestora não sejam suficientes para garantir, com um grau de
certeza razoável, que são evitados os riscos de os interesses dos fundos de pensões serem prejudicados, a
entidade gestora deve informar clara e atempadamente os beneficiários, participantes e associados da natureza
genérica ou das fontes destes conflitos de interesses e das medidas adotadas para mitigar esses riscos.
3 - A entidade gestora deve dar prevalência aos interesses dos fundos de pensões em relação, seja aos seus
próprios interesses ou de empresas com as quais se encontre em relação de domínio ou de grupo, seja aos
interesses dos titulares dos seus órgãos sociais, e assegurar a transparência dos processos em que exista
conflito de interesses.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, a entidade gestora, bem como qualquer entidade que seja
subcontratada ao abrigo do disposto no artigo 37.º para gerir ativos de um fundo de pensões, e ainda os titulares
dos seus órgãos sociais e as empresas com as quais aquelas entidades se encontrem em relação de domínio
ou de grupo, não podem comprar para si elementos do património dos fundos de pensões por si geridos, nem
vender ativos próprios a esses fundos, seja diretamente ou por interposta pessoa.
5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o associado, assim como os titulares dos seus órgãos
sociais e as empresas com as quais se encontre em relação de domínio ou de grupo, não podem comprar para
si elementos do património do fundo de pensões por si financiado, nem vender ativos próprios a esse fundo,
diretamente ou por interposta pessoa
6 - Os atos referidos nos n. os 4 e 5 são admitidos quando:
a) Mediante o recurso a mercados regulamentados ou a sistemas de negociação multilateral, a contraparte
seja desconhecida; ou
b) Seja demonstrada a existência de inequívoca vantagem para o fundo de pensões, devendo para o efeito
ser cumpridos os termos e as condições a definir por norma regulamentar da ASF.
7 - É vedado aos órgãos de administração e aos trabalhadores da entidade gestora que exerçam funções de
decisão e execução de investimentos exercer quaisquer funções noutra entidade gestora de fundos de pensões,
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salvo se pertencentes ao mesmo grupo económico.
8 - Sempre que sejam emitidas ordens de compra de ativos conjuntas para vários fundos de pensões, a
entidade gestora efetua a distribuição dos custos de forma proporcional aos ativos adquiridos para cada fundo
de pensões.
Artigo 36.º
Atos vedados ou condicionados
1 - À entidade gestora é especialmente vedado, quando atue por conta própria:
a) Adquirir ações próprias;
b) Conceder empréstimos, com exceção de empréstimo hipotecário aos seus trabalhadores.
2 - À entidade gestora é especialmente vedado, quando atue como gestora do fundo de pensões:
a) Adquirir ações próprias;
b) Conceder empréstimos, salvo se se tratar de empréstimo hipotecário ou de empréstimos aos
participantes, nos termos previstos no contrato constitutivo do fundo;
c) Contrair empréstimos, exceto quando seja justificado por inequívoca necessidade de liquidez do fundo de
pensões;
d) Oferecer os ativos dos fundos de pensões como garantia a terceiros, qualquer que seja a forma jurídica
a assumir por essa garantia, exceto no âmbito de contratos de reporte ou de empréstimo de valores, ou outros,
com o objetivo de uma gestão eficaz de carteira, nos termos a definir por norma regulamentar da ASF.
Artigo 37.º
Subcontratação
1 - As entidades gestoras não podem transferir global ou parcialmente para terceiros os poderes que lhes
são conferidos por lei, sem prejuízo da possibilidade de recorrerem a serviços de terceiros que se mostrem
convenientes para o exercício da sua atividade, designadamente os de prestação de conselhos especializados
sobre aspetos atuariais e de investimentos e, ainda, de execução, sob a sua orientação e responsabilidade, dos
atos e operações que lhes competem.
2 - Sem prejuízo da manutenção da sua responsabilidade para com os fundos de pensões, associados,
participantes e beneficiários, as entidades gestoras podem mandatar a gestão de parte ou da totalidade dos
ativos de um fundo de pensões a instituições de crédito, empresas de investimento, sociedades gestoras de
fundos de investimento mobiliário, empresas de seguro «Vida», desde que legalmente autorizadas a gerir ativos
na União Europeia e ou nos países membros da OCDE, e a sociedades gestoras de fundos de pensões.
3 - A prestação de serviços referida nos números anteriores deve ser formalizada através de contrato escrito
celebrado entre a entidade gestora e o prestador de serviços e respeitar as seguintes condições:
a) Manutenção da responsabilidade da entidade gestora pelo cumprimento das disposições que regem a
atividade de gestão de fundos de pensões;
b) Detenção pelos prestadores de serviços das qualificações e capacidades necessárias ao desempenho
das funções subcontratadas;
c) Dever de controlo do desempenho das funções subcontratadas pela entidade gestora, através,
designadamente, do poder de esta emitir instruções adicionais e de resolver o contrato sempre que tal for do
interesse dos associados, participantes e beneficiários;
d) Cumprimento do enquadramento legal e regulamentar a que a atividade de gestão de fundos de pensões
está sujeita, do exercício da gestão no exclusivo interesse dos associados, participantes e beneficiários e da
inexistência de prejuízo para a eficácia da supervisão.
4 - Deve ser remetido à ASF um exemplar do contrato previsto no número anterior sempre que solicitado,
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redigido em português ou devidamente traduzido e legalizado.
SECÇÃO II
Condições de acesso e exercício das sociedades gestoras
Artigo 38.º
Constituição, objeto, participações sociais e órgãos sociais
1 - As sociedades gestoras de fundos de pensões devem constituir-se sob a forma de sociedades anónimas
e satisfazer os seguintes requisitos:
a) Ter a sede social, e a principal e efetiva da administração, em Portugal;
b) Ter um capital social de, pelo menos, € 1 000 000, realizado na data da constituição e integralmente
representado por ações nominativas;
c) Adotar na respetiva denominação a expressão «Sociedade Gestora de Fundos de Pensões»;
d) Ter por objeto exclusivo a gestão de fundos de pensões.
2 - São aplicáveis às sociedades gestoras de fundos de pensões, com as necessárias adaptações, as
disposições do regime jurídico do acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela
Lei n.º [PL 142/2015], relativas a:
a) Controlo dos detentores de participações qualificadas;
b) Registo das pessoas que dirigem efetivamente a empresa, a fiscalizam ou são responsáveis por funções-
chave;
c) Requisitos de qualificação e de idoneidade das pessoas que dirigem efetivamente a empresa, a
fiscalizam, são responsáveis por funções-chave ou exercem funções-chave;
d) Acumulação de cargos e incompatibilidades;
e) Registo de acordos parassociais;
f) Uso ilegal de denominação.
Artigo 39.º
Autorização
1 - A constituição de sociedades gestoras de fundos de pensões depende de autorização a conceder pela
ASF, estando esta autorização sujeita a publicação obrigatória, nos termos do artigo 19.º
2 - O requerimento para a constituição da sociedade deve referir o respetivo capital social, identificar os
acionistas fundadores e as suas participações e ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) Projeto de estatutos;
b) Certificado do registo criminal dos acionistas iniciais, quando pessoas singulares, e dos respetivos
administradores, diretores ou gerentes, quando pessoas coletivas;
c) Declaração de que nem os acionistas iniciais nem as sociedades ou empresas cuja gestão tenham
assegurado ou de que tenham sido administradores, diretores ou gerentes foram declarados em estado de
insolvência ou falência;
d) Documentos comprovativos da inexistência de dívidas tributárias ou à segurança social por parte dos
acionistas iniciais;
e) Informações detalhadas sobre a estrutura do grupo que permitam, sempre que existam relações de
proximidade entre a empresa e outras pessoas singulares ou coletivas, verificar a inexistência de entraves ao
exercício das funções de supervisão;
f) Programa de atividades, o qual deve incluir, pelo menos, os seguintes elementos:
i) Elementos que constituem o fundo mínimo de garantia;
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ii) Estrutura orgânica da empresa, com especificação dos meios técnicos e financeiros, bem como dos meios
diretos e indiretos de pessoal e material a utilizar;
iii) Previsão das despesas de instalação dos serviços administrativos, bem como dos meios financeiros
necessários;
iv) Indicação do tipo de fundos de pensões a gerir, forma de comercialização e comissões aplicáveis;
v) Para cada um dos três primeiros exercícios sociais:
I) Balanço e demonstração de resultados previsionais, indicando o capital subscrito e realizado;
II) Previsão do número de trabalhadores e respetiva massa salarial;
III) Previsão da demonstração dos fluxos de caixa;
IV) Previsão da margem de solvência e dos meios financeiros necessários à sua cobertura, em
conformidade com as disposições legais em vigor.
3 - As hipóteses e os pressupostos em que se baseia a elaboração das projeções incluídas no programa
previsto no número anterior são devida e especificamente fundamentados.
4 - Ao processo de autorização aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 55.º e 56.º
do regime jurídico do acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º [PL
142/2015].
5 - [Revogado].
Artigo 40.º
Modificações
1 - As seguintes alterações dos estatutos das sociedades gestoras carecem de autorização prévia da ASF,
aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo anterior:
a) Firma ou denominação;
b) Objeto;
c) Capital social, quando se trate de redução;
d) Criação de categorias de ações ou alteração das categorias existentes;
e) Estrutura da administração ou de fiscalização;
f) Dissolução.
2 - As restantes alterações estatutárias não carecem de autorização prévia, devendo, porém, ser
comunicadas à ASF no prazo de cinco dias.
3 - A fusão e a cisão de sociedades gestoras de fundos de pensões carecem igualmente de autorização
prévia da ASF, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo anterior.
Artigo 41.º
Caducidade da autorização
1 - A autorização caduca se os requerentes a ela expressamente renunciarem, bem como se a sociedade
gestora não se constituir formalmente no prazo de 6 meses ou não der início à sua atividade no prazo de 12
meses, contados a partir da data da publicação da autorização nos termos referidos no n.º 1 do artigo 39.º
2 - Compete à ASF a verificação da constituição formal e do início da atividade dentro dos prazos referidos
no número anterior.
Artigo 42.º
Revogação da autorização
1 - A autorização pode ser revogada, sem prejuízo do disposto sobre a inexistência ou insuficiência de
garantias financeiras mínimas, quando se verifique alguma das seguintes situações:
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a) Ter sido obtida por meio de falsas declarações ou outros meios ilícitos, independentemente das sanções
penais que ao caso couberem;
b) A sociedade gestora cessar a atividade por período ininterrupto superior a 12 meses;
c) Os capitais próprios da sociedade atingirem, na sua totalidade, um valor inferior a metade do valor
indicado na alínea b) do n.º 1 do artigo 38.º para o capital social e, simultaneamente, não cobrirem a margem
de solvência da sociedade;
d) Não ser efetuada a comunicação ou ser recusada a designação de qualquer membro da administração
ou fiscalização nos termos previstos no n.º 2 do artigo 38.º;
e) Ser retirada a aprovação do programa de atividades ou não ser concedida, ou requerida, a autorização
para alteração do programa de atividades;
f) Irregularidades graves na administração, organização contabilística ou no controlo interno da sociedade,
de modo a pôr em risco os interesses dos participantes ou beneficiários ou as condições normais de
funcionamento do mercado;
g) Deixar de se verificar alguma das condições de acesso e de exercício da atividade de gestão de fundos
de pensões;
h) A sociedade violar as leis ou os regulamentos que disciplinam a sua atividade, de modo a pôr em risco os
interesses dos participantes ou beneficiários ou as condições normais de funcionamento do mercado.
2 - Os factos previstos na alínea d) do número anterior não constituem fundamento de revogação se, no
prazo estabelecido pela ASF, a sociedade tiver procedido à comunicação ou à designação de outro
administrador que seja aceite.
3 - Quando a sociedade gestora se dedique à comercialização de contratos de adesão individual a fundos
de pensões abertos, a decisão de revogação é precedida de parecer da Comissão do Mercado de Valores
Mobiliários.
Artigo 43.º
Competência e forma da revogação
1 - A revogação da autorização compete à ASF.
2 - A decisão de revogação deve ser fundamentada e notificada à sociedade gestora.
3 - Após a revogação da autorização, proceder-se-á à liquidação da sociedade gestora, nos termos legais
em vigor.
Artigo 44.º
Margem de solvência e fundo mínimo de garantia
1 - A sociedade gestora deve dispor de adequada margem de solvência e de fundo de garantia compatível.
2 - [Revogado].
3 - As sociedades gestoras devem, desde o momento em que são autorizadas, dispor e manter um fundo de
garantia que faz parte integrante da margem de solvência e que corresponde a um terço do seu valor, não
podendo, no entanto, ser inferior a € 800 000.
Artigo 45.º
Margem de solvência disponível
1 - A sociedade gestora deve dispor de uma margem de solvência disponível suficiente em relação ao
conjunto das suas atividades.
2 - A margem de solvência disponível corresponde ao património da sociedade gestora, livre de quaisquer
ónus e encargos e deduzidos os elementos incorpóreos, incluindo:
a) O capital social realizado;
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b) As reservas, legais e livres, não representativas de qualquer compromisso;
c) Os ganhos ou perdas transitados, após dedução dos dividendos a pagar;
d) As ações preferenciais e os empréstimos subordinados, até ao limite de 50% da margem de solvência
disponível ou da margem de solvência exigida, consoante a que for menor, admitindo-se, até ao limite de 25%
desta margem, empréstimos subordinados com prazo fixo ou ações preferenciais com duração determinada,
desde que:
i) Em caso de insolvência ou liquidação da sociedade gestora, existam acordos vinculativos nos termos dos
quais os empréstimos subordinados ou as ações preferenciais ocupem uma categoria inferior em relação aos
créditos de todos os outros credores e só sejam reembolsados após o pagamento de todas as outras dívidas da
sociedade gestora;
ii) Haja autorização prévia dos contratos de empréstimos subordinados pela ASF;
e) Os títulos de duração indeterminada e outros instrumentos, que preencham as condições adiante
enunciadas, os quais, somados aos empréstimos subordinados referidos na alínea anterior, não podem
representar mais de 50% da margem de solvência disponível ou da margem de solvência exigida, consoante a
que for menor:
i) Não serem reembolsáveis por iniciativa do portador ou sem autorização prévia da ASF;
ii) O contrato de emissão permitir à sociedade gestora o diferimento do pagamento dos juros do empréstimo;
iii) Preverem a total subordinação dos créditos do mutuante sobre a sociedade gestora aos créditos de todos
os credores não subordinados;
iv) Conterem, nos documentos que regulam a emissão dos títulos, a previsão da capacidade da dívida e dos
juros não pagos para absorver os prejuízos, permitindo, em simultâneo, a continuação da atividade da sociedade
gestora;
v) Só serem tomados em consideração os montantes efetivamente realizados.
3 - Os empréstimos subordinados previstos na alínea d) do número anterior devem preencher ainda as
seguintes condições:
a) Só serem tomados em consideração os montantes efetivamente realizados;
b) Fixação do prazo inicial para os empréstimos a prazo fixo em, pelo menos, cinco anos, devendo a
sociedade gestora apresentar à ASF, para aprovação, o mais tardar um ano antes do termo do prazo, um plano
indicando a forma como a margem de solvência disponível será mantida ou reposta ao nível exigido no termo
do prazo, podendo aquela autoridade dispensar tal plano se o montante do empréstimo necessário para a
verificação da mencionada margem tiver sido progressivamente reduzido durante, pelo menos, os cinco anos
anteriores à data do vencimento, e podendo igualmente a ASF autorizar, a pedido da sociedade gestora, o
reembolso antecipado desses fundos se a sua margem de solvência disponível não descer abaixo do nível
exigido;
c) Reembolso, não estando fixada data de vencimento da dívida para os empréstimos, mediante um aviso
prévio de cinco anos, a menos que tenham deixado de ser considerados elementos da margem de solvência
disponível ou que haja acordo prévio da ASF para o reembolso antecipado, caso em que a sociedade gestora
informa esta autoridade, pelo menos seis meses antes da data do reembolso, indicando a margem de solvência
disponível e a margem de solvência exigida antes e depois do reembolso, só podendo a referida autoridade
autorizá-lo se a margem de solvência disponível não descer abaixo do nível exigido;
d) Não inclusão, no contrato de empréstimo, de cláusulas que estabeleçam, em circunstâncias
determinadas, o reembolso da dívida antes da data acordada para o seu vencimento, exceto em caso de
liquidação da sociedade gestora;
e) Alteração do contrato de empréstimo apenas com autorização prévia da ASF.
4 - Mediante autorização prévia da ASF, a margem de solvência disponível pode igualmente incluir os
seguintes elementos:
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a) As mais-valias, não incluídas na reserva de reavaliação, que não tenham caráter excecional e que
resultem da avaliação de elementos do ativo;
b) Metade da parte do capital social ainda não realizado, desde que a parte realizada atinja, pelo menos,
25% do valor do capital social, até ao limite de 50% da margem de solvência disponível ou da margem de
solvência exigida, consoante a que for menor.
5 - Para efeitos da determinação da margem de solvência disponível são deduzidos aos elementos referidos
nos n.ºs 2 a 4 os montantes referentes a:
a) Imobilizado incorpóreo;
b) Menos-valias, não incluídas na reserva de reavaliação, que não tenham caráter excecional e que resultem
da avaliação de elementos do ativo;
c) Participações, na aceção prevista no regime jurídico do acesso e exercício da atividade seguradora e
resseguradora, aprovado pela Lei n.º [PL 142/2015], no âmbito do título relativo à supervisão das empresas de
seguros e de resseguros que fazem parte de um grupo, detidas pela sociedade gestora:
i) Em empresas de seguros e em empresas de seguros de um país terceiro, na aceção prevista no referido
regime jurídico;
ii) Em empresas de resseguros e em empresas de resseguros de um país terceiro, na aceção prevista no
referido regime jurídico;
iii) Em sociedades gestoras de participações no setor dos seguros, na aceção prevista no regime jurídico do
acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º [PL 142/2015];
iv) Em instituições de crédito, instituições financeiras e sociedades financeiras na aceção, respetivamente,
das alíneas p), s) e z) do artigo 2.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro;
v) Em empresas de investimento na aceção da alínea l) do artigo 2.º-A do Regime Geral das Instituições de
Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro;
d) Os instrumentos referidos nas alíneas d) e e) do n.º 2 que a sociedade gestora detenha relativamente às
entidades definidas na alínea anterior em que detém uma participação;
e) Os elementos referidos nas alíneas a), b), h), i) e j) do n.º 1 do artigo 7.º do Aviso do Banco de Portugal
n.º 6/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 253, 2.º suplemento, de 31 de dezembro de 2010,
que a sociedade gestora detenha relativamente às entidades definidas na alínea c) em que detém uma
participação;
f) Responsabilidades previsíveis que, nos termos de norma regulamentar, a ASF considere que não se
encontram, para esse efeito, adequadamente refletidas nas contas da sociedade gestora.
6 - Sempre que haja detenção temporária de ações de uma outra instituição de crédito, empresa de
investimento, sociedade financeira, instituição financeira, empresa de seguros ou de resseguros, empresa de
seguros ou de resseguros de um país terceiro ou sociedade gestora de participações no setor dos seguros para
efeitos de uma operação de assistência financeira destinada a sanear e recuperar essa entidade, a ASF pode
autorizar derrogações às disposições em matéria de dedução a que se referem as alíneas c) a e) do número
anterior.
7 - Os critérios de valorimetria dos ativos correspondentes à margem de solvência disponível são fixados
pela ASF.
Artigo 46.º
Margem de solvência exigida
1 - A margem de solvência exigida é determinada em função dos compromissos assumidos, nos seguintes
termos:
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a) Se a sociedade gestora assume o risco de investimento, a margem de solvência exigida corresponde a
4% do montante dos respetivos fundos de pensões;
b) Se a sociedade gestora não assume o risco de investimento, a margem de solvência exigida corresponde
a:
i) 1% do montante dos respetivos fundos de pensões, desde que o montante destinado a cobrir as despesas
de gestão previstas no contrato de gestão esteja fixado para um período superior a cinco anos;
ii) 25% do total líquido das despesas administrativas do último exercício, desde que o montante destinado a
cobrir as despesas de gestão previstas no contrato de gestão não esteja fixado para um período superior a cinco
anos.
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
Artigo 47.º
Insuficiência de margem de solvência
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 94.º, sempre que se verifique, mesmo circunstancial ou
temporariamente, a insuficiência da margem de solvência de uma sociedade gestora ou sempre que o fundo de
garantia não atinja o limite mínimo fixado, a sociedade gestora deve, no prazo que lhe vier a ser fixado pela
ASF, submeter à aprovação desta um plano de financiamento a curto prazo, nos termos dos números seguintes.
2 - O plano de financiamento a curto prazo a apresentar deve ser fundamentado num adequado plano de
atividades, e que inclui contas previsionais.
3 - A ASF define, caso a caso, as condições específicas a que deve obedecer o plano de financiamento
referido no número anterior, bem como o seu acompanhamento.
CAPÍTULO II
Depositários
Artigo 48.º
Depósito
Os títulos e os outros documentos representativos dos valores mobiliários que integram o fundo de pensões
devem ser depositados numa ou várias instituições de crédito autorizadas à receção de depósitos ou outros
fundos reembolsáveis ou em empresas de investimento autorizadas à custódia de instrumentos financeiros por
conta de clientes, desde que estabelecidas na União Europeia.
Artigo 49.º
Funções e deveres dos depositários
1 - Aos depositários compete:
a) Receber em depósito ou inscrever em registo os títulos e documentos representativos dos valores que
integram os fundos;
b) Manter atualizada a relação cronológica de todas as operações realizadas e estabelecer, trimestralmente,
um inventário discriminado dos valores que lhe estejam confiados.
2 - Os depositários podem ainda, nomeadamente, ser encarregados de:
a) Realizar operações de compra e venda de títulos e exercer direitos de subscrição e de opção;
b) Efetuar a cobrança dos rendimentos produzidos pelos valores dos fundos e colaborar com a entidade
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gestora na realização de operações sobre aqueles bens;
c) Proceder aos pagamentos das pensões aos beneficiários, conforme as instruções da entidade gestora.
3 - Os depositários estão sujeitos aos deveres e proibições previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 35.º, com as
devidas adaptações, devendo efetuar apenas as operações solicitadas pelas entidades gestoras de fundos de
pensões conformes às disposições legais e regulamentares.
Artigo 50.º
Formalização das relações entre as entidades gestoras e os depositários
1 - O regime das relações estabelecidas entre as entidades gestoras e os depositários, inclusivamente no
tocante às comissões a cobrar por estes últimos, deve constar de contrato escrito.
2 - Sempre que solicitado, é remetido à ASF um exemplar do contrato referido no número anterior, bem como
das suas posteriores alterações.
Artigo 51.º
Subcontratação
A guarda dos valores do fundo de pensões pode ser confiada pelo depositário a um terceiro, sem que,
contudo, esse facto afete a responsabilidade do depositário perante a entidade gestora, sendo aplicável o
disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 37.º, com as devidas adaptações.
CAPÍTULO III
Outras entidades
Artigo 52.º
Entidades comercializadoras
1 - As unidades de participação dos fundos de pensões abertos apenas podem ser comercializadas pelas
respetivas entidades gestoras e por mediadores de seguros registados na ASF no âmbito do ramo «Vida».
2 - À atividade de mediação de fundos de pensões aplica-se, com as devidas adaptações, o regime constante
da legislação que regula as condições de acesso e de exercício da atividade de mediação de seguros, podendo
a ASF definir, por norma regulamentar, regras complementares às previstas nesse ato legislativo, tendo em
atenção a natureza específica dos fundos de pensões.
Artigo 53.º
Comissão de acompanhamento do plano de pensões
1 - O cumprimento do plano de pensões e a gestão do respetivo fundo de pensões, no caso de fundos de
pensões fechados e de adesões coletivas aos fundos de pensões abertos que abranjam mais de 100
participantes, beneficiários ou ambos, são verificados por uma comissão de acompanhamento do plano de
pensões, adiante designada por comissão de acompanhamento.
2 - A comissão de acompanhamento é constituída por representantes do associado e dos participantes e
beneficiários, devendo estes últimos ter assegurada uma representação não inferior a um terço dos membros
da comissão.
3 - Os representantes dos participantes e beneficiários são designados por eleição direta a realizar entre si,
organizada pela entidade gestora ou pelo associado, nos termos fixados no contrato constitutivo do fundo de
pensões fechado ou no contrato de adesão coletiva ao fundo de pensões aberto.
4 - Quando a designação ao abrigo do disposto no número anterior não seja possível por ausência de
candidatos, os representantes dos participantes e beneficiários são designados sucessivamente:
a) Pela comissão de trabalhadores;
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b) Sempre que o plano de pensões resulte de negociação coletiva, pelo sindicato subscritor da convenção
coletiva ou, no caso de a convenção coletiva ser subscrita por mais de um sindicato, pelos diferentes sindicatos
nos termos entre si acordados.
5 - Quando, na sequência dos processos previstos nos n.os 3 e 4, não sejam designados os representantes
dos participantes e beneficiários, a comissão de acompanhamento funciona com os representantes do
associado.
6 - Os representantes dos participantes e beneficiários na comissão de acompanhamento representam
ambas as categorias, salvo estando prevista a existência de representantes por categoria nos termos fixados no
contrato constitutivo do fundo de pensões fechado ou no contrato de adesão coletiva ao fundo de pensões
aberto.
7 - As funções da comissão de acompanhamento são, designadamente, as seguintes:
a) Verificar a observância das disposições aplicáveis ao plano de pensões e à gestão do respetivo fundo de
pensões, nomeadamente em matéria de implementação da política de investimento e de financiamento das
responsabilidades, bem como o cumprimento, pela entidade gestora e pelo associado, dos deveres de
informação aos participantes e beneficiários;
b) Pronunciar-se sobre propostas de alteração das regras do plano de pensões, de transferência da gestão
e de outras alterações relevantes aos contratos constitutivo e de gestão de fundos de pensões fechados ou ao
contrato de adesão coletiva a fundos de pensões abertos, bem como sobre a extinção do fundo de pensões ou
de uma quota-parte do mesmo e, ainda, sobre pedidos de devolução ao associado de excessos de
financiamento;
c) Formular propostas sobre as matérias referidas na alínea anterior ou outras, sempre que o considere
oportuno;
d) Pronunciar-se sobre as nomeações do atuário responsável pelo plano de pensões e, nos fundos de
pensões fechados, do revisor oficial de contas, propostos pela entidade gestora;
e) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas no contrato de gestão do fundo de pensões fechado
ou no contrato de adesão coletiva ao fundo de pensões aberto.
8 - As deliberações da comissão de acompanhamento são registadas em ata, com menção de eventuais
votos contra e respetiva fundamentação.
9 - Os pareceres previstos na alínea b) do n.º 7, com menção dos respetivos votos contra, integram os
documentos a enviar à ASF pela entidade gestora no âmbito dos respetivos processos de autorização ou de
notificação.
10 - A entidade gestora e a entidade depositária facultam à comissão de acompanhamento toda a
documentação que esta solicite, necessária ao exercício das suas funções.
11 - [Revogado].
12 - Em especial, a entidade gestora faculta anualmente a todos os membros da comissão de
acompanhamento os seguintes elementos:
a) Cópia do relatório e contas anuais do fundo de pensões;
b) Cópia dos relatórios do atuário responsável e do revisor oficial de contas elaborados no âmbito das
respetivas funções;
c) Carteira de investimentos do fundo de pensões no final do ano.
13 - O funcionamento da comissão de acompanhamento é regulado, em tudo o que não se encontre fixado
no presente diploma ou em norma regulamentar da ASF, pelo contrato constitutivo do fundo de pensões fechado
ou pelo contrato de adesão coletiva ao fundo de pensões aberto.
14 - As despesas de designação dos membros da comissão de acompanhamento e do respetivo
funcionamento não podem ser imputadas ao fundo de pensões.
15 - A ASF, na norma regulamentar referida no n.º 13, pode prever as situações em que, mediante acordo
entre o associado ou associados e os representantes dos participantes e beneficiários, pode ser constituída uma
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única comissão de acompanhamento para vários planos de pensões e ou fundos de pensões.
Artigo 54.º
Provedor dos participantes e beneficiários
1 - As entidades gestoras designam de entre entidades ou peritos independentes de reconhecido prestígio e
idoneidade o provedor dos participantes e beneficiários para as adesões individuais aos fundos de pensões
abertos, ao qual os participantes e beneficiários, ou os seus representantes, podem apresentar reclamações de
atos daquelas.
2 - O provedor pode ser designado por fundo de pensões ou por entidade gestora, ou por associação de
entidades gestoras, e receber reclamações relativas a mais de um fundo de pensões ou entidade gestora, mas
as reclamações relativas a cada fundo de pensões são apresentadas a um único provedor.
3 - Compete ao provedor apreciar as reclamações que lhe sejam apresentadas pelos participantes e
beneficiários do fundo ou fundos de pensões, de acordo com os critérios e procedimentos fixados no respetivo
regulamento de procedimentos, elaborado pela entidade gestora, sem prejuízo do disposto nos números
seguintes.
4 - O provedor tem poderes consultivos e pode apresentar recomendações às entidades gestoras em
resultado da apreciação feita às reclamações dos participantes e beneficiários do fundo.
5 - A entidade gestora pode acatar as recomendações do provedor ou recorrer aos tribunais ou a
instrumentos de resolução extrajudicial de litígios.
6 - O provedor deve publicitar, anualmente, em meio de divulgação adequado, as recomendações feitas, bem
como a menção da sua adoção pelos destinatários, nos termos a estabelecer em norma regulamentar da ASF.
7 - As despesas de designação e funcionamento do provedor são da responsabilidade das entidades
gestoras que hajam procedido à sua designação nos termos do n.º 2, não podendo ser imputados ao fundo de
pensões nem ao reclamante.
8 - Os procedimentos que regulam a atividade do provedor são comunicados à ASF pela entidade gestora,
e colocados à disposição de participantes e beneficiários a pedido.
Artigo 55.º
Atuário responsável
1 - Deve ser nomeado, pela entidade gestora, um atuário responsável para cada plano de pensões de
benefício definido ou misto.
2 - São funções do atuário responsável certificar:
a) As avaliações atuariais e os métodos e pressupostos usados para efeito da determinação das
contribuições;
b) O nível de financiamento do fundo de pensões e o cumprimento das disposições vigentes em matéria de
solvência dos fundos de pensões;
c) A adequação dos ativos que constituem o património do fundo de pensões às responsabilidades previstas
no plano de pensões;
d) O valor atual das responsabilidades totais para efeitos de determinação da existência de um excesso de
financiamento, nos termos do artigo 81.º
3 - Compete ainda ao atuário responsável elaborar um relatório atuarial anual sobre a situação de
financiamento de cada plano de pensões de benefício definido ou misto, cujo conteúdo é estabelecido por norma
regulamentar da ASF.
4 - As entidades gestoras de fundos de pensões devem disponibilizar tempestivamente ao atuário
responsável toda a informação necessária para o exercício das suas funções.
5 - O atuário responsável deve, sempre que detete situações de incumprimento ou inexatidão materialmente
relevantes, propor à entidade gestora medidas que permitam ultrapassar tais situações, devendo ainda o atuário
responsável ser informado das medidas tomadas na sequência da sua proposta.
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6 - O atuário responsável deve comunicar à ASF qualquer facto ou decisão de que tome conhecimento no
desempenho das suas funções e que seja suscetível de:
a) Constituir violação das normas legais ou regulamentares que regem a atividade dos fundos de pensões
ou irregularidade grave relacionada com a administração ou com a organização contabilística do fundo de
pensões;
b) Afetar materialmente a situação financeira do fundo de pensões ou o financiamento do plano de pensões.
7 - A substituição de um atuário responsável deve ser efetuada no prazo máximo de 45 dias a contar da data
da verificação do facto que determinou a necessidade de substituição e comunicada à ASF nos 15 dias seguintes
à data em que o novo responsável entrou em funções.
8 - As condições a preencher pelo atuário responsável são as estabelecidas por norma regulamentar da ASF.
Artigo 56.º
Auditor
1 - Deve ser nomeado pela entidade gestora um revisor oficial de contas para cada fundo de pensões.
2 - Em caso de cogestão, o revisor oficial de contas é nomeado pela entidade gestora a quem incumbem as
funções globais de gestão administrativa, nomeadamente a função de consolidação contabilística, e de gestão
atuarial do plano de pensões.
3 - Compete ao revisor oficial de contas certificar o relatório e contas e demais documentação de
encerramento de exercício relativa ao fundo de pensões.
4 - O revisor oficial de contas deve comunicar à ASF qualquer facto ou decisão de que tome conhecimento
no desempenho das suas funções e que seja suscetível de:
a) Constituir violação das normas legais ou regulamentares que regem a atividade dos fundos de pensões
ou irregularidade grave relacionada com a administração ou com a organização contabilística do fundo de
pensões;
b) Afetar materialmente a situação financeira do fundo de pensões ou o financiamento do plano de pensões;
c) Acarretar a recusa de certificação ou a emissão de uma opinião com reservas.
5 - As condições a preencher pelos revisores oficiais de contas que prestem as funções de auditoria referidas
no n.º 1 são estabelecidas nos termos de norma regulamentar da ASF.
TÍTULO V
Mecanismos de governação dos fundos de pensões
CAPÍTULO I
Gestão de riscos e controlo interno
Artigo 57.º
Estrutura organizacional
1 - As entidades gestoras de fundos de pensões devem possuir uma estrutura organizacional adequada à
dimensão e complexidade do seu negócio, bem como às características dos planos e fundos de pensões
geridos.
2 - Deve existir uma definição objetiva da cadeia de responsabilidades pelas diferentes funções, uma
segregação racional das mesmas e a garantia que os colaboradores têm a aptidão e a experiência requeridas
para o desempenho das suas funções.
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Artigo 58.º
Identificação, avaliação e gestão de riscos
1 - As entidades gestoras de fundos de pensões devem implementar e manter políticas e procedimentos que
lhe permitam identificar, avaliar e gerir continuamente todos os riscos internos e externos que sejam
significativos.
2 - As políticas e os procedimentos devem ter em consideração todo o tipo de riscos significativos da atividade
da entidade gestora, nomeadamente os riscos operacionais e financeiros, nos termos a definir por norma
regulamentar da ASF.
Artigo 59.º
Controlo interno
1 - As entidades gestoras de fundos de pensões devem implementar procedimentos de controlo interno
adequados à dimensão e complexidade do seu negócio, à sua estrutura organizacional, bem como às
características dos planos e fundos de pensões por si geridos, de acordo com a norma regulamentar que, para
o efeito, for estabelecida pela ASF.
2 - Os procedimentos de controlo interno têm como objetivo assegurar que a gestão da atividade de fundos
de pensões seja efetuada de forma sã e prudente no melhor interesse dos participantes e beneficiários dos
fundos de pensões, e de acordo com as orientações, princípios e estratégias estabelecidos.
3 - Os procedimentos de controlo interno devem ser revistos em função das evoluções do mercado em que
opera a entidade gestora, dos seus objetivos e da estrutura organizacional.
CAPÍTULO II
Informação aos participantes e beneficiários
SECÇÃO I
Fundos fechados e adesões coletivas a fundos abertos
Artigo 60.º
Informação inicial aos participantes
1 - Nos fundos de pensões fechados e nas adesões coletivas aos fundos de pensões abertos, a entidade
gestora deve entregar aos respetivos participantes um documento sobre o fundo de pensões do qual constem:
a) A denominação do fundo de pensões;
b) As principais características do plano financiado pelo fundo, nomeadamente:
i) Condições em que serão devidos os benefícios;
ii) Informação sobre existência ou não de direitos adquiridos, respetiva portabilidade e custos associados;
iii) Direitos e obrigações das partes;
iv) Riscos financeiros, técnicos ou outros, associados ao plano de pensões, sua natureza e repartição;
c) Em anexo, cópia do plano de pensões e de documento com a política de investimento, se se tratar de um
fundo de pensões fechado, ou do regulamento de gestão e do plano de pensões, no caso de fundos de pensões
abertos, ou, não sendo fornecida cópia dos documentos referidos, informação da forma e local onde os mesmos
estão à disposição dos participantes;
d) Discriminação da informação enviada pela entidade gestora aos participantes e à comissão de
acompanhamento, e respetiva periodicidade.
2 - Relativamente aos fundos e adesões que financiem planos contributivos, do documento previsto no
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número anterior deve constar ainda a quantificação das comissões eventualmente cobradas aos participantes
contribuintes.
3 - Mediante acordo prévio entre o associado e a entidade gestora, pode estipular-se, no contrato de gestão
do fundo de pensões ou no contrato de adesão coletiva, que a obrigação de informação prevista neste artigo
seja cumprida pelo associado ou pela comissão de acompanhamento, sem prejuízo da manutenção da
responsabilidade da entidade gestora pelo seu cumprimento.
4 - No caso previsto no número anterior, compete à entidade gestora controlar o efetivo cumprimento das
obrigações de informação, devendo, em caso de incumprimento por parte do associado ou da comissão de
acompanhamento, assegurar a prestação atempada de informação em substituição de tais entidades.
5 - A informação prevista no presente artigo é dirigida pessoalmente ao participante, em papel ou noutro
suporte duradouro.
6 - Aos elementos de informação previstos nos n.ºs 1 e 2 podem acrescer, caso se revelem necessários a
uma melhor e efetiva compreensão das características dos fundos de pensões ou dos planos de pensões,
elementos específicos de informação a fixar por norma regulamentar da ASF.
Artigo 61.º
Informação na vigência do contrato
1 - A entidade gestora faculta aos participantes de fundos de pensões fechados e de adesões coletivas a
fundos de pensões abertos, quando solicitadas, todas as informações adequadas à efetiva compreensão do
plano de pensões, bem como dos documentos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior.
2 - Os participantes referidos no número anterior têm ainda direito a receber, a pedido, num prazo máximo
de 30 dias, informação sobre o montante a que eventualmente tenham direito em caso de cessação do vínculo
laboral, modalidades de transferência do mesmo, e, nos planos de contribuição definida, sobre o montante
previsto das suas pensões de reforma, bem como cópia do relatório e contas anuais referente ao fundo de
pensões.
3 - Em caso de alteração das regras do plano de pensões e, nos planos contributivos, em caso de aumento
das comissões e de alteração substancial da política de investimento, bem como quando haja transferência da
gestão do fundo de pensões ou da adesão coletiva, a entidade gestora informa os participantes dessas
alterações no prazo máximo de 45 dias a contar das mesmas.
4 - A entidade gestora envia anualmente aos participantes de fundos de pensões fechados e de adesões
coletivas a fundos de pensões abertos informação sobre:
a) A situação atual dos direitos em formação dos participantes, considerando o tipo de plano de pensões, e
especificando nomeadamente, quando aplicável:
i) Se o valor atual da responsabilidade com tais direitos se encontra totalmente financiado;
ii) Que o valor final da pensão depende da retribuição auferida à data da verificação da contingência que
confere o direito ao seu recebimento, bem como do tempo de serviçonessa data;
iii) Nos planos de contribuição definida ou mistos, o valor das contas individuais líquido de eventuais
encargos, ou o valor bruto dessas contas apresentando de forma clara os eventuais encargos que incidam sobre
o mesmo;
b) A situação financeira do fundo, rendibilidade obtida e eventuais situações de subfinanciamento;
c) A forma e local onde o relatório e contas anuais referente ao fundo de pensões está disponível;
d) A forma e local onde está disponível uma nota informativa sobre as alterações relevantes ao quadro
normativo aplicável e aos documentos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior.
5 - Para efeitos da informação a prestar nos termos da alínea a) do número anterior, a entidade gestora tem
em conta os seguintes fatores, conforme aplicável:
a) A pensão de reforma por velhice é calculada considerando o salário ou salários e o tempo de serviço
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reportados a 31 de dezembro do ano anterior;
b) Eventuais direitos adquiridos ao abrigo do plano de pensões.
6 - Aos elementos de informação previstos nos números anteriores podem acrescer, caso se revelem
necessários a uma melhor e efetiva compreensão das características dos fundos de pensões ou dos planos de
pensões, elementos específicos de informação, a fixar, bem como a respetiva periodicidade, por norma
regulamentar da ASF.
7 - Nos planos contributivos, relativamente às contribuições próprias, e nos planos com direitos adquiridos,
os participantes que cessem o vínculo com o associado são notificados individualmente, no prazo de 30 dias a
contar do conhecimento da cessação pela entidade gestora, sobre o valor a que têm direito, para efeitos de
eventual exercício da portabilidade, nos termos legal e contratualmente previstos.
8 - A informação prevista no presente artigo é dirigida pessoalmente aos participantes, em papel ou noutro
suporte duradouro.
9 - Mediante acordo prévio entre o associado e a entidade gestora, pode estipular-se, no contrato de gestão
do fundo de pensões ou no contrato de adesão coletiva, que as obrigações de informação previstas neste artigo
sejam cumpridas pelo associado ou pela comissão de acompanhamento, sem prejuízo da manutenção da
responsabilidade da entidade gestora pelo seu cumprimento.
10 - No caso previsto no número anterior, compete à entidade gestora controlar o efetivo cumprimento das
obrigações de informação, devendo, em caso de incumprimento por parte do associado ou da comissão de
acompanhamento, assegurar a prestação atempada de informação em substituição de tais entidades.
Artigo 62.º
Informação aos beneficiários
1 - Preenchidas as condições em que são devidos os benefícios, a entidade gestora informa adequadamente
os beneficiários de fundos de pensões fechados e de adesões coletivas a fundos de pensões abertos sobre os
benefícios a que têm direito e correspondentes opções em matéria de pagamento, designadamente as referidas
no artigo 8.º, de acordo com o definido no respetivo plano de pensões.
2 - Nos casos em que a pensão é garantida através da celebração de contrato de seguro, a entidade gestora
presta aos beneficiários informação sobre as condições contratuais e tarifas de, pelo menos, três seguradores,
exceto se os beneficiários procederem, por sua iniciativa, à escolha do segurador.
3 - A entidade gestora não pode auferir qualquer remuneração a título da prestação de informação referida
no número anterior.
4 - A entidade gestora informa os beneficiários que recebam a pensão diretamente do fundo das alterações
relevantes ocorridas no plano de pensões, bem como da transferência da gestão do fundo ou da adesão coletiva,
no prazo máximo de 30 dias a contar das mesmas.
5 - A entidade gestora faculta aos beneficiários referidos no número anterior, a seu pedido, no prazo máximo
de 30 dias, a política de investimento do fundo, bem como o relatório e contas anuais referentes ao fundo de
pensões.
6 - A informação prevista no presente artigo é dirigida pessoalmente aos beneficiários, em papel ou noutro
suporte duradouro.
7 - Aos deveres de informação previstos nos n. os 1 a 3 podem acrescer, caso se revelem necessários ao
conhecimento informado dos direitos dos beneficiários, deveres específicos de informação, a fixar por norma
regulamentar da ASF.
8 - Mediante acordo prévio entre o associado e a entidade gestora, pode estipular-se, no contrato de gestão
do fundo de pensões ou no contrato de adesão coletiva, que as obrigações de informação previstas no presente
artigo sejam cumpridas pelo associado ou pela comissão de acompanhamento, sem prejuízo da manutenção
da responsabilidade da entidade gestora pelo seu cumprimento.
9 - No caso previsto no número anterior, compete à entidade gestora controlar o efetivo cumprimento das
obrigações de informação, devendo, em caso de incumprimento por parte do associado ou da comissão de
acompanhamento, assegurar a prestação atempada de informação em substituição de tais entidades.
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Artigo 62.º-A
Elementos de informação relativos aos participantes
Para efeitos do cumprimento das obrigações de informação previstas nos artigos anteriores, e sem prejuízo
do disposto no n.º 3 do artigo 60.º, no n.º 10 do artigo 61.º e no n.º 6 do artigo anterior, o associado comunica à
entidade gestora o nome, a morada e ou o endereço eletrónico dos participantes, bem como, anualmente,
quaisquer alterações subsequentes.
SECÇÃO II
Adesões individuais a fundos abertos
Artigo 63.º
Informação aos participantes
1 - Tendo em vista uma melhor compreensão, pelos contribuintes, das características do fundo, dos riscos
financeiros inerentes à adesão e do regime fiscal aplicável, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários,
ouvida a ASF, pode exigir que, previamente à celebração do contrato de adesão individual, a informação
relevante constante do regulamento de gestão e do contrato de adesão seja disponibilizada através de um
prospeto informativo, cujo conteúdo e suporte são fixados por regulamento.
2 - A entidade gestora faculta aos participantes de adesões individuais a fundos de pensões abertos, a seu
pedido, todas as informações adequadas à efetiva compreensão do contrato de adesão individual ao fundo de
pensões, bem como do respetivo regulamento de gestão.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 24.º, a entidade gestora informa anualmente os participantes
de adesões individuais a fundos de pensões abertos sobre:
a) A evolução e situação atual da conta individual do participante;
b) A taxa de rendibilidade anual do fundo;
c) A forma e local onde o relatório e contas anuais referente ao fundo de pensões se encontra disponível;
d) As alterações relevantes ao quadro normativo aplicável e ao regulamento de gestão, bem como as
alterações relativas à identificação e contactos do provedor.
4 - Aos deveres de informação previstos no número anterior podem acrescer, caso se revelem necessários
a uma melhor e efetiva compreensão das características do fundo e do contrato de adesão celebrado, deveres
específicos de informação, a fixar, bem como a respetiva periodicidade, por regulamento da Comissão do
Mercado de Valores Mobiliários, ouvida a ASF.
CAPÍTULO III
Demais informação e publicidade
Artigo 64.º
Normas de contabilidade e demais informação
1 - A entidade gestora deve elaborar um relatório e contas anuais para cada fundo de pensões, reportado a
31 de dezembro de cada exercício, devendo o mesmo ser apresentado à ASF.
2 - As sociedades gestoras de fundos de pensões devem apresentar anualmente à ASF, em relação ao
conjunto de toda a atividade exercida no ano imediatamente anterior, o relatório de gestão, o balanço, a
demonstração de resultados e os demais documentos de prestação de contas, certificados por um revisor oficial
de contas, aplicando-se, subsidiariamente, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 85.º do regime
jurídico do acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º [PL 142/2015].
3 - Compete à ASF, sem prejuízo das atribuições da Comissão de Normalização Contabilística, estabelecer,
por norma regulamentar, as regras de contabilidade aplicáveis aos fundos de pensões e às sociedades gestoras,
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bem como definir os elementos que as entidades gestoras devem obrigatoriamente publicar.
4 - Os relatórios e contas e demais elementos de informação elaborados pelas entidades gestoras de fundos
de pensões devem refletir de forma verdadeira e apropriada o ativo, as responsabilidades e a situação financeira,
seja do fundo, seja da sociedade gestora, devendo o respetivo conteúdo ser coerente, global e apresentado de
forma imparcial.
5 - Os relatórios e contas referentes aos fundos de pensões abertos e às sociedades gestoras são
disponibilizados ao público de forma contínua e por meio que possibilite o acesso fácil e gratuito à informação,
nos termos a definir por norma regulamentar da ASF, ouvida, no caso de fundos de pensões abertos com adesão
individual, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Artigo 65.º
Publicidade
1 - A publicidade efetuada pelas entidades gestoras está sujeita à lei geral, sem prejuízo do que for fixado
em norma regulamentar da ASF e, no caso de fundos de pensões abertos com adesão individual, em
regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, tendo em atenção a proteção dos interesses dos
contribuintes, participantes e beneficiários.
2 - É proibida a publicidade que quantifique resultados futuros baseados em estimativas da entidade gestora,
salvo se contiver em realce, relativamente a todos os outros caracteres tipográficos, a indicação de que se trata
de uma simulação.
3 - Nos documentos destinados ao público e nos suportes publicitários relativos a fundos de pensões abertos
deve indicar-se, claramente, que o valor das unidades de participação detidas varia de acordo com a evolução
do valor dos ativos que constituem o património do fundo de pensões, especificando ainda se existe a garantia
de pagamento de um rendimento mínimo.
TÍTULO VI
Regime prudencial dos fundos de pensões
CAPÍTULO I
Património
Artigo 66.º
Receitas
Constituem receitas de um fundo de pensões:
a) As contribuições em dinheiro, valores mobiliários ou património imobiliário efetuadas pelos associados e
pelos contribuintes;
b) Os rendimentos das aplicações que integram o património do fundo;
c) O produto da alienação e reembolso de aplicações do património do fundo;
d) A participação nos resultados dos contratos de seguro emitidos em nome do fundo;
e) As indemnizações resultantes de seguros contratados pelo fundo nos termos do artigo 16.º;
f) Outras receitas decorrentes da gestão do fundo de pensões.
Artigo 67.º
Despesas
Constituem despesas de um fundo de pensões:
a) As pensões e os capitais pagos aos beneficiários do fundo e ou os prémios únicos das rendas vitalícias
pagos às empresas de seguros;
b) Os capitais de remição e as rendas previstos no artigo 8.º;
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c) Os prémios dos seguros de risco pagos pelo fundo;
d) As remunerações de gestão, de depósito e de guarda de ativos;
e) Os valores despendidos na compra de aplicações para o fundo;
f) Os encargos despendidos na compra, venda e gestão dos ativos do fundo;
g) Os encargos sociais previstos no n.º 4 do artigo 6.º;
h) A devolução aos associados do excesso de património do fundo nos casos em que tal seja permitido;
i) As despesas com a transferência de direitos de participantes ou de associados entre fundos;
j) Outras despesas, desde que relacionadas com o fundo e previstas no contrato ou regulamento de gestão.
Artigo 68.º
Liquidez
As entidades gestoras devem garantir que os fundos de pensões dispõem em cada momento dos meios
líquidos necessários para efetuar o pagamento pontual das pensões e capitais de remição aos beneficiários ou
o pagamento de prémios de seguros destinados à satisfação das garantias previstas no plano de pensões
estabelecido.
Artigo 69.º
Composição dos ativos
1 - A natureza dos ativos que constituem o património dos fundos de pensões, os respetivos limites
percentuais, bem como os princípios gerais da congruência desses ativos, são fixados por norma regulamentar
da ASF.
2 - Na composição do património dos fundos de pensões, as entidades gestoras devem ter em conta o tipo
de responsabilidades que aqueles se encontram a financiar de modo a garantir a segurança, o rendimento, a
qualidade e a liquidez dos respetivos investimentos, assegurando uma diversificação e dispersão prudente
dessas aplicações, sempre no melhor interesse dos participantes e beneficiários.
3 - Tendo em atenção o estabelecido no número anterior, e sem prejuízo dos limites fixados nos termos do
n.º 1, os ativos dos fundos de pensões devem ser:
a) Investidos predominantemente em mercados regulamentados;
b) Geridos através de técnicas e instrumentos adequados, admitindo-se a utilização de instrumentos
financeiros derivados, na medida em que contribuam para a redução dos riscos de investimento ou facilitem a
gestão eficiente da carteira;
c) Suficientemente diversificados de modo a evitar a acumulação de riscos, bem como a concentração
excessiva em qualquer ativo, emitente ou grupo de empresas, incluindo a concentração no que se refere ao
investimento no associado ou na entidade gestora.
Artigo 70.º
Avaliação dos ativos
Os critérios de avaliação dos ativos que constituem o património dos fundos de pensões são fixados por
norma regulamentar da ASF.
Artigo 71.º
Cálculo do valor das unidades de participação
1 - O valor das unidades de participação dos fundos de pensões abertos é calculado diariamente, exceto no
caso de fundos que apenas admitam adesões coletivas, em que é calculado com periodicidade mínima mensal.
2 - O valor de cada unidade de participação determina-se dividindo o valor líquido global do fundo pelo
número de unidades de participação em circulação.
3 - O valor líquido global do fundo é o valor dos ativos que o integram, valorizados de acordo com as
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disposições legais, líquido do valor das eventuais responsabilidades já vencidas e não pagas.
Artigo 72.º
Política de investimento
1 - A entidade gestora formula por escrito, de acordo com o disposto em norma regulamentar do Instituto de
Seguros de Portugal, a política de investimento de cada fundo de pensões, especificando os princípios aplicáveis
em matéria de definição, implementação e controlo da mesma.
2 - A política de investimento deve ser revista, pelo menos, trienalmente, sem prejuízo da necessária revisão
sempre que ocorram eventuais alterações significativas nos mercados financeiros que afectem a política de
investimento.
3 - A regulamentação prevista no n.º 1 deve prever, pelo menos, que a política de investimento identifique os
métodos de avaliação do risco de investimento, as técnicas aplicáveis à gestão do risco e a estratégia seguida
em matéria de afetação de ativos, atendendo à natureza e duração das responsabilidades relativas a pensões.
Artigo 73.º
Adequação entre os ativos e as responsabilidades
1 - A entidade gestora deve assegurar que os ativos que integram o património de cada fundo de pensões
são adequados às responsabilidades decorrentes do plano de pensões, devendo para o efeito ter em conta,
nomeadamente:
a) A natureza dos benefícios previstos;
b) O horizonte temporal das responsabilidades;
c) A política de investimento estabelecida e os riscos a que os ativos financeiros estão sujeitos;
d) O nível de financiamento das responsabilidades.
2 - Para aferir da adequação prevista no número anterior, a entidade gestora deve utilizar os métodos ou
técnicas que considerar mais consentâneos com o objetivo de garantir, com elevado nível de razoabilidade, que
oscilações desfavoráveis no valor do património não põem em causa o pagamento das responsabilidades
assumidas, especialmente as relativas a pensões em pagamento.
CAPÍTULO II
Responsabilidades e solvência
Artigo 74.º
Regime de solvência
1 - O regime de solvência dos fundos de pensões deve refletir os riscos incorridos e basear-se em critérios
quantitativos e em aspetos qualitativos adequados à especificidade de cada plano e fundo de pensões.
2 - O regime pode prever a existência de diferentes níveis de controlo da solvência e conjugar métodos
estandardizados com abordagens baseadas em modelos internos adequados à experiência de cada fundo de
pensões, nos termos que, para o efeito, sejam definidos por norma regulamentar da ASF.
Artigo 75.º
Plano técnico-atuarial
[Revogado].
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Artigo 76.º
Princípios de cálculo das responsabilidades
Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o cálculo das responsabilidades a financiar nos planos de
pensões de benefício definido ou mistos é efetuado com base nos seguintes princípios:
a) Métodos atuariais reconhecidos que assegurem que o montante do fundo seja adequado aos
compromissos assumidos no plano de pensões e às contribuições previstas;
b) Pressupostos de avaliação prudentes, nomeadamente, taxas de juro e tabelas de mortalidade e de
invalidez prudentes e adequadas que contenham, caso se justifique, uma margem razoável para variações
desfavoráveis;
c) Método e pressupostos de cálculo consistentes entre exercícios financeiros, salvo alterações jurídicas,
demográficas ou económicas subjacentes relevantes.
Artigo 77.º
Montante mínimo de solvência
Os pressupostos e os métodos a utilizar no cálculo do valor atual das responsabilidades nos planos de
benefício definido ou mistos não podem conduzir a que o valor do fundo de pensões fechado ou da adesão
coletiva seja inferior ao montante mínimo de solvência calculado de acordo com as regras estabelecidas por
norma regulamentar da ASF.
Artigo 77.º-A
Requisito adicional de financiamento
1 - A ASF pode, por norma regulamentar, exigir requisitos adicionais de financiamento das responsabilidades
relativas aos beneficiários bem como aos participantes com idade próxima, igual ou superior à idade de reforma
prevista no plano de pensões.
2 - Em caso de alteração ou conversão do plano de pensões ou liquidação do fundo de pensões, sem prejuízo
do disposto no n.º 2 do artigo 31.º, os valores que resultam dos requisitos adicionais de financiamento devem
ser incluídos no cálculo do montante a afetar aos participantes referidos no número anterior aos quais sejam
reconhecidos direitos adquiridos.
Artigo 78.º
Insuficiência ou ausência de financiamento do plano de pensões
1 - Nos planos de benefício definido ou mistos, se o associado não proceder ao pagamento das contribuições
necessárias ao cumprimento do montante mínimo exigido pelo normativo em vigor, cabe à entidade gestora,
sem prejuízo do dever de comunicar a situação à comissão de acompanhamento e do estabelecido nos números
seguintes, tomar a iniciativa de propor ao associado a regularização da situação.
2 - Se, no prazo de um ano a contar da data de verificação da situação de insuficiência referida no número
anterior, não for estabelecido um adequado plano de financiamento que tenha em conta a situação específica
do fundo, nomeadamente o seu perfil de risco e o perfil etário dos participantes e beneficiários, e que seja aceite
pela ASF, deve a entidade gestora proceder à extinção do fundo ou da adesão coletiva.
3 - O plano de financiamento previsto no número anterior deve ser comunicado à comissão de
acompanhamento previamente à sua aprovação pela ASF, o qual define, caso a caso, as condições e
periodicidade com que a entidade gestora lhe dá conhecimento, bem como à comissão de acompanhamento,
do cumprimento do plano, procedendo-se à extinção do fundo de pensões ou da adesão coletiva em caso de
incumprimento do plano.
4 - No prazo de 15 dias a contar da data de verificação de uma situação de insuficiência de financiamento do
valor atual das pensões em pagamento, a entidade gestora avisa o associado para efetuar as contribuições que
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se mostrem necessárias no prazo de 180 dias seguintes àquela comunicação, e dá conhecimento da mesma à
ASF e à comissão de acompanhamento, devendo proceder à extinção do fundo de pensões fechado ou da
adesão coletiva, se as contribuições não forem efetuadas.
5 - Sempre que da aplicação dos prazos estabelecidos nos n.os 2 e 4 possa resultar prejuízo para os
participantes e beneficiários, a ASF pode aceitar uma dilatação daqueles prazos, até ao máximo de três e de
um ano, respetivamente, mediante pedido devidamente fundamentado apresentado pela entidade gestora e
pelo associado.
6 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, à ausência de financiamento
dos planos de pensões de contribuição definida.
Artigo 79.º
Pagamento de novas pensões e transferência de valores correspondentes a
direitos adquiridos
1 - A entidade gestora só pode iniciar o pagamento de novas pensões nos termos do plano de pensões se o
montante do fundo de pensões ou da respetiva quota-parte exceder ou igualar o valor atual das pensões em
pagamento e das novas pensões devidas, calculado de acordo com os pressupostos fixados pelo normativo em
vigor para a determinação do montante mínimo de solvência, exceto se já existir, e se estiver a ser cumprido,
um plano de financiamento aprovado pela ASF.
2 - A entidade gestora só pode proceder à transferência para outro fundo de pensões dos valores
correspondentes a direitos adquiridos, nos termos do n.º 4 do artigo 9.º, se o montante do fundo de pensões, ou
da respetiva quota-parte, exceder ou igualar o valor atual das pensões em pagamento, das novas pensões
devidas e dos direitos adquiridos, calculado de acordo com os pressupostos fixados pelo normativo em vigor,
ressalvando-se do disposto no presente número as contribuições próprias.
Artigo 80.º
Indisponibilidade dos ativos
Sem prejuízo do disposto nos artigos 78.º e 79.º, quando ocorra uma situação, atual ou previsível, de
insuficiência de financiamento do valor das responsabilidades do fundo de pensões, a ASF pode, caso
necessário ou adequado à salvaguarda dos interesses dos participantes ou beneficiários, e isolada ou
cumulativamente com outras medidas, restringir ou proibir a livre utilização dos ativos do fundo, sendo aplicável,
com as devidas adaptações, o previsto no artigo 310.º do regime jurídico do acesso e exercício da atividade
seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º [PL 142/2015].
Artigo 81.º
Excesso de financiamento
1 - Se se verificar que, durante cinco anos consecutivos e por razões estruturais, o valor da quota-parte do
fundo de pensões, correspondente ao financiamento de um plano de pensões de benefício definido ou, na parte
aplicável aos planos de benefício definido, ao financiamento de um plano de pensões misto, excede anualmente
uma percentagem do valor atual das responsabilidades totais, o montante do excesso pode ser devolvido ao
associado, desde que se mantenha uma percentagem mínima de financiamento, podendo a ASF estabelecer,
por norma regulamentar, as condições que se revelem necessárias à operacionalização da referida devolução.
2 - A devolução ao associado do montante em excesso está sujeita a aprovação prévia da ASF, requerida
conjuntamente, de forma fundamentada, pela entidade gestora e pelo associado, devendo o requerimento ser
acompanhado de um relatório do atuário responsável do plano de pensões envolvido.
3 - Na decisão, a ASF atende às circunstâncias concretas que em cada caso originaram o excesso de
financiamento, tendo em consideração o interesse dos participantes e beneficiários, e não autoriza a devolução
quando tiver resultado, direta ou indiretamente, de uma mudança dos pressupostos ou métodos de cálculo do
valor atual das responsabilidades, de uma alteração do plano de pensões ou de uma redução drástica do número
de participantes sem direitos adquiridos verificadas nos últimos cinco anos consecutivos.
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4 - No caso de não serem admitidos mais participantes no plano de pensões, a ASF não autoriza a devolução
do excesso de financiamento ao associado quando este resulte de redução drástica do número de participantes,
independentemente do período decorrido desde a sua verificação.
5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, não se consideram devidamente justificados os casos
em que a redução drástica do número de participantes se tenha operado mediante acordos de cessação do
contrato de trabalho, a não ser que dos mesmos resulte a renúncia expressa aos direitos consignados no plano
de pensões.
TÍTULO VII
Serviços transfronteiriços de gestão de planos de pensões profissionais
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 82.º
Definições
Para os efeitos do previsto no presente título, considera-se:
a) «Estado membro» qualquer Estado que seja membro da União Europeia, bem como os Estados que são
partes contratantes em acordos de associação com a União Europeia, regularmente ratificados ou aprovados
pelo Estado Português, nos precisos termos desses acordos;
b) «Estado membro de acolhimento» o Estado membro cuja legislação social e laboral é a aplicável ao plano
de pensões profissional;
c) «Estado membro de origem» o Estado membro ao abrigo de cuja legislação a instituição de realização de
planos de pensões profissionais se constituiu e exerce a sua atividade;
d) «Plano de pensões profissional» um acordo ou contrato no qual se definem as prestações de reforma
concedidas no contexto de uma atividade profissional e as respetivas condições de concessão, estabelecido:
i) Entre a(s) entidade(s) patronal(ais) e o(s) trabalhador(es) por conta de outrem ou entre os respetivos
representantes; ou
ii) Com trabalhadores por conta própria, segundo a legislação do Estado membro de acolhimento;
e) «Instituição de realização de planos de pensões profissionais» uma instituição, independentemente da
sua forma jurídica, que funcione em regime de capitalização, distinta de qualquer entidade promotora ou de um
ramo de atividade, e que tenha por objeto assegurar prestações de reforma no contexto de uma atividade
profissional com base num plano de pensões profissional;
f) «Entidade promotora» qualquer empresa ou organismo, independentemente de incluir ou de ser
composto por uma ou várias pessoas singulares ou coletivas, que atue na qualidade de entidade patronal ou
em qualidade independente, ou numa combinação destas duas qualidades, e que contribua para uma instituição
de realização de planos de pensões profissionais;
g) «Prestações de reforma» as prestações que tomam como referência o momento em que é atingida ou se
prevê que seja atingida a reforma ou, quando complementares e acessórias das referidas prestações, que
assumem a forma de pagamentos por morte, invalidez ou cessação de emprego ou de pagamentos ou de
serviços a título de assistência em caso de doença, indigência ou morte.
Artigo 83.º
Gestão de planos de pensões profissionais noutros Estados membros
A aceitação, por uma entidade gestora de fundos de pensões, de contribuições de entidades promotoras
cujos planos de pensões profissionais sejam constituídos ao abrigo da legislação de outro Estado membro está
sujeita ao processo de autorização previsto no capítulo seguinte.
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Artigo 84.º
Gestão de planos de pensões profissionais nacionais
A gestão de planos de pensões profissionais nacionais por instituições de realização de planos de pensões
profissionais de outros Estados membros depende do processo de informação previsto no capítulo III.
CAPÍTULO II
Autorização da gestão de planos de pensões profissionais noutros Estados membros
Artigo 85.º
Autorização pela ASF
1 - Compete à ASF a autorização prévia da faculdade de as entidades gestoras de fundos de pensões
aceitarem contribuições de entidades promotoras cujos planos de pensões profissionais sejam constituídos ao
abrigo da legislação de outro Estado membro.
2 - Para a aquisição da faculdade prevista no número anterior, a entidade gestora interessada deve notificar
a ASF da sua intenção, informando-a de qual o Estado membro de acolhimento, da designação da entidade
promotora e das principais características do plano de pensões a gerir.
3 - Quando a ASF seja notificada nos termos do número anterior, comunica à autoridade competente do
Estado membro de acolhimento, no prazo de três meses a contar da receção daquela notificação, as
informações previstas no mesmo número, salvo se considerar que a estrutura administrativa ou a situação
financeira da entidade gestora ou a idoneidade e competência e experiência profissionais dos respetivos
gestores não sejam compatíveis com as operações propostas.
4 - A ASF informa a entidade gestora da comunicação ou da decisão de não aptidão prevista no número
anterior no prazo de 15 dias a contar das mesmas.
5 - A ASF comunica à Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma as
decisões de autorização concedidas nos termos dos números anteriores.
Artigo 86.º
Início da gestão do plano de pensões
1 - A entidade gestora de fundos de pensões só pode iniciar a gestão do plano de pensões após ter recebido
da ASF a informação comunicada pela autoridade competente do Estado membro de acolhimento sobre:
a) As disposições da legislação social e laboral relevantes em matéria de pensões profissionais nos termos
das quais deve ser gerido o plano de pensões;
b) Os requisitos e procedimentos de informação aplicáveis; e
c) Se for caso disso, os limites ao investimento do fundo de pensões, de acordo com o disposto no n.º 7 do
artigo 18.º da Diretiva n.º 2003/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de junho, podendo, para
este efeito, a autoridade competente do Estado membro de acolhimento solicitar à ASF a autonomização dos
ativos e responsabilidades adstritos ao cumprimento do plano de pensões.
2 - Após a receção da informação referida no número anterior, ou na falta dela no prazo de dois meses a
contar da receção da comunicação prevista no n.º 4 do artigo anterior, a entidade gestora encontra-se autorizada
a iniciar a gestão do plano de pensões no Estado membro de acolhimento, de acordo com as disposições e
regras referidas no número anterior.
3 - A ASF comunica à entidade gestora as alterações à informação inicialmente prestada que venha a receber
da autoridade competente do Estado membro de acolhimento.
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Artigo 87.º
Cumprimento do ordenamento jurídico relevante do Estado membro de acolhimento
1 - A gestão de planos de pensões profissionais prevista no presente capítulo cumpre as disposições legais
e as regras de informação previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo anterior, estando sujeita,
nessa medida, à supervisão da autoridade competente do Estado membro de acolhimento.
2 - Quando, em resultado da supervisão prevista no número anterior, a autoridade competente do Estado
membro de acolhimento dê conhecimento à ASF da existência de irregularidades no cumprimento das
disposições da legislação social e laboral e dos requisitos de informação previstos nos n.º 1 do artigo anterior,
esta, em coordenação com aquela, toma as medidas necessárias para assegurar que a entidade gestora de
fundos de pensões lhes ponha cobro, podendo, se necessário, restringir ou proibir a entidade gestora de gerir o
plano de pensões em causa.
3 - Se, não obstante as medidas tomadas nos termos do número anterior, ou na sua falta, o incumprimento
das disposições da legislação social e laboral persistir, a autoridade competente do Estado membro de
acolhimento, após informar a ASF, e, sem prejuízo dos poderes que a esta caibam no caso, pode tomar as
medidas adequadas para prevenir ou sancionar novas irregularidades, incluindo, na medida do estritamente
necessário, a proibição de a entidade gestora gerir o plano de pensões em causa.
Artigo 88.º
Cobertura das responsabilidades
1 - A gestão de um plano de pensões profissional noutro Estado membro implica que seja assegurada a
cobertura integral e a todo o momento das responsabilidades respetivas, podendo a ASF, nomeadamente a
pedido da autoridade competente do Estado membro de acolhimento, exigir, para esse efeito, a autonomização
dos ativos e responsabilidades adstritos ao cumprimento do plano de pensões.
2 - Se, nomeadamente na sequência da autonomização prevista no número anterior, se verificar que o fundo,
relativamente ao plano de pensões do outro Estado membro, não assegura a cobertura integral e a todo o
momento das responsabilidades respetivas, são aplicáveis ao fundo as medidas de saneamento previstas no
presente diploma, com exceção da possibilidade de apresentação de um plano de financiamento.
3 - A ASF comunica à autoridade competente do Estado membro de acolhimento a aplicação de qualquer
medida tomada nos termos do número anterior.
4 - Caso a situação de subfinanciamento não seja resolvida, a ASF revoga a autorização concedida para a
gestão do plano de pensões profissional.
CAPÍTULO III
Informação das disposições relevantes nacionais para a gestão de planos de pensões profissionais
nacionais
Artigo 89.º
Procedimento de informação
1 - Quando a ASF seja notificada devidamente da intenção de uma instituição de realização de planos de
pensões profissionais de outro Estado membro gerir planos de pensões profissionais nacionais, informa a
respetiva autoridade competente, no prazo de dois meses a contar da receção daquela notificação, sobre os
elementos referidos no n.º 1 do artigo 86.º
2 - A ASF comunica à autoridade competente do Estado membro de origem qualquer alteração relevante à
informação inicialmente prestada nos termos do número anterior.
3 - A ASF comunica à Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma as
disposições nacionais de natureza prudencial aplicáveis aos regimes de planos de pensões profissionais não
abrangidas pelos elementos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 86.º
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Artigo 90.º
Procedimento de supervisão
1 - A ASF supervisiona o cumprimento, pela instituição de realização de planos de pensões profissionais, das
regras referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 86.º
2 - Se, no âmbito da supervisão prevista no número anterior, a ASF detetar irregularidades no cumprimento,
pela instituição de realização de planos de pensões profissionais, quer das disposições sociais e laborais
nacionais em matéria de planos de pensões profissionais quer das regras e procedimentos de informação
aplicáveis à gestão de planos de pensões nacionais, deve delas dar conhecimento à autoridade competente do
Estado membro de origem, podendo sugerir a aplicação das medidas que considere necessárias para pôr cobro
às irregularidades detetadas.
3 - Se, não obstante o previsto no número anterior, o incumprimento das disposições sociais e laborais
nacionais em matéria de planos de pensões profissionais persistir, a ASF pode, após informar a autoridade
competente do Estado membro de origem, tomar medidas adequadas para prevenir ou sancionar novas
irregularidades, incluindo, na medida do estritamente necessário, a proibição da gestão do plano de pensões
profissional em causa pela instituição de realização de planos de pensões profissionais.
Artigo 91.º
Autonomização
A ASF pode solicitar à autoridade competente do Estado membro de origem a autonomização dos ativos e
responsabilidades da instituição de realização de planos de pensões profissionais relativos à gestão do plano
de pensões nacional, para efeitos da verificação, seja da cobertura integral e a todo o momento das
responsabilidades respetivas, de acordo com o mínimo de solvência estabelecido nos termos do presente
decreto-lei, seja do cumprimento das regras de investimento referidas no n.º 1 do artigo 86.º
TÍTULO VIII
Supervisão
Artigo 92.º
Supervisão pela ASF
1 - Compete à ASF a supervisão dos fundos de pensões constituídos ao abrigo do presente decreto-lei, bem
como das respetivas entidades gestoras, incluindo a atividade transfronteiriça.
2 - O disposto no número anterior não prejudica os poderes de supervisão atribuídos à Comissão do Mercado
de Valores Mobiliários em matéria de comercialização de contratos de adesão individual a fundos de pensões.
3 - As entidades para as quais sejam transferidas, nos termos do presente decreto-lei, funções que
influenciem a situação financeira dos fundos de pensões referidos no número anterior, ou sejam, de alguma
forma, relevantes para a sua supervisão eficaz, ficam sujeitas à supervisão da ASF, na medida dessa relevância,
sendo-lhes aplicável, com as devidas adaptações, o previsto nos artigos seguintes, incluindo o disposto em
matéria de inspeções.
4 - Os depositários dos ativos dos fundos de pensões ficam igualmente sujeitos à supervisão da ASF no que
respeita ao cumprimento do disposto no presente diploma, podendo a ASF, quando necessário à salvaguarda
dos interesses dos participantes e beneficiários, restringir ou vedar-lhes a livre disponibilidade dos ativos dos
fundos de pensões depositados nas suas instituições.
5 - Caso as entidades previstas nos números anteriores se encontrem sujeitas genericamente à supervisão
do Banco de Portugal ou da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, estas autoridades fornecem à ASF
toda a colaboração e informação necessárias ao exercício por esta das suas funções de supervisão.
6 - A ASF é ainda a autoridade competente para o exercício da supervisão das sociedades gestoras de
participações sociais que detenham participações em sociedades gestoras de fundos de pensões, nos termos
previstos no artigo 157.º-B do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril.
7 - À ASF é conferida legitimidade processual para requerer judicialmente a declaração de nulidade ou
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anulação dos negócios nulos ou anuláveis celebrados pelas entidades gestoras com prejuízo dos participantes
e ou beneficiários dos fundos de pensões.
Artigo 93.º
Poderes de supervisão
1 - No exercício das funções de supervisão referidas no artigo anterior, a ASF dispõe de poderes e meios
para:
a) Verificar a conformidade técnica, financeira e legal da atividade dos fundos de pensões e das respetivas
entidades gestoras sob sua supervisão;
b) Obter informações pormenorizadas sobre a situação dos fundos de pensões e das respetivas entidades
gestoras e o conjunto das suas atividades, através, nomeadamente, da recolha de dados, da exigência de
documentos relativos ao exercício das atividades relacionadas com os fundos de pensões ou de inspeções a
efetuar nas instalações das empresas;
c) Adotar, em relação às entidades gestoras de fundos de pensões, seus dirigentes responsáveis ou
pessoas que as controlam, todas as medidas adequadas e necessárias não só para garantir que as suas
atividades observam as disposições legais e regulamentares que lhes são aplicáveis, como também para evitar
ou eliminar qualquer irregularidade que possa prejudicar os interesses dos participantes e beneficiários;
d) Garantir a aplicação efetiva das medidas referidas na alínea anterior, se necessário mediante recurso às
instâncias judiciais;
e) Exercer as demais funções e atribuições previstas no presente decreto-lei e legislação e regulamentação
complementares.
2 - Os poderes referidos no número anterior abrangem as atividades e entidades que tenham sido
subcontratadas.
3 - Nos termos de regulamentação a emitir pela ASF, as entidades gestoras de fundos de pensões enviam-
lhe periodicamente a documentação necessária para efeitos de supervisão, incluindo os documentos
estatísticos.
4 - No exercício das suas funções de supervisão, a ASF emite instruções e recomendações para que sejam
sanadas as irregularidades detetadas.
5 - Sempre que as entidades gestoras de fundos de pensões não cumpram, em prejuízo dos interesses dos
participantes e beneficiários, as instruções e recomendações referidas no número anterior, a ASF pode,
consoante a gravidade da situação, restringir ou proibir-lhes o exercício da atividade de gestão de fundos de
pensões.
6 - No decurso de inspeções, as entidades sujeitas à supervisão da ASF estão obrigadas a facultar-lhe o
acesso irrestrito aos seus sistemas e arquivos, incluindo os informáticos, onde esteja armazenada informação
relativa a beneficiários, participantes, aderentes, associados, fundos de pensões ou operações, informação de
natureza contabilística, prudencial ou outra informação relevante no âmbito das competências da ASF, bem
como a permitir que sejam extraídas cópias e traslados dessa informação.
7 - A ASF pode exigir a realização de auditorias especiais por entidade independente, por si designada, a
expensas da entidade auditada.
8 - Sem prejuízo das sanções penais que no caso couberem, a ASF, sempre que tenha fundadas suspeitas
da prática de atos ou operações de gestão de fundos de pensões, sem que para tal exista a necessária
autorização, pode:
a) Promover a publicitação, pelos meios adequados, da identificação de pessoas singulares ou coletivas que
não estão legalmente habilitadas a exercer atividades supervisionadas pela ASF;
b) Requerer a dissolução e liquidação de sociedade ou outro ente coletivo que, sem estar habilitado, pratique
atos ou operações de gestão de fundos de pensões, sem que para tal exista a necessária autorização.
9 - A ASF comunica à Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma qualquer
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decisão de restrição ou proibição aplicada a entidades gestoras de planos de pensões profissionais.
Artigo 94.º
Medidas de recuperação das entidades gestoras
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 47.º, quando verificada uma situação de insuficiência da margem de
solvência das sociedades gestoras de fundos de pensões, a ASF, caso necessário ou adequado à salvaguarda
dos interesses dos participantes ou beneficiários, pode, isolada ou cumulativamente:
a) Restringir ou proibir a livre utilização dos ativos da sociedade gestora, sendo aplicável, com as devidas
adaptações, o previsto no artigo 310.º do regime jurídico do acesso e exercício da atividade seguradora e
resseguradora, aprovado pela Lei n.º [PL 142/2015];
b) Designar gestores provisórios da sociedade gestora, nos termos, com as devidas adaptações, do previsto
no artigo 311.º do regime jurídico do acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado
pela Lei n.º [PL 142/2015].
2 - Para além das medidas referidas no número anterior, e isolada ou cumulativamente com qualquer dessas
medidas, a ASF pode, nomeadamente nos casos em que a gestão do fundo ou fundos de pensões não ofereça
garantias de atividade prudente, e tendo em vista a proteção dos interesses dos participantes ou beneficiários e
a salvaguarda das condições normais do funcionamento do mercado, determinar, no prazo que fixar e no
respeito pelo princípio da proporcionalidade, a aplicação às entidades gestoras de fundos de pensões de alguma
ou de todas as seguintes providências de saneamento:
a) Restrições ao exercício da atividade de gestão de fundos de pensões, designadamente a constituição de
novos ou de determinados fundos de pensões;
b) Proibição ou limitação da distribuição de dividendos e ou de resultados;
c) Sujeição de certas operações ou atos à aprovação prévia da ASF;
d) Suspensão ou destituição de titulares de órgãos sociais da empresa;
e) Encerramento e selagem de estabelecimentos.
3 - Verificando-se que, com as providências de recuperação e saneamento adotadas, não é possível
recuperar a empresa, deve ser revogada a autorização para o exercício da atividade de gestão de fundos de
pensões.
Artigo 95.º
Publicidade das decisões da ASF
1 - A ASF noticia em dois jornais diários de ampla difusão as decisões previstas nos artigos anteriores que
sejam suscetíveis de afetar os direitos preexistentes de terceiros que não o próprio fundo ou a entidade gestora
de fundos de pensões.
2 - As decisões da ASF previstas nos artigos anteriores são aplicáveis independentemente da sua publicação
e produzem todos os seus efeitos em relação aos credores.
3 - Em derrogação do previsto no n.º 1, quando as decisões da ASF afetem exclusivamente os direitos dos
acionistas ou dos empregados das entidades gestoras enquanto empresas, a Autoridade notifica-os das
mesmas por carta registada a enviar para o respetivo último domicílio conhecido.
Artigo 96.º
Sanções
[Revogado].
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TÍTULO IX
Sanções
CAPÍTULO I
Ilícito penal
Artigo 96.º-A
Prática ilícita de atos ou operações de gestão de fundos de pensões
1 - Quem praticar atos ou operações de gestão de fundos de pensões, por conta própria ou alheia, sem que
para tal exista a necessária autorização, é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa.
2 - As pessoas coletivas ou entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelo crime previsto
no número anterior.
Artigo 96.º-B
Desobediência
1 - Quem se recusar a acatar as ordens ou mandados legítimos da ASF, emanados no âmbito das suas
funções, ou criar, por qualquer forma, obstáculos à sua execução incorre na pena prevista para o crime de
desobediência qualificada, se a ASF tiver feito a advertência dessa cominação.
2 - Na mesma pena incorre quem não cumprir, dificultar ou defraudar a execução das sanções acessórias ou
medidas cautelares aplicadas em processo de contraordenação.
Artigo 96.º-C
Penas acessórias
Aos crimes previstos nos artigos anteriores, podem ser aplicadas as seguintes penas acessórias, sem
prejuízo do regime das consequências jurídicas do facto previsto nos artigos 40.º e seguintes do Código Penal:
a) Interdição, por prazo não superior a cinco anos, do exercício pelo agente da profissão ou atividade de
gestão de fundos de pensões, por conta própria ou alheia, incluindo a inibição do exercício de funções de
administração, direção, chefia ou fiscalização ou de representação;
b) Dissolução e liquidação judicial de sociedade ou de outra pessoa coletiva;
c) Publicação da sentença condenatória a expensas do arguido em meio adequado ao cumprimento das
finalidades de prevenção geral do sistema jurídico e da proteção do mercado dos fundos de pensões.
CAPÍTULO I
Contraordenações
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 96.º-D
Aplicação no espaço
1 - O disposto no presente capítulo é aplicável, salvo tratado ou convenção em contrário, independentemente
da nacionalidade ou da sede do agente, aos factos praticados:
a) Em território português;
b) Em território estrangeiro, desde que sujeitos à supervisão da ASF;
c) A bordo de navios ou aeronaves portugueses.
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2 - A aplicabilidade do disposto no presente capítulo aos factos praticados em território estrangeiro deve
respeitar, com as necessárias adaptações, os princípios enunciados nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Código Penal.
Artigo 96.º-E
Responsabilidade
1 - Pela prática das contraordenações a que se refere o presente capítulo podem ser responsabilizadas,
conjuntamente ou não, pessoas singulares e pessoas coletivas, ainda que irregularmente constituídas, bem
como associações sem personalidade jurídica.
2 - É punível como autor das contraordenações a que se refere o presente capítulo todo aquele que, por ação
ou omissão, contribuir causalmente para a sua verificação.
Artigo 96.º-F
Responsabilidade das pessoas coletivas
1 - As pessoas coletivas e as entidades equiparadas referidas no artigo anterior são responsáveis pelas
contraordenações cometidas pelos membros dos seus órgãos sociais, pelos diretores de topo e demais pessoas
que dirijam efetivamente a empresa, a fiscalizam, ou são responsáveis por uma função-chave, pelos restantes
trabalhadores ou por quem as represente, atuando em seu nome e no seu interesse e no âmbito dos poderes e
funções em que haja sido investido.
2 - A responsabilidade da pessoa coletiva é excluída quando o agente atue contra ordens ou instruções
expressas daquela.
3 - A invalidade e a ineficácia jurídicas dos atos em que se funde a relação entre o agente individual e a
pessoa coletiva não obstam à responsabilidade de nenhum deles.
Artigo 96.º-G
Responsabilidade das pessoas singulares
1 - A responsabilidade da pessoa coletiva e entidades equiparadas não exclui a responsabilidade individual
das pessoas singulares indicadas no n.º 1 do artigo anterior.
2 - Não obsta à responsabilidade dos agentes individuais que representem outrem a circunstância de a
ilicitude ou o grau de ilicitude depender de certas qualidades ou relações especiais do agente e estas só se
verificarem na pessoa do representado, ou de requerer que o agente pratique o ato no seu próprio interesse,
tendo o representante atuado no interesse do representado.
3 - As pessoas singulares que sejam membros de órgãos de administração, de direção ou de fiscalização da
pessoa coletiva incorrem na sanção prevista para o autor, especialmente atenuada, quando, conhecendo ou
devendo conhecer a prática da contraordenação, não adotem as medidas adequadas para lhe pôr termo, a não
ser que sanção mais grave lhe caiba por força de outra disposição legal.
Artigo 96.º-H
Graduação da sanção
1 - A medida da coima e as sanções acessórias aplicáveis são determinadas em função da gravidade da
infração, da culpa, da situação económica do agente, da sua conduta anterior e das exigências de prevenção.
2 - A gravidade da infração cometida pelas pessoas coletivas é avaliada, designadamente, pelas seguintes
circunstâncias:
a) Perigo criado ou dano causado às condições de atuação no mercado dos fundos de pensões, à economia
nacional ou, em especial, aos associados, participantes ou beneficiários dos produtos comercializados;
b) Caráter ocasional ou reiterado da infração;
c) Atos de ocultação, na medida em que dificultem a descoberta da infração ou a adequação e eficácia das
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sanções aplicáveis;
d) Atos da pessoa coletiva destinados a, por sua iniciativa, reparar os danos ou obviar aos perigos causados
pela infração.
3 - Para os agentes individuais, além das circunstâncias correspondentes às enumeradas no número
anterior, atende-se ainda, designadamente, às seguintes:
a) Nível de responsabilidade e esfera de ação na pessoa coletiva em causa que implique um dever especial
de não cometer a infração;
b) Benefício, ou intenção de o obter, do próprio, do cônjuge, de parente ou de afim até ao terceiro grau,
direto ou por intermédio de empresas em que, direta ou indiretamente, detenham uma participação.
4 - A atenuação decorrente da reparação do dano ou da redução do perigo, quando realizadas pela pessoa
coletiva, comunica-se a todos os agentes individuais, ainda que não tenham pessoalmente contribuído para
elas.
5 - A coima deve, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente ou a pessoa que fosse
seu propósito beneficiar tenham retirado da prática da infração.
6 - Se o dobro do benefício económico obtido pelo infrator for determinável e exceder o limite máximo da
coima aplicável, este é elevado àquele valor, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 96.º-R.
Artigo 96.º-I
Reincidência
1 - É punido como reincidente quem praticar contraordenação prevista no presente diploma depois de ter
sido condenado por decisão definitiva ou transitada em julgado pela prática anterior de contraordenação nele
igualmente prevista, desde que não se tenham completado cinco anos sobre essa sua prática.
2 - Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima aplicável são elevados em um terço.
Artigo 96.º-J
Cumprimento do dever omitido
1 - Sempre que a contraordenação resulte de omissão de um dever, a aplicação das sanções e o pagamento
da coima não dispensam o infrator do seu cumprimento, se este ainda for possível.
2 - No caso previsto no número anterior, a ASF ou o tribunal podem ordenar ao infrator que cumpra o dever
omitido, dentro do prazo que lhe for fixado.
3 - Se o infrator não adotar no prazo fixado as providências legalmente exigidas, incorre na sanção prevista
para as contraordenações muito graves.
Artigo 96.º-K
Concurso de infrações
1 - Salvo o disposto no número seguinte, se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e
contraordenação, são os arguidos responsabilizados por ambas as infrações, instaurando-se, para o efeito,
processos distintos, a decidir pelas respetivas autoridades competentes.
2 - Sem prejuízo da responsabilidade por ambas as infrações, há lugar apenas ao procedimento criminal,
quando o crime e a contraordenação tenham sido praticados pelo mesmo arguido, através de um mesmo facto,
violando interesses jurídicos idênticos, podendo o juiz penal aplicar as sanções, incluindo as acessórias,
previstas para a contraordenação em causa.
3 - Nos casos previstos no número anterior deve a ASF ser notificada da decisão que ponha fim ao processo.
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Artigo 96.º-L
Prescrição
1 - O procedimento pelas contraordenações previstas no presente diploma prescreve em cinco anos
contados nos termos previstos no artigo 119.º do Código Penal.
2 - Porém, nos casos em que tenha havido ocultação dos factos que são objeto do processo de
contraordenação, o prazo de prescrição só corre a partir do conhecimento, por parte da ASF, desses factos.
3 - Sem prejuízo de outras causas de suspensão ou de interrupção da prescrição, a prescrição do
procedimento por contraordenação suspende-se a partir da notificação do despacho que procede ao exame
preliminar do recurso da decisão que aplique sanção até à notificação da decisão final do recurso.
4 - Quando se trate de contraordenação simples, a suspensão prevista no número anterior não pode
ultrapassar 30 meses.
5 - Quando se trate de contraordenações graves ou muito graves, a suspensão prevista no n.º 3 não pode
ultrapassar os cinco anos.
6 - O prazo referido nos n.ºs 4 e 5 é elevado para o dobro se tiver havido recurso para o Tribunal
Constitucional.
7 - O prazo de prescrição das coimas e sanções acessórias é de cinco anos a contar do dia em que a decisão
administrativa se tornar definitiva ou do dia em que a decisão judicial transitar em julgado.
Artigo 96.º-M
Processo e impugnação judicial
1 - O processamento das contraordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no
presente capítulo competem à ASF, sendo aplicável o regime especial do processo de contraordenações
previsto no anexo II aprovado pela Lei n.º [PL 142/2015].
2 - À impugnação judicial das decisões da ASF relativamente às contraordenações previstas e puníveis nos
termos deste capítulo é aplicável o regime especial previsto no anexo II aprovado pela Lei n.º [PL 142/2015].
SECÇÃO II
Ilícitos em especial
Artigo 96.º-N
Contraordenações simples
São puníveis com coima de € 2 500 a € 100 000 ou de € 7 500 a € 500 000, consoante seja aplicada a pessoa
singular ou coletiva, as seguintes contraordenações:
a) O incumprimento do dever de requerimento à ASF do registo de acordos parassociais nos termos legais;
b) O uso ilegal de firma ou denominação por qualquer entidade não autorizada para a atividade de gestão
de fundos de pensões ou o uso indevido de denominação de modo a induzir em erro quanto ao âmbito da
atividade que pode exercer, nos termos legais;
c) A não submissão ou comunicação à ASF das alterações estatutárias nos termos previstos no presente
diploma;
d) A violação do dever de conservação dos documentos pelos prazos legal ou regulamentarmente exigidos;
e) O incumprimento do dever de envio à ASF, nos termos e prazos fixados, da documentação determinada
por lei ou por regulamentação, que não seja considerado contraordenação grave ou muito grave, bem como da
solicitada genericamente pela ASF;
f) O incumprimento do dever de prestação à ASF, nos prazos fixados, da informação determinada por lei ou
por regulamentação, bem como da solicitada genericamente pela ASF;
g) O incumprimento do dever de divulgação pública, nos prazos fixados, da informação determinada por lei
ou por regulamentação;
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h) A inobservância de regras contabilísticas aplicáveis, determinadas por lei ou por regulamentação;
i) O incumprimento ou o cumprimento deficiente de requisito ou de dever relativo às estruturas ou
mecanismos de governação previstos no presente diploma e demais legislação aplicável ou respetiva
regulamentação, que não seja considerado contraordenação grave ou muito grave;
j) O incumprimento ou o cumprimento deficiente de requisito ou dever fixado no âmbito da conduta de
mercado pelo presente diploma e demais legislação aplicável ou respetiva regulamentação, que não seja
considerado contraordenação grave ou muito grave;
k) A violação do dever da entidade gestora de fundos de pensões de distribuição proporcional dos custos
face aos ativos adquiridos para cada fundo de pensões quando sejam emitidas ordens de compra de ativos
conjuntas para vários fundos;
l) O incumprimento do dever legal de resolução unilateral dos contratos constitutivos ou de adesões
coletivas pela entidade gestora de fundos de pensões;
m) A falta de comunicação à ASF, no prazo de 30 dias, pela entidade gestora de fundos de pensões, de
factos que devam determinar a alteração dos contratos constitutivos, regulamentos de gestão ou adesões
coletivas;
n) A falta de divulgação anual, pelo provedor dos participantes e beneficiários, das recomendações emitidas,
bem como a falta de menção da adoção das suas recomendações pelos destinatários;
o) A violação dos demais preceitos imperativos deste diploma ou de regulamentação emitida em seu
cumprimento e para sua execução, bem como de legislação da União Europeia emitida neste âmbito, que não
seja considerada contraordenação grave ou muito grave.
Artigo 96.º-O
Contraordenações graves
São puníveis com coima de € 7 500 a € 300 000 ou de € 15 000 a € 1 500 000, consoante seja aplicada a
pessoa singular ou coletiva, as seguintes contraordenações:
a) A gestão de planos de pensões profissionais constituídos ao abrigo da legislação de outro Estado membro
por entidades gestoras de fundos de pensões constituídas ao abrigo da legislação portuguesa, sem prévia
autorização da ASF;
b) A falta de notificação à ASF da celebração de contratos constitutivos e de contratos de adesão coletiva,
quando legalmente devida;
c) A falta de notificação à ASF de alteração aos contratos constitutivos, regulamentos de gestão e adesões
coletivas quando legalmente devida;
d) A subcontratação pela entidade gestora de fundos de pensões de funções ou atividades em desrespeito
das condições fixadas no presente diploma e respetiva regulamentação;
e) O incumprimento pela entidade gestora de fundos de pensões do regime de capitalização previsto no
artigo 12.º;
f) O incumprimento do dever de registo inicial e das alterações subsequentes, dos membros dos órgãos de
administração e de fiscalização, do revisor oficial de contas a quem compete emitir a cerificação legal de contas,
dos diretores de topo e das demais pessoas que dirijam efetivamente a entidade gestora ou sejam responsáveis
por outra função-chave, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 38.º;
g) A omissão de comunicação à ASF de que uma pessoa registada deixou de preencher os requisitos
legalmente previstos;
h) A inobservância de regras imperativas relativas à identificação, avaliação e gestão de riscos pelas
entidades gestoras de fundos de pensões previstas no presente diploma e respetiva regulamentação;
i) A inobservância de regras imperativas relativas ao controlo interno das entidades gestoras de fundos de
pensões previstas no presente diploma e respetiva regulamentação;
j) O incumprimento do dever de dispor de funções-chave conforme o disposto na regulamentação aplicável;
k) O incumprimento do dever de nomeação de um atuário responsável ou do dever de garantia das
condições necessárias a que o mesmo exerça as suas funções, em conformidade com o exigido no presente
diploma e respetiva regulamentação;
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l) O incumprimento do dever de nomeação de auditor para cada fundo de pensões ou do dever de garantia
das condições necessárias a que o mesmo exerça as suas funções, em conformidade com o exigido no presente
diploma, respetiva regulamentação e demais legislação aplicável;
m) O não acatamento das determinações da ASF em matéria de publicidade;
n) O incumprimento do dever de constituição da comissão de acompanhamento do plano de pensões e de
garantia das condições necessárias a que a mesmo exerça as suas funções em conformidade com o disposto
no presente diploma e respetiva regulamentação;
o) O incumprimento do dever de designação do provedor dos participantes e beneficiários em conformidade
com o disposto no presente diploma e respetiva regulamentação;
p) O incumprimento ou o cumprimento deficiente de dever de informação ou esclarecimento para com o
público em geral ou para com os associados, participantes ou beneficiários;
q) A inobservância das disposições relativas à realização ou representação do capital social das sociedades
gestoras de fundos de pensões;
r) A aquisição, direta ou indireta, ou aumento de participação qualificada em sociedade gestora de fundos
de pensões sem comunicação prévia à ASF ou caso esta tenha deduzido oposição;
s) O desrespeito pela inibição do exercício de direitos de voto em sociedade gestora de fundos de pensões;
t) A omissão de submissão à ASF de um plano de financiamento, quando obrigatório nos termos do presente
diploma;
u) O incumprimento das medidas de recuperação determinadas pela ASF nos termos do presente diploma;
v) A omissão de entrega da documentação requerida pela ASF para o caso individualmente considerado;
w) A falta ou deficiente prestação da informação requerida pela ASF para o caso individualmente
considerado;
x) A inobservância de regras contabilísticas aplicáveis, determinadas por lei ou por regulamentação, quando
dela resulte prejuízo grave para o conhecimento da situação patrimonial e financeira da entidade gestora de
fundos de pensões em causa ou dos fundos de pensões por si geridos;
y) A violação pela entidade gestora de fundos de pensões da obrigação de constituição de contas individuais
ou separação do património em quotas-partes;
z) A inobservância das normas legais e regulamentares relativas à remição da pensão em capital ou à sua
transformação noutro tipo de renda nos termos dos planos de pensões;
aa) O incumprimento do dever de reembolso do montante determinado em função das contribuições
efetuadas pelos participantes, nos casos previstos no n.º 4 do artigo 8.º;
bb) O incumprimento, pela entidade gestora de fundos de pensões, do dever de celebração de seguro em
nome e por conta do beneficiário, para garantia das pensões resultantes de planos de pensões de contribuição
definida;
cc) O incumprimento das normas legais e regulamentares relativas ao pagamento de pensões, resultantes
de planos de pensões de contribuição definida, diretamente pelo fundo de pensões;
dd) O incumprimento, pela entidade gestora de fundos de pensões, das disposições legais e
regulamentares referentes aos direitos adquiridos e à portabilidade dos benefícios;
ee) O incumprimento do dever, pela entidade gestora de fundos de pensões, de divulgação do valor das
unidades de participação, da composição discriminada das aplicações do fundo ou do número de unidades de
participação em circulação com a periodicidade legalmente prevista;
ff) O incumprimento dos deveres que à entidade gestora de fundos de pensões incumbem relativamente à
extinção dos fundos por si geridos e à liquidação do respetivo património;
gg) O incumprimento ou o cumprimento deficiente por entidade gestora de fundo de pensões de requisito
ou dever fixado no âmbito do regime prudencial dos fundos de pensões pelo presente diploma e demais
legislação aplicável ou respetiva regulamentação, quando precedido de determinação concreta da ASF;
hh) O incumprimento ou o cumprimento deficiente por sociedade gestora de fundo de pensões de requisito
ou dever fixado no âmbito das respetivas condições financeiras pelo presente diploma e demais legislação
aplicável ou respetiva regulamentação, quando precedido de determinação concreta da ASF;
ii) A realização de operações com produtos derivados e de operações de empréstimo com entidades não
autorizadas legalmente para o efeito, bem como a celebração de contratos de depósito com entidades que não
estejam legalmente habilitadas a receber os títulos e demais documentos representativos dos valores mobiliários
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que integram o fundo de pensões;
jj) A violação, pela entidade gestora de fundos de pensões, dos pressupostos legais e regulamentares para
o pagamento de novas pensões ou para a transferência de valores correspondentes a direitos adquiridos;
kk) O incumprimento pela entidade gestora de fundos de pensões do regime de liquidação previsto no artigo
31.º;
ll) O incumprimento da obrigação legal, por parte da entidade gestora de fundos de pensões, de extinção do
fundo de pensões ou da adesão coletiva quando o associado não proceda ao pagamento das contribuições
devidas para assegurar o cumprimento dos montantes mínimos de financiamento legalmente exigíveis;
mm) A violação da proibição de transferência, global ou parcial, de poderes da entidade gestora de fundos
de pensões para terceiros;
nn) A violação pela entidade gestora de fundos de pensões do dever de atuação independente e no
exclusivo interesse dos beneficiários, participantes e associados;
oo) A violação dos deveres de atuação com diligência e competência profissional pela entidade gestora
de fundos de pensões;
pp) A prática de ato, por entidade gestora de fundos de pensões, depositário ou entidade subcontratada
que consubstancie situação de conflito de interesses com o fundo de pensões, que não seja considerada
contraordenação muito grave;
qq) O incumprimento do dever dos titulares dos órgãos de administração e trabalhadores da entidade
gestora que exerçam funções de decisão e execução de investimentos não exercerem funções noutra entidade
gestora de fundos de pensões;
rr) A utilização de interpostas pessoas com a finalidade de atingir um resultado cuja obtenção direta implicaria
a prática de contraordenação simples ou grave.
Artigo 96.º-P
Contraordenações muito graves
São puníveis com coima de € 15 000 a € 1 000 000 ou de € 30 000 a € 5 000 000, consoante seja aplicada
a pessoa singular ou coletiva, as seguintes contraordenações:
a) O exercício, pelas entidades gestoras de fundos de pensões de atividades que não integrem o seu objeto
social;
b) A realização fraudulenta do capital social de sociedade gestora de fundo de pensões;
c) A ocultação de situação de insuficiência financeira da entidade gestora ou do fundo de pensões;
d) A falsificação da contabilidade do fundo de pensões ou da entidade gestora de fundos de pensões;
e) A recusa ou obstrução ao exercício da atividade de inspeção pela ASF;
f) O impedimento ou obstrução ao exercício de supervisão pela ASF, designadamente por incumprimento,
nos prazos fixados, das instruções ditadas no caso individual considerado, para cumprimento da lei e respetiva
regulamentação;
g) Os atos de gestão ruinosa, praticados pelos membros do órgão de administração, pelos diretores de topo
e demais pessoas que dirijam efetivamente a entidade gestora, a fiscalizam ou são responsáveis por outra
função-chave, com prejuízo para os associados, participantes e beneficiários;
h) A prática, pelos detentores de participações qualificadas, de atos que impeçam ou dificultem, de forma
grave, a gestão sã e prudente da entidade gestora de fundos de pensões participada ou dos fundos de pensões
por ela geridos;
i) A celebração de contratos constitutivos, a formalização de regulamentos de gestão e a celebração de
contratos de adesão coletiva sem autorização prévia da ASF, quando legalmente devida;
j) A alteração aos contratos constitutivos, regulamentos de gestão e adesões coletivas sem autorização
prévia da ASF, quando legalmente devida;
k) O incumprimento ou o cumprimento deficiente de dever de informação ou esclarecimento, para com o
público em geral ou para com os associados, participantes e beneficiários, que induza em conclusões erradas
acerca da situação da entidade gestora de fundos de pensões ou dos fundos de pensões por ela geridos;
l) A prestação à ASF de informações inexatas suscetíveis de induzir em conclusões erradas de efeito
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idêntico ou semelhante ao que teriam informações falsas sobre o mesmo objeto;
m) O exercício de cargos ou funções em entidade gestora de fundos de pensões, em violação de proibições
legais ou à revelia de oposição expressa da ASF;
n) A prática de atos de gestão de fundos de pensões, com vista à obtenção de benefícios próprios ou para
terceiros, em prejuízo dos interesses dos associados, participantes e beneficiários;
o) A violação pela entidade gestora do regime de autonomia patrimonial dos fundos de pensões previsto no
artigo 11.º;
p) A violação do regime dos atos vedados ou condicionados previsto no artigo 36.º;
q) A violação por entidade gestora de fundos de pensões, entidade subcontratada, titulares dos respetivos
órgãos sociais e empresas em relação de domínio ou de grupo, do dever de não comprar para si elementos do
património dos fundos de pensões por si geridos, nem vender ativos próprios a esses fundos de pensões;
r) A violação por associado, titular dos seus órgãos sociais e empresas com as quais se encontre em relação
de domínio ou de grupo, do dever de não comprar para si elementos do património do fundo de pensões por si
financiado, nem vender ativos próprios a esse fundo, diretamente ou por interposta pessoa;
s) O incumprimento das disposições relativas a incompatibilidades dos titulares dos órgãos sociais, nos
termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 38.º;
t) A contração ou emissão de empréstimos em incumprimento dos limites e condições previstas no artigo
45.º;
u) A utilização de interpostas pessoas com a finalidade de atingir um resultado cuja obtenção direta implicaria
a prática de contraordenação muito grave;
v) Os demais atos que prejudiquem gravemente a gestão sã e prudente da entidade.
Artigo 96.º-Q
Punibilidade da negligência e da tentativa
1 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
2 - A tentativa é punível com a sanção aplicável ao ilícito consumado, especialmente atenuada.
3 - Em caso de negligência, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos a metade.
Artigo 96.º-R
Sanções acessórias
1 - Conjuntamente com as coimas previstas nos artigos 96.º-N a 96.º-P podem ser aplicadas as seguintes
sanções acessórias:
a) Apreensão e perda, a favor do Estado, do objeto da infração e do benefício económico obtido pelo infrator
através da sua prática, com observância, na parte aplicável, do disposto no regime geral das contraordenações;
b) Quando o agente seja pessoa singular, inibição do exercício de funções de administração, direção, chefia,
titularidade de órgãos sociais, representação, mandato e fiscalização nas entidades sujeitas à supervisão da
ASF e nas que com estas se encontrem em relação de domínio ou de grupo, por um período até três anos, nos
casos previstos nos artigos 96.º-N e 96.º-O, ou de um a 10 anos, nos casos previstos no artigo 96.º-P;
c) Interdição total ou parcial, por um período até três anos, de celebração de contratos com novos
associados, participantes, beneficiários ou aderentes do fundo de pensões a que a contraordenação respeita;
d) Interdição total ou parcial, por um período de um a 10 anos, da atividade de gestão e comercialização de
novos fundos de pensões;
e) Suspensão, por um período de seis meses a três anos, do exercício do direito de voto atribuído aos
acionistas das entidades sujeitas à supervisão da ASF;
f) Publicação da decisão definitiva ou transitada em julgado.
2 - A publicação a que se refere a alínea f) do número anterior é efetuada, na íntegra ou por extrato, a
expensas do infrator, num local idóneo para o cumprimento das finalidades de proteção dos clientes e do sistema
financeiro, designadamente, num jornal nacional, regional ou local, consoante o que, no caso, se afigure mais
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adequado»
Artigo 96.º-S
Direito subsidiário
Às infrações previstas no presente capítulo é subsidiariamente aplicável, em tudo que não contrarie as
disposições dele constantes, o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei
n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de
setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
TÍTULO X
Disposições finais e transitórias
Artigo 97.º
Direito subsidiário
Os fundos de pensões e respetivas entidades gestoras regulam-se, nos aspetos não previstos no presente
diploma, pelas normas aplicáveis à atividade seguradora, pelo regime geral de segurança social e pela legislação
laboral.
Artigo 98.º
Norma revogatória
1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 475/99, de 9 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 292/2001, de 20
de novembro, e pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 251/2003, de 14 de outubro.
2 - Mantêm-se em vigor, enquanto não forem substituídas, as disposições das normas regulamentares já
emitidas pela ASF.
Artigo 99.º
Disposições transitórias
1 - Relativamente aos fundos de pensões já constituídos, as entidades gestoras devem, no prazo máximo de
nove meses a contar da data fixada no n.º 1 do artigo seguinte:
a) Prover ao início de funções da comissão de acompanhamento do plano de pensões e do provedor dos
participantes e beneficiários, previstos, respetivamente, nos artigos 53.º e 54.º, disso dando conhecimento aos
respetivos participantes e beneficiários, bem como à ASF;
b) Alterar os contratos de gestão de fundos de pensões fechados, os regulamentos de gestão dos fundos
de pensões abertos e as respetivas adesões, de modo a dar cumprimento às disposições do presente decreto-
lei;
c) Informar os participantes de fundos de pensões fechados e de adesões coletivas a fundos de pensões
abertos sobre os elementos referidos no n.º 1 do artigo 60.º, aquando do cumprimento, pela primeira vez, do
disposto no n.º 4 do artigo 61.º
2 - Até que esteja concluída a transposição para o direito português da Diretiva n.º 2002/92/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de dezembro, relativa à mediação de seguros, e sem prejuízo do que
de tal transposição resultar, as entidades legalmente autorizadas a comercializar produtos do ramo «Vida»
podem comercializar unidades de participação de fundos de pensões abertos.
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Artigo 100.º
Entrada em vigor
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o presente decreto-lei aplica-se aos fundos de pensões que
venham a constituir-se após a sua entrada em vigor, bem como àqueles que nessa data já se encontrem
constituídos, salvo na medida em que da sua aplicação resulte diminuição ou extinção de direitos ou expectativas
adquiridas ao abrigo da legislação anterior.
3 - O financiamento de planos de benefícios de saúde nos termos do presente decreto-lei depende da entrada
em vigor da regulamentação da ASF prevista no n.º 8 do artigo 5.º, a qual, para as entidades gestoras que o
requeiram, pode fazer depender do cumprimento de requisitos específicos adequados a extensão aos fundos
de pensões financiadores de planos de benefícios de saúde da autorização para a gestão de fundos de pensões.
Palácio de São Bento, 9 de julho de 2015.
O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO PSD E DO CDS-PP
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados
apresentam a seguinte proposta de alteração ao artigo 4.º da Proposta de Lei n.º 326/XII/4.ª:
Artigo 4.º
[…]
[…]:
«(…)
Artigo 8.º
[…]
11 - […].
12 - […].
13 - […].
14 - […].
15 - […].
16 - […].
17 - […].
18 - […].
19 - […].
20 - As pensões previstas no n.º 6 têm natureza vitalícia, exceto tratando-se de pensões por orfandade,
por pré-reforma, ou de pensões que preencham as condições fixadas pela ASF em norma regulamentar.
(…)
Artigo 16.º
[…]
Os fundos de pensões ou as entidades gestoras, quando atuem como gestoras de fundos de pensões, podem
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celebrar com empresas de seguros ou de resseguros contratos para a garantia da cobertura dos riscos de morte
e invalidez permanente eventualmente previstos no plano de pensões, bem como contratos de seguro de rendas
imediatas.
(…)»
Palácio de São Bento, 6 de julho de 2015.
Os Deputados, Duarte Pacheco (PSD) — Nuno Serra (PSD) — Cecília Meireles (CDS-PP) — Michael Seufert
(CDS-PP).
PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO DO PS
ANEXO I
(a que se refere o artigo 2.º)
Regime Jurídico do Acesso e Exercício da Atividade Seguradora e Resseguradora
Artigo 55.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – A ASF consulta o Banco de Portugal ou a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários previamente à
concessão de uma autorização a uma empresa de seguros ou de resseguros que seja:
a) Uma filial de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento, de uma sociedade gestora de
fundos de investimento mobiliário ou de uma sociedade gestora de fundos de investimento imobiliário
autorizada ou registada em Portugal por essa autoridade; ou
b) Uma filial da empresa-mãe de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento, de uma
sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário ou de uma sociedade gestora de fundos de
investimento imobiliário autorizada ou registada em Portugal por essa autoridade; ou
c) Controlada pela mesma pessoa singular ou coletiva que controla uma instituição de crédito, uma empresa
de investimento, uma sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário ou uma sociedade gestora de
fundos de investimento imobiliário autorizada ou registada em Portugal por essa autoridade.
7 – […].
8 – […].
Artigo 68.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – [...].
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8 – Para efeitos do disposto no número anterior, a verificação, pela ASF, de factos supervenientes
que conduzam à verificação da falta de idoneidade, deve ser comunicada, no prazo de 30 dias, ao Banco
de Portugal ou à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
9 – [anterior número 8].
10 – [anterior número 9].
11 – [anterior número 10].
12 – [anterior número 11].
13 – [anterior número 12].
Artigo 153.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – No caso de produtos de seguros ligados a fundos de investimento, a decisão de proibir ou impedir a
comercialização de produtos de seguros cabe à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, após
requerimento da ASF.
Artigo 164.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – Para efeitos do disposto no número anterior, o parecer do Banco de Portugal ou da Comissão do
Mercado de Valores Mobiliários tem carácter vinculativo quando desfavorável.
4 – [anterior número 3].
Palácio de S. Bento, 6 de julho de 2015.
O Deputado do PS, João Galamba.
PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO DO PS
ANEXO II
(a que se refere o artigo 3.º)
Regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e aplicável
às contraordenações cujo processamento compete à autoridade de supervisão de seguros e fundos de
pensões
Artigo 3.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
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5 – Eliminar.
6 – Nos casos referidos na alínea d) do n.º 1 em que seja invocável um regime de proteção de segredo
profissional, deve a autorização prévia ser diretamente promovida pelo competente magistrado do Ministério
Público junto do juiz de instrução.
7 – […].
Artigo 28.º
[…]
1- […].
2- […].
3- […].
4- […].
5- Eliminar.
Palácio de S. Bento, 6 de julho de 2015.
O Deputado do PS, João Galamba.
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