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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1372__________________________________________________________________________________________________________

2 - A disponibilização do prédio na bolsa de terras é feita por um período inicial de três

anos, durante o qual o prédio não pode, em caso algum, ser transmitido ou onerado,

podendo apenas ser dado de arrendamento por prazo não superior a um ano,

aplicando-se, neste caso, o regime do arrendamento rural de campanha, regulado no

Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro.

3 - Durante o período de três anos previsto no número anterior, pode ser feita, a todo o

tempo, a prova da titularidade do prédio, nos termos definidos no artigo 9.º.

Artigo 7.º

Reconhecimento

1 - Decorrido o período de três anos previsto no n.º 2 do artigo anterior sem que seja

feita prova da titularidade, a disponibilização na bolsa de terras do prédio

identificado como prédio sem dono conhecido é novamente publicitada, nos termos

do artigo 4.º.

2 - No caso previsto no número anterior, pode ser apresentada reclamação relativa à

identificação de prédio como prédio sem dono conhecido, sendo aplicável, com as

necessárias adaptações, o disposto no artigo 5.º

3 - Se não for apresentada reclamação relativa à identificação de prédio como prédio

sem dono conhecido, ou se as reclamações apresentadas forem consideradas

improcedentes, a entidade gestora da bolsa de terras verifica novamente a situação de

cada prédio antes identificado como prédio sem dono conhecido.

4 - A entidade gestora da bolsa de terras reconhece o prédio sem dono conhecido e

procede ao registo do reconhecimento de prédio sem dono conhecido no SiBT, no

prazo máximo de 30 dias.

5 - No prazo de cinco dias após o registo a que se refere o número anterior, a entidade

gestora da bolsa de terras informa a Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF)

para avaliação e decisão da possibilidade de promoção da inscrição matricial e do

registo predial a favor do Estado português, por justificação administrativa.

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