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4 DE AGOSTO DE 2015 13__________________________________________________________________________________________________________

CAPÍTULO II

Acesso e exercício da profissão

SECÇÃO I

Acesso e exercício da profissão

Artigo 10.º

Inscrição

1 - Para o exercício da atividade profissional de medicina dentária, sem prejuízo do

disposto no artigo 12.º, é obrigatória a inscrição na OMD.

2 - Adquire direito a inscrever-se com caráter efetivo na OMD para efeitos de exercício

da medicina dentária em Portugal

a) Os titulares do grau de licenciado em Medicina Dentária conferido por uma

instituição de ensino superior portuguesa no quadro da organização de estudos

anterior à aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos

Decretos-Leis n.ºs 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e

115/2013, de 7 de agosto;

b) Os titulares do grau de mestre em Medicina Dentária conferido por uma

instituição de ensino superior portuguesa no quadro da organização de estudos

decorrente da aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado

pelos Decretos-Leis n.ºs 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de

setembro, e 115/2013, de 7 de agosto;

c) Os titulares de graus académicos superiores estrangeiros em Medicina Dentária a

quem tenha sido conferida equivalência a um dos graus a que se referem as

alíneas anteriores;

d) Os profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal,

nos termos do artigo 11.º.

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