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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 14__________________________________________________________________________________________________________

3 - A inscrição de nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas

fora de Portugal, e aos quais se aplique o disposto na alínea c) do número anterior,

depende igualmente da garantia de reciprocidade de tratamento, nos termos de

convenção internacional, incluindo convenção celebrada entre a Ordem e a

autoridade congénere do país de origem do interessado quando aplicável.

4 - Para o exercício da atividade de medicina dentária inscrevem-se ainda na OMD,

como membros:

a) As sociedades profissionais de médicos dentistas, incluindo as filiais de

organizações associativas de médicos dentistas, constituídas ao abrigo do

Direito de outro Estado, nos termos do artigo 16.º;

b) As representações permanentes em território nacional de organizações

associativas de médicos dentistas constituídas ao abrigo do Direito de outro

Estado, caso pretendam ser membros da OMD, nos termos do artigo 17.º.

5 - Ao exercício de forma ocasional e esporádica em território nacional da atividade de

medicina dentária, em regime de livre prestação de serviços, por profissionais

nacionais de Estados membros da União Europeia e do Espaço Económico

Europeu, cujas qualificações profissionais tenham sido obtidas fora de Portugal,

aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 12.º.

6 - A admissão dos candidatos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 e no n.º 3 pode ainda

ser condicionada à comprovação da competência linguística necessária ao exercício

da atividade de medicina dentária em Portugal, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4

de março, alterada pelas Leis n.º 41/2012 de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio.

7 - A instrução do pedido de inscrição é objeto de regulamento interno da OMD.

8 - A condenação pela prática de exercício ilegal da profissão é, só por si, motivo para a

recusa da admissão ou inscrição nos cinco anos posteriores ao trânsito em julgado

da respetiva decisão judicial.

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