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4 DE AGOSTO DE 2015 15__________________________________________________________________________________________________________

9 - Existindo indícios, julgados suficientes pelo conselho diretivo, de exercício ilegal da

profissão, sem que tenha sido proferida decisão judicial nos termos do número

anterior, a inscrição é admitida a título provisório, até que aquela seja proferida.

10 - Sendo proferida decisão absolutória a inscrição é convertida em definitiva e, caso

seja proferida decisão condenatória, aplica-se o disposto no n.º 8.

11 - A inscrição provisória nos termos do n.º 9 não dá lugar à emissão de cédula,

emitindo o conselho diretivo declaração de admissão provisória, com menção à

impossibilidade de assunção de cargo de direção clínica pelo visado em ação

judicial.

12 - Decorrido o prazo a que se refere o n.º 8, o interessado pode requerer de novo a sua

inscrição, a qual pode ser recusada ou admitida a título provisório, nos termos dos

números anteriores, caso se verifiquem, após a primeira decisão, os mesmos

fundamentos.

13 - A recusa de inscrição e a inscrição a título provisório devem ser fundamentadas nos

termos dos números anteriores e notificadas ao requerente.

14 - A OMD informa o interessado da receção do pedido, do prazo regulamentar para

decisão final sobre a inscrição, da inexistência de deferimento tácito e das vias de

reação administrativa ou contenciosa.

15 - Apenas o profissional inscrito na OMD está autorizado a usar o título profissional

de médico dentista, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º.

16 - A reserva de atividade e de título profissional são igualmente aplicáveis aos

trabalhadores dos serviços e organismos da administração direta e indireta do

Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, bem como das demais

pessoas coletivas empresariais públicas.

17 - As comunicações entre as pessoas coletivas obrigadas a inscrição e a OMD são

efetuadas com os representantes legais que vinculam as primeiras.

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