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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 20__________________________________________________________________________________________________________

2 - Podem ainda ser sócios de sociedades profissionais de médicos dentistas:

a) Sociedades profissionais de médicos dentistas previamente constituídas e

inscritas como membros da Ordem;

b) Organizações associativas de profissionais equiparados a médicos dentistas

constituídas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu, cujo capital e direitos de voto caiba maioritariamente aos

profissionais em causa.

3 - O requisito de capital referido na alínea b) do número anterior não é aplicável caso

esta não disponha de capital social.

4 - O juízo de equiparação a que se refere a alínea b) do n.º 2 é regido:

a) Quanto a nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,

alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio;

b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas

fora de Portugal, pelo regime de equivalências vigente.

5 - As sociedades profissionais de médicos dentistas gozam dos direitos e estão sujeitas

aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis

com a sua natureza coletiva e não sejam privativos da pessoalidade dos membros

singulares, nomeadamente, sujeitas aos princípios e regras disciplinares e

deontológicas constantes do presente Estatuto.

6 - Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de médicos dentistas,

independentemente da sua qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os

princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias

conferidas aos médicos dentistas pela lei e pelo presente Estatuto.

7 - Às sociedades de profissionais não é reconhecida capacidade eleitoral.

8 - A constituição e funcionamento de sociedades profissionais consta de diploma

próprio.

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