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4 DE AGOSTO DE 2015 21__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 17.º

Organizações associativas de profissionais de outros Estados membros

1 - As organizações associativas de profissionais ao abrigo do n.º 4 do artigo 37.º da Lei

n.º 2/2013, de 10 de janeiro, constituídas noutro Estado membro da União Europeia

ou do Espaço Económico Europeu para o exercício da atividade profissional, em

que o gerente ou administrador seja um profissional, cujo capital com direito de

voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras organizações

associativas cujo capital e direitos de voto caiba maioritariamente àqueles

profissionais podem inscrever as respetivas representações permanentes em

Portugal, constituídas nos termos da lei comercial, como membros da OMD, sendo

enquanto tal equiparadas a sociedades de médicos dentistas para efeitos do presente

Estatuto.

2 - Os requisitos de capital referidos no número anterior não são aplicáveis caso a

organização associativa não disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar,

o requisito de atribuição da maioria de direitos de voto aos profissionais ali

referidos.

3 - O juízo de equiparação a que se refere o n.º 1 é regido:

a) Quanto a nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,

alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio;

b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas

fora de Portugal, pelo regime de atribuição de equivalência vigente.

4 - O regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de

outros Estados membros consta do diploma que regula a constituição e

funcionamento das sociedades de profissionais.

5 - Às organizações associativas de profissionais de outros Estados membros não é

reconhecida capacidade eleitoral.

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