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4 DE AGOSTO DE 2015 27__________________________________________________________________________________________________________

3 - As sociedades profissionais de médicos dentistas e outras organizações associativas

de profissionais nos termos do artigo 17.º, com as devidas adaptações à natureza

coletiva ou à natureza de pessoalidade do representante legal dos mesmos, têm

apenas os direitos previstos nas alíneas f), g), j), do n.º 1 e os seguintes:

a) Solicitar ao conselho diretivo a sua inscrição e recorrer da decisão que o

indefira;

b) Solicitar os documentos necessários à comprovação da sua inscrição;

c) Solicitar ao conselho diretivo a suspensão da sua inscrição, bem como a

anulação da mesma com fundamento em dissolução ou extinção.

Artigo 24.º

Medalha de ouro

1 - Denomina-se por medalha de ouro da OMD, o galardão a atribuir a entidades ou

individualidades que, sendo ou não médicos dentistas, tenham contribuído de forma

relevante e inequívoca para o desenvolvimento da medicina dentária em Portugal,

em plena concordância com os ideais que norteiam a ação da OMD.

2 - A atribuição depende de deliberação do conselho diretivo, sob proposta de qualquer

dos vogais, do bastonário ou do conselho geral.

3 - A entrega solene ao homenageado é realizada pelo bastonário, podendo o evento ser

publicitado.

4 - A medalha de ouro da OMD usa o símbolo constante do anexo ao presente Estatuto e

apresenta-se em fita de damasco amarelo.

5 - Compete ao conselho diretivo regulamentar o regime da atribuição e uso do galardão.

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