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5 DE AGOSTO DE 2015 9__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:

a) «Rede de arbitragem de consumo», a rede que integra os centros de arbitragem de

conflitos de consumo autorizados para prosseguir as atividades de informação,

mediação, conciliação e arbitragem destes litígios;

b) «Entidades de RAL», as que, independentemente da sua designação, se encontrem

estabelecidas em Portugal e que possibilitem a resolução de litígios abrangidos

pela presente lei, por meio de um dos procedimentos de RAL nela previstos, e se

encontrem inscritas na lista de entidades de RAL regulada no capítulo IV;

c) «Consumidor», uma pessoa singular quando atue com fins que não se incluam no

âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional;

d) «Fornecedor de bens ou prestador de serviços», uma pessoa singular ou coletiva,

pública ou privada, quando atue, nomeadamente por intermédio de outra pessoa

que atue em seu nome ou por sua conta, com fins que se incluam no âmbito da sua

atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional;

e) «Contrato de compra e venda», um contrato ao abrigo do qual o fornecedor de

bens ou prestador de serviços transfere ou se compromete a transferir a

propriedade de bens para o consumidor e o consumidor paga ou se compromete a

pagar o respetivo preço, incluindo qualquer contrato que tenha por objeto

simultaneamente bens e serviços;

f) «Contrato de prestação de serviços», um contrato, com exceção de um contrato de

compra e venda, ao abrigo do qual o fornecedor de bens ou prestador de serviços

presta ou se compromete a prestar um serviço ao consumidor e o consumidor paga

ou se compromete a pagar;

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