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Quarta-feira, 5 de agosto de 2015 II Série-A — Número 179
XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)
S U M Á R I O
Decretos n.os 431 a 450/XII: N.º 436/XII — Sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011,
N.º 431/XII — Primeira alteração à Lei n.º 16/2007, de 17 de de 29 de novembro, prevendo o pagamento de taxas
abril, sobre exclusão da ilicitude nos casos de interrupção moderadoras na interrupção de gravidez quando for
voluntária da gravidez – proteção da maternidade e da realizada, por opção da mulher, nas primeiras 10 semanas de
paternidade. gravidez.
N.º 432/XII — Transpõe a Diretiva 2013/11/UE, do N.º 437/XII — Terceira alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de
Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à
sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência
estabelece o enquadramento jurídico dos mecanismos de das suas vítimas.
resolução extrajudicial de litígios de consumo, e revoga os N.º 438/XII — Regula a atividade de marítimos a bordo de Decretos-Leis n.os 146/99, de 4 de maio, e 60/2011, de 6 de navios que arvoram bandeira portuguesa, bem como as maio. responsabilidades do Estado português enquanto Estado de
N.º 433/XII — Estabelece o quadro de penas acessórias bandeira ou do porto, tendo em vista o cumprimento de
aplicáveis aos crimes contra animais de companhia disposições obrigatórias da Convenção do Trabalho
(Quadragésima alteração ao Código Penal e terceira Marítimo, 2006, da Organização Internacional do Trabalho,
alteração ao Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro). transpõe as Diretivas 1999/63/CE, do Conselho, de 21 de
N.º 434/XII — Aprova o Regime Geral do Processo Tutelar junho de 1999, 2009/13/CE, do Conselho, de 16 de fevereiro
Cível, e procede à primeira alteração à Lei n.º 103/2009, de de 2009, 2012/35/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
11 de setembro, que estabelece o regime jurídico do de 21 de novembro de 2012, e 2013/54/UE, do Parlamento
apadrinhamento civil. Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, e procede à segunda alteração aos Decretos-Leis n.os 274/95,
N.º 435/XII — Lei de Enquadramento Orçamental. de 23 de outubro, 260/2009, de 25 de setembro, e à quarta
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alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, e revoga o N.º 444/XII — Terceira alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de Decreto-Lei n.º 145/2003, de 2 de julho. setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias
N.º 439/XII — Primeira alteração à Lei n.º 35/2012, de 23 de locais e das entidades intermunicipais.
agosto, que procede à criação do fundo de compensação do N.º 445/XII — Regime jurídico do financiamento colaborativo. serviço universal de comunicações eletrónicas previsto na Lei N.º 446/XII — Regula o acesso e o exercício da atividade dos das Comunicações Eletrónicas, destinado ao financiamento peritos avaliadores de imóveis que prestem serviços a dos custos líquidos decorrentes da prestação do serviço entidades do sistema financeiro nacional. universal.
N.º 447/XII — Sétima alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de N.º 440/XII — Primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos novembro (Organização, funcionamento e processo do Nutricionistas, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de Tribunal Constitucional). janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação,
N.º 448/XII — Aprova o Código Cooperativo e revoga a Lei n.º organização e funcionamento das associações públicas
51/96, de 7 de setembro. profissionais.
N.º 449/XII — Sexta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de N.º 441/XII — Primeira alteração à Lei n.º 104/2009, de 14 de
janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos setembro, que aprova o regime de concessão de
serviços e organismos da administração central, regional e indemnização às vítimas de crimes violentos e de violência
local do Estado, e primeira alteração à Lei n.º 64/2011, de 22 doméstica.
de dezembro, que modifica os procedimentos de N.º 442/XII — Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto- recrutamento, seleção e provimento nos cargos de direção Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, modificando o superior da Administração Pública. regime de exercício das responsabilidades parentais.
N.º 450/XII — Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-N.º 443/XII — Segunda alteração à Lei n.º 79/98, de 24 de Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, e o Código de novembro, que aprova o Enquadramento do Orçamento da Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de Região Autónoma dos Açores. junho, e aprova o Regime Jurídico do Processo de Adoção.
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DECRETO N.º 431/XII
PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 16/2007, DE 17 DE ABRIL, SOBRE
EXCLUSÃO DA ILICITUDE NOS CASOS DE INTERRUPÇÃO
VOLUNTÁRIA DA GRAVIDEZ - PROTEÇÃO DA MATERNIDADE E
DA PATERNIDADE
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da
Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Proteção da maternidade e paternidade
A maternidade e a paternidade são valores sociais eminentes, pelo que, em caso algum,
podem a mulher ou o homem ser discriminados, preteridos, menorizados ou
prejudicados em função do seu estado de gravidez ou de prestador de cuidados aos
filhos na primeira infância.
Artigo 2.º
Informação à grávida sobre os apoios sociais
1 - Na primeira consulta da grávida para efeitos de interrupção voluntária da gravidez, é
fornecida informação clara, verbal e escrita, sobre os apoios sociais existentes,
incluindo os subsídios de parentalidade a que tem direito por efeito da gravidez e do
nascimento.
2 - Tais apoios podem ser de natureza pública ou privada desde que oficialmente
reconhecidas, ajudas monetárias ou em espécie.
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Artigo 3.º
Remoção das dificuldades
À grávida deve ser dado o direito de apresentar as dificuldades, estudadas as
circunstâncias que ditam o recurso ao aborto, nomeadamente quando resulte de
violação dos direitos laborais ou violação de direitos fundamentais, por forma a, sempre
que possível, remover tais obstáculos, com apoios concretos.
Artigo 4.º
Oferta de informação pública
Nos centros de saúde, unidades de saúde familiar, serviços de ginecologia e ou
obstetrícia, e conservatórias do registo civil é fornecida informação escrita aos utentes
sobre o valor da vida, da maternidade e paternidade responsáveis, nomeadamente
quanto a cuidados devidos ao nascituro e criança na primeira infância.
Artigo 5.º
Alteração à Lei n.º 16/2007 de 17 de abril
Os artigos 2.º e 6.º da Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, sobre exclusão da ilicitude nos
casos de interrupção voluntária da gravidez, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 2.º
[…]
1- ………………….………………………………………………………….
2- ..….……………………………………….……………………................:
a) …...…………………………………………………….…...............;
b) As condições de apoio que o Estado e as IPSS podem dar à
prossecução da gravidez e à maternidade;
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c) A obrigatoriedade de acompanhamento psicológico, durante o
período de reflexão;
d) A obrigatoriedade de acompanhamento por técnico de serviço
social, durante o período de reflexão.
3 - Para efeitos de garantir, em tempo útil, o acesso efetivo à informação e
ao acompanhamento obrigatório referido nas alíneas c) e d) do número
anterior, os estabelecimentos de saúde, oficiais ou oficialmente
reconhecidos, para além de consultas de ginecologia e obstetrícia, devem
dispor de serviços de apoio psicológico e de assistência social dirigidos
às mulheres grávidas.
4 - Os estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos onde
se pratique a interrupção voluntária da gravidez garantem às mulheres
grávidas que solicitem aquela interrupção o encaminhamento para uma
consulta de planeamento familiar, com carácter obrigatório.
Artigo 6.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - (Revogado).
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - ……………………………………………………………………………..
5 - A declaração de objeção de consciência tem carácter reservado, é de
natureza pessoal, e em caso algum pode ser objeto de registo ou
publicação ou fundamento para qualquer decisão administrativa.”
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Artigo 6.º
Regulamentação
O Governo procede à regulamentação da presente lei no prazo de 90 dias após a sua
entrada em vigor.
Artigo 7.º
Produção de efeitos
As alterações constantes do artigo 5.º da presente lei só produzem efeitos após a entrada
em vigor da regulamentação a que se refere o artigo anterior.
Aprovado em 22 de julho de 2015
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
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DECRETO N.º 432/XII
TRANSPÕE A DIRETIVA 2013/11/UE, DO PARLAMENTO EUROPEU E
DO CONSELHO, DE 21 DE MAIO DE 2013, SOBRE A RESOLUÇÃO
ALTERNATIVA DE LITÍGIOS DE CONSUMO, ESTABELECE O
ENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS MECANISMOS DE RESOLUÇÃO
EXTRAJUDICIAL DE LITÍGIOS DE CONSUMO, E REVOGA OS
DECRETOS-LEIS N.ºS 146/99, DE 4 DE MAIO, E 60/2011, DE 6 DE MAIO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da
Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2013/11/UE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa
de litígios de consumo, que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, e a Diretiva 2009/22/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, estabelecendo os princípios e as regras a
que deve obedecer o funcionamento das entidades de resolução alternativa de litígios de
consumo e o enquadramento jurídico das entidades de resolução extrajudicial de litígios de
consumo em Portugal que funcionam em rede.
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Artigo 2.º
Âmbito
1 - A presente lei é aplicável aos procedimentos de resolução extrajudicial de litígios
nacionais e transfronteiriços promovidos por uma entidade de resolução alternativa de
litígios (RAL), quando os mesmos sejam iniciados por um consumidor contra um
fornecedor de bens ou prestador de serviços e respeitem a obrigações contratuais
resultantes de contratos de compra e venda ou de prestação de serviços, celebrados
entre fornecedor de bens ou prestador de serviços estabelecidos e consumidores
residentes em Portugal e na União Europeia.
2 - Encontram-se excluídos do âmbito de aplicação da presente lei:
a) Os serviços de interesse geral sem contrapartida económica, designadamente os
que sejam prestados pelo Estado ou em seu nome, sem contrapartida
remuneratória;
b) Os serviços de saúde prestados aos doentes por profissionais do setor para avaliar,
manter ou reabilitar o seu estado de saúde, incluindo a prescrição, a dispensa e o
fornecimento de medicamentos e dispositivos médicos;
c) Os prestadores públicos de ensino complementar ou superior;
d) Os litígios de fornecedores de bens ou prestadores de serviços contra
consumidores;
e) Os procedimentos apresentados por consumidores junto dos serviços de
reclamações ou de natureza equiparada dos fornecedores de bens, prestadores de
serviços ou autoridades reguladoras sectorialmente competentes, geridos pelos
próprios.
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Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:
a) «Rede de arbitragem de consumo», a rede que integra os centros de arbitragem de
conflitos de consumo autorizados para prosseguir as atividades de informação,
mediação, conciliação e arbitragem destes litígios;
b) «Entidades de RAL», as que, independentemente da sua designação, se encontrem
estabelecidas em Portugal e que possibilitem a resolução de litígios abrangidos
pela presente lei, por meio de um dos procedimentos de RAL nela previstos, e se
encontrem inscritas na lista de entidades de RAL regulada no capítulo IV;
c) «Consumidor», uma pessoa singular quando atue com fins que não se incluam no
âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional;
d) «Fornecedor de bens ou prestador de serviços», uma pessoa singular ou coletiva,
pública ou privada, quando atue, nomeadamente por intermédio de outra pessoa
que atue em seu nome ou por sua conta, com fins que se incluam no âmbito da sua
atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional;
e) «Contrato de compra e venda», um contrato ao abrigo do qual o fornecedor de
bens ou prestador de serviços transfere ou se compromete a transferir a
propriedade de bens para o consumidor e o consumidor paga ou se compromete a
pagar o respetivo preço, incluindo qualquer contrato que tenha por objeto
simultaneamente bens e serviços;
f) «Contrato de prestação de serviços», um contrato, com exceção de um contrato de
compra e venda, ao abrigo do qual o fornecedor de bens ou prestador de serviços
presta ou se compromete a prestar um serviço ao consumidor e o consumidor paga
ou se compromete a pagar;
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g) «Litígio nacional», um litígio em matéria contratual resultante de um contrato de
compra e venda ou de prestação de serviços se o consumidor, no momento em que
encomenda os bens ou serviços, residir no mesmo Estado membro em que o
fornecedor de bens ou prestador de serviços está estabelecido;
h) «Litígio transfronteiriço», um litígio em matéria contratual resultante de um
contrato de compra e venda ou de prestação de serviços se o consumidor, no
momento em que encomenda os bens ou serviços, residir num Estado membro
diferente do Estado membro em que o fornecedor de bens ou prestador de serviços
está estabelecido;
i) «Procedimentos de RAL», a mediação, a conciliação, e a arbitragem.
Artigo 4.º
Rede de arbitragem de consumo
1 - A rede de arbitragem de consumo tem por objetivo assegurar a coordenação, a
utilização de sistemas comuns e a harmonização dos procedimentos seguidos nas
atividades de informação, mediação, conciliação e arbitragem de litígios de consumo,
pelos centros de arbitragem de conflitos de consumo que agrega.
2 - Compete ainda à rede de arbitragem de consumo promover o funcionamento integrado
dos centros de arbitragem de conflitos de consumo e a recolha de toda a informação
estatística relevante relativa ao seu funcionamento prestada pelos centros, sem prejuízo
destes terem de prestar à Direção-Geral da Política de Justiça a informação estatística
que esta entidade requeira no âmbito das competências que a lei lhe confere.
3 - A Direção-Geral do Consumidor monitoriza o funcionamento da rede de arbitragem de
consumo ao abrigo das atribuições que lhe estão cometidas.
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CAPÍTULO II
Entidades de resolução alternativa de litígios
Artigo 5.º
Criação de centros de arbitragem de conflitos de consumo
Na instrução dos pedidos de criação de centros de arbitragem de conflitos de consumo ao
abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 425/86, de 27 de dezembro, a Direção-Geral da
Política de Justiça promove a audição prévia da Direção-Geral do Consumidor, que se deve
pronunciar sobre o cumprimento dos requisitos necessários para a sua inscrição na lista a
que se refere o artigo 17.º.
Artigo 6.º
Obrigações das entidades de resolução alternativa de litígios
1 - Para os efeitos da presente lei, as entidades de RAL estabelecidas no território nacional
devem cumprir as seguintes obrigações:
a) Manter um sítio eletrónico na Internet atualizado que proporcione às partes um
acesso fácil a informações relativas ao procedimento de RAL, e que permita que
os consumidores apresentem em linha (online) as reclamações e os documentos
para tal efeito necessários;
b) Facultar às partes, a seu pedido, as informações referidas na alínea anterior num
suporte duradouro;
c) Permitir que os consumidores apresentem reclamações pelos meios convencionais,
sempre que necessário;
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d) Permitir o intercâmbio de informações entre as partes por via eletrónica ou, se
aplicável, por via postal;
e) Aceitar litígios nacionais e transfronteiriços, designadamente os litígios abrangidos
pelo Regulamento (UE) n.º 524/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
21 de maio de 2013, sobre a resolução de litígios de consumo em linha (online);
f) Adotar as medidas necessárias para assegurar que o tratamento dos dados pessoais
cumpre a legislação nacional sobre a proteção de dados pessoais;
g) Aderir à plataforma eletrónica de resolução de conflitos em linha (online) criada
pelo Regulamento (UE) n.º 524/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
21 de maio de 2013;
h) Disponibilizar no seu sítio eletrónico na Internet o plano anual de atividades
depois de aprovado, o orçamento anual, o relatório anual de atividades e o resumo
das decisões arbitrais proferidas.
2 - As entidades de RAL abrangidas pela presente lei que cumpram os requisitos nela
estabelecidos devem ser obrigatoriamente inscritas na lista de entidades de RAL
prevista no artigo 17.º.
Artigo 7.º
Conhecimentos e qualificações
1 - As entidades de RAL asseguram que as pessoas singulares suas colaboradoras possuem
comprovadamente conhecimentos e qualificações no domínio da resolução de litígios
de consumo, bem como conhecimentos adequados em Direito.
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2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades de RAL devem ministrar
formação às pessoas singulares responsáveis pelo procedimento de RAL, que lhes
facultem os conhecimentos necessários à obtenção de habilitações para o exercício das
respetivas funções, bem como promover as diligências necessárias para assegurar a
atualização de conhecimentos das referidas pessoas singulares.
Artigo 8.º
Independência e imparcialidade
1 - As entidades de RAL e as pessoas singulares responsáveis pelo procedimento de RAL
devem atuar de forma independente e imparcial.
2 - Com a finalidade de garantir a independência e a imparcialidade das pessoas singulares
referidas no número anterior, deve assegurar-se que estas:
a) Não recebem instruções das partes nem dos seus representantes;
b) Não podem ser destituídas das suas funções sem motivo justificado e devidamente
fundamentado;
c) Não podem ser remuneradas em função do resultado do procedimento de RAL;
d) Enquanto durar o procedimento de RAL devem revelar à entidade de RAL, de
imediato, quaisquer circunstâncias que possam suscitar fundadas dúvidas sobre a
sua independência e imparcialidade ou suscetíveis de causar conflitos de interesses
com qualquer uma das partes.
3 - Caso ocorra alguma das circunstâncias previstas na alínea d)do número anterior, a
entidade de RAL deve substituir a pessoa singular responsável pelo procedimento de
RAL.
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4 - Caso a entidade de RAL não possa substituir a pessoa relativamente à qual se verifique
alguma das circunstâncias previstas na alínea d) do n.º 2, esta deve abster-se de dirigir
o procedimento em causa, devendo a referida entidade de RAL propor às partes que
apresentem o litígio a outra entidade de RAL competente para o dirimir.
5 - Se o litígio referido no número anterior não puder ser apresentado a outra entidade de
RAL, a entidade de RAL na qual corre o procedimento deve comunicar, de imediato,
às partes, as circunstâncias referidas na alínea d)do n.º 2 e a pessoa singular por
aquelas afetada só pode continuar responsável pelo procedimento de RAL se as partes,
após terem sido informadas da verificação daquelas circunstâncias e do seu direito de
oposição, a tal não se opuserem.
6 - Sempre que as pessoas singulares responsáveis pelo procedimento de RAL sejam
colaboradoras de facto ou de direito do fornecedor de bens ou prestador de serviços
que detenha uma entidade de RAL e sejam por este remuneradas, para além da
observância dos requisitos previstos nos números anteriores, deve ser assegurado o
seguinte:
a) A sua designação deve ser efetuada por um órgão colegial composto por igual
número de representantes das associações de consumidores e de representantes do
fornecedor de bens ou prestador de serviços, ou dele fazer parte, sendo designadas
através de um processo transparente;
b) A sua designação efetuar-se pelo mínimo de três anos;
c) Não podem trabalhar para o fornecedor de bens ou prestador de serviços, nem para
qualquer organização profissional ou associação de fornecedores de bens ou
prestadores de serviços da qual o fornecedor de bens ou prestador de serviços seja
membro, durante os três anos seguintes ao termo das suas funções na entidade de
RAL;
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d) A entidade de RAL não deve ter qualquer vínculo hierárquico ou funcional com o
fornecedor de bens ou prestador de serviços, devendo encontrar-se
inequivocamente separada de qualquer estrutura operacional daquele, devendo
ainda dispor de orçamento suficiente, independente do orçamento geral do
fornecedor de bens ou prestador de serviços, para o desempenho das suas funções.
7 - Sempre que as pessoas singulares responsáveis pelo procedimento de RAL sejam
colaboradoras de facto ou de direito de uma organização profissional ou de uma
associação de fornecedor de bens ou prestador de serviços de que o fornecedor de bens
ou prestador de serviços seja membro, sendo remuneradas por tais entidades, para além
das condições gerais previstas nos números anteriores, estas devem dispor de um
orçamento independente, específico e suficiente para o desempenho das suas funções.
8 - O disposto no número anterior não é aplicável se as pessoas singulares em causa
fizerem parte de uma entidade colegial composta paritariamente por representantes das
organizações profissionais ou das associações de fornecedores de bens ou prestadores
de serviços pelas quais essas pessoas são empregadas ou remuneradas e de associações
de consumidores.
9 - Sempre que a entidade de RAL em causa tenha natureza colegial, integrando várias
pessoas singulares responsáveis pelo procedimento de RAL, a sua independência é
assegurada pela representação paritária das associações de consumidores e dos
fornecedores de bens ou prestadores de serviços.
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Artigo 9.º
Transparência
1 - As entidades de RAL devem assegurar a divulgação nos seus sítios eletrónicos na
Internet e devem prestar a qualquer pessoa que o solicite, por escrito ou por qualquer
outro meio que considerem adequado, informação clara e facilmente inteligível sobre:
a) Os seus contactos, incluindo o endereço de correio postal e o endereço de correio
eletrónico;
b) O facto de constarem da lista de entidades de RAL a que se refere o artigo 17.º;
c) As línguas em que as reclamações podem ser apresentadas e em que os
procedimentos de RAL são tramitados;
d) As pessoas singulares responsáveis pelo procedimento de RAL, o processo pelo
qual são nomeadas e a duração do seu mandato;
e) A comprovação da competência, a imparcialidade e a independência das pessoas
singulares responsáveis pelo procedimento de RAL;
f) A participação em redes de entidades de RAL que facilitem a resolução de litígios
transfronteiriços, se aplicável;
g) A natureza e âmbito dos litígios que as entidades são competentes para tratar,
incluindo eventuais limites quanto à sua competência em razão do valor dos
litígios;
h) As regras processuais aplicáveis à resolução dos litígios, incluindo as diligências
preliminares impostas ao consumidor, designadamente a necessidade de o
consumidor contactar previamente o fornecedor de bens ou prestador de serviços
com vista à resolução do litígio, bem como os motivos pelos quais as entidades de
RAL podem recusar o tratamento de um litígio;
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i) As regras que a entidade de RAL pode adotar como base para a resolução de
litígios, bem como informação sobre os efeitos jurídicos do resultado do
procedimento de RAL;
j) A possibilidade ou a impossibilidade de as partes desistirem do procedimento;
k) Se aplicável, os custos do procedimento para as partes, incluindo as eventuais
regras de repartição destes no final do procedimento;
l) A duração média dos procedimentos de RAL;
m) Os relatórios anuais de atividade, tal como previsto na alínea h) do n.º 1 do artigo
6.º.
2 - Dos relatórios a que se refere a alíneam) do número anterior devem constar as
seguintes informações, relativas a litígios nacionais e transfronteiriços:
a) O número de litígios recebidos e os tipos de reclamações a que se referem;
b) Problemas sistemáticos ou importantes que ocorram frequentemente e que
conduzam a litígios entre consumidores e fornecedores de bens ou prestadores de
serviços, podendo esta informação ser acompanhada de recomendações sobre o
modo como esses problemas podem ser evitados ou resolvidos no futuro, a fim de
melhorar as práticas dos fornecedores de bens ou prestadores de serviços e de
facilitar o intercâmbio de informações e das melhores práticas;
c) A taxa de litígios que a entidade de RAL se recusou a tratar e os motivos
invocados para fundamentar tais recusas, discriminados percentualmente, de
acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º;
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d) Caso as pessoas singulares responsáveis pelo procedimento de RAL sejam
colaboradoras de facto ou de direito do fornecedor de bens ou prestador de
serviços que detenha uma entidade de RAL e sejam por este remuneradas, a taxa
de soluções propostas ou impostas a favor do consumidor e a favor do fornecedor
de bens ou prestador de serviços, e a taxa de litígios resolvidos por acordo das
partes;
e) A percentagem de procedimentos de RAL interrompidos e, se conhecidas, as
razões da sua interrupção;
f) A duração média de resolução dos procedimentos;
g) A taxa de cumprimento dos resultados dos procedimentos de RAL, se conhecida;
h) A avaliação da satisfação dos consumidores e fornecedores de bens ou prestadores
de serviços utilizadores da entidade de RAL;
i) A cooperação entre entidades de RAL no âmbito de redes de entidades de RAL
que facilitem a resolução de litígios transfronteiriços, se aplicável.
CAPÍTULO III
Procedimentos de resolução alternativa de litígios
Artigo 10.º
Eficácia e acessibilidade dos procedimentos de resolução alternativa de litígios
1 - As entidades de RAL devem assegurar que os procedimentos de RAL são eficazes,
estão disponíveis e facilmente acessíveis, tanto em linha (online) como por meios
convencionais, para ambas as partes, independentemente do local onde se encontrem.
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2 - As entidades de RAL devem também assegurar que as partes não têm de recorrer a um
advogado e podem fazer-se acompanhar ou representar por terceiros em qualquer fase
do procedimento.
3 - As entidades de RAL devem ainda assegurar que os procedimentos de RAL são
gratuitos ou estão disponíveis para os consumidores contra o pagamento de uma taxa
de valor reduzido.
4 - As entidades de RAL que tenham recebido uma reclamação devem notificar as partes
do litígio assim que receberem todos os documentos contendo as informações
relevantes com esta relacionadas.
5 - Os procedimentos de RAL devem ser decididos no prazo máximo de 90 dias a contar
da data em que a entidade de RAL receba o processo de reclamação completo.
6 - O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado, no máximo por duas vezes,
por iguais períodos, pela entidade de RAL, caso o litígio revele especial complexidade,
devendo as partes ser informadas da prorrogação do prazo e do tempo necessário
previsto para a conclusão do procedimento de RAL.
Artigo 11.º
Recusa de tratamento de um litígio
1 - As entidades de RAL podem manter ou aprovar regras processuais que lhes permitam
recusar o tratamento de um litígio quando:
a) O consumidor não tiver tentado previamente contactar o fornecedor de bens ou
prestador de serviços em questão para expor a sua reclamação e procurar resolver
o assunto;
b) O litígio seja supérfluo ou vexatório;
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c) O litígio se encontrar pendente ou já tiver sido decidido por outra entidade de RAL
ou por um tribunal judicial;
d) O valor do litígio se situar fora dos limites de valor predeterminados pela entidade
de RAL;
e) O consumidor não apresente a reclamação à entidade de RAL dentro de um prazo
previamente estabelecido, o qual não pode ser inferior a um ano a contar da data
em que o consumidor tenha apresentado a reclamação ao fornecedor de bens ou
prestador de serviços, quando estejam em causa procedimentos de natureza
voluntária.
2 - Se, de acordo com as suas regras processuais, uma entidade de RAL se revelar incapaz
de apreciar um litígio que lhe tenha sido apresentado, esta entidade deve facultar a
ambas as partes, no prazo de 15 dias úteis a contar da data de receção do processo de
reclamação, uma explicação circunstanciada dos motivos que justificaram a não
apreciação do litígio.
3 - Para efeitos do disposto na alínea d)do n.º 1, as entidades de RAL podem estabelecer
limites respeitantes ao valor dos litígios para o acesso aos procedimentos de RAL,
desde que esses limites não comprometam significativamente o acesso dos
consumidores ao tratamento da reclamação pelas entidades de RAL.
Artigo 12.º
Equidade
1 - As partes devem ser tratadas de forma equitativa durante todo o procedimento de RAL,
devendo as regras do procedimento respeitar os seguintes princípios:
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5 DE AGOSTO DE 2015 21__________________________________________________________________________________________________________
a) Às partes deve ser assegurado o direito de exprimirem o seu ponto de vista num
prazo razoável, de receberem da entidade de RAL as alegações de facto ou de
direito, as provas e os documentos invocados pela outra parte, bem como eventuais
declarações e pareceres de especialistas, podendo formular observações acerca dos
mesmos;
b) Às partes deve ser igualmente assegurado o direito de se fazerem representar ou
acompanhar por advogado ou outro representante com poderes especiais, ou o
direito de serem assistidas por terceiros em qualquer fase do procedimento;
c) As partes devem ser notificadas dos resultados do procedimento de RAL, através
de suporte duradouro, devendo ainda receber uma declaração que indique as
razões em que se baseiam os resultados do procedimento de RAL.
2 - Nos procedimentos de conciliação deve ser assegurado às partes o direito de:
a) Desistirem do procedimento em qualquer momento, caso não estejam satisfeitas
com o desempenho ou com o funcionamento do procedimento, devendo ser
informadas desse direito antes de se iniciar a sua tramitação;
b) Serem informadas, antes de aceitarem ou adotarem uma solução proposta, que:
i) Podem aceitar, recusar ou adotar a solução proposta;
ii) A participação no procedimento de RAL não os impede de recorrer aos
órgãos jurisdicionais competentes para resolver o litígio;
iii) A solução proposta pela entidade de RAL pode ser diferente de uma
solução obtida por via judicial que aplique as disposições em vigor.
c) Serem informadas dos efeitos jurídicos da eventual aceitação ou adoção da solução
proposta;
d) Antes de darem o seu consentimento à solução proposta ou a um acordo amigável,
disporem de um prazo razoável para refletir.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 179 22__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 13.º
Efeitos da celebração de acordo prévio
1 - Os acordos efetuados entre consumidores e fornecedores de bens ou prestadores de
serviços no sentido de recorrer a uma entidade de RAL, celebrados antes da ocorrência
de um litígio e através de forma escrita, não podem privar os consumidores do direito
que lhes assiste de submeter o litígio à apreciação e decisão de um tribunal judicial.
2 - As partes são previamente informadas da natureza obrigatória da decisão arbitral,
devendo aceitá-la por escrito.
3 - Nas situações de arbitragem necessária para uma das partes, esta não tem de ser
previamente informada da natureza obrigatória da decisão arbitral.
Artigo 14.º
Conflito de leis e proteção do consumidor
1 - Nos procedimentos de arbitragem devem respeitar-se as seguintes regras:
a) Caso não haja conflito de leis, a solução imposta não pode privar o consumidor da
proteção que lhe é facultada pelas disposições injuntivas da legislação do Estado
membro em que o consumidor e o fornecedor de bens ou prestador de serviços
tenham a sua residência habitual;
b) Caso haja conflito de leis, se a lei aplicável ao contrato de compra e venda ou de
prestação de serviços for determinada nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 6.º do
Regulamento (CE) n.º 593/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de
junho de 2008, a solução imposta não pode privar o consumidor da proteção que
lhe é facultada pelas disposições injuntivas da legislação do Estado membro em
que tenha a sua residência habitual;
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5 DE AGOSTO DE 2015 23__________________________________________________________________________________________________________
c) Caso haja conflito de leis, se a lei aplicável ao contrato de compra e venda ou de
prestação de serviços for determinada nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 5.º da
Convenção de Roma, de 19 de junho de 1980, sobre a Lei Aplicável às Obrigações
Contratuais, a solução imposta pela entidade de RAL não pode privar o
consumidor da proteção que lhe é facultada pelas disposições injuntivas da
legislação do Estado membro em que tem a sua residência habitual.
2 - Para efeitos do disposto no presente artigo, a residência habitual determina-se nos
termos do Regulamento (CE) n.º 593/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
17 de junho de 2008.
3 - À conciliação aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 13.º da Lei
n.º 29/2013, de 19 de abril, quanto ao regime de suspensão dos prazos de caducidade e
de prescrição.
CAPÍTULO IV
Autoridade competente e inscrição na lista de entidades de resolução alternativa de
litígios
Artigo 15.º
Autoridade competente
A Direção-Geral do Consumidor é a autoridade nacional competente para organizar a
inscrição e a divulgação da lista de entidades de RAL, competindo-lhe avaliar o
cumprimento das obrigações estabelecidas no artigo 6.º.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 179 24__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 16.º
Inscrição na lista de entidades de resolução alternativa de litígios
1 - As entidades de RAL estabelecidas em território nacional, previamente autorizadas,
que pretendam promover a resolução de litígios de consumo nacionais e
transfronteiriços através de um procedimento de RAL, solicitam à Direção-Geral do
Consumidor a sua inscrição na lista de entidades de RAL, devendo para o efeito
comunicar-lhe o seguinte:
a) A identificação, os contactos e o endereço do seu sítio eletrónico na Internet;
b) Informações sobre a sua estrutura e o seu financiamento, nomeadamente sobre as
pessoas singulares responsáveis pelo procedimento de RAL, a sua remuneração, o
seu mandato e o seu empregador;
c) As suas regras processuais;
d) As taxas que cobram, quando existam;
e) A duração média dos procedimentos de RAL;
f) As línguas em que as reclamações podem ser apresentadas e em que os
procedimentos de RAL podem ser tramitados;
g) Uma declaração sobre os tipos de litígios abrangidos pelos procedimentos de RAL
que disponibilizam;
h) Os motivos pelos quais podem recusar o tratamento de um litígio nos termos do n.º
1 do artigo 11.º;
i) Uma declaração circunstanciada destinada a comprovar que cumprem as
condições para serem consideradas entidades de RAL abrangidas pela presente lei
e satisfazem os princípios e os requisitos de qualidade previstos nos capítulos II e
III.
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5 DE AGOSTO DE 2015 25__________________________________________________________________________________________________________
2 - As entidades de RAL devem comunicar à Direção-Geral do Consumidor, no prazo
máximo de 10 dias após a sua verificação, quaisquer alterações às informações
previstas nas alíneas a) a h) do número anterior.
3 - Para além das informações previstas no n.º 1, as entidades de RAL em que as pessoas
singulares responsáveis pelo procedimento de RAL sejam colaboradoras de facto ou de
direito do fornecedor de bens ou prestador de serviços que detenha essa entidade e
sejam por este remuneradas devem comunicar à Direção-Geral do Consumidor as
informações necessárias para verificar o cumprimento dos requisitos específicos
adicionais de independência previstos no n.º 6 do artigo 8.º.
4 - As entidades de RAL devem ainda comunicar anualmente à Direção-Geral do
Consumidor as seguintes informações:
a) O número de litígios recebidos e os tipos de reclamações a que se referem, bem
como os dados estatísticos relativos à atividade desenvolvida, devendo as
reclamações e os pedidos de informação ser organizados de acordo com a
Recomendação C (2010) 3021 final da Comissão Europeia, de 12 de maio de
2010, relativa ao sistema harmonizado de classificação;
b) A taxa dos procedimentos de RAL interrompidos antes de se alcançar um
resultado;
c) A duração média de resolução dos litígios recebidos;
d) A taxa de cumprimento dos resultados dos procedimentos de RAL, se for
conhecida;
e) Problemas sistemáticos ou importantes que ocorram frequentemente e que
conduzam a litígios entre consumidores e fornecedores de bens ou prestadores de
serviços, podendo esta informação ser acompanhada de recomendações sobre o
modo como esses problemas podem ser evitados ou resolvidos no futuro, a fim de
melhorar as práticas dos fornecedores de bens ou prestadores de serviços e de
facilitar o intercâmbio de informações e das melhores práticas;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 179 26__________________________________________________________________________________________________________
f) A avaliação da sua cooperação no âmbito de redes de entidades de RAL que
facilitam a resolução de litígios transfronteiriços, se aplicável;
g) A formação ministrada às pessoas singulares responsáveis pelo procedimento de
RAL, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 7.º;
h) Uma avaliação da eficácia dos procedimentos de RAL disponibilizados e das
possíveis formas de melhorar o seu desempenho.
Artigo 17.º
Lista de entidades de resolução alternativa de litígios
1 - A Direção-Geral do Consumidor elabora uma lista de todas as entidades de RAL,
devendo a mesma incluir os seguintes elementos:
a) O nome, os contactos e o endereço dos sítios eletrónicos na Internet das entidades
de RAL;
b) As taxas que cobram, quando existam;
c) As línguas em que as reclamações podem ser apresentadas e em que os
procedimentos de RAL podem ser tramitados;
d) Os tipos de litígios abrangidos pelos procedimentos de RAL;
e) Os setores e as categorias de litígios abrangidos por cada entidade de RAL;
f) A comparência obrigatória das partes ou dos seus representantes, consoante os
casos, incluindo uma declaração da entidade de RAL que esclareça se os
procedimentos de RAL são ou podem ser tramitados como procedimentos orais ou
escritos;
g) O caráter vinculativo ou não vinculativo da decisão resultante dos procedimentos
de RAL;
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5 DE AGOSTO DE 2015 27__________________________________________________________________________________________________________
h) Os motivos pelos quais a entidade de RAL pode recusar o tratamento de um litígio
nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 11.º.
2 - A Direção-Geral do Consumidor deve comunicar à Comissão Europeia a lista a que se
refere o número anterior logo que esta se encontre elaborada.
3 - Sempre que as entidades de RAL comuniquem à Direção-Geral do Consumidor
quaisquer alterações às informações a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, a lista de
entidades de RAL deve ser prontamente atualizada e devem ser comunicadas as
informações pertinentes à Comissão Europeia.
4 - Se uma entidade inserida na lista de entidades de RAL deixar de cumprir os princípios
e requisitos previstos nos Capítulos II e III, a Direção-Geral do Consumidor deve
contactar prontamente essa entidade, indicando quais os princípios e requisitos que
deixaram de ser cumpridos e solicitando-lhe que assegure imediatamente o seu
cumprimento.
5 - Se, decorrido um prazo de três meses a partir da data da comunicação da Direção-Geral
do Consumidor para esse efeito, a entidade de RAL continuar a não cumprir os
princípios e requisitos referidos no número anterior sem qualquer fundamento
atendível, a Direção-Geral do Consumidor retira-a da lista de entidades de RAL, não
podendo a mesma dirimir litígios de consumo nacionais ou transfronteiriços através de
um procedimento de RAL, e dá conhecimento desta alteração à Direção-Geral da
Política de Justiça, sem prejuízo dos meios legalmente previstos de impugnação de
decisões administrativas.
6 - Nos termos do disposto no artigo anterior, a Direção-Geral do Consumidor atualiza a
lista e comunica as informações pertinentes sobre a entidade em causa à Comissão
Europeia.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 179 28__________________________________________________________________________________________________________
CAPÍTULO V
Informação e cooperação
Artigo 18.º
Deveres de informação dos fornecedores de bens ou prestadores de serviços
1 - Sem prejuízo dos deveres a que se encontrem sectorialmente vinculados por força da
legislação especial que se lhes aplique, os fornecedores de bens ou prestadores de
serviços estabelecidos em território nacional devem informar os consumidores
relativamente às entidades de RAL disponíveis ou a que se encontram vinculados por
adesão ou por imposição legal decorrente de arbitragem necessária, devendo ainda
informar qual o sítio eletrónico na Internet das mesmas.
2 - As informações a que se refere o número anterior devem ser prestadas de forma clara,
compreensível e facilmente acessível no sítio eletrónico na Internet dos fornecedores
de bens ou prestadores de serviços, caso exista, bem como nos contratos de compra e
venda ou de prestação de serviços entre o fornecedor de bens ou prestador de serviços
e o consumidor, quando estes assumam a forma escrita ou constituam contratos de
adesão, ou ainda noutro suporte duradouro.
Artigo 19.º
Informações gerais
1 - As entidades de RAL, a Direção-Geral do Consumidor e o Centro Europeu do
Consumidor devem divulgar nos seus sítios eletrónicos na Internet, através de uma
ligação ao sítio eletrónico da Comissão Europeia e, sempre que possível, em suporte
duradouro nas suas instalações, a lista das entidades de RAL elaborada pela Comissão
Europeia.
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5 DE AGOSTO DE 2015 29__________________________________________________________________________________________________________
2 - Incumbe à Direção-Geral do Consumidor promover a divulgação da lista a que se
refere o número anterior nos sítios eletrónicos na Internet das associações de
consumidores e de fornecedores de bens ou prestadores de serviços, no portal do
cidadão, bem como por quaisquer outros meios tidos por adequados.
Artigo 20.º
Assistência a prestar pelo Centro Europeu do Consumidor
1 - O Centro Europeu do Consumidor deve auxiliar os consumidores a aceder à entidade
de RAL que opere noutro Estado membro e que seja competente para resolver um
determinado litígio transfronteiriço resultante de um contrato de compra e venda ou de
prestação de serviços.
2 - O Centro Europeu do Consumidor é o ponto de contacto nacional de resolução de
litígios em linha (online), para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do
Regulamento (UE) n.º 524/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio
de 2013, sobre a resolução de litígios de consumo em linha (online), que altera o
Regulamento (CE) n.º 2006/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de
outubro de 2004, e a Diretiva 2009/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
23 de abril de 2009, competindo-lhe desempenhar as funções previstas no n.º 2 do
mesmo artigo, relativamente a reclamações apresentadas através da plataforma de
resolução de litígios em linha (online) criada pelo Regulamento (UE) n.º 524/2013 e
que tenham por objeto litígios nacionais ou transfronteiriços.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 179 30__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 21.º
Cooperação entre as entidades de resolução alternativa de litígios
1 - As entidades de RAL devem cooperar na resolução de litígios transfronteiriços e
realizar intercâmbios periódicos das melhores práticas no que diz respeito à resolução
de litígios, quer nacionais, quer transfronteiriços.
2 - Quando exista na União Europeia uma rede de entidades de RAL que facilitem a
resolução de litígios transfronteiriços num determinado sector, as entidades de RAL
desse sector devem aderir a essa rede.
CAPÍTULO VI
Fiscalização, contraordenações e sanções
Artigo 22.º
Fiscalização
1 - Compete à Direção-Geral do Consumidor a fiscalização do disposto nos n.ºs 4 e 5 do
artigo 17.º, a instrução dos respetivos processos de contraordenação e a decisão desses
processos, incluindo a aplicação das coimas e sanções acessórias, se necessário.
2 - Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, ou nos domínios
sectoriais regulados, à autoridade reguladora sectorialmente competente, a fiscalização
do disposto no artigo 18.º, a instrução dos respetivos processos de contraordenação e a
decisão desses processos, incluindo a aplicação das coimas e sanções acessórias, se
necessário.
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5 DE AGOSTO DE 2015 31__________________________________________________________________________________________________________
3 - As autoridades mencionadas nos números anteriores informam anualmente a Direção-
Geral da Política de Justiça sobre os processos instaurados e as decisões adotadas nos
termos dos referidos preceitos.
4 - O produto das coimas aplicadas reverte em:
a) 60 % para o Estado;
b) 40% para a entidade decisora, consoante os casos.
Artigo 23.º
Contraordenações
1 - Sem prejuízo do disposto na legislação especial aplicável sectorialmente pelas
autoridades a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, as infrações ao disposto no n.º 4
do artigo 17.º e no artigo 18.º constituem contraordenações, sendo puníveis com:
a) Coima entre € 500 e € 5 000, quando cometidas por uma pessoa singular;
b) Coima entre € 5 000 e € 25 000, quando cometidas por uma pessoa coletiva.
2 - A negligência e a tentativa são puníveis, sendo os limites mínimos e máximos da
coima aplicável reduzidos a metade.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 179 32__________________________________________________________________________________________________________
CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 24.º
Norma transitória
1 - Os centros de arbitragem de conflitos de consumo autorizados e em funcionamento à
data de entrada em vigor da presente lei dispõem do prazo de seis meses para se
adaptarem ao regime nela previsto e solicitarem à Direção-Geral do Consumidor a sua
inscrição na lista de entidades de RAL prevista no artigo 17.º.
2 - A não inscrição na lista de entidades de RAL no prazo indicado no número anterior
impede os centros de arbitragem de conflitos de consumo de exercer a sua atividade na
resolução de litígios de consumo.
3 - As entidades de RAL constituídas nos termos previstos pelo Decreto-Lei n.º 146/99, de
4 de maio, e registadas junto da Direção-Geral do Consumidor dispõem do prazo de
seis meses para se adaptarem à presente lei e solicitarem à Direção-Geral do
Consumidor a sua inscrição na lista de entidades de RAL prevista no artigo 17.º.
4 - Os fornecedores de bens ou prestadores de serviços dispõem do prazo de seis meses
para se adaptarem à presente lei.
Artigo 25.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 146/99, de 4 de maio;
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5 DE AGOSTO DE 2015 33__________________________________________________________________________________________________________
b) O Decreto-Lei n.º 60/2011, de 6 de maio;
c) A Portaria n.º 328/2000, de 9 de junho.
Artigo 26.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação.
Aprovado em 22 de julho de 2015
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 179 34__________________________________________________________________________________________________________
DECRETO N.º 433/XII
ESTABELECE O QUADRO DE PENAS ACESSÓRIAS APLICÁVEIS
AOS CRIMES CONTRA ANIMAIS DE COMPANHIA
(QUADRAGÉSIMA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL E TERCEIRA
ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI Nº 315/2009, DE 29 DE OUTUBRO)
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da
Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quadragésima alteração ao Código Penal, definindo o quadro de
penas acessórias aplicáveis aos crimes contra animais de companhia, e à terceira alteração
ao Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro.
Artigo 2.º
Aditamento ao Código Penal
É aditado ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro,
alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de
março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.ºs 90/97, de 30 de
julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001,
98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos
Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis
n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º
53/2004, de 18 de março, e pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de
julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro,
61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011,
de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, 60/2013, de
23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, e pelas Leis n.os 59/2014, de 26
Página 35
5 DE AGOSTO DE 2015 35__________________________________________________________________________________________________________
de agosto, 69/2014, de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º
1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis n.os 30/2015, de 22 de abril, 812015, de 3 de agosto,
…/2015, de … …. … (que resultar do Decreto da AR 382/XII), e …/2015, de … …. …
(que resultar do Decreto da AR 395/XII), o artigo 388.º-A com a seguinte redação:
“Artigo 388.º-A
Penas acessórias
1- Consoante a gravidade do ilícito e a culpa do agente, podem ser
aplicadas, cumulativamente com as penas previstas para os crimes
referidos nos artigos 387.º e 388.º, as seguintes penas acessórias:
a) Privação do direito de detenção de animais de companhia pelo
período máximo de 5 anos;
b) Privação do direito de participar em feiras, mercados, exposições
ou concursos relacionados com animais de companhia;
c) Encerramento de estabelecimento relacionado com animais de
companhia cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou
licença administrativa;
d) Suspensão de permissões administrativas, incluindo autorizações,
licenças e alvarás, relacionadas com animais de companhia.
2- As penas acessórias referidas nas alíneas b), c) e d) do número anterior
têm a duração máxima de três anos, contados a partir da decisão
condenatória.”
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei
n.º 260/2012, de 12 de dezembro, e pela Lei n.º 46/2013, de 4 de julho, passa a ter a
seguinte redação:
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II SÉRIE-A — NÚMERO 179 36__________________________________________________________________________________________________________
“Artigo 5.º
[…]
1- ………………………………………………………………………….:
a) ……………………………………………………………………;
b) Certificado do registo criminal, constituindo indício de falta de
idoneidade o facto de o detentor ter sido condenado, por sentença
transitada em julgado, por qualquer dos crimes previstos no
presente decreto-lei, por crime de homicídio por negligência, por
crime doloso contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal,
a liberdade e autodeterminação sexual, a saúde pública ou a paz
pública, tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas,
tráfico de pessoas, tráfico de armas, crimes contra animais de
companhia,ou por outro crime doloso cometido com uso de
violência;
c) ……………………………………………………………………...;
d) ……………………………………………………………………...;
e) ……………………………………………………………………...;
f) ……………………………………………………………………...
2- …………………………………………………………………………….
3- ……………………………………………………………………………..
4- ……………………………………………………………………………”
Aprovado em 22 de julho de 2015
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
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5 DE AGOSTO DE 2015 37__________________________________________________________________________________________________________
DECRETO N.º 434/XII
APROVA O REGIME GERAL DO PROCESSO TUTELAR CÍVEL, E
PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 103/2009, DE 11 DE
SETEMBRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO
APADRINHAMENTO CIVIL
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da
Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova o Regime Geral do Processo Tutelar Cível.
Artigo 2.º
Aprovação do Regime Geral do Processo Tutelar Cível
É aprovado, em anexo à presente lei, que dela faz parte integrante, o Regime Geral do
Processo Tutelar Cível.
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro
Os artigos 7.º, 10.º, 13.º, 19.º e 25.º da Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro, que
estabelece o regime jurídico do apadrinhamento civil, passam a ter a seguinte redação:
Página 38
II SÉRIE-A — NÚMERO 179 38__________________________________________________________________________________________________________
“Artigo 7.º
[…]
1- ……………………………………………………………………………..
2- ……………………………………………………………………………..
3- ……………………………………………………………………………..
4- As obrigações estabelecidas nos artigos referidos no número anterior são
cumpridas perante o tribunal.
5- ……………………………………………………………………………..
Artigo 10.º
[…]
1- ……………………………………………………………………………..
2- Quando a iniciativa for da criança ou do jovem maior de 12 anos, o
tribunal nomeia, a seu pedido, patrono que o represente.
3- ……………………………………………………………………………..
Artigo 13.º
[…]
1- ……………………………………………………………………………:
a) Por decisão do tribunal, nos casos em que:
i) Esteja a correr um processo judicial de promoção e proteção
ou um processo tutelar cível;
ii) Não sendo obtido o consentimento de uma das pessoas
referidas no n.º 1 do artigo 14.º, possa o mesmo ser
dispensado nos termos do n.º 4 do mesmo artigo;
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5 DE AGOSTO DE 2015 39__________________________________________________________________________________________________________
iii) Tenha havido parecer desfavorável do conselho de família.
b) ………………………………………………………………………
2- ……………………………………………………………………………..
3- ……………………………………………………………………………..
Artigo 19.º
[…]
1- ……………………………………………………………………………..
2- ……………………………………………………………………………..
3- ……………………………………………………………………………..
4- (Revogado).
5- ……………………………………………………………………………..
6- ……………………………………………………………………………..
7- ……………………………………………………………………………..
8- ……………………………………………………………………………..
9- ……………………………………………………………………………..
Artigo 25.º
[…]
1- ……………………………………………………………………………..
2- A decisão de revogação do apadrinhamento civil cabe ao tribunal.
3- (Revogado).
4- Ao previsto no n.º 2 do presente artigo aplicam-se, com as devidas
adaptações, os critérios de fixação de competência estabelecidos no
artigo 18.º, cabendo a decisão à entidade que, no momento, se mostrar
territorialmente competente.
Página 40
II SÉRIE-A — NÚMERO 179 40__________________________________________________________________________________________________________
5- …………………………………………………………………………......
6- …………………………………………………………………………....”
Artigo 4.º
Disposição transitória
Até à entrada em vigor do Regime Jurídico do Processo de Adoção, aprovado pela Lei
n.º…/2015, de …[PPL 340/XII], mantém-se em vigor o disposto na alínea c) do artigo
146.º, na alínea c) do artigo 147.º e na secção I do capítulo II do título III do Decreto-
Lei n.º 314/78, de 27 de outubro (Revê a Organização Tutelar de Menores).
Artigo 5.º
Aplicação no tempo
O Regime Geral do Processo Tutelar Cível aplica-se aos processos em curso à data da
sua entrada em vigor, sem prejuízo da validade dos atos praticados na vigência da lei
anterior.
Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de outubro (Revê a Organização Tutelar de
Menores);
b) O n.º 4 do artigo 19.º e o n.º 3 do artigo 25.º, ambos da Lei n.º 103/2009, de 11
de setembro, que estabelece o regime jurídico do apadrinhamento civil.
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Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Aprovado em 22 de julho de 2015
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
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ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Regime Geral do Processo Tutelar Cível
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O Regime Geral do Processo Tutelar Cível, doravante designado RGPTC, regula o
processo aplicável às providências tutelares cíveis e respetivos incidentes.
Artigo 2.º
Âmbito
O RGPTC não é aplicável ao processo de adoção e respetivos procedimentos
preliminares, os quais são regulados em diploma próprio.
Artigo 3.º
Providências tutelares cíveis
Para efeitos do RGPTC constituem providências tutelares cíveis:
a) A instauração da tutela e da administração de bens;
b) A nomeação de pessoa que celebre negócio em nome da criança e, bem assim,
a nomeação de curador geral que represente, extrajudicialmente, a criança
sujeita às responsabilidades parentais;
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c) A regulação do exercício das responsabilidades parentais e o conhecimento das
questões a este respeitantes;
d) A fixação dos alimentos devidos à criança e aos filhos maiores ou emancipados
a que se refere o artigo 1880.º do Código Civil e a execução por alimentos;
e) A entrega judicial de criança;
f) A autorização do representante legal da criança à prática de certos atos, a
confirmação dos que tenham sido praticados sem autorização e as providências
acerca da aceitação de liberalidades;
g) A determinação da caução que os pais devam prestar a favor dos seus filhos
ainda crianças;
h) A inibição, total ou parcial, e o estabelecimento de limitações ao exercício das
responsabilidades parentais;
i) A averiguação oficiosa da maternidade e da paternidade;
j) A determinação, em caso de desacordo dos pais, do nome e apelidos da
criança;
k) A constituição da relação de apadrinhamento civil e a sua revogação;
l) A regulação dos convívios da criança com os irmãos e ascendentes.
Artigo 4.º
Princípios orientadores
1- Os processos tutelares cíveis regulados no RGPTC regem-se pelos princípios
orientadores de intervenção estabelecidos na lei de proteção de crianças e jovens em
perigo e ainda pelos seguintes:
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a) Simplificação instrutória e oralidade - a instrução do processo recorre
preferencialmente a formas e a atos processuais simplificados, nomeadamente,
no que concerne à audição da criança que deve decorrer de forma
compreensível, ao depoimento dos pais, familiares ou outras pessoas de
especial referência afetiva para a criança, e às declarações da assessoria
técnica, prestados oralmente e documentados em auto;
b) Consensualização - os conflitos familiares são preferencialmente dirimidos
por via do consenso, com recurso a audição técnica especializada e ou à
mediação, e, excecionalmente, relatados por escrito;
c) Audição e participação da criança - a criança, com capacidade de
compreensão dos assuntos em discussão, tendo em atenção a sua idade e
maturidade, é sempre ouvida sobre as decisões que lhe digam respeito,
preferencialmente com o apoio da assessoria técnica ao tribunal, sendo
garantido, salvo recusa fundamentada do juiz, o acompanhamento por adulto
da sua escolha sempre que nisso manifeste interesse.
2- Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior o juiz afere,
casuisticamente e por despacho, a capacidade de compreensão dos assuntos em
discussão pela criança, podendo para o efeito recorrer ao apoio da assessoria
técnica.
Artigo 5.º
Audição da criança
1- A criança tem direito a ser ouvida, sendo a sua opinião tida em consideração pelas
autoridades judiciárias na determinação do seu superior interesse.
2- Para efeitos do disposto no número anterior, o juiz promove a audição da criança, a
qual pode ter lugar em diligência judicial especialmente agendada para o efeito.
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3- A audição da criança é precedida da prestação de informação clara sobre o
significado e alcance da mesma.
4- A audição da criança respeita a sua específica condição, garantindo-se em qualquer
caso, a existência de condições adequadas para o efeito, designadamente:
a) A não sujeição da criança a espaço ou ambiente intimidatório, hostil ou
inadequado à sua idade, maturidade e características pessoais;
b) A intervenção de operadores judiciários com formação adequada.
5- Tendo em vista o cumprimento do disposto no número anterior, privilegia-se a não
utilização de traje profissional aquando da audição da criança.
6- Sempre que o interesse da criança o justificar, o tribunal, a requerimento ou
oficiosamente pode proceder à audição da criança, em qualquer fase do processo, a
fim de que o seu depoimento possa ser considerado como meio probatório nos atos
processuais posteriores, incluindo o julgamento.
7- A tomada de declarações obedece às seguintes regras:
a) A tomada de declarações é realizada em ambiente informal e reservado, com
vista a garantir, nomeadamente, a espontaneidade e a sinceridade das
respostas, devendo a criança ser assistida no decurso do ato processual por um
técnico especialmente habilitado para o seu acompanhamento, previamente
designado para o efeito;
b) A inquirição é feita pelo juiz, podendo o Ministério Público e os advogados
formular perguntas adicionais;
c) As declarações da criança são gravadas mediante registo áudio ou audiovisual,
só podendo ser utilizados outros meios técnicos idóneos a assegurar a
reprodução integral daquelas quando aqueles meios não estiverem disponíveis
e dando-se preferência, em qualquer caso, à gravação audiovisual sempre que
a natureza do assunto a decidir ou o interesse da criança assim o exigirem;
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d) Quando em processo-crime a criança tenha prestado declarações para
memória futura, podem estas ser consideradas como meio probatório no
processo tutelar cível;
e) Quando em processo de natureza cível a criança tenha prestado declarações
perante o juiz ou Ministério Público, com observância do princípio do
contraditório, podem estas ser consideradas como meio probatório no
processo tutelar cível;
f) A tomada de declarações nos termos das alíneas anteriores não prejudica a
prestação de depoimento em audiência de julgamento, sempre que ela deva ser
possível e não puser em causa a saúde física e psíquica e o desenvolvimento
integral da criança;
g) Em tudo o que não contrarie este preceito, aplica-se, com as necessárias
adaptações, o regime processual civil previsto para a prova antecipada.
Artigo 6.º
Competência principal das secções de famílias e menores
Compete às secções de família e menores da instância central do tribunal de comarca
em matéria tutelar cível:
a) Instaurar a tutela e a administração de bens;
b) Nomear pessoa que celebre negócios em nome da criança e, bem assim,
nomear curador geral que represente, extrajudicialmente, a criança sujeita às
responsabilidades parentais;
c) Regular o exercício das responsabilidades parentais e conhecer das questões a
este respeitantes;
d) Fixar os alimentos devidos à criança e aos filhos maiores ou emancipados a
que se refere o artigo 1880.º do Código Civil e preparar e julgar as execuções
por alimentos;
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e) Ordenar a entrega judicial de criança;
f) Autorizar o representante legal da criança a praticar certos atos, confirmar os
que tenham sido praticados sem autorização e providenciar acerca da aceitação
de liberalidades;
g) Decidir acerca da caução que os pais devam prestar a favor dos seus filhos
ainda crianças;
h) Decretar a inibição, total ou parcial, e estabelecer limitações ao exercício das
responsabilidades parentais;
i) Proceder à averiguação oficiosa da maternidade e da paternidade;
j) Decidir, em caso de desacordo dos pais, sobre o nome e apelidos da criança;
k) Constituir a relação de apadrinhamento civil e decretar a sua revogação;
l) Regular os convívios da criança com os irmãos e ascendentes.
Artigo 7.º
Competência acessória das secções de família e menores
Compete ainda às secções de família e menores:
a) Havendo tutela ou administração de bens, determinar a remuneração do tutor
ou administrador, conhecer da escusa, exoneração ou remoção do tutor,
administrador ou vogal do conselho de família, exigir e julgar as contas,
autorizar a substituição da hipoteca legal e determinar o reforço e substituição
da caução prestada, e nomear curador especial que represente a criança
extrajudicialmente;
b) Nomear curador especial que represente a criança em qualquer processo
tutelar;
c) Decidir acerca do reforço e substituição da caução prestada a favor dos filhos
ainda crianças;
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d) Exigir e julgar as contas que os pais devam prestar;
e) Conhecer de quaisquer outros incidentes dos processos referidos no artigo
anterior.
Artigo 8.º
Secções da instância local
1 - Fora das áreas abrangidas pela jurisdição das secções de família e menores, cabe às
secções cíveis da instância local conhecer das causas que àquelas estão atribuídas.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, em caso de não ocorrer
desdobramento, cabe às secções de competência genérica da instância local conhecer
das causas ali referidas, conforme o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 130.º da
Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto.
3 - Nos casos previstos nos números anteriores, o tribunal constitui-se em secção de
família e menores.
Artigo 9.º
Competência territorial
1 - Para decretar as providências tutelares cíveis é competente o tribunal da residência
da criança no momento em que o processo foi instaurado.
2 - Sendo desconhecida a residência da criança, é competente o tribunal da residência
dos titulares das responsabilidades parentais.
3 - Se os titulares das responsabilidades parentais tiverem residências diferentes, é
competente o tribunal da residência daquele que exercer as responsabilidades
parentais.
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4 - No caso de exercício conjunto das responsabilidades parentais, é competente o
tribunal da residência daquele com quem residir a criança ou, em situações de
igualdade de circunstâncias, o tribunal em que a providência tiver sido requerida em
primeiro lugar.
5 - Se alguma das providências disser respeito a duas crianças, filhos dos mesmos
progenitores e residentes em comarcas diferentes, é competente o tribunal em que a
providência tiver sido requerida em primeiro lugar.
6 - Se alguma das providências disser respeito a mais do que duas crianças, filhos dos
mesmos progenitores e residentes em comarcas diferentes, é competente o tribunal
da residência do maior número delas.
7 - Se no momento da instauração do processo a criança residir no estrangeiro e o
tribunal português for internacionalmente competente, é competente para apreciar e
decidir a causa o tribunal da residência do requerente ou do requerido.
8 - Quando o requerente e o requerido residam no estrangeiro e o tribunal português for
internacionalmente competente, o conhecimento da causa pertence à secção da
instância central de família e menores de Lisboa, na Comarca de Lisboa.
9 - Sem prejuízo das regras de conexão e do previsto em lei especial, são irrelevantes as
modificações de facto que ocorram após a instauração do processo.
Artigo 10.º
Exceção de incompetência territorial
1 - A incompetência territorial pode ser deduzida até decisão final, devendo o tribunal
conhecer dela oficiosamente.
2 - Para julgar a exceção, o tribunal pode ordenar as diligências que entender
necessárias.
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Artigo 11.º
Competência por conexão
1- Se, relativamente à mesma criança, forem instaurados separadamente, processo
tutelar cível e processo de promoção e proteção, incluindo os processos perante a
comissão de proteção de crianças e jovens, ou processo tutelar educativo, devem os
mesmos correr por apenso, independentemente do respetivo estado, sendo
competente para deles conhecer o juiz do processo instaurado em primeiro lugar.
2- O disposto no número anterior não se aplica às providências tutelares cíveis
relativas à averiguação oficiosa da maternidade ou da paternidade, nem às que
sejam da competência das conservatórias do registo civil, ou às que respeitem a
mais que uma criança.
3- Estando pendente ação de divórcio ou de separação judicial, os processos de
regulação do exercício das responsabilidades parentais, de prestação de alimentos e
de inibição do exercício das responsabilidades parentais correm por apenso àquela
ação.
4- Quando o processo tutelar cível respeitar a mais do que uma criança, pode ser
instaurado um único processo e, tendo sido instaurados processos distintos, pode
proceder-se à apensação de todos eles ao que foi instaurado em primeiro lugar, se as
relações familiares assim o justificarem.
5- A incompetência territorial não impede a observância do disposto nos n.ºs 1, 3 e 4.
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CAPITULO II
Disposições processuais comuns
Artigo 12.º
Natureza dos processos
Os processos tutelares cíveis têm a natureza de jurisdição voluntária.
Artigo 13.º
Processos urgentes
Correm durante as férias judiciais os processos tutelares cíveis cuja demora possa causar
prejuízo aos interesses da criança.
Artigo 14.º
Prazo e seu excesso
1 - Na falta de disposição especial, é de 10 dias o prazo para a prática de qualquer ato
processual.
2 - Os despachos ou promoções de mero expediente, bem como os considerados
urgentes, devem ser proferidos no prazo máximo de dois dias.
3 - Decorridos três meses sobre o termo do prazo fixado para a prática de ato próprio do
juiz sem que o mesmo tenha sido praticado, deve o juiz consignar a concreta razão da
inobservância do prazo.
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4 - A secretaria envia, mensalmente, ao presidente do tribunal informação discriminada
dos casos em que se mostrem decorridos três meses sobre o termo do prazo fixado
para a prática de ato próprio do juiz, ainda que o ato tenha sido entretanto praticado,
incumbindo ao presidente do tribunal, no prazo de 10 dias a contar da data de
receção da informação, remeter o expediente à entidade com competência
disciplinar.
Artigo 15.º
Notificações e convocatórias
As notificações e as convocatórias para comparecer no tribunal ou noutros locais
designados são realizadas, em regra, através do meio técnico mais expedito e
adequado ao efeito pretendido, só se admitindo o recurso ao registo postal quando
aquelas não puderem ser realizadas nos termos referidos.
Artigo 16.º
Processamento
As providências a que se refere o artigo 7.º, com exceção da prestação de contas, correm
nos autos em que tenha sido decretada a providência principal, e os restantes incidentes
dos processos tutelares cíveis correm por apenso.
Artigo 17.º
Iniciativa processual
1 - Salvo disposição expressa e sem prejuízo do disposto nos artigos 52.º e 58.º, a
iniciativa processual cabe ao Ministério Público,à criança com idade superior a 12
anos, aos ascendentes, aos irmãos e ao representante legal da criança.
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2 - Compete especialmente ao Ministério Público instruir e decidir os processos de
averiguação oficiosa, representar as crianças em juízo, intentando ações em seu
nome, requerendo ações de regulação e a defesa dos seus direitos e usando de
quaisquer meios judiciais necessários à defesa dos seus direitos e superior interesse,
sem prejuízo das demais funções que estão atribuídas por lei.
3- O Ministério Público está presente em todas as diligências e atos processuais
presididos pelo juiz.
Artigo 18.º
Constituição de advogado
1- Nos processos previstos no RGPTC é obrigatória a constituição de advogado na fase
de recurso.
2- É obrigatória a nomeação de advogado à criança, quando os seus interesses e os dos
seus pais, representante legal ou de quem tenha a guarda de facto, sejam
conflituantes, e ainda quando a criança com maturidade adequada o solicitar ao
tribunal.
Artigo 19.º
Juiz singular
As causas referidas nos artigos 6.º e 7.º são sempre julgadas por juiz singular, com
exceção da constituição do vínculo do apadrinhamento civil.
Artigo 20.º
Assessoria técnica
1 - As secções de família e menores são assessoradas por equipas técnicas multidiscipli-
nares, funcionando, de preferência, junto daquelas.
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2 - Compete às equipas técnicas multidisciplinares apoiar a instrução dos processos
tutelares cíveis e seus incidentes, apoiar as crianças que intervenham nos processos e
acompanhar a execução das decisões, nos termos previstos no RGPTC.
3 - Por razões de segurança, os técnicos das equipas multidisciplinares podem ser
ouvidos sem a presença das partes, mas na presença dos advogados destas,
garantindo-se, em qualquer caso, o contraditório.
4 - Sem prejuízo de outra ordem que venha a ser definida pelo tribunal, os técnicos das
equipas multidisciplinares são ouvidos em audiência, antes dos demais convocados,
sendo dispensados logo que possível.
5 - Sempre que possível e adequado, a assessoria técnica prestada ao tribunal
relativamente a cada criança e respetiva família é assumida pelo mesmo técnico com
a função de gestor de processo, inclusive no que respeita a processos de promoção e
proteção.
Artigo 21.º
Instrução
1 - Tendo em vista a fundamentação da decisão, o juiz:
a) Toma depoimento às partes, aos familiares e outras pessoas cuja relevância
para a causa reconheça, designadamente pessoas de especial referência afetiva
para a criança, ficando os depoimentos documentados em auto;
b) Ordena, sempre que entenda conveniente, a audição técnica especializada e ou
mediação das partes, nos termos previstos nos artigos 23.º e 24.º;
c) Toma declarações aos técnicos das equipas multidisciplinares de assessoria
técnica;
d) Sem prejuízo da alínea anterior, solicita informações às equipas
multidisciplinares de assessoria técnica ou, quando necessário e útil, a
entidades externas, com as finalidades previstas no RGPTC, a realizar no prazo
de 30 dias;
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e) Solicita a elaboração de relatório, por parte da equipa multidisciplinar de
assessoria técnica, nos termos previstos no n.º 4, no prazo de 60 dias.
2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior o tribunal notifica o técnico
com a antecedência mínima de 10 dias, remetendo-lhe toda a informação relevante
constante do processo.
3 - As entidades públicas e privadas têm o dever de colaborar com o tribunal, prestando
as informações de que disponham e que lhes forem solicitadas.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, as entidades públicas e privadas
colaboram com as equipas multidisciplinares de assessoria técnica, disponibilizando
a informação relevante que lhes seja solicitada.
5 - Só há lugar a relatório nos processos e nos casos expressamente previstos no capítulo
seguinte, quando a sua realização se revelar de todo indispensável depois de
esgotadas as formas simplificadas de instrução, nomeadamente se forem
insuficientes os depoimentos e as informações a que se referem as alíneas a), c) e d)
do n.º 1.
6 - O despacho que ordena o relatório deve circunscrever o seu objeto.
Artigo 22.º
Assessoria técnica externa
1 - Em qualquer fase do processo e sempre que o entenda necessário, o juiz pode nomear
ou requisitar assessores técnicos externos, a fim de assistirem a diligências,
prestarem esclarecimentos, realizarem exames ou elaborarem pareceres.
2 - Quando o juiz nomear ou requisitar assessores técnicos externos que prestem
serviços em instituições públicas ou privadas, devem estas prestar toda a
colaboração, prevalecendo o serviço do tribunal sobre qualquer outro, salvo no caso
de escusa justificada.
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3 - Aos assessores técnicos externos aplicam-se as regras do Código do Processo Civil
relativas às causas de impedimento, de suspeição e de dispensa legal do exercício da
função de perito.
Artigo 23.º
Audição técnica especializada
1 - O juiz pode, a todo o tempo e sempre que o considere necessário, determinar audição
técnica especializada, com vista à obtenção de consensos entre as partes.
2 - A audição técnica especializada em matéria de conflito parental consiste na audição
das partes, tendo em vista a avaliação diagnóstica das competências parentais e a
aferição da disponibilidade daquelas para um acordo, designadamente em matéria de
regulação do exercício das responsabilidades parentais, que melhor salvaguarde o
interesse da criança.
3 - A audição técnica especializada inclui a prestação de informação, centrada na gestão
do conflito.
Artigo 24.º
Mediação
1 - Em qualquer estado da causa e sempre que o entenda conveniente, designadamente
em processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais,
oficiosamente com o consentimento dos interessados ou a requerimento destes, pode
o juiz determinar a intervenção de serviços públicos ou privados de mediação.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete ao juiz informar os
interessados sobre a existência e os objetivos dos serviços de mediação familiar.
3 - O juiz homologa o acordo obtido por via de mediação se este satisfizer o interesse da
criança.
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Artigo 25.º
Contraditório
1 - As partes têm direito a conhecer as informações, as declarações da assessoria técnica
e outros depoimentos, processados de forma oral e documentados em auto, relatórios,
exames e pareceres constantes do processo, podendo pedir esclarecimentos, juntar
outros elementos ou requerer a solicitação de informações que considerem
necessárias.
2 - O juiz indefere, por despacho irrecorrível, os requerimentos apresentados que se
mostrem inúteis, de realização impossível ou com intuito manifestamente dilatório.
3 - É garantido o contraditório relativamente às provas que forem obtidas pelos meios
previstos no n.º 1.
Artigo 26.º
Dever de cooperação de agentes consulares
O tribunal e o Ministério Público podem dirigir-se, nos termos da lei processual e do
regulamento consular, aos agentes consulares portugueses e requisitar a sua intervenção
ou auxílio quanto a medidas e providências relativas a crianças sob sua jurisdição, bem
como solicitar o auxílio e os bons ofícios dos agentes consulares estrangeiros em
Portugal quanto a crianças de outros países residentes em território nacional.
Artigo 27.º
Conjugação de decisões
1 - As decisões que apliquem medidas tutelares cíveis e de promoção e proteção, ainda
que provisórias, devem conjugar-se e harmonizar-se entre si, tendo em conta o
superior interesse da criança.
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2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o juiz, por despacho fundamentado,
procede, se necessário, à revisão da medida anteriormente decretada.
3 - No caso de, em processo tutelar cível, se obterem indícios de uma situação de perigo
para a criança, o Ministério Público requer, por apenso, o processo judicial de
promoção e proteção e, se necessário, a aplicação de medida judicial de proteção da
criança.
Artigo 28.º
Decisões provisórias e cautelares
1 - Em qualquer estado da causa e sempre que o entenda conveniente, a requerimento ou
oficiosamente, o tribunal pode decidir provisoriamente questões que devam ser
apreciadas a final, bem como ordenar as diligências que se tornem indispensáveis
para assegurar a execução efetiva da decisão.
2 - Podem também ser provisoriamente alteradas as decisões já tomadas a título
definitivo.
3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, o tribunal procede às averiguações su-
márias que tiver por convenientes.
4- O tribunal ouve as partes, exceto quando a audiência puser em risco sério o fim ou a
eficácia da providência.
5- Quando as partes não tiverem sido ouvidas antes do decretamento da providência, é-
lhes lícito, em alternativa, na sequência da notificação da decisão que a decretou:
a) Recorrer, nos termos gerais, quando entenda que, face aos elementos apurados,
ela não devia ter sido deferida;
b) Deduzir oposição, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova
não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da
providência ou determinem a sua redução.
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Artigo 29.º
Audiência de discussão e julgamento
1 - Quando haja lugar a audiência de discussão e julgamento, esta efetua-se nos seguin-
tes termos:
a) Estando presentes ou representadas as partes, o juiz procura conciliá-las,
tomando declarações às que estiverem presentes;
b) Se não conseguir a conciliação passa-se à produção de prova, que se inicia com
a tomada de declarações às partes que estiverem presentes;
c) Finda a produção da prova, é dada a palavra ao Ministério Público e aos
advogados constituídos, podendo cada um usar dela uma só vez e por tempo
que não exceda 30 minutos.
2 - Atendendo à complexidade da causa, o juiz pode determinar o alargamento do
tempo para o uso da palavra, previsto na alínea c) do número anterior.
3 - A audiência é sempre gravada, devendo apenas ser assinalados na ata o início e o
termo de cada depoimento, declaração, informação, esclarecimento, requerimento e
respetiva resposta, despacho, decisão e alegações orais.
4 - A audiência só pode ser adiada uma vez por falta das partes, dos seus advogados ou
testemunhas.
5 - Se a audiência for adiada por impedimento do tribunal, deve ficar consignado nos
autos o respetivo fundamento.
6 - Quando o adiamento se dever à realização de outra diligência, deve ainda ser
identificado o processo a que respeita.
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Artigo 30.º
Princípio da plenitude da assistência do juiz
1 - Se durante a audiência de discussão e julgamento falecer ou se impossibilitar
permanentemente o juiz, repetem-se os atos já praticados.
2 - Sendo temporária a impossibilidade, interrompe-se a audiência pelo tempo
indispensável a não ser que as circunstâncias aconselhem a repetição dos atos já
praticados, o que é decidido sem recurso, mas em despacho fundamentado, pelo juiz
substituto.
3 - O juiz substituto continua a intervir, não obstante o regresso ao serviço do juiz
efetivo.
4 - O juiz que for transferido, promovido ou aposentado conclui o julgamento, exceto se
a aposentação tiver por fundamento a incapacidade física, moral ou profissional para
o exercício do cargo ou se for preferível a repetição dos atos já praticados em
julgamento.
5 - Nos casos de transferência ou promoção, o juiz elabora também a sentença.
Artigo 31.º
Continuidade da audiência
1 - A audiência é contínua, só podendo ser interrompida por motivos de força maior ou
absoluta necessidade ou nos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior.
2 - Se não for possível concluir a audiência num dia, esta é suspensa, e o juiz, mediante
acordo das partes, marca a continuação para a data mais próxima; se a continuação
não ocorrer dentro dos 30 dias imediatos, por impedimento do tribunal ou por
impedimento dos mandatários em consequência de outro serviço judicial já marcado,
deve o respetivo motivo ficar consignado em ata, identificando-se expressamente a
diligência e o processo a que respeita.
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3 - Para efeitos do disposto no número anterior, não é considerado o período das férias
judiciais, nem o período em que, por motivo estranho ao tribunal, os autos aguardem
a realização de diligências de prova.
4 - As pessoas que tenham sido ouvidas não podem ausentar-se sem autorização do juiz,
que a não concede quando haja oposição de qualquer das partes.
Artigo 32.º
Recursos
1 - Salvo disposição expressa, cabe recurso das decisões que se pronunciem definitiva
ou provisoriamente sobre a aplicação, alteração ou cessação de medidas tutelares
cíveis.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 63.º podem recorrer o Ministério Público e as
partes, os pais, o representante legal e quem tiver a guarda de facto da criança.
3 - Os recursos são processados e julgados como em matéria cível, sendo o prazo de
alegações e de resposta de 15 dias.
4 - Os recursos têm efeito meramente devolutivo, exceto se o tribunal lhes fixar outro
efeito.
Artigo 33.º
Direito subsidiário
1 - Nos casos omissos são de observar, com as devidas adaptações, as regras de processo
civil que não contrariem os fins da jurisdição de menores.
2 - Salvo disposição expressa, são correspondentemente aplicáveis com as devidas
adaptações aos processos tutelares cíveis, as disposições dos artigos 88.º a 90.º da Lei
de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de
setembro, alterada pelas Leis n.ºs 31/2003, de 22 de agosto e …/2015, de … [PPL
339/XII].
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CAPÍTULO III
Processos especiais
SECÇÃO I
Regulação do exercício das responsabilidades parentais e resolução de questões
conexas
Artigo 34.º
Homologação do acordo
1 - A homologação do acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais, nos
casos de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou
anulação do casamento a que se refere o artigo 1905.º do Código Civil, é pedida por
qualquer dos pais, nos 10 dias subsequentes ao trânsito em julgado da sentença
proferida na respetiva causa.
2 - Antes de decidir, o juiz pode ordenar as diligências que considere necessárias.
3 - Quando não tenha sido pedida homologação do acordo ou este não seja homologado,
é notificado o Ministério Público que, nos 10 dias imediatos, deve requerer a
regulação.
4 - Se o tribunal competente para a regulação não for aquele onde correu termos a ação
que determinou a sua necessidade, é extraída certidão dos articulados, da decisão
final e de outras peças do processo que sejam indicadas pelo juiz ou pelo Ministério
Público, a remeter ao tribunal onde aquela ação deva ser proposta.
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Artigo 35.º
Conferência
1 - Autuado o requerimento ou a certidão, os pais são citados para conferência, a realizar
nos 15 dias imediatos.
2 - O juiz pode também determinar que estejam presentes os avós ou outros familiares e
pessoas de especial referência afetiva para a criança.
3 - A criança com idade superior a 12 anos ou com idade inferior, com capacidade para
compreender os assuntos em discussão, tendo em atenção a sua idade e maturidade,é
ouvida pelo tribunal, nos termos previstos na alínea c) do artigo 4.º e no artigo 5.º,
salvo se a defesa do seu superior interesse o desaconselhar.
4 - Os pais são obrigados a comparecer pessoalmente sob pena de multa, apenas
podendo fazer-se representar por mandatário judicial ou por seus ascendentes ou
irmãos, com poderes especiais para intervir no ato, no caso de estarem
impossibilitados de comparecer ou de residirem fora do município da sede da
instância central ou local, onde a conferência se realize, sem prejuízo de serem
ouvidos por teleconferência a partir do núcleo de secretaria da área da sua residência.
Artigo 36.º
Ausência dos pais
Se algum dos pais estiver ausente em parte incerta, a convocação para a conferência é
realizada por meio de editais, nos termos do Código de Processo Civil.
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Artigo 37.º
Acordo ou falta de comparência de algum dos pais
1 - Estando ambos os pais presentes ou representados, o juiz procura obter acordo que
corresponda aos interesses da criança sobre o exercício das responsabilidades
parentais.
2 - Se conseguir obter o acordo, o juiz faz constar do auto da conferência o que for
acordado e dita a sentença de homologação.
3 - Se faltarem um ou ambos os pais e não se fizerem representar, o juiz ouve as pessoas
que estejam presentes, fazendo exarar em auto as suas declarações, e manda proceder
às diligências de instrução necessárias, nos termos previstos no artigo 21.º e decide.
4 - A conferência não pode ser adiada mais de uma vez por falta dos pais ou seus
representantes.
5 - A conferência já iniciada pode ser suspensa, estabelecendo-se, por período e
condições determinadas, um regime provisório, em consideração pelos interesses da
criança.
Artigo 38.º
Falta de acordo na conferência
Se ambos os pais estiverem presentes ou representados na conferência, mas não
chegarem a acordo que seja homologado, o juiz decide provisoriamente sobre o pedido
em função dos elementos já obtidos, suspende a conferência e remete as partes para:
a) Mediação, nos termos e com os pressupostos previstos no artigo 24.º, por um
período máximo de três meses; ou
b) Audição técnica especializada, nos termos previstos no artigo 23.º, por um
período máximo de dois meses.
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Artigo 39.º
Termos posteriores à fase de audição técnica especializada e mediação
1 - Finda a intervenção da audição técnica especializada, o tribunal é informado do
resultado e notifica as partes para a continuação da conferência a realizar nos cinco
dias imediatos, com vista à obtenção de acordo da regulação do exercício das
responsabilidades parentais.
2 - Quando houver lugar a processo de mediação nos termos previstos no artigo 24.º, o
tribunal é informado em conformidade.
3 - Finda a mediação ou decorrido o prazo a que se refere a alínea a) do artigo anterior, o
juiz notifica as partes para a continuação da conferência, que se realiza nos cinco dias
imediatos com vista à homologação do acordo estabelecido em sede de mediação.
4 - Se os pais não chegarem a acordo, o juiz notifica as partes para, em 15 dias,
apresentarem alegações ou arrolarem até 10 testemunhas e juntarem documentos.
5 - Findo o prazo das alegações previsto no número anterior e sempre que o entenda
necessário, o juiz ordena as diligências de instrução, de entre as previstas nas alíneas
a), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 21.º.
6 - De seguida, caso não haja alegações nem sejam indicadas provas, ouvido o
Ministério Público, é proferida sentença.
7 - Se forem apresentadas alegações ou apresentadas provas, tem lugar a audiência de
discussão e julgamento no prazo máximo de 30 dias.
8 - As testemunhas são apresentadas pelas partes no dia do julgamento.
9 - Atendendo à natureza e extensão da prova pode o juiz, por decisão irrecorrível,
admitir a inquirição de testemunhas para além do previsto no n.º 4.
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Artigo 40.º
Sentença
1 - Na sentença, o exercício das responsabilidades parentais é regulado de harmonia
com os interesses da criança, devendo determinar-se que seja confiada a ambos ou
a um dos progenitores, a outro familiar, a terceira pessoa ou a instituição de
acolhimento, aí se fixando a residência daquela.
2 - É estabelecido regime de visitas que regule a partilha de tempo com a criança,
podendo o tribunal, no interesse desta e sempre que se justifique, determinar que
tais contactos sejam supervisionados pela equipa multidisciplinar de assessoria
técnica, nos termos que forem ordenados pelo tribunal.
3 - Excecionalmente, ponderando o superior interesse da criança e considerando o
interesse na manutenção do vínculo afetivo com o visitante, pode o tribunal, pelo
período de tempo que se revele estritamente necessário, ordenar a suspensão do
regime de visitas.
4 - Quando for caso disso, a sentença pode determinar que a administração dos bens do
filho seja exercida pelo progenitor a quem a criança não foi confiada.
5 - Quando o filho for confiado a terceira pessoa ou a instituição de acolhimento, o
tribunal decide a qual dos progenitores compete o exercício das responsabilidades
parentais na parte não abrangida pelos poderes e deveres que àqueles devem ser
atribuídos para o adequado desempenho das suas funções.
6 - Nos casos em que julgue haver risco de incumprimento da decisão, o juiz pode
determinar o acompanhamento da execução do regime estabelecido pelos serviços
de assessoria técnica, por período de tempo a fixar.
7 - Nos casos previstos no número anterior, os serviços de assessoria técnica informam
o tribunal sobre a forma como decorre a execução da decisão, com a periodicidade
por ele fixada, ou antes de decorrido tal prazo, oficiosamente, sempre que ocorra
incumprimento reiterado ou gravoso do regime fixado.
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8 - Quando for caso disso, a sentença pode determinar que o exercício das
responsabilidades parentais relativamente a questões de particular importância na
vida do filho caiba em exclusivo a um dos progenitores.
9 - Para efeitos do disposto no número anterior e salvo prova em contrário, presume-se
contrário ao superior interesse da criança o exercício em comum das
responsabilidades parentais quando seja decretada medida de coação ou aplicada
pena acessória de proibição de contacto entre os progenitores.
10 - Nos casos previstos no número anterior, o regime de visitas pode ser condicionado,
contemplando a mediação de profissionais especializados ou, verificando-se os
respetivos pressupostos, suspenso nos termos do n.º 3.
Artigo 41.º
Incumprimento
1 - Se, relativamente à situação da criança, um dos pais ou a terceira pessoa a quem
aquela haja sido confiada não cumprir com o que tiver sido acordado ou decidido,
pode o tribunal, oficiosamente, a requerimento do Ministério Público ou do outro
progenitor, requerer, ao tribunal que no momento for territorialmente competente, as
diligências necessárias para o cumprimento coercivo e a condenação do remisso em
multa até vinte unidades de conta e, verificando-se os respetivos pressupostos, em
indemnização a favor da criança, do progenitor requerente ou de ambos.
2 - Se o acordo tiver sido homologado pelo tribunal ou este tiver proferido a decisão, o
requerimento é autuado por apenso ao processo onde se realizou o acordo ou foi
proferida decisão, para o que será requisitado ao respetivo tribunal, se, segundo as
regras da competência, for outro o tribunal competente para conhecer do
incumprimento.
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3 - Autuado o requerimento, ou apenso este ao processo, o juiz convoca os pais para
uma conferência ou, excecionalmente, manda notificar o requerido para, no prazo de
cinco dias, alegar o que tiver por conveniente.
4 - Na conferência, os pais podem acordar na alteração do que se encontra fixado quanto
ao exercício das responsabilidades parentais, tendo em conta o interesse da criança.
5 - Não comparecendo na conferência nem havendo alegações do requerido, ou sendo
estas manifestamente improcedentes, no incumprimento do regime de visitas e para
efetivação deste, pode ser ordenada a entrega da criança acautelando-se os termos e
local em que a mesma se deva efetuar, presidindo à diligência a assessoria técnica ao
tribunal.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior e sem prejuízo do procedimento criminal
que ao caso caiba, o requerido é notificado para proceder à entrega da criança pela
forma determinada, sob pena de multa.
7 - Não tendo sido convocada a conferência ou quando nesta os pais não chegarem a
acordo, o juiz manda proceder nos termos do artigo 38.º e seguintes e, por fim,
decide.
8 - Se tiver havido condenação em multa e esta não for paga no prazo de 10 dias, há
lugar à execução por apenso ao respetivo processo, nos termos legalmente previstos.
Artigo 42.º
Alteração de regime
1 - Quando o acordo ou a decisão final não sejam cumpridos por ambos os pais, ou por
terceira pessoa a quem a criança haja sido confiada, ou quando circunstâncias
supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, qualquer um
daqueles ou o Ministério Público podem requerer ao tribunal, que no momento for
territorialmente competente, nova regulação do exercício das responsabilidades
parentais.
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2 - O requerente deve expor sucintamente os fundamentos do pedido e:
a) Se o regime tiver sido estabelecido por acordo extrajudicial, juntar ao requeri-
mento:
i) Certidão do acordo, e do parecer do Ministério Público e da decisão a
que se referem, respetivamente, os n.ºs 4 e 3 do artigo 14.º do
Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei
n.º 324/2007, de 28 de setembro, pela Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro,
e pelo Decreto-Lei n.º 122/2013, de 26 de agosto; ou
ii) Certidão do acordo e da sentença homologatória;
b) Se o regime tiver sido fixado pelo tribunal, o requerimento é autuado por
apenso ao processo onde se realizou o acordo ou foi proferida decisão final,
para o que será requisitado ao respetivo tribunal, se, segundo as regras da
competência, for outro o tribunal competente para conhecer da nova ação.
3 - O requerido é citado para, no prazo de 10 dias, alegar o que tiver por conveniente.
4 - Junta a alegação ou findo o prazo para a sua apresentação, o juiz, se considerar o
pedido infundado, ou desnecessária a alteração, manda arquivar o processo,
condenando em custas o requerente.
5 - Caso contrário, o juiz ordena o prosseguimento dos autos, observando-se, na parte
aplicável, o disposto nos artigos 35.º a 40.º.
6 - Antes de mandar arquivar os autos ou de ordenar o seu prosseguimento, pode o juiz
determinar a realização das diligências que considere necessárias.
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Artigo 43.º
Outros casos de regulação
1 - O disposto nos artigos anteriores é aplicável à regulação do exercício das
responsabilidades parentais de filhos de cônjuges separados de facto, de filhos de
progenitores não unidos pelo matrimónio e ainda de crianças apadrinhadas
civilmente quando os padrinhos cessem a vida em comum.
2 - Qualquer das pessoas a quem incumba o exercício das responsabilidades parentais
pode requerer a homologação do acordo extrajudicial sobre aquele exercício.
3 - A regulação prevista neste artigo, bem como as diligências executórias da decisão
judicial ou do acordo homologado, podem ser requeridas por qualquer das pessoas a
quem caiba o exercício das responsabilidades parentais ou pelo Ministério Público.
4 - A necessidade da intervenção judicial pode ser comunicada ao Ministério Público
por qualquer pessoa.
Artigo 44.º
Falta de acordo dos pais em questões de particular importância
1 - Quando o exercício das responsabilidades parentais seja exercido em comum por
ambos os pais, mas estes não estejam de acordo em alguma questão de particular
importância, pode qualquer deles requerer ao tribunal a resolução do diferendo.
2 - Autuado o requerimento, seguem-se os termos previstos nos artigos 35.º a 40.º.
3 - O tribunal decide uma vez realizadas as diligências que considere necessárias.
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SECÇÃO II
Alimentos devidos a criança
Artigo 45.º
Petição
1 - Podem requerer a fixação dos alimentos devidos a criança, ou a alteração dos
anteriormente fixados, o seu representante legal, o Ministério Público, a pessoa à
guarda de quem aquela se encontre ou o diretor da instituição de acolhimento a quem
tenha sido confiada.
2 - A necessidade da fixação ou alteração de alimentos pode ser comunicada ao
Ministério Público por qualquer pessoa.
3 - O requerimento deve ser acompanhado de certidões comprovativas do grau de
parentesco ou afinidade existentes entre a criança e o requerido, de certidão da
decisão que anteriormente tenha fixado os alimentos e do rol de testemunhas.
4 - As certidões podem ser requisitadas oficiosamente pelo tribunal às entidades
competentes, que as passam gratuitamente, quando o requerente, por falta de
recursos, as não possa apresentar.
Artigo 46.º
Conferência
1 - O juiz designa o dia para uma conferência, que se realiza nos 15 dias imediatos.
2 - O requerido é citado para a conferência, devendo a ela assistir o requerente e a
pessoa que tiver a criança à sua guarda, se não for o autor, que, para o efeito, são
notificados.
3 - À conferência aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 35.º.
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Artigo 47.º
Contestação e termos posteriores
1 - Se a conferência não se puder realizar ou nela não se chegar a acordo, é
imediatamente ordenada a notificação do requerido para contestar, devendo, na
contestação, serem oferecidos os meios de prova.
2 - Apresentada a contestação ou findo o prazo para a apresentação desta, o juiz manda
proceder às diligências necessárias e à elaboração do relatório sobre os meios do
requerido e as necessidades da criança.
3 - Apresentada contestação, há lugar a audiência de discussão e julgamento.
4 - Não tendo havido contestação, o juiz decide.
SECÇÃO III
Da efetivação da prestação de alimentos
Artigo 48.º
Meios de tornar efetiva a prestação de alimentos
1 - Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias
em dívida nos 10 dias seguintes ao vencimento, observa-se o seguinte:
a) Se for trabalhador em funções públicas, são-lhe deduzidas as respetivas
quantias no vencimento, sob requisição do tribunal dirigida à entidade
empregadora pública;
b) Se for empregado ou assalariado, são-lhe deduzidas no ordenado ou salário,
sendo para o efeito notificada a respetiva entidade patronal, que fica na
situação de fiel depositário;
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c) Se for pessoa que receba rendas, pensões, subsídios, comissões, percentagens,
emolumentos, gratificações, comparticipações ou rendimentos semelhantes, a
dedução é feita nessas prestações quando tiverem de ser pagas ou creditadas,
fazendo-se para tal as requisições ou notificações necessárias e ficando os
notificados na situação de fiéis depositários.
2 - As quantias deduzidas abrangem também os alimentos que se forem vencendo e são
diretamente entregues a quem deva recebê-las.
SECÇÃO IV
Entrega judicial de criança
Artigo 49.º
Articulados e termos posteriores
1 - Se a criança abandonar a casa dos pais ou aquela que estes lhe destinaram ou dela for
retirada, ou se encontrar subtraída à responsabilidade da pessoa ou da instituição a
quem esteja legalmente confiada, deve a sua entrega ser requerida ao tribunal com
jurisdição na área em que ela se encontre.
2 - O tribunal emite mandados de comparência para audição imediata da criança na sua
presença, podendo ainda ouvir a pessoa que a tiver acolhido, ou em poder de quem
ela se encontre.
3 - Após a realização das diligências previstas anteriormente, o juiz decide ou, se o
processo tiver de prosseguir, ordena a citação do Ministério Público e da pessoa que
tiver acolhido a criança, ou em poder de quem ela se encontre, para contestarem no
prazo de 10 dias.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 179 74__________________________________________________________________________________________________________
4 - Os citados podem contradizer os factos que fundamentam o pedido, ou mostrar que
existe decisão capaz de obstar à diligência, ou que foi requerida a entrega da criança
como preliminar ou incidente da ação de inibição do exercício das responsabilidades
parentais ou de remoção das funções tutelares.
5 - Não havendo contestação, ou sendo esta manifestamente improcedente, é
imediatamente ordenada a entrega e designado o local onde deve efetuar-se, só
presidindo o juiz à diligência quando o julgue conveniente.
6 - No caso previsto no número anterior, o requerido é notificado para proceder à
entrega pela forma determinada, sob pena de desobediência.
7 - Se houver contestação e necessidade de provas, o juiz só decide depois de produzidas
as provas que admitir.
Artigo 50.º
Diligências
1 - Antes de decretar a entrega da criança, o juiz pode ordenar as diligências
convenientes, nos termos do artigo 21.º.
2 - Se as diligências realizadas mostrarem a falta de idoneidade do requerente, este é
notificado para, no prazo de 10 dias, alegar o que tiver por conveniente e oferecer
provas.
3 - Se não apresentar alegações e não oferecer provas, a criança é confiada a pessoa ou
família idóneas, preferindo os familiares obrigados a alimentos, ou é acolhida numa
instituição de acolhimento, conforme parecer mais conveniente.
4 - No caso de o requerente apresentar alegações e oferecer provas, o juiz decide, depois
de produzidas as provas que admitir, ordenando a entrega ou o acolhimento.
5 - Quando o requerente da entrega for algum dos pais e estes vivam separados, a
criança pode ser entregue àquele que o juiz considere mais idóneo, sem prejuízo de
se definir o seu destino em ação de regulação do exercício das responsabilidades
parentais.
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Artigo 51.º
Termos posteriores
Se a criança for entregue ou acolhida e não tiver sido requerida a regulação ou a
inibição do exercício das responsabilidades parentais, o Ministério Público deve
requerer a providência adequada.
SECÇÃO V
Inibição e limitações ao exercício das responsabilidades parentais
Artigo 52.º
Legitimidade e fundamentos da inibição
O Ministério Público, qualquer familiar da criança ou pessoa sob cuja guarda se
encontre ainda que de facto, podem requerer a inibição, total ou parcial, do exercício
das responsabilidades parentais quando qualquer dos pais infrinja culposamente os
deveres para com os filhos, com grave prejuízo destes, ou quando, por inexperiência,
enfermidade, ausência ou outras razões, se não mostre em condições de cumprir aqueles
deveres.
Artigo 53.º
Prejudicialidade
O pedido de inibição do exercício das responsabilidades parentais fica prejudicado se,
no processo de promoção e proteção pendente, estiver promovida a medida prevista na
alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo,
aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 31/2003, de 22
de agosto, e …/2015, de … [PPL 339/XII], e até decisão desta.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 179 76__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 54.º
Articulados
1 - Requerida a inibição, o requerido é citado para contestar.
2 - Com a petição e a contestação, as partes devem arrolar testemunhas e requerer quais-
quer outras diligências de prova.
Artigo 55.º
Diligências e audiência de discussão e julgamento
1 - Se o processo houver de prosseguir, efetuam-se as diligências que devam ter lugar
antes da audiência de discussão e julgamento e que o juiz considere necessárias, nos
termos do artigo 21.º.
2 - Realizadas as diligências previstas no número anterior, tem lugar a audiência de
discussão e julgamento, no prazo máximo de 10 dias.
Artigo 56.º
Sentença
1 - Na sentença deve o tribunal, segundo o seu prudente arbítrio e tomando em conside-
ração todas as circunstâncias, fixar os limites da inibição e os alimentos devidos à
criança.
2 - Julgada procedente a inibição, instaura-se a tutela ou outra providência tutelar cível
adequada e a administração de bens, se for caso disso.
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Artigo 57.º
Suspensão do exercício das responsabilidades parentais e do acolhimento da
criança
1 - Como preliminar ou como incidente da ação de inibição do exercício das
responsabilidades parentais, pode ordenar-se a suspensão desse exercício e o
acolhimento da criança, se o relatório sumário mostrar que o requerido ou os
requeridos são manifestamente incapazes, física ou moralmente, de cuidar da criança.
2 - O acolhimento tem lugar em casa de pessoa ou família idónea, preferindo os
familiares obrigados a alimentos ou, não sendo possível, em instituição de
acolhimento.
3 - No caso previsto no número anterior, fixa-se logo, provisoriamente, a pensão que os
pais devem pagar para sustento e educação da criança e é lavrado auto de
acolhimento em que são especificadas as condições em que a criança é entregue.
4 - A suspensão do exercício das responsabilidades parentais e o acolhimento da criança
ficam sem efeito nos mesmos casos e termos que as providências cautelares, segundo
o Código de Processo Civil.
Artigo 58.º
Outras medidas limitativas do exercício das responsabilidades parentais
1 - O Ministério Público, qualquer familiar da criança ou pessoa a cuja guarda esteja
confiada, ainda que de facto, podem requerer as providências previstas no n.º 2 do
artigo 1920.º do Código Civil, ou outras que se mostrem necessárias, quando a má
administração de qualquer dos pais ponha em perigo o património do filho e não seja
caso de inibição do exercício das responsabilidades parentais.
2 - Nos casos referidos no número anterior observa-se o disposto nos artigos 54.º a 56.º.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 179 78__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 59.º
Levantamento da inibição ou da medida limitativa do exercício das
responsabilidades parentais
1 - O requerimento para levantamento da inibição ou de medida limitativa do exercício
das responsabilidades parentais é autuado por apenso.
2 - Se tiver sido instituída tutela ou administração de bens ou se tiver sido constituído
vínculo de apadrinhamento civil, é notificado, além do Ministério Público, o tutor, o
administrador dos bens ou o padrinho civil, respetivamente, para contestar.
3 - Feita a notificação, observam-se os termos prescritos para a inibição.
SECÇÃO VI
Averiguação oficiosa da maternidade ou da paternidade
Artigo 60.º
Instrução
1 - A instrução dos processos de averiguação oficiosa para investigação de maternidade
ou paternidade ou para sua impugnação incumbe ao Ministério Público, que pode
usar de qualquer meio de prova legalmente admitido.
2 - São obrigatoriamente reduzidos a escrito os depoimentos dos pais ou dos presumidos
progenitores e as provas que concorram para o esclarecimento do tribunal.
Artigo 61.º
Carácter secreto do processo
1 - A instrução do processo é secreta e é conduzida por forma a evitar ofensa à reserva e
à dignidade das pessoas.
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2 - No processo não há lugar a intervenção de mandatários judiciais, salvo na fase de
recurso.
3 - As pessoas podem ser assistidas por advogado nas diligências para que forem convo-
cadas.
Artigo 62.º
Decisão final do Ministério Público
1- Finda a instrução, o Ministério Público emite decisão sobre a inviabilidade da ação
de investigação de maternidade ou paternidade ou de impugnação desta, ou,
concluindo pela viabilidade, propõe a ação de investigação ou de impugnação.
2- Nas situações em que não haja lugar à propositura da ação a que se refere o artigo
anterior pelo decurso do prazo a que alude a alínea b) do artigo 1809.º do Código
Civil, o Ministério Público inicia de imediato todas as diligências tidas por
necessárias à instauração de ação de investigação, usando de todos os meios de
prova já recolhidos no âmbito da instrução da averiguação oficiosa.
3- A decisão de inviabilidade proferida pelo Ministério Público é notificada aos
interessados.
Artigo 63.º
Reapreciação hierárquica
Da decisão de inviabilidade é admissível reapreciação hierárquica, a qual deve ser
requerida no prazo de 10 dias junto do imediato superior hierárquico.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 179 80__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 64.º
Termo de perfilhação
Quando o presumido progenitor confirme a maternidade ou a paternidade, é
imediatamente lavrado termo da perfilhação, na presença do Ministério Público.
SECÇÃO VII
Processos regulados no Código de Processo Civil
Artigo 65.º
Tramitação
As providências que tenham correspondência nos processos e incidentes regulados no
Código de Processo Civil seguem os termos aí prescritos, com as adaptações resultantes
do disposto no RGPTC.
SECÇÃO VIII
Apadrinhamento civil
Artigo 66.º
Tramitação
À constituição e revogação da relação de apadrinhamento civil aplicam-se as normas
processuais constantes do Regime Jurídico do Apadrinhamento Civil, aprovado pela Lei
n.º 103/2009, de 11 de setembro, e o disposto no RGPTC, em tudo quanto não contrarie
aquele regime especial.
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SECÇÃO IX
Ação tutelar comum
Artigo 67.º
Tramitação
Sempre que a qualquer providência cível não corresponda nenhuma das formas de
processo previstas nas secções anteriores, o tribunal pode ordenar livremente as
diligências que repute necessárias antes de proferir a decisão final.
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DECRETO N.º 435/XII
LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da
Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova a Lei de Enquadramento Orçamental.
Artigo 2.º
Aprovação
É aprovada, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei de
Enquadramento Orçamental.
Artigo 3.º
Alterações legislativas para compatibilização com a Lei de Enquadramento
Orçamental
No prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei, é aprovada a alteração dos
seguintes diplomas de forma a compatibilizá-los com a Lei de Enquadramento
Orçamental, aprovada pela presente lei:
a) Lei n.º 8/90, de 20 de fevereiro;
b) Lei n.º 43/91, de 27 de julho;
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5 DE AGOSTO DE 2015 83__________________________________________________________________________________________________________
c) Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 64/2012, de 20 de
dezembro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro;
d) Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, alterada pelas Leis n.ºs 87-B/98, de 31 de
dezembro, 1/2001, de 4 de janeiro, 55-B/2004, de 30 de dezembro, 48/2006, de
29 de agosto, 35/2007, de 13 de agosto, 3-B/2010, de 28 de abril, 61/2011, de 7
de dezembro, 2/2012, de 6 de janeiro, e 20/2015, de 9 de março;
e) Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de
dezembro;
f) Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto,
pelos Decretos-Leis n.ºs 200/2006, de 25 de outubro, e 105/2007, de 3 de abril,
e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 40/2011, de
22 de março, pela Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, e pelos Decretos-Leis
n.ºs 5/2012, de 17 de janeiro, e 123/2012, de 20 de junho;
g) Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto,
pelos Decretos-Leis n.ºs 200/2006, de 25 de outubro, e 105/2007, de 3 de abril,
e pelas Lei n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64/2011, de 22 de dezembro;
h) Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pela Lei n.º 59/2008, de 11
de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 278/2009, de 2 de outubro, pela Lei
n.º 3/2010, de 27 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 131/2010, de 14 de dezembro,
pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 149/2012,
de 12 de julho;
i) Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 20/2012, de 14 de
maio, 64/2012, de 20 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 22/2015,
de 17 de março; e
j) Lei n.º 28/2012, de 31 de julho, alterada pelas Leis n.º 66-B/2012, de 31 de
dezembro, 51/2013, de 24 de julho, 83-C/2013, de 31 de dezembro, 75-A/2014,
de 30 de setembro, 82-B/2014, de 31 de dezembro.
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II SÉR IE-A — NÚMERO 179 84__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 4.º
Unidade de Implementação da Lei de Enquadramento Orçamental
1 - É criada a Unidade de Implementação da Lei de Enquadramento Orçamental,
doravante designada como «Unidade», a qual é dirigida pelo membro do Governo
responsável pela área das finanças, e que tem por missão assegurar a implementação
da Lei de Enquadramento Orçamental nas dimensões jurídica, técnica,
comunicacional, informática e de controlo, de forma a proporcionar ao Estado e aos
seus serviços e organismos maior eficácia das políticas públicas numa lógica de
resultados.
2 - A Unidade é constituída pelos Gabinetes Executivo, Técnico e de Gestão e
Coordenação de Projetos.
3 - Ao Gabinete Executivo compete aprovar o âmbito e os objetivos de cada projeto,
respetivo orçamento, supervisionar as atividades do projeto e adotar as decisões
necessárias ao cumprimento dos calendários estabelecidos.
4 - Ao Gabinete Técnico compete o planeamento, a execução e a avaliação dos projetos
e diplomas a desenvolver em execução da Lei de Enquadramento Orçamental.
5 - Ao Gabinete de Gestão e Coordenação de Projetos compete promover, coordenar e
controlar as atividades necessárias à concretização dos objetivos de cada projeto,
respeitando os recursos e o calendário aprovados.
6 - A constituição e as regras de funcionamento da Unidade são aprovadas por decreto-
lei, no prazo de 180 dias após a entrada em vigor da presente lei.
7 - A Unidade funciona pelo prazo de três anos, renovável por igual período.
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5 DE AGOSTO DE 2015 85__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 5.º
Regulamentação
1 - No prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor da presente lei, o
Governo aprova o decreto-lei a que se refere o n.º 12 do artigo 45.º da Lei de
Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à presente lei.
2 - No prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor da presente lei, o Governo
aprova um decreto-lei que contém as especificações e as orientações relativas à
concretização dos programas orçamentais junto de todos os serviços e organismos
dos subsetores da administração central e da segurança social.
3 - A adoção do modelo de programas orçamentais estabelecido na Lei de
Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à presente lei, faz-se no terceiro ano
orçamental subsequente ao da entrada em vigor da mesma.
4 - No ano que antecede a adoção do modelo de orçamento por programas, o Governo
aprova um decreto-lei, com vista a regular, nesses primeiros anos de vigência, a sua
compatibilização com a legislatura em curso e com os limites globais e parcelares de
despesa resultantes, para esse período, da lei das grandes opções.
5 - O sistema de informação de desempenho é introduzido gradualmente, no prazo de
três anos a contar da data da entrada em vigor da presente lei, nos termos a definir
por decreto-lei.
6 - O Governo aprova a demais regulamentação necessária à execução da Lei de
Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à presente lei.
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II SÉR IE-A — NÚMERO 179 86__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 6.º
Base contabilística dos programas orçamentais
As entidades gestoras dos programas orçamentais previstas no artigo 48.º da Lei de
Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à presente lei, dispõem do prazo de
três anos após a entrada em vigor da mesma para implementar os procedimentos
contabilísticos e outros que se revelem necessários à apresentação, no Orçamento do
Estado, das demonstrações financeiras que envolvam uma ótica de acréscimo.
Artigo 7.º
Norma revogatória
1 -É revogada a Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002,
de 28 de agosto, e pelas Leis n.ºs 23/2003, de 2 de julho, 48/2004, de 24 de agosto,
48/2010, de 19 de outubro, 22/2011, de 20 de maio, e 52/2011, de 13 de outubro,
37/2013, de 14 de junho, e 41/2014, de 10 de julho.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, durante o prazo referido no n.º 2 do
artigo seguinte mantêm-se em vigor as normas da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto,
relativas ao processo orçamental, ao conteúdo e estrutura do Orçamento do Estado, à
execução orçamental, às alterações orçamentais, ao controlo orçamental e
responsabilidade financeira, ao desvio significativo e mecanismo de correção, às
contas, à estabilidade orçamental, às garantias da estabilidade orçamental, bem como
às disposições finais.
Artigo 8.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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5 DE AGOSTO DE 2015 87__________________________________________________________________________________________________________
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os artigos 3.º e 20.º a 76.º da Lei de
Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à presente lei, produzem efeitos três
anos após a data da entrada em vigor da mesma.
Aprovado em 22 de julho de 2015
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
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ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Lei de Enquadramento Orçamental
TÍTULO I
Objeto e âmbito
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece:
a) Os princípios e as regras orçamentais aplicáveis ao setor das administrações
públicas;
b) O regime do processo orçamental, as regras de execução, de contabilidade e
reporte orçamental e financeiro, bem como as regras de fiscalização, de
controlo e auditoria orçamental e financeira, respeitantes ao perímetro do
subsetor da administração central e do subsetor da segurança social.
Artigo 2.º
Âmbito institucional
1 - O setor das administrações públicas abrange todos os serviços e entidades dos
subsetores da administração central, regional, local e da segurança social, que não
tenham natureza e forma de empresa, de fundação ou de associação públicas.
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5 DE AGOSTO DE 2015 89__________________________________________________________________________________________________________
2 - Sem prejuízo do princípio da independência orçamental, o disposto no título II e nos
artigos 44.º e 74.º é aplicável aos subsetores da administração regional e local, com
as devidas adaptações, cabendo às respetivas leis de financiamento concretizar os
termos dessa aplicação.
3 - Dentro do setor das administrações públicas, entende-se por subsetor da segurança
social o sistema de solidariedade e segurança social, constituído pelo conjunto dos
sistemas e dos subsistemas definidos na respetiva lei de bases, as respetivas fontes de
financiamento e os organismos responsáveis pela sua gestão.
4 - Integram ainda o setor das administrações públicas as entidades que,
independentemente da sua natureza e forma, tenham sido incluídas em cada subsetor
no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, na última lista das
entidades que compõem o setor das administrações públicas divulgada até 30 de
junho, pela autoridade estatística nacional, designadas por entidades públicas
reclassificadas.
5 - Às entidades públicas reclassificadas referidas no número anterior é aplicável o
regime dos serviços e entidades do subsetor da administração central podendo as
mesmas beneficiar de um regime simplificado de controlo da execução orçamental a
definir por decreto-lei.
6 - Possuem autonomia especial para gestão de receitas próprias as entidades previstas
no n.º 3 do artigo 57.º.
Artigo 3.º
Âmbito orçamental e contabilístico
1 - O orçamento da administração central integra os orçamentos dos serviços e entidades
públicas e da Entidade Contabilística Estado, doravante designada por ECE.
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II SÉR IE-A — NÚMERO 179 90__________________________________________________________________________________________________________
2 - Para efeitos da presente lei é criada a ECE, a qual é constituída pelo conjunto das
operações contabilísticas da responsabilidade do Estado e integra, designadamente,
as receitas gerais, as responsabilidades e os ativos do Estado.
3 - A gestão da ECE compete ao membro do Governo responsável pela área das
finanças.
Artigo 4.º
Valor reforçado
O disposto na presente lei prevalece sobre todas as normas que estabeleçam regimes
orçamentais particulares que a contrariem.
Artigo 5.º
Autonomia administrativa e financeira das instituições de ensino superior públicas
1 - O disposto no artigo anterior não prejudica o regime especial de autonomia
administrativa e financeira das instituições de ensino superior públicas, bem como
das suas unidades orgânicas, sendo aplicáveis as normas legais específicas que
confiram às instituições de ensino superior públicas maior autonomia.
2 - O disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 57.º não é aplicável às instituições de ensino
superior públicas.
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5 DE AGOSTO DE 2015 91__________________________________________________________________________________________________________
TÍTULO II
Política orçamental, princípios e regras orçamentais e relações financeiras entre
administrações públicas
CAPÍTULO I
Política orçamental
Artigo 6.º
Política orçamental
1 - O quadro jurídico fundamental da política orçamental e da gestão financeira,
concretizado na presente lei, resulta da Constituição da República Portuguesa e das
disposições do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, do Pacto de
Estabilidade e Crescimento em matéria de défice orçamental e de dívida pública e,
bem assim, do disposto no Tratado sobre a Estabilidade, Coordenação e Governação
da União Económica e Monetária.
2 - A política orçamental deve ser definida para um horizonte de médio prazo,
conciliando as prioridades políticas do Governo com as condicionantes que resultam
da aplicação do disposto no número anterior.
Artigo 7.º
Conselho das Finanças Públicas
1 - O Conselho das Finanças Públicas tem por missão pronunciar-se sobre os objetivos
propostos relativamente aos cenários macroeconómico e orçamental, à
sustentabilidade de longo prazo das finanças públicas e ao cumprimento da regra
sobre o saldo orçamental, da regra da despesa da administração central e das regras
de endividamento das regiões autónomas e das autarquias locais previstas nas
respetivas leis de financiamento.
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II SÉR IE-A — NÚMERO 179 92__________________________________________________________________________________________________________
2 - A composição, as competências, a organização e o funcionamento do Conselho das
Finanças Públicas, bem como o estatuto dos respetivos membros, são definidos por
lei.
Artigo 8.º
Previsões macroeconómicas
1 - As projeções orçamentais subjacentes aos documentos de programação orçamental
previstos na presente lei devem basear-se no cenário macroeconómico mais provável
ou num cenário mais prudente.
2 - Os documentos de programação orçamental devem incluir:
a) O cenário macroeconómico e orçamental, com explicitação das hipóteses
consideradas;
b) A comparação com as últimas previsões efetuadas pelo Governo e a explicação
das revisões efetuadas;
c) A comparação com as previsões de outros organismos nacionais e
internacionais para o mesmo período;
d) A análise de sensibilidade do cenário macro-orçamental a diferentes hipóteses
para as principais variáveis.
3 - Os documentos de programação orçamental devem indicar se o cenário subjacente
foi apreciado pelo Conselho das Finanças Públicas.
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5 DE AGOSTO DE 2015 93__________________________________________________________________________________________________________
CAPÍTULO II
Princípios orçamentais
Artigo 9.º
Unidade e universalidade
1 - O Orçamento do Estado é unitário e compreende todas as receitas e despesas das
entidades que compõem o subsetor da administração central e do subsetor da
segurança social.
2 - Os orçamentos das regiões autónomas e das autarquias locais são independentes do
Orçamento do Estado e compreendem todas as receitas e despesas das
administrações regional e local, respetivamente.
Artigo 10.º
Estabilidade orçamental
1 - O setor das administrações públicas, incluindo todas as entidades e serviços que o
integram, está sujeito, na aprovação e execução dos respetivos orçamentos, ao
princípio da estabilidade orçamental.
2 - A estabilidade orçamental consiste numa situação de equilíbrio ou excedente
orçamental.
3 - A concretização do princípio da estabilidade depende do cumprimento das regras
orçamentais numéricas estabelecidas no capítulo III do presente título, sem prejuízo
das regras previstas nas leis de financiamento regional e local.
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II SÉR IE-A — NÚMERO 179 94__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 11.º
Sustentabilidade das finanças públicas
1 - Os subsetores que constituem o setor das administrações públicas, bem como os
serviços e entidades que os integram, estão sujeitos ao princípio da sustentabilidade.
2 - Entende-se por sustentabilidade a capacidade de financiar todos os compromissos,
assumidos ou a assumir, com respeito pela regra de saldo orçamental estrutural e da
dívida pública, conforme estabelecido na presente lei.
Artigo 12.º
Solidariedade recíproca
1 - A preparação, a aprovação e a execução dos orçamentos dos subsetores que
compõem o setor das administrações públicas estão sujeitas ao princípio da
solidariedade recíproca.
2 - O princípio da solidariedade recíproca obriga todos os subsetores, através dos
respetivos serviços e entidades, a contribuírem proporcionalmente para a realização
da estabilidade orçamental referida no artigo 10.º e para o cumprimento da legislação
europeia no domínio da política orçamental e das finanças públicas.
3 - As medidas que venham a ser implementadas no âmbito do presente artigo são
enviadas ao Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras e ao Conselho
de Coordenação Financeira e devem constar da síntese de execução orçamental do
mês a que respeitam.
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5 DE AGOSTO DE 2015 95__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 13.º
Equidade intergeracional
1 - A atividade financeira do setor das administrações públicas está subordinada ao
princípio da equidade na distribuição de benefícios e custos entre gerações, de modo
a não onerar excessivamente as gerações futuras, salvaguardando as suas legítimas
expectativas através de uma distribuição equilibrada dos custos pelos vários
orçamentos num quadro plurianual.
2 - O relatório e os elementos informativos que acompanham a proposta de lei do
Orçamento do Estado, nos termos do artigo 37.º, devem conter informação sobre os
impactos futuros das despesas e receitas públicas, sobre os compromissos do Estado
e sobre responsabilidades contingentes.
3 - A verificação do cumprimento da equidade intergeracional implica a apreciação da
incidência orçamental das seguintes matérias:
a) Dos investimentos públicos;
b) Do investimento em capacitação humana, cofinanciado pelo Estado;
c) Dos encargos com os passivos financeiros;
d) Das necessidades de financiamento das entidades do setor empresarial do
Estado;
e) Dos compromissos orçamentais e das responsabilidades contingentes;
f) Dos encargos explícitos e implícitos em parcerias público-privadas, concessões
e demais compromissos financeiros de caráter plurianual;
g) Das pensões de velhice, aposentação, invalidez ou outras com características
similares;
h) Da receita e da despesa fiscal, nomeadamente aquela que resulte da concessão
de benefícios tributários.
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II SÉR IE-A — NÚMERO 179 96__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 14.º
Anualidade e plurianualidade
1 - O Orçamento do Estado e os orçamentos dos serviços e das entidades que integram o
setor das administrações públicas são anuais.
2 - Os orçamentos dos serviços e das entidades que compõem os subsetores da
administração central e da segurança social integram os programas orçamentais e são
enquadrados pela Lei das Grandes Opções em matéria de Planeamento e da
Programação Orçamental Plurianual.
3 - O ano económico coincide com o ano civil.
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de existir um
período complementar de execução orçamental, nos termos previstos no decreto-lei
de execução orçamental.
Artigo 15.º
Não compensação
1 - Todas as receitas são previstas pela importância integral em que foram avaliadas,
sem dedução alguma para encargos de cobrança ou de qualquer outra natureza.
2 - A importância integral das receitas tributárias corresponde à previsão dos montantes
que, depois de abatidas as estimativas das receitas cessantes em virtude de benefícios
tributários e os montantes estimados para reembolsos e restituições, são efetivamente
cobrados.
3 - Todas as despesas são inscritas pela sua importância integral, sem dedução de
qualquer espécie, ressalvadas as seguintes exceções:
a) As operações relativas a ativos financeiros;
b) As operações de gestão da dívida pública direta do Estado, que são inscritas
nos respetivos programas orçamentais, nos seguintes termos:
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5 DE AGOSTO DE 2015 97__________________________________________________________________________________________________________
i) As despesas decorrentes de operações de derivados financeiros são
deduzidas das receitas obtidas com as mesmas operações, sendo o respetivo
saldo sempre inscrito como despesa;
ii) As receitas de juros resultantes de operações associadas à emissão de dívida
pública direta do Estado e ou à gestão da Tesouraria do Estado são abatidas
às despesas da mesma natureza;
iii)As receitas de juros resultantes das operações associadas à aplicação dos
excedentes de Tesouraria do Estado, assim como as associadas aos
adiantamentos de tesouraria, são abatidas às despesas com juros da dívida
pública direta do Estado;
iv) As receitas de juros resultantes de operações ativas da Direção-Geral do
Tesouro e Finanças são abatidas às despesas com juros da dívida pública
direta do Estado.
4 - A inscrição orçamental dos fluxos financeiros decorrentes de operações associadas à
gestão da carteira de ativos dos fundos sob administração do Instituto de Gestão dos
Fundos de Capitalização da Segurança Social, I.P., é efetuada de acordo com as
seguintes regras:
a) As receitas obtidas em operações de derivados financeiros são deduzidas das
despesas correntes das mesmas operações, sendo o respetivo saldo sempre
inscrito como receita;
b) Os juros recebidos de títulos de dívida são deduzidos dos juros corridos pagos
na aquisição do mesmo género de valores, sendo o respetivo saldo sempre
inscrito como receita.
5 - O disposto nos números anteriores não prejudica o registo contabilístico
individualizado de todos os fluxos financeiros, ainda que meramente escriturais,
associados às operações nelas referidas.
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II SÉR IE-A — NÚMERO 179 98__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 16.º
Não consignação
1 - Não pode afetar-se o produto de quaisquer receitas à cobertura de determinadas
despesas.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior:
a) As receitas das reprivatizações;
b) As receitas relativas aos recursos próprios comunitários tradicionais;
c) As receitas afetas ao financiamento da segurança social e dos seus diferentes
sistemas e subsistemas, nos termos legais;
d) As receitas que correspondam a transferências provenientes da União Europeia
e de organizações internacionais;
e) As receitas provenientes de subsídios, donativos e legados de particulares, que,
por vontade destes, devam ser afetados à cobertura de determinadas despesas;
f) As receitas que sejam, por razão especial, afetas a determinadas despesas por
expressa estatuição legal ou contratual.
3 - As normas que, nos termos da alínea f) do número anterior, consignem receitas a
determinadas despesas têm caráter excecional e temporário.
Artigo 17.º
Especificação
1 - As despesas inscritas nos orçamentos dos serviços e organismos dos subsetores da
administração central e da segurança social são estruturadas em programas, por fonte
de financiamento, por classificadores orgânico, funcional e económico.
2 - As receitas são especificadas por classificador económico e fonte de financiamento.
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5 DE AGOSTO DE 2015 99__________________________________________________________________________________________________________
3 - São nulos os créditos orçamentais que possibilitem a existência de dotações para
utilização confidencial ou para fundos secretos, sem prejuízo dos regimes especiais
legalmente previstos de utilização de verbas que excecionalmente se justifiquem por
razões de segurança nacional, autorizados pela Assembleia da República, sob
proposta do Governo.
4 - A estrutura dos códigos dos classificadores orçamentais é definida em diploma
próprio, no prazo de um ano após a entrada em vigor da lei que aprova a presente lei.
Artigo 18.º
Economia, eficiência e eficácia
1 - A assunção de compromissos e a realização de despesa pelos serviços e pelas
entidades pertencentes aos subsetores que constituem o setor das administrações
públicas estão sujeitas ao princípio da economia, eficiência e eficácia.
2 - A economia, a eficiência e a eficácia consistem na:
a) Utilização do mínimo de recursos que assegurem os adequados padrões de
qualidade do serviço público;
b) Promoção do acréscimo de produtividade pelo alcance de resultados
semelhantes com menor despesa;
c) Utilização dos recursos mais adequados para atingir o resultado que se
pretende alcançar.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores a avaliação da economia, da
eficiência e da eficácia de investimentos públicos que envolvam montantes totais
superiores a cinco milhões de euros, devem incluir, sempre que possível, a estimativa
das suas incidências orçamental e financeira líquidas ano a ano e em termos globais.
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Artigo 19.º
Transparência orçamental
1 - A aprovação e a execução dos orçamentos dos serviços e das entidades que integram
o setor das administrações públicas estão sujeitas ao princípio da transparência
orçamental, nos termos dos números seguintes e no Capítulo IV do Título VI.
2 - A transparência orçamental implica a disponibilização de informação sobre a
implementação e a execução dos programas, objetivos da política orçamental,
orçamentos e contas do setor das administrações públicas, por subsetor.
3 - A informação disponibilizada deve ser fiável, completa, atualizada, compreensível e
comparável internacionalmente, de modo a permitir avaliar com precisão a posição
financeira do setor das administrações públicas e os custos e benefícios das suas
atividades, incluindo as suas consequências económicas e sociais, presentes e futuras.
4 - O princípio da transparência orçamental inclui:
a) O dever de informação pelo Governo à Assembleia da República, no quadro
dos poderes de fiscalização orçamental que a esta competem;
b) O dever de informação financeira entre os subsetores;
c) O dever de disponibilização de informação à entidade com competência de
acompanhamento e controlo da execução orçamental, nos termos e prazos a
definir no decreto-lei de execução orçamental.
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5 DE AGOSTO DE 2015 101__________________________________________________________________________________________________________
CAPÍTULO III
Regras orçamentais
SECÇÃO I
Regras gerais
Artigo 20.º
Regra do saldo orçamental estrutural
1 - O objetivo orçamental de médio prazo é o definido no âmbito e de acordo com o
Pacto de Estabilidade e Crescimento.
2 - A trajetória de convergência anual para alcançar o objetivo de médio prazo consta do
Programa de Estabilidade.
3 - O saldo estrutural, que corresponde ao saldo orçamental das administrações públicas,
definido de acordo com o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais,
corrigido dos efeitos cíclicos e líquido de medidas extraordinárias e temporárias, não
pode ser inferior ao objetivo de médio prazo constante do Programa de Estabilidade,
tendo por objetivo alcançar um limite de défice estrutural de 0,5 % do produto
interno bruto (PIB) a preços de mercado.
4 - A metodologia para o apuramento do saldo estrutural é a definida no âmbito e de
acordo com o Pacto de Estabilidade e Crescimento.
5 - Sempre que a relação entre a dívida pública e o PIB a preços de mercado for
significativamente inferior a 60 % e os riscos para a sustentabilidade a longo prazo
das finanças públicas forem reduzidos, o limite para o objetivo de médio prazo pode
atingir um défice estrutural de, no máximo, 1% do PIB.
6 - Enquanto não for atingido o objetivo de médio prazo, o ajustamento anual do saldo
estrutural não pode ser inferior a 0,5% do PIB, e a taxa de crescimento da despesa
pública, líquida de medidas extraordinárias, temporárias ou discricionárias do lado da
receita, não pode ser superior à taxa de referência de médio prazo de crescimento do
PIB potencial, conforme definido no Pacto de Estabilidade e Crescimento.
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II SÉR IE-A — NÚMERO 179 102__________________________________________________________________________________________________________
7 - Enquanto não for atingido o objetivo de médio prazo, as reduções discricionárias de
elementos das receitas públicas devem ser compensadas por reduções da despesa,
por aumentos discricionários de outros elementos das receitas públicas ou por
ambos, conforme definido no Pacto de Estabilidade e Crescimento.
8 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o agregado da despesa deve
excluir as despesas com juros, as despesas relativas a programas da União Europeia
e as alterações não discricionárias nas despesas com subsídios de desemprego.
9 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o excedente do crescimento da
despesa em relação à referência de médio prazo não é considerado um
incumprimento do valor de referência na medida em que seja totalmente
compensado por aumentos de receita impostos por lei.
10 -A intensidade do ajustamento referido nos números anteriores tem em conta a
posição cíclica da economia.
Artigo 21.º
Excedentes orçamentais
1 - Os excedentes da execução orçamental são usados preferencialmente na:
a) Amortização da dívida pública, enquanto se verificar o incumprimento do
limite da dívida pública prevista no n.º 1 do artigo 25.º;
b) Constituição de uma reserva de estabilização, destinada a desempenhar uma
função anticíclica em contextos de recessão económica, quando se verificar o
cumprimento do limite referido na alínea anterior.
2 - Os excedentes anuais do sistema previdencial revertem a favor do Fundo de
Estabilização Financeira da Segurança Social, nos termos da Lei de Bases do Sistema
de Segurança Social.
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5 DE AGOSTO DE 2015 103__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 22.º
Desvio significativo
1 - A identificação de um desvio significativo face ao objetivo de médio prazo ou face
ao saldo previsto na trajetória de convergência constantes, respetivamente, dos n.ºs 1
e 2 do artigo 20.º é feita com base na análise comparativa entre o valor verificado e o
valor previsto.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o valor verificado é calculado com base
nos dados constantes da notificação do procedimento por défices excessivos efetuada
pelas autoridades estatísticas.
3 - Estando em trajetória de convergência, considera-se que existe um desvio
significativo quando se verifique, pelo menos, uma das seguintes situações:
a) O desvio apurado face ao saldo estrutural previsto for, no mínimo, de 0,5% do
PIB, num só ano, ou de pelo menos 0,25% do PIB em média anual em dois
anos consecutivos;
b) A evolução da despesa líquida de medidas extraordinárias e temporárias em
matéria de receita tiver um contributo negativo no saldo das administrações
públicas de, pelo menos, 0,5% do PIB, num só ano, ou cumulativamente em
dois anos consecutivos.
4 - Para efeitos de determinação de um desvio significativo não é considerado o previsto
na alínea b) do número anterior, se o objetivo de médio prazo tiver sido superado,
tendo em conta a possibilidade de receitas excecionais significativas, e se os planos
orçamentais estabelecidos no Programa de Estabilidade não colocarem em risco
aquele objetivo ao longo do período de vigência do Programa.
5 - O desvio pode não ser considerado significativo nos casos em que resulte de
ocorrência excecional não controlável pelo Governo, nos termos previstos no artigo
24.º, com impacto significativo nas finanças públicas, e em caso de reformas
estruturais que tenham efeitos de longo prazo na atividade económica, desde que tal
não coloque em risco a sustentabilidade orçamental a médio prazo.
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6 - O reconhecimento da existência de um desvio significativo é da iniciativa do
Governo, mediante prévia consulta do Conselho das Finanças Públicas, ou da
iniciativa do Conselho da União Europeia, através da apresentação de recomendação
dirigida ao Governo, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º
1466/97, do Conselho, de 7 de julho de 1997.
7 - Reconhecido o desvio significativo nos termos do número anterior, é ativado o
mecanismo de correção constante do artigo seguinte.
Artigo 23.º
Mecanismo de correção do desvio
1 - Quando se reconheça a situação prevista no n.º 3 do artigo anterior, o Governo deve
apresentar à Assembleia da República no prazo de 30 dias, um plano de correção
com as medidas necessárias para garantir o cumprimento dos objetivos constantes do
artigo 20.º.
2 - A correção do desvio reconhecido nos termos do artigo anterior efetua-se mediante
redução em, pelo menos, dois terços do desvio apurado, com o mínimo de 0,5% do
PIB, a efetuar até ao final do ano subsequente àquele em que foi reconhecido,
devendo o remanescente do desvio ser corrigido no ano seguinte, salvo se se
verificarem circunstâncias excecionais, nos termos previstos no artigo seguinte.
3 - O ajustamento a efetuar nos termos do número anterior não pode, em qualquer caso,
ser inferior ao que resulta da regra prevista no artigo 25.º.
4 - O plano de correção privilegia a adoção de medidas de redução da despesa pública,
bem como a distribuição do ajustamento entre os subsetores das administrações
públicas em obediência ao princípio da solidariedade recíproca.
5 - O plano de correção referido no n.º 1 com as medidas necessárias ao cumprimento
dos objetivos constantes do artigo 20.º consta do Programa de Estabilidade, o qual
deve ser precedido de parecer não vinculativo do Conselho das Finanças Públicas.
6 - Do Programa de Estabilidade constam:
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a) As recomendações apresentadas pelo Conselho das Finanças Públicas;
b) A avaliação das recomendações apresentadas pelo Conselho das Finanças
Públicas e a justificação da sua eventual não consideração ou aceitação.
Artigo 24.º
Situações excecionais
1 - A admissão de um desvio face ao objetivo de médio prazo ou face ao saldo previsto
na trajetória de ajustamento constante, respetivamente, nos n.ºs 1 e 2 do artigo 20.º,
apenas é permitida temporariamente e em situações excecionais, não controláveis
pelo Governo e desde que não coloquem em risco a sustentabilidade orçamental no
médio prazo, resultantes, nomeadamente:
a) De recessão económica profunda em Portugal, na área do euro ou em toda a
União Europeia;
b) De catástrofes naturais ou outras situações excecionais com significativo
impacto orçamental.
2 - O reconhecimento da situação de excecionalidade prevista no número anterior é
objeto de proposta do Governo e de apreciação pela Assembleia da República,
precedida de parecer não vinculativo do Conselho das Finanças Públicas.
3 - A correção do desvio previsto no n.º 1 é efetuada mediante a incorporação no
Programa de Estabilidade das medidas necessárias para garantir o cumprimento dos
objetivos constantes do artigo 20.º, devendo ser observado o disposto nos n.ºs 4, 5 e
6 do artigo anterior.
4 - Ocorrendo a situação prevista no n.º 1, a correção da trajetória de convergência deve
ser efetuada, no máximo, nos quatro exercícios orçamentais subsequentes e de
acordo com o previsto no número anterior.
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Artigo 25.º
Limite da dívida pública
1 - Quando a relação entre a dívida pública e o PIB exceder o valor de referência de
60%, o Governo está obrigado a reduzir o montante da dívida pública, na parte em
excesso, como padrão de referência, tal como previsto no artigo 2.º do Regulamento
(CE) n.º 1467/97, do Conselho, de 7 de julho de 1997, com a redação que lhe foi
dada pelo Regulamento (UE) n.º 1177/2011, do Conselho, de 8 de novembro de
2011.
2 - Para efeitos de verificação do disposto no número anterior, considera-se a dívida
pública conforme definida no n.º 5 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 479/2009,
do Conselho, de 25 de maio de 2009.
3 - Para efeitos de determinação do valor da redução na dívida é considerada a
influência do ciclo económico, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1177/2011, do
Conselho, de 8 de novembro de 2011.
4 - A variação anual da dívida pública é corrigida dos efeitos decorrentes da alteração do
perímetro das administrações públicas efetuada pelas autoridades estatísticas, nos
termos do n.º 4 do artigo 2.º.
Artigo 26.º
Regras interpretativas
O disposto nos artigos constantes da presente secção, com exceção do disposto no artigo
21.º, é interpretado e aplicado de acordo com as regras e orientações definidas pelas
instituições da União Europeia neste âmbito.
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SECÇÃO II
Regras específicas
Artigo 27.º
Saldos orçamentais
1 - Os serviços e entidades integrados nas missões de base orgânica do subsetor da
administração central devem apresentar na elaboração, aprovação e execução, um
saldo global nulo ou positivo, bem como resultados positivos antes de despesas com
impostos, juros, depreciações, provisões e perdas por imparidade, salvo se a
conjuntura do período a que se refere o orçamento, justificadamente, o não permitir.
2 - O subsetor da segurança social deve apresentar um saldo global nulo ou positivo,
salvo se a conjuntura do período a que se refere o orçamento, justificadamente, o não
permitir.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, não são consideradas as receitas e
despesas relativas a ativos e passivos financeiros, conforme definidos para efeitos
orçamentais nem o saldo da gerência do ano anterior apurado na contabilidade
orçamental.
4 - Nos casos em que, durante o ano a que respeitam os orçamentos a que se refere o n.º
1, a execução orçamental do conjunto das administrações públicas o permitir, pode o
Governo, através do membro do Governo responsável pela área das finanças,
dispensar, em situações excecionais, a aplicação da regra de equilíbrio estabelecida
no mesmo número.
5 - Os relatórios da proposta de lei do Orçamento do Estado e da Conta Geral do Estado
apresentam a justificação a que se referem as partes finais dos n.ºs 1 e 2.
6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as entidades públicas reclassificadas referidas no
n.º 4 do artigo 2.º apresentam saldo primário positivo.
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7 - O decreto-lei de execução orçamental prevê os mecanismos de correção adequados
para as entidades públicas reclassificadas previstas no n.º 4 do artigo 2.º que se
encontrem em situação de incumprimento.
Artigo 28.º
Regras específicas para os subsetores da administração regional e local
As regras do saldo orçamental e do limite à dívida, aplicáveis aos subsetores das
administrações regional e local, constam das respetivas leis de financiamento.
Artigo 29.º
Limites de endividamento
1 - Em cumprimento das obrigações de estabilidade orçamental decorrentes do
Programa de Estabilidade, a lei do Orçamento do Estado estabelece limites
específicos de endividamento anual da administração central, das regiões autónomas
e das autarquias locais compatíveis com o saldo orçamental calculado para o
conjunto das administrações públicas.
2 - Os limites de endividamento a que se refere o número anterior podem ser inferiores
aos que resultariam das leis financeiras especialmente aplicáveis a cada subsetor.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 25.º, em acréscimo à variação máxima do
endividamento líquido global consolidado da administração central, esta pode
financiar-se, antecipadamente, até ao limite de 50% das amortizações previstas de
dívida fundada a realizar no ano orçamental subsequente.
4 - Caso seja efetuado algum financiamento antecipado, o limite de endividamento do
ano orçamental subsequente é reduzido no montante do financiamento, podendo este
ser aumentado até 50% das amortizações previstas de dívida fundada a realizar no
ano orçamental subsequente.
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CAPÍTULO IV
Relações financeiras entre subsetores
Artigo 30.º
Transferências do Orçamento do Estado
1 - Para assegurar o cumprimento dos princípios da estabilidade orçamental e da
solidariedade recíproca, a lei do Orçamento do Estado pode determinar transferências
do Orçamento do Estado de montante inferior àquele que resultaria da aplicação das
leis financeiras especialmente aplicáveis aos subsetores da administração regional e
local, sem prejuízo dos compromissos assumidos pelo Estado no âmbito do sistema
de solidariedade e de segurança social.
2 - A possibilidade de redução prevista no número anterior depende da verificação de
circunstâncias excecionais imperiosamente exigidas pela rigorosa observância das
obrigações decorrentes do Programa de Estabilidade e dos princípios da
proporcionalidade, não arbítrio e solidariedade recíproca e carece de audição prévia
dos órgãos competentes dos subsetores envolvidos.
Artigo 31.º
Incumprimento das normas do presente título
1 - O incumprimento do disposto no presente título constitui circunstância agravante da
inerente responsabilidade financeira.
2 - A verificação do incumprimento a que se refere o número anterior é comunicada de
imediato ao Tribunal de Contas.
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3 - Tendo em vista o estrito cumprimento das obrigações decorrentes do artigo 126.º do
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Pacto de Estabilidade e
Crescimento em matéria de estabilidade orçamental, pode suspender-se a efetivação
das transferências do Orçamento do Estado em caso de incumprimento do dever de
informação e até que a situação criada tenha sido devidamente sanada.
TÍTULO III
Processo orçamental
CAPÍTULO I
Primeira fase do processo orçamental
Artigo 32.º
Início do processo orçamental
O processo orçamental inicia-se com a apresentação, pelo Governo, na Assembleia da
República, dos seguintes documentos:
a) Atualização anual do Programa de Estabilidade;
b) Proposta de lei das Grandes Opções em Matéria de Planeamento e da Programação
Orçamental Plurianual, doravante designada por Lei das Grandes Opções.
Artigo 33.º
Programa de Estabilidade
1 - A atualização do Programa de Estabilidade compete ao Governo, sendo efetuada de
acordo com a regulamentação da União Europeia aplicável.
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2 - O Governo apresenta à Assembleia da República a atualização do Programa de
Estabilidade, para os quatro anos seguintes, até ao dia 15 de abril.
3 - A Assembleia da República procede à apreciação do Programa de Estabilidade, no
prazo de 10 dias a contar da data da sua apresentação.
4 - A atualização do Programa de Estabilidade especifica, partindo de um cenário de
políticas invariantes, as medidas de política económica e de política orçamental do
Estado português, apresentando de forma detalhada os seus efeitos financeiros, o
respetivo calendário de execução e a justificação dessas medidas.
5 - A revisão anual do Programa de Estabilidade inclui um projeto de atualização do
quadro plurianual das despesas e receitas públicas, sem prejuízo da sua concretização
na Lei das Grandes Opções.
6 - O Governo envia à Comissão Europeia a atualização do Programa de Estabilidade
até ao final de abril.
Artigo 34.º
Lei das Grandes Opções
1 - O Governo apresenta à Assembleia da República a proposta de lei das Grandes
Opções, até ao dia 15 de abril.
2 - A proposta de lei a que se refere no número anterior é acompanhada de nota
explicativa que a fundamente, devendo conter a justificação das opções de política
económica assumidas e a sua compatibilização com os objetivos de política
orçamental.
3 - A Assembleia da República aprova a Lei das Grandes Opções no prazo de 30 dias a
contar da data da sua apresentação.
4 - A Lei das Grandes Opções é estruturada em duas partes:
a) Identificação e planeamento das opções de política económica;
b) Programação orçamental plurianual, para os subsetores da administração
central e segurança social.
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II SÉR IE-A — NÚMERO 179 112__________________________________________________________________________________________________________
5 - A programação orçamental plurianual concretiza-se através do quadro plurianual das
despesas públicas.
Artigo 35.º
Quadro plurianual das despesas públicas
1 - O quadro plurianual das despesas públicas dos subsetores da administração central e
da segurança social, a que se refere o n.º 5 do artigo anterior, define, para o respetivo
período de programação:
a) O limite da despesa total, compatível com os objetivos constantes do Programa
de Estabilidade;
b) Os limites de despesa para cada missão de base orgânica;
c) As projeções de receitas, por fonte de financiamento.
2 - Anualmente, o Governo apresenta o quadro plurianual, que inclui o ano em curso e
os quatro anos seguintes, bem como mapas respeitantes ao valor acumulado dos
compromissos contratados.
3 - Os limites de despesa a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 são vinculativos
para o orçamento do ano económico seguinte e indicativos para o período de
programação que coincida com o resto da legislatura.
4 - O limite de despesa definido para a missão de base orgânica respeitante ao subsetor
da segurança social apenas pode ser excedido quando resulte do pagamento de
prestações que constituam direitos dos beneficiários do sistema de segurança social e
que se encontrem diretamente afetas pela posição cíclica da economia.
5 - O programa a que se refere a primeira parte do n.º 11 do artigo 45.º concorre para os
limites referidos na alínea a) do n.º 1 e pode destinar-se a despesas de qualquer outro
programa.
6 - No caso em que os limites de despesa sejam vinculativos nos termos do n.º 3, o
Governo não pode estabelecer um limite superior, salvo se tal se justificar em virtude
de:
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a) Redefinição pela Comissão Europeia do objetivo de médio prazo;
b) Desvio significativo em relação ao objetivo de médio prazo, tendo em conta as
medidas de correção adotadas ou a adotar nos termos do artigo 23.º;
c) Verificação de uma das situações previstas no artigo 59.º.
7 - O disposto no n.º 3 não se aplica a revisões que decorram das alterações do
financiamento da União Europeia, ou do aumento de receitas provenientes de Fundos
Europeus concretizados.
8 - Os saldos apurados em cada ano nas missões de base orgânica podem transitar para
os anos seguintes de acordo com as regras constantes do decreto-lei de execução
orçamental.
CAPÍTULO II
Segunda fase do processo orçamental
Artigo 36.º
Elaboração e apresentação da proposta de lei do Orçamento do Estado
1 - O Governo elabora e apresenta à Assembleia da República, até 1 de outubro de cada
ano, a proposta de lei do Orçamento do Estado para o ano económico seguinte,
acompanhada de todos os elementos referidos no presente capítulo.
2 - O Governo envia ainda à Comissão Europeia para efeitos de emissão das
recomendações nacionais específicas a proposta de lei do Orçamento do Estado,
dentro do prazo mencionado no número anterior, salvo nas situações previstas no
capítulo seguinte.
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Artigo 37.º
Elementos que acompanham a proposta de lei do Orçamento do Estado
1 - A proposta de lei do Orçamento do Estado incorpora os elementos constantes do
artigo 40.º e é acompanhada pelo respetivo relatório e pelos elementos informativos,
referidos nos números seguintes.
2 - O relatório que acompanha a proposta de lei do Orçamento do Estado contém a
apresentação e a justificação da política orçamental proposta e inclui a análise dos
seguintes aspetos:
a) Evolução, previsões e projeções das principais variáveis orçamentais e
macroeconómicas relevantes e respetiva análise de sensibilidade, de acordo
com o artigo 8.º;
b) Linhas gerais da política orçamental e a sua adequação às obrigações
decorrentes do Pacto de Estabilidade e Crescimento e do Tratado sobre a
Estabilidade, Coordenação e Governação da União Económica e Monetária;
c) Evolução da situação financeira global do setor das administrações públicas e
de cada subsetor e dos setores empresariais públicos, incluindo informação
sobre o respetivo endividamento global;
d) Sustentabilidade da dívida pública, incluindo a análise da sua dinâmica de
evolução;
e) Informação sobre a previsão da receita fiscal, permitindo verificar o montante
da receita bruta, reembolsos e transferência para outros subsetores;
f) Situação das operações de tesouraria e das contas do Tesouro;
g) Composição da despesa anual de cada um dos programas orçamentais, por
missão de base orgânica;
h) Medidas de racionalização da gestão orçamental;
i) Medidas de política orçamental de natureza temporária e permanente;
j) Análise de riscos orçamentais;
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k) Memória descritiva das razões que justificam o recurso a parcerias dos setores
público e privado;
l) Informação global e individualizada sobre despesas anuais e plurianuais com
parcerias público-privadas e sobre a situação de endividamento global
respetiva;
m) Informação sobre os encargos assumidos e em execução e sobre a totalidade
das responsabilidades contingentes do Estado;
n) Evolução dos pagamentos em atraso em cada missão de base orgânica;
o) Demonstração do desempenho orçamental consolidada, preparada de acordo
com o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, onde se evidenciam
os diferentes subsetores do setor das administrações públicas, e se demonstra o
cálculo das necessidades ou da capacidade líquida de financiamento;
p) Outras matérias consideradas relevantes para a justificação da decisão
orçamental.
3 - O relatório a que se refere o número anterior é ainda acompanhado, pelo menos, dos
seguintes elementos informativos:
a) Desenvolvimentos orçamentais que individualizem cada um dos programas,
desagregados por serviços e entidades, evidenciando os respetivos custos e
fontes de financiamento;
b) Estimativa para o ano em curso e previsão da execução orçamental consolidada
do setor das administrações públicas e por subsetor, na ótica da contabilidade
pública e da contabilidade nacional;
c) Memória descritiva das razões que justificam as diferenças entre valores
apurados, na ótica da contabilidade pública e da contabilidade nacional;
d) Os quadros que integram o Projeto de Plano Orçamental, a remeter à Comissão
Europeia;
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e) Situação financeira e patrimonial das entidades que compõem o subsetor da
administração central e o subsetor da segurança social;
f) Transferências financeiras entre Portugal e o exterior com incidência no
Orçamento do Estado;
g) Transferências orçamentais para as regiões autónomas;
h) Transferências orçamentais para as autarquias locais e entidades
intermunicipais;
i) Transferências orçamentais para entidades não integradas no setor da
administração central;
j) Benefícios tributários, estimativas de receitas cessantes, sua justificação
económica e social e, bem assim, a identificação de medidas destinadas à
cobertura da receita cessante que resulte da criação ou alargamento de
quaisquer benefícios fiscais.
Artigo 38.º
Discussão e votação
1 - A proposta de lei do Orçamento do Estado é discutida e votada nos termos do
disposto na Constituição, na presente lei e no Regimento da Assembleia da
República.
2 - A votação da proposta de lei do Orçamento do Estado realiza-se no prazo de 45 dias
após a data da sua admissão pela Assembleia da República.
3 - O Plenário da Assembleia da República discute e vota na generalidade, e discute na
especialidade, a proposta de lei do Orçamento do Estado, nos termos e nos prazos
estabelecidos no Regimento da Assembleia da República.
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4 - Com exceção das matérias votadas na especialidade pelo Plenário nos termos do n.º 4
do artigo 168.º da Constituição, a votação na especialidade da proposta de lei do
Orçamento do Estado decorre na comissão parlamentar competente e tem por objeto
o articulado, os mapas contabilísticos e as demonstrações orçamentais e financeiras
constantes daquela proposta de lei.
5 - No âmbito do exame e da discussão da proposta de lei do Orçamento do Estado, a
Assembleia da República pode realizar qualquer audição nos termos gerais,
designadamente, convocando, a solicitação da comissão especializada permanente
competente em matéria orçamental, as entidades que não estejam submetidas ao
poder de direção do Governo e cujo depoimento considere relevante para o
esclarecimento da matéria em apreço.
6 - O Tribunal de Contas é ouvido pela Assembleia da República no âmbito da discussão
da proposta de lei do Orçamento do Estado, relativamente às recomendações
constantes de pareceres do Tribunal sobre a Conta Geral do Estado.
7 - Quaisquer matérias compreendidas na fase de votação na especialidade da proposta
de lei do Orçamento do Estado podem ser objeto de avocação pelo Plenário da
Assembleia da República, nos termos previstos no respetivo Regimento.
CAPÍTULO III
Processo orçamental em situações especiais
Artigo 39.º
Prazo de apresentação e votação da proposta de lei do Orçamento em situações
especiais
1 - O prazo referido no artigo 36.º não se aplica nos casos em que:
a) A tomada de posse do novo Governo ocorra entre 15 de julho e 30 de
setembro;
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b) O Governo em funções se encontra demitido em 1 de outubro;
c) O termo da legislatura ocorra entre 1 de outubro e 31 de dezembro.
2 - Nos casos previstos no número anterior, a proposta de lei do Orçamento do Estado
para o ano económico seguinte, acompanhada dos elementos a que se refere o artigo
37.º, é apresentada pelo Governo à Assembleia da República e enviada à Comissão
Europeia no prazo de 90 dias a contar da tomada de posse do Governo.
3 - A proposta de lei referida no número anterior deve ser precedida da apresentação dos
documentos a que se refere o artigo 32.º.
TÍTULO IV
Sistematização da lei do Orçamento do Estado e estrutura do Orçamento do
Estado
CAPÍTULO I
Sistematização da lei do Orçamento do Estado e conteúdo do articulado
Artigo 40.º
Sistematização da lei do Orçamento do Estado
A lei do Orçamento do Estado integra:
a) Um articulado;
b) Os mapas contabilísticos;
c) Demonstrações orçamentais e financeiras.
Artigo 41.º
Conteúdo do articulado
1 - O articulado da lei do Orçamento do Estado contém, nomeadamente:
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a) As normas necessárias para orientar a execução orçamental, incluindo as
relativas ao destino a dar aos fundos resultantes excedentes dos orçamentos das
entidades do subsetor da administração central e as respeitantes a eventuais
reservas;
b) A aprovação dos mapas contabilísticos;
c) A determinação do montante máximo do acréscimo de endividamento líquido e
as demais condições gerais a que se deve subordinar a emissão de dívida
pública fundada pelo Estado e pelos serviços e entidades do subsetor da
administração central;
d) A indicação das verbas inscritas em cada missão de base orgânica a título de
reserva e as respetivas regras de gestão;
e) A determinação dos montantes suplementares ao acréscimo de endividamento
líquido autorizado, nos casos em que se preveja o recurso ao crédito para
financiar as despesas com as operações a que se refere a alínea c) ou os
programas de ação conjuntural;
f) A determinação das condições gerais a que se devem subordinar as operações
de gestão da dívida pública legalmente previstas;
g) A determinação do limite máximo das garantias pessoais a conceder pelo
Estado e pelos serviços e entidades do subsetor da administração central,
durante o ano económico;
h) A determinação do limite máximo dos empréstimos a conceder e de outras
operações de crédito ativas, cujo prazo de reembolso exceda o final do ano
económico, a realizar pelo Estado e pelos serviços e entidades do subsetor da
administração central;
i) A determinação do limite máximo das antecipações a efetuar, nos termos da
legislação aplicável;
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j) A determinação do limite máximo de eventuais compromissos a assumir com
contratos de prestação de serviços em regime de financiamento privado ou
outra forma de parceria dos setores público e privado;
k) A determinação dos limites máximos do endividamento das regiões autónomas,
nos termos previstos na respetiva lei de financiamento;
l) A eventual atualização dos valores abaixo dos quais os atos, contratos e outros
instrumentos geradores de despesa ou representativos de responsabilidades
financeiras diretas ou indiretas ficam isentos de fiscalização prévia pelo
Tribunal de Contas;
m) O montante global máximo de autorização financeira ao Governo para
satisfação de encargos com as prestações a liquidar referentes a contratos de
investimento público no âmbito da Lei de Programação Militar, sob a forma de
locação;
n) As demais medidas que se revelem indispensáveis à correta gestão financeira
dos serviços e entidades dos subsetores da administração central e da segurança
social no ano económico a que respeita a lei do Orçamento do Estado.
2 - As disposições constantes do articulado da lei do Orçamento do Estado limitam-se ao
estritamente necessário para a execução da política orçamental e financeira.
Artigo 42.º
Mapas contabilísticos
A lei do Orçamento do Estado contém os seguintes mapas contabilísticos:
a) Mapa 1 - Mapa das despesas por missão de base orgânica, desagregadas por
programas dos subsetores da administração central e da segurança social;
b) Mapa 2 - Mapa relativo à classificação funcional das despesas do subsetor da
administração central;
c) Mapa 3 - Mapa relativo à classificação económica das despesas do subsetor da
administração central;
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d) Mapa 4 - Mapa relativo à classificação orgânica das despesas do subsetor da
administração central;
e) Mapa 5 - Mapa relativo à classificação económica das receitas públicas do
subsetor da administração central;
f) Mapa 6 - Mapa relativo às despesas com vinculações externas e despesas
obrigatórias;
g) Mapa 7 - Mapa relativo à classificação funcional das despesas de cada sistema
e subsistema e do total do subsetor da segurança social;
h) Mapa 8 - Mapa relativo à classificação económica das despesas de cada
sistema e subsistema e do total do subsetor da segurança social;
i) Mapa 9 - Mapa relativo à classificação económica das receitas de cada sistema
e subsistema e do total do subsetor da segurança social;
j) Mapa 10 - Mapa relativo às receitas tributárias cessantes dos subsetores da
administração central e da segurança social;
k) Mapa 11 - Mapa relativo às transferências para as regiões autónomas;
l) Mapa 12 - Mapa relativo às transferências para os municípios;
m) Mapa 13 - Mapa relativo às transferências para as freguesias;
n) Mapa 14 - Mapa relativo às responsabilidades contratuais plurianuais das
entidades dos subsetores da administração central.
Artigo 43.º
Demonstrações orçamentais e financeiras
As demonstrações orçamentais e financeiras a que se refere a alínea c) do artigo 40.º são
as seguintes:
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II SÉR IE-A — NÚMERO 179 122__________________________________________________________________________________________________________
a) Demonstração consolidada do desempenho orçamental, preparada segundo a
contabilidade orçamental para os subsetores da administração central e da
segurança social, onde se demonstre o cálculo dos saldos orçamentais;
b) Demonstração consolidada do desempenho orçamental de cada missão de base
orgânica, preparada segundo a contabilidade orçamental, onde se demonstre o
cálculo dos saldos orçamentais;
c) Demonstração do desempenho orçamental, preparada segundo a contabilidade
orçamental, para o subsetor da segurança social;
d) Estimativas para o ano em curso para as demonstrações indicadas nas alíneas
anteriores;
e) Plano de recursos humanos e respetivo orçamento;
f) Demonstração da evolução da dívida direta do Estado por instrumento;
g) Dotações para pagamentos de cada programa orçamental, desdobradas pelas
respetivas ações;
h) Demonstrações financeiras consolidadas para os subsetores da administração
central e da segurança social, contendo uma estimativa para a execução do ano
em curso.
Artigo 44.º
Vinculações externas e despesas obrigatórias
1 - A inscrição das despesas e das receitas nos mapas contabilísticos tem em
consideração:
a) As opções de política orçamental contidas no Programa de Estabilidade a que
se refere o artigo 33.º, tendo em vista, nomeadamente, assegurar o
cumprimento do objetivo de médio prazo;
b) Os limites de despesas e as projeções de receitas, previstos na Lei das Grandes
Opções, a que se refere o artigo 34.º;
c) As obrigações decorrentes do Tratado da União Europeia.
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5 DE AGOSTO DE 2015 123__________________________________________________________________________________________________________
2 - Os mapas contabilísticos devem ainda prever as dotações necessárias para a
realização das seguintes despesas obrigatórias:
a) As despesas que resultem de lei ou de contrato;
b) As despesas associadas ao pagamento de encargos resultantes de sentenças de
quaisquer tribunais;
c) Outras que, como tal, sejam qualificadas pela lei.
CAPÍTULO II
Estrutura do Orçamento do Estado
SECÇÃO I
Programas orçamentais
Artigo 45.º
Caraterização dos programas orçamentais
1 - Os programas orçamentais incluem as receitas e as despesas inscritas nos orçamentos
dos serviços e das entidades dos subsetores da administração central e da segurança
social.
2 - O nível mais agregado da especificação por programas corresponde à missão de base
orgânica.
3 - Para o efeito da apresentação e especificação dos programas orçamentais, a
desagregação da missão de base orgânica faz-se por programas e ações.
4 - A missão de base orgânica inclui o conjunto de despesas e respetivas fontes de
financiamento que concorrem para a realização das diferentes políticas públicas
sectoriais, de acordo com a lei orgânica do Governo.
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II SÉR IE-A — NÚMERO 179 124__________________________________________________________________________________________________________
5 - Os programas orçamentais correspondem ao conjunto de ações, de duração variável,
a executar pelas entidades previstas no n.º 1, tendo em vista a realização de objetivos
finais, associados à implementação das políticas públicas e permitem a aferição do
custo total dos mesmos.
6 - As ações correspondem a unidades básicas de realização de um programa
orçamental, podendo traduzir-se em atividades e projetos.
7 - No início da legislatura, o membro do Governo responsável por cada política pública
sectorial definida na missão de base orgânica propõe, no cumprimento do programa
do Governo e no respeito pelo disposto no artigo seguinte, a criação de programas, a
sua denominação, o período de programação, os custos totais, as fontes de
financiamento e as metas a alcançar.
8 - Os programas são aprovados em reunião do Conselho de Ministros.
9 - O membro do Governo responsável por cada missão de base orgânica determina a
entidade gestora do conjunto dos respetivos programas.
10 - No caso da missão de base orgânica associada aos órgãos de soberania, a definição
e gestão dos respetivos programas cabe à entidade indicada pelo órgão de
soberania.
11 - Dentro do Ministério das Finanças, é obrigatória a constituição de um programa
destinado a fazer face a despesas imprevisíveis e inadiáveis, bem como de um
programa não vinculativo destinado a gerir e controlar a despesa fiscal resultante da
concessão de benefícios tributários.
12 - O disposto no presente artigo é regulamentado por decreto-lei.
Artigo 46.º
Programas com finalidades comuns
1 - Nas matérias que digam respeito a duas ou mais missões de base orgânica, os
programas que as concretizem mantêm autonomia orçamental relativa no âmbito de
cada uma delas.
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2 - No caso previsto no número anterior, os programas podem ter ou não a mesma
denominação.
3 - As matérias que respeitam a duas ou mais missões de base orgânica podem convergir
num programa comum sempre que haja razões de economia, eficiência e eficácia.
4 - O membro do Governo responsável pela condução política dos programas comuns é
determinado por decisão do Governo em função da matéria.
5 - A responsabilidade orçamental dos programas comuns é dos respetivos membros do
Governo sectoriais.
6 - A escolha da entidade gestora dos programas com finalidades comuns é efetuada no
âmbito de cada missão de base orgânica, nos termos do n.º 9 do artigo anterior.
Artigo 47.º
Dotações dos programas orçamentais
1 - Sem prejuízo do referencial contabilístico aplicável, as dotações associadas a cada
um dos programas orçamentais são aprovadas anualmente apenas numa base de
caixa.
2 - O primeiro ano de execução das despesas inseridas em programas plurianuais deve
corresponder ao ano da criação do programa.
3 - Em caso de sucessão de programas, com características e objetivos idênticos, o
programa sucessor deve incluir uma informação segregada sobre encargos
transitados.
Artigo 48.º
Entidade gestora dos programas orçamentais
1 - Compete à entidade gestora dos programas orçamentais, designadamente:
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II SÉR IE-A — NÚMERO 179 126__________________________________________________________________________________________________________
a) Definir e fazer aplicar de forma sistemática um modelo de gestão de riscos,
identificando e promovendo as melhores práticas no âmbito da prevenção e
mitigação de riscos financeiros e de governação;
b) Propor e desenvolver os programas da missão de base orgânica de acordo com
o disposto no artigo 45.º e avaliar a necessidade de alterações orçamentais;
c) Elaborar os orçamentos de tesouraria relativos a cada um dos programas,
exigindo e recolhendo os elementos das entidades abrangidas pelos mesmos, e
fazendo as correções necessárias, na sequência da monitorização e controlo da
gestão da tesouraria;
d) Acompanhar o controlo orçamental e financeiro do programa, em estreita
articulação com as autoridades de controlo interno competentes, garantindo o
cumprimento dos objetivos de cada programa e a fiabilidade, tempestividade e
comparabilidade da prestação de informação orçamental, financeira e de
custeio;
e) Definir os indicadores que permitam a avaliação do programa orçamental, nos
termos do artigo 45.º, em plataforma partilhada e transparente para as entidades
que concorrem para a sua execução;
f) Preparar informação orçamental, financeira e de tesouraria consolidada por
programa, incluindo um apuramento de custos das ações do programa.
2 - A entidade gestora de programas orçamentais colabora com o Ministério das
Finanças, com vista à orçamentação por programas e à definição do quadro
plurianual.
3 - É da responsabilidade do membro do Governo da tutela a adequação dos recursos
humanos e materiais necessários à boa execução dos deveres e competências da
entidade gestora de programas orçamentais.
4 - O regime jurídico da entidade gestora consta de decreto-lei a aprovar, no prazo de
180 dias a contar da data da entrada em vigor da lei que aprova a presente lei.
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SECÇÃO II
Conteúdo dos orçamentos da Entidade Contabilística Estado e demais entidades
públicas
Artigo 49.º
Orçamento da Entidade Contabilística Estado
1 - No orçamento da ECE são inscritas, nomeadamente:
a) As receitas gerais do Estado provenientes de impostos, taxas, coimas, multas,
rendimentos resultantes de valores mobiliários e imobiliários, derivados da sua
detenção ou alienação e transferências de fundos da União Europeia;
b) As despesas com aplicações financeiras do Estado, encargos da dívida,
dotações específicas, financiamento do setor empresarial do Estado,
transferências para as demais entidades públicas, transferências que resultam
de imperativos legais e vinculações externas, incluindo aquelas que se
destinam a outros subsetores das administrações públicas.
2 - A competência para a elaboração do orçamento da ECE é da Direção-Geral do
Orçamento, estando as demais entidades públicas sujeitas a um dever de colaboração.
3 - A ECE apresenta uma demonstração de desempenho orçamental, preparada segundo
a contabilidade na base de caixa, onde se evidenciam as despesas e receitas, os saldos
global, corrente, de capital e primário.
4- Cabe às entidades administradoras de receitas do Estado assegurar a liquidação
dessas receitas e zelar pela sua cobrança.
Artigo 50.º
Orçamento das entidades públicas
As entidades integradas no subsetor da administração central apresentam:
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II SÉR IE-A — NÚMERO 179 128__________________________________________________________________________________________________________
a) Orçamento da receita, especificado por fonte de financiamento e classificação
económica;
b) Orçamento da despesa, especificado por programa, por fonte de financiamento,
e por classificação económica e funcional;
c) Demonstração com o desempenho orçamental, preparada segundo a
contabilidade orçamental, evidenciando os saldos global, corrente, de capital e
primário;
d) Encargos plurianuais, por fontes de financiamento;
e) Demonstrações financeiras previsionais, sendo a respetiva regulamentação
aprovada por decreto-lei;
f) Plano de investimentos, por fontes de financiamento, sendo a respetiva
regulamentação aprovada em decreto-lei.
Artigo 51.º
Orçamento da segurança social
1 - O orçamento do subsetor da segurança social apresenta:
a) As receitas, especificadas por classificação económica, para o total do subsetor
por sistema e subsistema;
b) As despesas, especificadas por classificação económica, para o total do
subsetor por sistema e subsistema;
c) As despesas do subsetor, especificadas por programa e por classificação
funcional, as quais são igualmente especificadas por sistema e subsistema e
total do subsetor;
d) As receitas cessantes do subsetor da segurança social;
e) As despesas de administração por classificação económica e orgânica.
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2 - O orçamento da segurança social contempla ainda:
a) A demonstração do desempenho orçamental preparada segundo a contabilidade
orçamental, evidenciando os saldos global, corrente, de capital e primário;
b) Demonstrações financeiras previsionais.
TÍTULO V
Execução do Orçamento do Estado e processo de revisão e alteração orçamental
CAPÍTULO I
Regime geral da execução orçamental
SECÇÃO I
Princípios de execução orçamental
Artigo 52.º
Princípios gerais de receita e de despesa
1 - Nenhuma receita pode ser liquidada ou cobrada sem que, cumulativamente:
a) Seja legal;
b) Tenha sido objeto de correta inscrição orçamental;
c) Esteja classificada.
2 - A liquidação e a cobrança de receita podem ser efetuadas para além dos valores
previstos na respetiva inscrição orçamental.
3 - Nenhuma despesa pode ser autorizada sem que, cumulativamente:
a) O facto gerador da obrigação respeite as normas legais aplicáveis;
b) Disponha de inscrição orçamental no programa e no serviço ou na entidade,
tenha cabimento e identifique se os pagamentos se esgotam no ano ou em anos
futuros no período previsto para o programa;
c) Satisfaça os requisitos de economia, eficiência e eficácia.
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4 - Nenhuma despesa pode ser paga sem que o compromisso e a respetiva programação
de pagamentos previstos sejam assegurados pelo orçamento de tesouraria da
entidade.
5 - O montante anual de um programa estabelece o teto máximo de pagamentos que
podem ser feitos.
6 - As operações de execução do orçamento das receitas e das despesas obedecem ao
princípio da segregação das funções de liquidação e de cobrança, quanto às
primeiras, e de autorização da despesa e do respetivo pagamento, quanto às
segundas.
7 - A segregação de funções a que se refere o número anterior pode estabelecer-se entre
diferentes serviços ou entre diferentes agentes do mesmo serviço.
8 - Os compromissos que dão origem a pagamentos em ano económico, que não seja o
ano da sua realização, ou em vários anos económicos constantes dos programas,
podem ser assumidos pelas entidades e serviços sem pagamentos em atraso,
mediante prévia autorização do ministro da tutela.
9 - Cabe às entidades gestoras do programa assegurar o cumprimento por parte das
entidades e dos serviços do registo tempestivo nos sistemas local e central dos
compromissos referidos no número anterior.
Artigo 53.º
Competência
1 - O Governo define por decreto-lei as operações de execução orçamental da
competência dos membros do Governo e dos dirigentes dos serviços sob sua direção
ou tutela.
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2 - Em cada ano, o Governo estabelece, por decreto-lei, as normas de execução do
Orçamento do Estado, incluindo as relativas ao orçamento dos serviços e entidades
dos subsetores da administração central e da segurança social respeitante ao ano em
causa, sem prejuízo da aplicação imediata das normas da presente lei que sejam
exequíveis por si mesmas.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo deve aprovar num único
decreto-lei as normas de execução do Orçamento do Estado, incluindo as relativas ao
orçamento dos serviços e entidades dos subsetores da administração central e da
segurança social.
4 - O disposto no número anterior não impede que, durante o ano económico, e sempre
que tal se justifique para a execução orçamental, sejam aprovados outros decretos-
leis.
5 - O decreto-lei relativo à execução do orçamento dos serviços e entidades dos
subsetores da administração central e da segurança social contém, nomeadamente:
a) A indicação das despesas ou pagamentos cuja autorização depende da
intervenção das entidades gestoras dos programas pertencentes à mesma
missão de base orgânica;
b) Os prazos para autorização de despesas;
c) As demais normas necessárias para execução do Orçamento do Estado e de
cada um dos orçamentos por ele abrangidos.
6 - O decreto-lei a que se referem os n.ºs 2 e 5 é aprovado até ao décimo quinto dia após
a entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado.
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Artigo 54.º
Unidade de tesouraria
1 - A gestão da tesouraria do Estado e das entidades que integram o subsetor da
administração central obedece ao princípio da unidade de tesouraria, que consiste na
centralização e manutenção dos dinheiros públicos na Tesouraria Central do Estado.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o conceito de dinheiros públicos
compreende as disponibilidades de caixa ou equivalentes de caixa que estejam à
guarda dos referidos serviços e entidades.
3 - O princípio da unidade de tesouraria concretiza-se através da gestão integrada da
Tesouraria Central do Estado e da dívida pública direta do Estado.
4 - Entende-se por dívida pública direta do Estado a resultante da contração de
empréstimos pelo Estado, atuando através da Agência de Gestão da Tesouraria e da
Dívida Pública, IGCP, E.P.E. (IGCP, E.P.E.), bem como a dívida resultante do
financiamento das entidades indicadas no n.º 4 do artigo 2.º que estejam incluídas na
administração central.
5 - O membro do Governo responsável pela área das finanças pode autorizar, a título
excecional e fundamentadamente, que determinadas entidades, a sua solicitação,
sejam dispensadas do cumprimento do princípio da unidade de tesouraria.
6 - As entidades dispensadas do cumprimento do princípio da unidade de tesouraria
ficam obrigadas a cumprir as normas de gestão de risco de intermediação aprovadas
pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante parecer do
IGCP, E.P.E.
7 - O incumprimento do princípio da unidade de tesouraria, bem como das normas de
gestão de risco referidas no número anterior faz incorrer os titulares do órgão de
direção das entidades em causa em responsabilidade financeira.
8 - Os casos de dispensa previstos no n.º 5 são objeto de renovação anual expressa,
precedida de parecer do IGCP, E.P.E..
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5 DE AGOSTO DE 2015 133__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 55.º
Gestão de Tesouraria da Entidade Contabilística Estado e das entidades públicas
1 - A ECE elabora um orçamento de tesouraria e deve dispor de um modelo de gestão
que permita atingir os seguintes objetivos:
a) Assegurar que existem disponibilidades financeiras suficientes para liquidar as
obrigações à medida que as mesmas se vão vencendo, nos termos do n.º 4 do
artigo 52.º;
b) Maximizar o retorno da tesouraria disponível;
c) Permitir a gestão eficiente dos riscos financeiros;
d) Permitir a reconciliação diária entre a informação bancária e a contabilidade
por fonte de financiamento.
2 - As entidades públicas elaboram, também, orçamentos de tesouraria que garantam os
objetivos previstos nas alíneas a) e d) do número anterior.
3 - O orçamento de tesouraria é mensal, com previsão deslizante para os doze meses
seguintes, e é remetido mensalmente à ECE.
4 - A realização de qualquer despesa à qual esteja consignada determinada receita fica
também condicionada à cobrança desta receita em igual montante ou à sua
liquidação, devendo a programação do pagamento, nestas circunstâncias, estar
associada à data da sua efetiva cobrança.
Artigo 56.º
Execução do orçamento da segurança social
1 - Incumbe ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. (IGFSS, I.P.), a
gestão global da execução do orçamento da segurança social, no respeito pelo
disposto na presente lei e nas normas especificamente aplicáveis no âmbito do
sistema de segurança social.
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II SÉR IE-A — NÚMERO 179 134__________________________________________________________________________________________________________
2 - Os saldos orçamentais apurados no orçamento da segurança social são utilizados
mediante prévia autorização a conceder pelo Governo, através de despacho dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da solidariedade social
3 - As cobranças das receitas e os pagamentos de despesas do sistema de segurança
social competem ao IGFSS, I.P., que assume as competências de tesouraria única do
sistema de segurança social em articulação com a Tesouraria do Estado.
4 - A execução do orçamento do sistema de segurança social tem por base os respetivos
planos de tesouraria, elaborados pelo IGFSS, I.P..
5 - O recurso ao crédito no âmbito do sistema de segurança social só é permitido ao
IGFSS, I.P., e desde que não dê origem a dívida fundada.
6 - O IGFSS, I.P., só pode realizar operações de financiamento mediante autorização a
conceder através de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças e da segurança social.
7 - As entradas e saídas de fundos do Sistema de Segurança Social são efetuadas através
do IGFSS, I.P., diretamente ou por intermédio de entidades colaboradoras, onde se
mantêm depositados os seus excedentes e disponibilidades de tesouraria.
Artigo 57.º
Receitas próprias
1 - Constitui receita própria das entidades que integram o subsetor da administração
central o produto das transações provenientes do exercício da atividade mercantil em
regime de concorrência, bem como os montantes que correspondam à
contraprestação do serviço prestado.
2 - Constituem ainda receitas de gestão das entidades que integram o subsetor da
administração central as provenientes de doações, heranças ou legados de
particulares que, por vontade destes, sejam especificamente destinados a estas
entidades e, bem assim, quaisquer outras receitas que por lei ou contrato lhes devam
pertencer.
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3 - São entidades com autonomia especial para a gestão da receita:
a) Os serviços e entidades que disponham de receitas próprias para cobertura das
suas despesas, nos termos da lei;
b) As entidades que tenham um especial regime de autonomia por imperativo
constitucional;
c) As entidades que tenham um especial regime de autonomia que decorra do
regime jurídico das instituições de ensino superior;
d) As entidades que tenham autonomia que decorra da integração nas áreas do
Serviço Nacional de Saúde e as de regulação e supervisão;
e) Os organismos especialmente competentes para a gestão de fundos
comunitários com a autonomia indispensável à sua gestão.
4 - Os serviços e as entidades referidos nos números anteriores utilizam prioritariamente
as suas receitas próprias não consignadas por lei a fins específicos para a cobertura
das respetivas despesas.
5 - O saldo de gerência gerado pela execução de receitas gerais em incumprimento do
disposto no número anterior, reverte a favor do Tesouro em montante igual ao da
utilização de receitas gerais, ou na sua totalidade se o saldo for inferior.
CAPÍTULO II
Regime transitório de execução orçamental
Artigo 58.º
Regime transitório de execução orçamental
1 - A vigência da lei do Orçamento do Estado é prorrogada quando se verifique:
a) A rejeição da proposta de lei do Orçamento do Estado;
b) A tomada de posse do novo Governo, se esta tiver ocorrido entre 1 de julho e
30 de setembro;
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c) A caducidade da proposta de lei do Orçamento do Estado em virtude da
demissão do Governo proponente;
d) A não votação parlamentar da proposta de lei do Orçamento do Estado.
2 - A prorrogação da vigência da lei do Orçamento do Estado abrange o respetivo
articulado e os correspondentes mapas, bem como decretos-leis de execução
orçamental.
3 - A prorrogação da vigência da lei do Orçamento do Estado não abrange:
a) As autorizações legislativas contidas no seu articulado que, de acordo com a
Constituição ou os termos em que foram concedidas, devam caducar no final
do ano económico a que respeitava a lei;
b) A autorização para a cobrança das receitas cujos regimes se destinavam a
vigorar apenas até ao final do ano económico a que respeitava aquela lei;
c) A autorização para a realização das despesas relativas a programas que devam
extinguir-se até ao final do ano económico a que respeitava aquela lei.
4 - Durante o período transitório em que se mantiver a prorrogação de vigência da lei do
Orçamento do Estado respeitante ao ano anterior, a execução mensal dos programas
em curso não pode exceder o duodécimo da despesa total da missão de base
orgânica, com exceção das despesas referentes a prestações sociais devidas a
beneficiários do sistema de segurança social e das despesas com aplicações
financeiras.
5 - Durante o período transitório em que se mantiver a prorrogação de vigência da lei do
Orçamento do Estado respeitante ao ano anterior, o Governo pode:
a) Emitir dívida pública fundada, nos termos previstos na respetiva legislação;
b) Conceder empréstimos e realizar outras operações ativas de crédito, até́ ao
limite de um duodécimo do montante máximo autorizado pela lei do
Orçamento do Estado em cada mês em que a mesma vigore transitoriamente;
c) Conceder garantias pessoais, nos termos previstos na respetiva legislação.
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6 - As operações de receita e de despesa executadas ao abrigo do regime transitório são
imputadas às contas respeitantes ao novo ano económico iniciado em 1 de janeiro.
7 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os decretos-leis de execução das leis
do Orçamento do Estado que entrem em vigor com atraso estabelecem os
procedimentos a adotar.
CAPÍTULO III
Processo de revisão e alteração orçamental
Artigo 59.º
Revisões orçamentais
1 - Competem à Assembleia da República as revisões orçamentais que envolvam:
a) O aumento da despesa total do subsetor da administração central;
b) O aumento da despesa total de cada missão de base orgânica;
c) Alteração dos programas orçamentais que acarretem o aumento dos
compromissos do Estado;
d) Transferências de verbas entre programas correspondentes a diferentes missões
de base orgânica com exceção das efetuadas por recurso a verbas do programa
referido na primeira parte do n.º 11 do artigo 45.º;
e) Um acréscimo dos respetivos limites do endividamento líquido fixados na lei
do Orçamento do Estado;
f) O aumento das despesas do orçamento da segurança social, com exceção das
despesas referentes a prestações sociais devidas aos beneficiários do sistema de
segurança social;
g) Transferências de verbas do orçamento da segurança social entre diferentes
grandes funções ou funções no respeito pela adequação seletiva das fontes de
financiamento consagradas na Lei de Bases do Sistema de Segurança Social.
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2 - As demais alterações orçamentais são da competência do Governo, nos termos de
decreto-lei próprio.
3 - As alterações orçamentais da competência do Governo são comunicadas à
Assembleia da República nos termos do n.º 2 do artigo 75.º
Artigo 60.º
Alterações orçamentais da competência do Governo
Competem, nomeadamente, ao Governo as alterações orçamentais que consistam num
aumento do montante total das despesas de cada missão de base orgânica, quando as
mesmas resultem:
a) De saldos de gerência ou dotações de anos anteriores cuja utilização seja
permitida por lei;
b) Da utilização das verbas do programa referido na primeira parte do n.º 11 do
artigo 45.º;
c) Do aumento das receitas efetivas próprias ou consignadas, contabilizadas como
receita do próprio ano.
Artigo 61.º
Publicação das alterações orçamentais
Nos casos em que a respetiva publicidade não seja assegurada através da
obrigatoriedade da publicação no Diário da República dos atos que as aprovam, as
alterações orçamentais e os mapas da lei do Orçamento do Estado, modificados em
virtude das alterações neles introduzidas durante o trimestre em causa, são divulgados
na página eletrónica da entidade encarregada do acompanhamento da execução
orçamental:
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a) Até ao final do mês seguinte a cada trimestre, no caso dos três primeiros
trimestres do ano económico;
b) Até final do mês de fevereiro, no caso do 4.º trimestre.
TÍTULO VI
Contabilidade, relato, controlo e transparência
CAPÍTULO I
Sistema contabilístico
Artigo 62.º
Princípios gerais
1 - O Estado organiza uma contabilidade orçamental para todas as suas receitas e
despesas, uma contabilidade financeira para todos os seus ativos, passivos,
rendimentos e gastos e prepara demonstrações orçamentais e financeiras, individuais
e consolidadas, que proporcionem uma imagem verdadeira e apropriada da execução
orçamental, da posição financeira, das alterações na posição financeira, do
desempenho e dos fluxos de caixa.
2 - As entidades públicas devem preparar demonstrações orçamentais e financeiras que
proporcionem uma imagem verdadeira e adequada da execução orçamental, da
posição financeira, das alterações na posição financeira, do desempenho e dos fluxos
de caixa.
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Artigo 63.º
Sistema contabilístico
1 - O sistema contabilístico do Estado e das demais entidades públicas incluídas no
âmbito de aplicação da presente lei estrutura a informação orçamental e financeira de
modo a inscrever, classificar e registar os elementos das demonstrações orçamentais
e financeiras.
2 - O sistema contabilístico compreende uma contabilidade orçamental, uma
contabilidade financeira e uma contabilidade de gestão, nos termos da normalização
contabilística em vigor.
3 - A contabilidade financeira regista as operações que afetam a posição financeira, o
desempenho financeiro e os fluxos de caixa.
4 - A contabilidade orçamental proporciona um registo da execução do orçamento e de
eventuais alterações.
5 - A contabilidade de gestão permite avaliar o resultado das ações que contribuam para
a realização das políticas públicas e o cumprimento dos objetivos em termos de
serviços a prestar aos cidadãos.
Artigo 64.º
Demonstrações financeiras intercalares
1 - A ECE e as demais entidades públicas preparam, até ao final do segundo mês
seguinte ao trimestre, demonstrações orçamentais e financeiras, individuais e
consolidadas.
2 - As demonstrações orçamentais e financeiras devem ter uma estrutura idêntica às
demonstrações contabilísticas incluídas na documentação orçamental.
3 - O disposto no presente artigo não se aplica ao trimestre findo em 31 de dezembro.
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CAPÍTULO II
Documentos de prestação de contas
Artigo 65.º
Documentos de prestação de contas da ECE e das entidades públicas
1 - A ECE e as entidades públicas elaboram, até 31 de março do ano seguinte ao ano
económico a que as contas respeitam, os respetivos documentos de prestação de
contas que entregam ao membro do Governo responsável pela área das finanças, ao
membro do Governo da tutela e ao Tribunal de Contas.
2 - Os documentos de prestação de contas integram:
a) O relatório de gestão;
b) As demonstrações orçamentais e financeiras;
c) Outros documentos exigidos por lei.
Artigo 66.º
Conta Geral do Estado
1 - O Governo submete à Assembleia da República, até 15 de maio do ano seguinte ao
ano económico a que as mesmas respeitam, as demonstrações orçamentais e
financeiras consolidadas dos subsetores da administração central e da segurança
social que integram a Conta Geral do Estado.
2 - A Conta Geral do Estado compreende o conjunto das contas relativas às entidades
que integraram o perímetro do Orçamento do Estado, tal como definido no artigo 2.º
e compreende um relatório, as demonstrações orçamentais e financeiras e as notas às
demonstrações orçamentais e financeiras.
3 - As demonstrações orçamentais e financeiras devem adotar o sistema contabilístico
que estiver em vigor para as administrações públicas.
4 - A Conta Geral do Estado é submetida a parecer do Tribunal de Contas, dentro do
prazo referido no n.º 1.
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5 - Para efeitos do número anterior, o parecer do Tribunal de Contas, a remeter à
Assembleia da República até 30 de setembro do ano seguinte ao ano económico, é
acompanhado das respostas das entidades às questões que esse órgão lhes formular.
6 - A Conta Geral do Estado é igualmente submetida, dentro do prazo referido no n.º 1,
a certificação do Tribunal de Contas, que a deve emitir até 30 de setembro.
Artigo 67.º
Mapas que acompanham a Conta Geral do Estado
A Conta Geral do Estado é acompanhada dos mapas constantes do artigo 42.º e, bem
assim, do acumulado da dívida consolidada do Estado e os encargos com juros que lhe
estão associados.
CAPÍTULO III
Controlo e responsabilidades
Artigo 68.º
Controlo da execução orçamental
1 - A execução do Orçamento do Estado, incluindo o orçamento da segurança social, é
objeto de controlo administrativo, jurisdicional e político, e tem como objetivos,
designadamente:
a) A confirmação do registo contabilístico adequado, e o reflexo verdadeiro e
apropriado das operações realizadas por cada entidade;
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b) A verificação, acompanhamento, avaliação e informação sobre a legalidade,
regularidade e boa gestão, relativamente a programas e ações de entidades de
direito público ou privado, com interesse no âmbito da gestão ou tutela
governamental em matéria de finanças públicas, nacionais e da União
Europeia, bem como de outros interesses financeiros públicos;
c) A verificação do cumprimento dos objetivos pelos gestores e responsáveis a
quem foram atribuídos recursos.
2 - O controlo administrativo compreende os níveis operacional, sectorial e estratégico,
definidos em razão da natureza e âmbito de intervenção dos serviços que o integram.
3 - O controlo administrativo pressupõe a atuação coordenada e a observância de
critérios, metodologias e referenciais de acordo com a natureza das intervenções a
realizar, sem prejuízo das competências da autoridade de auditoria nos termos da lei.
4 - O controlo jurisdicional da execução do Orçamento do Estado compete ao Tribunal
de Contas e é efetuado nos termos da respetiva legislação, sem prejuízo dos atos que
cabem aos demais tribunais, designadamente aos tribunais administrativos e fiscais e
aos tribunais judiciais, no âmbito das respetivas competências.
5 - A Assembleia da República exerce o controlo político sobre a execução do
Orçamento do Estado e efetiva as correspondentes responsabilidades políticas, nos
termos do disposto na Constituição, no Regimento da Assembleia da República, na
presente lei e na demais legislação aplicável.
Artigo 69.º
Sistema de controlo da administração financeira do Estado
1 - O sistema de controlo da administração financeira do Estado compreende os
domínios orçamental, económico, financeiro e patrimonial e visa assegurar o
exercício coerente e articulado do controlo no âmbito das administrações públicas.
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2 - Integram o sistema de controlo da administração financeira do Estado a própria
entidade responsável pela execução, os órgãos de fiscalização interna, as entidades
hierarquicamente superiores de superintendência ou de tutela e os organismos de
inspeção e de controlo do setor das administrações públicas.
Artigo 70.º
Controlo cruzado
1 - As entidades responsáveis pelo controlo dispõem de poderes de controlo sobre
quaisquer entidades, públicas ou privadas, nos casos em que estas beneficiem de
subvenções ou outros auxílios financeiros concedidos pela entidade Estado e pelas
demais entidades públicas ou aqueles poderes que se mostrem imprescindíveis ao
controlo, por via indireta e cruzada, da execução orçamental.
2 - O controlo cruzado é efetuado apenas nos casos em que se revele indispensável e na
medida do estritamente necessário ao controlo da execução orçamental e verificação
da legalidade, regularidade e correção económica e financeira da aplicação dos
dinheiros e outros ativos públicos.
Artigo 71.º
Controlo político
1 - No âmbito do controlo político, a Assembleia da República acompanha a execução
do Orçamento do Estado e dos demais orçamentos da administração central e da ECE
e aprova a Conta Geral do Estado.
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2 - O Governo informa anualmente a Assembleia da República dos programas de
auditoria que promove por sua iniciativa, no âmbito dos sistemas de controlo da
administração financeira do Estado, acompanhados dos respetivos termos de
referência.
3 - A Assembleia da República determina em cada ano ao Governo duas auditorias e
solicita ao Tribunal de Contas a auditoria de dois organismos do Sistema de Controlo
Interno (SCI), sem prejuízo de poder solicitar auditorias suplementares.
4 - Os resultados das auditorias a que se refere o número anterior são enviados à
Assembleia da República no prazo de um ano, prorrogável até 18 meses, por razões
devidamente justificadas.
5 - O Governo responde em 60 dias às recomendações da Assembleia da República que
incidirem sobre as auditorias referidas no n.º 3.
Artigo 72.º
Responsabilidade no âmbito da execução orçamental
1 - Os titulares de cargos políticos respondem política, financeira, civil e criminalmente
pelos atos e omissões que pratiquem no âmbito do exercício das suas funções de
execução orçamental, nos termos da Constituição e demais legislação aplicável, a
qual tipifica as infrações criminais e financeiras, bem como as respetivas sanções.
2 - Os dirigentes e os trabalhadores das entidades públicas são responsáveis disciplinar,
financeira, civil e criminalmente pelos seus atos e omissões de que resulte violação
das normas de execução orçamental, nos termos do artigo 271.º da Constituição e da
legislação aplicável.
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3 - A responsabilidade financeira é efetivada pelo Tribunal de Contas, nos termos da
respetiva legislação.
CAPÍTULO IV
Transparência
Artigo 73.º
Dever de divulgação
1 - De acordo com o princípio da transparência orçamental, são disponibilizados ao
público, em formato acessível, a informação sobre os programas dos subsetores da
administração central e da segurança social, os objetivos da política orçamental, os
orçamentos e as contas do setor das administrações públicas, por subsetor e entidade.
2 - O Governo deve criar uma plataforma eletrónica em sítio na Internet, de acesso
público e universal, na qual é publicada, de modo simples e facilmente apreensível, a
informação referida no número anterior.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores a proposta de lei do Orçamento do
Estado, o Orçamento do Estado e a Conta Geral do Estado são disponibilizados,
respetivamente:
a) Até ao primeiro dia útil seguinte ao da respetiva entrega na Assembleia da
República;
b) Até ao segundo dia útil ao da publicação em Diário da República;
c) Até ao último dia do mês de maio do ano seguinte a que diz respeito.
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Artigo 74.º
Dever de informação
1 - A transparência orçamental implica a existência de um dever de informação, nos
termos seguintes:
a) O membro do Governo responsável pela área das finanças pode exigir dos
organismos que integram o setor das administrações públicas uma informação
pormenorizada e justificada da observância das medidas e procedimentos que
têm de cumprir nos termos da presente lei;
b) Sempre que se verifique qualquer circunstância que envolva o perigo de
ocorrência, no orçamento de qualquer dos serviços e ou entidades que integram
o setor das administrações públicas, de uma situação orçamental incompatível
com o cumprimento dos objetivos orçamentais, o respetivo membro do
Governo deve remeter, imediatamente, ao membro do Governo responsável
pela área das finanças uma informação pormenorizada e justificada acerca do
ocorrido, identificando as receitas e as despesas que a originou, e uma proposta
de regularização da situação verificada;
c) O membro do Governo responsável pela área das finanças pode solicitar ao
Banco de Portugal e a todas as instituições de crédito e sociedades financeiras
toda a informação que recaia sobre qualquer serviço ou entidade do setor das
administrações públicas e que considere pertinente para a verificação do
cumprimento da presente lei;
d) O membro do Governo responsável pela área das finanças pode solicitar
fundamentadamente às entidades que integram os subsetores das
administrações regional e local, informações suplementares sobre a situação
orçamental e financeira;
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e) O membro do Governo responsável pela área das finanças pode solicitar ainda
ao Banco de Portugal e a todas as instituições de crédito e sociedades
financeiras informações sobre entidades do subsetor das administrações
regional e local, mediante prévia comunicação a estas entidades, que sejam
clientes daquelas instituições e sociedades, tendo em vista o cumprimento da
presente lei.
2 - Compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças assegurar a
disponibilização pública de informação financeira consolidada relativa ao setor das
administrações públicas e por subsetor.
3 - Com o objetivo de permitir a informação consolidada a que se refere o número
anterior, as regiões autónomas e as autarquias locais devem remeter, nos termos a
definir no decreto-lei de execução orçamental, os seguintes elementos:
a) Orçamentos e contas anuais;
b) Contas trimestrais;
c) Informação sobre a dívida contraída e sobre os ativos expressos em títulos da
dívida pública;
d) Informação sobre a execução orçamental, nomeadamente os compromissos
assumidos, os processamentos efetuados e os montantes pagos, bem como a
previsão atualizada da execução orçamental para todo o ano e os balancetes,
com regularidade mensal.
Artigo 75.º
Dever especial de informação ao controlo político
1 - O Governo disponibiliza à Assembleia da República todos os elementos informativos
necessários para a habilitar a acompanhar e controlar, de modo efetivo, a execução
do Orçamento do Estado, designadamente relatórios sobre:
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a) A execução do Orçamento do Estado, incluindo o da segurança social;
b) A utilização de dotações no âmbito do programa integrado na missão de base
orgânica do Ministério das Finanças destinado a fazer face a despesas
imprevisíveis e inadiáveis;
c) A execução do orçamento consolidado dos serviços e entidades do setor das
administrações públicas;
d) As alterações orçamentais aprovadas pelo Governo;
e) As operações de gestão da dívida pública, o recurso ao crédito público e as
condições específicas dos empréstimos públicos celebrados nos termos
previstos na lei do Orçamento do Estado e na legislação relativa à emissão e
gestão da dívida pública;
f) Os empréstimos concedidos e outras operações ativas de crédito realizadas nos
termos previstos na lei do Orçamento do Estado;
g) As garantias pessoais concedidas pelo Estado nos termos da lei do Orçamento
do Estado e demais legislação aplicável, incluindo a relação nominal dos
beneficiários dos avales e fianças concedidas pelo Estado, com explicitação
individual dos respetivos valores, bem como do montante global em vigor;
h) Os fluxos financeiros entre Portugal e a União Europeia.
2 - Os elementos informativos a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior são
disponibilizados pelo Governo à Assembleia da República mensalmente, e os
elementos referidos nas restantes alíneas do mesmo número são disponibilizados
trimestralmente, devendo, em qualquer caso, o respetivo envio efetuar-se nos 60 dias
seguintes ao período a que respeitam.
3 - O Tribunal de Contas envia à Assembleia da República os relatórios finais referentes
ao exercício das suas competências de controlo orçamental.
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4 - A Assembleia da República pode solicitar ao Governo, nos termos previstos na
Constituição e no Regimento da Assembleia da República, a prestação de quaisquer
informações suplementares sobre a execução do Orçamento do Estado, para além das
previstas no n.º 1, devendo essas informações ser prestadas em prazo não superior a
60 dias.
5 - A Assembleia da República pode solicitar ao Tribunal de Contas:
a) Informações técnicas relacionadas com as respetivas funções de controlo
financeiro;
b) Relatórios intercalares e pareceres sobre os resultados do controlo da execução
do Orçamento do Estado ao longo do ano;
c) Quaisquer informações técnicas ou esclarecimentos necessários ao controlo da
execução orçamental, à apreciação do Orçamento do Estado e do parecer sobre
a Conta Geral do Estado.
Artigo 76.º
Informação de atuação e aplicação de medidas corretivas
1 - O incumprimento dos deveres constantes do presente título implica o apuramento das
respetivas responsabilidades contraordenacionais, financeiras e políticas.
2 - A violação dos deveres a que se referem os artigos 73.º e 74.º determina a retenção
parcial ou total da efetivação das transferências do Orçamento do Estado, até que a
situação criada tenha sido devidamente sanada, nos termos a definir no decreto-lei de
execução orçamental, e a aplicação de contraordenações a definir em diploma
próprio.
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DECRETO N.º 436/XII
SEXTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 113/2011, DE 29 DE
NOVEMBRO, PREVENDO O PAGAMENTO DE TAXAS
MODERADORAS NA INTERRUPÇÃO DE GRAVIDEZ QUANDO FOR
REALIZADA, POR OPÇÃO DA MULHER, NAS PRIMEIRAS 10
SEMANAS DE GRAVIDEZ
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da
Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, republicado pelo Decreto-
Lei n.º 117/2014, de 5 de agosto, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 61/2015, de 22 de
abril, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 4.º
[…]
1- ………………………………………………………………..…………..:
a) ……………………………….……………………………………..;
b) …………………………………...…………………………………;
c) …………………………………...…………………………………;
d) …………………………………...…………………………………;
e) …………………………………...…………………………………;
f) …………………………………...…………………………………;
g) …………………………………...…………………………………;
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h) …………………………………...…………………………………;
i) …………………………………...…………………………………;
j) …………………………………...…………………………………;
k) …………………………………...…………………………………;
l) …………………………………...…………………………………;
m) …………………………………...………...……………………….;
n) ………………………………………………………………………
2- A isenção prevista na alínea a) do número anterior não se aplica à concretização da
interrupção de gravidez na situação prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 142.º do
Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, na redação
que lhe foi conferida pela Lei n.º 16/2007, de 17 de abril.
3- (Anterior n.º 2)
4- (Anterior n.º 3)”
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 22 de julho de 2015
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
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DECRETO N.º 437/XII
TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 112/2009, DE 16 DE SETEMBRO,
QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À
PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, À PROTEÇÃO E À
ASSISTÊNCIA DAS SUAS VÍTIMAS
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da
Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à terceira alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que
estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e
à assistência das suas vítimas, alterada pelas Leis n.os 19/2013, de 21 de fevereiro, e 82-
B/2014, de 31 de dezembro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro
Os artigos 2.º, 3.º, 11.º, 14.º, 15.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 26.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º,
37.º, 42.º, 45.º, 46.º, 48.º, 53.º, 55.º, 58.º, 59.º, 61.º, 62.º, 64.º, 65.º, 66.º, 68.º, 73.º, 74.º e
83.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 19/2013, de 21 de
fevereiro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
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“Artigo 2.º
[…]
……………………………………………………………………………….:
a) «Vítima» a pessoa singular que sofreu um dano, nomeadamente um
atentado à sua integridade física ou psíquica, um dano emocional
ou moral, ou uma perda material, diretamente causada por ação ou
omissão, no âmbito do crime de violência doméstica previsto no
artigo 152.º do Código Penal;
b) ……………………………………………………………………...;
c) ……………………………………………………………………...;
d) «Rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica» o
conjunto dos organismos vocacionados para o apoio às vítimas,
incluindo o organismo da Administração Pública responsável pela
área da cidadania e da igualdade de género, o Instituto da
Segurança Social, I.P. (ISS, I.P.), as casas de abrigo, as estruturas
de atendimento, as respostas de acolhimento de emergência, as
respostas específicas de organismos da Administração Pública e o
serviço telefónico gratuito com cobertura nacional de informação a
vítimas de violência doméstica;
e) ……………………………………………………………………...;
f) ………………………………………………………………………
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Artigo 3.º
[…]
……………………………………………………………………………….:
a) Desenvolver políticas de sensibilização nas áreas da educação, da
informação, da saúde, da segurança, da justiça e do apoio social,
dotando os poderes públicos de instrumentos adequados para
atingir esses fins;
b) ……………………………………………………………………...;
c) ……………………………………………………………………...;
d) ……………………………………………………………………...;
e) ……………………………………………………………………...;
f) ……………………………………………………………………...;
g) ……………………………………………………………………...;
h) ……………………………………………………………………...;
i) ……………………………………………………………………...;
j) ……………………………………………………………………...;
l) ……………………………………………………………………...;
m) Prever a análise retrospetiva de situações de homicídio ocorrido em
contexto de violência doméstica e que tenham sido já objeto de
decisão judicial transitada em julgado ou de decisão de
arquivamento, com vista a retirar conclusões que permitam a
implementação de novas metodologias preventivas ao nível dos
procedimentos dos serviços da Administração Pública com
intervenção na proteção das vítimas.
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Artigo 11.º
[…]
O Estado assegura à vítima a prestação de informação adequada à tutela dos
seus direitos, designadamente sobre os serviços de apoio e as medidas legais
disponíveis, garantindo que a mesma é prestada em tempo útil e em língua
que a vítima compreenda.
Artigo 14.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - Sempre que existam filhos menores, o regime de visitas do agressor deve
ser avaliado, podendo ser suspenso ou condicionado, nos termos da lei
aplicável.
3 - (Anterior n.º 2).
4 - (Anterior n.º 3).
5 - (Anterior n.º 4).
Artigo 15.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - Devem ser promovidos os mecanismos adequados para fornecer à vítima
a informação sobre a libertação de agente detido, preso preventivamente
ou condenado pela prática do crime de violência doméstica, no âmbito
do processo penal.
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4 - ……………………………………………………………………………..
5 - ……………………………………………………………………………..
Artigo 20.º
[…]
1 - É assegurado um nível adequado de proteção à vítima e, sendo caso
disso, à sua família ou a pessoas em situação equiparada, nomeadamente
no que respeita à segurança e salvaguarda da vida privada, sempre que as
autoridades competentes considerem que existe uma ameaça séria de
represálias, de situações de revitimação ou fortes indícios de que essa
privacidade possa ser perturbada.
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - O juiz ou, durante a fase de inquérito, o Ministério Público, devem
determinar, sempre que tal se mostre imprescindível à proteção da vítima
e obtido o seu consentimento, que lhe seja assegurado apoio psicossocial
e proteção por teleassistência, por período não superior a seis meses,
prorrogável se circunstâncias associadas à proteção da vítima o
justificarem.
5 - ……………………………………………………………………………..
6 - ……………………………………………………………………………..
Artigo 21.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
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3 - ……………………………………………………………………………..
4 - Independentemente do andamento do processo, à vítima é reconhecido o
direito a retirar da residência todos os seus bens de uso pessoal e, ainda,
sempre que possível, os seus bens móveis próprios, bem como os bens
pertencentes a filhos menores e a pessoa maior de idade que se encontre
na direta dependência da vítima em razão de afetação grave, permanente
e incapacitante no plano psíquico ou físico, devendo os bens constar de
lista disponibilizada no âmbito do processo e sendo a vítima
acompanhada, quando necessário, por autoridade policial.
Artigo 22.º
[…]
1 - A vítima tem direito a ser ouvida em ambiente informal e reservado,
devendo ser criadas as adequadas condições para prevenir a vitimização
secundária e para evitar que sofra pressões.
2 - ……………………………………………………………………………..
Artigo 23.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
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4 - No caso de a vítima residir ou se ausentar para outro Estado-membro da
União Europeia, a mesma pode solicitar a emissão de uma decisão
europeia de proteção com respeito às medidas de coação, injunções ou
regras de conduta no âmbito da suspensão provisória do processo em
fase de inquérito, ou a penas principais ou acessórias nas quais sejam
decretadas medidas de proteção nos termos previstos no regime jurídico
correspondente.
Artigo 26.º
Assessoria e consultoria técnicas
Os gabinetes de apoio aos magistrados judiciais e do Ministério Público
previstos na Lei de Organização do Sistema Judiciário devem, sempre que
possível, incluir assessoria e consultoria técnicas na área da violência
doméstica.
Artigo 29.º
[…]
1- ……………………………………………………………………………..
2- ……………………………………………………………………………..
3- A denúncia é de imediato elaborada pela entidade que a receber e,
quando feita a entidade diversa do Ministério Público, é a este
imediatamente transmitida, acompanhada de avaliação de risco da
vítima efetuada pelos órgãos de polícia criminal.
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Artigo 30.º
[…]
1 - Em caso de flagrante delito por crime de violência doméstica, a detenção
efetuada mantém-se até o detido ser apresentado a audiência de
julgamento sob a forma sumária ou a primeiro interrogatório judicial
para eventual aplicação de medida de coação ou de garantia patrimonial,
sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 143.º, no n.º 1 do artigo 261.º,
no n.º 4 do artigo 382.º e no n.º 3 do artigo 385.º do Código de Processo
Penal.
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………:
a) ………………………………………………………………………;
b) Não for possível, dada a situação de urgência e de perigo na
demora, aguardar pela intervenção da autoridade judiciária.
Artigo 31.º
[…]
1 - Após a constituição de arguido pela prática do crime de violência
doméstica, o tribunal pondera, no prazo máximo de 48 horas, a
aplicação,com respeito pelos pressupostos gerais e específicos de
aplicação das medidas de coação previstas no Código de Processo Penal,
de medida ou medidas de entre as seguintes:
a) ………………………………………………………………………;
b) ………………………………………………………………………;
c) ………………………………………………………………………;
d) ……………………………………………………………………….
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2 - ……………………………………………………………………………..
3 - As medidas previstas neste artigo são sempre cumuláveis com qualquer
outra medida de coação prevista no Código de Processo Penal.
Artigo 32.º
[…]
1 - Os depoimentos e declarações das vítimas, quando impliquem a presença
do arguido, são prestados através de videoconferência ou de
teleconferência, se o tribunal, designadamente a requerimento da vítima
ou do Ministério Público, o entender como necessário para garantir a
prestação de declarações ou de depoimento sem constrangimentos,
podendo, para o efeito, solicitar parecer aos profissionais de saúde, aos
técnicos de apoio à vítima ou a outros profissionais que acompanhem a
evolução da situação.
2 - A vítima é acompanhada, sempre que o solicitar, na prestação das
declarações ou do depoimento, pelo técnico de apoio à vítima ou por
outro profissional que lhe tenha vindo a prestar apoio psicológico ou
psiquiátrico.
Artigo 33.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
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3 - A tomada de declarações é realizada em ambiente informal e reservado,
com vista a garantir, nomeadamente, a espontaneidade e a sinceridade
das respostas, devendo a vítima ser assistida no decurso do ato
processual pelo técnico de apoio à vítima ou por outro profissional que
lhe tenha vindo a prestar apoio psicológico ou psiquiátrico, previamente
autorizados pelo tribunal.
4 - ……………………………………………………………………………..
5 - ……………………………………………………………………………..
6 - ……………………………………………………………………………..
7 - ……………………………………………………………………………..
Artigo 37.º
[…]
1 - As decisões de atribuição do estatuto de vítima, os despachos finais
proferidos em inquéritos e as decisões finais transitadas em julgado em
processos por prática do crime de violência doméstica são comunicados
à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (SGMAI),
para efeitos de registo e tratamento de dados.
2 - As comunicações previstas no número anterior são transmitidas sem
referência a dados pessoais, com exceção do número único identificador
de processo-crime(NUIPC).
3 - A SGMAI, procede ao tratamento dos dados que lhe tenham sido
comunicados ao abrigo do n.º 1, reportando, sem quaisquer dados
pessoais,ao organismo da Administração Pública responsável pela área
da cidadania e da igualdade de género os apuramentos daí resultantes,
com uma periodicidade semestral.
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4 - O disposto no n.º 1 não prejudica as regras de tratamento de dados para
efeitos estatísticos, na área da justiça, em matéria de violência doméstica,
de acordo com a legislação aplicável.
Artigo 42.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - ……………………………………………………………………………..
5 - ……………………………………………………………………………..
6 - Na situação de suspensão a que se refere o n.º 3, são aplicáveis aos
trabalhadores que exercem funções públicas, com as necessárias
adaptações, os efeitos previstos no artigo 277.º da Lei Geral do Trabalho
em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Artigo 45.º
[…]
A vítima tem direito a apoio ao arrendamento, à atribuição de fogo social ou
a modalidade específica equiparável, nos termos definidos na lei ou em
protocolos celebrados com entidades para o efeito.
Página 164
II SÉRIE-A — NÚMERO 179 164__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 46.º
[…]
1 - A vítima tem, nos termos da lei, direito ao rendimento social de inserção,
sendo o respetivo pedido tramitado com caráter de urgência.
2 - ……………………………………………………………………………..
Artigo 48.º
Acesso ao emprego e a formação profissional
1 - À vítima de violência doméstica deve ser assegurada prioridade no
acesso às ofertas de emprego, à integração em programas de formação
profissional ou em qualquer outra medida ativa de emprego.
2 - É igualmente assegurada à vítima prioridade no atendimento nos centros
de emprego e centros de emprego e formação profissional do Instituto do
Emprego e Formação Profissional, I.P. (IEFP, I.P), que deve ser
realizado em condições de privacidade.
Artigo 53.º
[…]
1 - A rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica compreende
o organismo da Administração Pública responsável pela área da
cidadania e da igualdade de género, o ISS, I.P., as casas de abrigo, as
respostas de acolhimento de emergência e as estruturas de atendimento.
2 - Integram ainda a rede nacional de apoio às vítimas as respostas
específicas do artigo 62.º.
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5 DE AGOSTO DE 2015 165__________________________________________________________________________________________________________
3 - No âmbito da rede, é também assegurada a existência de um serviço
telefónico permanente, gratuito e com cobertura nacional, de informação
a vítimas de violência doméstica.
4 - (Revogado).
5 - (Revogado).
6 - (Revogado).
7 - (Revogado).
8 - (Anterior n.º 8).
Artigo 55.º
[…]
1 - No âmbito das suas competências e atribuições, as autarquias locais
podem deter estruturas integradas na rede nacional de apoio às vítimas
de violência doméstica, colaborar na divulgação de outras estruturas em
funcionamento nas respetivas áreas territoriais e ceder equipamentos
para a criação de respostas no âmbito da rede nacional.
2 - ……………………………………………………………………………..
Artigo 58.º
[…]
……………………………………………………………………………….:
a) ……………………………………………………………………...;
b) ……………………………………………………………………...;
c) Promover formação especializada das equipas multidisciplinares
que compõem a rede nacional;
d) ……………………………………………………………………...;
Página 166
II SÉRIE-A — NÚMERO 179 166__________________________________________________________________________________________________________
e) ……………………………………………………………………...;
f) ……………………………………………………………………...;
g) ……………………………………………………………………...;
h) ……………………………………………………………………...;
i) Certificar, para o efeito, as entidades cuja atividade na área da
violência doméstica implique, pela sua relevância, integração na
rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica;
j) Assegurar a supervisão técnica nas respostas específicas de
atendimento e de acolhimento de vítimas, procedendo à verificação
da conformidade dos procedimentos adotados com as orientações
técnicas nacionais, comunitárias e europeias sobre a matéria e à sua
articulação com as políticas públicas, bem como à monitorização
do trabalho das equipas quanto aos modelos de intervenção e
práticas de atuação, que deve atender às orientações emanadas
pelos serviços de segurança social, e à formação, informação e
atualização das competências técnico-científicas das pessoas que as
integram;
k) [Anterior alínea j)];
l) [Anterior alínea l)].
Artigo 59.º
Cobertura territorial da rede nacional
1 - Cabe ao Estado promover a criação, a instalação, a expansão e o apoio ao
funcionamento das casas de abrigo e restantes estruturas que integram a
rede nacional.
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5 DE AGOSTO DE 2015 167__________________________________________________________________________________________________________
2 - A rede de casas de abrigo e as restantes estruturas que integram a rede
nacional devem assegurar a cobertura equilibrada do território nacional e
da população, devendo abranger todos os distritos.
3 - ……………………………………………………………………………..
Artigo 61.º
Estruturas de atendimento
1 - As estruturas de atendimento são constituídas por uma ou mais equipas
técnicas de entidades públicas dependentes da administração central ou
local, de entidades que com aquelas tenham celebrado protocolos de
cooperação e de outras organizações de apoio à vítima que assegurem, de
forma integrada, com caráter de continuidade, o atendimento, o apoio e o
reencaminhamento personalizado de vítimas, tendo em vista a sua
proteção.
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - As equipas a que se refere o n.º 1 têm uma natureza multidisciplinar,
integrando preferencialmente técnicos de apoio à vítima.
Artigo 62.º
Respostas específicas de organismos da Administração Pública
Os organismos da Administração Pública, designadamente no âmbito do
serviço nacional de saúde, das forças e serviços de segurança, do IEFP, I.P.,
dos serviços da segurança social e dos serviços de apoio ao imigrante,
devem promover o atendimento específico às vítimas de violência
doméstica no âmbito das respetivas competências.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 179 168__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 64.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - O regulamento interno de funcionamento, a aprovar pelos membros do
Governo responsáveis pelas áreas da cidadania e da igualdade de género
e da solidariedade e segurança social, ou por quem estes designarem, é
obrigatoriamente dado a conhecer às vítimas aquando da sua admissão,
devendo ser subscrito por estas o correspondente termo de aceitação.
4 - As casas de abrigo dispõem, para efeitos de orientação técnica, de, pelo
menos, um licenciado nas áreas sociais ou comportamentais,
preferencialmente psicólogo e ou técnico de serviço social, que atua em
articulação com a equipa técnica.
5 - ……………………………………………………………………………..
Artigo 65.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - As casas de abrigo devem coordenar-se com as restantes estruturas que
integram a rede nacional.
3 - ……………………………………………………………………………..
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5 DE AGOSTO DE 2015 169__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 66.º
[…]
1 - As casas de abrigo dispõem de uma equipa técnica, integrando
preferencialmente técnicos de apoio à vítima, a quem cabe o diagnóstico
da situação das vítimas acolhidas na instituição, designadamente de
avaliação de risco e das suas necessidades, bem como o apoio na
definição e execução dos projetos de promoção dos seus direitos e
autonomização.
2 - ……………………………………………………………………………..
Artigo 68.º
[…]
1 - A admissão das vítimas nas casas de abrigo processa-se por indicação da
equipa técnica das entidades que integram a rede nacional e, em situação
de emergência, também por indicação dos órgãos de polícia criminal na
sequência de pedido da vítima, de acordo com a avaliação de grau de
risco.
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - ……………………………………………………………………………..
5 - ……………………………………………………………………………..
Página 170
II SÉRIE-A — NÚMERO 179 170__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 73.º
[…]
Mediante declaração emitida pela entidade gestora da casa de abrigo onde a
vítima se encontra acolhida, os serviços de saúde integrados no serviço
nacional de saúde dessa área providenciam toda a assistência necessária à
vítima e aos seus filhos, garantindo a confidencialidade dos dados.
Artigo 74.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - O estabelecimento escolar referido no n.º 1 está obrigado a garantir sigilo
relativamente às informações a que possa ter acesso por motivo do
processo de transferência.
Artigo 83.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - ……………………………………………………………………………..
5 - Os requisitos e qualificações necessários à habilitação dos técnicos de
apoio à vítima previstos na alínea c) do artigo 2.º são definidos por
despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da
cidadania e da igualdade de género, da justiça, da formação profissional
e da solidariedade e segurança social.”
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5 DE AGOSTO DE 2015 171__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro
São aditados à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 19/2013, de
21 de fevereiro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, os artigos 4.º-A, 27.º-A, 29.º-A,
34.º-A e 34.º-B, 37.º-A, 37.º-B,53.º-A, 58.º-A e 61.º-A, com a seguinte redação:
“Artigo 4.º-A
Análise retrospetiva de situações de homicídio em violência doméstica
1 - Os serviços da Administração Pública com intervenção na proteção das
vítimas de violência doméstica realizam uma análise retrospetiva das
situações de homicídio ocorrido em contexto de violência doméstica e
que tenham sido já objeto de decisão judicial transitada em julgado ou
de decisão de arquivamento, visando retirar conclusões que permitam a
implementação de novas metodologias preventivas ao nível dos
respetivos procedimentos.
2 - Para efeitos do número anterior, é constituída uma Equipa de Análise
Retrospetiva de Homicídio em Violência Doméstica composta por:
a) Um representante designado pelo Ministério da Justiça;
b) Um representante designado pelo Ministério da Saúde;
c) Um representante designado pelo Ministério da Solidariedade,
Emprego e Segurança Social;
d) Um representante da Secretaria-Geral do Ministério da
Administração Interna (SGMAI);
e) Um representante do organismo da Administração Pública
responsável pela área da cidadania e da igualdade de género;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 179 172__________________________________________________________________________________________________________
f) Um representante do Ministério Público;
g) Um representante da força de segurança territorialmente
competente na área em que tiver sido praticado o crime.
3 - Para além dos elementos referidos no número anterior, podem ainda
integrar a equipa um ou mais representantes de entidades locais,
incluindo organizações da sociedade civil, que tenham tido intervenção
no caso.
4 - A análise prevista no n.º 1 compreende exclusivamente a análise dos
seguintes elementos:
a) Documentação constante do processo judicial;
b) Documentação técnica das entidades representadas na equipa;
c) Depoimentos prestados pelos técnicos que acompanharam o caso;
d) Demais documentação de natureza técnica considerada relevante.
5 - Para efeitos do disposto no presente artigo, as entidades públicas ou
privadas com intervenção neste domínio devem facultar toda a
documentação e prestar outras informações relevantes solicitadas para o
efeito.
6 - Sempre que se justificar, a Equipa de Análise Retrospetiva de Homicídio
em Violência Doméstica produz recomendações tendo em vista a
implementação de novas metodologias preventivas ao nível dos
procedimentos.
7 - Os elementos da Equipa de Análise Retrospetiva de Homicídio em
Violência Doméstica estão sujeitos ao dever de confidencialidade.
8 - Os representantes das entidades que integram a Equipa de Análise
Retrospetiva de Homicídio em Violência Doméstica não têm, pelo
exercício destas funções, direito a receber qualquer tipo de remuneração
ou abono.
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5 DE AGOSTO DE 2015 173__________________________________________________________________________________________________________
9 - O procedimento previsto no presente artigo é regulamentado por portaria
aprovada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da
administração interna, da cidadania e da igualdade de género, da saúde,
da justiça e da segurança social.
Artigo 27.º-A
Intervenção dos órgãos de polícia criminal
1 - No cumprimento das disposições aplicáveis às situações de violência
doméstica, as forças e os serviços de segurança adotam os
procedimentos necessários para assegurar o acompanhamento e a
proteção policial das vítimas.
2 - A proteção policial de uma vítima de violência doméstica, no âmbito
judicial ou fora dele, deve assentar na prestação de orientações de
autoproteção ou num plano individualizado de segurança, elaborado pela
autoridade de polícia localmente competente, em função do nível de
risco de revitimação.
Artigo 29.º-A
Medidas de proteção à vítima
1- Logo que tenha conhecimento da denúncia, sem prejuízo das medidas
cautelares e de polícia já adotadas, o Ministério Público, caso não se
decida pela avocação, determina ao órgão de polícia criminal, pela via
mais expedita, a realização de atos processuais urgentes de aquisição de
prova que habilitem, no mais curto período de tempo possível sem
exceder as 72 horas, à tomada de medidas de proteção à vítima e à
promoção de medidas de coação relativamente ao arguido.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 179 174__________________________________________________________________________________________________________
2- Com a denúncia, a vítima é sempre encaminhada para as estruturas
locais de apoio, em vista à elaboração de plano de segurança, caso não
tenha sido elaborado pelo órgão de polícia criminal e para efeitos do
recebimento de demais apoio legalmente previsto.
Artigo 34.º-A
Avaliação de risco da vítima na fase de julgamento
No despacho que designa dia para a audiência de julgamento, o tribunal
deve solicitar avaliação de risco atualizada da vítima.
Artigo 34.º-B
Suspensão da execução da pena de prisão
1- A suspensão da execução da pena de prisão de condenado pela prática
de crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º do Código
Penal é sempre subordinada ao cumprimento de deveres ou à
observância de regras de conduta, ou ao acompanhamento de regime de
prova, em qualquer caso se incluindo regras de conduta que protejam a
vítima, designadamente, o afastamento do condenado da vítima, da sua
residência ou local de trabalho e a proibição de contactos, por qualquer
meio.
2- O disposto no número anterior sobre as medidas de proteção é aplicável
aos menores, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 152.º do Código
Penal.
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5 DE AGOSTO DE 2015 175__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 37.º-A
Base de Dados de Violência Doméstica
1 - É criada a Base de Dados de Violência Doméstica(BDVD), sendo o
respetivo tratamento da responsabilidade da SGMAI.
2 - O tratamento de dados efetuado no âmbito da BVVD reporta-se às
ocorrências participadas às forças de segurança(Guarda Nacional
Republicana - GNR e Polícia de Segurança Pública - PSP), às respetivas
avaliações de risco, e às decisões comunicadas nos termos do artigo
anterior, e tem por finalidades exclusivas:
a) Contribuir para o conhecimento do fenómeno e para o
desenvolvimento da política criminal e da política de segurança
interna em matéria de violência doméstica, disponibilizando
informação, sem qualquer identificação de dados pessoais;
b) Contribuir para a prevenção e investigação criminal do fenómeno,
na prossecução das atribuições e competências do Ministério
Público edas forças de segurança.
3 - O acesso à base de dados por parte da SGMAI é feito por dois tipos de
utilizadores:
a) Os trabalhadores da SGMAI credenciados para utilizar a base de
dados com a finalidade de extração de dados, que não acedem a
dados pessoais.
b) Os trabalhadores da SGMAI credenciados para utilizar a base de
dados com a finalidade de garantir a coerência e a fiabilidade da
informação, acedendo, no que respeita a dados pessoais, apenas ao
NUIPC.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 179 176__________________________________________________________________________________________________________
4 - Os elementos das forças de segurança (GNR e PSP), credenciados para o
efeito, acedem aos registos constantes da BDVD para efeitos de
investigação criminal e de aperfeiçoamento das práticas de policiamento
da violência doméstica.
5 - O Ministério Público, enquanto titular da ação penal, acede através de
elementos credenciados para o efeito, aos registos constantes da BDVD,
com a finalidade de coadjuvar a atividade de prevenção e investigação
criminal do fenómeno da violência doméstica.
6 - Os trabalhadores ou elementos do Ministério Público das forças de
segurança com acesso à Base de Dados de Violência Doméstica estão
sujeitos ao dever de confidencialidade.
7 - A Base de Dados de Violência Doméstica é notificada à Comissão
Nacional de Proteção de Dados, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de
outubro.
Artigo 37.º-B
Comunicação obrigatória de decisões judiciais
1- As decisões finais transitadas em julgado que apliquem medidas de
coação restritivas de contactos entre progenitores em processos por
prática do crime de violência doméstica são comunicadas, para os
devidos efeitos, à secção de família e menores da instância central do
tribunal de comarca da residência do menor.
2- Fora das áreas abrangidas pela jurisdição das secções de família e
menores em matéria tutelar cível e de promoção e proteção, as
comunicações a que se reporta o número anterior são dirigidas às
secções cíveis da instância local e, no caso de não ocorrer
desdobramento, às secções de competência genérica da instância local.
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5 DE AGOSTO DE 2015 177__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 53.º-A
Articulação no âmbito da rede e com outros intervenientes
1 - Quaisquer modalidades de apoio público à constituição ou
funcionamento das casas de abrigo, das estruturas de atendimento e das
respostas de acolhimento de emergência carecem da supervisão técnica
do organismo da Administração Pública responsável pela área da
cidadania e da igualdade de género, nos termos da alínea j) do
artigo 58.º, sendo da responsabilidade do ISS, I.P., a respetiva
fiscalização, nos termos das suas atribuições, bem como o apoio técnico
e o acompanhamento daquelas respostas sociais objeto de acordo de
cooperação.
2 - Nos casos em que as vítimas são pessoas idosas ou em situação
dependente, sem retaguarda familiar, deve o ISS, I.P., ou outro
organismo competente, desenvolver um encaminhamento prioritário
para o acolhimento no âmbito da rede de serviços e equipamentos
sociais, sem prejuízo da articulação devida com a rede nacional de apoio
a vítimas de violência doméstica.
3 - As forças e serviços de segurança atuam em estreita cooperação com a
rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica.
4 - Nas situações em que as vítimas de violência doméstica sejam crianças
ou jovens de menor idade, compete à Comissão Nacional de Proteção
das Crianças e Jovens em Risco e às comissões de proteção das crianças
e jovens estabelecer os procedimentos de proteção nos termos das suas
atribuições legais, sem prejuízo das modalidades de cooperação
possíveis com os organismos e entidades da rede nacional de apoio às
vítimas de violência doméstica.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 179 178__________________________________________________________________________________________________________
5 - Todos os intervenientes na rede e todas as entidades que com a mesma
cooperam devem articular-se tendo em vista a concretização, em cada
momento, das medidas que se revelarem mais adequadas à proteção das
vítimas.
Artigo 58.º-A
Competências do Instituto da Segurança Social, I.P.
Ao ISS, I.P., compete, em matéria de políticas públicas de combate à
violência doméstica e da proteção e promoção dos direitos das vítimas,
nomeadamente:
a) Desenvolver a cooperação com as instituições particulares de
solidariedade social ou equiparadas, no âmbito dos respetivos
acordos de cooperação celebrados para as respostas sociais de
apoio às vítimas de violência doméstica;
b) Assegurar a fiscalização, o apoio técnico e o acompanhamento das
respostas sociais, nos termos do n.º 1 do artigo 53.º-A;
c) Garantir a devida articulação e coordenação com outros organismos
e estruturas, nomeadamente no âmbito da rede nacional, por forma
a proteger as vítimas e a promover a sua integração social;
d) Promover procedimentos de resposta, em situação de emergência,
designadamente no âmbito da Linha Nacional de Emergência
Social, a vítimas de violência doméstica;
e) Participar nas alterações legislativas que respeitem ao seu âmbito
de atuação;
f) Participar na implementação e execução do Plano Nacional Contra
a Violência Doméstica;
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5 DE AGOSTO DE 2015 179__________________________________________________________________________________________________________
g) Participar na definição da estratégia nacional para o combate à
violência doméstica;
h) Assegurar a recolha e o tratamento dos dados estatísticos relativos à
violência doméstica, no âmbito das suas competências.
Artigo 61.º-A
Respostas de acolhimento de emergência
As respostas de acolhimento de emergência visam o acolhimento urgente de
vítimas acompanhadas ou não de filhos menores, pelo período necessário à
avaliação da sua situação, assegurando a proteção da sua integridade física e
psicológica.”
Artigo 4.º
Alteração de epígrafe
A epígrafe do capítulo V passa a ter a seguinte redação «Rede nacional».
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados o artigo 39.º, os n.os 4 a 7 do artigo 53.º, o artigo 75.º e o n.º 2 do artigo
81.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, alterada pelas Leis n.os 19/2013, de 21 de
fevereiro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 179 180__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 6.º
Republicação
1 - É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei
n.º 112/2009, de 16 de setembro, com a redação atual.
2 - Para efeitos de republicação onde se lê: «portaria conjunta» deve ler-se «portaria».
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias após a data da sua publicação.
Aprovado em 22 de julho de 2015
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
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ANEXO
(a que se refere o artigo 6.º)
Republicação da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro,
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica
e à proteção e à assistência das suas vítimas.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos de aplicação da presente lei, considera-se:
a) «Vítima» a pessoa singular que sofreu um dano, nomeadamente um atentado à
sua integridade física ou psíquica, um dano emocional ou moral, ou uma perda
material, diretamente causada por ação ou omissão, no âmbito do crime de
violência doméstica previsto no artigo 152.º do Código Penal;
b) «Vítima especialmente vulnerável» a vítima cuja especial fragilidade resulte,
nomeadamente, da sua diminuta ou avançada idade, do seu estado de saúde ou
do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização haver resultado em lesões
com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da
sua integração social;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 179 182__________________________________________________________________________________________________________
c) «Técnico de apoio à vítima» a pessoa devidamente habilitada que, no âmbito das
suas funções, presta assistência direta às vítimas;
d) «Rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica» o conjunto dos
organismos vocacionados para o apoio às vítimas, incluindo o organismo da
Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de
género, o Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS, I.P.), as casas de abrigo, as
estruturas de atendimento, as respostas de acolhimento de emergência, as
respostas específicas de organismos da Administração Pública e o serviço
telefónico gratuito com cobertura nacional de informação a vítimas de
violência doméstica;
e) «Organizações de apoio à vítima» as organizações da sociedade civil, não
governamentais (organizações não governamentais, organizações não
governamentais de mulheres, instituições particulares de solidariedade social,
fundações ou outras associações sem fins lucrativos), legalmente estabelecidas,
cuja atividade se processa em cooperação com a ação do Estado e demais
organismos públicos;
f) «Programa para autores de crimes no contexto da violência doméstica» a
intervenção estruturada junto dos autores de crimes no contexto da violência
doméstica, que promova a mudança do seu comportamento criminal,
contribuindo para a prevenção da reincidência, proposta e executada pelos
serviços de reinserção social, ou por outras entidades competentes em razão da
matéria.
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5 DE AGOSTO DE 2015 183__________________________________________________________________________________________________________
CAPÍTULO II
Finalidades
Artigo 3.º
Finalidades
A presente lei estabelece um conjunto de medidas que têm por fim:
a) Desenvolver políticas de sensibilização nas áreas da educação, da informação,
da saúde, da segurança, da justiça e do apoio social, dotando os poderes
públicos de instrumentos adequados para atingir esses fins;
b) Consagrar os direitos das vítimas, assegurando a sua proteção célere e eficaz;
c) Criar medidas de proteção com a finalidade de prevenir, evitar e punir a
violência doméstica;
d) Consagrar uma resposta integrada dos serviços sociais de emergência e de
apoio à vítima, assegurando um acesso rápido e eficaz a esses serviços;
e) Tutelar os direitos dos trabalhadores vítimas de violência doméstica;
f) Garantir os direitos económicos da vítima de violência doméstica, para facilitar
a sua autonomia;
g) Criar políticas públicas destinadas a garantir a tutela dos direitos da vítima de
violência doméstica;
h) Assegurar uma proteção policial e jurisdicional célere e eficaz às vítimas de
violência doméstica;
i) Assegurar a aplicação de medidas de coação e reações penais adequadas aos
autores do crime de violência doméstica, promovendo a aplicação de medidas
complementares de prevenção e tratamento;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 179 184__________________________________________________________________________________________________________
j) Incentivar a criação e o desenvolvimento de associações e organizações da
sociedade civil que tenham por objetivo atuar contra a violência doméstica,
promovendo a sua colaboração com as autoridades públicas;
l) Garantir a prestação de cuidados de saúde adequados às vítimas de violência
doméstica;
m) Prever a análise retrospetiva de situações de homicídio ocorrido em contexto
de violência doméstica e que tenham sido já objeto de decisão judicial
transitada em julgado ou de decisão de arquivamento, com vista a retirar
conclusões que permitam a implementação de novas metodologias preventivas
ao nível dos procedimentos dos serviços da Administração Pública com
intervenção na proteção das vítimas.
Artigo 4.º
Plano Nacional Contra a Violência Doméstica
1 - Ao Governo compete elaborar e aprovar um Plano Nacional Contra a Violência
Doméstica (PNCVD), cuja aplicação deve ser prosseguida em coordenação com as
demais políticas sectoriais e com a sociedade civil.
2 - A dinamização, o acompanhamento e a execução das medidas constantes do PNCVD
competem ao organismo da Administração Pública responsável pela área da
cidadania e da igualdade de género.
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Artigo 4.º-A
Análise retrospetiva de situações de homicídio em violência doméstica
1 - Os serviços da Administração Pública com intervenção na proteção das vítimas de
violência doméstica realizam uma análise retrospetiva das situações de homicídio
ocorrido em contexto de violência doméstica e que tenham sido já objeto de decisão
judicial transitada em julgado ou de decisão de arquivamento, visando retirar
conclusões que permitam a implementação de novas metodologias preventivas ao
nível dos respetivos procedimentos.
2 - Para efeitos do número anterior, é constituída uma Equipa de Análise Retrospetiva de
Homicídio em Violência Doméstica composta por:
a) Um representante designado pelo Ministério da Justiça;
b) Um representante designado pelo Ministério da Saúde;
c) Um representante designado pelo Ministério da Solidariedade, Emprego e
Segurança Social;
d) Um representante da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna
(SGMAI);
e) Um representante do organismo da Administração Pública responsável pela área
da cidadania e da igualdade de género;
f) Um representante do Ministério Público;
g) Um representante da força de segurança territorialmente competente na área em
que tiver sido praticado o crime.
3 - Para além dos elementos referidos no número anterior, podem ainda integrar a equipa
um ou mais representantes de entidades locais, incluindo organizações da sociedade
civil, que tenham tido intervenção no caso.
4 - A análise prevista no n.º 1 compreende exclusivamente a análise dos seguintes
elementos:
a) Documentação constante do processo judicial;
b) Documentação técnica das entidades representadas na equipa;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 179 186__________________________________________________________________________________________________________
c) Depoimentos prestados pelos técnicos que acompanharam o caso;
d) Demais documentação de natureza técnica considerada relevante.
5 - Para efeitos do disposto no presente artigo, as entidades públicas ou privadas com
intervenção neste domínio devem facultar toda a documentação e prestar outras
informações relevantes solicitadas para o efeito.
6 - Sempre que se justificar, a Equipa de Análise Retrospetiva de Homicídio em
Violência Doméstica produz recomendações tendo em vista a implementação de
novas metodologias preventivas ao nível dos procedimentos.
7 - Os elementos da Equipa de Análise Retrospetiva de Homicídio em Violência
Doméstica estão sujeitos ao dever de confidencialidade.
8 - Os representantes das entidades que integram a Equipa de Análise Retrospetiva de
Homicídio em Violência Doméstica não têm, pelo exercício destas funções, direito a
receber qualquer tipo de remuneração ou abono.
9 - O procedimento previsto no presente artigo é regulamentado por portaria aprovada
pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da
cidadania e da igualdade de género, da saúde, da justiça e da segurança social.
CAPÍTULO III
Princípios
Artigo 5.º
Princípio da igualdade
Toda a vítima, independentemente da ascendência, nacionalidade, condição social, sexo,
etnia, língua, idade, religião, deficiência, convicções políticas ou ideológicas, orientação
sexual, cultura e nível educacional goza dos direitos fundamentais inerentes à dignidade
da pessoa humana, sendo-lhe assegurada a igualdade de oportunidades para viver sem
violência e preservar a sua saúde física e mental.
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Artigo 6.º
Princípio do respeito e reconhecimento
1 - À vítima é assegurado, em todas as fases e instâncias de intervenção, tratamento com
respeito pela sua dignidade pessoal.
2 - O Estado assegura às vítimas especialmente vulneráveis a possibilidade de beneficiar
de um tratamento específico, o mais adaptado possível à sua situação.
Artigo 7.º
Princípio da autonomia da vontade
A intervenção junto da vítima está limitada ao respeito integral da sua vontade, sem
prejuízo das demais disposições aplicáveis no âmbito da legislação penal e processual
penal.
Artigo 8.º
Princípio da confidencialidade
Sem prejuízo do disposto no Código de Processo Penal, os serviços de apoio técnico à
vítima asseguram o adequado respeito pela sua vida privada, garantindo o sigilo das
informações que esta prestar.
Artigo 9.º
Princípio do consentimento
1 - Sem prejuízo do disposto no Código de Processo Penal, qualquer intervenção de
apoio à vítima deve ser efetuada após esta prestar o seu consentimento livre e
esclarecido.
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2 - A intervenção de apoio específico, nos termos da presente lei, ao jovem vítima de
violência doméstica, com idade igual ou superior a 16 anos, depende somente do seu
consentimento.
3 - A intervenção de apoio específico, nos termos da presente lei, à criança ou jovem
vítima de violência doméstica, com idade inferior a 16 anos, depende do
consentimento de representante legal, ou na sua ausência ou se este for o agente do
crime, da entidade designada pela lei e do consentimento da criança ou jovem com
idade igual ou superior a 12 anos.
4 - O consentimento da criança ou jovem com idades compreendidas entre os 12 e os 16
anos é bastante para legitimar a intervenção de apoio específico nos termos da
presente lei, caso as circunstâncias impeçam a receção, em tempo útil, de declaração
sobre o consentimento de representante legal, ou na sua ausência ou se este for o
agente do crime, da entidade designada pela lei.
5 - A criança ou jovem vítima de violência doméstica, com idade inferior a 12 anos, tem
o direito a pronunciar-se, em função da sua idade e grau de maturidade, sobre o apoio
específico nos termos da presente lei.
6 - A vítima pode, em qualquer momento, revogar livremente o seu consentimento.
7 - O disposto no presente artigo não prejudica os procedimentos de urgência previstos
nos artigos 91.º e 92.º da Lei de Proteção das Crianças e Jovens em Perigo, aprovada
pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro.
Artigo 10.º
Proteção da vítima que careça de capacidade para prestar o seu consentimento
1 - Fora do âmbito do processo penal, qualquer intervenção de apoio a vítima que careça
de capacidade para prestar o seu consentimento apenas poderá ser efetuada em seu
benefício direto.
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2 - Sempre que, nos termos da lei, um maior careça, em virtude de perturbação mental,
de doença ou por motivo similar, de capacidade para consentir numa intervenção,
esta não poderá ser efetuada sem a autorização do seu representante, ou na sua
ausência ou se este for o agente do crime, de uma autoridade ou de uma pessoa ou
instância designada nos termos da lei.
3 - A vítima em causa deve, na medida do possível, participar no processo de
autorização.
Artigo 11.º
Princípio da informação
O Estado assegura à vítima a prestação de informação adequada à tutela dos seus
direitos, designadamente sobre os serviços de apoio e as medidas legais disponíveis,
garantindo que a mesma é prestada em tempo útil e em língua que a vítima compreenda.
Artigo 12.º
Princípio do acesso equitativo aos cuidados de saúde
O Estado, tendo em conta as necessidades de saúde, assegura as medidas adequadas
com vista a garantir o acesso equitativo da vítima aos cuidados de saúde de qualidade
apropriada.
Artigo 13.º
Obrigações profissionais e regras de conduta
Qualquer intervenção de apoio técnico à vítima deve ser efetuada na observância das
normas e obrigações profissionais, bem como das regras de conduta aplicáveis ao caso
concreto.
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CAPÍTULO IV
Estatuto de vítima
SECÇÃO I
Atribuição, direitos e cessação do estatuto de vítima
Artigo 14.º
Atribuição do estatuto de vítima
1 - Apresentada a denúncia da prática do crime de violência doméstica, não existindo
fortes indícios de que a mesma é infundada, as autoridades judiciárias ou os órgãos
de polícia criminal competentes atribuem à vítima, para todos os efeitos legais, o
estatuto de vítima.
2 - Sempre que existam filhos menores, o regime de visitas do agressor deve ser
avaliado, podendo ser suspenso ou condicionado, nos termos da lei aplicável.
3 - No mesmo ato é entregue à vítima documento comprovativo do referido estatuto, que
compreende os direitos e deveres estabelecidos na presente lei, além da cópia do
respetivo auto de notícia, ou da apresentação de queixa.
4 - Em situações excecionais e devidamente fundamentadas pode ser atribuído o estatuto
de vítima pelo organismo da Administração Pública responsável pela área da
cidadania e da igualdade de género, valendo este para os efeitos previstos na presente
lei, com exceção dos relativos aos procedimentos policiais e judiciários.
5 - A vítima e as autoridades competentes estão obrigadas a um dever especial de
cooperação, devendo agir sob os ditames da boa fé.
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Artigo 15.º
Direito à informação
1 - É garantida à vítima, desde o seu primeiro contacto com as autoridades
competentes para a aplicação da lei, o acesso às seguintes informações:
a) O tipo de serviços ou de organizações a que pode dirigir-se para obter apoio;
b) O tipo de apoio que pode receber;
c) Onde e como pode apresentar denúncia;
d) Quais os procedimentos sequentes à denúncia e qual o seu papel no âmbito dos
mesmos;
e) Como e em que termos pode receber proteção;
f) Em que medida e em que condições tem acesso a:
i) Aconselhamento jurídico; ou
ii) Apoio judiciário; ou
iii) Outras formas de aconselhamento;
g) Quais os requisitos que regem o seu direito a indemnização;
h) Quais os mecanismos especiais de defesa que pode utilizar, sendo residente em
outro Estado.
2 - Sempre que a vítima o solicite junto da entidade competente para o efeito, e sem
prejuízo do regime do segredo de justiça, deve ainda ser-lhe assegurada informação
sobre:
a) O seguimento dado à denúncia;
b) Os elementos pertinentes que lhe permitam, após a acusação ou a decisão
instrutória, ser inteirada do estado do processo e da situação processual do
arguido, por factos que lhe digam respeito, salvo em casos excecionais que
possam prejudicar o bom andamento dos autos;
c) A sentença do tribunal.
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3 - Devem ser promovidos os mecanismos adequados para fornecer à vítima a
informação sobre a libertação de agente detido, preso preventivamente ou condenado
pela prática do crime de violência doméstica, no âmbito do processo penal.
4 - A vítima deve ainda ser informada, sempre que tal não perturbe o normal
desenvolvimento do processo penal, sobre o nome do agente responsável pela
investigação, bem como da possibilidade de entrar em contacto com o mesmo para
obter informações sobre o estado do processo penal.
5 - Deve ser assegurado à vítima o direito de optar por não receber as informações
referidas nos números anteriores, salvo quando a comunicação das mesmas for
obrigatória nos termos do processo penal aplicável.
Artigo 16.º
Direito à audição e à apresentação de provas
1 - A vítima que se constitua assistente colabora com o Ministério Público de acordo
com o estatuto do assistente em processo penal.
2 - As autoridades apenas devem inquirir a vítima na medida do necessário para os fins
do processo penal.
Artigo 17.º
Garantias de comunicação
1 - Devem ser tomadas as medidas necessárias, em condições comparáveis às aplicáveis
ao agente do crime, para minimizar tanto quanto possível os problemas de
comunicação, quer em relação à compreensão, quer em relação à intervenção da
vítima na qualidade de sujeito processual nos diversos atos processuais do processo
penal em causa.
2 - São aplicáveis nas situações referidas no número anterior, as disposições legais em
vigor relativas à nomeação de intérprete.
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Artigo 18.º
Assistência específica à vítima
O Estado assegura, gratuitamente nos casos estabelecidos na lei, que a vítima tenha
acesso a consulta jurídica e a aconselhamento sobre o seu papel durante o processo e, se
necessário, o subsequente apoio judiciário quando esta seja sujeito em processo penal.
Artigo 19.º
Despesas da vítima resultantes da sua participação no processo penal
À vítima que intervenha na qualidade de sujeito no processo penal, deve ser
proporcionada a possibilidade de ser reembolsada das despesas efetuadas em resultado
da sua legítima participação no processo penal, nos termos estabelecidos na lei.
Artigo 20.º
Direito à proteção
1 - É assegurado um nível adequado de proteção à vítima e, sendo caso disso, à sua
família ou a pessoas em situação equiparada, nomeadamente no que respeita à
segurança e salvaguarda da vida privada, sempre que as autoridades competentes
considerem que existe uma ameaça séria de represálias, de situações de revitimação
ou fortes indícios de que essa privacidade possa ser perturbada.
2 - O contacto entre vítimas e arguidos em todos os locais que impliquem a presença em
diligências conjuntas, nomeadamente nos edifícios dos tribunais, deve ser evitado,
sem prejuízo da aplicação das regras processuais estabelecidas no Código de
Processo Penal.
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3 - Às vítimas especialmente vulneráveis deve ser assegurado o direito a beneficiarem,
por decisão judicial, de condições de depoimento, por qualquer meio compatível, que
as protejam dos efeitos do depoimento prestado em audiência pública.
4 - O juiz ou, durante a fase de inquérito, o Ministério Público, devem determinar,
sempre que tal se mostre imprescindível à proteção da vítima e obtido o seu
consentimento, que lhe seja assegurado apoio psicossocial e proteção por
teleassistência, por período não superior a seis meses, prorrogável se circunstâncias
associadas à proteção da vítima o justificarem.
5 - O organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da
igualdade de género pode recorrer a regimes de parceria para instalar, assegurar e
manter em funcionamento sistemas técnicos de teleassistência.
6 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação das demais soluções
constantes do regime especial de proteção de testemunhas, nomeadamente no que se
refere à proteção dos familiares da vítima.
Artigo 21.º
Direito a indemnização e a restituição de bens
1 - À vítima é reconhecido, no âmbito do processo penal, o direito a obter uma decisão
de indemnização por parte do agente do crime, dentro de um prazo razoável.
2 - Para efeito da presente lei, há sempre lugar à aplicação do disposto no artigo 82.º-A
do Código de Processo Penal, exceto nos casos em que a vítima a tal expressamente
se opuser.
3 - Salvo necessidade imposta pelo processo penal, os objetos restituíveis pertencentes à
vítima e apreendidos no processo penal são imediatamente examinados e devolvidos.
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4 - Independentemente do andamento do processo, à vítima é reconhecido o direito a
retirar da residência todos os seus bens de uso pessoal e, ainda, sempre que possível,
os seus bens móveis próprios, bem como os bens pertencentes a filhos menores e a
pessoa maior de idade que se encontre na direta dependência da vítima em razão de
afetação grave, permanente e incapacitante no plano psíquico ou físico, devendo os
bens constar de lista disponibilizada no âmbito do processo e sendo a vítima
acompanhada, quando necessário, por autoridade policial.
Artigo 22.º
Condições de prevenção da vitimização secundária
1 - A vítima tem direito a ser ouvida em ambiente informal e reservado, devendo ser
criadas as adequadas condições para prevenir a vitimização secundária e para evitar
que sofra pressões.
2 - A vítima tem ainda direito, sempre que possível, e de forma imediata, a dispor de
adequado atendimento psicológico e psiquiátrico por parte de equipas
multidisciplinares de profissionais habilitadas à despistagem e terapia dos efeitos
associados ao crime de violência doméstica.
Artigo 23.º
Vítima residente noutro Estado
1 - A vítima não residente em Portugal beneficia das medidas adequadas ao afastamento
das dificuldades que surjam em razão da sua residência, especialmente no que se
refere ao andamento do processo penal.
2 - A vítima não residente em Portugal beneficia ainda da possibilidade de prestar
declarações para memória futura imediatamente após ter sido cometida a infração,
bem como da audição através de videoconferência e de teleconferência.
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3 - É ainda assegurado à vítima de crime praticado fora de Portugal a possibilidade de
apresentar denúncia junto das autoridades nacionais, sempre que não tenha tido a
possibilidade de o fazer no Estado onde foi cometido o crime, caso em que as
autoridades nacionais devem transmiti-la prontamente às autoridades competentes do
território onde foi cometido o crime.
4 - No caso de a vítima residir ou se ausentar para outro Estado-membro da União
Europeia, a mesma pode solicitar a emissão de uma decisão europeia de proteção
com respeito às medidas de coação, injunções ou regras de conduta no âmbito da
suspensão provisória do processo em fase de inquérito, ou a penas principais ou
acessórias nas quais sejam decretadas medidas de proteção nos termos previstos no
regime jurídico correspondente.
Artigo 24.º
Cessação do estatuto de vítima
1 - O estatuto de vítima cessa por vontade expressa da vítima ou por verificação da
existência de fortes indícios de denúncia infundada.
2 - O estatuto de vítima cessa igualmente com o arquivamento do inquérito, do despacho
de não pronúncia ou após o trânsito em julgado da decisão que ponha termo à causa,
salvo se, a requerimento da vítima junto do Ministério Público ou do tribunal
competente, consoante os casos, a necessidade da sua proteção o justificar.
3 - A cessação do estatuto da vítima não prejudica, sempre que as circunstâncias do caso
forem consideradas justificadas pelos correspondentes serviços, a continuação das
modalidades de apoio social que tenham sido estabelecidas.
4 - A cessação do estatuto da vítima, quando ocorra, em nenhum caso prejudica as
regras aplicáveis do processo penal.
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SECÇÃO II
Proteção policial e tutela judicial
Artigo 25.º
Acesso ao direito
1 - É garantida à vítima, com prontidão, consulta jurídica a efetuar por advogado, bem
como a célere e sequente concessão de apoio judiciário, com natureza urgente,
ponderada a insuficiência económica, nos termos legais.
2 - Quando o mesmo facto der causa a diversos processos, deve ser assegurada, sempre
que possível, a nomeação do mesmo mandatário ou defensor oficioso à vítima.
Artigo 26.º
Assessoria e consultoria técnicas
Os gabinetes de apoio aos magistrados judiciais e do Ministério Público previstos na Lei
de Organização do Sistema Judiciário devem, sempre que possível, incluir assessoria e
consultoria técnicas na área da violência doméstica.
Artigo 27.º
Gabinetes de atendimento e informação à vítima nos órgãos de polícia criminal
1 - Os gabinetes de atendimento a vítimas a funcionar junto dos órgãos de polícia
criminal asseguram a prevenção, o atendimento e o acompanhamento das situações
de violência doméstica.
2 - Cada força e serviço de segurança constituem a sua rede de gabinetes de
atendimento, dotados de condições adequadas, nomeadamente de privacidade, ao
atendimento de vítimas.
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3 - O disposto nos números anteriores deve igualmente ser concretizado, sempre que
possível, nas instalações dos departamentos de investigação e ação penal (DIAP).
Artigo 27.º-A
Intervenção dos órgãos de polícia criminal
1 - No cumprimento das disposições aplicáveis às situações de violência doméstica, as
forças e os serviços de segurança adotam os procedimentos necessários para
assegurar o acompanhamento e a proteção policial das vítimas.
2 - A proteção policial de uma vítima de violência doméstica, no âmbito judicial ou fora
dele, deve assentar na prestação de orientações de autoproteção ou num plano
individualizado de segurança, elaborado pela autoridade de polícia localmente
competente, em função do nível de risco de revitimação.
Artigo 28.º
Celeridade processual
1 - Os processos por crime de violência doméstica têm natureza urgente, ainda que não
haja arguidos presos.
2 - A natureza urgente dos processos por crime de violência doméstica implica a
aplicação do regime previsto no n.º 2 do artigo 103.º do Código de Processo Penal.
Artigo 29.º
Denúncia do crime
1 - A denúncia de natureza criminal é feita nos termos gerais, sempre que possível,
através de formulários próprios, nomeadamente autos de notícia padrão, criados no
âmbito da prevenção, da investigação criminal e do apoio às vítimas.
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2 - É ainda assegurada a existência de formulários próprios no âmbito do sistema de
queixa eletrónica, que garante a conexão com um sítio da Internet de acesso público
com informações específicas sobre violência doméstica.
3 - A denúncia é de imediato elaborada pela entidade que a receber e, quando feita a
entidade diversa do Ministério Público, é a este imediatamente transmitida,
acompanhada de avaliação de risco da vítima efetuada pelos órgãos de polícia
criminal.
Artigo 29.º-A
Medidas de proteção à vítima
1- Logo que tenha conhecimento da denúncia, sem prejuízo das medidas cautelares e de
polícia já adotadas, o Ministério Público, caso não se decida pela avocação,
determina ao órgão de polícia criminal, pela via mais expedita, a realização de atos
processuais urgentes de aquisição de prova que habilitem, no mais curto período de
tempo possível sem exceder as 72 horas, à tomada de medidas de proteção à vítima e
à promoção de medidas de coação relativamente ao arguido.
2- Com a denúncia, a vítima é sempre encaminhada para as estruturas locais de apoio,
em vista à elaboração de plano de segurança, caso não tenha sido elaborado pelo
órgão de polícia criminal e para efeitos do recebimento de demais apoio legalmente
previsto.
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Artigo 30.º
Detenção
1 - Em caso de flagrante delito por crime de violência doméstica, a detenção efetuada
mantém-se até o detido ser apresentado a audiência de julgamento sob a forma
sumária ou a primeiro interrogatório judicial para eventual aplicação de medida de
coação ou de garantia patrimonial, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 143.º,
no n.º 1 do artigo 261.º, no n.º 4 do artigo 382.º e no n.º 3 do artigo 385.º do Código
de Processo Penal.
2 - Para além do previsto no n.º 1 do artigo 257.º do Código de Processo Penal, a
detenção fora de flagrante delito pelo crime previsto no número anterior pode ser
efetuada por mandado do juiz ou do Ministério Público, se houver perigo de
continuação da atividade criminosa ou se tal se mostrar imprescindível à proteção da
vítima.
3 - Para além das situações previstas no n.º 2 do artigo 257.º do Código de Processo
Penal, as autoridades policiais podem também ordenar a detenção fora de flagrante
delito pelo crime previsto no n.º 1, por iniciativa própria, quando:
a) Se encontre verificado qualquer dos requisitos previstos no número anterior; e
b) Não for possível, dada a situação de urgência e de perigo na demora, aguardar
pela intervenção da autoridade judiciária.
Artigo 31.º
Medidas de coação urgentes
1 - Após a constituição de arguido pela prática do crime de violência doméstica, o
tribunal pondera, no prazo máximo de 48 horas, a aplicação,com respeito pelos
pressupostos gerais e específicos de aplicação das medidas de coação previstas
no Código de Processo Penal, de medida ou medidas de entre as seguintes:
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a) Não adquirir, não usar ou entregar, de forma imediata, armas ou outros
objetos e utensílios que detiver, capazes de facilitar a continuação da
atividade criminosa;
b) Sujeitar, mediante consentimento prévio, a frequência de programa para
arguidos em crimes no contexto da violência doméstica;
c) Não permanecer na residência onde o crime tenha sido cometido ou onde
habite a vítima;
d) Não contactar com a vítima, com determinadas pessoas ou frequentar
certos lugares ou certos meios.
2 - O disposto nas alíneas c) e d) do número anterior mantém a sua relevância mesmo
nos casos em que a vítima tenha abandonado a residência em razão da prática ou de
ameaça séria do cometimento do crime de violência doméstica.
3 - As medidas previstas neste artigo são sempre cumuláveis com qualquer outra medida
de coação prevista no Código de Processo Penal.
Artigo 32.º
Recurso à videoconferência ou à teleconferência
1 - Os depoimentos e declarações das vítimas, quando impliquem a presença do arguido,
são prestados através de videoconferência ou de teleconferência, se o tribunal,
designadamente a requerimento da vítima ou do Ministério Público, o entender como
necessário para garantir a prestação de declarações ou de depoimento sem
constrangimentos, podendo, para o efeito, solicitar parecer aos profissionais de
saúde, aos técnicos de apoio à vítima ou a outros profissionais que acompanhem a
evolução da situação.
2 - A vítima é acompanhada, sempre que o solicitar, na prestação das declarações ou do
depoimento, pelo técnico de apoio à vítima ou por outro profissional que lhe tenha
vindo a prestar apoio psicológico ou psiquiátrico.
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Artigo 33.º
Declarações para memória futura
1 - O juiz, a requerimento da vítima ou do Ministério Público, pode proceder à
inquirição daquela no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se
necessário, ser tomado em conta no julgamento.
2 - O Ministério Público, o arguido, o defensor e os advogados constituídos no processo
são notificados da hora e do local da prestação do depoimento para que possam estar
presentes, sendo obrigatória a comparência do Ministério Público e do defensor.
3 - A tomada de declarações é realizada em ambiente informal e reservado, com vista a
garantir, nomeadamente, a espontaneidade e a sinceridade das respostas, devendo a
vítima ser assistida no decurso do ato processual pelo técnico de apoio à vítima ou
por outro profissional que lhe tenha vindo a prestar apoio psicológico ou psiquiátrico,
previamente autorizados pelo tribunal.
4 - A inquirição é feita pelo juiz, podendo em seguida o Ministério Público, os
advogados constituídos e o defensor, por esta ordem, formular perguntas adicionais.
5 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 352.º, 356.º, 363.º e 364.º do
Código de Processo Penal.
6 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável a declarações do
assistente e das partes civis, de peritos e de consultores técnicos e acareações.
7 - A tomada de declarações nos termos dos números anteriores não prejudica a
prestação de depoimento em audiência de julgamento, sempre que ela for possível e
não puser em causa a saúde física ou psíquica de pessoa que o deva prestar.
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Artigo 34.º
Tomada de declarações
Se, por fundadas razões, a vítima se encontrar impossibilitada de comparecer na
audiência, pode o tribunal ordenar, oficiosamente ou a requerimento, que lhe sejam
tomadas declarações no lugar em que se encontre, em dia e hora que lhe comunicará.
Artigo 34.º-A
Avaliação de risco da vítima na fase de julgamento
No despacho que designa dia para a audiência de julgamento, o tribunal deve solicitar
avaliação de risco atualizada da vítima.
Artigo 34.º-B
Suspensão da execução da pena de prisão
1- A suspensão da execução da pena de prisão de condenado pela prática de crime de
violência doméstica previsto no artigo 152.º do Código Penal é sempre subordinada ao
cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou ao acompanhamento
de regime de prova, em qualquer caso se incluindo regras de conduta que protejam a
vítima, designadamente, o afastamento do condenado da vítima, da sua residência ou
local de trabalho e a proibição de contactos, por qualquer meio.
2- O disposto no número anterior sobre as medidas de proteção é aplicável aos menores,
nos casos previstos no n.º 2 do artigo 152.º do Código Penal.
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Artigo 35.º
Meios técnicos de controlo à distância
1 - O tribunal, com vista à aplicação das medidas e penas previstas nos artigos 52.º e
152.º do Código Penal e no artigo 31.º da presente lei, deve, sempre que tal se mostre
imprescindível para a vítima, determinar que o cumprimento daquelas medidas seja
fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.
2 - O controlo à distância é efetuado, no respeito pela dignidade pessoal do arguido, por
monitorização telemática posicional, ou outra tecnologia idónea, de acordo com os
sistemas tecnológicos adequados.
3 - O controlo à distância cabe aos serviços de reinserção social e é executado em
estreita articulação com os serviços de apoio à vítima, sem prejuízo do uso dos
sistemas complementares de teleassistência referidos no n.º 5 do artigo 20.º.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o juiz solicita prévia informação aos serviços
encarregados do controlo à distância sobre a situação pessoal, familiar, laboral e
social do arguido ou do agente.
5 - À revogação, alteração e extinção das medidas de afastamento fiscalizadas por meios
técnicos de controlo à distância aplicam-se as regras previstas nos artigos 55.º a 57.º
do Código Penal e nos artigos 212.º e 282.º do Código de Processo Penal.
Artigo 36.º
Consentimento
1 - A utilização dos meios técnicos de controlo à distância depende do consentimento do
arguido ou do agente e, nos casos em que a sua utilização abranja a participação da
vítima, depende igualmente do consentimento desta.
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2 - A utilização dos meios técnicos de controlo à distância depende ainda do
consentimento das pessoas que o devam prestar, nomeadamente das pessoas que
vivam com o arguido ou o agente e das que possam ser afetadas pela permanência
obrigatória do arguido ou do agente em determinado local.
3 - O consentimento do arguido ou do agente é prestado pessoalmente perante o juiz, na
presença do defensor, e reduzido a auto.
4 - Sempre que a utilização dos meios técnicos de controlo à distância for requerida pelo
arguido ou pelo agente, o consentimento considera-se prestado por simples
declaração deste no requerimento.
5 - As vítimas e as pessoas referidas no n.º 2 prestam o seu consentimento aos serviços
encarregados da execução dos meios técnicos de controlo à distância por simples
declaração escrita, que o enviam posteriormente ao juiz.
6 - Os consentimentos previstos neste artigo são revogáveis a todo o tempo.
7 - Não se aplica o disposto nos números anteriores sempre que o juiz, de forma
fundamentada, determine que a utilização de meios técnicos de controlo à distância é
imprescindível para a proteção dos direitos da vítima.
Artigo 37.º
Comunicação obrigatória e tratamento de dados
1 - As decisões de atribuição do estatuto de vítima, os despachos finais proferidos em
inquéritos e as decisões finais transitadas em julgado em processos por prática do
crime de violência doméstica são comunicados à SGMAI, para efeitos de registo e
tratamento de dados.
2 - As comunicações previstas no número anterior são transmitidas sem referência a
dados pessoais, com exceção do número único identificador de processo-crime
(NUIPC).
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II SÉRIE-A — NÚMERO 179 206__________________________________________________________________________________________________________
3 - A SGMAI, procede ao tratamento dos dados que lhe tenham sido comunicados ao
abrigo do n.º 1, reportando, sem quaisquer dados pessoais, ao organismo da
Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género
os apuramentos daí resultantes, com uma periodicidade semestral.
4 - O disposto no n.º 1 não prejudica as regras de tratamento de dados para efeitos
estatísticos, na área da justiça, em matéria de violência doméstica, de acordo com a
legislação aplicável.
Artigo 37.º-A
Base de Dados de Violência Doméstica
1 - É criada a Base de Dados de Violência Doméstica (BDVD), sendo o respetivo
tratamento da responsabilidade da SGMAI.
2 - O tratamento de dados efetuado no âmbito da BDVD reporta-se às ocorrências
participadas às forças de segurança (Guarda Nacional Republicana - GNR e Polícia
de Segurança Pública - PSP), às respetivas avaliações de risco, e às decisões
comunicadas nos termos do artigo anterior, e tem por finalidades exclusivas:
a) Contribuir para o conhecimento do fenómeno e para o desenvolvimento da
política criminal e da política de segurança interna em matéria de violência
doméstica, disponibilizando informação, sem qualquer identificação de dados
pessoais;
b) Contribuir para a prevenção e investigação criminal do fenómeno, na
prossecução das atribuições e competências do Ministério Público e das forças
de segurança.
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3 - O acesso à base de dados por parte da SGMAI é feito por dois tipos de utilizadores:
a) Os trabalhadores da SGMAI credenciados para utilizar a base de dados com a
finalidade de extração de dados, que não acedem a dados pessoais.
b) Os trabalhadores da SGMAI credenciados para utilizar a base de dados com a
finalidade de garantir a coerência e a fiabilidade da informação, acedendo, no
que respeita a dados pessoais, apenas ao NUIPC.
4 - Os elementos das forças de segurança (GNR e PSP), credenciados para o efeito,
acedem aos registos constantes da BDVD para efeitos de investigação criminal e de
aperfeiçoamento das práticas de policiamento da violência doméstica.
5 - O Ministério Público, enquanto titular da ação penal, acede através de elementos
credenciados para o efeito, aos registos constantes da BDVD, com a finalidade de
coadjuvar a atividade de prevenção e investigação criminal do fenómeno da
violência doméstica.
6 - Os trabalhadores ou elementos do Ministério Público das forças de segurança com
acesso à Base de Dados de Violência Doméstica estão sujeitos ao dever de
confidencialidade.
7 - A Base de Dados de Violência Doméstica é notificada à Comissão Nacional de
Proteção de Dados, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
Artigo 37.º-B
Comunicação obrigatória de decisões judiciais
1- As decisões finais transitadas em julgado que apliquem medidas de coação
restritivas de contactos entre progenitores em processos por prática do crime de
violência doméstica são comunicadas, para os devidos efeitos, à secção de família e
menores da instância central do tribunal de comarca da residência do menor.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 179 208__________________________________________________________________________________________________________
2- Fora das áreas abrangidas pela jurisdição das secções de família e menores em
matéria tutelar cível e de promoção e proteção, as comunicações a que se reporta o
número anterior são dirigidas às secções cíveis da instância local e, no caso de não
ocorrer desdobramento, às secções de competência genérica da instância local.
Artigo 38.º
Medidas de apoio à reinserção do agente
1 - O Estado deve promover a criação das condições necessárias ao apoio psicológico e
psiquiátrico aos agentes condenados pela prática de crimes de violência doméstica,
bem como àqueles em relação aos quais tenha recaído decisão de suspensão
provisória do processo, obtido o respetivo consentimento.
2 - São definidos e implementados programas para autores de crimes no contexto da
violência doméstica, designadamente com vista à suspensão da execução da pena de
prisão.
Artigo 39.º
Encontro restaurativo
(Revogado).
Artigo 40.º
Apoio financeiro
A vítima de violência doméstica beneficia de apoio financeiro do Estado, nos termos da
legislação aplicável.
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SECÇÃO III
Tutela social
Artigo 41.º
Cooperação das entidades empregadoras
Sempre que possível, e quando a dimensão e a natureza da entidade empregadora o
permitam, esta deve tomar em consideração de forma prioritária:
a) O pedido de mudança do trabalhador a tempo completo que seja vítima de
violência doméstica para um trabalho a tempo parcial que se torne disponível
no órgão ou serviço;
b) O pedido de mudança do trabalhador a tempo parcial que seja vítima de
violência doméstica para um trabalho a tempo completo ou de aumento do seu
tempo de trabalho.
Artigo 42.º
Transferência a pedido do trabalhador
1 - Nos termos do Código do Trabalho, o trabalhador vítima de violência doméstica tem
direito a ser transferido, temporária ou definitivamente, a seu pedido, para outro
estabelecimento da empresa, verificadas as seguintes condições:
a) Apresentação de denúncia;
b) Saída da casa de morada de família no momento em que se efetive a
transferência.
2 - Em situação prevista no número anterior, o empregador apenas pode adiar a
transferência com fundamento em exigências imperiosas ligadas ao funcionamento
da empresa ou serviço ou até que exista posto de trabalho compatível disponível.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 179 210__________________________________________________________________________________________________________
3 - No caso previsto no número anterior, o trabalhador tem direito a suspender o
contrato de imediato até que ocorra a transferência.
4 - É garantida a confidencialidade da situação que motiva as alterações contratuais do
número anterior, se solicitado pelo interessado.
5 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, aos
trabalhadores que exercem funções públicas, independentemente da modalidade de
constituição da relação jurídica de emprego público ao abrigo da qual exercem as
respetivas funções.
6 - Na situação de suspensão a que se refere o n.º 3, são aplicáveis aos trabalhadores que
exercem funções públicas, com as necessárias adaptações, os efeitos previstos no
artigo 277.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei
n.º 35/2014, de 20 de junho.
Artigo 43.º
Faltas
As faltas dadas pela vítima que sejam motivadas por impossibilidade de prestar trabalho
em razão da prática do crime de violência doméstica são, de acordo com o regime legal
aplicável, consideradas justificadas.
Artigo 44.º
Instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho
Os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, sempre que possível, devem
estabelecer, para a admissão em regime de tempo parcial e para a mobilidade
geográfica, preferências em favor dos trabalhadores que beneficiem do estatuto de
vítima.
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Artigo 45.º
Apoio ao arrendamento
A vítima tem direito a apoio ao arrendamento, à atribuição de fogo social ou a
modalidade específica equiparável, nos termos definidos na lei ou em protocolos
celebrados com entidades para o efeito.
Artigo 46.º
Rendimento social de inserção
1 - A vítima tem, nos termos da lei, direito ao rendimento social de inserção, sendo o
respetivo pedido tramitado com caráter de urgência.
2 - Para efeitos da determinação do montante do rendimento social de inserção a atribuir
a vítimas de violência doméstica às quais tenha sido atribuído esse estatuto e se
encontrem comprovadamente em processo de autonomização, não são considerados
quaisquer rendimentos do trabalho de outros elementos do agregado familiar.
Artigo 47.º
Abono de família
A requerimento da vítima, opera-se a transferência da perceção do abono de família
relativamente aos filhos menores que consigo se encontrem.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 179 212__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 48.º
Acesso ao emprego e a formação profissional
1 - À vítima de violência doméstica deve ser assegurada prioridade no acesso às ofertas
de emprego, à integração em programas de formação profissional ou em qualquer
outra medida ativa de emprego.
2 - É igualmente assegurada à vítima prioridade no atendimento nos centros de emprego
e centros de emprego e formação profissional do Instituto do Emprego e Formação
Profissional, I.P. (IEFP, I.P.,), que deve ser realizado em condições de privacidade.
Artigo 49.º
Tratamento clínico
O Serviço Nacional de Saúde assegura a prestação de assistência direta à vítima por
parte de técnicos especializados e promove a existência de gabinetes de atendimento e
tratamento clínico com vista à prevenção do fenómeno da violência doméstica.
Artigo 50.º
Isenção de taxas moderadoras
A vítima está isenta do pagamento das taxas moderadoras no âmbito do Serviço
Nacional de Saúde.
Artigo 51.º
Restituição das prestações
1 - As prestações económicas e sociais inerentes ao estatuto de vítima que tenham sido
pagas indevidamente devem ser restituídas.
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2 - Consideram-se como indevidamente pagas as prestações económicas e sociais cuja
atribuição tenha sido baseada em falsas declarações de quem haja beneficiado do
estatuto de vítima ou na omissão de informações legalmente exigidas.
Artigo 52.º
Falsas declarações
Sem prejuízo da responsabilidade penal, a prestação de falsas declarações no âmbito do
estatuto de vítima determina a cessação das prestações económicas e sociais previstas na
lei.
CAPÍTULO V
Rede nacional
Artigo 53.º
Rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica
1 - A rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica compreende o organismo
da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de
género, o ISS, I.P., as casas de abrigo, as respostas de acolhimento de emergência e
as estruturas de atendimento.
2 - Integram ainda a rede nacional de apoio às vítimas as respostas específicas do artigo
62.º.
3 - No âmbito da rede, é também assegurada a existência de um serviço telefónico
permanente, gratuito e com cobertura nacional, de informação a vítimas de violência
doméstica.
4 - (Revogado).
5 - (Revogado).
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II SÉRIE-A — NÚMERO 179 214__________________________________________________________________________________________________________
6 - (Revogado).
7 - (Revogado).
8 - No quadro da rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica, a relevância
das organizações de apoio à vítima é reconhecida pelo Estado e o seu papel é
estimulado por este, nomeadamente na concretização das políticas de apoio.
Artigo 53.º-A
Articulação no âmbito da rede e com outros intervenientes
1 - Quaisquer modalidades de apoio público à constituição ou funcionamento das casas
de abrigo, das estruturas de atendimento e das respostas de acolhimento de
emergência carecem da supervisão técnica do organismo da Administração Pública
responsável pela área da cidadania e da igualdade de género, nos termos da alínea j)
do artigo 58.º, sendo da responsabilidade do ISS, I.P., a respetiva fiscalização, nos
termos das suas atribuições, bem como o apoio técnico e o acompanhamento
daquelas respostas sociais objeto de acordo de cooperação.
2 - Nos casos em que as vítimas são pessoas idosas ou em situação dependente, sem
retaguarda familiar, deve o ISS, I.P., ou outro organismo competente, desenvolver
um encaminhamento prioritário para o acolhimento no âmbito da rede de serviços e
equipamentos sociais, sem prejuízo da articulação devida com a rede nacional de
apoio a vítimas de violência doméstica.
3 - As forças e serviços de segurança atuam em estreita cooperação com a rede nacional
de apoio às vítimas de violência doméstica.
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5 DE AGOSTO DE 2015 215__________________________________________________________________________________________________________
4 - Nas situações em que as vítimas de violência doméstica sejam crianças ou jovens de
menor idade, compete à Comissão Nacional de Proteção das Crianças e Jovens em
Risco e às comissões de proteção das crianças e jovens estabelecer os procedimentos
de proteção nos termos das suas atribuições legais, sem prejuízo das modalidades de
cooperação possíveis com os organismos e entidades da rede nacional de apoio às
vítimas de violência doméstica.
5 - Todos os intervenientes na rede e todas as entidades que com a mesma cooperam
devem articular-se tendo em vista a concretização, em cada momento, das medidas
que se revelarem mais adequadas à proteção das vítimas.
Artigo 54.º
Gratuitidade
1 - Os serviços prestados através da rede nacional de apoio às vítimas de violência
doméstica são gratuitos.
2 - Por comprovada insuficiência de meios económicos, o apoio jurídico prestado às
vítimas é gratuito.
Artigo 55.º
Participação das autarquias locais
1 - No âmbito das suas competências e atribuições, as autarquias locais podem deter
estruturas integradas na rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica,
colaborar na divulgação de outras estruturas em funcionamento nas respetivas áreas
territoriais e ceder equipamentos para a criação de respostas no âmbito da rede
nacional.
2 - Nos casos em que a propriedade dos equipamentos seja das autarquias locais, a
manutenção das instalações é assegurada por esta, podendo nos restantes casos, e
sempre que possível, contribuir para o bom estado de conservação das mesmas.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 179 216__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 56.º
Financiamento
1 - Em matéria de investimento para construção e equipamento de respostas na área da
violência doméstica, o apoio público da administração central enquadra-se em
programas específicos de investimento para equipamentos sociais.
2 - O apoio financeiro referido no número anterior pode ser assegurado por verbas
oriundas dos fundos comunitários, nos termos dos regulamentos aplicáveis.
3 - O apoio financeiro para funcionamento das respostas sociais na área da violência
doméstica rege-se pelo regime de cooperação, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 57.º
Colaboração com entidades estrangeiras
No âmbito da rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica podem
estabelecer-se acordos de cooperação com entidades similares estrangeiras para
segurança dos respetivos utentes.
Artigo 58.º
Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género
A Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género é responsável pelo
desenvolvimento das políticas de proteção e promoção dos direitos das vítimas de
violência doméstica, cabendo-lhe, nomeadamente:
a) Participar nas alterações legislativas que respeitem ao âmbito do seu mandato;
b) Promover os protocolos com os organismos e serviços com intervenção nesta
área e as organizações não-governamentais ou outras entidades privadas;
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5 DE AGOSTO DE 2015 217__________________________________________________________________________________________________________
c) Promover formação especializada das equipas multidisciplinares que compõem a
rede nacional;
d) Colaborar na inserção de conteúdos específicos nos planos curriculares e de
formação de todos os profissionais que, direta ou indiretamente, contactam
com o fenómeno da violência doméstica;
e) Solicitar e coordenar as auditorias e os estudos de diagnóstico e avaliação das
carências, medidas e respostas sociais;
f) Dinamizar, coordenar e acompanhar a elaboração do diagnóstico da situação das
vítimas;
g) Concertar a ação de todas as entidades públicas e privadas, estruturas e
programas de intervenção na área das vítimas, de modo a reforçar estratégias
de cooperação e de racionalização de recursos;
h) Cooperar com a Comissão Nacional de Proteção das Crianças e Jovens em Risco
no desenvolvimento das políticas, estratégias e ações relativas à promoção e
proteção das crianças e jovens vítimas de violência doméstica;
i) Certificar, para o efeito, as entidades cuja atividade na área da violência
doméstica implique, pela sua relevância, integração na rede nacional de apoio
às vítimas de violência doméstica;
j) Assegurar a supervisão técnica nas respostas específicas de atendimento e de
acolhimento de vítimas, procedendo à verificação da conformidade dos
procedimentos adotados com as orientações técnicas nacionais, comunitárias e
europeias sobre a matéria e à sua articulação com as políticas públicas, bem
como à monitorização do trabalho das equipas quanto aos modelos de
intervenção e práticas de atuação, que deve atender às orientações emanadas
pelos serviços de segurança social, e à formação, informação e atualização das
competências técnico-científicas das pessoas que as integram;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 179 218__________________________________________________________________________________________________________
k) Organizar e coordenar o registo de dados de violência doméstica,
desagregados por idade, nacionalidade e sexo, com a finalidade de recolha e
análise de elementos de informação relativos às ocorrências reportadas às forças
de segurança e das decisões judiciárias que, nos termos da lei, devam ser
comunicadas;
l) Emitir os pareceres previstos na lei.
Artigo 58.º-A
Competências do Instituto da Segurança Social, I.P.
Ao ISS, I.P., compete, em matéria de políticas públicas de combate à violência
doméstica e da proteção e promoção dos direitos das vítimas, nomeadamente:
a) Desenvolver a cooperação com as instituições particulares de solidariedade
social ou equiparadas, no âmbito dos respetivos acordos de cooperação
celebrados para as respostas sociais de apoio às vítimas de violência doméstica;
b) Assegurar a fiscalização, o apoio técnico e o acompanhamento das respostas
sociais, nos termos do n.º 1 do artigo 53.º-A;
c) Garantir a devida articulação e coordenação com outros organismos e
estruturas, nomeadamente no âmbito da rede nacional, por forma a proteger as
vítimas e a promover a sua integração social;
d) Promover procedimentos de resposta, em situação de emergência,
designadamente no âmbito da Linha Nacional de Emergência Social, a vítimas
de violência doméstica;
e) Participar nas alterações legislativas que respeitem ao seu âmbito de atuação;
f) Participar na implementação e execução do Plano Nacional Contra a Violência
Doméstica;
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5 DE AGOSTO DE 2015 219__________________________________________________________________________________________________________
g) Participar na definição da estratégia nacional para o combate à violência
doméstica;
h) Assegurar a recolha e o tratamento dos dados estatísticos relativos à violência
doméstica, no âmbito das suas competências.
Artigo 59.º
Cobertura territorial da rede nacional
1 - Cabe ao Estado promover a criação, a instalação, a expansão e o apoio ao
funcionamento das casas de abrigo e restantes estruturas que integram a rede
nacional.
2 - A rede de casas de abrigo e as restantes estruturas que integram a rede nacional
devem assegurar a cobertura equilibrada do território nacional e da população,
devendo abranger todos os distritos.
3 - Nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, a rede referida nos números
anteriores deve contemplar, pelo menos, duas casas de abrigo.
Artigo 60.º
Casas de abrigo
1 - As casas de abrigo são as unidades residenciais destinadas a acolhimento temporário
a vítimas, acompanhadas ou não de filhos menores.
2 - Ao Estado incumbe conceder apoio, com caráter de prioridade, às casas de abrigo de
mulheres vítimas de violência doméstica e assegurar o anonimato das mesmas.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 179 220__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 61.º
Estruturas de atendimento
1 - As estruturas de atendimento são constituídas por uma ou mais equipas técnicas de
entidades públicas dependentes da administração central ou local, de entidades que
com aquelas tenham celebrado protocolos de cooperação e de outras organizações de
apoio à vítima que assegurem, de forma integrada, com caráter de continuidade, o
atendimento, o apoio e o reencaminhamento personalizado de vítimas, tendo em vista
a sua proteção.
2 - Os protocolos de cooperação a que se refere o número anterior devem merecer
acordo entre os organismos da Administração Pública responsáveis pelas áreas da
cidadania e da igualdade de género e da segurança social, assegurando a sua
conformidade com os parâmetros da presente lei e do PNCVD.
3 - As equipas a que se refere o n.º 1 têm uma natureza multidisciplinar, integrando
preferencialmente técnicos de apoio à vítima.
Artigo 61.º-A
Respostas de acolhimento de emergência
As respostas de acolhimento de emergência visam o acolhimento urgente de vítimas
acompanhadas ou não de filhos menores, pelo período necessário à avaliação da sua
situação, assegurando a proteção da sua integridade física e psicológica.
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Artigo 62.º
Respostas específicas de organismos da Administração Pública
Os organismos da Administração Pública, designadamente no âmbito do serviço
nacional de saúde, das forças e serviços de segurança, do IEFP, I.P., dos serviços da
segurança social e dos serviços de apoio ao imigrante, devem promover o atendimento
específico às vítimas de violência doméstica no âmbito das respetivas competências.
Artigo 63.º
Objetivos das casas de abrigo
São objetivos das casas de abrigo:
a) Acolher temporariamente vítimas, acompanhadas ou não de filhos menores;
b) Nos casos em que tal se justifique, promover, durante a permanência na casa de
abrigo, aptidões pessoais, profissionais e sociais das vítimas, suscetíveis de
evitarem eventuais situações de exclusão social e tendo em vista a sua efetiva
reinserção social.
Artigo 64.º
Funcionamento das casas de abrigo
1 - As casas de abrigo são organizadas em unidades que favoreçam uma relação afetiva
do tipo familiar, uma vida diária personalizada e a integração na comunidade.
2 - Para efeitos do número anterior, as casas de abrigo regem-se nos termos descritos na
presente lei, no seu regulamento interno e pelas normas aplicáveis às entidades que
revistam a mesma natureza jurídica com acordos de cooperação celebrados, desde
que não contrariem as normas constantes na presente lei.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 179 222__________________________________________________________________________________________________________
3 - O regulamento interno de funcionamento, a aprovar pelos membros do Governo
responsáveis pelas áreas da cidadania e da igualdade de género e da solidariedade e
segurança social, ou por quem estes designarem, é obrigatoriamente dado a conhecer
às vítimas aquando da sua admissão, devendo ser subscrito por estas o
correspondente termo de aceitação.
4 - As casas de abrigo dispõem, para efeitos de orientação técnica, de, pelo menos, um
licenciado nas áreas sociais ou comportamentais, preferencialmente psicólogo e ou
técnico de serviço social, que atua em articulação com a equipa técnica.
5 - Atendendo à natureza e fins prosseguidos pelas casas de abrigo, as autoridades
policiais territorialmente competentes prestam todo o apoio necessário com vista à
proteção dos trabalhadores e das vítimas, assegurando uma vigilância adequada junto
das mesmas.
Artigo 65.º
Organização e gestão das casas de abrigo
1 - As casas de abrigo podem funcionar em equipamentos pertencentes a entidades
públicas ou particulares sem fins lucrativos.
2 - As casas de abrigo devem coordenar-se com as restantes estruturas que integram a
rede nacional.
3 - Tratando-se de entidades particulares sem fins lucrativos, o Estado apoia a sua ação
mediante a celebração de acordos de cooperação.
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Artigo 66.º
Equipa técnica
1 - As casas de abrigo dispõem de uma equipa técnica, integrando preferencialmente
técnicos de apoio à vítima, a quem cabe o diagnóstico da situação das vítimas
acolhidas na instituição, designadamente de avaliação de risco e das suas
necessidades, bem como o apoio na definição e execução dos projetos de promoção
dos seus direitos e autonomização.
2 - A equipa deve ter uma constituição pluridisciplinar, integrando as valências de
direito, psicologia e serviço social.
Artigo 67.º
Formação da equipa técnica
O organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da
igualdade de género assegura, sem prejuízo da participação de outras entidades, a
formação específica ao pessoal técnico das casas de abrigo e dos centros de
atendimento.
Artigo 68.º
Acolhimento
1 - A admissão das vítimas nas casas de abrigo processa-se por indicação da equipa
técnica das entidades que integram a rede nacional e, em situação de emergência,
também por indicação dos órgãos de polícia criminal na sequência de pedido da
vítima, de acordo com a avaliação de grau de risco.
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2 - O acolhimento é assegurado pela instituição que melhor possa garantir as
necessidades de apoio efetivo à vítima de acordo com a análise da competente equipa
técnica.
3 - O acolhimento nas casas de abrigo é de curta duração, pressupondo o retorno da
vítima à vida na comunidade de origem, ou outra por que tenha optado, em prazo não
superior a seis meses.
4 - A permanência por mais de seis meses pode ser autorizada, a título excecional,
mediante parecer fundamentado da equipa técnica acompanhado do relatório de
avaliação da situação da vítima.
5 - O disposto no presente artigo não prejudica a existência de acolhimento de crianças e
jovens, decidido pelo tribunal competente, nos termos dos artigos 49.º a 54.º da Lei
de Proteção das Crianças e Jovens em Perigo.
Artigo 69.º
Causas imediatas de cessação do acolhimento
Constituem causas imediatas de cessação de acolhimento, entre outras:
a) O termo do prazo previsto nos n.ºs 3 e 4 do artigo anterior;
b) A manifestação de vontade da vítima;
c) O incumprimento das regras de funcionamento da casa de abrigo.
Artigo 70.º
Direitos e deveres da vítima e dos filhos menores em acolhimento
1 - A vítima e os filhos menores acolhidos em casas de abrigo têm os seguintes direitos:
a) Alojamento e alimentação em condições de dignidade;
b) Usufruir de um espaço de privacidade e de um grau de autonomia na condução
da sua vida pessoal adequados à sua idade e situação.
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2 - Constitui dever especial da vítima e dos filhos menores acolhidos em casas de abrigo
cumprir as respetivas regras de funcionamento.
Artigo 71.º
Denúncia
1 - Os responsáveis das casas de abrigo devem denunciar aos serviços do Ministério
Público competentes as situações de vítimas de que tenham conhecimento, para
efeitos de instauração do respetivo procedimento criminal.
2 - Quando os responsáveis das casas de abrigo encontrem motivos de fundada suspeita
de terem os filhos menores acolhidos sido também vítimas de violência doméstica,
devem denunciar imediatamente tal circunstância ao Ministério Público, por meio e
forma que salvaguardem a confidencialidade da informação.
Artigo 72.º
Domicílio da vítima acolhida em casa de abrigo
A vítima acolhida em casa de abrigo considera-se domiciliada no centro de atendimento
que processou a respetiva admissão.
Artigo 73.º
Assistência médica e medicamentosa
Mediante declaração emitida pela entidade gestora da casa de abrigo onde a vítima se
encontra acolhida, os serviços de saúde integrados no serviço nacional de saúde dessa
área providenciam toda a assistência necessária à vítima e aos seus filhos, garantindo a
confidencialidade dos dados.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 179 226__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 74.º
Acesso aos estabelecimentos de ensino
1 - Aos filhos menores das vítimas acolhidas nas casas de abrigo é garantida a
transferência escolar, sem observância do numerus clausus, para estabelecimento
escolar mais próximo da respetiva casa de abrigo.
2 - A referida transferência opera-se com base em declaração emitida pelo centro de
atendimento que providenciou a admissão da vítima.
3 - O estabelecimento escolar referido no n.º 1 está obrigado a garantir sigilo
relativamente às informações a que possa ter acesso por motivo do processo de
transferência.
Artigo 75.º
Núcleos de atendimento
(Revogado).
Artigo 76.º
Grupos de ajuda mútua
Tendo em vista a autonomização das vítimas, os grupos de ajuda mútua de cariz
comunitário que visem promover a autoajuda e o empoderamento das vítimas são
certificados pelo organismo da Administração Pública responsável pela área da
cidadania e da igualdade de género, sempre que o requeiram, para efeitos de integração
na rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica.
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CAPÍTULO VI
Educação para a cidadania
Artigo 77.º
Educação
Incumbe ao Estado definir, nos objetivos e linhas de orientação curricular da educação
pré-escolar, dos ciclos do ensino básico e secundário, os princípios orientadores de um
programa de prevenção do crime de violência doméstica, de acordo com o
desenvolvimento físico, emocional, psicológico e social das crianças que frequentem
aqueles estabelecimentos de educação, tendo em vista, nomeadamente, proporcionar-
lhes noções básicas sobre:
a) O fenómeno da violência e a sua diversidade de manifestações, origens e
consequências;
b) O respeito a que têm direito, da sua intimidade e da reserva da sua vida privada;
c) Os comportamentos parentais e o inter-relacionamento na vida familiar;
d) A violência simbólica e o seu caráter estrutural e institucional;
e) Relações de poder que marcam as interações pessoais, grupais e sociais;
f) O relacionamento entre crianças, adolescentes, jovens e pessoas em idade adulta.
Artigo 78.º
Sensibilização e informação
O Estado assegura a promoção de políticas de prevenção de violência doméstica através
da:
a) Elaboração de guiões e produtos educativos para ações de sensibilização e
informação nas escolas que incluam as temáticas da educação para a igualdade
de género, para a não-violência e para a paz, para os afetos, bem como da
relação entre género e multiculturalismo e da resolução de conflitos através da
comunicação;
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b) Criação e divulgação de materiais informativos e pedagógicos dirigidos à
população estudantil;
c) Realização de concursos nas escolas para selecionar os melhores materiais
pedagógicos produzidos a fim de integrarem exposições temporárias;
d) Dinamização de ações de sensibilização junto das escolas, em parceria com os
restantes atores da comunidade educativa, por parte de militares e agentes das
forças de segurança envolvidos em programas de proximidade, comunitários e
de apoio à vítima;
e) Elaboração de guiões e produtos para sensibilização das famílias sobre a
necessidade de adotarem estratégias educativas alternativas à violência;
f) Sensibilização para a eliminação de todas as referências sexistas e
discriminatórias dos materiais escolares;
g) Dinamização de ações de sensibilização junto dos organismos da Administração
Pública e empresas públicas de forma a modificar as condutas que favorecem,
estimulam e perpetuam a violência doméstica;
h) Promoção de campanhas nacionais e locais nos meios de comunicação social;
i) Divulgação de material informativo acerca dos indícios reveladores da violência
junto dos profissionais de saúde, destinado a sensibilizá-los para a deteção
desses casos;
j) Promoção da expansão da base de conhecimentos e o intercâmbio, com
entidades nacionais e estrangeiras, da informação, da identificação e da difusão
de boas práticas para a prevenção da violência doméstica.
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Artigo 79.º
Formação
1 - Na medida das necessidades, deve ser promovida formação específica na área da
violência doméstica a docentes da educação pré-escolar, dos ensinos básico e
secundário, para que adquiram conhecimentos e técnicas que os habilitem a educar as
crianças no respeito pelos direitos e liberdades fundamentais, pela igualdade entre
homens e mulheres, pelo princípio da tolerância e na prevenção e resolução pacífica
dos conflitos, no âmbito da vida familiar e social, bem como na deteção das formas
de violência.
2 - Aos profissionais da área da saúde cuja atuação se revele relevante na matéria deve
ser ministrada formação sobre violência doméstica, que inclui a preparação para a
deteção precoce dos casos de violência e, sempre que existam indícios reveladores da
prática do crime, a sensibilização para a sua denúncia.
3 - As atividades de formação do Centro de Estudos Judiciários contemplam conteúdos
sobre o crime de violência doméstica, as suas causas e consequências.
4 - Os órgãos de polícia criminal e os técnicos de medicina legal recebem componente
formativa específica na área da violência doméstica com vista à prevenção de formas
de vitimização secundária, nomeadamente no âmbito da recolha dos meios de prova.
Artigo 80.º
Protocolos
1 - Os estabelecimentos de ensino e de educação e entidades especialmente
vocacionadas para o acompanhamento de situações resultantes do crime de violência
doméstica podem celebrar protocolos de cooperação.
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2 - As autarquias que tenham, ou desejem ter, projetos contra a violência,
nomeadamente espaços de informação sobre a problemática da violência doméstica,
são apoiadas mediante a celebração de protocolos, tendo em vista a realização de
campanhas e ações de sensibilização nas comunidades locais e o alargamento da
cobertura nacional da rede de apoio às vítimas.
3 - O Estado promove, com as ordens profissionais da área da saúde, a celebração dos
protocolos necessários à divulgação regular de material informativo sobre violência
doméstica nos consultórios e nas farmácias.
4 - Podem ser celebrados protocolos entre o organismo da Administração Pública
responsável pela área da cidadania e da igualdade de género e os vários organismos
da Administração Pública envolvidos na proteção e na assistência à vítima com vista
à definição dos procedimentos administrativos de comunicação de dados e ao
desenvolvimento integrado das políticas de rede de tutela da vítima e de
sensibilização contra a violência doméstica.
5 - O organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da
igualdade de género pode ainda celebrar protocolos com as organizações não
governamentais com vista à articulação dos procedimentos relativos à proteção e à
assistência à vítima.
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 81.º
Disposições transitórias
1 - Até à sua revisão, mantém-se em vigor, com as necessárias adaptações, o Decreto
Regulamentar n.º 1/2006, de 25 de janeiro.
2 - (Revogado).
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5 DE AGOSTO DE 2015 231__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 82.º
Disposição revogatória
São revogados a Lei n.º 107/99, de 3 de agosto, e o Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 de
dezembro.
Artigo 83.º
Regulamentação
1 - Os atos regulamentares necessários à execução da presente lei são aprovados pelo
Governo no prazo de 180 dias.
2 - O modelo de documento comprovativo da atribuição do estatuto de vítima, previsto
no n.º 1 do artigo 14.º, é aprovado por portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas da cidadania e da igualdade de género, da administração
interna e da justiça.
3 - As características dos sistemas tecnológicos de controlo à distância previstos no
artigo 35.º são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área
da justiça.
4 - As condições de utilização inicial dos meios técnicos de teleassistência, previstos nos
n.ºs 4 e 5 do artigo 20.º, e dos meios de controlo à distância previstos no artigo 35.º
da presente lei, são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas da cidadania e da igualdade de género e da justiça.
5 - Os requisitos e qualificações necessários à habilitação dos técnicos de apoio à vítima
previstos na alínea c) do artigo 2.º são definidos por despacho dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas da cidadania e da igualdade de género, da justiça,
da formação profissional e da solidariedade e segurança social.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 179 232__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 84.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
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5 DE AGOSTO DE 2015 233__________________________________________________________________________________________________________
DECRETO N.º 438/XII
REGULA A ATIVIDADE DE MARÍTIMOS A BORDO DE NAVIOS QUE
ARVORAM BANDEIRA PORTUGUESA, BEM COMO AS
RESPONSABILIDADES DO ESTADO PORTUGUÊS ENQUANTO ESTADO
DE BANDEIRA OU DO PORTO, TENDO EM VISTA O CUMPRIMENTO DE
DISPOSIÇÕES OBRIGATÓRIAS DA CONVENÇÃO DO TRABALHO
MARÍTIMO, 2006, DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO,
TRANSPÕE AS DIRETIVAS 1999/63/CE, DO CONSELHO, DE 21 DE JUNHO
DE 1999, 2009/13/CE, DO CONSELHO, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2009,
2012/35/UE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 21 DE
NOVEMBRO DE 2012, E 2013/54/UE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2013, E PROCEDE À SEGUNDA
ALTERAÇÃO AOS DECRETOS-LEIS N.os 274/95, DE 23 DE OUTUBRO,
260/2009, DE 25 DE SETEMBRO, E À QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 102/2009,
DE 10 DE SETEMBRO, E REVOGA O DECRETO-LEI N.º 145/2003, DE 2 DE
JULHO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da
Constituição, o seguinte:
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - A presente lei regula a atividade de marítimos a bordo de navios que arvoram
bandeira portuguesa, bem como as responsabilidades do Estado português enquanto
Estado de bandeira ou do porto, tendo em vista o cumprimento de disposições
obrigatórias da Convenção do Trabalho Marítimo, 2006, da Organização
Internacional do Trabalho, doravante referida abreviadamente como Convenção, e
das diretivas referidas no número seguinte.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 179 234__________________________________________________________________________________________________________
2 - A presente lei transpõe, total ou parcialmente, para a ordem jurídica interna:
a) A Diretiva 1999/63/CE, do Conselho, de 21 de junho de 1999, respeitante ao
acordo relativo à organização do tempo de trabalho dos marítimos, celebrado
pela Associação de Armadores da Comunidade Europeia (ECSA) e pela
Federação dos Sindicatos dos Transportes da União Europeia (FST);
b) A Diretiva 2009/13/CE, do Conselho, de 16 de fevereiro de 2009, que aplica o
Acordo celebrado pela ECSA e pela Federação Europeia dos Trabalhadores
dos Transportes (ETF), relativo à Convenção sobre Trabalho Marítimo, 2006, e
que altera a Diretiva 1999/63/CE;
c) A Diretiva 2012/35/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de
novembro de 2012, que altera a Diretiva 2008/106/CE relativa ao nível mínimo
de formação de marítimos;
d) A Diretiva 2013/54/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de
novembro de 2013, relativa a certas responsabilidades do Estado de bandeira
no cumprimento e aplicação da Convenção.
Artigo 2.º
Definições
1 - Para efeitos da presente lei, entende-se por:
a) «Águas abrigadas», as águas compreendidas entre as linhas de base, tal como
definidas no artigo 5.º da Lei n.º 34/2006, de 28 de julho, e uma linha cujos
pontos distam 12 milhas náuticas das linhas de base;
b) Armador», o proprietário de um navio ou qualquer gestor, agente ou fretador a
casco nu, ou outra entidade ou pessoa a quem o proprietário tenha cedido a
exploração do navio e que tenha aceite as obrigações legais que incumbem ao
armador ainda que outras entidades ou pessoas as cumpram em seu nome;
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5 DE AGOSTO DE 2015 235__________________________________________________________________________________________________________
c) «Arqueação bruta», a calculada nos termos das disposições do anexo I da
Convenção Internacional sobre a Arqueação dos Navios, 1969, ou outra
Convenção que a substitua; em relação a navios abrangidos pelas disposições
transitórias de arqueação adotadas pela Organização Marítima Internacional
(OMI), a arqueação bruta é a indicada na rubrica «Observações» do certificado
internacional de arqueação dos navios (1969);
d) «Contrato de trabalho a bordo de navio», aquele pelo qual um marítimo se
obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a bordo de navio, a outra
ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob autoridade destas;
e) «Marítimo», qualquer pessoa empregada ou contratada ou que trabalha, a
qualquer título, a bordo de navio a que se aplique a presente lei;
f) «Navio», qualquer embarcação pertencente a entidade pública ou privada
habitualmente afeta a atividades comerciais, com exceção de navio afeto à
pesca ou atividade análoga, de navio de construção tradicional, de navio de
guerra ou unidade auxiliar da marinha de guerra, de navio que navegue
exclusivamente em águas interiores ou em águas abrigadas ou nas suas
imediações ou em zonas abrangidas por regulamentação portuária, sendo
também abrangidas, para efeitos de aplicação da presente lei, as unidades
móveis de perfuração ao largo e as unidades flutuantes de produção,
armazenamento e descarga que arvoram a bandeira nacional ou que operam,
nos termos da legislação nacional aplicável, em zonas marítimas sob jurisdição
do Estado português;
g) «Repatriamento», o regresso do marítimo ao local acordado pelas partes ou, na
sua falta, ao país de residência, país de naturalidade ou ao porto de
recrutamento, desde que aí seja aceite, e segundo opção do marítimo, nas
circunstâncias previstas na presente lei e a expensas do armador, desde que em
conformidade com a legislação que regula a entrada, saída, permanência e
afastamento do território português.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 179 236__________________________________________________________________________________________________________
2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, não se consideram marítimos,
designadamente, os seguintes trabalhadores:
a) Os pilotos do porto, inspetores, auditores, superintendentes e outros, cujo
trabalho não é parte do negócio de rotina do navio;
b) Cientistas, investigadores, mergulhadores e outros, cujo trabalho não é parte do
negócio de rotina do navio;
c) Os artistas convidados, técnicos de reparação, trabalhadores portuários e
quaisquer outros trabalhadores, cujo trabalho a bordo é ocasional e de curto
prazo sendo o seu principal local de trabalho em terra.
3 - Para efeitos de aplicação da presente lei, as dúvidas que se suscitem sobre a
qualificação de um navio ou de um marítimo a bordo são decididas pela Direção-
Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), após
consultar as associações nacionais representativas dos armadores e dos marítimos a
bordo, dando do facto conhecimento ao diretor-geral do Secretariado Internacional
do Trabalho.
4 - Na decisão sobre as dúvidas que se suscitem sobre a qualificação de um marítimo a
bordo, deve atender-se aos critérios estabelecidos na resolução relativa à informação
sobre grupos profissionais, adotada na 94.ª sessão da Conferência Geral da
Organização Internacional do Trabalho, em 2006, designadamente os seguintes:
a) A duração da estadia a bordo das pessoas em causa;
b) A frequência dos períodos de trabalho passados a bordo;
c) A localização da sede principal do trabalho da pessoa;
d) A finalidade do trabalho da pessoa a bordo;
e) A semelhança das condições de trabalho e em matéria social das pessoas em
causa com o que está previsto na Convenção.
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5 DE AGOSTO DE 2015 237__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 3.º
Regime do contrato de trabalho a bordo de navio
Ao contrato de trabalho a bordo de navio que arvora a bandeira portuguesa aplicam-se
as regras da presente lei e, nas matérias não reguladas, as regras gerais do Código do
Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e as demais normas legais
reguladoras do contrato de trabalho que sejam compatíveis com a sua especificidade.
TÍTULO II
Prestação de trabalho a bordo de navio
CAPÍTULO I
Admissão a trabalho a bordo de navio
Artigo 4.º
Idade mínima
1 - É proibido o trabalho a bordo de navio a quem tenha menos de 16 anos de idade.
2 - As atividades, os agentes, os processos e as condições de trabalho a bordo, proibidos
a menor por serem suscetíveis de prejudicar a sua saúde ou segurança, são os
constantes do regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho.
3 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1.
Artigo 5.º
Aptidão física e psíquica do marítimo
1 - Só pode ser admitido para trabalhar a bordo de um navio quem tenha aptidão física e
psíquica para o exercício dessa atividade.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 179 238__________________________________________________________________________________________________________
2 - A aptidão física e psíquica deve ser verificada mediante exame médico, o qual deve
ser sempre realizado antes do início da prestação de trabalho.
3 - A aptidão física e psíquica dos inscritos marítimos é regulada em legislação
específica.
4 - A legislação a que se refere o número anterior é igualmente aplicável à aptidão física
e psíquica dos demais trabalhadores a bordo.
5 - Os registos clínicos relativos aos marítimos a bordo são confidenciais, destinam-se
exclusivamente a facilitar o seu tratamento, devendo o comandante assegurar que o
médico de bordo, quando exista, ou o marítimo responsável pelos cuidados médicos
e a administração de medicamentos transmite aqueles ao médico do trabalho, o qual
os integra nas respetivas fichas clínicas.
6 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.ºs 1, 2 ou 5.
Artigo 6.º
Formação e qualificação
1 - Só pode trabalhar a bordo de um navio quem:
a) Possua qualificação adequada à atividade a exercer obtida, nomeadamente,
através do sistema educativo ou de formação profissional;
b) Tenha concluído com aproveitamento uma formação adequada em segurança
pessoal a bordo de navios.
2 - As formações e as certificações conformes com os instrumentos obrigatórios
adotados pela OMI são consideradas em conformidade com os requisitos referidos no
número anterior.
3 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1.
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5 DE AGOSTO DE 2015 239__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 7.º
Contrato de trabalho a bordo de navio
1 - O contrato de trabalho a bordo de navio é reduzido a escrito e deve conter os
seguintes elementos:
a) O nome ou a denominação e o domicílio ou a sede, respetivamente, do
marítimo e do armador;
b) A naturalidade e a data de nascimento do marítimo;
c) O local e a data da celebração do contrato, bem como a data de início da
produção dos seus efeitos;
d) A categoria do marítimo ou a descrição sumária das funções correspondentes;
e) O valor e a periodicidade da retribuição;
f) A duração das férias ou, se não for possível conhecer essa duração, o critério
para a sua determinação;
g) As condições em que o contrato pode cessar, explicitando, nomeadamente:
i) O prazo de aviso prévio por parte do marítimo, quando celebrado por
tempo indeterminado;
ii) Os prazos de aviso prévio por parte do marítimo ou do armador, quando
celebrado a termo certo;
iii) O porto de destino e, se for o caso, o período de tempo que decorra entre
a chegada e a data da cessação do contrato, quando celebrado para uma
viagem;
h) As prestações em matéria de proteção da saúde e de segurança social
asseguradas pelo armador ao marítimo se for o caso;
i) O direito do marítimo a repatriamento;
j) A referência ao instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável,
quando for o caso.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 179 240__________________________________________________________________________________________________________
2 - O contrato de trabalho deve, ainda, garantir ao marítimo condições dignas de vida e
de trabalho a bordo, de acordo com as normas obrigatórias da Convenção.
3 - O marítimo deve dispor de tempo suficiente para analisar o contrato de trabalho e
aconselhar-se sobre o seu conteúdo de modo a ficar devidamente informado sobre o
mesmo antes de o assinar.
4 - O contrato de trabalho a bordo é celebrado por escrito, em dois exemplares, ficando
um para cada parte.
5 - O marítimo, quando se encontre a bordo do navio, deve ter em seu poder um
exemplar do respetivo contrato de trabalho.
6 - O armador deve entregar ao marítimo um documento comprovativo com o registo do
seu trabalho a bordo, constituído pela cédula marítima ou documento análogo.
7 - O armador deve informar o marítimo do número da apólice de seguro de acidentes de
trabalho e a identificação da entidade seguradora.
8 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.ºs 1, 3, 4, 6 ou 7.
Artigo 8.º
Contrato de prestação de serviço a bordo de navio
1 - O marítimo vinculado por contrato de prestação de serviço deve beneficiar das
condições de vida e de trabalho aplicáveis a trabalhador por conta de outrem que
deem cumprimento às disposições obrigatórias da Convenção e às diretivas referidas
no artigo 1.º.
2 - O marítimo vinculado por contrato de prestação de serviço deve ter em seu poder,
quando se encontre a bordo do navio, um exemplar do contrato ou documento
análogo emitido pelo armador.
3 - O armador deve entregar ao marítimo vinculado por contrato de prestação de serviço
um documento comprovativo com o registo do seu trabalho a bordo.
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5 DE AGOSTO DE 2015 241__________________________________________________________________________________________________________
4 - As contraordenações e as correspondentes sanções relativas às normas aplicáveis ao
marítimo vinculado por contrato de prestação de serviço abrangem situações em que
a violação se reporta a esse marítimo.
CAPÍTULO II
Condições de trabalho a bordo de navio
Artigo 9.º
Limites máximos do período normal de trabalho
1 - O período normal de trabalho não pode exceder oito horas por dia e 48 horas por
semana.
2 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior.
Artigo 10.º
Limites de tempo de trabalho e de descanso
1 - A atividade do marítimo está ainda sujeita, em alternativa, ao limite máximo da
duração do trabalho ou ao limite mínimo de horas de descanso de acordo com os
números seguintes.
2 - A duração do trabalho, incluindo trabalho suplementar, não pode ser superior a:
a) 14 horas em cada período de 24 horas;
b) 72 horas em cada período de sete dias.
3 - O marítimo tem direito a um período de descanso não inferior a:
a) 10 horas em cada período de 24 horas;
b) 77 horas em cada período de sete dias.
4 - As 10 horas de descanso não podem ser divididas por mais de dois períodos devendo
um período ter, pelo menos, seis horas de duração.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 179 242__________________________________________________________________________________________________________
5 - O intervalo entre dois períodos de descanso, consecutivos ou interpolados, não pode
ser superior a 14 horas.
6 - A opção entre a sujeição da atividade do marítimo a um regime de duração do
trabalho ou a um regime de duração do período de descanso é feita por convenção
coletiva ou contrato de trabalho ou, na sua falta, pelo armador.
7 - O disposto nos n.ºs 2 a 5 pode ser afastado por convenção coletiva que preveja,
nomeadamente, períodos mais frequentes e mais longos, descanso compensatório
para inscritos marítimos em regime de quartos ou marítimos a bordo de navios afetos
a viagens de curta duração.
8 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.ºs 2, 3, 4 ou 5.
Artigo 11.º
Descansos
1 - É garantido um dia de descanso semanal do marítimo a bordo.
2 - O comandante autoriza, quando possível, o desembarque do marítimo nos portos de
escala do navio.
3 - A preparação e a realização de exercícios de combate a incêndio, de evacuação e dos
demais previstos pela legislação nacional e por regras e instrumentos internacionais
devem, na medida do possível, ser conduzidas de forma a não prejudicar os períodos
de descanso ou a provocar fadiga nos marítimos a bordo.
4 - Nas situações de prevenção, designadamente ao local de máquinas quando este esteja
sem presença humana, caso o período de descanso diário seja interrompido, o
marítimo tem direito a descanso compensatório remunerado equivalente às horas de
descanso em falta.
5 - Por convenção coletiva, pode instituir-se um repouso compensatório nas situações a
que se refere o n.º 3, bem como estabelecer-se um regime mais favorável para o
marítimo do que o previsto no número anterior.
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5 DE AGOSTO DE 2015 243__________________________________________________________________________________________________________
6 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.ºs 2, 3 ou 4.
Artigo 12.º
Registo dos tempos de trabalho e de descanso
1 - O armador deve ter os registos atualizados dos tempos de trabalho, incluindo o
trabalho suplementar, e dos tempos de descanso, mantendo-os durante cinco anos.
2 - O registo a que se refere o número anterior deve ser redigido na língua portuguesa ou
na língua ou línguas de trabalho do navio, bem como em inglês, de acordo com o
modelo a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
laboral e do mar, que terá em conta as linhas de orientação elaboradas no âmbito da
Organização Internacional do Trabalho.
3 - Deve ser entregue ao marítimo, mensalmente, uma cópia dos registos que a ele
respeitam, rubricada pelo comandante do navio ou seu representante, bem como pelo
próprio marítimo.
4 - O armador deve transmitir, às autoridades competentes que o solicitem, informações
sobre os registos, bem como sobre os marítimos noturnos ou que prestem trabalho
em regime de quartos.
5 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.ºs 1 ou 2 e constitui
contraordenação leve a violação do disposto nos n.ºs 3 ou 4.
Artigo 13.º
Trabalho ininterrupto em porto
1 - Em porto, o trabalho ininterrupto a bordo para a segurança de navio e manutenção e
regularidade dos serviços é assegurado em regime de quartos, não devendo ser
inferior a quatro horas por dia em porto de escala ou a oito horas por dia em porto de
armamento.
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2 - Na situação referida no número anterior, o marítimo tem direito a descanso de
duração igual ao dobro das horas de trabalho prestado.
3 - O descanso a que se refere o número anterior deve ser gozado após a prestação de
trabalho ou, sendo tal inviável por exigências imperiosas de funcionamento de navio,
no porto de armamento no final da viagem, ou acrescido às férias ou ainda remido a
dinheiro.
4 - Em embarcações costeiras, o descanso a que se refere o n.º 2 pode ainda ser gozado
mediante acordo em qualquer porto nacional.
5 - Na situação a que se refere a segunda parte do n.º 3, a escolha pode ser regulada por
convenção coletiva ou acordo individual ou, na sua falta, pelo empregador.
6 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.ºs 1, 2, 3 ou 4.
Artigo 14.º
Trabalho noturno de menor
1 - O menor não pode prestar trabalho a bordo entre as 22 horas de um dia e as sete
horas do dia seguinte, ou em período previsto em regulamentação coletiva de
trabalho de, pelo menos, nove horas consecutivas que abranja um intervalo
compreendido entre as zero e as cinco horas.
2 - O menor pode prestar trabalho noturno:
a) Na medida do necessário para a sua formação efetiva no quadro de programas
e horários estabelecidos, desde que não ocorra no intervalo compreendido entre
as zero e as cinco horas;
b) Quando seja indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para o
navio, devido a facto anormal e imprevisível ou a circunstância excecional
ainda que previsível, cujas consequências não podiam ser evitadas, desde que
não haja outro marítimo disponível e por um período não superior a cinco dias
úteis.
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3 - Na situação a que se refere a alínea b) do número anterior, o menor tem direito a um
período equivalente de descanso compensatório, a gozar nas três semanas seguintes.
4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no presente artigo.
Artigo 15.º
Segurança ou socorro a navio, pessoas ou carga
1 - O comandante pode exigir ao marítimo que preste o trabalho necessário à segurança
imediata do navio, das pessoas a bordo ou da carga ou para socorrer outros navios ou
pessoas em perigo no mar, podendo o comandante, para esse efeito, suspender os
horários normais de descanso e exigir que os marítimos prestem as horas de trabalho
necessárias à normalização da situação.
2 - O marítimo que tenha prestado trabalho, nos termos do número anterior, durante um
período de descanso tem direito a gozar o tempo de descanso em falta, logo que
possível.
3 - O trabalho prestado nos termos do n.º 1 não confere, se fora do horário de trabalho,
direito a qualquer pagamento.
4 - O disposto nos números anteriores é aplicável a exercícios de salva-vidas, de
extinção de incêndios ou outros similares, bem como a trabalho exigido por
formalidades aduaneiras, quarentena ou outras disposições sanitárias.
5 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 2.
Artigo 16.º
Movimentação de carga e de mantimentos
1 - Em porto, quando não haja pessoal especializado em terra, os inscritos marítimos
podem exercer funções de movimentação e arrumação de cargas a bordo ou de
movimentação de mantimentos fora do navio.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 179 246__________________________________________________________________________________________________________
2 - O trabalho prestado na situação referida no número anterior, durante o horário de
trabalho, confere direito a pagamento específico regulado por convenção coletiva ou
contrato de trabalho.
3 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior.
Artigo 17.º
Direito a férias
1 - O regime de férias do marítimo é o estabelecido no Código do Trabalho, aprovado
pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, sem prejuízo do disposto nos números
seguintes.
2 - O período anual de férias tem a duração mínima de dois dias e meio consecutivos por
cada mês de duração do contrato de trabalho, ou proporcionalmente no caso de mês
incompleto.
3 - Salvo acordo em contrário ou o disposto em instrumento de regulamentação coletiva
de trabalho, as férias são concedidas ao marítimo no porto de armamento, na
localidade da sede do armador ou no porto de recrutamento, cabendo a escolha ao
armador.
4 - O inscrito marítimo tem direito às passagens para e do local de férias, por conta do
armador, em meio de transporte à escolha deste.
5 - A duração das viagens para e do local de gozo de férias não é incluída no período de
férias, salvo se o inscrito marítimo utilizar meio de transporte mais demorado do que
o indicado pelo armador.
6 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.ºs 2 a 4.
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Artigo 18.º
Faltas por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim
Em caso de falecimento de cônjuge, parente ou afim ou de pessoa em união de facto ou
em economia comum, o marítimo pode exercer a faculdade de faltar após a chegada a
porto de escala ou ao porto de armamento ou de recrutamento.
Artigo 19.º
Retribuição
1 - As prestações devidas ao marítimo, em contrapartida do seu trabalho, vencem-se por
períodos certos e iguais, não superiores a um mês, salvo os subsídios de férias e de
Natal.
2 - A retribuição deve, salvo estipulação em contrário ou em caso de depósito bancário,
ser paga no porto de armamento ou de desembarque do marítimo.
3 - O documento a entregar ao marítimo até ao pagamento da retribuição deve indicar,
além dos elementos referidos pelo Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º
7/2009, de 12 de fevereiro, a taxa de conversão utilizada caso o pagamento seja
efetuado em moeda diferente da acordada.
4 - O armador, a pedido do marítimo, deve efetuar o pagamento da totalidade ou de
parte da retribuição a pessoa que este designar.
5 - O custo do serviço a que se refere o número anterior, caso seja cobrado ao marítimo,
deve ser de montante razoável.
6 - Nas situações referidas nos n.ºs 3 e 4, caso o pagamento seja efetuado em moeda
diferente da acordada, a conversão deve basear-se na taxa corrente do mercado ou na
taxa oficial conforme for mais favorável para o marítimo.
7 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto nos n.ºs 3, 4 ou 5 e constitui
contraordenação grave a violação do disposto no número anterior.
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Artigo 20.º
Repatriamento
1 - O marítimo tem direito a repatriamento nas seguintes situações:
a) Cessação do contrato de trabalho, salvo em caso de denúncia do mesmo por
parte do marítimo;
b) Doença, acidente ou outra situação de natureza clínica que seja prejudicada
pela sua permanência a bordo;
c) Naufrágio;
d) Pirataria;
e) Suspensão do contrato de trabalho por não pagamento pontual da retribuição;
f) Suspensão do contrato de trabalho em situação de crise empresarial do
armador;
g) Recusa em viajar para zona de guerra;
h) Após um ou mais períodos de embarque que perfaçam 11 meses e 15 dias de
duração.
2 - O marítimo pode exercer o direito referido no número anterior mediante
comunicação ao armador ou ao seu representante nos 10 dias subsequentes à
constituição do direito.
3 - O repatriamento é organizado pelo armador, que suporta as respetivas despesas, e
compreende, nomeadamente:
a) A viagem de avião ou outro meio rápido e apropriado de transporte até ao local
de destino;
b) O alojamento e a alimentação desde o desembarque até à chegada ao local de
destino;
c) A retribuição a que o marítimo teria direito se estivesse embarcado, até à sua
chegada ao local de destino;
d) O transporte de 30 quilos de bagagem pessoal até ao local de destino;
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e) O tratamento médico necessário até que o marítimo possa viajar para o local de
destino, ou de que este necessite durante a viagem;
f) Os custos administrativos decorrentes de controlo de fronteira e eventual
escolta, em conformidade com a legislação que regula a entrada, saída,
permanência e afastamento de território português.
4 - O armador não pode receber do marítimo qualquer quantia a título de adiantamento
para cobrir as despesas do repatriamento, embora possa exigir ao marítimo o
reembolso das mesmas quando a situação que lhe dê origem seja imputável a este,
bem como compensar esse montante com a retribuição ou outros créditos do
marítimo.
5 - O disposto no n.º 3 não prejudica o direito de o armador exigir a terceiro o
pagamento das despesas efetuadas com o repatriamento, com base em disposições
contratuais ou em responsabilidade civil.
6 - A autoridade portuguesa competente mais próxima do local de desembarque deve
organizar e custear o repatriamento:
a) Caso o armador não o faça, em relação a marítimo que preste serviço em navio
de bandeira portuguesa;
b) Caso o armador ou o Estado de bandeira de um navio não o faça em relação a
marítimo português, bem como a marítimo estrangeiro que deva ser repatriado
a partir do território nacional.
7 - O Estado português pode exigir o pagamento das despesas efetuadas com o
repatriamento ao armador ou ao Estado de bandeira, respetivamente, no caso da
alínea a) ou b) do número anterior.
8 - Na situação referida no número anterior e enquanto o pagamento não for efetuado, a
DGRM pode proceder à detenção dos navios do armador envolvido, tendo em conta
os instrumentos internacionais aplicáveis, ou solicitar à autoridade competente de
outro Estado que proceda à mesma.
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9 - Para garantir o pagamento referido no número anterior, o armador deve constituir
uma caução no valor correspondente a três meses da retribuição mínima mensal
garantida por cada trabalhador a bordo, que no total não pode ser inferior a 100
meses, mediante depósito, garantia bancária ou contrato de seguro a favor do serviço
competente do ministério responsável pela área do mar.
10 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.ºs 3 ou 9.
Artigo 21.º
Doença e acidente
1 - O armador deve assegurar o tratamento, pagando os respetivos encargos, do
marítimo que, estando em viagem, sofra doença natural ou acidente que não seja de
trabalho e necessite de tratamento em terra fora do território nacional, incluindo os
cuidados dentários essenciais.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o armador deve assegurar o alojamento
e a alimentação ao marítimo durante o período de tratamento, a bordo, em terra ou à
espera de ser repatriado.
3 - O marítimo que tenha ocultado intencionalmente no momento da admissão doença
ou lesão, ou quando estas sejam resultantes de atuação deliberada, tem direito às
prestações a que se referem os números anteriores, devendo compensar o armador do
respetivo custo.
4 - O marítimo não beneficiário do Serviço Nacional de Saúde tem acesso, em condições
idênticas às do beneficiário, às instituições daquele para efeitos de proteção da saúde
e de cuidados médicos, incluindo cuidados dentários essenciais.
5 - Compete ao armador assegurar os pagamentos de cuidados de saúde prestados em
caso de doença natural ou acidente que não seja de trabalho, ao abrigo do número
anterior.
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6 - O regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais consta de
legislação específica.
7 - Em caso de doença ou acidente do marítimo a bordo que o impossibilite de prestar
atividade, o armador deve pagar àquele:
a) A retribuição ou a diferença entre esta e o subsídio de doença ou a
indemnização por incapacidade temporária para o trabalho resultante de
acidente de trabalho ou doença profissional, durante o período em que o
marítimo esteja a bordo ou desembarcado à espera de ser repatriado;
b) Após o período referido na alínea anterior e caso o marítimo não tenha direito
ao subsídio ou à indemnização nela previstos, um montante equivalente ao
primeiro ou, não sendo este determinável, correspondente a metade da
retribuição, durante 16 semanas a contar do início da doença ou do acidente.
8 - O disposto no número anterior não se aplica caso o acidente não constitua acidente
de trabalho, ou caso a doença ou o acidente resulte de ato intencional do marítimo.
9 - Caso o marítimo que efetue serviço de quartos sofra problemas de saúde decorrentes
da prestação de trabalho noturno, verificados em exame médico periódico ou
ocasional, o armador deve, logo que possível, transferi-lo para um posto de trabalho
diurno adequado.
10 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.ºs 1, 2, 5 ou 9 e
constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 7.
Artigo 22.º
Caducidade do contrato de trabalho a termo
1 - Quando o marítimo tenha sido contratado por um prazo correspondente à duração
estimada da viagem, o contrato de trabalho caduca:
a) Decorrido o tempo necessário para completar a viagem, se superior ao termo
contratado;
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b) Em caso de naufrágio, concluídos os trabalhos relativos à salvação de pessoas e
bens;
c) Em caso de acidente ou motivo de força maior, logo que a embarcação tenha
sido posta em segurança;
d) Estando a embarcação admitida à livre prática, fundeada, amarrada ou
descarregada no porto onde o contrato deva terminar, salvo estipulação em
contrário.
2 - O contrato também caduca quando os factos referidos nas alíneas b) e c) do número
anterior ocorrerem antes do termo do prazo convencionado.
Artigo 23.º
Prestações em caso de avaria, perda de navio ou naufrágio
1 - O armador deve indemnizar o marítimo por danos patrimoniais resultantes de avaria,
perda de navio ou naufrágio.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a compensação devida em caso de
cessação do contrato de trabalho e a reparação de danos emergentes de acidente de
trabalho, resultantes da perda de navio ou de naufrágio.
3 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1.
Artigo 24.º
Pagamentos decorrentes de falecimento do marítimo
1 - Se o marítimo falecer os seus sucessores têm direito à respetiva retribuição até ao
último dia do mês seguinte àquele em que tiver ocorrido o falecimento.
2 - Se o marítimo falecer em serviço, em consequência de uma operação de salvamento
do navio, os seus sucessores têm direito à respetiva retribuição até ao final da viagem
se ela terminar depois do prazo referido no número anterior.
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3 - Em caso de falecimento do marítimo não resultante de acidente de trabalho ou
doença profissional, incumbe ao armador o pagamento das despesas de funeral, na
parte em que excedam o valor do subsídio atribuído pela segurança social, com o
limite previsto no regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças
profissionais.
4 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.ºs 1 ou 2 e
constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior.
Artigo 25.º
Guarda de bens deixados a bordo
1 - O armador deve guardar os bens deixados a bordo pelo marítimo doente, acidentado
ou falecido e assegurar a sua entrega ao próprio ou aos seus familiares.
2 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior.
Artigo 26.º
Procedimento de queixa a bordo
1 - O marítimo pode apresentar, ao responsável de quem dependa diretamente, queixa
oral ou escrita, sobre qualquer ocorrência que viole disposições obrigatórias da
legislação relativas às matérias previstas na Convenção, no decurso da ocorrência ou
no prazo contínuo de cinco dias a contar do seu termo.
2 - O responsável direto do marítimo deve decidir a questão objeto da queixa, caso tenha
competência para o efeito, ou transmiti-la imediatamente ao responsável competente.
3 - A decisão sobre a queixa deve ser comunicada ao marítimo no prazo contínuo de
cinco dias, podendo o responsável prorrogá-la por mais três dias, se a complexidade
da matéria o exigir, devendo neste caso informar o marítimo antes do termo do prazo
inicial.
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4 - Se, no prazo referido no número anterior, não houver resposta ou esta não for
satisfatória, o marítimo pode, nos cinco dias posteriores, apresentar a queixa ao
comandante, especificando, se for caso disso, o motivo da sua insatisfação.
5 - É aplicável à decisão do comandante o disposto no n.º 3.
6 - Se a queixa não for decidida a bordo, o marítimo pode submetê-la ao armador, o qual
dispõe de um prazo de 15 dias de calendário para a decidir, podendo, se necessário,
consultar o marítimo em causa ou um seu representante.
7 - O disposto nos números anteriores não prejudica o direito do marítimo de apresentar
queixa diretamente ao comandante ou, em razão da matéria, à autoridade com
competência para a certificação de navios e marítimos nacionais ou ao serviço com
competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral.
8 - O marítimo pode solicitar a outro marítimo com conhecimentos adequados que se
encontre a bordo aconselhamento confidencial e imparcial sobre os procedimentos de
queixa a que pode recorrer.
9 - O marítimo tem o direito de ser assistido ou representado por outro marítimo de sua
escolha que se encontre a bordo do mesmo navio em qualquer ato referente ao
procedimento de queixa.
10 - O armador deve entregar ao marítimo, no momento da celebração do contrato ou
aquando da entrada em vigor da presente lei, um documento que descreva os
procedimentos de queixa a bordo do navio e indique os contactos das autoridades
competentes, bem como, se for caso disso, o nome dos trabalhadores que podem
prestar aconselhamento nos termos do n.º 8.
11 - As queixas e as respetivas decisões devem ser registadas, sendo remetida uma cópia
das mesmas ao marítimo em questão.
12 - É proibida qualquer forma de represália ou tratamento mais desfavorável ao
trabalhador que tenha apresentado queixa.
13 - Constitui contraordenação grave, imputável ao armador, a violação do disposto nos
n.ºs 2, 9 ou 12 e constitui contraordenação leve, imputável ao armador, a violação
do disposto nos n.ºs 3, 10 ou 11.
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Artigo 27.º
Documentos disponíveis a bordo
1 - A bordo de navio que arvore a bandeira portuguesa devem estar disponíveis
exemplares dos contratos de trabalho e dos contratos de prestação de serviço das
pessoas contratadas que trabalham a bordo, bem como da presente lei, da Convenção,
dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis aos primeiros e
do acordo celebrado pela ECSA e pela ETF, relativo à Convenção, e do anexo à
Diretiva n.º 2009/13/CE, do Conselho, de 16 de fevereiro de 2009.
2 - Devem ainda estar disponíveis traduções em língua inglesa dos contratos referidos no
número anterior, das normas da presente lei relativas ao repatriamento, das regras da
regulamentação coletiva de trabalho que podem ser objeto de inspeção pela
autoridade competente do porto em que o navio faça escala e do acordo celebrado
pela ECSA e pela ETF referido no número anterior, para consulta da referida
autoridade e das pessoas que trabalham a bordo, incluindo o comandante.
3 - O disposto no número anterior não é aplicável a navio que arvore bandeira
portuguesa e que apenas efetue viagens domésticas.
4 - O armador de navio a que se refere o n.º 1 do artigo 33.º, que arvore a bandeira
portuguesa, deve conservar a bordo o certificado de trabalho marítimo válido e, em
anexo, a declaração de conformidade do trabalho marítimo atualizada, ou o
certificado provisório de trabalho marítimo válido, bem como afixá-los em lugar bem
visível.
5 - O armador deve facultar cópia dos documentos a que se refere o número anterior,
bem como da respetiva tradução em língua inglesa, caso o navio efetue viagens entre
portos de diferentes países, às autoridades competentes, aos marítimos e às
associações nacionais representativas dos armadores e dos marítimos que o solicitem.
6 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.ºs 1, 2, 4 ou 5.
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Artigo 28.º
Afixação de documentos
1 - Devem ser afixados em local acessível do navio:
a) A escala de serviço a navegar ou no porto;
b) O número máximo de horas de trabalho ou o número mínimo de horas de
descanso prescrito pela legislação nacional ou por convenção coletiva de
trabalho aplicável.
2 - A informação referida no número anterior deve ser redigida nas línguas portuguesa e
inglesa, de acordo com o modelo aprovado por portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas laboral e do mar.
3 - Ficam dispensados da afixação dos documentos previstos nos números anteriores os
navios que, pelas suas caraterísticas, não possibilitem tal afixação, devendo o
armador garantir que os documentos estão disponíveis a bordo.
4 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto no presente artigo.
Artigo 29.º
Cumprimento da Convenção por serviços de recrutamento e colocação
Os armadores devem certificar-se, na medida do possível, de que os serviços de
recrutamento e colocação, públicos ou privados, estabelecidos em Estados que não
ratificaram a Convenção, cujos serviços utilizam para recrutamento e colocação dos
marítimos a bordo de navios de bandeira portuguesa, respeitam as prescrições da mesma
Convenção.
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TÍTULO III
Responsabilidades do Estado
CAPÍTULO I
Responsabilidades como Estado de bandeira
Artigo 30.º
Cumprimento da Convenção em navio que arvora a bandeira portuguesa
1 - O cumprimento das obrigações decorrentes da legislação relativa às matérias
previstas na Convenção, em navio que arvore a bandeira portuguesa, é assegurado
através de um sistema de inspeção e de certificação das condições do trabalho
marítimo.
2 - O sistema de inspeção e a certificação referidos no número anterior são assegurados
pela autoridade com competência para a certificação de navios e marítimos
nacionais.
3 - A inspeção e a certificação, quando não forem efetuadas diretamente pela autoridade
referida no número anterior, podem ser realizadas por organizações reconhecidas,
previamente autorizadas por aquela autoridade, nos termos dos números seguintes,
não deixando a autoridade de manter sempre a plena responsabilidade pela inspeção
das condições de vida e de trabalho dos marítimos a bordo dos navios que arvoram a
bandeira nacional.
4 - As organizações reconhecidas a que se refere o número anterior devem:
a) Ser qualificadas como organizações reconhecidas, nos termos do Regulamento
(CE) n.º 391/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de
2009, relativo às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de
navios;
b) Possuir competência e independência para o exercício das atividades de
inspeção e certificação, nomeadamente:
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i) Competências técnicas e conhecimentos adequados sobre o
funcionamento dos navios, incluindo as condições mínimas necessárias
para o trabalho a bordo dos navios, as condições de emprego, o
alojamento, as instalações de lazer, a alimentação e o serviço de mesa, a
prevenção de acidentes, a proteção da saúde, os cuidados médicos, o
bem-estar e a proteção em matéria de segurança social;
ii) Conhecimentos adequados sobre a legislação a que se refere o n.º 1;
c) Ser autorizadas para o efeito pela autoridade com competência para a
certificação de navios e marítimos nacionais, mediante acordo escrito.
5 - À autorização a que se refere a alínea c) do número anterior, bem como à
organização reconhecida e autorizada, é aplicável o disposto nos artigos 7.º a 10.º,
12.º, 13.º, nos n.ºs 2 a 5 do artigo 14.º e nas alíneas d) a f) do n.º 1 e nos n.ºs 2 a 7 do
artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 13/2012, de 20 de janeiro, com as devidas adaptações.
6 - Constitui contraordenação punível nos termos do proémio do n.º 1 do artigo 15.º do
Decreto-Lei n.º 13/2012, de 20 de janeiro, a realização de inspeções ou a emissão de
certificados por organização não reconhecida, ou não autorizada para o efeito, ou
cuja autorização esteja suspensa.
7 - A autorização concedida a organizações reconhecidas a que se refere o n.º 3 deve, em
matéria de inspeção, abranger pelo menos a competência para exigir a correção de
deficiências relativas às condições de trabalho e de vida dos marítimos que as
mesmas tenham constado e a efetuar inspeções sobre essas matérias a pedido da
autoridade competente do porto em que o navio faça escala.
8 - A autoridade com competência para a certificação de navios e marítimos nacionais
deve dar conhecimento ao Secretariado Internacional do Trabalho da identificação
das organizações reconhecidas e autorizadas, do tipo e do âmbito da respetiva
autorização e de quaisquer alterações que ocorram.
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Artigo 31.º
Inspeções
1 - O pessoal da autoridade com competência para a certificação de navios e marítimos
nacionais e das organizações reconhecidas e autorizadas pode, no exercício de
funções de inspeção:
a) Subir a bordo dos navios que arvoram a bandeira portuguesa;
b) Proceder a exames, testes ou inquéritos que julgue necessários para verificar
que as disposições da legislação que aplica a Convenção são respeitadas;
c) Exigir a correção de deficiências;
d) No caso de infração grave às disposições da legislação a que se refere a alínea
b) ou de risco grave para a segurança ou a saúde dos marítimos a bordo,
proceder às diligências necessárias para impedir a saída do navio, até que
sejam tomadas as medidas adequadas para corrigir a situação;
e) Quando não exista uma infração manifesta às disposições a que se refere a
alínea b) que ponha em risco a segurança ou a saúde dos marítimos a bordo,
nem antecedentes de infrações similares, prestar informações, conselhos
técnicos ou recomendações em vez de promover a aplicação de sanções.
2 - As organizações reconhecidas cooperam com as administrações de controlo do
Estado do porto sempre que esteja em causa um navio de bandeira portuguesa por
elas classificado, em especial de modo a facilitar a retificação das deficiências
detetadas no que respeita às condições de vida e de trabalho dos marítimos.
3 - Em caso de denúncia que não seja manifestamente infundada, ou havendo prova de
que um navio que arvora a bandeira portuguesa não cumpre as disposições da
legislação que aplica a Convenção, ou de que apresenta falhas graves na aplicação
das medidas enunciadas na declaração de conformidade do trabalho marítimo, a
autoridade competente ou, a pedido desta, a organização reconhecida e autorizada
deve averiguar a questão e certificar-se de que são tomadas medidas para solucionar
as deficiências constatadas.
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4 - O pessoal a que se refere o n.º 1 deve preservar a confidencialidade da origem de
qualquer queixa, reclamação ou denúncia sobre perigos ou deficiências que possam
comprometer as condições de vida e de trabalho dos marítimos a bordo, ou violação
da legislação a que se refere a alínea b) do n.º 1.
5 - Ao pessoal a que se refere o n.º 1 não podem ser atribuídas tarefas em número ou de
natureza tal que sejam suscetíveis de prejudicar a eficácia da inspeção ou a sua
autoridade ou imparcialidade relativamente aos armadores, aos marítimos ou a
qualquer outro interessado.
6 - O pessoal a que se refere o n.º 1 deve:
a) Ter formação adequada;
b) Não ter quaisquer interesses, diretos ou indiretos, nas atividades inspecionadas;
c) Guardar sigilo profissional, mesmo depois de deixar o serviço, não podendo
revelar segredos de fabricação ou comércio, processos de exploração ou
informações de natureza pessoal de que tenha conhecimento em virtude do
desempenho das suas funções.
7 - O pessoal a que se refere o n.º 1 deve elaborar relatório da inspeção realizada,
remetendo cópia ao comandante, em inglês e em português, quando este seja o
idioma de trabalho do navio, bem como aos representantes dos marítimos que a
solicitem.
8 - A organização reconhecida deve enviar à autoridade com competência para a
certificação de navios e marítimos nacionais cópia do relatório de inspeção elaborado
pelo seu pessoal.
9 - O comandante deve afixar cópia do relatório no idioma ou idiomas em que a receba
em local acessível do navio.
10 - A autoridade com competência para a certificação de navios e marítimos nacionais
deve conservar os registos das inspeções efetuadas e publicitar, no primeiro semestre
de cada ano, o relatório da atividade inspetiva do ano anterior.
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11 - Os inquéritos e inspeções devem ser conduzidos com diligência e de forma a que o
navio só seja detido ou retido na medida do estritamente necessário.
12 - Constitui contraordenação grave, imputável à organização reconhecida e autorizada,
a violação do disposto no n.ºs 2 e 5, na segunda parte do n.º 7 e no n.º 11, e constitui
contraordenação leve, imputável ao armador, a violação do disposto no n.º 9.
Artigo 32.º
Registo do resultado das inspeções
1 - O armador deve:
a) Conservar o registo dos resultados das inspeções e de outras verificações
posteriores, das anomalias importantes observadas, das datas em que procedeu
à sua correção, bem como a sua tradução em língua inglesa caso efetue viagens
entre portos de diferentes países, em anexo à declaração de conformidade do
trabalho marítimo;
b) Permitir a consulta do registo às autoridades competentes, aos marítimos, às
associações sindicais que os representam e às associações de empregadores
representativas dos armadores.
2 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no presente artigo.
Artigo 33.º
Certificado de trabalho marítimo e declaração de conformidade do trabalho
marítimo
1 - Os navios de arqueação bruta igual ou superior a 500 que arvorem a bandeira
portuguesa e efetuem viagens entre portos de diferentes países, ou que operem a
partir de um porto ou entre portos de outro país, devem possuir um certificado de
trabalho marítimo e uma declaração de conformidade do trabalho marítimo, ou um
certificado provisório de trabalho marítimo, nos termos do presente capítulo.
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2 - O armador de navio não abrangido pelo disposto no número anterior que arvore a
bandeira portuguesa pode solicitar a emissão de certificado de trabalho marítimo e de
declaração de conformidade do trabalho marítimo, ou de certificado provisório de
trabalho marítimo, nos termos do presente capítulo.
Artigo 34.º
Requisitos e emissão do certificado e da declaração
1 - A emissão do certificado de trabalho marítimo e da declaração de conformidade do
trabalho marítimo, bem como a renovação do primeiro, dependem da verificação,
através de inspeção ao navio, do cumprimento das normas reguladoras das seguintes
matérias:
a) Idade mínima;
b) Certificados médicos;
c) Qualificações dos marítimos;
d) Contratos de trabalho a bordo;
e) Recurso a serviços privados de recrutamento e colocação dos marítimos a
bordo;
f) Duração do trabalho ou horas de descanso;
g) Lotação do navio;
h) Alojamento;
i) Instalações de bem-estar a bordo;
j) Alimentação e serviço de mesa;
k) Saúde, segurança e prevenção de acidentes;
l) Cuidados médicos a bordo;
m) Procedimento de queixa a bordo;
n) Pagamento de retribuições.
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2 - A inspeção para emissão de certificado de trabalho marítimo deve ser feita durante o
prazo de validade do certificado provisório de trabalho marítimo e está sujeita ao
disposto no número anterior.
3 - A declaração de conformidade do trabalho marítimo compreende:
a) Uma parte I, que indica os pontos que devem ser inspecionados de acordo com
o n.º 1, as normas da legislação nacional que dão cumprimento às disposições
obrigatórias da Convenção, relativas aos referidos pontos, e, sendo caso disso,
as normas da legislação nacional referentes a certas categorias de navios;
b) Uma parte II, que indica as medidas instituídas pelo armador para assegurar o
respeito permanente das normas da legislação nacional a que se refere a alínea
anterior nos períodos entre inspeções, bem como para promover a melhoria
contínua das condições de vida e de trabalho a bordo.
4 - A autoridade competente para a certificação de navios e marítimos nacionais ou,
sendo caso disso, as organizações reconhecidas e autorizadas para o efeito:
a) Efetuam as inspeções aos navios, a que se refere o n.º 1;
b) Emitem o certificado de trabalho marítimo e o certificado provisório de
trabalho marítimo e renovam o primeiro;
c) Emitem a parte I da declaração de conformidade do trabalho marítimo e
certificam a parte II, após o seu preenchimento pelo armador.
5 - Os modelos de certificado e da declaração a que se referem os números anteriores
constam dos anexos I a III à presente lei, da qual fazem parte integrante.
6 - A autoridade com competência para a certificação de navios e marítimos nacionais
mantém o registo público dos certificados e declarações emitidos e dos navios a que
respeitam.
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Artigo 35.º
Validade do certificado
1 - O certificado de trabalho marítimo é válido por um período de cinco anos, sem
prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - A validade do certificado do trabalho marítimo depende da realização de uma
inspeção ao navio, a realizar entre o segundo e o terceiro aniversário da data do
certificado, sobre as matérias a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, com resultado
favorável.
3 - O resultado da inspeção a que se refere o número anterior deve ser averbado no
certificado.
4 - Considera-se data de aniversário do certificado o dia e o mês de cada ano
correspondentes à data de validade do certificado de trabalho marítimo.
Artigo 36.º
Renovação, caducidade e revogação
1 - A renovação do certificado de trabalho marítimo depende de inspeção com resultado
favorável.
2 - O período de validade do novo certificado inicia-se na data da inspeção e termina
cinco anos após:
a) O termo da validade do anterior período, caso a inspeção seja efetuada durante
os últimos três meses daquela;
b) A inspeção, caso esta seja efetuada antes dos últimos três meses de validade do
anterior período.
3 - O certificado de trabalho marítimo caduca:
a) Se não for feita a inspeção a que se refere o n.º 2 do artigo anterior;
b) Se não for averbado o resultado favorável da referida inspeção de acordo com
o n.º 3 do artigo anterior;
c) Se o navio deixar de ser de bandeira portuguesa;
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d) Se o armador cessar a exploração do navio;
e) Se houver modificações importantes na estrutura ou equipamentos do navio
relativos a alojamento, espaços de lazer, alimentação e serviço de mesa, que
constituiriam fundamento para a não emissão do certificado.
4 - Na situação prevista nas alíneas c), d) ou e) do número anterior a emissão de novo
certificado depende de uma inspeção aprofundada com resultado favorável, a realizar
nos termos do artigo 38.º.
5 - A autoridade competente ou, sendo caso disso, uma organização reconhecida nos
termos do n.º 4 do artigo 30.º deve revogar o certificado de trabalho marítimo quando
o armador do navio deixe de respeitar de forma grave e reiterada os requisitos de que
depende a respetiva emissão e não tome qualquer medida corretiva.
6 - Se o navio deixar de arvorar a bandeira portuguesa, a autoridade competente deve,
logo que possível, enviar cópias do certificado de trabalho marítimo e da declaração
de conformidade do trabalho marítimo relativos ao navio à autoridade congénere do
Estado da nova bandeira, desde que este tenha ratificado a Convenção.
Artigo 37.º
Certificado provisório de trabalho marítimo
1 - Pode ser emitido certificado provisório de trabalho marítimo, com um período de
validade de seis meses não renovável, nas seguintes situações:
a) Aquando da entrega de navio novo ao armador;
b) Quando o navio mude para a bandeira portuguesa;
c) Quando um armador assuma pela primeira vez a exploração de um navio.
2 - O certificado provisório de trabalho marítimo é emitido após uma inspeção ao navio
que verifique, na medida do possível, as prescrições relativas a condições de trabalho
e de vida previstas no n.º 1 do artigo 34.º e tendo em conta:
Página 266
II SÉRIE-A — NÚMERO 179 266__________________________________________________________________________________________________________
a) A prova por parte do armador de que no navio se aplicam os procedimentos
adequados para assegurar o cumprimento das normas reguladoras das matérias
a que o certificado se refere;
b) O conhecimento por parte do comandante das normas reguladoras das matérias
a que o certificado se refere e dos seus deveres tendo em conta a respetiva
aplicação;
c) As informações apresentadas à autoridade competente para a emissão da
declaração de conformidade do trabalho marítimo.
3 - Durante o período de validade do certificado provisório não é necessária a declaração
de conformidade do trabalho marítimo.
4 - É aplicável ao certificado provisório o disposto nas alíneas c), d) e e) do n.º 3 e no n.º
4 do artigo anterior.
CAPÍTULO II
Responsabilidades do Estado do porto
Artigo 38.º
Inspeção de navios de bandeira estrangeira
1 - Qualquer navio que arvore bandeira estrangeira e se encontre em porto ou
fundeadouro nacional no decurso normal da sua atividade ou por razões inerentes à
sua exploração pode ser inspecionado pela DGRM para verificar:
a) Caso o navio arvore a bandeira de um Estado que tenha ratificado a
Convenção, o cumprimento das disposições obrigatórias da mesma,
designadamente as relativas a condições de vida e trabalho a bordo;
Página 267
5 DE AGOSTO DE 2015 267__________________________________________________________________________________________________________
b) Caso o navio arvore a bandeira de um Estado que não tenha ratificado a
Convenção, se os respetivos marítimos beneficiam de um tratamento igual ou
mais favorável do que o decorrente da aplicação das disposições obrigatórias
da mesma Convenção.
2 - No caso de navio que arvore bandeira de um Estado que tenha ratificado a
Convenção, a inspeção a que se refere o número anterior consiste na verificação da
regularidade do certificado de trabalho marítimo e da declaração de conformidade do
trabalho marítimo, os quais atestam, salvo prova em contrário, o cumprimento das
disposições obrigatórias da mesma Convenção, exceto nos casos em que for exigida
uma inspeção aprofundada.
3 - Os critérios para inspeção pelo controlo do Estado do porto dos navios que arvorem
bandeira estrangeira, assim como o procedimento de inspeção, detenção e de
impugnação, encontram-se estabelecidos no Decreto-Lei n.º 27/2015, de 6 de
fevereiro.
TÍTULO IV
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 39.º
Cuidados de saúde urgentes
1 - O marítimo não beneficiário do Serviço Nacional de Saúde, afeto a navio que se
encontre em porto nacional, tem acesso às instituições daquele serviço para efeitos de
cuidados de saúde urgentes.
2 - Compete ao armador assegurar os pagamentos de cuidados de saúde prestados ao
abrigo do número anterior.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 179 268__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 40.º
Instalações de bem-estar
1 - Deve ser incentivada a criação de instalações de bem-estar nos portos considerados
relevantes, acessíveis a todos os marítimos, sem discriminação, independentemente
do Estado de bandeira do navio, precedida de consulta às associações nacionais
representativas dos armadores e dos marítimos.
2 - As instalações referidas no número anterior devem ser examinadas regularmente de
modo a promover a sua adaptação tendo em conta a evolução das necessidades dos
marítimos, com a participação de representantes dos marítimos e das entidades
públicas e privadas responsáveis pelo seu funcionamento.
Artigo 41.º
Detenção de navio a pedido de outro Estado
A pedido da autoridade competente de outro Estado que tenha ratificado a Convenção,
ou que seja membro da União Europeia, a DGRM procede à detenção de um navio
enquanto não forem pagas as despesas efetuadas com o repatriamento, efetuado pelo
referido Estado, de marítimo afeto a esse navio.
Artigo 42.º
Taxas e reembolso de despesas
1 - Estão sujeitos ao pagamento de taxa os seguintes atos:
a) Inspeção de navios que arvorem bandeira portuguesa para emissão do
certificado de trabalho marítimo, manutenção da sua validade ou renovação do
mesmo;
b) Emissão e renovação do certificado de trabalho marítimo;
c) Emissão do certificado provisório de trabalho marítimo;
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5 DE AGOSTO DE 2015 269__________________________________________________________________________________________________________
d) Emissão da parte I e certificação da parte II da declaração de conformidade de
trabalho marítimo.
2 - As taxas referidas no número anterior são fixadas por portaria dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar.
3 - As despesas relacionadas com a detenção de navio, nas situações previstas na
presente lei, são suportadas pelo armador ou o seu representante em território
nacional.
4 - O produto das taxas reverte para a entidade que pratica o ato correspondente.
5 - O montante correspondente ao reembolso das despesas a que se refere o n.º 3 reverte
para a entidade que as efetuou.
Artigo 43.º
Responsabilidade contraordenacional
1 - O regime geral da responsabilidade contraordenacional previsto nos artigos 548.º a
566.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,
aplica-se às infrações decorrentes da violação da presente lei, sem prejuízo das
competências legalmente atribuídas, nas regiões autónomas, aos respetivos órgãos e
serviços regionais.
2 - Às contraordenações previstas na presente lei aplica-se o regime processual aplicável
às contraordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009,
de 14 de setembro, alterada pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto.
3 - Sempre que a DGRM, no desenvolvimento das suas funções de certificação e
inspeção, verificar indícios da prática de ilícitos contraordenacionais, remete à
Autoridade para as Condições do Trabalho auto de notícia.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 179 270__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 44.º
Duração do período de férias
1 - As normas do regime jurídico anexo ao Decreto-Lei n.º 74/73, de 1 de março,
alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 104/89, de 6 de abril, e 88/96, de 3 de julho, e pela
Lei n.º 114/99, de 3 de agosto, que regulam períodos de férias de duração mais
elevada do que a prevista no n.º 2 do artigo 17.º, continuam a aplicar-se aos inscritos
marítimos enquanto estiverem ao serviço do armador ao qual estejam vinculados na
data da entrada em vigor da presente lei.
2 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior.
Artigo 45.º
Regiões autónomas
A presente lei é aplicável às regiões autónomas, sem prejuízo das competências
legalmente atribuídas aos respetivos órgãos e serviços regionais.
Artigo 46.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 274/95, de 23 de outubro
O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 274/95, de 23 de outubro, alterado pela Lei n.º 133/99,
de 3 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 7.º
Prestação de cuidados médicos
1 - O navio com pelo menos 100 pessoas a bordo e que efetue normalmente
viagens de mais de três dias deve ter um médico a bordo encarregado da
assistência médica.
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5 DE AGOSTO DE 2015 271__________________________________________________________________________________________________________
2 - Os restantes navios devem possuir pelo menos um marítimo devidamente
qualificado responsável pela prestação de cuidados médicos e
administração dos medicamentos, ou pela prestação de primeiros
socorros.
3 - A qualificação do marítimo a que se refere o número anterior deve ser
obtida mediante formação que seja conforme às disposições da
Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e
de Serviço de Quartos para os Marítimos, 1978 (STCW), bem como
atender à duração e às circunstâncias das viagens e ao número de pessoas
a bordo.
4 - A qualificação dos navegadores de recreio autorizados, nos termos do
artigo 8.º do Regulamento das Embarcações Utilizadas na Atividade
Marítimo-Turística, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 149/2014, de 10 de
outubro, a integrarem lotações de segurança, em cuidados médicos e
administração dos medicamentos e em prestação de primeiros socorros, é
regulada por portaria aprovada pelos membros do Governo responsáveis
pelas áreas do mar, da saúde e do turismo.”
Artigo 47.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro
Os artigos 23.º, 24.º, 28.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro,
alterado pela Lei n.º 5/2014, de 12 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 23.º
[…]
1 - …………………………………………………………………………….:
Página 272
II SÉRIE-A — NÚMERO 179 272__________________________________________________________________________________________________________
a) (……………………………………………………………………..;
b) …………………………………………………………………..….;
c) ……………………………………………………………………...;
d) …………………………………………………..………………….;
e) …………………………………………………………………..….;
f) Assegurar a gratuitidade dos serviços prestados ao candidato a
emprego não lhe cobrando, direta ou indiretamente, quaisquer
importâncias em numerário ou em espécie, incluindo, no caso dos
marítimos, os custos de vistos necessários à prestação de trabalho,
os quais devem ficar a cargo do armador;
g) .....................................................................................................…..;
h) No caso de recrutamento e colocação de marítimos, verificar que os
mesmos são detentores da qualificação e certificação profissionais
exigidas e que os contratos de trabalho respeitam a legislação e as
convenções coletivas aplicáveis.
2 - Sem prejuízo do disposto na alínea f) do número anterior, cabe aos
marítimos assumir os custos derivados da obtenção do certificado
médico, dos certificados profissionais ou outra documentação necessária
ao exercício da atividade a bordo.
3 - As agências cujo objeto principal é o recrutamento e colocação de
marítimos devem implementar um sistema de gestão de qualidade.
4 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nas alíneas
b) e g) do n.º 1, punível com coima de € 2800 a € 6000 ou € 12 000,
consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.
5 - (Anterior n.º 3).
6 - (Anterior n.º 4).
Página 273
5 DE AGOSTO DE 2015 273__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 24.º
[…]
1 - ………………………………………………………………………...…...
2 - A agência deve ainda comunicar, por via eletrónica, ao serviço
competente pelos assuntos consulares e comunidades portuguesas do
ministério responsável pela área dos negócios estrangeiros, no caso de
colocação no estrangeiro, no prazo mínimo de 15 dias antes da saída do
território nacional, com as necessárias adaptações no caso de colocação
de marítimos:
a) ……………………………………………………………………...;
b) ……………………………………………………………………...;
c) …………………………………………………………………..….;
d) ………………………………………………………………….…...
3 - …………………………………………………………………………….
4 - A agência deve acautelar que o cidadão nacional de país terceiro
candidato a emprego em território nacional, com exceção do marítimo, é
detentor do título de autorização de residência em Portugal, ou outro
título que lhe permita o exercício da atividade laboral, nos termos
definidos na legislação aplicável.
5 - A agência que proceda ao recrutamento e colocação de marítimos a
bordo deve:
a) Constituir um seguro, a regular por portaria dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e laboral, que
garanta o pagamento de indemnização dos prejuízos patrimoniais
causados aos marítimos pelo incumprimento das obrigações da
agência ou do armador;
Página 274
II SÉRIE-A — NÚMERO 179 274__________________________________________________________________________________________________________
b) Possuir um registo atualizado de todos os marítimos recrutados ou
colocados por seu intermédio, para efeitos de inspeção por parte da
autoridade competente;
c) Possuir um sistema de avaliação de queixas relativas às suas
atividades, devendo dar conhecimento do respetivo resultado à
autoridade competente.
6 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto, nos n.ºs 1, 2, 4 e
5, punível com coima de € 1 200 a € 2 600 ou € 4 000, consoante se trate
de pessoa singular ou pessoa coletiva.
Artigo 28.º
[…]
1 - ……………………………………………………………..……………....
2 - …………………………………………….……………………………….
3 - A agência que proceda ao recrutamento e colocação de marítimos a
bordo deve:
a) Informar os candidatos a emprego antes da celebração dos
contratos de trabalho sobre direitos e deveres decorrentes dos
mesmos;
b) Providenciar no sentido de que o marítimo deve dispor de tempo
suficiente para analisar o contrato de trabalho e aconselhar-se sobre
o seu conteúdo de modo a estar devidamente informado sobre o
mesmo antes de o assinar, bem como que o contrato está conforme
com a legislação e as convenções coletivas aplicáveis e que é
celebrado por escrito, em dois exemplares, ficando um para cada
parte.
4 - (Anterior n.º 3).
Página 275
5 DE AGOSTO DE 2015 275__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 29.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ………………………………………………………..…………………....
3 - Na fiscalização a agências que procedem ao recrutamento e colocação de
marítimos a bordo, a autoridade competente é acompanhada, sempre que
possível, por um inspetor da Direção-Geral de Recursos Naturais,
Segurança e Serviços Marítimos.”
Artigo 48.º
Alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro
Os artigos 14.º, 21.º e 77.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, alterada pelas Leis
n.º 42/2012, de 28 de agosto, e 3/2014, de 28 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 88/2015,
de 28 de maio, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 14.º
[…]
1 - ..……………………….…………………………………………………...
2 - ..……………………………………………………………………..……..
3 - ..……………………………………………………………………….…...
4 - ……………………………………………………………………………..
5 - ………………………………………………………………………...…...
6 - No caso de o inquérito a que se referem os n.ºs 2 ou 3 respeitar a factos
ocorridos em navio abrangido pela Convenção do Trabalho Marítimo,
2006, o organismo competente pode:
a) Solicitar a colaboração da autoridade com competências específicas
na aplicação da legislação decorrente da Convenção;
Página 276
II SÉRIE-A — NÚMERO 179 276__________________________________________________________________________________________________________
b) Incumbir da sua realização qualquer das entidades referidas na
alínea anterior.
7 - O relatório do inquérito a que se refere o número anterior deve estar
concluído e, na situação a que se refere a alínea b) do mesmo número,
deve ser entregue ao organismo competente logo que possível e, em
qualquer caso, nos 30 dias subsequentes à conclusão do inquérito.
Artigo 21.º
[…]
1 - …………………………………………………….……………………….
2 - ……………………………………………………………………….....….
3 - ………………………………………………….………………………….
4 - ………………………………………………..…………………………....
5 - Em companhia responsável pela exploração de navios abrangidos pela
Convenção do Trabalho Marítimo, 2006, o número de representantes dos
trabalhadores é determinado do seguinte modo:
a) Em cada navio com cinco ou mais marítimos e menos de 50, um;
b) Em cada navio com 50 a 200 marítimos, três;
c) Em cada navio com mais de 200 marítimos, cinco;
d) Em relação aos demais marítimos, o resultante da aplicação do
número anterior.
6 - (Anterior n.º 5).
7 - (Anterior n.º 6).
8 - (Anterior n.º 7).
Página 277
5 DE AGOSTO DE 2015 277__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 77.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ………………………………………………………………….………….
3 - ………………………………………………………………………….….
4 - O comandante de navio abrangido pela Convenção do Trabalho
Marítimo, 2006, representa o armador na execução das atividades de
prevenção, independentemente da modalidade de organização do serviço
de segurança e saúde no trabalho.
5 - (Anterior n.º 4).”
Artigo 49.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 74/73, de 1 de março, alterado pelos Decretos-Leis
n.ºs 104/89, de 6 de abril, e 88/96, de 3 de julho, e pela Lei n.º 114/99, de 3 de
agosto;
b) O Decreto-Lei n.º 145/2003, de 2 de julho.
c) O n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro, alterado
pela Lei n.º 5/2014, de 12 de fevereiro.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 179 278__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 50.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua
publicação.
Aprovado em 22 de julho de 2015
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Página 279
5 DE AGOSTO DE 2015 279__________________________________________________________________________________________________________
ANEXO I
(a que se refere o n.º 5 do artigo 34.º)
Certificado de trabalho marítimo
CERTIFICADO DE TRABALHO MARÍTIMO
MARITIME LABOUR CERTIFICATE
REPÚBLICA
PORTUGUESA
THE PORTUGUESE
REPUBLIC
(O presente certificado deve ser acompanhado de uma Declaração de Conformidade do
Trabalho Marítimo)
(This certificate shall have a Declaration of Maritime Labour Compliance attached)
Emitido nos termos dos artigos 33.º e 34.º do Regime Jurídico do Trabalho a Bordo de
Navios, aprovado por (…), em conformidade com as disposições do artigo V e do
Título 5 da Convenção do Trabalho Marítimo, 2006 (adiante designada «a Convenção»)
sob a autoridade do Governo da República Portuguesa, por
……………………………………………………………………………………………
(designação completa e endereço completo da autoridade competente ou da organização
reconhecida)
Issued under the provisions of Articles 34 and 35 of the Legal System of Work on board
Ships and Article V and Title 5 of the Maritime Labour Convention, 2006 (referred to
below as “the Convention”) under the authority of the Government of the Portuguese
Republic, by
...........................................................................................................................................
(full designation of the State whose flag the ship is entitled to fly)
Página 280
II SÉRIE-A — NÚMERO 179 280__________________________________________________________________________________________________________
Características do navio/Particulars of the ship
Nome do Distintivo do Porto de Data de Arqueação Número
Navio Navio em Registo Registo Bruta¹ IMO
Name of ship Número ou Port of Date of Gross IMO
Letras registry registry tonnage¹ number
Distinctive
number or
letters
Tipo de navio
Type of ship
Nome e morada do armador²
Name and address of the shipowner²
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5 DE AGOSTO DE 2015 281__________________________________________________________________________________________________________
Certifica-se que:
This is to certify:
1 O navio foi inspecionado e verificou-se a sua conformidade com as prescrições
da Convenção e com as disposições da Declaração de Conformidade do
Trabalho Marítimo anexa.
That the ship has been inspected and verified to be in compliance with the
requirements of the Convention, and the provisions of the attached Declaration
of Maritime Labour Convention.
2 As condições de trabalho e de vida dos marítimos, tal como especificadas no n.º
1 do artigo 34.º do referido Regime Jurídico e em conformidade com o Anexo
A5-I da Convenção, correspondem às disposições da legislação nacional que
aplicam a Convenção. Estas disposições nacionais constam da Declaração de
Conformidade do Trabalho Marítimo, Parte I.
That the seafarers’ working and living conditions specified in Article 35, n.º 1 of
the mentioned Legal System of Work on board Ships, and in Appendix A5-I of
the Convention were found to correspond to the abovementioned country’s
national requirements implementing the Convention. These national
requirements are summarized in the Declaration of Maritime Labour
Compliance, Part I.
_____________________________________________________________________
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II SÉRIE-A — NÚMERO 179 282__________________________________________________________________________________________________________
¹ Para os navios abrangidos pelas disposições transitórias relativas à arqueação adotadas
pela OMI, a arqueação bruta é a indicada na rubrica OBSERVAÇÕES do Certificado
Internacional de Arqueação dos Navios (1969). [Artigo II. 1, c) da Convenção].
For ships covered by the tonnage measurement interim scheme adopted by the IMO, the
gross tonnage is that which is included in the REMARKS column of the International
Tonnage Certificate (1969). See Article II(1)(c) of the Convention.
² “Armador” designa o proprietário do navio ou qualquer gestor, agente ou fretador a
casco nu, ou outra entidade ou pessoa a quem o proprietário tenha cedido a exploração
do navio e que tenha aceite as obrigações legais que incumbem ao armador ainda que
outras entidades ou pessoas as cumpram em seu nome. [Artigo II.1, j) da Convenção].
Shipowner means the owner of the ship or another organization or person, such as the
manager, agent or bareboat charterer, who has assumed the responsibility for the
operation of the ship from the owner and who, on assuming such responsibility, has
agreed to take over the duties and responsibilities imposed on ship-owners in
accordance with this Convention, regardless of whether any other organizations or
persons fulfil certain of the duties or responsibilities on behalf of the shipowner. See
Article II(1)(j) of the Convention.
O presente certificado é válido até ……………………………, sem prejuízo de
inspeções realizadas de acordo com o referido Regime Jurídico e em conformidade com
as disposições das Normas A5.1.3 e A5.1.4 da Convenção.
This Certificate is valid until ... subject to inspections carried out according to the
mentioned Legal System and in accordance with Standards A5.1.3 and A5.1.4 of the
Convention.
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5 DE AGOSTO DE 2015 283__________________________________________________________________________________________________________
O presente certificado é apenas válido quando acompanhado da Declaração de
Conformidade do Trabalho Marítimo emitida em …… (local e data).
This Certificate is valid only when the Declaration of Maritime Labour Compliance
issued at ……… on ……… is attached.
Data da inspeção com base na qual se emitiu o presente certificado:
Completion date of the inspection on which this Certificate is based was:
Emitido em ................................. a .................................
Issued at …………………………… on …………………………
Assinatura da pessoa devidamente autorizada a emitir o certificado
Signature of duly authorized official issuing the certificate
(Selo branco ou carimbo da autoridade emissora, conforme apropriado)
(Seal or stamp of issuing authority, as appropriate)
Página 284
II SÉRIE-A — NÚMERO 179 284__________________________________________________________________________________________________________
AVERBAMENTOS PARA INSPEÇÃO INTERMÉDIA OBRIGATÓRIA E, SE
APLICÁVEL, INSPEÇÃO SUPLEMENTAR
ENDORSEMENTS FOR MANDATORY INTERMEDIATE INSPECTION AND, IF
REQUIRED, ANY ADDITIONAL INSPECTION
CERTIFICA-SE QUE o navio foi inspecionado de acordo com o referido Regime
Jurídico e em conformidade com as disposições das Normas A5.1.3 e A5.1.4 da
Convenção e que as condições de trabalho e de vida dos marítimos especificadas no
n.º 1 do artigo 34.º, do referido Regime Jurídico, em conformidade com o Anexo A5-I
da Convenção, foram consideradas conformes às prescrições da legislação nacional
que aplicam a Convenção.
This is to certify that the ship was inspected according with the mentioned Legal
System and in accordance with Standards A5.1.3 and A5.1.4 of the Convention and
that the seafarers’ working and living conditions specified in Article n.º.35, n.º 1, of
the mentioned Legal System, and in accordance with Appendix A5-I of the Convention
were found to correspond to the abovementioned country’s national requirements
implementing the Convention.
Inspeção intermédia: Local:
Data:
Intermediate inspection: Place:
Date:
(a efetuar entre a segunda e a terceira datas de aniversário do certificado)
(to be completed between the second and third anniversary dates)
Assinatura (assinatura da pessoa autorizada)
Signed (Signature of authorized official)
(Selo branco ou carimbo da autoridade emissora, conforme apropriado)
(Seal or stamp of issuing authority, as appropriate)
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5 DE AGOSTO DE 2015 285__________________________________________________________________________________________________________
AVERBAMENTOS ADICIONAIS (SE APLICÁVEL)
ADDITIONAL ENDORSEMENTS (IF REQUIRED)
CERTIFICA-SE QUE o navio foi sujeito a uma inspeção adicional para verificação da
sua conformidade com as prescrições nacionais que aplicam a Convenção, de acordo
com o disposto no n.º 3 da Norma A3.1, da Convenção (novo registo ou alteração
substancial do alojamento) ou por outros motivos.
This is to certify that the ship was subject to an additional inspection for the purpose of
verifying that the ship continued to be in compliance with the national requirements
implementing the Convention, as required by Standard A3.1, paragraph 3, of the
Convention (re-registration or substantial alteration of accommodation) or for other
reasons.
Inspeção adicional (se aplicável) Local:
Data:
Additional inspection (if required) Place:
Date:
Assinatura (assinatura da pessoa autorizada)
Signed (Signature of authorized official)
(Selo branco ou carimbo da autoridade emissora, conforme apropriado)
(Seal or stamp of issuing authority, as appropriate)
Inspeção adicional (se aplicável) Local:
Data:
Additional inspection (if required) Place:
Date:
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II SÉRIE-A — NÚMERO 179 286__________________________________________________________________________________________________________
Assinatura (assinatura da pessoa autorizada)
Signed (Signature of authorized official)
(Selo branco ou carimbo da autoridade emissora, conforme apropriado)
(Seal or stamp of issuing authority, as appropriate)
Inspeção adicional (se aplicável) Local:
Data:
Additional inspection (if required) Place:
Date:
Assinatura (assinatura da pessoa autorizada)
Signed (Signature of authorized official)
(Selo branco ou carimbo da autoridade emissora, conforme apropriado)
(Seal or stamp of issuing authority, as appropriate)
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5 DE AGOSTO DE 2015 287__________________________________________________________________________________________________________
ANEXO II
(a que se refere o n.º 5 do artigo 34.º)
Declaração de conformidade do trabalho marítimo - Parte I
(Nota: a presente declaração deve ser anexada ao certificado de trabalho marítimo
donavio)
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE DO TRABALHO MARÍTIMO – PARTE I
DECLARATION OF MARITIME LABOUR COMPLIANCE – PART I
(A presente Declaração deve acompanhar o Certificado de Trabalho Marítimo do
Navio)
(This Declaration must be attached to the ship’s Maritime Labour Certificate)
Emitida sob a autoridade de ... (designação completa e endereço completo da autoridade
competente, ou da organização reconhecida autorizada para o efeito)
Issued under the authority of...
(insert name of competent authority as defined in Article II, paragraph 1(a), of the
Convention)
O navio com as seguintes características:
NOME DO NAVIO ARQUEAÇÃO BRUTA
NÚMERO IMO Name of ship Gross tonnage
IMO number
é explorado de acordo com as disposições da Norma A5.1.3 da Convenção do
Trabalho Marítimo, 2006.
is maintained in accordance with Standard A5.1.3 of the Convention.
Página 288
II SÉRIE-A — NÚMERO 179 288__________________________________________________________________________________________________________
O abaixo-assinado declara, em nome da autoridade competente supramencionada, que:
The undersigned declares, on behalf of the abovementioned competent authority, that:
(a) As disposições da Convenção do Trabalho Marítimo estão totalmente incorporadas
nas prescrições nacionais abaixo indicadas;
The provisions of the Maritime Labour Convention are fully embodied in the
national requirements referred to below;
(b) Estas prescrições nacionais estão contidas nas disposições nacionais abaixo
referidas; são fornecidas explicações relativas ao conteúdo destas disposições, se
necessário;
These national requirements are contained in the national provisions referenced
below; explanations concerning the content of those provisions are provided where
necessary;
(c) Os detalhes de qualquer disposição equivalente no conjunto, aplicável nos termos
dos n.ºs 3 e 4 do artigo VI, são fornecidos prescrições nacionais a seguir enumeradas> efeito>*; The details of any substantial equivalencies under Article VI, paragraphs 3 and 4, are provided section provided for this purpose below>*; (d) Quaisquer isenções concedidas pela autoridade competente ao abrigo do Título 3 estão claramente indicadas na secção a seguir prevista para o efeito; Any exemptions granted by the competent authority in accordance with Title 3 are clearly indicated in the section provided for this purpose below; and (e) As prescrições relativas a uma categoria específica de navios previstas pela legislação nacional são igualmente mencionadas sob a rubrica correspondente. Any ship-type specific requirements under national legislation are also referenced under the requirements concerned.
Página 289
5 DE AGOSTO DE 2015 289__________________________________________________________________________________________________________
1. Idade mínima (Regra 1.1)
Minimum age (Regulation 1.1)
2. Certificado médico (Regra 1.2)
Medical certification (Regulation 1.2)
3. Qualificação dos marítimos (Regra 1.3)
Qualifications of seafarers (Regulation 1.3)
4. Contratos de trabalho marítimo (Regra 2.1)
Seafarers’ employment agreements (Regulation 2.1)
5. Recurso a serviços de recrutamento e colocação privados, licenciados ou
certificados ou regulamentados (Regra 1.4)
Use of any licensed or certified or regulated private recruitment and placement
service (Regulation 1.4)
6. Duração do trabalho ou do descanso (Regra 2.3)
Hours of work or rest (Regulation 2.3)
7. Lotações (Regra 2.7)
Manning levels for the ship (Regulation 2.7)
8. Alojamento (Regra 3.1)
Accommodation (Regulation 3.1)
9. Instalações de lazer a bordo (Regra 3.1)
On-board recreational facilities (Regulation 3.1)
10. Alimentação e serviço de mesa (Regra 3.2)
Food and catering (Regulation 3.2)
11. Saúde e segurança e prevenção dos acidentes (Regra 4.3)
Health and safety and accident prevention (Regulation 4.3)
12. Assistência médica a bordo (Regra 4.1)
On-board medical care (Regulation 4.1)
13. Procedimentos de queixa a bordo (Regra 5.1.5)
On-board complaint procedures (Regulation 5.1.5)
14. Pagamento de retribuições (Regra 2.2)
Payment of wages (Regulation 2.2)
Página 290
II SÉRIE-A — NÚMERO 179 290__________________________________________________________________________________________________________
Nome:
Name:
Categoria:
Title:
Assinatura:
Signature:
Local:
Place:
Data:
Date:
(Selo ou carimbo, conforme apropriado, da autoridade emissora)
(Seal or stamp of the issuing authority, as appropriate)
_______________________________________________
(*) Rasurar o que não interessa.
Strike out the statement which is not applicable.
DISPOSIÇÕES EQUIVALENTES NO CONJUNTO
SUBSTANTIAL EQUIVALENCIES
(Riscar o parágrafo não aplicável)
(Strike out the statement which is not applicable)
São a seguir indicadas as disposições equivalentes no conjunto, aplicáveis em
conformidade com os parágrafos 3 e 4 do Artigo VI, da Convenção, com exceção das
acima mencionadas (inserir descrição, se aplicável):
The following substantial equivalencies, as provided under Article VI, paragraphs 3
and 4, of the Convention, except where stated above, are noted (insert description if
applicable):
……………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………
Página 291
5 DE AGOSTO DE 2015 291__________________________________________________________________________________________________________
Não é aplicável qualquer disposição equivalente no conjunto.
No equivalency has been granted.
Nome:
Name:
Categoria:
Title:
Assinatura:
Signature:
Local:
Place:
Data:
Date:
(Selo ou carimbo, conforme apropriado, da autoridade que emite a relação)
(Seal or stamp of the issuing authority, as appropriate)
ISENÇÕES
EXEMPTIONS
(Riscar o parágrafo não aplicável)
(Strike out the statement which is not applicable)
São a seguir indicadas as isenções concedidas pela autoridade competente, em
conformidade com o Título 3 da Convenção:
The following exemptions granted by the competent authority as provided in Title 3 of
the Convention are noted:
…………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………….……………
Página 292
II SÉRIE-A — NÚMERO 179 292__________________________________________________________________________________________________________
Nenhuma isenção foi concedida.
No exemption has been granted.
Nome:
Name:
Categoria:
Title:
Assinatura:
Signature:
Local:
Place:
Data:
Date:
(Selo ou carimbo, conforme apropriado, da autoridade que emite a relação)
(Seal or stamp of the issuing authority, as appropriate)
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE DO TRABALHO MARÍTIMO – PARTE II
DECLARATION OF MARITIME LABOUR COMPLIANCE – PART II
Medidas adotadas para assegurar a conformidade contínua entre duas inspeções
Measures adopted to ensure ongoing compliance between inspections
As seguintes medidas foram adotadas pelo armador, cujo nome consta do Certificado de
Trabalho Marítimo anexo à presente declaração, para assegurar a conformidade
contínua entre as inspeções:
The following measures have been drawn up by the shipowner, named in the Maritime
Labour Certificate to which this Declaration is attached, to ensure ongoing compliance
between inspections:
(Indique a seguir as medidas adotadas para assegurar a conformidade com cada um dos
elementos enunciados na Parte I)
(State below the measures drawn up to ensure compliance with each of the items in Part
I)
Página 293
5 DE AGOSTO DE 2015 293__________________________________________________________________________________________________________
1. Idade mínima (Regra 1.1) ………………………………………………………...…
Minimum age (Regulation 1.1)
2. Certificado médico (Regra 1.2) ……………………………………………………...
Medical certification (Regulation 1.2)
3. Qualificação dos marítimos (Regra 1.3) ………………………………………….....
Qualifications of seafarers (Regulation 1.3)
4. Contratos de trabalho marítimo (Regra 2.1) ………………………………………...
Seafarers’ employment agreements (Regulation 2.1)
5. Recurso a serviços de recrutamento e colocação privados, licenciados ou certificados
ou regulamentados (Regra 1.4)…………………………………………………………
Use of any licensed or certified or regulated private recruitment and placement
service (Regulation 1.4)
6. Duração do trabalho ou do descanso (Regra 2.3) …………………………...……....
Hours of work or rest (Regulation 2.3)
7. Lotações (Regra 2.7) ………………………………………………….……………..
Manning levels for the ship (Regulation 2.7)
8. Alojamento (Regra 3.1) ……………………………………………………………...
Accommodation (Regulation 3.1)
9. Instalações de lazer a bordo (Regra 3.1) …………………………………………….
On-board recreational facilities (Regulation 3.1)
10. Alimentação e serviço de mesa (Regra 3.2) ...………………..………………..…...
Food and catering (Regulation 3.2)
11. Saúde e segurança e prevenção dos acidentes (Regra 4.3) ………………………...
Health and safety and accident prevention (Regulation 4.3)
12. Assistência médica a bordo (Regra 4.1) ……………………………………………
On-board medical care (Regulation 4.1)
13. Procedimentos de queixa a bordo (Regra 5.1.5) …………………………………...
On-board complaint procedures (Regulation 5.1.5)
14. Pagamento de retribuições (Regra 2.2) …………………………………………….
Payment of wages (Regulation 2.2)
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II SÉRIE-A — NÚMERO 179 294__________________________________________________________________________________________________________
Eu, abaixo assinado, certifico que as medidas supramencionadas foram adotadas com
vista a assegurar, entre as inspeções, a conformidade contínua com as prescrições
citadas na Parte I.
I hereby certify that the above measures have been drawn up to ensure ongoing
compliance, between inspections, with the requirements listed in Part I.
Nome do armador¹:
Name of shipowner¹:
Morada da companhia:
Company address:
Nome da pessoa autorizada a assinar:
Name of the authorized signatory:
Categoria:
Title:
Assinatura da pessoa autorizada:
Signature of the authorized signatory:
Data:
Date:
(Selo branco ou carimbo do armador)¹
(Stamp or seal of the shipowner¹)
As medidas supramencionadas foram verificadas por (indicar o nome da autoridade
competente ou da organização reconhecida) e, após inspeção do navio, foram
consideradas conformes com os objetivos estabelecidos na alínea b) do parágrafo 10 da
Norma A5.1.3 relativamente às medidas que visam garantir a conformidade inicial e
contínua com as prescrições enunciadas na Parte I da presente Declaração.
The above measures have been reviewed by (insert name of competent authority or duly
recognized organization) and, following inspection of the ship, have been determined as
meeting the purposes set out under Standard A5.1.3, paragraph 10(b), regarding
measures to ensure initial and ongoing compliance with the requirements set out in Part
I of this Declaration.
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5 DE AGOSTO DE 2015 295__________________________________________________________________________________________________________
Nome:
Name:
Categoria:
Title:
Morada:
Address:
Assinatura:
Signature:
Local:
Place:
Data:
Date:
(Selo ou carimbo da autoridade, conforme apropriado)
(Seal or stamp of the authority, as appropriate)
_____________________________________________________________________
¹ “Armador” designa o proprietário do navio ou qualquer gestor, agente ou fretador a
casco nu, ou outra entidade ou pessoa a quem o proprietário tenha cedido a exploração
do navio e que tenha aceite as obrigações legais que incumbem ao armador ainda que
outras entidades ou pessoas as cumpram em seu nome. (Artigo II.1, j) da Convenção).
Shipowner means the owner of the ship or another organization or person, such as the
manager, agent or bareboat charterer, who has assumed the responsibility for the
operation of the ship from the owner and who, on assuming such responsibility, has
agreed to take over the duties and responsibilities imposed on ship-owners in
accordance with this Convention, regardless of whether any other organizations or
persons fulfil certain of the duties or responsibilities on behalf of the shipowner. See
Article II(1)(j) of the Convention.
Página 296
II SÉRIE-A — NÚMERO 179 296__________________________________________________________________________________________________________
ANEXO III
(a que se refere o n.º 5 do artigo 34.º)
Certificado de trabalho marítimo provisório
CERTIFICADO DE TRABALHO MARÍTIMO
PROVISÓRIO
INTERIM MARITIME LABOUR CERTIFICATE
REPÚBLICA
PORTUGUESA
THE PORTUGUESE
REPUBLIC
Emitido nos termos dos artigos 34.º, n.º 4, alínea b), e do artigo 37.º do Regime Jurídico
do Trabalho a Bordo de Navios, aprovado por (…), em conformidade com as
disposições do artigo V e do Título 5 da Convenção do Trabalho Marítimo, 2006
(adiante designada “a Convenção”) sob a autoridade do Governo da República
Portuguesa, por
………………………………………….……………………………………………….
(designação completa e endereço completo da autoridade competente)
Issued under the provisions of Articles 34, paragraph 4, subparagraph b), and 38 of the
Legal System of Work on board Ships and Article V and Title 5 of the Maritime Labour
Convention, 2006 (referred to below as “the Convention”) under the authority of the
Government of the Portuguese Republic by
...........................................................................................................................................
(full designation of the State whose flag the ship is entitled to fly)
Página 297
5 DE AGOSTO DE 2015 297__________________________________________________________________________________________________________
Características do navio/Particulars of the ship
Nome do Distintivo do Porto de Data de Arqueação Número
Navio Navio em Registo Registo Bruta¹ IMO
Name of ship Número ou Port of Date of Gross IMO
Letras registry registry tonnage¹ number
Distinctive
number or
letters
Tipo de navio
Type of ship
Nome e morada do armador²
Name and address of the shipowner²
Para os efeitos do n.º 2 do artigo 37.º do referido Regime Jurídico, em conformidade
com o n.º 7 da Norma A5.1.3 da Convenção, certifica-se que:
This is to certify, for the purposes of Standard A5.1.3, paragraph 7, of the Convention,
that:
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II SÉRIE-A — NÚMERO 179 298__________________________________________________________________________________________________________
(a) Este navio foi inspecionado, na medida do razoável e possível, relativamente às
matérias indicadas no Anexo A5-I da Convenção, tendo em conta a verificação
dos elementos especificados a seguir nas alíneas b), c) e d);
This ship has been inspected, as far as reasonable and practicable, for the
matters listed in Appendix A5-I to the Convention, taking into account
verification of items under (b), (c) and (d) below;.
(b) O armador demonstrou, à autoridade competente ou à organização reconhecida
que estão a ser aplicados a bordo do navio os procedimentos adequados para
assegurar a conformidade com as disposições da Convenção;
The shipowner has demonstrated to the competent authority or recognized
organization that the ship has adequate procedures to comply with the
Convention;
(c) O comandante tem conhecimento das prescrições da Convenção e das
obrigações relativas à sua aplicação;
The master is familiar with the requirements of the Convention and the
responsibilities for the implementation; and
(d) As informações exigidas foram apresentadas à autoridade competente ou à
organização reconhecida com vista à emissão de uma Declaração de
Conformidade do Trabalho Marítimo.
Relevant information has been submitted to the competent authority or recognized
organization to produce a Declaration of Maritime Labour Compliance.
Página 299
5 DE AGOSTO DE 2015 299__________________________________________________________________________________________________________
O presente certificado é válido até ……………………………, sem prejuízo de
inspeções realizadas de acordo com o referido Regime Jurídico e em conformidade com
as disposições das Normas A5.1.3 e A5.1.4 da Convenção.
This Certificate is valid until ... subject to inspections carried out according to the
mentioned Legal System and in accordance with Standards A5.1.3 and A5.1.4 of the
Convention.
Data da inspeção mencionada nos termos do ponto a) anterior
Completion date of the inspection referred to under (a) above was:
Emitido em ....................................... a .................................
Issued at …………………………… on …………….…………
Assinatura da pessoa devidamente autorizada a emitir o certificado
Signature of duly authorized official issuing the interim certificate
(Selo branco ou carimbo da autoridade emissora, conforme apropriado)
(Seal or stamp of issuing authority, as appropriate)
______________________________________________________________________
¹ Para os navios abrangidos pelas disposições transitórias relativas à arqueação adotadas
pela OMI, a arqueação bruta é a indicada na rubrica OBSERVAÇÕES do Certificado
Internacional de Arqueação dos Navios (1969). [Artigo II. 1, c) da Convenção].
For ships covered by the tonnage measurement interim scheme adopted by the IMO, the
gross tonnage is that which is included in the REMARKS column of the International
Tonnage Certificate (1969). See Article II(1)(c) of the Convention.
Página 300
II SÉRIE-A — NÚMERO 179 300__________________________________________________________________________________________________________
² “Armador” designa o proprietário do navio ou qualquer gestor, agente ou fretador a
casco nu, ou outra entidade ou pessoa a quem o proprietário tenha cedido a exploração
do navio e que tenha aceite as obrigações legais que incumbem ao armador ainda que
outras entidades ou pessoas as cumpram em seu nome. [Artigo II.1, j) da Convenção].
Shipowner means the owner of the ship or another organization or person, such as the
manager, agent or bareboat charterer, who has assumed the responsibility for the
operation of the ship from the owner and who, on assuming such responsibility, has
agreed to take over the duties and responsibilities imposed on ship-owners in
accordance with this Convention, regardless of whether any other organizations or
persons fulfil certain of the duties or responsibilities on behalf of the shipowner. See
Article II(1)(j) of the Convention.
Página 301
5 DE AGOSTO DE 2015 301__________________________________________________________________________________________________________
DECRETO N.º 439/XII
PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 35/2012, DE 23 DE AGOSTO, QUE
PROCEDE À CRIAÇÃO DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DO
SERVIÇO UNIVERSAL DE COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS
PREVISTO NA LEI DAS COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS,
DESTINADO AO FINANCIAMENTO DOS CUSTOS LÍQUIDOS
DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO UNIVERSAL
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da
Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 35/2012, de 23 de agosto, que
procede à criação do fundo de compensação do serviço universal de comunicações
eletrónicas previsto na Lei das Comunicações Eletrónicas, destinado ao financiamento
dos custos líquidos decorrentes da prestação do serviço universal.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 35/2012, de 23 de agosto
Os artigos 5.º, 10.º, 15.º e 18.º da Lei n.º 35/2012, de 23 de agosto, passam a ter a
seguinte redação:
Página 302
II SÉRIE-A — NÚMERO 179 302__________________________________________________________________________________________________________
“Artigo 5.º
[…]
1 - ……………………………………………………….…………………...:
a) …………………………………………………………………..….;
b) O valor da remuneração anual paga ao Estado como contrapartida
da prestação do serviço universal ou de qualquer uma das suas
componentes, nos termos do respetivo contrato, se e quando
aplicável;
c) …………………………………………………….………………..;
d) …………………………………………………………….………..;
e) ………………………………………………………………….….;
f) …………………………………………………………………..…..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - ………………………………………………………………………..…....
Artigo 10.º
[…]
1 - ………………………………………………………………………….….
2 - ……………………………………………………………………………:
Página 303
5 DE AGOSTO DE 2015 303__________________________________________________________________________________________________________
a) O valor da remuneração anual paga ao Estado como contrapartida
da prestação do serviço universal ou de qualquer uma das suas
componentes, nos termos do respetivo contrato, se e quando
aplicável;
b) ……………………………………………………………………...;
c) ……………………………………………………………..……….;
d) …………………………………………….………………………..;
e) ……………………………………………………………………....
3 - …………………………………………………………………………….
Artigo 15.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - Em caso de cessação de atividade, as empresas devem enviar à
ANACOM, no prazo de 15 dias úteis, a contar da data de cessação, uma
declaração com o valor do volume de negócios e demais informação
referida no n.º 1 relativa ao ano civil em curso, bem como, sempre que a
cessação ocorra antes de 30 de junho, uma declaração com as mesmas
informações relativas ao ano civil anterior.
5 - ……………………………………………………………….…………….
Página 304
II SÉRIE-A — NÚMERO 179 304__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 18.º
[…]
1 - As empresas que oferecem, no território nacional, redes de comunicações
públicas e ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público
estão obrigadas a efetuar uma contribuição extraordinária para o fundo de
compensação, relativa a cada um dos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016,
exclusivamente destinada ao financiamento dos custos líquidos referidos
no artigo anterior que vierem a ser aprovados pela ANACOM em tais
anos.
2 - ………………………………………………………………………….….
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - ………………………………………………………………………...….:
5 - ……………………………………………………………………………..
6 - ……………………………………………………………………………..
7 - ……………………………………………………………………………”
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 5 do artigo 13.º da Lei n.º 35/2012, 23 de agosto.
Página 305
5 DE AGOSTO DE 2015 305__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 4.º
Republicação
1 - É republicada, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei
n.º 35/2012, de 23 de agosto, com a redação atual.
2 - Para efeitos de republicação, onde se lê «ICP - Autoridade Nacional de
Comunicações», «ICP - ANACOM» e «Instituto de Gestão da Tesouraria e do
Crédito Público, I. P.», deve ler-se, respetivamente, «Autoridade Nacional de
Comunicações», «ANACOM» e «Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida
Pública - IGCP, E.P.E.».
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 22 de julho de 2015
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Página 306
II SÉRIE-A — NÚMERO 179 306__________________________________________________________________________________________________________
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação da Lei n.º 35/2012, de 23 de agosto
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei procede à criação do fundo de compensação do serviço universal de
comunicações eletrónicas a que se refere o n.º 2 do artigo 97.º da Lei n.º 5/2004, de
10 de fevereiro (Lei das Comunicações Eletrónicas), alterada e republicada pela Lei
n.º 51/2011, de 13 de setembro, bem como à fixação do critério de repartição dos
custos líquidos do serviço universal entre as empresas obrigadas a contribuir para
aquele.
2 - O fundo de compensação destina-se ao financiamento dos custos líquidos
decorrentes da prestação do serviço universal.
Artigo 2.º
Princípios gerais
1 - O fundo de compensação obedece no seu funcionamento aos princípios da
transparência, não discriminação, proporcionalidade e mínima distorção do mercado.
Página 307
5 DE AGOSTO DE 2015 307__________________________________________________________________________________________________________
2 - O financiamento dos custos líquidos do serviço universal assenta na sua repartição
pelas empresas que oferecem, no território nacional, redes de comunicações públicas
e ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, são reunidas no fundo de compensação
as contribuições das empresas que oferecem redes de comunicações públicas e ou
serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público no território nacional.
CAPÍTULO II
Fundo de compensação
Artigo 3.º
Natureza jurídica do fundo de compensação
1 - O fundo de compensação constitui um património público autónomo, sem
personalidade jurídica, sob a administração da Autoridade Nacional de
Comunicações (ANACOM) a quem compete, enquanto entidade gestora, assegurar a
sua representação legal.
2 - O fundo de compensação não responde em caso algum pelas dívidas da entidade
gestora nem esta responde pelos créditos sobre o fundo.
3 - A contabilidade do fundo de compensação é autónoma e separada da contabilidade
da ANACOM.
4 - Compete à ANACOM, enquanto entidade gestora, organizar a contabilidade do
fundo de compensação de harmonia com as normas do Sistema de Normalização
Contabilística (SNC).
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II SÉRIE-A — NÚMERO 179 308__________________________________________________________________________________________________________
5 - O relatório e contas do fundo de compensação são objeto de parecer elaborado por
revisor oficial de contas ou por sociedade de revisores oficiais de contas.
6 - O relatório e contas, bem como o parecer a que se refere o número anterior, são
publicados e enviados ao ministério com tutela sobre a ANACOM.
Artigo 4.º
Administração do fundo de compensação
1 - Incumbe à ANACOM a prática de todos os atos necessários à boa administração do
fundo de compensação, competindo-lhe, designadamente:
a) Gerir e assegurar a cobrança efetiva das contribuições das empresas que
oferecem, no território nacional, redes de comunicações públicas e ou serviços
de comunicações eletrónicas acessíveis ao público;
b) Gerir as transferências e pagamentos a efetuar ao prestador ou prestadores do
serviço universal;
c) Administrar os recursos financeiros do fundo de compensação;
d) Elaborar e publicar anualmente um relatório contendo o custo apurado das
obrigações de serviço universal, indicando as contribuições efetuadas para o
fundo de compensação por todas as empresas envolvidas.
2 - A ANACOM pode, a todo o tempo, praticar todos os atos necessários ao
desempenho das competências previstas na presente lei, nomeadamente solicitar e
obter as informações relevantes das empresas que oferecem redes de comunicações
públicas e ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, bem como
desencadear ações de auditoria.
Página 309
5 DE AGOSTO DE 2015 309__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 5.º
Receitas
1 - Constituem receitas do fundo de compensação:
a) As contribuições das empresas participantes;
b) O valor da remuneração anual paga ao Estado como contrapartida da prestação
do serviço universal ou de qualquer uma das suas componentes, nos termos do
respetivo contrato, se e quando aplicável;
c) O produto da aplicação de multas ou sanções contratuais ao prestador ou
prestadores do serviço universal, ao abrigo dos contratos para a prestação do
serviço universal;
d) Os rendimentos provenientes da administração do fundo de compensação,
nomeadamente os rendimentos da conta bancária onde se mantêm as
disponibilidades do fundo de compensação;
e) Os juros a que se referem o n.º 7 do artigo 11.º, o n.º 1 do artigo 13.º, o n.º 4 do
artigo 19.º e o n.º 3 do artigo 20.º;
f) Outras receitas que, nos termos da lei, sejam afetas ao fundo.
2 - Até final de fevereiro de cada ano, as entidades que, nos termos da alínea b) do
número anterior, estejam obrigadas a pagar ao Estado uma remuneração como
contrapartida pela prestação daquele serviço universal devem depositar no fundo de
compensação o valor da remuneração devida relativa ao ano civil anterior.
3 - Os recursos financeiros do fundo de compensação são depositados numa conta
bancária específica criada para o efeito junto da Agência de Gestão da Tesouraria e
da Dívida Pública - IGCP, E.P.E., o qual assegura condições de prestação de
serviços, nomeadamente em termos de remuneração, equivalentes às do sistema
bancário.
Página 310
II SÉRIE-A — NÚMERO 179 310__________________________________________________________________________________________________________
4 - As receitas do fundo de compensação ficam consignadas ao financiamento dos
custos líquidos do serviço universal.
Artigo 6.º
Custos líquidos do serviço universal
O fundo de compensação destina-se ao financiamento dos custos líquidos do serviço
universal determinados no âmbito dos concursos a que se refere o n.º 3 do artigo 99.º da
Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de
setembro, e considerados excessivos pela ANACOM, em conformidade com o disposto
na alínea b) do n.º 1 do artigo 95.º e no artigo 97.º da mesma lei, bem como ao
financiamento dos custos líquidos do serviço universal referidos no capítulo v.
CAPÍTULO III
Financiamento dos custos líquidos do serviço universal
Artigo 7.º
Incidência subjetiva
1 - Estão obrigadas a contribuir para o fundo de compensação as empresas que
oferecem, no território nacional, redes de comunicações públicas e ou serviços de
comunicações eletrónicas acessíveis ao público que, no ano civil a que respeitam os
custos líquidos, tenham registado um volume de negócios elegível no setor das
comunicações eletrónicas que lhes confira um peso igual ou superior a 1 % do
volume de negócios elegível global do setor.
Página 311
5 DE AGOSTO DE 2015 311__________________________________________________________________________________________________________
2 - Incluem-se nas empresas obrigadas a contribuir para o fundo de compensação a
empresa ou empresas responsáveis pela prestação do serviço universal, desde que
registem um volume de negócios elegível igual ou superior ao referido no n.º 1.
3 - Para efeitos do disposto na presente lei, considera-se como uma única empresa o
conjunto de entidades que, embora juridicamente distintas, constituem, à data de 31
de dezembro do ano civil a que respeitam os custos líquidos, uma unidade económica
ou que mantêm entre si laços de interdependência, decorrentes nomeadamente:
a) De uma participação maioritária no capital social;
b) Da detenção de mais de metade dos votos atribuídos pela detenção de
participações sociais;
c) Da possibilidade de designar mais de metade dos membros dos órgãos de
administração ou de fiscalização;
d) Do poder de gerir os respetivos negócios.
Artigo 8.º
Volume de negócios elegível
1 - O volume de negócios a considerar para efeitos do disposto na presente lei é o
volume de negócios elegível, o qual corresponde ao valor das vendas e dos serviços
prestados em território nacional, deduzidos os valores correspondentes a:
a) Receitas provenientes de atividades não relacionadas com a oferta de redes de
comunicações públicas e ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao
público;
b) Receitas de transações entre entidades pertencentes à mesma empresa;
Página 312
II SÉRIE-A — NÚMERO 179 312__________________________________________________________________________________________________________
c) Vendas de equipamentos terminais.
2 - No cálculo do volume de negócios elegível não são consideradas as receitas
provenientes de atividades desenvolvidas fora do território nacional.
3 - No cálculo do volume de negócios elegível não deve ser considerado o valor relativo
ao imposto sobre o valor acrescentado.
Artigo 9.º
Peso das empresas
1 - O cálculo do peso das empresas no setor das comunicações eletrónicas é realizado de
acordo com a seguinte fórmula:
em que:
Pi - peso da empresa no setor das comunicações eletrónicas;
Vi - volume de negócios elegível no setor das comunicações eletrónicas em território
nacional da empresa i no ano civil em causa;
Vi - volume de negócios elegível do setor das comunicações eletrónicas em
território nacional de todas as empresas que oferecem redes de comunicações
públicas e ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público no ano civil
em causa.
2 - No caso de empresas constituídas por mais de uma entidade, considera-se, para
efeitos do disposto no presente artigo, a soma do volume de negócios elegível de
cada uma das entidades que as integram.
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5 DE AGOSTO DE 2015 313__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 10.º
Critério de repartição dos custos líquidos
1 - Os custos líquidos a que se refere o artigo 6.º são repartidos anualmente pelas
empresas obrigadas a contribuir para o fundo de compensação, em função e na
proporção do respetivo volume de negócios elegível realizado no ano civil a que se
referem os custos.
2 - Ao montante dos custos líquidos do serviço universal a repartir devem ser deduzidos:
a) O valor da remuneração anual paga ao Estado como contrapartida da prestação
do serviço universal ou de qualquer uma das suas componentes, nos termos do
respetivo contrato, se e quando aplicável;
b) O produto da aplicação de multas ou sanções contratuais ao prestador ou
prestadores do serviço universal, ao abrigo dos contratos para a prestação do
serviço universal, que esteja disponível no fundo de compensação à data de
início do procedimento de lançamento das contribuições;
c) Os rendimentos provenientes da administração do fundo de compensação,
nomeadamente os rendimentos da conta bancária onde se mantêm as
disponibilidades do fundo de compensação, que estejam disponíveis no fundo à
data de início do procedimento de lançamento das contribuições;
d) Os juros a que se referem o n.º 7 do artigo 11.º e o n.º 1 do artigo 13.º que
estejam disponíveis no fundo de compensação à data de início do procedimento
de lançamento das contribuições;
e) Outras receitas que nos termos da lei sejam afetas ao fundo de compensação e
que estejam disponíveis no mesmo à data de início do procedimento de
lançamento das contribuições.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 179 314__________________________________________________________________________________________________________
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, os custos líquidos do serviço universal são
repartidos por todas as entidades juridicamente autónomas que integram uma mesma
empresa com obrigação de contribuir para o fundo de compensação, na proporção do
respetivo volume de negócios elegível, ainda que o peso de alguma dessas entidades
no setor das comunicações eletrónicas, calculado de acordo com o disposto no artigo
anterior, seja inferior a 1 % do volume de negócios elegível global do setor.
Artigo 11.º
Lançamento das contribuições
1 - Compete à ANACOM proceder anualmente à identificação das entidades obrigadas a
contribuir para o fundo de compensação e fixar a percentagem relativa das
contribuições de cada entidade em função do montante de custos a compensar no ano
civil em causa, indicando, para cada uma, o valor exato da respetiva contribuição.
2 - O procedimento de identificação das entidades obrigadas a contribuir para o fundo de
compensação e de fixação do valor das contribuições é iniciado no terceiro trimestre
do ano civil seguinte àquele a que respeitam os custos líquidos a compensar,
tomando por base o volume de negócios elegível do ano civil a que se referem os
custos líquidos.
3 - No termo do procedimento previsto no número anterior, a ANACOM elabora uma
lista contendo as seguintes informações:
a) Entidades obrigadas a contribuir para o fundo de compensação;
b) Volume de negócios elegível para cálculo das contribuições devidas ao fundo de
compensação;
c) Valor das contribuições de cada entidade, acrescido dos juros compensatórios
que eventualmente sejam devidos nos termos do n.º 7;
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5 DE AGOSTO DE 2015 315__________________________________________________________________________________________________________
d) Valor da compensação a pagar ao prestador ou prestadores do serviço universal;
e) Retificações e ajustamentos que se justifiquem, designadamente em função dos
dados apurados relativamente ao volume de negócios elegível efetivamente
realizado, se aplicável.
4 - A lista a que se refere o número anterior é submetida a audiência prévia, nos termos
do Código do Procedimento Administrativo.
5 - A decisão final relativa ao lançamento das contribuições para o fundo de
compensação é notificada às entidades constantes da lista prevista no n.º 3 e deve
conter a indicação do valor da liquidação da respetiva contribuição, bem como da
conta bancária em que a mesma deve ser creditada.
6 - A ANACOM publicita a decisão final prevista no número anterior no seu sítio na
Internet.
7 - Quando, por facto imputável às empresas obrigadas a contribuir para o fundo de
compensação, forem retardados ou incorretamente realizados o lançamento e a
liquidação das contribuições, são devidos juros compensatórios, nos termos previstos
na lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro,
sobre o valor da contribuição que vier a ser apurada.
Artigo 12.º
Pagamento das contribuições
1 - As entidades obrigadas a contribuir para o fundo de compensação devem, no prazo
de 20 dias úteis após a notificação da decisão prevista no n.º 5 do artigo anterior,
proceder ao pagamento da respetiva contribuição.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 179 316__________________________________________________________________________________________________________
2 - A ANACOM pode autorizar que o prestador ou prestadores do serviço universal não
procedam à entrega da respetiva contribuição caso se verifique que o valor da
compensação a que têm direito é superior ao valor da contribuição a cujo pagamento
estão obrigados, sendo nesse caso o montante da compensação a transferir para o
prestador ou prestadores do serviço universal deduzido do valor das respetivas
contribuições.
3 - A ANACOM pode, igualmente, autorizar que o prestador ou prestadores do serviço
universal procedam à entrega da respetiva contribuição deduzida do valor da
compensação a que têm direito, caso se verifique que o valor dessa compensação é
inferior ao valor da contribuição a cujo pagamento estão obrigados.
4 - A pedido dos interessados, o prazo previsto no n.º 1 pode, excecionalmente e em
casos devidamente fundamentados, ser prorrogado pela ANACOM, por período não
superior a 10 dias úteis.
Artigo 13.º
Incumprimento da obrigação de pagamento
1 - Sem prejuízo dos mecanismos sancionatórios previstos na Lei n.º 5/2004, de 10 de
fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, pelo não
pagamento das contribuições nos prazos estabelecidos no artigo 12.º são devidos
juros de mora, nos termos previstos na lei geral tributária, a liquidar no momento do
pagamento da contribuição.
2 - A falta de pagamento voluntário das contribuições devidas ao fundo de compensação
implica a extração de certidão de dívida que constitui título executivo em processo de
execução fiscal, competindo à entidade gestora promover a respetiva cobrança
coerciva nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
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5 DE AGOSTO DE 2015 317__________________________________________________________________________________________________________
3 - Antes de extrair a certidão a que se refere o número anterior, a ANACOM procede
ao envio de carta aviso à entidade cuja contribuição está em falta por correio
registado com aviso de receção.
4 - O valor das contribuições devidas ao fundo de compensação que não seja pago
através do processo de cobrança coerciva previsto no n.º 2 deve ser suportado
rateadamente pelas demais entidades obrigadas a contribuir para o fundo, na
proporção dos respetivos volumes de negócios, observando-se, com as devidas
adaptações, o disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 11.º e no artigo 12.º.
5 - (Revogado).
Artigo 14.º
Transferências para os prestadores do serviço universal
1 - A transferência para o prestador ou prestadores do serviço universal do montante da
compensação dos custos líquidos do serviço universal tem lugar até 15 meses após o
termo do ano civil a que respeitam os custos, sem prejuízo do eventual retardamento
decorrente do atraso no pagamento das contribuições.
2 - O eventual atraso no pagamento das contribuições a que se refere o número anterior
não prejudica o pagamento ao prestador ou prestadores do serviço universal, no
prazo aí previsto, do montante da compensação que se encontre disponível no fundo
de compensação.
3 - Na situação a que se refere o número anterior, existindo mais do que um prestador do
serviço universal, o pagamento do montante da compensação que se encontre
disponível no fundo de compensação será distribuído proporcionalmente pelos vários
prestadores do serviço universal, em função dos valores que lhes sejam devidos.
4 - Os valores que sejam depositados no fundo de compensação depois do prazo referido
no n.º 1 são transferidos para o prestador ou prestadores do serviço universal no
prazo de 10 dias úteis após o seu recebimento.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 179 318__________________________________________________________________________________________________________
5 - Quando, em resultado do não pagamento das contribuições nos prazos estabelecidos
no artigo 12.º, a transferência do montante da compensação para o prestador ou
prestadores do serviço universal não possa ter lugar no prazo previsto no n.º 1, os
juros de mora a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º que sejam efetivamente recebidos
são objeto de pagamento ao prestador ou prestadores do serviço universal.
CAPÍTULO IV
Controlo
Artigo 15.º
Deveres de informação
1 - As empresas que oferecem, no território nacional, redes de comunicações públicas e
ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem enviar à
ANACOM, até 30 de junho de cada ano, declaração relativa ao ano civil anterior,
assinada por pessoa com poderes para as vincular, como tal reconhecida na
qualidade, com o valor do volume de negócios e demais informação que permita
apurar o volume de negócios elegível, conforme definido no artigo 8.º
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, quando o ano fiscal não corresponda ao
ano civil, devem as empresas indicar os valores que entendam ser de imputar ao ano
civil, com a devida fundamentação.
3 - O incumprimento das obrigações de informação a que se referem os números
anteriores constitui incumprimento da obrigação de informação prevista no artigo
108.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º
51/2011, de 13 de setembro, cominado como contraordenação nos termos da alínea
mm) do n.º 2 do artigo 113.º da mesma lei.
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5 DE AGOSTO DE 2015 319__________________________________________________________________________________________________________
4 - Em caso de cessação de atividade as empresas devem enviar à ANACOM, no prazo
de 15 dias úteis, a contar da data de cessação, uma declaração com o valor do volume
de negócios e demais informação referida no n.º 1 relativa ao ano civil em curso,
bem como, sempre que a cessação ocorra antes de 30 de junho, uma declaração com
as mesmas informações relativas ao ano civil anterior.
5 - Quando a situação referida no número anterior conduza à dissolução e liquidação das
empresas, aplicam-se às contribuições devidas ao fundo de compensação as regras do
Código das Sociedades Comerciais, nomeadamente as relativas à exigibilidade de
créditos e débitos da sociedade, à liquidação do passivo social e à responsabilidade
dos sócios pelo passivo superveniente.
Artigo 16.º
Auditorias
1 - A ANACOM pode desencadear ações de auditoria com o objetivo de:
a) Recolher os elementos necessários ao apuramento do volume de negócios
elegível previsto no artigo 8.º;
b) Averiguar a correção e exatidão dos vários elementos que tenham impacto na
determinação do montante dos custos líquidos a compensar e ou na fixação das
contribuições devidas ao fundo de compensação.
2 - As auditorias são realizadas com observância das normas da lei geral tributária
relativas ao procedimento tributário, das disposições gerais do Código de
Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26
de outubro, e das normas do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção
Tributária, com as adaptações emergentes das especificidades do regime de
contribuições estabelecido na presente lei e da estrutura orgânica da ANACOM.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 179 320__________________________________________________________________________________________________________
3 - Para efeitos dos números anteriores, a ANACOM pode recorrer aos seus próprios
serviços ou a consultores externos especialmente qualificados e habilitados,
nomeadamente revisores oficiais de contas, ou sociedades de revisores oficiais de
contas.
4 - As pessoas ou entidades envolvidas em ações de inspeção são devidamente
credenciadas pela ANACOM.
CAPÍTULO V
Compensação dos custos líquidos relativos ao período anterior à designação do
prestador do serviço universal por concurso
Artigo 17.º
Financiamento dos custos líquidos no período anterior à designação por concurso
1 - O fundo de compensação instituído pela presente lei deve ser igualmente acionado
para compensação dos custos líquidos do serviço universal incorridos até ao início da
prestação do serviço universal pelo prestador ou prestadores que vierem a ser
designados nos termos do n.º 3 do artigo 99.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro,
alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, sempre que,
cumulativamente:
a) Se verifique a existência de custos líquidos, na sequência de auditoria, que sejam
considerados excessivos pela ANACOM, de acordo com o previsto na alínea a)
do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 95.º e nos artigos 96.º e 97.º da Lei n.º 5/2004, de
10 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro;
b) O prestador do serviço universal solicite ao Governo a compensação dos custos
referidos na alínea anterior.
2 - O montante dos custos líquidos a compensar no período anterior à designação por
concurso corresponde ao que vier a ser aprovado pela ANACOM, nos termos
previstos na alínea a) do número anterior.
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5 DE AGOSTO DE 2015 321__________________________________________________________________________________________________________
3 - Para efeitos da auditoria a que se refere a alínea a) do n.º 1, o prestador do serviço
universal deve transmitir à ANACOM, quando ainda não o tenha feito, até ao final
de outubro de cada ano civil, o cálculo preliminar dos custos líquidos do serviço
universal relativos ao ano civil anterior, e elementos que lhe servem de suporte, de
modo totalmente transparente e auditável, e nos termos fixados pela ANACOM.
4 - O prestador do serviço universal deve solicitar ao Governo a compensação dos
custos líquidos do serviço universal que sejam aprovados na sequência de auditoria
no prazo máximo de cinco dias úteis após a notificação da decisão final de aprovação
do valor dos referidos custos pela ANACOM.
5 - O cumprimento das obrigações referidas nos números anteriores, nos prazos aí
previstos, constitui requisito do financiamento dos custos líquidos do serviço
universal incorridos no período anterior à designação por concurso.
6 - O disposto no n.º 3, quanto ao prazo de transmissão à ANACOM do cálculo
preliminar dos custos líquidos do serviço universal, não é aplicável aos anos
anteriores a 2011.
Artigo 18.º
Contribuição extraordinária
1 - As empresas que oferecem, no território nacional, redes de comunicações públicas e
ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público estão obrigadas a
efetuar uma contribuição extraordinária para o fundo de compensação, relativa a
cada um dos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016, exclusivamente destinada ao
financiamento dos custos líquidos referidos no artigo anterior que vierem a ser
aprovados pela ANACOM em tais anos.
2 - Excluem-se do disposto no número anterior as empresas que, em cada um dos anos aí
referidos, registem um volume de negócios elegível no setor das comunicações
eletrónicas inferior a 1 % do volume de negócios elegível global do setor.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 179 322__________________________________________________________________________________________________________
3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se como uma única empresa o
conjunto de entidades que, embora juridicamente distintas, constituem, à data de 31
de dezembro de cada um dos anos referidos nos números anteriores, uma unidade
económica ou que mantêm entre si laços de interdependência, decorrentes,
nomeadamente:
a) De uma participação maioritária no capital social;
b) Da detenção de mais de metade dos votos atribuídos pela detenção de
participações sociais;
c) Da possibilidade de designar mais de metade dos membros dos órgãos de
administração ou de fiscalização;
d) Do poder de gerir os respetivos negócios.
4 - À contribuição extraordinária a que se refere o n.º 1 é aplicável, com as necessárias
adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º, no artigo 9.º e no n.º 3 do artigo 10.º
5 - A contribuição extraordinária a que se refere o n.º 1 corresponde a 3 % do volume de
negócios elegível anual de cada entidade, com os limites decorrentes dos números
seguintes.
6 - O montante da contribuição extraordinária a cobrar a cada entidade nunca pode
exceder o valor que lhe caberia em resultado da repartição dos custos líquidos a que
se refere o n.º 2 do artigo 17.º pelas entidades obrigadas a contribuir, na proporção do
respetivo volume de negócios elegível.
7 - Ao montante dos custos líquidos a considerar para efeitos da fixação do valor das
contribuições devem ser deduzidos:
a) Os juros a que se refere o n.º 4 do artigo seguinte;
b) Outras receitas que nos termos da lei sejam afetas ao financiamento dos custos
líquidos a compensar no período anterior à designação por concurso e que
estejam disponíveis no fundo de compensação à data de início do procedimento
de lançamento das contribuições.
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5 DE AGOSTO DE 2015 323__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 19.º
Lançamento da contribuição extraordinária
1 - Compete à ANACOM proceder à identificação das entidades obrigadas a contribuir
para o fundo de compensação, para financiamento dos custos líquidos a compensar
no período anterior à designação por concurso, e fixar o valor exato da respetiva
contribuição extraordinária.
2 - O procedimento referido no número anterior tem início no mês de julho do ano
subsequente ao da aprovação, pela ANACOM, dos custos líquidos a compensar.
3 - Ao procedimento de lançamento das contribuições aplica-se o disposto nos n.ºs 3 a 6
do artigo 11.º
4 - Quando, por facto imputável às empresas obrigadas a contribuir, forem retardados ou
incorretamente realizados o lançamento e a liquidação da contribuição
extraordinária, são igualmente devidos juros compensatórios, nos termos previstos na
lei geral tributária, sobre o valor da contribuição que vier a ser apurada.
Artigo 20.º
Pagamento da contribuição extraordinária
1 - O pagamento das contribuições relativas ao período anterior à designação por
concurso obedece ao disposto nos artigos 12.º e 13.º, com as devidas adaptações, sem
prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - As entidades obrigadas a contribuir podem solicitar à ANACOM, até cinco dias úteis
antes da data limite para pagamento das respetivas contribuições, o pagamento em
prestações anuais das contribuições que sejam devidas.
3 - A cada prestação anual referida no número anterior acrescem juros sobre o capital
em dívida, liquidados anualmente pela ANACOM à taxa prevista no n.º 1 do artigo
559.º do Código Civil.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 179 324__________________________________________________________________________________________________________
4 - As prestações a que se refere o n.º 2 devem ser pagas num período máximo de cinco
anos, não podendo o valor de cada prestação ser inferior a um quinto do valor global
da contribuição devida por cada entidade.
5 - Para garantia do pagamento das prestações as entidades obrigadas a contribuir devem
apresentar garantia bancária ou seguro-caução de valor igual ao montante em dívida,
a qual será liberada de forma parcial em função do pagamento das prestações em
causa.
6 - A falta de pagamento de qualquer das prestações importa o vencimento imediato das
restantes.
7 - Compete à ANACOM aprovar os termos da garantia bancária ou do seguro-caução
previstos no n.º 5.
Artigo 21.º
Transferências para o prestador do serviço universal
1 - A transferência para o prestador do serviço universal do montante da compensação
dos custos líquidos do serviço universal tem lugar até 15 meses após o termo do ano
civil em que são aprovados os custos líquidos a compensar, sem prejuízo do eventual
retardamento decorrente do atraso de pagamento das contribuições, bem como do
disposto nos números seguintes.
2 - Caso as entidades obrigadas a contribuir optem pelo pagamento em prestações a que
se refere o n.º 2 do artigo anterior, o montante de cada uma das prestações pagas após
o pagamento da primeira prestação deve ser transferido para o prestador do serviço
universal no prazo de 10 dias úteis após o seu recebimento no fundo de
compensação.
3 - Acrescem aos montantes a transferir para o prestador do serviço universal nos termos
dos números anteriores, se aplicável, os juros previstos no n.º 1 do artigo 13.º e os
juros previstos no n.º 3 do artigo anterior.
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5 DE AGOSTO DE 2015 325__________________________________________________________________________________________________________
4 - Às transferências para o prestador do serviço universal é aplicável, com as devidas
adaptações, o disposto nos n.ºs 2 e 4 do artigo 14.º
Artigo 22.º
Deveres de informação e auditorias
É aplicável ao regime previsto no presente capítulo o disposto nos artigos 15.º e 16.º
Artigo 23.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 179 326__________________________________________________________________________________________________________
DECRETO N.º 440/XII
PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DA ORDEM DOS
NUTRICIONISTAS, CONFORMANDO-O COM A LEI N.º 2/2013, DE 10
DE JANEIRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE
CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS
ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da
Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas,
aprovado pela Lei n.º 51/2010, de 14 de dezembro, no sentido de o adequar à Lei
n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e
funcionamento das associações públicas profissionais.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 51/2010, de 14 de dezembro
Os artigos 2.º, 3.º e 5.º da Lei n.º 51/2010, de 14 de dezembro, passam a ter a seguinte
redação:
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5 DE AGOSTO DE 2015 327__________________________________________________________________________________________________________
“Artigo 2.º
Profissionais abrangidos
1 - A Ordem dos Nutricionistas abrange os profissionais licenciados em
ciências da nutrição, em dietética e em dietética e nutrição que, em
conformidade com o respetivo Estatuto e as disposições legais aplicáveis,
exercem a profissão de nutricionista.
2 - A Ordem dos Nutricionistas abrange ainda os profissionais que, estando
inscritos como dietistas à data da entrada em vigor da presente lei,
mantenham a profissão de dietista.
Artigo 3.º
Modalidades de exercício da profissão
1 - A profissão de nutricionista pode ser exercida por conta própria, quer em
nome individual quer em sociedade, ou por conta de outrem, tanto no
setor público, privado ou cooperativo e social.
2 - O exercício da atividade profissional por conta de outrem não afeta a
autonomia técnica, nem dispensa o cumprimento dos deveres
deontológicos.
Artigo 5.º
Tutela administrativa
Os poderes de tutela administrativa sobre a Ordem dos Nutricionistas, em
conformidade com o disposto no artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de
janeiro, e com o respetivo Estatuto, são exercidos pelo membro do Governo
responsável pela área da saúde.”
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II SÉRIE-A — NÚMERO 179 328__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 3.º
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas
O Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, aprovado em anexo à Lei n.º 51/2010, de 14 de
dezembro, passa a ter a redação constante do anexo I à presente lei e da qual faz parte
integrante.
Artigo 4.º
Disposição transitória
1- O disposto na presente lei não afeta a atual composição dos órgãos da Ordem dos
Nutricionistas e os mandatos em curso na data da sua entrada em vigor com a
duração inicialmente definida.
2- Até à aprovação dos regulamentos referidos no número seguinte mantêm-se em vigor
os regulamentos emitidos pela Ordem dos Nutricionistas que não contrariem o
disposto no Estatuto aprovado em anexo à presente lei.
3- A Ordem dos Nutricionistas aprova, no prazo de 180 dias, a contar da data da entrada
em vigor da presente lei, os regulamentos previstos no Estatuto aprovado em anexo à
presente lei.
4- Sem prejuízo do disposto nas alínea a) e b) do n.º 1 do artigo 62.º do Estatuto
aprovado em anexo à presente lei, podem inscrever-se na Ordem dos Nutricionistas,
no prazo de 120 dias, a contar da entrada em vigor da presente lei, os profissionais
que, em data anterior a 1 de janeiro de 2011, estavam legalmente habilitados a
exercer, consoante o caso, a profissão de nutricionista ou de dietista.
5- A limitação de mandatos dos órgãos consagrada no presente Estatuto apenas produz
efeitos para os órgãos eleitos após a entrada em vigor da presente lei.
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5 DE AGOSTO DE 2015 329__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 5.º
Convergência das profissões
1- O processo de convergência da profissão de dietista para a profissão de nutricionista
depende de apresentação de requerimento pelo interessado, o qual deve ser
acompanhado do certificado de habilitações comprovativo de que é titular de uma
das licenciaturas previstas do n.º 1 do artigo 62.º dos estatutos aprovados em anexo à
presente lei.
2- Caso o interessado não disponha de licenciatura, mas apenas de bacharelato, terá de
adquirir o grau académico exigido no número anterior para poder requerer a
convergência.
3- Os dietistas e dietistas estagiários que estejam inscritos na Ordem dos Nutricionistas
nessa qualidade, à data da entrada em vigor da presente lei, podem optar por não
integrar o processo de convergência.
4- A não opção pelo regime de convergência impede os membros efetivos, que
mantenham a inscrição enquanto dietista, de orientar estágios profissionais à Ordem
dos Nutricionistas.
5- Para efeitos do disposto no Estatuto aprovado em anexo à presente lei, os dietistas
que optem pela convergência para a profissão de nutricionista mantêm a experiência
anterior reunida no exercício da profissão de dietista, não sendo esta contabilizada
como experiência profissional de nutricionista.
6- A convergência para a profissão de nutricionista pode ser requerida pelos membros
efetivos dietistas, no prazo máximo de três anos, a contar da data da entrada em vigor
dos presentes estatutos.
7- As referências constantes do Estatuto aprovado em anexo à presente lei à profissão
de nutricionista abrangem:
a) Os membros inscritos enquanto nutricionistas ao abrigo da Lei n.º 51/2010,
de 14 de dezembro;
b) Os membros que se inscrevam após a entrada em vigor da presente lei;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 179 330__________________________________________________________________________________________________________
c) Os membros que exerceram a profissão de dietista ao abrigo da Lei
n.º 51/2010, de 14 de dezembro e que convergiram para a profissão de
nutricionista nos termos do regulamento a que se refere o n.º 1.
8- A não ser que o contrário resulte da própria disposição, todas as referências feitas a
nutricionista no Estatuto aprovado em anexo à presente lei devem entender-se
aplicáveis também aos dietistas que não integrem o processo de convergência.
9- A Ordem dos Nutricionistas fornece aos membros efetivos e estagiários, bem como a
terceiros, as informações e declarações que se mostrem necessárias a assegurar a
proteção dos direitos e interesses dos membros.
Artigo 6.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 4.º da Lei n.º 51/2010, de 14 de dezembro.
Artigo 7.º
Republicação
É republicado, no anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante, a Lei
n.º 51/2010, de 14 de dezembro, com a redação atual.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovado em 22 de julho de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
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5 DE AGOSTO DE 2015 331__________________________________________________________________________________________________________
ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
ESTATUTO DA ORDEM DOS NUTRICIONISTAS
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Natureza, fins, atribuições e princípios de atuação
Artigo 1.º
Natureza e regime jurídico
1 - A Ordem dos Nutricionistas, adiante abreviadamente designada por Ordem, é a
associação pública profissional representativa daqueles que, em conformidade com o
presente Estatuto e as demais disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de
nutricionista.
2 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público, que se rege pela respetiva lei de
criação, pela Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e pelo disposto no presente Estatuto.
3 - A existência da Ordem não prejudica a liberdade de os seus membros criarem
associações para a defesa dos seus interesses científicos, culturais ou
socioprofissionais.
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Artigo 2.º
Autonomia administrativa patrimonial e financeira
1 - A Ordem goza de autonomia administrativa e, no exercício dos seus poderes
públicos, pratica a título definitivo, sem prejuízo dos casos de homologação tutelar
previstos na lei, os atos administrativos necessários ao desempenho das suas funções
e aprova os regulamentos previstos na lei e no presente Estatuto.
2 - A Ordem dispõe de património próprio e de finanças próprias, bem como de
autonomia orçamental.
Artigo 3.º
Fins
A Ordem tem por fins regular e supervisionar o acesso à profissão de nutricionista e o
seu exercício, aprovar, nos termos da lei, as normas técnicas e deontológicas respetivas,
zelar pelo cumprimento das normas legais e regulamentares da profissão e exercer o
poder disciplinar sobre os seus membros.
Artigo 4.º
Atribuições
São atribuições da Ordem:
a) A regulação do acesso e do exercício da profissão;
b) A defesa dos interesses gerais dos clientes dos serviços prestados pelos seus
membros, assegurando e fazendo respeitar o direito dos cidadãos a uma
nutrição de qualidade;
c) A representação e a defesa dos interesses gerais da profissão de nutricionista, em
território nacional, zelando, nomeadamente, pela função social, dignidade e
prestígio das mesmas;
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d) A atribuição, em exclusivo, dos títulos profissionais de nutricionista e a emissão
das cédulas profissionais dos seus membros;
e) A defesa do título profissional, incluindo a denúncia das situações de exercício
ilegal da profissão, podendo constituir-se assistente em processo-crime;
f) A proposta de regulamentação e atribuição dos títulos de especialização
profissional, quando estatutariamente previstos;
g) A elaboração e a atualização do registo profissional;
h) A atribuição, quando existam, de prémios ou títulos honoríficos;
i) A defesa da deontologia profissional;
j) O exercício do poder disciplinar sobre os seus membros;
k) A prestação de serviços aos seus membros, no respeitante ao exercício
profissional, designadamente em relação à informação, à formação profissional
e à assistência técnica e jurídica;
l) A colaboração com as demais entidades da Administração Pública na
prossecução de fins de interesse público relacionados com a profissão de
nutricionista;
m) A participação na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e
exercício da profissão de nutricionista;
n) A participação nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos
que dão acesso à profissão de nutricionista;
o) O reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos
termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional;
p) A colaboração na definição e implementação de uma política nacional de saúde
alimentar em todos os seus aspetos;
q) A promoção do desenvolvimento das ciências da nutrição e ou dietética e do seu
ensino;
r) Quaisquer outras que lhe sejam cometidas por lei.
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Artigo 5.º
Princípios de atuação
A Ordem atua no respeito dos princípios da legalidade, da igualdade, da
proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade.
SECÇÃO II
Âmbito, sede e insígnias
Artigo 6.º
Âmbito e sede
1 - A Ordem tem âmbito nacional.
2 - A Ordem tem sede no Porto, podendo a mesma ser alterada por deliberação do
conselho geral, aprovada por maioria absoluta.
Artigo 7.º
Insígnias
A Ordem tem direito a usar emblema e selo próprios, conforme modelos a aprovar pelo
conselho geral, sob proposta da direção.
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CAPÍTULO II
Organização
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 8.º
Organização da Ordem
1 - A Ordem tem os órgãos previstos no presente Estatuto.
2 - A organização da Ordem baseia-se na democracia representativa e na separação de
órgãos e de poderes.
Artigo 9.º
Órgãos da Ordem
São órgãos da Ordem:
a) O conselho geral;
b) O bastonário;
c) A direção;
d) O conselho jurisdicional;
e) O conselho fiscal.
Artigo 10.º
Exercício de cargos
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte e no n.º 4 do artigo 35.º, o exercício de
cargos nos órgãos da Ordem não é remunerado.
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2 - O exercício de cargos executivos permanentes nos órgãos da Ordem, designadamente
o cargo de bastonário e de presidente do conselho jurisdicional, pode ser
remunerado, nos termos do disposto em regulamento, a aprovar pelo conselho geral.
3 - Os titulares dos cargos da Ordem têm direito ao pagamento das despesas decorrentes
de representação ou deslocação ao serviço da Ordem, nos casos e nos termos
previstos no regulamento referido no número anterior.
Artigo 11.º
Condições de exercício dos membros dos órgãos da Ordem
1- Os membros dos órgãos executivos da Ordem que sejam trabalhadores por conta de
outrem têm direito, para o exercício das suas funções no âmbito dos cargos para que
foram eleitos, a:
a) Licença sem vencimento, com a duração máxima do respetivo mandato, a
atribuir nos termos da legislação laboral;
b) Um crédito de horas correspondente a 24 dias de trabalho por ano, que
podem utilizar em períodos de meio-dia, que contam, para todos os efeitos
legais, como serviço efetivo.
2- Os membros dos órgãos não executivos da Ordem usufruem do direito a 24 faltas
justificadas, que contam para todos os efeitos legais como serviço efetivo, salvo
quanto à remuneração ou retribuição.
3- A Ordem comunica, por meios idóneos e seguros, incluindo o correio eletrónico, às
entidades empregadoras das quais dependam os membros dos seus órgãos, as datas e
o número de dias de que estes necessitam para o exercício das respetivas funções.
4- A comunicação prevista no número anterior é feita com uma antecedência mínima de
cinco dias, ou, em caso de reuniões ou atividades de natureza extraordinária dos
órgãos da Ordem, logo que as mesmas sejam convocadas.
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Artigo 12.º
Incompatibilidades
1 - O exercício das funções executivas, disciplinares e de fiscalização em órgãos da
Ordem é incompatível entre si.
2 - O exercício de cargos nos órgãos da Ordem é incompatível com:
a) Cargos de direção em outras entidades que igualmente promovam a defesa da
profissão;
b) Membros de órgãos de soberania ou de órgãos de governo próprio das regiões
autónomas, bem como de órgãos executivos do poder local;
c) Cargos dirigentes na Administração Pública;
d) Cargos em associações sindicais ou patronais;
e) Outros cargos ou atividades com os quais se verifique um manifesto conflito de
interesses, como tal declarado pelo conselho jurisdicional, a pedido da direção.
Artigo 13.º
Responsabilidade solidária
1 - Os membros dos órgãos colegiais respondem solidariamente pelos atos praticados no
exercício do mandato que lhes foi conferido.
2 - Ficam isentos de responsabilidade os membros da Ordem que tenham votado
expressamente contra a deliberação em causa, bem como os que não tenham estado
presentes na sessão na qual tenha sido tomada a deliberação, desde que tenham
manifestado a sua discordância logo que dela tenham tomado conhecimento.
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Artigo 14.º
Vinculação
1 - A Ordem obriga-se pelas assinaturas do bastonário, ou do seu substituto, e de um
outro membro da direção em efetividade de funções.
2 - A direção pode constituir mandatário para a prática de determinados atos, devendo
para tal fixar com precisão o âmbito e a duração dos poderes conferidos.
SECÇÃO II
Dos órgãos
Artigo 15.º
Conselho geral
1 - O conselho geral é composto por 30 a 50 membros, nos termos previstos no
regulamento de organização, eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e
periódico, e através do sistema de representação proporcional, segundo o método da
média mais alta de Hondt, em círculos territoriais que correspondem às unidades
territoriais da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos
(NUTS) II.
2 - Os círculos territoriais podem corresponder à agregação de mais de um círculo
territorial, sempre que um dos círculos tenha um número de membros da Ordem
inscritos inferior ao previsto no regulamento eleitoral.
3 - Cada círculo territorial elege, pelo menos, dois representantes, sendo os restantes
repartidos pelos círculos territoriais proporcionalmente ao número de eleitores de
cada um.
4 - Incumbe à comissão eleitoral proceder à repartição dos representantes pelos diversos
círculos, nos termos dos números anteriores.
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Artigo 16.º
Competências do conselho geral
Compete ao conselho geral:
a) Eleger e destituir a sua mesa, nos termos do presente Estatuto e elaborar o seu
regimento;
b) Pronunciar-se sobre a nomeação da direção, sob proposta do bastonário, e
eventualmente votar a sua rejeição;
c) Eleger o conselho fiscal;
d) Aprovar o orçamento e o plano de atividades, bem como o relatório e as contas,
sob proposta da direção;
e) Aprovar projetos de alteração do presente Estatuto, por maioria absoluta, bem
como a proposta da sua extinção, sendo, neste caso, exigida a sua ratificação por
referendo;
f) Aprovar os regulamentos previstos na lei e no presente Estatuto, que não sejam
da competência de outros órgãos, bem como os demais regulamentos
necessários para a prossecução das atribuições da Ordem;
g) Aprovar o montante das quotas e das taxas, sob proposta da direção;
h) Propor a criação de secções de especialidade e de colégios de especialidade, bem
como de títulos de especialidade, e os consequentes projetos de alteração
estatutária;
i) Aprovar a celebração de contratos de associação ou de protocolos de cooperação
com associações congéneres, nacionais ou estrangeiras, sob proposta da direção;
j) Aprovar a convocação de referendos, sob proposta do bastonário, por maioria
absoluta;
k) Decidir a remuneração do provedor dos destinatários dos serviços, sob proposta
do bastonário.
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Artigo 17.º
Funcionamento
1 - O conselho geral reúne ordinariamente:
a) No início do mandato, para a eleição da mesa do conselho geral, do conselho
fiscal e para ratificação da direção;
b) Anualmente, para a aprovação do orçamento e plano de atividades, bem como do
relatório e contas da direção;
2 - O conselho geral reúne, extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o
aconselhem e o seu presidente o convoque, por sua iniciativa, a pedido da direção ou
de um mínimo de um terço dos seus membros.
3 - Se à hora marcada para o início da reunião não se encontrar presente, pelo menos,
metade dos membros efetivos, a reunião começa 30 minutos depois, com os
membros presentes, desde que em número não inferior a um terço.
4 - A reunião destinada à discussão e votação do relatório e contas da direção realiza-se
até ao final do mês de março do ano imediato ao do exercício respetivo.
Artigo 18.º
Convocatória
1 - O conselho geral é convocado pelo seu presidente mediante aviso postal ou
eletrónico expedido para cada um dos seus membros, com, pelo menos, 15 dias de
antecedência em relação à data designada para a realização da reunião, salvo caso de
urgência, em que a reunião pode ser convocada com a antecedência de apenas três
dias.
2 - Da convocatória devem constar a ordem de trabalhos, o horário e o local de
realização da reunião.
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Artigo 19.º
Mesa do conselho geral
1 - A mesa do conselho geral é composta por um presidente e dois secretários, eleitos
individualmente por maioria absoluta.
2 - A primeira reunião do conselho geral, até à eleição da mesa, é dirigida pelo membro
mais idoso e secretariada pelo membro mais jovem.
Artigo 20.º
Votações
1 - Salvo os casos em que a lei exige maioria absoluta ou mais qualificada, as
deliberações do conselho geral são tomadas por maioria simples, descontadas as
abstenções, desde que os votos a favor constituam, pelo menos, um quarto dos
membros presentes.
2 - Salvo nos casos de voto secreto previstos na lei, ou por deliberação do próprio
conselho, tomada caso a caso, as votações são tomadas por voto aberto.
Artigo 21.º
Bastonário
O bastonário representa a Ordem e é o presidente da direção.
Artigo 22.º
Eleição
1 - O bastonário é eleito por sufrágio universal, secreto e periódico.
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2 - Para a candidatura ao cargo de bastonário é necessário o mínimo de 10 anos de
exercício da profissão, respetivamente.
3 - No caso de nenhuma das candidaturas concorrentes obter maioria absoluta dos votos
válidos expressos, realiza-se nova votação duas semanas depois, entre as duas
candidaturas mais votadas na primeira votação, que não declarem retirar a sua
candidatura.
4 - O bastonário toma posse perante o conselho geral, na primeira reunião deste.
Artigo 23.º
Competências
1 - Compete ao bastonário:
a) Representar a Ordem, em juízo e fora dele, designadamente perante os órgãos de
soberania e demais órgãos do poder, bem como das organizações europeias e
internacionais;
b) Presidir à direção e designar os respetivos vogais;
c) Dirigir as reuniões da direção, com voto de qualidade, e participar sem voto,
querendo, nas reuniões de todos os órgãos colegiais da Ordem, salvo o
conselho jurisdicional;
d) Executar e fazer executar as deliberações da direção e dos demais órgãos
nacionais;
e) Exercer a competência da direção em casos de reconhecida urgência ou nas
situações em que tal competência lhe seja delegada;
f) Assegurar o funcionamento dos serviços da Ordem, no respeito da lei e dos
respetivos regulamentos;
g) Solicitar a qualquer órgão da Ordem a elaboração de pareceres relativos a
matérias da sua competência;
h) Nomear o provedor dos destinatários dos serviços.
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2 - O bastonário pode delegar poderes em qualquer membro da direção da Ordem.
Artigo 24.º
Composição e nomeação da direção
1 - A direção é composta pelo bastonário, por um vice-presidente e por um número
ímpar de vogais, no mínimo de três e máximo de cinco.
2 - Os membros da direção, salvo o bastonário, são nomeados por aquele e são
submetidos coletivamente à apreciação do conselho geral antes do início de funções.
3 - O conselho geral pode votar a rejeição da direção apresentada pelo bastonário, sob
proposta de um quarto dos seus membros, cuja aprovação carece de maioria absoluta.
4 - Não havendo proposta de rejeição, ou não sendo ela aprovada, a direção considera-se
ratificada.
5 - Em caso de rejeição da direção pelo conselho geral ou de posterior aprovação de uma
moção de censura por maioria absoluta, o bastonário apresenta novos vice-presidente
e vogais da direção à apreciação do conselho, no prazo de duas semanas.
6 - As moções de censura só podem ser discutidas e votadas uma semana depois da sua
apresentação ao presidente da mesa do conselho geral.
Artigo 25.º
Competência
Compete à direção:
a) Dirigir a atividade nacional da Ordem;
b) Aprovar a inscrição de novos membros da Ordem ou mandar suspendê-la ou
cancelá-la, nos termos da lei;
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c) Elaborar e manter atualizado o registo profissional de todos os membros da
Ordem;
d) Dar execução às deliberações do conselho geral e do conselho jurisdicional;
e) Aprovar diretrizes e quaisquer normas de gestão relativas aos serviços e
instalações da Ordem;
f) Emitir, diretamente ou através de comissões constituídas para o efeito, pareceres
e informações a entidades públicas e privadas, no âmbito das atribuições da
Ordem;
g) Cobrar as receitas e efetuar as despesas previstas no orçamento;
h) Elaborar e apresentar ao conselho geral o plano e o orçamento, bem como o
relatório de atividades e as contas anuais;
i) Deliberar sobre alienação ou oneração de bens da Ordem e a contração de
empréstimos, dentro dos limites de endividamento aprovados no orçamento;
j) Aceitar os legados ou doações feitas à Ordem;
k) Marcar, nos termos do regulamento eleitoral, a data das eleições para os órgãos
da Ordem diretamente eleitos;
l) Dirigir os serviços da Ordem, nomear os dirigentes dos serviços, aprovar a
contratação de pessoal e a aquisição ou locação de bens e serviços, bem como
praticar os demais atos e realizar os demais contratos necessários à gestão da
Ordem;
m) Aprovar o estabelecimento de formas de cooperação com outras entidades,
públicas ou privadas, que contribuam para a prossecução das atribuições da
Ordem;
n) Aprovar os subsídios de deslocação para os membros dos órgãos da Ordem, para
efeito das reuniões ou de outras atividades da Ordem;
o) Aprovar o seu regimento.
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Artigo 26.º
Funcionamento
1 - A direção reúne, ordinariamente, uma vez por mês, salvo se uma periodicidade mais
frequente for decidida pela própria direção e, extraordinariamente, sempre que
convocada pelo seu presidente.
2 - A direção só pode deliberar validamente quando esteja presente mais de metade dos
seus membros.
3 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, dispondo o
presidente de voto de qualidade.
Artigo 27.º
Conselho jurisdicional
1 - O conselho jurisdicional é composto por cinco ou sete membros, nos termos do seu
regimento, sendo um dos seus membros presidente e os restantes vogais.
2 - Os membros do conselho jurisdicional são eleitos em lista por sufrágio universal,
direto, secreto e periódico, de entre membros da Ordem com, pelo menos, 10 anos de
exercício profissional.
3 - O conselho jurisdicional é um órgão independente, não podendo os seus membros ser
destituídos por motivo das suas decisões, sem prejuízo do respetivo controlo
jurisdicional.
4 - O conselho jurisdicional pode incluir personalidades de reconhecido mérito alheias à
profissão até um terço da sua composição.
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Artigo 28.º
Competência
Compete ao conselho jurisdicional:
a) Instruir e julgar os processos disciplinares contra os membros da Ordem;
b) Decidir, a requerimento dos interessados, os recursos sobre a validade das
decisões relativas a perda ou suspensão do mandato dos membros dos órgãos da
Ordem;
c) Decidir os recursos sobre a validade das decisões dos demais órgãos da Ordem
que afetem diretamente direitos dos membros da Ordem, designadamente em
matéria de inscrição, a requerimento dos interessados;
d) Decidir os recursos das decisões em matéria eleitoral, nos termos do n.º 3 do
artigo 51.º;
e) Verificar previamente a conformidade legal e regulamentar dos referendos
convocados pelo conselho geral;
f) Emitir parecer sobre as propostas de alterações do presente Estatuto, do
regulamento disciplinar e dos regulamentos relativos ao acesso e ao exercício da
profissão;
g) Aprovar o seu regimento.
Artigo 29.º
Funcionamento
1 - O conselho jurisdicional reúne, ordinariamente, de acordo com a agenda por si
aprovada e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente, ou por
quem o substitua, nos termos do seu regimento.
2 - As deliberações do conselho jurisdicional são tomadas por maioria, sem direito a
abstenção, dispondo o presidente de voto de qualidade.
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3 - O conselho jurisdicional pode ser assessorado por um consultor jurídico contratado
pela direção, sob proposta do presidente daquele.
Artigo 30.º
Conselho fiscal
1 - O conselho fiscal é composto por um presidente, um vogal e um revisor oficial de
contas.
2 - O conselho fiscal é eleito pelo conselho geral, por maioria de três quintos, sob
proposta da direção.
3 - Compete à direção deliberar sobre a remuneração do revisor oficial de contas.
Artigo 31.º
Competência
Compete ao conselho fiscal:
a) Verificar a gestão patrimonial e financeira da Ordem;
b) Examinar e emitir parecer sobre as contas anuais, a apresentar pela direção ao
conselho geral;
c) Pronunciar-se, antes da sua conclusão, sobre os contratos de empréstimo
negociados pela direção;
d) Apresentar à direção as sugestões que entenda de interesse da Ordem, em
matéria de gestão patrimonial e financeira;
e) Elaborar os pareceres solicitados pelos demais órgãos da Ordem, no âmbito da
sua competência.
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Artigo 32.º
Colégios de especialidade
Cada colégio de especialidade é constituído por todos os membros titulares da
especialidade correspondente.
Artigo 33.º
Conselho de especialidade
1 - Cada colégio de especialidade profissional é dirigido por um conselho de
especialidade, composto por um presidente, por um secretário e por três vogais,
eleitos por quatro anos pelos membros da respetiva especialidade, de acordo com
regulamento próprio aprovado pela direção.
2 - O presidente do colégio tem, pelo menos, cinco anos de exercício da especialidade.
Artigo 34.º
Título de especialidade
1 - A Ordem atribui os seguintes títulos:
a) Alimentação coletiva e restauração;
b) Nutrição clínica;
c) Nutrição comunitária e saúde pública.
2 - A obtenção do título de especialista rege-se por regulamento elaborado pela direção e
aprovado pelo conselho geral.
3 - O regulamento referido no número anterior só produz efeitos após homologação do
membro do Governo responsável pela área da saúde.
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Artigo 35.º
Provedor dos destinatários dos serviços
1 - Compete ao provedor dos destinatários dos serviços a defesa dos interesses daqueles
a quem se destinam os serviços prestados pelos membros da Ordem.
2 - Compete ao provedor analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos
serviços e emitir recomendações, tanto para a resolução dessas queixas, como para o
aperfeiçoamento do desempenho da Ordem.
3 - O provedor é designado pelo bastonário e não pode ser destituído, salvo por falta
grave no exercício das suas funções.
4 - O provedor pode ser remunerado, competindo ao conselho geral a decisão do valor
da remuneração, sob proposta do bastonário.
5 - No caso do provedor dos destinatários dos serviços designado ser membro da Ordem,
requer obrigatoriamente a suspensão da sua inscrição, com efeitos à data da sua
designação.
SECÇÃO III
Mandatos
Artigo 36.º
Duração do mandato e tomada de posse
1 - O mandato dos órgãos da Ordem inicia-se no dia 1 de novembro e tem a duração de
quatro anos.
2 - A constituição ou a tomada de posse dos órgãos eletivos, conforme os casos, ocorre
no dia do início do mandato, salvo se os mesmos não forem eleitos atempadamente,
caso em que o início de funções ocorre no 8.º dia posterior à eleição.
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3 - Caso não seja possível o início de funções dos novos titulares no 1.º dia do mandato,
os titulares cessantes mantêm-se em funções até à data em que aquele ocorra.
4 - Os titulares dos órgãos não podem ser eleitos ou designados para um terceiro
mandato consecutivo no mesmo órgão, para as mesmas funções.
Artigo 37.º
Renúncia e suspensão
1 - Os membros dos órgãos da Ordem gozam do direito de renúncia ao cargo para o qual
tenham sido eleitos ou designados.
2 - Qualquer membro dos órgãos da Ordem, salvo o bastonário, pode solicitar a
suspensão temporária do exercício das suas funções, por motivos devidamente
fundamentados, não podendo o tempo total de suspensão exceder seis meses no
mesmo mandato.
3 - A renúncia ou suspensão do mandato devem ser comunicadas aos presidentes dos
respetivos órgãos, bem como ao presidente da mesa do conselho geral, salvo no caso
da renúncia do bastonário, que deve ser apresentada ao presidente da mesa do
conselho geral.
Artigo 38.º
Vacatura, substituição e eleição intercalar
1 - As vagas verificadas em órgãos colegiais que resultem da suspensão, renúncia, morte
ou incapacidade, ou outras causas, são preenchidas pelos respetivos substitutos, nos
termos do regulamento de organização da Ordem.
2 - No caso de vacatura do cargo de bastonário, são realizadas eleições intercalares.
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3 - Perdem o mandato, mediante decisão do presidente do órgão a que pertençam ou da
respetiva mesa, conforme os casos, os membros dos órgãos da Ordem que excederem
o número de faltas previsto no respetivo regulamento, bem como os que forem
condenados a sanção disciplinar que os torne inelegíveis para o cargo que exercem,
ou que incorrerem em situações de incompatibilidade com o exercício da profissão.
4 - A vacatura de mais de metade dos membros de órgão colegial diretamente eleito,
depois de esgotadas todas as substituições, obriga à realização de eleições
intercalares, salvo se restar menos de um ano para terminar o mandato, caso em que
o órgão passa a funcionar com os membros subsistentes, desde que no mínimo de um
terço do número total.
SECÇÃO IV
Eleições e referendos
Artigo 39.º
Regulamento eleitoral
As eleições são regidas pelo regulamento eleitoral, aprovado pelo conselho geral, com
respeito pelo disposto no presente Estatuto.
Artigo 40.º
Comissão eleitoral
1 - As eleições diretas para os órgãos da Ordem são conduzidas por uma comissão
eleitoral, composta pela mesa do conselho geral e por um representante de cada uma
das listas admitidas a sufrágio, que devem ser indicados conjuntamente com a
apresentação das respetivas candidaturas.
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2 - A comissão eleitoral é presidida pelo presidente da mesa do conselho geral.
3 - Compete à comissão eleitoral:
a) Admitir as candidaturas;
b) Fiscalizar o processo eleitoral e resolver todas as questões surgidas no seu
âmbito;
c) Distribuir entre as diferentes candidaturas os meios de apoio disponibilizados
pela direção;
d) Proceder ao apuramento dos resultados eleitorais;
e) Decidir os recursos das decisões das mesas das assembleias de voto.
4 - A comissão eleitoral dispõe do apoio dos serviços da Ordem e todos os órgãos da
Ordem devem cooperar com ela no exercício das suas funções.
Artigo 41.º
Data das eleições
1 - As eleições realizam-se simultaneamente para todos os órgãos eletivos, até duas
semanas antes do termo do mandato.
2 - No caso de eleições intercalares, as mesmas têm lugar até ao 60.° dia posterior à
verificação do facto que lhes deu origem.
Artigo 42.º
Capacidade eleitoral
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 63.º, têm direito de voto os membros da
Ordem no pleno gozo dos seus direitos, inscritos até à data da marcação das eleições.
2 - Sem prejuízo do disposto em relação ao bastonário, bem como ao conselho
jurisdicional, podem ser candidatos aos órgãos da Ordem todos os seus membros que
sejam eleitores.
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Artigo 43.º
Candidaturas
1 - As candidaturas para os órgãos da Ordem são apresentadas perante o presidente da
comissão eleitoral.
2 - Cada lista candidata aos órgãos colegiais é subscrita por um mínimo de 50 eleitores,
devendo as listas incluir os nomes de todos os candidatos efetivos e suplentes a cada
um dos órgãos, juntamente com a declaração de aceitação.
3 - As candidaturas a bastonário e ao conselho jurisdicional são subscritas por, pelo
menos, 100 eleitores.
4 - As candidaturas têm de ser individualizadas para cada órgão.
5 - As candidaturas são apresentadas com a antecedência mínima de 60 dias em relação
à data marcada para as eleições.
Artigo 44.º
Igualdade de tratamento
1 - As listas concorrentes beneficiam de igual tratamento por parte dos órgãos e dos
serviços da Ordem.
2 - A Ordem comparticipa nos encargos das eleições e das campanhas eleitorais com
montante a fixar pela direção, a repartir igualmente pelas listas concorrentes.
Artigo 45.º
Cadernos eleitorais
1 - Os cadernos eleitorais devem ser afixados na sede nacional com a antecedência
prevista no regulamento eleitoral em relação à data da realização da eleição, devendo
também ser disponibilizados no sítio da Ordem na Internet.
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2 - Da inscrição ou da omissão indevida nos cadernos eleitorais pode qualquer eleitor
reclamar para a comissão eleitoral, nos oito dias seguintes aos da afixação, devendo
esta decidir da reclamação no prazo de 48 horas.
Artigo 46.º
Verificação das candidaturas
1 - A comissão eleitoral deve verificar a regularidade das candidaturas nos cinco dias
subsequentes ao encerramento do prazo para entrega das listas.
2 - Com vista ao suprimento das eventuais irregularidades encontradas, o primeiro
subscritor da lista é notificado para as sanar no prazo de três dias úteis.
3 - Findo o prazo referido no número anterior sem que se proceda à regularização das
candidaturas, deve a comissão eleitoral rejeitá-las nas 24 horas seguintes.
Artigo 47.º
Boletins de voto
1 - Os boletins de voto são emitidos pela Ordem, sob controlo da comissão eleitoral.
2 - Os boletins de voto, bem como as listas de candidatura, são enviados a todos os
eleitores até uma semana antes da data marcada para o ato eleitoral e devem estar
disponíveis nos locais de voto.
Artigo 48.º
Identificação dos eleitores
A identificação dos eleitores é feita através da cédula profissional e, na sua falta, por
meio do cartão de cidadão ou de qualquer outro documento de identificação civil com
fotografia.
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Artigo 49.º
Assembleias de voto
1 - Para efeito de eleição, constituem-se, pelo menos, tantas assembleias de voto quantos
os círculos eleitorais, incluindo a mesa de voto na sede nacional.
2 - A comissão eleitoral pode determinar o desdobramento territorial dos círculos
eleitorais.
Artigo 50.º
Votação
1 - O voto pode ser exercido de forma presencial ou por via postal, nos termos do
regulamento eleitoral.
2 - O exercício do voto por via postal implica a renúncia ao voto presencial, sendo os
votantes descarregados dos cadernos eleitorais presenciais.
3 - Não é permitido o voto por procuração.
Artigo 51.º
Reclamações e recursos
1 - Os eleitores e os candidatos podem apresentar reclamação às mesas de voto, com
fundamento em irregularidades do ato eleitoral, que devem ser decididas até ao
encerramento da assembleia.
2 - Das decisões das reclamações cabe recurso imediato para a comissão eleitoral, a qual
deve apreciá-los no prazo de 48 horas, antes de proceder ao apuramento definitivo,
sendo a decisão comunicada aos recorrentes por escrito e afixada na sede e no sítio
eletrónico da Ordem.
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3 - Das decisões da comissão eleitoral cabe recurso para o conselho jurisdicional, no
prazo de três dias úteis, a contar da data da sua afixação.
4 - O conselho jurisdicional é convocado pelo respetivo presidente para decidir os
recursos nos oito dias seguintes.
Artigo 52.º
Referendos
1 - Por deliberação do conselho geral, tomada por maioria absoluta, sob proposta do
bastonário, podem ser submetidas a referendo consultivo ou vinculativo dos
membros da Ordem quaisquer questões da competência daquele órgão, do bastonário
ou da direção, ressalvadas as questões financeiras ou disciplinares.
2 - Está sujeita a referendo obrigatório a aprovação de proposta de dissolução da Ordem.
3 - A realização de qualquer referendo é precedida obrigatoriamente pela verificação da
sua conformidade legal e regulamentar, pelo conselho jurisdicional, sob pena de
nulidade.
4 - A organização dos referendos obedece ao regime previsto para as eleições, com as
necessárias adaptações, nos termos do competente regulamento.
5 - Os casos omissos são resolvidos de acordo com os princípios gerais do regime dos
referendos políticos e legislativos, estabelecido na Constituição e na lei.
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CAPÍTULO III
Responsabilidade externa da Ordem
Artigo 53.º
Relatório anual e deveres de informação
1 - A Ordem elabora anualmente um relatório sobre a prossecução das suas atribuições,
que é apresentado à Assembleia da República e ao Governo até 31 de março de cada
ano.
2 - A Ordem presta à Assembleia da República e ao Governo toda a informação que lhe
seja solicitada relativamente à prossecução das suas atribuições.
3 - O bastonário deve corresponder ao pedido das comissões parlamentares competentes
para prestar as informações e esclarecimentos de que estas necessitem.
Artigo 54.º
Controlo jurisdicional
1 - Os atos e omissões dos órgãos da Ordem ficam sujeitos à jurisdição administrativa
nos termos da respetiva legislação.
2 - Os recursos jurisdicionais não podem ser interpostos antes de serem esgotados os
recursos internos previstos no presente Estatuto, designadamente os recursos para o
conselho jurisdicional.
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CAPÍTULO IV
Gestão administrativa, patrimonial e financeira
Artigo 55.º
Ano social
O ano social corresponde ao ano civil.
Artigo 56.º
Gestão administrativa
1 - A Ordem dispõe de serviços necessários à prossecução das suas atribuições, nos
termos do respetivo regulamento.
2 - A Ordem encontra-se sujeita à jurisdição do Tribunal de Contas.
Artigo 57.º
Trabalhadores
Os trabalhadores da Ordem estão sujeitos ao regime do Código do Trabalho, sendo
observados no processo de seleção os princípios da igualdade, transparência,
publicidade e da fundamentação com base em critérios objetivos de seleção.
Artigo 58.º
Receitas
1 - Constituem receitas da Ordem:
a) As quotas pagas pelos seus membros;
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b) As taxas cobradas pelos serviços prestados aos seus membros;
c) O produto da venda das suas publicações;
d) As doações, heranças, legados e subsídios;
e) Os rendimentos de bens que lhe sejam afetos e de aplicações financeiras;
f) As receitas provenientes de atividades e projetos;
g) Outras receitas de bens próprios ou de demais prestações de serviços.
2 - As receitas são afetas às atribuições da Ordem, nos termos a definir no orçamento e
plano de atividades anuais.
3 - As taxas pelos serviços prestados devem ser fixadas de acordo com critérios de
proporcionalidade.
4 - As deliberações sobre a fixação das quotas e das taxas são aprovadas pelo conselho
geral, por maioria absoluta, sob proposta da direção, nos termos do n.º 3 do
artigo 43.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
Artigo 59.º
Quotas
1 - As quotas a pagar pelos membros da Ordem, bem como o respetivo regime de
cobrança, são definidas em regulamento próprio.
2 - As quotas são anuais, sem prejuízo da possibilidade do seu pagamento ser semestral
ou mensal.
3 - As receitas provenientes da cobrança das quotas são afetas à prossecução das
atribuições da Ordem, nos termos a definir no orçamento e plano de atividades
anuais.
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Artigo 60.º
Despesas
Constituem despesas da Ordem os gastos com instalações e equipamento e com o
pessoal, bem como com todas as atividades necessárias à prossecução das suas
atribuições.
CAPÍTULO V
Membros da Ordem
SECÇÃO I
Inscrição
Artigo 61.º
Obrigatoriedade
1 - A atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício da profissão de
nutricionista, em qualquer setor de atividade, individualmente ou em sociedade
profissional, dependem da inscrição na Ordem como membro efetivo, sem prejuízo
do disposto no n.º 5 do artigo seguinte.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se qualquer setor de atividade,
o setor público, privado, cooperativo, social ou outro, independentemente do
exercício por conta própria ou por conta de outrem.
3 - A prestação de serviços de nutricionista por empresas empregadoras ou
subcontratantes de nutricionistas não depende de registo na Ordem, sem prejuízo do
regime das sociedades profissionais e do disposto no artigo 74.º.
4 - O uso ilegal do título profissional ou o exercício da profissão sem título são punidos
nos termos da lei penal.
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5 - Ninguém pode contratar ou utilizar serviços a profissionais que não estejam inscritos
na Ordem.
6 - A infração ao disposto no número anterior constitui contraordenação, punível com
coima no montante equivalente entre 3 e 10 Indexante dos Apoios Sociais (IAS), a
aplicar pelo Ministro da Saúde, sob proposta da Ordem, à qual compete a instrução
do processo e que beneficia de 40% do montante das coimas aplicadas, cabendo os
restantes 60% ao Estado.
Artigo 62.º
Inscrição
1 - Podem inscrever-se na Ordem, para acesso à profissão de nutricionista:
a) Os titulares do grau de licenciado em ciências da nutrição, em dietética ou em
dietética e nutrição, conferido, na sequência de um curso com duração não
inferior a quatro anos curriculares, por instituição de ensino superior
portuguesa;
b) Os titulares de grau académico superior estrangeiro em ciências da nutrição,
em dietética ou em dietética e nutrição, a quem seja conferida equivalência a
um dos grau a que se refere a alínea anterior;
c) Os profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia ou do
Espaço Económico Europeu cujas qualificações tenham sido obtidas fora de
Portugal, nos termos do artigo 72.º.
2 - A inscrição de nacionais de Estados terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas
fora de Portugal e ao quais se aplique o disposto na alínea c) do número anterior
depende igualmente da garantia de reciprocidade de tratamento, nos termos de
convenção internacional, incluindo convenção celebrada entre a Ordem e a
autoridade congénere do país de origem do interessado.
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3 - Inscrevem-se ainda na Ordem, como membros:
a)As sociedades profissionais de nutricionistas, incluindo as filiais de
organizações associativas de nutricionistas constituídas ao abrigo do direito de
outro Estado, nos termos do artigo 75.º;
b) As representações permanentes em território nacional de organizações
associativas de nutricionistas constituídas ao abrigo do direito de outro Estado,
caso pretendam ser membros da Ordem, nos termos do artigo 76.º.
4 - Ao exercício de forma ocasional e esporádica em território nacional da atividade de
nutricionistas, em regime de livre prestação de serviços, por profissionais nacionais
de Estados membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu cujas
qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal aplica-se o disposto no artigo 73.º.
5 - A inscrição na Ordem para o exercício da profissão de nutricionista só pode ser
recusada:
a) Por falta de formação académica superior nos termos das alíneas a) a c) do
n.º 1;
b) Quando ao interessado tiver sido aplicada pena de interdição ou suspensão do
exercício da profissão prevista na lei, ou por motivo de infração criminal,
contraordenacional ou disciplinar.
6 - A inscrição como membro da Ordem pode ocorrer a todo o tempo.
Artigo 63.º
Estagiários
1 - Devem inscrever-se como estagiários os candidatos ao acesso à profissão, até à
aprovação nas provas de habilitação profissional.
2 - Os estagiários podem ser isentos de quota ou sujeitos ao pagamento de quota
reduzida.
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3 - Os estagiários estão sujeitos à jurisdição da Ordem, incluindo o poder disciplinar,
estando, porém, impedidos de eleger e ser eleitos.
4 - Os profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal e
pretendam realizar o estágio em território nacional, podem inscrever-se como
membro estagiário da Ordem.
5 - O estágio profissional de adaptação, enquanto medida de compensação, é regido pela
Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e
25/2014, de 2 de maio.
Artigo 64.º
Estágio profissional
1 - Para a passagem a membro efetivo da Ordem, o respetivo membro tem
obrigatoriamente de realizar um estágio profissional orientado, sob supervisão da
Ordem.
2 - O estágio profissional tem uma duração de seis meses, nos termos do regulamento de
estágio da Ordem.
3 - Com a realização do estágio pretende-se que o estagiário aplique, em contexto real
de trabalho, os conhecimentos teóricos decorrentes da sua formação académica,
desenvolva capacidade para resolver problemas concretos e adquira as competências
e métodos de trabalho indispensáveis a um exercício competente e responsável da
atividade profissional do nutricionista, designadamente nas suas vertentes técnica,
científica, deontológica e de relacionamento interpessoal.
4 - Além da prática profissional orientada por um nutricionista com, pelo menos, cinco
anos de exercício profissional, o estágio profissional pode incluir a frequência de
cursos, conferências, sessões de trabalho, seminários e iniciativas semelhantes,
organizadas pela Ordem ou por ela recomendadas, sendo obrigatório um seminário
sobre deontologia profissional.
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5 - Os seminários de deontologia profissional e as provas de habilitação profissional
decorrem bianualmente, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 62.º.
6 - Além do disposto no presente Estatuto, os estágios profissionais regem-se por
regulamento próprio, elaborado pela direção e aprovado pelo conselho geral, o qual
apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela
área da saúde.
Artigo 65.º
Direitos e deveres dos membros estagiários
1 - Os membros estagiários da Ordem estão sujeitos aos deveres que não sejam
incompatíveis com a sua condição, designadamente:
a) Respeitar os princípios definidos no presente Estatuto, no código deontológico e
nos demais regulamentos da Ordem;
b) Observar as regras e condições que se imponham no seio da entidade que o
recebe;
c) Guardar respeito, sigilo e lealdade para com o orientador de estágio profissional
e para com a entidade que o recebe;
d) Participar na definição dos parâmetros do funcionamento e orientação de estágio
e cumprir o definido no projeto de estágio profissional;
e) Colaborar com diligência, empenho e competência em todas as atividades,
trabalhos e ações de formação que venha a frequentar no âmbito do estágio
profissional;
f) Contribuir para a boa reputação da Ordem e abster-se de práticas que a
prejudiquem;
g) Elaborar e apresentar um relatório de estágio que descreva fielmente as
atividades desenvolvidas no estágio profissional;
h) Pagar atempadamente as taxas a que esteja obrigado.
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2 - Os membros estagiários da Ordem gozam dos direitos que lhe não estejam vedados e
que não sejam incompatíveis com a sua condição, designadamente:
a) Ser apoiado pela Ordem na defesa dos seus direitos e interesses profissionais;
b) Inscrever-se em quaisquer cursos de formação de estagiários organizados pela
Ordem;
c) Inscrever-se na Ordem como membro efetivo, após a conclusão do estágio
profissional e aprovação nas provas de habilitação profissional.
Artigo 66.º
Direitos e deveres do orientador
1 - Ao orientador de estágio profissional cabe a responsabilidade pela direção e
supervisão da atividade prosseguida pelo estagiário.
2 - Pode ser orientador de estágio qualquer membro efetivo da Ordem, no pleno gozo
dos direitos que lhe cabem a este título, que comprove ter, pelo menos, cinco anos de
experiência profissional e tenha frequentado um seminário de deontologia
profissional promovido pela Ordem.
3 - O orientador de estágio profissional está sujeito, especialmente, aos seguintes
deveres:
a) Zelar pelo cumprimento do projeto de estágio profissional;
b) Garantir o rigor profissional, ético e deontológico, tanto ao nível da formação
concedida ao estagiário, como da exigência que lhe é imposta;
c) Dar parecer quanto ao requerimento de prorrogação do período de estágio
apresentado pelo estagiário, nos termos previstos no presente Estatuto;
d) Elaborar um relatório sobre o estágio do estagiário, no qual conclui pela sua
aptidão ou inaptidão para o exercício das suas funções profissionais;
e) Integrar o júri da apreciação oral do relatório do seu estagiário.
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Artigo 67.º
Suspensão do estágio
1 - O estagiário pode, por motivos atendíveis, devidamente justificados, requerer a
suspensão do seu período de estágio, devendo, desde logo, indicar a duração
previsível da mesma.
2 - A suspensão, em qualquer caso, não pode exceder a duração máxima de seis meses,
seguidos ou interpolados.
3 - Em caso de doença, gravidez, maternidade e paternidade, o período de seis meses
referido no número anterior pode ser prorrogado, caso o estagiário o requeira e
demonstre a respetiva necessidade.
Artigo 68.º
Seguro de acidentes pessoais e seguro profissional
Durante o estágio profissional, o membro estagiário da Ordem deve beneficiar de
seguro de acidentes pessoais e de seguro profissional, a contratar pelo próprio ou pela
entidade recetora.
Artigo 69.º
Provas de habilitação profissional
1 - O título profissional, com a inscrição na Ordem como membro efetivo, depende da
aprovação nas provas de habilitação profissional, as quais incluem:
a) Apreciação oral do relatório de estágio do candidato, que deve ser acompanhado
do relatório do orientador de estágio;
b) Prova sobre conhecimentos de deontologia profissional.
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2 - As provas de habilitação profissional são da competência de um júri constituído por
três profissionais, com, pelo menos, cinco anos de atividade profissional, nomeado
pela direção, nos termos do regulamento de estágio.
3 - Em caso de reprovação na prova do relatório de estágio, o candidato tem de
continuar o estágio por mais seis meses, com sujeição a nova prova.
4 - Em caso de reprovação na prova de conhecimentos deontológicos, há repetição da
prova no prazo de 30 dias, salvo se se verificar a situação do número anterior, caso
em que ambas as provas se realizam na mesma data.
Artigo 70.º
Cédula profissional
1 - Com a inscrição é emitida cédula profissional, assinada pelo bastonário.
2 - A cédula profissional segue o modelo a aprovar pela direção.
Artigo 71.º
Suspensão e cancelamento
1 - São suspensos da Ordem os membros que:
a) Por sua iniciativa requeiram a suspensão;
b) Se encontrem em situação de incompatibilidade com o exercício da profissão;
c) Sejam punidos com a sanção disciplinar de suspensão ou sujeitos a suspensão
preventiva em processo disciplinar.
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2 - É cancelada a inscrição na Ordem aos membros que:
a) Deixem de exercer a atividade profissional e que o comuniquem à direção;
b) Sejam punidos com sanção disciplinar de expulsão ou com sanção penal, ou
outra, de interdição profissional, nos termos da lei.
SECÇÃO II
Profissionais da União Europeia e do Espaço Económico Europeu
Artigo 72.º
Direito de estabelecimento
1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado membro da
União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a
sua inscrição como membro da Ordem, é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de
março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio,
sem prejuízo de condições especiais de reciprocidade, caso as qualificações em causa
tenham sido obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e
que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou
que atue como gerente ou administrador no Estado membro de origem, no âmbito de
organização associativa de profissionais, deve, observado o disposto no n.º 4 do
artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, identificar a organização em causa no
pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
3 - Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação
do pedido de reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em
causa ser identificada perante a Ordem, no prazo de 60 dias.
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Artigo 73.º
Livre prestação de serviços
1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia
ou do Espaço Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à
atividade profissional de nutricionista regulada pelo presente Estatuto, podem
exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de
livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada
pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
2 - Os profissionais referidos no número anterior podem fazer uso do título profissional
de nutricionista e são equiparados a nutricionista, para todos os efeitos legais, exceto
quando o contrário resulte das disposições em causa.
3 - O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na
qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado membro de
origem, no âmbito de organização associativa de profissionais e pretenda exercer a
sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime de livre
prestação de serviços, deve identificar, perante a Ordem, a organização associativa
por conta da qual presta serviços na declaração referida no artigo 5.º da Lei
n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e
25/2014, de 2 de maio.
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Artigo 74.º
Comércio eletrónico
Os profissionais legalmente estabelecidos em Estado membro da União Europeia ou
do Espaço Económico Europeu, que aí desenvolvam atividades comparáveis à
atividade profissional de nutricionista regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-
las, através de comércio eletrónico, com destino ao território nacional, observados que
sejam os requisitos aplicáveis no Estado membro de origem, nomeadamente as
normas deontológicas aí vigentes, assim como a disponibilização permanente de
informação prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado
pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março, e pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto.
SECÇÃO III
Sociedades de profissionais
Artigo 75.º
Sociedades de profissionais
1 - Os nutricionistas estabelecidos em território nacional podem exercer em grupo a
profissão, desde que constituam ou ingressem como sócios em sociedades
profissionais de nutricionistas.
2 - Podem ainda ser sócios de sociedades de profissionais de nutricionistas:
a) As sociedades de profissionais de nutricionistas, previamente constituídas e
inscritas como membros da Ordem;
b) As organizações associativas de profissionais equiparados a nutricionistas
constituídas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu, cujo capital e direitos de voto caiba maioritariamente aos
profissionais em causa.
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3 - O requisito de capital referido na alínea b) do número anterior não é aplicável caso a
organização associativa não disponha de capital social.
4 - O juízo de equiparação referido na alínea b) do n.º 2 é regido:
a) Quanto a nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio;
b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas
fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente.
5 - As sociedades de nutricionistas gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres
aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua
natureza, estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos
constantes do presente Estatuto.
6 - Às sociedades de profissionais não é reconhecida capacidade eleitoral.
7 - Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de nutricionistas,
independentemente da sua qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os
princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias
conferidas aos nutricionistas pela lei e pelo presente Estatuto.
8 - As sociedades profissionais de nutricionistas podem exercer, a título secundário,
quaisquer atividades que não sejam incompatíveis com a atividade de nutricionista,
em relação às quais não se verifique impedimento nos termos do presente Estatuto,
não estando essas atividades sujeitas ao controlo da Ordem.
9 - A constituição e o funcionamento das sociedades de profissionais consta de diploma
próprio.
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SECÇÃO IV
Outras organizações de prestadores
Artigo 76.º
Organizações associativas de profissionais de outros Estados membros
1 - As organizações associativas de profissionais equiparados a nutricionistas
constituídas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico
Europeu, cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais
em causa e ou a outras organizações associativas cujo capital e direitos de voto caiba
maioritariamente àqueles profissionais, podem inscrever as respetivas representações
permanentes em Portugal, constituídas nos termos da lei comercial, como membros
da Ordem, sendo enquanto tal equiparadas a sociedades de nutricionistas para efeitos
do presente Estatuto.
2 - Os requisitos de capital referidos no número anterior não são aplicáveis caso a
organização associativa não disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o
requisito de atribuição da maioria de direitos de voto aos profissionais ali referidos.
3 - O juízo de equiparação a que se refere o n.º 1 é regido:
a) Quanto a nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio;
b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas
fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente.
4 - O regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de
outros Estados membros consta do diploma que estabelece o regime jurídico da
constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a
associações públicas profissionais.
5 - Às organizações associativas de profissionais de outros Estados membros não é
reconhecida capacidade eleitoral.
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Artigo 77.º
Outros prestadores
As pessoas coletivas que prestem serviços de nutricionistas e não se constituam sob a
forma de sociedades de profissionais não estão sujeitas a inscrição na Ordem, sem
prejuízo da obrigatoriedade de inscrição na Ordem dos profissionais que aí exercem a
respetiva atividade nos termos do presente Estatuto.
SECÇÃO V
Direitos e deveres
Artigo 78.º
Direitos
1 - Constituem direitos dos membros efetivos da Ordem:
a) Eleger e ser eleito para os órgãos da Ordem, salvo as incapacidades previstas no
presente Estatuto;
b) Participar nas atividades da Ordem e exercer quaisquer funções no seu âmbito;
c) Ser apoiado pela Ordem para defesa dos seus direitos e interesses profissionais,
salvo em relação a situações que envolvam responsabilidade disciplinar perante
a Ordem;
d) Ser informado pela Ordem acerca dos estudos, relatórios e pareceres relativos ao
exercício da profissão;
e) Participar e beneficiar da atividade social e científica da Ordem e utilizar os
serviços oferecidos pela Ordem;
f) Requerer a respetiva cédula profissional e os demais documentos necessários ao
exercício da profissão;
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g) Exercer o direito de defesa em qualquer procedimento disciplinar e recorrer dos
atos que afetem os seus direitos e interesses legalmente protegidos;
h) Requerer os títulos de especialidade, nos termos previstos no presente Estatuto e
nos regulamentos aplicáveis;
i) Solicitar a comprovação oficial da sua qualificação profissional;
j) Solicitar a suspensão ou o cancelamento da sua inscrição, nos termos do
artigo 71.º.
2 - O não pagamento de contribuições por um período superior a seis meses, após aviso
prévio, determina o impedimento de participação na vida institucional da Ordem,
bem como de usufruir dos seus serviços, enquanto perdurar aquela situação.
Artigo 79.º
Deveres
Constituem deveres dos membros efetivos da Ordem:
a) Participar na vida institucional da Ordem;
b) Pagar as quotas e taxas devidas e os demais encargos regulamentares;
c) Cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos e as deliberações dos órgãos da
Ordem;
d) Prestar a comissões e grupos de trabalho a colaboração que lhes seja solicitada;
e) Desempenhar os cargos para que sejam eleitos e as funções para as quais sejam
designados com o seu consentimento ou que constituam uma obrigação nos
termos do presente Estatuto;
f) Contribuir para a boa reputação da Ordem e procurar alargar o seu âmbito de
influência;
g) Agir solidariamente na defesa dos interesses coletivos dos membros da Ordem;
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h) Manter a Ordem informada quanto a todos os dados pessoais e profissionais
constantes do registo profissional, nomeadamente quanto ao domicílio
profissional e quanto a impedimentos ao exercício profissional;
i) Contratar seguro de responsabilidade profissional.
CAPÍTULO VI
Regime disciplinar
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 80.º
Infração disciplinar
1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação,
por qualquer membro da Ordem, dos deveres consignados na lei, no presente
Estatuto e nos respetivos regulamentos.
2 - A infração disciplinar é:
a) Leve, quando o arguido viole de forma pouco intensa os deveres profissionais a
que se encontra adstrito no exercício da profissão;
b) Grave, quando o arguido viole de forma séria os deveres profissionais a que se
encontra adstrito no exercício da profissão;
c) Muito grave, quando o arguido viole os deveres profissionais a que está
adstrito no exercício da profissão, afetando com a sua conduta, de tal forma, a
dignidade e o prestígio profissional, que fique definitivamente inviabilizado o
exercício da profissão.
3 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e nas demais disposições
legais e regulamentares aplicáveis, são puníveis a título de dolo ou negligência.
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Artigo 81.º
Jurisdição disciplinar
1 - Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos
termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.
2 - Durante o tempo de suspensão da inscrição o membro da Ordem continua sujeito ao
poder disciplinar da Ordem.
3 - O cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por
infrações anteriormente praticadas.
4 - A punição com a sanção de expulsão não faz cessar a responsabilidade disciplinar do
membro da Ordem relativamente às infrações por ele cometidas antes da decisão
definitiva que as tenha aplicado.
Artigo 82.º
Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem
1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal
decorrente da prática do mesmo facto e coexiste com qualquer outra prevista por lei.
2 - A responsabilidade disciplinar perante a Ordem coexiste com qualquer outra prevista
por lei.
3 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal
contra membro da Ordem e, para se conhecer da existência de uma infração
disciplinar, for necessário julgar qualquer questão que não possa ser
convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão
do processo disciplinar durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou
de apreciação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do correspondente
processo não possa começar ou continuar a ter lugar.
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4 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada
pela Ordem à autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à
Ordem de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver lugar, do despacho de
pronúncia.
5 - Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 3 sem que a questão tenha sido resolvida,
a questão é decidida no processo disciplinar.
6 - Sempre que, em processo penal contra membro da Ordem, for designado dia para a
audiência de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem,
preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de
pronúncia e da contestação, se tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros
elementos solicitados pela direção ou pelo bastonário.
7 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem, decorrente da prática
de infrações, é independente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos
empregadores, por violação dos deveres emergentes de relações de trabalho.
Artigo 83.º
Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais e dos profissionais em
livre prestação de serviços
1 - As pessoas coletivas membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar dos seus
órgãos, nos termos do presente Estatuto e da lei que estabelece o regime jurídico da
constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a
associações públicas profissionais.
2 - Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre
prestação são equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos
termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis
n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, com as especificidades
constantes do n.º 8 do artigo 90.º e do regulamento disciplinar.
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Artigo 84.º
Prescrição
1 - O direito a instaurar o processo disciplinar prescreve no prazo de cinco anos, a contar
da prática do ato, ou do último ato, em caso de prática continuada.
2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a
lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar
apenas prescreve após o decurso deste último prazo.
3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto
se tiver consumado.
4 - O prazo de prescrição só corre:
a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;
b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;
c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.
5 - O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento pelo órgão
competente para a instauração do processo disciplinar ou a participação efetuada nos
termos do n.º 1 do artigo 87.º, não for iniciado o correspondente processo disciplinar,
no prazo de um ano.
6 - O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que o
processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de
pronúncia em processo penal.
7 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da
suspensão.
8 - O prazo de prescrição do processo disciplinar referido nos n.ºs 1 e 5 interrompe-se
com a notificação ao arguido:
a) Da instauração do processo disciplinar;
b) Da acusação.
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SECÇÃO II
Do exercício da ação disciplinar
Artigo 85.º
Exercício da ação disciplinar
1 - Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração
disciplinar:
a) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pelos factos participados;
b) A direção;
c) O provedor dos destinatários dos serviços;
d) Oficiosamente, o próprio presidente do conselho jurisdicional;
e) O Ministério Público, nos termos do n.º 3.
2 - Os tribunais e quaisquer outras autoridades devem dar conhecimento à Ordem da
prática, por parte dos membros desta, de factos suscetíveis de constituírem infração
disciplinar.
3 - O Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das
denúncias, participações ou queixas apresentadas contra membros da Ordem e que
possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.
Artigo 86.º
Desistência da participação
A desistência da participação disciplinar pelo participante extingue o processo
disciplinar, salvo se a infração imputada afetar a dignidade do membro visado e, neste
caso, este manifeste intenção de continuação do processo, ou o prestígio da Ordem ou
da profissão, em qualquer uma das suas especialidades.
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Artigo 87.º
Instauração do processo disciplinar
1 - Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou
participação apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos
suscetíveis de integrarem infração disciplinar do membro da Ordem, comunica, de
imediato, os factos ao órgão competente para a instauração de processo disciplinar.
2 - Quando se conclua que a participação é infundada, dela se dá conhecimento ao
membro da Ordem visado e são emitidas as certidões que o mesmo entenda
necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses legítimos.
Artigo 88.º
Legitimidade processual
As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos
participados, podem solicitar à Ordem a sua intervenção no processo e requerer e alegar
o que tiverem por conveniente
Artigo 89.º
Direito subsidiário
Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o processo disciplinar rege-se pelo
regulamento disciplinar, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais
previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014,
de 20 de junho.
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SECÇÃO III
Das sanções disciplinares
Artigo 90.º
Aplicação das sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares são as seguintes:
a) Advertência;
b) Repreensão registada;
c) Multa;
d) Suspensão dos direitos e regalias em relação à Ordem, incluindo direitos
eleitorais, até um máximo de dois anos;
e) Suspensão do exercício profissional até ao máximo de dois anos;
f) Expulsão.
2 - A sanção prevista na alínea a) do número anterior é aplicada às infrações praticadas
com culpa leve de que não tenha resultado prejuízo grave para terceiro, nem para a
Ordem.
3 - A sanção prevista na alínea b) do n.º 1 é aplicada às infrações disciplinares praticadas
com negligência grave, por infração sem gravidade ou em caso de reincidência na
infração referida no número anterior.
4 - A sanção prevista na alínea c) do n.º 1 é aplicável a infrações graves que não devam
ser punidas com sanção mais severa e varia entre 1 e 10 IAS.
5 - A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 é aplicável em caso de não pagamento
culposo das quotas e taxas devidas, por um período superior a um ano.
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6 - A sanção prevista na alínea e) do n.º 1 é aplicável a infração disciplinar que afete
gravemente a dignidade e o prestígio da profissão ou lese direitos ou interesses
relevantes de terceiros.
7 - A sanção prevista na alínea f) do n.º 1 é aplicável a infração muito grave quando,
tendo em conta a natureza da profissão, a infração disciplinar tenha posto em causa a
vida, a integridade física das pessoas ou seja gravemente lesiva da honra ou do
património alheios ou de valores equivalentes, sem prejuízo do direito à reabilitação
nos termos do regulamento disciplinar.
8 - No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território
nacional, as sanções previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 assumem a forma de
interdição temporária ou definitiva do exercício da atividade profissional neste
território, consoante os casos, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no
artigo 108.º.
9 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento
das sanções aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda
for possível.
Artigo 91.º
Graduação
1 - Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e
disciplinares do arguido, ao grau de culpa, à gravidade e às consequências da
infração, à situação económica doa arguido e a todas as demais circunstâncias
agravantes ou atenuantes.
2 - São circunstâncias atenuantes:
a) O exercício efetivo da atividade profissional por um período superior a cinco
anos, sem o cometimento de qualquer infração disciplinar e com exemplar
comportamento e zelo;
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b) A reparação espontânea do dano causado;
c) A confissão espontânea da infração ou das infrações;
d) A provocação;
e) O cumprimento de um dever, nos casos em que o mesmo não possa dirimir a
responsabilidade disciplinar do visado.
3 - São circunstâncias agravantes:
a) A vontade determinada de, pela conduta seguida, produzir resultados
prejudiciais aos utentes, ao prestígio ou dignidade da profissão ou ao interesse
geral, independentemente da sua efetiva verificação;
b) A premeditação;
c) O conluio com outros indivíduos para a prática da infração;
d) A reincidência;
e) A acumulação de infrações.
4 - A reincidência ocorre quando a infração é cometida antes de decorridos três anos
sobre o dia em que tenha findado o cumprimento da sanção aplicada por virtude de
infração anterior, sendo idêntico ou do mesmo tipo o dever violado.
5 - A acumulação ocorre quando duas ou mais infrações são cometidas na mesma
ocasião ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior
Artigo 92.º
Sanções acessórias
A aplicação de sanções mais graves do que a de repreensão registada pode ser
acumulada com as seguintes sanções acessórias:
a) Destituição de cargo, em caso de membro da Ordem que exerça algum cargo nos
respetivos órgãos;
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b) Impossibilidade de integração em lista candidata aos órgãos da Ordem, por um
período máximo de 15 anos.
Artigo 93.º
Acumulação de infrações
Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto quanto às sanções acessórias, não pode
aplicar-se ao mesmo membro da Ordem mais do que uma sanção disciplinar por cada
facto punível.
Artigo 94.º
Suspensão das sanções
1 - As sanções disciplinares de advertência, repreensão registada e suspensão podem ser
suspensas quando, atendendo à personalidade do infrator, às condições da sua vida, à
sua conduta anterior e posterior à infração e às circunstâncias desta, se conclua que a
simples censura do comportamento e a ameaça da sanção realizam de forma
adequada e suficiente as finalidades da punição.
2 - O tempo de suspensão não é inferior a seis meses para as sanções de advertência e de
repreensão registada e a um ano para a sanção de suspensão, nem superior a dois e
três anos, respetivamente, contando-se estes prazos desde a data do início do
cumprimento da sanção.
3 - Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao membro da Ordem
punido, seja proferido despacho de condenação em novo processo disciplinar.
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Artigo 95.º
Execução das sanções
1 - Compete à direção dar execução às decisões proferidas em sede de processo
disciplinar, designadamente, praticar os atos necessários à efetiva suspensão ou ao
cancelamento da inscrição dos membros da Ordem a quem sejam aplicadas as
sanções de suspensão e de expulsão, respetivamente.
2 - A aplicação de sanção de suspensão ou de expulsão implica a proibição temporária
ou definitiva, respetivamente, da prática de qualquer ato profissional e a entrega da
cédula profissional na sede da Ordem.
Artigo 96.º
Início de produção de efeitos das sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele
em que a decisão se torne definitiva.
2 - Se, na data em que a decisão se torna definitiva, estiver suspensa a inscrição do
arguido por motivos não disciplinares, o cumprimento da sanção disciplinar de
suspensão tem início no dia seguinte ao do levantamento da suspensão.
Artigo 97.º
Prazo para pagamento da multa
1 - As multas aplicadas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 90.º devem ser pagas
no prazo de 30 dias, a contar do início de produção de efeitos da sanção respetiva.
2 - Ao membro da Ordem que não pague a multa no prazo referido no número anterior é
suspensa a sua inscrição, mediante decisão do órgão disciplinarmente competente,
que lhe é comunicada.
3 - A suspensão só pode ser levantada após o pagamento da importância em dívida
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Artigo 98.º
Comunicação e publicidade
1 - A aplicação de qualquer das sanções previstas nas alíneas b) a f) do n.º 1 do artigo
90.º é comunicada pela direção à sociedade de profissionais ou organização
associativa por conta da qual o arguido prestava serviços à data dos factos e à
autoridade competente noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu, para o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse
mesmo Estado membro.
2 - A aplicação das sanções de suspensão ou de expulsão só pode ter lugar precedendo
audiência pública, salvo falta do arguido, nos termos do regulamento disciplinar.
3 - Às sanções previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 90.º, é dada publicidade
através do sítio oficial da Ordem e em locais considerados idóneos para o
cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico.
4 - As sanções disciplinares previstas nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 90.º são
sempre tornadas públicas, salvo quando o conselho jurisdicional justificadamente
determinar coisa diferente, por razões ligadas à defesa dos interesses da Ordem ou de
direitos ou interesses legítimos de terceiros.
Artigo 99.º
Prescrição das sanções disciplinares
As sanções disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, a contar da data em que a
decisão se tornou inimpugnável:
a) Um mês, para a sanção de repreensão registada;
b) Três meses, para a sanção de multa;
c) Seis meses, para as sanções de suspensão previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do
artigo 90.º;
d) Um ano, para a sanção de expulsão.
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Artigo 100.º
Condenação em processo criminal
1 - Sempre que em processo criminal seja imposta a proibição de exercício da profissão
durante período de tempo determinado, este é deduzido à sanção disciplinar de
suspensão que, pela prática dos mesmos factos, vier a ser aplicada ao membro da
Ordem.
2 - A condenação de um membro da Ordem em processo criminal é comunicada a esta
entidade, para efeitos de averbamento ao respetivo cadastro.
SECÇÃO IV
Do processo
Artigo 101.º
Obrigatoriedade
A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e
da responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente
Estatuto e no regulamento disciplinar.
Artigo 102.º
Formas do processo
1 - A ação disciplinar comporta as seguintes formas:
a) Processo de averiguações;
b) Processo disciplinar.
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2 - O processo de averiguações é aplicável quando não seja possível identificar
claramente a existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-
se a realização de diligências sumárias para o esclarecimento ou a concretização dos
factos em causa.
3 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que a determinado membro da Ordem sejam
imputados factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração
disciplinar.
4 - Depois de averiguada a identidade do infrator ou logo que se mostrem minimamente
concretizados ou esclarecidos os factos participados, sendo eles suscetíveis de
constituir infração disciplinar, é proposta a imediata conversão do processo de
averiguações em processo disciplinar, mediante parecer sucintamente fundamentado.
5 - Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser
liminarmente arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 87.º.
Artigo 103.º
Processo disciplinar
1 - O processo disciplinar é regulado no regulamento disciplinar.
2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:
a) Instrução;
b) Defesa do arguido;
c) Decisão;
d) Execução.
3 - Independentemente da fase do processo disciplinar, são asseguradas ao arguido todas
as garantias de defesa, nos termos gerais de direito.
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Artigo 104.º
Suspensão preventiva
1 - Após a audição do arguido ou se este, tendo sido notificado, não comparecer para ser
ouvido, pode ser ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação tomada
por maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão competente da Ordem.
2 - A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em
que haja indícios da prática de infração disciplinar à qual corresponda uma das
sanções previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 90.º.
3 - A suspensão preventiva não pode exceder três meses e é sempre descontada na
sanção de suspensão.
Artigo 105.º
Natureza secreta do processo
1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou de arquivamento.
2 - O relator pode, todavia, autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo
participante ou pelos interessados, quando daí não resulte inconveniente para a
instrução e sob condição de não ser divulgado o que dele conste.
3 - O arguido ou o interessado, quando membro da Ordem, que não respeite a natureza
secreta do processo incorre em responsabilidade disciplinar.
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SECÇÃO V
Das garantias
Artigo 106.º
Controlo jurisdicional
A decisão relativa à aplicação de uma sanção disciplinar fica sujeita à jurisdição
administrativa, de acordo com a respetiva legislação.
Artigo 107.º
Revisão
1 - É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da Ordem com
competência disciplinar sempre que:
a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos
ou meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão revidenda;
b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime
cometido por membro ou membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e
relacionado com o exercício das suas funções no processo;
c) Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem
inconciliáveis com os que forem dados como provados noutra decisão
definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da
condenação;
d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou combinados
com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a
justiça da decisão condenatória proferida.
2 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e decisão
disciplinares, não constitui fundamento para a revisão.
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3 - A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a sanção
prescrita ou cumprida.
4 - O exercício do direito de revisão previsto no presente artigo é regulado pelas
disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.
Artigo 108.º
Reabilitação profissional
1 - O membro da Ordem a quem tenha sido aplicada a sanção de expulsão pode ser
sujeito a processo de reabilitação, mediante requerimento, desde que se verifiquem
cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Tenham decorrido mais de 10 anos sobre o trânsito em julgado da decisão que
aplicou a sanção;
b) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar
quaisquer meios de prova legalmente admissíveis.
2 - Deliberada a reabilitação, o membro da Ordem reabilitado recupera plenamente os
seus direitos e é dada a publicidade devida, nos termos do artigo 98.º, com as
necessárias adaptações.
CAPÍTULO VII
Deontologia profissional
Artigo 109.º
Princípios gerais de conduta profissional
Constituem princípios de conduta profissional dos nutricionistas:
a) Pautar a sua ação, nas diferentes áreas de atuação profissional, pelos princípios
éticos que regem a prática científica e a profissão;
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b) Cumprir e fazer cumprir as normas deontológicas aplicáveis à profissão;
c) Reportar todas as situações que não se coadunem com as normas deontológicas
aplicáveis à profissão.
Artigo 110.º
Deveres gerais
São deveres gerais dos nutricionistas:
a) Atuar com independência e isenção profissional;
b) Prestigiar e dignificar a profissão;
c) Exercer a sua atividade com diligência e zelo;
d) Utilizar os instrumentos científicos e técnicos adequados ao rigor exigido na
prática da profissão, desenvolvendo uma prática informada e conduzida pela
evidência científica;
e) Fornecer informação adequada ao cliente, fazendo-o compreendê-la para que
possa escolher livremente, capacitando-o para consentir ou declinar
voluntariamente um serviço, um tratamento ou a participação numa
investigação;
f) Colocar a sua capacidade ao serviço do interesse público inerente à profissão;
g) Comprometer-se com a atualização contínua dos seus conhecimentos e das suas
capacidades científicas, técnicas e profissionais;
h) Reconhecer as suas competências profissionais e preservar a autonomia da
profissão, procurando apoio multidisciplinar, quando necessário;
i) Defender e fazer defender o sigilo profissional, exigindo o mesmo de pessoas
sob sua direção ou orientação;
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j) Conhecer e agir com respeito pelos preceitos legais e regulamentares;
k) Respeitar as incompatibilidades que decorram da lei;
l) Cumprir e fazer cumprir as normas deontológicas aplicáveis à profissão;
m) Identificar-se de forma precisa como membro da Ordem, nomeadamente através
do nome profissional e do número de cédula profissional;
n) Reportar ao conselho jurisdicional todas situações que não se coadunem com as
normas deontológicas aplicáveis à profissão;
o) Abster-se de exercer a sua atividade em áreas do exercício profissional para as
quais não tenham recebido formação específica;
p) Recusar quaisquer interferências no exercício da sua atividade que ponham em
causa aspetos técnico-científicos ou éticos associados ao exercício profissional,
independentemente das suas funções e dependências hierárquicas ou do local
onde exercem a sua atividade;
q) Abster-se de utilizar instrumentos específicos da profissão para os quais não
tenham recebido formação e que sejam desadequados ao contexto de aplicação;
r) Abster-se de desviar para atendimento particular próprio, com finalidade
lucrativa, pessoa em atendimento ou atendida em instituição com a qual
mantenham qualquer tipo de vínculo;
s) Recusar quaisquer incentivos ou ofertas que possam afetar, ou ser interpretadas
como aptas a afetar, a boa prática profissional.
Artigo 111.º
Deveres para com a Ordem
Constituem deveres específicos dos nutricionistas para com a Ordem:
a) O desempenho de funções de orientação de estágio profissional, salvo motivo
justificado;
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b) O desempenho de funções em júris de provas de habilitação profissional, salvo
motivo justificado;
c) A cooperação em procedimentos disciplinares;
d) A denúncia das situações de exercício ilegal da profissão, nomeadamente por
falta de habilitações académicas e profissionais, incluindo a falta de inscrição
na Ordem, ou por motivo de suspensão ou interdição.
Artigo 112.º
Deveres para com os clientes
No âmbito das suas relações com os clientes, os nutricionistas devem:
a) Prestar os seus serviços com respeito pela dignidade dos clientes, pelas suas
necessidades e pelos seus valores pessoais, sem qualquer tipo de
discriminação;
b) Manter registos claros e atualizados;
c) Garantir a confidencialidade e privacidade da informação recolhida no
desempenho das suas funções;
d) Fornecer informação suficiente sobre os serviços a prestar, para uma escolha
informada, respeitando a autonomia do cliente;
e) Pautar a atividade profissional por critérios de honestidade e integridade, sem
exploração financeira, emocional ou sexual;
f) Abster-se de publicitar os seus serviços de forma falsa ou enganosa;
g) Fornecer descrição detalhada dos serviços e respetivo custo associado.
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Artigo 113.º
Deveres para com os colegas
No exercício da profissão, os nutricionistas devem:
a) Tratar os colegas com urbanidade e respeito;
b) Abster-se de denegrir o trabalho dos colegas, sem prejuízo da liberdade de
apreciação crítica;
c) Abster-se de atos de concorrência desleal, sem prejuízo da liberdade de
concorrência na prestação de serviços;
d) Promover um ambiente que favoreça o comportamento ético, a qualidade do
serviço prestado, a avaliação e oportunidades de melhoria de desempenho
profissional;
e) Apoiar e orientar o trabalho de colegas mais novos na profissão, promovendo a
sua integração profissional, sem prejuízo do dever de orientar estágio
profissional;
f) Manter o princípio da imparcialidade em qualquer avaliação do desempenho e
reconhecer as legítimas diferenças de opinião;
g) Respeitar as diferentes formas de atuação, desde que enquadradas na área
profissional, bem como as diferentes opiniões profissionais;
h) Mencionar as contribuições de outros colegas, como colaboradores e como
fornecedores de informação, no âmbito de trabalhos científicos e outros.
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Artigo 114.º
Deveres para com outros profissionais
Quando, no âmbito da sua atividade profissional, os nutricionistas tenham de relacionar-
se com outros profissionais, designadamente da área da saúde, devem:
a) Manter-se fiéis ao rigor técnico-científico inerente à sua atividade profissional;
b) Reconhecer as suas competências técnicas e profissionais e procurar apoio
multidisciplinar quando necessário, preservando a autonomia da profissão e
respeitando os limites de atuação de cada profissional;
c) Colaborar com outros profissionais, respeitando os deveres e responsabilidades
que decorram das normas deontológicas aplicáveis à profissão e das normas de
conduta profissional dos outros profissionais;
d) Colaborar com outros profissionais na partilha de informação, sempre que esta
seja relevante para garantir o melhor cuidado nutricional ao cliente;
e) Garantir a sua identidade profissional e não assumir responsabilidade por
trabalhos realizados por outros profissionais, nem permitir que outros assumam
a responsabilidade por trabalhos realizados por si;
f) Respeitar a hierarquia administrativa na sua área de atuação.
Artigo 115.º
Privacidade e confidencialidade
1 - Os nutricionistas têm a obrigação de assegurar a manutenção da privacidade e
confidencialidade de toda a informação a respeito do seu cliente, incluindo a
existência da própria relação, bem como conhecer as situações específicas em que a
confidencialidade apresenta algumas limitações éticas ou legais.
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5 DE AGOSTO DE 2015 397__________________________________________________________________________________________________________
2 - Os nutricionistas recolhem e registam apenas a informação estritamente necessária
sobre o cliente, de acordo com os objetivos em causa.
3 - O cliente é informado sobre o tipo de utilização dos registos referidos no número
anterior, bem como sobre o tempo que essa informação é conservada e sob que
condições.
4 - O arquivo, manipulação, manutenção e destruição de registos, relatórios ou quaisquer
outros documentos acerca do cliente, são efetuados de forma a assegurar a
privacidade e confidencialidade da informação.
5 - O cliente tem direito de acesso à informação sobre ele próprio e a obter a assistência
adequada para uma melhor compreensão dessa mesma informação.
6 - A não manutenção da confidencialidade pode justificar-se sempre que se considere
existir uma situação de perigo para o cliente ou para terceiros, que possa ameaçar de
uma forma grave a integridade física ou psíquica, perigo de dano significativo, ou
qualquer forma de maus-tratos a indivíduos, menores ou adultos, particularmente
indefesos, em razão de idade, deficiência, doença ou outras condições de
vulnerabilidade física, psíquica ou social.
7 - Os nutricionistas que integrem equipas de trabalho, em situações de articulação
interdisciplinar e institucional, podem partilhar informação considerada confidencial
sobre o cliente, tendo em conta o interesse do mesmo, restringindo-se ao estritamente
necessário para os objetivos em causa.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 179 398__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 116.º
Publicidade a serviços prestados
1 - Os nutricionistas podem anunciar os seus serviços em qualquer meio de comunicação
social, na Internet ou por qualquer outro meio, devendo limitar o anúncio a dados
objetivos sobre a sua atividade, designadamente o nome profissional, o número de
cédula profissional, os seus contatos, o título académico e a especialidade, quando
reconhecida pela Ordem.
2 - Os nutricionistas devem abster-se de qualquer forma de publicidade subjetiva,
nomeadamente de natureza comparativa com outros profissionais, identificáveis ou
não identificáveis.
3 - Nos anúncios que promovam, os nutricionistas observam a discrição, rigor e reserva
que uma profissão da área da saúde exige.
Artigo 117.º
Desenvolvimento das regras deontológicas
As regras deontológicas dos nutricionistas são objeto de desenvolvimento em código
deontológico a aprovar pelo conselho geral.
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CAPÍTULO VIII
Balcão único e transparência da informação
Artigo 118.º
Documentos e balcão único
1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações entre a Ordem e profissionais,
sociedades de nutricionistas ou outras organizações associativas de profissionais,
com exceção dos relativos a procedimentos disciplinares, são realizados por meios
eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e
6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do sítio na Internet
da Ordem.
2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for
possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da
informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da Ordem, por remessa
pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico.
3 - A apresentação de documentos em forma simples nos termos dos números anteriores,
dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou
certificados, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3 e nos n.ºs 4 e 5 do
artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
4 - É ainda aplicável aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto nas
alíneas d) e e) do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26
de julho.
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Artigo 119.º
Informação na Internet
Para além da informação prevista no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, no
n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da
Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000,
relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do
comércio eletrónico, no mercado interno, a Ordem deve disponibilizar ao público em
geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, as seguintes informações:
a) Regime de acesso e exercício da profissão;
b) Princípios e regras deontológicos e normas técnicas aplicáveis aos seus
membros;
c) Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários,
relativamente aos serviços prestados pelos profissionais no âmbito da sua
atividade;
d) Ofertas de emprego na Ordem;
e) Registo atualizado dos seus membros, do qual consta:
i) O nome, o domicílio profissional e o número de carteira ou cédula
profissionais;
ii) A designação do título e das especialidades profissionais;
iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da
atividade, se for caso disso;
f) Registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no
território nacional, que se consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo
4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28
de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, que contemple:
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i) O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título
profissional de origem e das respetivas especialidades;
ii) A identificação da associação pública profissional no Estado membro de
origem, na qual o profissional se encontre inscrito;
iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da
atividade, se for caso disso;
iv) A informação relativa às sociedades de profissionais ou outras formas de
organização associativa de profissionais para que prestem serviços no
Estado membro de origem, caso aqui prestem serviços nessa qualidade.
Artigo 120.º
Cooperação administrativa
A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados membros
da União Europeia e do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência
mútua e toma as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através
do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a
prestadores de serviços já estabelecidos noutro Estado membro, nos termos do capítulo
VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009,
de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de
maio, e dos n.ºs 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da
sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico.
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ANEXO II
(a que se refere o artigo 7.º)
Republicação da Lei n.º 51/2010, de 14 de dezembro
Artigo 1.º
Objeto
É criada a Ordem dos Nutricionistas e aprovado o seu Estatuto, publicado em anexo à
presente lei, da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Profissionais abrangidos
1 - A Ordem dos Nutricionistas abrange os profissionais licenciados em ciências da
nutrição, em dietética e em dietética e nutrição que, em conformidade com o
respetivo Estatuto e as disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de
nutricionista.
2 - A Ordem abrange ainda os profissionais que, estando inscritos como dietistas à data
da entrada em vigor da presente lei, mantenham a profissão de dietista.
Artigo 3.º
Modalidades de exercício da profissão
1 - A profissão de nutricionista pode ser exercida por conta própria, quer em nome
individual quer em sociedade, ou por conta de outrem, tanto no setor público,
privado ou cooperativo e social.
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2 - O exercício da atividade profissional por conta de outrem não afeta a autonomia
técnica, nem dispensa o cumprimento dos deveres deontológicos.
Artigo 4.º
Atribuições
(Revogado).
Artigo 5.º
Tutela administrativa
Os poderes de tutela administrativa sobre a Ordem dos Nutricionistas, em conformidade
com o disposto no artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e com o respetivo
Estatuto, são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2011.
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ESTATUTO DA ORDEM DOS NUTRICIONISTAS
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Natureza, fins, atribuições e princípios de atuação
Artigo 1.º
Natureza e regime jurídico
1 - A Ordem dos Nutricionistas, adiante abreviadamente designada por Ordem, é a
associação pública profissional representativa daqueles que, em conformidade com o
presente Estatuto e as demais disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de
nutricionista.
2 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público, que se rege pela respetiva lei de
criação, pela Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e pelo disposto no presente Estatuto.
3 - A existência da Ordem não prejudica a liberdade de os seus membros criarem
associações para a defesa dos seus interesses científicos, culturais ou
socioprofissionais.
Artigo 2.º
Autonomia administrativa patrimonial e financeira
1 - A Ordem goza de autonomia administrativa e, no exercício dos seus poderes
públicos, pratica a título definitivo, sem prejuízo dos casos de homologação tutelar
previstos na lei, os atos administrativos necessários ao desempenho das suas funções
e aprova os regulamentos previstos na lei e no presente Estatuto.
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5 DE AGOSTO DE 2015 405__________________________________________________________________________________________________________
2 - A Ordem dispõe de património próprio e de finanças próprias, bem como de
autonomia orçamental.
Artigo 3.º
Fins
A Ordem tem por fins regular e supervisionar o acesso à profissão de nutricionista e o
seu exercício, aprovar, nos termos da lei, as normas técnicas e deontológicas respetivas,
zelar pelo cumprimento das normas legais e regulamentares da profissão e exercer o
poder disciplinar sobre os seus membros.
Artigo 4.º
Atribuições
São atribuições da Ordem:
a) A regulação do acesso e do exercício da profissão;
b) A defesa dos interesses gerais dos clientes dos serviços prestados pelos seus
membros, assegurando e fazendo respeitar o direito dos cidadãos a uma
nutrição de qualidade;
c) A representação e a defesa dos interesses gerais da profissão de nutricionista, em
território nacional, zelando, nomeadamente, pela função social, dignidade e
prestígio das mesmas;
d) A atribuição, em exclusivo, dos títulos profissionais de nutricionista e a emissão
das cédulas profissionais dos seus membros;
e) A defesa do título profissional, incluindo a denúncia das situações de exercício
ilegal da profissão, podendo constituir-se assistente em processo-crime;
f) A proposta de regulamentação e atribuição dos títulos de especialização
profissional, quando estatutariamente previstos;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 179 406__________________________________________________________________________________________________________
g) A elaboração e a atualização do registo profissional;
h) A atribuição, quando existam, de prémios ou títulos honoríficos;
i) A defesa da deontologia profissional;
j) O exercício do poder disciplinar sobre os seus membros;
k) A prestação de serviços aos seus membros, no respeitante ao exercício
profissional, designadamente em relação à informação, à formação profissional
e à assistência técnica e jurídica;
l) A colaboração com as demais entidades da Administração Pública na
prossecução de fins de interesse público relacionados com a profissão de
nutricionista;
m) A participação na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e
exercício da profissão de nutricionista;
n) A participação nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos
que dão acesso à profissão de nutricionista;
o) O reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos
termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional;
p) A colaboração na definição e implementação de uma política nacional de saúde
alimentar em todos os seus aspetos;
q) A promoção do desenvolvimento das ciências da nutrição e ou dietética e do seu
ensino;
r) Quaisquer outras que lhe sejam cometidas por lei.
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Artigo 5.º
Princípios de atuação
A Ordem atua no respeito dos princípios da legalidade, da igualdade, da
proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade.
SECÇÃO II
Âmbito, sede e insígnias
Artigo 6.º
Âmbito e sede
1 - A Ordem tem âmbito nacional.
2 - A Ordem tem sede no Porto, podendo a mesma ser alterada por deliberação do
conselho geral, aprovada por maioria absoluta.
Artigo 7.º
Insígnias
A Ordem tem direito a usar emblema e selo próprios, conforme modelos a aprovar pelo
conselho geral, sob proposta da direção.
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CAPÍTULO II
Organização
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 8.º
Organização da Ordem
1 - A Ordem tem os órgãos previstos no presente Estatuto.
2 - A organização da Ordem baseia-se na democracia representativa e na separação de
órgãos e de poderes.
Artigo 9.º
Órgãos da Ordem
São órgãos da Ordem:
a) O conselho geral;
b) O bastonário;
c) A direção;
d) O conselho jurisdicional;
e) O conselho fiscal.
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5 DE AGOSTO DE 2015 409__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 10.º
Exercício de cargos
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte e no n.º 4 do artigo 35.º, o exercício de
cargos nos órgãos da Ordem não é remunerado.
2 - O exercício de cargos executivos permanentes nos órgãos da Ordem, designadamente
o cargo de bastonário e de presidente do conselho jurisdicional, pode ser
remunerado, nos termos do disposto em regulamento, a aprovar pelo conselho geral.
3 - Os titulares dos cargos da Ordem têm direito ao pagamento das despesas decorrentes
de representação ou deslocação ao serviço da Ordem, nos casos e nos termos
previstos no regulamento referido no número anterior.
Artigo 11.º
Condições de exercício dos membros dos órgãos da Ordem
1- Os membros dos órgãos executivos da Ordem que sejam trabalhadores por conta de
outrem têm direito, para o exercício das suas funções no âmbito dos cargos para que
foram eleitos, a:
a) Licença sem vencimento, com a duração máxima do respetivo mandato, a
atribuir nos termos da legislação laboral;
b) Um crédito de horas correspondente a 24 dias de trabalho por ano, que podem
utilizar em períodos de meio-dia, que contam, para todos os efeitos legais,
como serviço efetivo.
2- Os membros dos órgãos não executivos da Ordem usufruem do direito a 24 faltas
justificadas, que contam para todos os efeitos legais como serviço efetivo, salvo
quanto à remuneração ou retribuição.
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3- A Ordem comunica, por meios idóneos e seguros, incluindo o correio eletrónico, às
entidades empregadoras das quais dependam os membros dos seus órgãos, as datas e
o número de dias de que estes necessitam para o exercício das respetivas funções.
4- A comunicação prevista no número anterior é feita com uma antecedência mínima de
cinco dias, ou, em caso de reuniões ou atividades de natureza extraordinária dos
órgãos da Ordem, logo que as mesmas sejam convocadas.
Artigo 12.º
Incompatibilidades
1 - O exercício das funções executivas, disciplinares e de fiscalização em órgãos da
Ordem é incompatível entre si.
2 - O exercício de cargos nos órgãos da Ordem é incompatível com:
a) Cargos de direção em outras entidades que igualmente promovam a defesa da
profissão;
b) Membros de órgãos de soberania ou de órgãos de governo próprio das regiões
autónomas, bem como de órgãos executivos do poder local;
c) Cargos dirigentes na Administração Pública;
d) Cargos em associações sindicais ou patronais;
e) Outros cargos ou atividades com os quais se verifique um manifesto conflito de
interesses, como tal declarado pelo conselho jurisdicional, a pedido da direção.
Artigo 13.º
Responsabilidade solidária
1 - Os membros dos órgãos colegiais respondem solidariamente pelos atos praticados no
exercício do mandato que lhes foi conferido.
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5 DE AGOSTO DE 2015 411__________________________________________________________________________________________________________
2 - Ficam isentos de responsabilidade os membros da Ordem que tenham votado
expressamente contra a deliberação em causa, bem como os que não tenham estado
presentes na sessão na qual tenha sido tomada a deliberação, desde que tenham
manifestado a sua discordância logo que dela tenham tomado conhecimento.
Artigo 14.º
Vinculação
1 - A Ordem obriga-se pelas assinaturas do bastonário, ou do seu substituto, e de um
outro membro da direção em efetividade de funções.
2 - A direção pode constituir mandatário para a prática de determinados atos, devendo
para tal fixar com precisão o âmbito e a duração dos poderes conferidos.
SECÇÃO II
Dos órgãos
Artigo 15.º
Conselho geral
1 - O conselho geral é composto por 30 a 50 membros, nos termos previstos no
regulamento de organização, eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e
periódico, e através do sistema de representação proporcional, segundo o método da
média mais alta de Hondt, em círculos territoriais que correspondem às unidades
territoriais da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS)
II.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 179 412__________________________________________________________________________________________________________
2 - Os círculos territoriais podem corresponder à agregação de mais de um círculo
territorial, sempre que um dos círculos tenha um número de membros da Ordem
inscritos inferior ao previsto no regulamento eleitoral.
3 - Cada círculo territorial elege, pelo menos, dois representantes, sendo os restantes
repartidos pelos círculos territoriais proporcionalmente ao número de eleitores de
cada um.
4 - Incumbe à comissão eleitoral proceder à repartição dos representantes pelos diversos
círculos, nos termos dos números anteriores.
Artigo 16.º
Competências do conselho geral
Compete ao conselho geral:
a) Eleger e destituir a sua mesa, nos termos do presente Estatuto e elaborar o seu
regimento;
b) Pronunciar-se sobre a nomeação da direção, sob proposta do bastonário, e
eventualmente votar a sua rejeição;
c) Eleger o conselho fiscal;
d) Aprovar o orçamento e o plano de atividades, bem como o relatório e as contas,
sob proposta da direção;
e) Aprovar projetos de alteração do presente Estatuto, por maioria absoluta, bem
como a proposta da sua extinção, sendo, neste caso, exigida a sua ratificação
por referendo;
f) Aprovar os regulamentos previstos na lei e no presente Estatuto, que não sejam
da competência de outros órgãos, bem como os demais regulamentos
necessários para a prossecução das atribuições da Ordem;
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g) Aprovar o montante das quotas e das taxas, sob proposta da direção;
h) Propor a criação de secções de especialidade e de colégios de especialidade, bem
como de títulos de especialidade, e os consequentes projetos de alteração
estatutária;
i) Aprovar a celebração de contratos de associação ou de protocolos de cooperação
com associações congéneres, nacionais ou estrangeiras, sob proposta da
direção;
j) Aprovar a convocação de referendos, sob proposta do bastonário, por maioria
absoluta;
k) Decidir a remuneração do provedor dos destinatários dos serviços, sob proposta
do bastonário.
Artigo 17.º
Funcionamento
1 - O conselho geral reúne ordinariamente:
a) No início do mandato, para a eleição da mesa do conselho geral, do conselho
fiscal e para ratificação da direção;
b) Anualmente, para a aprovação do orçamento e plano de atividades, bem como
do relatório e contas da direção;
2 - O conselho geral reúne, extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o
aconselhem e o seu presidente o convoque, por sua iniciativa, a pedido da direção ou
de um mínimo de um terço dos seus membros.
3 - Se à hora marcada para o início da reunião não se encontrar presente, pelo menos,
metade dos membros efetivos, a reunião começa 30 minutos depois, com os
membros presentes, desde que em número não inferior a um terço.
4 - A reunião destinada à discussão e votação do relatório e contas da direção realiza-se
até ao final do mês de março do ano imediato ao do exercício respetivo.
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Artigo 18.º
Convocatória
1 - O conselho geral é convocado pelo seu presidente mediante aviso postal ou
eletrónico expedido para cada um dos seus membros, com, pelo menos, 15 dias de
antecedência em relação à data designada para a realização da reunião, salvo caso de
urgência, em que a reunião pode ser convocada com a antecedência de apenas três
dias.
2 - Da convocatória devem constar a ordem de trabalhos, o horário e o local de
realização da reunião.
Artigo 19.º
Mesa do conselho geral
1 - A mesa do conselho geral é composta por um presidente e dois secretários, eleitos
individualmente por maioria absoluta.
2 - A primeira reunião do conselho geral, até à eleição da mesa, é dirigida pelo membro
mais idoso e secretariada pelo membro mais jovem.
Artigo 20.º
Votações
1 - Salvo os casos em que a lei exige maioria absoluta ou mais qualificada, as
deliberações do conselho geral são tomadas por maioria simples, descontadas as
abstenções, desde que os votos a favor constituam, pelo menos, um quarto dos
membros presentes.
2 - Salvo nos casos de voto secreto previstos na lei, ou por deliberação do próprio
conselho, tomada caso a caso, as votações são tomadas por voto aberto.
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Artigo 21.º
Bastonário
O bastonário representa a Ordem e é o presidente da direção.
Artigo 22.º
Eleição
1 - O bastonário é eleito por sufrágio universal, secreto e periódico.
2 - Para a candidatura ao cargo de bastonário é necessário o mínimo de 10 anos de
exercício da profissão, respetivamente.
3 - No caso de nenhuma das candidaturas concorrentes obter maioria absoluta dos votos
válidos expressos, realiza-se nova votação duas semanas depois, entre as duas
candidaturas mais votadas na primeira votação, que não declarem retirar a sua
candidatura.
4 - O bastonário toma posse perante o conselho geral, na primeira reunião deste.
Artigo 23.º
Competências
1 - Compete ao bastonário:
a) Representar a Ordem, em juízo e fora dele, designadamente perante os órgãos de
soberania e demais órgãos do poder, bem como das organizações europeias e
internacionais;
b) Presidir à direção e designar os respetivos vogais;
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c) Dirigir as reuniões da direção, com voto de qualidade, e participar sem voto,
querendo, nas reuniões de todos os órgãos colegiais da Ordem, salvo o
conselho jurisdicional;
d) Executar e fazer executar as deliberações da direção e dos demais órgãos
nacionais;
e) Exercer a competência da direção em casos de reconhecida urgência ou nas
situações em que tal competência lhe seja delegada;
f) Assegurar o funcionamento dos serviços da Ordem, no respeito da lei e dos
respetivos regulamentos;
g) Solicitar a qualquer órgão da Ordem a elaboração de pareceres relativos a
matérias da sua competência;
h) Nomear o provedor dos destinatários dos serviços.
2 - O bastonário pode delegar poderes em qualquer membro da direção da Ordem.
Artigo 24.º
Composição e nomeação da direção
1 - A direção é composta pelo bastonário, por um vice-presidente e por um número
ímpar de vogais, no mínimo de três e máximo de cinco.
2 - Os membros da direção, salvo o bastonário, são nomeados por aquele e são
submetidos coletivamente à apreciação do conselho geral antes do início de funções.
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3 - O conselho geral pode votar a rejeição da direção apresentada pelo bastonário, sob
proposta de um quarto dos seus membros, cuja aprovação carece de maioria absoluta.
4 - Não havendo proposta de rejeição, ou não sendo ela aprovada, a direção considera-se
ratificada.
5 - Em caso de rejeição da direção pelo conselho geral ou de posterior aprovação de uma
moção de censura por maioria absoluta, o bastonário apresenta novos vice-presidente
e vogais da direção à apreciação do conselho, no prazo de duas semanas.
6 - As moções de censura só podem ser discutidas e votadas uma semana depois da sua
apresentação ao presidente da mesa do conselho geral.
Artigo 25.º
Competência
Compete à direção:
a) Dirigir a atividade nacional da Ordem;
b) Aprovar a inscrição de novos membros da Ordem ou mandar suspendê-la
ou cancelá-la, nos termos da lei;
c) Elaborar e manter atualizado o registo profissional de todos os membros
da Ordem;
d) Dar execução às deliberações do conselho geral e do conselho
jurisdicional;
e) Aprovar diretrizes e quaisquer normas de gestão relativas aos serviços e
instalações da Ordem;
f) Emitir, diretamente ou através de comissões constituídas para o efeito,
pareceres e informações a entidades públicas e privadas, no âmbito das
atribuições da Ordem;
g) Cobrar as receitas e efetuar as despesas previstas no orçamento;
h) Elaborar e apresentar ao conselho geral o plano e o orçamento, bem
como o relatório de atividades e as contas anuais;
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i) Deliberar sobre alienação ou oneração de bens da Ordem e a contração
de empréstimos, dentro dos limites de endividamento aprovados no
orçamento;
j) Aceitar os legados ou doações feitas à Ordem;
k) Marcar, nos termos do regulamento eleitoral, a data das eleições para os
órgãos da Ordem diretamente eleitos;
l) Dirigir os serviços da Ordem, nomear os dirigentes dos serviços, aprovar
a contratação de pessoal e a aquisição ou locação de bens e serviços, bem
como praticar os demais atos e realizar os demais contratos necessários à
gestão da Ordem;
m) Aprovar o estabelecimento de formas de cooperação com outras
entidades, públicas ou privadas, que contribuam para a prossecução das
atribuições da Ordem;
n) Aprovar os subsídios de deslocação para os membros dos órgãos da
Ordem, para efeito das reuniões ou de outras atividades da Ordem;
o) Aprovar o seu regimento.
Artigo 26.º
Funcionamento
1 - A direção reúne, ordinariamente, uma vez por mês, salvo se uma periodicidade mais
frequente for decidida pela própria direção e, extraordinariamente, sempre que
convocada pelo seu presidente.
2 - A direção só pode deliberar validamente quando esteja presente mais de metade dos
seus membros.
3 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, dispondo o
presidente de voto de qualidade.
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Artigo 27.º
Conselho jurisdicional
1 - O conselho jurisdicional é composto por cinco ou sete membros, nos termos do seu
regimento, sendo um dos seus membros presidente e os restantes vogais.
2 - Os membros do conselho jurisdicional são eleitos em lista por sufrágio universal,
direto, secreto e periódico, de entre membros da Ordem com, pelo menos, 10 anos de
exercício profissional.
3 - O conselho jurisdicional é um órgão independente, não podendo os seus membros ser
destituídos por motivo das suas decisões, sem prejuízo do respetivo controlo
jurisdicional.
4 - O conselho jurisdicional pode incluir personalidades de reconhecido mérito alheias à
profissão até um terço da sua composição.
Artigo 28.º
Competência
Compete ao conselho jurisdicional:
a) Instruir e julgar os processos disciplinares contra os membros da Ordem;
b) Decidir, a requerimento dos interessados, os recursos sobre a validade das
decisões relativas a perda ou suspensão do mandato dos membros dos órgãos
da Ordem;
c) Decidir os recursos sobre a validade das decisões dos demais órgãos da Ordem
que afetem diretamente direitos dos membros da Ordem, designadamente em
matéria de inscrição, a requerimento dos interessados;
d) Decidir os recursos das decisões em matéria eleitoral, nos termos do n.º 3 do
artigo 51.º;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 179 420__________________________________________________________________________________________________________
e) Verificar previamente a conformidade legal e regulamentar dos referendos
convocados pelo conselho geral;
f) Emitir parecer sobre as propostas de alterações do presente Estatuto, do
regulamento disciplinar e dos regulamentos relativos ao acesso e ao exercício
da profissão;
g) Aprovar o seu regimento.
Artigo 29.º
Funcionamento
1 - O conselho jurisdicional reúne, ordinariamente, de acordo com a agenda por si
aprovada e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente, ou por
quem o substitua, nos termos do seu regimento.
2 - As deliberações do conselho jurisdicional são tomadas por maioria, sem direito a
abstenção, dispondo o presidente de voto de qualidade.
3 - O conselho jurisdicional pode ser assessorado por um consultor jurídico contratado
pela direção, sob proposta do presidente daquele.
Artigo 30.º
Conselho fiscal
1 - O conselho fiscal é composto por um presidente, um vogal e um revisor oficial de
contas.
2 - O conselho fiscal é eleito pelo conselho geral, por maioria de três quintos, sob
proposta da direção.
3 - Compete à direção deliberar sobre a remuneração do revisor oficial de contas.
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Artigo 31.º
Competência
Compete ao conselho fiscal:
a) Verificar a gestão patrimonial e financeira da Ordem;
b) Examinar e emitir parecer sobre as contas anuais, a apresentar pela direção ao
conselho geral;
c) Pronunciar-se, antes da sua conclusão, sobre os contratos de empréstimo
negociados pela direção;
d) Apresentar à direção as sugestões que entenda de interesse da Ordem, em
matéria de gestão patrimonial e financeira;
e) Elaborar os pareceres solicitados pelos demais órgãos da Ordem, no âmbito da
sua competência.
Artigo 32.º
Colégios de especialidade
Cada colégio de especialidade é constituído por todos os membros titulares da
especialidade correspondente.
Artigo 33.º
Conselho de especialidade
1 - Cada colégio de especialidade profissional é dirigido por um conselho de
especialidade, composto por um presidente, por um secretário e por três vogais,
eleitos por quatro anos pelos membros da respetiva especialidade, de acordo com
regulamento próprio aprovado pela direção.
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2 - O presidente do colégio tem, pelo menos, cinco anos de exercício da especialidade.
Artigo 34.º
Título de especialidade
1 - A Ordem atribui os seguintes títulos:
a) Alimentação coletiva e restauração;
b) Nutrição clínica;
c) Nutrição comunitária e saúde pública.
2 - A obtenção do título de especialista rege-se por regulamento elaborado pela direção e
aprovado pelo conselho geral.
3 - O regulamento referido no número anterior só produz efeitos após homologação do
membro do Governo responsável pela área da saúde.
Artigo 35.º
Provedor dos destinatários dos serviços
1 - Compete ao provedor dos destinatários dos serviços a defesa dos interesses daqueles
a quem se destinam os serviços prestados pelos membros da Ordem.
2 - Compete ao provedor analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos
serviços e emitir recomendações, tanto para a resolução dessas queixas, como para o
aperfeiçoamento do desempenho da Ordem.
3 - O provedor é designado pelo bastonário e não pode ser destituído, salvo por falta
grave no exercício das suas funções.
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4 - O provedor pode ser remunerado, competindo ao conselho geral a decisão do valor
da remuneração, sob proposta do bastonário.
5 - No caso do provedor dos destinatários dos serviços designado ser membro da Ordem,
requer obrigatoriamente a suspensão da sua inscrição, com efeitos à data da sua
designação.
SECÇÃO III
Mandatos
Artigo 36.º
Duração do mandato e tomada de posse
1 - O mandato dos órgãos da Ordem inicia-se no dia 1 de novembro e tem a duração de
quatro anos.
2 - A constituição ou a tomada de posse dos órgãos eletivos, conforme os casos, ocorre
no dia do início do mandato, salvo se os mesmos não forem eleitos atempadamente,
caso em que o início de funções ocorre no 8.º dia posterior à eleição.
3 - Caso não seja possível o início de funções dos novos titulares no 1.º dia do mandato,
os titulares cessantes mantêm-se em funções até à data em que aquele ocorra.
4 - Os titulares dos órgãos não podem ser eleitos ou designados para um terceiro
mandato consecutivo no mesmo órgão, para as mesmas funções.
Artigo 37.º
Renúncia e suspensão
1 - Os membros dos órgãos da Ordem gozam do direito de renúncia ao cargo para o qual
tenham sido eleitos ou designados.
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2 - Qualquer membro dos órgãos da Ordem, salvo o bastonário, pode solicitar a
suspensão temporária do exercício das suas funções, por motivos devidamente
fundamentados, não podendo o tempo total de suspensão exceder seis meses no
mesmo mandato.
3 - A renúncia ou suspensão do mandato devem ser comunicadas aos presidentes dos
respetivos órgãos, bem como ao presidente da mesa do conselho geral, salvo no caso
da renúncia do bastonário, que deve ser apresentada ao presidente da mesa do
conselho geral.
Artigo 38.º
Vacatura, substituição e eleição intercalar
1 - As vagas verificadas em órgãos colegiais que resultem da suspensão, renúncia, morte
ou incapacidade, ou outras causas, são preenchidas pelos respetivos substitutos, nos
termos do regulamento de organização da Ordem.
2 - No caso de vacatura do cargo de bastonário, são realizadas eleições intercalares.
3 - Perdem o mandato, mediante decisão do presidente do órgão a que pertençam ou da
respetiva mesa, conforme os casos, os membros dos órgãos da Ordem que excederem
o número de faltas previsto no respetivo regulamento, bem como os que forem
condenados a sanção disciplinar que os torne inelegíveis para o cargo que exercem,
ou que incorrerem em situações de incompatibilidade com o exercício da profissão.
4 - A vacatura de mais de metade dos membros de órgão colegial diretamente eleito,
depois de esgotadas todas as substituições, obriga à realização de eleições
intercalares, salvo se restar menos de um ano para terminar o mandato, caso em que
o órgão passa a funcionar com os membros subsistentes, desde que no mínimo de um
terço do número total.
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SECÇÃO IV
Eleições e referendos
Artigo 39.º
Regulamento eleitoral
As eleições são regidas pelo regulamento eleitoral, aprovado pelo conselho geral, com
respeito pelo disposto no presente Estatuto.
Artigo 40.º
Comissão eleitoral
1 - As eleições diretas para os órgãos da Ordem são conduzidas por uma comissão
eleitoral, composta pela mesa do conselho geral e por um representante de cada uma
das listas admitidas a sufrágio, que devem ser indicados conjuntamente com a
apresentação das respetivas candidaturas.
2 - A comissão eleitoral é presidida pelo presidente da mesa do conselho geral.
3 - Compete à comissão eleitoral:
a) Admitir as candidaturas;
b) Fiscalizar o processo eleitoral e resolver todas as questões surgidas no seu
âmbito;
c) Distribuir entre as diferentes candidaturas os meios de apoio disponibilizados
pela direção;
d) Proceder ao apuramento dos resultados eleitorais;
e) Decidir os recursos das decisões das mesas das assembleias de voto.
4 - A comissão eleitoral dispõe do apoio dos serviços da Ordem e todos os órgãos da
Ordem devem cooperar com ela no exercício das suas funções.
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Artigo 41.º
Data das eleições
1 - As eleições realizam-se simultaneamente para todos os órgãos eletivos, até duas
semanas antes do termo do mandato.
2 - No caso de eleições intercalares, as mesmas têm lugar até ao 60.° dia posterior à
verificação do facto que lhes deu origem.
Artigo 42.º
Capacidade eleitoral
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 63.º, têm direito de voto os membros da
Ordem no pleno gozo dos seus direitos, inscritos até à data da marcação das eleições.
2 - Sem prejuízo do disposto em relação ao bastonário, bem como ao conselho
jurisdicional, podem ser candidatos aos órgãos da Ordem todos os seus membros que
sejam eleitores.
Artigo 43.º
Candidaturas
1 - As candidaturas para os órgãos da Ordem são apresentadas perante o presidente da
comissão eleitoral.
2 - Cada lista candidata aos órgãos colegiais é subscrita por um mínimo de 50 eleitores,
devendo as listas incluir os nomes de todos os candidatos efetivos e suplentes a cada
um dos órgãos, juntamente com a declaração de aceitação.
3 - As candidaturas a bastonário e ao conselho jurisdicional são subscritas por, pelo
menos, 100 eleitores.
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4 - As candidaturas têm de ser individualizadas para cada órgão.
5 - As candidaturas são apresentadas com a antecedência mínima de 60 dias em relação
à data marcada para as eleições.
Artigo 44.º
Igualdade de tratamento
1 - As listas concorrentes beneficiam de igual tratamento por parte dos órgãos e dos
serviços da Ordem.
2 - A Ordem comparticipa nos encargos das eleições e das campanhas eleitorais com
montante a fixar pela direção, a repartir igualmente pelas listas concorrentes.
Artigo 45.º
Cadernos eleitorais
1 - Os cadernos eleitorais devem ser afixados na sede nacional com a antecedência
prevista no regulamento eleitoral em relação à data da realização da eleição, devendo
também ser disponibilizados no sítio da Ordem na Internet.
2 - Da inscrição ou da omissão indevida nos cadernos eleitorais pode qualquer eleitor
reclamar para a comissão eleitoral, nos oito dias seguintes aos da afixação, devendo
esta decidir da reclamação no prazo de 48 horas.
Artigo 46.º
Verificação das candidaturas
1 - A comissão eleitoral deve verificar a regularidade das candidaturas nos cinco dias
subsequentes ao encerramento do prazo para entrega das listas.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 179 428__________________________________________________________________________________________________________
2 - Com vista ao suprimento das eventuais irregularidades encontradas, o primeiro
subscritor da lista é notificado para as sanar no prazo de três dias úteis.
3 - Findo o prazo referido no número anterior sem que se proceda à regularização das
candidaturas, deve a comissão eleitoral rejeitá-las nas 24 horas seguintes.
Artigo 47.º
Boletins de voto
1 - Os boletins de voto são emitidos pela Ordem, sob controlo da comissão eleitoral.
2 - Os boletins de voto, bem como as listas de candidatura, são enviados a todos os
eleitores até uma semana antes da data marcada para o ato eleitoral e devem estar
disponíveis nos locais de voto.
Artigo 48.º
Identificação dos eleitores
A identificação dos eleitores é feita através da cédula profissional e, na sua falta, por
meio do cartão de cidadão ou de qualquer outro documento de identificação civil com
fotografia.
Artigo 49.º
Assembleias de voto
1 - Para efeito de eleição, constituem-se, pelo menos, tantas assembleias de voto quantos
os círculos eleitorais, incluindo a mesa de voto na sede nacional.
2 - A comissão eleitoral pode determinar o desdobramento territorial dos círculos
eleitorais.
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Artigo 50.º
Votação
1 - O voto pode ser exercido de forma presencial ou por via postal, nos termos do
regulamento eleitoral.
2 - O exercício do voto por via postal implica a renúncia ao voto presencial, sendo os
votantes descarregados dos cadernos eleitorais presenciais.
3 - Não é permitido o voto por procuração.
Artigo 51.º
Reclamações e recursos
1 - Os eleitores e os candidatos podem apresentar reclamação às mesas de voto, com
fundamento em irregularidades do ato eleitoral, que devem ser decididas até ao
encerramento da assembleia.
2 - Das decisões das reclamações cabe recurso imediato para a comissão eleitoral, a qual
deve apreciá-los no prazo de 48 horas, antes de proceder ao apuramento definitivo,
sendo a decisão comunicada aos recorrentes por escrito e afixada na sede e no sítio
eletrónico da Ordem.
3 - Das decisões da comissão eleitoral cabe recurso para o conselho jurisdicional, no
prazo de três dias úteis, a contar da data da sua afixação.
4 - O conselho jurisdicional é convocado pelo respetivo presidente para decidir os
recursos nos oito dias seguintes.
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Artigo 52.º
Referendos
1 - Por deliberação do conselho geral, tomada por maioria absoluta, sob proposta do
bastonário, podem ser submetidas a referendo consultivo ou vinculativo dos
membros da Ordem quaisquer questões da competência daquele órgão, do bastonário
ou da direção, ressalvadas as questões financeiras ou disciplinares.
2 - Está sujeita a referendo obrigatório a aprovação de proposta de dissolução da Ordem.
3 - A realização de qualquer referendo é precedida obrigatoriamente pela verificação da
sua conformidade legal e regulamentar, pelo conselho jurisdicional, sob pena de
nulidade.
4 - A organização dos referendos obedece ao regime previsto para as eleições, com as
necessárias adaptações, nos termos do competente regulamento.
5 - Os casos omissos são resolvidos de acordo com os princípios gerais do regime dos
referendos políticos e legislativos, estabelecido na Constituição e na lei.
CAPÍTULO III
Responsabilidade externa da Ordem
Artigo 53.º
Relatório anual e deveres de informação
1 - A Ordem elabora anualmente um relatório sobre a prossecução das suas atribuições,
que é apresentado à Assembleia da República e ao Governo até 31 de março de cada
ano.
2 - A Ordem presta à Assembleia da República e ao Governo toda a informação que lhe
seja solicitada relativamente à prossecução das suas atribuições.
3 - O bastonário deve corresponder ao pedido das comissões parlamentares competentes
para prestar as informações e esclarecimentos de que estas necessitem.
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Artigo 54.º
Controlo jurisdicional
1 - Os atos e omissões dos órgãos da Ordem ficam sujeitos à jurisdição administrativa
nos termos da respetiva legislação.
2 - Os recursos jurisdicionais não podem ser interpostos antes de serem esgotados os
recursos internos previstos no presente Estatuto, designadamente os recursos para o
conselho jurisdicional.
CAPÍTULO IV
Gestão administrativa, patrimonial e financeira
Artigo 55.º
Ano social
O ano social corresponde ao ano civil.
Artigo 56.º
Gestão administrativa
1 - A Ordem dispõe de serviços necessários à prossecução das suas atribuições, nos
termos do respetivo regulamento.
2 - A Ordem encontra-se sujeita à jurisdição do Tribunal de Contas.
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Artigo 57.º
Trabalhadores
Os trabalhadores da Ordem estão sujeitos ao regime do Código do Trabalho, sendo
observados no processo de seleção os princípios da igualdade, transparência,
publicidade e da fundamentação com base em critérios objetivos de seleção.
Artigo 58.º
Receitas
1 - Constituem receitas da Ordem:
a) As quotas pagas pelos seus membros;
b) As taxas cobradas pelos serviços prestados aos seus membros;
c) O produto da venda das suas publicações;
d) As doações, heranças, legados e subsídios;
e) Os rendimentos de bens que lhe sejam afetos e de aplicações financeiras;
f) As receitas provenientes de atividades e projetos;
g) Outras receitas de bens próprios ou de demais prestações de serviços.
2 - As receitas são afetas às atribuições da Ordem, nos termos a definir no orçamento e
plano de atividades anuais.
3 - As taxas pelos serviços prestados devem ser fixadas de acordo com critérios de
proporcionalidade.
4 - As deliberações sobre a fixação das quotas e das taxas são aprovadas pelo conselho
geral, por maioria absoluta, sob proposta da direção, nos termos do n.º 3 do
artigo 43.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
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Artigo 59.º
Quotas
1 - As quotas a pagar pelos membros da Ordem, bem como o respetivo regime de
cobrança, são definidas em regulamento próprio.
2 - As quotas são anuais, sem prejuízo da possibilidade do seu pagamento ser semestral
ou mensal.
3 - As receitas provenientes da cobrança das quotas são afetas à prossecução das
atribuições da Ordem, nos termos a definir no orçamento e plano de atividades
anuais.
Artigo 60.º
Despesas
Constituem despesas da Ordem os gastos com instalações e equipamento e com o
pessoal, bem como com todas as atividades necessárias à prossecução das suas
atribuições.
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CAPÍTULO V
Membros da Ordem
SECÇÃO I
Inscrição
Artigo 61.º
Obrigatoriedade
1 - A atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício da profissão de
nutricionista, em qualquer setor de atividade, individualmente ou em sociedade
profissional, dependem da inscrição na Ordem como membro efetivo, sem prejuízo
do disposto no n.º 5 do artigo seguinte.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se qualquer setor de atividade,
o setor público, privado, cooperativo, social ou outro, independentemente do
exercício por conta própria ou por conta de outrem.
3 - A prestação de serviços de nutricionista por empresas empregadoras ou
subcontratantes de nutricionistas não depende de registo na Ordem, sem prejuízo do
regime das sociedades profissionais e do disposto no artigo 74.º.
4 - O uso ilegal do título profissional ou o exercício da profissão sem título são punidos
nos termos da lei penal.
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5 - Ninguém pode contratar ou utilizar serviços a profissionais que não estejam inscritos
na Ordem.
6 - A infração ao disposto no número anterior constitui contraordenação, punível com
coima no montante equivalente entre 3 e 10 Indexante dos Apoios Sociais (IAS), a
aplicar pelo Ministro da Saúde, sob proposta da Ordem, à qual compete a instrução
do processo e que beneficia de 40% do montante das coimas aplicadas, cabendo os
restantes 60% ao Estado.
Artigo 62.º
Inscrição
1 - Podem inscrever-se na Ordem, para acesso à profissão de nutricionista:
a) Os titulares do grau de licenciado em ciências da nutrição, em dietética ou em
dietética e nutrição, conferido, na sequência de um curso com duração não
inferior a quatro anos curriculares, por instituição de ensino superior
portuguesa;
b) Os titulares de grau académico superior estrangeiro em ciências da nutrição,
em dietética ou em dietética e nutrição, a quem seja conferida equivalência a
um dos grau a que se refere a alínea anterior;
c) Os profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia ou do
Espaço Económico Europeu cujas qualificações tenham sido obtidas fora de
Portugal, nos termos do artigo 72.º.
2 - A inscrição de nacionais de Estados terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas
fora de Portugal e ao quais se aplique o disposto na alínea c) do número anterior
depende igualmente da garantia de reciprocidade de tratamento, nos termos de
convenção internacional, incluindo convenção celebrada entre a Ordem e a
autoridade congénere do país de origem do interessado.
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3 - Inscrevem-se ainda na Ordem, como membros:
a)As sociedades profissionais de nutricionistas, incluindo as filiais de
organizações associativas de nutricionistas constituídas ao abrigo do direito de
outro Estado, nos termos do artigo 75.º;
b)As representações permanentes em território nacional de organizações
associativas de nutricionistas constituídas ao abrigo do direito de outro Estado,
caso pretendam ser membros da Ordem, nos termos do artigo 76.º.
4 - Ao exercício de forma ocasional e esporádica em território nacional da atividade de
nutricionistas, em regime de livre prestação de serviços, por profissionais nacionais
de Estados membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu cujas
qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal aplica-se o disposto no artigo 73.º.
5 - A inscrição na Ordem para o exercício da profissão de nutricionista só pode ser
recusada:
a) Por falta de formação académica superior nos termos das alíneas a) a c) do
n.º 1;
b) Quando ao interessado tiver sido aplicada pena de interdição ou suspensão do
exercício da profissão prevista na lei, ou por motivo de infração criminal,
contraordenacional ou disciplinar.
6 - A inscrição como membro da Ordem pode ocorrer a todo o tempo.
Artigo 63.º
Estagiários
1 - Devem inscrever-se como estagiários os candidatos ao acesso à profissão, até à
aprovação nas provas de habilitação profissional.
2 - Os estagiários podem ser isentos de quota ou sujeitos ao pagamento de quota
reduzida.
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3 - Os estagiários estão sujeitos à jurisdição da Ordem, incluindo o poder disciplinar,
estando, porém, impedidos de eleger e ser eleitos.
4 - Os profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal e
pretendam realizar o estágio em território nacional, podem inscrever-se como
membro estagiário da Ordem.
5 - O estágio profissional de adaptação, enquanto medida de compensação, é regido pela
Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e
25/2014, de 2 de maio.
Artigo 64.º
Estágio profissional
1 - Para a passagem a membro efetivo da Ordem, o respetivo membro tem
obrigatoriamente de realizar um estágio profissional orientado, sob supervisão da
Ordem.
2 - O estágio profissional tem uma duração de seis meses, nos termos do regulamento de
estágio da Ordem.
3 - Com a realização do estágio pretende-se que o estagiário aplique, em contexto real
de trabalho, os conhecimentos teóricos decorrentes da sua formação académica,
desenvolva capacidade para resolver problemas concretos e adquira as competências
e métodos de trabalho indispensáveis a um exercício competente e responsável da
atividade profissional do nutricionista, designadamente nas suas vertentes técnica,
científica, deontológica e de relacionamento interpessoal.
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4 - Além da prática profissional orientada por um nutricionista com, pelo menos, cinco
anos de exercício profissional, o estágio profissional pode incluir a frequência de
cursos, conferências, sessões de trabalho, seminários e iniciativas semelhantes,
organizadas pela Ordem ou por ela recomendadas, sendo obrigatório um seminário
sobre deontologia profissional.
5 - Os seminários de deontologia profissional e as provas de habilitação profissional
decorrem bianualmente, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 62.º.
6 - Além do disposto no presente Estatuto, os estágios profissionais regem-se por
regulamento próprio, elaborado pela direção e aprovado pelo conselho geral, o qual
apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela
área da saúde.
Artigo 65.º
Direitos e deveres dos membros estagiários
1 - Os membros estagiários da Ordem estão sujeitos aos deveres que não sejam
incompatíveis com a sua condição, designadamente:
a) Respeitar os princípios definidos no presente Estatuto, no código deontológico e
nos demais regulamentos da Ordem;
b) Observar as regras e condições que se imponham no seio da entidade que o
recebe;
c) Guardar respeito, sigilo e lealdade para com o orientador de estágio profissional
e para com a entidade que o recebe;
d) Participar na definição dos parâmetros do funcionamento e orientação de estágio
e cumprir o definido no projeto de estágio profissional;
e) Colaborar com diligência, empenho e competência em todas as atividades,
trabalhos e ações de formação que venha a frequentar no âmbito do estágio
profissional;
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f) Contribuir para a boa reputação da Ordem e abster-se de práticas que a
prejudiquem;
g) Elaborar e apresentar um relatório de estágio que descreva fielmente as
atividades desenvolvidas no estágio profissional;
h) Pagar atempadamente as taxas a que esteja obrigado.
2 - Os membros estagiários da Ordem gozam dos direitos que lhe não estejam vedados e
que não sejam incompatíveis com a sua condição, designadamente:
a) Ser apoiado pela Ordem na defesa dos seus direitos e interesses profissionais;
b) Inscrever-se em quaisquer cursos de formação de estagiários organizados pela
Ordem;
c) Inscrever-se na Ordem como membro efetivo, após a conclusão do estágio
profissional e aprovação nas provas de habilitação profissional.
Artigo 66.º
Direitos e deveres do orientador
1 - Ao orientador de estágio profissional cabe a responsabilidade pela direção e
supervisão da atividade prosseguida pelo estagiário.
2 - Pode ser orientador de estágio qualquer membro efetivo da Ordem, no pleno gozo
dos direitos que lhe cabem a este título, que comprove ter, pelo menos, cinco anos de
experiência profissional e tenha frequentado um seminário de deontologia
profissional promovido pela Ordem.
3 - O orientador de estágio profissional está sujeito, especialmente, aos seguintes
deveres:
a) Zelar pelo cumprimento do projeto de estágio profissional;
b) Garantir o rigor profissional, ético e deontológico, tanto ao nível da formação
concedida ao estagiário, como da exigência que lhe é imposta;
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c) Dar parecer quanto ao requerimento de prorrogação do período de estágio
apresentado pelo estagiário, nos termos previstos no presente Estatuto;
d) Elaborar um relatório sobre o estágio do estagiário, no qual conclui pela sua
aptidão ou inaptidão para o exercício das suas funções profissionais;
e) Integrar o júri da apreciação oral do relatório do seu estagiário.
Artigo 67.º
Suspensão do estágio
1 - O estagiário pode, por motivos atendíveis, devidamente justificados, requerer a
suspensão do seu período de estágio, devendo, desde logo, indicar a duração
previsível da mesma.
2 - A suspensão, em qualquer caso, não pode exceder a duração máxima de seis meses,
seguidos ou interpolados.
3 - Em caso de doença, gravidez, maternidade e paternidade, o período de seis meses
referido no número anterior pode ser prorrogado, caso o estagiário o requeira e
demonstre a respetiva necessidade.
Artigo 68.º
Seguro de acidentes pessoais e seguro profissional
Durante o estágio profissional, o membro estagiário da Ordem deve beneficiar de
seguro de acidentes pessoais e de seguro profissional, a contratar pelo próprio ou pela
entidade recetora.
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Artigo 69.º
Provas de habilitação profissional
1 - O título profissional, com a inscrição na Ordem como membro efetivo, depende da
aprovação nas provas de habilitação profissional, as quais incluem:
a) Apreciação oral do relatório de estágio do candidato, que deve ser acompanhado
do relatório do orientador de estágio;
b) Prova sobre conhecimentos de deontologia profissional.
2 - As provas de habilitação profissional são da competência de um júri constituído por
três profissionais, com, pelo menos, cinco anos de atividade profissional, nomeado
pela direção, nos termos do regulamento de estágio.
3 - Em caso de reprovação na prova do relatório de estágio, o candidato tem de
continuar o estágio por mais seis meses, com sujeição a nova prova.
4 - Em caso de reprovação na prova de conhecimentos deontológicos, há repetição da
prova no prazo de 30 dias, salvo se se verificar a situação do número anterior, caso
em que ambas as provas se realizam na mesma data.
Artigo 70.º
Cédula profissional
1 - Com a inscrição é emitida cédula profissional, assinada pelo bastonário.
2 - A cédula profissional segue o modelo a aprovar pela direção.
Artigo 71.º
Suspensão e cancelamento
1 - São suspensos da Ordem os membros que:
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a) Por sua iniciativa requeiram a suspensão;
b) Se encontrem em situação de incompatibilidade com o exercício da profissão;
c) Sejam punidos com a sanção disciplinar de suspensão ou sujeitos a suspensão
preventiva em processo disciplinar.
2 - É cancelada a inscrição na Ordem aos membros que:
a) Deixem de exercer a atividade profissional e que o comuniquem à direção;
b) Sejam punidos com sanção disciplinar de expulsão ou com sanção penal, ou
outra, de interdição profissional, nos termos da lei.
SECÇÃO II
Profissionais da União Europeia e do Espaço Económico Europeu
Artigo 72.º
Direito de estabelecimento
1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado membro da
União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a
sua inscrição como membro da Ordem, é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de
março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio,
sem prejuízo de condições especiais de reciprocidade, caso as qualificações em causa
tenham sido obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e
que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou
que atue como gerente ou administrador no Estado membro de origem, no âmbito de
organização associativa de profissionais, deve, observado o disposto no n.º 4 do
artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, identificar a organização em causa no
pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
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3 - Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação
do pedido de reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em
causa ser identificada perante a Ordem, no prazo de 60 dias.
Artigo 73.º
Livre prestação de serviços
1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia
ou do Espaço Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à
atividade profissional de nutricionista regulada pelo presente Estatuto, podem
exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de
livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada
pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
2 - Os profissionais referidos no número anterior podem fazer uso do título profissional
de nutricionista e são equiparados a nutricionista, para todos os efeitos legais, exceto
quando o contrário resulte das disposições em causa.
3 - O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na
qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado membro de
origem, no âmbito de organização associativa de profissionais e pretenda exercer a
sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime de livre
prestação de serviços, deve identificar, perante a Ordem, a organização associativa
por conta da qual presta serviços na declaração referida no artigo 5.º da Lei
n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e
25/2014, de 2 de maio.
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Artigo 74.º
Comércio eletrónico
Os profissionais legalmente estabelecidos em Estado membro da União Europeia ou
do Espaço Económico Europeu, que aí desenvolvam atividades comparáveis à
atividade profissional de nutricionista regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-
las, através de comércio eletrónico, com destino ao território nacional, observados que
sejam os requisitos aplicáveis no Estado membro de origem, nomeadamente as
normas deontológicas aí vigentes, assim como a disponibilização permanente de
informação prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado
pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março, e pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto.
SECÇÃO III
Sociedades de profissionais
Artigo 75.º
Sociedades de profissionais
1 - Os nutricionistas estabelecidos em território nacional podem exercer em grupo a
profissão, desde que constituam ou ingressem como sócios em sociedades
profissionais de nutricionistas.
2 - Podem ainda ser sócios de sociedades de profissionais de nutricionistas:
a) As sociedades de profissionais de nutricionistas, previamente constituídas e
inscritas como membros da Ordem;
b) As organizações associativas de profissionais equiparados a nutricionistas
constituídas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico
Europeu, cujo capital e direitos de voto caiba maioritariamente aos profissionais
em causa.
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3 - O requisito de capital referido na alínea b) do número anterior não é aplicável caso a
organização associativa não disponha de capital social.
4 - O juízo de equiparação referido na alínea b) do n.º 2 é regido:
a) Quanto a nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio;
b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas
fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente.
5 - As sociedades de nutricionistas gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres
aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua
natureza, estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos
constantes do presente Estatuto.
6 - Às sociedades de profissionais não é reconhecida capacidade eleitoral.
7 - Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de nutricionistas,
independentemente da sua qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os
princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias
conferidas aos nutricionistas pela lei e pelo presente Estatuto.
8 - As sociedades profissionais de nutricionistas podem exercer, a título secundário,
quaisquer atividades que não sejam incompatíveis com a atividade de nutricionista,
em relação às quais não se verifique impedimento nos termos do presente Estatuto,
não estando essas atividades sujeitas ao controlo da Ordem.
9 - A constituição e o funcionamento das sociedades de profissionais consta de diploma
próprio.
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SECÇÃO IV
Outras organizações de prestadores
Artigo 76.º
Organizações associativas de profissionais de outros Estados membros
1 - As organizações associativas de profissionais equiparados a nutricionistas
constituídas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico
Europeu, cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais
em causa e ou a outras organizações associativas cujo capital e direitos de voto caiba
maioritariamente àqueles profissionais, podem inscrever as respetivas representações
permanentes em Portugal, constituídas nos termos da lei comercial, como membros
da Ordem, sendo enquanto tal equiparadas a sociedades de nutricionistas para efeitos
do presente Estatuto.
2 - Os requisitos de capital referidos no número anterior não são aplicáveis caso a
organização associativa não disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o
requisito de atribuição da maioria de direitos de voto aos profissionais ali referidos.
3 - O juízo de equiparação a que se refere o n.º 1 é regido:
a) Quanto a nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio;
b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas
fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente.
4 - O regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de
outros Estados membros consta do diploma que estabelece o regime jurídico da
constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a
associações públicas profissionais.
5 - Às organizações associativas de profissionais de outros Estados membros não é
reconhecida capacidade eleitoral.
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Artigo 77.º
Outros prestadores
As pessoas coletivas que prestem serviços de nutricionistas e não se constituam sob a
forma de sociedades de profissionais não estão sujeitas a inscrição na Ordem, sem
prejuízo da obrigatoriedade de inscrição na Ordem dos profissionais que aí exercem a
respetiva atividade nos termos do presente Estatuto.
SECÇÃO V
Direitos e deveres
Artigo 78.º
Direitos
1 - Constituem direitos dos membros efetivos da Ordem:
a) Eleger e ser eleito para os órgãos da Ordem, salvo as incapacidades previstas no
presente Estatuto;
b) Participar nas atividades da Ordem e exercer quaisquer funções no seu âmbito;
c) Ser apoiado pela Ordem para defesa dos seus direitos e interesses profissionais,
salvo em relação a situações que envolvam responsabilidade disciplinar perante
a Ordem;
d) Ser informado pela Ordem acerca dos estudos, relatórios e pareceres relativos ao
exercício da profissão;
e) Participar e beneficiar da atividade social e científica da Ordem e utilizar os
serviços oferecidos pela Ordem;
f) Requerer a respetiva cédula profissional e os demais documentos necessários ao
exercício da profissão;
g) Exercer o direito de defesa em qualquer procedimento disciplinar e recorrer dos
atos que afetem os seus direitos e interesses legalmente protegidos;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 179 448__________________________________________________________________________________________________________
h) Requerer os títulos de especialidade, nos termos previstos no presente Estatuto e
nos regulamentos aplicáveis;
i) Solicitar a comprovação oficial da sua qualificação profissional;
j) Solicitar a suspensão ou o cancelamento da sua inscrição, nos termos do
artigo 70.º.
2 - O não pagamento de contribuições por um período superior a seis meses, após aviso
prévio, determina o impedimento de participação na vida institucional da Ordem,
bem como de usufruir dos seus serviços, enquanto perdurar aquela situação.
Artigo 79.º
Deveres
Constituem deveres dos membros efetivos da Ordem:
a) Participar na vida institucional da Ordem;
b) Pagar as quotas e taxas devidas e os demais encargos regulamentares;
c) Cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos e as deliberações dos órgãos da
Ordem;
d) Prestar a comissões e grupos de trabalho a colaboração que lhes seja solicitada;
e) Desempenhar os cargos para que sejam eleitos e as funções para as quais sejam
designados com o seu consentimento ou que constituam uma obrigação nos
termos do presente Estatuto;
f) Contribuir para a boa reputação da Ordem e procurar alargar o seu âmbito de
influência;
g) Agir solidariamente na defesa dos interesses coletivos dos membros da Ordem;
h) Manter a Ordem informada quanto a todos os dados pessoais e profissionais
constantes do registo profissional, nomeadamente quanto ao domicílio
profissional e quanto a impedimentos ao exercício profissional;
i) Contratar seguro de responsabilidade profissional.
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CAPÍTULO VI
Regime disciplinar
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 80.º
Infração disciplinar
1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação,
por qualquer membro da Ordem, dos deveres consignados na lei, no presente
Estatuto e nos respetivos regulamentos.
2 - A infração disciplinar é:
a) Leve, quando o arguido viole de forma pouco intensa os deveres profissionais a
que se encontra adstrito no exercício da profissão;
b) Grave, quando o arguido viole de forma séria os deveres profissionais a que se
encontra adstrito no exercício da profissão;
c) Muito grave, quando o arguido viole os deveres profissionais a que está
adstrito no exercício da profissão, afetando com a sua conduta, de tal forma, a
dignidade e o prestígio profissional, que fique definitivamente inviabilizado o
exercício da profissão.
3 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e nas demais disposições
legais e regulamentares aplicáveis, são puníveis a título de dolo ou negligência.
Artigo 81.º
Jurisdição disciplinar
1 - Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos
termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.
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2 - Durante o tempo de suspensão da inscrição o membro da Ordem continua sujeito ao
poder disciplinar da Ordem.
3 - O cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por
infrações anteriormente praticadas.
4 - A punição com a sanção de expulsão não faz cessar a responsabilidade disciplinar do
membro da Ordem relativamente às infrações por ele cometidas antes da decisão
definitiva que as tenha aplicado.
Artigo 82.º
Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem
1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal
decorrente da prática do mesmo facto e coexiste com qualquer outra prevista por lei.
2 - A responsabilidade disciplinar perante a Ordem coexiste com qualquer outra prevista
por lei.
3 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal
contra membro da Ordem e, para se conhecer da existência de uma infração
disciplinar, for necessário julgar qualquer questão que não possa ser
convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão
do processo disciplinar durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou
de apreciação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do correspondente
processo não possa começar ou continuar a ter lugar.
4 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada
pela Ordem à autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à
Ordem de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver lugar, do despacho de
pronúncia.
5 - Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 3 sem que a questão tenha sido resolvida,
a questão é decidida no processo disciplinar.
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6 - Sempre que, em processo penal contra membro da Ordem, for designado dia para a
audiência de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem,
preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de
pronúncia e da contestação, se tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros
elementos solicitados pela direção ou pelo bastonário.
7 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem, decorrente da prática
de infrações, é independente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos
empregadores, por violação dos deveres emergentes de relações de trabalho.
Artigo 83.º
Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais e dos profissionais em
livre prestação de serviços
1 - As pessoas coletivas membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar dos seus
órgãos, nos termos do presente Estatuto e da lei que estabelece o regime jurídico da
constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a
associações públicas profissionais.
2 - Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre
prestação são equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos
termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis
n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, com as especificidades
constantes do n.º 8 do artigo 90.º e do regulamento disciplinar.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 179 452__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 84.º
Prescrição
1 - O direito a instaurar o processo disciplinar prescreve no prazo de cinco anos, a contar
da prática do ato, ou do último ato, em caso de prática continuada.
2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a
lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar
apenas prescreve após o decurso deste último prazo.
3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto
se tiver consumado.
4 - O prazo de prescrição só corre:
a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;
b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;
c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.
5 - O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento pelo órgão
competente para a instauração do processo disciplinar ou a participação efetuada nos
termos do n.º 1 do artigo 87.º, não for iniciado o correspondente processo disciplinar,
no prazo de um ano.
6 - O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que o
processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de
pronúncia em processo penal.
7 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da
suspensão.
8 - O prazo de prescrição do processo disciplinar referido nos n.ºs 1 e 5 interrompe-se
com a notificação ao arguido:
a) Da instauração do processo disciplinar;
b) Da acusação.
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SECÇÃO II
Do exercício da ação disciplinar
Artigo 85.º
Exercício da ação disciplinar
1 - Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração
disciplinar:
a) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pelos factos participados;
b) A direção;
c) O provedor dos destinatários dos serviços;
d) Oficiosamente, o próprio presidente do conselho jurisdicional;
e) O Ministério Público, nos termos do n.º 3.
2 - Os tribunais e quaisquer outras autoridades devem dar conhecimento à Ordem da
prática, por parte dos membros desta, de factos suscetíveis de constituírem infração
disciplinar.
3 - O Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das
denúncias, participações ou queixas apresentadas contra membros da Ordem e que
possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.
Artigo 86.º
Desistência da participação
A desistência da participação disciplinar pelo participante extingue o processo
disciplinar, salvo se a infração imputada afetar a dignidade do membro visado e, neste
caso, este manifeste intenção de continuação do processo, ou o prestígio da Ordem ou
da profissão, em qualquer uma das suas especialidades.
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Artigo 87.º
Instauração do processo disciplinar
1 - Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou
participação apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos
suscetíveis de integrarem infração disciplinar do membro da Ordem, comunica, de
imediato, os factos ao órgão competente para a instauração de processo disciplinar.
2 - Quando se conclua que a participação é infundada, dela se dá conhecimento ao
membro da Ordem visado e são emitidas as certidões que o mesmo entenda
necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses legítimos.
Artigo 88.º
Legitimidade processual
As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos
participados, podem solicitar à Ordem a sua intervenção no processo e requerer e alegar
o que tiverem por conveniente
Artigo 89.º
Direito subsidiário
Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o processo disciplinar rege-se pelo
regulamento disciplinar, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais
previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014,
de 20 de junho.
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SECÇÃO III
Das sanções disciplinares
Artigo 90.º
Aplicação das sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares são as seguintes:
a) Advertência;
b) Repreensão registada;
c) Multa;
d) Suspensão dos direitos e regalias em relação à Ordem, incluindo direitos
eleitorais, até um máximo de dois anos;
e) Suspensão do exercício profissional até ao máximo de dois anos;
f) Expulsão.
2 - A sanção prevista na alínea a) do número anterior é aplicada às infrações praticadas
com culpa leve de que não tenha resultado prejuízo grave para terceiro, nem para a
Ordem.
3 - A sanção prevista na alínea b) do n.º 1 é aplicada às infrações disciplinares praticadas
com negligência grave, por infração sem gravidade ou em caso de reincidência na
infração referida no número anterior.
4 - A sanção prevista na alínea c) do n.º 1 é aplicável a infrações graves que não devam
ser punidas com sanção mais severa e varia entre 1 e 10 IAS.
5 - A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 é aplicável em caso de não pagamento
culposo das quotas e taxas devidas, por um período superior a um ano.
6 - A sanção prevista na alínea e) do n.º 1 é aplicável a infração disciplinar que afete
gravemente a dignidade e o prestígio da profissão ou lese direitos ou interesses
relevantes de terceiros.
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7 - A sanção prevista na alínea f) do n.º 1 é aplicável a infração muito grave quando,
tendo em conta a natureza da profissão, a infração disciplinar tenha posto em causa a
vida, a integridade física das pessoas ou seja gravemente lesiva da honra ou do
património alheios ou de valores equivalentes, sem prejuízo do direito à reabilitação
nos termos do regulamento disciplinar.
8 - No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território
nacional, as sanções previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 assumem a forma de
interdição temporária ou definitiva do exercício da atividade profissional neste
território, consoante os casos, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no
artigo 108.º.
9 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento
das sanções aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda
for possível.
Artigo 91.º
Graduação
1 - Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e
disciplinares do arguido, ao grau de culpa, à gravidade e às consequências da
infração, à situação económica doa arguido e a todas as demais circunstâncias
agravantes ou atenuantes.
2 - São circunstâncias atenuantes:
a) O exercício efetivo da atividade profissional por um período superior a cinco
anos, sem o cometimento de qualquer infração disciplinar e com exemplar
comportamento e zelo;
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b) A reparação espontânea do dano causado;
c) A confissão espontânea da infração ou das infrações;
d) A provocação;
e) O cumprimento de um dever, nos casos em que o mesmo não possa dirimir a
responsabilidade disciplinar do visado.
3 - São circunstâncias agravantes:
a) A vontade determinada de, pela conduta seguida, produzir resultados
prejudiciais aos utentes, ao prestígio ou dignidade da profissão ou ao interesse
geral, independentemente da sua efetiva verificação;
b) A premeditação;
c) O conluio com outros indivíduos para a prática da infração;
d) A reincidência;
e) A acumulação de infrações.
4 - A reincidência ocorre quando a infração é cometida antes de decorridos três anos
sobre o dia em que tenha findado o cumprimento da sanção aplicada por virtude de
infração anterior, sendo idêntico ou do mesmo tipo o dever violado.
5 - A acumulação ocorre quando duas ou mais infrações são cometidas na mesma
ocasião ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior
Artigo 92.º
Sanções acessórias
A aplicação de sanções mais graves do que a de repreensão registada pode ser
acumulada com as seguintes sanções acessórias:
a) Destituição de cargo, em caso de membro da Ordem que exerça algum cargo nos
respetivos órgãos;
b) Impossibilidade de integração em lista candidata aos órgãos da Ordem, por um
período máximo de 15 anos.
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Artigo 93.º
Acumulação de infrações
Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto quanto às sanções acessórias, não pode
aplicar-se ao mesmo membro da Ordem mais do que uma sanção disciplinar por cada
facto punível.
Artigo 94.º
Suspensão das sanções
1 - As sanções disciplinares de advertência, repreensão registada e suspensão podem ser
suspensas quando, atendendo à personalidade do infrator, às condições da sua vida, à
sua conduta anterior e posterior à infração e às circunstâncias desta, se conclua que a
simples censura do comportamento e a ameaça da sanção realizam de forma
adequada e suficiente as finalidades da punição.
2 - O tempo de suspensão não é inferior a seis meses para as sanções de advertência e de
repreensão registada e a um ano para a sanção de suspensão, nem superior a dois e
três anos, respetivamente, contando-se estes prazos desde a data do início do
cumprimento da sanção.
3 - Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao membro da Ordem
punido, seja proferido despacho de condenação em novo processo disciplinar.
Artigo 95.º
Execução das sanções
1 - Compete à direção dar execução às decisões proferidas em sede de processo
disciplinar, designadamente, praticar os atos necessários à efetiva suspensão ou ao
cancelamento da inscrição dos membros da Ordem a quem sejam aplicadas as
sanções de suspensão e de expulsão, respetivamente.
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2 - A aplicação de sanção de suspensão ou de expulsão implica a proibição temporária
ou definitiva, respetivamente, da prática de qualquer ato profissional e a entrega da
cédula profissional na sede da Ordem.
Artigo 96.º
Início de produção de efeitos das sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele
em que a decisão se torne definitiva.
2 - Se, na data em que a decisão se torna definitiva, estiver suspensa a inscrição do
arguido por motivos não disciplinares, o cumprimento da sanção disciplinar de
suspensão tem início no dia seguinte ao do levantamento da suspensão.
Artigo 97.º
Prazo para pagamento da multa
1 - As multas aplicadas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 90.º devem ser pagas
no prazo de 30 dias, a contar do início de produção de efeitos da sanção respetiva.
2 - Ao membro da Ordem que não pague a multa no prazo referido no número anterior é
suspensa a sua inscrição, mediante decisão do órgão disciplinarmente competente,
que lhe é comunicada.
3 - A suspensão só pode ser levantada após o pagamento da importância em dívida
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Artigo 98.º
Comunicação e publicidade
1 - A aplicação de qualquer das sanções previstas nas alíneas b) a f) do n.º 1 do artigo
90.º é comunicada pela direção à sociedade de profissionais ou organização
associativa por conta da qual o arguido prestava serviços à data dos factos e à
autoridade competente noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu, para o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse
mesmo Estado membro.
2 - A aplicação das sanções de suspensão ou de expulsão só pode ter lugar precedendo
audiência pública, salvo falta do arguido, nos termos do regulamento disciplinar.
3 - Às sanções previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 90.º, é dada publicidade
através do sítio oficial da Ordem e em locais considerados idóneos para o
cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico.
4 - As sanções disciplinares previstas nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 90.º são
sempre tornadas públicas, salvo quando o conselho jurisdicional justificadamente
determinar coisa diferente, por razões ligadas à defesa dos interesses da Ordem ou de
direitos ou interesses legítimos de terceiros.
Artigo 99.º
Prescrição das sanções disciplinares
As sanções disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, a contar da data em que a
decisão se tornou inimpugnável:
a) Um mês, para a sanção de repreensão registada;
b) Três meses, para a sanção de multa;
c) Seis meses, para as sanções de suspensão previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do
artigo 90.º;
d) Um ano, para a sanção de expulsão.
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Artigo 100.º
Condenação em processo criminal
1 - Sempre que em processo criminal seja imposta a proibição de exercício da profissão
durante período de tempo determinado, este é deduzido à sanção disciplinar de
suspensão que, pela prática dos mesmos factos, vier a ser aplicada ao membro da
Ordem.
2 - A condenação de um membro da Ordem em processo criminal é comunicada a esta
entidade, para efeitos de averbamento ao respetivo cadastro.
SECÇÃO IV
Do processo
Artigo 101.º
Obrigatoriedade
A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e
da responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente
Estatuto e no regulamento disciplinar.
Artigo 102.º
Formas do processo
1 - A ação disciplinar comporta as seguintes formas:
a) Processo de averiguações;
b) Processo disciplinar.
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2 - O processo de averiguações é aplicável quando não seja possível identificar
claramente a existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-
se a realização de diligências sumárias para o esclarecimento ou a concretização dos
factos em causa.
3 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que a determinado membro da Ordem sejam
imputados factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração
disciplinar.
4 - Depois de averiguada a identidade do infrator ou logo que se mostrem minimamente
concretizados ou esclarecidos os factos participados, sendo eles suscetíveis de
constituir infração disciplinar, é proposta a imediata conversão do processo de
averiguações em processo disciplinar, mediante parecer sucintamente fundamentado.
5 - Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser
liminarmente arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 87.º.
Artigo 103.º
Processo disciplinar
1 - O processo disciplinar é regulado no regulamento disciplinar.
2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:
a) Instrução;
b) Defesa do arguido;
c) Decisão;
d) Execução.
3 - Independentemente da fase do processo disciplinar, são asseguradas ao arguido todas
as garantias de defesa, nos termos gerais de direito.
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Artigo 104.º
Suspensão preventiva
1 - Após a audição do arguido ou se este, tendo sido notificado, não comparecer para ser
ouvido, pode ser ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação tomada
por maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão competente da Ordem.
2 - A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em
que haja indícios da prática de infração disciplinar à qual corresponda uma das
sanções previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 90.º.
3 - A suspensão preventiva não pode exceder três meses e é sempre descontada na
sanção de suspensão.
Artigo 105.º
Natureza secreta do processo
1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou de arquivamento.
2 - O relator pode, todavia, autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo
participante ou pelos interessados, quando daí não resulte inconveniente para a
instrução e sob condição de não ser divulgado o que dele conste.
3 - O arguido ou o interessado, quando membro da Ordem, que não respeite a natureza
secreta do processo incorre em responsabilidade disciplinar.
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SECÇÃO V
Das garantias
Artigo 106.º
Controlo jurisdicional
A decisão relativa à aplicação de uma sanção disciplinar fica sujeita à jurisdição
administrativa, de acordo com a respetiva legislação.
Artigo 107.º
Revisão
1 - É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da Ordem com
competência disciplinar sempre que:
a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos
ou meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão revidenda;
b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime
cometido por membro ou membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e
relacionado com o exercício das suas funções no processo;
c) Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem
inconciliáveis com os que forem dados como provados noutra decisão definitiva
e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou combinados
com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a
justiça da decisão condenatória proferida.
2 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e decisão
disciplinares, não constitui fundamento para a revisão.
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3 - A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a sanção
prescrita ou cumprida.
4 - O exercício do direito de revisão previsto no presente artigo é regulado pelas
disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.
Artigo 108.º
Reabilitação profissional
1 - O membro da Ordem a quem tenha sido aplicada a sanção de expulsão pode ser
sujeito a processo de reabilitação, mediante requerimento, desde que se verifiquem
cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Tenham decorrido mais de 10 anos sobre o trânsito em julgado da decisão que
aplicou a sanção;
b) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar
quaisquer meios de prova legalmente admissíveis.
2 - Deliberada a reabilitação, o membro da Ordem reabilitado recupera plenamente os
seus direitos e é dada a publicidade devida, nos termos do artigo 98.º, com as
necessárias adaptações.
CAPÍTULO VII
Deontologia profissional
Artigo 109.º
Princípios gerais de conduta profissional
Constituem princípios de conduta profissional dos nutricionistas:
a) Pautar a sua ação, nas diferentes áreas de atuação profissional, pelos princípios
éticos que regem a prática científica e a profissão;
b) Cumprir e fazer cumprir as normas deontológicas aplicáveis à profissão;
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c) Reportar todas as situações que não se coadunem com as normas deontológicas
aplicáveis à profissão.
Artigo 110.º
Deveres gerais
São deveres gerais dos nutricionistas:
a) Atuar com independência e isenção profissional;
b) Prestigiar e dignificar a profissão;
c) Exercer a sua atividade com diligência e zelo;
d) Utilizar os instrumentos científicos e técnicos adequados ao rigor exigido na
prática da profissão, desenvolvendo uma prática informada e conduzida pela
evidência científica;
e) Fornecer informação adequada ao cliente, fazendo-o compreendê-la para que
possa escolher livremente, capacitando-o para consentir ou declinar
voluntariamente um serviço, um tratamento ou a participação numa
investigação;
f) Colocar a sua capacidade ao serviço do interesse público inerente à profissão;
g) Comprometer-se com a atualização contínua dos seus conhecimentos e das suas
capacidades científicas, técnicas e profissionais;
h) Reconhecer as suas competências profissionais e preservar a autonomia da
profissão, procurando apoio multidisciplinar, quando necessário;
i) Defender e fazer defender o sigilo profissional, exigindo o mesmo de pessoas
sob sua direção ou orientação;
j) Conhecer e agir com respeito pelos preceitos legais e regulamentares;
k) Respeitar as incompatibilidades que decorram da lei;
l) Cumprir e fazer cumprir as normas deontológicas aplicáveis à profissão;
m) Identificar-se de forma precisa como membro da Ordem, nomeadamente através
do nome profissional e do número de cédula profissional;
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n) Reportar ao conselho jurisdicional todas situações que não se coadunem com as
normas deontológicas aplicáveis à profissão;
o) Abster-se de exercer a sua atividade em áreas do exercício profissional para as
quais não tenham recebido formação específica;
p) Recusar quaisquer interferências no exercício da sua atividade que ponham em
causa aspetos técnico-científicos ou éticos associados ao exercício profissional,
independentemente das suas funções e dependências hierárquicas ou do local
onde exercem a sua atividade;
q) Abster-se de utilizar instrumentos específicos da profissão para os quais não
tenham recebido formação e que sejam desadequados ao contexto de aplicação;
r) Abster-se de desviar para atendimento particular próprio, com finalidade
lucrativa, pessoa em atendimento ou atendida em instituição com a qual
mantenham qualquer tipo de vínculo;
s) Recusar quaisquer incentivos ou ofertas que possam afetar, ou ser interpretadas
como aptas a afetar, a boa prática profissional.
Artigo 111.º
Deveres para com a Ordem
Constituem deveres específicos dos nutricionistas para com a Ordem:
a) O desempenho de funções de orientação de estágio profissional, salvo motivo
justificado;
b) O desempenho de funções em júris de provas de habilitação profissional, salvo
motivo justificado;
c) A cooperação em procedimentos disciplinares;
d) A denúncia das situações de exercício ilegal da profissão, nomeadamente por
falta de habilitações académicas e profissionais, incluindo a falta de inscrição na
Ordem, ou por motivo de suspensão ou interdição.
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Artigo 112.º
Deveres para com os clientes
No âmbito das suas relações com os clientes, os nutricionistas devem:
a) Prestar os seus serviços com respeito pela dignidade dos clientes, pelas suas
necessidades e pelos seus valores pessoais, sem qualquer tipo de
discriminação;
b) Manter registos claros e atualizados;
c) Garantir a confidencialidade e privacidade da informação recolhida no
desempenho das suas funções;
d) Fornecer informação suficiente sobre os serviços a prestar, para uma escolha
informada, respeitando a autonomia do cliente;
e) Pautar a atividade profissional por critérios de honestidade e integridade, sem
exploração financeira, emocional ou sexual;
f) Abster-se de publicitar os seus serviços de forma falsa ou enganosa;
g) Fornecer descrição detalhada dos serviços e respetivo custo associado.
Artigo 113.º
Deveres para com os colegas
No exercício da profissão, os nutricionistas devem:
a) Tratar os colegas com urbanidade e respeito;
b) Abster-se de denegrir o trabalho dos colegas, sem prejuízo da liberdade de
apreciação crítica;
c) Abster-se de atos de concorrência desleal, sem prejuízo da liberdade de
concorrência na prestação de serviços;
d) Promover um ambiente que favoreça o comportamento ético, a qualidade do
serviço prestado, a avaliação e oportunidades de melhoria de desempenho
profissional;
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e) Apoiar e orientar o trabalho de colegas mais novos na profissão, promovendo a
sua integração profissional, sem prejuízo do dever de orientar estágio
profissional;
f) Manter o princípio da imparcialidade em qualquer avaliação do desempenho e
reconhecer as legítimas diferenças de opinião;
g) Respeitar as diferentes formas de atuação, desde que enquadradas na área
profissional, bem como as diferentes opiniões profissionais;
h) Mencionar as contribuições de outros colegas, como colaboradores e como
fornecedores de informação, no âmbito de trabalhos científicos e outros.
Artigo 114.º
Deveres para com outros profissionais
Quando, no âmbito da sua atividade profissional, os nutricionistas tenham de relacionar-
se com outros profissionais, designadamente da área da saúde, devem:
a) Manter-se fiéis ao rigor técnico-científico inerente à sua atividade profissional;
b) Reconhecer as suas competências técnicas e profissionais e procurar apoio
multidisciplinar quando necessário, preservando a autonomia da profissão e
respeitando os limites de atuação de cada profissional;
c) Colaborar com outros profissionais, respeitando os deveres e responsabilidades
que decorram das normas deontológicas aplicáveis à profissão e das normas de
conduta profissional dos outros profissionais;
d) Colaborar com outros profissionais na partilha de informação, sempre que esta
seja relevante para garantir o melhor cuidado nutricional ao cliente;
e) Garantir a sua identidade profissional e não assumir responsabilidade por
trabalhos realizados por outros profissionais, nem permitir que outros assumam a
responsabilidade por trabalhos realizados por si;
f) Respeitar a hierarquia administrativa na sua área de atuação.
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Artigo 115.º
Privacidade e confidencialidade
1 - Os nutricionistas têm a obrigação de assegurar a manutenção da privacidade e
confidencialidade de toda a informação a respeito do seu cliente, incluindo a
existência da própria relação, bem como conhecer as situações específicas em que a
confidencialidade apresenta algumas limitações éticas ou legais.
2 - Os nutricionistas recolhem e registam apenas a informação estritamente necessária
sobre o cliente, de acordo com os objetivos em causa.
3 - O cliente é informado sobre o tipo de utilização dos registos referidos no número
anterior, bem como sobre o tempo que essa informação é conservada e sob que
condições.
4 - O arquivo, manipulação, manutenção e destruição de registos, relatórios ou quaisquer
outros documentos acerca do cliente, são efetuados de forma a assegurar a
privacidade e confidencialidade da informação.
5 - O cliente tem direito de acesso à informação sobre ele próprio e a obter a assistência
adequada para uma melhor compreensão dessa mesma informação.
6 - A não manutenção da confidencialidade pode justificar-se sempre que se considere
existir uma situação de perigo para o cliente ou para terceiros, que possa ameaçar de
uma forma grave a integridade física ou psíquica, perigo de dano significativo, ou
qualquer forma de maus-tratos a indivíduos, menores ou adultos, particularmente
indefesos, em razão de idade, deficiência, doença ou outras condições de
vulnerabilidade física, psíquica ou social.
7 - Os nutricionistas que integrem equipas de trabalho, em situações de articulação
interdisciplinar e institucional, podem partilhar informação considerada confidencial
sobre o cliente, tendo em conta o interesse do mesmo, restringindo-se ao estritamente
necessário para os objetivos em causa.
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Artigo 116.º
Publicidade a serviços prestados
1 - Os nutricionistas podem anunciar os seus serviços em qualquer meio de comunicação
social, na Internet ou por qualquer outro meio, devendo limitar o anúncio a dados
objetivos sobre a sua atividade, designadamente o nome profissional, o número de
cédula profissional, os seus contatos, o título académico e a especialidade, quando
reconhecida pela Ordem.
2 - Os nutricionistas devem abster-se de qualquer forma de publicidade subjetiva,
nomeadamente de natureza comparativa com outros profissionais, identificáveis ou
não identificáveis.
3 - Nos anúncios que promovam, os nutricionistas observam a discrição, rigor e reserva
que uma profissão da área da saúde exige.
Artigo 117.º
Desenvolvimento das regras deontológicas
As regras deontológicas dos nutricionistas são objeto de desenvolvimento em código
deontológico a aprovar pelo conselho geral.
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CAPÍTULO VIII
Balcão único e transparência da informação
Artigo 118.º
Documentos e balcão único
1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações entre a Ordem e profissionais,
sociedades de nutricionistas ou outras organizações associativas de profissionais,
com exceção dos relativos a procedimentos disciplinares, são realizados por meios
eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e
6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do sítio na Internet
da Ordem.
2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for
possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da
informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da Ordem, por remessa
pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico.
3 - A apresentação de documentos em forma simples nos termos dos números anteriores,
dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou
certificados, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3 e nos n.ºs 4 e 5 do
artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
4 - É ainda aplicável aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto nas
alíneas d) e e) do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26
de julho.
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Artigo 119.º
Informação na Internet
Para além da informação prevista no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, no
n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da
Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000,
relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do
comércio eletrónico, no mercado interno, a Ordem deve disponibilizar ao público em
geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, as seguintes informações:
a) Regime de acesso e exercício da profissão;
b) Princípios e regras deontológicos e normas técnicas aplicáveis aos seus
membros;
c) Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários,
relativamente aos serviços prestados pelos profissionais no âmbito da sua
atividade;
d) Ofertas de emprego na Ordem;
e) Registo atualizado dos seus membros, do qual consta:
i) O nome, o domicílio profissional e o número de carteira ou cédula
profissionais;
ii) A designação do título e das especialidades profissionais;
iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da
atividade, se for caso disso;
f) Registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no território
nacional, que se consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da
Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de
agosto, e 25/2014, de 2 de maio, que contemple:
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i) O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título
profissional de origem e das respetivas especialidades;
ii) A identificação da associação pública profissional no Estado membro de
origem, na qual o profissional se encontre inscrito;
iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da
atividade, se for caso disso;
iv) A informação relativa às sociedades de profissionais ou outras formas de
organização associativa de profissionais para que prestem serviços no
Estado membro de origem, caso aqui prestem serviços nessa qualidade.
Artigo 120.º
Cooperação administrativa
A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados membros
da União Europeia e do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência
mútua e toma as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através
do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a
prestadores de serviços já estabelecidos noutro Estado membro, nos termos do capítulo
VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009,
de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de
maio, e dos n.ºs 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da
sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico.
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DECRETO N.º 441/XII
PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 104/2009, DE 14 DE SETEMBRO,
QUE APROVA O REGIME DE CONCESSÃO DE INDEMNIZAÇÃO ÀS
VÍTIMAS DE CRIMES VIOLENTOS E DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da
Constituição, o seguinte:
Artigo único
Alteração à Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro
Os artigos 1.º e 6.º da Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro, que aprova o regime de
concessão de indemnização às vítimas de crimes violentos e de violência
doméstica, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 1.º
[…]
1- (Anterior corpo do artigo).
2- Para efeitos de aplicação da presente lei considera-se:
a) Crimes violentos, os crimes que se enquadram nas definições legais
de criminalidade violenta e de criminalidade especialmente
violenta previstas nas alíneas j) e l) do artigo 1.º do Código de
Processo Penal;
b) Violência doméstica, o crime a que se refere o artigo 152.º do
Código Penal.
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Artigo 6.º
[…]
1- ……………………………………………………….…………….……....
2- …………………………………………………………………..................
3- Excecionalmente, em casos devidamente fundamentados, de especial
situação de carência e de falta de meios de subsistência que o
justifiquem, pode o montante do adiantamento da indemnização ser
concedido numa única prestação.
4- (Anterior n.º 3).”
Aprovado em 22 de julho de 2015
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
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DECRETO N.º 442/XII
ALTERA O CÓDIGO CIVIL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 47
344, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1966, MODIFICANDO O REGIME DE
EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da
Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei modifica o regime de exercício das responsabilidades parentais previsto
no Código Civil, promovendo o seu alargamento em caso de ausência, incapacidade,
impedimento ou morte de progenitor.
Artigo 2.º
Alteração ao Código Civil
Os artigos 1602.º, 1903.º e 1904.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966,passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 1602.º
[...]
……………………………………………………………………………….:
a) .............................................................................................................;
b) A relação anterior de responsabilidades parentais;
c) [Anterior alínea b)];
d) [Anterior alínea c)];
e) [Anterior alínea d)].
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Artigo 1903.º
Impedimento de um ou de ambos os pais
1- Quando um dos pais não puder exercer as responsabilidades parentais por
ausência, incapacidade ou outro impedimento decretado pelo tribunal,
caberá esse exercício ao outro progenitor ou, no impedimento deste, por
decisão judicial, à seguinte ordem preferencial de pessoas:
a) Ao cônjuge ou unido de facto de qualquer dos pais;
b) A alguém da família de qualquer dos pais.
2- O disposto no número anterior é igualmente aplicável, com as necessárias
adaptações, no caso de a filiação se encontrar estabelecida apenas quanto
a um dos pais.
Artigo 1904.º
[...]
1- (Anterior corpo).
2- É aplicável, em caso de morte de um dos progenitores, o disposto no
n.º 1 do artigo anterior, sem prejuízo de o tribunal dever ter em conta
disposição testamentária do progenitor falecido, caso exista, que designe
tutor para a criança.”.
2
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Artigo 3.º
Aditamento ao Código Civil
É aditado ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de
1966, o artigo 1904.º-A, com a seguinte redação:
“Artigo 1904.º-A
Exercício conjunto das responsabilidades parentais pelo único progenitor da
criança e pelo seu cônjuge ou unido de facto
1- Quando a filiação se encontre estabelecida apenas quanto a um dos pais,
as responsabilidades parentais podem ser também atribuídas, por decisão
judicial, ao cônjuge ou unido de facto deste, exercendo-as, neste caso, em
conjunto com o progenitor.
2- O exercício conjunto das responsabilidades parentais, nos termos do
número anterior, depende de pedido do progenitor e do seu cônjuge ou
unido de facto.
3- O tribunal deve, sempre que possível, ouvir o menor.
4- O exercício das responsabilidades parentais, nos termos do presente
artigo, inicia-se e extingue-se antes da maioridade ou emancipação
apenas por decisão judicial, com fundamento nos artigos 1913.º a
1920.º-A.
5- Em caso de divórcio, separação de pessoas e bens, declaração de
nulidade ou anulação do casamento, separação de facto ou cessação da
coabitação entre os co-responsáveis parentais aplica-se o disposto nos
artigos 1905.º e 1906.º, com as devidas adaptações.”
3
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Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data da sua publicação.
Aprovado em 22 de julho de 2015
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
4
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DECRETO N.º 443/XII
SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 79/98, DE 24 DE NOVEMBRO, QUE
APROVA O ENQUADRAMENTO DO ORÇAMENTO DA REGIÃO
AUTÓNOMA DOS AÇORES
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da
Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O artigo 13.º da Lei n.º 79/98, de 24 de novembro, que aprova o Enquadramento do
Orçamento da Região Autónoma dos Açores, alterada pela Lei n.º 62/2008, de 31 de
outubro, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 13.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………..………
3 - São ainda remetidos:
a) Balanço individual de cada uma das empresas do setor público
empresarial da Região;
b) Situação patrimonial consolidada do setor público empresarial da
Região;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 179 482__________________________________________________________________________________________________________
c) Informação sobre o endividamento ou assunção de
responsabilidades de natureza similar fora do balanço, a curto,
médio ou longo prazo, não aprovadas nos respetivos orçamentos ou
planos de investimento;
d) Informação sobre as responsabilidades vencidas e vincendas,
contratualmente assumidas ao abrigo do regime das parcerias
público-privadas;
e) Informação sobre o prazo médio de pagamento a fornecedores do
ano (n - 2) e segundo trimestre do ano (n – 1), de acordo com os
critérios definidos pelo Ministério das Finanças, em relação ao
Orçamento da Região do ano (n);
f) Informação sobre os encargos assumidos e não pagos da
Administração Direta da Região do ano (n – 2) e segundo trimestre
do ano (n – 1), em relação ao Orçamento da Região do ano (n).”
Artigo 2.º
Produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovado em 22 de julho de 2015
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
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DECRETO N.º 444/XII
TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 73/2013, DE 3 DE SETEMBRO, QUE
ESTABELECE O REGIME FINANCEIRO DAS AUTARQUIAS LOCAIS
E DAS ENTIDADES INTERMUNICIPAIS
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da
Constituição, o seguinte:
Artigo único
Alteração ao regime financeiro das autarquias locais e das entidades
intermunicipais
O artigo 81.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro
das autarquias locais e das entidades intermunicipais, alterada pelas Leis n.ºs 82-
D/2014, de 31 de dezembro, e 69/2015, de 16 de julho, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 81.º
[…]
1 - A alínea a) do artigo 10.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, mantém-
se, relativamente ao imposto municipal sobre a transmissão onerosa de
imóveis, em vigor até 31 de dezembro de 2018.
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2 - A partir de 2017 as taxas do IMT são reduzidas nos seguintes termos:
a) Em 2017, redução de um terço;
b) Em 2018, redução de dois terços.
3 - A participação variável no IRS, prevista no artigo 26.º, encontra-se
abrangida pelas regras previstas no artigo 35.º, por referência às
transferências a efetuar em 2014, 2015 e 2016.
4 - …….……………………………………………………………………”
Aprovado em 22 de julho de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
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DECRETO N.º 445/XII
REGIME JURÍDICO DO FINANCIAMENTO COLABORATIVO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da
Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei define o regime jurídico do financiamento colaborativo.
Artigo 2.º
Financiamento colaborativo
O financiamento colaborativo é o tipo de financiamento de entidades, ou das suas
atividades e projetos, através do seu registo em plataformas eletrónicas acessíveis
através da Internet, a partir das quais procedem à angariação de parcelas de
investimento provenientes de um ou vários investidores individuais.
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Artigo 3.º
Modalidades de financiamento colaborativo
São modalidades de financiamento colaborativo:
a) O financiamento colaborativo através de donativo, pelo qual a entidade
financiada recebe um donativo, com ou sem a entrega de uma contrapartida
não pecuniária;
b) O financiamento colaborativo com recompensa, pelo qual a entidade financiada
fica obrigada à prestação do produto ou serviço financiado, em contrapartida
pelo financiamento obtido;
c) O financiamento colaborativo de capital, pelo qual a entidade financiada
remunera o financiamento obtido através de uma participação no respetivo
capital social, distribuição de dividendos ou partilha de lucros;
d) O financiamento colaborativo por empréstimo, através do qual a entidade
financiada remunera o financiamento obtido através do pagamento de juros
fixados no momento da angariação.
CAPÍTULO II
Disposições comuns
Artigo 4.º
Titularidade e registo
1- Podem ser titulares de plataformas de financiamento colaborativo quaisquer pessoas
coletivas ou estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada.
2- As plataformas que prosseguem mais do que uma modalidade de financiamento
colaborativo ficam vinculadas aos requisitos específicos aplicáveis a cada
modalidade.
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Artigo 5.º
Deveres das plataformas de financiamento colaborativo
1- Constituem deveres das entidades gestoras das plataformas eletrónicas:
a) Assegurar aos investidores o acesso a informação relativa aos produtos
colocados através dos respetivos sítios ou portais na Internet;
b) Assegurar a confidencialidade da informação que receberem dos investidores,
bem como da informação recebida dos beneficiários do investimento que não
seja de divulgação pública no quadro dos deveres de informação decorrentes da
presente lei;
c) Assegurar o cumprimento das normas da presente lei e da demais
regulamentação aplicável quanto à prevenção de conflitos de interesses,
nomeadamente no que respeita à proibição dos seus corpos dirigentes e
trabalhadores poderem ter interesses financeiros nas ofertas por si
disponibilizadas.
2- As plataformas de financiamento colaborativo não podem:
a) Fornecer aconselhamento ou recomendações quanto aos investimentos a
realizar através dos respetivos sítios ou portais na Internet;
b) Compensar os seus dirigentes ou trabalhadores pela oferta ou volume de vendas
de produtos disponibilizados ou referências nos respetivos portais;
c) Gerir fundos de investimento ou deter valores mobiliários.
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Artigo 6.º
Adesão a uma plataforma
1- A adesão de um beneficiário de financiamento a uma determinada plataforma de
financiamento colaborativo é realizada por contrato reduzido a escrito e disponível
de forma desmaterializada através da plataforma, do qual deve constar a
identificação das partes, as modalidades de financiamento colaborativo a utilizar, a
identificação do projeto ou atividade a financiar e o montante e prazo da angariação,
bem como os instrumentos financeiros a utilizar para proceder à angariação.
2- O incumprimento das condições estipuladas quanto aos elementos essenciais da
oferta, referidas no número anterior, constitui fundamento para a resolução do
contrato por qualquer das partes, sem prejuízo da responsabilidade da parte que deu
origem à cessação da relação perante terceiros investidores de boa-fé.
Artigo 7.º
Beneficiários das plataformas de financiamento colaborativo
1- Podem recorrer às plataformas de financiamento colaborativo quaisquer pessoas
singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, interessadas na angariação de
fundos para as suas atividades ou projetos através desta modalidade de
financiamento.
2- Os beneficiários do financiamento colaborativo devem comunicar e manter
atualizada junto das plataformas com as quais estabelecem uma relação contratual,
para efeitos de transmissão de informação aos potenciais investidores, a sua
identificação, natureza jurídica, contactos, sede ou domicílio, bem como a identidade
dos seus titulares de órgãos de gestão, quando aplicável.
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Artigo 8.º
Conhecimento das condições
Os investidores devem declarar, no ato de subscrição, que compreendem as condições
do negócio, nomeadamente quanto ao risco associado ao investimento e as relações que
estabelecem com a plataforma de financiamento colaborativo e com os beneficiários do
investimento.
Artigo 9.º
Alteração das condições de oferta
1- Caso os montantes indicados não sejam angariados nos prazos definidos,
consideram-se sem efeito os negócios entretanto celebrados, devendo os
beneficiários do investimento proceder à devolução dos montantes que tiverem
recebido nos casos em que essa transferência já tenha ocorrido, sem prejuízo do
disposto no número seguinte.
2- Se a oferta previr expressamente a possibilidade de alteração dos montantes e dos
prazos, e esse facto tiver sido comunicado inicialmente aos investidores, as
plataformas devem notificar todos os investidores da alteração superveniente das
condições de subscrição, identificando, consoante os casos, qual o novo prazo de
subscrição ou qual o novo montante máximo a angariar.
3- Apenas é permitida uma prorrogação de prazo ou alteração de montante por cada
oferta.
4- Em caso de alterações à oferta deve ser determinado um prazo para o cancelamento
das subscrições já efetuadas.
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Artigo 10.º
Direito aplicável à relação jurídica subjacente
1- Aplicam-se plenamente às relações jurídicas subjacentes ao financiamento
colaborativo, em particular na relação estabelecida entre os beneficiários do
financiamento e os investidores, os regimes correspondentes aos tipos contratuais
celebrados com recurso às plataformas de financiamento colaborativo,
nomeadamente a doação, compra e venda, prestação de serviços, emissão e transação
de valores mobiliários e mútuo, bem como as disposições sobre proteção da
propriedade intelectual, quando relevantes.
2- O financiamento colaborativo por empréstimo apenas pode implicar a emissão de
instrumentos financeiros se exercido por intermediário financeiro, nos termos da
legislação aplicável ao mercado de instrumentos financeiros.
3- O disposto no presente artigo não prejudica o exercício da atividade de supervisão
própria do Banco de Portugal e de outros reguladores, sempre que a atividade
desenvolvida pelas partes determinar a aplicação dos regimes jurídicos de supervisão
e regulação respetivos.
Artigo 11.º
Prevenção de conflitos de interesses
1- As plataformas devem organizar-se por forma a identificar possíveis conflitos de
interesses e atuar de modo a evitar ou reduzir ao mínimo o risco da sua ocorrência,
não podendo os seus titulares, dirigentes, trabalhadores ou outros prestadores de
serviços com intervenção direta na atividade de financiamento colaborativo possuir
interesses contrapostos aos beneficiários ou investidores.
2- Em situação de conflito de interesses, as plataformas devem atuar por forma a
assegurar aos investidores e aos beneficiários um tratamento transparente e
equitativo.
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CAPÍTULO III
Condições do financiamento colaborativo
Secção I
Financiamento colaborativo de donativo ou recompensa
Artigo 12.º
Titularidade e registo
1- As plataformas de financiamento colaborativo através de donativo ou recompensa
devem comunicar previamente o início da sua atividade à Direção-Geral do
Consumidor.
2- O procedimento de comunicação prévia realiza-se por via desmaterializada, não
importando o pagamento de taxas administrativas, e é definido em portaria do
membro do Governo responsável pela área da defesa do consumidor, que deve
identificar os elementos a comunicar e aprovar os modelos simplificados de
transmissão pela Internet.
Artigo 13.º
Características da oferta
1- Cada oferta disponibilizada através das plataformas de financiamento colaborativo de
donativo ou recompensa está sujeita a um limite máximo de angariação que não pode
exceder 10 (dez) vezes o valor global da atividade a financiar.
2- Cada oferta apenas pode ser disponibilizada numa única plataforma de financiamento
colaborativo.
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Artigo 14.º
Informações quanto à oferta
1- Os beneficiários do financiamento colaborativo devem comunicar às plataformas,
para informação aos investidores, em relação a cada oferta:
a) A descrição da atividade ou produto a financiar, e os fins do financiamento a
angariar;
b) O montante e o prazo para a angariação;
c) O preço dos valores de cada unidade a subscrever ou a forma de determinação
desse preço.
2- A informação prestada aos investidores deve ser completa, verdadeira, atual, clara,
objetiva e lícita, permitindo aos seus destinatários formar juízos fundados sobre a
oferta e sobre o beneficiário do investimento.
Secção II
Financiamento colaborativo de capital ou empréstimo
Artigo 15.º
Titularidade e registo
1- O acesso à atividade de intermediação de financiamento colaborativo de capital ou
por empréstimo é realizado mediante registo prévio das entidades gestoras das
plataformas eletrónicas junto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
(CMVM), sendo esta entidade responsável pela regulação e supervisão da sua
atividade.
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2- O registo na CMVM tem como função assegurar o controlo dos requisitos para o
exercício da atividade pelas plataformas de financiamento colaborativo e permitir a
organização da supervisão, bem como assegurar o controlo da idoneidade da gestão
dos operadores da plataforma.
3- O procedimento de registo é definido em regulamento pela CMVM, que deve
identificar os requisitos de acesso e causas de indeferimento, assentes,
nomeadamente, na demonstração da idoneidade dos titulares das plataformas, prazos,
regime de suspensão e cancelamento do registo e demais formalidades, devendo
privilegiar a transmissão eletrónica de dados.
Artigo 16.º
Deveres das plataformas
Constituem deveres das entidades gestoras das plataformas eletrónicas:
a) Adotar as medidas necessárias à prevenção de situações de fraude, nos termos
previstos na presente lei e definidos pela regulamentação aprovada pela
CMVM;
b) Cumprir os demais deveres de informação, organização e conduta decorrentes
da regulamentação aprovada pela CMVM.
Artigo 17.º
Obrigações de informação
1- Os beneficiários do financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo devem
ainda comunicar às plataformas, para efeitos de informação aos investidores e à
CMVM:
a) Toda a informação financeira relevante sobre a entidade beneficiária, sobre o
cumprimento das respetivas obrigações fiscais e contributivas e sobre a
respetiva estrutura de capital;
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b) Toda a informação relevante sobre os projetos a financiar, incluindo os riscos
associados, adequada e proporcional ao montante de financiamento a angariar,
de forma a assegurar o caráter informado da opção de investimento.
2- Os beneficiários do financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo devem
ainda remeter anualmente à CMVM e às plataformas com as quais mantêm uma
relação no quadro da presente lei, de forma a estarem disponíveis para consulta junto
dos investidores, os respetivos relatórios de atividade.
3- A CMVM pode determinar por regulamento outros elementos a transmitir para os
efeitos previstos nos números anteriores.
Artigo 18.º
Características da oferta
1- Cada oferta disponibilizada através das plataformas de financiamento colaborativo
está sujeita a um limite máximo de angariação, que não tem de corresponder ao valor
global da atividade a financiar.
2- A CMVM define, por regulamento, o limite máximo referido no número anterior em
relação ao financiamento colaborativo de capital e por empréstimo.
3- Cada oferta apenas pode ser disponibilizada numa única plataforma de financiamento
colaborativo.
Artigo 19.º
Informações quanto à oferta
1- Os beneficiários do financiamento colaborativo devem comunicar às plataformas,
para informação aos investidores, em relação a cada oferta, em termos padronizados
a definir por regulamento da CMVM:
a) A descrição da atividade ou produto a financiar, e os fins do financiamento a
angariar;
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b) O montante e o prazo para a angariação;
c) O preço dos valores de cada unidade a subscrever ou a forma de determinação
desse preço;
d) Outros elementos definidos em regulamento da CMVM em relação ao
financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo.
2- A CMVM define por regulamento a extensão da informação a prestar ao abrigo da
alínea b) do n.º 1, devendo atender ao montante a angariar na definição dos
elementos a solicitar aos beneficiários do financiamento colaborativo.
3- A informação prestada aos investidores, pelo beneficiário do financiamento
colaborativo, deve ser completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita, permitindo
aos seus destinatários formar juízos fundados sobre a oferta e sobre o beneficiário do
investimento.
Artigo 20.º
Limites ao investimento
1- Os investidores estão sujeitos a um limite máximo de investimento anual em
produtos adquiridos no quadro do financiamento colaborativo de capital ou por
empréstimo.
2- A CMVM define, por regulamento, quais os limites máximos de investimento
referidos no número anterior, de forma a assegurar:
a) A existência de um limite máximo anual por investidor, em relação a cada
oferta;
b) A existência de um limite máximo global anual por investidor, em relação ao
total de ofertas subscritas.
3- A definição dos limites pela CMVM assenta na fixação de valores limite
diferenciados em função do rendimento anual dos investidores, podendo ainda
definir limites de investimento diferenciados em função do perfil dos investidores,
atendendo, nomeadamente, à sua experiência e qualificação.
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4- Para efeitos do cumprimento do limite referido no n.º 3, cada investidor deve
declarar, no ato de subscrição, qual o montante global já investido na aquisição de
produtos financeiros através da oferta em plataformas de financiamento colaborativo,
bem como do seu escalão de rendimento.
5- Os termos da realização do investimento, nomeadamente no que respeita ao registo
das transferências e às relações com instituições bancárias, são objeto de
regulamentação pela CMVM.
Artigo 21.º
Regime para o financiamento de capital ou por empréstimo
1- As plataformas de financiamento colaborativo que pratiquem as modalidades de
financiamento de capital ou por empréstimo devem adotar uma política e matéria de
conflito de interesses reduzida a escrito e adequada à sua dimensão, organização, e à
natureza, à dimensão e à complexidade das suas atividades.
2- A política em matéria de conflito de interesses deve permitir, designadamente:
a) Identificar as circunstâncias que constituem ou podem dar origem a um conflito
de interesses;
b) Especificar os procedimentos a seguir e as medidas a tomar, a fim de gerir
esses conflitos;
c) Manter e atualizar regularmente registos das atividades que geraram conflitos
de interesses com risco de afetação dos interesses de um ou mais entidades que
mantenham relações de financiamento colaborativo com a plataforma.
3- As plataformas referidas no n.º 1 não podem deter fundos ou instrumentos
financeiros dos clientes e estão sujeitas aos demais deveres de prevenção de conflito
de interesses definido em regulamento da CMVM.
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CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 22.º
Regime sancionatório
1- Os regimes contraordenacional e penal aplicáveis à violação do disposto na presente
lei, nomeadamente no que respeita ao desenvolvimento da atividade de
financiamento colaborativo sem registo na CMVM, ao incumprimento de obrigações
de informação, à violação de segredo profissional e à violação de regras sobre
conflitos de interesses são definidos em diploma próprio.
2- O disposto no número anterior não prejudica a aplicabilidade dos regimes
sancionatórios aplicáveis nos termos gerais, nomeadamente daqueles previstos no
Código dos Valores Mobiliários.
Artigo 23.º
Regulamentação
1- São aplicáveis aos regulamentos a emitir pela CMVM o disposto nos artigos 369.º e
seguintes do Código dos Valores Mobiliários.
2- Compete à CMVM, no prazo de 90 dias contados da publicação da presente lei,
aprovar as normas regulamentares necessárias à sua entrada em vigor.
Artigo 24.º
Salvaguarda de situações constituídas
A entrada em vigor da presente lei não prejudica as relações jurídicas de financiamento
colaborativo validamente constituídas em momento anterior à sua entrada em vigor.
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Artigo 25.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua
publicação, com exceção das disposições relativas ao financiamento colaborativo de
capital ou por empréstimo, que entram em vigor no momento da entrada em vigor das
normas regulamentares referidas no artigo 23.º.
Aprovado em 3 de julho de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
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DECRETO N.º 446/XII
REGULA O ACESSO E O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DOS PERITOS
AVALIADORES DE IMÓVEIS QUE PRESTEM SERVIÇOS A
ENTIDADES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da
Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação material
A presente lei regula o acesso e o exercício da atividade dos peritos avaliadores de
imóveis que prestem serviços a entidades do sistema financeiro da área bancária,
mobiliária, seguradora e resseguradora e dos fundos de pensões, doravante referidos
«peritos avaliadores de imóveis».
CAPÍTULO II
Acesso e exercício da atividade
SECÇÃO I
Acesso à atividade
Artigo 2.º
Acesso à atividade dos peritos avaliadores de imóveis
1 - Só pode exercer a atividade de perito avaliador de imóveis a entidades do sistema
financeiro quem:
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a) Estiver habilitado para o efeito através de registo na Comissão do Mercado de
Valores Mobiliários (“CMVM”); e
b) Celebrar por documento escrito os termos em que exerce a sua atividade com a
entidade responsável pela gestão de organismo de investimento coletivo,
instituição de crédito, sociedade financeira,sociedade gestora de fundos de
pensões ou empresa de seguros ou de resseguros.
2 - O perito avaliador de imóveis não pode subcontratar em terceiros as suas funções.
Artigo 3.º
Registo da atividade
1 - O registo de peritos avaliadores de imóveis é concedido pela CMVM a pessoas
singulares e coletivas que satisfaçam os requisitos de idoneidade, qualificação e
experiência profissionais e de cobertura da responsabilidade civil profissional.
2 - Apenas podem ser registados peritos avaliadores de imóveis pessoas coletivas que
disponham de colaboradores que sejam peritos avaliadores de imóveis registados
junto da CMVM, em número mínimo adequado, atendendo ao volume de avaliações
efetuado pela pessoa coletiva.
3 - A contratação de colaboradores para o exercício da atividade de perito avaliador de
imóveis após a concessão do registo a pessoas coletivas é comunicada à CMVM para
efeitos do averbamento no registo da pessoa coletiva.
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Artigo 4.º
Idoneidade
1 - Na apreciação da idoneidade, a CMVM procede à verificação do modo como os
peritos avaliadores de imóveis gerem habitualmente os seus negócios ou exercem a
sua atividade, em especial nos aspetos que revelem incapacidade para decidirem de
forma ponderada, criteriosa e independente ou a tendência para não cumprirem
pontualmente as suas obrigações ou para terem comportamentos incompatíveis com
a preservação da confiança nas suas funções.
2 - No que respeita a pessoas coletivas a avaliação da idoneidade incide igualmente
sobre os membros do órgão de administração e fiscalização.
3 - Entre outras circunstâncias atendíveis, considera-se indiciador de falta de idoneidade
o facto de a pessoa em causa ter sido:
a) Condenada em processo-crime nomeadamente, pela prática de crimes contra o
património, incluindo abuso de confiança, pelos crimes de corrupção,
branqueamento de capitais, manipulação do mercado, abuso de informação,
prática ilícita de atos ou operações de seguros, de resseguros ou de gestão de
fundos de pensões, ou crimes previstos no Código das Sociedades Comerciais,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro;
b) Declarada insolvente;
c) Identificada como pessoa afetada pela qualificação da insolvência como
culposa, nos termos previstos nos artigos 185.º a 191.º do Código da
Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
53/2004, de 18 de março;
d) Condenada em processo de contraordenação instaurado pela CMVM, Banco de
Portugal ou Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
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4 - Não é considerada idónea a pessoa que dolosamente preste declarações falsas ou
inexatas sobre factos relevantes no âmbito da apreciação de idoneidade.
5 - A apreciação da idoneidade pela CMVM é precedida de parecer vinculativo do
Banco de Portugal e da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
Artigo 5.º
Qualificação e experiência profissional
1 - A avaliação da qualificação e da experiência profissional competem à CMVM, sendo
precedida de parecer vinculativo do Banco de Portugal e da Autoridade de
Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
2 - No caso de pessoas coletivas, a avaliação prevista no número anterior incide sobre
um número mínimo adequado de membros do órgão de administração, atendendo ao
volume de avaliações efetuado pela pessoa coletiva e à dimensão do próprio órgão de
administração.
3 - Só é reconhecida qualificação e experiência profissionais para o exercício da
profissão de perito avaliador de imóveis a quem possuir licenciatura, pós-graduação
ou mestrado adequados à avaliação de imóveis e currículo profissional relevante, que
demonstrem:
a) Conhecimento nas seguintes áreas:
i) Princípios da Teoria Económica;
ii) Princípios de Finanças Empresariais;
iii) Funcionamento dos Mercados Financeiros;
iv) Construção;
v) Energia, Ambiente e Proteção dos Recursos;
vi) Planeamento Urbanístico Ordenamento do Território;
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vii) Gestão e Operações Imobiliárias;
viii) Ética na Atividade Financeira.
b) Conhecimento aprofundado nas seguintes áreas:
i) Análise de projetos de investimento;
ii) Métodos de Avaliação de Imóveis;
iii) Contabilidade e Fiscalidade do Imobiliário;
iv) Instrumentos Financeiros de Investimento no Imobiliário;
v) Direito Aplicável ao Imobiliário e ao Investimento no Imobiliário.
c) Prática profissional diversa com duração e níveis de responsabilidade que
estejam em consonância com as características e a complexidade da atividade de
avaliação de imóveis.
4 - O conhecimento aprofundado pressupõe um mínimo de 45 créditos de acordo com o
Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos.
Artigo 6.º
Procedimento de apreciação da idoneidade e de avaliação da qualificação e
experiência profissionais
1 - Admitido o pedido de registo, a CMVM, solicita ao Banco de Portugal e à
Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões parecer quanto à
apreciação da idoneidade e avaliação da qualificação e experiência profissionais
apresentados no pedido de registo, enviando os elementos instrutórios relevantes.
2 - O Banco de Portugal e a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões
comunicam à CMVM o respetivo parecer por escrito no prazo de 15 dias a contar da
receção da informação enviada pela CMVM.
3 - Na ausência de comunicação no prazo referido no número anterior considera-se que
há parecer favorável.
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4- Os pareceres negativos que sejam emitidos pelo Banco de Portugal ou pela
Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões são acompanhados da
respetiva fundamentação, de facto e de direito.
5- Sempre que cheguem ao seu conhecimento quaisquer factos supervenientes ao
registo de um perito avaliador de imóveis que possam afetar os requisitos de
idoneidade, qualificação e experiência profissional da pessoa em causa, a CMVM
procede a uma nova avaliação dos requisitos em causa.
Artigo 7.º
Seguro de responsabilidade civil
1 - No exercício da sua atividade profissional, a responsabilidade civil dos peritos
avaliadores de imóveis por danos causados no exercício da sua atividade deve ser
garantida por seguro de responsabilidade civil profissional, de duração mínima anual,
contratado a favor de terceiros lesados com um mínimo de capital seguro por
anuidade no valor de:
a) € 500 000; ou
b) € 250 000, quanto aos peritos avaliadores de imóveis registados há menos de
três anos e quanto àqueles cujos montantes avaliados no ano anterior são
inferiores a € 20 000 000.
2 - O seguro previsto no número anterior deve ser contratado com empresa de seguros
autorizada a exercer atividade em território português, devendo satisfazer as
condições mínimas fixadas neste diploma e respetiva regulamentação.
3 - Em caso de renovação, os peritos avaliadores de imóveis remetem à CMVM, até à
data do vencimento do contrato, cópia de comprovativo de pagamento do respetivo
prémio.
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4 - O comprovativo previsto no número anterior é acompanhado da informação relativa
aos montantes avaliados no ano anterior, nas situações previstas na alínea b) do n.º 1.
5 - Os demais requisitos e condições do seguro previsto no n.º 1 são fixados por portaria
do membro do Governo responsável pela área das finanças, nomeadamente quanto às
franquias, âmbito territorial e temporal, direito de regresso e exclusões.
Artigo 8.º
Instrução do pedido de registo
1 - O pedido de registo deve ser instruído com os seguintes elementos atualizados:
a) Documento comprovativo de habilitações académicas;
b) Cópia do bilhete de identidade ou cartão do cidadão;
c) Comprovativo de que dispõe ou irá dispor de um seguro de responsabilidade
civil nos termos previstos no artigo anterior;
d) Políticas e procedimentos internos ou código de conduta ou deontológico de
associação profissional a que o requerente esteja sujeito;
e) Certificado de registo criminal e informações que permitam aferir sobre a sua
idoneidade, nomeadamente em relação a processos-crime, contraordenacionais
e disciplinares, em que tenha sido condenado.
f) Resposta a questionário elaborado pela CMVM contendo, pelo menos, os
seguintes elementos:
i) Nome, morada, nacionalidade e número de contribuinte;
ii) Habilitações profissionais e académicas;
iii) Descrição integral da situação e experiência profissional.
2 - O pedido de registo de pessoa coletiva deve ser instruído com os elementos previstos
nas alíneas c) e d) do número anterior e com os seguintes elementos atualizados
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a) Certidão de registo comercial;
b) Certificado de registo criminal respeitante aos membros do órgão de
administração e de fiscalização e informações que permitam aferir sobre a sua
idoneidade, nomeadamente em relação a processos crime, contraordenacionais
e disciplinares, em que tenham sido condenados;
c) Resposta a questionário elaborado pela CMVM contendo, pelo menos, os
elementos referidos na alínea f) do número anterior por cada membro do órgão
de administração e de fiscalização.
Artigo 9.º
Decisão
1 - A decisão da CMVM é notificada ao requerente no prazo 30 dias a contar da data da
receção do pedido completamente instruído.
2 - O prazo referido no número anterior suspende-se por efeito da notificação referida no
n.º 2 do artigo seguinte e pelo período aí previsto.
3 - A falta de notificação no prazo referido no n.º 1 não constitui deferimento tácito do
pedido.
Artigo 10.º
Recusa de registo
1 - A CMVM recusa o registo se:
a) O pedido não tiver sido instruído com todos os documentos e elementos
necessários;
b) Tiverem sido prestadas falsas declarações;
c) Não estiverem preenchidos os requisitos relativos à qualificação e experiência
profissionais e idoneidade.
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2 - Havendo fundamento para a recusa do registo, a CMVM, antes de o recusar, notifica
o requerente, dando-lhe o prazo máximo de 10 dias para suprir a insuficiência do
processo, quando apropriado, e para se pronunciar quanto à apreciação da CMVM.
Artigo 11.º
Suspensão e cancelamento do registo
1 - A CMVM pode suspender o registo de um perito avaliador de imóveis a seu pedido
ou com fundamento na falta ou irregularidade do seguro previsto no artigo 7.º, até
um máximo de dois anos.
2 - Constituem fundamento de cancelamento de registo pela CMVM:
a) A verificação de circunstâncias que obstariam ao registo, se as mesmas não
tiverem sido sanadas no prazo fixado pela CMVM;
b) O registo ter sido obtido com recurso a falsas declarações ou a qualquer outro
meio irregular.
3 - A CMVM pode prorrogar o prazo referido na alínea a) do número anterior, a pedido
do requerente devidamente fundamentado.
4 - Um perito avaliador de imóveis cujo registo tenha sido cancelado não pode requerer
novo registo antes de decorridos dois anos sobre a data da decisão de cancelamento.
Artigo 12.º
Comunicação de alterações
As alterações aos elementos que integram o pedido de registo devem ser comunicadas à
CMVM no prazo de 15 dias.
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Artigo 13.º
Registo de perito estrangeiro
1 - Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, relativamente a peritos da
União Europeia, o registo de peritos avaliadores de imóveis habilitados para o
exercício da atividade noutro país, seja ou não da União Europeia, pode ser
dispensado da aplicação de um ou mais requisitos se o perito em causa:
a) Estiver sujeito a requisitos equivalentes aos previstos na presente lei; ou
b) Estando habilitado para o exercício da atividade noutro Estado membro da
União Europeia, possuir experiência relevante.
2 - O requerente instrui o pedido de registo com os elementos que demonstrem a
equivalência ou a experiência previstas no número anterior.
Artigo 14.º
Relatório de avaliação elaborado por perito não registado
1 - Os imóveis que se situem fora do território português podem ser avaliados por
peritos não registados na CMVM, desde que:
a) O perito seja supervisionado por entidade competente no país de origem ou o
seu trabalho seja atestado por entidade idónea, internacionalmente reconhecida;
b) O seu trabalho apresente garantias equivalentes de confiança.
2 - A entidade contratante do perito é responsável pelo envio à CMVM dos elementos
que confirmem a verificação dos requisitos previstos no número anterior.
Artigo 15.º
Dispensa de apresentação de documentos
Para efeitos da instrução do requerimento de registo, assim como das comunicações
supervenientes, não é exigível a apresentação de documentos que estejam atualizados
junto da CMVM ou que esta possa obter em publicações oficiais.
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Artigo 16.º
Responsabilidade
1 - Os peritos avaliadores de imóveis são responsáveis pelos danos causados à entidade
contratante, aos acionistas ou participantes de organismos de investimento coletivo,
aos clientes bancários, aos tomadores de seguros, segurados e beneficiários de
contratos de seguro e aos associados, participantes e beneficiários de fundos de
pensões decorrentes de erros ou omissões, constantes dos relatórios de avaliação, que
lhes sejam imputáveis.
2 - A entidade contratante responde solidariamente, e independentemente de culpa, pelos
danos causados às outras entidades referidas no número anterior.
SECÇÃO II
Do exercício da atividade
SUBSECÇÃO I
Regras gerais
Artigo 17.º
Políticas e procedimentos
1 - Os peritos avaliadores de imóveis devem adotar políticas e procedimentos escritos
adequados e eficazes que regulem, designadamente:
a) Os padrões de ética, de independência, de qualificação profissional e de
organização interna que devem observar no exercício das suas funções;
b) As metodologias e práticas profissionais usadas para garantir a qualidade dos
seus serviços;
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c) Os termos em que podem realizar operações em nome próprio sobre imóveis
ou outras suscetíveis de gerar conflitos de interesse;
d) A sua política em matéria de conflitos de interesses e o método de
determinação da remuneração que deve ser seguido para garantir a
independência e objetividade da avaliação elaborada;
e) As regras relativas ao segredo profissional.
2 - Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, a remuneração dos peritos
avaliadores de imóveis não pode depender, direta ou indiretamente, do valor de
avaliação ou do valor do imóvel.
3 - Os peritos avaliadores de imóveis estão dispensados da adoção das políticas e dos
procedimentos previstos nos números anteriores caso se sujeitem a um código de
conduta ou deontológico aprovado por uma associação profissional representativa de
peritos avaliadores de imóveis que assegure a fiscalização e o sancionamento dos
seus associados.
4 - Tratando-se de peritos avaliadores de imóveis que sejam pessoas coletivas, estas
asseguram o cumprimento das políticas e procedimentos ou do código de conduta ou
deontológico por parte de todos os seus colaboradores que sejam peritos avaliadores
de imóveis, independentemente da relação jurídica que com estes mantenham.
5 - O disposto nos n.ºs 3 e 4 não prejudica a competência da CMVM nos termos da
presente lei.
Artigo 18.º
Associações profissionais de peritos avaliadores de imóveis
1 - As associações profissionais representativas de quaisquer pessoas singulares ou
coletivas que realizem avaliações de imóveis que pretendam aprovar um código de
conduta ou deontológico relevante para efeitos da dispensa prevista no n.º 3 do artigo
anterior devem comunicar essa pretensão à CMVM.
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2 - Os códigos de conduta ou deontológicos aprovados pelas associações profissionais
devem definir as políticas e procedimentos de atuação a ser respeitados no exercício
da atividade de avaliação de imóveis e abranger, pelo menos, os aspetos
mencionados no n.º 1 do artigo anterior
3 - A dispensa prevista no n.º 3 do artigo anterior depende ainda de as associações
possuírem os meios técnicos e humanos necessários à monitorização e
sancionamento do respetivo incumprimento.
4 - As políticas e procedimentos constantes desse código de conduta ou deontológico
asseguram que as avaliações de imóveis sejam realizadas com competência,
independência e objetividade.
5 - Os códigos de conduta ou deontológicos aprovados pelas associações profissionais
para efeitos da dispensa prevista no n.º 3 do artigo anterior são comunicados por
estas à CMVM e divulgados ao público, em sítio na Internet dessas associações.
Artigo 19.º
Incompatibilidades
Não podem prestar serviços às entidades referidas na alínea b) do artigo 2.º os peritos
avaliadores de imóveis que se encontrem numa situação suscetível de afetar a sua
imparcialidade de análise, nomeadamente, em resultado de interesse específico no
imóvel objeto de avaliação, ou de qualquer relação, comercial ou pessoal, com as
entidades envolvidas, em particular as seguintes:
a) Relação contratual que dependa do valor do imóvel ou do valor da ação ou da
unidade de participação ou detenção, nos termos do artigo 20.º do Código dos
Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de
novembro, de ações ou unidades de participação nos organismos de
investimento coletivo ou nos fundos de pensões a que o imóvel respeita ou de
outros ativos financeiros cuja valorização dependa do valor do mesmo;
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b) Relação de domínio ou de grupo, na aceção do artigo 21.º do Código dos
Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de
novembro, com:
i) A entidade contratante;
ii) Os acionistas ou participantes dos organismos de investimento coletivo
ou com os associados dos fundos de pensões em causa; ou
iii) Os depositários dos organismos de investimento coletivo ou dos fundos
de pensões em causa.
c) Detenção de participação, direta ou indireta, igual ou superior a 2% dos direitos
de voto correspondentes ao capital social em qualquer das entidades referidas
nas subalíneas da alínea anterior;
d) Designação como membro de órgão social de:
i) Entidades referidas nas subalíneas da alínea b);
ii) Participantes dos organismos de investimento coletivo em causa; ou
iii) Pessoas coletivas que se encontrem em relação de domínio ou de grupo
com as entidades referidas nas subalíneas anteriores.
e) Relação de trabalho subordinado com qualquer uma das entidades referidas na
alínea anterior;
f) Seja pessoa coletiva cujo sócio pessoa singular com participação, direta ou
indireta, igual ou superior a 2%, mantenha uma relação profissional com a
entidade contratante;
g) Prestação em acumulação de serviços de consultoria ou de mediação
imobiliária, incluindo nos dois anos anteriores, de forma direta ou indireta, à
entidade contratante, aos organismos de investimento coletivo ou aos fundos de
pensões em causa;
h) Se encontre numa das situações referidas nas alíneas anteriores em relação a
sociedade imobiliária participada pelos organismos de investimentos coletivo
ou pelos fundos de pensões em causa.
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SUBSECÇÃO II
Relatórios de avaliação
Artigo 20.º
Conteúdo e estrutura dos relatórios de avaliação
Os relatórios de avaliação devem ser elaborados com respeito pelos requisitos de
conteúdo e de estrutura constantes do anexo à presente lei, que dela faz parte integrante,
sem prejuízo dos requisitos especiais fixados por normas regulamentares do Banco de
Portugal, CMVM ou Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
CAPÍTULO III
Da supervisão e regulamentação
Artigo 21.º
Fiscalização
1 - Os peritos avaliadores de imóveis abrangidos pela presente lei estão sujeitos à
supervisão da CMVM, devendo prestar-lhe toda a colaboração solicitada.
2 - No exercício dos seus poderes de supervisão, a CMVM fiscaliza o cumprimento dos
deveres dos peritos avaliadores de imóveis previstos na presente lei.
3 - A fiscalização do cumprimento das normas dos correspondentes diplomas
regulamentares de aplicação setorial previstos no n.º 1 do artigo seguinte compete ao
Banco de Portugal, CMVM ou Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de
Pensões para a regulamentação adotada por cada uma dessas entidades, no âmbito
das respetivas atribuições.
4 - Para o efeito do disposto neste artigo, as autoridades referidas nos números anteriores
dispõem dos poderes e prerrogativas de supervisão e fiscalização conferidos na Lei-
Quadro das Entidades Reguladoras, nos respetivos estatutos e leis orgânicas e nos
respetivos regimes jurídicos setoriais aplicáveis.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 179 514__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 22.º
Regulamentação
1 - No âmbito das respetivas atribuições, compete:
a) À CMVM, ao Banco de Portugal e à Autoridade de Supervisão de Seguros e
Fundos de Pensões, aprovar a regulamentação necessária sobre a
responsabilidade das entidades do sistema financeiro, respetivamente por
referência às entidades sob a supervisão de cada uma dessas autoridades, a
respeito:
i) Das matérias relativas à relação com os peritos avaliadores de imóveis;
ii) Da valorização de imóveis; e
iii) Do relatório de avaliação dos peritos avaliadores de imóveis.
b) Ao Banco de Portugal, aprovar a regulamentação necessária sobre a matéria da
portabilidade do relatório de avaliação do imóvel para o cliente bancário;
c) À CMVM, aprovar a regulamentação necessária sobre a matéria dos deveres de
reporte à CMVM pelos peritos avaliadores de imóveis.
2- A CMVM, o Banco de Portugal e a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos
de Pensões procedem a consultas recíprocas antes de emitirem regulamentação sobre
a matéria prevista na presente lei, para evitar sobreposições, lacunas ou oposição
entre as respetivas normas regulamentares.
Artigo 23.º
Deveres de comunicação e de cooperação
1 - Sempre que, no exercício das suas funções de fiscalização, o Banco de Portugal, a
CMVM ou a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões tenham
conhecimento ou suspeitem de factos suscetíveis de poder configurar a prática de
contraordenação cujo processamento não lhe esteja legalmente cometido, devem
participá-los de imediato à entidade competente, para efeitos da instauração de
eventual procedimento contraordenacional.
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2 - O Banco de Portugal, a CMVM e a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos
de Pensões cooperam para o exercício das respetivas competências e
regulamentação.
Artigo 24.º
Divulgação
1 - A lista atualizada de peritos avaliadores de imóveis registados na CMVM é
divulgada no sistema de difusão de informação da CMVM e no sítio da Internet do
Banco de Portugal e da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
2 - A lista de peritos avaliadores de imóveis cujo registo se encontre suspenso ou
cancelado ou que se encontrem inibidos é objeto de divulgação pelos mesmos meios
indicados no número anterior.
CAPÍTULO IV
Regime sancionatório
Artigo 25.º
Âmbito de aplicação
Os ilícitos de mera ordenação social previstos neste capítulo dizem respeito à violação
pelos peritos avaliadores de imóveis dos deveres previstos na presente lei e respetiva
regulamentação emitida pela CMVM relacionada com esses deveres.
Artigo 26.º
Contraordenações e sanções
1 - Constitui contraordenação punível com coima de € 200 a € 300 000:
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II SÉRIE-A — NÚMERO 179 516__________________________________________________________________________________________________________
a) A comunicação ou prestação de informação sobre atividade de avaliação de
imóveis à CMVM, ao Banco de Portugal ou à Autoridade de Supervisão de
Seguros e Fundos de Pensões que não seja verdadeira, completa, objetiva,
atual, clara e lícita ou a omissão dessa comunicação ou prestação;
b) A comunicação ou prestação de informação sobre atividade de avaliação de
imóveis ao público e às entidades contratantes que não seja verdadeira,
completa, objetiva, atual, clara e lícita ou a omissão dessa comunicação ou
prestação;
c) O exercício de atividade ou prática de atos de avaliação de imóveis sem
registo, para as entidades referidas no artigo 1.º;
d) A omissão de celebração por escrito do contrato de prestação de serviços de
avaliação de imóveis;
e) A inobservância das regras relativas ao seguro de responsabilidade civil;
f) A inobservância do dever de adoção de políticas e procedimentos internos
adequados sobre o exercício da atividade de avaliação de imóveis;
g) A inobservância das regras sobre incompatibilidades;
h) A elaboração de relatórios de avaliação de imóveis sem os conteúdos e
elementos exigidos;
i) A omissão de verificação dos elementos e conteúdos do relatório de avaliação
de imóvel;
j) O uso de relatório de avaliação de imóvel que não contenha os elementos e
conteúdos exigidos;
k) A inobservância de deveres previstos em regulamentação sobre a atividade de
avaliação de imóveis.
2 - Cumulativamente com a coima e em função da gravidade da infração e da culpa do
agente, podem ser aplicadas aos responsáveis por qualquer contraordenação, além
das previstas no regime geral dos ilícitos de mera ordenação social, as seguintes
sanções acessórias:
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a) Apreensão e perda do objeto da infração, incluindo o produto do benefício
obtido pelo infrator através da prática da contraordenação;
b) Interdição, por um período máximo de dois anos contados da decisão
condenatória definitiva, do exercício da atividade a que a contraordenação
respeita;
c) Inibição, por um período máximo de dois anos contados da decisão
condenatória definitiva, do exercício de cargos sociais e de funções de
administração, direção, chefia e fiscalização quando o infrator seja membro dos
órgãos sociais, exerça cargos de administração, gerência, direção ou chefia ou
atue em representação legal ou voluntária de peritos avaliadores de imóveis ou
de entidades referidas no artigo 1.º;
d) Publicação pela CMVM para o processo de contraordenação, a expensas do
infrator e em locais idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção
geral do sistema jurídico e da proteção do sistema financeiro, da sanção
aplicada pela prática da contraordenação;
e) Cancelamento do registo necessário para o exercício da atividade de perito
avaliador de imóveis.
3 - A publicação referida na alínea d) do n.º 1 pode ser feita na íntegra ou por extrato,
conforme for decidido pela CMVM.
Artigo 27.º
Competência
A CMVM é a entidade competente para o processamento das contraordenações,
aplicação das coimas e sanções acessórias e de medidas de natureza cautelar,
relativamente aos incumprimentos de deveres pelos peritos avaliadores de imóveis
previstos na presente lei.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 179 518__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 28.º
Direito subsidiário
Aplica-se às contraordenações previstas neste diploma e aos processos às mesmas
respeitantes, o regime substantivo e processual do Código dos Valores Mobiliários,
aprovado pelo Decreto-lei n.º486/99, de 13 de novembro.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 29.º
Disposições finais
1 - Os peritos avaliadores de imóveis que, à data de entrada em vigor da presente lei,
estejam regularmente inscritos na CMVM consideram-se habilitados para efeitos da
alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, convertendo-se oficiosamente a sua inscrição num
registo junto da CMVM.
2 - A formação obtida em curso iniciado antes da entrada em vigor da presente lei e que
ao abrigo do disposto no artigo 19.º do Regulamento da CMVM n.º 8/2002, de 18 de
junho, seja garantia da certificação aí exigida, é considerada suficiente para o
preenchimento do requisito de qualificação.
3 - Os peritos avaliadores de imóveis inscritos na CMVM à data da entrada em vigor da
presente lei devem:
a) Caso se encontrem abrangidos pelo disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º,
garantir a cobertura da sua responsabilidade pelo valor aí estatuído a partir da
renovação do seguro atualmente vigente;
b) Adequar a sua situação ao disposto no artigo 17.º até 31 de dezembro de 2015.
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Artigo 30.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Aprovado em 22 de julho de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
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Anexo
(a que se refere o artigo 20.º)
Relatórios de avaliação
A. Elementos de identificação
a) Identificação da entidade detentora do imóvel;
b) Identificação dos peritos avaliadores de imóveis que elaboram o relatório de
avaliação, bem como do correspondente número de registo atribuído pela
CMVM. Quando aplicável, identificação da denominação social da pessoa
coletiva por conta de quem os peritos avaliadores de imóveis atuam e do
número de registo atribuído pela CMVM;
c) Identificação completa e rigorosa do imóvel objeto da avaliação,
designadamente se é um prédio urbano, rústico ou misto;
d) Identificação da entidade que solicitou a avaliação;
e) Indicação das seguintes datas:
i) Do contrato de prestação de serviços celebrado para elaboração do
relatório de avaliação;
ii) Da solicitação pela entidade para avaliação do imóvel;
iii) Do término do trabalho de avaliação do imóvel;
iv) Da conclusão da avaliação do imóvel e do relatório de avaliação.
v) Da anterior avaliação efetuada ao imóvel, se aplicável.
B. Elementos de avaliação
a) Descrição do imóvel, com as características de localização, estado de
conservação, tipo de construção e utilização, e outras circunstâncias ou factos
que sejam determinantes e justificativos do valor de avaliação;
b) Identificação clara do âmbito da inspeção efetuada ao imóvel avaliado;
c) Fundamentação da escolha do ou dos métodos de avaliação e descrição
pormenorizada da sua aplicação;
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d) Valor da renda à data de avaliação e identificação dos respetivos arrendatários,
se o imóvel se encontrar arrendado ou, caso contrário, uma estimativa das
rendas que previsivelmente possa gerar, se aplicável;
e) Estimativa das despesas de conservação, manutenção e outros encargos
indispensáveis à adequada exploração económica do imóvel;
f) Análise da envolvente de mercado do imóvel, designadamente em termos de
inserção geográfica e da existência de infraestruturas circundantes que possam
influenciar o seu valor;
g) Descrição das diligências efetuadas, de estudos e dados setoriais utilizados e de
outras informações relevantes para a determinação do valor do imóvel;
h) Justificação da utilização de taxas de atualização, remuneração, capitalização,
depreciação e outros parâmetros utilizados, com identificação do modo como
foram considerados, ou não, os efeitos de volatilidade de mercado de curto
prazo ou as condições de mercado temporárias;
i) Indicação de eventuais transações ou propostas efetivas de aquisição utilizadas
na avaliação, relativas a imóveis de idênticas características;
j) Identificação e justificação de outras variáveis utilizadas no método de
avaliação e que contribuam para o seu resultado;
k) Identificação do(s) valor(es) de avaliação para cada uma das frações autónomas
do imóvel, se aplicável;
l) Indicação inequívoca do valor final atribuído ao imóvel.
C. Elementos de responsabilização
a) Identificação de eventuais limitações ao valor determinado para o imóvel;
b) Declaração expressa do perito avaliador de imóveis de que não se encontra
abrangido por qualquer incompatibilidade prevista no artigo 19.º da presente
lei;
c) Declaração de que efetuou a avaliação de acordo com as exigências legais;
d) Indicação da apólice de seguro de responsabilidade civil, da respetiva empresa
de seguros e duração do contrato de seguro;
e) Assinatura do perito avaliador de imóveis e data de entrega do relatório de
avaliação à entidade contratante.
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DECRETO N.º 447/XII
SÉTIMA ALTERAÇÃO À LEI N.º 28/82, DE 15 DE NOVEMBRO
(ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E PROCESSO DO TRIBUNAL
CONSTITUCIONAL)
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da
Constituição, a lei orgânica seguinte:
Artigo único
Alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro
O artigo 5.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pelas
Leis n.ºs 143/85, de 26 de novembro, 85/89, de 7 de setembro, 88/95, de 1 de setembro,
e 13-A/98, de 26 de fevereiro, e pelas Leis Orgânicas n.ºs 1/2011, de 30 de novembro e
5/2015, de 10 de abril, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 5.º
[…]
O Tribunal Constitucional é dotado de autonomia administrativa e financeira, e dispõe
de orçamento próprio, inscrito nos encargos gerais do Estado no Orçamento do Estado.”
Aprovado em 22 de julho de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
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DECRETO N.º 448/XII
APROVA O CÓDIGO COOPERATIVO E REVOGA A LEI N.º 51/96, DE
7 DE SETEMBRO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da
Constituição, o seguinte:
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Aprovação e âmbito
A presente lei aprova o Código Cooperativo e aplica-se às cooperativas de todos os
graus e às organizações afins, cuja legislação especial para ele expressamente remeta.
Artigo 2.º
Noção
1- As cooperativas são pessoas coletivas autónomas, de livre constituição, de capital e
composição variáveis, que, através da cooperação e entreajuda dos seus membros,
com obediência aos princípios cooperativos, visam, sem fins lucrativos, a satisfação
das necessidades e aspirações económicas, sociais ou culturais daqueles.
2- As cooperativas, na prossecução dos seus objetivos, podem realizar operações com
terceiros, sem prejuízo de eventuais limites fixados pelas leis próprias de cada ramo.
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Artigo 3.º
Princípios cooperativos
As cooperativas, na sua constituição e funcionamento, obedecem aos seguintes
princípios cooperativos, que integram a declaração sobre a identidade cooperativa
adotada pela Aliança Cooperativa Internacional:
1.º Princípio - Adesão voluntária e livre
As cooperativas são organizações voluntárias, abertas a todas as pessoas aptas a utilizar
os seus serviços e dispostas a assumir as responsabilidades de membro, sem
discriminações de sexo, sociais, políticas, raciais ou religiosas.
2.º Princípio - Gestão democrática pelos membros
As cooperativas são organizações democráticas geridas pelos seus membros, os quais
participam ativamente na formulação das suas políticas e na tomada de decisões. Os
homens e as mulheres que exerçam funções como representantes eleitos são
responsáveis perante o conjunto dos membros que os elegeram. Nas cooperativas do
primeiro grau, os membros têm iguais direitos de voto (um membro, um voto), estando
as cooperativas de outros graus organizadas também de uma forma democrática.
3.º Princípio - Participação económica dos membros
Os membros contribuem equitativamente para o capital das suas cooperativas e
controlam-no democraticamente. Pelo menos parte desse capital é, normalmente,
propriedade comum da cooperativa. Os cooperadores, habitualmente, recebem, se for
caso disso, uma remuneração limitada, pelo capital subscrito como condição para serem
membros. Os cooperadores destinam os excedentes a um ou mais dos objetivos
seguintes: desenvolvimento das suas cooperativas, eventualmente através da criação de
reservas, parte das quais, pelo menos, é indivisível; benefício dos membros na
proporção das suas transações com a cooperativa; apoio a outras atividades aprovadas
pelos membros.
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4.º Princípio - Autonomia e independência
As cooperativas são organizações autónomas de entreajuda, controladas pelos seus
membros. No caso de entrarem em acordos com outras organizações, incluindo os
governos, ou de recorrerem a capitais externos, devem fazê-lo de modo a que fique
assegurado o controlo democrático pelos seus membros e se mantenha a sua autonomia
como cooperativas.
5.º Princípio - Educação, formação e informação
As cooperativas promovem a educação e a formação dos seus membros, dos
representantes eleitos, dos dirigentes e dos trabalhadores, de modo a que possam
contribuir eficazmente para o desenvolvimento das suas cooperativas. Elas devem
informar o grande público particularmente, os jovens e os líderes de opinião, sobre a
natureza e as vantagens da cooperação.
6.º Princípio - Intercooperação
As cooperativas servem os seus membros mais eficazmente e dão mais força ao
movimento cooperativo, trabalhando em conjunto, através de estruturas locais,
regionais, nacionais e internacionais.
7.º Princípio - Interesse pela comunidade
As cooperativas trabalham para o desenvolvimento sustentável das suas comunidades,
através de políticas aprovadas pelos membros.
Artigo 4.º
Ramos do sector cooperativo
1- Sem prejuízo de outros que venham a ser legalmente consagrados, o sector
cooperativo compreende os seguintes ramos:
a) Agrícola;
b) Artesanato;
c) Comercialização;
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d) Consumidores;
e) Crédito;
f) Cultura;
g) Ensino;
h) Habitação e construção;
i) Pescas;
j) Produção operária;
k) Serviços;
l) Solidariedade social.
2- É admitida a constituição de cooperativas multissectoriais, que se caracterizam por
poderem desenvolver atividades próprias de diversos ramos do sector cooperativo,
tendo cada uma delas de indicar no ato de constituição por qual dos ramos opta como
elemento de referência, com vista à sua integração em cooperativas de grau superior.
3- A legislação complementar regula os diversos ramos cooperativos.
4- As cooperativas de solidariedade social que prossigam os objetivos previstos no
artigo 1.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, com a redação dada pelo Decreto-
Lei n.º 172-A/2014, de 14 de novembro, e que sejam reconhecidas nessa qualidade
pela Direcção-Geral da Ação Social, são equiparadas às instituições particulares de
solidariedade social, aplicando-se-lhes o mesmo estatuto de direitos, deveres e
benefícios, designadamente fiscais.
.
Artigo 5.º
Espécies de cooperativas e membros
1- As cooperativas podem ser do primeiro grau ou de grau superior.
2- São cooperativas do primeiro grau aquelas cujos cooperadores sejam pessoas
singulares ou coletivas.
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3- São cooperativas de grau superior as uniões, federações e confederações de
cooperativas.
4- As cooperativas podem integrar membros investidores.
Artigo 6.º
Cooperativas de interesse público
1- É permitida a constituição, nos termos da respetiva legislação especial, de
cooperativas de interesse público, ou régies cooperativas, caracterizadas pela
participação do Estado, de outras pessoas coletivas de direito público e de
cooperativas, de utentes de bens e serviços produzidos ou de quaisquer entidades da
economia social.
2- O presente Código aplica-se às cooperativas de interesse público, ou régies
cooperativas, em tudo o que não contrarie a respetiva legislação especial.
Artigo 7.º
Iniciativa cooperativa
1- Desde que respeitem a lei e os princípios cooperativos, as cooperativas podem
exercer livremente qualquer atividade económica.
2- Às cooperativas não pode ser vedado, restringido ou condicionado, o acesso e o
exercício de atividades que possam ser desenvolvidas por empresas privadas, ou por
outras entidades da Economia Social.
3- São aplicáveis às cooperativas, com as adaptações inerentes às especificidades
resultantes do disposto neste Código e legislação complementar, as normas que
regulam e garantem o exercício de quaisquer atividades desenvolvidas por empresas
privadas ou por outras entidades da mesma natureza, bem como por quaisquer
entidades da Economia Social.
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4- Os atos administrativos contrários ao disposto nos números anteriores ou aos
princípios neles consignados serão nulos.
Artigo 8.º
Associação entre cooperativas e outras pessoas coletivas
1- É permitida a associação entre cooperativas e outras pessoas coletivas desde que essa
associação respeite os princípios cooperativos da autonomia e da independência.
2- Para os efeitos previstos no número anterior, a associação pode verificar-se mesmo
que dessa associação não resulte a criação de uma outra pessoa coletiva.
3- Nas cooperativas que resultem exclusivamente da associação entre cooperativas, ou
entre estas e pessoas coletivas de direito público ou outras entidades da Economia
Social, o regime de voto pode ser o adotado pelas cooperativas de grau superior.
Artigo 9.º
Direito subsidiário
Para colmatar as lacunas do presente Código, que não o possam ser pelo recurso à
legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo, pode
recorrer-se, na medida em que se não desrespeitem os princípios cooperativos, ao
Código das Sociedades Comerciais, nomeadamente aos preceitos aplicáveis às
sociedades anónimas.
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CAPÍTULO II
Constituição
Artigo 10.º
Forma de constituição
A constituição das cooperativas deve ser reduzida a escrito, salvo se forma mais solene
for exigida para a transmissão dos bens que representem o capital social com que os
cooperadores entram para a cooperativa.
Artigo 11.º
Número mínimo de cooperadores
1- O número de membros de uma cooperativa é variável e ilimitado, mas não pode ser
inferior a três nas cooperativas de primeiro grau e a dois nas cooperativas de grau
superior.
2- A legislação complementar respeitante aos ramos cooperativos pode exigir, como
mínimo, um número superior de cooperadores.
Artigo 12.º
Assembleia de fundadores
1- Os interessados na constituição de uma cooperativa reúnem-se em assembleia de
fundadores, para cuja mesa elegem, pelo menos, o presidente, que convoca e dirige
as reuniões necessárias, até à tomada de posse dos titulares dos órgãos da cooperativa
constituída.
2- Cada interessado dispõe de um voto.
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3- Para que a cooperativa se considere constituída, é necessário que os interessados que
votaram favoravelmente a sua criação e os seus estatutos perfaçam o número mínimo
legalmente exigido, sendo irrelevante o número dos que tenham votado em sentido
contrário.
Artigo 13.º
Ata
1- A mesa da assembleia de fundadores elabora uma ata, a qual deve obrigatoriamente
conter:
a) A deliberação da constituição e a respetiva data;
b) O local da reunião;
c) A denominação da cooperativa;
d) O ramo do sector cooperativo a que pertence, ou por que opta como espaço de
integração, no caso de ser multissectorial;
e) O objeto;
f) Os bens ou os direitos, o trabalho ou os serviços, com que os cooperadores
concorrem;
g) Os titulares dos órgãos da cooperativa para o primeiro mandato;
h) A identificação dos fundadores que tiverem aprovado a ata.
i) A identificação dos membros investidores quando os houver.
2- A ata de fundação deve ser assinada por aqueles que tenham aprovado a criação da
cooperativa.
3- Os estatutos aprovados constam de documento anexo à ata e são assinados pelos
fundadores.
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Artigo 14.º
Alteração dos estatutos
As alterações de estatutos da cooperativa devem observar a forma exigida para o ato
constitutivo.
Artigo 15.º
Denominação
1- A denominação adotada deve ser sempre seguida das expressões "cooperativa",
"união de cooperativas", "federação de cooperativas", "confederação de
cooperativas" e ainda de "responsabilidade limitada" ou de "responsabilidade
ilimitada", ou das respetivas abreviaturas, conforme os casos.
2- O uso da palavra "cooperativa" e da sua abreviatura "coop" é exclusivamente
reservado às cooperativas e às suas organizações de grau superior, constituindo
violação o seu uso por outrem, punido ao abrigo da legislação aplicável.
3- A denominação deve ser inscrita no Registo Nacional de Pessoas Coletivas.
Artigo 16.º
Elementos dos estatutos
1- Os estatutos devem obrigatoriamente conter:
a) A denominação da cooperativa e a localização da sede;
b) O ramo do sector cooperativo a que pertence, ou por que opta como espaço de
integração, no caso de ser multissectorial, bem como o objeto da sua atividade;
c) A duração da cooperativa, quando não for por tempo indeterminado;
d) Os órgãos da cooperativa;
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e) As condições de atribuição do voto plural, desde que esta forma de voto esteja
previsto nos estatutos da cooperativa;
f) O montante do capital social inicial, o montante das joias, se estas forem
exigíveis, o valor dos títulos de capital e o capital mínimo a subscrever por
cada cooperador;
g) As condições e limites da existência de membros investidores quando os
houver.
2- Os estatutos podem ainda incluir:
a) As condições de admissão, suspensão, exclusão e demissão dos membros, bem
como os seus direitos e deveres;
b) As sanções e as medidas cautelares, bem como as condições gerais em que são
aplicadas;
c) A duração dos mandatos dos titulares dos órgãos sociais;
d) As normas de convocação e funcionamento da assembleia geral e, quando
exista, da assembleia de delegados;
e) As normas de distribuição dos excedentes, de criação de reservas e de
restituição das entradas aos membros que deixarem de o ser;
f) O modo de proceder à liquidação e partilha dos bens da cooperativa, em caso
de dissolução.
3- Na falta de disposição estatutária relativamente às matérias enunciadas no número
anterior, são aplicáveis as normas constantes do presente Código.
Artigo 17.º
Aquisição de personalidade jurídica
A cooperativa adquire personalidade jurídica com o registo da sua constituição.
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Artigo 18.º
Responsabilidade antes do registo
1- Antes do registo do ato de constituição da cooperativa, respondem solidária e
ilimitadamente entre si todos os que praticaram atos em nome da cooperativa ou
autorizaram esses atos.
2- Os restantes membros respondem até ao limite do valor dos títulos do capital que
subscreveram, acrescido das importâncias que tenham recebido a título de
distribuição de excedentes.
Capítulo III
Membros
Artigo 19.º
Cooperadores
1- Podem ser cooperadores, de uma cooperativa de 1,º grau, todas as pessoas que,
preenchendo os requisitos e condições previstos no presente Código, na legislação
complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo e nos estatutos da
cooperativa, requeiram ao órgão de administração que as admita.
2- A admissão é decidida e comunicada ao candidato no prazo fixado nos estatutos, ou
supletivamente no prazo máximo de 180 dias, devendo a decisão, em caso de recusa,
ser fundamentada.
3- A decisão sobre o requerimento de admissão é suscetível de recurso para a primeira
assembleia geral subsequente.
4- Têm legitimidade para recorrer os membros da cooperativa e o candidato, podendo
este assistir a essa assembleia-geral e participar na discussão deste ponto da ordem de
trabalhos, sem direito a voto.
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Artigo 20.º
Membros investidores
1- Os estatutos podem prever a admissão de membros investidores, cuja soma total das
entradas não pode ser superior a 30% das entradas realizadas na cooperativa.
2- Admissão referida no numero anterior pode ser feita através de
a) Subscrição de títulos de capital;
b) Subscrição de títulos de investimento.
3- A admissão de membros investidores tem de ser aprovada em assembleia geral, e
deve ser antecedida de proposta do órgão de administração.
4- A proposta de admissão dos membros investidores efetuada pelo órgão de
administração, nos termos do número anterior, deve abranger obrigatoriamente os
seguintes elementos:
a) O capital mínimo a subscrever pelos membros investidores e as condições da
sua realização;
b) O número de votos a atribuir a cada membro investidor e os critérios para a sua
atribuição;
c) O elenco de direitos e deveres a que fiquem especialmente vinculados os
membros investidores;
d) A data de cessação da qualidade de membro investidor, se a admissão for feita
com prazo certo;
e) As condições de saída da qualidade de membro investidor;
f) A eventual existência de restrições dos membros investidores à integração nos
órgãos sociais respetivos da cooperativa, devendo ser especificado o
fundamento das mesmas.
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Artigo 21.º
Direitos dos cooperadores
1- Os cooperadores têm direito, nomeadamente, a:
a) Participar na atividade económica e social da cooperativa;
b) Tomar parte na assembleia geral, apresentando propostas, discutindo e votando
os pontos constantes da ordem de trabalhos;
c) Eleger e ser eleitos para os órgãos da cooperativa;
d) Requerer informações aos órgãos competentes da cooperativa e examinar o
relatório de gestão e documentos de prestação de contas, nos períodos e nas
condições que forem fixados pelos estatutos, pela assembleia geral ou pelo
órgão de administração;
e) Requerer a convocação da assembleia geral nos termos definidos nos estatutos
e, quando esta não for convocada, requerer a convocação judicial;
f) Participar nas atividades de educação e formação cooperativas;
g) Apresentar a sua demissão.
2- As decisões do órgão de administração sobre a matéria constante da alínea d) do
número anterior são recorríveis para a assembleia geral.
3- Os órgãos competentes podem recusar a prestação de informações quando esse facto
ocasione violação de segredo imposto por lei.
Artigo 22.º
Deveres dos cooperadores
1- Os cooperadores devem respeitar os princípios cooperativos, as leis, os estatutos da
cooperativa e os respetivos regulamentos internos.
2- Os cooperadores devem ainda:
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a) Tomar parte nas assembleias gerais;
b) Aceitar e exercer os cargos sociais para os quais tenham sido eleitos, salvo
motivo justificado de escusa;
c) Participar nas atividades da cooperativa e prestar o trabalho ou serviço que lhes
competir, nos termos estabelecidos nos estatutos;
d) Efetuar os pagamentos previstos no presente Código, nos estatutos e nos
regulamentos internos;
e) Cumprir quaisquer outras obrigações que resultem dos estatutos da cooperativa.
Artigo 23.º
Responsabilidade dos cooperadores
A responsabilidade dos cooperadores é limitada ao montante do capital social subscrito,
sem prejuízo de os estatutos da cooperativa poderem determinar que a responsabilidade
dos cooperadores seja ilimitada, ou ainda limitada em relação a uns e ilimitada quanto
aos outros.
Artigo 24.º
Demissão
1- Os cooperadores podem solicitar a sua demissão nas condições estabelecidas nos
estatutos, ou, no caso de estes serem omissos, no termo do exercício social, por
escrito, com pré-aviso de 30 dias, sem prejuízo da responsabilidade pelo
cumprimento das suas obrigações como membros da cooperativa.
2- O incumprimento do período de pré-aviso de 30 dias determina que o pedido de
demissão só se torne eficaz no termo do exercício social seguinte.
3- Os estatutos não podem suprimir o direito de demissão, mas podem limitá-lo,
estabelecendo regras e condições para o seu exercício.
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Artigo 25.º
Regime disciplinar
1- Podem ser aplicadas aos cooperadores as seguintes sanções:
a) Repreensão;
b) Multa;
c) Suspensão temporária de direitos;
d) Perda de mandato;
e) Exclusão.
2- A aplicação de qualquer sanção prevista no número anterior é sempre precedida de
processo escrito.
3- Devem constar do processo escrito a indicação das infrações, a sua qualificação, a
prova produzida, a defesa do arguido e a proposta de aplicação da sanção.
4- Não pode ser suprimida a nulidade resultante de:
a) Falta de audiência do arguido;
b) Insuficiente individualização das infrações imputadas ao arguido;
c) Falta de referência aos preceitos legais, estatutários ou regulamentares,
violados;
d) Omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade.
5- A aplicação das sanções referidas nas alíneas a), b) e c) do nº 1 compete ao órgão de
administração, com admissibilidade de recurso para a assembleia geral.
6- A aplicação das sanções referidas nas alíneas d) e e) do n.º 1 compete à assembleia
geral.
7- A aplicação da sanção prevista na alínea c) do n.º 1 tem como limite um ano.
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Artigo 26.º
Exclusão
1- A exclusão de um membro tem de ser fundada em violação grave e culposa prevista:
a) No presente código;
b) Na legislação complementar aplicável ao respetivo ramo do sector cooperativo;
c) Nos estatutos da cooperativa ou nos seus regulamentos internos.
2- Quando a causa de exclusão consista no atraso de pagamento de encargos, tal como
estiver fixado nos estatutos, torna-se dispensável o processo previsto no n.º 2 do
artigo anterior, sendo, neste caso, obrigatório o aviso prévio, a enviar para o
domicílio do faltoso, sob registo, com indicação do período em que pode regularizar
a sua situação.
3- A proposta de exclusão é fundamentada e notificada por escrito ao arguido, com uma
antecedência de, pelo menos, sete dias, em relação à data da assembleia geral que
sobre ela delibera.
4- A exclusão deve ser deliberada no prazo máximo de um ano a partir da data em que
algum dos titulares do órgão de administração tomou conhecimento do facto que a
permite.
5- Da deliberação da assembleia geral que decida a exclusão cabe recurso para os
tribunais.
6- Ao membro da cooperativa excluído aplica-se o disposto na parte final do n.º 1 do
artigo 89.º.
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CAPÍTULO IV
Órgãos das cooperativas
Secção I
Princípios Gerais
Artigo 27.º
Órgãos
1- São órgãos das cooperativas:
a) A assembleia geral;
b) O órgão de administração;
c) Os órgãos de fiscalização.
2- Os estatutos podem ainda consagrar outros órgãos, bem como dar poderes à
assembleia geral ou ao órgão de administração, para constituírem comissões
especiais, de duração limitada, destinadas ao desempenho de tarefas determinadas.
3- Quando neste Código são referidos conjuntamente os órgãos das cooperativas em
termos que impliquem que eles são integrados por um número limitado de titulares,
entende-se que a menção não abrange a assembleia-geral no seu todo, mas apenas a
respetiva mesa.
Artigo 28.º
Estrutura da administração e fiscalização
1- A administração e fiscalização da cooperativa podem ser estruturadas segundo uma
das seguintes modalidades:
a) Conselho de administração e conselho fiscal;
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b) Conselho de administração com comissão de auditoria e revisor oficial de
contas;
c) Conselho de administração executivo, conselho geral e de supervisão e revisor
oficial de contas.
2- Nos casos previstos na lei, em vez de conselho de administração ou de conselho de
administração executivo pode haver um só administrador e em vez do conselho fiscal
pode haver um fiscal único.
3- Nas cooperativas que se estruturem segundo a modalidade prevista na alínea a) do
nº 1 e que estejam legalmente obrigadas à certificação legal de contas, é obrigatória a
existência de um revisor oficial de contas que não seja membro do conselho fiscal.
4- As cooperativas com administrador único não podem seguir a modalidade prevista na
alínea b) do n.º 1.
Artigo 29.º
Eleição dos titulares dos órgãos sociais
1- Os titulares dos órgãos sociais são eleitos em assembleia geral de entre os
cooperadores, salvo o disposto nos n.ºs 7 e 8.
2- Os titulares dos órgãos sociais são eleitos por um período de quatro anos civis,
contando-se como completo o ano civil no qual se realiza a eleição.
3- Em caso de vacatura do cargo, o cooperador ou membro investidor designado para o
preencher completa o mandato.
4- O presidente do órgão de administração só pode ser eleito para três mandatos
consecutivos.
5- O disposto no número anterior não abrange os mandatos já exercidos ou os que estão
em curso.
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6- Sem prejuízo da regra referida no n.º 4, os estatutos podem limitar o número de
mandatos consecutivos para a mesa da assembleia-geral, para os órgãos de
administração e fiscalização e para quaisquer outros órgãos que consagrem.
7- O revisor oficial de contas é eleito pela assembleia geral, em simultâneo com o órgão
de fiscalização, com um mandato da mesma duração.
8- Os membros investidores podem ser eleitos em conformidade com a alínea f ) do n.º
4 do artigo 20.º, não podendo em caso algum, representar mais de 25% do número de
elementos efetivos que integram o órgão para o qual são eleitos.
Artigo 30.º
Perda de mandato
São causa de perda de mandato dos titulares dos órgãos das cooperativas:
a) Condenação por insolvência culposa;
b) A condenação pelos crimes de insolvência dolosa/culposa ou negligente/
fortuita da cooperativa, crimes contra o sector público ou contra o sector
cooperativo e social, designadamente pela apropriação de bens do sector
cooperativo e social e por administração danosa em unidade económica nele
integrada.
c) Por violação grave dos deveres funcionais.
Artigo 31.º
Incompatibilidades
1- Nenhum cooperador pode ser simultaneamente titular da mesa da assembleia-geral,
do órgão de administração, do órgão de fiscalização, ou dos outros órgãos eletivos
estatutariamente previstos.
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2- Os cônjuges e as pessoas que vivam em união de facto não podem ser eleitos para o
mesmo órgão social de cooperativas com mais de 20 membros ou ser
simultaneamente titulares do órgão de administração e do órgão de fiscalização.
3- Sendo o cooperador eleito pessoa coletiva, a incompatibilidade prevista no n.º 1
refere-se às pessoas singulares designadas para o exercício dos cargos sociais.
Artigo 32.º
Funcionamento dos órgãos
1- Em todos os órgãos da cooperativa, o respetivo presidente tem voto de qualidade.
2- Nenhum órgão da cooperativa pode funcionar sem que estejam preenchidos, pelo
menos, metade dos seus lugares, devendo proceder -se, no caso contrário e no prazo
máximo de um mês, ao preenchimento das vagas verificadas, sem prejuízo de estas
serem ocupadas por titulares suplentes, sempre que os mesmos estejam previstos nos
estatutos.
3- As decisões dos órgãos eletivos da cooperativa são tomadas por maioria simples com
a presença de mais de metade dos seus titulares efetivos.
4- As votações respeitantes a eleições dos órgãos da cooperativa ou a assuntos de
incidência pessoal dos cooperadores realizam-se por voto secreto, podendo a
legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo, ou os
estatutos, prever outros casos em que este modo de escrutínio seja obrigatório.
5- É sempre lavrada ata das reuniões de qualquer órgão das cooperativas, a qual é
obrigatoriamente assinada por quem exercer as funções de presidente
6- Das deliberações da assembleia geral cabe recurso para os tribunais.
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Secção II
Assembleia Geral
Artigo 33.º
Definição, composição e deliberações da assembleia geral
1- A assembleia geral é o órgão supremo da cooperativa, sendo as suas deliberações,
tomadas nos termos legais e estatutários, obrigatórias para os restantes órgãos da
cooperativa e para todos os seus membros.
2- Participam na assembleia geral todos os cooperadores e membros investidores no
pleno gozo dos seus direitos.
3- Os estatutos da cooperativa podem prever assembleias gerais de delegados, os quais
são eleitos nos termos do artigo 44.º do presente Código.
Artigo 34.º
Sessões ordinárias e extraordinárias da assembleia geral
1- A assembleia geral reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.
2- A assembleia geral ordinária reúne obrigatoriamente duas vezes em cada ano, uma
até 31 de março, para apreciação e votação das matérias referidas nas alíneas b) e c)
do artigo 38.º deste Código, e outra até 31 de dezembro, para apreciação e votação
das matérias referidas na alínea d) do mesmo artigo.
3- Sem prejuízo de a legislação complementar de cada ramo ou de os estatutos poderem
dispor de maneira diferente, a assembleia geral extraordinária reúne quando
convocada pelo presidente da mesa, por sua iniciativa, a pedido do órgão de
administração ou de fiscalização, ou a requerimento de, pelo menos, cinco por cento
dos membros da cooperativa, num mínimo de três.
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Artigo 35.º
Mesa da assembleia geral
1- Salvo disposição estatutária em sentido diverso, a mesa da assembleia geral é
constituída por um presidente e por um vice-presidente.
2- Ao presidente incumbe:
a) Convocar a assembleia geral;
b) Presidir à assembleia geral e dirigir os trabalhos;
c) Verificar as condições de elegibilidade dos candidatos aos órgãos da
cooperativa;
d) Conferir posse aos cooperadores eleitos para os órgãos da cooperativa.
3- Nas suas faltas e impedimentos, o presidente é substituído pelo vice-presidente.
4- Na falta de qualquer dos membros da mesa da assembleia geral, compete a esta
eleger os respetivos substitutos, de entre os cooperadores presentes, os quais cessarão
as suas funções no termo da reunião.
5- É causa de destituição do presidente da mesa da assembleia geral a não convocação
desta nos casos em que a isso esteja obrigado.
6- É causa de destituição de qualquer dos membros da mesa a não comparência sem
motivo justificado a, pelo menos, três sessões seguidas ou seis interpoladas.
Artigo 36.º
Convocatória da assembleia geral
1- A assembleia-geral é convocada pelo presidente da mesa, ou nos casos especiais
previstos na lei, pela comissão de auditoria, pelo conselho geral e de supervisão, ou
pelo conselho fiscal, com, pelo menos, 15 dias de antecedência.
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2- A convocatória, que contém a ordem de trabalhos da assembleia, bem como o dia, a
hora e o local da reunião, é publicada num órgão de comunicação social escrita,
preferentemente do distrito, da região administrativa ou da região autónoma em que a
cooperativa tenha sua sede e que tenha uma periodicidade máxima quinzenal.
3- Nas cooperativas com menos de 100 membros, a publicação prevista no número
anterior é substituída por envio da convocatória a todos os cooperadores por via
postal registada ou entregue pessoalmente por protocolo, ou ainda, em relação aos
membros que comuniquem previamente o seu consentimento, por envio através de
correio eletrónico com recibo de leitura.
4- Nas cooperativas com 100 ou mais membros, a publicação prevista no n.º 2 é
facultativa se a convocatória for enviada a todos os cooperadores nos termos
previstos no número anterior.
5- A convocatória é sempre afixada nos locais em que a cooperativa tenha a sua sede ou
outras formas de representação social.
6- A convocatória da assembleia geral extraordinária deve ser feita no prazo de quinze
dias após o pedido ou requerimento, previstos no n.º 3 do artigo 34.º, devendo a
reunião realizar-se no prazo máximo de trinta dias, contados da data da receção do
pedido ou requerimento.
Artigo 37.º
Quórum
1- A assembleia geral reúne à hora marcada na convocatória, se estiver presente mais de
metade dos cooperadores com direito de voto, ou seus representantes devidamente
credenciados.
2- Se, à hora marcada para a reunião, não se verificar o número de presenças previsto
no número anterior e os estatutos não dispuserem de outro modo, a assembleia reúne,
com qualquer número de cooperadores, uma hora depois.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 179 546__________________________________________________________________________________________________________
3- No caso de a convocação da assembleia geral ser feita em sessão extraordinária e a
requerimento dos cooperadores, a reunião só se efetua se nela estiverem presentes,
pelo menos, três quartos dos requerentes.
Artigo 38.º
Competência da assembleia geral
É da competência exclusiva da assembleia geral:
a) Eleger e destituir os titulares dos órgãos da cooperativa, incluindo o revisor
oficial de contas;
b) Apreciar e votar anualmente o relatório de gestão e documentos de prestação de
contas, bem como o parecer do órgão de fiscalização;
c) Apreciar a certificação legal de contas, quando a houver;
d) Apreciar e votar o orçamento e o plano de atividades para o exercício seguinte;
e) Fixar as taxas dos juros a pagar aos membros da cooperativa;
f) Aprovar a forma de distribuição dos excedentes;
g) Alterar os estatutos, bem como aprovar e alterar os regulamentos internos;
h) Aprovar a fusão e a cisão da cooperativa;
i) Aprovar a dissolução voluntária da cooperativa;
j) Aprovar a filiação da cooperativa em uniões, federações e confederações;
k) Deliberar sobre a exclusão de cooperadores e sobre a destituição dos titulares
dos órgãos sociais, e ainda funcionar como instância de recurso, quer quanto à
admissão ou recusa de novos membros, quer em relação às sanções aplicadas
pelo órgão de administração;
l) Fixar a remuneração dos titulares dos órgãos sociais da cooperativa, quando os
estatutos o não impedirem;
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m) Deliberar sobre a proposição de ações da cooperativa contra os
administradores e titulares do órgão de fiscalização, bem como a desistência e
a transação nessas ações;
n) Apreciar e votar as matérias especialmente previstas neste Código, na
legislação complementar aplicável ao respetivo ramo do sector cooperativo ou
nos estatutos.
Artigo 39.º
Deliberações
São nulas todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da ordem de
trabalhos fixada na convocatória, salvo se, estando presentes ou representados
devidamente todos os membros da cooperativa, no pleno gozo dos seus direitos,
concordarem, por unanimidade, com a respetiva inclusão, ou se incidir sobre a matéria
constante do n.º 3 do artigo 78.º.
Artigo 40.º
Votação
1- Nas assembleias gerais das cooperativas de primeiro grau, cada cooperador dispõe de
um voto, qualquer que seja a sua participação no respetivo capital social.
2- É exigida maioria qualificada de, pelo menos, dois terços dos votos expressos na
aprovação das matérias constantes das alíneas g), h), i), j), e m) do artigo 38.º deste
Código ou de quaisquer outras para cuja votação os estatutos prevejam uma maioria
qualificada.
3- No caso da alínea i) do artigo 38.º, a dissolução não tem lugar se, pelo menos, o
número mínimo de membros referido no artigo 11.º se declarar disposto a assegurar a
permanência da cooperativa, qualquer que seja o número de votos contra.
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Artigo 41.º
Voto plural
1- Os estatutos podem prever a atribuição de voto plural nas assembleias gerais de
primeiro grau, desde que a cooperativa:
a) Possua pelo menos 20 cooperadores;
b) Não seja uma cooperativa de produção operária, de artesanato, de pescas, de
consumo ou de solidariedade social.
2- Os estatutos só podem estabelecer que o voto plural seja atribuído em função da
atividade do cooperador na cooperativa.
3- O número de votos atribuído a cada cooperador ou membro investidor, nos termos
dos números anteriores, tem de possuir os seguintes limites:
a) três, caso a cooperativa tenha até 50 cooperadores;
b) cinco, caso a cooperativa tenha mais de 50 cooperadores.
4- Não obstante a existência de voto plural nos estatutos, na votação das matérias
constantes das alíneas g), h), i), j) e m) do artigo 38.º cada cooperador dispõe,
somente, de um voto.
5- Na circunstância de membros investidores, nos termos previstos no artigo 20.º, pode
ser atribuído voto plural, em condições e critérios a fixar pelos estatutos.
6- Sem prejuízo do disposto no número anterior, nenhum membro investidor pode ter
direitos de voto superiores a 10% do total de votos dos cooperadores.
7- Os membros investidores não podem, no total, ter direitos de voto superiores a 30%
do total de votos dos cooperadores.
8- É aplicável ao voto dos membros investidores, o disposto no n.º 4 do presente artigo.
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Artigo 42.º
Voto por correspondência
1- É admitido o voto por correspondência, sob a condição de o seu sentido ser
expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos da ordem de trabalhos e de os
estatutos regularem o seu exercício, a forma de verificar a sua autenticidade e de
assegurar a sua confidencialidade.
2- Os votos emitidos por correspondência valem como votos nulos em relação a
propostas de deliberação apresentadas ulteriormente à emissão do voto.
Artigo 43.º
Voto por representação
1- É admitido o voto por representação, devendo o mandato, apenas atribuível a outro
cooperador ou a familiar maior do mandante, constar de documento escrito e datado
dirigido ao presidente da mesa da assembleia geral, cabendo aos estatutos assegurar a
autenticidade do instrumento de representação.
2- Cada cooperador só pode representar um outro membro da cooperativa, salvo se os
estatutos previrem número superior.
Artigo 44.º
Assembleias setoriais
1- Os estatutos podem prever a realização de assembleias sectoriais, quando as
cooperativas o considerem conveniente, quer por causa das suas atividades, quer em
virtude da sua área geográfica.
2- O número de delegados à assembleia-geral a eleger em cada assembleia sectorial é
estabelecido, conforme disposto nos estatutos, em função do número de
cooperadores ou do volume de atividade de cada secção ou de ambos.
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3- O número de delegados à assembleia geral a eleger por cada assembleia sectorial
deve ser anualmente apurado pela direção, nos termos do número anterior.
4- Aplicam-se às assembleias sectoriais, o disposto nos artigos 33.º a 43.º, com as
necessárias adaptações.
Secção III
Conselho de Administração
Artigo 45.º
Composição
1- Nas cooperativas com mais de vinte membros, o conselho de administração é
composto por um presidente e dois vogais, um dos quais substitui o presidente nos
seus impedimentos e faltas, quando não houver vice-presidente.
2- Nas cooperativas que tenham até vinte membros, os estatutos podem prever que a
administração seja assegurada por um único administrador, que designa quem o
substitui nas suas faltas e impedimentos.
3- Os estatutos podem alargar a composição do conselho de administração assegurando
que o número dos seus titulares seja sempre ímpar.
4- Aplicam-se ao titular único do conselho de administração as disposições relativas a
este órgão que não pressuponham a pluralidade de titulares.
Artigo 46.º
Deveres dos titulares do órgão de administração
1- No exercício do cargo, os administradores devem:
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a) Praticar os atos necessários à defesa dos interesses da cooperativa e dos
cooperadores, bem como à salvaguarda dos princípios cooperativos;
b) Usar a diligência exigível ao exercício das suas funções, designadamente no
acompanhamento da evolução económico-financeira da cooperativa e na
preparação adequada das decisões.
2- Aos administradores da cooperativa é vedado:
a) Negociar, por conta própria, diretamente ou por interposta pessoa, com a
cooperativa, sem prejuízo da prática dos atos inerentes à qualidade de
cooperador;
b) Exercer atividade concorrente com a da cooperativa, salvo mediante
autorização da assembleia geral;
c) Aproveitar oportunidades de negócio da cooperativa em benefício próprio,
salvo autorização da assembleia geral.
3- Os deveres prescritos nos números anteriores são aplicáveis aos titulares dos órgãos
de fiscalização da cooperativa.
Artigo 47.º
Competência
O conselho de administração é o órgão de administração e representação da cooperativa
incumbindo-lhe, designadamente:
a) Elaborar anualmente e submeter ao parecer dos órgãos de fiscalização e à
apreciação e aprovação da assembleia geral o relatório de gestão e os
documentos de prestação de contas, bem como o plano de atividades e o
orçamento para o ano seguinte;
b) Executar o plano de atividades anual;
c) Atender as solicitações dos órgãos de fiscalização nas matérias da competência
destes;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 179 552__________________________________________________________________________________________________________
d) Deliberar sobre a admissão de novos membros e sobre a aplicação de sanções
previstas neste Código, na legislação complementar aplicável aos diversos
ramos do sector cooperativo e nos estatutos, dentro dos limites da sua
competência;
e) Velar pelo respeito da lei, dos estatutos, dos regulamentos internos e das
deliberações dos órgãos da cooperativa;
f) Contratar e gerir o pessoal necessário às atividades da cooperativa;
g) Representar a cooperativa em juízo e fora dele;
h) Manter a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes
servem de suporte.
Artigo 48.º
Reuniões
1- O conselho de administração reúne ordinariamente pelo menos uma vez por mês,
convocado pelo presidente.
2- O conselho de administração reúne extraordinariamente sempre que o presidente o
convoque, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos seus membros efetivos.
3- O conselho de administração só pode tomar deliberações com a presença de mais de
metade dos seus membros efetivos.
4- Os membros suplentes, quando os estatutos previrem a sua existência, poderão
assistir e participar nas reuniões do Conselho de Administração, sem direito de voto.
5- Os membros do conselho fiscal podem assistir às reuniões do conselho de
administração.
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Artigo 49.º
Forma de obrigar a cooperativa
Caso os estatutos sejam omissos, a cooperativa fica obrigada com as assinaturas de dois
dos administradores, salvo quanto aos atos de mero expediente, em que basta a
assinatura de um deles.
Artigo 50.º
Delegação de poderes
1- Salvo cláusula estatutária em sentido diverso, o conselho de administração pode
delegar poderes de administração para a prática de certas categorias de atos em
qualquer um dos seus membros.
2- O conselho de administração pode delegar em algum ou alguns dos seus membros ou
em mandatários poderes de representação da cooperativa em ato determinado.
3- As matérias relativas à admissão, demissão e aplicação de sanções aos cooperadores
são indelegáveis.
Secção IV
Conselho Fiscal
Artigo 51.º
Composição
1- A fiscalização das cooperativas que adotem a modalidade prevista na alínea a) do
n.º 1 do artigo 28.º compete:
a) Nas cooperativas com mais de 20 cooperadores, a um conselho fiscal composto
por um presidente e dois vogais;
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b) Nas cooperativas que tenham até vinte cooperadores, por um único titular;
c) Nas cooperativas legalmente obrigadas à certificação legal de contas, a um
conselho fiscal composto por um presidente e dois vogais, e a um revisor
oficial de contas ou a uma sociedade de revisores oficiais de contas, que não
sejam membros do conselho fiscal.
2. Os estatutos podem alargar a composição do conselho fiscal, assegurando sempre que
o número dos seus membros seja ímpar e podendo também prever a existência de
membros suplentes.
3. Aplicam-se ao fiscal único as disposições relativas a este órgão, salvo as que
pressuponham a pluralidade de titulares.
Artigo 52.º
Deveres dos titulares do conselho fiscal
1- Os titulares do conselho fiscal têm o dever de:
a) Assistir às reuniões da assembleia geral em que se apreciam as contas do
exercício e bem assim às reuniões do órgão de administração para que o
presidente os convoque;
b) Exercer fiscalização conscienciosa e imparcial;
c) Guardar segredo dos factos e informações de que tomem conhecimento em
razão das suas funções;
d) Registar por escrito e dar conhecimento ao órgão de administração das
verificações, fiscalizações e diligências que tenham feito e do resultado das
mesmas;
e) Informar, na primeira assembleia geral que se realize, de todas as
irregularidades e inexatidões por eles verificadas e bem assim se obtiveram os
esclarecimentos de que necessitaram para o desempenho das suas funções.
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2- Os titulares do conselho fiscal não podem aproveitar-se, salvo autorização expressa
da assembleia geral, de segredos comerciais ou industriais de que tenham tomado
conhecimento no exercício das suas funções.
Artigo 53.º
Competência
Ao conselho fiscal compete, designadamente:
a) Verificar o cumprimento da lei e dos estatutos;
b) Fiscalizar a administração da cooperativa;
c) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que
lhes servem de suporte;
d) Verificar, quando o entenda como necessário, o saldo de caixa e a existência de
títulos e valores de qualquer espécie, o que faz constar das respetivas atas;
e) Elaborar relatório sobre a ação fiscalizadora exercida durante o ano e emitir
parecer sobre o relatório de gestão e documentos de prestação de contas, o
plano de atividades e o orçamento para o ano seguinte, em face do parecer do
revisor oficial de contas, nos casos do n.º 2 do artigo 70.º;
f) Requerer a convocação extraordinária da assembleia geral, nos termos do n.º 3
do artigo 34.º;
g) Convocar a assembleia geral, quando o presidente da respetiva mesa o não faça,
estando legalmente obrigado a fazê-lo;
h) Cumprir as demais atribuições previstas na lei ou nos estatutos.
Artigo 54.º
Reuniões
1- O conselho fiscal reúne ordinariamente, pelo menos, uma vez por trimestre, mediante
convocatória do presidente.
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2- O conselho fiscal reúne extraordinariamente sempre que o presidente o convocar, por
sua iniciativa ou a pedido da maioria dos seus membros efetivos.
3- Os membros suplentes do conselho fiscal, quando os estatutos previrem a sua
existência, podem assistir e participar nas reuniões deste conselho, sem direito de
voto.
Artigo 55.º
Quórum
1- O conselho fiscal só pode tomar deliberações com a presença de mais de metade dos
seus efetivos.
2- As deliberações do conselho fiscal são tomadas por maioria, devendo os membros
que com elas não concordarem fazer inscrever na ata os motivos da sua discordância.
Secção V
Comissão de auditoria
Artigo 56.º
Composição
1- A comissão de auditoria a que se refere, a alínea b) do nº 1 do artigo 28º é composta
por parte de membros do conselho de administração.
2- A comissão de auditoria é composta pelo número ímpar de membros fixado nos
estatutos da cooperativa, no mínimo de três membros efetivos.
3- Aos titulares da comissão de auditoria são vedados o exercício de funções executivas
e de representação da cooperativa em atos de natureza executiva.
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Artigo 57.º
Designação da comissão de auditoria
1- Os titulares da comissão de auditoria são eleitos pela assembleia geral, em conjunto
com os demais administradores.
2- As listas propostas para o conselho de administração devem discriminar os membros
que se destinam a integrar a comissão de auditoria.
3- Se a assembleia geral não o designar, a comissão de auditoria deve designar o seu
presidente.
Artigo 58.º
Deveres dos membros da comissão de auditoria
Os titulares da comissão de auditoria têm o dever de:
a) Participar nas reuniões da comissão de auditoria;
b) Assistir às reuniões da assembleia geral em que se apreciam as contas do
exercício e bem assim às reuniões do órgão de administração para que o
presidente os convoque;
c) Guardar segredo dos factos e informações de que tiverem conhecimento em
razão das suas funções.
Artigo 59.º
Reuniões da comissão de auditoria
1- As reuniões da comissão de auditoria devem ter, pelo menos, uma periodicidade
bimestral.
2- Às reuniões da comissão de auditoria é aplicável o disposto no artigo 54º, com as
devidas adaptações.
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Artigo 60.º
Destituição de titulares da comissão de auditoria
1- A assembleia geral só pode destituir os titulares da comissão de auditoria desde que
ocorra justa causa.
2- Os titulares visados devem ser ouvidos na assembleia geral sobre os factos que lhes
são imputados.
3- A destituição dos titulares da comissão de auditoria implica a cessação de funções
como membros do conselho de administração.
Artigo 61.º
Norma de remissão
À comissão de auditoria são aplicáveis os artigos 51º a 54º, com as devidas adaptações.
Secção VI
Conselho de administração executivo
Artigo 62.º
Composição
1- Nas cooperativas que adotem a modalidade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo
28.º, o conselho de administração executivo é composto:
a) Nas cooperativas com mais de 20 membros, por um presidente e dois vogais,
um dos quais substitui o presidente nos seus impedimentos e faltas, quando não
houver vice-presidente;
b) Nas cooperativas que tenham até 20 membros, por um administrador executivo,
que designa quem o substitui nas suas faltas e impedimentos.
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2- Os estatutos podem alargar a composição do conselho de administração executivo,
assegurando que o número dos seus titulares seja sempre ímpar.
3- Aplicam-se ao administrador executivo as disposições relativas a este órgão, salvo as
que pressuponham a pluralidade de titulares.
Artigo 63.º
Relações do conselho da administração executivo com o conselho geral e de
supervisão
1- O conselho de administração executivo, deve comunicar ao conselho geral e de
supervisão:
a) Pelo menos uma vez por ano, a política de gestão que tenciona seguir, bem
como os factos e questões que fundamentalmente determinaram as suas
opções;
b) Trimestralmente, a situação da cooperativa e a evolução da sua atividade;
c) O relatório completo de gestão relativo ao exercício anterior, para efeitos de
emissão de parecer a apresentar na assembleia geral.
2- O conselho de administração executivo deve informar o presidente do conselho geral
e de supervisão sobre qualquer facto ou negócio que possa ter influência significativa
na rendibilidade ou liquidez da cooperativa e, de modo geral, sobre qualquer situação
anormal.
3- O presidente do conselho geral e de supervisão e um titular delegado designado por
este órgão têm o direito de assistir às reuniões do conselho de administração
executivo.
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Artigo 64.º
Norma de remissão
Com as adaptações determinadas pelas competências legalmente atribuídas ao conselho
geral e de supervisão, é aplicável ao conselho de administração executivo o disposto nos
artigos 45.º a 49.º.
Secção VII
Conselho geral e de supervisão
Artigo 65.º
Composição
O conselho geral e de supervisão a que se refere a alínea c) do nº 1 do artigo 28.º é
composto por um número ímpar de titulares fixado nos estatutos, mas sempre superior
ao número de titulares do conselho de administração executivo.
Artigo 66.º
Competência
1- É aplicável ao conselho geral e de supervisão o disposto no artigo 53.º.
2- Compete ainda ao conselho geral e de supervisão representar a cooperativa nas
relações com o conselho de administração executivo.
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Artigo 67.º
Poderes de gestão
1- O conselho geral e de supervisão não tem poderes de gestão das atividades da
cooperativa, sem prejuízo de os estatutos poderem estabelecer que o conselho de
administração executivo deve obter prévio consentimento do conselho geral e de
supervisão para a prática de certos atos ou de certas categorias de atos.
2- Sendo recusado o consentimento previsto no número anterior, o conselho de
administração executivo pode submeter a divergência a decisão da assembleia geral,
devendo a decisão pela qual a assembleia geral dê o seu consentimento ser tomada
pela maioria enunciada no n.º 2 do artigo 40.º.
Artigo 68.º
Reuniões
1- O conselho geral e de supervisão reúne ordinariamente, pelo menos, uma vez por
trimestre, quando o presidente o convocar.
2- O conselho geral e de supervisão reúne extraordinariamente sempre que o presidente
o convocar, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos seus titulares.
3- É aplicável ao conselho geral e de supervisão o disposto no artigo 55º.
Artigo 69.º
Norma de remissão
Aplicam-se ao conselho geral e de supervisão as normas do artigo 46.º.
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Secção VIII
Revisor oficial de contas
Artigo 70.º
Designação e funções
1- Nas cooperativas que se estruturem segundo as modalidades previstas na alínea a) do
nº 1 do artigo 28.º, que estejam legalmente obrigadas à certificação legal de contas, e
nas alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 28.º, a assembleia geral designa um revisor
oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas.
2- O revisor oficial de contas exerce as seguintes funções:
a) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que
lhe servem de suporte;
b) Verificar, quando julgue conveniente e pela forma que entenda adequada, a
extensão da caixa e as existências de qualquer espécie dos bens ou valores
pertencentes à cooperativa;
c) Verificar a exatidão dos documentos de prestação de contas;
d) Verificar se as políticas contabilísticas e os critérios valorimétricos adotados
pela cooperativa conduzem a uma correta avaliação do património e dos
resultados.
3- A designação é feita para o período de mandato dos restantes órgãos sociais.
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Secção IX
Da responsabilidade civil pela administração e fiscalização da cooperativa
Artigo 71.º
Responsabilidade civil dos membros da administração para com a cooperativa
1- Os administradores respondem para com a cooperativa pelos danos a esta causados
por atos ou omissões praticados com a preterição dos deveres legais ou estatutários,
regulamentos internos e deliberações da assembleia geral salvo se provarem que
atuaram sem culpa.
2- Os administradores são responsáveis, designadamente, pelos danos causados pelos
seguintes atos:
a) Prática, em nome da cooperativa, de atos estranhos ao objeto ou aos interesses
desta ou permitindo a prática de tais atos;
b) Pagamento de importâncias não devidas pela cooperativa;
c) Não cobrança de créditos que, por isso, hajam prescrito;
d) Distribuição de excedentes fictícios que viole o presente Código, a legislação
complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo ou os
estatutos;
e) Aproveitamento do respetivo mandato, com ou sem utilização de bens ou
créditos da cooperativa, em benefício próprio ou de outras pessoas, singulares
ou coletivas.
3- Não são responsáveis pelos danos resultantes de uma deliberação colegial os
administradores que não tenham participado, ou hajam votado vencidos, desde que
exarem em ata o seu voto.
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4- A aprovação pela assembleia geral do relatório de gestão e dos documentos de
prestação de contas não implica a renúncia aos direitos de indemnização da
cooperativa contra os administradores, salvo se os factos constitutivos da
responsabilidade tiverem sido expressamente levados ao conhecimento dos membros
da cooperativa antes da aprovação.
5- O parecer favorável do órgão de fiscalização ou consentimento deste não exoneram
de responsabilidade os titulares da administração.
6- A delegação de poderes do conselho de administração em um ou mais mandatários
não isenta de responsabilidade os titulares do conselho de administração, salvo o
disposto no artigo 50° deste Código.
Artigo 72.º
Diretores-executivos, gerentes e outros mandatários
Os diretores executivos, gerentes e outros mandatários são responsáveis para com a
cooperativa, pela violação do mandato.
Artigo 73.º
Responsabilidade para com os credores da cooperativa
1- Os administradores respondem para com os credores da cooperativa quando, pela
inobservância de disposições legais ou estatutárias destinadas à proteção destes, o
património se torne insuficiente para a satisfação dos respetivos créditos.
2- Designadamente, os administradores são responsáveis perante credores da
cooperativa quando culposamente, o património desta se torne insuficiente em razão
de:
a) Distribuição pelos cooperadores da reserva legal;
b) Distribuição de outras reservas obrigatórias;
c) Distribuição de excedentes fictícios.
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Artigo 74.º
Responsabilidade para com terceiros
Os administradores respondem nos termos gerais para com os cooperadores e terceiros
pelos danos que diretamente lhes causarem no exercício das suas funções.
Artigo 75.º
Solidariedade
1- A responsabilidade dos administradores é solidária.
2- O direito de regresso existe na medida das respetivas culpas e das consequências que
delas advierem, presumindo-se iguais as culpas das pessoas responsáveis.
Artigo 76.º
Responsabilidade de titulares do órgão de fiscalização
1- Os titulares de órgãos de fiscalização respondem nos termos aplicáveis das
disposições anteriores.
2- Os titulares de órgãos de fiscalização respondem solidariamente com os
administradores da cooperativa por atos ou omissões destes no desempenho do
cargo, quando o dano se não houvesse produzido se cumpridas as suas obrigações de
fiscalização.
Artigo 77.º
Responsabilidade do revisor oficial de contas
1- O revisor oficial de contas responde para com a cooperativa e os cooperadores pelos
danos que lhes causar com a sua conduta culposa, sendo aplicável o artigo 73.º.
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2- Os revisores oficiais de contas respondem para com os credores da cooperativa nos
termos previstos no artigo 71.º.
Artigo 78.º
Direito de ação
1- A ação de responsabilidade proposta pela cooperativa depende de deliberação dos
cooperadores devendo ser proposta no prazo de seis meses a contar da referida
deliberação.
2- A cooperativa é representada na ação pelo órgão de administração ou pelos
cooperadores que para esse efeito forem eleitos pela assembleia geral.
3- Na assembleia que aprecie os documentos de prestação de contas, e mesmo que tais
assuntos não constem da ordem da convocatória, podem ser tomadas decisões sobre a
ação de responsabilidade e sobre a destituição dos administradores que a assembleia
considere responsáveis.
4- Aqueles cuja responsabilidade estiver em causa não podem votar nas decisões
previstas nos números anteriores.
Artigo 79.º
Ação de responsabilidade proposta por cooperadores
1- Pode ser proposta ação de responsabilidade contra os administradores da cooperativa,
com vista à reparação do prejuízo que a cooperativa tenha sofrido, desde que a
cooperativa não tenha ela própria interposto essa ação.
2- Considera-se que a cooperativa não solicitou a reparação do dano quando:
a) A assembleia geral deliberou não propor a ação de responsabilidade dos
administradores;
b) Decorrido o prazo previsto no artigo anterior, a ação da cooperativa não foi
proposta.
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3- Para que a ação de responsabilidade contra os administradores da cooperativa possa
ser proposta, tem de ser observada a percentagem mínima de dez por cento dos
cooperadores.
4- Os cooperadores podem encarregar um ou algum deles de os representar, para os
efeitos do exercício do direito previsto neste artigo.
5- Na ação da cooperativa proposta nos termos dos artigos anteriores, a cooperativa é
chamada à causa por intermédio dos seus representantes.
6- O disposto no presente artigo pode verificar-se independentemente do pedido de
indemnização dos danos individuais que tenham sido causados aos cooperadores.
Capítulo V
Regime Económico
Artigo 80.º
Responsabilidade
1- Só o património da cooperativa responde para com os credores pelas dívidas desta,
salvo o disposto no número seguinte.
2- Cada cooperador limita a sua responsabilidade ao montante do capital social
subscrito, sem prejuízo de cláusula estatutária em sentido diverso.
3- Sendo estipulada a responsabilidade de cooperadores por dívidas da cooperativa, ela
é subsidiária em relação à cooperativa e solidária entre os responsáveis.
Artigo 81.º
Capital social
1- O capital social, resultante das entradas subscritas em cada momento, é variável.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 179 568__________________________________________________________________________________________________________
2- Salvo se for outro o mínimo fixado pela legislação complementar aplicável a cada
um dos ramos do sector cooperativo, esse montante não pode ser inferior a 1.500
euros.
3- O capital social estatutário pode ser aumentado por deliberação da assembleia geral,
mediante proposta do órgão de administração, com a emissão de novos títulos de
capital a subscrever pelos membros, ou por incorporação de reservas não obrigatórias
e cuja dotação não resulte de operações com terceiros.
Artigo 82.º
Títulos de capital
1- O capital social é representado por títulos de capital, que têm um valor nominal de
cinco euros ou um seu múltiplo.
2- Os títulos de capital são nominativos e devem conter as seguintes menções:
a) A denominação da cooperativa;
b) O número do registo na cooperativa;
c) O valor;
d) A data de emissão;
e) O número, em série contínua;
f) A assinatura de quem obriga a cooperativa;
g) O nome e a assinatura do cooperador titular.
3- Os títulos de capital podem ser titulados ou escriturais, aplicando-se aos títulos
escriturais o disposto no título II do Código dos Valores Mobiliários, com as
adaptações necessárias.
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Artigo 83.º
Entrada mínima a subscrever por cada cooperador
1- A entrada mínima a subscrever por cada cooperador, no ato de admissão, deve
corresponder ao valor mínimo previsto na legislação complementar aplicável a cada
um dos ramos do setor cooperativo ou nos estatutos da cooperativa.
2- A entrada mínima não pode ser inferior ao equivalente a três títulos de capital.
Artigo 84.º
Realização do capital
1- O capital subscrito pode ser realizado em dinheiro, bens ou direitos.
2- É possível o diferimento das entradas em dinheiro, nos termos e prazos mencionados
no número seguinte, desde que no momento da constituição da cooperativa esteja
integralmente realizado pelo menos 10 % do valor do capital social.
3- Mediante cláusula estatutária, pode ser diferida a realização das entradas em
dinheiro, devendo o pagamento das entradas diferidas ser efetuado para datas certas
ou ficar dependente de factos certos e determinados, podendo em qualquer caso, a
prestação ser exigida a partir do momento em que se cumpra o período de cinco anos
sobre a data da constituição da cooperativa ou a deliberação de aumento de capital
por novas entradas.
4- O valor das entradas em espécie é fixado em assembleia de fundadores ou em
assembleia geral mediante relatório elaborado por revisor oficial de contas ou por
uma sociedade de revisores oficiais de contas, sem interesses na cooperativa,
designado por decisão da assembleia geral, na qual estão impedidos de votar os
cooperadores que efetuam as entradas.
5- O diferimento das entradas de capital, previstos nos n.ºs 2 e 3, não se aplica aos
membros investidores.
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Artigo 85.º
Contribuições em trabalho ou serviços
Não podem ser emitidos títulos de capital em contrapartida de contribuições em trabalho
ou de prestação de serviços, sem prejuízo de a legislação aplicável a cada um dos ramos
do sector cooperativo poder exigir para a aquisição da qualidade de cooperador uma
contribuição obrigatória de capital e de trabalho.
Artigo 86.º
Transmissão dos títulos de capital
1. Os títulos de capital só são transmissíveis mediante autorização do órgão de
administração ou, se os estatutos da cooperativa o impuserem, da assembleia geral,
sob condição de o adquirente ou sucessor já ser cooperador ou, reunindo as
condições de admissão exigidas, solicitar a sua admissão.
2. O cooperador que pretenda transmitir os seus títulos de capital deve comunicá-lo, por
escrito, ao órgão de administração, devendo a recusa ou concessão de autorização ser
comunicada ao cooperador, no prazo máximo de 60 dias a contar do pedido, sob
pena de essa transmissão se tornar válida e eficaz, desde que o transmissário já seja
cooperador ou reúna as condições de admissão exigidas.
3. A transmissão inter vivos dos títulos de capital opera-se:
a) No caso dos titulados, através do endosso do título, assinado pelo transmitente
e adquirente e por quem obriga a cooperativa, sendo averbada no livro de
registos respetivo;
b) No caso dos escriturais, através do registo na conta do adquirente, sendo
averbada no livro de registos respetivo.
4 - A transmissão mortis causa dos títulos de capital opera-se através da apresentação de
documento comprovativo da qualidade de herdeiro ou legatário, mediante o qual é
averbado em seu nome:
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a) No caso dos titulados, no respetivo livro de registo, devendo o título ser
assinado por quem obriga a cooperativa e pelo herdeiro ou legatário;
b) No caso dos escriturais, na conta do adquirente, sendo averbados no livro de
registo respetivo.
5. Não sendo admissível a transmissão mortis causa, o herdeiro ou legatário tem direito
ao reembolso dos títulos de capital, nos termos previstos no artigo 89º.
6. O credor particular do cooperador não pode penhorar, para satisfação dos seus
créditos, os títulos de capital de que o cooperador seja titular
Artigo 87.º
Aquisição de títulos de capital pela cooperativa
A cooperativa só pode adquirir títulos representativos do seu próprio capital quando a
aquisição seja feita a título gratuito.
Artigo 88.º
Remuneração dos títulos de capital
1 - Mediante cláusula estatutária, podem ser pagos juros pelos títulos de capital.
2 - Na hipótese prevista no número anterior, o montante global dos juros não pode ser
superior a 30% dos resultados anuais líquidos.
Artigo 89.º
Reembolso
1 - Em caso de reembolso dos títulos de capital, o cooperador que se demitir tem direito
ao montante dos títulos de capital realizados segundo o seu valor nominal, no prazo
estabelecido pelos estatutos ou, supletivamente, no prazo máximo de um ano.
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2 - O valor nominal referido no número anterior é acrescido dos juros a que o
cooperador tiver direito relativamente ao último exercício social, da quota-parte dos
excedentes e reservas não obrigatórias repartíveis, e deduzido, se for o caso, das
perdas que lhe sejam imputáveis reveladas no balanço do exercício no decurso do
qual surgiu o direito ao reembolso.
3 - Os estatutos podem prever que, quando num exercício económico o montante dos
títulos de capital a reembolsar supere uma determinada percentagem do montante do
capital social que neles se estabeleça, o reembolso fique dependente de uma decisão
do órgão de administração.
4 - A suspensão do reembolso deve ser fundamentada e sujeita a ratificação da
assembleia geral.
Artigo 90.º
Contribuições que não integram o capital social e outas formas de financiamento
1 - Os estatutos da cooperativa podem exigir a realização de uma joia de admissão,
pagável de uma só vez ou em prestações.
2 - O montante das joias reverte para reservas obrigatórias, conforme constar dos
estatutos, dentro dos limites da lei.
3 - A Assembleia Geral pode decidir outras formas de financiamento que não integram o
capital social e que poderão assumir as modalidades de emissão de títulos de
investimento ou de obrigações, ficando sujeitas ao regime constante dos artigos
seguintes.
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Artigo 91.º
Títulos de investimento
1 - As cooperativas podem emitir títulos de investimento, mediante decisão da
assembleia geral que fixa com que objetivos e em que condições o órgão de
administração pode utilizar o respetivo produto.
2 - Podem, nomeadamente, ser emitidos títulos de investimento que:
a) Confiram direito a uma remuneração anual, compreendendo uma parte fixa,
calculada aplicando a uma fração do valor nominal de cada título uma taxa
predeterminada, invariável ou reportada a um indicador de referência, e uma
parte variável, calculada em função dos resultados, do volume de negócios ou
de qualquer outro elemento da atividade da cooperativa;
b) Confiram aos seus titulares o direito a um prémio de reembolso, quer fixo, quer
dependente dos resultados realizados pela cooperativa;
c) Apresentem juro e plano de reembolso variáveis em função dos resultados;
d) Sejam convertíveis em títulos de capital, desde que o seu titular reúna as
condições de admissão legalmente exigidas para os membros produtores ou
utilizadores;
e) Apresentem prémios de emissão.
3 - Os títulos de investimento emitidos nos termos da alínea a) do número anterior são
reembolsados apenas em caso de liquidação da cooperativa, e somente depois do
pagamento de todos os outros credores da cooperativa, ou, se esta assim o decidir,
após terem decorrido pelo menos cinco anos sobre a sua realização, nas condições
definidas quando da emissão.
4 - Quaisquer títulos de investimento podem ser subscritos por pessoas estranhas à
cooperativa, mas os seus membros têm direito de preferência na subscrição de títulos
de investimento convertíveis.
5.- As cooperativas só podem adquirir títulos de investimento próprios, a título gratuito.
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6 - Os títulos de investimento das cooperativas são equiparados às obrigações das
sociedades comerciais, na parte não regulada por este Código.
Artigo 92.º
Emissões de títulos de investimento
1 - A assembleia geral que decidir a emissão de títulos de investimento fixa a taxa de
juro e demais condições de emissão.
2 - Os títulos de investimento são nominativos e transmissíveis, nos termos da lei, e
obedecem aos requisitos previstos no n.º 2 do artigo 91.º.
3 - Cabe à assembleia geral decidir se nela podem participar, embora sem direito a voto,
os subscritores de títulos de investimento que não sejam membros da cooperativa.
4 - As cooperativas não podem emitir títulos de investimento que excedam a
importância do capital realizado e existente, nos termos do último balanço aprovado,
acrescido do montante do capital aumentado e realizado depois da data de
encerramento daquele balanço.
5 - Não pode ser decidida uma emissão de títulos de investimento enquanto não estiver
subscrita e realizada uma emissão anterior.
Artigo 93.º
Subscrição pública de títulos
A emissão por subscrição pública dos títulos de investimento deve ser precedida de uma
auditoria externa à cooperativa, sem prejuízo do regime legalmente previsto para esta
modalidade de emissão.
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Artigo 94.º
Proteção especial dos interesses dos subscritores de títulos de investimento
1 - A assembleia geral pode decidir que os subscritores de títulos reunidos para esse fim
possam eleger um representante junto da cooperativa com direito a assistir às
reuniões do órgão de fiscalização, sendo-lhe facultadas todas as informações a que
têm direito os membros desse órgão.
2 - Uma vez tomada a deliberação referida no número anterior, os direitos por ela
outorgados só podem ser extintos com o consentimento expresso de todos os
subscritores de títulos de investimento.
Artigo 95.º
Obrigações
1 - As cooperativas podem também emitir obrigações, de acordo com as normas
estabelecidas pelo Código das Sociedades Comerciais para as obrigações emitidas
por sociedades anónimas, cuja aplicação não ponha em causa os princípios
cooperativos nem o disposto no presente Código.
2 - Não são admitidas, nomeadamente, obrigações que sejam convertíveis em títulos de
capital ou que confiram o direito a subscrever um ou vários títulos de capital.
Artigo 96.º
Reserva legal
1 - É obrigatória a constituição de uma reserva legal destinada a cobrir eventuais perdas
de exercício.
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2 - Reverte para esta reserva, segundo a proporção que for determinada nos estatutos ou,
caso estes sejam omissos, pela assembleia geral, numa percentagem que não pode ser
inferior a cinco por cento, o montante das joias e dos excedentes anuais líquidos.
3 - Estas reversões deixam de ser obrigatórias desde que a reserva atinja um montante
igual ao capital social atingido pela cooperativa no exercício social.
4 - A reserva legal só pode ser utilizada para:
a) Cobrir a parte do prejuízo acusado no balanço do exercício que não possa ser
coberto pela utilização de outras reservas;
b) Cobrir a parte dos prejuízos transitados do exercício anterior que não possa ser
coberto pelo resultado do exercício nem pela utilização de outras reservas.
5 - Se os prejuízos do exercício forem superiores ao montante da reserva legal, a
diferença pode, por decisão da assembleia geral, ser exigida aos cooperadores,
proporcionalmente às operações realizadas por cada um deles, sendo a reserva legal
reconstituída até ao nível anterior em que se encontrava antes da sua utilização para
cobertura de perdas.
Artigo 97.º
Reserva para educação e formação cooperativas
1 - É obrigatória a constituição de uma reserva para a educação cooperativa e a
formação cultural e técnica dos cooperadores, dos trabalhadores da cooperativa e da
comunidade.
2 - Revertem para esta reserva, na forma constante no n° 2 do artigo anterior:
a) A parte das joias que não for afetada à reserva legal;
b) A parte dos excedentes anuais líquidos provenientes das operações com os
cooperadores que for estabelecida pelos estatutos ou pela assembleia geral,
numa percentagem que não pode ser inferior a um por cento;
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c) Os donativos e os subsídios que forem especialmente destinados à finalidade da
reserva;
d) Os resultados anuais líquidos provenientes das operações realizadas com
terceiros que não forem afetados a outras reservas.
3 - As formas de aplicação desta reserva são determinadas pela assembleia geral.
4 - O órgão de administração deve integrar anualmente no plano de atividades um plano
de formação para aplicação desta reserva.
5 - Por decisão da assembleia geral, o órgão de administração de uma cooperativa pode
entregar, no todo ou em parte, o montante desta reserva a uma cooperativa de grau
superior, sob a condição desta prosseguir a finalidade da reserva em causa e de ter
um plano de atividades em que aquela cooperativa seja envolvida.
6 - Por decisão da assembleia geral, pode igualmente ser afetada pelo órgão de
administração a totalidade ou uma parte desta reserva a projetos de educação e
formação que, conjunta ou separadamente, impliquem a cooperativa em causa e:
a) Outra ou outras cooperativas;
b) Uma ou mais entidades da economia social;
c) Uma ou mais pessoas coletivas de direito público.
7 - A reserva de educação e formação cooperativas não responde pelas dívidas da
cooperativa perante terceiros, mas apenas pelas obrigações contraídas no âmbito da
atividade a que está adstrita.
Artigo 98.º
Outras reservas
1 - A legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo ou os
estatutos podem prever a constituição de outras reservas, devendo, nesse caso,
determinar o seu modo de formação, de aplicação e de liquidação.
2 - Pode igualmente ser decidida em assembleia geral a constituição de outras reservas,
aplicando-se o disposto na parte final do número anterior.
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Artigo 99.º
Insusceptibilidade de repartição
Todas as reservas obrigatórias, bem como as que resultem de excedentes provenientes
de operações com terceiros, são insuscetíveis de qualquer tipo de repartição entre os
cooperadores e membros investidores.
Artigo 100.º
Distribuição de excedentes
1 - Os excedentes anuais líquidos, com exceção dos provenientes de operações
realizadas com terceiros, que restarem depois do eventual pagamento de juros pelos
títulos de capital e das reversões para as diversas reservas, poderão retornar aos
cooperadores.
2 - Não pode proceder -se à distribuição de excedentes entre os cooperadores, nem criar
reservas livres, antes de se terem compensado as perdas dos exercícios anteriores ou,
tendo-se utilizado a reserva legal para compensar essas perdas, antes de se ter
reconstituído a reserva ao nível anterior ao da sua utilização.
Capítulo VI
Uniões, federações e confederações
Artigo 101.º
Uniões, federações e confederações
1 - As uniões, federações e confederações de cooperativas adquirem personalidade
jurídica com o registo da sua constituição, aplicando-se-lhe, em tudo o que não
estiver especificamente regulado neste capítulo, as disposições aplicáveis às
cooperativas do primeiro grau.
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2 - Sem prejuízo de as federações e confederações terem de preencher os requisitos
necessários para serem reconhecidas como representantes da parte do sector
cooperativo que a cada uma corresponda, todas as estruturas cooperativas de grau
superior representam legitimamente as entidades que as integram, direta e
indiretamente, e os respetivos membros.
Artigo 102.º
Uniões
1 - As uniões de cooperativas resultam do agrupamento de, pelo menos, duas
cooperativas do primeiro grau.
2 - As uniões de cooperativas podem agrupar-se entre si e com cooperativas do primeiro
grau, sob a forma de uniões.
Artigo 103.º
Competências das uniões
As uniões têm finalidades de natureza económica, social, cultural e de assistência
técnica aos seus membros, podendo, nos termos da lei e com observância dos princípios
cooperativos, exercer qualquer atividade.
Artigo 104.º
Direito de voto
1 - Os estatutos podem atribuir a cada uma das cooperativas aderentes um número de
votos determinado, quer em função do número dos seus cooperadores, quer em
função de qualquer outro critério objetivo que, de acordo com o princípio
democrático, obtenha a aprovação maioritária dos membros da união.
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2 - O número de votos é anualmente apurado pela assembleia geral que aprovar o
relatório de gestão e as contas do exercício do ano anterior.
Artigo 105.º
Órgãos das uniões
São órgãos das uniões de cooperativas os previstos para as cooperativas de primeiro
grau, com as seguintes adaptações:
a) A assembleia-geral é constituída por titulares de órgão de administração ou por
delegados das cooperativas filiadas, podendo os estatutos determinar que
apenas um dos representantes possa usar da palavra e votar e sendo a respetiva
mesa eleita de entre os membros das cooperativas filiadas para um mandato de
duração igual ao dos outros órgãos;
b) Os órgãos de administração e de fiscalização têm natureza colegial e são
compostos por pessoas singulares membros das cooperativas filiadas.
Artigo 106.º
Federações
1 - As federações resultam do agrupamento de cooperativas ou simultaneamente de
cooperativas e de uniões que pertençam ao mesmo ramo do sector cooperativo.
2 - A legislação complementar pode prever a constituição de federações dentro do
mesmo ramo do sector cooperativo, nos termos do número anterior, que resultem do
agrupamento de membros que desenvolvam a mesma atividade económica.
3 - As federações de cooperativas só podem representar o respetivo ramo do sector
cooperativo, quando fizerem prova de que possuem como membros mais de
cinquenta por cento das cooperativas de primeiro grau definitivamente registadas do
ramo correspondente ao objeto social da federação.
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4 - No caso de ser necessário para o seu desenvolvimento e havendo uma conexão
relevante entre os seus objetivos:
a) Podem fundir-se numa única federação, duas ou mais federações de ramos
diferentes;
b) Pode aderir a uma federação, desde que esta a aceite, uma cooperativa do
primeiro grau de um ramo diferente;
c) Pode aderir a uma federação, desde que esta a aceite, uma união que abranja
cooperativas pertencentes a um ramo diferente.
5 - É aplicável às federações de cooperativas, com as devidas adaptações, o disposto nos
artigos 99.º a 101.º deste Código.
Artigo 107.º
Confederações
1 - As confederações de cooperativas resultam do agrupamento, a nível nacional, de
cooperativas de grau superior, podendo, a título excecional, agrupar cooperativas do
primeiro grau, considerando-se representativas do sector cooperativo as que fizerem
prova de que integram, pelo menos, cinquenta por cento das federações
definitivamente registadas do ramo ou ramos correspondentes ao objeto social da
confederação.
2 - É aplicável às confederações de cooperativas, com as devidas adaptações, o disposto
nos artigos 99.º a 102.º deste Código.
3 - Os órgãos das confederações são os previstos para as cooperativas do primeiro grau,
sendo a mesa da assembleia geral, o órgão de administração e o conselho fiscal
compostos por pessoas singulares membros das estruturas cooperativas que integram
a confederação.
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Artigo 108.º
Competências das federações e confederações
As federações e confederações têm finalidades de representação, de coordenação e de
prestação de serviços, podendo, nos termos da lei e com observância dos princípios
cooperativos, exercer qualquer atividade, designadamente:
a) Representar, defender e promover os interesses das organizações membros, os
cooperadores membros destas e o sector cooperativo;
b) Prestar serviços de carácter económico e social aos seus membros;
c) Promover e incentivar a intercooperação entre os respetivos membros e os
diversos ramos do sector cooperativo;
d) Fomentar e promover a formação e educação cooperativas podendo gerir as
reservas de educação e formação dos membros;
e) Difundir os valores e princípios cooperativos e promover o modelo
cooperativo;
f) Negociar e celebrar convenções coletivas de trabalho;
g) Mediar a resolução de conflitos entre os seus membros e entre estes e os
cooperadores.
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Capítulo VII
Da fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação das cooperativas
Secção I
Fusão, cisão e transformação
Artigo 109.º
Formas de fusão de cooperativas
1 - A fusão de cooperativas pode operar-se por criação de nova cooperativa e por
incorporação.
2 - Verifica-se a fusão por criação de nova cooperativa, quando duas ou mais
cooperativas, com a simultânea extinção da sua personalidade jurídica, constituem
uma nova cooperativa, assumindo a nova cooperativa a totalidade dos direitos e
obrigações das cooperativas fundidas.
3 - Verifica-se a fusão por incorporação, quando uma ou mais cooperativas, em
simultâneo com a extinção da sua personalidade jurídica, passam a fazer parte
integrante de uma outra cooperativa, que assume a totalidade dos direitos e
obrigações das cooperativas incorporadas.
4 - A fusão de cooperativas só pode ser validamente efetivada por decisão de, pelo
menos, dois terços dos votos dos cooperadores presentes ou representados em
assembleia geral extraordinária convocada para esse fim.
5 - Mediante prévio parecer favorável da Cooperativa António Sérgio para a Economia
Social (CASES), as cooperativas de grau superior podem requerer judicialmente a
fusão por incorporação de uma ou mais cooperativas numa terceira, que assume a
totalidade dos direitos e obrigações de cooperativas que naquelas estejam integradas
ou com as quais tenham uma conexão relevante, quando ocorra alguma das seguintes
circunstâncias:
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a) Se verifique por um período superior a 12 meses a inexistência ou inatividade
dos órgãos sociais, assim como a impossibilidade de os eleger;
b) Sejam desenvolvidas de forma reiterada atividades alheias ao objeto da
cooperativa.
Artigo 110.º
Cisão de cooperativas
1 - Verifica- se a cisão de uma cooperativa sempre que nesta se opere divisão dos seus
membros e património, com a consequente criação de uma ou mais cooperativas
novas.
2 - A cisão é integral ou parcial, conforme simultaneamente se verificar, ou não, a
extinção da cooperativa original.
3 - É aplicável à cisão de cooperativas o disposto no n° 4 do artigo anterior.
Artigo 111.º
Nulidade da transformação
É nula a transformação de uma cooperativa em qualquer tipo de sociedade comercial,
sendo também feridos de nulidade os atos que contrariem ou iludam esta proibição
legal.
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Seção II
Dissolução e liquidação
Artigo 112.º
Dissolução
1 - As cooperativas dissolvem-se por:
a) Esgotamento do objeto, impossibilidade insuperável da sua prossecução ou
falta de coincidência entre o objeto real e o objeto expresso nos estatutos;
b) Decurso do prazo, se tiverem sido constituídas temporariamente;
c) Verificação de qualquer outra causa extintiva prevista nos estatutos;
d) Diminuição do número de membros abaixo do mínimo legalmente previsto, por
um período de tempo superior a doze meses e desde que tal redução não seja
temporária ou ocasional;
e) Fusão por integração, por incorporação ou cisão integral;
f) Decisão da assembleia geral;
g) Decisão judicial transitada em julgado que declare a insolvência da
cooperativa;
h) Decisão judicial transitada em julgado que verifique que a cooperativa não
respeita no seu funcionamento os princípios cooperativos, que utiliza
sistematicamente meios ilícitos para a prossecução do seu objeto ou que
recorre à forma de cooperativa para alcançar indevidamente benefícios legais;
i) Omissão de entrega da declaração fiscal de rendimentos durante dois anos
consecutivos comunicada pela administração tributária ao serviço de registo
competente;
j) Comunicação da ausência de atividade efetiva verificada nos termos da
legislação tributária, efetuada pela administração tributária junto do serviço de
registo competente;
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k) Comunicação da declaração oficiosa de cessação de atividade nos termos
previstos na legislação tributária, efetuada pela administração tributária junto
do serviço do registo competente;
2 - Nos casos de esgotamento do objeto e nos que se encontram previstos nas alíneas b),
c), e) e f) do número anterior, a dissolução é imediata.
3 - Nos casos de impossibilidade insuperável da prossecução do objeto ou de falta de
coincidência entre o objeto efetivamente prosseguido e o objeto expresso nos
estatutos, bem como nos casos a que se refere a alínea d) do n.º 1, a dissolução é
declarada em procedimento administrativo de dissolução, instaurado a requerimento
da cooperativa, de qualquer cooperador ou seu sucessor, sem prejuízo do disposto no
n.º 2 do artigo 114.º.
4 - Nos casos a que se referem as alíneas i), j) e k) do n.º 1, a dissolução é declarada em
procedimento administrativo de dissolução, instaurado oficiosamente pelo serviço de
registo competente.
Artigo 113.º
Processo de liquidação e partilha
1 - A dissolução da cooperativa, qualquer que seja o motivo, implica a nomeação de
uma comissão liquidatária, encarregada do processo de liquidação do respetivo
património.
2 - A assembleia geral que deliberar a dissolução deve eleger a comissão liquidatária, a
quem confere os poderes necessários para, dentro do prazo que lhe fixar, proceder à
liquidação.
3 - Aos casos de dissolução previstos nas alíneas a) a e) e i) a k) do n.º 1 do artigo
anterior é aplicável o regime jurídico do procedimento de liquidação por via
administrativa de entidades comerciais.
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4 - Nos casos em que tenha ocorrido dissolução administrativa promovida por via
oficiosa, a liquidação é igualmente promovida oficiosamente pelo serviço de registo
competente.
5 - Ao caso de dissolução previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo anterior é aplicável,
com as necessárias adaptações, o Código da Insolvência e da Recuperação de
Empresas.
6 - Aos casos de dissolução previstos na alínea h) do n.º 1 do artigo anterior é aplicável,
com as necessárias adaptações, o regime do processo de liquidação judicial de
sociedades constante do Código do Processo Civil.
7 - Feita a liquidação total, deve a comissão liquidatária apresentar as contas à
assembleia geral, ao serviço de registo competente ou ao tribunal, conforme os casos,
organizando, sob a forma de mapa, um projeto de partilha do saldo, nos termos do
artigo seguinte.
8 - A última assembleia geral, o serviço de registo competente ou o tribunal, conforme
os casos, designam quem deve ficar depositário dos livros, papéis e documentos da
cooperativa, os quais devem ser conservados pelo prazo de cinco anos.
Artigo 114.º
Destino do património em liquidação
1 - Uma vez satisfeitas as despesas decorrentes do próprio processo de liquidação, o
saldo obtido por este é aplicado, imediatamente e pela seguinte ordem, a:
a) Pagar os salários e as prestações devidas aos trabalhadores da cooperativa;
b) Pagar os restantes débitos da cooperativa, incluindo o resgate dos títulos de
investimento, das obrigações e de outras prestações eventuais dos membros da
cooperativa;
c) Resgatar os títulos de capital.
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2 - O montante da reserva legal, estabelecido nos termos do artigo 96°, que não tenha
sido destinado a cobrir eventuais perdas de exercício e não seja suscetível de
aplicação diversa, pode transitar com idêntica finalidade, para a nova entidade
cooperativa que se formar na sequência de fusão ou de cisão da cooperativa em
liquidação.
3 - Quando à cooperativa em liquidação não suceder nenhuma entidade cooperativa
nova, a aplicação do saldo de reservas obrigatórias reverte para outra cooperativa,
preferencialmente do mesmo município, a determinar pela federação ou
confederação representativa da atividade principal da cooperativa.
4 - Às reservas constituídas nos termos do artigo 98° deste Código é aplicável, em
matéria de liquidação, e no caso de os estatutos nada disporem, o estabelecido nos
números 2 e 3 deste artigo.
Capítulo VIII
Da Cooperativa António Sérgio para a Economia Social (CASES)
Artigo 115.º
Atribuições da CASES
1 - Compete à Cooperativa António Sérgio para a Economia Social, abreviadamente
designada por CASES, fiscalizar, nos termos da lei, a utilização da forma
cooperativa, com respeito pelos princípios cooperativos e normas relativos à sua
constituição e funcionamento.
2 - Incumbem ainda à CASES as atribuições e as competências previstas no respetivo
Estatuto, no presente Código e na legislação complementar aplicável aos diversos
ramos do sector cooperativo.
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Artigo 116.º
Atos de comunicação obrigatória
As cooperativas estão obrigadas a remeter à CASES:
a) Cópia dos atos de constituição e de alteração dos estatutos, até 30 dias após o
registo;
b) Cópia dos relatórios anuais de gestão e dos documentos anuais de prestação de
contas, até 30 dias após a sua aprovação;
c) Cópia do balanço social, quando, nos termos legais, for obrigatória a sua
elaboração, até 30 dias após a sua elaboração.
Artigo 117.º
Credenciação
1 - Compete à CASES emitir, anualmente, credencial comprovativa da legal constituição
e regular funcionamento das cooperativas.
2 - O apoio técnico e financeiro às cooperativas por parte de entidades públicas fica
dependente da credencial emitida pela CASES.
Artigo 118.º
Dissolução das cooperativas
1 - A CASES deve requerer, através do Ministério Público, junto do tribunal
competente, a dissolução das cooperativas que:
a) Não respeitem, na sua constituição ou funcionamento, os princípios
cooperativos; ou
b) Utilizem sistematicamente meios ilícitos para a prossecução do seu objeto; ou
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c) Recorram à forma de cooperativa para alcançar indevidamente benefícios
fiscais ou outros atribuídos por entidades públicas.
2 - A CASES deve requerer, junto do serviço de registo competente, o procedimento
administrativo de dissolução das cooperativas cuja atividade não coincida com o
objeto expresso nos estatutos
3 - As entidades que tomem as decisõesindicadas nas alíneas g) a k) do n.º 1 do artigo
112.º do presente Código devem comunicar à CASES, trimestralmente, a
identificação das cooperativas dissolvidas.
CAPÍTULO IX
Disposições finais e transitórias
Artigo 119.º
Aplicação do Código Cooperativo às cooperativas existentes
1 - As cláusulas estatutárias que regem as cooperativas constituídas ao abrigo da
legislação anterior à entrada em vigor das alterações ao Código Cooperativo e que
tenham deixado por elas de vigorar consideram-se automaticamente substituídas
pelas novas disposições do Código Cooperativo aplicáveis, sem prejuízo das
alterações que vierem a ser deliberadas pelos membros.
2 - As denominações em vigor dos órgãos sociais cooperativos não necessitam
obrigatoriamente de ser alteradas para efeitos do presente Código.
Artigo 120.º
Benefícios fiscais e financeiros
Os benefícios fiscais e financeiros das cooperativas, previstos pela Constituição, são
objeto de legislação autónoma.
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5 DE AGOSTO DE 2015 591__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 121.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação, punível com coima de € 250 euros a € 25.000 euros, a
violação do disposto no n.º 2 do artigo 16.º.
2 - Constitui contraordenação punível com coima de € 250 euros a € 2.500 euros a
violação do disposto no artigo 114.º.
3 - A instrução do processo de contraordenação e a aplicação da respetiva coima
competem à CASES.
4 - A afetação do produto da coima faz-se da seguinte forma:
a) 40% para a CASES
b) 60% para o Estado.
Artigo 122.º
Revogação e entrada em vigor
1 - É revogado o Código Cooperativo, aprovado pela Lei n.º 51/96, de 7 de setembro,
alterada pelos Decretos-Leis n.ºs 343/98, de 6 de novembro, 131/99, de 21 de abril,
108/2001, de 6 de abril, 204/2004, de 19 de agosto, 76-A/2006, de 29 de março e
282/2009, de 7 de outubro; bem como toda a legislação vigente que contrarie o
disposto na presente lei.
2 - A presente lei entra em vigor no trigésimo dia após a sua publicação.
Aprovado em 22 de julho de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Página 592
II SÉRIE-A — NÚMERO 179 592__________________________________________________________________________________________________________
DECRETO N.º 449/XII
SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 2/2004, DE 15 DE JANEIRO, QUE
APROVA O ESTATUTO DO PESSOAL DIRIGENTE DOS SERVIÇOS E
ORGANISMOS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL, REGIONAL E
LOCAL DO ESTADO, E PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 64/2011,
DE 22 DE DEZEMBRO, QUE MODIFICA OS PROCEDIMENTOS DE
RECRUTAMENTO, SELEÇÃO E PROVIMENTO NOS CARGOS DE
DIREÇÃO SUPERIOR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da
Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à sexta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o
estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central,
regional e local do Estado, e à primeira alteração à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro,
que modifica os procedimentos de recrutamento, seleção e provimento nos cargos de
direção superior da Administração Pública.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro
Os artigos 18.º, 19.º e 27.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis
n.ºs 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril,
64/2011, de 22 de dezembro, e 68/2013, de 29 de agosto, passam a ter a seguinte
redação:
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5 DE AGOSTO DE 2015 593__________________________________________________________________________________________________________
“Artigo 18.º
[…]
1 - Os titulares dos cargos de direção superior são recrutados, por procedimento
concursal, nos termos dos artigos seguintes, de entre indivíduos com
licenciatura concluída à data de abertura do concurso há, pelo menos, 10 ou
oito anos, consoante se trate de cargos de direção superior de 1.º ou de 2.º
grau, vinculados ou não à Administração Pública, que possuam competência
técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício
das respetivas funções.
2 - O procedimento concursal é conduzido pela Comissão de Recrutamento e
Seleção para a Administração Pública, adiante designada por Comissão,
entidade independente que funciona junto do membro do Governo
responsável pela área da Administração Pública, nos termos dos respetivos
Estatutos.
3 - A iniciativa do procedimento concursal referido no n.º 1 cabe ao membro do
Governo com poder de direção ou de superintendência e tutela sobre o
serviço ou órgão em que se integra o cargo a preencher, cabendo-lhe, neste
âmbito, identificar as competências do cargo de direção a prover,
caracterizando o mandato de gestão e as principais responsabilidades e
funções que lhe estão associadas, bem como a respetiva carta de missão.
Página 594
II SÉR IE-A — NÚMERO 179 594__________________________________________________________________________________________________________
4 - A Comissão, na posse da informação referida no número anterior, elabora
uma proposta de perfil de competências do candidato a selecionar,
designadamente com a explicitação das qualificações académicas e
experiência profissional exigíveis, bem como as competências de gestão e
de liderança recomendáveis para o exercício do cargo, e remete-a ao
membro do Governo com poder de direção ou superintendência e tutela
sobre o serviço ou órgão em que se integra o cargo a preencher, para
homologação.
5 - No prazo de 20 dias, a contar da data da apresentação da proposta referida
no número anterior, o membro do Governo com poder de direção ou
superintendência e tutela sobre o serviço ou órgão em que se integra o cargo
a preencher:
a) Homologa a proposta de perfil de competências apresentada pela
Comissão; ou
b) Altera, mediante fundamentação expressa, o perfil de competências
proposto pela Comissão.
6 - Não se verificando nenhuma das duas situações previstas no número
anterior, a proposta de perfil de competências apresentada pela Comissão
considera-se tacitamente homologada.
7 - Sem prejuízo das competências previstas no presente artigo, a Comissão é
ainda responsável pela definição das metodologias e dos critérios técnicos
aplicáveis no processo de seleção dos candidatos admitidos a concurso,
designadamente ao nível da avaliação das competências de liderança,
colaboração, motivação, orientação estratégica, orientação para resultados,
orientação para o cidadão e serviço público, gestão da mudança e inovação,
sensibilidade social, experiência profissional, formação académica,
formação profissional e aptidão.
Página 595
5 DE AGOSTO DE 2015 595__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 19.º
[…]
1 - O procedimento concursal é obrigatoriamente publicitado na bolsa de
emprego público (BEP) e, pelo menos, na plataforma eletrónica do Governo
e em duas outras plataformas eletrónicas, durante 10 dias, com a indicação
dos requisitos formais de provimento, do perfil exigido e dos métodos de
seleção a aplicar nos procedimentos concursais, havendo sempre lugar à
realização de avaliação curricular e entrevista de avaliação, podendo a
Comissão optar ainda pela aplicação de outros métodos de seleção previstos
para o estabelecimento de vínculos de emprego público na Lei Geral do
Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de
junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.
2 - ………………………………………………………………………………..
3 - …………………………………………………………………………….….
4 - Os titulares dos cargos de direção imediatamente inferiores àquele para que
foi aberto o procedimento concursal, que se encontrem em funções no
respetivo serviço ou órgão, na data da publicitação referida no n.º 2, são
automaticamente incluídos na lista de candidatos, desde que cumpram os
requisitos previstos no artigo anterior.
5 - Os titulares dos cargos referidos no número anterior podem, até à realização
da entrevista, solicitar ao júri a sua exclusão da lista de candidatos.
6 - (Anterior n.º 4).
7 - (Anterior n.º 5).
8 - (Anterior n.º 6).
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II SÉR IE-A — NÚMERO 179 596__________________________________________________________________________________________________________
9 - Na situação de procedimento concursal em que não haja um número
suficiente de candidatos para os efeitos do número anterior, ou em que o
mesmo fique deserto, deve a Comissão proceder à repetição de aviso de
abertura referente ao mesmo procedimento concursal, nos termos dos n.ºs 1
e seguintes e, verificando-se o mesmo resultado, pode o membro do
Governo competente para o provimento proceder a recrutamento por
escolha, de entre indivíduos que reúnam o perfil definido pelo aviso de
abertura, os quais são sujeitos a avaliação, não vinculativa, de currículo e de
adequação de competências ao cargo, realizada pela Comissão.
10 - Nos casos em que, nos 20 dias seguintes à apresentação, ao membro do
Governo competente para o provimento, da proposta de designação, se
verifique a desistência de candidatos nela constantes, pode aquele solicitar
ao júri a indicação de outros candidatos que tenha por adequados para
colmatar essa desistência.
11 - Nos casos em que não é possível ao júri garantir a substituição prevista no
número anterior, aplica-se o disposto no n.º 9.
12 - Os cargos de direção superior são providos por despacho do membro do
Governo competente, no prazo máximo de 45 dias, a contar da data do
recebimento das propostas de designação referidas no n.º 8 ou no n.º 10, em
regime de comissão de serviço, por um período de cinco anos, renovável,
sem necessidade de recurso a procedimento concursal, por igual período.
13 - Não pode ocorrer a designação de cargos de direção superior entre a
convocação de eleições para a Assembleia da República ou a demissão do
Governo e a investidura parlamentar do novo Governo.
Página 597
5 DE AGOSTO DE 2015 597__________________________________________________________________________________________________________
14 - (Anterior n.º 9).
15 - (Anterior n.º 10).
16 - (Anterior n.º 11).
17 - (Anterior n.º 12).
18 - (Anterior n.º 13).
19 - (Anterior n.º 14).
20 - (Anterior n.º 15).
21 - (Anterior n.º 16).
Artigo 27.º
[…]
1 - ………………………………………………………………………………..
2 - ………………………………………………………………………………..
3 - …………………………………………………………………………….….
4 - Em qualquer caso, verificando-se a situação prevista na parte final do
número anterior, a substituição cessa imperativamente se, no prazo de 45
dias após a entrega pelo júri da proposta de designação referida no n.º 8 do
artigo 19.º, o membro do Governo que tenha o poder de direção ou de
superintendência e tutela sobre o serviço ou órgão a que respeita o
procedimento concursal não tiver procedido à designação.
5 - O prazo de referido no número anterior é interrompido na data da
convocação das eleições para a Assembleia da República ou da demissão do
Governo, retomando-se com a investidura parlamentar do novo Governo.
6 - (Anterior n.º 4).
7 - (Anterior n.º 5).
8 - (Anterior n.º 6).”
Página 598
II SÉR IE-A — NÚMERO 179 598__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 3.º
Alteração aos Estatutos da Comissão de Recrutamento e Seleção para a
Administração Pública
Os artigos 1.º, 5.º, 6.º, 11.º, 13.º, 15.º e 17.º dos Estatutos da Comissão de Recrutamento
e Seleção para a Administração Pública, publicados no anexo A à Lei n.º 64/2011, de 22
de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 1.º
[…]
1 - ……...…………….…………………………………………………………..
2 - A Comissão tem por missão o recrutamento e a seleção de candidatos para
cargos de direção superior da administração central do Estado abrangidos
pelo disposto nos artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, ou
para cargos a estes equiparados a qualquer título, no respeito pelas exclusões
previstas no n.º 5 do artigo 1.º daquela lei.
3 - A Comissão tem ainda por missão a avaliação, nos termos previstos no
Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27
de março, dos currículos e da adequação das competências das
personalidades indigitadas para exercer cargos de gestor público ou cargos a
estes equiparados a qualquer título.
Artigo 5.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………….:
a) …………………………………………………………………………;
Página 599
5 DE AGOSTO DE 2015 599__________________________________________________________________________________________________________
b) …………………………………………………………………………;
c) Um vogal não permanente por cada ministério, e respetivos suplentes,
em número de dois, e em exercício de funções em órgão ou serviço
não coincidente com o do vogal, mas integrado na orgânica do mesmo
ministério.
2 - ………………………………………….…………………………………….
3 - …………………………………………………………………………….….
4 - …………………………………………………………………………….….
5 - …………………………………………………………………………….….
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, 10% da bolsa de peritos é
obrigatoriamente integrada por técnicos indicados pela Direção-Geral da
Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA), de entre
personalidades que nela desenvolvam funções de formação.
Artigo 6.º
[…]
1 - ………………………………………………………………………………..
2 - Os vogais não permanentes e os respetivos suplentes, bem como os peritos
que integram a bolsa de peritos, são designados por despacho do membro do
Governo responsável pela área da Administração Pública e daquele que
detenha o poder de direção ou de superintendência e tutela sobre o serviço
ou órgão a que se encontram vinculados, por um período de três anos, não
podendo o mesmo titular ser designado para a mesma função antes de
decorrido igual período.
3 - (Revogado).
4 - …………………………………………………………………………….….
5 - …………………………………………………………………………….….
Página 600
II SÉR IE-A — NÚMERO 179 600__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 11.º
[…]
……………………………...…………………………………………….……..:
a) …………………………………………………………………………;
b) …………………………………………………………………………;
c) Estabelecer os métodos de seleção a aplicar nos procedimentos
concursais, havendo sempre lugar à realização de avaliação curricular
e entrevista de avaliação, podendo a Comissão optar ainda pela
aplicação de outros métodos de seleção previstos para o
estabelecimento de vínculos de emprego público na Lei Geral do
Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20
de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro;
d) …………………………………………………………………….…...;
e) Promover atividades de pesquisa e de confirmação de competências
relativamente a personalidades que apresentem perfil adequado para
as funções de cargos de direção superior na Administração Pública;
f) ………………………………………………………………………....;
g) …………………………………………………………………………;
h) ……………………………………………………...………………….;
i) ………………………………………………………………………….
Artigo 13.º
[…]
1 - ………………………………………………..……………………………....
2 - A Direção-Geral da Administração e do Emprego Público e o INA prestam
apoio técnico e operacional à Comissão, sempre que solicitado e nos termos
a definir em regulamento.
Página 601
5 DE AGOSTO DE 2015 601__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 15.º
[…]
1 - (Anterior corpo do artigo).
2 - O dever de sigilo comporta, designadamente, a obrigação de não divulgação
pública dos factos, circunstâncias e critérios do júri, bem como da
identidade dos candidatos até à decisão final de designação.
Artigo 17.º
Informação e publicidade
1 - A Comissão elabora e remete, anualmente, à Assembleia da República, um
relatório sobre a sua atividade, do qual consta, designadamente, informação
não personalizada sobre os procedimentos concursais e de emissão de
pareceres.
2 - (Anterior n.º 1).
3 - (Anterior n.º 2).
4 - A avaliação dos currículos e da adequação das competências das
personalidades designadas na sequência de concursos que tenham ficado
desertos ou das indigitadas para exercer cargos de gestor público ou cargos a
estes equiparados a qualquer título, efetuada pela Comissão, apenas é
publicitada, na sua parte conclusiva, nos casos de efetiva designação.”
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II SÉR IE-A — NÚMERO 179 602__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 4.º
Aditamento aos Estatutos da Comissão de Recrutamento e Seleção para a
Administração Pública
É aditado aos Estatutos da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração
Pública, publicados no anexo A à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, o artigo 11.º-A,
com a seguinte redação:
“Artigo 11.º-A
Competências do presidente
Compete ao presidente da Comissão:
a) Dirigir a atividade da Comissão;
b) Convocar e presidir às reuniões do plenário da Comissão, constituído
pelo presidente, pelos vogais permanentes e pelos vogais não
permanentes efetivos;
c) Presidir à comissão técnica permanente, constituída pelo presidente e
pelos vogais permanentes;
d) Representar a Comissão, interna e externamente;
e) Exercer as responsabilidades de gestão da Comissão, nomeadamente
nas áreas financeira e administrativa;
f) Exercer as competências que não estejam expressamente cometidas a
outros órgãos da Comissão.”
Artigo 5.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 3 do artigo 6.º dos Estatutos da Comissão de Recrutamento e Seleção
para a Administração Pública, publicados no anexo A à Lei n.º 64/2011, de 22 de
dezembro.
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5 DE AGOSTO DE 2015 603__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 6.º
Republicação
São republicados, em anexo à presente lei, da qual fazem parte integrante, os Estatutos
da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública, publicados no
anexo A à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, com a redação atual.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 22 de julho de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
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II SÉR IE-A — NÚMERO 179 604__________________________________________________________________________________________________________
ANEXO
(a que se refere o artigo 6.º)
Republicação dos Estatutos da Comissão de Recrutamento e Seleção para a
Administração Pública
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza e missão
1 - A Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública, adiante
designada por Comissão, é uma entidade independente que funciona junto do
membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
2 - A Comissão tem por missão o recrutamento e a seleção de candidatos para cargos de
direção superior da administração central do Estado abrangidos pelo disposto nos
artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, ou para cargos a estes
equiparados a qualquer título, no respeito pelas exclusões previstas no n.º 5 do artigo
1.º daquela lei.
3 - A Comissão tem ainda por missão a avaliação, nos termos previstos no Estatuto do
Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, dos
currículos e da adequação das competências das personalidades indigitadas para
exercer cargos de gestor público ou cargos a estes equiparados a qualquer título.
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5 DE AGOSTO DE 2015 605__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 2.º
Independência
Os membros da Comissão e da bolsa de peritos atuam de forma independente no
exercício das competências que lhes estão cometidas por lei e pelos presentes Estatutos,
não podendo solicitar nem receber instruções do Governo ou de quaisquer outras
entidades públicas ou privadas.
Artigo 3.º
Regime
A Comissão rege-se pelo disposto nos presentes Estatutos e, no que lhe for aplicável,
pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro.
Artigo 4.º
Sede
A Comissão tem sede em Lisboa, podendo funcionar em instalações do ministério
responsável pela área da Administração Pública.
CAPÍTULO II
Composição e estatuto dos membros
Artigo 5.º
Composição
1 - A Comissão é composta por:
a) Um presidente;
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II SÉR IE-A — NÚMERO 179 606__________________________________________________________________________________________________________
b) Três a cinco vogais permanentes;
c) Um vogal não permanente por cada ministério, e respetivos suplentes, em
número de dois, e em exercício de funções em órgão ou serviço não
coincidente com o do vogal, mas integrado na orgânica do mesmo ministério.
2 - O presidente é designado de entre personalidades de reconhecidos mérito
profissional, credibilidade e integridade pessoal.
3 - Os vogais permanentes são designados de entre personalidades de reconhecidos
mérito profissional, credibilidade e integridade pessoal, cuja atividade tenha sido
exercida preferencialmente na área dos recursos humanos ou da Administração
Pública.
4 - Os vogais não permanentes e respetivos suplentes são designados de entre
trabalhadores em funções públicas com reconhecidos mérito profissional,
credibilidade e integridade pessoal, cuja atividade tenha sido exercida
preferencialmente na área dos recursos humanos.
5 - Junto da Comissão funciona uma bolsa de peritos, composta por 20 a 50 membros,
designados de entre trabalhadores em funções públicas com reconhecidos mérito
profissional, credibilidade e integridade pessoal, que apoiam a Comissão em matérias
técnicas específicas e participam nos júris dos procedimentos concursais para cargos
de direção superior na Administração Pública.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, 10% da bolsa de peritos é
obrigatoriamente integrada por técnicos indicados pela Direção-Geral da
Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA), de entre personalidades
que nela desenvolvam funções de formação.
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5 DE AGOSTO DE 2015 607__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 6.º
Provimento
1 - O presidente da Comissão e os vogais permanentes são providos, após audição pela
Assembleia da República, por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do
membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, em regime de
comissão de serviço por um período de cinco e quatro anos, respetivamente, não
podendo os mesmos titulares ser providos no mesmo cargo antes de decorrido igual
período.
2 - Os vogais não permanentes e os respetivos suplentes, bem como os peritos que
integram a bolsa de peritos, são designados por despacho do membro do Governo
responsável pela área da Administração Pública e daquele que detenha o poder de
direção ou de superintendência e tutela sobre o serviço ou órgão a que se encontram
vinculados, por um período de três anos, não podendo o mesmo titular ser designado
para a mesma função antes de decorrido igual período.
3 - (Revogado).
4 - O provimento do presidente da Comissão deve garantir a alternância de género e o
provimento dos vogais permanentes deve assegurar a representação mínima de 33 %
de cada género.
5 - Os membros da Comissão e da bolsa de peritos cessam funções com a posse dos
novos membros designados para ocupar os respetivos lugares.
Artigo 7.º
Incompatibilidades e impedimentos
1 - Os membros da Comissão ficam sujeitos ao regime de incompatibilidades e
impedimentos estabelecido para os titulares de altos cargos públicos.
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II SÉR IE-A — NÚMERO 179 608__________________________________________________________________________________________________________
2 - Só podem ser membros da Comissão os cidadãos que se encontrem no pleno gozo
dos seus direitos civis e políticos.
3 - O presidente e os vogais permanentes da Comissão exercem as suas funções em
regime de exclusividade.
4 - Os vogais não permanentes da Comissão e os membros da bolsa de peritos exercem
as suas funções em regime de exclusividade apenas quando integrem o júri de
procedimento concursal para cargo de direção superior para o qual sejam cooptados,
e até ao seu encerramento.
5 - Os membros da Comissão e da bolsa de peritos não podem ser titulares de órgãos de
soberania, das regiões autónomas ou do poder local.
6 - Os membros da Comissão e da bolsa de peritos não podem exercer quaisquer funções
ou deter participações sociais em empresas ou quaisquer outras entidades externas à
Administração Pública que prestem apoio à Comissão no âmbito do exercício das
suas competências.
Artigo 8.º
Cessação de funções
1 - As funções dos membros da Comissão e da bolsa de peritos cessam pelo decurso do
respetivo prazo, e ainda pela:
a) Morte ou impossibilidade física permanente ou com uma duração que se
preveja ultrapassar a data do termo da comissão de serviço ou do período para
o qual foram designados;
b) Renúncia às funções, através de declaração escrita apresentada à Comissão;
c) Incapacidade ou incompatibilidade superveniente.
2 - No caso de vacatura por um dos motivos previstos no número anterior, a vaga deve
ser preenchida no prazo de 15 dias após a sua verificação.
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5 DE AGOSTO DE 2015 609__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 9.º
Deveres
Constituem deveres dos membros da Comissão e da bolsa de peritos:
a) Exercer as respetivas funções com isenção, rigor e independência;
b) Participar ativa e assiduamente nos trabalhos da entidade que integram.
Artigo 10.º
Estatuto
1 - O regime remuneratório do presidente da Comissão e dos vogais permanentes é
fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e
da Administração Pública, podendo aqueles optar pela remuneração de origem.
2 - Os vogais não permanentes e os peritos mantêm a remuneração de origem.
3 - Os membros da Comissão e da bolsa de peritos beneficiam do regime geral de
segurança social, se não optarem por outro que os abranja.
4 - O presidente e os vogais permanentes da Comissão não podem ser prejudicados na
estabilidade do seu emprego, na sua carreira e no regime de segurança social de que
beneficiem por causa do exercício das suas funções.
5 - O presidente e os vogais permanentes da Comissão retomam automaticamente as
funções que exerciam à data da designação ou de início de exercício de funções na
Comissão, ou aquelas para que foram transferidos ou designados durante esse
exercício de funções, designadamente por virtude de promoção.
6 - Durante o exercício das suas funções o presidente e os vogais permanentes da
Comissão não perdem a antiguidade nos seus empregos nem podem ser prejudicados
nas promoções a que entretanto tenham adquirido direito.
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II SÉR IE-A — NÚMERO 179 610__________________________________________________________________________________________________________
7 - No caso do presidente e dos vogais permanentes da Comissão se encontrarem, à data
da designação, investidos em função pública temporária, por virtude de lei, ato ou
contrato, o exercício de funções para a Comissão suspende o respetivo prazo.
8 - Quando o presidente e os vogais permanentes da Comissão forem trabalhadores de
empresas públicas ou privadas exercem as suas funções em regime de cedência de
interesse público.
9 - Os membros da Comissão e da bolsa de peritos que exerçam funções docentes ou de
investigação científica no ensino superior podem continuar no exercício dessas
funções, sem prejuízo de, quando as mesmas forem exercidas em estabelecimento de
ensino público, poderem requerer a suspensão dos prazos dos respetivos contratos ou
dos prazos para a apresentação de relatórios ou prestação de provas a que estejam
adstritos.
CAPÍTULO III
Competências
Artigo 11.º
Competências
No âmbito das suas atribuições, compete à Comissão, nomeadamente:
a) Estabelecer, por regulamento, as regras aplicáveis à avaliação de perfis,
competências, experiência, conhecimentos, formação académica e formação
profissional aplicáveis na seleção de candidatos a cargos de direção superior na
Administração Pública;
b) Proceder, mediante iniciativa dos departamentos governamentais envolvidos, à
abertura e desenvolvimento dos procedimentos de recrutamento para cargos de
direção superior na Administração Pública, de acordo com os perfis
genericamente definidos naquela iniciativa;
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5 DE AGOSTO DE 2015 611__________________________________________________________________________________________________________
c) Estabelecer os métodos de seleção a aplicar nos procedimentos concursais,
havendo sempre lugar à realização de avaliação curricular e entrevista de
avaliação, podendo a Comissão optar ainda pela aplicação de outros métodos
de seleção previstos para o estabelecimento de vínculos de emprego público na
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de
20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro;
d) Apoiar a elaboração e o desenvolvimento da política global e setorial com
incidência nos quadros de direção superior da Administração Pública e
participar na sua execução;
e) Promover atividades de pesquisa e de confirmação de competências
relativamente a personalidades que apresentem perfil adequado para as funções
de cargos de direção superior na Administração Pública;
f) Promover as boas práticas de gestão e ética para titulares de cargos de direção
superior na Administração Pública;
g) Promover a aprovação e adoção de princípios orientadores para códigos de
conduta destinados a titulares de cargos de direção superior na Administração
Pública;
h) Cooperar com organizações de âmbito internacional, comunitário e demais
órgãos congéneres estrangeiros em matérias de recrutamento e seleção na
Administração Pública e de boas práticas e códigos de conduta dos cargos de
direção superior;
i) Cooperar com entidades públicas e privadas de níveis nacional, regional e
local em matérias de recrutamento e seleção na Administração Pública e de
boas práticas e códigos de conduta dos cargos de direção superior.
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II SÉR IE-A — NÚMERO 179 612__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 11.º-A
Competências do presidente
Compete ao presidente da Comissão:
a) Dirigir a atividade da Comissão;
b) Convocar e presidir às reuniões do plenário da Comissão, constituído pelo
presidente, pelos vogais permanentes e pelos vogais não permanentes efetivos;
c) Presidir à comissão técnica permanente, constituída pelo presidente e pelos
vogais permanentes;
d) Representar a Comissão, interna e externamente;
e) Exercer as responsabilidades de gestão da Comissão, nomeadamente nas áreas
financeira e administrativa;
f) Exercer as competências que não estejam expressamente cometidas a outros
órgãos da Comissão.
Artigo 12.º
Regulamentos
1 - Compete à Comissão aprovar os regulamentos necessários à boa execução do
disposto nos presentes Estatutos e na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro.
2 - Os regulamentos da Comissão são publicados na 2.ª série do Diário da República.
CAPÍTULO IV
Organização e funcionamento
Artigo 13.º
Funcionamento
1 - O apoio administrativo ao funcionamento da Comissão é assegurado pela secretaria-
geral do ministério responsável pela área da Administração Pública.
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5 DE AGOSTO DE 2015 613__________________________________________________________________________________________________________
2 - A Direção-Geral da Administração e do Emprego Público e o INA prestam apoio
técnico e operacional à Comissão, sempre que solicitado e nos termos a definir em
regulamento.
Artigo 14.º
Deliberações
1 - As deliberações da Comissão são tomadas por maioria dos membros presentes, tendo
o presidente voto de qualidade.
2 - O disposto nas alíneas a), c) e g) do artigo 11.º só pode ser objeto de deliberação com
a presença de pelo menos dois terços dos membros da Comissão.
Artigo 15.º
Dever de sigilo
1 - Os membros da Comissão, bem como o pessoal que lhe preste apoio e outros
colaboradores eventuais, estão especialmente obrigados ao dever de sigilo nos termos
da lei.
2 - O dever de sigilo comporta, designadamente, a obrigação de não divulgação pública
dos factos, circunstâncias e critérios do júri, bem como da identidade dos candidatos
até à decisão final de designação.
Artigo 16.º
Dever de colaboração
As secretarias-gerais ou os departamentos responsáveis pelas áreas de recursos humanos
dos ministérios devem prestar toda a colaboração solicitada pela Comissão na execução
das tarefas relativas aos procedimentos concursais para os cargos de direção superior
que se integrem nos órgãos ou serviços sob o poder de direção ou de superintendência e
tutela do respetivo membro do Governo.
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II SÉR IE-A — NÚMERO 179 614__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 17.º
Informação e publicidade
1 - A Comissão elabora e remete, anualmente, à Assembleia da República, um relatório
sobre a sua atividade, do qual consta, designadamente, informação não personalizada
sobre os procedimentos concursais e de emissão de pareceres.
2 - A Comissão deve disponibilizar no respetivo sítio na Internet toda a informação
relevante a seu respeito, nomeadamente as normas que a regulam e a sua
composição, incluindo os elementos biográficos e a remuneração dos seus membros,
e a legislação e regulamentação aplicável ao recrutamento e seleção para a
Administração Pública.
3 - A Comissão deve garantir a disponibilidade em base de dados informatizada de todos
os procedimentos concursais para cargos de direção superior da Administração
Pública.
4 - A avaliação dos currículos e da adequação das competências das personalidades
designadas na sequência de concursos que tenham ficado desertos ou das indigitadas
para exercer cargos de gestor público ou cargos a estes equiparados a qualquer título,
efetuada pela Comissão, apenas é publicitada, na sua parte conclusiva, nos casos de
efetiva designação.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 18.º
Regime transitório
Durante o ano de 2011, a Comissão procede à elaboração dos regulamentos
indispensáveis ao desempenho das suas competências.
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5 DE AGOSTO DE 2015 615__________________________________________________________________________________________________________
DECRETO N.º 450/XII
ALTERA O CÓDIGO CIVIL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 47
344, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1966, E O CÓDIGO DE REGISTO
CIVIL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 131/95, DE 6 DE JUNHO,
E APROVA O REGIME JURÍDICO DO PROCESSO DE ADOÇÃO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da
Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de
novembro de 1966, em matéria de adoção,e o Código de Registo Civil, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho, e aprova o Regime Jurídico do Processo de
Adoção.
Artigo 2.º
Alteração ao Código Civil
Os artigos 1973.º, 1975.º, 1976.º, 1978.º a 1983.º, 1986.º a 1990.º do Código Civil,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, passam a ter a
seguinte redação:
“Artigo 1973.º
[…]
1 - …………………………………………………………………………….
2 - O processo de adoção é regulado em diploma próprio.
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II SÉRIE-A — N ÚMERO 179 616__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 1975.º
Proibição de adoções simultâneas e sucessivas
1 - Enquanto subsistir uma adoção, não pode constituir-se outra quanto ao
mesmo adotado, exceto se os adotantes forem casados um com o outro.
2 - O disposto no número anterior não impede a constituição de novo
vínculo adotivo, caso se verifiquem algumas das situações a que se
reportam as alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 1978.º.
Artigo 1976.º
Adoção pelo tutor ou administrador legal de bens
O tutor ou administrador legal de bens só pode adotar a criança depois de
aprovadas as contas da tutela ou administração de bens e saldada a sua
responsabilidade.
Artigo 1978.º
[…]
1- O tribunal, no âmbito de um processo de promoção e proteção, pode
confiar a criança com vista a futura adoção quando não existam ou se
encontrem seriamente comprometidos os vínculos afetivos próprios da
filiação, pela verificação objetiva de qualquer das seguintes situações:
a) Se a criança for filha de pais incógnitos ou falecidos;
b) ……………………………………………………………………...;
c) Se os pais tiverem abandonado a criança;
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5 DE AGOSTO DE 2015 617__________________________________________________________________________________________________________
d) Se os pais, por ação ou omissão, mesmo que por manifesta
incapacidade devida a razões de doença mental, puserem em perigo
grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o
desenvolvimento da criança;
e) Se os pais da criança acolhida por um particular, por uma
instituição ou por família de acolhimento tiverem revelado
manifesto desinteresse pelo filho, em termos de comprometer
seriamente a qualidade e a continuidade daqueles vínculos,
durante, pelo menos, os três meses que precederam o pedido de
confiança.
2- Na verificação das situações previstas no número anterior o tribunal
deve atender prioritariamente aos direitos e interesses da criança.
3- Considera-se que a criança se encontra em perigo quando se verificar
alguma das situações assim qualificadas pela legislação relativa à
proteção e à promoção dos direitos das crianças.
4- A confiança com fundamento nas situações previstas nas alíneas a), c),
d) e e) do n.º 1 não pode ser decidida se a criança se encontrar a viver
com ascendente, colateral até ao 3.º grau ou tutor e a seu cargo, salvo se
aqueles familiares ou o tutor puserem em perigo, de forma grave, a
segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento da
criança ou se o tribunal concluir que a situação não é adequada a
assegurar suficientemente o interesse daquela.
5- (Revogado).
6- (Revogado).
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II SÉRIE-A — N ÚMERO 179 618__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 1978.º-A
Efeitos da medida de promoção e proteção de confiança com vista a futura
adoção
Decretada a medida de promoção e proteção de confiança com vista a futura
adoção, ficam os pais inibidos do exercício das responsabilidades parentais.
Artigo 1979.º
Quem pode adotar
1 - Podem adotar duas pessoas casadas há mais de quatro anos e não
separadas judicialmente de pessoas e bens ou de facto, se ambas tiverem
mais de 25 anos.
2 - Pode ainda adotar quem tiver mais de 30 anos ou, se o adotando for filho
do cônjuge do adotante, mais de 25 anos.
3 - Só pode adotar quem não tiver mais de 60 anos à data em que a criança
lhe tenha sido confiada, mediante confiança administrativa ou medida de
promoção e proteção de confiança com vista a futura adoção, sendo que
a partir dos 50 anos a diferença de idades entre o adotante e o adotando
não pode ser superior a 50 anos.
4 - Pode, no entanto, a diferença de idades ser superior a 50 anos quando, a
título excecional, motivos ponderosos e atento o superior interesse do
adotando o justifiquem, nomeadamente por se tratar de uma fratria em
que relativamente apenas a algum ou alguns dos irmãos se verifique uma
diferença de idades superior àquela.
5 - …………………………………………………………………………….
6 - Releva para efeito da contagem do prazo do n.º 1 o tempo de vivência em
união de facto imediatamente anterior à celebração do casamento.
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5 DE AGOSTO DE 2015 619__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 1980.º
Quem pode ser adotado
1- Podem ser adotadas as crianças:
a) Que tenham sido confiadas ao adotante mediante confiança
administrativa ou medida de promoção e proteção de confiança
com vista a futura adoção;
b) Filhas do cônjuge do adotante.
2- O adotando deve ter menos de 15 anos à data do requerimento de
adoção.
3- Pode, no entanto, ser adotado quem, à data do requerimento, tenha
menos de 18 anos e não se encontre emancipado quando, desde idade
não superior a 15 anos, tenha sido confiado aos adotantes ou a um deles
ou quando for filho do cônjuge do adotante.
Artigo 1981.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………:
a) ……………………………………………………………………...;
b) ……………………………………………………………………...;
c) Dos pais do adotando, ainda que menores e mesmo que não
exerçam as responsabilidades parentais, desde que não tenha
havido medida de promoção e proteção de confiança com vista a
futura adoção;
d) ……………………………………………………………………...;
e) Dos adotantes.
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II SÉRIE-A — N ÚMERO 179 620__________________________________________________________________________________________________________
2 - Nos casos previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 1978.º,
sempre que a criança se encontre a viver com ascendente colateral até ao
3.º grau ou tutor e a seu cargo, não é exigido o consentimento dos pais,
sendo porém exigido o consentimento dessas pessoas.
3 - ……………………………………………………………………………:
a) ……………………………………………………………………...;
b) (Revogada);
c) Dos pais do adotando inibidos do exercício das responsabilidades
parentais, quando, passados 18 ou 6 meses, respetivamente, sobre o
trânsito em julgado da sentença de inibição ou da que houver
desatendido outro pedido, o Ministério Público ou aqueles não
tenham solicitado o levantamento da inibição decretada pelo
tribunal, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 1916.º.
Artigo 1982.º
[…]
1 - O consentimento é inequívoco e prestado perante o juiz, que deve
esclarecer o declarante sobre o significado e os efeitos do ato.
2 - O consentimento pode ser prestado independentemente da instauração do
processo de adoção.
3 - …………………………………………………………………………….
Artigo 1983.º
Irreversibilidade do consentimento
1 - O consentimento é irrevogável e não está sujeito a caducidade.
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5 DE AGOSTO DE 2015 621__________________________________________________________________________________________________________
2 - Se, no prazo de três anos após a prestação do consentimento, a criança
não tiver sido adotada, nem decidida a sua confiança administrativa, nem
tiver sido aplicada medida de promoção e proteção de confiança com
vista a futura adoção, o Ministério Público promove as iniciativas
processuais cíveis ou de proteção adequadas ao caso.
Artigo 1986.º
[…]
1 - Pela adoção o adotado adquire a situação de filho do adotante e integra-
se com os seus descendentes na família deste, extinguindo-se as relações
familiares entre o adotado e os seus ascendentes e colaterais naturais,
sem prejuízo do disposto quanto a impedimentos matrimoniais nos
artigos 1602.º a 1604.º.
2 - …………………………………………………………………………….
3 - Excecionalmente, ponderada a idade do adotado, a sua situação familiar
ou qualquer outra circunstância atendível, pode ser estabelecida a
manutenção de alguma forma de contacto pessoal entre aquele e algum
elemento da família biológica ou, sendo caso disso, entre aquele e a
respetiva família adotiva e algum elemento da família biológica,
favorecendo-se especialmente o relacionamento entre irmãos, desde que,
em qualquer caso, os pais adotivos consintam na referida manutenção e
tal corresponda ao superior interesse do adotado.
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II SÉRIE-A — N ÚMERO 179 622__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 1987.º
[…]
Depois de decretada a adoção, não é possível estabelecer a filiação natural
do adotado nem fazer a prova dessa filiação fora do processo preliminar de
casamento.
Artigo 1988.º
[…]
1- ……………………………………………………………………………
2- A pedido do adotante, pode o tribunal, excecionalmente, modificar o
nome próprio da criança, se a modificação salvaguardar o seu interesse,
nomeadamente o direito à identidade pessoal, e favorecer a integração
na família.
Artigo 1989.º
Irrevogabilidade da adoção
A adoção não é revogável.
Artigo 1990.º
[…]
1 - Sem prejuízo da impugnação da sentença através de recurso
extraordinário de revisão previsto na lei processual civil, a sentença que
tiver decretado a adoção só é suscetível de revisão:
a) ……………………………………………………………………...;
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5 DE AGOSTO DE 2015 623__________________________________________________________________________________________________________
b) ……………………………………………………………………...;
c) ……………………………………………………………………...;
d) ……………………………………………………………………...;
e) ………………………………………………………………………
2 - …………………………………………………………………………….
3 - ……………………………………………………………………………”
Artigo 3.º
Aditamento ao Código Civil
É aditado o artigo 1990.º-A ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de
25 de novembro de 1966, com a seguinte redação:
“Artigo 1990.º-A
Acesso ao conhecimento das origens
Às pessoas adotadas é garantido o direito ao conhecimento das suas origens,
nos termos e com os limites definidos no diploma que regula o processo de
adoção.”
Artigo 4.º
Alteração ao Código de Registo Civil
O artigo 69.º do Código de Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de
junho, passa a ter a seguinte redação:
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II SÉRIE-A — N ÚMERO 179 624__________________________________________________________________________________________________________
“Artigo 69.º
[…]
1- ……………………………………………………………………………:
a) ……………………………………………………………………...;
b) ……………………………………………………………………...;
c) ……………………………………………………………………...;
d) A adoção e a revisão da respetiva sentença;
e) ……………………………………………………………………...;
f) ……………………………………………………………………...;
g) ……………………………………………………………………...;
h) ……………………………………………………………………...;
i) ……………………………………………………………………...;
j) ……………………………………………………………………...;
l) ……………………………………………………………………...;
m) ……………………………………………………………………...;
n) ……………………………………………………………………...;
o) ……………………………………………………………………...;
p) ……………………………………………………………………...;
q) ……………………………………………………………………...;
r) ………………………………………………………………………
2- ……………………………………………………………………………..
3- ……………………………………………………………………………..
4- ……………………………………………………………………………..
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5 DE AGOSTO DE 2015 625__________________________________________________________________________________________________________
5- Após o averbamento do facto referido na alínea d) deverá ser feita a
comunicação a que se reporta o n.º 3 do artigo 56.º do Regime Jurídico
do Processo de Adoção, a efetuar com preservação dos elementos de
identificação dos adotantes, designadamente identidade, filiação,
residência, número de documentos de identificação e do tribunal por
onde correu o processo de adoção.”
Artigo 5.º
Regime Jurídico do Processo de Adoção
1 - É aprovado, em anexo à presente lei e que dela faz parte integrante, o novo Regime
Jurídico do Processo de Adoção.
2 - A presente lei não prejudica o disposto no artigo 7.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio,
alterada pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, e no artigo 3.º da Lei n.º 9/2010, de 31
de maio.
Artigo 6.º
Direito subsidiário
Nos casos omissos são de observar, com as devidas adaptações, as regras de processo
civil que não contrariem os fins da jurisdição de família e menores.
Artigo 7.º
Instalação do Conselho Nacional para a Adoção
1- No prazo máximo de 30 dias após a data de entrada em vigor da presente lei, o
Conselho Nacional para a Adoção procede à elaboração e aprovação do respetivo
regulamento interno, submetendo-o a homologação do membro do Governo
responsável pelas áreas da solidariedade e da segurança social.
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II SÉRIE-A — N ÚMERO 179 626__________________________________________________________________________________________________________
2- Com a entrada em vigor da presente lei, o Instituto da Segurança Social, I.P.,
assume a coordenação do Conselho Nacional para a Adoção, nos termos previstos
no n.º 1 do artigo 13.º do Regime Jurídico do Processo de Adoção, aprovado em
anexo à presente lei.
Artigo 8.º
Regulamentação
1 - Constam de instrumento próprio a aprovar pelo membro do Governo responsável
pelas áreas da solidariedade e da segurança social:
a) A definição dos critérios e procedimentos padronizados a que alude o artigo
14.º do Regime Jurídico do Processo de Adoção, aprovado em anexo à
presente lei;
b) O programa de intervenção técnica a que alude o n.º 3 do artigo 41.º do
Regime Jurídico do Processo de Adoção, aprovado em anexo à presente lei;
c) O programa de preparação complementar a que alude o artigo 47.º do Regime
Jurídico do Processo de Adoção, aprovado em anexo à presente lei.
2 - Os instrumentos referidos no número anterior são publicitados nos sítios oficiais
dos organismos mencionados no artigo 7.º do Regime Jurídico do Processo de
Adoção, aprovado em anexo à presente lei.
Artigo 9.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A alínea e) do artigo 1604.º, o artigo 1607.º, a alínea c) do n.º 1 do artigo
1609.º, o artigo 1977.º, os n.ºs 5 e 6 do artigo 1978.º, a alínea b) do n.º 3 do
artigo 1981.º e o Capítulo III do Título IV do Código Civil, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966;
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5 DE AGOSTO DE 2015 627__________________________________________________________________________________________________________
b) Os Capítulos III a V e os artigos 28.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de
maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 120/98, de 8 de maio, e pelas Leis
n.ºs 31/2003, de 22 de agosto, e 28/2007, de 2 de agosto;
c) O Decreto Regulamentar n.º 17/98, de 14 de agosto.
Artigo 10.º
Aplicação no tempo
1 - O Regime Jurídico do Processo de Adoção, aprovado em anexo à presente lei, é de
aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos atos praticados na vigência da lei
anterior.
2 - A presente lei não é aplicável aos processos judiciais pendentes à data da sua
entrada em vigor, salvo o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 56.º do Regime Jurídico
do Processo de Adoção, aprovado em anexo à presente lei, que é de aplicação
imediata.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.
Aprovado em 22 de julho de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
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ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
REGIME JURÍDICO DO PROCESSO DE ADOÇÃO
TITULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - O Regime Jurídico do Processo de Adoção, doravante designado RJPA, regula os
processos de adoção nacional e internacional, bem como a intervenção nesses
processos das entidades competentes.
2 - São entidades competentes em matéria de adoção:
a) Os organismos de segurança social;
b) A Autoridade Central para a Adoção Internacional;
c) O Ministério Público;
d) Os tribunais.
3 - Podem também intervir:
a) Na adoção nacional, as instituições particulares de solidariedade social e
equiparadas e outras entidades de reconhecido interesse público, sem caráter
lucrativo, adiante designadas por instituições particulares autorizadas, nas
condições e com os limites estabelecidos no RJPA;
b) Na adoção internacional, as entidades devidamente autorizadas e acreditadas,
adiante designadas por entidades mediadoras, nas condições e com os limites
estabelecidos no RJPA.
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Artigo 2.º
Definições
Para os efeitos do RJPA considera-se:
a) «Adoção internacional», processo de adoção, no âmbito do qual ocorre a
transferência de uma criança do seu país de residência habitual para o país da
residência habitual dos adotantes, com vista ou na sequência da sua adoção;
b) «Adoção nacional», processo de adoção no âmbito do qual a criança a adotar e
o candidato à adoção têm residência habitual em Portugal, independentemente
da nacionalidade;
c) «Adotabilidade», situação jurídica da criança beneficiária de uma decisão
judicial ou administrativa de confiança com vista à adoção;
d) «Criança», qualquer pessoa com idade inferior a 15 anos, ou inferior a 18 anos
nos casos previstos no n.º 3 do artigo 1980.º do Código Civil;
e) «País de acolhimento», país da residência habitual dos adotantes, no âmbito de
um processo de adoção internacional;
f) «País de origem», país da residência habitual da criança, no âmbito de um
processo de adoção internacional;
g) «Preparação, avaliação e seleção de candidatos», conjunto de procedimentos
para a aferição da capacidade tendentes à capacitação psicossocial e das
competências essenciais ao estabelecimento de uma relação parental adotiva;
h) «Processo de adoção», conjunto de procedimentos de natureza administrativa e
judicial, integrando designadamente atos de preparação e atos avaliativos,
tendo em vista a prolação da decisão judicial constitutiva do vínculo da adoção,
a qual ocorre na sequência de uma decisão de adotabilidade ou de avaliação
favorável da pretensão de adoção de filho do cônjuge;
i) «Guarda de facto», relação que se estabelece entre a criança e a pessoa que
com ela vem assumindo, continuadamente, as funções essenciais próprias de
quem tem responsabilidades parentais.
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Artigo 3.º
Princípios orientadores
A intervenção em matéria de adoção obedece aos seguintes princípios orientadores:
a) Interesse superior da criança - em todas as decisões a proferir, no âmbito do
processo de adoção, deve prevalecer o interesse superior da criança;
b) Obrigatoriedade de informação - a criança e os candidatos à adoção devem ser
informados com precisão e clareza sobre os seus direitos, os objetivos da
intervenção inerente ao processo e a forma como esta última se processa, bem
como sobre as possíveis consequências de qualquer decisão que venha a ser
tomada no âmbito do processo;
c) Audição obrigatória - a criança, tendo em atenção a sua idade, grau de
maturidade e capacidade de compreensão, deve ser pessoalmente ouvida no
âmbito do processo de adoção;
d) Participação - a criança, bem como os candidatos à adoção, têm o direito de
participar nas decisões relativas à concretização do projeto adotivo;
e) Cooperação - todos os intervenientes no processo e, designadamente, as
entidades com competência em matéria de adoção, bem como os candidatos à
adoção, têm o dever de colaborar no sentido da boa decisão do processo;
f) Primado da continuidade das relações psicológicas profundas – a intervenção
deve respeitar o direito da criança à preservação das relações afetivas
estruturantes de grande significado e de referência para o seu saudável e
harmónico desenvolvimento, devendo prevalecer as medidas que garantam a
continuidade de uma vinculação securizante.
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5 DE AGOSTO DE 2015 631__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 4.º
Caráter secreto
1 - A fase judicial e os demais procedimentos administrativos e judiciais que integram o
processo de adoção, incluindo os seus preliminares, têm caráter secreto.
2 - O processo de adoção, incluindo os seus preliminares, pode ser consultado pelo
adotado depois de atingida a maioridade.
3 - Por motivos ponderosos e nas condições e com os limites a fixar na decisão, pode o
tribunal, a requerimento de quem prove interesse legítimo, ouvido o Ministério
Público, se não for o requerente, autorizar a consulta dos processos referidos no
n.º 1 e a extração de certidões.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, tratando-se de procedimentos de
natureza administrativa, o requerimento deve ser dirigido ao tribunal competente em
matéria de família e menores da área da sede do organismo de segurança social.
5 - A violação do segredo dos processos referidos no n.º 1 e a utilização de certidões
para fim diverso do expressamente autorizado constituem crime a que corresponde
pena de prisão até um ano ou multa até 120 dias.
Artigo 5.º
Segredo de identidade
1 - Todas as entidades públicas e privadas têm o dever de adotar as providências
necessárias à preservação do segredo de identidade a que se refere o artigo 1985.º do
Código Civil.
2 - No acesso aos autos, nas notificações a realizar no processo de adoção e nos
respetivos procedimentos preliminares, incluindo os de natureza administrativa,
deve sempre ser preservado o segredo de identidade, nos termos previstos no artigo
1985.º do Código Civil.
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Artigo 6.º
Acesso ao conhecimento das origens
1 - Os organismos de segurança social, mediante solicitação expressa do adotado com
idade igual ou superior a 16 anos, têm o dever de prestar informação,
aconselhamento e apoio técnico no acesso ao conhecimento das suas origens.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, durante a menoridade é sempre exigida
autorização dos pais adotivos ou do representante legal, revestindo o apoio técnico
caráter obrigatório.
3 - As entidades competentes em matéria de adoção devem conservar as informações
sobre a identidade, as origens e os antecedentes do adotado, durante pelo menos 50
anos após a data do trânsito em julgado da sentença constitutiva do vínculo da
adoção.
4 - Para os efeitos previstos no presente artigo, qualquer entidade pública ou privada
tem obrigação de fornecer às entidades competentes em matéria de adoção,
incluindo ao Ministério Público, quando lhe sejam requeridas, as necessárias
informações sobre os antecedentes do adotado, os seus progenitores, tutores e
detentores da guarda de facto, sem necessidade de obtenção do consentimento
destes.
5 - As entidades que intervêm nos termos do presente artigo estão obrigadas à
preservação do segredo de identidade previsto no artigo 5.º.
6 - Independentemente dos requisitos previstos nos n.ºs 1 e 2, em casos excecionais e
com fundamento em razões ponderosas, mormente quando estiverem em causa
motivos de saúde, pode o tribunal, a requerimento dos pais, ouvido o Ministério
Público, autorizar o acesso a elementos da história pessoal do adotado menor.
7 - Pode ainda o tribunal, a requerimento do Ministério Público e com fundamento em
ponderosos motivos de saúde do adotado menor, autorizar o acesso a elementos da
sua história pessoal.
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TITULO II
Adoção nacional
CAPÍTULO I
Intervenção das entidades competentes em matéria de adoção
SECÇÃO I
Intervenção dos organismos de segurança social
Artigo 7.º
Organismos de segurança social
Para efeitos do RJPA, são organismos de segurança social o Instituto da Segurança
Social, I.P., o Instituto da Segurança Social dos Açores, I.P.R.A., o Instituto da
Segurança Social da Madeira, IP-RAM e, no município de Lisboa, a Santa Casa da
Misericórdia de Lisboa.
Artigo 8.º
Competências
Compete aos organismos de segurança social:
a) Proceder ao estudo de caracterização das crianças em situação de adotabilidade
e ao diagnóstico das suas necessidades, bem como à sua preparação para
subsequente integração em famílias adotivas;
b) Informar os interessados sobre o processo de adoção, disponibilizando-lhes
igualmente informação sobre outros institutos jurídicos que visem a integração
familiar de crianças;
c) Receber as candidaturas à adoção e instruir os respetivos processos;
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II SÉRIE-A — N ÚMERO 179 634__________________________________________________________________________________________________________
d) Preparar, avaliar e selecionar os candidatos a adotantes;
e) Aferir a correspondência entre as necessidades evidenciadas pelas crianças em
situação de adotabilidade e as capacidades dos candidatos selecionados, tendo
em vista a apresentação de concretas propostas de encaminhamento;
f) Promover a integração das crianças nas famílias adotantes e acompanhar e
avaliar o período prévio de convivência entre crianças e candidatos destinado a
aferir da viabilidade do estabelecimento da relação parental;
g) Proceder à confiança administrativa;
h) Decretada a adotabilidade ou recebida comunicação do tribunal relativa ao
consentimento prévio para a adoção, informar trimestralmente o tribunal sobre
as diligências efetuadas para promover o efetivo encaminhamento da criança
para candidato selecionado;
i) Elaborar o relatório de acompanhamento e avaliação do período de pré-adoção,
do qual constem, designadamente, os elementos relativos à personalidade e à
saúde do adotante e do adotando, à idoneidade do adotante para criar e educar
o adotando, à situação familiar e económica do adotante e às razões
determinantes do pedido de adoção;
j) Acompanhar as famílias após o decretamento da adoção, mediante pretensão
expressa nesse sentido, nos termos previstos no RJPA;
k) Prestar informação, aconselhamento e apoio técnico no acesso ao
conhecimento das origens do adotado;
l) Proceder à recolha, tratamento e divulgação dos dados estatísticos relativos à
adoção nacional;
m) Elaborar e publicar anualmente relatório, donde constem informações e
conclusões sobre as atribuições referidas nas alíneas anteriores.
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5 DE AGOSTO DE 2015 635__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 9.º
Equipas técnicas de adoção
1 - O acompanhamento e o apoio às pessoas envolvidas num processo de adoção são
assegurados por equipas pluridisciplinares suficientemente dimensionadas e
qualificadas, integrando técnicos com formação nas áreas da psicologia, do serviço
social e do direito.
2 - Tais equipas podem ainda, pontualmente e quando necessário, contar com o apoio
de profissionais das áreas da saúde e da educação.
3 - As equipas que intervêm na preparação, avaliação e seleção dos candidatos a
adotantes, devem ser autónomas e distintas das que, decretada a adotabilidade,
procedem ao estudo da situação das crianças e à concretização dos respetivos
projetos adotivos.
4 - Para salvaguarda do disposto no número anterior e sempre que o volume processual
o justifique, as funções de preparação, avaliação e seleção de candidatos podem ser
concentradas em equipas de âmbito regional, cuja atividade toma em linha de conta
as exigências de proximidade que tais funções pressupõem.
Artigo 10.º
Listas nacionais para a adoção
1 - Os candidatos selecionados para a adoção, bem como as crianças em situação de
adotabilidade, integram obrigatoriamente listas nacionais.
2 - Cabe aos organismos de segurança social o registo e a permanente atualização das
listas a que se refere o número anterior.
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II SÉRIE-A — N ÚMERO 179 636__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 11.º
Colegialidade das decisões
1 - A concreta proposta de encaminhamento de uma criança para a família adotante
resulta de decisão participada e consensualizada entre a equipa que procedeu ao
estudo da criança e a equipa que efetuou a preparação, avaliação e seleção dos
candidatos.
2 - A confirmação da proposta prevista no número anterior cabe ao Conselho Nacional
para a Adoção, adiante designado por Conselho.
Artigo 12.º
Composição e atribuições do Conselho Nacional para a Adoção
1 - O Conselho é composto por um representante de cada organismo mencionado no
artigo 7.º.
2 - O Conselho garante a harmonização dos critérios que presidem à aferição de
correspondência entre as necessidades da criança e as capacidades dos adotantes.
3 - O Conselho tem as seguintes atribuições:
a) Confirmar as propostas de encaminhamento apresentadas pelas equipas de
adoção, incluindo as efetuadas no âmbito de confiança administrativa com base
na prestação de consentimento prévio;
b) Emitir parecer prévio para efeito de concessão de autorização às instituições
particulares, para intervenção em matéria de adoção;
c) Acompanhar a atividade desenvolvida pelas instituições particulares
autorizadas;
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5 DE AGOSTO DE 2015 637__________________________________________________________________________________________________________
d) Emitir recomendações aos organismos de segurança social e às instituições
particulares autorizadas que intervêm em matéria de adoção, e divulgá-las
publicamente.
4 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior o Conselho emite certidão
da decisão de confirmação.
Artigo 13.º
Funcionamento do Conselho Nacional para a Adoção
1 - A coordenação do Conselho é assegurada, bienal e rotativamente, pelas entidades
que o integram.
2 - O Conselho reúne, ordinariamente, com uma frequência mínima quinzenal e,
extraordinariamente, sempre que tal seja considerado necessário ou o volume
processual assim o exija.
3 - O Conselho profere decisão sobre as propostas que lhe forem remetidas, no prazo
máximo de 15 dias a contar da data da respetiva apresentação.
4 - A organização e o funcionamento do Conselho constam de regulamento interno que
garante a celeridade dos procedimentos de confirmação.
Artigo 14.º
Padronização e publicitação de critérios e procedimentos
1 - A preparação, avaliação e seleção de candidatos a adotantes e as diligências para a
concretização do projeto adotivo obedecem a critérios e procedimentos
padronizados, de aplicação uniforme pelos organismos de segurança social e pelas
entidades previstas na alínea a) do n.º 3 do artigo 1.º.
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II SÉRIE-A — N ÚMERO 179 638__________________________________________________________________________________________________________
2 - Os critérios e procedimentos referidos no número anterior devem ser publicitados,
designadamente mediante divulgação nos sítios oficiais dos organismos
mencionados no artigo 7.º, de forma a permitir o seu conhecimento por parte de
todos os interessados.
SECÇÃO II
Intervenção das instituições particulares sem fins lucrativos
Artigo 15.º
Excecionalidade da intervenção
Excecionalmente e nas condições previstas na presente secção, as instituições
particulares sem fins lucrativos podem intervir no processo de adoção.
Artigo 16.º
Áreas de intervenção
1 - As instituições particulares sem fins lucrativos podem desenvolver as atividades
previstas no artigo 8.º, com exceção das referidas nas suas alíneas g) e k).
2 - A mesma entidade não pode intervir, concomitantemente, no âmbito das atividades
previstas nas alíneas a) e d) do artigo 8.º.
3 - A excecionalidade da intervenção a que alude o artigo anterior não se aplica à
atividade prevista na alínea j) do artigo 8.º.
4 - O disposto nas alíneas l) e m) do artigo 8.º não se aplica às instituições particulares
sem fins lucrativos.
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SUBSECÇÃO I
Condições para a intervenção
Artigo 17.º
Autorização
1 - Constitui pressuposto do desenvolvimento de atividades compreendidas nas áreas de
intervenção definidas no artigo anterior a prévia obtenção de correspondente
autorização.
2 - A autorização referida no número anterior é concedida por portaria dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas da justiça, da solidariedade e da segurança social,
a qual define as áreas de intervenção, a competência territorial, a data do início de
atividade e o prazo de vigência da autorização.
3 - A autorização referida no n.º 1 carece de parecer prévio favorável do Conselho.
4 - O exercício não autorizado das atividades referidas no artigo anterior faz incorrer o
respetivo agente na prática de crime punível com prisão até dois anos ou multa até
240 dias.
Artigo 18.º
Requisitos
As instituições particulares sem fins lucrativos que pretendam intervir no processo de
adoção, nos termos do artigo 15.º, devem ser representadas e administradas por pessoas
com reconhecida idoneidade, pelos seus conhecimentos ou experiência no domínio da
adoção, devendo ainda preencher cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Prosseguir atividades no âmbito da promoção da família e da proteção da
criança;
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b) Não desenvolver principalmente a sua atividade no âmbito do acolhimento de
crianças;
c) Dispor de equipas técnicas pluridisciplinares adequadas, de acordo com o
disposto no artigo 9.º.
Artigo 19.º
Requisitos especiais
1 - As instituições particulares sem fins lucrativos que, desenvolvendo atividade no
âmbito do acolhimento de crianças, pretendam intervir no processo de adoção,
devem assegurar a disponibilização de equipas distintas, não podendo os técnicos
afetos à equipa de acolhimento integrar simultaneamente a equipa afeta às
atividades de adoção.
2 - A autonomia das equipas técnicas pressupõe, além do mais, o não desenvolvimento
de atividade de acolhimento e de atividades no âmbito da adoção, no mesmo espaço
físico.
SUBSECÇÃO II
Autorização e decisão
Artigo 20.º
Pedido de autorização
1 - As instituições particulares sem fins lucrativos que pretendam intervir em matéria de
adoção, nos termos previstos no RJPA, devem dirigir a sua pretensão aos membros
do Governo responsáveis pelas áreas da justiça, da solidariedade e da segurança
social, através de requerimento a apresentar junto do organismo de segurança social
da área onde pretendam exercer a sua atividade.
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5 DE AGOSTO DE 2015 641__________________________________________________________________________________________________________
2 - O requerimento é acompanhado de cópia dos estatutos e de todos os documentos
que se afigurem necessários à avaliação do pedido de autorização, com vista à
verificação dos requisitos previstos nos artigos 18.º e 19.º.
Artigo 21.º
Instrução e decisão
1 - O organismo de segurança social que receber o pedido de autorização deve instruir o
processo e verificar o preenchimento dos requisitos, no prazo máximo de 15 dias,
procedendo para o efeito à realização das diligências que entender necessárias.
2 - Finda a instrução, o organismo de segurança social elabora informação da qual
devem obrigatoriamente constar os elementos habilitantes à ponderação sobre a
oportunidade do deferimento da pretensão, designadamente a existência de outras
instituições particulares já autorizadas e o número de candidatos a adotantes e de
crianças em situação de adotabilidade, na área territorial a que se reporta o pedido
de autorização.
3 - O processo é remetido ao Conselho para emissão de parecer, nos termos do n.º 3 do
artigo 17.º, a proferir no prazo máximo de 30 dias.
4 - Emitido parecer, o Conselho remete o processo para decisão ao membro do Governo
responsável pelas áreas da solidariedade e da segurança social, para proposta de
decisão conjunta.
5 - A decisão relativa à pretensão é sempre notificada à instituição requerente.
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II SÉRIE-A — N ÚMERO 179 642__________________________________________________________________________________________________________
SUBSECÇÃO III
Articulação, acompanhamento e fiscalização
Artigo 22.º
Articulação com os organismos da segurança social
1 - As instituições particulares autorizadas nos termos do RJPA desenvolvem a sua
atividade em estreita articulação com o organismo de segurança social
territorialmente competente, a quem incumbe a respetiva supervisão.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as instituições particulares autorizadas
têm o dever de prestar a colaboração que lhes seja solicitada, disponibilizando a
informação e demais elementos relevantes, nos prazos que lhes forem assinalados.
Artigo 23.º
Relatório de atividades
1 - As instituições particulares autorizadas devem enviar ao organismo de segurança
social da respetiva área de intervenção, até ao fim do primeiro trimestre de cada ano,
relatório de atividades do ano anterior, do qual constem, obrigatória e
discriminadamente, as ações desenvolvidas em matéria de adoção, incluindo as de
formação asseguradas às equipas técnicas, bem como as receitas e despesas
associadas.
2 - O organismo de segurança social, no prazo de 15 dias, envia ao Conselho o relatório
de atividades, acompanhado de parecer, para os efeitos previstos na alínea c) do
n.º 3 do artigo 12.º.
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5 DE AGOSTO DE 2015 643__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 24.º
Fiscalização
1 - A Inspeção-Geral do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social,
adiante designada por Inspeção-Geral, fiscaliza, através de auditoria e inspeção, a
atividade das instituições particulares autorizadas a intervir em matéria de adoção.
2 - Nas ações de fiscalização, a Inspeção-Geral é, sempre que necessário, apoiada por
consultores designados de entre técnicos que exerçam a supervisão da atividade das
instituições.
SUBSECÇÃO IV
Revogação da autorização
Artigo 25.º
Revogação
1 - A autorização concedida nos termos do RJPA pode ser revogada por portaria dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça, da solidariedade e da
segurança social, mediante proposta devidamente fundamentada da Inspeção-Geral
ou do Conselho.
2 - Constituem fundamentos para a revogação a assunção de procedimentos e práticas
que contrariem os fins visados pela adoção e, bem assim, a falta de observância dos
critérios de padronização a que alude o artigo 14.º.
3 - Constituem, ainda, fundamento para a revogação:
a) A não observância dos requisitos previstos nos artigos 18.º e 19.º;
b) O não exercício da atividade objeto da autorização por um período de um ano.
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4 - A apresentação de proposta de revogação, nos termos do n.º 1, acarreta a imediata
suspensão da autorização para o exercício da atividade, até à prolação da decisão
final.
5 - A decisão final deve ser proferida no prazo máximo de 60 dias.
SECÇÃO III
Intervenção do Ministério Público
Artigo 26.º
Natureza
O Ministério Público intervém no processo de adoção defendendo os direitos e
promovendo o superior interesse da criança.
Artigo 27.º
Competências
Compete, em especial, ao Ministério Público:
a) Pronunciar-se sobre os recursos interpostos pelos candidatos à adoção das
decisões de rejeição de candidaturas;
b) Pronunciar-se sobre a conformidade da confiança administrativa com o
interesse da criança, na pendência de processo de promoção e proteção ou
tutelar cível;
c) Receber as comunicações dos organismos de segurança social das decisões
relativas a confiança administrativa;
d) Promover as iniciativas processuais cíveis ou de proteção na sequência de
comunicação do organismo de segurança social, nos casos de não atribuição
de confiança administrativa;
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e) Requerer a prestação de consentimento prévio para a adoção;
f) Requerer a curadoria provisória, no caso de os adotantes o não terem feito,
no prazo de 30 dias após a decisão de confiança administrativa;
g) Emitir parecer na fase final do processo de adoção;
h) Representar a criança no incidente de revisão da adoção;
i) Pronunciar-se sobre pedidos de consulta que hajam sido formulados nos
termos do n.º 3 do artigo 4.º, ou requerer ao tribunal a respetiva autorização;
j) Requerer a averiguação dos pressupostos da dispensa do consentimento dos
pais do adotando ou das pessoas que o devam prestar em sua substituição,
nos termos do artigo 1981.º do Código Civil, bem como pronunciar-se sobre
o requerimento nesse sentido apresentado pelo adotante;
k) Informar o adotado, a requerimento deste, do direito de acesso ao
conhecimento das suas origens e respetivo exercício, prestando-lhe os
esclarecimentos relevantes e o apoio técnico necessário, bem como, sendo
caso disso, solicitando a quaisquer entidades informações e antecedentes
sobre o adotado, os seus progenitores, tutores ou detentores da guarda de
facto, desencadeando os procedimentos no sentido da sua obtenção;
l) Requerer ao tribunal ou pronunciar-se, caso não seja o requerente, sobre a
concessão de autorização para acesso a elementos da história pessoal do
adotado;
m) Requerer ao tribunal a cessação dos contactos pessoais entre o adotado e
elementos da família biológica autorizados na sentença de adoção, ao abrigo
do n.º 3 do artigo 1986.º do Código Civil.
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II SÉRIE-A — N ÚMERO 179 646__________________________________________________________________________________________________________
SECÇÃO IV
Intervenção do tribunal
Artigo 28.º
Natureza
Os tribunais exercem no processo de adoção as funções que a Constituição lhes confere,
garantindo o cumprimento da lei, assegurando a promoção e defesa dos direitos das
crianças e fazendo prevalecer o seu superior interesse, sem prejuízo da consideração
devida aos interesses legítimos das famílias biológicas e dos adotantes ou candidatos à
adoção.
Artigo 29.º
Competências
Compete, em especial, ao tribunal em matéria de adoção:
a) Presidir à prestação do consentimento prévio para a adoção;
b) Apreciar e decidir os recursos das decisões de rejeição de candidatura a adoção
proferidas pelos organismos de segurança social ou pelas instituições
particulares autorizadas;
c) Estando pendente processo de promoção e proteção ou tutelar cível, decidir
sobre a conformidade da confiança administrativa com o interesse da criança;
d) Nomear curador provisório logo que decretada a confiança com vista à adoção
ou decidida a confiança administrativa e, bem assim, proceder à transferência
da curadoria provisória para o candidato a adotante logo que identificado;
e) Decretar a adoção e decidir sobre a composição do nome da criança adotada;
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f) Autorizar excecionalmente a manutenção de contactos pessoais entre o adotado
e elementos da família biológica, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 1986.º
do Código Civil, bem como determinar a sua cessação;
g) Decidir do incidente de revisão da adoção;
h) Conceder autorização para acesso a elementos da história pessoal do adotado
nos termos previstos nos n.ºs 6 e 7 do artigo 6.º.
Artigo 30.º
Competência territorial
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, as competências do tribunal em matéria de
adoção são exercidas pelas secções de família e menores da instância central, de
acordo com as seguintes regras:
a) Para conhecer das matérias a que se referem as alíneas c) a f) e h) do artigo
anterior é competente o tribunal da residência da criança, nos termos previstos
na Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei
n.º 147/99, de 1 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 31/2003, de 22 de agosto,
e …/2015, de … [PPL 339/XII], e no Regime Geral do Processo Tutelar Cível,
aprovado pela Lei n.º …/2015, de … [PPL 338/XII];
b) Para conhecer da matéria a que se refere a alínea b) do artigo anterior é
competente o tribunal da área da sede do organismo de segurança social ou da
instituição particular autorizada;
c) Para conhecer da matéria a que se refere a alínea g) do artigo anterior é
competente o tribunal que decretou a adoção.
2 - Nas áreas não abrangidas pela jurisdição das secções de família e menores cabe às
secções da instância local ou, em caso de não ocorrer desdobramento, às secções de
competência genérica da instância local, conhecer das matérias elencadas no número
anterior.
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3 - Para efeito de prestação de consentimento prévio para a adoção é competente
qualquer secção de família e menores da instância central ou qualquer secção de
competência genérica ou cível da instância local, independentemente da residência
da criança ou das pessoas que o pretendam prestar.
CAPÍTULO II
Processo de adoção
Artigo 31.º
Jurisdição voluntária
A fase final do processo de adoção, regulada na subsecção III do presente capítulo, tem
natureza de jurisdição voluntária, sendo-lhe aplicáveis as correspondentes normas do
Código do Processo Civil.
Artigo 32.º
Caráter urgente
O procedimento relativo à prestação do consentimento prévio para a adoção, bem como
a tramitação judicial do processo de adoção, têm caráter urgente.
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SECÇÃO I
Preliminares
Artigo 33.º
Comunicações obrigatórias
1 - Quem tiver criança a seu cargo em situação de poder vir a ser adotada deve dar
conhecimento da situação ao organismo de segurança social da área da sua
residência, que avalia a situação.
2 - O organismo de segurança social deve dar conhecimento imediato ao magistrado do
Ministério Público junto do tribunal competente das comunicações recebidas nos
termos do número anterior e informar, em prazo não superior a três meses, do
resultado dos estudos que realizar e das providências que tomar.
Artigo 34.º
Pressupostos
1 - A prolação da decisão judicial constitutiva do vínculo da adoção depende de:
a) Prévia declaração de adotabilidade decidida no âmbito de processo judicial de
promoção e proteção, mediante decretamento de medida de confiança a que
alude a alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens
em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, alterada pelas Leis
n.ºs 31/2003, de 22 de agosto, e …/2015, de … [PPL 339/XII];
b) Prévia decisão de confiança administrativa, reunidos que se mostrem os
necessários requisitos;
c) Prévia avaliação favorável da pretensão expressa pelo candidato a adotante
relativamente à adoção do filho do cônjuge, tendo em conta o superior
interesse da criança.
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II SÉRIE-A — N ÚMERO 179 650__________________________________________________________________________________________________________
2- A confiança administrativa resulta de decisão do organismo de segurança social:
a) Que proceda à entrega de criança, relativamente à qual haja sido prestado
consentimento prévio para a adoção, ao candidato a adotante; ou
b) Que confirme a permanência de criança a cargo do candidato a adotante que
sobre ela exerça já as responsabilidades parentais, nos termos previstos na
alínea a) do n.º 8 do artigo 36.º.
3 - A avaliação a que alude a alínea c) do n.º 1 tem lugar na sequência de um período de
pré-adoção, não superior a três meses, o qual tem início imediatamente após a
formulação da pretensão pelo candidato a adotante.
Artigo 35.º
Consentimento prévio
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 1982.º do Código Civil, a prestação do
consentimento prévio pode ser requerida pelas pessoas que o devam prestar, pelo
Ministério Público ou pelos organismos de segurança social.
2 - Recebido o requerimento, o juiz designa imediatamente hora para prestação do
consentimento, a qual tem lugar no próprio dia ou, caso tal não se revele possível,
no mais curto prazo, na presença das pessoas que o devam prestar e do Ministério
Público.
3 - A prestação de consentimento prévio por quem tenha idade igual ou superior a 16
anos é válida, não carecendo de autorização dos pais ou do representante legal.
4 - Da prestação de consentimento é lavrado auto assinado pelo próprio.
5 - Requerida a adoção, o incidente é apensado ao respetivo processo.
6 - O recurso interposto das decisões proferidas em processos relativos ao
consentimento prévio para a adoção tem efeito suspensivo.
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Artigo 36.º
Requisitos da confiança administrativa
1 - A confiança administrativa só pode ser atribuída se, após audição da criança de
idade superior a 12 anos, ou de idade inferior, em atenção ao seu grau de maturidade
e discernimento, resultar, inequivocamente, que aquela não se opõe a tal decisão.
2 - A atribuição da confiança administrativa pressupõe ainda, sendo caso disso, a
audição do representante legal, de quem tiver a guarda de direito e de quem tiver a
guarda de facto da criança.
3 - A confiança administrativa só pode ter lugar quando for possível formular um juízo
de prognose favorável relativamente à compatibilização entre as necessidades da
criança e as capacidades do candidato.
4 - A oposição manifestada por alguma das pessoas referidas no n.º 2 pode também
fundamentar a não atribuição de confiança administrativa.
5 - Nos casos em que não seja atribuída a confiança administrativa, o Ministério
Público promove as iniciativas processuais cíveis ou de proteção adequadas ao caso,
na sequência da correspondente comunicação do organismo de segurança social.
6 - Estando pendente processo judicial de promoção e proteção ou tutelar cível, é
também necessário que o tribunal, a requerimento do organismo de segurança
social, ouvido o Ministério Público, considere que a confiança administrativa
corresponde ao superior interesse da criança.
7 - A apreciação do tribunal reveste caráter urgente, devendo ter lugar no prazo máximo
de 15 dias após a entrada do requerimento apresentado pelo organismo de segurança
social.
8 - A decisão de confiança administrativa na modalidade de confirmação da
permanência da criança a cargo do candidato a adotante pressupõe:
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II SÉRIE-A — N ÚMERO 179 652__________________________________________________________________________________________________________
a) Que o exercício das responsabilidades parentais relativas à esfera pessoal da
criança lhe haja sido previamente atribuído, no âmbito de providência tutelar
cível;
b) Prévia avaliação da pretensão expressa pelo candidato a adotante relativamente
à criança a cargo, tendo em conta o seu superior interesse.
Artigo 37.º
Deveres específicos dos organismos de segurança social
1 - No âmbito da confiança administrativa o organismo de segurança social deve:
a) Iniciar as diligências com vista à tomada de decisão, logo que receba
comunicação da prestação de consentimento prévio para a adoção;
b) Solicitar ao tribunal que se pronuncie nos termos do n.º 6 do artigo anterior;
c) Apresentar ao Conselho, no prazo máximo de 30 dias, proposta de encaminha-
mento com vista a uma confiança administrativa;
d) Comunicar, em cinco dias, ao Ministério Público junto do tribunal competente,
nos termos dos artigos 29.º e 30.º, a decisão final relativa à confiança
administrativa e os respetivos fundamentos, incluindo os que, nos termos do
artigo anterior, hajam impedido a confiança;
e) Efetuar as comunicações necessárias à conservatória do registo civil onde
estiver lavrado o assento de nascimento da criança para efeitos de preservação
do segredo de identidade previsto no artigo 1985.º do Código Civil;
f) Emitir e entregar ao candidato a adotante certificado da data em que a criança
lhe foi confiada.
2 - O prazo referido na alínea c) do número anterior pode ser prorrogado, por igual
período, em casos excecionais devidamente justificados.
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Artigo 38.º
Prejudicialidade e suspensão
1 - Os procedimentos legais visando a averiguação e a investigação da maternidade ou
paternidade não revestem caráter de prejudicialidade face ao processo de adoção.
2 - A aplicação de medida de promoção e proteção de confiança com vista a futura
adoção suspende o processo de averiguação oficiosa da maternidade e da
paternidade.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, serão ultimados os atos de instrução
já ordenados e a prova produzida poderá ser aproveitada em ação de investigação da
maternidade ou paternidade.
4 - O disposto no número anterior não poderá prejudicar o segredo inerente ao processo
de adoção e seus preliminares, bem como à identidade dos adotantes.
Artigo 39.º
Iniciativas do tribunal
1 - O tribunal deve comunicar ao organismo de segurança social o consentimento
prévio para a adoção, logo que prestado.
2 - Deve igualmente remeter ao organismo de segurança social ou instituição particular
autorizada, consoante os casos, cópias das sentenças proferidas nos processos de
promoção e proteção, com nota do respetivo trânsito em julgado, quando aplicada
medida de confiança com vista a futura adoção.
3 - Recebida alguma das comunicações referidas nos números anteriores, o organismo
de segurança social ou instituição particular autorizada, consoante os casos, adota as
providências necessárias para a preservação do segredo de identidade a que se refere
o n.º 2 do artigo 1985.º do Código Civil.
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SECÇÃO II
Tramitação
Artigo 40.º
Etapas do processo
O processo de adoção, nos termos em que é definido na alínea c) do artigo 2.º, é
constituído pelas seguintes fases:
a) Fase preparatória, que integra as atividades desenvolvidas pelos organismos de
segurança social ou pelas instituições particulares autorizadas, no que respeita
ao estudo de caracterização da criança com decisão de adotabilidade e à
preparação, avaliação e seleção de candidatos a adotantes;
b) Fase de ajustamento entre crianças e candidatos, que integra as atividades
desenvolvidas pelos organismos de segurança social ou pelas instituições
particulares autorizadas, para aferição da correspondência entre as
necessidades da criança e as capacidades dos candidatos, organização do
período de transição e acompanhamento e avaliação do período de pré-adoção;
c) Fase final, que integra a tramitação judicial do processo de adoção com vista à
prolação de sentença que decida da constituição do vínculo.
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SUBSECÇÃO I
Fase preparatória
Artigo 41.º
Estudo de caracterização e preparação da criança
1 - Recebida alguma das comunicações previstas no artigo 39.º, o organismo de
segurança social ou instituição particular autorizada procede, no prazo máximo de
30 dias, ao estudo de caraterização da criança, o qual incide sobre as suas
específicas necessidades, nos diversos domínios relevantes do crescimento e
desenvolvimento, bem como sobre a sua situação familiar e jurídica.
2 - O estudo de caracterização é necessariamente instruído com o parecer da equipa
técnica da instituição, caso a criança se encontre acolhida.
3 - As crianças com medida de adotabilidade aplicada são inscritas na lista nacional a
que se refere o artigo 10.º, sendo-lhes obrigatoriamente proporcionada, de acordo
com programa próprio, intervenção técnica adequada à concretização do projeto
adotivo.
Artigo 42.º
Informação ao tribunal
1 - Decorridos três meses sobre a decisão de adotabilidade, a equipa de adoção
comunica oficiosa e fundamentadamente ao tribunal o resultado das diligências já
efetuadas com vista à concretização do projeto de adoção.
2 - A informação é atualizada trimestralmente e, em qualquer caso, sempre que ocorram
factos supervenientes relevantes.
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Artigo 43.º
Candidatura à adoção
1 - Quem pretender adotar deve manifestar essa intenção, pessoalmente ou por via
eletrónica, junto de qualquer equipa de adoção dos organismos de segurança social
ou instituição particular autorizada.
2 - Recebida a comunicação prevista no número anterior, a equipa de adoção presta, no
prazo máximo de 30 dias, toda a informação necessária ao conhecimento do
processo de adoção e à formalização da candidatura.
3 - A formalização da candidatura só se concretiza mediante o preenchimento e entrega
de requerimento próprio acompanhado de:
a) Documentos comprovativos da residência, idade, estado civil, situação
económica, saúde e idoneidade;
b) Declaração relativa à disponibilidade para participar no processo de preparação,
avaliação e seleção para a adoção.
4 - Para efeitos de aferição preliminar do estado de saúde e idoneidade, o interessado
deve juntar declaração médica e certificado do registo criminal, respetivamente.
5 - O organismo de segurança social ou instituição particular autorizada indefere
liminarmente a candidatura sempre que da mera apreciação documental resulte
manifesta a não verificação dos pressupostos substanciais previstos no Código Civil.
6 - O organismo de segurança social ou instituição particular autorizada emite e entrega
ao candidato a adotante certificado da formalização da candidatura do qual conste a
data da respetiva admissão.
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Artigo 44.º
Preparação, avaliação e seleção
1 - Logo após a formalização da candidatura, o organismo de segurança social ou a
instituição particular autorizada dá início ao conjunto de procedimentos de
preparação, avaliação e seleção, o qual deve estar concluído no prazo máximo de
seis meses.
2 - O conjunto de procedimentos de preparação, avaliação e seleção é composto por
sessões formativas, entrevistas psicossociais e aplicação de outros instrumentos de
avaliação técnica complementar, designadamente de avaliação psicológica, tendo
em vista a capacitação do candidato e a emissão de parecer sobre a pretensão.
3 - A avaliação da pretensão do candidato a adotante e o correspondente parecer devem
incidir, nomeadamente, sobre a personalidade, a saúde, a idoneidade para criar e
educar a criança, a situação familiar e económica do candidato a adotante e as
razões determinantes do pedido.
4 - Em caso de parecer desfavorável, é obrigatória a audiência dos interessados em
momento prévio ao da decisão da rejeição da candidatura, nos termos previstos no
Código do Procedimento Administrativo.
5 - Concluídos os procedimentos, o organismo de segurança social ou a instituição
particular autorizada profere decisão fundamentada e notifica-a ao candidato.
6 - Em caso de aceitação da candidatura, é emitido certificado de seleção, sendo os
candidatos selecionados obrigatoriamente inscritos na lista nacional, nos termos do
artigo 10.º.
7 - Em caso de rejeição da candidatura, a notificação da decisão deve incluir referência
à possibilidade de recurso, menção do prazo e identificação do tribunal competente
para o efeito.
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Artigo 45.º
Validade e renovação do certificado de seleção
1 - O certificado de seleção tem uma validade de três anos, podendo ser renovado por
sucessivos e idênticos períodos a pedido expresso do candidato, antes que ocorra a
respetiva caducidade.
2 - A renovação do certificado de seleção pressupõe a reapreciação da candidatura
aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 43.º.
3 - O candidato selecionado deve comunicar ao organismo de segurança social ou
instituição particular autorizada que admitiu a sua candidatura qualquer facto
superveniente suscetível de ter impacto no projeto de adoção, nomeadamente
mudança de residência e alteração da situação familiar.
4 - A comunicação referida no número anterior determina a reavaliação da situação e
eventual revisão da decisão proferida.
Artigo 46.º
Recurso da decisão de rejeição da candidatura
1 - Da decisão que rejeite a candidatura apenas cabe recurso, a interpor no prazo de 30
dias, para o tribunal competente em matéria de família e menores da área da sede do
organismo da segurança social ou da instituição particular autorizada.
2 - O requerimento, acompanhado das respetivas alegações, é apresentado à entidade
que proferiu a decisão, que pode repará-la.
3 - Caso a entidade que proferir a decisão não a repare, deve remeter, no prazo máximo
de 15 dias, o processo ao tribunal com as observações que entender convenientes,
sendo o recorrente notificado da respetiva remessa.
4 - Recebido o recurso, o juiz ordena as diligências que julgue necessárias e, dada vista
ao Ministério Público, profere decisão no prazo de 15 dias.
5 - A decisão a que se refere o número anterior não admite recurso.
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Artigo 47.º
Preparação complementar
Sempre que o competente organismo de segurança social ou instituição particular
autorizada considere essencial à boa integração da criança em situação de adotabilidade
a frequência pelos candidatos selecionados de ações de preparação complementar, são
estas disponibilizadas, revestindo caráter obrigatório.
SUBSECÇÃO II
Fase de ajustamento
Artigo 48.º
Aferição de correspondência entre necessidades e capacidades
1 - O organismo de segurança social ou a instituição particular autorizada responsável
pelo diagnóstico das necessidades da criança em situação de adotabilidade, procede a
pesquisa, nas listas nacionais, dos candidatos relativamente aos quais seja legítimo
efetuar um juízo de prognose favorável de compatibilização entre as suas
capacidades e as necessidades da criança.
2 - O resultado da pesquisa é comunicado à equipa técnica que efetuou a preparação,
avaliação e seleção dos candidatos, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos
11.º e 12.º.
3 - Obtida a decisão do Conselho, o organismo de segurança social ou instituição
particular autorizada apresenta ao concreto candidato identificado a proposta de
adoção.
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Artigo 49.º
Período de transição
1 - Aceite a proposta de adoção, inicia-se um período de transição em que se promove o
conhecimento mútuo, com vista à aferição da existência de indícios favoráveis à
vinculação afetiva entre o adotando e o candidato a adotante.
2 - Durante o período de transição são promovidos encontros, devidamente preparados
e observados pela equipa de adoção do organismo de segurança social ou instituição
particular autorizada, conjuntamente, consoante os casos, com a equipa técnica da
instituição onde a criança se encontra acolhida ou com a equipa técnica da
instituição de enquadramento da família de acolhimento que tenha a criança a seu
cargo.
3 - Quando considerado necessário, a equipa técnica que efetuou a seleção dos
candidatos pode ser chamada a participar nas atividades a que se refere o número
anterior.
4 - O período de transição decorre pelo tempo mais curto e estritamente necessário ao
cumprimento dos seus objetivos, tendo uma duração variável, em função das
características da criança e da família adotante, não devendo exceder 15 dias.
5 - Findo o período de transição, considerando-se não existir qualquer facto que obste à
continuidade do processo, inicia-se o período de pré-adoção.
6 - Sempre que a avaliação técnica aponte para a inexistência de indícios favoráveis à
vinculação afetiva entre a criança e o candidato a adotante, deve ocorrer a imediata
cessação do período de transição, com a correspondente comunicação obrigatória ao
Conselho.
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Artigo 50.º
Período de pré-adoção
1 - O organismo de segurança social ou instituição particular autorizada acompanha a
integração da criança na família adotante, avaliando a viabilidade do
estabelecimento da relação parental, num período de pré-adoção não superior a seis
meses.
2 - Durante este período, o organismo de segurança social ou instituição particular
autorizada presta todo o apoio e desencadeia as ações necessárias a um
acompanhamento efetivo tendo em vista a construção e a consolidação do vínculo
familiar.
3 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, quando, em virtude de
deslocalização da criança, a equipa a quem incumba o acompanhamento da pré-
adoção seja diversa da que procedeu à aferição da correspondência entre as
necessidades da criança e as capacidades do candidato, deve privilegiar-se o
acompanhamento por parte desta última.
4 - Decorrido o período a que se refere o n.º 1 ou logo que verificadas as condições para
ser requerida a adoção, o organismo de segurança social ou a instituição particular
autorizada elabora, em 30 dias, relatório incidindo sobre as matérias a que se refere
a alínea i) do artigo 8.º, concluindo com parecer relativo à concretização do projeto
adotivo.
5 - Excecionalmente, e em situações devidamente fundamentadas, o prazo referido no
n.º 1 pode ser alargado por um período máximo de três meses, devendo esse facto
ser comunicado ao Ministério Público.
6 - O organismo de segurança social ou instituição particular autorizada notifica o
adotante do teor integral do relatório referido no n.º 4.
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7 - Pode, a todo o tempo, ser decidida a cessação do período de pré-adoção, com funda-
mento na defesa do superior interesse da criança.
8 - Quer a decisão de cessação do período de pré-adoção, quer o parecer desfavorável à
prossecução do projeto adotivo, são obrigatória e fundamentadamente comunicados
ao tribunal que decretou a curadoria provisória e ao Conselho.
Artigo 51.º
Suprimento do exercício das responsabilidades parentais
1 - O organismo de segurança social ou a instituição particular autorizada solicita a
transferência da curadoria provisória da criança, instituída nos termos do n.º 3 do
artigo 62.º-A da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei
n.º 147/99, de 1 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 31/2003, de 22 de agosto, e
…/2015, de … [PPL 339/XII], para o candidato a adotante logo que este seja
identificado.
2 - O adotante que, mediante confiança administrativa, haja tomado a criança a seu
cargo com vista a futura adoção deve requerer ao tribunal a sua nomeação como
curador provisório até ser decretada a adoção ou instituída outra providência tutelar
cível.
3 - A curadoria provisória é requerida pelo Ministério Público se, decorridos 30 dias
sobre a decisão de confiança administrativa, o não tiver sido nos termos do número
anterior.
4 - Nos casos previstos nos n.ºs 2 e 3, o incidente de nomeação de curador provisório é
apensado ao processo judicial de adoção.
5 - O curador provisório tem os direitos e deveres do tutor.
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SUBSECÇÃO III
Fase final - processo judicial de adoção
Artigo 52.º
Iniciativa processual
1 - A fase final do processo de adoção inicia-se com o requerimento apresentado pelo
adotante junto do tribunal competente.
2 - A adoção só pode ser requerida após a notificação prevista no n.º 6 do artigo 50.º ou
decorrido o prazo de elaboração do relatório.
3 - Caso a adoção não seja requerida dentro do prazo de três meses, o organismo de
segurança social ou a instituição particular autorizada reaprecia obrigatoriamente a
situação, apurando as razões que o determinaram e toma as providências adequadas
à salvaguarda do superior interesse da criança.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 55.º, os pais biológicos não são
notificados para os termos do processo.
Artigo 53.º
Requerimento inicial e relatório
1 - No requerimento inicial, o adotante deve alegar os factos tendentes a demonstrar os
requisitos gerais previstos no n.º 1 do artigo 1974.º do Código Civil, bem como as
demais condições necessárias à constituição do vínculo jurídico da adoção.
2 - Com o requerimento deve o adotante oferecer desde logo todos os meios de prova,
nomeadamente certidões de cópia integral do registo de nascimento do adotando e
do adotante, bem como certificado comprovativo da verificação de algum dos
pressupostos enunciados no n.º 1 do artigo 34.º e o relatório previsto no n.º 4 do
artigo 50.º.
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3 - Caso o relatório não acompanhe o requerimento, o tribunal solicita-o ao organismo
de segurança social competente ou à instituição particular autorizada que o deve
remeter, no prazo máximo de 15 dias, prorrogável por igual período, em caso
devidamente justificado.
Artigo 54.º
Diligências subsequentes
1 - Junto o relatório, o juiz, com a presença do Ministério Público, ouve
obrigatoriamente:
a) O adotante;
b) As pessoas cujo consentimento a lei exija e não haja sido previamente
prestado ou dispensado;
c) O adotando, nos termos e com observância das regras previstas para a
audição de crianças nos processos tutelares cíveis.
2 - A audição das pessoas referidas no número anterior é feita separadamente e por
forma a salvaguardar o segredo de identidade.
3 - O juiz esclarece as pessoas de cujo consentimento a adoção depende sobre o
significado e os efeitos do ato e recolhe os consentimentos que forem prestados, de
tudo se lavrando ata.
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Artigo 55.º
Averiguação dos pressupostos da dispensa do consentimento
1 - Sempre que o processo de adoção não tiver sido precedido de aplicação de medida
de confiança com vista a futura adoção, no âmbito de processo de promoção e
proteção, a averiguação dos pressupostos da dispensa do consentimento dos pais do
adotando ou das pessoas que o devam prestar em sua substituição, nos termos do
artigo 1981.º do Código Civil, deve ser efetuada no próprio processo de adoção,
oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, ou dos adotantes, ouvido o
Ministério Público.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o juiz ordena as diligências e assegura
o contraditório relativamente às pessoas cujo consentimento pode ser dispensado,
sem prejuízo da salvaguarda do segredo de identidade.
Artigo 56.º
Sentença
1 - Efetuadas as diligências requeridas e outras julgadas convenientes e ouvido o
Ministério Público, é proferida sentença.
2 - A sentença de adoção não é, em caso algum, notificada aos pais biológicos.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a extinção do vínculo da filiação
biológica e a respetiva data, com salvaguarda do segredo de identidade, previsto no
artigo 1985.º do Código Civil, são comunicadas aos pais biológicos e, na falta
destes, a outros ascendentes do adotado, preferindo os de grau mais próximo.
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4 - A comunicação referida no número anterior terá lugar aquando do averbamento da
adoção ao assento de nascimento do adotado, nos termos previstos no Código de
Registo Civil, a efetuar com salvaguarda da identidade dos adotantes.
5 - Excecionalmente, a sentença pode estabelecer a manutenção de contactos pessoais
entre o adotado e elementos da família biológica, verificadas as condições e os
limites previstos no n.º 3 do artigo 1986.º do Código Civil.
Artigo 57.º
Revisão
1 - No incidente de revisão, bem como no recurso extraordinário de revisão, a criança é
representada pelo Ministério Público.
2 - Apresentado o pedido no incidente de revisão da adoção, são citados os requeridos e
o Ministério Público para contestar.
3 - Ao incidente, que corre por apenso ao processo de adoção, é aplicável, com as
necessárias adaptações, o disposto nos artigos 54.º a 56.º do Regime Geral do
Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º …/2015, de … [PPL 338/XII].
Artigo 58.º
Apensação
O processo de promoção e proteção é apensado ao de adoção quando nele tenha sido
aplicada medida de confiança com vista a futura adoção, com observância do disposto
nos artigos 4.º e 5.º.
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Artigo 59.º
Prazo e seu excesso
1 - Na falta de disposição especial, é de 10 dias o prazo para a prática de qualquer ato
processual.
2 - Os despachos ou promoções de mero expediente, bem como os considerados
urgentes, devem ser proferidos no prazo máximo de dois dias.
3 - Decorridos três meses sobre o termo do prazo fixado para a prática de ato próprio do
juiz sem que o mesmo tenha sido praticado, deve o juiz consignar a concreta razão
da inobservância do prazo.
4 - A secretaria remete, mensalmente, ao presidente do tribunal informação
discriminada dos casos em que se mostrem decorridos três meses sobre o termo do
prazo fixado para a prática de ato próprio do juiz, ainda que o ato tenha sido
entretanto praticado, incumbindo ao presidente do tribunal, no prazo de 10 dias a
contar da data de receção, remeter o expediente à entidade com competência
disciplinar.
SUBSECÇÃO IV
Pós-adoção
Artigo 60.º
Acompanhamento pós-adoção
1 - O acompanhamento pós-adoção ocorre em momento posterior ao trânsito em
julgado da sentença constitutiva do vínculo de adoção, depende de solicitação
expressa dos destinatários e traduz-se numa intervenção técnica especializada junto
do adotado e da respetiva família, proporcionando aconselhamento e apoio na
superação de dificuldades decorrentes da filiação e parentalidade adotivas.
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2 - O acompanhamento pós-adoção é efetuado até à idade de 18 anos do adotado, po-
dendo ser estendido até aos 21 anos, quando aquele solicite a continuidade da
intervenção antes de atingir a maioridade.
3 - O acompanhamento pode, ainda, determinar o envolvimento de outros técnicos ou
entidades com competência em matéria de infância e juventude sempre que tal se
revele necessário à prossecução das finalidades visadas.
4 - O acompanhamento referido no presente artigo compete aos organismos de
segurança social ou às instituições particulares autorizadas.
TITULO III
Adoção internacional
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 61.º
Objeto
1 - As disposições do presente título aplicam-se aos processos de adoção em que ocorra
a transferência de uma criança do seu país de residência habitual para o país da
residência habitual dos adotantes, com vista ou na sequência da sua adoção.
2 - As questões relativas à determinação da lei aplicável e à competência das
autoridades judiciárias são reguladas, respetivamente, pelas normas de conflitos do
Código Civil e pelas disposições do Código do Processo Civil em matéria de
competência internacional.
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Artigo 62.º
Princípios orientadores
Para além dos princípios referidos no artigo 3.º, a intervenção em matéria de adoção
internacional obedece ainda aos seguintes princípios:
a) Subsidiariedade - a adoção internacional só é permitida quando não seja
possível encontrar uma colocação familiar permanente para a criança no seu
país de residência habitual;
b) Cooperação internacional - o processo de adoção internacional exige a
participação e colaboração obrigatória e concertada das autoridades centrais e
competentes dos países envolvidos, nos termos regulados nos instrumentos
internacionais;
c) Colaboração interinstitucional - a nível interno, o processo de adoção
internacional exige a colaboração entre a Autoridade Central para a Adoção
Internacional e outras autoridades, nomeadamente diplomáticas e policiais.
Artigo 63.º
Circunstâncias impeditivas da adoção internacional
O processo de adoção internacional não pode ter lugar quando:
a) O país de origem se encontre em situação de conflito armado ou de catástrofe
natural;
b) No país de origem inexista autoridade com competência para controlar e
garantir que a adoção corresponde ao superior interesse da criança;
c) No país de origem não haja garantias de observância dos princípios ético-
jurídicos e normas legais aplicáveis à adoção internacional.
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CAPÍTULO II
Autoridade Central
Artigo 64.º
Autoridade Central para a Adoção Internacional
1 - A entidade responsável pelo cumprimento dos compromissos internacionais
assumidos por Portugal, no contexto da Convenção Relativa à Proteção das Crianças
e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional concluída na Haia em 29 de
maio de 1993, é a Autoridade Central para a Adoção Internacional, adiante
designada por Autoridade Central.
2 - Compete ao Governo a designação da Autoridade Central.
3 - A Autoridade Central intervém obrigatoriamente em todos os processos de adoção
internacional, incluindo os que envolvam países não contratantes da Convenção a
que se refere o n.º 1.
4 - Não são reconhecidas as adoções internacionais decretadas no estrangeiro sem a
intervenção da Autoridade Central.
Artigo 65.º
Atribuições da Autoridade Central
À Autoridade Central compete, nomeadamente:
a) Exercer as funções de autoridade central previstas em convenções internacionais
relativas à adoção de que Portugal seja parte;
b) Certificar a conformidade das adoções internacionais com a Convenção Relativa
à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional
concluída na Haia em 29 de maio de 1993, adiante designada por Convenção;
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c) Reconhecer e registar as decisões estrangeiras de adoção, nas situações a que se
refere o n.º 1 do artigo 61.º;
d) Emitir obrigatoriamente parecer sobre a regularidade do processo de adoção
internacional para efeitos de autorização de entrada da criança em território
nacional;
e) Delinear, em colaboração com as estruturas diplomáticas e consulares,
estratégias em matéria de adoção internacional sustentadas em políticas de
cooperação em prol de crianças privadas de família;
f) Preparar acordos e protocolos em matéria de adoção internacional;
g) Acompanhar, prestar a colaboração necessária e avaliar os procedimentos
respeitantes à adoção internacional;
h) Acreditar as entidades com sede em Portugal que pretendam exercer a atividade
mediadora;
i) Autorizar o exercício em Portugal da atividade mediadora por entidades estran-
geiras;
j) Acompanhar, supervisionar e controlar a atuação das entidades mediadoras
acreditadas e autorizadas;
k) Garantir a conservação da informação de que disponha relativamente às origens
da criança adotada internacionalmente, em particular quanto à história pessoal
incluindo a identidade dos progenitores;
l) Proceder à recolha, tratamento e divulgação dos dados estatísticos relativos à
adoção internacional;
m) Elaborar e publicar anualmente relatório de atividades, donde constem,
designadamente, informações e conclusões sobre as atribuições referidas nas
alíneas anteriores.
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SECÇÃO I
Intervenção das entidades mediadoras
Artigo 66.º
Exercício de atividade mediadora
Para efeitos do RJPA, considera-se exercício de atividade mediadora:
a) A informação e assessoria aos interessados em matéria de adoção internacional;
b) A receção e o encaminhamento para a Autoridade Central de pretensões de
candidatos residentes no estrangeiro, relativas à adoção de crianças residentes
em Portugal;
c) A receção e o encaminhamento para a competente autoridade estrangeira de
pretensões de candidatos residentes em Portugal, relativas à adoção de crianças
residentes no estrangeiro;
d) A assessoria e o apoio aos candidatos nos procedimentos a realizar perante as
autoridades competentes, tanto em Portugal como no estrangeiro;
e) A intervenção, a avaliação e o acompanhamento da pós-adoção em cumprimento
das obrigações impostas aos adotantes pela legislação do país de origem da
criança.
Artigo 67.º
Quem pode exercer atividade mediadora
A atividade mediadora em adoção internacional pode ser exercida por entidades que
cumulativamente:
a) Prossigam fins não lucrativos e tenham por objetivo a proteção das crianças;
b) Disponham dos meios financeiros e materiais adequados;
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c) Tenham uma equipa técnica pluridisciplinar, integrando técnicos com
formação nas áreas da psicologia, do serviço social e do direito;
d) Sejam representadas e administradas por pessoas qualificadas quer no que
respeita à sua idoneidade, quer quanto aos conhecimentos ou experiência em
matéria de adoção internacional.
Artigo 68.º
Acreditação e autorização
1 - As entidades com sede em Portugal que pretendam exercer a atividade mediadora
em adoção internacional são acreditadas por decisão da Autoridade Central.
2 - As entidades estrangeiras que, devidamente acreditadas pelas autoridades
competentes do país em que se encontram sediadas, desejem exercer atividade
mediadora para a adoção internacional de crianças residentes em Portugal são
autorizadas por decisão da Autoridade Central.
3 - O exercício não autorizado de atividade mediadora faz incorrer o respetivo agente
na prática de crime punível com prisão até dois anos ou multa até 240 dias.
Artigo 69.º
Processo de acreditação
1 - As entidades com sede em Portugal que pretendam desenvolver a atividade
mediadora devem formular a sua pretensão, mediante requerimento a apresentar
junto da Autoridade Central.
2 - Para efeitos de apreciação do pedido, o requerimento deve ser acompanhado de
cópia dos estatutos ou, quando não se trate de instituição particular de solidariedade
social, de certidão do titulo constitutivo, bem como de documentos destinados a
comprovar o preenchimento dos requisitos enunciados no artigo 67.º e dos demais
que se afigurem necessários à avaliação global da pretensão.
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Artigo 70.º
Instrução e decisão do processo de acreditação
1 - A Autoridade Central procede à instrução do processo de acreditação devendo, no
prazo máximo de 30 dias, proferir decisão fundamentada da qual conste designada-
mente a ponderação da oportunidade de acreditação da entidade requerente, tendo
em consideração as condições e as necessidades de adoção internacional no país em
que se propõe trabalhar.
2 - A decisão de acreditação contém obrigatoriamente a menção dos países para os
quais a mesma é concedida, bem como o respetivo prazo de vigência.
3 - A decisão relativa à acreditação é notificada às entidades requerentes e, em caso de
deferimento, publicada em Diário da República.
Artigo 71.º
Processo de autorização
1 - As entidades estrangeiras que pretendam exercer a atividade mediadora em Portugal
devem solicitar a necessária autorização mediante requerimento dirigido à
Autoridade Central.
2 - O requerimento deve ser instruído com os elementos necessários à comprovação do
preenchimento dos requisitos referidos no artigo 67.º, bem como de documento
comprovativo da autorização genérica para o exercício da atividade mediadora
emitido pelas autoridades competentes do país da sede da entidade requerente e da
autorização específica para o exercício de tal atividade em Portugal.
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Artigo 72.º
Instrução e decisão do processo de autorização
1 - A Autoridade Central procede à avaliação da pretensão, ponderando nomeadamente
o universo de crianças disponíveis para a adoção internacional e as suas
características, o número de entidades estrangeiras já autorizadas e o âmbito de
intervenção proposto pela entidade requerente.
2 - Sempre que entenda necessário, a Autoridade Central solicita informação à
autoridade competente do país em que a entidade requerente se encontra sediada.
3 - A decisão de autorização contém obrigatoriamente o prazo de vigência e é
comunicada à entidade requerente e à autoridade competente do país da sede da
entidade autorizada.
4 - A decisão relativa à autorização é, em caso de deferimento, publicada em Diário da
República.
Artigo 73.º
Acompanhamento e fiscalização das entidades mediadoras
1 - As entidades mediadoras desenvolvem a sua atividade em estreita colaboração com
a Autoridade Central, ficando sujeitas ao seu controlo e supervisão.
2 - Constituem deveres das entidades mediadoras:
a) Apresentar, anualmente e até ao final do primeiro trimestre de cada ano,
relatório de atividades do qual conste, obrigatória e discriminadamente, o
número de processos tramitados e as receitas e despesas associadas;
b) Informar, de imediato, a Autoridade Central sobre qualquer irregularidade ou
violação de norma imperativa no domínio do processo de adoção de que
tenham tido conhecimento no âmbito da sua atividade.
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Artigo 74.º
Revogação da acreditação
1 - A acreditação concedida nos termos dos artigos 68.º a 70.º pode ser revogada, ainda
que parcialmente, por decisão fundamentada da Autoridade Central.
2 - Constituem fundamento para a revogação da acreditação a assunção de
procedimentos e práticas violadoras dos princípios ético-jurídicos e normas legais
aplicáveis à adoção internacional.
3 - Constituem ainda fundamento para a revogação da acreditação:
a) A não observância das condições previstas no artigo 67.º;
b) A recusa de autorização por parte do país em que se propôs desenvolver a ativi-
dade;
c) O não exercício de qualquer atividade mediadora, no ano subsequente à
obtenção da autorização, junto do país onde se propôs desenvolvê-la.
4- A decisão de revogação é notificada à entidade mediadora e acarreta a imediata
cessação da respetiva atividade, sendo objeto de publicação em Diário da
República.
Artigo 75.º
Revogação da autorização
1 - A autorização concedida pela Autoridade Central a entidade estrangeira, nos termos
dos artigos 68.º, 71.º e 72.º pode, a todo o tempo, ser revogada com os fundamentos
previstos no n.º 2 e nas alíneas a) e c) do n.º 3 do artigo anterior e ainda com
fundamento na revogação da habilitação operada no país onde a entidade se
encontra sediada.
2 - A decisão de revogação da autorização é obrigatoriamente comunicada à autoridade
competente do país onde a entidade se encontra sediada.
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CAPÍTULO III
Processo de adoção
SECÇÃO I
Adoção por residentes em Portugal de crianças residentes no estrangeiro
Artigo 76.º
Candidatura
1 - Quem, residindo habitualmente em Portugal, pretenda adotar criança residente no
estrangeiro deve apresentar a sua candidatura ao organismo de segurança social da
área da residência.
2 - À candidatura referida no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações,
o disposto nos artigos 43.º a 47.º, sem prejuízo, sendo o caso, da ponderação sobre o
aproveitamento dos atos já praticados no âmbito de candidatura à adoção nacional.
Artigo 77.º
Transmissão da candidatura
1 - Emitido certificado de seleção para a adoção internacional, o organismo de
segurança social procede à instrução da candidatura internacional, de acordo com as
informações disponibilizadas relativamente aos requisitos e elementos probatórios
exigidos pelo país de origem e remete-a à Autoridade Central.
2 - A Autoridade Central, após verificação da correta instrução da candidatura,
transmite-a à autoridade competente do país de origem, informando os candidatos da
data em que tal ocorreu.
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3 - Caso o candidato pretenda recorrer a uma entidade mediadora acreditada e
habilitada a desenvolver a atividade no país de origem, deve, sempre que possível,
comunicar essa intenção ao organismo de segurança social no momento da
apresentação da candidatura.
4 - No caso previsto no número anterior, incumbe à entidade mediadora a instrução e
transmissão da candidatura, devendo obrigatoriamente informar a Autoridade
Central e os candidatos da data em que procedeu à sua transmissão.
Artigo 78.º
Estudo de viabilidade
1 - Apresentada uma proposta concreta de adoção pela autoridade competente do país
de origem ou pela entidade mediadora acreditada e habilitada, a Autoridade Central
analisa com o organismo de segurança social da área de residência do candidato a
viabilidade da adoção proposta, tendo em conta o seu perfil e o relatório sobre a
situação da criança elaborado pela autoridade competente do país de origem.
2 - Caso a análise a que se refere o número anterior permita concluir pela
correspondência entre as necessidades da criança e as capacidades do candidato, a
Autoridade Central efetua a respetiva comunicação à autoridade competente do país
de origem e diligencia pela formalização do acordo de prosseguimento do processo
de adoção.
3 - Caso a proposta seja apresentada pela entidade mediadora acreditada e habilitada, a
Autoridade Central exige, antes de se pronunciar nos termos do número anterior, o
comprovativo da situação de adotabilidade da criança, bem como da observância do
princípio da subsidiariedade.
4 - Com exceção dos casos de adoção intrafamiliar, o contacto entre o candidato e a
criança a adotar, bem como entre aquele e a família biológica da criança, só pode
ocorrer após a formalização do acordo a que se refere o n.º 2.
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5 - Formalizado o acordo, a Autoridade Central dá conhecimento ao organismo de
segurança social e diligencia pela obtenção da autorização de entrada e de residência
para a criança.
Artigo 79.º
Acompanhamento do processo
1 - O organismo de segurança social da área de residência dos adotantes comunica à
Autoridade Central, no prazo de cinco dias, a entrada da criança em Portugal e a
situação jurídica em que esta se encontra, designadamente se foi já decretada a
adoção no país de origem.
2 - Caso a criança entre em Portugal sem que a adoção haja sido previamente decretada
no país de origem, há lugar a um período de pré-adoção com acompanhamento
disponibilizado pelo organismo de segurança social da área de residência do
candidato, nos termos e prazo prescritos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 50.º, sem prejuízo,
no que se refere à duração, do que haja sido acordado com o país de origem.
3 - Caso o decretamento da adoção haja precedido a entrada da criança em Portugal, o
organismo de segurança social efetua o acompanhamento pós-adoção nos moldes
exigidos pelo país de origem, podendo também ter lugar por solicitação da família
adotiva, nos termos previstos no artigo 60.º.
4 - Ao organismo de segurança social compete ainda a elaboração de relatórios do
acompanhamento referido nos n.ºs 2 e 3, com a periodicidade exigida pelo país de
origem, remetendo-os no mais curto prazo à Autoridade Central.
5 - A Autoridade Central presta à autoridade competente do país de origem todas as
informações relativas ao acompanhamento da situação.
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6 - Sempre que do acompanhamento efetuado nos termos do n.º 2 resulte que a situação
objeto de acompanhamento não salvaguarda o interesse da criança, são tomadas as
medidas necessárias a assegurar a sua proteção, designadamente:
a) A retirada da criança à família adotante e a sua proteção imediata, nos
termos previstos na Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo,
aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, alterada pelas Leis
n.ºs 31/2003, de 22 de agosto, e …/2015, de … [PPL 339/XII];
b) Em articulação com a autoridade competente do país de origem, uma nova
colocação com vista à adoção ou, na sua falta, um acolhimento alternativo
com caráter duradouro;
c) Em articulação com a autoridade competente do país de origem, o regresso
da criança ao país de origem, se tal corresponder ao seu superior interesse.
Artigo 80.º
Decisão
1 - A adoção é decretada em Portugal ou no país de origem, consoante o que haja sido
acordado entre a Autoridade Central e a autoridade competente ou o que resulte
imperativamente da legislação desse país.
2 - Caso o decretamento da adoção ocorra em Portugal, aplicam-se, com as necessárias
adaptações, os termos da fase judicial do processo de adoção a que se referem os
artigos 52.º e seguintes, cabendo à Autoridade Central prestar toda a informação
necessária ao tribunal e assegurar a articulação entre este e a autoridade competente
do país de origem.
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Artigo 81.º
Comunicação da decisão
1 - Proferida sentença de adoção nos termos do n.º 2 do artigo anterior, o tribunal
remete certidão da mesma à Autoridade Central que a transmite à autoridade
competente do país de origem.
2 - Tratando-se de adoção internacional entre países contratantes da Convenção e
observados os respetivos procedimentos, a Autoridade Central emite o certificado de
conformidade da adoção, o qual acompanha a certidão da sentença.
SECÇÃO II
Adoção de crianças residentes em Portugal por candidatos residentes no
estrangeiro
Artigo 82.º
Aplicação do princípio da subsidiariedade
1 - Aplicada medida de promoção e proteção de confiança com vista a futura adoção e
não se mostrando viável, em tempo útil, a concretização do projeto adotivo em
Portugal, o organismo de segurança social ou instituição particular autorizada
informa a Autoridade Central, para efeito de ser perspetivada a adoção
internacional, salvo se tal não corresponder ao superior interesse da criança.
2 - Considera-se viável a adoção em Portugal quando, à data da aplicação da medida de
promoção e proteção de confiança com vista a futura adoção:
a) Existam candidatos residentes em território nacional cuja pretensão se
apresente com probabilidade de vir a proceder, em função das específicas
necessidades da criança a adotar; ou
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b) Seja possível formular um juízo de prognose favorável relativamente à sua
existência, no prazo referido no n.º 1 do artigo 41.º.
3 - O princípio da subsidiariedade não é aplicável sempre que a criança tiver a mesma
nacionalidade do candidato a adotante, for filho do cônjuge do adotante ou se, em
qualquer caso, o seu superior interesse aconselhar a adoção no estrangeiro.
Artigo 83.º
Requisitos da adotabilidade internacional
A colocação da criança no estrangeiro, nos termos e para os efeitos previstos no
artigo anterior, só pode ser deferida se, cumulativamente:
a) Os serviços competentes, segundo a lei do país de acolhimento, reconhecerem os
candidatos como idóneos e a adoção da criança em causa como possível no
respetivo país;
b) Estiver previsto um período de convivência entre a criança e o candidato a
adotante suficiente para avaliar da conveniência da constituição do vínculo; e
c) Houver indícios de que a futura adoção apresenta reais vantagens para o
adotando, se funda em motivos legítimos e for razoável supor que entre
adotante e adotando se vai estabelecer um vínculo semelhante ao da filiação.
Artigo 84.º
Manifestação e apreciação da vontade de adotar
1 - A manifestação da vontade de adotar deve ser dirigida diretamente à Autoridade
Central pela autoridade competente do país de residência do candidato ou pela
entidade mediadora autorizada, mediante transmissão de candidatura devidamente
instruída.
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2 - Recebida a candidatura, a Autoridade Central aprecia-a no prazo de 10 dias,
aceitando-a, rejeitando-a ou convidando a prestar esclarecimentos ou a juntar
documentos complementares, comunicando a correspondente decisão à autoridade
competente ou à entidade mediadora.
3 - A candidatura é instruída com os documentos que forem necessários à demonstração
dos requisitos referidos nas alíneas a) e b) do artigo anterior.
4 - As candidaturas aceites são inscritas na Lista de Candidatos à Adoção Internacional
Residentes no Estrangeiro.
Artigo 85.º
Estudo da viabilidade
1 - Sempre que da pesquisa a que se refere o n.º 1 do artigo 48.º não resultar a
identificação de candidato, o organismo de segurança social ou a instituição
particular autorizada consulta a Lista de Candidatos à Adoção Internacional
Residentes no Estrangeiro.
2 - Em caso de identificação de candidato relativamente ao qual seja legítimo efetuar
um juízo de prognose favorável de compatibilização entre as suas capacidades e as
necessidades da criança, o organismo de segurança social ou a instituição particular
autorizada efetua a correspondente comunicação à Autoridade Central, remetendo
relatório exaustivo de caracterização da criança.
3 - A viabilidade concreta da adoção é analisada conjuntamente pela Autoridade
Central e pelo organismo de segurança social ou instituição particular autorizada,
tendo em conta a compatibilização entre as necessidades da criança e as capacidades
do candidato.
4 - Concluindo-se pela viabilidade da adoção, a Autoridade Central apresenta proposta
à autoridade competente ou à entidade mediadora autorizada, acompanhada do
relatório de caracterização da criança.
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Artigo 86.º
Prosseguimento da adoção
1 - Aceite a proposta pela autoridade competente e pelos candidatos, a Autoridade
Central diligencia pela formalização do acordo de prosseguimento do processo de
adoção e colabora com o organismo de segurança social competente no sentido da
adequada preparação da criança.
2 - O contacto entre o candidato e a criança a adotar só pode ocorrer após a
formalização do acordo a que se refere o número anterior.
3 - O organismo de segurança social requer ao tribunal a transferência da curadoria pro-
visória da criança para o candidato a adotante.
4 - A Autoridade Central e a autoridade competente do país de acolhimento devem
tomar as iniciativas necessárias com vista à obtenção de autorização de saída da
criança de Portugal e de entrada e permanência naquele país.
Artigo 87.º
Acompanhamento e reapreciação da situação
1 - Durante o período de pré-adoção, a Autoridade Central acompanha a evolução da
situação, através de contactos regulares com a autoridade competente do país de
acolhimento.
2 - A Autoridade Central remete cópia das informações prestadas ao organismo de
segurança social e ao tribunal que tiver aplicado a confiança com vista à futura
adoção e transferido a curadoria provisória.
3 - Sempre que haja notícia de que o processo de pré-adoção foi interrompido por não
corresponder ao interesse da criança, a Autoridade Central, em articulação com a
autoridade competente do país de acolhimento, define as medidas necessárias para
assegurar a proteção da criança.
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4 - Caso não esteja previsto um período de pré-adoção na lei do país de acolhimento, o
candidato a adotante deve permanecer em Portugal por período suficiente para se
avaliar da conveniência da constituição do vínculo, não podendo esse período ser
inferior a 30 dias.
5 - No caso referido no número anterior, compete ao organismo da segurança social o
acompanhamento daquele período.
Artigo 88.º
Decisão
1 - A adoção é decretada no país de acolhimento, salvo se a lei desse país não se
reconhecer competente para tal.
2 - Caso o decretamento da adoção ocorra em Portugal, aplicam-se, com as necessárias
adaptações, os termos da fase judicial do processo de adoção a que se referem os
artigos 52.º e seguintes, cabendo à Autoridade Central prestar toda a informação
necessária ao tribunal e assegurar a articulação entre este e a autoridade competente
do país de acolhimento.
Artigo 89.º
Comunicação da decisão
1 - Decretada a adoção no país de acolhimento, a Autoridade Central, logo que obtida
certidão da respetiva decisão, remete cópia ao tribunal que tiver decidido a
confiança com vista a futura adoção.
2 - A Autoridade Central providencia igualmente pelo averbamento da adoção ao
assento de nascimento da criança.
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SECÇÃO III
Reconhecimento das decisões de adoção internacional
Artigo 90.º
Reconhecimento da decisão estrangeira
1 - As decisões de adoção internacional proferidas no estrangeiro e certificadas em
conformidade com a Convenção, bem como as abrangidas por acordo jurídico e
judiciário bilateral que dispense a revisão de sentença estrangeira, têm eficácia
automática em Portugal.
2 - Nos demais casos, a eficácia em Portugal da decisão estrangeira de adoção depende
de reconhecimento a efetuar pela Autoridade Central.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, constituem requisitos para o
reconhecimento da decisão estrangeira de adoção:
a) A autenticidade do documento, a inteligibilidade da decisão e o seu caráter
definitivo;
b) A comprovação da situação de adotabilidade internacional da criança no que
respeita aos consentimentos prestados ou à sua dispensa e à observância do
princípio da subsidiariedade;
c) A intervenção da Autoridade Central, nos termos do n.º 3 do artigo 64.º, e da
autoridade competente do país de origem ou de acolhimento;
d) A certificação da idoneidade dos candidatos para a adoção internacional, nos
termos dos artigos 76.º e 83.º.
4 - Não é reconhecida decisão de adoção estrangeira sempre que tal conduza a resultado
manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do
Estado português.
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5 - A decisão de reconhecimento da decisão estrangeira de adoção, ou a sua recusa, é
notificada aos interessados e ao Ministério Público junto da secção de família e
menores da instância central do Tribunal da comarca de Lisboa.
6 - Da recusa de reconhecimento da decisão estrangeira de adoção cabe recurso para o
Tribunal da Relação de Lisboa, a interpor no prazo de 30 dias.
7 - O Ministério Público tem legitimidade para interpor recurso da decisão de
reconhecimento de decisão estrangeira de adoção, ou da sua recusa.
8 - A Autoridade Central remete oficiosamente certidão de sentença estrangeira reco-
nhecida à Conservatória do Registo Civil para efeito de ser lavrado o competente
registo.
9 - Em todos os procedimentos destinados ao reconhecimento da sentença estrangeira
de adoção, deve ser preservado o segredo de identidade a que se refere o artigo
1985.º do Código Civil.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.