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II SÉRIE-A — NÚMERO 183 4

b) Um representante da ANMP – Associação Nacional de Municípios Portugueses;

c) Três representantes das Instituições Particulares de Solidariedade Social;

d) Um representante da Comissão Nacional de Proteção de Crianças e Jovens;

e) Um representante de cada uma das centrais sindicais;

f) Um representante da Sociedade Portuguesa de Pediatria;

g) Um representante da CNASTI – Confederação Nacional de Acão Sobre Trabalho Infantil;

h) Um representante do IAC – Instituto de Apoio à Criança;

i) Um representante das Associações de Solidariedade Social;

j) Cinco personalidades de reconhecido mérito com trabalho desenvolvido sobre a situação social da Infância,

indicadas pela Assembleia da República;

k) Dois representantes de cada uma das regiões autónomas, nomeados, um pelo respetivo Governo Regional

e outro pela respetiva Assembleia Legislativa.

Artigo 4.º

Direção

1 – O Observatório da Criança elege, de entre os seus elementos, uma Direção composta por um presidente

e dois vogais.

2 – A Direção elabora no prazo de 60 dias, após a sua instalação, o despectivo regulamento interno.

3 – Os membros da Direção não recebem qualquer remuneração adicional decorrente do assumir destas

funções.

Artigo 5.º

Tutela

O Observatório da Criança funciona em instalações próprias, sob tutela do Ministério responsável pelas

políticas sociais, que lhe deverá atribuir os meios físicos, humanos e financeiros necessários ao seu

funcionamento e inclui-lo no despectivo orçamento.

Artigo 6.º

Instalação

O Observatório da Criança será instalado 90 dias após a entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 7.º

Regulamentação

O Governo regulamentará o presente diploma no prazo de 60 dias após a sua publicação.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor após a publicação do Orçamento de Estado subsequente à sua

publicação.

Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 22 de julho

de 2015.

O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Lino Tranquada Gomes.