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9 DE SETEMBRO DE 2015 31

7 – O Secretário-Geral ordena a destruição imediata de todos os dados e informação recolhidos mediante a

autorização prevista no presente artigo, sempre que não tenham relação com o objeto ou finalidades da mesma.

8 – Por decisão do coletivo de juízes, pode ser determinado o cancelamento de quaisquer procedimentos de

acesso a informação e a dados previstos no n.º 2 do artigo 78.º, bem como participados à Comissão de

Fiscalização de Dados do SIRP os elementos conducentes à destruição imediata dos respetivos dados ou

informações.

Artigo 38.º

Extensão de regime à Comissão de Controlo Prévio

Aplica-se à Comissão de Controlo Prévio, com as necessárias adaptações e naquilo que não for incompatível

com o Estatuto dos Magistrados judiciais, o disposto nos artigos 25.º a 27.º, em matéria de imunidades, deveres,

direitos e regalias.

6. Importa começar por delimitar o objeto do recurso, uma vez que o Requerente termina o pedido solicitando

a fiscalização preventiva da constitucionalidade dirigida à norma do n.º 2 do artigo 78.º do Decreto n.º 426/XII,

preceito que transcreve na sua integralidade, no artigo 2.º do requerimento.

Assim, tomado em toda a sua amplitude semântica, o pedido parece apontar no sentido de que se pretende

ver apreciada a conformidade constitucional dos vários tipos de acesso admitidos aos oficiais de informações

do SIS e do SIED para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto n.º 426/XII, a saber, o

acesso a informação bancária, o acesso a informaçãofiscal e o acesso a dados de tráfego, de localização ou

outros dados conexos das comunicações. Porém, uma leitura conjugada do pedido com os fundamentos

exarados nos artigos 3.º a 10.º do requerimento, conduz a outro entendimento, mais restrito.

Com efeito, o Requerente transcreve no artigo 3.º o segmento da Exposição de Motivos da Proposta de Lei

n.º 345/XII, - na origem do Decreto em análise -, em que se alude tão somente ao acesso aos metadados,

enquanto dados – estruturais ou descritivos - produzidos no âmbito ou em conexão com um processo de

telecomunicação, registados e conservados pelas respetivas operadoras, conceito que é retomado nos artigos

7.º, 8.º e 9.º do requerimento. Por outro lado, nenhuma menção é feita à possibilidade de acesso dos oficiais do

SIS e do SIED a informação de outra natureza, nem às condicionantes respetivas.

Mostra-se, assim, seguro considerar que o pedido de fiscalização preventiva da constitucionalidade da

normação contida no n.º 2 do artigo 78.º não abrange a possibilidade de acesso dos oficiais de informações do

SIS e SIED a informação bancária e fiscal, prevista no Decreto n.º 426/XII.

Importa ainda ter desde já em atenção que a conexão que é estatuída entre os dados a que os mesmos

oficiais de informação podem ter acesso – condicionado e funcionalmente orientado à identificação da fonte,

destino, data, hora, duração e tipo de comunicação, bem como para identificar o equipamento de

telecomunicações ou a sua localização -, e um processo comunicacional – realizado ou tentado – permite

estabelecer uma relação de correspondência entre tais dados e aqueles compreendidos no conceito de dados

de tráfego, tal como acolhido na Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, alterada pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto,

diploma de transposição da Diretiva n.º 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho (JO,

L201, de 31 de julho de 2002). Releva especialmente o considerando (15) da Diretiva (JO, L201/38), explicitando

o sentido e alcance dos dados de tráfego, nos seguintes termos:

«Uma comunicação pode incluir qualquer informação relativa a nomes, números ou endereços fornecidos

pelo remetente de uma comunicação ou pelo utilizador de uma ligação para efetuar a comunicação. Os dados

de tráfego podem incluir qualquer tradução desta informação pela rede através da qual a comunicação é

transmitida, para efeitos de execução da transmissão. Os dados de tráfego podem ser, nomeadamente, relativos

ao encaminhamento, à duração, ao tempo ou ao volume de uma comunicação, ao protocolo utilizado, à

localização do equipamento terminal do expedidor ou do destinatário, à rede de onde provém ou termina a

comunicação, ao início, fim ou duração de uma ligação. Podem igualmente consistir no formato em que a

comunicação é enviada pela rede».

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