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Quinta-feira, 24 de setembro de 2015 II Série-A — Número 185
XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)
S U M Á R I O
Resolução:
Aprova a Decisão do Conselho de 26 de maio de 2014 relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (2014/335/UE, Euratom), feita em Bruxelas.
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RESOLUÇÃO
APROVA A DECISÃO DO CONSELHO DE 26 DE MAIO DE 2014 RELATIVA AO SISTEMA DE
RECURSOS PRÓPRIOS DA UNIÃO EUROPEIA (2014/335/UE, EURATOM), FEITA EM BRUXELAS
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição, aprovar a Decisão do Conselho de 26 de maio de 2014 relativa ao sistema de recursos próprios
da União Europeia (2014/335/UE, Euratom), feita em Bruxelas, cujo texto, na versão autenticada em língua
portuguesa, se publica em anexo.
Aprovada em 19 de junho de 2015.
O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Guilherme Silva.
DECISÃO DO CONSELHO DE 26 DE MAIO DE 2014 RELATIVA AO
SISTEMA DE RECURSOS PRÓPRIOS DA UNIÃO EUROPEIA
(2014/335/UE, EURATOM)
O Conselho da União Europeia:
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 311.º, terceiro
parágrafo;
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo
106.º-A;
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia;
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais;
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu;
Deliberando de acordo com um processo legislativo especial;
Considerando o seguinte:
1) O sistema de recursos próprios da União deve garantir recursos adequados para assegurar a boa
execução das políticas da União, sem prejuízo da necessidade de uma disciplina orçamental rigorosa. O
desenvolvimento deste sistema pode e deverá contribuir igualmente para os esforços de consolidação
orçamental mais amplos envidados pelos Estados membros e participar, o mais possível, no desenvolvimento
das políticas da União;
2) A presente decisão só deverá entrar em vigor após ter sido aprovada por todos os Estados membros, em
conformidade com as respetivas normas constitucionais, respeitando assim plenamente a soberania nacional;
3) O Conselho Europeu de 7 e 8 de fevereiro de 2013 concluiu, nomeadamente, que o sistema de recursos
próprios deveria pautar-se pelos objetivos gerais de simplicidade, transparência e equidade.
Consequentemente, o sistema deverá garantir, em consonância com as conclusões pertinentes do Conselho
Europeu de Fontainebleau de 1984, que nenhum Estado membro suporte uma carga orçamental excessiva em
relação à sua prosperidade relativa. Por conseguinte, importa prever disposições aplicáveis a Estados membros
específicos;
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4) O Conselho Europeu de 7 e 8 de fevereiro de 2013 concluiu que a Alemanha, os Países Baixos e a Suécia
beneficiariam de uma taxa reduzida de mobilização dos recursos próprios baseados no imposto sobre o valor
acrescentado (IVA) apenas no que respeita ao período de 2014-2020. Concluiu igualmente que a Dinamarca,
os Países Baixos e a Suécia beneficiariam de reduções ilíquidas das respetivas contribuições anuais baseadas
no rendimento nacional bruto (RNB), apenas no que respeita ao período de 2014-2020, e que a Áustria
beneficiaria de uma redução ilíquida da sua contribuição anual baseada no RNB, apenas no respeita ao período
de 2014-2016. O Conselho Europeu de 7 e 8 de fevereiro de 2013 concluiu que continuaria a aplicar-se o atual
mecanismo de correção para o Reino Unido;
5) O Conselho Europeu de 7 e 8 de fevereiro de 2013 concluiu que o sistema de cobrança dos recursos
próprios tradicionais permaneceria inalterado. No entanto, a partir de 1 de janeiro de 2014, os Estados membros
reterão, a título de despesas de cobrança, 20 % dos montantes por si cobrados;
6) A fim de garantir uma disciplina orçamental rigorosa e tendo em conta a comunicação da Comissão de 16
de abril de 2010 sobre a adaptação dos limites máximos dos recursos próprios e das dotações de autorização,
na sequência da decisão de aplicar os SIFIM para efeitos de recursos próprios, o limite máximo dos recursos
próprios para as dotações de pagamento deverá ser igual a 1,23% da soma dos RNB dos Estados membros a
preços de mercado e o limite máximo para as dotações de autorização deverá ser fixado em 1,29% da soma do
RNB dos Estados membros. Os referidos limites máximos são baseados no SEC 95, incluindo os serviços de
intermediação financeira indiretamente medidos (SIFIM), uma vez que não se encontram disponíveis à data de
adoção da presente decisão os dados baseados no sistema europeu de contas revisto, estabelecido pelo
Regulamento (UE) n.º 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho(1) (SEC 2010);
Por forma a manter inalterado o volume dos recursos financeiros colocados à disposição da União, é
conveniente adaptar esses limites máximos expressos em percentagem do RNB. Os referidos limites máximos
deverão ser adaptados logo que todos os Estados membros tenham enviado os respetivos dados com base no
SEC 2010. Caso sejam feitas alterações ao SEC 2010 que impliquem uma modificação significativa do nível do
RNB, deverão voltar a ser adaptados os limites máximos dos recursos próprios e das dotações de autorização;
7) O Conselho Europeu de 7 e 8 de fevereiro de 2013 instou o Conselho a prosseguir os seus trabalhos sobre
a proposta da Comissão relativa a um novo recurso próprio IVA, tendo em vista torná-lo tão simples e
transparente quanto possível, reforçar a ligação com a política da UE em matéria de IVA e as receitas efetivas
do IVA e assegurar a igualdade de tratamento dos contribuintes em todos os Estados membros. O Conselho
Europeu determinou que o novo recurso próprio IVA poderia substituir o atual recurso próprio IVA. O Conselho
Europeu observou também que, em 22 de janeiro de 2013, o Conselho adotara uma decisão que autorizava a
cooperação reforçada no domínio do imposto sobre as transações financeiras(2). Convidou os Estados membros
participantes a analisar se esse imposto poderia passar a ser a base de um novo recurso próprio para o
orçamento da UE. Afirmava ainda nas suas conclusões que tal não teria impacto sobre os Estados membros
não participantes nem sobre o cálculo da correção do Reino Unido;
8) O Conselho Europeu de 7 e 8 de fevereiro de 2013 concluiu que seria adotado, nos termos do artigo 311.º,
quarto parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), um regulamento do Conselho
em que seriam estabelecidas as medidas de execução do sistema de recursos próprios da União.
Consequentemente, deverão ser previstas no referido regulamento disposições de caráter geral aplicáveis a
todos os tipos de recursos próprios, relativamente às quais, no termos dos Tratados, é necessário um controlo
parlamentar adequado, como é o caso do procedimento de cálculo e de orçamentação do saldo orçamental
anual e os aspetos de controlo e supervisão das receitas;
9) Por motivos de coerência, de continuidade e de segurança jurídica, é conveniente prever disposições que
permitam assegurar a transição do sistema instituído pela Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho(3), para
o sistema decorrente da presente decisão;
10) Deverá ser revogada a Decisão 2007/436/CE, Euratom;
11) Para efeitos da presente decisão, todos os montantes monetários deverão ser expressos em euros;
1 Regulamento (UE) n.º 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (JO L 174, de 26 de junho de 2013, p. 1). 2JO L 22, de 25 de janeiro de 2013, p. 11. 3 Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163, de 23 de junho de 2007, p. 17).
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12) O Tribunal de Contas Europeu e o Comité Económico e Social Europeu foram consultados e emitiram
pareceres(4);
13) A fim de assegurar a transição para o sistema revisto de recursos próprios e de a fazer coincidir com o
exercício orçamental, a presente decisão deverá ser aplicável com efeitos desde 1 de janeiro de 2014,
adotou a presente decisão:
Artigo 1.º
Objeto
A presente decisão estabelece as regras relativas à afetação dos recursos próprios da União, a fim de
assegurar, nos termos do artigo 311.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), o
financiamento do orçamento anual da União.
Artigo 2.º
Categorias de recursos próprios e métodos específicos para o respetivo cálculo
1. Constituem recursos próprios inscritos no orçamento da União as receitas provenientes:
a) Dos recursos próprios tradicionais que consistem em imposições, prémios, montantes suplementares ou
compensatórios, montantes ou elementos adicionais, direitos da Pauta Aduaneira Comum e outros direitos
estabelecidos ou a estabelecer pelas instituições da União sobre as trocas comerciais com países terceiros,
direitos aduaneiros sobre os produtos abrangidos pelo já caducado Tratado que institui a Comunidade Europeia
do Carvão e do Aço, bem como quotizações e outros direitos previstos no âmbito da organização comum de
mercado no setor do açúcar;
b) Sem prejuízo do n.º 4, segundo parágrafo, da aplicação de uma taxa uniforme, válida para todos os
Estados membros, à base tributável do IVA, determinada de maneira harmonizada segundo as regras da União.
Para cada Estado membro, a base tributável a ter em conta para este efeito está limitada a 50% do rendimento
nacional bruto (RNB), conforme definido no n.º 7;
c) Sem prejuízo do n.º 5, segundo parágrafo, da aplicação de uma taxa uniforme, a fixar no âmbito do
processo orçamental e tendo em conta todas as outras receitas, à soma dos RNB de todos os Estados membros.
2. Constituem ainda recursos próprios inscritos no orçamento da União as receitas provenientes de outros
impostos ou taxas que venham a ser instituídos no âmbito de uma política comum, em conformidade com o
TFUE, desde que tenha sido respeitado o procedimento previsto no artigo 311.º do TFUE.
3. A título de despesas de cobrança, os Estados membros retêm 20% dos montantes a que se refere o n.º
1, alínea a).
4. A taxa uniforme a que se refere o n.º 1 alínea b), é fixada em 0,30%.
Apenas no que respeita ao período de 2014-2020, a taxa de mobilização dos recursos próprios baseados no
IVA para a Alemanha, os Países Baixos e a Suécia é fixada em 0,15%.
5. A taxa uniforme a que se refere o n.º 1, alínea c), é aplicável ao RNB de cada Estado-membro.
Apenas no que respeita ao período de 2014-2020, a Dinamarca, os Países Baixos e a Suécia beneficiam,
respetivamente, de reduções brutas de 130 milhões de EUR, 695 milhões de EUR e 185 milhões de EUR no
que respeita à sua contribuição anual baseada no RNB. A Áustria beneficia de uma redução brutas da sua
contribuição anual baseada no RNB de 30 milhões de EUR em 2014, 20 milhões de EUR em 2015 e 10 milhões
de EUR em 2016. Todos estes montantes são medidos a preços de 2011 e ajustados aos preços correntes
mediante a aplicação do mais recente deflacionador do PIB para a UE expresso em euros, tal como é
determinado pela Comissão, que esteja disponível no momento da elaboração do projeto de orçamento. Estas
reduções brutas são concedidas após o cálculo da correção do Reino Unido e do respetivo financiamento, a que
se referem os artigos 4.º e 5.º da presente decisão, e não têm qualquer impacto sobre estes. Essas reduções
4 Parecer n.º 2/2012 do Tribunal de Contas Europeu, de 20 de março de 2012 (JO C 112, de 18 de abril de 2012, p. 1) e parecer do Comité Económico e Social Europeu de 29 de março de 2012 (JO C 181 de 21 de junho de 2012, p. 45).
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brutas são financiadas por todos os Estados membros.
6. Se o orçamento não tiver sido adotado no início do exercício, continuam a ser aplicáveis as taxas vigentes
de mobilização do IVA e do RNB, até à entrada em vigor das novas taxas.
7. O RNB a que se refere o n.º 1, alínea c), entende-se como o RNB anual a preços de mercado, tal como
é determinado pela Comissão nos termos do Regulamento (UE) n.º 549/2013 do Parlamento Europeu e do
Conselho (SEC 2010).
Se forem introduzidas alterações ao SEC 2010 que venham a modificar significativamente o RNB a que se
refere o n.º 1, alínea c), o Conselho, deliberando por unanimidade com base numa proposta da Comissão e
depois de ter consultado o Parlamento Europeu, decide se essas alterações se aplicam para efeitos da presente
decisão.
Artigo 3.º
Limite máximo dos recursos próprios
1. O montante total dos recursos próprios atribuído à União para cobrir as dotações de pagamento anuais
não excede 1,23% da soma do RNB de todos os Estados membros.
2. O montante anual total das dotações de autorização inscritas no orçamento da União não excede 1,29%
da soma do RNB de todos os Estados membros.
É mantida uma relação equilibrada entre dotações de autorização e dotações de pagamento, a fim de garantir
a sua compatibilidade e permitir a observância do limite máximo mencionado no n.º 1 nos anos seguintes.
3. Para efeitos da presente decisão, logo que todos os Estados membros tenham enviado os respetivos
dados com base no SEC 2010, a Comissão volta a calcular os limites máximos a que se referem os n.os 1 e 2
com base na seguinte fórmula:
1,23 % (1,29 %) × RNBt-2 + RNBt-1 + RNBt SEC 95
RNBt-2 + RNBt-1 + RNBt SEC 2010
em que t é o último exercício completo relativamente ao qual estão disponíveis os dados de cálculo do RNB.
4. Se forem introduzidas alterações ao SEC 2010 que impliquem uma modificação significativa do nível do
RNB, a Comissão volta a calcular os limites máximos a que se referem os n.os 1 e 2, recalculados nos termos
do n.º 3, com base na seguinte fórmula:
x % (y %) × RNBt-2 + RNBt-1 + RNBt SEC atual
RNBt-2 + RNBt-1 + RNBt SEC alterado
em que t é o último exercício completo relativamente ao qual estão disponíveis os dados de cálculo do RNB
e x e y são, respetivamente, os limites máximos recalculados nos termos do n.º 3.
Artigo 4.º
Mecanismo de correção para o Reino Unido
É concedida ao Reino Unido uma correção dos desequilíbrios orçamentais.
A referida correção é estabelecida:
a) Calculando a diferença, no decurso do exercício anterior, entre:
A parte, em percentagem, do Reino Unido na soma das bases do IVA não niveladas, e
A parte, em percentagem, do Reino Unido no total das despesas afetadas;
b) Multiplicando a diferença assim obtida pelo total das despesas afetadas;
c) Multiplicando o resultado a que se refere a alínea b) por 0,66;
d) Subtraindo do resultado referido na alínea c) o efeito que resulta, para o Reino Unido, da transição para
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o IVA nivelado e os pagamentos referidos no artigo 2.º, n.º 1, alínea c), a saber, a diferença entre:
Aquilo que o Reino Unido deveria ter pago para os montantes financiados pelos recursos enumerados no
artigo 2.º, n.º 1, alíneas b) e c), se a taxa uniforme do IVA tivesse sido aplicada às bases do IVA não niveladas,
e
Os pagamentos do Reino Unido nos termos do artigo 2.º, n.º 1, alíneas b) e c);
e) Subtraindo do resultado a que se refere a alínea d) os ganhos líquidos para o Reino Unido que resultam
do aumento da percentagem dos recursos referidos no artigo 2.º, n.º 1, alínea a), retidos pelos Estados membros
para cobrir as despesas de cobrança e despesas conexas;
f) Ajustando o cálculo, retirando do total das despesas repartidas o montante total das despesas repartidas
nos Estados membros que tenham aderido à União após 30 de abril de 2004, com exceção dos pagamentos
agrícolas diretos e das despesas ligadas ao mercado, bem como a parte das despesas de desenvolvimento
rural provenientes do FEOGA, secção «Garantia».
Artigo 5.º
Financiamento do mecanismo de correção para o Reino Unido
1. O custo da correção referida no artigo 4.º é assumido pelos Estados membros, com exceção do Reino
Unido, de acordo com as seguintes regras:
a) A repartição do custo é inicialmente calculada em função da parte respetiva dos Estados membros nos
pagamentos a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, alínea c), excluindo o Reino Unido e sem ter em conta as reduções
brutas das contribuições baseadas no RNB da Dinamarca, dos Países Baixos, da Áustria e da Suécia previstas
no artigo 2, º, n.º 5;
b) Ajusta-se seguidamente esta repartição de modo a limitar a participação financeira da Alemanha, dos
Países Baixos, da Áustria e da Suécia a um quarto do respetivo valor normal resultante desse cálculo.
2. A correção é concedida ao Reino Unido mediante redução dos seus pagamentos resultantes da aplicação
do artigo 2.º, n.º 1, alínea c). Os custos suportados pelos outros Estados membros são acrescentados aos
respetivos pagamentos resultantes da aplicação a cada Estado membro do artigo 2.º, n.º 1, alínea c).
3. A Comissão efetua os cálculos necessários para a aplicação do artigo 2.º, n.º 5, do artigo 4.º e do presente
artigo.
4. Se o orçamento não tiver sido adotado no início do exercício, continuam a ser aplicáveis a correção
concedida ao Reino Unido e os custos assumidos pelos outros Estados membros, tal como inscritos no último
orçamento definitivamente adotado.
Artigo 6.º
Princípio da universalidade
As receitas a que se refere o artigo 2.º são utilizadas indistintamente para financiar todas as despesas
inscritas no orçamento anual da União.
Artigo 7.º
Reporte do excedente
O eventual excedente de receitas da União relativamente à totalidade das despesas efetivas no decurso de
um exercício transita para o exercício seguinte.
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Artigo 8.º
Cobrança dos recursos próprios e sua colocação à disposição da Comissão
1. Os recursos próprios da União a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, alínea a), são cobrados pelos Estados
membros em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais que, se
necessário, são adaptadas às exigências das regras da União.
A Comissão examina as disposições nacionais relevantes que lhe são comunicadas pelos Estados membros,
notifica aos Estados membros as adaptações que considera necessárias para garantir a respetiva conformidade
com as regras da União e, se necessário, informa a autoridade orçamental.
2. Os Estados membros colocam à disposição da Comissão os recursos previstos no artigo 2.º, n.º 1, alíneas
a), b) e c), em conformidade com os regulamentos adotados nos termos do artigo 322.º, n.º 2, do TFUE.
Artigo 9.º
Medidas de execução
O Conselho estabelece, pelo procedimento previsto no artigo 311.º, quarto parágrafo, do TFUE, as medidas
de execução relativas aos seguintes elementos do sistema de recursos próprios:
a) O procedimento de cálculo e orçamentação do saldo orçamental anual, tal como previsto no artigo 7.º;
b) As disposições e medidas necessárias para o controlo e supervisão das receitas a que se refere o artigo
2.º, incluindo quaisquer requisitos relevantes em matéria de prestação de informações.
Artigo 10.º
Disposições finais e provisórias
1. Sob reserva do disposto no n.º 2, é revogada a Decisão 2007/436/CE, Euratom. As referências feitas à
Decisão 70/243/CECA, CEE, Euratom do Conselho(5), à Decisão 85/257/CEE, Euratom do Conselho(6), à
Decisão 88/376/CEE, Euratom do Conselho(7), à Decisão 94/728/CE, Euratom do Conselho(8), à Decisão
2000/597/CE, Euratom do Conselho(9) ou à Decisão 2007/436/CE, Euratom devem entender-se como feitas à
presente decisão e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência que consta do anexo da
presente decisão.
2. Os artigos 2.º, 4.º e 5.º das Decisões 94/728/CE, Euratom, 2000/597/CE, Euratom, e 2007/436/CE,
Euratom, continuam a ser aplicáveis ao cálculo e ao ajustamento das receitas provenientes da aplicação de uma
taxa de mobilização à base tributável do IVA, determinada de maneira uniforme e limitada a uma taxa situada
entre 50% e 55% do PNB ou do RNB de cada Estado membro, consoante o ano em causa, bem como ao cálculo
da correção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido para os anos de 1995 até 2013.
3. Os Estados membros continuam a reter, a título de despesas de cobrança, 10% dos montantes a que se
refere o artigo 2.º, n.º 1, alínea a), que deviam ter sido colocados à disposição pelos Estados membros antes de
28 de fevereiro de 2001, em conformidade com as regras aplicáveis da União.
Os Estados membros continuam a reter, a título de despesas de cobrança, 25% dos montantes a que se
refere o artigo 2.º, n.º 1, alínea a), e que deviam ter sido colocados à disposição pelos Estados membros entre
1 de março de 2001 e 28 de fevereiro de 2014, em conformidade com as regras aplicáveis da União.
4. Para efeitos da presente decisão, todos os montantes monetários são expressos em euros.
5 Decisão 70/243/CECA, CEE, Euratom do Conselho, de 27 de abril de 1970, relativa à substituição das contribuições dos Estados membros por recursos próprios das Comunidades (JO L 94 de 28 de abril de 1970, p. 19). 6 Decisão 85/257/CEE, Euratom do Conselho, de 7 de maio de 1985, relativa ao sistema dos recursos próprios da Comunidade (JO L 128 de 14 de maio de 1985, p. 15). 7 Decisão 88/376/CEE, Euratom do Conselho, de 24 de junho de 1988, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 185 de 15 de julho de 1988, p. 24). 8 Decisão 94/728/CE, Euratom do Conselho, de 31 de outubro de 1994, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 293 de 12 de novembro de 1994, p. 9). 9 Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 253 de 7 de outubro de 2000, p. 42).
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Artigo 11.º
Entrada em vigor
Os Estados membros são notificados da presente decisão pelo Secretário-Geral do Conselho.
Os Estados membros notificam sem demora o Secretário-Geral do Conselho do cumprimento dos
procedimentos de adoção da presente decisão, de acordo com as respetivas normas constitucionais.
A presente decisão entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à receção da última das notificações
referidas no segundo parágrafo.
A presente decisão é aplicável com efeitos desde 1 de janeiro de 2014.
Artigo 12.º
Publicação
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 26 de maio de 2014.
Pelo Conselho, o Presidente.
ANEXO
Tabela de correspondência
Decisão 2007/436/CE Presente decisão
Artigo 1.º Artigo 1.º
Artigo 2.º Artigo 2.º
Artigo 3.º, n.º 1 Artigo 3.º, n.º 1
Artigo 3.º, n.º 2 Artigo 3.º, n.º 2
Artigo 3.º,
Artigo 3.º, n.º 3 Artigo 3.º ,n.º 4
Artigo 4.º, n.º 1, primeiro parágrafo Artigo 4.º, primeiro parágrafo
Artigo 4.º, segundo parágrafo, alíneas Artigo 4.º, n.º 1, segundo parágrafo, alíneas a) a e)
a) a e)
Artigo 4.º, n.º 1, segundo parágrafo, alínea f) -
Artigo 4.º, segundo parágrafo, alínea Artigo 4.º, n.º 1, segundo parágrafo, alínea g)
f)
Artigo 4.º, n.º 2 -
Artigo 5.º Artigo 5.º
Artigo 6.º Artigo 6.º
Artigo 7.º Artigo 7.º
Artigo 8.º, n.º 1, primeiro e segundo parágrafos Artigo 8.º, n.º 1
Artigo 8.º, n.º 1, terceiro parágrafo Artigo 8.º, n.º 2
Artigo 8.º, n.º 2 -
- Artigo 9.º
Artigo 9.º -
Artigo 10.º -
- Artigo 10.º
Artigo 11.º -
- Artigo 11.º
Artigo 12.º Artigo 12.º
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.