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Quinta-feira, 29 de outubro de 2015 II Série-A — Número 2
XIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2015-2016)
S U M Á R I O
Resoluções: N.º 10/XIII (1.ª) — Elimina mecanismos de coação e — Constituição de uma Comissão Eventual de Verificação de condicionamento sobre as mulheres no acesso à interrupção Poderes dos Deputados Eleitos. voluntária da gravidez, revoga a Lei n.º 136/2015, de 7 de
— Eleição dos membros do Conselho de Administração em setembro e repristina a Lei n.º 16/2007, de 17 de abril (PCP).
representação dos GruposParlamentares. os
Propostas de lei [n. 2 e 3/XIII (1.ª)]:
Projetos de lei [n.os 7 a 10/XIII (1.ª)]: N.º 2/XIII (1.ª) — Estratégia Nacional para a prevenção e
N.º 7/XIII (1.ª) — Repõe as 35 horas por semana como controlo de epidemias da febre do dengue (ALRAM).
período normal de trabalho na função pública, procedendo à N.º 3/XIII (1.ª) — Majoração da proteção social na
3.ª alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (PCP). maternidade, paternidade e adoção (ALRAM).
N.º 8/XIII (1.ª) — Reposição dos feriados nacionais retirados Projeto de resolução n.º 2/XIII (1.ª):
(PCP). Sobre a afirmação dos principais compromissos europeus de
N.º 9/XIII (1.ª) — Repõe os complementos de pensão nas Portugal (PSD/CDS-PP). empresas do sector empresarial do estado (PCP).
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RESOLUÇÃO
CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL DE VERIFICAÇÃO DE PODERES DOS DEPUTADOS
ELEITOS
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, constituir uma
comissão eventual de verificação de poderes dos Deputados constantes da lista apresentada pela Comissão
Nacional de Eleições a qual se manterá em funcionamento até que se constitua a comissão competente em
razão desta matéria.
A comissão eventual é constituída pelos seguintes Deputados:
Seis membros designados pelo Partido Social Democrata:
– José Matos Correia
– Miguel Santos
– Sérgio Azevedo
– Clara Marques Mendes
– Carlos Abreu Amorim
– Ângela Guerra
Cinco membros designados pelo Partido Socialista:
– Filipe Neto Brandão
– Inês de Medeiros
– Isabel Santos
– João Paulo Correia
– Pedro Delgado Alves
Um membro designado pelo Bloco de Esquerda:
– Jorge Costa
Um membro designado pelo Partido Popular:
– Abel Lima Baptista
Um membro designado pelo Partido Comunista Português:
– António Filipe
Um membro designado pelo Partido Ecologista os Verdes:
– José Luís Ferreira
Aprovada em 23 de outubro de 2015.
O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Alberto Martins.
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RESOLUÇÃO
ELEIÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO EM REPRESENTAÇÃO DOS
GRUPOSPARLAMENTARES
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e do artigo 14.º da
Lei n.º 77/88, de 1 de julho (Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República),
na sua redação atual, eleger para o Conselho de Administração da Assembleia da República, em representação
dos Grupos Parlamentares, os seguintes Deputados:
Efetivos:
Pedro Augusto Cunha Pinto (PSD)
Marcos da Cunha e Lorena Perestrello de Vasconcelos (PS)
José Paulino Carvalho de Ascenção (BE)
João Guilherme Nobre Prata Fragoso Rebelo (CDS-PP)
Bruno Ramos Dias (PCP)
José Luís Teixeira Ferreira (PEV)
Suplentes:
Fernando Virgílio Cabral da Cruz Macedo (PSD)
Vitalino José Ferreira Prova Canas (PS)
Jorge Duarte Gonçalves da Costa (BE)
José Hélder do Amaral (CDS-PP)
Paula Alexandra Sobral Guerreiro Santos Barbosa (PCP)
Heloísa Augusta Baião de Brito Apolónia (PEV)
Aprovada em 28 de outubro de 2015.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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PROJETO DE LEI N.º 7/XIII (1.ª)
REPÕE AS 35 HORAS POR SEMANA COMO PERÍODO NORMAL DE TRABALHO NA FUNÇÃO
PÚBLICA, PROCEDENDO À 3.ª ALTERAÇÃO À LEI N.º 35/2014, DE 20 DE JUNHO
Exposição de motivos
Os trabalhadores portugueses e as suas organizações representativas têm tido como uma das grandes
referências na sua ação a redução progressiva do tempo de trabalho, sem redução remuneratória nem perda
de outros direitos conquistados, consagrados quer por via legal quer por via convencional, através da
contratação coletiva.
A promoção da desregulamentação da organização dos tempos de trabalho, por parte do Governo PSD/CDS,
no sentido de impor mais tempo de trabalho e menos salário, é uma evidência que não pode ser ignorada ou
encoberta pela chantagem política, alicerçada em falsos argumentos de que tratam de medidas em prol da
competitividade da economia através de ganhos de produtividade.
Num tempo em que a política de direita avilta e agride os direitos e interesses dos trabalhadores, impondo a
degradação e o desrespeito pelos direitos económicos, sociais e culturais conquistados com a luta de gerações
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e gerações, num verdadeiro ajuste de contas com as conquistas de Abril, a organização dos tempos de trabalho
não fica imune.
A imposição do aumento do horário de trabalho para as 40 horas para os trabalhadores em funções públicas
é exemplo da política que foi executada pelo anterior Governo PSD/CDS, que insistiu no ataque aos direitos dos
trabalhadores e no retrocesso social.
Em vez de alargar as 35 horas para todos os trabalhadores, garantindo que os avanços civilizacionais nos
domínios técnicos e científicos que permitem que hoje se possa produzir mais, com melhor qualidade, com mais
eficácia e em menos tempo, fossem colocados ao serviço dos trabalhadores, da melhoria das suas condições
de vida, do progresso e da justiça social, o anterior Governo PSD/CDS optou por aumentar a sua jornada de
trabalho, colocando esses mesmos avanços ao serviço do agravamento da exploração e da acumulação dos
lucros do grande capital.
Recorda-se que esses avanços técnicos e científicos não são conquista do capital, mas dos trabalhadores e
da humanidade, pelo que é da mais elementar justiça que os benefícios que trazem revertam a favor dos
trabalhadores – verdadeiros artífices da produção e construtores do progresso – e não colocados contra si.
A política prosseguida nos últimos anos pelos sucessivos Governos esteve sempre ao serviço da exploração
e da acumulação de lucros – desde a desregulação dos horários de trabalho, até ao roubo de rendimentos,
passando pelos ataques aos direitos dos trabalhadores e das suas organizações sindicais de classe –
representando um gigantesco retrocesso social.
Além de se tratar de um aumento do horário de trabalho, que vem desregular ainda mais a vida pessoal e
familiar dos trabalhadores, trata-se obviamente de uma enorme de desvalorização dos salários, dado que
significa uma redução direta no valor da hora de trabalho paga aos trabalhadores da Administração Pública.
A esta ofensiva os trabalhadores responderam com grandes jornadas de luta, que levaram à celebração de
dezenas de Acordos Coletivos de Entidade Empregadora Pública que entretanto e de forma ilegítima o Governo
tentou bloquear através da sua não publicação.
Apesar de o Tribunal Constitucional ter considerado a possibilidade de consagração de 35 horas de trabalho
semanais, através de instrumentos de regulamentação coletiva, o anterior Governo procurou impedir a
publicação dos Acordos Coletivos de Entidade Empregadora Pública (ACEEP), nomeadamente os ACEEP
negociados entre as autarquias e os sindicatos, que previam a redução do período normal de trabalho.
Este Governo viu a sua atitude arrogante e autoritária de bloqueio à publicação dos ACEEP sancionada pelo
Tribunal Constitucional, que no dia 07 de Outubro declarou a inconstitucionalidade das normas que estabeleciam
a necessidade de outorga pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e Administração
Pública dos acordos ACEEP no âmbito da Administração Autárquica.
Assim, como o PCP sempre afirmou, sendo as autarquias dotadas de um quadro de autonomia, o Governo
não tinha qualquer legitimidade para intervir ou participar na negociação dos ACEEP.
As eleições de 4 de outubro deram expressão a uma condenação do Governo PSD/CDS e da sua política
pelo povo português.
Desta forma, agora é hora de reverter, no quadro legal, aquilo que foi uma das expressões desse ataque
brutal aos direitos dos trabalhadores. É hora de afirmar uma perspetiva de progresso e de justiça social, também
na matéria do horário de trabalho.
A par desta iniciativa, o PCP apresentará ainda em momento posterior uma proposta no sentido de reduzir
progressivamente o período de trabalho dos trabalhadores do setor privado para 35 horas semanais, sem perda
de remuneração nem de outros direitos, na sequência de iniciativas já anteriormente apresentadas e dos
compromissos que resultam do seu programa eleitoral.
Assim, o PCP, reafirmando como eixo fundamental de uma política patriótica e de esquerda a valorização do
trabalho e dos trabalhadores, dando corpo ao seu compromisso para com a luta dos trabalhadores e elevação
das suas condições de vida propõe, com este Projeto de Lei, a reposição do período normal de trabalho para as
35 horas semanais para os trabalhadores em funções públicas.
Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo
assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei repõe, como período normal de trabalho na função pública, as 7 horas por dia e as 35 horas
por semana.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho
São alterados os artigos 105.º e 111.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho
em Funções Públicas, que passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 105.º
[…]
1 – O período normal de trabalho é de:
a) Sete horas por dia, exceto no caso de horários flexíveis e no caso de regimes especiais de duração de
trabalho.
b) 35 horas por semana, sem prejuízo da existência de regimes de duração semanal inferior previstos em
diploma especial e no caso de regimes especiais de duração de trabalho.
2 – […].
3 – A redução dos limites máximos dos períodos normais de trabalho pode ser estabelecida por instrumento
de regulamentação coletiva de trabalho, não podendo daí resultar para os trabalhadores a redução do nível
salarial ou qualquer alteração desfavorável das condições de trabalho.
Artigo 111.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – Para efeitos do disposto no n.º 3, a duração média do trabalho é de sete horas e, nos serviços com
funcionamento ao sábado de manhã, a que resultar do respetivo regulamento.
6 – […].
Artigo 3.º
Norma revogatória
1 – É revogada a Lei n.º 68/2013, de 29 de Agosto, que estabelece a duração do período normal de trabalho
dos trabalhadores em funções públicas e procede à quinta alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, à
quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, e à quinta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de
janeiro.
Artigo 4.º
Garantia de Direitos
Da redução do tempo de trabalho prevista neste diploma, não pode resultar para os trabalhadores a redução
do nível remuneratório ou qualquer alteração desfavorável das condições de trabalho.
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Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Assembleia da Republica, 28 de outubro de 2015.
Os Deputados do PCP, Jerónimo de Sousa — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos — Rita Rato
— Ana Virgínia Pereira — Diana Ferreira — Carla Cruz — Bruno Dias — Lurdes Ribeiro — Ana Mesquita —
Paulo Sá — Miguel Tiago — Francisco Lopes — João Ramos.
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PROJETO DE LEI N.º 8/XIII (1.ª)
REPOSIÇÃO DOS FERIADOS NACIONAIS RETIRADOS
Exposição de motivos
O povo português em geral e os trabalhadores em particular enfrentam uma realidade quotidiana de
acentuada agudização das condições de vida e trabalho.
O Governo PSD/CDS-PP aprovou medidas legislativas que visaram atacar os direitos dos trabalhadores,
sempre com o objetivo de propiciar todas as condições de predominância do poder económico sobre os
trabalhadores.
As sucessivas alterações ao Código do Trabalho são claramente sinónimo de desvalorização do trabalho,
agravamento da exploração, generalização da precariedade e agravamento do desemprego.
Procurando tornar aquilo que afirmava ser excecional e transitório em definitivo e permanente, o Governo
PSD/CDS-PP criou as condições para um agravamento brutal da exploração dos trabalhadores, obrigando-os a
trabalhar mais horas e mais dias de forma gratuita.
A eliminação de quatro feriados nacionais obrigatórios surgiu num quadro mais extenso de alterações ao
Código do Trabalho. Estas alterações, levadas a cabo pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, no que toca à
alteração da organização do tempo de trabalho e à sua remuneração, além da eliminação destes quatro feriados,
procedeu à eliminação de dias de férias, do descanso compensatório e à redução para metade do pagamento
do trabalho suplementar, pondo assim em causa o direito dos trabalhadores à respetiva retribuição.
Além de representar um profundo retrocesso, esta situação tem implicações nas condições de articulação da
vida profissional com a vida pessoal, nomeadamente familiar, violando legítimas expectativas dos trabalhadores
e pondo em causa de forma ofensiva o princípio da proteção da confiança.
A entidade patronal beneficia assim de quatro dias de trabalho a mais por ano, sem qualquer acréscimo na
remuneração do trabalhador, tornando-se claro que os únicos interesses protegidos são os da acumulação do
lucro por parte do capital.
A eliminação de quatro feriados, antes obrigatórios (Corpo de Deus, 5 de Outubro, 1 de Novembro, e 1 de
Dezembro), além de afetar o direito ao repouso e ao lazer e à organização do trabalho em condições socialmente
dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a articulação da vida profissional, familiar e
pessoal, obriga a trabalho sem qualquer acréscimo de remuneração.
Entre os feriados retirados, observam-se efemérides que se revestem de elevada importância histórica e
cultural como o Dia da Implantação da República e da Restauração da Independência, afetando de forma
negativa a cultura e a história do povo português.
Através da presente iniciativa legislativa o Grupo Parlamentar do PCP vem anular esta decisão inaceitável e
repor os feriados nacionais retirados.
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A par desta iniciativa, o PCP apresentará ainda em momento posterior uma proposta no sentido de fixar o
dia de Carnaval como feriado, na sequência de idênticas iniciativas já anteriormente apresentadas.
Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo
assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração ao n.º 1 do artigo 234.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º
7/2009, de 12 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 105/2009, de 14 de setembro, n.º
53/2011, de 14 de outubro, n.º 23/2012, de 25 de junho, n.º 47/2012, de 29 de agosto, n.º 69/2013 de 30 de
agosto, n.º 27/2014, de 08 de maio e n.º 55/2014, de 25 de agosto.
«[…]
Artigo 234.º
(…)
1 – São feriados obrigatórios os dias 1 de Janeiro, Sexta-Feira Santa, Domingo de Páscoa, 25 de Abril, 1 de
Maio, Corpo de Deus, 10 de Junho, 15 de Agosto, 5 de Outubro, 1 de Novembro e 1, 8 e 25 de Dezembro.
2 – (…)
3 – (…)
[…]»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 28 de outubro de 2015.
Os Deputados do PCP, Jerónimo de Sousa — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos — Rita Rato
— Ana Virgínia Pereira — Diana Ferreira — Carla Cruz — Lurdes Ribeiro — Ana Mesquita — Bruno Dias —
Paulo Sá — Miguel Tiago — Francisco Lopes — João Ramos.
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PROJETO DE LEI N.º 9/XIII (1.ª)
REPÕE OS COMPLEMENTOS DE PENSÃO NAS EMPRESAS DO SECTOR EMPRESARIAL DO
ESTADO
Exposição de motivos
No Orçamento do Estado para 2015, o anterior Governo PSD/CDS insistiu no corte dos complementos de
pensão dos trabalhadores e aposentados das empresas do sector empresarial do Estado.
Assim, à semelhança do que aconteceu no Orçamento do Estado para 2014, impôs que nas empresas do
sector público empresarial que tenham apresentado resultados líquidos negativos nos três últimos exercícios
apurados apenas fosse permitido o pagamento de complementos às pensões atribuídas pelo Sistema
Previdencial da Segurança Social, pela CGA, IP, ou por outro sistema de proteção social, nos casos em que
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aqueles complementos fossem integralmente financiados pelas contribuições ou quotizações dos trabalhadores,
através de fundos especiais ou outros regimes complementares, sendo que fora destas circunstâncias, o
pagamento dos complementos se encontra suspenso.
Esta medida aplica-se tanto ao pagamento de complementos de pensão aos trabalhadores no ativo como
aos antigos trabalhadores aposentados, reformados e demais pensionistas.
Esta norma afeta sobretudo os beneficiários dos complementos de pensão que são trabalhadores do
Metropolitano de Lisboa e da Carris e que, ao abrigo do regime legal vigente, negociaram a antecipação das
respetivas reformas, com penalizações, tendo como contrapartida os complementos de reforma atribuídos pelas
empresas.
Como é evidente, nenhum trabalhador aceitaria antecipar a sua reforma se tivesse a mínima suspeita de que
no seu horizonte de vida alguma medida legislativa pudesse vir a alterar negativamente o quadro legal em que
fez assentar as suas expetativas. A suspensão dos complementos de pensão nas empresas do sector
empresarial do Estado foi uma forma de aprofundar a ofensiva contra os direitos e rendimentos dos reformados
e pensionistas, designadamente se atendermos a que em muitos casos trata-se da retirada de mais de 50% do
rendimento mensal.
Sucessivos governos da política de direita promoveram durante anos o definhamento dos quadros das
empresas públicas, através de pressões sobre os trabalhadores para passagem à reforma, acordando a
atribuição de um complemento de reforma, por forma a compensar a brutal perda de rendimentos decorrente da
aposentação.
Em 2015, o Governo PSD/CDS resolveu manter a injustiça do ano anterior e manter o confisco dos
complementos de reforma no mínimo por três anos, condicionando a sua “devolução” aos resultados positivos
destas empresas, rompendo assim os seus compromissos com os trabalhadores, espoliando-os mais um ano
dos seus rendimentos, com prejuízo sério para as suas condições de vida e das suas famílias.
Dado o novo quadro político, em que os resultados das eleições legislativas do passado dia 4 de outubro
expressam uma condenação do governo PSD/CDS e da sua política pelo povo português, o PCP considera que
é altura de reverter algumas das normas nas quais se consubstanciou o ataque aos rendimentos e direitos dos
trabalhadores e reformados.
Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo
assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Reposição do pagamento dos complementos de pensão
É reposto o pagamento de todos os complementos de pensões nas empresas do setor público empresarial,
aos trabalhadores no ativo e aos antigos trabalhadores aposentados, reformados e demais pensionistas.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua aplicação.
Assembleia da República, 28 de outubro de 2015.
Os Deputados do PCP, Jerónimo de Sousa — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos — Bruno Dias
— Ana Mesquita — Carla Cruz — Diana Ferreira — Rita Rato — Ana Virgínia Pereira — Lurdes Ribeiro — Paulo
Sá — Miguel Tiago — Francisco Lopes — João Ramos.
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PROJETO DE LEI N.º 10/XIII (1.ª)
ELIMINA MECANISMOS DE COAÇÃO E CONDICIONAMENTO SOBRE AS MULHERES NO ACESSO À
INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA GRAVIDEZ, REVOGA A LEI N.º 136/2015, DE 7 DE SETEMBRO E
REPRISTINA A LEI N.º 16/2007, DE 17 DE ABRIL
Exposição de motivos
No dealbar da XII Legislatura, a maioria PSD/CDS decidiu introduzir alterações inaceitáveis à Lei que em
2007, na sequência de um referendo então efetuado, consagrou a exclusão da ilicitude da interrupção voluntária
da gravidez.
A Lei n.º 136/2015, de 7 de setembro, aprovada no último dia de trabalhos da Assembleia da República, veio
introduzir violentos mecanismos de coação e de condicionamento da livre determinação das mulheres que
tencionem interromper a gravidez. O acompanhamento psicológico, o acompanhamento por técnico de serviço
social e a consulta de planeamento familiar que a Lei n.º 16/2007 facultava às mulheres que tencionem
interromper a gravidez, passaram a ser obrigatórios. E como se não bastasse foi revogada a proibição legal dos
médicos objetores de consciência participarem nessas consultas de planeamento familiar.
Com esta lei, a maioria parlamentar PSD/CDS praticou um ato de revanchismo relativamente à Lei n.º
16/2007, com a qual alguns sectores mais reacionários nunca se conformaram e veio introduzir um regime legal
para a IVG que, a não ser prontamente revogado, representaria um retrocesso civilizacional de todo inaceitável.
Com efeito, submeter as mulheres que pretendam interromper a gravidez a acompanhamento psicológico com
caráter obrigatório, ou seja, compulsivo, constituiria um ato de violência inqualificável contra as mulheres.
Acresce que, no mesmo dia, a maioria PSD/CDS, através da Lei n.º 134/2015, de 7 de setembro, veio impor
o pagamento de taxas moderadoras no SNS aos casos de interrupção voluntária da gravidez. Mais do que o
seu montante, o que está verdadeiramente em causa são questões de princípio, com a introdução de um
instrumento que condiciona a acessibilidade aos direitos sexuais e reprodutivos e aos cuidados de saúde.
Como foi afirmado em nome do PCP na sessão plenária de 22 de julho de 2015, a revogação da legislação
aprovada nesse dia em matéria de IVG seria uma das primeiras iniciativas legislativas do Grupo Parlamentar do
PCP na XIII Legislatura. O presente projeto de lei honra esse compromisso.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 156.º da Constituição da República e do artigo 4.º do
Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte
Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Revogação da Lei n.º 136/2015, de 7 de setembro e repristinação da Lei n.º 16/2007, de 17 de abril
1 – É revogada a Lei n.º 136/2015, de 7 de setembro, “Primeira alteração à Lei n.º 16/2007, de 17 de abril,
sobre a exclusão da ilicitude nos casos de interrupção voluntária da gravidez – proteção da maternidade e da
paternidade”.
2 – São repristinados os artigos 2.º e 6.º da Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, na sua redação originária.
Artigo 2.º
Revogação da Lei n.º 134/2015, de 7 de setembro
É revogada a Lei n.º 134/2015, de 7 de setembro.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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Assembleia da República, 28 de outubro de 2015.
Os Deputados do PCP, Jerónimo de Sousa — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos — Rita Rato
— Carla Cruz — Diana Ferreira — Ana Mesquita — Ana Virgínia Pereira — Bruno Dias — Lurdes Ribeiro —
Paulo Sá — Miguel Tiago — Francisco Lopes — João Ramos.
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PROPOSTA DE LEI N.º 2/XIII (1.ª)
ESTRATÉGIA NACIONAL PARA A PREVENÇÃO E CONTROLO DE EPIDEMIAS DA FEBRE DO
DENGUE
A febre do dengue figura entre algumas das doenças que poderão ser consideradas emergentes no
continente europeu. Num contexto de alterações climáticas e de intensificação dos fluxos intercontinentais de
pessoas e de mercadorias, aumentam as possibilidades de chegada ao continente europeu de diversos
serotipos do vírus da febre do dengue e de mosquitos vetores.
Na Europa existem já situações relativas à febre do dengue e, em Portugal, até ao momento com um surto
que se circunscreve à ilha da Madeira, terá sido identificado até à data apenas um dos quatro serotipos do vírus
da febre do dengue, sendo o mosquito vetor o Aedes Aegypti. Já noutros países europeus terá sido identificada
a presença do Aedes Aegypti em torno do Mar Negro, e o vetor secundário, o mosquito Aedes Albopictus, que
se encontra disseminado em países mediterrânicos.
Deste modo, a coexistência de diferentes serotipos do vírus aumenta as probabilidades de surgimento das
variantes mais graves da doença, nomeadamente as hemorrágicas.
Neste contexto, há o dado objetivo do crescente aumento, ao longo de cada um dos últimos anos, do número
de casos da febre do dengue no espaço da União Europeia. De acordo com os dados oficiais da Comissão
Europeia, a maior parte dos casos da febre do dengue identificados na União Europeia são importados de países
tropicais e subtropicais com dengue endémico.
De acordo com o Comissário Europeu para a Saúde e a Defesa do Consumidor, Tonio Borg: “Foram
constatados 497 casos em 2008, 522 em 2009, e 1571 em 2010, comunicados principalmente pela Alemanha,
França, Suécia e Bélgica. Em 2010, registaram-se dois casos de dengue nativos, em França e na Croácia.
Em consequência do surto de dengue na Madeira, foi diagnosticada a dengue nos países europeus em 78
doentes. Os serotipos do vírus da dengue detestados em casos contraídos localmente são os seguintes: França
(2010) DENV1, Croácia (2010) DENV1, e Madeira (2012) DEN1.” (in resposta da Comissão, de 07/03/2013, à
questão E-000646/2013).
A legislação da União Europeia sobre as doenças transmissíveis (Decisão 2119/98/CE) abrange a vigilância
e o controlo de doenças transmissíveis por vetores, nomeadamente a febre do dengue, que devem ser
notificadas através do sistema de alerta rápido e resposta da União Europeia.
No plano nacional, a Direção Geral de Saúde já definiu algumas orientações genéricas que são importantes
para uma primeira fase de resposta mais imediata.
Contudo, a probabilidade de surgimento da febre do dengue noutras parcelas do território nacional, o risco
da sua transmissão e a maior probabilidade de surgimento das formas mais graves da doença, são situações
que requerem uma Estratégia Nacional para a prevenção e controlo de epidemias da febre do dengue, com
aprimoradas diretrizes para evitar a incidência desta doença e a ocorrência da sua variante hemorrágica.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos no disposto na alínea f) do n.º
1 do artigo 227.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma
da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 130/99, de
21 de agosto, e n.º 12/2000, de 21 de junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
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Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma estabelece o dever de o Estado implementar a Estratégia Nacional para a prevenção e
controlo de epidemias da febre do dengue, define os objetivos gerais e específicos, o quadro normativo, a
aplicação de medidas e a definição das competências a observar na, adiante designada, Estratégia Nacional.
Artigo 2.º
Aplicação de medidas
As medidas decorrentes da Estratégia Nacional aplicam-se a todo o território nacional.
Artigo 3.º
Objetivo geral
A elaboração e implementação da Estratégia Nacional visa evitar a incidência da febre do dengue, prevenir
e controlar processos epidémicos, e evitar a ocorrência de dengue hemorrágico.
Artigo 4.º
Objetivos específicos
A Estratégia Nacional corresponderá, designadamente, aos seguintes objetivos específicos:
a) Perspetivar ações de prevenção e controlo da febre do dengue;
b) Classificar áreas territoriais de risco, definir zonas prioritárias para medidas especiais de intervenção e
determinar pontos de risco/pontos estratégicos;
c) Programar ações de prevenção;
d) Desenvolver estratégias de educação e construir parcerias educativas contra a febre do dengue;
e) Criar campanhas publicitárias para a mobilização social na prevenção e combate à febre do dengue;
f) Instalar e garantir elevada eficácia à vigilância epidemiológica da febre do dengue;
g) Estabelecer níveis de avaliação epidemiológica;
h) Especificar e diferenciar a natureza da vigilância epidemiológica em período não epidémico, e no período
epidémico;
i) Definir metodologias recomendadas de controlo vetorial e a operacionalização das atividades a preconizar
através das ações de controlo vetorial;
j) Programar a articulação sectorial e esferas de gestão na prevenção e controlo de epidemias da febre do
dengue;
k) Determinar meios necessários à materialização de apoios medicamentosos, tratamentos e equipamentos
de prevenção.
Artigo 5.º
Entidade competente
Compete ao Governo, através do Ministério da Saúde, elaborar e assegurar a coordenação e
desenvolvimento da Estratégia Nacional.
Artigo 6.º
Aplicação às regiões autónomas
Os atos e procedimentos necessários à execução da Estratégia Nacional competem às entidades das
respetivas administrações regionais autónomas.
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Artigo 7.º
Aspetos financeiros
A Estratégia Nacional perspetiva os meios financeiros necessários à sua aplicação, que serão suportados
pelo Orçamento do Estado.
Artigo 8.º
Regulamentação
O Governo regulamenta o presente diploma no prazo de 90 dias após a sua publicação.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado posterior à aprovação do presente
diploma.
Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 21 de outubro
de 2015.
O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Lino Tranquada Gomes.
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PROPOSTA DE LEI N.º 3/XIII (1.ª)
MAJORAÇÃO DA PROTEÇÃO SOCIAL NA MATERNIDADE, PATERNIDADE E ADOÇÃO
No âmbito da proteção à parentalidade, que constitui um direito constitucionalmente reconhecido, a
Segurança Social intervém através da atribuição de subsídios de natureza pecuniária, os quais visam a
substituição dos rendimentos perdidos por força da situação de incapacidade ou indisponibilidade para o
trabalho por motivo de maternidade, paternidade e adoção.
Através do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, com as alterações efetuadas pelo Decreto-Lei n.º 70/2010
de 16 de junho, pelo Decreto-lei n.º 133/2012 de 27 de junho e pela Lei n.º 120/2015 de 1 de setembro, está
consagrado o regime de proteção social na parentalidade, no qual se reúne o regime de proteção social do
sistema previdencial e do subsistema de solidariedade, tendo em vista assegurar uma maior equidade, clareza
e facilidade no acesso aos direitos à proteção na parentalidade.
O presente diploma tem por objetivo concretizar uma majoração da proteção social na maternidade,
paternidade e adoção que contemple a compensação pelos custos permanentes gerados pela insularidade
distante. Desta forma, com a intenção de atenuar a diferença do nível do custo de vida nas regiões autónomas,
derivado do custo da insularidade, e diminuir as desigualdades agravadas pelos baixos rendimentos dos
agregados familiares, permitindo a sua elevação para níveis mais ajustados, cria-se para os residentes nas
regiões autónomas um acréscimo de 2% aos montantes dos subsídios previstos no Decreto-Lei n.º 91/2009, de
9 de abril.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos no disposto na alínea f) do n.º
1 do artigo 227.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma
da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 130/99, de
21 de agosto, e n.º 12/2000, de 21 de junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
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Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 – A presente lei estabelece um acréscimo aos valores dos subsídios à proteção social na maternidade,
paternidade e adoção.
2 – A presente lei estabelece um acréscimo específico ao valor dos subsídios auferidos pelos residentes nas
regiões autónomas.
3 – O acréscimo previsto na presente lei é extensivo a cada um dos seguintes subsídios instituídos pelo
Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril:
a) Subsídio por risco clínico durante a gravidez;
b) Subsídio por interrupção da gravidez;
c) Subsídio parental;
d) Subsídio parental alargado;
e) Subsídio por adoção;
f) Subsídio por riscos específicos;
g) Subsídio para assistência a filho;
h) Subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica;
i) Subsídio para assistência a neto.
Artigo 2.º
Montante do acréscimo
O montante dos subsídios previstos no Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, relativos à proteção na
maternidade, paternidade e adoção, é acrescido de 2% nas regiões autónomas.
Artigo 3.º
Cabimento orçamental
No orçamento da Segurança Social existirá uma rubrica própria com a verba destinada à satisfação do valor
do acréscimo estabelecido no artigo anterior.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
A atribuição do acréscimo previsto no presente diploma é aplicável às situações em que estejam a ser
atribuídos os correspondentes subsídios de maternidade, paternidade e adoção no prazo de 30 dias contados
a partir do início de vigência desta lei.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor com a Lei do Orçamento de Estado posterior à sua publicação.
Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 21 de outubro
de 2015.
O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Lino Tranquada Gomes.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2/XIII (1.ª)
SOBRE A AFIRMAÇÃO DOS PRINCIPAIS COMPROMISSOS EUROPEUS DE PORTUGAL
A estabilidade e o crescimento da economia portuguesa dependem fortemente do seu relacionamento com
o exterior, seja para fazer continuar a crescer as suas exportações, atrair investimento estrangeiro, ou para
financiar a economia e o Estado. Para esse efeito, é decisivo preservar a credibilidade do País para reforçar a
confiança e, por conseguinte, tornar Portugal um destinatário dos recursos externos de que depende a
recuperação económica. A confiança é um ativo fundamental que temos de preservar neste contexto, sendo
dever de todos os agentes políticos contribuir, independentemente das naturais diferenças políticas, para
proteger essa confiança. A Assembleia da República tem um particular responsabilidade neste domínio,
devendo contribuir para exprimir os consensos políticos fundamentais em que assenta confiança internacional
e europeia em Portugal.
Tornou-se evidente para todos o custo pesadíssimo para as famílias e para as empresas que a perda de
confiança pode acarretar. Essas consequências voltaram a ser visíveis recentemente noutros países em
resultado dos pontos de interrogação que se levantaram quanto ao seu compromisso político, estratégico e
institucional com o projeto da União Europeia. É imperativo que, independentemente da conjuntura política,
interrogações desse tipo não se produzam relativamente a Portugal, o que ocorreria se o contexto político fosse
associado a qualquer incerteza quanto ao nosso compromisso com as regras e princípios em que assenta o
projeto da União Europeia e do Euro.
De forma a responder de forma clara e inequívoca a dúvidas que têm vindo, ou possam vir, a ser suscitadas,
interna e externamente, a Assembleia da República entende ser fundamental reafirmar com clareza os
compromissos europeus e internacionais de Portugal.
Como a confiança que queremos aprofundar deve ser forte e inequívoca, a descrição do nosso compromisso
tem de ser, simultaneamente, tão concreta e abrangente quanto é necessário, refletindo a nossa longa tradição
de consenso político e social neste domínio. Assim, a Assembleia da República reafirma, na prossecução do
interesse nacional, o lugar central ocupado por uma pertença plena e ativa de Portugal na União Europeia,
incluindo nos seus níveis de integração mais aprofundados como a União Económica e Monetária, na estratégia
de afirmação de Portugal no mundo, de consolidação da sua democracia política e de progresso económico-
social.
Isso implica a reafirmação da vinculação às instituições e regras comuns, em paridade de condições com os
outros Estados Membros, tais como:
– A União Económica e Monetária;
– O Tratado Orçamental (Tratado sobre a Estabilidade, Coordenação e Governação na União Económica e
Monetária);
– O Pacto de Estabilidade e Crescimento;
– O Semestre Europeu e restantes mecanismos de vigilância orçamental e macroeconómica, incluindo as
trajectórias orçamentais neles previstos;
– A União Bancária;
– O Mecanismo Europeu de Estabilidade.
A reafirmação da vinculação às instituições europeias e do cumprimento das respetivas regras comuns
implica também a reafirmação do compromisso com a devida adequação das políticas públicas e orçamentais
nacionais às suas exigências, em igualdade de condições com os Estados-membros.
Este compromisso não dispensa, antes exige, uma continua participação ativa de Portugal no sentido de
promover o aperfeiçoamento do processo de integração europeia, nomeadamente da União Económica e
Monetária.
Finalmente, este projeto de resolução insere-se na linha da orientação pró-europeia que tem caracterizado a
história da consolidação da democracia política, da realização do nosso projeto coletivo de uma sociedade
moderna com uma economia social de mercado, e que tem beneficiado do apoio constante da esmagadora
maioria dos Portugueses ao longo das últimas décadas. Além disso, ainda na última legislatura, os projetos de
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resolução sobre questões europeias apresentados na Assembleia da República têm refletido o apoio da
esmagadora maioria dos portugueses, refletido no apoio partidário a estes compromissos por parte do PSD, PS
e CDS. Por sua vez, isso reflete, como deve continuar a refletir, a identidade própria de cada um desses partidos
e a natureza das suas orientações políticas e estratégias globais.
Assim, nestes termos, e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, a Assembleia da
República resolve:
1. Reafirmar a vontade nacional empenhada na participação plena de Portugal na União Europeia e na
União Económica e Monetária, em particular;
2. Reafirmar que a sua atuação se fará sempre no cumprimento dos Tratados europeus que vinculam o
Estado português, às regras comuns que dele decorrem, assim como da ação das instituições nele
enquadradas, e à solidariedade institucional com as instituições europeias e com os restantes
parlamentos nacionais;
3. Reafirmar a inclusão de Portugal na União Bancária e a defesa da sua implementação plena, que deverá
incluir o aprofundamento da harmonização da regulação bancária e a centralização nas instituições
comunitárias das atividades de gestão preventiva de crises e resoluções bancárias (fundo de resolução
comum), a institucionalização de um efetivo e robusto sistema de supervisão bancária a nível europeu
e a instituição de um fundo europeu de garantia de depósitos bancários;
4. Assumir plenamente as responsabilidades e poderes reconhecidos aos Parlamentos nacionais pelo
Tratado de Lisboa;
5. Reafirmar a vinculação ao Tratado Orçamental e o cumprimento das respetivas regras, tanto mais que
o mesmo foi ratificado pela Assembleia da República com os votos favoráveis de PS, PSD e CDS,
contando com mais de 80 por cento dos mandatos parlamentares;
6. Reafirmar o compromisso do Estado português com o cumprimento do Pacto de Estabilidade e
Crescimento e os instrumentos dele decorrentes associados à política orçamental e macroeconômica.
7. Rejeitar propostas de reestruturação unilateral das dívidas públicas nacionais dos Estados membros da
União Europeia.
Os Deputados, Luís Montenegro (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Teresa Leal Coelho (PSD) — Adão
Silva (PSD) — Amadeu Soares Albergaria (PSD) — Hugo Lopes Soares (PSD).
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.