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II SÉRIE-A — NÚMERO 8 6

PROJETO DE LEI N.º 28/XIII (1.ª)

ASSEGURA A IGUALDADE DE DIREITOS NO ACESSO À ADOÇÃO E APADRINHAMENTO CIVIL POR

CASAIS DO MESMO SEXO, PROCEDENDO À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2001, DE 11 DE MAIO,

E À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 9/2010, DE 31 DE MAIO

Exposição de motivos

Os debates na sociedade e no Parlamento em torno da possibilidade legal de adoção e apadrinhamento civil,

os pareceres de entidades como a Ordem dos Psicólogos e o Instituto de Apoio à Criança e os contributos de

várias associações de defesa dos Direitos Humanos e de investigadoras/es e profissionais como, entre outros,

Mário Cordeiro, Jorge Gato, Daniela Freitas e Anne Marie Fontaine são consensuais: não existe nenhuma razão

para a orientação sexual ser motivo para o impedimento da adoção de uma criança; não existe nenhuma razão

para que casais do mesmo sexo sejam impedidos de candidatar-se à adoção e de passar por todo o processo

inerente; não existe nenhuma razão para que a orientação sexual seja um critério de exclusão e fator de

discriminação no ato de receção e durante a avaliação destas candidaturas; não existe nenhuma razão para

colocar em causa o superior interesse das crianças alegando um infundado impacto negativo da orientação

sexual de pais e mães no desenvolvimento das mesmas.

Todas as crianças — incluindo as crianças institucionalizadas — têm o direito a ter uma família que as acolha,

que lhes dê amor, estabilidade, segurança, compromisso e a possibilidade de criar laços e sinergias essenciais

ao seu desenvolvimento. A orientação sexual não coloca em causa a capacidade de parentalidade. Pelo

contrário, o número de famílias homoparentais em Portugal tem vindo a aumentar e são muitas as famílias

constituídas por casais do mesmo sexo com filhas/os — biológicas/os ou adotadas/os — que vivem de facto

felizes, mas que não são reconhecidas pelo Estado e não são providas de proteção jurídica adequada. Para

além disso, em contrassenso, o Estado permite que uma pessoa homossexual adote individualmente, não

permitindo que essa adoção seja realizada por pessoas do mesmo sexo casadas ou unidas de facto.

A nossa posição é clara: em Portugal existe uma evidente discriminação em relação à parentalidade. Esta

discriminação foi, aliás, registada pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos e pelo Comissário para os

Direitos Humanos do Conselho da Europa, sendo notório o incumprimento do direito constitucional português e

da lei internacional a que o nosso país está vinculado.

Cabe ao estado assegurar estes direitos a todas/os as/os cidadãs/ãos, independentemente da orientação

sexual, tendo sempre em vista o superior interesse das crianças. Ao eliminar as discriminações no acesso à

adoção e ao apadrinhamento civil, Portugal estará a juntar-se a dezenas de estados e países que permitem a

adoção por casais do mesmo sexo e a adoção de filhas/os da/o cônjuge ou unida/o de facto. Com esta iniciativa,

o PAN pretende pôr fim a estes impedimentos e promover a garantia de que as candidaturas e a possibilidade

de adoção e apadrinhamento civil decorrerão de uma forma justa, sem preconceitos e independentemente da

orientação sexual das/os candidatas/os, sejam solteiras/os, casadas/os ou unidas/os de facto. Enquanto partido

de causas assente na não-violência e na não-discriminação, o PAN entende que esta é alteração é necessária

prioritária para combater e eliminar todas as formas discriminação.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa assegurar a igualdade de acesso à adoção e apadrinhamento civil por casais do mesmo

sexo, procedendo à alteração das Leis n.os 9/2010, de 31 de maio, e 7/2001, de 11 de maio.

Artigo 2.º

Alterações à Lei n.º 9/2001, de 31 de maio

São alterados os artigos 3.º e 5.º da Lei n.º 9/2001, de 31 de maio, os quais passam a ter a seguinte redação:

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