Página 1
Sexta-feira, 13 de novembro de 2015 II Série-A — Número 8
XIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2015-2016)
S U M Á R I O
Projetos de lei [n.os 26 a 33/XIII (1.ª)]: N.º 31/XIII (1.ª) — Altera o Código do Registo Civil, tendo em N.º 26/XIII (1.ª) — Determina o cancelamento e a reversão do conta a adoção, a Procriação Medicamente Assistida e o processo de reprivatização indireta do capital social da TAP, apadrinhamento civil por casais do mesmo sexo (BE). SGPS, SA, revogando o Decreto-Lei n.º 181-A/2014, de 24 N.º 32/XIII (1.ª) — Reforça a proteção dos clientes de serviços de dezembro, e o Decreto-Lei n.º 210/2012, de 21 de de comunicações eletrónicas nos contratos de fidelização setembro (PCP). (BE). N.º 27/XIII (1.ª) — Assegura o acesso a benefícios fiscais por N.º 33/XIII (1.ª) — Restabelecimento dos feriados nacionais parte de associações ambientais e zoófilas, procedendo à
suprimidos (BE). alteração da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho (PAN).
N.º 28/XIII (1.ª) — Assegura a igualdade de direitos no acesso Projetos de resolução [n.os 5 a 8/XIII (1.ª)]: à adoção e apadrinhamento civil por casais do mesmo sexo,
N.º 5/XIII (1.ª) — Orientações fundamentais da Política procedendo à segunda alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de
Externa portuguesa (PSD/CDS-PP). maio, e à primeira alteração à Lei n.º 9/2010, de 31 de maio (PAN). N.º 6/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo que proceda à
N.º 29/XIII (1.ª) — Assegura a igualdade de direitos no acesso reposição do serviço público de transporte de passageiros, na
a técnicas de procriação medicamente assistida, procedendo Linha do Leste, em todo o seu percurso (Os Verdes).
à segunda alteração à Lei n.º 32/2006 de 26 de junho (PAN). N.º 7/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo a elaboração dum
N.º 30/XIII (1.ª) — Altera a lei das comunicações eletrónicas, plano ferroviário nacional (BE).
estabelecendo limites à oneração dos utentes pela resolução N.º 8/XIII (1.ª) — Revisão prevista da suspensão dos feriados
de contrato no período de fidelização (12.ª alteração à Lei n.º religiosos e correspondentes feriados civis (PSD/CDS-PP).
5/2004, de 10 de fevereiro) (PCP).
Página 2
II SÉRIE-A — NÚMERO 8 2
PROJETO DE LEI N.O 26/XIII (1.ª)
DETERMINA O CANCELAMENTO E A REVERSÃO DO PROCESSO DE REPRIVATIZAÇÃO INDIRETA
DO CAPITAL SOCIAL DA TAP, SGPS, SA, REVOGANDO O DECRETO-LEI N.º 181-A/2014, DE 24 DE
DEZEMBRO, E O DECRETO-LEI N.º 210/2012, DE 21 DE SETEMBRO
Os últimos quatro anos caracterizaram-se por um longo processo de desestabilização da TAP, da
responsabilidade do Governo PSD/CDS. Um processo que implicou duas tentativas de privatização, a primeira
falhada em 2012 e a segunda a ser lançada com as eleições à vista, como parte integrante da campanha
eleitoral, mas que ainda não se concretizou.
Foram quatro anos marcados por uma sucessão de mentiras e chantagens, com o Governo a alimentar uma
permanente campanha de desvalorização da TAP ao mesmo tempo que a tentava oferecer ao grande capital.
O que o Governo do PSD/CDS fez à TAP e ao país foi um autêntico crime de proporções gigantescas e de
consequências dramáticas, ainda não totalmente contabilizáveis:
– Impôs-lhe restrições à livre contratação de trabalhadores, que se traduziram numa enorme e perigosa saída
de trabalhadores altamente qualificados - nomeadamente de técnicos de manutenção e pilotos - e criaram a
necessidade de deslocalizar muito do trabalho de manutenção para o Brasil.
– Impôs-lhe restrições no acesso ao crédito, que levaram a uma crescente degradação da situação financeira
da empresa, nomeadamente criando a necessidade de reestruturação da dívida da TAP
– Suspendeu a renovação da frota da Portugália, desarticulando a solução que estava encontrada.
– Impôs uma política suicida no verão de 2014 (com uma oferta superior à capacidade de resposta da
companhia) e perante a greve de abril de 2015 (apostando no confronto e na ampliação dos seus efeitos sobre
os clientes) degradou muito o prestígio que a TAP ganhou ao longo dos anos, e que custou já largas dezenas
de milhões de euros.
– Ao mesmo tempo que justificava com o segredo comercial o facto de esconder da Assembleia da República
e dos Trabalhadores os sucessivos relatórios de avaliação da companhia e os documentos dos processos de
privatização, mandava a companhia revelar, sucessivamente, toda a sua informação comercial e estratégica aos
concorrentes mais diretos da mesma, facto que explica a existência de tantos «interessados» que nem sequer
entregaram propostas, e se limitaram a estudar toda a informação interna da companhia.
Quatro anos depois, quatro anos de profunda e sucessiva desestabilização, a TAP ainda sobrevive graças
aos seus trabalhadores e ao imenso património que representa. Mas o seu futuro depende da imediata travagem
desta privatização, do abandono definitivo da tentativa de privatizar a TAP e da adoção urgente de um plano
«Em defesa da TAP!».
A forma como o Governo desenvolveu o processo de privatização da TAP trouxe ainda novas e acrescidas
razões para travar este processo.
Desde logo, o Governo pautou a sua atividade por uma opacidade extrema, recusando o acesso, até à
Assembleia da República, de toda a documentação de avaliação da companhia, dos planos estratégicos dos
grupos concorrentes, dos termos finais dos contratos assinados. Em vez de transparência, o Governo assentou
a discussão pública nas suas próprias declarações, mentindo umas vezes, escondendo outras, deturpando
sempre.
A forma como em 24 horas se produziram relatórios de avaliação das propostas apresentadas pelos diversos
concorrentes deixaram claro que os diversos pareceres (Administração da TAP, Parpública, etc.) eram apenas
formalismos para um negócio arrumado noutro local e com objetivos espúrios. A forma como o Governo
procedeu à nomeação do Conselho de Administração da ANAC descredibilizou completamente esta
«Autoridade», e ajuda a perceber que perante a flagrante violação dos Regulamentos Europeus, a ANAC tenha
optado por enviar recomendações de como poderiam simular cumprir esses regulamentos em vez de reconhecer
essa não conformidade e as implicações daí decorrentes à luz do direito comunitário.
Página 3
13 DE NOVEMBRO DE 2015 3
Por último, e nestas questões formais, importa destacar aquilo que se conhece do negócio firmado entre o
Governo e a Atlantic Gateway (David Neeleman e Humberto Pedrosa). Desde logo, o preço ridículo acertado,
de 10 milhões de euros, só possível pela artificial desvalorização dos ativos da companhia e pelo ignorar de
muitos desses ativos: o Governo ignorou o valor dos "slots" da TAP em alguns dos principais aeroportos do
mundo, muitas delas avaliadas em mais de 10 milhões; o Governo ignorou o valor das opções de compra dos
novos Airbus 350, avaliada em centenas de milhões de euros; o Governo escondeu que a companhia possui
ativos suficientes face ao seu passivo.
Para o PCP não há nem haverá um preço bom para a TAP. Mas vender o maior exportador nacional por
menos de 10% do valor de um dos seus 71 aviões é chocante. Como é chocante pensar que o que Humberto
Pedrosa vai pagar, de facto, pela TAP é quase metade do perdão de dívida conseguido com um único despacho
da Secretaria de Estado dos Transportes em Agosto de 2015. Como é chocante saber que a TAP comprou a
Portugália, ou vendeu os 49% das Lojas Francas de Portugal, ou os 49% da Cateringpor, ou os 50,1% da SPDH,
por mais dinheiro, em qualquer desses negócios, do que o Governo vende agora o Grupo TAP, com a TAP, a
Portugália, os 51% das Lojas Francas, os 51% da Cateringpor e os 49,9% da SPDH.
A ação do Governo PSD/CDS foi tal que o levou a ignorar todas as lições dadas pelo anterior processo de
privatização da TAP. Em 1998, o processo de privatização foi abortado face à falência do «comprador» da TAP,
a Swissair, e acabou por provocar prejuízos à TAP de centenas de milhões de euros. Nessa altura também se
afirmava que a «a TAP ou era privatizada ou desaparecia», e afinal teria desaparecido se a privatização
estivesse concluída, e não se privatizando continuou a crescer. É sempre importante recordar as lições do
processo de 1998, mas essa importância cresce face às recentes notícias vindas do Brasil que confirmam um
quadro de enorme dificuldade financeira da empresa (a Azul) a quem o Governo quer oferecer a TAP, empresa
que está à beira da falência e dependente de eventuais apoios do Governo brasileiro para sobreviver, e quando
algumas notícias falam já até de que terão sido reivindicados mais apoios ao próprio Governo português.
Este processo de privatização está a provocar a destruição da TAP. A destruição do maior exportador
nacional. A destruição do maior contribuinte para a Segurança Social nacional (mais de 100 milhões de euros
ano). A destruição de um grupo que paga mais de 600 milhões de euros de salários em Portugal, gerando por
essa via mais de 100 milhões de euros de IRS e uma importante dinamização económica. A destruição de uma
empresa estratégica, fundamental para o sector do turismo e para o desenvolvimento soberano do país.
As garantias acrescidas dadas pelo Governo, na Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2015, de 23 de
outubro, constituem um ato absolutamente inaceitável de um governo de gestão, que compromete o Estado em
mais de 500 milhões de euros, e representam a prova final de que estamos perante a oferta da TAP e não
perante qualquer venda: na prática, a dívida da companhia continuará no limite a ser responsabilidade do
Estado, com este a dar a este grupo económico o aval que recusou à empresa pública.
Este processo tem que ser travado. O mais depressa possível. Abrindo caminho a uma política radicalmente
diferente, que apoie a TAP em vez de a desestabilizar e tentar destruir, que promova o emprego de qualidade
em Portugal, em vez de promover a deslocalização de atividades e a emigração. É nesse quadro, que
respondendo a uma necessidade imperiosa e a um compromisso formal assumido com os trabalhadores e o
povo português, que o PCP apresenta este projeto de lei que anula o processo de privatização em curso na
TAP.
Travado este processo, é preciso construir ainda o caminho para a resolução dos restantes problemas da
TAP. Um caminho assente numa gestão pública vinculada aos interesses nacionais – conforme o PCP propôs
na Assembleia da República, com o Projeto de Resolução N.º 1150/XII – tomando medidas para defender e
melhorar o funcionamento e operacionalidade da TAP, libertando as empresas públicas das absurdas restrições
à gestão atualmente impostas, apoiando a TAP na resolução do problema da ex-VEM, agora designada
Manutenção Brasil, investindo na Manutenção da TAP, modernizando-a, alargando os quadros de pessoal e as
instalações, acabando com a instabilidade no Handling/Assistência em Escala e reforçando a ligação da SPdH
à TAP, resolvendo as necessidades de capitalização da TAP e acabando com o favorecimento e financiamento
público às companhias concorrentes à TAP.
Porque não se trata apenas do muito que se coloca em risco com a privatização do Grupo TAP. Trata-se
igualmente do muito mais que este pode dar ao país se devidamente apoiado. É urgente inverter uma política
fixada no objetivo de privatizar o Grupo TAP, e antes considera-lo como o ativo estratégico que é, e apoiá-la de
todas as formas necessárias. A privatização da TAP é um velho objetivo que as multinacionais europeias têm
Página 4
II SÉRIE-A — NÚMERO 8 4
tentado impor ao nosso país, num quadro de concentração monopolista que está a ser imposta aos povos da
Europa, num processo mais vasto que é a causa e não a solução dos problemas nacionais. É tempo de mudar
de rumo.
Assim, ao abrigo da alínea b) do Artigo 156.º da Constituição da República e da alínea b) do número 1 do
Artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam
o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei determina o cancelamento e a reversão do processo de privatização da empresa TAP, SGPS,
SA.
Artigo 2.º
Norma revogatória
São revogados o decreto-lei n.º 181-A/2014, de 24 de dezembro e o decreto-lei n.º 210/2012, de 21 de
setembro.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 12 de novembro de 2015.
Os Deputados do PCP: Bruno Dias — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos — Miguel Tiago —
Ana Mesquita — Rita Rato — Diana Ferreira — João Ramos — Jorge Machado — Paulo Sá — Carla Cruz —
Ana Virgínia Pereira.
———
PROJETO DE LEI N.º 27/XIII (1.ª)
ASSEGURA O ACESSO A BENEFÍCIOS FISCAIS POR PARTE DE ASSOCIAÇÕES AMBIENTAIS E
ZOÓFILAS, PROCEDENDO À ALTERAÇÃO DA LEI N.º 16/2001, DE 22 DE JUNHO
Exposição de motivos
Desde 2001, com a aprovação da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, que os contribuintes portugueses podem
doar 0,5% do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, liquidado com base nas declarações anuais,
a uma igreja ou entidade religiosa sediada em Portugal.
Em 2009 essa prerrogativa foi alargada às pessoas coletivas de utilidade pública com fins de beneficência,
de assistência, humanitários ou de uma instituição particular de solidariedade social.
Atualmente, considerando não só as novas sensibilidades sociais no que toca ao respeito pela natureza e
pelos animais, recordando que estes são crescentemente considerados também membros da comunidade social
e ética, as dificuldades financeiras com que as Associações ambientais e zoófilas muitas vezes se deparam no
exercício das suas atividades mas também o trabalho que têm desenvolvido em prol de todos – Pessoas,
Animais e Natureza – o PAN entende que chegou o momento para que também estas sejam incluídas no elenco
de entidades que gozam deste benefício, já que também elas prosseguem fins públicos.
Página 5
13 DE NOVEMBRO DE 2015 5
Desta forma, os contribuintes poderão, entre as entidades elencadas, escolher a qual delas pretendem doar
0.5 % do seu IRS. Esta possibilidade não implica qualquer encargo para o Estado mas, tão somente, maior
liberdade para o doador que terá acesso a um leque mais alargado de entidades e constituirá certamente uma
mais valia para as beneficiadas.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto
de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei visa assegurar o acesso a benefícios fiscais por parte de associações ambientais e zoófilas,
procedendo à alteração da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho.
Artigo 2.º
Alterações à Lei n.º 9/2001, de 31 de maio
É alterado o artigo 32.º, da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, o qual passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 32.º
Benefícios fiscais
1. (...)
2. (...)
3. (...)
4. (...)
5. (...)
6. O contribuinte que não use a faculdade prevista no n.º 4 pode fazer uma consignação fiscal equivalente
a favor de uma pessoa coletiva de utilidade pública com fins de beneficência, de assistência, humanitários ou
de uma instituição particular de solidariedade social, associação ambiental ou zoófila, desde que devidamente
constituídas e com o já referido reconhecimento de utilidade pública, que indicará na sua declaração de
rendimentos.
7. (…)
8. (…)
9. (…)
10. (…) »
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 13 de novembro de 2015.
O Deputado do PAN, André Silva.
———
Página 6
II SÉRIE-A — NÚMERO 8 6
PROJETO DE LEI N.º 28/XIII (1.ª)
ASSEGURA A IGUALDADE DE DIREITOS NO ACESSO À ADOÇÃO E APADRINHAMENTO CIVIL POR
CASAIS DO MESMO SEXO, PROCEDENDO À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2001, DE 11 DE MAIO,
E À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 9/2010, DE 31 DE MAIO
Exposição de motivos
Os debates na sociedade e no Parlamento em torno da possibilidade legal de adoção e apadrinhamento civil,
os pareceres de entidades como a Ordem dos Psicólogos e o Instituto de Apoio à Criança e os contributos de
várias associações de defesa dos Direitos Humanos e de investigadoras/es e profissionais como, entre outros,
Mário Cordeiro, Jorge Gato, Daniela Freitas e Anne Marie Fontaine são consensuais: não existe nenhuma razão
para a orientação sexual ser motivo para o impedimento da adoção de uma criança; não existe nenhuma razão
para que casais do mesmo sexo sejam impedidos de candidatar-se à adoção e de passar por todo o processo
inerente; não existe nenhuma razão para que a orientação sexual seja um critério de exclusão e fator de
discriminação no ato de receção e durante a avaliação destas candidaturas; não existe nenhuma razão para
colocar em causa o superior interesse das crianças alegando um infundado impacto negativo da orientação
sexual de pais e mães no desenvolvimento das mesmas.
Todas as crianças — incluindo as crianças institucionalizadas — têm o direito a ter uma família que as acolha,
que lhes dê amor, estabilidade, segurança, compromisso e a possibilidade de criar laços e sinergias essenciais
ao seu desenvolvimento. A orientação sexual não coloca em causa a capacidade de parentalidade. Pelo
contrário, o número de famílias homoparentais em Portugal tem vindo a aumentar e são muitas as famílias
constituídas por casais do mesmo sexo com filhas/os — biológicas/os ou adotadas/os — que vivem de facto
felizes, mas que não são reconhecidas pelo Estado e não são providas de proteção jurídica adequada. Para
além disso, em contrassenso, o Estado permite que uma pessoa homossexual adote individualmente, não
permitindo que essa adoção seja realizada por pessoas do mesmo sexo casadas ou unidas de facto.
A nossa posição é clara: em Portugal existe uma evidente discriminação em relação à parentalidade. Esta
discriminação foi, aliás, registada pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos e pelo Comissário para os
Direitos Humanos do Conselho da Europa, sendo notório o incumprimento do direito constitucional português e
da lei internacional a que o nosso país está vinculado.
Cabe ao estado assegurar estes direitos a todas/os as/os cidadãs/ãos, independentemente da orientação
sexual, tendo sempre em vista o superior interesse das crianças. Ao eliminar as discriminações no acesso à
adoção e ao apadrinhamento civil, Portugal estará a juntar-se a dezenas de estados e países que permitem a
adoção por casais do mesmo sexo e a adoção de filhas/os da/o cônjuge ou unida/o de facto. Com esta iniciativa,
o PAN pretende pôr fim a estes impedimentos e promover a garantia de que as candidaturas e a possibilidade
de adoção e apadrinhamento civil decorrerão de uma forma justa, sem preconceitos e independentemente da
orientação sexual das/os candidatas/os, sejam solteiras/os, casadas/os ou unidas/os de facto. Enquanto partido
de causas assente na não-violência e na não-discriminação, o PAN entende que esta é alteração é necessária
prioritária para combater e eliminar todas as formas discriminação.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto
de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei visa assegurar a igualdade de acesso à adoção e apadrinhamento civil por casais do mesmo
sexo, procedendo à alteração das Leis n.os 9/2010, de 31 de maio, e 7/2001, de 11 de maio.
Artigo 2.º
Alterações à Lei n.º 9/2001, de 31 de maio
São alterados os artigos 3.º e 5.º da Lei n.º 9/2001, de 31 de maio, os quais passam a ter a seguinte redação:
Página 7
13 DE NOVEMBRO DE 2015 7
«Artigo 3.º
Adoção
1. As alterações introduzidas pela presente lei atribuem aos casais cujos cônjuges sejam do mesmo sexo
todos os direitos das pessoas casadas com cônjuges de sexo diferente, assegurando a igualdade entre todos,
incluindo a admissibilidade legal de adoção, em qualquer das suas modalidades.
2. (...)
Artigo 5.º
Disposição final
Todas as disposições legais relativas ao casamento e seus efeitos devem ser interpretadas à luz da presente
lei, independentemente do sexo dos cônjuges.»
Artigo 3.º
Alterações à Lei n.º 7/2001, de 11 de maio
É alterado o artigo 7.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
Adoção
Nos termos do atual regime de adoção, constante do livro IV, título IV, do Código Civil, é reconhecido a todas
as pessoas que vivam em união de facto nos termos da presente lei o direito de adoção em condições análogas
às previstas no artigo 1979.º do Código Civil, sem prejuízo das disposições legais respeitantes à adoção por
pessoas não casadas.»
Artigo 4.º
Interpretação e adaptação de normas legais
Todas as disposições legais em matéria de adoção são interpretadas e adaptadas ao disposto na presente
lei.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 13 de novembro de 2015.
O Deputado do PAN, André Silva.
———
Página 8
II SÉRIE-A — NÚMERO 8 8
PROJETO DE LEI N.º 29/XIII (1.ª)
ASSEGURA A IGUALDADE DE DIREITOS NO ACESSO A TÉCNICAS DE PROCRIAÇÃO
MEDICAMENTE ASSISTIDA, PROCEDENDO À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 32/2006 DE 26 DE
JUNHO
Exposição de motivos
No ano de 2006, o Parlamento aprovava a Lei n.º 32/2006 de 26 de junho, que veio regular a utilização de
técnicas de procriação medicamente assistida (PMA) em Portugal.
Entre 2006 e a data em que nos encontramos, cidadãos e cidadãs casadas/os ou unidas/os de facto com
pessoas de sexo diferente puderam beneficiar destas técnicas e concretizar projetos de parentalidade inerentes
ao seu direito fundamental de constituir família. O mesmo não se passou em relação a mulheres unidas de facto
ou casadas com pessoas do mesmo sexo, mulheres solteiras, mulheres viúvas, mulheres divorciadas; mulheres
que apenas e só porque não estão casadas ou unidas de facto com um homem não puderam nem podem
beneficiar de um direito reconhecido a mulheres que estão casadas ou unidas de facto com uma pessoa de sexo
diferente.
Para além disso, esta lei define as técnicas de PMA como subsidiárias de procriação, deixando de parte a
possibilidade de se constituírem como um método alternativo de procriação, posicionamento que coloca
entraves à autonomia e liberdade individual e que não permite que os avanços da medicina nesta matéria sejam
colocados ao serviço de todas as pessoas.
O parecer do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida e as declarações de Rui Nunes, à data
presidente da Associação Portuguesa de Bioética, e de Eurico Reis, à data presidente do Conselho Nacional de
Procriação Medicamente Assistida demonstram que, com a atual legislação, o Estado está a veicular a
discriminação em relação às mulheres e em função da orientação sexual, desconsiderando autonomias e
liberdades individuais e pondo em causa direitos fundamentais de cidadãs/ãos, valorizando um tipo particular
de família e discriminando outros projetos de parentalidade. A esta discriminação acresce um fator de exclusão
social causado pela própria lei em vigor, que leva a que muitos casais de pessoas do mesmo sexo se desloquem
a outros países em busca de serviços que vão ao encontro da realização dos seus desejos e direitos de
parentalidade, soluções que implicam um grande esforço financeiro e que não são depois reconhecidas pela lei
nacional, deixando cada vez mais famílias à margem da lei.
Estamos, portanto, perante um caso claro de discriminação no acesso às técnicas de PMA permitida pela lei
atualmente em vigor que, como tal, deverá ser alterada e melhorada no sentido de:
1. Retirar os critérios de acesso às técnicas de PMA que se baseiam na orientação sexual e no estado civil
das/os beneficiárias/os, colocando fim a uma discriminação não compatível com os princípios da Constituição
da República Portuguesa.
2. Alterar o âmbito subsidiário destas técnicas, definindo-as como complementares de procriação e retirando
a obrigatoriedade da prova de infertilidade, adequando-se a lei à defesa dos direitos reprodutivos e à defesa dos
direitos fundamentais;
3. Exigir apenas o consentimento informado, a maioridade e a ausência de interdição ou inabilitação por
anomalia psíquica;
4. Regular a determinação da parentalidade em função do alargamento do âmbito de destinatárias/os
proposto no ponto 1 deste documento.
Para o PAN — Pessoas-Animais-Natureza, o Estado não tem legitimidade para proibir o acesso às técnicas
de procriação medicamente assistida — que é o que de facto acontece com a lei atualmente em vigor –, devendo,
pelo contrário, respeitar e promover a igualdade, a autonomia e os direitos sexuais e reprodutivos das/os
cidadãs/ãos. Enquanto partido de causas assente na não-violência e na não-discriminação, o PAN entende que
esta é alteração é necessária prioritária para combater e eliminar todas as formas discriminação.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto
de lei:
Página 9
13 DE NOVEMBRO DE 2015 9
Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de Junho
São alterados os artigos 4.º, 6.º, 19.º, 20.º e 22.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de Junho, que passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 4.º
Recurso à PMA
1 — As técnicas de PMA são um método alternativo de procriação.
2 — [Revogado].
Artigo 6.º
[…]
Qualquer pessoa, maior de idade, que não se encontre interdita ou inabilitada por anomalia psíquica pode
livremente recorrer a técnicas de PMA, desde que o faça de forma esclarecida e conscientemente consinta no
recurso às mesmas.
Artigo 19.º
[…]
1. É permitida a inseminação com sémen de um doador desde que este esclarecida e conscientemente o
consinta, nos termos do artigo 14.º, aceitando todas as consequências legais que dai possam advir.
2. [...]
Artigo 20.º
Determinação da parentalidade
1. A criança que nascer resultado do recurso às técnicas de procriação medicamente assistida previstas na
presente lei, é havida como filha da pessoa beneficiária e da pessoa que tiver consentido no recurso à técnica
em causa, nos termos do artigo 14.º, nomeadamente a pessoa que com ela esteja casada ou unida de facto,
sendo estabelecida a respetiva parentalidade no ato do registo.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, ocorrendo a situação de no ato de registo não estar presente
quem consentiu, para efeitos do referido ato pode ser exibido documento comprovativo de que foi prestado o
consentimento nos termos do artigo 14.º, sendo estabelecida a respetiva parentalidade.
3. Não haverá lugar a processo oficioso de averiguação da parentalidade no caso de apenas haver
consentimento, nos termos do artigo 14.º, da pessoa inseminada devendo, neste caso, ser registada a sua
parentalidade.
4 — A presunção de paternidade estabelecida nos termos dos n.os 1 e 2 pode ser impugnada pelo cônjuge
ou por aquele que vivesse em união de facto se for provado que não houve consentimento ou que o filho não
nasceu da inseminação para que o consentimento foi prestado.
Artigo 22.º
[...]
1 — Após a morte do dador, não é lícito à beneficiária ser inseminada com sémen do falecido, ainda que este
haja consentido no ato de inseminação, salvo o disposto no n.º 3 do presente artigo.
2 — O sémen que, com fundado receio de futura esterilidade, seja recolhido para fins de inseminação é
destruído se o dador vier a falecer durante o período estabelecido para a conservação do sémen.
Página 10
II SÉRIE-A — NÚMERO 8 10
3 — É, porém, lícita a transferência post mortem de embrião para permitir a realização de um projeto parental
claramente estabelecido por escrito antes do falecimento do dador, decorrido que seja o prazo considerado
ajustado à adequada ponderação da decisão.»
Artigo 2.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de junho.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 13 de novembro de 2015.
O Deputado do PAN, André Silva.
———
PROJETO DE LEI N.º 30/XIII (1.ª)
ALTERA A LEI DAS COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS, ESTABELECENDO LIMITES À ONERAÇÃO
DOS UTENTES PELA RESOLUÇÃO DE CONTRATO NO PERÍODO DE FIDELIZAÇÃO (12.ª ALTERAÇÃO
À LEI N.º 5/2004, DE 10 DE FEVEREIRO)
Exposição de motivos
A relação entre os consumidores e os prestadores de serviços de comunicações eletrónicas nem sempre é
isenta de conflito. Muito pelo contrário, segundo afirma a DECO, o setor das telecomunicações/comunicações
eletrónicas é o que apresenta o mais elevado nível de conflitualidade.
Nos últimos tempos têm sido recorrentes os contactos com o Grupo Parlamentar do PCP, de consumidores
queixando-se da forma como os operadores abusivamente utilizam o período de fidelização consagrado na lei.
Esta preocupação é muito presente nos portugueses e a prova de que o problema é efetivamente muito alargado
é o número de mais de 157 mil cidadãos que subscreveram a petição que tem por objetivo a redução dos
períodos de fidelização, promovida pela DECO.
O problema prende-se com o período excessivo de fidelização que as operadoras de comunicações utilizam
no seu limite máximo. O n.º 3 do artigo 48.º da Lei das Comunicações Eletrónicas (Lei n.º 5/2004, de 10 de
fevereiro, por diversas vezes alterado) refere que “os contratos de prestação de serviços de comunicações
eletrónicas celebrados com consumidores não podem estabelecer um período de duração inicial superior a 24
meses.” E ainda que o número seguinte do mesmo artigo refira que “as empresas que prestam serviços de
comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem oferecer a todos os utilizadores a possibilidade de
celebrarem contratos pelo prazo de 12 meses”, a regra instalada é a da utilização generalizada do período
máximo previsto na lei.
Quando o cliente, na procura de soluções que melhor sirvam os seus interesses, pretende denunciar o
contrato, ai é obrigado, em regra, a pagar a totalidade da duração do período de fidelização. Ou seja, o
pagamento que lhe é exigido vai muito além do que seria aceitável à amortização do equipamento/investimento
que a operadora realizou para prestar o serviço.
Por outro lado as queixas dos consumidos estão relacionadas com os mecanismos que as operadoras
utilizam para eternizarem os períodos de fidelização dos contratos. Para o fazerem, recorrem a expedientes
Página 11
13 DE NOVEMBRO DE 2015 11
como a oferta de promoções perto do termo do período de fidelização. Por isso, em muitos casos a simples
atualização de tarifário, ou a aceitação de uma promoção oferecida pela operadora, dá a esta o direito de impor
um novo período de fidelização. Isto acontece em casos em que não há nem novo contrato, nem adenda ao
contrato anterior, apenas revisão de tarifário, por exemplo.
Nem mesmo a alteração das condições financeiras dos consumidores é razão bastante para uma exceção a
esta regra aplicada pelas operadoras. E numa altura em que os portugueses passam por situações de grande
dificuldade económica, o supremo interesse das operadoras de comunicações sobrepõe-se, até, à necessidade
de prevenir situações de sobre-endividamento.
Este comportamento por parte das operadoras compromete a liberdade do consumidor optar pelas soluções
e pelas operadoras de comunicações que a cada momento melhor sirvam os seus interesses ou a sua
disponibilidade financeira. Isto porque em muitas situações os custos com a rescisão do contrato são muito
superiores aos benefícios que poderiam ser obtidos por uma mudança de operador.
É pois necessário que esta relação entre consumidor e operador seja reequilibrada para que os direitos dos
primeiros sejam garantidos.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo
Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico
aplicável às redes e serviços de comunicações eletrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as
competências da Autoridade Reguladora Nacional neste domínio, estabelecendo limites à oneração dos
utentes pela resolução de contrato no período de fidelização.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 5/2004 de 10 de fevereiro
O artigo 48.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de maio, pela
Lei n.º 35/2008, de 28 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de
25 de setembro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho e pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, que a republicou,
e pela Lei n.os 10/2013, de 28 de janeiro, pela Lei n.º 42/2013, de 3 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 35/2014, de 7
de março, pela Lei n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro e pela Lei n.º 127/2015, de 3 de setembro, passa a ter a
seguinte redação:
«Artigo 48.º
[…]
1 — […]
2 — A informação relativa à duração dos contratos deve ser clara, percetível e prévia à celebração do
contrato e incluir indicação da existência de períodos contratuais mínimos associados, designadamente, à
oferta de condições promocionais, à subsidiação do custo de equipamentos terminais ou ao pagamento de
encargos decorrentes da portabilidade de números e outros identificadores, bem como indicar eventuais
encargos decorrentes da cessação antecipada do contrato por iniciativa do assinante, nomeadamente em
consequência da recuperação de custos associados à subsidiação de equipamentos terminais.
3 — […]
4 — […]
5 — […]
6 — Durante o período de fidelização, os encargos para o consumidor, decorrentes da resolução do
contrato por sua iniciativa, não podem ultrapassar os custos que o fornecedor teve com a instalação da
operação, sendo proibida a cobrança de qualquer contrapartida a título indemnizatório ou
compensatório.
Página 12
II SÉRIE-A — NÚMERO 8 12
7 — Em qualquer momento do período de fidelização, e a pedido do consumidor, deve o prestador de
serviços informar sobre a data do termo desse período, bem como sobre o valor que lhe cabe pagar em
caso de resolução antecipada do contrato.
8 — (Anterior n.º 6.)
9 — (Anterior n.º 7.)
10 — (Anterior n.º 8.)
11 — (Anterior n.º 9.)
12 — (Anterior n.º 10.)»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 13 de novembro de 2015.
Os Deputados do PCP: João Ramos — Bruno Dias — António Filipe — João Oliveira.
———
PROJETO DE LEI N.º 31/XIII (1.ª)
ALTERA O CÓDIGO DO REGISTO CIVIL, TENDO EM CONTA A ADOÇÃO, A PROCRIAÇÃO
MEDICAMENTE ASSISTIDA E O APADRINHAMENTO CIVIL POR CASAIS DO MESMO SEXO
Exposição de motivos
A adoção, a procriação medicamente assistida e o apadrinhamento civil são ainda hoje alvo de diversos
impedimentos legais para casais do mesmo sexo. O Bloco de Esquerda propôs e propõe iniciativas para os
ultrapassar, reconhecendo que as mesmas carecem de expressão no quadro legal que regista os factos da vida
de um indivíduo.
A diversidade de configurações familiares é atualmente uma realidade inegável que importa reconhecer.
Assegurar que todos os cidadãos e cidadãs dispõem das condições necessárias à sua integração e
reconhecimento social é garantia do cumprimento do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da
Constituição da República Portuguesa.
Assim, o Bloco de Esquerda retoma a iniciativa que visa consagrar no Código do Registo Civil a igualdade
de tratamento no registo da adoção, da procriação medicamente assistida e do apadrinhamento civil, quando os
sujeitos da relação jurídica de filiação ou apadrinhamento civil estejam casados ou unidos de facto com pessoa
do mesmo sexo.
Tendo em conta que o Registo Civil se reporta ao assento dos factos da vida de um indivíduo como o
nascimento, casamento, morte, adoção, entre outros, factos que afetam a relação jurídica entre os cidadãos e
as cidadãs e que por isso são de natureza pública, urge que os filhos e filhas, fruto de adoção por casais do
mesmo sexo ou concebidos através de procriação medicamente assistida, possuam registo equivalente aos
demais neste Código.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Página 13
13 DE NOVEMBRO DE 2015 13
Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei procede à alteração do Código do Registo Civil, assegurando a igualdade de tratamento em
sede de registo civil para a adoção, procriação medicamente assistida e apadrinhamento civil, relativamente a
casais do mesmo sexo.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Registo Civil
É alterado o artigo 1.º do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho, com
as alterações posteriores, que passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 1.º
[…]
1 — (…).
2 — (…).
3 — Quando, na adoção, na procriação medicamente assistida ou apadrinhamento civil, os sujeitos da
relação jurídica de filiação ou apadrinhamento civil estejam casados ou unidos de facto com pessoa do mesmo
sexo, os assentos, averbamentos ou novos assentos de nascimento no registo civil são efetuados de forma
idêntica à prevista nas leis em vigor para casais de sexo diferente.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 13 de novembro de 2015.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Sandra Cunha — Pedro Filipe Soares — Carlos Matias
— Domicilia Costa — Isabel Pires — João Vasconcelos — Jorge Costa — Jorge Campos — Mariana Mortágua
— Jorge Falcato Simões — José Moura Soeiro — Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro —
Moisés Ferreira — Pedro Soares — Catarina Martins — Heitor de Sousa — Paulino Ascenção.
———
PROJETO DE LEI N.º 32/XIII (1.ª)
REFORÇA A PROTEÇÃO DOS CLIENTES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS NOS
CONTRATOS DE FIDELIZAÇÃO
Exposição de motivos
O mercado das telecomunicações, apesar de consolidado, continua a não permitir aos consumidores uma
verdadeira mobilidade. Impede-os de beneficiarem das várias ofertas disponibilizadas pelos operadores,
nomeadamente pela imposição de períodos contratuais mínimos excessivos (24 meses) e penalizações
desproporcionadas dos benefícios auferidos.
O objetivo deste projeto de lei é aumentar a transparência e a segurança dos consumidores, obrigando os
operadores a facultarem informação detalhada sobre as várias componentes de preço, dos custos de resolução
Página 14
II SÉRIE-A — NÚMERO 8 14
do contrato, do valor dos equipamentos subsidiados e dos motivos que fundamentam a existência de período
mínimo de contrato.
Os operadores devem distinguir aquando da formação do contrato, o custo do fornecimento regular do
serviço, os custos de instalação inicial e dos equipamentos subsidiados a amortizar pelo prazo do fidelização e
eventuais custos de fim do contrato. Nas renovações ulteriores do contrato apenas pode haver lugar à cobrança
do custo regular do serviço, devendo a mensalidade ser ajustada em conformidade. No caso de resolução
antecipada, os custos a imputar ao cliente não podem ultrapassar os custos por amortizar da instalação e dos
equipamentos subsidiados, acrescidos de eventuais custos de fim de contrato.
Durante o contrato deve ser fornecida regularmente informação de quantos períodos faltam para o fim do
contrato e o valor atual da penalização em caso de resolução antecipada.
Com o presente projeto de lei o Bloco de Esquerda procura assim limitar o poder discricionário das
operadoras de telecomunicações e reforçar os direitos dos consumidores.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera os artigos 47.º, 47.º-A e 48.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei
n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na sua atual redação, no sentido de reforçar a proteção dos clientes de serviços
de telecomunicações.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro
Os artigos 47.º, 47.º-A e 48.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 47.º
Obrigação de publicar informações
1 — […].
2 — […]:
a) […];
b) […];
c) Preços normais, explicitando os valores devidos por cada um dos serviços e o conteúdo de cada
elemento de preço, abrangendo designadamente os encargos relativos ao acesso, utilização e manutenção;
d) Informações detalhadas sobre os descontos normais aplicados e sistemas tarifários especiais ou
específicos e eventuais encargos adicionais;
e) Custos relativos a equipamentos terminais cuja propriedade transite para o cliente;
f) Custos de instalação;
g) Encargos de correntes da cessação do contrato, nomeadamente deslocação para recolha de
equipamentos ou penalização pela devolução de equipamentos danificados e cuja responsabilidade seja
imputável ao cliente;
h) [anterior alínea d)];
i) [anterior alínea e)];
j) [anterior alínea f)];
k) [anterior alínea g)].
3 — […].
4 — […].
5 — […].
Página 15
13 DE NOVEMBRO DE 2015 15
Artigo 47.º-A
Obrigação de prestar informações aos assinantes
1 — […].
2 — […].
3 — As empresas referidas no n.º 1 que estabeleçam com os seus clientes períodos contratuais mínimos são
obrigadas a fornecer aos assinantes, através dos meios que habitualmente utilizam na sua comunicação regular
com esses assinantes, toda a informação relativa à duração remanescente do seu contrato, bem como o valor
associado à rescisão antecipada do mesmo.
4 — [anterior n.º 3].
5 — [anterior n.º 4].
6 — [anterior n.º 5].
Artigo 48.º
Contratos
1 — […].
2 — […].
3 — Os contratos de prestação de serviços de comunicações eletrónicas celebrados com consumidores não
podem estabelecer um período de duração inicial superior a 12 meses.
4 — As empresas que prestam serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem oferecer
a todos os utilizadores a possibilidade de celebrarem contratos pelo prazo de 6 meses.
5 — As mensalidades associadas ao contrato inicial devem refletir unicamente o valor relativo a alínea c), do
n.º 2 do artigo 47.º e os valores descritos nas alíneas e) e f) do n.º 2 do mesmo artigo, divididos pelo número de
meses do contrato.
6 — Nas renovações do contrato, apenas pode ser cobrado o valor referido na alínea c), do n.º 2 do artigo
47.º, exceto se foram solicitados novos equipamentos terminais.
7 — O custo pela cessação antecipada do contrato não pode ser superior ao produto do número de meses
por decorrer do contrato, pelos valores da mensalidade relativas à alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 47.º sem
prejuízo do disposto na alínea g) do n.º 2 do mesmo artigo.
8 — As empresas não devem estabelecer condições contratuais desproporcionadas ou procedimentos de
resolução dos contratos excessivamente onerosos e desincentivadores da mudança de prestador de serviço por
parte do assinante, devendo a razoabilidade dos mesmos ser analisada pela ARN.
9 — [anterior n.º 6].
10 — [anterior n.º 8].
11 — [anterior n.º 9].
12 — [anterior n.º 10].
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 13 de novembro de 2015.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Paulino Ascenção — Heitor de Sousa — Mariana
Mortágua — Pedro Filipe Soares — Sandra Cunha — Carlos Matias — Domicilia Costa — Isabel Pires — João
Vasconcelos — Jorge Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — José Moura Soeiro — Joana
Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Pedro Soares — Catarina Martins.
———
Página 16
II SÉRIE-A — NÚMERO 8 16
PROJETO DE LEI N.º 33/XIII (1.ª)
RESTABELECIMENTO DOS FERIADOS NACIONAIS SUPRIMIDOS
Exposição de motivos
Por determinação do Governo do PSD/CDS e orientação da Troica, a Lei n.º 23/2012, de 25 de junho,
aprovou um conjunto de alterações ao Código de Trabalho que representou um significativo retrocesso nos
direitos de quem trabalha. Apesar de algumas dessas medidas terem sido travadas pelo Tribunal Constitucional,
essa alteração ao Código de Trabalho significou uma profunda transformação na organização do tempo de
trabalho e na sua remuneração. Com efeito, esse diploma configurou uma inédita desvalorização económica e
social dos trabalhadores. Ela fez-se por via do aumento do tempo de trabalho não pago (com a supressão de
feriados, de dias de férias e dos descansos compensatórios), pela redução do preço pago por determinadas
prestações de trabalho e pela redução do custo do despedimento e da extinção do posto de trabalho.
Estas medidas resultaram numa avultada transferência de rendimento do trabalho para o capital. De acordo
com os cálculos de uma equipa de investigadores do Observatório das Crises e das Alternativas, este conjunto
de alterações resultou numa vantagem para os empregadores estimada, por defeito, entre os 2,1 e 2,5 mil
milhões de euros. Ou seja, tratou-se de uma profunda transferência de riqueza dos trabalhadores para as
empresas.
Foi neste contexto que o Governo das direitas impôs a abolição de quatro feriados: Corpo de Deus,
Implantação da República (5 de outubro), Todos os Santos (1 de novembro) e Restauração da Independência
(1 de dezembro). Desde a sua entrada em vigor até hoje, a redução dos feriados significou concretamente que
cada trabalhador se viu obrigado a trabalhar mais 88 horas de trabalho sem que isso tivesse como contrapartida
qualquer acréscimo de remuneração. Cada trabalhador perdeu desta forma 11 dias de descanso, ou seja, teve
um corte efetivo na sua remuneração horária e no valor do seu trabalho.
Esta medida assentou desde a sua origem em duas falácias. A primeira procurou apresentá-la como um
mecanismo de promoção da competitividade e da produtividade. Ora, é sabido que o aumento do tempo de
trabalho não tem uma relação direta com a produtividade. Em Portugal, como noutros países, o custo unitário
do trabalho tem vindo a ser reduzido à custa dos salários e dos direitos dos trabalhadores e não por via de um
aumento de produtividade. A verdadeira intenção subjacente a esta escolha foi pois permitir uma apropriação,
pelas entidades patronais, do tempo de descanso dos trabalhadores, que passou assim a tempo de trabalho
não remunerado.
A segunda falácia foi o alegado consenso no país sobre a abolição de feriados. Pelo contrário, a supressão
destes feriados mereceu ampla contestação nos mais variados setores da sociedade portuguesa. Os feriados
eliminados correspondem a datas marcantes da nossa memória histórica como comunidade política (caso da
Restauração da Independência ou da Implantação da República) ou têm associadas práticas sociais enraizadas
de homenagem aos nossos antepassados (como acontece para muitas pessoas no Dia de Todos os Santos
relativamente aos seus entes queridos).
Por estas duas razões de natureza diversa, este é o momento de reparar esta usurpação do tempo de quem
trabalha e esta anulação da memória coletiva. A reposição dos feriados é uma medida de bom senso para
restituir direitos injustificadamente suprimidos aos trabalhadores e para valorizar datas simbólicas da nossa
história, seja no caso dos feriados civis, seja no caso dos feriados religiosos que, pelo seu costume, acabaram
por enraizar em torno de si tradições populares.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o artigo 234.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,
repondo os feriados suprimidos.
Página 17
13 DE NOVEMBRO DE 2015 17
Artigo 2.º
Alterações ao Código do Trabalho
O artigo 234.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 234.º
1 — São feriados obrigatórios os dias 1 de janeiro, Sexta-feira Santa, Domingo de Páscoa, 25 de abril, 1 de
maio, Corpo de Deus, 10 de junho, 15 de agosto, 5 de outubro, 1 de novembro, 1, 8 e 25 de dezembro.
2 — […].
3 — […].»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 13 de novembro de 2015.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: José Moura Soeiro — Isabel Pires — Pedro Filipe
Soares — Sandra Cunha — Carlos Matias — Domicilia Costa — Heitor de Sousa — Catarina Martins — João
Vasconcelos — Jorge Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Joana Mortágua — José Manuel
Pureza — Luís Monteiro — Mariana Mortágua — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Pedro Soares
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 5/XIII (1.ª)
ORIENTAÇÕES FUNDAMENTAIS DA POLÍTICA EXTERNA PORTUGUESA
Preâmbulo
A complexidade e interdependência crescentes das relações internacionais e a consequente multiplicação
dos riscos e ameaças impõem aos Estados uma grande clareza e solidez quanto às principais orientações de
política externa.
Portugal construiu ao longo das últimas quatro décadas um perfil internacional solidamente ancorado em três
pilares centrais — a pertença ao projeto de integração europeia e ao euro, a parceria transatlântica e a afirmação
cooperante e estratégica de uma comunidade de países lusófonos. Pilares que entre si se complementam e
reforçam, contribuindo para assegurar a nossa autonomia, defender a nossa singularidade geoestratégica e
estimular a nossa prosperidade.
Assente nestes pilares, Portugal tem desenvolvido uma política externa, tradicional e essencialmente
consensual, que angariou ao nosso país relevante credibilidade e projeção internacional.
Portugal tem também sabido participar ativamente nas organizações internacionais e em todos os fóruns de
decisão que as constituem, subscrevendo um conjunto de compromissos ratificados pela esmagadora maioria
dos nossos representantes, pelo que se impõe dar seguimento ao esforço de promoção da imagem do nosso
país como democracia europeia e transatlântica, aberta ao mundo, promotora internacional de estabilidade e de
segurança, com uma economia em crescimento, com empresas competitivas e internacionalizadas, com
recursos humanos qualificados e com um quadro regulatório confiável e acolhedor para o investimento e a
criação de emprego.
Página 18
II SÉRIE-A — NÚMERO 8 18
Importa, pois, no início desta nova legislatura, reafirmar sem equívocos nem hesitações estes três eixos
fundamentais da política externa, que devem continuar a orientar a ação de Portugal no Mundo e as suas
relações com a comunidade internacional. Naturalmente, a política externa de Portugal tem muitas outras
dimensões, mas este é o sistema de alianças que a define no essencial.
Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento,
os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP propõem à Assembleia da República a aprovação das seguintes
orientações gerais em matéria de política externa que traduzem os consensos político-institucionais que sobre
estas matérias têm pautado a ação do País.
Assim, a Assembleia da República resolve:
— Reafirmar que Portugal dará continuidade e aprofundará a participação do nosso país na Organização
das Nações Unidas e nas suas organizações setoriais.
— Reafirmar que Portugal continuará a participar ativamente, com os nossos parceiros, nos
desenvolvimentos de natureza institucional da União Europeia, nomeadamente no processo de consolidação
orçamental e de aprofundamento da União Económica e Monetária, incluindo a União Bancária, no reforço das
políticas de emprego e de competitividade da economia europeia no Mundo;
— Renovar o compromisso e empenho do Estado português em implementar e aprofundar a ação conjunta
da União Europeia e dos Estados-membros em matéria de política de asilo e de acolhimento de refugiados, e
promovendo e reforçando a sua participação na Política Europeia de Vizinhança, particularmente no que se
refere ao Mediterrâneo;
— Assumir que Portugal, como membro permanente da NATO, de que é fundador, manterá o seu
empenhamento nesta organização, continuando a promover as políticas de defesa e segurança coletiva, no
contexto dos nossos riscos geoestratégicos, em colaboração com os governos dos Estados-membros,
mormente na preservação da sua segurança territorial e do espaço atlântico, bem como na identificação e
combate às ameaças terroristas internacionais e na prevenção e resolução negociada dos conflitos;
— Reafirmar o compromisso das forças políticas com o conceito estratégico de defesa nacional, aprovado
pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2013.
— Intensificar a ação da CPLP como instrumento de defesa e projeção da Língua Portuguesa, e a promover
a colaboração política, económica e cultural como fator de afirmação dos seus Estados-membros no Mundo,
promovendo as boas relações entre os Estados Lusófonos;
— Reforçar que Portugal irá fortalecer o laço transatlântico na sua dimensão bilateral com os Estados Unidos
da América, nomeadamente o acompanhamento da parceria transatlântica de comércio e investimento, em
particular no que se refere à conclusão do TTIP, atualmente em negociação entre a União Europeia e os Estados
Unidos da América, defendendo o interesse nacional e europeu;
Assembleia da República, 11 de novembro de 2015.
Os Deputados: Luís Montenegro (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Telmo Correia (CDS-PP) — Hugo
Lopes Soares (PSD).
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 6/XIII (1.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À REPOSIÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, NA LINHA DO LESTE, EM TODO O SEU PERCURSO
No dia 25 de setembro de 2015, os comboios de passageiros regressaram à Linha do Leste, mas só às
sextas-feiras e domingos, com uma oferta de horários reduzida a dois comboios por dia, um de ida e outro de
volta, durante um período experimental de seis meses e apenas entre o Entroncamento e Portalegre!
Página 19
13 DE NOVEMBRO DE 2015 19
Esta decisão, tomada em plena campanha eleitoral, pelo Governo PSD/CDS em agonia, ao pressentir que o
seu fim tinha chegado, traduziu a procura desesperada de votos com uma medida que, de antemão, sabiam ir
ao encontro de um grande desejo da população. Com o encerramento deste serviço, a mobilidade das
populações do distrito de Portalegre ainda ficou mais afetada, criando problemas que se refletiram também em
diversas instituições, como foi o caso do Instituto Politécnico de Portalegre, para o qual o comboio sempre
representou um importante meio de transporte dos alunos.
Este regresso, se bem que parcial e experimental, do serviço de passageiros à Linha do Leste, não pode
agora voltar atrás. Quase quatro anos depois de ter sido encerrado (dia 1 de janeiro de 2012), pelo Governo
PSD/CDS; a pretexto da procura reduzida de passageiros e dos ditos prejuízos do serviço, argumentos similares
aos que foram utilizados para encerrar um conjunto de outras linhas e ramais, pelo país fora, desmembrando a
rede ferroviária nacional; é chegada a altura de trazer de volta o comboio roubado às populações e ao distrito
de Portalegre.
Nunca será demais relembrar que o encerramento do comboio de passageiro, levou Portalegre, durante
estes anos, a ser o único distrito do país, sem uma única estação onde um passageiro pudesse apanhar um
comboio! Foram medidas como estas que contribuíram para que Portalegre seja, atualmente, o distrito com
menos população do país.
Numa altura de crise económica, social e ambiental profunda, a aposta nos transportes públicos,
nomeadamente o transporte ferroviário, deve ser assumida como um fator estruturante do desenvolvimento e
de ordenamento do território, garantindo uma melhor e maior mobilidade das pessoas e bens, no quadro de uma
articulação desejável e necessária com outros meios de transporte.
Tal prioridade terá ainda efeitos positivos na criação de emprego, na redução das assimetrias regionais, na
mitigação do despovoamento e do isolamento, na promoção de um desenvolvimento mais harmonioso e
equilibrado, sustentado num melhor ordenamento do território e na garantia de uma maior justiça social e coesão
territorial.
Portugal necessita urgentemente de mudar de paradigma, adotando uma estratégia de desenvolvimento que
alivie a dependência externa do país ao nível energético e que reduza as emissões de gases com efeitos de
estufa, respondendo às necessidades globais com um menor consumo de combustíveis fósseis.
É por todas estas razões que se impõe que a reposição da circulação do serviço de passageiros na Linha do
Leste tenha vindo para ficar e passe a garantir efetivamente, num futuro breve, as reais necessidades das
populações, do distrito de Portalegre e do Alentejo.
Não podemos também descurar o facto da Linha do Leste representar uma linha com vocação de ligação
inter-fronteiriça, papel que desempenhou durante décadas, dando um contributo inegável na ligação de Portugal
a Espanha e que a sua exploração, tendo em conta esta perspetiva, é um contributo importante em termos de
sustentabilidade económica do serviço.
Tendo ainda em conta que pouco tempo antes do encerramento do serviço de passageiros nesta linha, foram
feitos investimentos de melhoramento, e que a linha continuou a prestar serviço a nível de mercadorias, estão
criadas as condições para que a retoma plena do serviço de passageiros possa ser feita sem grandes
investimentos prévios.
Assim sendo, o Grupo Parlamentar Os Verdes propõe à Assembleia da República que delibere, ao abrigo
das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, recomendar ao Governo que:
1.º Mantenha a circulação de passageiros na Linha do Leste, mesmo que parcial, até que seja encontrada
uma solução definitiva para o seu funcionamento em termo de serviço de passageiros, com horários adequados
às necessidades das populações, em todo o seu percurso, repondo a ligação a Espanha;
2.º Apresente até ao fim do prazo, dado comoexperimental (25 de março de 2016), à Assembleia de
República, um diagnóstico em relação a situação da Linha do Leste que inclua: as medidas de melhoramento
da infraestrutura ferroviária que faltam tomar, na sequência da paragem da intervenção de melhoramento da
Linha em 2011; medidas de melhoramento de estações e apeadeiros; custos respetivos; calendário das
intervenções a realizar; assim como uma proposta de prazos para repor o serviço de passageiros a funcionar,
numa ótica de serviço público, em todo percurso da Linha.
Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 13 de novembro de 2015.
Página 20
II SÉRIE-A — NÚMERO 8 20
Os Deputados de Os Verdes, Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 7/XIII (1.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO A ELABORAÇÃO DUM PLANO FERROVIÁRIO NACIONAL
Portugal é hoje dos países da União Europeia com maior desequilíbrio no transporte, em termos de quotas
de mercado, entre os modos rodoviário e ferroviário (passageiros e mercadorias), com todas as repercussões
que esse perfil implica no acréscimo de emissões de Gases com Efeito de Estufa (GEE).
Chegou a hora de fazer uma escolha estratégica fundamental: apostar no transporte ferroviário como “o
transporte mais amigo do planeta”, o que significa decidir sobre uma proposta modernizadora e requalificadora
da rede ferroviária que temos e que queremos ter no final do primeiro quartel do século XXI. Essa proposta
consiste na aprovação de um Plano Ferroviário Nacional (PFN), assente num esforço alargado de investimentos
públicos que, ao longo de uma década, promova a defesa do desenvolvimento económico e social dos territórios
e assegure a requalificação e modernização da Rede Ferroviária Nacional (RFN).
Para além dos efeitos positivos que tal aposta deverá significar na redução do esforço financeiro do país no
cumprimento das metas de emissões estabelecidas pela União Europeia, o Plano Ferroviário Nacional (PFN)
para a próxima década, implicará uma clara prioridade do investimento público em matéria de transportes. Tal
prioridade acabará por ter efeitos concretos na redução da dependência de produtos petrolíferos, ao mesmo
tempo que promoverá o direito à mobilidade para todos e o reforço da coesão social e territorial.
A época de crise económica e financeira que o país atravessa, inscrita na grave crise económica global que
se vive, impõe que se repense a estratégia à luz não apenas das condicionantes económicas e financeiras
existentes, mas também da importante função de alavancagem que o investimento público de qualidade pode
desempenhar na ajuda ao crescimento económico e ao emprego.
Uma boa rede de acessibilidades e transportes é condição para:
a) Promover um desenvolvimento económico e social menos assimétrico e mais equilibrado;
b) Garantir uma maior equidade social e territorial;
c) Desenvolver a melhoria global da produtividade social e da eficiência no uso e alocação dos recursos,
através de uma redução geral dos tempos de percurso;
d) Defender a democratização no direito de acesso à mobilidade, pois, em regra, este tipo de transporte
deve ser barato e acessível.
Deste modo, o grande objetivo para uma rede ferroviária nacional requalificada e revalorizada (2017-2026) é
tornar o modo ferroviário uma efetiva alternativa de mobilidade sustentável ao transporte rodoviário, para
pessoas e mercadorias.
Nesses termos, todas as capitais de distrito deverão estar ligadas por via ferroviária, bem como por serviços
ferroviários adequados à procura de deslocações intra e inter-regionais, em passageiros ou mercadorias.
À semelhança do que sucedeu aquando da definição do Plano Rodoviário Nacional (DL n.º 380/85 de 26 de
setembro), a rede fundamental deve assegurar “a ligação entre os principais centros urbanos com influência
supra-distrital e destes com os principais portos, aeroportos e fronteiras” e a rede complementar “a ligação entre
a rede fundamental e os centros urbanos de influência concelhia ou supraconcelhia”, impõe-se agora, no âmbito
do futuro PFN, que cada capital de distrito venha a dispor, pelo menos, de uma ligação ferroviária. Para isso, é
necessário que o transporte ferroviário melhore a sua cobertura territorial, no litoral e no interior do país, em
ordem à satisfação das necessidades existentes.
Nessa perspetiva, importa promover a integração funcional das redes e dos serviços (frequências, horários,
velocidades, etc.), ao nível da intermodalidade, tanto em passageiros, como em mercadorias. Isso requer que
as ligações ferroviárias para passageiros entre as capitais de distrito respeitem padrões de qualidade mínimos,
Página 21
13 DE NOVEMBRO DE 2015 21
garantindo-se a redução generalizada dos tempos de percurso e uma melhor promoção dos territórios, numa
interação positiva com o desenvolvimento turístico e com a coesão social e territorial.
Essa melhoria nos padrões de serviço deve ser conseguida através duma clara hierarquização funcional da
rede, definindo-se diferentes níveis de serviço ajustados ao papel que as diferentes linhas representam no
conjunto da rede ferroviária e em articulação com os territórios que servem. Para a definição desses níveis de
serviço concorrem aspetos estruturais básicos que devem existir na RFN, tais como a eletrificação da rede que
serve as capitais de distrito, a introdução de modernos sistemas de sinalização e controlo de tráfego e, pelo
menos nos corredores de maior procura, aa construção de linhas de via dupla.
Para o funcionamento integrado do sistema ferroviário será igualmente indispensável a interoperabilidade
entre as redes ferroviárias existentes ou a construir. Como é conhecido, um dos grandes estrangulamentos do
sistema diz respeito à diferença de bitolas entre a rede ferroviária convencional (bitola ibéria: 1.667 mm) e as
ligações ferroviárias internacionais (bitola UIC (1.465 mm). Em todos os casos, essas decisões deverão ser
fundadas no devido confronto dos custos/benefícios das diferentes soluções.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo o lançamento do processo de
elaboração e aprovação de um Plano Ferroviário Nacional durante o ano de 2016, tendo em consideração sete
orientações prioritárias:
— Ligação a todas as capitais de distrito do território continental;
— Requalificação e reabilitação da rede ferroviária convencional;
— Promoção da intermodalidade entre os vários sistemas de transportes através da ligação aos principais
portos, aeroportos e fronteiras terrestres;
— Interoperabilidade entre as redes ferroviárias, nomeadamente articulação de linhas de bitola ibérica e UIC;
— Desenvolvimento de sistemas ferroviários ligeiros nas principais áreas urbanas;
— Construção de novas ligações ferroviárias internacionais, em bitola UIC, para o transporte misto de
passageiros e mercadorias;
— Desenvolvimento das componentes de manutenção e construção de veículos de transporte ferroviário,
com base no reforço das competências e do know-how específico existente na EMEF empresa pública.
Assembleia da República, 13 de novembro de 2015.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Heitor de Sousa — Paulino Ascenção — Mariana
Mortágua — Pedro Filipe Soares — Sandra Cunha — Carlos Matias — Domicilia Costa — Isabel Pires — João
Vasconcelos — Jorge Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — José Moura Soeiro — Joana
Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Pedro Soares — Catarina Martins.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 8/XIII (1.ª)
REVISÃO PREVISTA DA SUSPENSÃO DOS FERIADOS RELIGIOSOS E CORRESPONDENTES
FERIADOS CIVIS
Em janeiro de 2012, na sequência do memorando de entendimento assinado entre Portugal e o Fundo
Monetário Internacional, o Banco Central Europeu e a Comissão Europeia, foi celebrado o Acordo de
Concertação Social, entre o XIX Governo Constitucional e os Parceiros Sociais. Este acordo estabeleceu a
redução de “três a quatro o número de feriados obrigatórios”, com vista ao reforço da competitividade e
produtividade da economia portuguesa.
Em maio do mesmo ano, num entendimento excecional e transitório sobre a aplicação do artigo 30.º da
Concordata, se estabeleceu, com a Santa Sé, a não observância, a rever no período de cinco anos, de dois
feriados religiosos: do Corpo de Deus e do Dia de Todos os Santos.
Página 22
II SÉRIE-A — NÚMERO 8 22
Nesse contexto, o Governo propôs à Assembleia da República a redução temporária de dois feriados civis e
dois feriados religiosos, mediante negociação com a Santa Sé, e no âmbito da Concorda de 2004.
Nesse sentido, a Assembleia da República recomenda ao Governo que proceda, em estreito diálogo com a
concertação social e com a Santa Sé, à avaliação e eventual alteração do acordo quanto aos feriados civis e
religiosos.
Assembleia da República, 13 de novembro de 2015.
Os Deputados: Luís Montenegro (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Hugo Lopes Soares (PSD) —
Telmo Correia (CDS-PP).
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.