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II SÉRIE-A — NÚMERO 17 8

Sobre o RFE, na legislatura que precede, foi apresentado o Projeto de Lei n.º 57/XII (PS) – Consagra o

Regime de Fruta Escolar e adota critérios de seleção dos produtos a disponibilizar nos refeitórios e cantinas

escolares (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de Março) -, o qual foi rejeitado na votação na

generalidade.

O estabelecimento de um regime como o que se preconiza na presente iniciativa não é incompatível com os

princípios da contratação pública, tanto mais que já vigoram normativas semelhantes em diversos países da

União Europeia, como resulta da análise de direito comparado que a seguir se apresenta. Sobre o regime de

contratação pública, consultar o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à

contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato

administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, com as sucessivas atualizações (versão

consolidada).

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estatui, no seu Título III, um conjunto de regras em

matéria de política agrícola e de pescas, criando, nomeadamente, uma organização comum dos mercados

agrícolas (vide, em particular, os artigos 39.º e 40.º do Tratado).

Nesse contexto, refira-se o Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17

de dezembro de 2013 (versão consolidada), que estabelece uma organização comum dos mercados dos

produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 922/72, (CEE) n.º 234/79, (CE) n.º 103797/2001,

(CE) n.º 1234/2007 do Conselho, o qual define os parâmetros que regulam os mercados agrícolas na UE, com

instrumentos específicos de política que contribuem para o funcionamento dos mercados agrícolas.

No âmbito do Regulamento em apreço, os Estados-membros definem Estratégias Nacionais, podendo ser

referido, no caso português, a Estratégia Nacional – Regime de Fruta Escolar, definida pelo Governo, que se

aplica aos alunos do 1.º ciclo dos estabelecimentos de ensino público, abrangendo o período de 3 anos, de

2014/2017. A citada estratégia estatui, entre outros aspetos, que a seleção dos produtos é feita tendo por base

os objetivos de promoção da produção nacional.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: França e Itália.

FRANÇA

O Presidente da República francês fixou para 2017 a meta de atingir 40% de produtos de proximidade na

restauração coletiva. Para atingir esse desiderato, a Loi n° 2014-1170 du 13 octobre 2014, d’avenir pour

l’agriculture, l’alimentation et la fôret du 13 octobre 2014 estabeleceu o “encorajamento da ancoragem territorial

da produção, da transformação e da comercialização de produtos agrícolas, incluindo a promoção de circuitos

curtos, e o favorecimento da diversidade de produtos e o desenvolvimento de produções sob denominações de

origem” como uma das finalidades da política agrícola e alimentar.

Nesse sentido, incumbe ao Estado determinar as modalidades que permitam associar as coletividades

territoriais a este objetivo, designadamente propondo categorias de ações nos domínios da educação e da

informação para promover o equilíbrio e a diversidade alimentares, os produtos locais e sazonais, bem como a

qualidade nutricional e organolética da oferta alimentar, no respeito pelas orientações estabelecidas no âmbito

do Programa Nacional de Nutrição e Saúde, definido nos termos do artigo L. 3231-1 do Code de la Santé

Publique.

Assim, o programa nacional para a alimentação deve encorajar o desenvolvimento de circuitos curtos e de

proximidade geográfica entre produtores agrícolas, transformadores e consumidores, incluindo ações para

desenvolver o abastecimento da restauração coletiva (quer pública, quer privada) a partir de produtos agrícolas

sazonais, ou de produtos locais sob denominações de origem e de qualidade, oriundos designadamente de

agricultura biológica.