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21 DE DEZEMBRO DE 2015 3

12 - […].

13 - […].

14 - […].

15 - […].

16 - […].

17 - O disposto nos n.os 3, 6 e 8 não é aplicável aos lucros e reservas distribuídos quando exista uma

construção ou série de construções que, tendo sido realizadas com a finalidade principal ou uma das finalidades

principais de obter uma vantagem fiscal que fruste o objeto e finalidade de eliminar a dupla tributação sobre tais

rendimentos, não seja considerada genuína, tendo em conta todos os factos e circunstâncias relevantes.

18 - Para efeitos do número anterior, considera-se que uma construção ou uma série de construções não

é genuína na medida em que não seja realizada por razões económicas válidas e não reflita substância

económica.

Artigo 51.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - O disposto no n.º 1 não é aplicável aos lucros e reservas distribuídos quando exista uma construção

ou série de construções que, tendo sido realizada com a finalidade principal ou uma das finalidades principais

de obter uma vantagem fiscal que fruste o objeto e finalidade de eliminar a dupla tributação sobre tais

rendimentos, não seja considerada genuína, tendo em conta todos os factos e circunstâncias relevantes.

12 - Para efeitos do número anterior, considera-se que uma construção ou série de construções não é

genuína na medida em que não seja realizada por razões económicas válidas e não reflita substância

económica.»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de dezembro de 2015.

Pel’O Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.