Página 1
Segunda-feira, 28 de dezembro de 2015 II Série-A— Número 23
XIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2015-2016)
S U M Á R I O
Resoluções:
— Recomenda ao Governo a anulação da subconcessão dos N.º 84/XIII (1.ª) — Reversão do Hospital de S. Paulo, em
sistemas de transporte da Companhia Carris de Ferro de Serpa, para o Ministério da Saúde (PCP).
Lisboa, SA (Carris, SA) e do Metropolitano de Lisboa, EPE N.º 85/XIII (1.ª) — Reversão do Hospital Conde de São Bento (ML, EPE). - Santo Tirso para o Ministério da Saúde (PCP). — Recomenda ao Governo a revogação e a reversão das
subconcessões dos sistemas de transporte da Metro do
Projetos de resolução [n.os 58 a 62/XIII (1.ª)]: Porto, SA e da Sociedade de Transportes Coletivos do Porto, SA. N.º 58/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo a realização da
— Construção urgente do Hospital no Concelho do Seixal. identificação das consequências dos cortes no Serviço
Nacional de Saúde (PCP).
Projetos de lei [n.os 12, 15, 84 e 85/XIII (1.ª)]: N.º 59/XIII (1.ª) — Recomenda a promoção de medidas de
N.º 12/XIII (1.ª) (Redução de resíduos de embalagens): defesa da produção leiteira nacional (PCP).
— Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do N.º 60/XIII (1.ª) — Construção de um Lar de Idosos na Território, Descentralização, Poder Local e Habitação e nota Freguesia da Quinta do Conde, Concelho de Sesimbra, técnica elaborada pelos serviços de apoio. Distrito de Setúbal (PCP).
N.º 15/XIII (1.ª) (Estabelece o princípio da não privatização do N.º 61/XIII (1.ª) — Por uma escola pública que cubra as setor da água, através da alteração à Lei n.º 58/2005, de 29 necessidades de toda a população (PCP). de dezembro (que Aprova a Lei da Água), com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 60/2012, de 14 de março, e N.º 62/XIII (1.ª) — Suspensão das metas curriculares e
pelo Decreto-Lei n.º 130/2012, de 22 de junho (Os Verdes). abertura de um processo de debate para a definição de
— Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do objetivos para uma real e profunda reforma curricular (PCP).
Território, Descentralização, Poder Local e Habitação e nota
técnica elaborada pelos serviços de apoio.
Página 2
II SÉRIE-A — NÚMERO 23 2
RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO A ANULAÇÃO DA SUBCONCESSÃO DOS SISTEMAS DE
TRANSPORTE DA COMPANHIA CARRIS DE FERRO DE LISBOA, SA (CARRIS, SA) E DO
METROPOLITANO DE LISBOA, EPE (ML, EPE)
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1- Proceda às medidas necessárias com vista à urgente anulação do processo de subconcessão do serviço
público de transporte coletivo prestado pela Companhia Carris de Ferro de Lisboa, SA e pelo Metropolitano de
Lisboa, EPE.
2- Promova as medidas necessárias ao restabelecimento das condições legais existentes previamente ao
processo de subconcessão.
Aprovada em 11 de dezembro de 2015.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
________
RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO A REVOGAÇÃO E A REVERSÃO DAS SUBCONCESSÕES DOS
SISTEMAS DE TRANSPORTE DA METRO DO PORTO, SA E DA SOCIEDADE DE TRANSPORTES
COLETIVOS DO PORTO, SA
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1- Proceda às medidas necessárias com vista à urgente anulação do processo de subconcessão do serviço
público de transporte coletivo prestado pelas sociedades STCP – Sociedade de Transportes Coletivos
do Porto S.A. e pela Metro do Porto.
2- Promova as medidas necessárias ao restabelecimento das condições legais existentes previamente ao
processo de subconcessão.
Aprovada em 11 de dezembro de 2015.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
________
Página 3
28 DE DEZEMBRO DE 2015 3
RESOLUÇÃO
CONSTRUÇÃO URGENTE DO HOSPITAL NO CONCELHO DO SEIXAL
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1- Dê cumprimento ao “Acordo Estratégico de Colaboração para Lançamento do Hospital Localizado no
Seixal” firmado entre o Ministério da Saúde e a Câmara Municipal do Seixal a 26 de agosto de 2009,
em toda a sua extensão.
2- Proceda à construção urgente do Hospital no Concelho do Seixal, retomando o processo conducente à
sua concretização com a maior brevidade.
3- Reafirme e concretize o perfil assistencial do Hospital previsto no acordo referido no número anterior.
Aprovada em 18 de dezembro de 2015.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
________
PROJETO DE LEI N.O 12/XIII (1.ª)
(REDUÇÃO DE RESÍDUOS DE EMBALAGENS)
Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e
Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e
Habitação
ÍNDICE
I. CONSIDERANDOS
II. OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR
III. CONCLUSÕES
IV. ANEXOS
I. CONSIDERANDOS
1 – Introdução
O Grupo Parlamentar do Partido Ecologista “Os Verdes” tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da
República o Projeto de Lei n.º 12/XIII/1.ª (Redução de resíduos de embalagens).
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República
Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos
formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.
O projeto de lei em causa foi admitido em 6 de novembro de 2015 e baixou por determinação de Sua
Excelência o Presidente da Assembleia da República, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território,
Descentralização, Poder Local e Habitação, para apreciação e emissão do respetivo parecer.
O projeto de lei inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas, em
geral e aos projetos de lei, em particular.
Página 4
II SÉRIE-A — NÚMERO 23 4
Na sequência da deliberação da CAOTDPLH de 24 de novembro de 2015 a elaboração deste parecer coube
ao Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, que, por sua vez, indicou como relator o Deputado Maurício
Marques.
2 – Objeto, Conteúdo e Motivação
A presente iniciativa legislativa, da autoria do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista “Os Verdes”, visa a
redução de resíduos de embalagens.
O Grupo Parlamentar do Partido Ecologista “Os Verdes” considera que “ “entre os Resíduos Sólidos Urbanos
(RSU), as embalagens assumem um peso bastante significativo da produção total", o que justifica "uma
particular atenção ao nível da sua redução de produção, diminuição de perigosidade, reutilização, recolha
seletiva, reciclagem e destino final”.
Os proponentes consideram assim fundamental a “tomada de medidas que, com justiça, promovam a
redução ou a prevenção da produção de resíduos de embalagens".
Referem ainda na exposição de motivos desta iniciativa que “no mercado é verificável que a dimensão de
muitas embalagens é, muitas vezes, exagerada em relação ao volume dos produtos embalados, sem que esse
facto tenha qualquer relevância na garantia da qualidade do produto, o que se traduz numa maior quantidade e
volume de resíduos de embalagens”.
Assim, em face do exposto anteriormente, propõem:
- Classificar as embalagens em três tipos distintos:
1- Embalagens primárias
2- Embalagens secundárias
3- Embalagens terciárias
- Limitar em termos de volume e peso, a embalagem primária, ao mínimo exigível para garantir a qualidade
e conservação do produto.
- Que o governo, através de portaria conjunta dos ministérios que tutelem o ambiente e economia, regulem
a relação atrás referida.
- Não permitir o uso de embalagens secundárias sem prévia autorização dos ministérios que tutelam o
ambiente e economia, que deverão em portaria fixar os critérios e o modo de utilização destas embalagens.
- Limitar a utilização das embalagens terciárias ao devidamente justificável, devendo o governo, através dos
ministérios referidos, definir em portaria as entidades e condições de utilização.
- Atribuição de poderes de fiscalização e estabelecem contraordenações resultantes da infração ao disposto
no projeto;
- Que o Governo regulamente o disposto no projeto no prazo de 180 dias, a contar da sua publicação;
- Obrigatoriedade de apresentação à Assembleia da República, pelo Ministro do Ambiente, de um relatório
específico sobre os efeitos das regras constantes desta lei, que permitam a avaliação da redução de embalagens
e de resíduos de embalagens no mercado, um ano após a sua entrada.
3 - Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria
Da pesquisa efetuada à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) verificou-se
que, neste momento, não se encontram pendentes iniciativas versando sobre idêntica matéria.
4 - Consultas obrigatórias e/ou facultativas
Foi promovida, de acordo com o estipulado no artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, a
consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP).
Poderá ainda ser solicitado à 1.ª Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
que se pronuncie, sobre os artigos relativos a matéria contraordenacional, tendo em conta as competências das
comissões parlamentares aprovadas para a XIII Legislatura.
Página 5
28 DE DEZEMBRO DE 2015 5
II. OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR
Sendo a opinião do Relator de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da
Assembleia da República, o Deputado Relator exime-se de emitir quaisquer considerações sobre a iniciativa em
apreço, reservando a sua posição para o debate em Plenário.
III. CONCLUSÕES
1. O Grupo Parlamentar do Partido Ecologista “Os Verdes” apresentou à Assembleia da República o Projeto
de Lei n.º 12/XIII/1.ª que visa a redução de resíduos de embalagens.
2. A Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação é do
parecer que o Projeto de Lei n.º 12/XIII/1.ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Ecologista “Os
Verdes” reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo
Plenário da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 11 de dezembro de 2015.
O Deputado autor do Parecer, Maurício Marques — O Presidente da Comissão, Pedro Soares.
IV. ANEXOS
Anexa-se, ao presente Relatório, dele fazendo parte integrante, a Nota Técnica elaborada ao abrigo do
disposto do artigo 131º do Regimento da Assembleia da República
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 12/XIII (1.ª)
Redução de resíduos de embalagens (PEV)
Data de admissão: 6 de novembro de 2015
Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II.Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei
formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Lurdes Sauane (DAPLEN); Alexandre Guerreiro, Filomena Romano de Castro e Leonor Calvão Borges
(DILP); Isabel Gonçalves (DAC)
Data: 23 de novembro de 2015
Página 6
II SÉRIE-A — NÚMERO 23 6
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
Os dois Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista “Os Verdes” apresentaram o PJL 12/XIII,
com o objetivo de prevenção de resíduos de embalagens no âmbito da comercialização de mercadorias, com
reflexos na redução da produção de embalagens e consequentemente na redução de resíduos dessa natureza.
Assim, na perspetiva de diminuir o recurso a embalagens, a iniciativa visa estabelecer a base legal para a
emissão de regulamentação em matéria de relação entre volume/ peso das embalagens necessárias e
respetivos produtos, bem como impedir embalagens não essenciais para a preservação de produtos ou para
evitar danos durante o transporte.
Confere poderes de fiscalização (artigo 6.º) e estabelece contra-ordenações (7.º) decorrentes da infração ao
disposto no projeto.
Prevê que o Governo regulamente o disposto no projeto no prazo de 180 dias, a contar da sua publicação,
devendo ser estabelecidos nessa sede períodos transitórios para aplicação.
Estabelece ainda a obrigatoriedade de apresentação à Assembleia da República, pelo Ministro do Ambiente,
de um relatório específico sobre os efeitos das regras constantes desta lei, por forma a permitir a avaliação da
dimensão da redução de embalagens e de resíduos de embalagens no mercado, um ano após a entrada em
vigor da regulamentação.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa legislativa em apreço foi apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Ecologista “Os Verdes”
(PEV), ao abrigo do disposto no n.º 1 doartigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da
Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativada lei. De facto, a iniciativa legislativa é
um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do
artigo 4.º do Regimento, como também dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo
180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
Assumea forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-
se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é
precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos no n.º 1 do
artigo 124.º do RAR. Respeita, de igual modo, os limites à admissão da iniciativa impostos pelo n.º 1 do artigo
120.º do RAR, na medida em que não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define
concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
Deu entrada em 4 de novembro do corrente ano, foi admitida em 6 de novembro e anunciada na sessão
plenária de 9 de novembro, baixando à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização,
Poder Local e Habitação (11.ª) no dia 13 de novembro.
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em
diante designada como “lei formulário”, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e
formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.
Destaque-se que o título da iniciativa em apreço cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da “lei formulário”,
visto que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [conforme também dispõe a alínea b) do nº 1 do
artigo 124.º do Regimento].
Quanto à data da entrada em vigor, a iniciativa prevê que a mesma ocorra com a publicação da
respetiva regulamentação (que nos termos do previsto no artigo 8.º do Projeto de Lei n.º 12/XIII/1.ª, será
180 dias após a publicação desta lei), o que está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º
da lei formulário, que prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo,
em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.
Página 7
28 DE DEZEMBRO DE 2015 7
Em caso de aprovação, esta iniciativa legislativa, revestindo a forma de lei, será publicada na 1.ª série do
Diário da República, conforme o n.º 1 do artigo 2.º da mesma “lei formulário”.
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
Segundo dados disponibilizados pela Agência Portuguesa do Ambiente (APA), em 2013, foram produzidas,
em Portugal, 4,607 milhões de toneladas de resíduos urbanos, o que corresponde a uma redução de 4% face a
2012, mantendo-se constante a tendência de decréscimo iniciada em 2010, conforme se pode confirmar no
gráfico seguinte:
Relativamente às opções de gestão de resíduos urbanos, a deposição em aterro representava 43% do
destino direto dos resíduos urbanos, em 2013. Apesar de ainda constituir a principal opção de gestão, tem-se
assistido a uma tendência de decréscimo a esta alternativa, pelo menos, ao longo dos três anos anteriores, em
contraposição com o crescente recurso ao tratamento mecânico e biológico (de 8% em 2010 para 17% em 2013)
e também a emergência súbita do tratamento mecânico (7% em 2013), o que se deve, de acordo com a
fundamentação da APA, à “entrada em funcionamento de algumas das unidades de tratamento mecânico e
biológico e tratamento mecânico previstas”.
Fonte: Agência Portuguesa do Ambiente
Página 8
II SÉRIE-A — NÚMERO 23 8
A Constituição da República Portuguesa (CRP) dispõe, na al. e) do artigo 9.º, que são tarefas fundamentais
do Estado, entre outras, “defender a natureza e o ambiente”. No âmbito da chamada Constituição do ambiente1,
este fim é complementado pela consagração do “direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente
equilibrado” reconhecido a todos os portugueses, os quais têm “o dever de o defender” (artigo 66.º, n.º 1). Assim,
de modo a que seja assegurado o “direito ao ambiente”, incumbe ao Estado, em sede de desenvolvimento
sustentável, prevenir e controlar a poluição, promover a integração de objetivos ambientais nas várias políticas
de âmbito sectorial e promover a educação ambiental e o respeito pelos valores do ambiente (artigo 66.º, n.º 2,
als. a), f) e g) da CRP).
Ainda que o direito ao ambiente faça apelo a uma “compreensão antropocêntrica”, o facto de ser,
simultaneamente, um direito negativo, enquanto “direito à abstenção, por parte do Estado e de terceiros (…) de
ações ambientalmente nocivas”, leva a que autores como J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA sustentem a
posição que aponta no sentido de a defesa do ambiente poder justificar restrições a outros direitos
constitucionalmente protegidos, entre os quais se encontram os de natureza económica ou relacionados com
propriedade privada2.
Neste quadro, o Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro3, estabelece os princípios e as normas aplicáveis
à gestão de embalagens e resíduos de embalagens, com vista à prevenção da produção desses resíduos, à
reutilização de embalagens usadas, à reciclagem e outras formas de valorização de resíduos de embalagens e
consequente redução da sua eliminação final, assegurando um elevado nível de proteção do ambiente, e ainda
a garantir o funcionamento do mercado interno e a evitar entraves ao comércio e distorções e restrições da
concorrência na Comunidade, transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 94/62/CE, do Parlamento
e do Conselho, de 20 de dezembro, alterada pela Diretiva n.º 2004/12/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 11 de fevereiro.
Este diploma é aplicável a todas as embalagens colocadas no mercado, sejam elas utilizadas ou produzidas,
nomeadamente, aos níveis doméstico, industrial, agrícola ou do comércio, incluindo escritórios, lojas e serviços,
independentemente do material utilizado, e ainda aos resíduos dessas embalagens suscetíveis de recolha e
tratamento pelos sistemas existentes ou a criar para o efeito. À luz do n.º 1 do artigo 1.º deste diploma, entende-
se por embalagem “todos e quaisquer produtos feitos de materiais de qualquer natureza, utilizados para conter,
proteger, movimentar, manusear, entregar e apresentar mercadorias, tanto matérias-primas como produtos
transformados, desde o produtor ao utilizador ou consumidor, incluindo todos os artigos descartáveis utilizados
para os mesmos fins”, considerando o disposto no n.º 2 do mesmo artigo e o anexo I.
A definição de embalagem compreende, de acordo com o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 366-A/97, de
20 de dezembro, as embalagens urbanas e aquelas que, pela sua natureza ou composição, são similares às
embalagens urbanas, bem como todas as demais embalagens, destinadas a diferentes fins, mas que se tratem
de embalagens de venda ou embalagens primárias -artigo 1.º, n.º 2, al. a)-, embalagens agrupadas ou
embalagens secundárias -al. b) - e embalagens de transporte ou embalagens terciárias - al. c).
Neste diploma, encontram-se consagrados os princípios:
De gestão (artigo 3.º), que constitui como fundamental a prevenção da produção de resíduos de
embalagens através da execução de programas de ação específicos;
De prevenção (artigo 3.º-A), que visa garantir, entre outros aspetos, que todos os intervenientes no ciclo
de vida da embalagem devam contribuir para o correto funcionamento dos sistemas de gestão criados
a nível nacional para o fluxo de embalagens e resíduos de embalagens;
1 Cfr. JORGE MIRANDA, RUI MEDEIROS, Constituição Portuguesa Anotada – Tomo I, 2.ª ed. revista, atualizada e ampliada, Coimbra, Coimbra Editora, 2010, p. 682. 2 J. J. GOMES CANOTILHO, VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4.º ed. revista, Coimbra Editora, 2007, pp. 845 e 846. 3 Alterado pelo Decreto-Lei n.º 162/2000, de 27 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 92/2006, de 25 de maio, pelo Decreto-Lei n.º
178/2006, de 5 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 110/2013, de 2 de agosto, e
pelo Decreto-Lei n.º 48/2015, de 10 de abril.
Página 9
28 DE DEZEMBRO DE 2015 9
De responsabilização pela gestão das embalagens e resíduos de embalagens (artigo 4.º), sendo os
operadores económicos corresponsáveis pela gestão das embalagens e resíduos de embalagens.
O Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro, constitui ainda a Comissão de Acompanhamento da Gestão
de Embalagens e Resíduos de Embalagens (artigo 15.º), enquanto entidade de consultadoria técnica que
funciona junto dos membros do Governo responsáveis pelo licenciamento das entidades responsáveis pelo
cumprimento das obrigações decorrentes do diploma.
Finalmente, nos artigos 11.º a 14.º, é disposto um regime sancionatório ao nível contraordenacional que
prevê contraordenações ambientais graves e leves (artigo 11.º), sanções pecuniárias por utilizações abusivas
de símbolo (artigo 14.º) e a afetação do produto das coimas resultante da aplicação das contraordenações sobre
diversas entidades (artigo 13.º).
Outro diploma relacionado com a matéria da presente iniciativa é o Decreto-Lei n.º 407/98, de 21 de dezembro, que
estabelece as regras relativas aos requisitos essenciais da composição das embalagens, designadamente os
níveis de concentração de metais pesados das embalagens previstos nos artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º
366-A/97, de 20 de dezembro, e dispõe a lista de requisitos essenciais relativos à composição e à possibilidade
de reutilização, valorização ou reciclagem das embalagens.
Num nível amplo e como resultado das iniciativas comunitárias, foi adotado na ordem jurídica nacional o
Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro (versão consolidada), que estabelece o Regime Geral da Gestão
de Resíduos (RGGR). Embora se trate de uma lei geral, este diploma consagra princípios gerais da gestão de
resíduos que são de aplicação abstrata, assumindo especial destaque os seguintes:
Princípio da autossuficiência e da proximidade (artigo 4.º), que prevê que “as operações de tratamento
devem decorrer em instalações adequadas com recurso às tecnologias e métodos apropriados para
assegurar um nível elevado de proteção do ambiente e da saúde pública, preferencialmente em território
nacional e obedecendo a critérios de proximidade”;
Princípio da responsabilidade pela gestão (artigo 5.º), segundo o qual, em traços gerais, “a
responsabilidade pela gestão dos resíduos, incluindo os respetivos custos, cabe ao produtor inicial dos
resíduos”;
Princípio da proteção da saúde humana e do ambiente (artigo 6.º), fomentando-se a evitação e redução
dos riscos para a saúde humana e para o ambiente enquanto objetivo prioritário a prosseguir por via do
recurso “a processos ou métodos que não sejam suscetíveis de gerar efeitos adversos sobre o ambiente
(…) ou danos em quaisquer locais de interesse e na paisagem”;
Princípio da hierarquia dos resíduos (artigo 7.º) que vincula a política e legislação em matéria de
resíduos a respeitar, por ordem de prioridades, a prevenção e redução, a preparação para a reutilização,
a reciclagem, outros tipos de valorização e a eliminação;
Princípio da responsabilidade do cidadão (artigo 8.º), no qual os cidadãos contribuem para a
prossecução dos princípios e objetivos supra referidos e adotam comportamentos de carácter preventivo
em matéria de produção de resíduos e práticas que facilitem a respetiva reutilização e valorização;
Princípio da regulação da gestão de resíduos (artigo 9.º), em que a gestão de resíduos é realizada de
acordo com os princípios gerais fixados nos termos da legislação aplicável e em respeito dos critérios
qualitativos e quantitativos fixados nos instrumentos regulamentares e de planeamento;
Princípio da equivalência (artigo 10.º), de acordo com o qual o “regime económico e financeiro das
atividades de gestão de resíduos visa a compensação tendencial dos custos sociais e ambientais que
o produtor gera à comunidade ou dos benefícios que a comunidade lhe faculta”;
Princípio da responsabilidade alargada do produtor (artigo 10.º-A), que consiste na atribuição, “total ou
parcialmente, física e ou financeiramente, ao produtor do produto a responsabilidade pelos impactes
Página 10
II SÉRIE-A — NÚMERO 23 10
ambientais e pela produção de resíduos decorrentes do processo produtivo e da posterior utilização dos
respetivos produtos, bem como da sua gestão quando atingem o final de vida”.
Novamente, no que às embalagens diz respeito, enfatize-se a Portaria n.º 29-B/98, de 15 de janeiro4, que
estabelece as regras de funcionamento dos sistemas de consignação aplicáveis às embalagens reutilizáveis e
às não reutilizáveis, bem como as do sistema integrado aplicável apenas às embalagens não reutilizáveis.
Segundo a Associação Portuguesa de Ambiente, “o espírito que regeu a elaboração deste diploma reflete a
necessidade em se apostar na defesa do reutilizável, particularmente para aqueles produtos para os quais a
tradição de acondicionamento em reutilizável se estava a perder”5.
Prevê ainda que “os embaladores e ou os responsáveis pela colocação de produtos no mercado nacional
devem comunicar, anualmente, ao Instituto dos Resíduos os dados estatísticos referentes às quantidades de
embalagens reutilizáveis e não reutilizáveis que coloquem no mercado, às quantidades de embalagens usadas
efetivamente recuperadas e reutilizadas e ainda às quantidades entregues a entidades que se responsabilizem
pela sua valorização ou eliminação” (artigo 4.º, n.º 1).
Estes agentes “devem elaborar o respetivo plano de gestão das embalagens reutilizáveis, que descreva o
dispositivo adotado no âmbito do sistema de consignação e as modalidades de controlo do sistema” (artigo 5.º,
n.º 1) e os “embaladores, os responsáveis pela colocação de produtos no mercado nacional e os industriais de
produção de embalagens ou matérias-primas para o fabrico de embalagens são responsáveis pela gestão e
destino final dos seus resíduos de embalagens” (artigo 6.º, n.º 1). Finalmente, é admitida a possibilidade de os
embaladores, os responsáveis pela colocação de produtos no mercado nacional e os industriais de produção de
embalagens ou matérias-primas para o fabrico de embalagens poderem transmitir a sua responsabilidade pela
gestão dos resíduos das suas embalagens a uma entidade gestora, enquadrando-se no conceito de sistema
integrado para efeitos do artigo 7.º.
Relativamente à monitorização e controlo do fluxo de embalagens e seus resíduos, assume igual importância
a Portaria n.º 289/2015, de 17 de setembro, que aprova o Regulamento de Funcionamento do Sistema Integrado
de Registo Eletrónico de Resíduos (SIRER) e revoga o sistema anterior6 constante da Portaria n.º 1408/2006,
de 18 de dezembro.
Ainda ao nível legislativo, destaquem-se quatro Despachos distintos sobre a matéria em apreço:
Despacho n.º 7110/2015, de 29 de junho, que define a metodologia para elaborar os requisitos e as
regras para o processo de qualificação de operadores de gestão de resíduos, no âmbito do Sistema
Integrado de Gestão de Resíduos de Embalagens (SIGRE), regulado pelo Decreto-Lei n.º 366-A/97, de
20 de dezembro, na sua redação atual;
Despacho n.º 7111/2015, de 29 de junho, que define as metas para os Sistemas de Gestão de Resíduos
Urbanos (SGRU) no âmbito do Sistema Integrado de Gestão de Resíduos de Embalagens (SIGRE),
regulado pelo Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro, na sua redação atual;
Despacho n.º 7112/2015, de 29 de junho, que define a metodologia a utilizar para a definição das
especificações técnicas a aplicar aos resíduos de embalagens, domésticos e semelhantes, cuja
produção diária por produtor não exceda os 1.100 litros, no âmbito do Sistema Integrado de Gestão de
Resíduos de Embalagens (SIGRE), regulado pelo Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro, na sua
redação atual;
Despacho n.º 8376-C/2015, de 29 de julho, que determina os valores das contrapartidas financeiras
decorrentes das operações de recolha e triagem efetuadas pelos Sistemas de Gestão de Resíduos
Urbanos (SGRU).
4 Alterado pela Portaria n.º 158/2015, de 28 de maio.
5 Em http://www.apambiente.pt/index.php?ref=16&subref=84&sub2ref=197&sub3ref=276.
6 Mais concretamente o Regulamento de Funcionamento do Sistema Integrado de Registo Eletrónico de Resíduos.
Página 11
28 DE DEZEMBRO DE 2015 11
No âmbito executivo, assinale-se que, em 2007, o Governo aprovou o Plano Estratégico para os Resíduos
Sólidos Urbanos para o período de 2007 a 2016 (PERSU II), através da Portaria n.º 187/2007, de 12 de fevereiro.
O PERSU II dava continuidade à política de gestão de resíduos, tendo em atenção as novas exigências
entretanto formuladas a nível nacional e comunitário, assegurando, designadamente, o cumprimento dos
objetivos comunitários em matéria de desvio de resíduos urbanos biodegradáveis de aterro e de reciclagem e
valorização de resíduos de embalagens, e procurando colmatar as limitações apontadas à execução do PERSU
I.
Todavia, a Portaria n.º 187/2007, de 12 de fevereiro, foi revogada pela Portaria n.º 187-A/2014, de 17 de
setembro, que aprova o Plano Estratégico para os Resíduos Urbanos (PERSU 2020), para Portugal Continental,
motivada pela “clara aposta no reforço da prossecução das obrigações nacionais em matéria de RU [Resíduos
Urbanos] e no cumprimento de objetivos estratégicos relativos à prevenção, reciclagem e valorização do resíduo
enquanto recurso” (preâmbulo da Portaria n.º 187-A/2014, de 17 de setembro). Visa-se ainda a promoção da
“minimização da produção e da perigosidade dos resíduos e procura integrá-los nos processos produtivos como
materiais secundários por forma a reduzir os impactes da extração de recursos naturais e assegurar os recursos
essenciais às nossas economias, ao mesmo tempo que se criam oportunidades de desenvolvimento económico
e de emprego”7.
Nestes termos, e de acordo com a APA, o PERSU 2020 contempla a política, as orientações e as prioridades
relativamente aos resíduos urbanos enquanto vetores que se traduzem:
Em resíduos geridos como recursos endógenos, minimizando os seus impactes ambientes e tirando
proveito do seu valor socioeconómico;
Na eficiência na utilização e gestão dos recursos primários e secundários, dissociando o crescimento
económico do consumo de materiais e da produção de resíduos;
Na eliminação progressiva da deposição de resíduos em aterro, com vista à erradicação da deposição
direta de resíduos urbanos em aterro até 2030;
No aproveitamento do potencial do sector dos resíduos urbanos como forma de estimular as economias
locais e a economia nacional;
No envolvimento direto do cidadão na estratégia dos resíduos urbanos, apostando-se na informação e
em facilitar a redução da produção e a separação, tendo em vista a reciclagem.
A APA disponibiliza para consulta pública o Relatório Ambiental, o Relatório de Consulta e a Declaração
Ambiental do PERSU 2020.
Em sede de embalagens e resíduos de embalagens, a APA também apresenta um conjunto de Perguntas e
Respostas Frequentes para acesso ao público.
Antecedentes parlamentares
Relativamente ao tema em apreço, assinalam-se quatro iniciativas:
Projeto de Lei n.º 678/XII/4.ª (PEV), com vista à redução de resíduos de embalagens, que foi rejeitado
após votação na generalidade, a 10 de outubro de 2014, com os votos contra de PSD, PS e CDS-PP e
a favor de PCP, BE e PEV.
Projeto de Lei n.º 342/XII/2.ª (PEV), sobre redução de resíduos de embalagens, que foi rejeitado após
votação na generalidade, a 8 de fevereiro de 2013, com os votos contra de PSD, PS e CDS-PP e a favor
de PCP, BE e PEV.
7 Cfr. http://apambiente.pt/index.php?ref=16&subref=84&sub2ref=108&sub3ref=209.
Página 12
II SÉRIE-A — NÚMERO 23 12
Projeto de Lei n.º 205/X/1.ª (PEV), que propunha a redução de embalagens e resíduos de embalagens
e foi rejeitado após votação na generalidade, a 15 de fevereiro de 2007, com os votos contra de PSD,
PS e CDS-PP e a favor de PCP, BE e PEV.
Projeto de Lei n.º 340/IX/2.ª (PEV), com vista à redução de embalagens e resíduos de embalagens, que
foi rejeitado após votação na generalidade, a 22 de janeiro de 2004, com os votos contra de PSD, PS e
CDS-PP e a favor de PCP, BE e PEV.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia:
Alemanha e Reino Unido.
ALEMANHA
A Alemanha foi pioneira na regulação sobre a matéria em apreço, tendo aprovado um diploma
(Verordnung über die Vermeidung und Verwertung von Verpackungsabfällen - Verpackungsverordnung
- sobre a Prevenção de Resíduos de Embalagens a 12 de Junho de 1998, que acompanhou a criação
do sistema ponto verde (Der Grüne Punkt - Duales System Deutschland GmbH).
Este sistema dual é hoje um dos principais fornecedores de sistemas de retoma, que incluem não só a
recolha perto de casa e recuperação de embalagens de venda, mas também a reciclagem custo-
eficiente e amiga do ambiente de equipamentos elétricos e eletrónicos e de embalagens de transporte,
serviço de eliminação de resíduos e limpeza de depósitos.
O ponto verde (Der Grüne Punkt) está protegido em todo o mundo e é uma das marcas comerciais mais
utilizadas, tendo sido estabelecido com o objetivo de libertar as empresas industriais e de retalho das
suas obrigações em matéria de devolução e recuperação das embalagens, cuja regulação foi entretanto
atualizada pela Verordnung über die Vermeidung und Verwertung von Verpackungsabfällen -
Verpackungsverordnung - VerpackV1 (Regulation on the prevention and recycling of packaging waste -
Ordinance - VerpackV1, de 1999) para transpor a diretiva europeia sobre embalagens.
Este sistema é paralelo ao serviço de gestão de resíduos do setor público, sendo o seu financiamento
garantido pelas taxas pagas pelos fabricantes de embalagens em pacotes de venda em circulação. As
taxas são determinadas de acordo com o material e o peso das embalagens em questão. O Sistema
Duales Deutschland AG é aprovado e fiscalizado pelos Lander.
A última alteração à Packaging Ordinance é de 2014, e estabelece as seguintes disposições:
O seu objetivo é evitar ou reduzir os impactos ambientais dos resíduos decorrentes de embalagens,
estabelecendo que dessem ser evitados em primeira instância, e promovendo a sua reutilização e
reciclagem. Para atingir este objetivo, esta Portaria regula o comportamento do mercado de todos os
parceiros envolvidos, de forma a atingir os objetivos de gestão de resíduos e ao mesmo tempo proteger
os operadores económicos de concorrência desleal.
Visa aumentar, para pelo menos 80 por cento, a quota de bebidas acondicionados em embalagens
reutilizáveis de bebidas e de embalagens ecologicamente vantajosas, devendo o Governo Federal
realizar os inquéritos necessários sobre as respetivas ações, publicar anualmente os seus resultados e
apresentar as suas conclusões aos Parlamento alemão.
A definição do âmbito da aplicação da Portaria obriga ao estabelecimento de definições (section 3) para
embalagens, embalagens de venda, secundárias e de transporte, determinando ainda que:
Página 13
28 DE DEZEMBRO DE 2015 13
1. As embalagens de bebidas consideradas são sobretudo as fechadas, utilizadas para alimentos
líquidos, na aceção da secção 2, subseção (2), do Food and Feed Code (Lebensmittel-und
Futtermittelgesetzbuch) destinadas ao consumo como bebidas, com exceção de iogurte e kefir;
2. As embalagens reutilizáveis são as que se destinam a promover a sua reutilização várias vezes com
a mesma finalidade;
3. As formas de embalagens de bebidas consideradas ecologicamente vantajosas, são:
Embalagens de cartão (pacotes e embalagens cilíndricos),
Embalagens sob a forma de sacos de polietileno,
Sacos stand-up.
4. Compostos de embalagens são as embalagens feitas com materiais diferentes, que não possam
ser separados manualmente e cuja percentagem não é superior a 95 por cento em peso;
5. Produtos contendo poluentes são:
Substâncias e preparações que, se vendidos no comércio a retalho, estarão sujeitas à
proibição de autosserviço nos termos do inciso seção 4 (1) da Portaria de proibição de
químicos (Chemikalienverbotsverordnung);
Produtos fitofarmacêuticos, na aceção da secção 2, n º 9, da Industry Protection Act
(Pflanzenschutzgesetz), que sob a Portaria Substâncias Perigosas (Gefahrstoffverordnung)
são rotulados:
a) como muito tóxicas, tóxicas, oxidantes ou altamente inflamáveis ou
b) como prejudiciais à saúde e marcadas com frases R 40, R 62, R 63 ou R 68.
As preparações de difenilmetano-4, 4'-diisocianato (MDI), devem ser rotuladas como
nocivas para a saúde e com a frase R-R 42 de acordo com a Portaria Substâncias Perigosas
(Gefahrstoffverordnung) e são colocados em circulação em embalagens de gás
pressurizado.
De interesse para a iniciativa estão ainda disponíveis os seguintes documentos:
German packaging waste management: a successful voluntary agreement with less successful
environmental effects;
Current state of waste management in Germany, 2014;
Waste Prevention Programme of the German Government with the Involvement of the Federal
Länder.
REINO UNIDO
A principal regulação no Reino Unido sobre a matéria em apreço é a seguinte:
The Producer Responsibility Obligations (Packaging Waste) Regulations 2007, que fornece o quadro
legal pelo qual o Reino Unido se compromete a atingir os objetivos de recuperação e reciclagem contidos
na diretiva europeia sobre o assunto. Esta regulamentação aplica-se a todas as companhias nacionais
cuja faturação exceda os £2 milhões e lancem no mercado mais de 50 toneladas de embalagens por
ano. Este diploma foi atualizado em 2014.
The Packaging (Essential Requirements) Regulations, de 1998, com as alterações introduzidas em 2003
pelo Packaging (Essential Requirements) Regulations 2003, que determina que o número de
embalagens deve ser minimizado, devendo o país ser capaz de estabelecer um sistema de recuperação
Página 14
II SÉRIE-A — NÚMERO 23 14
e reciclagem das mesmas. De igual forma, a composição das embalagens passa a ter quantidades
limitadas de certas substâncias perigosas. Estes regulamentos são aplicados pelos Local Authority
Trading Standards Departments. Em novembro de 2009 esta regulamentação foi atualizada
aumentando as metas de recuperação e reciclagem de materiais para além de 2010.
A sua aplicação está a cargo, na Inglaterra e País de Gales, da Environment Agency e, na Irlanda do Norte,
da Northern Ireland Environment Agency.
O Governo disponibiliza no seu site informação pertinente sobre o tema e a sua evolução na regulação do
país.
Está disponível o seguinte documento orientador da estratégia governamental:
Policy paper: 2010 to 2015 government policy: waste and recycling
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas e petições
Não foram localizadas na base de dados da Atividade Parlamentar (AP), quaisquer iniciativas ou petições
pendentes sobre matéria idêntica.
Na anterior legislatura foram apresentadas as seguintes iniciativas sobre esta matéria:
- Projeto de Lei n.º 342/XII/2 (PEV) - Redução de resíduos de embalagens. Iniciativa rejeitada na
generalidade em 08/02/2013;
- Projeto de Resolução n.º 442/XII/1 (CDS-PP) – Recomenda ao Governo que promova as medidas
necessárias no âmbito da revisão das políticas de gestão de resíduos, que permitam melhorar os indicadores
e estatísticas de Portugal, no contexto da UE, no que se refere à geração, tratamento e deposição em aterros
de resíduos. Foi aprovado em 19/02/2013 [Resolução da A.R. n.º 19/2013, de 7 de março]
- Projeto de Lei n.º 678/XII/4 (PEV) - Redução de resíduos de embalagens. Rejeitado na generalidade em
10/10/2014.
V. Consultas e contributos
Poderá ser promovida, de acordo com o estipulado no artigo 141.º do RAR, a consulta da Associação
Nacional de Municípios Portugueses (ANMP).
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 140.º RAR, poderão as comissões parlamentares competentes em razão da
matéria entender recolher os contributos das associações representativas do comércio, bem como das
organizações ambientais, designadamente através de audições parlamentares ou do sítio da Assembleia
da República na Internet.
Poderá ainda ser solicitado à 1ª Comissão que se pronuncie, querendo, sobre os artigos relativos a matéria
contraordenacional, tendo em conta que, de acordo com o documento técnico sobre as competências das
comissões parlamentares, aprovado para a XIII Legislatura, a definição de regimes sancionatórios em
domínios sectoriais, sem prejuízo da competência principal da comissão parlamentar que, em cada caso,
for competente em razão da matéria, cabe à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades
e Garantias.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação
da presente iniciativa. Parecem no entanto previsíveis, desde logo, custos administrativos da lei, ou seja,
Página 15
28 DE DEZEMBRO DE 2015 15
encargos suportados pelas empresas para prestar informação sobre a sua atividade e do Estado para
controlar essa atividade.
________
PROJETO DE LEI N.º 15/XIII (1.ª)
(ESTABELECE O PRINCÍPIO DA NÃO PRIVATIZAÇÃO DO SETOR DA ÁGUA, ATRAVÉS DA
ALTERAÇÃO À LEI N.º 58/2005, DE 29 DE DEZEMBRO (QUE APROVA A LEI DA ÁGUA), COM AS
ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO DECRETO-LEI N.º 60/2012, DE 14 DE MARÇO, E PELO DECRETO-
LEI N.º 130/2012, DE 22 DE JUNHO)
Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e
Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e
Habitação
ÍNDICE
I. CONSIDERANDOS
II. OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR
III. CONCLUSÕES
IV. ANEXOS
I. CONSIDERANDOS
1 – Introdução
O Grupo Parlamentar do Partido Ecologista “Os Verdes” tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da
República o Projeto de Lei n.º 15/XIII/1ª (Estabelece o princípio da não privatização do setor da água, através
da alteração à Lei nº 58/2005, de 29 de dezembro (que Aprova a Lei da Água), com as alterações introduzidas
pelo Decreto-Lei nº 60/2012, de 14 de março e pelo Decreto-Lei nº 130/2012, de 22 de junho).
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167º da Constituição da República
Portuguesa e do artigo 118º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos
formais previstos nos artigos 123º e 124º desse mesmo Regimento.
O projeto de lei em causa foi admitido em 6 de novembro de 2015 e baixou por determinação de Sua
Excelência o Presidente da Assembleia da República, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território,
Descentralização, Poder Local e Habitação, para apreciação e emissão do respetivo parecer.
O Projeto de Lei inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas, em
geral e aos projetos de lei, em particular.
Na sequência da deliberação da CAOTDPLH de 24 de novembro de 2015 a elaboração deste parecer coube
ao Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, que, por sua vez, indicou como relator o Deputado Manuel
Frexes.
2 – Objeto, Conteúdo e Motivação
A presente iniciativa legislativa, da autoria do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista “Os Verdes”, visa
estabelecer o princípio da não privatização do setor da água, através da alteração à Lei nº 58/2005, de 29 de
dezembro (Lei da Água).
Página 16
II SÉRIE-A — NÚMERO 23 16
Os proponentes consideram o recurso água “imprescindível à vida, fulcral para a estabilidade dos
ecossistemas e fundamental às mais diversas atividades económicas”, sendo na sua opinião o seu controlo
fundamental“ para o setor privado, usufruir de um dos mais vastos poderes, com repercussão em dimensões
tão relevantes para o desenvolvimento como a social, ambiental, económica e de gestão territorial”.
Referem ainda na exposição de motivos desta iniciativa que “Em Portugal, ambicionando lucros garantidos,
o setor económico tem batido recorrentemente à porta de um poder político subserviente, com o intuito de ir
gerando domínio sobre o setor da água. Esse poder político, em Governos que alternaram entre o PS e o PSD
e também com o CDS, foi, sobretudo desde a década de 90 do século passado, abrindo progressivamente a
porta à vontade dos privados naquele que se poderia tornar o negócio da água”.
É, designadamente, objetivo do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista “Os Verdes”, com a apresentação
da presente iniciativa ” estabelecer o princípio da não privatização da água na legislação portuguesa
(concretamente na Lei da Água, aprovada pela Lei 58/2005, de 29 de dezembro), a qual todos temos o dever
de adequar às necessidades do país, para salvaguardar os direitos das gerações presentes e também das
futuras”.
3 - Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria
Da pesquisa efetuada à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) verificou-se
que, neste momento, não se encontram pendentes iniciativas versando sobre idêntica matéria.
4 - Consultas obrigatórias e/ou facultativas
Foi promovida, de acordo com o estipulado no artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, a consulta
da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP).
II. OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR
Sendo a opinião do Relator de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da
Assembleia da República, o Deputado Relator exime-se de emitir quaisquer considerações sobre a iniciativa em
apreço, reservando a sua posição para o debate em Plenário.
III. CONCLUSÕES
1. O Grupo Parlamentar do Partido Ecologista “Os Verdes” apresentou à Assembleia da República o Projeto de
Lei n.º 15/XIII/1ª que visa estabelecer o princípio da não privatização do setor da água, através da alteração à
Lei nº 58/2005, de 29 de dezembro (Lei da Água).
2. A Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação é do parecer
que o Projeto de Lei n.º 15/XIII/1ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Ecologista “Os Verdes” reúne
os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da
Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 17 de dezembro de 2015.
O Deputado autor do Parecer, Manuel Frexes — O Presidente da Comissão, Pedro Soares.
IV. ANEXOS
Anexa-se, ao presente Relatório, dele fazendo parte integrante, a Nota Técnica elaborada ao abrigo do
disposto do artigo 131º do Regimento da Assembleia da República.
Página 17
28 DE DEZEMBRO DE 2015 17
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 15/XIII (1.ª)
Estabelece o princípio da não privatização do setor da água, através da alteração à Lei nº 58/2005, de
29 de dezembro (que Aprova a Lei da Água), com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 60/2012,
de 14 de março e pelo Decreto-Lei nº 130/2012, de 22 de junho (PEV).
Data de admissão: 6 de novembro de 2015
Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Teresa Couto (DAPLEN); Leonor Calvão Borges e Teresa Meneses (DILP); Luís Filipe Silva (Biblioteca);
Joana Figueiredo (DAC/CAE); Isabel Gonçalves (DAC/CAOTDPLH)
Data: 30 de novembro de 2015
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O Grupo Parlamentar do Partido Ecologista “Os Verdes” apresentou o PJL 15/XIII, que estabelece o princípio
da não privatização do setor da água, através da alteração à Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro (que Aprova
a Lei da Água), com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 60/2012, de 14 de março, e pelo Decreto-
Lei n.º 130/2012, de 22 de junho.
O projeto contém um artigo único, que se propõe alterar o n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de
dezembro, aditando uma nova alínea que impõe, entre os princípios a observar na gestão da água, o princípio
da não privatização do setor da água, nos termos do qual fica impedida a entrega a entidades privadas das
atividades de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, e das atividades de recolha,
tratamento e rejeição de águas residuais.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa legislativa em apreço foi subscrita e apresentada à Assembleia da República pelos dois
Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV), ao abrigo do disposto no n.º 1 do
artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que
consagram opoder de iniciativada lei. De facto, a iniciativa legislativa é um poder dos Deputados, nos termos
da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, como também
Página 18
II SÉRIE-A — NÚMERO 23 18
dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do
artigo 8.º do Regimento.
A iniciativa assumea forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do
RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto
principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos
no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Respeita, de igual modo, os limites à admissão da iniciativa impostos pelo n.º
1 do artigo 120.º do RAR, na medida em que não parece infringir a Constituição ou os princípios nela
consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
A presente iniciativa deu entrada em 4 de novembro do corrente ano, foi admitida em 6 de novembro e baixou
em 13 de novembro à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e
Habitação (11.ª).
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em
diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e
formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa. As disposições deste
diploma deverão, por isso, ser tidas em conta no decurso do processo da especialidade na Comissão, em
particular aquando da redação final.
Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º do diploma supra referido, “Os atos normativos devem
ter um título que traduza sinteticamente o seu objeto”. Por outro lado, o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário
estipula que “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso
tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que
incidam sobre outras normas”.
Ora, tendo-se consultado a base Digesto (Diário da República Eletrónico), confirmou-se que a presente
iniciativa legislativa, caso venha a ser aprovada, procede à quarta alteração à Lei da Água, aprovada pela Lei
n.º 58/2005, de 29 de dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.o 254/2009, de 22 de
setembro, n.º 60/2012, de 14 de março e n.º 130/2012, de 22 de junho, não tendo sofrido qualquer alteração até
à presente data. Assim, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, o título deve
fazer referência ao número de ordem da alteração introduzida. As alterações sofridas não devem constar do
título mas apenas do articulado.
Não contendo a presente iniciativa qualquer disposição sobre a sua entrada em vigor, em caso de aprovação,
será aplicável o previsto no n.º 2 do artigo 2.º da referida lei formulário, que dispõe que “na falta de fixação do
dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no
5.º dia após a publicação”.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
Nos termos da alínea n) do artigo 81.º da Constituição da República Portuguesa, é incumbência prioritária
do Estado a adoção de uma política nacional da água, com aproveitamento, planeamento e gestão racional dos
recursos hídricos. Segundo os Professores Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros a política nacional da água
decorre da tarefa de promoção de desenvolvimento económico e social a desenvolver pelo Estado1. Contudo, referem também que “as tarefas sociais e económicas do Estado não se identificam hoje com
qualquer ideia de monopólio, incluindo o estatal. Mercê da citada cultura da concorrência, do desenvolvimento
e aprofundamento da união e integração europeias e do processo de globalização da economia, o Estado Social
dos nossos dias tende a revestir a forma de Estado Regulador, inclusive através de entidades administrativas
independentes, em detrimento do Estado-gestor ou Estado-prestador de serviços. De qualquer modo, a
1 In: MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo II. Coimbra Editora, 2006, págs. 20-21.
Página 19
28 DE DEZEMBRO DE 2015 19
liberalização e a privatização de serviços económicos de interesse geral, entre outros, não pode significar uma
dispensa do Estado na prossecução do interesse público (…) ”.
Também os Professores Doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira se pronunciaram sobre esta matéria,
justificando a “regulação estadual que assegure o abastecimento, controle o consumo, garanta a qualidade da
água de consumo humano e preserve o ambiente” devido à”importância primordial da água para a economia e
para o bem-estar individual e coletivo”2.
Atualmente, o regime jurídico da água encontra-se plasmado na Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro - Aprova
a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável
das águas, com as alterações introduzidas por:
Decreto-Lei n.º 245/2009, de 22 de Setembro (“Quarta alteração do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de
Maio, simplificando o regime de manutenção em vigor dos títulos de utilização dos recursos hídricos
emitidos ao abrigo da legislação anterior, e primeira alteração do Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de Julho,
estabelecendo a competência da Agência Portuguesa do Ambiente no domínio da responsabilidade
ambiental por danos às águas”);
Decreto-Lei n.º 60/2012, de 14 de março (“Transpõe a Diretiva n.º 2009/31/CE, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 23 de abril, e estabelece o regime jurídico da atividade de armazenamento geológico de
dióxido de carbono (CO (índice 2)) ”);
Decreto-Lei n.º 130/2012, de 22 de junho (“Procede à segunda alteração à Lei n.º 58/2005, de 29 de
dezembro, que aprova a Lei da Água, transpondo a Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 23 de outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável
das águas”), aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2000/60/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, estabelece as bases para a gestão sustentável
das águas e o quadro institucional para o respetivo sector que assente no princípio da região hidrográfica
como unidade principal de planeamento e gestão.
No Programa do XIX Governo Constitucional encontram-se referências à necessidade de “reorganizar o
sector do abastecimento de água e saneamento de águas residuais, com prioridade para a sustentabilidade
económico-financeira do sector”, bem como prosseguir com “a abertura à participação de entidades públicas
estatais ou municipais (bem como de entidades privadas na gestão do sistema) e promover a sustentabilidade
da política e do sistema de gestão e tratamento de resíduos, autonomizar o subsector dos resíduos no seio do
Grupo Águas de Portugal e implementar as medidas necessárias à sua abertura ao sector privado”3.
Tendo em vista a reorganização do setor das águas e resíduos, na vertente “alta”, a Lei n.º 35/2013, de 11
de junho, procedeu à segunda alteração à Lei da Delimitação dos Setores (Lei n.º 88-A/97, de 25 de julho), que
regula o acesso da iniciativa económica privada a determinadas atividades económicas.
O Decreto-Lei n.º 92/2013, de 11 de julho, que define o regime de exploração e gestão dos sistemas
multimunicipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e
rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos e revogou o Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de
novembro, veio permitir a fusão dos sistemas de génese estatal (sistemas multimunicipais, cujo regime jurídico
resulta do Decreto-Lei n.º 195/2009, de 20 de Agosto, que estabelece o regime jurídico dos serviços de âmbito
multimunicipal de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos
urbanos).
Em 2015, verificou-se por via legislativa a fusão de sistemas multimunicipais de captação, tratamento e
distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e
tratamento de resíduos sólidos, através dos Decreto-Lei n.º 93/2015, de 29 de Maio, (cria o sistema
multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Norte de Portugal); Decreto-Lei 94/2015, de 29
de maio, (cria o sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento de Lisboa e Vale do Tejo);
2 In: CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital - Constituição da República Portuguesa Anotada - Volume I. Coimbra Editora, 2007, pág.972. 3 Pág. 59.
Página 20
II SÉRIE-A — NÚMERO 23 20
Decreto-Lei n.º 92/2015, de 29 de Maio (cria o sistema multimunicipal de abastecimento de água e de
saneamento do Centro Litoral de Portugal).
A nível dos serviços de titularidade municipal, a Lei n.º 12/2014, de 6 de marçoprocedeu à segunda alteração
ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de
abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos,
modificando os regimes de faturação e contraordenacional; e o Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho
estabeleceu os procedimentos necessários à implementação do sistema de faturação detalhada previsto na Lei
n.º 12/2014, de 6 de março, que procedeu à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto,
relativamente aos serviços públicos de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de
gestão de resíduos urbanos.
Para além dos modelos de gestão acima mencionados, o Decreto-Lei n.º 90/2009, de 9 de abril instituiu o
regime das parcerias entre o Estado e as autarquias locais para a exploração e gestão de sistemas municipais
de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos.
Quanto à gestão do abastecimento de águas no município de Lisboa, refira-se que, em 1857, o
abastecimento de água à cidade de Lisboa foi concessionado à Companhia das Águas de Lisboa (CAL), que o
manteve entre 2 de Abril de 1868 e 30 de Outubro de 1974, altura em que terminou o contrato de concessão.
Contudo, esta concessão não foi isenta de reflexão sobre a gestão do setor da água, como se pode verificar no
preâmbulo ao Decreto-lei nº 21879, de 18 de Novembro de 1932, onde o então ministro Duarte Pacheco chega
a equacionar o resgate da concessão, muito embora refira que prefere resolver o problema através de um novo
contrato com a CAL. Mas não deixa de criar, por Decreto nº 22181, de 3 de Fevereiro de 1933, a Comissão de
Fiscalização de Obras de Abastecimento de Água à cidade de Lisboa, para acompanhar de perto as grandes
obras necessárias à regularização da distribuição de águas. Após nova negociação em 1941 (Decreto-lei nº
31461, de 11 de Agosto de 1941), o governo entende necessária uma negociação das bases da concessão, o
que consegue pelo Decreto-lei nº 38665, de 4 de Março de 1952, nele referindo a necessidade de assegurar o
equilíbrio entre os interesses do Estado, os consumidores e a empresa concessionária.
Na Base I do contrato, refere-se que até à data de cessação da concessão, a CAL, empresa constituída com
capitais portugueses, e que mantém na íntegra “as características de companhia estritamente nacional”, detém
a posse, administração e usufruição das obras e águas apenas enquanto concessionária do Governo.
Aproximando-se a data do fim da concessão, o Governo, de entre as várias fórmulas possíveis de exploração
do serviço público de abastecimento de água, entendeu vantajoso optar pela constituição de uma empresa
pública, considerada a mais adequada à gestão moderna e flexível de atividades desta natureza, incumbindo
ainda uma comissão do acompanhamento da gestão do serviço público durante o último ano da concessão,
fazendo-o através do Decreto-lei nº 668/73, de 17 de Novembro,
A EPAL - Empresa Pública das Águas de Lisboa seria criada pelo Decreto-lei nº 553-A/74, de 30 de Outubro,
mantendo essa designação até 1984, quando passou a denominar-se por EPAL-Empresa Pública das Águas
Livres.
Em 21 de Abril de 1992, por força do Decreto-lei nº 230/91, a EPAL-Empresa Pública das Águas Livres é
transformada em sociedade anónima de capitais integralmente públicos, situação que lhe conferia maior
flexibilidade de gestão, passando a ter a denominação social de EPAL-Empresa Portuguesa das Águas Livres,
SA.
A partir de 1993 é integrada no então criado Grupo Águas de Portugal SGPS, com a responsabilidade de
desenvolver, no país, sistemas multimunicipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo
público e de recolha, tratamento e rejeição de efluentes.
Estão disponíveis dois documentos com interesse para a matéria em apreço:
- Política da Água: da progressiva harmonização do quadro legal e institucional à operacionalização das
estratégias de intervenção. Breve balanço das políticas públicas para o sector, porPedro Cunha Serra,
2011;
- Conferência Intervenção do Estado nos Serviços de Água e Saneamento, 2012.
Página 21
28 DE DEZEMBRO DE 2015 21
Na anterior legislatura, foram apresentadas e, posteriormente, rejeitadas diversas iniciativas legislativas
sobre a mesma temática:
Projeto de Lei 825/XII 4 No sentido de estabelecer o princípio da não PEV privatização do setor da água, altera a Lei nº 58/2005, de 29 de dezembro (que Aprova a Lei da Água), com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 60/2012, de 14 de março e pelo Decreto-Lei nº 130/2012, de 22 de junho.
Projeto de Lei 821/XII 4 Garante a gestão pública do abastecimento de água, BE do saneamento e dos resíduos sólidos
Projeto de Lei 819/XII 4 Veda o acesso de empresas privadas às atividades PCP económicas de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos sólidos urbanos
Projeto de Lei 698/XII 4 Garante o direito de acesso aos bens de primeira BE necessidade água e energia (sexta alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de julho - Lei dos Serviços Públicos Essenciais)
Projeto de Lei 368/XII 2 Proteção dos direitos individuais e comuns à Água. ILC
Projeto de Lei 366/XII 2 Garante o direito de acesso aos bens de primeira BE necessidade água e energia (sexta alteração à lei n.º 23/96, de 26 de julho - Lei dos serviços públicos essenciais).
Projeto de Lei 332/XII 2 Veda o acesso de empresas privadas às atividades PCP económicas de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos sólidos urbanos.
Projeto de Resolução 583/XII 2 Realização de um Referendo Nacional à privatização BE do setor do abastecimento de Água e Saneamento
Projeto de Resolução 469/XII 2 Recomenda ao Governo que garanta a gestão pública BE da água e dos resíduos sólidos.
Projeto de Lei 270/XII 1 Garante a gestão pública da água e da gestão dos BE resíduos sólidos.
Projeto de Lei 260/XII 1 Veda o acesso de empresas privadas às atividades PCP económicas de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos sólidos.
Projeto de Resolução 380/XII 1 Assegura o Direito ao Acesso Universal à Água e ao BE Saneamento.
Projeto de Resolução 360/XII 1 Recomenda ao Governo um conjunto de orientações PS visando a sustentabilidade económica, social, ambiental e financeira dos sistemas públicos de abastecimento de água e saneamento, bem como dos respetivos níveis de qualidade, eficiência e atendimento, e promove a reestruturação dos serviços públicos de abastecimento de água e de saneamento atendendo aos princípios da acessibilidade, da sustentabilidade, da qualidade e da transparência.
Projeto de Resolução 346/XII 1 Garante o direito humano à água e ao saneamento. PEV
Projeto de Resolução 70/XII 1 Realização de um referendo nacional à privatização BE da empresa Águas de Portugal
Página 22
II SÉRIE-A — NÚMERO 23 22
Foi aprovado, dando origem à Resolução da AR n.º 113/2012 (promove a acessibilidade, a sustentabilidade
e qualidade dos serviços de abastecimento de água e de saneamento), o seguinte projeto de resolução:
Projeto de Resolução 352/XII 1 Promove a acessibilidade, a PSD sustentabilidade e qualidade CDS-PP dos serviços de abastecimento de água e de saneamento.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico
- ALBUQUERQUE, Catarina de ; ROAF, Virginia – On the right track : good practices in realising
the rights to water and sanitation. Lisbon : ERSAR, 2012. 223 p. ISBN 978-989-8360-09-0. Cota:
28.41 – 30/2013.
Resumo: Este livro aborda a questão do acesso à água e ao saneamento básico por parte da
população a nível mundial. Nele a autora destaca a importância de identificar e estabelecer boas
práticas que permitam um acesso adequado à água e ao saneamento. Através do seu trabalho ela
pôde constatar que aumentando a participação, reforçando a responsabilidade e removendo
práticas discriminatórias tem permitido mudar a realidade, tornando o acesso à água e ao
saneamento uma realidade em muitas partes do mundo.
- CONCURRENCE ET RÉGLEMENTATION du secteur de l'eau. Revue de l'OCDE sur le droit et
la politique de la concurrence. Paris. ISSN 1560-7798. Vol. 8, nº 1 (2006), p. 61-143. Cota: ROI-
224.
Resumo: Esta obra aborda o tema da concorrência e regulação do sector da água. Apresar de
promoverem cada vez mais a concorrência no setor da água, os governos não devem deixar de
avaliar a importância da existência dessa mesma concorrência. Tradicionalmente considerados
como um monopólio natural do sector público, os serviços da água são cada vez mais abertos pelos
governos à concorrência e à participação do sector privado. Esta prática permite o recurso a novos
modelos de financiamento que, em alguns casos, coloca quase inteiramente os encargos
financeiros sobre os consumidores. Segundo o autor o envio de contatos de concessão para
licitação teve efeitos benéficos significativos. O governo pode ser mais eficaz como um regulador
em vez de um prestador de serviços, na medida em que sob o controlo do governo a água tende a
ser distribuída abaixo do seu valor e as infraestruturas tendem a não ter o investimento necessário.
- CORREIA, Fernando Alves – A gestão dos recursos hídricos em Portugal. In Estudos de
homenagem ao Prof. Doutor Jorge Miranda. Coimbra : Coimbra Editora, 2012. ISSN 0870-3116.
Vol. 4, p. 335-353. Cota: 12.06.4 – 318/2012 (4).
Resumo: Neste artigo o autor analisa o tema da gestão da água em Portugal que deriva, na sua
maioria, dos requisitos europeus estabelecidos na Diretiva-Quadro da água. Depois de uma breve
introdução o autor aborda os seguintes temas: a natureza jurídica dos recursos hídricos e o
respetivo regime jurídico; a administração dos recursos hídricos e, por último, o contencioso da
utilização dos recursos hídricos.
- ESPADA, Gildo – O direito humano à água. In Congresso do direito de língua portuguesa :
justiça, desenvolvimento e cidadania. Coimbra : Almedina, 2014. ISBN 978-972-40-5526-8 P.
235-250. Cota: 12.06 - 211/2014.
Página 23
28 DE DEZEMBRO DE 2015 23
Resumo: No presente artigo o autor vai abordar o conceito do direito humano à água procurando,
nomeadamente, estabelecer a ligação entre os direitos humanos e a questão do direito à água.
Para tal será feita uma análise de resoluções e declarações de várias conferências e fóruns que vai
desde a noção de água como um elemento básico, até à conceptualização da água como direito
humano.
- MAIA, Carla Heliodoro [et al.] – Avaliação dos indicadores de desempenho do serviço de
abastecimento público de água na perspetiva do consumidor. Cadernos INA. Lisboa. Nº 44 (2010),
p. 169-226. Cota: RP-154.
Resumo: Tendo em conta a existência de características tendencialmente monopolistas no sector
de abastecimento público da água em Portugal, justifica-se a existência de uma entidade reguladora
que promova um serviço eficaz e eficiente para os utilizadores. Este controlo é efetuado pelo
Instituto Regulador das Águas e Resíduos (IRAR) que desenvolveu um sistema de avaliação
baseado em 20 indicadores de desempenho. O presente trabalho pretende caracterizar a
perspetiva do cidadão face ao sistema de avaliação adotado pelo IRAR e comparar a avaliação
efetuada pelos utentes relativamente ao serviço de abastecimento público de água prestado pela
EPAL, no concelho de Lisboa, com a avaliação do regulador.
- PEAASAR II : Plano estratégico de abastecimento de água e de saneamento de águas
residuais, 2007-2013. 1ª ed. [Lisboa] : Ministério do Ambiente Ordenamento do Território e
Desenvolvimento Regional, 2007. 171 p. ISBN 978-989-8097-00-2. Cota: 52 - 257/2007.
Resumo: O presente documento apresenta uma nova estratégia para o período de programação
dos fundos comunitários, a designar por Plano Estratégico de Abastecimento de Água e de
Saneamento de Águas Residuais 2007-2013 (PEAASAR II). Esta estratégia é um ponto-chave na
definição e consequente clarificação do sector da água em Portugal. Nele encontramos um
diagnóstico aprofundado da atual situação do sector e a definição do respetivo enquadramento
estratégico e programático, de forma a assegurar a coerência das medidas de política e a orientar
o desempenho dos vários agentes e protagonistas envolvidos. Este diagnóstico é feito tendo em
conta a experiência adquirida nos últimos anos, o novo contexto legal, nacional e comunitário, e as
perspetivas que se abrem com o próximo ciclo de fundos do QREN entre 2007 e 2013.
- PEAASAR 2020 –“Uma nova estratégia para o setor de abastecimento de água e saneamento
de águas residuais" (aprovado por Despacho n.º 4385/2015, 30 de abril)
Resumo: O PEASAAR 2020 visa apoiar a nova estratégia para o setor nos pilares em que
assentaram os anteriores planos estratégicos para o setor, designadamente o PEAASAR I (Plano
Estratégico de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais 2000-2006) e o
PEAASAR II para o período 2007-2013; identificar e clarificar de forma consistente os problemas
que afetam o setor; definir a estratégia com base em objetivos de sustentabilidade em todas as
suas vertentes – técnica, ambiental, económica, financeira e social – de modo a criar um contexto
de aceitação global a médio (2014-20) e a longo prazo (para além de 2020); agregar essa estratégia
de sustentabilidade a médio e longo prazo a uma parceria ganhadora em que todos os atores
setoriais possam associar-se e obter ganhos partilhados, permitindo um salto qualitativo do setor,
à semelhança do passado, quando foi possível reunir esse consenso e compromisso alargados;
criar uma estratégia dinâmica cuja implementação possa ser assegurada através de um Grupo de
Apoio à Gestão (GAG), que garanta o apoio à boa governança do setor de uma forma contínua,
formulada no Plano de Gestão proposto, incluindo a monitorização e atualização anual do
PENSAAR 2020 a partir de uma plataforma de informação setorial a nível nacional que integre os
dados das entidades responsáveis pelo planeamento e regulação do setor, partilhada por todos os
parceiros setoriais e acessível aos utilizadores e cidadãos; contribuir para um setor de excelência
Página 24
II SÉRIE-A — NÚMERO 23 24
com desempenho elevado num contexto que exige também solidariedade e equidade, permitindo
conciliar forças potencialmente divergentes intrínsecas a um setor que produz um bem económico
e social.
- SILVA, João Nuno Calvão da – Regulação das águas e resíduos em Portugal. Boletim da
Faculdade de Direito. Coimbra. ISSN 0303-9773. Vol. 85 (2009), p. 565-620. Cota: RP-176.
Resumo: O presente artigo analisa a realidade jurídico-económica e institucional do sector das
águas e resíduos em Portugal. Nele o autor procura descobrir as especificidades da regulação do
sector das águas e resíduos, contextualizando a análise sectorial no quadro mais lato do fenómeno
regulatório em geral e de alguns aspetos relevantes de direito da União Europeia, com particular
realce para a disciplina dos serviços de interesse económico geral.
Assim sendo, o trabalho divide-se em três capítulos: o primeiro capítulo caracteriza a atual
organização administrativa e a gestão das atividades de abastecimento de água, saneamento de
águas residuais urbanas e resíduos urbanos; o segundo capítulo analisa o novo quadro institucional
e regulatório do sector; o terceiro capítulo faz uma descrição dos mais relevantes aspetos da
disciplina das águas e resíduos enquanto serviço de interesse económico geral.
- SILVA, João Nuno Calvão da – Responsabilidade dos reguladores na fixação e controlo das tarifas.
O direito. Lisboa. A. 143, nº 3 (2011), p. 507-569. Cota: RP-270.
Resumo: Neste artigo o autor analisa a nova intervenção do estado na economia, já não como
Estado providência mas como Estado regulador. O Estado providência caracteriza-se por uma
intervenção acentuada nos mais diversos domínios económicos e sociais, que ao assumir um cada
vez maior número de tarefas vê a sua intenção de resolver tudo traída pela finitude dos meios ao
seu dispor. O Estado regulador, por alguns designado como Estado Pós-social, caracteriza-se por
um acentuado recurso a formas jurídico-privadas de organização e atuação administrativas. A
busca da eficiência na gestão da res publica passa pela redução da intervenção estadual e por uma
revalorização do papel da sociedade civil.
Contudo, a falência do Estado intervencionista e regulador da vida económica não tem que
determinar o regresso do Estado abstencionista liberal e da autorregulação do mercado. Considera-
se fundamental a intervenção exterior, a hetero-regulação pública, para garantir o bom
funcionamento da concorrência e a satisfação das necessidades básicas de todos os cidadãos.
É neste âmbito que o autor analisa a regulamentação, nomeadamente, nos sectores da energia, da
água e dos resíduos.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia
O artigo 345.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia determina que “os Tratados em nada
prejudicam o regime da propriedade nos Estados-Membros”. O mesmo Tratado estatui, ainda, sobre os direitos
de estabelecimento (artigos 49.º e seguintes) e de movimento de capitais (artigos 63.º e seguintes), devendo
ainda ser tido em linha de conta o regime de auxílios estatais.
No âmbito específico da água, devem ser referidas as Diretivas 98/83/CE do Conselho, de 3 de novembro de
1998 (versão consolidada), relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (a seguir designada por
Diretiva Água Potável), e 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000 (versão
consolidada), que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (a seguir designada por
Diretiva-Quadro da Água).
Importa, igualmente, recordar a Comunicação da Comissão Europeia, de 14 de novembro de 2012, intitulada
«Uma matriz destinada a preservar os recursos hídricos da Europa» (COM(2012)0673), a qual elencou um conjunto
de ações com vista a assegurar, segundo a Comissão, a manutenção com sucesso da política da água na UE em
matéria de proteção dos recursos hídricos.
Por fim, cumpre recordar a Comunicação da Comissão Europeia, de 19 de março de 2014, sobre a iniciativa de
cidadania europeia «A água e o saneamento são um direito humano! A água não é um bem comercial, mas um bem
Página 25
28 DE DEZEMBRO DE 2015 25
público!» (COM(2014)0177), no âmbito da qual a Comissão se empenha “em assegurar que a dimensão «direitos
humanos» do acesso a água potável segura e ao saneamento básico, que devem ser de elevada qualidade,
acessíveis fisicamente e a preços módicos, continuará a orientar a sua ação futura”, sublinhando que no “que diz
respeito à dimensão fundamental da acessibilidade de preços da água, a ação a nível nacional continua a ser
essencial”. A Comissão Europeia assegurou, ainda, que “continuará a garantir o pleno respeito das regras do Tratado,
que obriga a UE a manter-se neutra em relação a decisões nacionais que regem o regime de propriedade de
empresas de águas assegurando, ao mesmo tempo, que os princípios fundamentais do Tratado − como a
transparência e a igualdade de tratamento − são respeitados. No que se refere às preocupações expressas pela
iniciativa de cidadania de que o abastecimento de água e a gestão dos recursos hídricos não devem estar sujeitos
às «regras do mercado interno» e de que os serviços de água sejam excluídos da liberalização, a Comissão confirma
que a nova legislação em matéria de contratos públicos não se aplicará aos casos em que as autoridades locais
decidam prestar elas próprias os serviços, através de uma empresa comum ou por intermédio de uma empresa
associada”. Por fim, quanto às novas regras da União em matéria de adjudicação de contratos de concessão, a
Comissão Europeia recorda que “propôs excluir expressamente as concessões de água potável, bem como
determinadas concessões para o tratamento de águas residuais, do âmbito de aplicação dessas regras”.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.
ESPANHA
O abastecimento de água potável às populações é um serviço público que deve ser regulado, garantido e
controlado pela Administração Pública, mas Espanha já tinha adotado processos de liberalização e privatização
do setor das águas em meados dos anos 80 do século XX, identificados no título IV da Ley 29/1985, de 2 de
agosto, de Aguas (revogada).
Atualmente, o enquadramento jurídico é feito através do Real Decreto Legislativo 1/2001, de 20 de julio, por
el que se aprueba el texto refundido de la Ley de Aguas que identifica três sistemas de gestão do abastecimento
de águas:
Sistema de gestão público – utilizado nos municípios que administram e exploram diretamente o
abastecimento e saneamento das suas cidades como serviço municipal. A gestão pode ser simples
(depende diretamente do município), complexa (a gestão é feita por um órgão administrativo dependente
do município, mas com estatuto legal próprio) ou corporativa (quando é realizada por uma empresa
municipal em que 100% da propriedade pertence ao município). A gestão também pode ser assumida por
macro comunidades de municípios que, de maneira conjunta e sem perder a condição de empresa pública,
participam de uma sociedade formada pelos municípios;
Sistema de gestão misto – feito pelos municípios em colaboração com empresas privadas. As sociedades
de gestão mista possuem como acionistas de referência o município e uma ou várias empresas privadas;
Sistema de gestão privado – feito por intermedio de uma concessão administrativa ou de um contrato de
arrendamento, em que se cede a gestão de toda ou parte do ciclo integral de água a uma empresa privada,
mantendo o município a titularidade do serviço, concedendo apenas uma cessação temporária da gestão.
O Ministerio de Agricultura, Alimentación y Medio Ambiente disponibiliza o Libro Digital del Aqua, que contém,
entre outras informações, dados sobre a administração e gestão das águas em Espanha.
Página 26
II SÉRIE-A — NÚMERO 23 26
FRANÇA
Em França, todos os serviços de água e saneamento são serviços públicos, sendo competência das
coletividades locais no que diz respeito à sua organização e fixação do preço. A sua gestão pode ser feita pelo
próprio município ou delegada em empresas privadas, como acontece na maioria dos casos.
A gestão da água em França foi e é regulamentada pelos seguintes diplomas:
ALoi n° 64-1245, du 16 décembre 1964 relative au régime et à la répartition des eaux et à la lutte contre
leur pollution (revogada), a primeira grande lei sobre a água, que organiza a sua gestão em torno de seis
grandes bacias hidrográficas a partir de uma separação das linhas de água. Desenvolve a noção de “gestão
global da água” no interesse de todos e instaura o princípio do poluidor-pagador, visando preservar a
qualidade de água. No seio de cada bacia, a gestão é atribuída a uma Agence de l'eau;
ALoi n° 92-3 du 3 janvier 1992 sur l'eau,queprolonga e completa a lei de 1964 em torno de uma nova
conceção: a da água como “património comum da nação”. A sua proteção e desenvolvimento são assim do
interesse geral. A lei reforça ainda o princípio de concertação entre atores e utilizadores de água,
aumentando as prerrogativas das coletividades locais na sua gestão e instaura, no seio de cada bacia
hidrográfica um novo sistema de planeamento global dos recursos: os SDAGE (Schéma Directeur
d'Aménagement et de Gestion des Eaux) e os SAGE (Schéma d'Aménagement et de Gestion des Eaux);
ALoi n° 2006-1772 du 30 décembre 2006, sur l'eau et les milieux aquatiques(LEMA), que renova
completamente o seu regime jurídico. As novas orientações da LEMA são:
- Conceber os instrumentos necessários para atingir, em 2015, os objetivos de bom estado das águas
fixados na Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro;
- Melhorar o serviço público de água e saneamento, tornando o acesso á água para todos com uma
gestão mais transparente;
- Modernizar a organização da pesca em água doce.
No sítio do Ministère de l’écologie, du développement durable et de l’énergie, no separador Eau et biodiversité
existe uma rúbrica La gestion de l’eau en France, na qual é referido que o planeamento e a gestão da água são
organizados de acordo com o definido na Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
23 de outubro, sendo reforçado pelo compromisso Grenelle Environnement, que impõe que seja atingido até
2015 um bon état écologique de l’eau.
No sítio Le service public d’information sur l’eaupode ser consultado um documento Organisation de la
gestion de l’eau en France onde são descritos os princípios de base da gestão da água em França que repousa
em seis grandes princípios fundamentais:
Uma gestão descentralizada ao nível das bacias: a política francesa da água é definida e coordenada a
nível nacional, mas é descentralizada ao nível das grandes bacias hidrográficas. Ela leva em conta a
realidade geográfica dos recursos, porque “a água não conhece fronteiras administrativas”;
Uma abordagem integrada: que permite ter em conta todas as utilizações da água, as necessidades dos
ecossistemas aquáticos, a prevenção da poluição e o controlo de riscos naturais e acidentais;
A organização da concertação e da coordenação das ações: é o papel dos Comités de bassin et des
Préfets coordonnateurs de bassin;
A mobilização de recursos financeiros específicos: a “água deve pagar a água”, sob o princípio do
poluidor-pagador e utilizador-pagador; é vocação das Agences de l'Eau, recolher os encargos específicos;
Uma planificação e uma programação plurianuais:
Página 27
28 DE DEZEMBRO DE 2015 27
- um plano que define os objetivos e prioridades de ação nos Planos Diretores de Gestão e
Desenvolvimento de Águas (SDAGE) na escala de bacias hidrográficas e diagramas de
Desenvolvimento da Água e Gestão (SAGE) para escala sub-bacias;
- um programa de investimentos num programa de financiamento plurianual estabelecido por cada
Agence de l’eau (nas principais bacias hidrográficas) e, eventualmente, a nível local no âmbito de
contratos de rio (ao nível de um rio ou um afluente);
Uma divisão de responsabilidades clara entre as autoridades públicas e os operadores privados para a
gestão dos serviços municipais de água potável e saneamento: em França, os serviços de distribuição de
água e saneamento são descentralizadas para os municípios que são responsáveis pela escolha do modo
de gestão, seja direto ou delegado. No caso de delegação para um operador privado, as obrigações de
cada parceiro têm de ser claramente enquadradas pela lei e definidas num contrato.
Organizações internacionais
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS
Em 28 de Julho de 2010,a Assembleia Geral das Nações Unidas, através da Resolução A/RES/64/292,
declarou a água limpa e segura e o saneamento, um direito humano essencial para gozar plenamente a vida e
todos os outros direitos humanos.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas e petições
Não foram localizadas na base de dados de atividade parlamentar quaisquer outras iniciativas ou petições
pendentes sobre matéria idêntica.
V. Consultas e contributos
Poderá ser promovida, de acordo com o estipulado no artigo 141.º do RAR, a consulta da Associação
Nacional de Municípios Portugueses (ANMP).
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação
da presente iniciativa.
_________
PROJETO DE LEI N.º 84/XIII (1.ª)
REVERSÃO DO HOSPITAL DE S. PAULO, EM SERPA, PARA O MINISTÉRIO DA SAÚDE
O Hospital de S. Paulo em Serpa foi integrado nos serviços hospitalares oficiais em 1974, num processo
surgido da Revolução do 25 de Abril de 1974, com o objetivo da criação de um serviço público de saúde universal
e com cobertura nacional. A integração dos hospitais centrais e distritais administrados pelas Misericórdias no
Estado foi oficializado pelo Decreto- Lei nº 704/74, de 7 de dezembro.
Quando se deu o processo de integração muitas das instalações encontravam-se em estado de elevada
degradação e com equipamentos obsoletos, o que obrigou o Estado a proceder a requalificações, ampliações e
a aquisição de equipamentos tecnologicamente mais avançados para poder prestar cuidados de saúde de
Página 28
II SÉRIE-A — NÚMERO 23 28
qualidade. Tais intervenções implicaram um investimento público avultado, suportado por dinheiros públicos e
para benefício da saúde dos utentes. Desde o processo de integração no Estado dos hospitais que foram
propriedade das misericórdias, estas ficaram recebendo do Estado, rendas pela utilização dos edifícios.
Esta unidade hospitalar desempenha um importante papel na prestação de cuidados de saúde às populações
da margem esquerda do Guadiana - aos concelhos de Serpa, Moura, Barrancos e parte do concelho de Mértola.
Desde logo porque o hospital de S. Paulo permite reduzir a distância entre estas populações e uma unidade
hospitalar, algumas delas localizadas a mais de 100 quilómetros do hospital de Beja.
De há alguns anos a esta parte o Hospital de S. Paulo foi sendo desmantelado e destituído dos seus serviços.
Primeiro foi a maternidade. Depois foram o bloco operatório, os serviços de cirurgia, os serviços de medicina.
Mais recentemente foi o desmantelamento dos laboratórios, com o argumento de que o laboratório do hospital
de Beja tinha capacidade de resposta e com melhor qualidade.
Até o serviço de urgência definido na Rede Nacional de Emergência e Urgência como sendo para transformar
de Serviço de Atendimento Permanente (SAP) em Serviço de Urgência Básica (SUB), acabou por nunca
acontecer e a Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo optou por lhe chamar Serviço de Urgência Avançado,
uma vez que já não era SAP, mas também nunca chegou a ser SUB. Por fim o anterior governo, já depois de
ter sido rejeitado na Assembleia da República, publicou o Despacho n.º 13427/2015, que eliminou o serviço de
urgência existente no concelho de Serpa.
Ao longo de anos foram encerrados bloco operatório, farmácia, parte dos serviços administrativos, consultas
de especialidade e o laboratório de análises. Em todos estes encerramentos a argumentação aduzida não indica
que os serviços não se justificavam ou que as populações não necessitavam deles.
Esta descaracterização do hospital levou mesmo a que em dezembro de 2011 desse entrada na Assembleia
da República a petição 71/XII/1.ª, intitulada manutenção e reposição dos serviços do Hospital de S. Paulo em
Serpa, discutida em meados de 2012 e que bem descreve aquilo que tem sido um processo de encerramento
que paulatinamente foi descaracterizando a unidade hospitalar.
No processo de discussão da petição foi consultado o Governo sobre o objeto da mesma e a resposta é
esclarecedora. O argumento para encerramento do bloco operatório era que este não cumpria os requisitos
técnicos exigidos e que os dois cirurgiões, um faleceu e outro aposentou-se. A isto acrescentava o Governo que
a atividade cirúrgica existente não era suficiente para garantir a atualização dos técnicos. Este exemplo deixa
muito claro que o desmantelamento do Hospital de S. Paulo se foi devendo a opções políticas que não passaram
por requalificar as infraestruturas, por colocar os técnicos necessários ou por articular a atividade médica com o
outro hospital do distrito, ambos pertencentes à mesma unidade orgânica. A opção foi a de ir encerrando e nunca
de investir.
Antes de ser entregue à misericórdia, o hospital de S. Paulo, era prestador na Rede Nacional de Cuidados
Continuados Integrados, com duas unidades – Unidade de Convalescença (saúde de reabilitação) e Unidade
de Cuidados Paliativos (situações clínicas complexas, decorrentes de doença avançada, incurável e
progressiva). Dispunha ainda de um Serviço de Medicina Física e Reabilitação e do Serviço de Urgência
Avançada.
O anterior Governo PSD/CDS atuando no desinvestimento e desmantelamento do Serviço Nacional de
Saúde e na promoção das unidades de saúde privadas, publicou o Decreto-Lei n.º 138/2013, de 9 de outubro,
que “estabelece o regime de devolução dos hospitais das misericórdias (…) que foram integrados em 1974 no
setor público e que atualmente estão geridos por estabelecimentos ou serviços do Serviço Nacional de Saúde.”
Suportado por este Decreto-Lei, em 14 de novembro de 2014, o Governo e a União das Misericórdias
Portuguesas assinaram os acordos de cooperação para a transferência dos hospitais de Anadia, Fafe e Serpa
(S. Paulo). Estes seriam os primeiros a ser transferidos, mas um conjunto de outros estaria já na calha, como
se veio a confirmar. Todo este processo foi feito nas costas das autarquias, das populações, dos utentes e dos
profissionais.
Este é um processo político e ideológico de ataque ao Serviço Nacional de Saúde que tem vindo a ser
fragilizado e desmantelado como resposta universal, geral e gratuita. Enquanto isso promovem-se as unidades
privadas de saúde, para onde se desviam os doentes e os recursos que faltaram e faltam no Serviço Nacional
de Saúde, promovendo claramente o negócio feito a partir da saúde dos portugueses.
A transferência para a misericórdia não representou de imediato uma perda de serviços para as populações.
Aconteceu até o contrário, o que não é de estranhar. É que o Governo, que foi encerrando serviços no hospital
Página 29
28 DE DEZEMBRO DE 2015 29
de S. Paulo, por razões técnicas, por falta de pessoal, por razões financeiras, assinou um contrato com a
misericórdia de Serpa onde se disponibilizou a transferir para esta entidade mais de 920 000€ só em 2015 e a
assunção de mais de 300 000€ só para produção cirúrgica para 2016. Isto para que esta entidade se substitua
ao Estado na prestação de cuidados de saúde. Por isso não admira que seja possível agora, requalificar, criar
consultas de especialidade, reabrir o bloco operatório, manter o serviço de urgência. A questão que fica no ar é:
se era possível e necessário, porque não foi feito pelos diferentes ministérios da saúde, que durante anos
privaram as populações dos concelhos de Serpa e limítrofes de cuidados a agora financiam?
A transferência do hospital para a misericórdia teve já consequências negativas para os profissionais de
saúde. Desde logo a Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, não permitiu que os técnicos contratados
optassem por manter o vínculo àquela unidade, obrigando-os assim a uma transferência para a misericórdia.
Isto teve já uma implicação direta, quer no número de trabalhadores por turno, quer até na pressão para redução
dos salários, nomeadamente admitindo técnicos superiores, com salários muito abaixo do que a sua categoria
profissional exige.
No entendimento do PCP, o processo de entrega dos hospitais às misericórdias constituiu um processo de
privatização encapotado, na medida em que deixam de ser geridos por uma entidade exclusivamente pública,
para serem geridos por entidades privadas, pese embora sejam de solidariedade social.
Para o PCP só a gestão pública dos hospitais integrados no SNS cumpre os princípios constitucionais,
nomeadamente, a universalidade e a qualidade dos cuidados de saúde, independentemente das condições
sociais e económicas dos utentes. Neste sentido o PCP propõe que estes hospitais se mantenham sob gestão
pública, integrados no SNS, para assegurar o direito à saúde para todos os utentes. E assim naqueles em que
o processo de transferência já se efetivou, como no caso de Serpa, propõe-se a reversão do processo com o
retorno no hospital à gestão do ministério da Saúde, mas sem que necessariamente se retroceda no
desenvolvimento de respostas e serviços que estavam a ser concretizadas no âmbitos dos contratos
estabelecidos e financiadas pelo Ministério da Saúde.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo indicados apresentam o
seguinte projeto de lei
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei determina a reversão do Hospital de São Paulo – Serpa para o Ministério da Saúde.
Artigo 2.º
Serviços e valências
1 – A reversão do Hospital de São Paulo – Serpa não implica a perda ou redução do número de valências
nem interfere na qualidade das prestações de saúde.
2 – O disposto no número anterior não prejudica a entrada em funcionamento de novas valências, que não
se encontrando ainda em fase de implementação foram e/ou venham a ser objeto de análise, estudo e decisão
quanto à sua inclusão no conjunto de cuidados prestados à população.
Artigo 3.º
Profissionais
1 - Os profissionais que, independentemente do âmbito, modalidade e vínculo contratual exerçam à data da
reversão funções no Hospital de São Paulo – Serpa transitam de forma automática para o Ministério da Saúde.
2 - Os trabalhadores que não foram integrados pela Santa Casa da Misericórdia de Serpa, em janeiro de
2015, e que pretendam continuar a exercer funções no Hospital de São Paulo – Serpa devem manifestar tal
vontade, sendo-lhes assegurada colocação no respetivo mapa de pessoal.
Página 30
II SÉRIE-A — NÚMERO 23 30
Artigo 4.º
Processo de reversão
1 – O processo de reversão deve ocorrer no prazo máximo de seis meses após a publicação da presente lei.
2 – O processo de reversão abrange o pessoal em funções à data da publicação da presente lei, bem como
o pessoal referido no nº 2 do artigo anterior.
3 – O processo de reversão inclui todos os bens e equipamentos que integram o estabelecimento.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 18 de dezembro de 2015.
Os Deputados do PCP, João Ramos — Carla Cruz — Paula Santos — Diana Ferreira — Jorge Machado —
João Oliveira — Ana Virgínia Pereira — Rita Rato — Ana Mesquita — Paulo Sá — António Filipe.
_________
PROJETO DE LEI N.º 85/XIII (1.ª)
REVERSÃO DO HOSPITAL CONDE DE SÃO BENTO - SANTO TIRSO PARA O MINISTÉRIO DA
SAÚDE
I
Durante o Governo PSD/CDS foi anunciado como um dos grandes objetivos da sua política de saúde, a
reorganização da rede hospitalar.
Uma reorganização da rede hospitalar de matriz economicista, que assentou no encerramento de valências
e desqualificação de serviços, que não serviu para melhorar a acessibilidade e a qualidade dos cuidados de
saúde, mas que pretendeu sim, pela redução e concentração de serviços, reduzir o investimento público e,
consequentemente, a capacidade de resposta do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
Um dos instrumentos para a concretização da dita “reorganização” foi o Decreto-Lei nº 138/2013, de 9 de
Outubro, que “define as formas de articulação do Ministério da Saúde e os estabelecimentos e serviços do
Serviço Nacional de Saúde (SNS) com as instituições particulares de solidariedade social, bem como estabelece
o regime de devolução às Misericórdias dos hospitais objeto das medidas previstas nos Decretos-Leis n.ºs
704/74, de 7 de dezembro, e 618/75, de 11 de novembro, atualmente geridos por estabelecimentos ou serviços
do SNS.”
Este diploma preconiza a entrega de hospitais públicos às respetivas Santas Casas da Misericórdia, mediante
a celebração de acordos de cooperação. Refere que o acordo tem um prazo de duração de 10 anos e que deve
reduzir os encargos do SNS em pelo menos 25% – uma redução que terá necessariamente implicações na
qualidade e na acessibilidade aos cuidados de saúde e ao nível dos profissionais de saúde.
Acresce o facto deste mesmo diploma não deixar clara a salvaguarda dos postos de trabalho existentes, nem
a manutenção do número de profissionais necessários para prestar cuidados de saúde de qualidade, nem os
direitos dos trabalhadores – é motivo de preocupação a possibilidade de retirada de direitos por via da imposição
dos contratos individuais de trabalho ou da mobilidade. As condições de transferência de equipamentos,
adquiridos com recursos públicos, ou os investimentos entretanto realizados ao longo dos anos nos edifícios
são matérias que também não encontram resposta neste diploma.
Página 31
28 DE DEZEMBRO DE 2015 31
Neste processo, desencadeado pelo Governo PSD/CDS, não há proteção dos interesses públicos nem dos
utentes, para além de o mesmo ter avançado à margem dos profissionais de saúde, das organizações
representativas dos trabalhadores, dos utentes e das autarquias.
Contrariamente à ideia que se procura passar, durante todos estes anos o Estado pagou uma renda às
misericórdias pela utilização dos edifícios onde funcionam os hospitais que são sua propriedade.
Sendo uma das medidas tomadas pelo então Governo PSD/CDS, a transferência de hospitais públicos para
as misericórdias insere-se na estratégia de desmantelamento do Serviço Nacional de Saúde, com o objetivo de
beneficiar as entidades privadas. Estamos assim perante um processo de privatização encapotado, que
corresponde ainda a uma desresponsabilização do Estado na garantia do direito universal à saúde e na
prestação de cuidados de saúde eficazes e de qualidade.
Numa primeira fase deste processo, foram transferidos para as misericórdias os Hospitais de Anadia, Fafe e
Serpa, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015, e cujas consequências desastrosas desta sua entrega é já
possível observar – por exemplo, com a perda de postos de trabalho e direitos laborais.
A segunda fase de retirada de serviços e bens públicos do SNS tem efeitos já a 1 de Janeiro de 2016 e
contempla o Hospital Conde de São Bento - Santo Tirso.
Importa referir que o Acordo de Cooperação assinado entre o Hospital Conde de São Bento - Santo Tirso e
a Santa Casa da Misericórdia de Santo Tirso data de 20 de Novembro, tendo sido celebrado numa data em que
o Governo PSD/CDS está já demitido de funções pela Assembleia da República.
II
O Hospital Conde de São Bento - Santo Tirso, integrado no Centro Hospitalar do Médio Ave, presta cuidados
de saúde a mais de 110 mil pessoas dos concelhos de Santo Tirso e Trofa, servindo ainda algumas freguesias
limítrofes de Paços de Ferreira e Vila Nova de Famalicão e, de acordo com os últimos dados, conta com cerca
de 400 trabalhadores – entre médicos, enfermeiros, técnicos, assistentes operacionais e outros trabalhadores.
A realidade deste hospital, ao longo da última década, tem sido marcada pelo esvaziamento de serviços e
valências – como o desaparecimento da Maternidade e das Urgências Médico-Cirúrgicas, com consequentes
prejuízos para estas populações.
Depois de continuar a atacar valências, desinvestir e degradar os serviços o então Governo PSD/CDS
pretendeu retirar da gestão pública o Hospital de Santo Tirso.
À semelhança dos processos anteriores, este também está a ser feito à revelia dos profissionais de saúde,
das organizações representativas dos trabalhadores e dos utentes, não sendo de somenos importância o
sentimento de incerteza dos profissionais quanto ao que lhes está reservado, nem as inquietações da população
quanto ao futuro.
Em todas as intervenções sobre esta matéria, o PCP tem manifestado profundas preocupações quanto ao
futuro e à salvaguarda dos direitos dos trabalhadores do Hospital de Santo Tirso, bem como quanto ao serviço
que será prestado à população, sem esquecer os interesses públicos que são profundamente lesados neste
processo.
A solução que defende os utentes, os profissionais e o Serviço Nacional de Saúde é manter o Hospital de
Santo Tirso na esfera pública.
A solução não pode ser fragilizar o Serviço Nacional de Saúde, mas sim reforçar a sua capacidade, dotando-
o dos meios humanos, técnicos e financeiros adequados para responder adequadamente às necessidades da
população.
Só assim se garantirá a universalidade, a acessibilidade, a qualidade e a eficácia dos cuidados de saúde.
Só a gestão pública dos hospitais integrados no Serviço Nacional de Saúde cumpre os princípios
constitucionais.
E é neste sentido que o PCP propõe a manutenção da gestão do Hospital Conde de São Bento - Santo Tirso
na esfera pública.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam
o seguinte projeto de lei:
Página 32
II SÉRIE-A — NÚMERO 23 32
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei determina a reversão do Hospital Conde de São Bento - Santo Tirso para o Ministério da
Saúde.
Artigo 2.º
Serviços e valências
1 – A reversão do Hospital Conde de São Bento - Santo Tirso não implica a perda ou redução do número de
valências nem interfere na qualidade das prestações de saúde.
2 – O disposto no número anterior não prejudica a entrada em funcionamento de novas valências que, não
se encontrando ainda em fase de implementação, foram e/ ou venham a ser objeto de análise, estudo e decisão
quanto à sua inclusão no conjunto de cuidados prestados à população.
Artigo 3.º
Profissionais
1 - Os profissionais que, independentemente do âmbito, modalidade e vínculo contratual exerçam à data da
reversão funções no Hospital Conde de São Bento - Santo Tirso transitam de forma automática para o Ministério
da Saúde.
2 - Os trabalhadores que não sejam integrados pela Santa Casa da Misericórdia de Santo Tirso, à data da
produção de efeitos do Acordo de Cooperação, e que pretendam continuar a exercer funções no Hospital Conde
de São Bento - Santo Tirso, devem manifestar tal vontade, sendo-lhes assegurada colocação no respetivo mapa
de pessoal.
Artigo 4.º
Processo de reversão
1 – O processo de reversão deve ocorrer no prazo máximo de seis meses após a publicação da presente lei.
2 – O processo de reversão abrange o pessoal em funções à data da publicação da presente lei, bem como
o pessoal referido no nº 2 do artigo anterior.
3 – O processo de reversão inclui todos os bens e equipamentos que integram o estabelecimento.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 18 de dezembro de 2015
Os Deputados do PCP, Diana Ferreira — Jorge Machado — Ana Virgínia — Carla Cruz — António Filipe —
Ana Mesquita — Rita Rato — Paula Santos — Paulo Sá — João Oliveira.
_________
Página 33
28 DE DEZEMBRO DE 2015 33
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 58/XIII (1.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO A REALIZAÇÃO DA IDENTIFICAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DOS
CORTES NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE
Exposição de Motivos
Nos últimos quatro anos, por força da aplicação de medidas draconianas e de sucessivos cortes no
financiamento, no investimento e da não contratação de profissionais de saúde o Serviço Nacional de Saúde foi
severamente fustigado. As consequências destas opções políticas são claras e transversais a todos os níveis
de prestação de cuidados de saúde: adiamento de consultas, cirurgias, rutura nos serviços de urgência,
diminuição do número de camas que obrigou a que muitos doentes estivessem dias a fio internados em
corredores dos hospitais; não dispensa de medicamentos a doentes crónicos, inoperacionalidade das
ambulâncias do INEM, encerramentos, concentrações e fusões de serviços hospitalares e dos cuidados de
saúde primários. Recentemente, a morte de um jovem no hospital de S. José por não realização de uma cirurgia
atempadamente voltou a colocar em cima da mesa as consequências dramáticas da política prosseguida por
PSD/ CDS.
Este trágico acontecimento põe a nu o quão demagógico e propagandístico foi o discurso do anterior governo
sobre a robustez do SNS e do perfeito funcionamento do mesmo, assim como contraria a ideia, tantas vezes,
propalada de que existem médicos a mais, que não é necessário formar mais médicos.
A carência generalizada de meios humanos no Serviço Nacional de Saúde (SNS), nas unidades hospitalares
e nas unidades de cuidados primários de saúde, de médicos, enfermeiros, técnicos de saúde de diversas
especialidades, administrativos, auxiliares, é uma questão central para a continuidade do SNS. A exiguidade de
profissionais de saúde e, no caso específico dos médicos traduz-se na dificuldade da constituição de equipas
completas para assegurar cuidados de saúde de qualidade e obriga estes profissionais a sobrecarga adicional.
A ofensiva contra o SNS conduzida por PSD/CDS resultou claramente das orientações neoliberais que
nortearam toda a ação governativa e visaram, no fundamental, desfragmentar e destruir um serviço público de
primeira necessidade para as populações, com o fim último de o entregar ao setor privado e aos grandes grupos
económicos.
O PCP sempre alertou e denunciou a necessidade de serem tomadas medidas eficazes e em tempo útil, que
evitassem a atual carência de meios humanos e a rutura na prestação de cuidados de saúde em muitos serviços
públicos de saúde. Por várias vezes, o PCP apresentou iniciativas tendentes a colmatar e resolver os problemas
do SNS e que efetivamente fortalecessem a resposta pública, mas estas medidas mereceram o repúdio e o
chumbo por parte dos partidos que suportavam o XIX Governo Constitucional.
Pelo exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo
Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:
Resolução
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da Republica, recomenda
ao Governo que proceda à identificação, em todas as áreas, das consequências das políticas de desinvestimento
público e de sucessivos cortes orçamentais, no financiamento e no investimento público, no funcionamento dos
estabelecimentos públicos de saúde que integram o Serviço Nacional de Saúde, nos profissionais de saúde e
na prestação de cuidados de saúde aos utentes.
Assembleia da República, 23 de dezembro de 2015.
Os Deputados do PCP, Carla Cruz — João Ramos — Paula Santos — Bruno Dias — Ana Virgínia Pereira
— Paulo Sá — Jorge Machado — Jerónimo de Sousa — Francisco Lopes — Rita Rato — Diana Ferreira —
Ana Mesquita — Miguel Tiago — António Filipe — João Oliveira.
_________
Página 34
II SÉRIE-A — NÚMERO 23 34
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 59/XIII (1.ª)
RECOMENDA A PROMOÇÃO DE MEDIDAS DE DEFESA DA PRODUÇÃO LEITEIRA NACIONAL
O setor leiteiro em Portugal sofreu profundas alterações com a entrada do país na União Europeia. Essas
alterações promoveram a modernização e o incremento da organização. No dizer de muitos, estas seriam as
medidas necessárias para fazer face à concorrência europeia e à entrada num mercado aberto. A realidade veio
mostrar que essa não era a verdade e que apesar das transformações operadas no setor, ocorreu uma redução
drástica do número de explorações. Nos últimos 20 anos as explorações leiteiras em Portugal passaram de 70
000 para menos de 6000, uma redução de mais de 90%. Esta redução correspondeu a uma concentração da
produção uma vez que se manteve o volume de produção. Este processo de concentração da produção
corresponde também um processo de concentração da riqueza produzida pelo setor e que fica cada vez menos
nas mãos de quem continua a produzir.
A produção leiteira, apesar destas alterações, continua a ter uma expressão significativa na região de Entre
Douro e Minho e na Beira Litoral, já menos em Trás-os-Montes e muito grande nos Açores. Os números mais
recentes indicam que no continente existem apenas cerca de 3600 produtores e 2600 nos Açores e, é sabido,
todos os dias estão a desaparecer explorações.
Com a última Reforma da PAC e o fim das quotas leiteiras, que ocorreu a 31 de março deste ano, o futuro
dos produtores de leite em Portugal e nas zonas ultraperiféricas, está posto em causa. O indício das dificuldades
que se aproximavam começou a surgir quando os grandes países produtores, com melhores condições edafo-
climáticas e maior capacidade de produção, com custos de produção inferiores e apoios públicos mais elevados,
começaram a preparar-se para o fim das quotas, aumentando as suas produções e assim pressionando, em
baixa, o preço do leite.
Este processo de preparação para o fim das quotas, executado através de um mecanismo de aumento de
quota anual – a aterragem suave - teve como consequência o aumento de produção em países do centro e do
norte da Europa (bem para lá da quota) o que tem vindo a fazer baixar o preço desde meados do ano passado.
Por essa altura ocorreu uma descida do preço do leite pago à produção, na ordem dos 4,5 cêntimos/kg. Já no
passado mês de janeiro o problema voltou a ser colocado com a redução de 3 cêntimos/kg. Em agosto o preço
base pago à produção situava-se abaixo dos 27 cêntimos. Os produtores dizem que 40 cêntimos/kg é o limite
mínimo de viabilidade das explorações.
Desde abril de 2010 que o preço em Portugal permanece abaixo da média europeia. Os baixos preços à
produção conduzem a um agravamento do rendimento dos agricultores, que afeta principalmente os pequenos
e médios produtores, e através desse efeito promovem o seu desaparecimento. No país existe já um conjunto
de produtores de leite muito endividados, muitos deles ainda a pagar as quotas que compraram e que agora
deixam de ter valor, mas também os investimentos para garantir a higiene, a segurança alimentar e a sanidade
animal. É por causa desta dívida e do serviço da mesma, que muitos deles não desistem da atividade.
Nem as estruturas europeias esconderam a implicações do fim das quotas para Portugal. Os relatórios
apresentados assumiam que: “A liberalização deste sector potenciará, em determinados países, risco de fortes
aumentos de produção, eventuais excedentes da oferta e consequente quebra de preços. Em países/regiões
com elevados custos de produção provocará uma perda de competitividade e consequente baixa de produção,
tornando particularmente vulneráveis algumas regiões onde o sector leiteiro tem significado na economia local
e na manutenção de emprego”. Referia-se ainda que “A estrutura produtiva do sector do leite nacional e os
custos de produção relativamente elevados potenciam uma forte vulnerabilidade a situações de excesso de
produção e consequente baixa de preços do mercado da UE que poderão pôr em risco a rentabilidade e
viabilidade das empresas nacionais do sector”.
O PCP sempre defendeu a existência de mecanismos de regulação que salvaguardasse o direito do país a
produzir. Como o sistema de quotas foi associado ao histórico, o país nunca conseguiu alargar a sua produção
e nesse quadro o PCP sempre defendeu a atribuição de uma quota maior a Portugal, que tivesse em conta as
necessidades, potencialidades e perspetivas de desenvolvimento do setor e do país e que garantisse um nível
de capitação que não estivesse muito abaixo do de outros países.
Página 35
28 DE DEZEMBRO DE 2015 35
A tendência é para o agravamento da situação, não só porque há países, como a Letónia ou a Lituânia, onde
já foi vendido leite a 18 e 20 cêntimos/kg, mas também com a entrada no mercado de outros interesses. Na área
da transformação, a Jerónimo Martins Agroalimentar já adquiriu a Serraleite, o que levará não só à concentração
da produção, como à transformação de leites vindos de fora do país. A história tem demonstrado que os milhares
de euros investidos na indústria, fortemente apoiados por dinheiro público, raramente se têm traduzido em
aumentos de preços ao produtor. Ou seja, os ganhos de eficiência que os fundos públicos aí aplicados têm
trazido não se traduzem na melhoria das condições de vida dos pequenos e médios produtores de leite.
Outra vertente do problema assenta no domínio do mercado interno pelas grandes cadeias da distribuição
que, com as respetivas marcas brancas e com grandes importações de leite e lacticínios, constituem, por si só,
um problema na imposição de baixos preços e na falta de escoamento da produção nacional.
O que sucede com o setor leiteiro é um bom exemplo de que não basta um sector estar organizado e
modernizado para ultrapassar os seus problemas. Questionado sobre soluções para o problema, o anterior
governo PSD/CDS, respondia, dogmaticamente, que a solução passava por “aprofundar a organização e a
concentração da produção de forma a obter ganhos de escala”, não explicando como é que, sendo este o setor
mais organizado do país e dos mais organizados da Europa e onde a concentração da produção foi efetiva, não
se têm resolvido os problemas.
Outra solução do anterior governo apontava para uma evolução “numa perspetiva de racionalização de
custos de produção, maior eficácia na utilização de recurso, e de reforço competitivo”. O problema desta solução
é que esquece a falta de capacidade competitiva do setor em Portugal comparativamente com outros países,
onde por exemplo os preços dos fatores de produção não se aproximam dos valores atingidos em Portugal. Este
discurso servia para esconder que o governo não estava disponível para mexer no essencial, como por exemplo,
para impor à comercialização margens de lucro menores que permitissem partilhar com a produção as
dificuldades. Os contratos obrigatórios não passam de uma panaceia, em que, por ausência de entidades
públicas que defendam soluções justas, vai prevalecer a lei do mais forte - o comprador.
Segundo a FENALAC, em agosto e desde o início do ano, já tinham encerrado 250 explorações. A situação
levou a que os produtores manifestassem a sua insatisfação com a situação, como aconteceu no mês de junho
em Aveiro e no de julho na Póvoa do Varzim. Mas também pela Europa fora as manifestações têm acontecido,
como em França, na Bélgica, na Galiza e em Inglaterra no decurso dos meses de julho e agosto. No mês de
setembro acabou por acontecer uma grandiosa manifestação em Bruxelas com mais de 6000 agricultores e
mais de 2000 tratores agrícolas.
Foram entretanto anunciadas algumas medidas avulsas para o setor, em paralelo com o rateio dos 4,8
Milhões de euros do pacote extraordinário da UE, objetivamente curto para os problemas existentes, mas a
realidade é que só em 2015 o número de explorações leiteiras em Portugal terão tido uma redução de 8%.
Entretanto, algumas estruturas estão a estabelecer limitações à entrega de leite, renegociando contratos e
reduzindo em alguns casos os valores anteriormente acordados o que estabelece duplos prejuízos para o leite
produzido acima desses quantitativos.
Neste contexto é fundamental manter em Portugal um setor leiteiro que, apesar das alterações mantém
relevância e contribui para a autossuficiência do país em leite. Permitir a sua destruição é reduzir produção e
emprego e promover as importações desnecessárias.
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados
do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projeto de Resolução:
Resolução
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição da República, recomendar ao Governo que:
1. Atribua uma ajuda extraordinária no âmbito das ajudas “de minimis” das regras Europeias, esgotando o
plafond da ajuda.
2. Desenvolva esforços para que as cantinas e refeitórios públicos dêem o seu contributo para o escoamento
da produção nacional;
Página 36
II SÉRIE-A — NÚMERO 23 36
3. Desenvolva esforços junto das instituições europeias para a manutenção de um quadro de regulação da
produção e do mercado no plano europeu que dê resposta aos problemas do sector leiteiro, propondo medidas
de defesa dos produtores nacionais, designadamente a garantia de preço justo à produção e de proteção do
mercado nacional face à entrada de leite estrangeiro;
4. Defenda no quadro do Conselho Europeu a elevação dos preços de intervenção, para garantir uma mais
célere atuação das autoridades Europeias.
5. Assuma a regulamentação efetiva e a fiscalização da atividade especulativa das cadeias de distribuição
alimentar, impondo limites ao uso das marcas brancas, bem como estabelecendo "quotas" de vendas da
produção agroalimentar nacional;
6. Encontre os mecanismos, designadamente pela intervenção das estruturas do Ministério da Agricultura,
para garantir que os preços a estabelecer nos "contratos" tenham de ter em conta os valores locais dos fatores
de produção;
7. Defina medidas de médio e longo prazo nos instrumentos de apoio e financiamento da atividade agrícola,
nomeadamente nos Regulamentos de aplicação dos fundos comunitários;
8. Defina medidas de intervenção imediata para fazer face às dificuldades prementes que levam ao
encerramento de explorações a cada dia que passa.
Assembleia da República, 23 de dezembro de 2015.
Os Deputados do PCP, João Ramos — Bruno Dias — Paula Santos — João Oliveira — Carla Cruz —
Jorge Machado — Ana Mesquita — Diana Ferreira — Paulo Sá.
_________
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 60/XIII (1.ª)
CONSTRUÇÃO DE UM LAR DE IDOSOS NA FREGUESIA DA QUINTA DO CONDE, CONCELHO DE
SESIMBRA, DISTRITO DE SETÚBAL
Apesar da Freguesia da Quinta do Conde, no Concelho de Sesimbra, ser extremamente jovem, tem também
uma significativa população idosa. Segundo os resultados dos Censos de 2011, registou-se um crescimento em
todos os grupos etários da população. Entre 2001 e 2011, o grupo etário com mais de 65 anos passou de 1.781
habitantes para 2.997 habitantes (um crescimento superior a 60%), e corresponde já a 11,7% do total da
população desta freguesia.
Perante esta realidade, é cada vez mais evidente a necessidade de dar resposta a esta população em
diversas dimensões, incluindo no que respeita ao reforço dos equipamentos sociais de apoio aos idosos.
No âmbito do Plano de Desenvolvimento Social de Sesimbra está identificada a necessidade de construção
de um Lar de Idosos na Quinta do Conde.
A carência de equipamentos sociais para responder às necessidades da população idosa é uma realidade
há muito identificada, e que tem vindo a agravar-se ano após ano.
Por exemplo, nesta freguesia só existem lares de idosos privados, onde que para a maioria das famílias, os
encargos financeiros associados não são compagináveis com os seus rendimentos.
A política prosseguida nos últimos quatro anos pelo governo PSD/CDS só veio agravar a situação dos idosos.
Políticas que tiveram tradução nas baixas reformas; nas crescentes dificuldades no acesso à saúde e aos
medicamentos; nas crescentes dificuldades nas famílias associado aos baixos salários, ao desemprego, à
precariedade e à instabilidade, e a insistência em opções privatizadoras de equipamentos sociais.
A Constituição da República Portuguesa consagra um conjunto de direitos para a população idosa. O seu
artigo 73.º, estabelece que “As pessoas idosas têm direito à segurança económica e a condições de habitação
e convívio familiar e comunitário que respeitem a sua autonomia pessoal e evitem e superem o isolamento ou a
marginalização social” e que “A política de terceira idade engloba medidas de carácter económico, social e
Página 37
28 DE DEZEMBRO DE 2015 37
cultural tendentes a proporcionar às pessoas idosas oportunidades de realização pessoal, através de uma
participação ativa na vida da comunidade.” O artigo 67º acrescenta que cabe ao Estado “Promover a criação e
garantir o acesso a uma rede nacional de creches e de outros equipamentos sociais de apoio à família, bem
como uma política de terceira idade”.
Não é aceitável que a população idosa, depois de uma vida de trabalho, e de ter contribuído para o
desenvolvimento do país, fique desprotegida numa fase da sua vida mais vulnerável.
É tendo em conta a realidade concreta da freguesia da Quinta do Conde, os direitos que a Constituição
consagra e por ser da mais elementar justiça que o PCP acompanha a reivindicação da população e das
autarquias da freguesia da Quinta do Conde e do Concelho de Sesimbra, de construção de um lar de idosos na
freguesia da Quinta do Conde. Esta é uma luta e uma reivindicação de décadas da população e das autarquias,
a que sucessivos governos não têm correspondido. Não foi até ao momento desenvolvido qualquer processo
que conduzisse à construção do Lar de Idosos na Quinta do Conde.
Saudamos a realização da Petição n.º 402/XII/3ª – Concretização de um Lar de Idosos na Quinta do Conde,
da iniciativa do Centro Comunitário da Quinta do Conde, que contou com cerca de 4.500 assinaturas,
demonstrando que a população está mobilizada em torno desta reivindicação e que é muito sentida a falta do
Lar de Idosos.
Neste sentido, o Grupo Parlamentar do PCP propõe que a Assembleia da República reconheça e pugne pela
construção de um Lar de Idosos na Freguesia da Quinta do Conde.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do número 1 do artigo
4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte Projeto de
Resolução
A Assembleia da República resolve pronunciar-se pela necessidade de, no cumprimento das disposições
constitucionais no que toca à proteção dos idosos, se proceder à construção de um Lar de Idosos na Freguesia
da Quinta do Conde.
Assembleia da República, 23 de dezembro de 2015.
Os Deputados do PCP, Paula Santos — Francisco Lopes — Bruno Dias — António Filipe — Carla Cruz —
Ana Virgínia Pereira — Ana Mesquita — Rita Rato — Diana Ferreira — João Oliveira — João Ramos —
Miguel Tiago — Jorge Machado — Jerónimo de Sousa.
_________
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 61/XIII (1.ª)
POR UMA ESCOLA PÚBLICA QUE CUBRA AS NECESSIDADES DE TODA A POPULAÇÃO
Consagra a Constituição da República Portuguesa (CRP), no seu artigo 75.º, a responsabilidade do Estado
criar uma “rede de estabelecimentos públicos de ensino que cubra as necessidades de toda a população”.
Contudo, ao longo dos últimos anos, sucessivos governo têm implementado políticas educativas que colidem
com este princípio, encerrando mais de 6.500 escolas do 1º ciclo do ensino básico e não dotando as que
“sobrevivem” dos necessários meios humanos e materiais para o cumprimento do seu papel.
A Escola Pública, conforme consagrada na Lei de Bases do Sistema Educativo (LBSE) e na CRP, tem sido
paulatinamente desmantelada por sucessivos governos, e de forma particularmente acentuada pelo anterior
Governo PSD/CDS, amputando a sua matriz democrática. Simultaneamente favorece descaradamente a Escola
Privada e os negócios do privado com a educação, permitindo e incentivando que progressivamente a escola
privada se substitua à Escola Pública.
Página 38
II SÉRIE-A — NÚMERO 23 38
Em alternativa, o PCP defende como prioridade inequívoca o aumento do investimento público, através do
reforço das condições materiais e humanas das escolas públicas e o alargamento da rede pública de
estabelecimentos de ensino.
A opção ideológica de sucessivos governos, espelhada nos Orçamentos do Estado que foram sendo
aprovados que prosseguiu no Orçamento de Estado para 2015, é a de reduzir a Escola Pública a um instituto
de formação profissional de banda estreita.
Ao despedir dezenas de milhares de professores, psicólogos, outros técnicos de Ciências da Educação e
funcionários, ao recorrer de forma inaceitável à precariedade e aos Contratos Emprego Inserção para suprir
necessidades permanentes das escolas, o Governo deliberadamente fragiliza e descredibiliza a Escola Pública.
A desvalorização dos currículos, a degradação das condições materiais de numerosos equipamentos
escolares e a ausência de espaços adequados para o desenvolvimento de determinadas disciplinas, limita a
Escola Pública no cumprimento do seu papel enquanto instrumento de emancipação individual e coletiva.
Utilizando a falácia da liberdade de escolha, o Governo PSD/CDS favorece direta e indiretamente a Escola
Privada e, paralelamente, destrói a Escola Pública: através do financiamento direto às famílias (garantindo os
lucros da Escola Privada com dinheiros públicos que deveriam ser investidos na Escola Pública), através do
encerramento de turmas nas escolas públicas para autorizar a sua abertura nas escolas privadas e criando
oferta formativa específica apenas na escola privada, negando a sua existência na escola pública.
Acresce o aumento do número de alunos por turma, para reduzir o número de turmas e com isto despedir
docentes, daí resultando perda de qualidade pedagógica – além de colocar em causa o acompanhamento de
proximidade necessário para respeitar o processo de aprendizagem específico de cada aluno.
Importa ainda referir que a implementação do Decreto-Lei nº 152/2013, de 4 de novembro, que aprovou o
Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, de nível não superior, levada a cabo pelo Governo PSD/CDS,
materializa medidas de favorecimento à Escola Privada, tanto através da manutenção do financiamento direto
do Estado aos contratos de associação, alargando-o mesmo quando há cobertura da rede pública, como através
da criação de novos contratos (os “contratos simples de apoio à família” e os “contratos de desenvolvimento de
apoio à família”), que mais não são do que o chamado “cheque-ensino”. Está assim assegurado o financiamento
à Escola Privada por via dos cortes no financiamento à Escola Pública.
Com estas medidas é posto em causa o papel da Escola Pública enquanto espaço de inclusão, de superação
das desigualdades económicas e sociais e de emancipação individual e coletiva dos indivíduos, tornando-a num
instrumento reprodutor dessas mesmas desigualdades.
Sendo a Escola Pública um pilar fundamental do regime democrático, a ofensiva do Governo à Escola Pública
constitui mais um elemento de empobrecimento do povo português e de degradação do próprio regime
democrático.
Defendemos que às exigências que se colocam à Escola Pública, tanto de um ponto de vista humano, como
pedagógico devem corresponder os necessários meios humanos e condições materiais. Ao Estado cabe a
responsabilidade de dar a necessária e atempada resposta, conforme consagra a Constituição da República
Portuguesa, emanada do 25 de Abril, e conforme determina a Lei de Bases do Sistema Educativo.
O PCP entende que o financiamento às escolas do Ensino Particular e Cooperativo através dos “Contratos
de Associação” apenas deve ser realizado quando não há objetivamente capacidade de resposta da rede pública
para as necessidades da população estudantil.
O PCP defende o reforço da rede pública do Ensino Pré-Escolar e do Ensino Básico, com vista à gradual
redução e extinção dos “contratos simples de apoio à família” e dos “contratos de desenvolvimento de apoio à
família”, obedecendo a critérios pedagógicos e respondendo às necessidades concretas das populações, sendo
responsabilidade do Estado criar essa rede pública que cubra todas as necessidades.
O PCP defende como prioridade inequívoca o investimento público, com o reforço das condições materiais
e humanas das escolas públicas e com o alargamento da rede pública de escolas, cumprindo a Constituição da
República Portuguesa e combatendo o rumo de desmantelamento das funções sociais do Estado e de
aprofundamento das desigualdades económicas e sociais, rompendo com a política de direita e lutando por uma
política patriótica e de esquerda, que dê corpo aos valores de Abril no futuro de Portugal.
Assim, nos termos legais e regimentais previstos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do
PCP apresentam o seguinte
Página 39
28 DE DEZEMBRO DE 2015 39
Projeto de Resolução
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do art.º 156.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo que:
1. Resolva, a partir do ano letivo 2016/2017, todos os contratos de associação com escolas do ensino
particular e cooperativo sempre que na mesma área pedagógica exista estabelecimento público de ensino com
capacidade de resposta para a população estudantil.
2. Transfira apenas as verbas que se destinem a assegurar despesas fixas de funcionamento para os
estabelecimentos do ensino particular e cooperativo com contrato de associação vigente, onde não exista
capacidade de resposta da rede pública.
3. Concretize, durante o ano de 2016, um plano de investimento em estabelecimentos públicos de educação
pré-escolar e dos ensinos básico e secundário no sentido de gradualmente reduzir e extinguir os existentes
contratos simples de apoio à família e os contratos de desenvolvimento de apoio à família.
4. Elabore, durante o ano de 2016, um plano para a criação e ou melhoramento da rede pública de escolas
do ensino especializado, no sentido de gradualmente reduzir e extinguir os existentes contratos de patrocínio.
5. Adote as medidas necessárias para que os planos previstos nas recomendações anteriores sejam
concluídos até ao ano de 2020.
6. Aloque os meios adequados, humanos e materiais, para melhorar a qualidade do ensino, valorizando
deste modo a escola pública.
Assembleia da República, 23 de dezembro de 2015.
Os Deputados do PCP, Ana Virgínia Pereira — Miguel Tiago — Paula Santos — Ana Mesquita — Jerónimo
de Sousa — António Filipe — Carla Cruz — Diana Ferreira — Bruno Dias — Paulo Sá — Rita Rato — Jorge
Machado — João Ramos — João Oliveira.
_________
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 62/XIII (1.ª)
SUSPENSÃO DAS METAS CURRICULARES E ABERTURA DE UM PROCESSO DE DEBATE PARA A
DEFINIÇÃO DE OBJETIVOS PARA UMA REAL E PROFUNDA REFORMA CURRICULAR
A aprovação do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, que “Estabelece os princípios orientadores da
organização e da gestão dos currículos, da avaliação dos conhecimentos e capacidades a adquirir e a
desenvolver pelos alunos do ensino básico”, representou um ajustamento orçamental com o objetivo da redução
de custos através do despedimento de milhares de professores, da degradação da qualidade pedagógica e do
abandono do princípio da formação integral do indivíduo como consagrado na Constituição da República e na
Lei de Bases do Sistema Educativo.
O PCP sempre defendeu que a imposição, por parte do anterior Governo PSD/CDS, das metas curriculares,
correspondem a uma visão retrograda dos currículos. Sempre afirmámos que esta imposição foi realizada sem
a devida adequação aos currículos e aos manuais escolares sendo muitas delas desadequadas de um ponto
de vista didático e pedagógico.
Tendo como exemplo as metas curriculares da Matemática, estas corporizam a visão elitista do ensino da
matemática, que sem qualquer ligação à realidade, levaram à existência de uma “matemática de segunda” para
os estudantes do ensino profissional e vocacional, acabando por significar um retrocesso de décadas no ensino
da matemática.
Página 40
II SÉRIE-A — NÚMERO 23 40
Sendo inseparável da visão elitista da Educação, preconizada por sucessivos Governos, o facto de os
programas curriculares serem demasiados extensos, leva a que as matérias tenham que ser lecionadas com
uma velocidade que, didática e pedagogicamente é incompatível com a efetiva aprendizagem e assimilação das
matérias, levando à necessidade, de muitas famílias na contratação de explicações para colmatar as
dificuldades de acompanhamento das crianças, sendo isto impossível para muitas famílias, nomeadamente para
as mais carenciadas economicamente.
Por entendermos que existe uma necessidade cada vez mais profunda de proceder a uma revisão dos
conteúdos e da organização dos currículos escolares, no sentido da valorização da formação da cultura integral
do indivíduo apresentamos este Projeto de Resolução, visando a suspensão das metas curriculares e a abertura
de um processo de reflexão e debate democrático amplo e alargado a toda a comunidade educativa, para que
deste modo se possa definir objetivos para uma real e profunda reforma curricular adequada à realidade das
Escolas da Educação no país.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo
assinados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia adote a seguinte Resolução:
Resolução
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, recomenda
ao Governo que suspenda de imediato a aplicação das metas curriculares, abrindo um processo de reflexão e
debate democrático amplo e alargado a toda a comunidade educativa, de modo a que se definam objetivos para
uma real e profunda reforma curricular.
Assembleia da República, 23 de Dezembro de 2015.
Os Deputados do PCP, Ana Virgínia Pereira — Miguel Tiago — Paula Santos — Bruno Dias — João
Oliveira.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.