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II SÉRIE-A — NÚMERO 33 16

Parlamentares. Mantendo este objetivo, o projeto de lei em vez de remeter para o artigo 311.º do Código do

Trabalho, propõe agora o aditamento do artigo 3.º-A à Lei n.º 10/2010, de 14 de junho, com a epígrafe

Indemnizações por doença profissional e a seguinte redação: aos trabalhadores abrangidos pelo Decreto-Lei n.º

28/2005 a quem seja identificada doença profissional, designadamente aos ex-trabalhadores da Empresa

Nacional de Urânio, é devida, a todo tempo, independentemente da data de diagnóstico, reparação e

indemnização nos termos da Lei n.º 58/2009, de 4 de setembro.

Tendo dado entrada em 23 de fevereiro de 2011, esta iniciativa acabou por caducar em 19 de junho do

mesmo ano devido ao fim da XI legislatura.

O Projeto de Lei n.º 116/XII renovou a exposição de motivos e o articulado constantes do Projeto de Lei n.º

530/XI, tendo sido rejeitado em 28 de setembro de 2012. Seguiu-se o Projeto de Lei n.º 372/XII que apresentou

uma exposição de motivos ligeiramente diferente, mas manteve o mesmo articulado. Esta iniciativa foi retirada,

em virtude da apresentação de projeto de resolução que abrange a mesma matéria.

Por fim, o Projeto de Lei n.º 878/XII reiterou os objetivos dos anteriores apresentando, por um lado, uma

exposição de motivos semelhante mas não idêntica à dos anteriores e, por outro, um articulado inovador. É

agora proposta a eliminação da parte final da alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de

fevereiro, sobre o âmbito pessoal, deixando de constar que apenas se encontram abrangidos pelo disposto

neste diploma, os trabalhadores que desempenhavam funções direta ou indiretamente na Empresa Nacional de

Urânio, à data da sua dissolução.

Mantem-se o aditamento do artigo 3.º-A à Lei n.º 10/2010, de 14 de junho, com a epígrafe Indemnizações

por doença profissional, remetendo-se para o Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, que aprovou o regime

jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública. Mas,

acrescenta-se, que os trabalhadores a quem seja identificada doença profissional, da qual resulte incapacidade

permanente ou morte, têm direito às pensões e outras prestações previstas no regime geral, nos termos e

condições definidas no já mencionado Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.

Esta iniciativa veio a caducar em 22 de outubro de 2015, com o final da legislatura.

O Projeto de Lei n.º 53/XIII agora apresentado tem uma exposição de motivos muito próxima da constante

do Projeto de Lei n.º 878/XII, mantendo o mesmo articulado.

Iniciativas sobre esta matéria do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda

Sobre esta matéria o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou nas três últimas legislaturas os

Projetos de Lei n.os 77/X, 412/X, 464/X, 623/X, 19/XI, 473/XI e 14/XII.

Os Projetos de Lei n.os 77/X e 412/X, visavam alterar a alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 28/2005, de

10 de fevereiro, alargando o regime aí previsto a todos os ex-trabalhadores da empresa nacional de Urânio, SA,

independentemente da data da cessação do vínculo profissional. As iniciativas apresentavam exposição de

motivos e articulado idênticos.

A primeira iniciativa foi retirada, enquanto a segunda foi rejeitada com os votos contra do Partido Socialista

e a abstenção do Partido Social Democrata e do CDS – Partido Popular.

Na presente iniciativa, o Bloco de Esquerda vem defender, tal como nos Projetos de Lei n.os 464/X, 623/X,

19/XI, 473/XI e 14/XII, o direito a uma indemnização emergente de doença profissional aos trabalhadores da

Empresa Nacional de Urânio. No entanto, a redação apresentada e a forma de a concretizar não foi sempre a

mesma.

Efetivamente, e num primeiro momento, o Projeto de Lei n.º 464/X formulou a proposta de consagração deste

direito através de um aditamento ao artigo 308.º do Código do Trabalho. O novo n.º 4 previa que o disposto nos

números anteriores relativo aos prazos de prescrição não era aplicável aos trabalhadores que desenvolvem uma

atividade penosa e de risco para a saúde que se manifesta ao longo do tempo, para além do desenvolvimento

da sua atividade e vínculo laboral, não prescrevendo o direito a uma indemnização emergente de doenças

profissionais resultantes dessa atividade. Esta iniciativa foi rejeitada com os votos contra do Partido Socialista e

a abstenção do Partido Social Democrata e do CDS – Partido Popular.

Posteriormente, o Projeto de Lei n.º 623/X veio propor que os trabalhadores abrangidos pelo Decreto-Lei n.º

28/2005 de 10 de fevereiro, que desenvolvem uma atividade penosa e de risco para a sua saúde que se

manifesta ao longo do tempo, para além do desenvolvimento da sua atividade e vínculo laboral, a quem seja

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