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II SÉRIE-A — NÚMERO 33 24

Artigo 3.º

Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 60 dias a contar da sua entrada em vigor.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 21 de janeiro de 2016.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — Ana Mesquita — António Filipe — João Oliveira — Paulo Sá —

Carla Cruz — Bruno Dias — Miguel Tiago — Jerónimo de Sousa — Ana Virgínia Pereira — João Ramos —

Jorge Machado.

———

PROJETO DE LEI N.º 109/XIII (1.ª)

ALTERA O REGIME DE RENDA APOIADA, GARANTINDO UM VALOR DE RENDA MAIS JUSTO E

ACESSÍVEL

Primeira alteração à Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, que estabelece o novo regime do arrendamento

apoiado para habitação e revoga a Lei n.º 21/2009, de 20 de maio, e os Decretos-Leis n.os 608/73, de 14 de

novembro, e 166/93, de 7 de maio.

Exposição de motivos

A Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, veio estabelecer o novo regime do arrendamento apoiado para

habitação, revogando todos os anteriores regimes de arrendamento de habitações do parque habitacional

público (Lei n.º 21/2009, de 20 de maio, e Decretos-Leis n.os 608/73, de 14 de novembro, e 166/93, de 7 de

maio. Veio, ao mesmo tempo, impedir a aplicação de regulamentos próprios por parte das entidades

proprietárias.

Sendo certo que a aplicação da nova Lei não vem alterar significativamente os valores resultantes dos

calculados para as rendas dos fogos, antes definidos pelo Decreto-Lei n.º 166/93, na verdade, esses valores

correspondiam já a brutais aumentos face às rendas anteriormente pagas, sendo claramente incomportáveis

para as famílias de baixos rendimentos.

Ao impedir a aplicação de regulamentos próprios das entidades proprietárias dos fogos vem a Lei n.º 81/2014

impossibilitar que a dureza dos aumentos provocados pela aplicação do Decreto-Lei n.º 166/93 seja atenuada

por tais regulamentos. Impondo igualmente que fogos mais antigos, de tipologias construtivas completamente

desadequadas e, no geral, em estado de conservação a roçar a ruína, antes sujeitos a regimes anteriores ao

Decreto-Lei n.º 166/93, venham agora a sofrer atualizações de renda verdadeiramente incomportáveis.

Isto num parque habitacional carente de obras de conservação praticamente desde a data de construção,

acrescendo o facto de essa construção ser, no geral, de baixa qualidade e com infraestruturas, equipamentos e

espaços envolventes profundamente degradados. Sendo, a este propósito, de realçar que, para suprir a falta de

investimentos, da responsabilidade de sucessivos Governos, foram os arrendatários quem teve de realizar obras

nos fogos e, não poucas vezes, cuidar das áreas envolventes.

A Lei n.º 81/2014 apresenta-se gravosa pela imposição de brutais aumentos de renda, impedidos que são

os regulamentos que os atenuavam, mas é sobretudo gravosa pela criação de um verdadeiro regime de

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