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II SÉRIE-A — NÚMERO 33 26

que são proprietárias.

5. O disposto no número anterior não poderá conduzir à definição de regimes menos favoráveis para os

arrendatários, quer quanto ao cálculo do valor de rendas quer quanto às garantias de manutenção do contrato

de arrendamento.

Artigo 3.º

Definições

1. Para efeitos do disposto na presente lei, considera-se:

a) (…);

b) “Dependente”, o elemento do agregado familiar que seja menor ou, que, tendo idade inferior a 26 anos,

não aufira rendimento mensal líquido superior ao indexante dos apoios sociais;

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) “Rendimento mensal líquido” (RML), o duodécimo do total dos rendimentos anuais líquidos auferidos por

todos os elementos do agregado familiar, considerados nos termos do n.º 2 do presente artigo. No caso de os

rendimentos se reportarem a período inferior a um ano, será feita a proporção correspondente ao número de

meses a considerar;

g) «Rendimento mensal corrigido» (RMC), o rendimento mensal líquido deduzido da quantia correspondente

aos apoios sociais considerados no n.º 3 do presente artigo.

2. Para efeitos da alínea f) do ponto anterior, consideram-se rendimentos:

a) O valor mensal de todos os ordenados, salários e outras remunerações, incluindo os subsídios de natal e

de férias, mas excluindo os restantes subsídios, prémios e remunerações variáveis, tais como os referentes a

horários por turnos e horas extraordinárias;

b) O valor mensal de subsídios de desemprego e rendimento social de inserção;

c) O valor de quaisquer pensões, nomeadamente de reforma, aposentação, velhice, invalidez e

sobrevivência, bem como o complemento solidário para idosos;

d) Os valores provenientes de outras fontes de rendimento, com exceção do abono de família e das

prestações complementares.

3. As deduções a considerar para o cálculo do RMC serão:

a) Três décimos do salário mínimo nacional pelo primeiro dependente;

b) Um décimo do salário mínimo nacional por cada um dos outros dependentes;

c) Um décimo do salário mínimo nacional por cada elemento do agregado familiar que, comprovadamente,

possua qualquer forma de incapacidade permanente.

d) Estas deduções serão acrescidas de vinte por cento, no caso de famílias monoparentais.

4. Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2, os valores das pensões de reforma, aposentação, velhice,

invalidez e sobrevivência e complemento solidário para idosos, iguais ou inferiores a três salários mínimos

nacionais, são considerados parcialmente, para efeitos de cálculo da taxa de esforço, através da aplicação da

seguinte fórmula:

Rt = 0,25×R× (R/SMN+1),

em que Rt é o rendimento para efeito de cálculo da taxa de esforço, R é o valor das pensões de reforma,

aposentação, velhice, invalidez e sobrevivência e complemento solidário para idosos e SMN é o salário mínimo

nacional.

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