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23 DE JANEIRO DE 2016 27

Artigo 6.º

Impedimentos

1. (…):

a) Seja proprietário, usufrutuário, arrendatário ou detentor a outro título de prédio urbano ou de fração

autónoma de prédio urbano destinado a habitação, localizado no concelho ou em concelho limítrofe;

b) (…);

c) (…);

d) (…).

2. (…).

3. (…).

4. (…).

5. (Revogado).

Artigo 12.º

Publicitação da oferta das habitações

1. (…).

2. (…).

3. No caso do concurso a que se refere o artigo 10.º, a entidade locadora deve publicitar no respetivo sítio

na Internet e ou em área de acesso ou de circulação livre das suas instalações, informação sobre a listagem, as

condições de inscrição na mesma e o resultado da última classificação com exclusão de qualquer menção a

dados pessoais.

4. (…).

Artigo 15.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – A habitação deve ainda adequar-se a pessoas com mobilidade reduzida, garantindo a acessibilidade.

Artigo 16.º

(…)

(Revogado)

Artigo 17.º

Regime do contrato

1. O contrato de arrendamento apoiado rege-se pelo disposto na presente lei, pelos regulamentos das

entidades proprietárias e, subsidiariamente, pelo Código Civil.

2. (…).

3. (…).

Artigo 19.º

(…)

(Revogado)

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