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23 DE JANEIRO DE 2016 29

Artigo 34.º

Comunicações

1. (…).

2. (…).

3. (…).

4. As comunicações entre o senhorio ou proprietário e o arrendatário ou ocupante são efetuadas nos termos

dos regulamentos da entidade proprietária e, subsidiariamente, do Código Civil.

5. A falta ou a insuficiência de resposta dos arrendatários ou dos ocupantes às comunicações no prazo

fixado ou a recusa dos mesmos em celebrar o contrato de arrendamento apoiado constitui fundamento para a

resolução do contrato vigente.

6. A comunicação do senhorio ou do proprietário, relativa à resolução ou à cessação da ocupação, é

realizada nos termos do regulamento da entidade proprietária, com menção à obrigação de desocupação e

entrega da habitação no prazo nunca inferior a 90 dias.

7. (Revogado).

8. (Revogado).

Artigo 37.º

Regime transitório

1. (Revogado).

2. (…).

3. (…).

4. (…).

Artigo 39.º

Aplicação no tempo

1. (…).

2. (…).

3. (…).

4. (…).

5. As entidades proprietárias podem excluir da aplicação da lei as habitações que, pelo seu estado de

degradação ou de desadequação da tipologia construtiva, não possam ser consideradas oferta habitacional

adequada às exigências atuais.»

Artigo 2.º

Aditamentos

São aditados os artigos n.º 21.º-A à Lei n.º Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro.

«Artigo 21.º-A

Taxa de esforço máxima

A taxa de esforço máxima não pode ser superior a 15% do rendimento mensal corrigido do agregado familiar

do arrendatário.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 5 do artigo 6.º, os artigos 16.º e 19.º, o n.º 3 do artigo 22.º, o n.º 7 do artigo 23.º, os n.os

2 e 3 do artigo 25.º, os n.os 4 e 5 do artigo 28.º, os n.os 7 e 8 do artigo 34.º e o n.º 1 do artigo 37.º da Lei n.º

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