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II SÉRIE-A — NÚMERO 33 30

81/2014, de 19 de dezembro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, 21 de janeiro de 2016.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — Ana Mesquita — João Oliveira — Jerónimo de Sousa — Paulo Sá

— Bruno Dias — Rita Rato — Carla Cruz — Ana Virgínia Pereira — Miguel Tiago — Diana Ferreira — Jorge

Machado — João Ramos — Francisco Lopes.

———

PROJETO DE LEI N.º 110/XIII (1.ª)

PROMOVE A CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO ADMINISTRATIVA PARA REGULARIZAÇÃO DAS

DÍVIDAS DA EXTINTA CASA DO DOURO E DA SITUAÇÃO DOS SEUS TRABALHADORES

Exposição de motivos

Na sequência da extinção da Casa do Douro, a 31 de dezembro de 2014, como determinado pela alínea x)

da Lei n.º 74/2014, de 2 de setembro, e n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 152/2015, de 15 de outubro,

instituiu-se um regime de regularização das respetivas dívidas, cujos poderes necessários para o efeito foram

confiados aos membros dos órgãos que viessem a ser eleitos, mantidos ou designados, por deliberação do

Conselho Regional, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 152/2014 de 15 de outubro, após a

cessão de funções dos anteriores órgãos, que ocorreu, imperativamente, a 15 de dezembro de 2014,nos termos

do n.º 1 do seu artigo 12.º.

Deviam, consequentemente, os novos órgãos eleitos, ou mantidos ou designados por deliberação do

Conselho Regional, nos termos referidos, manter-se em funções, após a extinção da Casa do Douro, de acordo

com o n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro, com poderes limitados à conservação

dos bens e regularização das dívidas da Casa do Douro, extinta à data de 31 de dezembro de 2014.

A solução estabelecida no referido decreto-lei tornou-se inexequível, dado que não foi dado qualquer

cumprimento ao n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 152/2014 de 15 de outubro, tendo, no entanto, os órgãos

anteriores cessado funções a 15 de dezembro de 2014, nos termos referidos no n.º 1 do artigo 12.º do

mencionado decreto-lei.

O Decreto-Lei n.º 182/2015, de 31 de agosto, veio pôr termo a este impasse, definindo os procedimentos

para regularização das dívidas da extinta Casa do Douro com natureza de associação pública, e instituindo um

administrador para o efeito, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º deste decreto-lei.

Todavia, nos procedimentos previstos no Decreto-Lei n.º 182/2015, de 31 de agosto, não se atendeu

convenientemente aos interesses legítimos da lavoura do Douro, designadamente à circunstância de o

património em causa ser produto, antes de mais, daquela lavoura. Haverá pois que reconhecer o interesse na

recuperação daquele património para a lavoura duriense, conferindo um direito de preferência na alienação dos

bens daquele património, às organizações representativas da produção da Região Demarcada do Douro.

O Decreto-Lei n.º 182/2015, de 31 de agosto, também não acautelou devidamente a situação dos

trabalhadores com contrato individual de trabalho com a extinta Casa do Douro, como associação pública, a

quem nunca foi comunicada a extinção da relação laboral, nem provisionada qualquer compensação pela sua

caducidade, nem assegurados os respetivos direitos perante a segurança social.

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