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II SÉRIE-A — NÚMERO 33 42

Artigo 2.º

Âmbito

Estão abrangidos pela presente lei os processos de devolução de hospitais, ao abrigo do Compromisso de

Cooperação para o biénio 2015-2016, assinados entre o Governo e a União das Misericórdias.

Artigo 3.º

Manutenção da devolução dos Hospitais

1 – O Hospital Conde de São Bento, em Santo Tirso, e o hospital distrital de São João da Madeira mantém-

se sob a gestão da Santa Casa da Misericórdia de Santo Tirso e da Santa Casa da Misericórdia de São João

da Madeira, respetivamente, em conformidade com o estabelecido ao abrigo do Decreto-Lei n.º 138/2013, de 9

de outubro.

2 – O Hospital do Fundão mantem o processo de passagem para gestão da Santa Casa da Misericórdia do

Fundão, previsto no Compromisso de Cooperação para o biénio 2015-2016, e estabelecido ao abrigo do

Decreto-Lei n.º 138/2013, de 9 de outubro.

3 – Para cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2, deverão ser ouvidos os Presidentes de Câmara dos

Municípios onde se localizam os hospitais.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos ao dia 1 de janeiro de 2016.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 20 de janeiro de 2016.

Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Filipe Lobo d' Ávila — António Carlos Monteiro — Pedro

Mota Soares — Isabel Galriça Neto — Teresa Caeiro — Álvaro Castelo Branco — Patrícia Fonseca — Telmo

Correia — Hélder Amaral — Cecília Meireles.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 54/XIII (1.ª)

(ESTATUTO DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA)

Informação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativa à

discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

O Projeto de Resolução n.º 54/XIII (1.ª) (BE) – «Estatuto da Guarda Nacional Republicana» deu entrada na

Assembleia da República em 18 de dezembro de 2015, tendo baixado à Comissão em 23 de dezembro de 2015,

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