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27 DE JANEIRO DE 2016 17

PROJETO DE LEI N.º 78/XIII (1.ª)

(REVERSÃO DO HOSPITAL DISTRITAL DE SÃO JOÃO DA MADEIRA PARA O MINISTÉRIO DA

SAÚDE)

Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Saúde

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV– ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

A) Nota Introdutória

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomou a iniciativa de apresentar o Projeto de

Lei n.º 78/XIII (1.ª), que preconiza a “Reversão do Hospital Distrital de São João da Madeira para o Ministério

da Saúde”.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República

Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos

no artigo 124.º do Regimento.

O referido projeto de lei deu entrada na Mesa da Assembleia da República no dia 18 de dezembro de 2015,

tendo baixado, no dia 22, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de

Saúde, para efeitos de emissão do pertinente parecer.

A sua discussão na generalidade, pelo Plenário da Assembleia da República, foi, entretanto, agendada para

o próximo dia 28 de janeiro.

B) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O Projeto de Lei n.º 78/XIII (1.ª) tem como objeto a pretensão de que o Hospital Distrital de São João da

Madeira se mantenha sob gestão pública e integrado no Serviço Nacional de Saúde (SNS).

No que se refere ao conteúdo da iniciativa legislativa referida, a mesma propõe que a reversão do Hospital

Distrital de São João da Madeira para o Ministério da Saúde:

 Não implique a perda ou redução do número de valências nem interfira na qualidade das prestações

de saúde;

 Não prejudique a entrada em funcionamento de novas valências;

 Opere a transferência automática para o Ministério da Saúde de todos os profissionais que exerçam

funções no Hospital de São João da Madeira;

 Assegure aos trabalhadores que não sejam integrados pela Santa Casa da Misericórdia de São João

da Madeira e que pretendam continuar a exercer funções no Hospital de São João da Madeira,

colocação no respetivo mapa de pessoal, desde que manifestem tal vontade;

 Ocorra no prazo máximo de seis meses após a sua publicação como lei;

 Inclua todos os bens e equipamentos que integram o Hospital de São João da Madeira.

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