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27 DE JANEIRO DE 2016 19

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 78/XIII (1.ª) PCP

Reversão do Hospital Distrital de São João da Madeira para o Ministério da Saúde

Projeto de Lei n.º 81/XIII (1.ª) PCP

Reversão do Hospital José Luciano de Castro de Anadia para o Ministério da Saúde

Projeto de Lei n.º 82/XIII (1.ª) PCP

Reversão do Hospital de S. José de Fafe para o Ministério da Saúde

Projeto de Lei n.º 84/XIII (1.ª) PCP

Reversão do Hospital de S. Paulo, em Serpa, para o Ministério da Saúde

Projeto de Lei n.º 85/XIII (1.ª) PCP

Reversão do Hospital Conde de São Bento – Santo Tirso para o Ministério da Saúde

Data de admissão: 22-12-2015

Comissão de Saúde (9.ª)

Índice

I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA

II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E

REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO

III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES

IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA

V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS

VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A

SUA APLICAÇÃO

Elaborada por: Luísa Veiga Simão (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN), Maria Leitão e Fernando Marques Pereira (DILP) e Luís Silva (Biblioteca)

Data: 8 de janeiro de 2016

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Os Projetos de Lei n.os 78/XIII (1.ª) PCP, 81/XIII (1.ª) PCP, 82/XIII (1.ª) PCP, 84/XIII (1.ª) PCP e 85/XIII (1.ª)

PCP, que estabelecem a reversão, para o Ministério da Saúde, respetivamente, do Hospital Distrital de São

João da Madeira, do Hospital José Luciano de Castro, de Anadia, do Hospital de S. José, de Fafe, do Hospital

de S. Paulo, em Serpa e do Hospital Conde de São Bento, de Santo Tirso, foram apresentados pelo Grupo

Parlamentar do PCP.

A estrutura destas iniciativas legislativas é em tudo semelhante, referindo no artigo 1.º que têm por objeto a

reversão de cada um destes hospitais, para o Ministério da Saúde, e prevendo, no artigo 2.º, que tal não implica

a perda ou redução do número de valências, nem a entrada em funcionamento de outras já decididas, não

interferindo também na qualidade das prestações de saúde.

No artigo 3.º acautelam os direitos dos profissionais que exercem funções nestes hospitais,

independentemente do seu âmbito, modalidade e vínculo contratual, e no artigo 4.º fixam um prazo de seis

meses para o processo de reversão ser levado a cabo, dizendo este processo respeito ao pessoal e a todos os

bens e equipamentos.

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27 DE JANEIRO DE 2016 65 PROJETO DE LEI N.º 114/XIII (1.ª) ALTERAÇÃO
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