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II SÉRIE-A — NÚMERO 34 20

Finalmente, o artigo 5.º prevê que as respetivas entradas em vigor ocorrem no dia seguinte ao da sua

publicação.

Nos preâmbulos de cada uma destas iniciativas é feito um enquadramento histórico, relativamente aos

hospitais em causa, concluindo-se que em nenhum destes casos foi melhor garantido o acesso à saúde, por

parte dos utentes, nem melhor cumpridos os princípios constitucionais relativos à universalidade e qualidade

dos cuidados de saúde, independentemente das condições sociais e económicas dos utentes.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

Os projetos de lei n.os 78/XIII (1.ª), 81/XIII (1.ª), 82/XIII (1.ª) e 84/XIII (1.ª) são apresentados por onze

Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista português (PCP), e o 85/XIII (1.ª) por dez Deputados

deste mesmo Grupo Parlamentar, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo

118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. De facto,

a iniciativa legislativa é um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição

e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, como também dos grupos parlamentares, nos termos

da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do

RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos

formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Respeita, de igual modo, os limites à admissão da

iniciativa impostos pelo n.º 1 do artigo 120.º do RAR, na medida em que não parece infringir a

Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a

introduzir na ordem legislativa.

Estes projetos de leideram entrada em 18 de dezembro de 2015, foram admitidos em 22 de dezembro e

baixaram nesta mesma data à Comissão de Saúde (9.ª). Foram anunciados na sessão plenária de 23/12/2015,

tendo o projeto de lei n.º 85/XIII (1.ª) sido agendado, na Conferência de Líderes de 6 de janeiro de 2016, para a

sessão plenária do próximo dia 28 de janeiro.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas, que são relevantes e que, como tal, cumpre referir.

O projeto de lei em apreço tem título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando o disposto no n.º 2

do artigo 7.º da lei formulário.

Em caso de aprovação, revestirá a forma de lei e será publicada na 1.ª série do Diário da República, em

conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Quanto à entrada em vigor, o artigo 2.º da iniciativa estipula que “ A presente lei entra em vigor no dia seguinte

ao da sua publicação”, o que está em conformidade com n.º 1 do artigo 2.º da referida lei, que prevê que os

atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência

verificar-se no próprio dia da publicação”.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

Nos termos do n.º 1 do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), todos têm direito à

proteção da saúde e o dever de a defender e promover. Acrescenta a alínea b) do n.º 3 do mesmo artigo e

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27 DE JANEIRO DE 2016 65 PROJETO DE LEI N.º 114/XIII (1.ª) ALTERAÇÃO
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