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II SÉRIE-A — NÚMERO 34 24

Complementarmente, importa ainda regular a forma de devolução dos hospitais pertencentes às

Misericórdias, que são atualmente geridos por estabelecimentos ou serviços do SNS, reconhecendo que as

Misericórdias por si só, ou pela via da sua União, aliam as exigências técnicas da prestação de cuidados de

saúde, à sua vocação e tradição multisseculares, à ausência de fins lucrativos e à proximidade das populações,

o que as torna importantes parceiros do Estado na área da saúde.

Nos termos das alíneas a) e b) do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 128/2013, de 9 de outubro, o estudo que

deve preceder a celebração de qualquer acordo tem que demonstrar que se verifica uma diminuição dos

respetivos encargos globais do SNS em, pelo menos, 25 % relativamente à alternativa de prestação de serviços

pelo setor público, sendo o prazo de duração do acordo de 10 anos renovável.

Sobre o pessoal afeto às prestações de saúde, o n.º 1 do artigo 9.º do citado diploma estabelece que os

prestadores afetos à realização das prestações de saúde devem ter as qualificações e títulos profissionais

exigidos para as atividades que realizam. Prevê o n.º 2 do artigo 9.º que os trabalhadores com relação jurídica

de emprego público afetos aos estabelecimentos de saúde que sejam sujeitos a acordos de gestão com as IPSS

são remunerados por estas e exercem funções ao abrigo de acordo de cedência de interesse público prevista

no artigo 58.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, com manutenção do seu estatuto de origem, incluindo a

opção pela manutenção do regime de proteção social de origem. Aos trabalhadores com contrato de trabalho

são aplicáveis as disposições correspondentes à transmissão de estabelecimento previstas no Código do

Trabalho (n.º 4 do artigo 9.º).

A realização de prestações de saúde traduzidas em acordos podem revestir as modalidades de acordo de

gestão; acordo de cooperação, ou de convenção (n.º 1 do artigo 2.º). O acordo de gestão tem por objeto a gestão

de um estabelecimento do SNS; o acordo de cooperação visa a integração de um estabelecimento de saúde

pertencente às IPSS no SNS, o qual passa a assegurar as prestações de saúde nos termos dos demais

estabelecimentos do SNS; e a convenção visa a realização de prestações de saúde pelas IPSS aos utentes do

SNS através de meios próprios e integração na rede nacional de prestação de cuidados, de acordo e nos termos

do regime jurídico das convenções.

O n.º 3 do artigo 13.º determina que o processo de devolução é monitorizado por uma comissão de

acompanhamento constituída por um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área

da saúde, por representantes das ARS onde existam unidades a devolver e por número igual de representantes

da União das Misericórdias ao das ARS representadas.

Através do Despacho n.º 13001-A/2014, de 24 de outubro, do Secretário de Estado da Saúde, foi constituída

a referida Comissão de Acompanhamento que também integra em igual número elementos do Ministério da

Saúde e da União das Misericórdias Portuguesa. Pelo Despacho n.º 1285/2015, publicado em 6 de fevereiro,

do Ministro da Saúde, a esta Comissão, compete ainda exercer as atividades da Comissão Paritária prevista no

Protocolo de Cooperação assinado entre o Ministério da Saúde e a União das Misericórdias em 27 de março de

2010.

No dia 14 de novembro de 2014, e no âmbito de uma primeira fase, foram celebrados entre as Administrações

Regionais de Saúde do Centro, do Norte e do Alentejo e as Santas Casas das Misericórdias de Anadia, Fafe e

Serpa, os acordos de cooperação relativos à devolução dos Hospitais, respetivamente, José Luciano de Castro,

de Anadia, São José, de Fafe e São Paulo, de Serpa, com efeitos a 1 de janeiro de 2015.

Numa segunda fase, e de acordo com o Compromisso de Cooperação para o Setor Social e Solidário –

Protocolo para o biénio 2015-2015, celebrado entre os Ministérios da Saúde (MS), da Educação e Ciência (MEC)

e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social (MSESS) e a União das Misericórdias Portuguesas (UMP), a

Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade (CNIS) e a União das Mutualidades Portuguesas (UM)

seriam abrangidos os Hospitais de Santo Tirso, São João da Madeira, e Fundão.

Este Compromisso prevê, por último, que numa terceira fase, irão estar envolvidas as unidades hospitalares

de dimensão semelhante às da segunda fase, predominantemente na Região Centro.

Sobre esta matéria, e na XII legislatura o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou o

Projeto de Resolução n.º 1169/XII - Reversão dos Acordos Estabelecidos entre o Governo e a União das

Misericórdias Portuguesas para a Transferência dos Hospitais de Anadia, Fafe e Serpa para as Misericórdias.

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