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27 DE JANEIRO DE 2016 69

CAPÍTULO III

Meios de investigação, troca de informações, salvaguarda e restituição de bens culturais

SECÇÃO I

Meios de investigação, troca de informações e salvaguarda de bens culturais

Artigo 8.º

Investigação e troca de informações sobre bens culturais

1 - As autoridades centrais nacionais devem procurar os bens culturais que se encontrem em território

português, tendo saído ilicitamente do território de qualquer Estado-membro, bem como identificar o respetivo

possuidor ou detentor, quando tal for pedido por esse Estado-membro.

2 - O pedido a que se refere o número anterior deve ser acompanhado de todas as informações úteis que

possam facilitar a procura, nomeadamente no que diz respeito à localização efetiva ou presumível do bem.

3 - No caso de descobrirem um bem cultural em território português, havendo motivos razoáveis para

suspeitar que esse bem saiu ilicitamente do território de outro Estado-membro, as autoridades centrais nacionais

devem notificar oficiosamente o Estado-membro em causa.

4 - As autoridades centrais nacionais devem facilitar a verificação, pelas autoridades competentes do Estado-

membro de cujo território o bem saiu ilicitamente, de que o bem em questão constitui um bem cultural, desde

que tal verificação ocorra no prazo de seis meses após a notificação prevista no número anterior.

Artigo 9.º

Meios de salvaguarda de bens culturais

Salvo no caso de a verificação a que se refere o n.º 4 do artigo anterior não ocorrer no prazo de seis meses

após a notificação prevista no n.º 5 do mesmo artigo, as autoridades centrais nacionais devem, sempre que

necessário:

a) Tomar as medidas necessárias à conservação material do bem cultural, em cooperação com o Estado-

membro de cujo território este saiu ilicitamente; e

b) Evitar, através das medidas cautelares necessárias, que o bem cultural seja subtraído ao processo de

restituição.

Artigo 10.º

Intermediação e arbitragem

1 - As autoridades centrais nacionais desempenham a função de intermediário entre o Estado-membro de

cujo território o bem saiu ilicitamente e o possuidor ou detentor no que se refere à restituição.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as autoridades centrais nacionais podem propor e

desencadear um processo de arbitragem, caso o possuidor ou o detentor, bem como o Estado-membro de cujo

território o bem cultural saiu ilicitamente, deem formalmente o seu acordo à sua realização.

3 - O processo de arbitragem não prejudica a ação de restituição a que se refere a secção seguinte.

SECÇÃO II

Ação de restituição de bens culturais

Artigo 11.º

Pressupostos da ação de restituição

1 - Não se optando pela resolução do conflito por recurso à arbitragem a que se refere o artigo anterior, o

Estado-membro de onde um bem cultural tenha saído ilicitamente pode intentar contra o possuidor ou, na falta

deste, contra o detentor desse bem, ação condenatória destinada a obter a restituição deste.

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