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Quarta-feira, 27 de janeiro de 2016 II Série-A — Número 34
XIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2015-2016)
S U M Á R I O
Decretos [n.os 6 e 7/XIII]: sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
N.º 6/XIII [Revogação das Leis n.os 134/2015, de 7 de 394-B/84, de 26 de dezembro)]:
setembro, relativa ao pagamento de taxas moderadoras na — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e
interrupção voluntária da gravidez, e 136/2015, de 7 de Modernização Administrativa e nota técnica elaborada pelos
setembro (primeira alteração à Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, serviços de apoio.
sobre a exclusão da ilicitude nos casos de interrupção N.º 78/XIII (1.ª) (Reversão do Hospital Distrital de São João voluntária da gravidez)]: da Madeira para o Ministério da Saúde): — Mensagem do Presidente da República sobre a devolução, — Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada sem promulgação, do Decreto. pelos serviços de apoio.
N.º 7/XIII (Elimina as discriminações no acesso à adoção, N.º 79/XIII (1.ª) (Manutenção do Hospital do Fundão sob apadrinhamento civil e demais relações jurídicas familiares, gestão pública): procedendo à segunda alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de — Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada maio, à primeira alteração à Lei n.º 9/2010, de 31 de maio, à pelos serviços de apoio. vigésima terceira alteração ao Código do Registo Civil, N.º 85/XIII (1.ª) (Reversão do Hospital Conde de São Bento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho, e à em Santo Tirso, para o Ministério da Saúde): primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 121/2010, de 27 de — Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada outubro): pelos serviços de apoio. — Mensagem do Presidente da República sobre a devolução,
N.º 114/XIII (1.ª) — Alteração da denominação da "União das sem promulgação, do Decreto.
Freguesias de Santarém (Marvila), Santa Iria da Ribeira de
os Santarém, Santarém (São Salvador) e Santarém (São Projetos de lei [n. 19, 78, 79, 85 e 114/XIII (1.ª)]: Nicolau)" no município de Santarém, para "União de
N.º 19/XIII (1.ª) [Repõe a taxa do IVA na restauração em 13% Freguesias da cidade de Santarém (PSD). (Adita as verbas 3 e 3.1 à Lista II Anexa ao Código do Imposto
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Proposta de lei n.º 10/XIII (1.ª): N.º 113/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo que legisle no Restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente sentido de permitir que a Associação Portuguesa do do território de um Estado-membro da União Europeia, que Ambiente possa partilhar com o SEPNA atribuições no âmbito transpõe a Diretiva 2014/60/UE do Parlamento Europeu e do dos crimes ambientais, nomeadamente, formando e Conselho, de 15 de maio de 2014. certificando os seus agentes para que possam fazer recolha de provas que possuam enquadramento legal (CDS-PP). Projetos de resolução [n.os 76, 113 e 114/XIII (1.ª)]: N.º 114/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo que avalie os N.º 76/XIII (1.ª) (Urgência na resolução dos obstáctulos à resultados da aplicação da Lei n.º 81/2014, de 19 de emissão do Cartão de Cidadão Vitalício): dezembro, no fim do seu primeiro ano de vigência (PSD). — Informação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
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DECRETO N.º 6/XIII
[REVOGAÇÃO DAS LEIS N.OS 134/2015, DE 7 DE SETEMBRO, RELATIVA AO PAGAMENTO DE
TAXAS MODERADORAS NA INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA GRAVIDEZ, E 136/2015, DE 7 DE
SETEMBRO (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 16/2007, DE 17 DE ABRIL, SOBRE A EXCLUSÃO DA
ILICITUDE NOS CASOS DE INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA GRAVIDEZ)]
Mensagem do Presidente da República sobre a devolução, sem promulgação, do Decreto
Tendo recebido, no dia 4 de janeiro de 2016, para ser promulgado como lei, o Decreto n.º 6/XIII, da
Assembleia da República, que procede à revogação das Leis n.os 134/2015, de 7 de setembro, relativa ao
pagamento de taxas moderadoras na interrupção voluntária da gravidez, e 136/2015, de 7 de setembro (primeira
alteração à Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, sobre a exclusão da ilicitude nos casos de interrupção voluntária da
gravidez), decidi, nos termos do artigo 136.º da Constituição, não promulgar aquele diploma, com os
fundamentos seguintes:
1 — O Decreto em causa procede à revogação de duas leis aprovadas em 2015 e repristina normas alteradas
por estas leis.
2 — Em especial, o Decreto procede à revogação da Lei n.º 136/2015, de 7 de setembro, que prevê a
prestação de informação à grávida sobre apoios sociais, sobre a remoção de dificuldades no acesso a direitos
de que é detentora e sobre o valor da vida e da maternidade e paternidade responsáveis. Esta lei estabelece
ainda a obrigatoriedade de acompanhamento psicológico por técnico de serviço social durante o período de
reflexão.
3 — Por ocasião da promulgação da lei sobre exclusão da ilicitude nos casos de interrupção voluntária da
gravidez — a Lei n.º 16/2007, de 17 de abril — agora alterada, sublinhei, na Mensagem que então remeti à
Assembleia da República, o seguinte: ‘A disponibilização da informação acima referida constitui algo que não
só não contende com a liberdade de decisão da mulher, como representa, pelo contrário, um elemento
extremamente importante, ou até mesmo essencial, para que essa decisão seja formada, seja em que sentido
for, nas condições mais adequadas, quer para a preservação do seu bem-estar psicológico no futuro, quer para
um correto juízo de ponderação quanto aos interesses conflituantes em presença, quer, enfim, quanto às
irreparáveis consequências do ato em si mesmo considerado’.
4 — A promulgação da Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, ocorreu, pois, tal como expressamente referido naquela
Mensagem, no pressuposto de que a exclusão de ilicitude da interrupção voluntária da gravidez seria
acompanhada de regulamentação que garantiria a informação suficiente e necessária para uma tomada de
decisão consciente, livre e responsável, no reforço da autonomia da mulher, bem como o seu acompanhamento
em momento prévio ao da decisão de interrupção da gravidez.
5 — De resto, o Tribunal Constitucional, nos acórdãos n.º 288/98 e n.º 617/2006, acentuou, nos seguintes
termos, a relevância da consulta de aconselhamento: ‘A admissibilidade constitucional do reconhecimento da
licitude da interrupção voluntária da gravidez realizada, por opção da mulher, nas primeiras dez semanas, em
estabelecimento de saúde legalmente autorizado, ou, pelo menos, da renúncia à utilização de sanções penais,
nessas circunstâncias, não pode, porém, ser interpretada como aceitação de que a Lei Fundamental consagra
o aborto como método de planeamento familiar ou de controlo da natalidade. A isso se opõe o entendimento de
que a vida humana intrauterina constitui um bem jurídico protegido, independentemente do título a que deva tal
proteção. Nesta conformidade, afiguram-se particularmente importantes, por poderem vir a revelar-se bem mais
eficazes que a própria repressão penal, medidas comuns à generalidade das legislações europeias sobre a
matéria, como sejam a obrigatoriedade de uma prévia consulta de aconselhamento, em que possa ser dada à
mulher a informação necessária sobre os direitos sociais e os apoios de que poderia beneficiar no caso de levar
a termo a gravidez, bem como o estabelecimento de um período de reflexão entre essa consulta e a intervenção
abortiva, para assegurar que a mulher tomou a sua decisão de forma livre, informada e não precipitada, evitando-
se a interrupção da gravidez motivada por súbito desespero’.
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6 — Tal como refere o Tribunal Constitucional, a previsão de uma consulta obrigatória de aconselhamento
prévia à decisão de interrupção da gravidez é comum em sistemas jurídicos que nos são próximos. Assim, por
exemplo, na Alemanha, é obrigatória a consulta de aconselhamento acompanhada de um período de reflexão
de, pelo menos, três dias. A lei espanhola impõe, também, um dever de informar a mulher sobre direitos sociais
na maternidade.
7 — As alterações aprovadas pela Lei n.º 136/2015 tiveram por principal objetivo reforçar os direitos de
informação da mulher grávida, bem como estabelecer a obrigatoriedade de acompanhamento técnico
especializado durante o período de reflexão.
8 — As alterações introduzidas na citada Lei n.º 136/2015 vão, pois, ao encontro das preocupações que
manifestei na Mensagem que enviei à Assembleia da República em 10 de abril de 2007, encontrando-se ainda
em harmonia com as disposições de regimes de sistemas jurídicos que nos são próximos.
9 — A revogação agora operada, repristinando embora as normas anteriormente em vigor, as quais previam
a existência de aconselhamento, diminui os direitos de informação e, bem assim, elimina a obrigatoriedade do
acompanhamento técnico especializado durante o período de reflexão.
10 — Considera-se a presente alteração um retrocesso na defesa dos diversos valores e interesses em
presença, porquanto reduz a informação prestada ao longo do processo de decisão da grávida, devendo ser
essa informação, com afirmei na Mensagem citada, a mais abrangente possível como forma de reforçar
justamente a liberdade de decisão da mulher. Por outro lado, a recente alteração legislativa, realizada sem o
devido debate público e uma adequada ponderação, elimina a obrigatoriedade de acompanhamento técnico, a
qual constitui, naturalmente, um reforço procedimental daquele direito à informação da mulher grávida.
11 — Finalmente, de acordo com as alterações introduzidas pela Lei n.º 136/2015, foi revogada a norma que
impedia os médicos ou demais profissionais de saúde que invoquem a objeção de consciência relativamente a
qualquer dos atos respeitantes à interrupção voluntária da gravidez de participar na consulta de
aconselhamento. Ao ser repristinada aquela norma, é reintroduzido na ordem jurídica um impedimento que não
deixará de ser percebido como uma desconfiança relativamente à isenção do profissional de saúde objetor de
consciência, tal como já havia assinalado na Mensagem que enviei à Assembleia da República em 10 de abril
de 2007, assim afastado de todas as fases de um processo que, saliente-se, tanto pode resultar na interrupção
da gravidez como pode, pelo contrário, levar à decisão, tomada livremente pela mulher, sem quaisquer
constrangimentos, de não interromper a sua gravidez.
Deste modo, tendo em conta a evolução legislativa nesta matéria bem como os fundamentos da anterior
Mensagem enviada ao Parlamento, e para permitir aos Srs. Deputados, caso assim o entendam, uma
auscultação de entidades ou personalidades com relevância neste domínio e uma mais amadurecida
reponderação sobre as soluções legislativas a adotar numa área de grande sensibilidade política, ética e social,
decidi devolver à Assembleia da República, sem promulgação, o Decreto n.º 6/XIII.
Palácio de Belém, 23 de janeiro de 2016.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
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DECRETO N.º 7/XIII
(ELIMINA AS DISCRIMINAÇÕES NO ACESSO À ADOÇÃO, APADRINHAMENTO CIVIL E DEMAIS
RELAÇÕES JURÍDICAS FAMILIARES, PROCEDENDO À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2001, DE 11
DE MAIO, À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 9/2010, DE 31 DE MAIO, À VIGÉSIMA TERCEIRA
ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO REGISTO CIVIL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 131/95, DE 6 DE
JUNHO, E À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 121/2010, DE 27 DE OUTUBRO)
Mensagem do Presidente da República sobre a devolução, sem promulgação, do Decreto
Tendo recebido, no dia 4 de janeiro de 2016, para ser promulgado como lei, o Decreto n.º 7/XIII da
Assembleia da República, que elimina as discriminações no acesso à adoção, apadrinhamento civil e demais
relações jurídicas familiares, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, à primeira
alteração à Lei n.º 9/2010, de 31 de maio, à vigésima terceira alteração ao Código do Registo Civil, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 121/2010, de 27 de outubro,
decidi, nos termos do artigo 136.º da Constituição, não promulgar aquele diploma, com os fundamentos
seguintes:
1 — O Decreto em causa altera diversas normas que impediam a adoção por casais do mesmo sexo.
2 — Com efeito, tanto o regime da união de facto — aprovado pela Lei n.º 7/2001, de 11 de maio — como o
regime do casamento de pessoas do mesmo sexo — aprovado pela Lei n.º 9/2010, de 31 de maio — excluíam
a possibilidade de adoção por casais do mesmo sexo. Sem prejuízo da controvérsia que a aprovação desses
diplomas gerou, esta opção resultou da ponderação que foi feita pelo legislador dos diversos interesses em
presença e, muito em especial, da imperiosa necessidade de salvaguarda, em todas as circunstâncias, do
superior interesse dos menores.
3 — Na verdade, é consensual que, em matéria de adoção, o superior interesse da criança deve prevalecer
sobre todos os demais, designadamente o dos próprios adotantes. O interesse da criança é a linha-mestra
condutora que deve guiar não apenas as opções legislativas sobre adoção como a própria decisão dos
processos administrativos a ela respeitantes.
4 — Não por acaso, a lei em vigor determina que seja observado um rigoroso processo de controlo
relativamente aos pedidos de adoção, assim procurando garantir a solidez e estabilidade dos novos laços
parentais em situações de grande fragilidade para as crianças, muitas vezes sujeitas a maus-tratos ou abandono
em idades muito precoces.
5— O pressuposto de que parte o Decreto em causa é o da existência de uma discriminação entre casais de
sexo diferente e casais do mesmo sexo no que respeita à adoção. Ora, como se viu, o instituto da adoção deve
reger-se pelo superior interesse da criança.
6 — A este respeito diga-se que o argumento segundo o qual a solução normativa agora aprovada resultaria
de uma imposição constitucional ou legal é desprovido de sentido, uma vez que o princípio da igualdade não
impõe necessariamente a solução agora consagrada.
7 — Em situação análoga, sobre o casamento entre pessoas do mesmo sexo, o Tribunal Constitucional, nos
Acórdãos 359/2009 e 212/2010, afirmou o seguinte: “Se estas considerações são em geral pertinentes, mais o
serão ainda quando na comunidade jurídica tenham curso perspetivas diferenciadas e pontos de vista díspares
e não coincidentes sobre as decorrências ou implicações que de um princípio aberto da Constituição devem
retirar-se para determinado domínio ou para a solução de determinado problema jurídico. Nessa situação,
sobretudo — em que haja de reconhecer-se e admitir-se como legítimo, na comunidade jurídica, um ‘pluralismo’
mundividencial ou de conceções —, sem dúvida cumprirá ao legislador (ao legislador democrático) optar e
decidir”.
8 — Tal significa, pois, que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Constitucional, a igualdade de
tratamento entre casais de sexo diferente e do mesmo sexo é matéria, essencialmente, do domínio da liberdade
de conformação do legislador, não podendo daíretirar-se uma qualquer imposição constitucional.
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9 — Está, ainda, por demonstrar em que medida as soluções normativas agora aprovadas promovem o bem-
estar da criança e se orientam em função do seu interesse. Com efeito, um grupo de reputados juristas e
professores de Direito que remeteu uma exposição sobre o Decreto em causa à Presidência da República
sustenta que o regime foi aprovado “com base em fundamentos descentrados da tutela jurídica destas crianças”.
10 — Independentemente das soluções legislativas consagradas, as alterações legais em matéria de adoção
têm merecido da parte do legislador um amplo debate público, procurando envolver a sociedade civil no seu
todo e, bem assim, auscultando a opinião de técnicos e especialistas dos mais diversos quadrantes ideológicos
ou mundividenciais. Compreende-se que assim seja em áreas de grande sensibilidade social, ética e política.
11 — Assim, por exemplo, no decurso da anterior Legislatura, foi iniciado o procedimento legislativo relativo
à coadoção, o qual envolveu perto de 20 audições de associações e especialistas, não tendo sido concluído o
referido processo.
12 — Esse amplo debate ocorreu, recorde-se, a propósito da possibilidade de coadoção, a qual, embora
controversa, possui um conteúdo muito mais circunscrito do que o da presente iniciativa legislativa, uma vez que
se limita aos casos de adoção pelo cônjuge relativamente a laços paternais pré-existentes.
13 — Ora, e contrariamente ao que sucedia no caso da coadoção, o Decreto em apreço introduz uma
alteração radical e muito profunda no nosso ordenamento jurídico, permitindo a adoção plena e irrestrita a casais
do mesmo sexo, o que sempre havia sido excluído pela legislação em vigor, mesmo naquela que, sublinhe-se,
aprovou a possibilidade de casamento entre pessoas do mesmo sexo.
Assim, independentemente de um juízo de fundo sobre as soluções legislativas constantes do presente
diploma, importa assegurar que uma alteração tão relevante numa matéria de grande sensibilidade social não
entre em vigor sem ser precedida de um amplo e esclarecedor debate público, que envolva múltiplas correntes
sociais e especialistas em diversos domínios com vista à consagração da solução normativa que,
consensualmente, garanta que nos processos de adoção seja acautelado prima facie o superior interesse dos
menores.
Por essa razão, decidi devolver à Assembleia da República, sem promulgação, o Decreto n.º 7/XIII.
Palácio de Belém, 23 de janeiro de 2016.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
———
PROJETO DE LEI N.º 19/XIII (1.ª)
[REPÕE A TAXA DO IVA NA RESTAURAÇÃO EM 13% (ADITA AS VERBAS 3 E 3.1 À LISTA II ANEXA
AO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º
394-B/84, DE 26 DE DEZEMBRO)]
Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Nota Introdutória
2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
3. Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria
4. Antecedentes Parlamentares
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5. Consequências da aprovação e previsão de custos
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Nota Introdutória
Os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista “Os Verdes” tomaram a iniciativa de apresentar
à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 19/XIII (1.ª), que visa a reposição do Imposto sobre o Valor
Acrescentado (IVA), no sector da restauração (sector de “prestação de serviços de alimentação e bebidas”),
para a taxa intermédia de 13%.
A iniciativa, apresentada nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, respeita os
requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento,
relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto
aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa imposta pelo Regimento, por força do
disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
A iniciativa legislativa em causa deu entrada em 4 de novembro do corrente ano, foi admitida em 6 de
novembro e anunciada na sessão plenária de 9 de novembro, baixando à Comissão de Orçamento, Finanças e
Modernização Administrativa (5.ª) no dia 17 de novembro, em conexão com a Comissão de Economia, Inovação
e Obras Públicas (6.ª). Até ao momento da elaboração do presente parecer, não foi recebido o parecer da 6.ª
Comissão.
Na sequência da deliberação da COFMA, de 18 de novembro de 2015, a elaboração deste parecer coube
ao Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, que, por sua vez, indicou como autor o Deputado Jorge
Paulo Oliveira.
2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
A presente iniciativa tem como objeto a reposição do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), no sector
da restauração, para a taxa intermédia de 13%.
O PEV alega que a subida da taxa de IVA para 23%, em 2012, coincidiu com o período em que se “registaram
as quebras mais acentuadas, tanto ao nível do encerramento de empresas, como extinção dos postos de
trabalho, como da redução do volume de negócios, como ainda da redução do Valor Acrescentado Bruto”.
Argumentando que esta medida contribuirá para melhorar a situação de “milhares de micro e pequenas
empresas restauração e “segurar” este importante sector que tanto representa para o turismo e que tantos
contributos tem dado para a economia nacional”, o PEV cita o relatório de um Grupo de Trabalho interministerial
para avaliação da conjuntura económico-financeira e dos custos de contexto dos sectores da hotelaria,
restauração e similares, segundo o qual “… a redução da taxa do IVA aplicável ao setor representa uma medida
ativa de estímulo à economia, com especial enfoque no emprego, podendo gerar efeitos positivos semelhantes
aos observados noutros países europeus que reduziram a taxa do IVA na restauração”.
3. Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria
Da pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,
neste momento, não existem quaisquer iniciativas ou petições pendentes sobre matéria idêntica.
4. Antecedentes Parlamentares
Conforme se pode verificar pela informação constante da Nota Técnica, no quadro da anterior legislatura
foram apresentadas e apreciadas as seguintes iniciativas legislativas:
Projeto de Lei n.º 235/XII (1.ª), da iniciativa do PCP. Rejeitado na reunião plenária de 8 de junho de
2012, com os votos a favor do PS, PCP, BE e PEV e contra do PSD e CDS-PP;
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Projeto de Lei n.º 241/XII (1.ª), da autoria do BE. Rejeitado em votação na generalidade, na reunião
plenária de 8 de junho de 2012, com os votos a favor do PS, PCP, BE e PEV e contra do PSD e CDS-
PP;
Projeto de Lei n.º 282/XII (2.ª), apresentada pelo BE. Rejeitado em votação na generalidade, na reunião
plenária de 26 de outubro de 2012, com os votos a favor do PS, PCP, BE e PEV e contra do PSD e
CDS-PP;
Projeto de Lei n.º 304/XII (2.ª), da iniciativa do PEV. Rejeitado em votação na generalidade, na reunião
plenária de 27 de outubro de 2012, com os votos a favor do PS, PCP, BE e PEV e contra do PSD e
CDS-PP;
Projeto de Resolução n.º 345/XII (2.ª), da iniciativa do PS. Rejeitado em votação de deliberação, na
reunião plenária de 08 de junho de 2012, com os votos a favor do PS, PCP, BE e PEV e contra do PSD
e CDS-PP;
Projeto de Resolução n.º 485/XII (2.ª), da iniciativa do PS. Rejeitado em votação de deliberação, na
reunião plenária de 26 de outubro de 2012, com os votos a favor do PS, PCP, BE e PEV e contra do
PSD e CDS-PP;
Projeto de Lei n.º 306/XII (2.ª) da autoria do PCP. Rejeitado em votação na generalidade, na reunião
plenária de 26 de outubro de 2012, com os votos a favor do PS, PCP, BE e PEV e contra do PSD e
CDS-PP;
Projeto de Lei n.º 450/XII (3.ª) da autoria do PCP. Rejeitado em votação na generalidade, na reunião
plenária de 03 de outubro de 2013, com os votos a favor do PS, PCP, BE e PEV e contra do PSD e
CDS-PP;
Projeto de Lei n.º 451/XII (3.ª) da autoria do BE. Rejeitado em votação na generalidade, na reunião
plenária de 03 de outubro de 2013, com os votos a favor do PS, PCP, BE e PEV e contra do PSD e
CDS-PP;
Projeto de Lei n.º 598/XII (4.ª) da autoria do PEV. Rejeitado em votação na generalidade, na reunião
plenária de 07 de maio de 2014, com os votos a favor do PS, PCP, BE e PEV e contra do PSD e CDS-
PP;
Projeto de Lei n.º 824/XII (4.ª) da autoria do BE. Rejeitado em votação na generalidade, na reunião
plenária de 20 de março de 2015, com os votos a favor do PS, PCP, BE e PEV e contra do PSD e CDS-
PP;
Projeto de Resolução n.º 1305/XII (4.ª) da autoria do PCP. Rejeitado em votação de deliberação, na
reunião plenária de 20 de março de 2015, com os votos a favor do PS, PCP, BE e PEV e contra do PSD
e CDS-PP.
5. Consequências da aprovação e previsão de custos
A aprovação da presente iniciativa, que visa a reposição das taxas intermédias de 13% nos serviços de
alimentação e bebidas, parece significar uma diminuição de receitas de IVA para o Estado. No entanto, os
proponentes acautelam o respeito pela “lei-travão” através da norma de entrada em vigor.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
A restauração está integrada no setor do comércio e serviços que, durante o período de ajustamento foi
genericamente, como a sociedade portuguesa no seu todo, chamado a contribuir para o esforço da consolidação
das contas públicas.
Aliás, importa recordar que no ponto 1.23 da versão do Memorando de Entendimento, negociado pelo XVIII
Governo Constitucional, constava o aumento das receitas do IVA para obter uma receita adicional de, pelo
menos, 410 milhões de euros.
Como se referiu, o setor da restauração não foi exceção ao ajustamento fiscal a que o país se submeteu e
sofreu, e muito, com esse mesmo ajustamento que afetou de forma idêntica ou mesmo de forma superior outros
setores. Não foi exceção, nem o poderia ter sido. A prossecução do livre mercado pressupõe que nenhum setor
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deve ser privilegiado em detrimento de outro. Uma taxa reduzida do IVA apenas no sector da restauração,
poderia ser gerador de distorções.
Apesar do dito ajustamento fiscal, vale a pena recordar que as pequenas e médias empresas tiveram uma
baixa de impostos. As pequenas e médias empresas, onde se inclui a restauração, baixaram para 17%, a taxa
que é aplicada aos primeiros 1500 € de matéria coletável.
Apesar do dito ajustamento fiscal, vale também a pena recordar que antes de 2012, o setor já evidenciava
dificuldades. Por exemplo, entre 2007 e 2010, as idas aos restaurantes sofreram um decréscimo acumulado de
16,7% e as vendas um decréscimo acumulado de 12,91%. Fruto dessas quebras, em 2009, fecharam 10 000
empresas do setor da restauração e, em 2010, encerraram 4 empresas por dia.
Deve também ser assinalado que, se nos últimos anos muitas empresas cessaram a sua atividade, muitas
outras iniciaram a mesma. Por exemplo, em 2013, de acordo com a Classificação das Atividades Económicas
Portuguesas por Ramos de Atividade (CAE), no setor da restauração, ocorreram 8424 inícios de atividade e
4874 cessões de atividade, do que resultou um saldo líquido positivo de 3550 empresas.
Ao contrário do que durante muito tempo se alegou, a subida da taxa do IVA não retirou competitividade
externa ao setor do turismo. De acordo com os dados estatísticos disponíveis, o setor do turismo, que inclui
naturalmente a restauração, em 2013, cresceu 7,5%, relativamente ao ano anterior, 12,4% em 2014 e 10,2%
nos primeiros dez meses do ano de 2015, comparativamente com idêntico período do ano anterior.
Para finalizar, importa repetir que a alteração da taxa do IVA ocorrida no setor da restauração surge num
contexto de ajustamento e por causa desse ajustamento. A situação a que o país chegou em 2011, de tão
dramática e penosa, não tinha alternativas que não passassem por efeitos dolorosos. Foi necessário pedir
sacrifícios a todos os setores da atividade e o da restauração não foi exceção.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Grupo Parlamentar do Partido Ecologista “Os Verdes” apresentou à Assembleia da República o Projeto
de Lei n.º 19/XIII (1.ª) – Repõe a taxa do IVA na restauração em 13% (Adita as verbas 3 e 3.1 à Lista II Anexa
ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro).
2. O Projeto de Lei n.º 19/XIII (1.ª) obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas, em geral e aos
projetos de lei, em particular.
3. A Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa é do parecer que o Projeto de Lei
n.º 19/XIII (1.ª), apresentado pelo Partido Ecologista “Os Verdes“, reúne os requisitos constitucionais, legais e
regimentais para ser discutido e votado pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos
parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.
Palácio de S. Bento, 18 de janeiro de 2016.
O Deputado Autor do Parecer, Jorge Paulo Oliveira — A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.
PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se Nota Técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da
República.
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Nota Técnica
Projeto de lei n.º 19/XIII (1.ª) (PEV)
Repõe a taxa do IVA na restauração em 13% (Adita as verbas 3 e 3.1 à Lista II Anexa ao Código do
Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro).
Data de admissão: 6 de novembro de 2015
Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administração Administrativa (5.ª)
Índice
I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA
II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E
REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO
III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES
IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA
V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS
VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A
SUA APLICAÇÃO
Elaborada por: Fernando Marques Pereira, Lisete Gravito e Teresa Menezes (DILP), Lurdes Sauane (DAPLEN), Alexandra Pereira da Graça (CAE), Paula Granada (BIB) e Vasco Cipriano (DAC).
Data: 1 de dezembro de 2015.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O projeto de lei em questão, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Ecologista “Os
Verdes”,pretende proceder à reposição do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), no sector da
restauração (sector de “prestação de serviços de alimentação e bebidas”), para a taxa intermédia de 13% .
O PEV alega que a subida da taxa de IVA para 23%, em 2012, coincidiu com o período de maior quebra no
emprego e no volume de negócios deste sector. Argumentando que esta medida contribuirá para melhorar a
situação de milhares de micro e pequenas empresas, o PEV cita o relatório de um Grupo de Trabalho
interministerial para avaliação da conjuntura económico-financeira e dos custos de contexto dos sectores da
hotelaria, restauração e similares, no sentido de ver nesta medida um potencial estímulo à economia e ao
emprego.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa legislativa em apreço foi apresentada pelos dois Deputados do Grupo Parlamentar do Partido
Ecologista “Os Verdes” (PEV), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º
do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. De facto,
a iniciativa legislativa é um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição
e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, como também dos grupos parlamentares, nos termos
da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
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Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,
encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto
principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais
previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Respeita, de igual modo, os limites à admissão da iniciativa
impostos pelo n.º 1 do artigo 120.º do RAR, na medida em que não parece infringir a Constituição ou os
princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem
legislativa.
Em caso de aprovação, esta iniciativa parece poder envolver uma diminuição das receitas previstas pelo
Governo no Orçamento do Estado. O n.º 2 do artigo 120.º do Regimento impede a apresentação de
iniciativas que “envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das
receitas do Estado previstas no Orçamento” (princípio, igualmente consagrado no n.º 2 do artigo 167.º
da Constituição e conhecido pela designação de “lei-travão”). Porém, esta limitação pode ser
ultrapassada fazendo-se coincidir a produção de efeitos da iniciativa com a aprovação do próximo
Orçamento do Estado, o que é acautelado pelos autores.
A iniciativa deu entrada em 4 de novembro do corrente ano, foi admitida em 6 de novembro e anunciada na
sessão plenária de 9 de novembro, baixando à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização
Administrativa (5.ª) no dia 17 de novembro, com conexão à 6.ª Comissão. Foi nomeado relator do parecer o Sr.
Deputado Jorge Paulo Oliveira (PSD).
Verificação do cumprimento da lei formulário
A denominada “lei formulário” – Lei n.º 74/98, de 11 de novembro (alterada pelas Leis n.º 2/2005, de 24 de
janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho, que a republicou),
estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, que são
relevantes e que, como tal, cumpre referir.
Destaque-se que o título da iniciativa em apreço cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da “lei formulário”,
visto que contém um título que traduz sinteticamente o seu objeto [conforme também dispõe a alínea b) do n.º
1 do artigo 124.º do Regimento].
A iniciativa pretende aditar as verbas 3 e 3.1 à Lista II (Bens e Serviços Sujeitos a Taxa Intermédia) anexa
ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro,
abreviadamente designado por Código do IVA. Ora, nos termos no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário:” os
diplomas que alteram outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido
alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre
outras normas”.
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que o Código do IVA sofreu até
à data um elevado número de modificações, nomeadamente em sede de Orçamento do Estado. Assim, pese
embora o previsto na lei formulário, tem-se optado, nestes casos, por não indicar o número de ordem das
alterações a realizar no título do diploma.
Quanto à data da entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, nos termos do artigo 3.º do
projeto de lei, “a presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para 2016”, pelo
que está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos
legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência
verificar-se no próprio dia da publicação”.
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
A presente iniciativa propõe a reposição do IVA no sector da restauração nos 13%, através do aditamento à
Lista II anexa ao Código do IVA, das verbas 3 e 3.1.
Sustentando a alteração proposta é apresentado um estudo da Associação da Hotelaria, Restauração e
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Similares de Portugal-AHRESP (“Caracterização do Setor - Restauração e Hotelaria, julho de 2015”) relativo à
avaliação do impacto do aumento do IVA de 13% para 23%, nos serviços de alimentação e bebidas.
De acordo com o Despacho n.º 4625-A/2013, que concretiza o disposto no artigo 254.º da Lei n.º 66 - B/2012,
de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2013, o XIX Governo Constitucional
criou um grupo de trabalho interministerial com o objetivo de proceder à avaliação da situação económico-
financeira específica e dos custos de contexto dos sectores da hotelaria, restauração e similares.
No Relatório produzido pelo referido Grupo de Trabalho reconhece-se que “a redução da taxa do IVA
aplicável ao setor representa uma medida ativa de estímulo à economia, com especial enfoque no emprego,
podendo (…) gerar um estímulo favorável à criação de emprego no curto-prazo, especialmente eficaz nas faixas
etárias mais jovens, nos quais os níveis de desemprego são mais elevados.”
Também no Relatório da Comissão Europeia 2015, sobre o grau de avaliação relativamente ao nível de
endividamento e desequilíbrios macroeconómicos após o programa de ajustamento de que Portugal foi alvo, é
referida a situação difícil das empresas de restauração e hotelaria, onde “cerca de 60% das empresas tem alto
risco de falência”, como refere o texto da presente iniciativa do PEV.
Durante a XII Legislatura, o tema da reposição do IVA da restauração para a taxa intermédia de 13% foi por
diversas vezes abordado, destacando-se a apresentação e apreciação das seguintes iniciativas legislativas:
Projeto de Lei n.º 235/XII (1.ª), da iniciativa do PCP. Rejeitado na reunião plenária de 8 de junho de
2012, com os votos a favor do PS, PCP, BE e PEV e contra do PSD e CDS-PP;
Projeto de Lei n.º 241/XII (1.ª), da autoria do BE. Rejeitado em votação na generalidade, na reunião
plenária de 8 de junho de 2012, com os votos a favor do PS, PCP, BE e PEV e contra do PSD e CDS-PP;
Projeto de Lei n.º 282/XII (2.ª), apresentada pelo BE que repõe a taxa do IVA no setor da restauração a
13%. Rejeitado em votação na generalidade, na reunião plenária de 26 de outubro de 2012, com os votos a
favor do PS, PCP, BE e PEV e contra do PSD e CDS-PP;
Projeto de Lei n.º 304/XII (2.ª), da iniciativa do PEV. Rejeitado em votação na generalidade, na reunião
plenária de 27 de outubro de 2012, com os votos a favor do PS, PCP, BE e PEV e contra do PSD e CDS-PP;
Projeto de Resolução n.º 345/XII (2.ª), da iniciativa do PS. Rejeitado em votação de deliberação, na
reunião plenária de 08 de junho de 2012, com os votos a favor do PS, PCP, BE e PEV e contra do PSD e CDS-
PP;
Projeto de Resolução n.º 485/XII (2.ª), da iniciativa do PS. Rejeitado em votação de deliberação, na
reunião plenária de 26 de outubro de 2012, com os votos a favor do PS, PCP, BE e PEV e contra do PSD e
CDS-PP;
Projeto de Lei n.º 306/XII (2.ª) da autoria do PCP. Rejeitado em votação na generalidade, na reunião
plenária de 26 de outubro de 2012, com os votos a favor do PS, PCP, BE e PEV e contra do PSD e CDS-PP;
Projeto de Lei n.º 450/XII (3.ª) da autoria do PCP. Rejeitado em votação na generalidade, na reunião
plenária de 03 de outubro de 2013, com os votos a favor do PS, PCP, BE e PEV e contra do PSD e CDS-PP;
Projeto de Lei n.º 451/XII (3.ª) da autoria do BE. Rejeitado em votação na generalidade, na reunião
plenária de 03 de outubro de 2013, com os votos a favor do PS, PCP, BE e PEV e contra do PSD e CDS-PP;
Projeto de Lei n.º 598/XII (4.ª) da autoria do PEV. Rejeitado em votação na generalidade, na reunião
plenária de 07 de maio de 2014, com os votos a favor do PS, PCP, BE e PEV e contra do PSD e CDS-PP;
Projeto de Lei n.º 824/XII (4.ª) da autoria do BE. Rejeitado em votação na generalidade, na reunião
plenária de 20 de março de 2015, com os votos a favor do PS, PCP, BE e PEV e contra do PSD e CDS-PP;
Projeto de Resolução n.º 1305/XII (4.ª) da autoria do PCP. Rejeitado em votação de deliberação, na
reunião plenária de 20 de março de 2015, com os votos a favor do PS, PCP, BE e PEV e contra do PSD e CDS-
PP.
Por último, cabe referir que a questão da taxa reduzida de IVA ao sector da restauração e bebidas ou a
revisão geral do regime de taxas de IVA, constantes das listas I e II anexas ao Código do IVA, aplicável aos
diversos bens e serviços já tinham sido objeto de apreciação na X e XI Legislaturas:
Projeto de Resolução n.º 545/X (4.ª) da autoria do CDS-PP. A iniciativa legislava caducou em 14 de
outubro de 2009 com o fim da X legislatura;
Projeto de Resolução n.º 336/XI (2.ª), da autoria do CDS-PP. A iniciativa legislativa caducou em 19 de
junho de 2011 com o fim da XI legislatura.
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No decurso do debate da Proposta de Lei n.º 27/XII (1.ª), relativa à aprovação do Orçamento de Estado para
2012, a apreciação do n.º 3 do seu artigo 115.º, que revoga as verbas 1.3, 1.3.1, 1.3.2, 1.4, 1.4.1, 1.5, 1.5.1,
1.5.2, 1.6, 1.7, 1.8, 1.9, 2.4, 3 e 3.1 da Lista II anexa ao Código do IVA, suscitou, respetivamente, da parte do
PCP, BE, Os Verdes e PS, a apresentação de propostas de eliminação da revogação das verbas 3 e 3.1,
concretizadas através da proposta de emenda 5C, proposta de eliminação 72C, proposta de emenda 73C,
proposta de eliminação 338C e proposta de emenda 459C. As propostas foram rejeitadas em Plenário.
Após discussão e aprovação, a Proposta de Lei Orçamento de Estado para 2012 deu origem à Lei n.º 64-
B/2011, de 30 de dezembro, confirmando no 3 do seu artigo 123.º a revogação das verbas 1.3, 1.3.1, 1.3.2, 1.4,
1.4.1, 1.5, 1.5.1, 1.5.2, 1.6, 1.7, 1.8, 1.9, 2.4, 3 e 3.1 da lista II anexa ao Código do IVA.
Quanto à Proposta de Lei n.º 103/II (2.ª) que aprovou o Orçamento do Estado para 2013, durante a sua
apreciação em comissão, o PS apresentou a proposta n.º 344C de aditamento de um novo artigo 187.º-A – à
Proposta de Lei (aditamento à Lista II anexa ao Código do IVA - Verba 3.1), no sentido de repor o IVA no setor
da restauração nos 13%. Tendo sido rejeitada.
Quanto à Proposta de Lei n.º 178/XII (3.ª) que aprovou o do Estado para 2014, durante a sua apreciação em
comissão foram apresentadas as seguintes propostas de alteração:
– PCP apresentou a proposta n.º 20C de aditamento de um novo artigo 181.º-B – à Proposta de Lei
(aditamento à Lista II anexa ao Código do IVA – Verbas 3 e 3.1)
– PEV apresentou a proposta n.º 121C de aditamento de um novo artigo 181.º-B – à Proposta de Lei
(aditamento à Lista II anexa ao Código do IVA – Verbas 3 e 3.1)
– O PS apresentou a proposta n.º 234C de aditamento de um novo artigo 181.º-A – à Proposta de Lei
(aditamento à Lista II anexa ao Código do IVA – Verba 3.1)
– O PS apresentou a proposta n.º 327C de aditamento de um novo artigo 181.º-B – à Proposta de Lei
(aditamento à Lista II anexa ao Código do IVA – Verbas 3 e 3.1)
Todas no sentido de repor o IVA no setor da restauração nos 13%. Tendo sido rejeitadas.
Quanto à Proposta de Lei n.º 254/XII (4.ª) que aprovou o Orçamento do Estado para 2015, durante a sua
apreciação em comissão foram apresentadas as seguintes propostas de alteração:
– PCP apresentou a proposta n.º 7C de aditamento de um novo artigo 184.º-B – à Proposta de Lei (aditamento
à Lista II anexa ao Código do IVA – Verbas 3 e 3.1)
– PEV apresentou a proposta n.º 153C que a adita um novo artigo 184.º-B – à Proposta de Lei (aditamento
à Lista II anexa ao Código do IVA – Verbas 3 e 3.1)
– BE apresentou a proposta n.º 166C de aditamento de um novo artigo 182.º-A - à Proposta de Lei
(aditamento à Lista II anexa ao Código do IVA – Verbas 3 e 3.1)
– PS apresentou a proposta 453C de alteração do artigo 182.º da Proposta de Lei (aditamento à Lista II
anexa ao Código do IVA – Verba 3.1)
Todas no sentido de repor o IVA no setor da restauração nos 13%. Tendo sido rejeitadas.
Na anterior legislatura, foram apresentadas também duas petições sobre esta temática, ambas já
concluídas:
Petição n. º 138/XII (1.ª) (AHRESP) – Contra o aumento do IVA nos serviços de restauração e bebidas.
Petição n. º 428/XII (4.ª) – Pela reposição do IVA nos serviços de alimentação e bebidas na restauração e
hotelaria, e consequente alteração legislativa.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia
O artigo 113.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia determina que “O Conselho,
deliberando por unanimidade, de acordo com um processo legislativo especial, e após consulta do Parlamento
Europeu e do Comité Económico e Social, adota as disposições relacionadas com a harmonização das
legislações relativas aos impostos sobre o volume de negócios, aos impostos especiais de consumo e a outros
impostos indiretos, na medida em que essa harmonização seja necessária para assegurar o estabelecimento e
o funcionamento do mercado interno e para evitar as distorções de concorrência.”
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Em matéria de tributação, em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), das prestações de serviços
no setor da restauração, cumpre referir que, nos termos da redação atual do artigo 97.º da Diretiva 2006/112/CE
(versão consolidada1) do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre
o valor acrescentado, a taxa normal de IVA não pode ser inferior a 15 % a partir de 1 de janeiro de 2011 e até
31 de dezembro de 2015 2, estando consignado, no artigo 98.º, que os Estados-membros podem aplicar uma
ou duas taxas reduzidas, e que estas se aplicam apenas às entregas de bens e às prestações de serviços das
categorias constantes do Anexo III. A lista constante deste Anexo, com a redação que lhe foi dada Diretiva
2009/47/CE, inclui no ponto 12 - A) “Serviços de restauração e de catering, sendo possível excluir o fornecimento
de bebidas (alcoólicas e/ou não alcoólicas) 3. Nos termos do n.º 1 do artigo 99.º desta Diretiva as taxas reduzidas
são fixadas numa percentagem do valor tributável, que não pode ser inferior a 5 %.
Saliente-se igualmente que, na sequência do Livro Verde sobre o futuro do IVA, a Comissão Europeia
apresentou em 6 de dezembro de 2011 uma Comunicação4 ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité
Económico e Social Europeu (COM/2011/851), que define os princípios fundamentais sobre os quais o novo
regime do IVA deve apoiar-se. Este documento refere as ações prioritárias a considerar no futuro, com vista a
implementar na UE um sistema de IVA mais simples e eficaz e adaptado ao mercado único. Este sistema traduz-
se na maior facilidade da sua aplicação pelas empresas, na maior eficácia em termos de apoio aos esforços de
consolidação orçamental dos Estados-membros e no crescimento económico sustentável, pondo fim às
significativas perdas de receitas que ocorrem atualmente devido à existência de fraudes e de não cobrança de
IVA.
Importa salientar que a informação detalhada sobre o novo regime do IVA se encontra disponível no endereço
http://ec.europa.eu/taxation_customs/taxation/vat/future_vat/index_fr.htm.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico
Avaliação da situaçãoeconómico-financeira específica e dos custos de contexto dos sectores da
hotelaria, restauração e similares: relatório do Grupo de Trabalho Interministerial. [Lisboa]: Presidência
do Conselho de Ministros. Grupo de Trabalho Interministerial de avaliação da situação económico-financeira
específica e dos custos de contexto dos sectores da hotelaria, restauração e similares, 2013. 53 p. [Consult. 25
nov. 2015]. Disponível em WWW: http://arnet/sites/dsdic/BIB/BIBArquivo/m/2015/avaliacao_hotelaria_restauracao.pdf>. Resumo: Trata-se do relatório do Grupo de Trabalho Interministerial de avaliação da situação económico- financeira específica e dos custos de contexto dos sectores da hotelaria, restauração e similares, criado pelo governo em 2013. A parte II.5 - intitulada “Benchmarking - análise comparada de Portugal com outros Estados- Membros da EU”, na página 26 e seguintes, apresenta um quadro com as taxas de IVA aplicadas nos vários Estados-Membros da EU neste sector. São analisados quatro cenários, a saber: a manutenção da atual situação em sede de IVA no sector da restauração e similares, a aplicação da taxa intermédia de IVA a todas as prestações de serviços neste sector, a aplicação de uma taxa normal de IVA à prestação de serviços relacionados com bebidas e aplicação da taxa intermédia do IVA à prestação de serviços relacionados com alimentação, e, por último, a criação de um regime forfetário para empresas com um volume de negócios reduzido. Na página 33 é referido que “(…) Conforme já aconteceu noutros países que reduziram a taxa aplicável ao sector, esta medida pode gerar um estímulo favorável à criação de emprego no curto-prazo, especialmente eficaz nas faixas etárias mais jovens, nas quais os níveis de desemprego são mais elevados”. FERREIRA, Rogério Fernandes – O Memorando da Troika em sede de IVA: a taxa na restauração deve baixar? - In SARMENTO, Joaquim Miranda; MARQUES, Paulo - IVA: problemas atuais. 1.ª ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2014. ISBN 978-972-32-2185-5. P. 23-32. Cota:24 - 165/2014. 1 Versão consolidada em 01.07.2015, na sequência das alterações posteriores. 2 Alteração introduzida pela Diretiva 2010/88/UE do Conselho, de 7 de dezembro de 2010. 3 Ponto inserido pela Diretiva 2009/47/CE do Conselho de 5 de Maio de 2009 que altera a Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito às taxas reduzidas do imposto sobre o valor acrescentado. 4 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu sobre o futuro do IVA: Para um sistema de IVA mais simples, mais sólido e mais eficaz, adaptado ao mercado único.
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Resumo: O autor deste artigo analisa as medidas constantes do Memorando de Entendimento da Troika em
sede de IVA, nomeadamente a exclusão dos serviços de restauração da lista II do Código do IVA, que
determinou o aumento da taxa de impostos sobre esses serviços de 13% para 23%. São ponderados os
argumentos contra e a favor desta medida considerando-se que “(…) O IVA na restauração não deve baixar de
forma permanente, antes se devendo manter, preferencialmente, na taxa normal. (…) Contudo, se se concluir
que uma baixa temporária deverá ter um efeito positivo e significativo no emprego, poderá ser considerada tal
hipótese.”
FISCALIDADE E COMPETITIVIDADE dos serviços de alimentação e bebidas nos setores da
restauração e bebidas e da hotelaria : sumário executivo. [Lisboa]: PricewaterhouseCoopers; Sociedade de
Advogados Espanha & Associados, 2012. 39 p. [Consult. 24 nov. 2015]. Disponível em WWW: http://www.ahresp.com/files/filemanager/Mundo%20Economico/ESTUDO%20IVA%20- %20Sumario%20Executivo.pdf>. Resumo: Faz-se a apresentação de um estudo, solicitado em 2012, pela Associação de Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal a duas entidades independentes: a consultora PricewaterhouseCoopers e a Sociedade de Advogados Espanha & Associados. O estudo apresenta, na página 33, as conclusões, onde se refere que “O aumento da taxa de IVA provocou (e continuará a provocar) pressão significativa nas empresas do setor, tornando-se insustentável em 2013. A reposição da taxa de IVA nos 13%, a partir do início de 2013, poderá atenuar os efeitos negativos no setor e nas contas públicas de 2013”. Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França. ESPANHA A Ley 37/1992, de 28 de diciembre, del Impuesto sobre el Valor Añadido (IVA), através dos artigos 90.º e 91.º, regula a aplicação das diversas taxas do IVA. O artigo 91.º estabelece os Tipos impositivos reducidos. Podem ser aplicados dois valores reduzidos: de 10% e de 4% para produtos de primeira necessidade (a saber, na alimentação: pão, leite, ovos, frutas, legumes, grãos e queijo). No que concerne ao objeto da presente iniciativa, a taxa do IVA na restauração, alimentação e bebidas encontra-se organizada na alínea 2 do ponto 2 do artigo 91.º, referente a prestaciones de servicios, sendo aplicada a taxa de 10% para a restauração e, em geral, fornecimento de alimentos e bebidas para consumo no local (los servicios de hostelería, acampamiento y balneario, los de restaurantes y, en general, el suministro de comidas y bebidas para consumir en el acto, incluso si se confeccionan previo encargo del destinatário). Esta situação resultou da alteração introduzida à Ley 37/1992, de 28 de diciembre, pelo Real Decreto-ley 20/2012, de 13 de julio, de medidas para garantizar la estabilidad presupuestaria y de fomento de la competitividad, que através do artigo 23º, ponto 3, definiu um conjunto de bens e serviços aos quais passaram a ser aplicados a taxa de 10%, com efeitos a partir do 1 de setembro de 2012. De igual modo, este artigo estabeleceu ainda a imposição de uma taxa reduzida de 4% a um conjunto de operações (entregas, aquisições intracomunitárias ou importação de alguns bens e serviços) e de serviços (reparações de veículos, serviços de teleassistência, apoio ao domicílio, centros de dia e noite, etc.). As modificações impostas pelo Real Decreto-ley 20/2012, de 13 de julio relativamente à taxa reduzida de 4% de imposto aplicável a determinadas entregas, aquisições intracomunitárias e as importações de determinados bens e serviços, foi objeto de explicitação através da publicação da Resolución de 2 de agosto de 2012, de la Dirección General de Tributos, sobre el tipo impositivo aplicable a determinadas entregas de bienes y prestaciones de servicios en el Impuesto sobre el Valor Añadido. A alteração introduzida pelo Real Decreto-ley 20/2012, de 13 de julio, resultou da aplicação das regras definidas pelo Anexo III de la Directiva 2006/112/CE, del Consejo, de 28 de noviembre de 2006, relativa al sistema común del impuesto sobre el valor añadido, que discriminam as categorias de bens e serviços que podem beneficiar de IVA reduzido. De acordo com este anexo, os Estados-Membros podem aplicar uma ou
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duas taxas reduzidas a um percentual que não pode ser inferior a 5%. As taxas reduzidas aplicam-se apenas
aos fornecimentos de bens e serviços das categorias constantes do Anexo III (modificado pela Diretiva
2009/47/CE).
FRANÇA
O Code général des impôts, de acordo com as modificações introduzidas pela Lei n.º 2012-354, de 14 de
março, e pela Lei n.º 2012-958, de 16 de agosto, ambas Lois de finances rectificative pour 2012 (1.ª e 2.ª
retificações), estabelece as diversas taxas do IVA aplicáveis aos bens e serviços, nos seguintes termos:
Taxa normal de 19,6%, em conformidade com o disposto no artigo 278.º;
Taxas reduzidas de 7% ou 5.5%, nos termos dos artigos 278.º-0 bis a 279.º bis e
Taxa particular de 2.10%, segundo o estabelecido no artigo 281.º quater.
O setor da restauração, designadamente nos estabelecimentos autorizados a vender bens de consumo,
produtos alimentares e bebidas, no seguimento do disposto na alínea m) do artigo 279.º do Code général des
impôts, está sujeito à taxa reduzida do IVA de 5,5% ou 7%.
O sítio oficial da administração francesa Service Publique.fr. apresenta mais informação relativa à base de
cálculo da taxa do IVA, taxa reduzida ou intermédia na restauração, consoante a finalidade do produto adquirido.
Assim, a diferença na aplicação das diferentes taxas assenta no conceito de consumo imediato ou não do
bem alimentar. Sempre que os bens alimentares vendidos sejam consumidos de imediato é aplicada a taxa de
7%, independentemente do local de venda e do tipo de venda. No caso de consumo não ser imediato é aplicável
a taxa de 5,5%.
O mesmo critério é adotado para as bebidas, incluindo a água, com exceção das bebidas alcoólicas, a que
se aplica a taxa do IVA de 19,6%.
Para melhor acompanhamento desta matéria, consagrada nos artigos já mencionados do Code général des
impôts,, a Direction Générale des Finances Publiques emitiu a Instruction n.º 3 C-1-12, 8 fevereiro de 2012, com
o intuito de apresentar de forma simplificada o mecanismo de aplicação da taxa reduzida do IVA.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Não foram localizadas na base de dados da Atividade Parlamentar (AP) quaisquer iniciativas ou petições
pendentes sobre matéria idêntica.
Petições
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se
que, neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.
V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
A aprovação da presente iniciativa, que visa a reposição das taxas intermédias de 13% nos serviços de
alimentação e bebidas, parece significar uma diminuição de receitas de IVA para o Estado. No entanto, os
proponentes acautelam o respeito pela “lei-travão” através da norma de entrada em vigor, conforme ficou referido
atrás.
———
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PROJETO DE LEI N.º 78/XIII (1.ª)
(REVERSÃO DO HOSPITAL DISTRITAL DE SÃO JOÃO DA MADEIRA PARA O MINISTÉRIO DA
SAÚDE)
Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão de Saúde
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV– ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
A) Nota Introdutória
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomou a iniciativa de apresentar o Projeto de
Lei n.º 78/XIII (1.ª), que preconiza a “Reversão do Hospital Distrital de São João da Madeira para o Ministério
da Saúde”.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República
Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos
no artigo 124.º do Regimento.
O referido projeto de lei deu entrada na Mesa da Assembleia da República no dia 18 de dezembro de 2015,
tendo baixado, no dia 22, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de
Saúde, para efeitos de emissão do pertinente parecer.
A sua discussão na generalidade, pelo Plenário da Assembleia da República, foi, entretanto, agendada para
o próximo dia 28 de janeiro.
B) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
O Projeto de Lei n.º 78/XIII (1.ª) tem como objeto a pretensão de que o Hospital Distrital de São João da
Madeira se mantenha sob gestão pública e integrado no Serviço Nacional de Saúde (SNS).
No que se refere ao conteúdo da iniciativa legislativa referida, a mesma propõe que a reversão do Hospital
Distrital de São João da Madeira para o Ministério da Saúde:
Não implique a perda ou redução do número de valências nem interfira na qualidade das prestações
de saúde;
Não prejudique a entrada em funcionamento de novas valências;
Opere a transferência automática para o Ministério da Saúde de todos os profissionais que exerçam
funções no Hospital de São João da Madeira;
Assegure aos trabalhadores que não sejam integrados pela Santa Casa da Misericórdia de São João
da Madeira e que pretendam continuar a exercer funções no Hospital de São João da Madeira,
colocação no respetivo mapa de pessoal, desde que manifestem tal vontade;
Ocorra no prazo máximo de seis meses após a sua publicação como lei;
Inclua todos os bens e equipamentos que integram o Hospital de São João da Madeira.
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De entre os argumentos que, no entender do Grupo Parlamentar do PCP, sustentarão a reversão do Hospital
Distrital de São João da Madeira para o Ministério da Saúde, ressaltam os seguintes:
A “transferência de hospitais públicos para as Misericórdias é uma das medidas levadas a cabo pelo
então Governo PSD/CDS, inserida numa estratégia de desmantelamento do Serviço Nacional de
Saúde e de benefício das entidades privadas”;
O Hospital Distrital de São João da Madeira “tem sido paulatinamente esvaziado das suas principais
valências, de forma progressiva: inicialmente foi o serviço de Urgência e, posteriormente, as
especialidades de Cirurgia, Ortopedia, Urologia, Oftalmologia e Otorrinolaringologia, tendo perdido os
respetivos profissionais e equipamento…”;
“As opções políticas e ideológicas de sucessivos governos têm sido de fragilização, descredibilização
e desmantelamento do Serviço Nacional de Saúde, enquanto resposta universal, geral e gratuita”;
“…só a gestão pública dos hospitais integrados no SNS cumpre os princípios constitucionais,
nomeadamente, a universalidade e a garantia da qualidade dos cuidados de saúde,
independentemente das condições económicas e sociais dos utentes.”
C) Enquadramento legal e constitucional e antecedentes
Sendo o enquadramento legal e os antecedentes do Projeto de Lei n.º 78/XIII (1.ª) expendidos na Nota
Técnica que a respeito do mesmo foi elaborada pelos competentes serviços da Assembleia da República, a 8
de janeiro de 2016, remete-se para esse documento, que consta em Anexo ao presente Parecer, a densificação
do capítulo em apreço.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O relator do presente Parecer entende dever reservar, nesta sede, a sua posição sobre o Projeto de Lei n.º
78/XIII (1.ª), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa”, conforme disposto no n.º 3 do artigo 137.º do
Regimento da Assembleia da República.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar o Projeto de Lei n.º 78/XIII (1.ª), que
preconiza a “Reversão do Hospital Distrital de São João da Madeira para o Ministério da Saúde”;
2. O Projeto de Lei n.º 78/XIII (1.ª) foi apresentado nos termos constitucionais, legais e regimentais
aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos;
3. Face ao exposto, a Comissão de Saúde é de parecer que o Projeto de Lei n.º 78/XIII (1.ª) reúne os
requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido em Plenário.
PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se, nos termos do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, a Nota Técnica.
Palácio de S. Bento, 25 de janeiro de 2016.
O Deputado autor do Parecer, Luís Vales — O Presidente da Comissão, José de Matos Rosa.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.
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Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 78/XIII (1.ª) PCP
Reversão do Hospital Distrital de São João da Madeira para o Ministério da Saúde
Projeto de Lei n.º 81/XIII (1.ª) PCP
Reversão do Hospital José Luciano de Castro de Anadia para o Ministério da Saúde
Projeto de Lei n.º 82/XIII (1.ª) PCP
Reversão do Hospital de S. José de Fafe para o Ministério da Saúde
Projeto de Lei n.º 84/XIII (1.ª) PCP
Reversão do Hospital de S. Paulo, em Serpa, para o Ministério da Saúde
Projeto de Lei n.º 85/XIII (1.ª) PCP
Reversão do Hospital Conde de São Bento – Santo Tirso para o Ministério da Saúde
Data de admissão: 22-12-2015
Comissão de Saúde (9.ª)
Índice
I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA
II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E
REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO
III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES
IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA
V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS
VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A
SUA APLICAÇÃO
Elaborada por: Luísa Veiga Simão (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN), Maria Leitão e Fernando Marques Pereira (DILP) e Luís Silva (Biblioteca)
Data: 8 de janeiro de 2016
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
Os Projetos de Lei n.os 78/XIII (1.ª) PCP, 81/XIII (1.ª) PCP, 82/XIII (1.ª) PCP, 84/XIII (1.ª) PCP e 85/XIII (1.ª)
PCP, que estabelecem a reversão, para o Ministério da Saúde, respetivamente, do Hospital Distrital de São
João da Madeira, do Hospital José Luciano de Castro, de Anadia, do Hospital de S. José, de Fafe, do Hospital
de S. Paulo, em Serpa e do Hospital Conde de São Bento, de Santo Tirso, foram apresentados pelo Grupo
Parlamentar do PCP.
A estrutura destas iniciativas legislativas é em tudo semelhante, referindo no artigo 1.º que têm por objeto a
reversão de cada um destes hospitais, para o Ministério da Saúde, e prevendo, no artigo 2.º, que tal não implica
a perda ou redução do número de valências, nem a entrada em funcionamento de outras já decididas, não
interferindo também na qualidade das prestações de saúde.
No artigo 3.º acautelam os direitos dos profissionais que exercem funções nestes hospitais,
independentemente do seu âmbito, modalidade e vínculo contratual, e no artigo 4.º fixam um prazo de seis
meses para o processo de reversão ser levado a cabo, dizendo este processo respeito ao pessoal e a todos os
bens e equipamentos.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 34 20
Finalmente, o artigo 5.º prevê que as respetivas entradas em vigor ocorrem no dia seguinte ao da sua
publicação.
Nos preâmbulos de cada uma destas iniciativas é feito um enquadramento histórico, relativamente aos
hospitais em causa, concluindo-se que em nenhum destes casos foi melhor garantido o acesso à saúde, por
parte dos utentes, nem melhor cumpridos os princípios constitucionais relativos à universalidade e qualidade
dos cuidados de saúde, independentemente das condições sociais e económicas dos utentes.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
Os projetos de lei n.os 78/XIII (1.ª), 81/XIII (1.ª), 82/XIII (1.ª) e 84/XIII (1.ª) são apresentados por onze
Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista português (PCP), e o 85/XIII (1.ª) por dez Deputados
deste mesmo Grupo Parlamentar, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo
118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. De facto,
a iniciativa legislativa é um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição
e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, como também dos grupos parlamentares, nos termos
da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
A iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do
RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu
objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos
formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Respeita, de igual modo, os limites à admissão da
iniciativa impostos pelo n.º 1 do artigo 120.º do RAR, na medida em que não parece infringir a
Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a
introduzir na ordem legislativa.
Estes projetos de leideram entrada em 18 de dezembro de 2015, foram admitidos em 22 de dezembro e
baixaram nesta mesma data à Comissão de Saúde (9.ª). Foram anunciados na sessão plenária de 23/12/2015,
tendo o projeto de lei n.º 85/XIII (1.ª) sido agendado, na Conferência de Líderes de 6 de janeiro de 2016, para a
sessão plenária do próximo dia 28 de janeiro.
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em
diante designada como lei formulário, estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e
formulário dos diplomas, que são relevantes e que, como tal, cumpre referir.
O projeto de lei em apreço tem título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando o disposto no n.º 2
do artigo 7.º da lei formulário.
Em caso de aprovação, revestirá a forma de lei e será publicada na 1.ª série do Diário da República, em
conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
Quanto à entrada em vigor, o artigo 2.º da iniciativa estipula que “ A presente lei entra em vigor no dia seguinte
ao da sua publicação”, o que está em conformidade com n.º 1 do artigo 2.º da referida lei, que prevê que os
atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência
verificar-se no próprio dia da publicação”.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
Nos termos do n.º 1 do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), todos têm direito à
proteção da saúde e o dever de a defender e promover. Acrescenta a alínea b) do n.º 3 do mesmo artigo e
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diploma que, para assegurar o direito à proteção da saúde, incumbe prioritariamente ao Estado garantir uma
racional e eficiente cobertura de todo o país em recursos humanos e unidades de saúde. Dispõe, ainda o n.º 5
do artigo 63.º da CRP que o Estado apoia e fiscaliza, nos termos da lei, a atividade e o funcionamento das
instituições particulares de solidariedade social e de outras de reconhecido interesse público sem carácter
lucrativo, com vista à prossecução de objetivos de solidariedade social.
Em Portugal, as instituições particulares de solidariedade social, em especial as Misericórdias, assumiram
um papel de extremo relevo na prestação dos cuidados de saúde. Na verdade, as Misericórdias têm estado,
desde sempre, associadas à área da saúde, enquanto promoção do bem-estar das pessoas, prioritariamente
dos mais desprotegidos1.
Tendo como base o papel fundamental dos estabelecimentos de saúde das Misericórdias na sociedade
portuguesa, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 162/74, de 20 de abril, diploma que veio definir a competência dos
Ministérios das Corporações e Segurança Social e da Saúde em matéria de tutela administrativa das instituições
particulares de assistência.
Posteriormente, com o Decreto-Lei n.º 704/74, de 7 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 14/80, de 26
de fevereiro, e com o Decreto-Lei n.º 618/75, de 11 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 519-G2/79, de
29 de dezembro2, iniciou-se um processo que, sem alterar a titularidade dos bens afetos, transferiu a
responsabilidade direta sobre a prestação de cuidados de saúde das Misericórdias para o Estado.
Efetivamente o Decreto-Lei n.º 704/74, de 7 de dezembro, determinou várias providências relativas aos
hospitais centrais e distritais pertencentes a pessoas coletivas de utilidade pública administrativa. Segundo o
preâmbulo, tendo em linha de conta o desejo manifestado pelas mesas das Misericórdias que administram
hospitais centrais e distritais de que tais estabelecimentos se integrem na rede nacional hospitalar, o presente
diploma vem prever nos artigos 1.ºe 2.º que os hospitais centrais e distritais pertencentes a pessoas coletivas
de utilidade pública administrativa mantêm a autonomia administrativa e financeira, (…) e passam a ser
administrados por comissões, nomeadas pelo Secretário de Estado da Saúde e perante ele responsáveis (…) e
a reger-se pela legislação em vigor para os serviços hospitalares oficiais.
No ano seguinte, o Decreto-Lei n.º 618/75, de 11 de novembro, veio aplicar aos hospitais concelhios
pertencentes a pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, as disposições constantes dos artigos 1.º
a 7.º do Decreto-Lei n.º 704/74, de 7 de dezembro. A fundamentação pode ser encontrada no preâmbulo onde
se pode ler que considerando que a progressiva estruturação do serviço nacional de saúde pressupõe uma
política unitária e global; considerando que, para além da definição das linhas de política, cabe ao Estado, pela
Secretaria de Estado da Saúde, controlar diretamente todos os estabelecimentos que integram a rede hospitalar;
considerando que os hospitais concelhios podem passar a desempenhar um papel positivo no âmbito do serviço
nacional de saúde, no sentido de descentralização dos cuidados de saúde, sem esquecer as possibilidades de
trabalho que podem passar a oferecer aos médicos no seu trabalho na periferia após a conclusão do internato
de policlínica; considerando que o serviço nacional de saúde integrado que se pretende para o País pressupõe
uma gestão também integrada, a qual muito em breve passará a ser feita por administrações distritais dos
serviços de saúde; e na sequência das medidas já adotadas quanto aos hospitais centrais e distritais, são
aplicáveis aos hospitais concelhios pertencentes a pessoas coletivas de utilidade pública administrativa as
disposições constantes do Decreto-Lei n.º 704/74, de 7 de dezembro.
Nos anos 80, e através dos Decretos-Leis n.os 14/80, de 26 de fevereiro, e 489/82, de 28 de dezembro, veio-
se reequacionar o papel das Misericórdias no sistema de saúde e das formas de articulação entre estas
entidades, com vocação para a prestação de cuidados de saúde, e o Estado.
Assim, procedeu-se, em primeiro lugar, à alteração do Decreto-Lei n.º 704/74, de 7 de dezembro.
Efetivamente, os n.os 1 e 2 do artigo 5.º do mencionado diploma dispunham que as pessoas coletivas de utilidade
pública administrativa, quando proprietárias dos edifícios onde estão instalados os estabelecimentos
hospitalares, mantêm esse direito; e que havendo cedência dos edifícios esta é feita a título gratuito.
Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 14/80, de 26 de fevereiro, veio revogar o n.º 2 do artigo 5.º, justificando-se no
preâmbulo que a utilização dos edifícios das Misericórdias, por parte da rede hospitalar do Estado, a título
gratuito tinha suscitado vivos reparos e reclamações e poderá na verdade considerar-se manifestamente injusta,
1 Ver Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro, que aprovou os estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, alterados pelo Decreto-Lei n.º 114/2015, de 30 de novembro, e Decreto-Lei n.º 67/2015, de 29 de abril. 2 O Decreto-Lei n.º 519-G2/79, de 29 de dezembro, estabeleceu o regime jurídico das instituições privadas de solidariedade social.
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para mais abrangendo entidades que sempre demonstraram uma tradicional vocação no campo hospitalar, onde
realizaram, ao longo dos séculos, inegável obra de vulto. Autoriza-se, ainda, o dispêndio de verbas (…) para
reparação dos prejuízos causados às Misericórdias.
Pelos mesmos motivos já tinha sido revogado o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 618/75, de 11 de novembro, que
previa que quando se verificasse que as pessoas coletivas de utilidade pública administrativa deixavam de
manter qualquer estabelecimento ou atividade integrada na política social aprovada pelo Governo, seria
determinada, por despacho do Secretário de Estado da Segurança Social, a respetiva extinção de direito,
revertendo todo o seu património para o Estado.
Num segundo momento, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 489/82, de 28 de dezembro, que determinou que as
administrações dos hospitais das Misericórdias que abrangidas pelo disposto no Decreto-Lei n.º 704/74, de 7 de
dezembro, e no Decreto-Lei n.º 618/75, de 11 de novembro, pudessem ser devolvidas às instituições, suas
proprietárias, mediante acordo a celebrar caso a caso, considerando que o regime instituído não se mostrou o
mais adequado a uma melhor prestação de serviços às populações; considerando a conveniência de se
corresponsabilizar as populações na gestão dos serviços de saúde a nível local visando a sua crescente
humanização; e considerando que os estabelecimentos com atividade hospitalar podem ser geridos pelas
instituições suas proprietárias, sem prejuízo da tutela e apoio técnico por parte dos serviços do Ministério dos
Assuntos Sociais.
Já o relacionamento entre o Estado e estas instituições, efetuado através da celebração de acordos de
cooperação, foi então definido pelo Despacho n.º 48/80, de 12 de setembro, do Ministro dos Assuntos Sociais.
Posteriormente, pela portaria sem número do Ministério da Saúde de 27 de julho de 1988, alterada pela
Portaria n.º 143/91, de 2 de maio, foi aprovado o Regulamento dos Acordos a estabelecer entre as
Administrações Regionais de Saúde e as Misericórdias e Outras Instituições Particulares de Solidariedade Social
(IPSS). Neste contexto foi celebrado o Protocolo de Colaboração com as Misericórdias em 1995, substituído
pelo mais recente Protocolo de Cooperação, de 27 de março de 2010.
Sobre esta matéria cumpre também destacar a Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24
de agosto, e alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, que na base XXXVIII prevê o seguinte: as
instituições particulares de solidariedade social com objetivos específicos de saúde intervêm na ação comum a
favor da saúde coletiva e dos indivíduos, de acordo com a legislação que lhes é própria e a presente lei; as
instituições particulares de solidariedade social ficam sujeitas, no que respeita às suas atividades de saúde, ao
poder orientador e de inspeção dos serviços competentes do Ministério da Saúde, sem prejuízo da
independência de gestão estabelecida na Constituição e na sua legislação própria; e os serviços de saúde
destas instituições podem ser subsidiados financeiramente e apoiados tecnicamente pelo Estado e pelas
autarquias locais.
A Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, estabeleceu assim um modelo misto de sistema de saúde, consagrando a
complementaridade e o caráter concorrencial do setor privado e de economia social na prestação de cuidados
de saúde, integrando na rede nacional de prestação de cuidados de saúde as entidades privadas e os
profissionais livres, que acordem com o Serviço Nacional de Saúde (SNS) a prestação de todas, ou de algumas
atividades de promoção, prevenção e tratamento na área da saúde.
Recentemente, e pelo Despacho n.º 10601/2011, publicado em 24 de agosto, foi criado o Grupo de Técnico
para a Reforma Hospitalar com o fim de melhorar a eficiência, o desempenho e a qualidade dos hospitais do
Serviço Nacional de Saúde.
No seu Relatório Final propõem, nomeadamente, a intensificação da parceria com o sector social da saúde,
em especial com a União das Misericórdias Portuguesas, para o desenvolvimento de modelos de cooperação
como uma hipótese de potenciação de recursos e de partilha de risco permitindo desenvolver unidades de saúde
com manifestos benefícios para o Estado e para as populações, (…) defendendo a devolução de unidades aos
seus proprietários e contratualização de serviços aos mesmos, libertando o SNS de custos fixos e assentando
os novos acordos em produção variável. Como justificação afirmam que as Misericórdias são atualmente
detentoras de um vasto parque onde funcionam várias unidades de saúde exploradas pelo SNS. Da análise de
várias unidades ao longo do País constata-se da possibilidade de se proceder à sua transformação funcional
em Centros de Alta Resolução ou Unidades de Cuidados Continuados3.
3 Ver páginas 15, 74 e 75 do Relatório Final.
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No seguimento deste relatório, e pelo Despacho n.º 10016/2012, publicado em 25 de julho, foi criado um
grupo de trabalho ao qual competia a responsabilidade de analisar as condições de devolução às misericórdias
das unidades de saúde, que na sequência do disposto no Decreto-Lei n.º 704/74, de 7 de dezembro, se
encontravam sob gestão pública.
Ao grupo de trabalho ora constituído competia especialmente: a) Analisar o universo das unidades de saúde
arrendadas; b) Identificar as prioridades para a possível devolução de unidades de saúde às misericórdias, tendo
em atenção as necessidades de prestação de cuidados e as necessidades satisfeitas pelas referidas unidades,
e as demais parcerias existentes com as misericórdias; c) Propor os procedimentos jurídicos, metodologia e
calendarização necessários à concretização do processo de devolução.
Na respetiva fundamentação pode ler-se o seguinte: Importa retirar todas as consequências do
reconhecimento do papel das misericórdias no setor da saúde e proceder à devolução às misericórdias das
unidades de saúde que ainda se mantêm na esfera pública mas cuja gestão e propriedade pertenciam às
misericórdias até à intervenção do Estado na respetiva gestão operada em 1974 por força do Decreto-Lei n.º
704/74, de 7 de dezembro. A devolução às misericórdias destas unidades de saúde, com o objetivo de
prossecução das atividades hospitalares, terá necessariamente de ser programada e precedida de uma
avaliação dos respetivos efeitos no âmbito da prestação de cuidados de saúde que têm vindo a ser prestados
por essas unidades como estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde, (SNS). Importa, pois, que
a identificação das condições de devolução destas unidades de saúde às misericórdias seja efetuada por um
grupo de trabalho no âmbito do Ministério da Saúde, que congregue a participação das misericórdias envolvidas,
através da participação da União das Misericórdias Portuguesas, coordenado pela Administração Central do
Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), entidade que tem vindo já a desenvolver trabalhos preparatórios neste
âmbito.
Nos termos do n.º 4 do Despacho n.º 10016/2012, o grupo de trabalho deveria apresentar um primeiro
relatório até ao dia 15 de outubro de 2012. De acordo com a Nota n.º 1/PCD/2014, de 1 de dezembro, do
Presidente do Conselho Diretivo da Administração Central do Sistema de Saúde, IP, o mencionado grupo de
trabalho apresentou relatórios em 15 de outubro de 2012, e em 24 de janeiro de 2013.
Na sequência destes relatórios foi publicado o Decreto-Lei n.º 128/2013, de 9 de outubro, que veio definir as
formas de articulação do Ministério da Saúde e os estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde
com as instituições particulares de solidariedade social, bem como estabelecer o regime de devolução às
Misericórdias dos hospitais, objeto das medidas previstas nos Decretos-Leis n.os 704/74, de 7 de dezembro, e
618/75, de 11 de novembro, geridos por estabelecimentos ou serviços do SNS.
De acordo com o preâmbulo, no hiato temporal decorrido entre a Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, e o presente,
ocorreram inúmeras alterações na organização e gestão do SNS, a par de evoluções significativas das entidades
de solidariedade social e do seu funcionamento interno, em resposta aos desafios crescentes e à necessidade
de sustentabilidade. Torna-se por isso necessário estabelecer um modelo de partilha mais efetiva de
responsabilidades entre os vários intervenientes, alicerçada na definição e implementação de regras claras e
procedimentos de controlo eficazes que garantam o acesso, em tempo útil, dos utentes do SNS aos cuidados
de saúde clinicamente adequados, com qualidade e segurança.
Exige-se igualmente que se estabeleçam os princípios orientadores do processo de contratualização a
desenvolver pelas Administrações Regionais de Saúde e as IPSS, no que respeita a atividades, objetivos e
resultados a alcançar, assim como os indicadores de atividade que permitam aferir o cumprimento do
contratualizado. Para o efeito, a Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS, IP), no cumprimento
das suas atribuições, procede à definição dos termos em que estes acordos devem ser realizados e estabelece
os preços a praticar, que devem adaptar-se às exigências e especificidades impostas pelos diferentes serviços
de saúde abrangidos e garantir o indispensável equilíbrio entre incentivos à eficiência e garantia de qualidade
dos cuidados prestados aos cidadãos.
Revela-se por isso oportuno sistematizar as formas de articulação entre as IPSS e os serviços e
estabelecimentos do SNS, tendo como objetivo melhorar o acesso dos beneficiários do SNS, contribuindo assim
para a efetivação do direito à saúde, consagrado na Constituição. Pretende-se aproximar os serviços de saúde
do utente, sem nunca colocar em causa a especialização e a qualidade reconhecida do SNS, e o potencial
humano das IPSS.
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Complementarmente, importa ainda regular a forma de devolução dos hospitais pertencentes às
Misericórdias, que são atualmente geridos por estabelecimentos ou serviços do SNS, reconhecendo que as
Misericórdias por si só, ou pela via da sua União, aliam as exigências técnicas da prestação de cuidados de
saúde, à sua vocação e tradição multisseculares, à ausência de fins lucrativos e à proximidade das populações,
o que as torna importantes parceiros do Estado na área da saúde.
Nos termos das alíneas a) e b) do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 128/2013, de 9 de outubro, o estudo que
deve preceder a celebração de qualquer acordo tem que demonstrar que se verifica uma diminuição dos
respetivos encargos globais do SNS em, pelo menos, 25 % relativamente à alternativa de prestação de serviços
pelo setor público, sendo o prazo de duração do acordo de 10 anos renovável.
Sobre o pessoal afeto às prestações de saúde, o n.º 1 do artigo 9.º do citado diploma estabelece que os
prestadores afetos à realização das prestações de saúde devem ter as qualificações e títulos profissionais
exigidos para as atividades que realizam. Prevê o n.º 2 do artigo 9.º que os trabalhadores com relação jurídica
de emprego público afetos aos estabelecimentos de saúde que sejam sujeitos a acordos de gestão com as IPSS
são remunerados por estas e exercem funções ao abrigo de acordo de cedência de interesse público prevista
no artigo 58.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, com manutenção do seu estatuto de origem, incluindo a
opção pela manutenção do regime de proteção social de origem. Aos trabalhadores com contrato de trabalho
são aplicáveis as disposições correspondentes à transmissão de estabelecimento previstas no Código do
Trabalho (n.º 4 do artigo 9.º).
A realização de prestações de saúde traduzidas em acordos podem revestir as modalidades de acordo de
gestão; acordo de cooperação, ou de convenção (n.º 1 do artigo 2.º). O acordo de gestão tem por objeto a gestão
de um estabelecimento do SNS; o acordo de cooperação visa a integração de um estabelecimento de saúde
pertencente às IPSS no SNS, o qual passa a assegurar as prestações de saúde nos termos dos demais
estabelecimentos do SNS; e a convenção visa a realização de prestações de saúde pelas IPSS aos utentes do
SNS através de meios próprios e integração na rede nacional de prestação de cuidados, de acordo e nos termos
do regime jurídico das convenções.
O n.º 3 do artigo 13.º determina que o processo de devolução é monitorizado por uma comissão de
acompanhamento constituída por um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área
da saúde, por representantes das ARS onde existam unidades a devolver e por número igual de representantes
da União das Misericórdias ao das ARS representadas.
Através do Despacho n.º 13001-A/2014, de 24 de outubro, do Secretário de Estado da Saúde, foi constituída
a referida Comissão de Acompanhamento que também integra em igual número elementos do Ministério da
Saúde e da União das Misericórdias Portuguesa. Pelo Despacho n.º 1285/2015, publicado em 6 de fevereiro,
do Ministro da Saúde, a esta Comissão, compete ainda exercer as atividades da Comissão Paritária prevista no
Protocolo de Cooperação assinado entre o Ministério da Saúde e a União das Misericórdias em 27 de março de
2010.
No dia 14 de novembro de 2014, e no âmbito de uma primeira fase, foram celebrados entre as Administrações
Regionais de Saúde do Centro, do Norte e do Alentejo e as Santas Casas das Misericórdias de Anadia, Fafe e
Serpa, os acordos de cooperação relativos à devolução dos Hospitais, respetivamente, José Luciano de Castro,
de Anadia, São José, de Fafe e São Paulo, de Serpa, com efeitos a 1 de janeiro de 2015.
Numa segunda fase, e de acordo com o Compromisso de Cooperação para o Setor Social e Solidário –
Protocolo para o biénio 2015-2015, celebrado entre os Ministérios da Saúde (MS), da Educação e Ciência (MEC)
e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social (MSESS) e a União das Misericórdias Portuguesas (UMP), a
Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade (CNIS) e a União das Mutualidades Portuguesas (UM)
seriam abrangidos os Hospitais de Santo Tirso, São João da Madeira, e Fundão.
Este Compromisso prevê, por último, que numa terceira fase, irão estar envolvidas as unidades hospitalares
de dimensão semelhante às da segunda fase, predominantemente na Região Centro.
Sobre esta matéria, e na XII legislatura o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou o
Projeto de Resolução n.º 1169/XII - Reversão dos Acordos Estabelecidos entre o Governo e a União das
Misericórdias Portuguesas para a Transferência dos Hospitais de Anadia, Fafe e Serpa para as Misericórdias.
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Tinha por objetivo recomendar ao Governo que:
1. Revogue os acordos estabelecidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 138/2013, de 9 de outubro,
nomeadamente, os já celebrados com a União das Misericórdias Portuguesas relativos aos Hospitais de Anadia,
Fafe e Serpa.
2. Proceda, no prazo máximo de 30 dias, à identificação das condições necessárias à manutenção dos
serviços e valências dos hospitais de Anadia, de Fafe e de Serpa no SNS.
3. Mantenha sob gestão pública e integrados no SNS os hospitais, cujo edificado é da propriedade das
Misericórdias.
4. Que os hospitais mantenham todas as valências que atualmente asseguram e eventualmente possam vir
a ser reforçadas face às necessidades da prestação de cuidados de saúde às populações.
Esta iniciativa foi rejeitada com os votos do Partido Social Democrata e CDS-Partido Popular, e a abstenção
do Partido Socialista.
Já especificamente sobre o Hospital de São Paulo, em Serpa, e ainda na mesma legislatura, foram
apresentadas as seguintes iniciativas:
Projeto de Resolução n.º 242/XII (1.ª) – Revogação do encerramento de serviços no hospital de S. Paulo
em Serpa - distrito de Beja, do Partido Os Verdes;
Iniciativa rejeitada com os votos do Partido Social Democrata e do CDS-Partido Popular.
Projeto de Resolução n.º 436/XII (1.ª) – Recomenda a manutenção e reforço do hospital de S. Paulo em
Serpa, assim como uma especial atenção a outras carências da Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, do
Partido Comunista Português;
Iniciativa rejeitada com os votos do Partido Social Democrata e CDS-Partido Popular, e a abstenção do
Partido Socialista.
Projeto de Resolução n.º 439/XII (1.ª) – Recomenda ao Governo a instalação de um serviço de urgência
básica em Serpa e a manutenção em funcionamento do Hospital de São Paulo e das extensões do centro de
saúde de Serpa, do Bloco de Esquerda;
Iniciativa rejeitada com os votos do Partido Social Democrata e do CDS-Partido Popular.
De mencionar que estes projetos de resolução foram discutidos, em conjunto, com a Petição n.º 71/XII –
Solicitam a manutenção e reposição dos serviços do Hospital de S. Paulo, em Serpa.
Relativamente ao Hospital Distrital de São João da Madeira foi aprovada, por unanimidade, a Resolução da
Assembleia da República n.º 51/2015, de 14 de maio, que visou recomendar ao Governo que assegure a
contratação efetiva de todos os profissionais que respondem às necessidades permanentes de funcionamento
do Hospital Distrital de São João da Madeira. Esta Resolução teve origem no Projeto de Resolução n.º 1387/XII
– Manutenção da gestão pública do Hospital Distrital de São João da Madeira no âmbito SNS e contratação
efetiva de todos os profissionais que respondem às necessidades permanentes do seu funcionamento, do
Partido Comunista Português.
Foi também apresentado o Projeto de Resolução n.º 1383/XII – Recomenda ao Governo a manutenção da
gestão pública do Hospital de S. João da Madeira, do Bloco de Esquerda; que foi rejeitado com os votos contra
do Partido Social Democrata e do CDS-Partido Popular.
Os cinco projetos de lei agora apresentados pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português visam
a reversão para o Ministério da Saúde dos Hospitais José Luciano de Castro, Anadia, São José, Fafe, e São
Paulo, Serpa (todos na titularidade das respetivas Misericórdias desde 1 de janeiro de 2015); do Hospital Distrital
de São João da Madeira (na titularidade da respetiva Misericórdia desde 1 de janeiro de 2016); e do Hospital
Conde de São Bento, Santo Tirso (cuja transferência se deveria ter verificado em 1 de janeiro de 2016, mas que
foi suspensa em finais de dezembro de 2015):
Hospital Distrital de São João da Madeira
O Projeto de Lei n.º 78/XIII (1.ª) vem propor que o Hospital Distrital de São João da Madeira se mantenha
sob gestão pública e integrado no Serviço Nacional de Saúde.
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O Hospital de São João da Madeira foi inaugurado em junho de 1966, tendo sido construído por iniciativa da
Santa Casa da Misericórdia local, passando em 1975 a ficar integrado na rede dos hospitais do Serviço Nacional
de Saúde, na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 704/74, de 7 de dezembro.
Em 1977, em conjunto com o Hospital de Oliveira de Azeméis, passou a integrar o Centro Hospitalar de São
João da Madeira/Oliveira de Azeméis, criado pelo Decreto n.º 94/77, de 15 de março. Posteriormente, com a
construção de um novo hospital prevista para Santa Maria da Feira, estas instituições passaram a fazer parte
do Centro Hospitalar de Aveiro Norte, com a publicação do Decreto Regulamentar n.º 3/79, de 24 de fevereiro.
Com o Decreto Regulamentar n.º 14/89, de 26 de maio, teve lugar a extinção do Centro Hospitalar, pelo que
o Hospital de São João da Madeira passou a ter de novo autonomia administrativa e financeira, mantendo uma
estrutura assistencial centrada nos serviços cirúrgicos de Cirurgia Geral, Ortopedia, ORL, Oftalmologia e
Urologia, com uma área de influência direta para os concelhos de São João da Madeira, Oliveira de Azeméis e
Vale de Cambra, ficando o internamento das especialidades médicas e materno-infantis no Hospital de Oliveira
de Azeméis4.
Posteriormente, o Hospital passou a pertencer ao Centro Hospitalar de Entre o Douro e Vouga, EPE, servindo
os concelhos de São João da Madeira, Oliveira de Azeméis e Vale de Cambra5. Este Centro Hospitalar, com
sede em Santa Maria da Feira, foi criado na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 27/2009, de 27 de
janeiro, agrupando o Hospital de São Sebastião, EPE (Santa Maria da Feira), o Hospital Distrital de São João
da Madeira e o Hospital São Miguel (Oliveira de Azeméis), com efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2009.
Em 12 de novembro de 2015, foi assinado o Acordo de Cooperação entre o Hospital Distrital de São João da
Madeira e a Santa Casa da Misericórdia de São João da Madeira. Nos termos deste acordo o mencionado
Hospital foi devolvido à Santa Casa da Misericórdia, pelo prazo de dez anos, tendo ocorrido a transmissão da
respetiva gestão no dia 1 de janeiro de 2016.
Hospital José Luciano de Castro – Anadia
O Projeto de Lei n.º 81/XIII vem propor que o Hospital José Luciano de Castro regresse à gestão pública e
ao Ministério da Saúde, integrando o Serviço Nacional de Saúde.
Em 5 de outubro de 1928, este Hospital foi objeto de doação e respetiva aceitação pela Mesa Administrativa
da Irmandade da Misericórdia de Anadia, cuja escritura teve lugar em 30 de outubro do mesmo ano. Inaugurado
em 18 de março de 1928, foi gerido pela Santa Casa da Misericórdia de Anadia até à aplicação do Decreto-Lei
n.º 704/74, de 7 de dezembro, e do Decreto-Lei n.º 618/75, de 11 de novembro, diplomas que determinaram a
passagem dos hospitais centrais e distritais pertencentes a pessoas coletivas de utilidade pública administrativa
para a administração do Estado.
Em 1981, e pela Portaria n.º 525/81 de 27 de junho, o Hospital passou para o âmbito da competência da
Direção Geral dos Hospitais, integrando a Rede Hospitalar do Serviço Nacional de Saúde. Nos últimos anos,
nomeadamente em 1991, 1994, 1996 e 2002, e com o objetivo de garantir melhores condições e serviços, o
Hospital José Luciano de Castro foi objeto de diversas obras. As sucessivas obras vieram melhorar as
instalações no sentido de garantir uma maior comodidade e privacidade do doente, bem como melhorar as
condições de trabalho para os profissionais que aqui desenvolvem as suas atividades. As beneficiações das
estruturas arquitetónicas foram acompanhadas pelo melhoramento do nível técnico dos equipamentos, das
competências técnicas dos trabalhadores6.
Nos termos e ao abrigo do Decreto-Lei n.º 138/2013 de 9 de outubro, foi assinado no dia 14 de novembro de
2014, o Acordo de Cooperação entre a Administração Regional de Saúde do Centro, IP (ARS Centro, IP) e a
Santa Casa da Misericórdia de Anadia (SCMA) em parceria com a União das Misericórdias Portuguesas, através
do qual foi devolvido o Hospital José Luciano de Castro (HJLC) à SCMA e se regulou essa devolução.
A transmissão da gestão do Hospital ocorreu em 1 de janeiro de 2015, tendo o acordo celebrado a duração
de dez anos, renovável automaticamente, salvo se, com a antecedência mínima de 180 dias em relação ao
termo de vigência, alguma das partes o denunciar.
Na sequência da cessão de exploração do estabelecimento hospitalar em causa à Santa Casa da
Misericórdia de Anadia, foi publicado o Decreto-Lei n.º 50/2015, de 10 de abril, que procedeu à extinção da
4 Informação constante da página do Ministério da Saúde. 5 Informação constante da página do Ministério da Saúde. 6 Informação constante da página do Ministério da Saúde.
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pessoa coletiva pública de direito público denominada Hospital de José Luciano de Castro e à sua integração
por fusão na Administração Regional de Saúde do Centro, IP.
Hospital de S. José de Fafe
O Projeto de Lei n.º 82/XIII vem propor que o Hospital S. José de Fafe regresse à gestão pública e ao
Ministério da Saúde, integrando o Serviço Nacional de Saúde.
O edifício do Hospital de Fafe deve a sua construção ao financiamento de emigrantes no Brasil que decidiram,
em 8 de abril de 1858, promover a construção de um Hospital de Caridade. Réplica de um outro existente no
Rio de Janeiro, a primeira fase de construção foi inaugurada em 19 de março de 1863. Com a finalidade de o
administrar, e conforme o que estava determinado pela comissão de donatários e fundadores, foi fundada em
23 de março de 1862, a Irmandade de São José ou da Misericórdia.
Pela Portaria n.º 66/81, de 16 de janeiro, que procedeu à reestruturação da rede hospitalar, o então
denominado Hospital Concelhio de Fafe passou para o âmbito da Direcção-Geral dos Hospitais.
Já em 2007 e com a publicação do Decreto-Lei n.º 50-A/2007, de 28 de fevereiro, foi criado, com a natureza
de entidade pública empresarial, o Centro Hospitalar do Alto Ave, EPE, por fusão do Hospital da Senhora da
Oliveira, Guimarães, EPE, com o Hospital de São José - Fafe.
Em 14 de novembro de 2014, foi celebrado entre a Administração Regional de Saúde do Norte IP e a Santa
Casa da Misericórdia de Fafe, um Acordo de Cooperação que regula a devolução do Hospital de São José de
Fafe à Misericórdia, e que define os termos em que a prestação dos cuidados de saúde é contratada e
assegurada por esta última.
A transmissão da gestão do hospital veio a ocorrer no dia 1 de janeiro de 2015, tendo o acordo a duração de
dez anos, e sendo automaticamente renovável, salvo se, com a antecedência mínima de 180 dias em relação
ao termo de vigência, alguma das partes o denunciar.
Hospital de São Paulo – Serpa
O Projeto de Lei n.º 84/XIII vem propor que o Hospital de São Paulo, em Serpa, regresse à gestão pública e
ao Ministério da Saúde, integrando o Serviço Nacional de Saúde.
O edifício principal, onde se encontra instalado o hospital foi, em tempos, o Convento de São Paulo, ocupado
pela Ordem Religiosa dos Paulistas. Este imóvel foi adaptado à atividade hospitalar em 1840 pela Santa Casa
da Misericórdia de Serpa.
Posteriormente, em 1975, o Hospital obteve a classificação de Hospital Concelhio, tendo sido nomeada uma
Comissão Instaladora para o gerir. Já em 1981, e no âmbito da restruturação hospitalar então efetuada, o
hospital passou para a competência da Direção Geral dos Hospitais, pela Portaria n.º 65/81 de 16 de janeiro.
Em 1983, o Hospital Concelhio constituiu-se como Hospital Distrital, por Despacho do Ministério dos Assuntos
Sociais, datado de 17 de fevereiro.
Ao abrigo do Decreto-Lei n.º 207/2004 de 19 de agosto, foi criado o Centro Hospitalar do Baixo Alentejo, SA
(CHBA, SA), com a natureza de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, constituído pelo
Hospital José Joaquim Fernandes, em Beja e pelo Hospital de S. Paulo, em Serpa. Com o Decreto-Lei n.º
233/2005, de 29 de dezembro, que aprovou os Estatutos das entidades públicas empresariais, o Centro
Hospitalar do Baixo Alentejo, EPE sucedeu, nos direitos e obrigações ao Centro Hospitalar do Baixo Alentejo,
SA. Até 31 de dezembro de 2014, os dois Hospitais integraram a Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo,
EPE, juntamente com todos os centros de saúde do distrito de Beja, à exceção do Centro de Saúde de Odemira.
A Administração Regional de Saúde do Alentejo, IP, a Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, EPE, e a
Santa Casa da Misericórdia de Serpa, celebraram a 14 de novembro, um Acordo de Cooperação visando a
devolução do Hospital de São Paulo em Serpa, à referida instituição particular do setor social.
No dia 1 de janeiro de 2015, o Hospital de São Paulo foi devolvido à Santa Casa da Misericórdia de Serpa,
tendo o acordo a duração de dez anos, e sendo automaticamente renovável, salvo se, com a antecedência
mínima de 180 dias em relação ao termo de vigência, alguma das partes o denunciar.
Hospital Conde de São Bento – Santo Tirso
O Projeto de Lei n.º 85/XIII vem propor que o Hospital Conde de São Bento, em Santo Tirso, regresse à
gestão pública e ao Ministério da Saúde, integrando o Serviço Nacional de Saúde. No entanto, e já após a
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entrada da presente iniciativa na Mesa da Assembleia da República, e segundo informação disponibilizada na
página da Câmara Municipal de Santo Tirso o acordo assinado pelo anterior Ministério da Saúde e a Santa Casa
da Misericórdia, relativo à passagem do Hospital de Santo Tirso, foi enviado para o Tribunal de Contas. Desta
forma, o processo de transição, previsto para 1 de janeiro, está suspenso.
De mencionar, apenas, que o atual hospital foi inaugurado em 1919, formando com o Hospital S. João de
Deus, de Vila Nova de Famalicão, o Centro Hospitalar do Médio Ave, EPE, criado pelo Decreto-Lei n.º 50-
A/2007, de 28 de fevereiro.
A terminar cumpre mencionar que o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português também apresentou
o Projeto de Lei n.º 80/XIII que tem por objetivo revogar o Decreto-Lei n.º 138/2013, de 9 de outubro, que "define
as formas de articulação do Ministério da Saúde e os estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde
(SNS) com as instituições particulares de solidariedade social, bem como estabelece o regime de devolução às
Misericórdias dos hospitais objeto das medidas previstas nos Decretos-Leis n.os 704/74, de 7 de dezembro, e
618/75, de 11 de novembro, atualmente geridos por estabelecimentos ou serviços do SNS.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico
Bibliografia específica
D'ALTE, Sofia Tomé - Conceito de corporate governance e sua possível aplicação no modelo dos hospitais
EPE, In O governo da administração pública. Coimbra: Almedina, 2013. ISBN 978-972-40-5091-1. p. 117-
143. Cota: 04.36 – 193/2013.
Resumo: A autora analisa a aplicação da «governance» no âmbito de estruturas muito específicas e
particulares, cuja integração tem vindo a oscilar entre o sector público administrativo e o sector público
empresarial: os hospitais EPE. Estes estabelecimentos hospitalares integram-se claramente no sector
empresarial do Estado e são assim entidades de natureza empresarial, submetidos a regras de boa governação
tendentes a otimizar a performance da organização, tendo em vista a melhor prestação de serviços fornecidos
à comunidade.
Numa primeira parte, a autora reflete sobre quais são, em concreto, os postulados de «corporate
governance» que poderão ser aplicados com sucesso em organizações tão complexas e sensíveis como são
as entidades hospitalares. E, num segundo momento, restringe o foco da análise, pretendendo testar a aplicação
dos princípios e boas práticas de «corporate governance» no sentido de verificar se esta se afigura viável e apta
a contribuir para a obtenção de ganhos de eficiência assinaláveis.
GOVERNAÇÃO dos hospitais. Ed. Luís Campos, Margarida Borges, Rui Portugal. 1.ª ed. Alfragide: Casa
das Letras, 2009. 382 p. ISBN 978-972-46-1930-9. Cota: 28.41 - 662/2010.
Resumo: Este livro resultou da iniciativa, do conselho de administração da Administração Regional de Saúde
de Lisboa e Vale do Tejo, de formar um grupo de trabalho que produzisse um conjunto de recomendações sobre
o futuro da governação dos hospitais, com o objetivo de se constituírem como uma referência obrigatória para
as mudanças a operar no futuro dos cuidados hospitalares em Portugal. As recomendações encontram-se
organizadas por áreas, incluindo uma síntese sobre o estado da arte em relação a cada uma delas, com
referência às experiências nacionais e internacionais.
Os autores não se restringem ao conceito da governação clinica e à responsabilidade única dos médicos na
qualidade dos cuidados prestados, mas enfatizam também a importância dos gestores e dos políticos,
abordando outros temas, tais como: financiamento, design, recursos humanos, sistemas de informação,
organização intra-hospitalar, serviços não clínicos, ética e direito, articulação com outros níveis de cuidados,
investigação, ligação à universidade e o «empowerment» dos doentes.
PORTUGAL. Grupo Técnico para a Reforma Hospitalar - Os cidadãos no centro do sistema. Os
profissionais no centro da mudança [Em linha]: relatório final do Grupo Técnico para a Reforma
Hospitalar. [Lisboa]: Ministério da Saúde, [2011]. [Consult. 7 de Janeiro de 2014]. Disponível em WWW:
Resumo: O presente relatório foi desenvolvido em cumprimento do despacho do Ministro da Saúde n.º
10601/2011, de 16 de Agosto, que criou o Grupo Técnico para a Reforma Hospitalar, com a missão de propor
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um conjunto de medidas, tendo em vista a reorganização da rede hospitalar, através de uma visão integrada do
sistema de saúde, de acordo com o compromisso assumido pelo governo português no Memorando de
Entendimento celebrado com a União Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional.
As recomendações apresentadas no relatório têm como objetivo: «a melhoria da qualidade, a melhoria do
nível de eficiência e o aumento da produtividade dos diferentes recursos empregues na produção de cuidados
de saúde nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde», tendo como corolário atingir uma redução da despesa
pública hospitalar total.
Para esse efeito, o relatório apresenta «três estratégias genéricas, suportadas em 8 iniciativas estratégicas,
que compõem o programa de ajustamento necessário para alcançar os objetivos de curto prazo impostos pelos
compromissos assumidos por Portugal com a ajuda financeira internacional mas, ao mesmo tempo, cuidar da
mudança estrutural que garanta a sustentabilidade futura do modelo de Serviço Nacional de Saúde existente,
em que o setor hospitalar é responsável por mais de metade da despesa».
REGO, Guilhermina – Gestão empresarial dos serviços públicos: uma aplicação ao sector da saúde.
Porto: Vida Económica, 2008. 893 p. ISBN 978-972-788-265-6. Cota: 28.41 – 527/2008.
Resumo: A autora aborda a problemática da gestão empresarial no sector da saúde, num contexto de
insustentabilidade geral das finanças públicas, tendo em consideração a evolução verificada na generalidade
dos países desenvolvidos. Foca a problemática da gestão empresarial dos serviços públicos de saúde,
nomeadamente a criação de Hospitais Sociedade Anónima, mais tarde transformados em Entidades Públicas
Empresariais, tratando-se, na sua perspetiva, da 1ª geração da nova gestão pública da saúde. A análise
efetuada tem em vista avaliar a eficiência e o desempenho na gestão pública, versus gestão privada, através da
apresentação de resultados empíricos.
VEIGA, Mariana – Parcerias público-privadas nas políticas de saúde: novos rumos no âmbito do Estado-
providência?. Revista portuguesa de ciência política. Lisboa. ISSN 1647-4090. N.º 0 (2010), p. 125-127. Cota:
RP-11.
Resumo: Neste artigo, a autora procura perceber se a introdução de parcerias público-privadas constituiu
uma mudança de paradigma na política de saúde em Portugal, nomeadamente na gestão hospitalar, através da
caracterização do Estado-Providência português, da análise das políticas públicas no sector da saúde e da
introdução das parcerias público-privadas na gestão hospitalar, designadamente no caso particular do Hospital
Prof. Dr. Fernando Fonseca, o primeiro hospital público com gestão privada em Portugal.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: Espanha.
ESPANHA
A Constituição Espanhola, de 1978, no seu artigo 43.º, estabelece que a proteção da saúde é um direito
fundamental do cidadão.
O Real Decreto Ley 36/1978, de 16 de novembro, sobre a gestão institucional da Segurança Social, saúde e
emprego, determina que as funções do Estado em termos de saúde, Segurança Social e sistema de previdência
social serão exercidas através do Ministério da Saúde e da Segurança Social.
A Ley 14/1986, de 25 de abril, General de Sanidad, define os princípios e as diretrizes que permitem o
exercício desse direito, que são:
Financiamento público, universalidade e gratuidade;
Direitos e deveres definidos pelos cidadãos e pelos poderes públicos;
Descentralização política para as Comunidades Autônomas;
Assistência Integral;
Integração entre as diferentes estruturas e serviços públicos do sistema de saúde no Sistema Nacional
de Saúde.
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O Sistema Nacional de Saúde em Espanha é constituído pelo conjunto de serviços de saúde do Governo
central e pelos serviços de saúde das Comunidades Autônomas (SSCA). A Espanha tem 17 comunidades
autónomas e 2 cidades autónomas, tendo ocorrido paulatinamente a transferência da gestão da saúde para as
mesmas, após a Constituição de 1978. Essa descentralização começou em 1981, com a Catalunha, seguido da
Andaluzia em 1984, e assim sucessivamente, até às últimas, Castilha e Leão, Estremadura, La Rioja, Madrid e
Múrcia, em 2001.
A Ley 14/1986, de 25 de abril, General de Sanidad, no seu artigo 56.º prevê que as comunidades autónomas
se constituam nos seus limites de território em áreas de saúde, devendo para o efeito ter em conta os princípios
básicos que são estabelecidos para organizar um sistema de saúde abrangente e coordenado. Define áreas de
saúde como as estruturas fundamentais do sistema de cuidados de saúde, com a responsabilidade da gestão
unitária dos centros e estabelecimentos de serviço de saúde da comunidade autónoma na sua demarcação
territorial, com os benefícios e programas de saúde a serem desenvolvidas por elas. Estabelece que as áreas
de saúde devem ser delimitadas tendo em conta fatores geográficos, socioeconómicos, demográficos, laborais,
epidemiológicos, culturais, climáticos e de dotação de meios de comunicação, bem como de instalações de
saúde na área.
O Real Decreto 137/1984, de 11 de enero, sobre as estruturas básicas de saúde, no seu artigo 1.º, estabelece
a área de saúde como a demarcação populacional e geográfica fundamental - delimitada a uma determinada
população, sendo acessível desde todos os pontos - capaz de proporcionar cuidados de saúde continuados,
integrais e permanentes com o fim de coordenar as funções sanitárias.
O artigo 62.º assinala que para atingir a máxima operacionalidade e eficácia no funcionamento dos serviços
no nível primário, as áreas de saúde serão divididas em zonas de saúde básica.
Tendo como pano de fundo a repartição de competências entre o Estado e as Comunidades Autónomas na
gestão dos serviços de saúde públicos, importa assinalar o Real Decreto n.º 521/1987, de 15 de abril, que
aprovou o Regulamento sobre a Estrutura, Organização e Funcionamento dos Hospitais geridos pelo Instituto
Nacional de Saúde. O artigo 2.º determina que, em conformidade com o artigo 65.º da Ley 14/1986, de 25 de
abril, General de Sanidad, os hospitais geridos pelo Instituto Nacional de Saúde serão atribuídos a uma área de
saúde. O artigo 4.º abre já a possibilidade de cada hospital encontrar diferentes fórmulas administrativas, com o
objetivo de implementar maior autonomia na gestão e na utilização dos seus recursos.
Tomando como exemplo a Comunidade de Madrid, o Decreto 72/1989, de 22 de junio, aprovou o
Regulamento da organização básica e do funcionamento dos centros hospitalares dependentes do serviço
regional de saúde da Comunidade de Madrid.
No âmbito da gestão e organização autonómica, foi ainda aprovado o Decreto 22/2008, de 3 de abril, pelo
qual se estabelece a estrutura orgânica da Consejería de Sanidad da Comunidade madrilena. A disposição
adicional primeira define a respetiva administração institucional, apresentando o nome das empresas públicas
que gerem as diferentes unidades hospitalares da região.
A fim de explicitar as formas organizacionais relativas aos serviços de saúde do Estado, o Real Decreto-Lei
10/1996, de 17 de junio, veio introduzir novas formas de gestão, estabelecendo que a sua administração pode
ser realizada, não só diretamente, mas também indiretamente, através de quaisquer entidades com suporte na
lei, bem como através da criação de consórcios, fundações ou outras associações com entidades com
personalidade jurídica, podendo estabelecer, além disso, acordos ou convénios com entidades publicas ou
privadas e fórmulas de gestão integrada e compartilhada.
Com a publicação da Ley 15/1997 de 25 de abril, sobre a habilitação de novas formas de gestão do Serviço
Nacional de Saúde, procede-se à redação do artigo único do mencionado Real Decreto-Lei 10/1996, de 17 de
junio, reforçando-se o espírito subjacente a esse diploma, designadamente no sentido de o constituir como um
importante instrumento de flexibilização e autonomia na gestão dos serviços de saúde, «com vista a melhorar a
eficácia do serviço nacional de saúde, cujo modernização e consolidação é um objetivo prioritário».
Essa reorganização administrativa teve reflexo, na Comunidade de Madrid, na aprovação da Ley 8/2012, de
28 de diciembre, de Medidas Fiscales y Administrativas. Deste modo, permite-se que o serviço público da
prestação de cuidados de saúde, tanto no que se refere aos cuidados primários como à assistência
especializada em determinados hospitais, possa ser realizado de maneira indireta por qualquer uma das formas
previstas no texto da Ley de Contratos del Sector Público, aprovado pelo Real Decreto Legislativo 3/2011, de
14 de noviembre.
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Os artigos 62.º e 63.º7 abrem a possibilidade de adjudicação de contratos a entidades públicas e privadas
para a gestão do serviço público de prestação de cuidados de saúde nos hospitais Infanta Cristina, Infanta Sofía,
Infanta Leonor, Sureste, Henares y Tajo, ao mesmo tempo que procuram garantir a manutenção dos adequados
níveis de qualidade e assistência e os direitos dos utentes.
Para isso, foi ainda instituída a Unidade Técnica de Controlo dos Serviços de Exploração das Obras Públicas
dos Hospitais da Comunidade de Madrid, criada pela Orden 2073/2007, del Consejero de Sanidad, de 12 de
septiembre, com a responsabilidade de realizar as funções de vigilância, acompanhamento e controlo da
execução desses novos contratos.
O plano do Presidente da Comunidade de Madrid, despoletado pela aprovação da Ley 8/2012, de 28 de
diciembre, foi objeto de forte contestação de diferentes sectores da sociedade espanhola e passa a estar
suspenso a partir de Setembro de 2013, altura em que o Tribunal Superior de Justiça de Madrid decide
favoravelmente em relação à aplicação de uma medida cautelar solicitada pela Asociación de Facultativos de
Madrid (Decisão de 11 de setembro de 2013), que decide pela suspensão da Resolución de 30 de abril de 2013
da Consejería de Sanidad de la Comunidad de Madrid, através da qual se tornava pública a abertura do concurso
para a gestión por concesión del servicio público de la atención sanitaria especializada dos hospitais
universitários Infanta Sofía, Infanta Leonor”, Infanta Cristina, del Henares del Sureste y del Tajo, até que
estivessem concluídos os diferentes processos judiciais em curso, designadamente, o Recurso de
Inconstitucionalidade n.º 1884-2013, para o Tribunal Constitucional, entregue pelo Partido Socialista espanhol
(PSOE), a 27 de março de 2013, pedindo a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 62.º e 63.º da Ley
8/2012, de 28 de diciembre, uma vez que se considerava que a existência de uma gestão indireta por parte de
empresas privadas feria o regime de assistência pública sobre esta matéria, previsto na Constituição.
No entanto, através do Acórdão n.º 84/2015, de 30 de abril, o Tribunal Constitucional (TC) espanhol decide
pela constitucionalidade da aplicação do referido diploma, concluindo que o texto legal apenas abria a porta à
possibilidade de que entidades privadas passassem a gerir os hospitais públicos, mas que isso não constituía
um «imperativo», recordando que a legislação estatal já permitia - desde a aprovação da Ley 15/1997 de 25 de
abril – outras formas de gestão dos estabelecimentos públicos do sistema nacional de saúde.
Para o TC, a Constituição não exige que a manutenção do regime público tenha de obedecer
necessariamente a um sistema de gestão pública direta, pelo que é perfeitamente constitucional que a gestão
dos hospitais públicos possa ser atribuída a empresas privadas, não se podendo sustentar que esse facto põe
em risco o carácter público das prestações de saúde aos cidadãos.
Por outro lado, conclui pela nulidade e inconstitucionalidade do n.º 2 do artigo 88.º da Ley 12/2001, de 21 de
diciembre, na redação dada pelo artigo 63.º da Ley 8/2012, de 28 de diciembre, ou seja, da intenção do Governo
madrileno de entregar a gestão de 10% dos centros de saúde da região a empresas constituídas no total ou em
parte, por profissionais do Serviço Público de Saúde de Madrid, sustentando que o artigo contradiz a Ley de
Contratos del Sector Público, aprovado pelo Real Decreto Legislativo 3/2011, de 14 de noviembre.
Em janeiro de 2014, o Presidente da Comunidade de Madrid, renuncia ao processo de «externalização»
iniciado com a Ley 8/2012, de 28 de diciembre.
Com a aprovação da Ley 9/2015, de 28 de diciembre, de Medidas Fiscales y Administrativas, da Comunidade
de Madrid, os artigos 62 e 63º da Ley 8/2012, de 28 de diciembre, foram revogados, pela letra l) do n.º 2 da sua
Disposición derogatoria única.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Da pesquisa à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que se encontram pendentes,
sobre matéria conexa com estes projetos de lei, as seguintes iniciativas legislativas:
7 O artigo 63.º, introduz uma alteração parcial à Ley 12/2001, de 21 de diciembre, de Ordenación Sanitaria de la Comunidad de Madrid – que no artigo 25.º já previa a atuação das organizações privadas de saúde assegurando-lhes a articulação e colaboração com as atividades de saúde pública –, reformulando o artigo 88.º.
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Projeto de Lei n.º 79/XIII/1 (PCP) - Manutenção do Hospital do Fundão sob gestão pública;
Projeto de Lei n.º 80/XIII (1.ª) (PCP) – Revoga o Decreto-Lei n.º 138/2013, de 9 de outubro que «Define
as formas de articulação do Ministério da Saúde e os estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde
(SNS) com as instituições particulares de solidariedade social, bem como estabelece o regime de devolução às
misericórdias dos hospitais objeto das medidas previstas no Decreto-Lei n.º 704/74, de 7 de dezembro, e 618/75,
de 11 de dezembro, atualmente geridos por estabelecimentos ou serviços do SNS».
Petições
Não se encontram pendentes quaisquer petições sobre esta matéria.
V. Consultas e contributos
A definição das formas de articulação do Ministério da Saúde e dos estabelecimentos e serviços do Serviço
Nacional de Saúde, com as instituições particulares de solidariedade social, decorre das políticas de saúde
definidas pelos programas de Governo, sendo que o que está em causa, nas iniciativas em análise, é a reversão,
para a tutela do Mistério da Saúde, de um conjunto de hospitais cuja gestão foi entregue às Misericórdias, ao
abrigo do Decreto-Lei n.º 138/2013, de 9 de outubro, cuja revogação é proposta pelo Projeto de Lei n.º 80/XIII
(1.ª) do PCP, também em apreciação na Comissão.
A Comissão de Saúde poderá, se entender que é relevante, proceder à audição, ou pedir parecer escrito, à
Associação Portuguesa de Administradores Hospitalares (APAH).
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar encargos resultantes da
aprovação da presente iniciativa.
———
PROJETO DE LEI N.º 79/XIII (1.ª)
(MANUTENÇÃO DO HOSPITAL DO FUNDÃO SOB GESTÃO PÚBLICA)
Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão de Saúde
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO (A) DEPUTADO(A) AUTOR(A) DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
1 – Introdução
O Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 18 de
dezembro de 2015, o Projeto de Lei n.º 79/XIII (1.ª) que visa a “Manutenção do Hospital do Fundão sob gestão
pública”.
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Esta apresentação foi efetuada, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na
Constituição (n.º 1, do artigo 167.º) e no Regimento da Assembleia da República (artigo 118.º). Exercer a
iniciativa da lei constitui um dos poderes dos Deputados (artigo 156.º, alínea b) da CRP e artigo 4.º, n.º 1 do
Regimento) e um direito dos Grupos Parlamentares (artigo 180.º, n.º 2, alínea g) da CRP e artigo 8.º, alínea f)
do RAR).
A iniciativa, em geral, encontra-se em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 123.º (Exercício da
iniciativa) e n.º 1 do artigo 124.º (Requisitos formais dos projetos e proposta de lei) do Regimento da Assembleia
da República.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 22 de dezembro de 2015, a iniciativa
foi admitida, tendo baixado na generalidade à Comissão de Saúde que, nos termos do disposto no artigo 129.º,
n.º 2, do Regimento, foi indicada como comissão competente, para elaboração do respetivo parecer.
A presente iniciativa encontra-se já agendada para ser discutida em reunião Plenária da Assembleia da
República, no próximo dia 28 de janeiro.
2 – Objeto e motivação
O Projeto de Lei em análise, visa a “Manutenção do Hospital do Fundão sob gestão pública”, determinando
que a gestão desta unidade hospitalar se mantenha sob a esfera pública, exercida diretamente pelo Ministério
da Saúde, interrompendo desta forma, o processo negocial em curso, que visava a sua transferência para uma
entidade privada.
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, refere que o anterior executivo ao anunciar a
reorganização hospitalar como um dos grandes objetivos da sua política de saúde, visava apenas a redução do
investimento público e a incapacidade de resposta do Serviço Nacional de Saúde, considerando por isso que a
transferência de hospitais públicos para as misericórdias se insere nesta estratégia de desmantelamento do
SNS, para beneficiar entidades privadas.
Através do Decreto-Lei n.º 138/2013, de 9 de outubro que “Define as formas de articulação do Ministério da
Saúde e os estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS) com as instituições particulares
de solidariedade social, bem como estabelece o regime de devolução às Misericórdias dos hospitais objeto das
medidas previstas nos Decretos-Leis n.º 704/74, de 7 de dezembro, e 618/75, de 11 de novembro, atualmente
geridos por estabelecimentos ou serviços do SNS”, o anterior Governo procedeu à transferência dos hospitais
públicos para as misericórdias mediante a celebração de acordos de cooperação que previam, entre outros
requisitos, a redução dos encargos do SNS em pelo menos 25%. De acordo com os autores desta iniciativa,
esta redução de encargos traria necessariamente problemas quer ao nível da qualidade e acessibilidade aos
cuidados de saúde quer ao nível dos profissionais de saúde.
Referem ainda que relativamente ao Hospital do Fundão, apesar desta unidade de saúde ter sido uma das
identificadas para ser transferida para a Misericórdia, não se conhecem elementos para alcançar qualquer
acordo nesse sentido, não foi disponibilizada informação sobre a possível existência desse mesmo acordo e, à
semelhança dos processos anteriores, também este está a ser feito à revelia dos profissionais de saúde, das
organizações representativas dos trabalhadores e dos utentes.
Assim, considera o Grupo Parlamentar do PCP que estando o Hospital do Fundão integrado na rede pública
desde 1974 e tendo, em 1983, sido classificado como hospital distrital, nos últimos anos sofreu um forte
desinvestimento, fruto do “progressivo esvaziamento, designadamente com o encerramento do serviço de
urgências e a concentração das cirurgias no Hospital Pêro da Covilhã”. Pretendem pois os proponentes, a
manutenção desta unidade hospitalar na esfera da gestão pública, exercida pelo Ministério da Saúde, sem que
com estas medidas seja posta em causa a entrada em funcionamento de novas valências que foram ou venham
a ser objeto de análise, estudo ou decisão quanto à inclusão nos serviços prestados por este hospital.
3 – Do enquadramento constitucional, legal e antecedentes
O Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar o diploma ora em análise, ao abrigo do
disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR, bem como o disposto
na alínea b) do artigo 156.º, do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição (CRP), da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e
do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
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A Constituição da República Portuguesa (CRP), através da alínea b) do n.º 3 do seu artigo 64.º, assegura
que todos têm direito à proteção da saúde, incumbindo prioritariamente ao Estado garantir uma racional e
eficiente cobertura de todo o país em recursos humanos e unidades de saúde. Dispõe, ainda o n.º5 do artigo
63º da CRP que o Estado apoia e fiscaliza, nos termos da lei, a atividade e o funcionamento das instituições
particulares de solidariedade social e de outras de reconhecido interesse público sem caráter lucrativo, com vista
à prossecução de objetivos de solidariedade social.
Como refere a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República, em Portugal, as
instituições particulares de solidariedade social, em especial as Misericórdias, assumiram um papel de extremo
relevo na prestação dos cuidados de saúde estando desde sempre, associadas à área da saúde, enquanto
promoção do bem-estar das pessoas, prioritariamente dos mais desprotegidos.
Tendo como base o papel fundamental dos estabelecimentos de saúde das Misericórdias na sociedade
portuguesa, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 162/74, de 20 de abril, que veio definir a competência dos Ministérios
das Corporações e Segurança Social e da Saúde em matéria de tutela administrativa das instituições particulares
de assistência, iniciando-se o processo que, sem alterar a titularidade dos bens afetos, transferiu a
responsabilidade direta sobre a prestação de cuidados de saúde das Misericórdias para o Estado. Estas
alterações determinaram que as unidades de saúde pertencentes a pessoas coletivas de utilidade pública
administrativa mantêm a autonomia administrativa e financeira, passando a ser administrados por comissões
nomeadas pelo membro do Governo com a tutela da área, e a reger-se pela legislação em vigor para os serviços
hospitalares oficiais.
Na década de 80, o papel da Misericórdias voltou a ser reequacionado no sistema de saúde. O Decreto-Lei
n.º 162/74, de 20 de abril, voltou a sofrer alterações, justificadas no sentido de permitir o dispêndio de verbas
para a eventual reparação dos prejuízos causados às Misericórdias decorrentes da utilização dos edifícios das
Misericórdias, por parte da rede hospitalar do Estado, a título gratuito. Durante esta década foi ainda aprovado
o Decreto-Lei n.º 489/82, de 28 de dezembro, que determinou que as administrações dos hospitais das
Misericórdias pudessem ser devolvidas às instituições, suas proprietárias, mediante acordo a celebrar caso a
caso, considerando que o regime instituído não se mostrou o mais adequado a uma melhor prestação de
serviços às populações; considerando a conveniência de se corresponsabilizar as populações na gestão dos
serviços de saúde a nível local visando a sua crescente humanização; e considerando que os estabelecimentos
com atividade hospitalar podem ser geridos pelas instituições suas proprietárias, sem prejuízo da tutela e apoio
técnico por parte dos serviços do Ministério dos Assuntos Sociais.
Cumpre aqui também referir sobre esta matéria a Lei n.º 48/90, de 24 de agosto (Lei de Bases da Saúde),
que prevê na sua base XXXVIII, o seguinte: “as instituições particulares de solidariedade social com objetivos
específicos de saúde intervêm na ação comum a favor da saúde coletiva e dos indivíduos, de acordo com a
legislação que lhes é própria e a presente lei; as instituições particulares de solidariedade social ficam sujeitas,
no que respeita às suas atividades de saúde, ao poder orientador e de inspeção dos serviços competentes do
Ministério da Saúde, sem prejuízo da independência de gestão estabelecida na Constituição e na sua legislação
própria; e os serviços de saúde destas instituições podem ser subsidiados financeiramente e apoiados
tecnicamente pelo Estado e pelas autarquias locais.” Este diploma estabeleceu um modelo misto de sistema de
saúde, consagrando a complementaridade e o caráter concorrencial do setor privado e de economia social na
prestação de cuidados de saúde, integrando na rede nacional de prestação de cuidados de saúde as entidades
privadas e os profissionais livres, que acordem com o Serviço Nacional de Saúde (SNS) a prestação de todas,
ou de algumas atividades de promoção, prevenção e tratamento na área da saúde.
Recentemente, em 2011, foi criado o Grupo de Técnico para a Reforma Hospitalar com o fim de melhorar a
eficiência, o desempenho e a qualidade dos hospitais do Serviço Nacional de Saúde, que no seu Relatório Final
propõe nomeadamente, a “intensificação da parceria com o sector social da saúde, em especial com a União
das Misericórdias Portuguesas, para o desenvolvimento de modelos de cooperação como uma hipótese de
potenciação de recursos e de partilha de risco permitindo desenvolver unidades de saúde com manifestos
benefícios para o Estado e para as populações,” (…) defendendo“a devolução de unidades aos seus
proprietários e contratualização de serviços aos mesmos, libertando o SNS de custos fixos e assentando os
novos acordos em produção variável. Como justificação afirmam que as Misericórdias são atualmente
detentoras de um vasto parque onde funcionam várias unidades de saúde exploradas pelo SNS. Da análise de
várias unidades ao longo do País constata-se da possibilidade de se proceder à sua transformação funcional
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em Centros de Alta Resolução ou Unidades de Cuidados Continuados.”
No seguimento deste relatório, foi criado um grupo de trabalho a quem coube a responsabilidade de analisar
as condições de devolução às Misericórdias das unidades de saúde, que na sequência do disposto no Decreto-
Lei n.º 704/74, de 7 de dezembro, se encontravam sob gestão pública.
Como consequência, foi publicado o Decreto-Lei n.º 128/2013, de 9 de outubro, que veio definir as formas
de articulação do Ministério da Saúde e os estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde com as
instituições particulares de solidariedade social, bem como estabelecer o regime de devolução às Misericórdias
dos hospitais, geridos por estabelecimentos ou serviços do SNS, justificando que no decorrer do tempo
“ocorreram inúmeras alterações na organização e gestão do SNS, a par de evoluções significativas das
entidades de solidariedade social e do seu funcionamento interno, em resposta aos desafios crescentes e à
necessidade de sustentabilidade”. Face a este cenário, tornou-se“necessário estabelecer um modelo de partilha
mais efetiva de responsabilidades entre os vários intervenientes, alicerçada na definição e implementação de
regras claras e procedimentos de controlo eficazes que garantam o acesso, em tempo útil, dos utentes do SNS
aos cuidados de saúde clinicamente adequados, com qualidade e segurança.”, determinando ainda que“se
estabeleçam os princípios orientadores do processo de contratualização a desenvolver pelas Administrações
Regionais de Saúde e as IPSS, no que respeita a atividades, objetivos e resultados a alcançar, assim como os
indicadores de atividade que permitam aferir o cumprimento do contratualizado. Para o efeito, a Administração
Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS, IP), no cumprimento das suas atribuições, procede à definição dos
termos em que estes acordos devem ser realizados e estabelece os preços a praticar, que devem adaptar-se
às exigências e especificidades impostas pelos diferentes serviços de saúde abrangidos e garantir o
indispensável equilíbrio entre incentivos à eficiência e garantia de qualidade dos cuidados prestados aos
cidadãos.
Revela-se por isso oportuno sistematizar as formas de articulação entre as IPSS e os serviços e
estabelecimentos do SNS, tendo como objetivo melhorar o acesso dos beneficiários do SNS, contribuindo assim
para a efetivação do direito à saúde, consagrado na Constituição. Pretende-se aproximar os serviços de saúde
do utente, sem nunca colocar em causa a especialização e a qualidade reconhecida do SNS, e o potencial
humano das IPSS.”
Assim e de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 128/2013, de 9 de outubro, o processo de devolução
seria monitorizado por uma comissão de acompanhamento e o estudo que deve preceder a celebração de
qualquer acordo tem que demonstrar que se verifica uma diminuição dos respetivos encargos globais do SNS
em, pelo menos, 25 % relativamente à alternativa de prestação de serviços pelo setor público, sendo o prazo de
duração do acordo de 10 anos renovável.
Relativamente ao pessoal afeto às prestações de saúde, o citado diploma estabelece que “os prestadores
afetos à realização das prestações de saúde devem ter as qualificações e títulos profissionais exigidos para as
atividades que realizam, prevendo também que os trabalhadores com relação jurídica de emprego público afetos
aos estabelecimentos de saúde que sejam sujeitos a acordos de gestão com as IPSS são remunerados por
estas e exercem funções ao abrigo de acordo de cedência de interesse público prevista no artigo 58.º da Lei n.º
12-A/2008, de 27 de fevereiro, com manutenção do seu estatuto de origem, incluindo a opção pela manutenção
do regime de proteção social de origem. Aos trabalhadores com contrato de trabalho são aplicáveis as
disposições correspondentes à transmissão de estabelecimento previstas no Código do Trabalho”.
No dia 14 de novembro de 2014, e no âmbito de uma primeira fase, foram celebrados entre as Administrações
Regionais de Saúde do Centro, do Norte e do Alentejo e as Santas Casas das Misericórdias de Anadia, Fafe e
Serpa, os acordos de cooperação relativos à devolução dos Hospitais, respetivamente, José Luciano de Castro,
de Anadia, São José, de Fafe e São Paulo, de Serpa, com efeitos a 1 de janeiro de 2015.
Numa segunda fase, e de acordo com o Compromisso de Cooperação para o Setor Social e Solidário –
Protocolo para o biénio 2015-2015, celebrado entre os Ministérios da Saúde (MS), da Educação e Ciência (MEC)
e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social (MSESS) e a União das Misericórdias Portuguesas (UMP), a
Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade (CNIS) e a União das Mutualidades Portuguesas (UM)
seriam abrangidos os Hospitais de Santo Tirso, São João da Madeira, e Fundão.
Este Compromisso prevê, por último, que numa terceira fase, sejam envolvidas as “unidades hospitalares de
dimensão semelhante às da segunda fase, predominantemente na Região Centro”.
Em termos de antecedentes legislativos, cumpre aqui referir que na XII Legislaturaforam apresentadas várias
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iniciativas sobre a temática vertente, nomeadamente o Projeto de Resolução n.º 1309/XII, do BE que
“Recomenda ao Governo a manutenção da gestão pública do Hospital do Fundão, o Projeto de Resolução n.º
1295/XII, do PS “Pela manutenção do Hospital do Fundão (parte integrante do CHCB) no Serviço Nacional de
Saúde”, e o Projeto de Resolução n.º 1257/XII do PCP “Pela manutenção do Hospital do Fundão sob gestão
pública”, tendo todos sido rejeitados pela maioria parlamentar então existente.
Para o próximo dia 28, em discussão plenária, encontram-se já agendados as seguintes iniciativas, versando
sobre a mesma temática:
Projeto de Resolução n.º 92/XIII (1.ª) (BE) – “Recomenda ao Governo a manutenção da gestão
pública do Hospital do Fundão, bem como o necessário investimento no mesmo”
Projeto de Resolução n.º 103 /XIII (1.ª) (PS) – “Pela manutenção do Hospital do Fundão (parte
integrante do CHCB) no Serviço Nacional de Saúde”
4 – Direito Comparado
No quadro da legislação comparada e no que a esta matéria diz respeito, a Deputada Relatora transcreve
para este parecer o disposto na já referida nota técnica. Assim, temos:
Em Espanha, Constituição Espanhola, de 1978, no seu artigo 43.º, estabelece que a proteção da saúde é
um direito fundamental do cidadão.
O Real Decreto Ley 36/1978, de 16 de novembro, sobre a gestão institucional da Segurança Social, saúde e
emprego, determina que as funções do Estado em termos de saúde, Segurança Social e sistema de previdência
social serão exercidas através do Ministério da Saúde e da Segurança Social.
A Ley 14/1986, de 25 de abril, General de Sanidad, define os princípios e as diretrizes que permitem o
exercício desse direito, que são:
Financiamento público, universalidade e gratuidade;
Direitos e deveres definidos pelos cidadãos e pelos poderes públicos;
Descentralização política para as Comunidades Autônomas;
Assistência Integral;
Integração entre as diferentes estruturas e serviços públicos do sistema de saúde no Sistema Nacional
de Saúde.
O Sistema Nacional de Saúde em Espanha é constituído pelo conjunto de serviços de saúde do Governo
central e pelos serviços de saúde das Comunidades Autônomas (SSCA). A Espanha tem 17 comunidades
autónomas e 2 cidades autónomas, tendo ocorrido paulatinamente a transferência da gestão da saúde para as
mesmas, após a Constituição de 1978. Essa descentralização começou em 1981, com a Catalunha, seguido da
Andaluzia em 1984, e assim sucessivamente, até às últimas, Castilha e Leão, Estremadura, La Rioja, Madrid e
Múrcia, em 2001.
A Ley 14/1986, de 25 de abril, General de Sanidad, no seu artigo 56.º prevê que as comunidades autónomas
se constituam nos seus limites de território em áreas de saúde, devendo para o efeito ter em conta os princípios
básicos que são estabelecidos para organizar um sistema de saúde abrangente e coordenado. Define áreas de
saúde como as estruturas fundamentais do sistema de cuidados de saúde, com a responsabilidade da gestão
unitária dos centros e estabelecimentos de serviço de saúde da comunidade autónoma na sua demarcação
territorial, com os benefícios e programas de saúde a serem desenvolvidas por elas. Estabelece que as áreas
de saúde devem ser delimitadas tendo em conta fatores geográficos, socioeconómicos, demográficos, laborais,
epidemiológicos, culturais, climáticos e de dotação de meios de comunicação, bem como de instalações de
saúde na área.
O Real Decreto 137/1984, de 11 de enero, sobre as estruturas básicas de saúde, estabelece a área de saúde
como a demarcação populacional e geográfica fundamental – delimitada a uma determinada população, sendo
acessível desde todos os pontos – capaz de proporcionar cuidados de saúde continuados, integrais e
permanentes com o fim de coordenar as funções sanitárias.
Tendo como pano de fundo a repartição de competências entre o Estado e as Comunidades Autónomas na
gestão dos serviços de saúde públicos, importa assinalar o Real Decreto n.º 521/1987, de 15 de abril, que
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aprovou o Regulamento sobre a Estrutura, Organização e Funcionamento dos Hospitais geridos pelo Instituto
Nacional de Saúde, determina que os hospitais geridos pelo Instituto Nacional de Saúde serão atribuídos a uma
área de saúde, abrindo a possibilidade de cada hospital encontrar diferentes fórmulas administrativas, com o
objetivo de implementar maior autonomia na gestão e na utilização dos seus recursos.
A fim de explicitar as formas organizacionais relativas aos serviços de saúde do Estado, o Real Decreto-Lei
10/1996, de 17 de junio, veio introduzir novas formas de gestão, estabelecendo que a sua administração pode
ser realizada, não só diretamente, mas também indiretamente, através de quaisquer entidades com suporte na
lei, bem como através da criação de consórcios, fundações ou outras associações com entidades com
personalidade jurídica, podendo estabelecer, além disso, acordos ou convénios com entidades publicas ou
privadas e fórmulas de gestão integrada e compartilhada.
Com a publicação da Ley 15/1997 de 25 de abril, sobre a habilitação de novas formas de gestão do Serviço
Nacional de Saúde, procede-se à redação do artigo único do mencionado Real Decreto-Lei 10/1996, de 17 de
junio, reforçando-se o espírito subjacente a esse diploma, designadamente no sentido de o constituir como um
importante instrumento de flexibilização e autonomia na gestão dos serviços de saúde, «com vista a melhorar a
eficácia do serviço nacional de saúde, cujo modernização e consolidação é um objetivo prioritário».
Deste modo, permite-se que o serviço público da prestação de cuidados de saúde, tanto no que se refere
aos cuidados primários como à assistência especializada em determinados hospitais, possa ser realizado de
maneira indireta por qualquer uma das formas previstas no texto da Ley de Contratos del Sector Público,
aprovado pelo Real Decreto Legislativo 3/2011, de 14 de noviembre.
O diploma atrás referido abre a possibilidade de adjudicação de contratos a entidades públicas e privadas
para a gestão do serviço público de prestação de cuidados de saúde nos hospitais Infanta Cristina, Infanta Sofía,
Infanta Leonor, Sureste, Henares y Tajo, ao mesmo tempo que procuram garantir a manutenção dos adequados
níveis de qualidade e assistência e os direitos dos utentes.
Para isso, foi ainda instituída a Unidade Técnica de Controlo dos Serviços de Exploração das Obras Públicas
dos Hospitais da Comunidade de Madrid, criada pela Orden 2073/2007, del Consejero de Sanidad, de 12 de
septiembre, com a responsabilidade de realizar as funções de vigilância, acompanhamento e controlo da
execução desses novos contratos.
O plano do Presidente da Comunidade de Madrid, despoletado pela aprovação da Ley 8/2012, de 28 de
diciembre, foi objeto de forte contestação de diferentes sectores da sociedade espanhola e passa a estar
suspenso a partir de Setembro de 2013, altura em que o Tribunal Superior de Justiça de Madrid decide
favoravelmente em relação à aplicação de uma medida cautelar solicitada pela Asociación de Facultativos de
Madrid (Decisão de 11 de setembro de 2013), que decide pela suspensão da Resolución de 30 de abril de 2013
da Consejería de Sanidad de la Comunidad de Madrid, através da qual se tornava pública a abertura do concurso
para a gestión por concesión del servicio público de la atención sanitaria especializada dos hospitais
universitários Infanta Sofía, Infanta Leonor”, Infanta Cristina, del Henares del Sureste y del Tajo, até que
estivessem concluídos os diferentes processos judiciais em curso, designadamente, o Recurso de
Inconstitucionalidade n.º 1884-2013, para o Tribunal Constitucional, entregue pelo Partido Socialista espanhol
(PSOE), a 27 de março de 2013, pedindo a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 62.º e 63.º da Ley
8/2012, de 28 de diciembre, uma vez que se considerava que a existência de uma gestão indireta por parte de
empresas privadas feria o regime de assistência pública sobre esta matéria, previsto na Constituição.
No entanto, através do Acórdão n.º 84/2015, de 30 de abril, o Tribunal Constitucional (TC) espanhol decide
pela constitucionalidade da aplicação do referido diploma, concluindo que o texto legal apenas abria a porta à
possibilidade de que entidades privadas passassem a gerir os hospitais públicos, mas que isso não constituía
um «imperativo», recordando que a legislação estatal já permitia - desde a aprovação da Ley 15/1997 de 25 de
abril – outras formas de gestão dos estabelecimentos públicos do sistema nacional de saúde.
Para o TC, a Constituição não exige que a manutenção do regime público tenha de obedecer
necessariamente a um sistema de gestão pública direta, pelo que é perfeitamente constitucional que a gestão
dos hospitais públicos possa ser atribuída a empresas privadas, não se podendo sustentar que esse facto põe
em risco o carácter público das prestações de saúde aos cidadãos.
Por outro lado, conclui pela nulidade e inconstitucionalidade do n.º 2 do artigo 88.º da Ley 12/2001, de 21 de
diciembre, na redação dada pelo artigo 63.º da Ley 8/2012, de 28 de diciembre, ou seja, da intenção do Governo
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madrileno de entregar a gestão de 10% dos centros de saúde da região a empresas constituídas no total ou em
parte, por profissionais do Serviço Público de Saúde de Madrid, sustentando que o artigo contradiz a Ley de
Contratos del Sector Público, aprovado pelo Real Decreto Legislativo 3/2011, de 14 de noviembre.
Em janeiro de 2014, o Presidente da Comunidade de Madrid, renuncia ao processo de «externalização»
iniciado com a Ley 8/2012, de 28 de diciembre.
Com a aprovação da Ley 9/2015, de 28 de diciembre, de Medidas Fiscales y Administrativas, da Comunidade
de Madrid, os artigos 62.º e 63.º da Ley 8/2012, de 28 de diciembre, foram revogados, pela letra l) do n.º 2 da
sua Disposición derogatoria única.
PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR
A Deputada relatora exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto de Lei n.º
79/XIII (1.ª), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do novo Regimento
da Assembleia da República. O Grupo Parlamentar em que se integra reserva a sua posição para o debate
posterior.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. Este projeto de lei apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP que visa a “Manutenção do Hospital do
Fundão sob gestão pública”, deu entrada em 18/12/2015 e foi admitido em 22/12/2015, tendo baixado na
generalidade à Comissão de Saúde para apreciação e elaboração do respetivo parecer.
2. Esta iniciativa encontra-se já agendada para debate em sessão plenária do próximo dia 28 de janeiro,
juntamente com outros diplomas sobre a mesma temática, o Projeto de Resolução n.º 92/XIII (1.ª) (BE) –
“Recomenda ao governo a manutenção da gestão pública do Hospital do Fundão, bem como o necessário
investimento no mesmo” e o Projeto de Resolução n.º 103 /XIII (1.ª) (PS) – “Pela manutenção do Hospital
do Fundão (parte integrante do CHCB) no Serviço Nacional de Saúde”.
3. A sua apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º, da alínea c)
do artigo 161.º, e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do artigo
119.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º
desse mesmo Regimento.
4. Face ao exposto, a Comissão de Saúde é de parecer que a iniciativa em apreçoreúne os requisitos legais,
constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário, reservando os grupos
parlamentares as suas posições de voto para a discussão em reunião plenária da Assembleia da
República.
PARTE IV – ANEXOS
Nos termos do n.º 2 do artigo 137.º do RAR, segue em anexo, ao presente parecer, a nota técnica a que se
refere o artigo 131.º do mesmo Regimento.
Palácio de S. Bento, 25 de janeiro de 2016.
A Deputada Relatora, Hortense Martins — O Presidente da Comissão, José de Matos Rosa.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.
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Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 79/XIII (1.ª) PCP
Manutenção do Hospital do Fundão sob gestão pública
Data de admissão: 22-12-2015
Comissão de Saúde (9.ª)
Índice
I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA
II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E
REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO
III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES
IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA
V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS
VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A
SUA APLICAÇÃO
Elaborada por: Luísa Veiga Simão (DAC), Isabel Pereira (DAPLEN), Maria Leitão e Fernando Marques Pereira (DILP) e Luís Silva (Biblioteca)
Data: 8 de janeiro de 2016
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O PCP apresentou o Projeto de Lei n.º 79/XIII (1.ª), que vem determinar que o Hospital do Fundão se
mantenha sob gestão pública, exercida diretamente pelo Ministério da Saúde, ficando sem efeito o processo
negocial em curso, que visa a sua transferência para uma entidade privada.
Estabelece ainda que esta manutenção da gestão pública «não prejudica a entrada em funcionamento de
novas valências», que foram ou venham a ser objeto de análise, estudo e decisão quanto à sua inclusão nos
serviços prestados por este hospital, devendo esta lei entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Diz o PCP que a reorganização hospitalar levada a cabo pelo anterior Governo, que inclui a transferência de
hospitais públicos para as Misericórdias mediante a celebração de protocolos de cooperação, ao abrigo do
Decreto-lei n.º 138/2013, de 9 de outubro, visava a redução da capacidade do Serviço Nacional de Saúde e do
investimento público, não existindo estudos técnicos que demonstrem quais são as vantagens que se obtêm
desta transferência de gestão, do ponto de vista clínico.
O Hospital do Fundão foi, entre outros, um dos identificados para ser transferido, sendo que está na rede
pública desde 1974, foi classificado em 1983 como Hospital distrital, e, segundo o PCP, tem vindo a ser, nos
últimos anos, «progressivamente esvaziado, designadamente com o encerramento do serviço de urgências e a
concentração das cirurgias no Hospital Pêro da Covilhã».
Considerando que «é preciso reforçar a capacidade do SNS, dotando-o dos meios humanos, técnicos e
financeiros adequados para responder às necessidades da população», o PCP propõe, com esta iniciativa
legislativa, que o Hospital do Fundão se mantenha com uma gestão pública exercida pelo Ministério da Saúde.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A presente iniciativa legislativa foi subscrita e apresentada à Assembleia da República por onze Deputados
do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), no âmbito do seu poder de iniciativa, em
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conformidade com o disposto na alínea g) do artigo 180.º e n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, bem
como na alínea f) do artigo 8.º e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Assumindo esta iniciativa legislativa a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do
Regimento, apresenta-se, igualmente, redigida sob a forma de artigos, com uma designação que traduz
sinteticamente o seu objeto principal e sendo precedida de uma breve exposição de motivos em
conformidade com os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia
da República (RAR).
O projeto de lei em causa deu entrada em 18 de dezembro, foi admitido a 22 de dezembro e baixou à
Comissão de Saúde (9ª), tendo sido anunciado em 23/12/2015. Foi agendado na Conferência de Líderes de
06/01/2016 para a sessão plenária do próximo dia 28/01/2016.
Verificação do cumprimento da lei formulário
O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário,
Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, uma vez que tem
um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do
Regimento].
Caso seja aprovada, esta iniciativa legislativa, revestindo a forma de lei, é publicada na 1.ª série do Diário da
República, entrando em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, conforme previsto no artigo 3.º do seu
articulado e em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei Formulário referida anteriormente.
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da «lei formulário».
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
Nos termos do n.º 1 do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), todos têm direito à
proteção da saúde e o dever de a defender e promover. Acrescenta a alínea b) do n.º 3 do mesmo artigo e
diploma que, para assegurar o direito à proteção da saúde, incumbe prioritariamente ao Estado garantir uma
racional e eficiente cobertura de todo o país em recursos humanos e unidades de saúde. Dispõe, ainda o n.º 5
do artigo 63.º da CRP que o Estado apoia e fiscaliza, nos termos da lei, a atividade e o funcionamento das
instituições particulares de solidariedade social e de outras de reconhecido interesse público sem carácter
lucrativo, com vista à prossecução de objetivos de solidariedade social.
Em Portugal, as instituições particulares de solidariedade social, em especial as Misericórdias, assumiram
um papel de extremo relevo na prestação dos cuidados de saúde. Na verdade, as Misericórdias têm estado,
desde sempre, associadas à área da saúde, enquanto promoção do bem-estar das pessoas, prioritariamente
dos mais desprotegidos1.
Tendo como base o papel fundamental dos estabelecimentos de saúde das Misericórdias na sociedade
portuguesa, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 162/74, de 20 de abril, diploma que veio definir a competência dos
Ministérios das Corporações e Segurança Social e da Saúde em matéria de tutela administrativa das instituições
particulares de assistência.
Posteriormente, com o Decreto-Lei n.º 704/74, de 7 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 14/80, de 26
de fevereiro, e com o Decreto-Lei n.º 618/75, de 11 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 519-G2/79, de
29 de dezembro2, iniciou-se um processo que, sem alterar a titularidade dos bens afetos, transferiu a
responsabilidade direta sobre a prestação de cuidados de saúde das Misericórdias para o Estado.
Efetivamente, o Decreto-Lei n.º 704/74, de 7 de dezembro, determinou várias providências relativas aos
hospitais centrais e distritais pertencentes a pessoas coletivas de utilidade pública administrativa. Segundo o
preâmbulo, tendo em linha de conta o desejo manifestado pelas mesas das Misericórdias que administram
hospitais centrais e distritais de que tais estabelecimentos se integrem na rede nacional hospitalar, o presente
1 Ver Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro, que aprovou os estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, alterados pelo Decreto-Lei n.º 114/2015, de 30 de novembro, e Decreto-Lei n.º 67/2015, de 29 de abril. 2 O Decreto-Lei n.º 519-G2/79, de 29 de dezembro, estabeleceu o regime jurídico das instituições privadas de solidariedade social.
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diploma vem prever nos artigos 1.ºe 2.º que os hospitais centrais e distritais pertencentes a pessoas coletivas
de utilidade pública administrativa mantêm a autonomia administrativa e financeira, (…) e passam a ser
administrados por comissões, nomeadas pelo Secretário de Estado da Saúde e perante ele responsáveis (…) e
a reger-se pela legislação em vigor para os serviços hospitalares oficiais.
No ano seguinte, o Decreto-Lei n.º 618/75, de 11 de novembro, veio aplicar aos hospitais concelhios
pertencentes a pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, as disposições constantes dos artigos 1.º
a 7.º do Decreto-Lei n.º 704/74, de 7 de dezembro. A fundamentação pode ser encontrada no preâmbulo onde
se pode ler que considerando que a progressiva estruturação do serviço nacional de saúde pressupõe uma
política unitária e global; considerando que, para além da definição das linhas de política, cabe ao Estado, pela
Secretaria de Estado da Saúde, controlar diretamente todos os estabelecimentos que integram a rede hospitalar;
considerando que os hospitais concelhios podem passar a desempenhar um papel positivo no âmbito do serviço
nacional de saúde, no sentido de descentralização dos cuidados de saúde, sem esquecer as possibilidades de
trabalho que podem passar a oferecer aos médicos no seu trabalho na periferia após a conclusão do internato
de policlínica; considerando que o serviço nacional de saúde integrado que se pretende para o País pressupõe
uma gestão também integrada, a qual muito em breve passará a ser feita por administrações distritais dos
serviços de saúde; e na sequência das medidas já adotadas quanto aos hospitais centrais e distritais, são
aplicáveis aos hospitais concelhios pertencentes a pessoas coletivas de utilidade pública administrativa as
disposições constantes do Decreto-Lei n.º 704/74, de 7 de dezembro.
Nos anos 80, e através dos Decretos-Leis n.os 14/80, de 26 de fevereiro, e 489/82, de 28 de dezembro, veio-
se reequacionar o papel das Misericórdias no sistema de saúde e das formas de articulação entre estas
entidades, com vocação para a prestação de cuidados de saúde, e o Estado.
Assim, procedeu-se, em primeiro lugar, à alteração do Decreto-Lei n.º 704/74, de 7 de dezembro.
Efetivamente, os n.os 1 e 2 do artigo 5.º do mencionado diploma dispunham que as pessoas coletivas de utilidade
pública administrativa, quando proprietárias dos edifícios onde estão instalados os estabelecimentos
hospitalares, mantêm esse direito; e que havendo cedência dos edifícios esta é feita a título gratuito.
Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 14/80, de 26 de fevereiro, veio revogar o n.º 2 do artigo 5.º, justificando-se no
preâmbulo que a utilização dos edifícios das Misericórdias, por parte da rede hospitalar do Estado, a título
gratuito tinha suscitado vivos reparos e reclamações e poderá na verdade considerar-se manifestamente injusta,
para mais abrangendo entidades que sempre demonstraram uma tradicional vocação no campo hospitalar, onde
realizaram, ao longo dos séculos, inegável obra de vulto. Autoriza-se, ainda, o dispêndio de verbas (…) para
reparação dos prejuízos causados às Misericórdias.
Pelos mesmos motivos já tinha sido revogado o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 618/75, de 11 de novembro, que
previa que quando se verificasse que as pessoas coletivas de utilidade pública administrativa deixavam de
manter qualquer estabelecimento ou atividade integrada na política social aprovada pelo Governo, seria
determinada, por despacho do Secretário de Estado da Segurança Social, a respetiva extinção de direito,
revertendo todo o seu património para o Estado.
Num segundo momento, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 489/82, de 28 de dezembro, que determinou que as
administrações dos hospitais das Misericórdias que abrangidas pelo disposto no Decreto-Lei n.º 704/74, de 7 de
dezembro, e no Decreto-Lei n.º 618/75, de 11 de novembro, pudessem ser devolvidas às instituições, suas
proprietárias, mediante acordo a celebrar caso a caso, considerando que o regime instituído não se mostrou o
mais adequado a uma melhor prestação de serviços às populações; considerando a conveniência de se
corresponsabilizar as populações na gestão dos serviços de saúde a nível local visando a sua crescente
humanização; e considerando que os estabelecimentos com atividade hospitalar podem ser geridos pelas
instituições suas proprietárias, sem prejuízo da tutela e apoio técnico por parte dos serviços do Ministério dos
Assuntos Sociais.
Já o relacionamento entre o Estado e estas instituições, efetuado através da celebração de acordos de
cooperação, foi então definido pelo Despacho n.º 48/80, de 12 de setembro, do Ministro dos Assuntos Sociais.
Posteriormente, pela portaria sem número do Ministério da Saúde de 27 de julho de 1988, alterada pela
Portaria n.º 143/91, de 2 de maio, foi aprovado o Regulamento dos Acordos a estabelecer entre as
Administrações Regionais de Saúde e as Misericórdias e Outras Instituições Particulares de Solidariedade Social
(IPSS). Neste contexto foi celebrado o Protocolo de Colaboração com as Misericórdias em 1995, substituído
pelo mais recente Protocolo de Cooperação, de 27 de março de 2010.
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Sobre esta matéria cumpre também destacar a Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24
de agosto, e alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, que na base XXXVIII prevê o seguinte: as
instituições particulares de solidariedade social com objetivos específicos de saúde intervêm na ação comum a
favor da saúde coletiva e dos indivíduos, de acordo com a legislação que lhes é própria e a presente lei; as
instituições particulares de solidariedade social ficam sujeitas, no que respeita às suas atividades de saúde, ao
poder orientador e de inspeção dos serviços competentes do Ministério da Saúde, sem prejuízo da
independência de gestão estabelecida na Constituição e na sua legislação própria; e os serviços de saúde
destas instituições podem ser subsidiados financeiramente e apoiados tecnicamente pelo Estado e pelas
autarquias locais.
A Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, estabeleceu assim um modelo misto de sistema de saúde, consagrando a
complementaridade e o caráter concorrencial do setor privado e de economia social na prestação de cuidados
de saúde, integrando na rede nacional de prestação de cuidados de saúde as entidades privadas e os
profissionais livres, que acordem com o Serviço Nacional de Saúde (SNS) a prestação de todas, ou de algumas
atividades de promoção, prevenção e tratamento na área da saúde.
Recentemente, e pelo Despacho n.º 10601/2011, publicado em 24 de agosto, foi criado o Grupo de Técnico
para a Reforma Hospitalar com o fim de melhorar a eficiência, o desempenho e a qualidade dos hospitais do
Serviço Nacional de Saúde.
No seu Relatório Final propõem, nomeadamente, a intensificação da parceria com o sector social da saúde,
em especial com a União das Misericórdias Portuguesas, para o desenvolvimento de modelos de cooperação
como uma hipótese de potenciação de recursos e de partilha de risco permitindo desenvolver unidades de saúde
com manifestos benefícios para o Estado e para as populações, (…) defendendo a devolução de unidades aos
seus proprietários e contratualização de serviços aos mesmos, libertando o SNS de custos fixos e assentando
os novos acordos em produção variável. Como justificação afirmam que as Misericórdias são atualmente
detentoras de um vasto parque onde funcionam várias unidades de saúde exploradas pelo SNS. Da análise de
várias unidades ao longo do País constata-se da possibilidade de se proceder à sua transformação funcional
em Centros de Alta Resolução ou Unidades de Cuidados Continuados3.
No seguimento deste relatório, e pelo Despacho n.º 10016/2012, publicado em 25 de julho, foi criado um
grupo de trabalho ao qual competia a responsabilidade de analisar as condições de devolução às Misericórdias
das unidades de saúde, que na sequência do disposto no Decreto-Lei n.º 704/74, de 7 de dezembro, se
encontravam sob gestão pública.
Ao grupo de trabalho ora constituído competia especialmente: a) Analisar o universo das unidades de saúde
arrendadas; b) Identificar as prioridades para a possível devolução de unidades de saúde às misericórdias, tendo
em atenção as necessidades de prestação de cuidados e as necessidades satisfeitas pelas referidas unidades,
e as demais parcerias existentes com as misericórdias; c) Propor os procedimentos jurídicos, metodologia e
calendarização necessários à concretização do processo de devolução.
Na respetiva fundamentação pode ler-se o seguinte: Importa retirar todas as consequências do
reconhecimento do papel das misericórdias no setor da saúde e proceder à devolução às misericórdias das
unidades de saúde que ainda se mantêm na esfera pública mas cuja gestão e propriedade pertenciam às
misericórdias até à intervenção do Estado na respetiva gestão operada em 1974 por força do Decreto-Lei n.º
704/74, de 7 de dezembro. A devolução às misericórdias destas unidades de saúde, com o objetivo de
prossecução das atividades hospitalares, terá necessariamente de ser programada e precedida de uma
avaliação dos respetivos efeitos no âmbito da prestação de cuidados de saúde que têm vindo a ser prestados
por essas unidades como estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde, (SNS). Importa, pois, que
a identificação das condições de devolução destas unidades de saúde às misericórdias seja efetuada por um
grupo de trabalho no âmbito do Ministério da Saúde, que congregue a participação das misericórdias envolvidas,
através da participação da União das Misericórdias Portuguesas, coordenado pela Administração Central do
Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), entidade que tem vindo já a desenvolver trabalhos preparatórios neste
âmbito.
Nos termos do n.º 4 do Despacho n.º 10016/2012, o grupo de trabalho deveria apresentar um primeiro
relatório até ao dia 15 de outubro de 2012. De acordo com a Nota n.º 1/PCD/2014, de 1 de dezembro, do
3 Ver páginas 15, 74 e 75 do Relatório Final.
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Presidente do Conselho Diretivo da Administração Central do Sistema de Saúde, IP., o mencionado grupo de
trabalho apresentou relatórios em 15 de outubro de 2012, e em 24 de janeiro de 2013.
Na sequência destes relatórios foi publicado o Decreto-Lei n.º 128/2013, de 9 de outubro, que veio definir as
formas de articulação do Ministério da Saúde e os estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde
com as instituições particulares de solidariedade social, bem como estabelecer o regime de devolução às
Misericórdias dos hospitais, objeto das medidas previstas nos Decretos-Leis n.os 704/74, de 7 de dezembro, e
618/75, de 11 de novembro, geridos por estabelecimentos ou serviços do SNS.
De acordo com o preâmbulo, no hiato temporal decorrido entre a Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, e o presente,
ocorreram inúmeras alterações na organização e gestão do SNS, a par de evoluções significativas das entidades
de solidariedade social e do seu funcionamento interno, em resposta aos desafios crescentes e à necessidade
de sustentabilidade. Torna-se por isso necessário estabelecer um modelo de partilha mais efetiva de
responsabilidades entre os vários intervenientes, alicerçada na definição e implementação de regras claras e
procedimentos de controlo eficazes que garantam o acesso, em tempo útil, dos utentes do SNS aos cuidados
de saúde clinicamente adequados, com qualidade e segurança.
Exige-se igualmente que se estabeleçam os princípios orientadores do processo de contratualização a
desenvolver pelas Administrações Regionais de Saúde e as IPSS, no que respeita a atividades, objetivos e
resultados a alcançar, assim como os indicadores de atividade que permitam aferir o cumprimento do
contratualizado. Para o efeito, a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), no cumprimento
das suas atribuições, procede à definição dos termos em que estes acordos devem ser realizados e estabelece
os preços a praticar, que devem adaptar-se às exigências e especificidades impostas pelos diferentes serviços
de saúde abrangidos e garantir o indispensável equilíbrio entre incentivos à eficiência e garantia de qualidade
dos cuidados prestados aos cidadãos.
Revela-se por isso oportuno sistematizar as formas de articulação entre as IPSS e os serviços e
estabelecimentos do SNS, tendo como objetivo melhorar o acesso dos beneficiários do SNS, contribuindo assim
para a efetivação do direito à saúde, consagrado na Constituição. Pretende-se aproximar os serviços de saúde
do utente, sem nunca colocar em causa a especialização e a qualidade reconhecida do SNS, e o potencial
humano das IPSS.
Complementarmente, importa ainda regular a forma de devolução dos hospitais pertencentes às
Misericórdias, que são atualmente geridos por estabelecimentos ou serviços do SNS, reconhecendo que as
Misericórdias por si só, ou pela via da sua União, aliam as exigências técnicas da prestação de cuidados de
saúde, à sua vocação e tradição multisseculares, à ausência de fins lucrativos e à proximidade das populações,
o que as torna importantes parceiros do Estado na área da saúde.
Nos termos das alíneas a) e b) do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 128/2013, de 9 de outubro, o estudo que
deve preceder a celebração de qualquer acordo tem que demonstrar que se verifica uma diminuição dos
respetivos encargos globais do SNS em, pelo menos, 25 % relativamente à alternativa de prestação de serviços
pelo setor público, sendo o prazo de duração do acordo de 10 anos renovável.
Sobre o pessoal afeto às prestações de saúde, o n.º 1 do artigo 9.º do citado diploma estabelece que os
prestadores afetos à realização das prestações de saúde devem ter as qualificações e títulos profissionais
exigidos para as atividades que realizam. Prevê o n.º 2 do artigo 9.º que os trabalhadores com relação jurídica
de emprego público afetos aos estabelecimentos de saúde que sejam sujeitos a acordos de gestão com as IPSS
são remunerados por estas e exercem funções ao abrigo de acordo de cedência de interesse público prevista
no artigo 58.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, com manutenção do seu estatuto de origem, incluindo a
opção pela manutenção do regime de proteção social de origem. Aos trabalhadores com contrato de trabalho
são aplicáveis as disposições correspondentes à transmissão de estabelecimento previstas no Código do
Trabalho (n.º 4 do artigo 9.º).
A realização de prestações de saúde traduzidas em acordos podem revestir as modalidades de acordo de
gestão; acordo de cooperação, ou de convenção (n.º 1 do artigo 2.º). O acordo de gestão tem por objeto a gestão
de um estabelecimento do SNS; o acordo de cooperação visa a integração de um estabelecimento de saúde
pertencente às IPSS no SNS, o qual passa a assegurar as prestações de saúde nos termos dos demais
estabelecimentos do SNS; e a convenção visa a realização de prestações de saúde pelas IPSS aos utentes do
SNS através de meios próprios e integração na rede nacional de prestação de cuidados, de acordo e nos termos
do regime jurídico das convenções.
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O n.º 3 do artigo 13.º determina que o processo de devolução é monitorizado por uma comissão de
acompanhamento constituída por um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área
da saúde, por representantes das ARS onde existam unidades a devolver e por número igual de representantes
da União das Misericórdias ao das ARS representadas.
Através do Despacho n.º 13001-A/2014, de 24 de outubro, do Secretário de Estado da Saúde, foi constituída
a referida Comissão de Acompanhamento que também integra em igual número elementos do Ministério da
Saúde e da União das Misericórdias Portuguesa. Pelo Despacho n.º 1285/2015, publicado em 6 de fevereiro,
do Ministro da Saúde, a esta Comissão, compete ainda exercer as atividades da Comissão Paritária prevista no
Protocolo de Cooperação assinado entre o Ministério da Saúde e a União das Misericórdias em 27 de março de
2010.
No dia 14 de novembro de 2014, e no âmbito de uma primeira fase, foram celebrados entre as Administrações
Regionais de Saúde do Centro, do Norte e do Alentejo e as Santas Casas das Misericórdias de Anadia, Fafe e
Serpa, os acordos de cooperação relativos à devolução dos Hospitais, respetivamente, José Luciano de Castro,
de Anadia, São José, de Fafe e São Paulo, de Serpa, com efeitos a 1 de janeiro de 2015.
Numa segunda fase, e de acordo com o Compromisso de Cooperação para o Setor Social e Solidário –
Protocolo para o biénio 2015-2015, celebrado entre os Ministérios da Saúde (MS), da Educação e Ciência (MEC)
e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social (MSESS) e a União das Misericórdias Portuguesas (UMP), a
Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade (CNIS) e a União das Mutualidades Portuguesas (UM)
seriam abrangidos os Hospitais de Santo Tirso, São João da Madeira, e Fundão.
Este Compromisso prevê, por último, que numa terceira fase, irão estar envolvidas as unidades hospitalares
de dimensão semelhante às da segunda fase, predominantemente na Região Centro.
O Projeto de Lei n.º 79/XII agora apresentado visa manter o Hospital do Fundão sob gestão pública, exercida
diretamente pelo Ministério da Saúde, pondo termo a todo e qualquer processo negocial em curso que vise a
transferência deste hospital para uma entidade privada.
O Hospital do Fundão foi inaugurado em 16 de outubro de 1955, tendo sucedido ao antigo Hospital da
Misericórdia erigido em finais do séc. XIX, tendo sido construído em terrenos doados à Santa Casa da
Misericórdia do Fundão. Em 1975 o edifício foi objeto de grandes obras de ampliação.
A sua gestão estava, então, confiada ao sector assistencial da Santa Casa da Misericórdia do Fundão,
situação que se manteve até 3 de janeiro de 1981 quando, através da Portaria n.º 3/81, de 3 de janeiro, foi
integrado na rede oficial dos hospitais portugueses.
A 17 de fevereiro de 1983, foi-lhe atribuída a categoria de Hospital Distrital e passou a ser gerido por uma
Comissão Instaladora até 1991, aquando da posse do primeiro Conselho de Administração.
Em 1999 foi integrado no Centro Hospitalar Cova da Beira, pelo Decreto-Lei n.º 426/99, de 21 de outubro.
Sobre esta matéria, e na XII legislatura foram, ainda, apresentadas as seguintes iniciativas legislativas:
Projeto de Resolução n.º 1257/XII – Pela manutenção do Hospital do Fundão sob gestão pública, do
Partido Comunista Português;
Iniciativa rejeitada com os votos do Partido Social Democrata e CDS-Partido Popular, e a abstenção do
Partido Socialista.
Projeto de Resolução n.º 1295/XII – Pela manutenção do Hospital do Fundão (parte integrante do CHCB)
no Serviço Nacional de Saúde, do Partido Socialista; Rejeitado
Iniciativa rejeitada com os votos do Partido Social Democrata e do CDS-Partido Popular.
Projeto de Resolução n.º 1309/XII – Recomenda ao Governo a manutenção da gestão pública do Hospital
do Fundão, do Bloco de Esquerda.
Iniciativa rejeitada com os votos do Partido Social Democrata e CDS-Partido Popular, e a abstenção do
Partido Socialista.
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou, paralelamente ao presente projeto de lei,
um conjunto de iniciativas que visam a reversão para o Ministério da Saúde dos Hospitais José Luciano de
Castro, Anadia, São José, Fafe e São Paulo, Serpa (todos na titularidade das respetivas Misericórdias desde 1
de janeiro de 2015); do Hospital Distrital de São João da Madeira (na titularidade da respetiva Misericórdia desde
1 de janeiro de 2016); e do Hospital de Conde de São Bento, Santo Tirso (cuja transferência se deveria ter
verificado em 1 de janeiro de 2016, mas que foi suspensa em finais de dezembro de 2015).
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A terminar, menciona-se que o Partido Comunista Português também apresentou o Projeto de Lei n.º 80/XIII,
iniciativa que tem por objetivo revogar o Decreto-Lei n.º 138/2013, de 9 de outubro, que "define as formas de
articulação do Ministério da Saúde e os estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS) com
as instituições particulares de solidariedade social, bem como estabelece o regime de devolução às
Misericórdias dos hospitais objeto das medidas previstas nos Decretos-Leis n.os 704/74, de 7 de dezembro, e
618/75, de 11 de novembro, atualmente geridos por estabelecimentos ou serviços do SNS.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico
Bibliografia específica
D'ALTE, Sofia Tomé - Conceito de corporate governance e sua possível aplicação no modelo dos hospitais
EPE. In O governo da administração pública. Coimbra: Almedina, 2013. ISBN 978-972-40-5091-1. p. 117-
143. Cota: 04.36 – 193/2013.
Resumo: A autora analisa a aplicação da «governance» no âmbito de estruturas muito específicas e
particulares, cuja integração tem vindo a oscilar entre o sector público administrativo e o sector público
empresarial: os hospitais EPE. Estes estabelecimentos hospitalares integram-se claramente no sector
empresarial do Estado e são assim entidades de natureza empresarial, submetidos a regras de boa governação
tendentes a otimizar a performance da organização, tendo em vista a melhor prestação de serviços fornecidos
à comunidade.
Numa primeira parte, a autora reflete sobre quais são, em concreto, os postulados de «corporate
governance» que poderão ser aplicados com sucesso em organizações tão complexas e sensíveis como são
as entidades hospitalares. E, num segundo momento, restringe o foco da análise, pretendendo testar a aplicação
dos princípios e boas práticas de «corporate governance» no sentido de verificar se esta se afigura viável e apta
a contribuir para a obtenção de ganhos de eficiência assinaláveis.
GOVERNAÇÃO dos hospitais. Ed. Luís Campos, Margarida Borges, Rui Portugal. 1.ª ed. Alfragide: Casa
das Letras, 2009. 382 p. ISBN 978-972-46-1930-9. Cota: 28.41 - 662/2010.
Resumo: Este livro resultou da iniciativa, do conselho de administração da Administração Regional de Saúde
de Lisboa e Vale do Tejo, de formar um grupo de trabalho que produzisse um conjunto de recomendações sobre
o futuro da governação dos hospitais, com o objetivo de se constituírem como uma referência obrigatória para
as mudanças a operar no futuro dos cuidados hospitalares em Portugal. As recomendações encontram-se
organizadas por áreas, incluindo uma síntese sobre o estado da arte em relação a cada uma delas, com
referência às experiências nacionais e internacionais.
Os autores não se restringem ao conceito da governação clinica e à responsabilidade única dos médicos na
qualidade dos cuidados prestados, mas enfatizam também a importância dos gestores e dos políticos,
abordando outros temas, tais como: financiamento, design, recursos humanos, sistemas de informação,
organização intra-hospitalar, serviços não clínicos, ética e direito, articulação com outros níveis de cuidados,
investigação, ligação à universidade e o «empowerment» dos doentes.
PORTUGAL. Grupo Técnico para a Reforma Hospitalar – Os cidadãos no centro do sistema. Os
profissionais no centro da mudança [Em linha]: relatório final do Grupo Técnico para a Reforma
Hospitalar. [Lisboa]: Ministério da Saúde, [2011]. [Consult. 7 de Janeiro de 2014]. Disponível em WWW:
Resumo: O presente relatório foi desenvolvido em cumprimento do despacho do Ministro da Saúde n.º
10601/2011, de 16 de Agosto, que criou o Grupo Técnico para a Reforma Hospitalar, com a missão de propor
um conjunto de medidas, tendo em vista a reorganização da rede hospitalar, através de uma visão integrada do
sistema de saúde, de acordo com o compromisso assumido pelo governo português no Memorando de
Entendimento celebrado com a União Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional.
As recomendações apresentadas no relatório têm como objetivo: «a melhoria da qualidade, a melhoria do
nível de eficiência e o aumento da produtividade dos diferentes recursos empregues na produção de cuidados
de saúde nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde», tendo como corolário atingir uma redução da despesa
pública hospitalar total.
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Para esse efeito, o relatório apresenta «três estratégias genéricas, suportadas em 8 iniciativas estratégicas,
que compõem o programa de ajustamento necessário para alcançar os objetivos de curto prazo impostos pelos
compromissos assumidos por Portugal com a ajuda financeira internacional mas, ao mesmo tempo, cuidar da
mudança estrutural que garanta a sustentabilidade futura do modelo de Serviço Nacional de Saúde existente,
em que o setor hospitalar é responsável por mais de metade da despesa».
REGO, Guilhermina – Gestão empresarial dos serviços públicos: uma aplicação ao sector da saúde.
Porto: Vida Económica, 2008. 893 p. ISBN 978-972-788-265-6. Cota: 28.41 – 527/2008.
Resumo: A autora aborda a problemática da gestão empresarial no sector da saúde, num contexto de
insustentabilidade geral das finanças públicas, tendo em consideração a evolução verificada na generalidade
dos países desenvolvidos. Foca a problemática da gestão empresarial dos serviços públicos de saúde,
nomeadamente a criação de Hospitais Sociedade Anónima, mais tarde transformados em Entidades Públicas
Empresariais, tratando-se, na sua perspetiva, da 1ª geração da nova gestão pública da saúde. A análise
efetuada tem em vista avaliar a eficiência e o desempenho na gestão pública, versus gestão privada, através da
apresentação de resultados empíricos.
VEIGA, Mariana – Parcerias público-privadas nas políticas de saúde: novos rumos no âmbito do Estado-
providência?. Revista portuguesa de ciência política. Lisboa. ISSN 1647-4090. N.º 0 (2010), p. 125-127. Cota:
RP-11.
Resumo: Neste artigo, a autora procura perceber se a introdução de parcerias público-privadas constituiu
uma mudança de paradigma na política de saúde em Portugal, nomeadamente na gestão hospitalar, através da
caracterização do Estado-Providência português, da análise das políticas públicas no sector da saúde e da
introdução das parcerias público-privadas na gestão hospitalar, designadamente no caso particular do Hospital
Prof. Dr. Fernando Fonseca, o primeiro hospital público com gestão privada em Portugal.
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: Espanha.
ESPANHA
A Constituição Espanhola, de 1978, no seu artigo 43.º, estabelece que a proteção da saúde é um direito
fundamental do cidadão.
O Real Decreto Ley 36/1978, de 16 de novembro, sobre a gestão institucional da Segurança Social, saúde e
emprego, determina que as funções do Estado em termos de saúde, Segurança Social e sistema de previdência
social serão exercidas através do Ministério da Saúde e da Segurança Social.
A Ley 14/1986, de 25 de abril, General de Sanidad, define os princípios e as diretrizes que permitem o
exercício desse direito, que são:
Financiamento público, universalidade e gratuidade;
Direitos e deveres definidos pelos cidadãos e pelos poderes públicos;
Descentralização política para as Comunidades Autônomas;
Assistência Integral;
Integração entre as diferentes estruturas e serviços públicos do sistema de saúde no Sistema Nacional
de Saúde.
O Sistema Nacional de Saúde em Espanha é constituído pelo conjunto de serviços de saúde do Governo
central e pelos serviços de saúde das Comunidades Autônomas (SSCA). A Espanha tem 17 comunidades
autónomas e 2 cidades autónomas, tendo ocorrido paulatinamente a transferência da gestão da saúde para as
mesmas, após a Constituição de 1978. Essa descentralização começou em 1981, com a Catalunha, seguido da
Andaluzia em 1984, e assim sucessivamente, até às últimas, Castilha e Leão, Estremadura, La Rioja, Madrid e
Múrcia, em 2001.
A Ley 14/1986, de 25 de abril, General de Sanidad, no seu artigo 56.º prevê que as comunidades autónomas
se constituam nos seus limites de território em áreas de saúde, devendo para o efeito ter em conta os princípios
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básicos que são estabelecidos para organizar um sistema de saúde abrangente e coordenado. Define áreas de
saúde como as estruturas fundamentais do sistema de cuidados de saúde, com a responsabilidade da gestão
unitária dos centros e estabelecimentos de serviço de saúde da comunidade autónoma na sua demarcação
territorial, com os benefícios e programas de saúde a serem desenvolvidas por elas. Estabelece que as áreas
de saúde devem ser delimitadas tendo em conta fatores geográficos, socioeconómicos, demográficos, laborais,
epidemiológicos, culturais, climáticos e de dotação de meios de comunicação, bem como de instalações de
saúde na área.
O Real Decreto 137/1984, de 11 de enero, sobre as estruturas básicas de saúde, no seu artigo 1.º, estabelece
a área de saúde como a demarcação populacional e geográfica fundamental - delimitada a uma determinada
população, sendo acessível desde todos os pontos - capaz de proporcionar cuidados de saúde continuados,
integrais e permanentes com o fim de coordenar as funções sanitárias.
O artigo 62.º assinala que para atingir a máxima operacionalidade e eficácia no funcionamento dos serviços
no nível primário, as áreas de saúde serão divididas em zonas de saúde básica.
Tendo como pano de fundo a repartição de competências entre o Estado e as Comunidades Autónomas na
gestão dos serviços de saúde públicos, importa assinalar o Real Decreto n.º 521/1987, de 15 de abril, que
aprovou o Regulamento sobre a Estrutura, Organização e Funcionamento dos Hospitais geridos pelo Instituto
Nacional de Saúde. O artigo 2.º determina que, em conformidade com o artigo 65.º da Ley 14/1986, de 25 de
abril, General de Sanidad, os hospitais geridos pelo Instituto Nacional de Saúde serão atribuídos a uma área de
saúde. O artigo 4.º abre já a possibilidade de cada hospital encontrar diferentes fórmulas administrativas, com o
objetivo de implementar maior autonomia na gestão e na utilização dos seus recursos.
Tomando como exemplo a Comunidade de Madrid, o Decreto 72/1989, de 22 de junio, aprovou o
Regulamento da organização básica e do funcionamento dos centros hospitalares dependentes do serviço
regional de saúde da Comunidade de Madrid.
No âmbito da gestão e organização autonómica, foi ainda aprovado o Decreto 22/2008, de 3 de abril, pelo
qual se estabelece a estrutura orgânica da Consejería de Sanidad da Comunidade madrilena. A disposição
adicional primeira define a respetiva administração institucional, apresentando o nome das empresas públicas
que gerem as diferentes unidades hospitalares da região.
A fim de explicitar as formas organizacionais relativas aos serviços de saúde do Estado, o Real Decreto-Lei
10/1996, de 17 de junio, veio introduzir novas formas de gestão, estabelecendo que a sua administração pode
ser realizada, não só diretamente, mas também indiretamente, através de quaisquer entidades com suporte na
lei, bem como através da criação de consórcios, fundações ou outras associações com entidades com
personalidade jurídica, podendo estabelecer, além disso, acordos ou convénios com entidades publicas ou
privadas e fórmulas de gestão integrada e compartilhada.
Com a publicação da Ley 15/1997 de 25 de abril, sobre a habilitação de novas formas de gestão do Serviço
Nacional de Saúde, procede-se à redação do artigo único do mencionado Real Decreto-Lei 10/1996, de 17 de
junio, reforçando-se o espírito subjacente a esse diploma, designadamente no sentido de o constituir como um
importante instrumento de flexibilização e autonomia na gestão dos serviços de saúde, «com vista a melhorar a
eficácia do serviço nacional de saúde, cujo modernização e consolidação é um objetivo prioritário».
Essa reorganização administrativa teve reflexo, na Comunidade de Madrid, na aprovação da Ley 8/2012, de
28 de diciembre, de Medidas Fiscales y Administrativas. Deste modo, permite-se que o serviço público da
prestação de cuidados de saúde, tanto no que se refere aos cuidados primários como à assistência
especializada em determinados hospitais, possa ser realizado de maneira indireta por qualquer uma das formas
previstas no texto da Ley de Contratos del Sector Público, aprovado pelo Real Decreto Legislativo 3/2011, de
14 de noviembre.
Os artigos 62.º e 63.º4 abrem a possibilidade de adjudicação de contratos a entidades públicas e privadas
para a gestão do serviço público de prestação de cuidados de saúde nos hospitais Infanta Cristina, Infanta Sofía,
Infanta Leonor, Sureste, Henares y Tajo, ao mesmo tempo que procuram garantir a manutenção dos adequados
níveis de qualidade e assistência e os direitos dos utentes.
4 O artigo 63.º, introduz uma alteração parcial à Ley 12/2001, de 21 de diciembre, de Ordenación Sanitaria de la Comunidad de Madrid – que no artigo 25.º já previa a atuação das organizações privadas de saúde assegurando-lhes a articulação e colaboração com as atividades de saúde pública –, reformulando o artigo 88.º.
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Para isso, foi ainda instituída a Unidade Técnica de Controlo dos Serviços de Exploração das Obras Públicas
dos Hospitais da Comunidade de Madrid, criada pela Orden 2073/2007, del Consejero de Sanidad, de 12 de
septiembre, com a responsabilidade de realizar as funções de vigilância, acompanhamento e controlo da
execução desses novos contratos.
O plano do Presidente da Comunidade de Madrid, despoletado pela aprovação da Ley 8/2012, de 28 de
diciembre, foi objeto de forte contestação de diferentes sectores da sociedade espanhola e passa a estar
suspenso a partir de Setembro de 2013, altura em que o Tribunal Superior de Justiça de Madrid decide
favoravelmente em relação à aplicação de uma medida cautelar solicitada pela Asociación de Facultativos de
Madrid (Decisão de 11 de setembro de 2013), que decide pela suspensão da Resolución de 30 de abril de 2013
da Consejería de Sanidad de la Comunidad de Madrid, através da qual se tornava pública a abertura do concurso
para a gestión por concesión del servicio público de la atención sanitaria especializada dos hospitais
universitários Infanta Sofía, Infanta Leonor”, Infanta Cristina, del Henares del Sureste y del Tajo, até que
estivessem concluídos os diferentes processos judiciais em curso, designadamente, o Recurso de
Inconstitucionalidade n.º 1884-2013, para o Tribunal Constitucional, entregue pelo Partido Socialista espanhol
(PSOE), a 27 de março de 2013, pedindo a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 62.º e 63.º da Ley
8/2012, de 28 de diciembre, uma vez que se considerava que a existência de uma gestão indireta por parte de
empresas privadas feria o regime de assistência pública sobre esta matéria, previsto na Constituição.
No entanto, através do Acórdão n.º 84/2015, de 30 de abril, o Tribunal Constitucional (TC) espanhol decide
pela constitucionalidade da aplicação do referido diploma, concluindo que o texto legal apenas abria a porta à
possibilidade de que entidades privadas passassem a gerir os hospitais públicos, mas que isso não constituía
um «imperativo», recordando que a legislação estatal já permitia - desde a aprovação da Ley 15/1997 de 25 de
abril – outras formas de gestão dos estabelecimentos públicos do sistema nacional de saúde.
Para o TC, a Constituição não exige que a manutenção do regime público tenha de obedecer
necessariamente a um sistema de gestão pública direta, pelo que é perfeitamente constitucional que a gestão
dos hospitais públicos possa ser atribuída a empresas privadas, não se podendo sustentar que esse facto põe
em risco o carácter público das prestações de saúde aos cidadãos.
Por outro lado, conclui pela nulidade e inconstitucionalidade do n.º 2 do artigo 88.º da Ley 12/2001, de 21 de
diciembre, na redação dada pelo artigo 63.º da Ley 8/2012, de 28 de diciembre, ou seja, da intenção do Governo
madrileno de entregar a gestão de 10% dos centros de saúde da região a empresas constituídas no total ou em
parte, por profissionais do Serviço Público de Saúde de Madrid, sustentando que o artigo contradiz a Ley de
Contratos del Sector Público, aprovado pelo Real Decreto Legislativo 3/2011, de 14 de noviembre.
Em janeiro de 2014, o Presidente da Comunidade de Madrid, renuncia ao processo de «externalização»
iniciado com a Ley 8/2012, de 28 de diciembre.
Com a aprovação da Ley 9/2015, de 28 de diciembre, de Medidas Fiscales y Administrativas, da Comunidade
de Madrid, os artigos 62.º e 63.º da Ley 8/2012, de 28 de diciembre, foram revogados, pela letra l) do n.º 2 da
sua Disposición derogatoria única.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas e petições
Após consulta à base de dados AP verifica-se que se encontram pendentes as seguintes iniciativas
legislativas:
PJL n.º 78/XIII (1.ª) (PCP) – Reversão do Hospital Distrital de São João da Madeira para o Ministério da
Saúde
PJL n.º 80/XIII (1.ª) PCP – Define as formas de articulação do Ministério da Saúde e os estabelecimentos
e serviços do SNS com as instituições particulares de solidariedade social, bem como estabelece o regime de
devolução às Misericórdias dos hospitais objeto das medidas previstas nos decretos-leis n.os 704/74, de 7 de
dezembro, e 618775, de 11 de dezembro, atualmente geridos por estabelecimentos ou serviços do SNS
PJL n.º 81/XIII (1.ª) (PCP) – Reversão do Hospital José Luciano de Castro - Anadia para o Ministério da
Saúde
PJL n.º 82/XIII (1.ª) (PCP) – Reversão do Hospital de S. José de Fafe para o Ministério da Saúde
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PJL n.º 84/XIII (1.ª) (PCP) – Reversão do Hospital de S. Paulo, em Serpa, para o Ministério da Saúde
PJL n.º 85/XIII (1.ª) (PCP) – Reversão do Hospital Conde de São Bento - Santo Tirso para o Ministério da
Saúde
V. Consultas e contributos
A definição das formas de articulação do Ministério da Saúde e dos estabelecimentos e serviços do Serviço
Nacional de Saúde, com as instituições particulares de solidariedade social, decorre das políticas de saúde
definidas pelos programas de Governo, sendo que o que está em causa, na iniciativa em análise, é a
manutenção deste Hospital na tutela do Mistério da Saúde, sendo que a gestão de um conjunto de hospitais foi
entregue às Misericórdias, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 138/2013, de 9 de outubro, cuja revogação é proposta
pelo Projeto de Lei n.º 80/XIII (1.ª) do PCP, também em apreciação na Comissão.
Para além de, eventualmente, ser ouvido o Governo sobre esta matéria, a Comissão de Saúde poderá, caso
assim o entenda, proceder à audição, ou pedir parecer escrito, à Associação Portuguesa de Administradores
Hospitalares (APAH).
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Neste momento, em face da informação disponível, e estando o hospital ainda sob tutela pública, não é
possível determinar ou quantificar encargos resultantes da aprovação da presente iniciativa, todavia, importa
referir que o Decreto-Lei n.º 128/2013 prevê que, antes de ser celebrado qualquer acordo, tem de ser elaborado
estudo que demonstre «que se verifica uma diminuição dos respetivos encargos globais do SNS, em pelo menos
25%...».
———
PROJETO DE LEI N.º 85/XIII (1.ª)
(REVERSÃO DO HOSPITAL CONDE DE SÃO BENTO, EM SANTO TIRSO, PARA O MINISTÉRIO DA
SAÚDE)
Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão de Saúde
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
A) Nota Introdutória
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomou a iniciativa de apresentar o Projeto de
Lei n.º 85/XIII (1.ª), que preconiza a “Reversão do Hospital Conde de São Bento – Santo Tirso para o Ministério
da Saúde”.
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Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República
Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos
no artigo 124.º do Regimento.
O referido projeto de lei deu entrada na Mesa da Assembleia da República no dia 21 de dezembro de 2015,
tendo baixado, dia 23, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Saúde,
para efeitos de emissão do pertinente parecer.
A sua discussão na generalidade, pelo Plenário da Assembleia da República, foi, entretanto, agendada para
o próximo dia 28 de janeiro.
B) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
O Projeto de Lei n.º 85/XIII (1.ª) tem como objeto a pretensão de que o Hospital Conde de São Bento – Santo
Tirso, se mantenha sob gestão pública e integrado no Serviço Nacional de Saúde (SNS).
No que se refere ao conteúdo da iniciativa legislativa referida, a mesma propõe que a reversão do Hospital
Conde de São Bento – Santo Tirso para o Ministério da Saúde:
Não implique a perda ou redução do número de valências nem interfira na qualidade das prestações
de saúde;
Não prejudique a entrada em funcionamento de novas valências;
Opere a transferência automática para o Ministério da Saúde de todos os profissionais que exerçam
funções no Hospital Conde de São Bento – Santo Tirso;
Assegure aos trabalhadores que não sejam integrados pela Santa Casa da Misericórdia de Santo Tirso
e que pretendam continuar a exercer funções no Hospital Conde de São Bento – Santo Tirso,
colocação no respetivo mapa de pessoal, desde que manifestem tal vontade;
Ocorra no prazo máximo de seis meses após a sua publicação como lei;
Inclua todos os bens e equipamentos que integram o Hospital Conde de São Bento – Santo Tirso.
De entre os argumentos que, no entender do Grupo Parlamentar do PCP, sustentarão a reversão do Hospital
Conde de São Bento – Santo Tirso, para o Ministério da Saúde, ressaltam os seguintes:
A “transferência de hospitais públicos para as misericórdias insere-se na estratégia de
desmantelamento do Serviço Nacional de Saúde, com o objetivo de beneficiar as entidades privadas”;
“A realidade deste hospital [de Conde de São Bento – Santo Tirso], ao longo da última década, tem
sido marcada pelo esvaziamento de serviços e valências – como o desaparecimento da Maternidade
e das Urgências Médico-Cirúrgicas, com consequentes prejuízos para estas populações”;
“Só a gestão pública dos hospitais integrados no Serviço Nacional de Saúde cumpre os princípios
constitucionais”.
C) Enquadramento legal e constitucional e antecedentes
Sendo o enquadramento legal e os antecedentes do Projeto de Lei n.º 85/XIII (1.ª) expendidos na Nota
Técnica que a respeito do mesmo foi elaborada pelos competentes serviços da Assembleia da República, a 8
de janeiro de 2016, remete-se para esse documento, que consta em Anexo ao presente Parecer, a densificação
do capítulo em apreço.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O relator do presente Parecer entende dever reservar, nesta sede, a sua posição sobre o Projeto de Lei n.º
85/XIII (1.ª), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa”, conforme disposto no n.º 3 do artigo 137.º do
Regimento da Assembleia da República.
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PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar o Projeto de Lei n.º 85/XIII (1.ª), que
preconiza a “Reversão do Hospital Conde de São Bento – Santo Tirso para o Ministério da Saúde”;
2. O Projeto de Lei n.º 85/XIII (1.ª) foi apresentado nos termos constitucionais, legais e regimentais
aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos;
3. Face ao exposto, a Comissão de Saúde é de parecer que o Projeto de Lei n.º 85/XIII (1.ª) reúne os
requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido em Plenário
PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se, nos termos do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, a Nota Técnica.
Palácio de S. Bento, 25 de janeiro de 2016.
O Deputado autor do Parecer, Luís Vales — O Presidente da Comissão, José de Matos Rosa.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 78/XIII (1.ª) PCP
Reversão do Hospital Distrital de São João da Madeira para o Ministério da Saúde
Projeto de Lei n.º 81/XIII (1.ª) PCP
Reversão do Hospital José Luciano de Castro de Anadia para o Ministério da Saúde
Projeto de Lei n.º 82/XIII (1.ª) PCP
Reversão do Hospital de S. José de Fafe para o Ministério da Saúde
Projeto de Lei n.º 84/XIII (1.ª) PCP
Reversão do Hospital de S. Paulo, em Serpa, para o Ministério da Saúde
Projeto de Lei n.º 85/XIII (1.ª) PCP
Reversão do Hospital Conde de São Bento – Santo Tirso para o Ministério da Saúde
Data de admissão: 22-12-2015
Comissão de Saúde (9.ª)
Índice
I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA
II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E
REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO
III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES
IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA
V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS
VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A
SUA APLICAÇÃO
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Elaborada por: Luísa Veiga Simão (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN), Maria Leitão e Fernando Marques Pereira (DILP) e Luís Silva (Biblioteca)
Data: 8 de janeiro de 2016
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
Os Projetos de Lei n.os 78/XIII (1.ª) PCP, 81/XIII (1.ª) PCP, 82/XIII (1.ª) PCP, 84/XIII (1.ª) PCP e 85/XIII (1.ª)
PCP, que estabelecem a reversão, para o Ministério da Saúde, respetivamente, do Hospital Distrital de São
João da Madeira, do Hospital José Luciano de Castro, de Anadia, do Hospital de S. José, de Fafe, do Hospital
de S. Paulo, em Serpa e do Hospital Conde de São Bento, de Santo Tirso, foram apresentados pelo Grupo
Parlamentar do PCP.
A estrutura destas iniciativas legislativas é em tudo semelhante, referindo no artigo 1.º que têm por objeto a
reversão de cada um destes hospitais, para o Ministério da Saúde, e prevendo, no artigo 2.º, que tal não implica
a perda ou redução do número de valências, nem a entrada em funcionamento de outras já decididas, não
interferindo também na qualidade das prestações de saúde.
No artigo 3.º acautelam os direitos dos profissionais que exercem funções nestes hospitais,
independentemente do seu âmbito, modalidade e vínculo contratual, e no artigo 4.º fixam um prazo de seis
meses para o processo de reversão ser levado a cabo, dizendo este processo respeito ao pessoal e a todos os
bens e equipamentos.
Finalmente, o artigo 5.º prevê que as respetivas entradas em vigor ocorrem no dia seguinte ao da sua
publicação.
Nos preâmbulos de cada uma destas iniciativas é feito um enquadramento histórico, relativamente aos
hospitais em causa, concluindo-se que em nenhum destes casos foi melhor garantido o acesso à saúde, por
parte dos utentes, nem melhor cumpridos os princípios constitucionais relativos à universalidade e qualidade
dos cuidados de saúde, independentemente das condições sociais e económicas dos utentes.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
Os projetos de lei n.os 78/XIII (1.ª), 81/XIII (1.ª), 82/XIII (1.ª) e 84/XIII (1.ª) são apresentados por onze
Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista português (PCP), e o 85/XIII (1.ª) por dez Deputados
deste mesmo Grupo Parlamentar, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo
118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. De facto,
a iniciativa legislativa é um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição
e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, como também dos grupos parlamentares, nos termos
da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
A iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do
RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu
objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos
formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Respeita, de igual modo, os limites à admissão da
iniciativa impostos pelo n.º 1 do artigo 120.º do RAR, na medida em que não parece infringir a
Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a
introduzir na ordem legislativa.
Estes projetos de leideram entrada em 18 de dezembro de 2015, foram admitidos em 22 de dezembro e
baixaram nesta mesma data à Comissão de Saúde (9.ª). Foram anunciados na sessão plenária de 23/12/2015,
tendo o projeto de lei n.º 85/XIII (1.ª) sido agendado, na Conferência de Líderes de 6 de janeiro de 2016, para a
sessão plenária do próximo dia 28 de janeiro.
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Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em
diante designada como lei formulário, estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e
formulário dos diplomas, que são relevantes e que, como tal, cumpre referir.
O projeto de lei em apreço tem título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando o disposto no n.º 2
do artigo 7.º da lei formulário.
Em caso de aprovação, revestirá a forma de lei e será publicada na 1.ª série do Diário da República, em
conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
Quanto à entrada em vigor, o artigo 2.º da iniciativa estipula que “ A presente lei entra em vigor no dia seguinte
ao da sua publicação”, o que está em conformidade com n.º 1 do artigo 2.º da referida lei, que prevê que os
atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência
verificar-se no próprio dia da publicação”.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
Nos termos do n.º 1 do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), todos têm direito à
proteção da saúde e o dever de a defender e promover. Acrescenta a alínea b) do n.º 3 do mesmo artigo e
diploma que, para assegurar o direito à proteção da saúde, incumbe prioritariamente ao Estado garantir uma
racional e eficiente cobertura de todo o país em recursos humanos e unidades de saúde. Dispõe, ainda o n.º 5
do artigo 63.º da CRP que o Estado apoia e fiscaliza, nos termos da lei, a atividade e o funcionamento das
instituições particulares de solidariedade social e de outras de reconhecido interesse público sem carácter
lucrativo, com vista à prossecução de objetivos de solidariedade social.
Em Portugal, as instituições particulares de solidariedade social, em especial as Misericórdias, assumiram
um papel de extremo relevo na prestação dos cuidados de saúde. Na verdade, as Misericórdias têm estado,
desde sempre, associadas à área da saúde, enquanto promoção do bem-estar das pessoas, prioritariamente
dos mais desprotegidos1.
Tendo como base o papel fundamental dos estabelecimentos de saúde das Misericórdias na sociedade
portuguesa, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 162/74, de 20 de abril, diploma que veio definir a competência dos
Ministérios das Corporações e Segurança Social e da Saúde em matéria de tutela administrativa das instituições
particulares de assistência.
Posteriormente, com o Decreto-Lei n.º 704/74, de 7 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 14/80, de 26
de fevereiro, e com o Decreto-Lei n.º 618/75, de 11 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 519-G2/79, de
29 de dezembro2, iniciou-se um processo que, sem alterar a titularidade dos bens afetos, transferiu a
responsabilidade direta sobre a prestação de cuidados de saúde das Misericórdias para o Estado.
Efetivamente o Decreto-Lei n.º 704/74, de 7 de dezembro, determinou várias providências relativas aos
hospitais centrais e distritais pertencentes a pessoas coletivas de utilidade pública administrativa. Segundo o
preâmbulo, tendo em linha de conta o desejo manifestado pelas mesas das Misericórdias que administram
hospitais centrais e distritais de que tais estabelecimentos se integrem na rede nacional hospitalar, o presente
diploma vem prever nos artigos 1.ºe 2.º que os hospitais centrais e distritais pertencentes a pessoas coletivas
de utilidade pública administrativa mantêm a autonomia administrativa e financeira, (…) e passam a ser
administrados por comissões, nomeadas pelo Secretário de Estado da Saúde e perante ele responsáveis (…) e
a reger-se pela legislação em vigor para os serviços hospitalares oficiais.
No ano seguinte, o Decreto-Lei n.º 618/75, de 11 de novembro, veio aplicar aos hospitais concelhios
pertencentes a pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, as disposições constantes dos artigos 1.º
a 7.º do Decreto-Lei n.º 704/74, de 7 de dezembro. A fundamentação pode ser encontrada no preâmbulo onde
1 Ver Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro, que aprovou os estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, alterados pelo Decreto-Lei n.º 114/2015, de 30 de novembro, e Decreto-Lei n.º 67/2015, de 29 de abril. 2 O Decreto-Lei n.º 519-G2/79, de 29 de dezembro, estabeleceu o regime jurídico das instituições privadas de solidariedade social.
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se pode ler que considerando que a progressiva estruturação do serviço nacional de saúde pressupõe uma
política unitária e global; considerando que, para além da definição das linhas de política, cabe ao Estado, pela
Secretaria de Estado da Saúde, controlar diretamente todos os estabelecimentos que integram a rede hospitalar;
considerando que os hospitais concelhios podem passar a desempenhar um papel positivo no âmbito do serviço
nacional de saúde, no sentido de descentralização dos cuidados de saúde, sem esquecer as possibilidades de
trabalho que podem passar a oferecer aos médicos no seu trabalho na periferia após a conclusão do internato
de policlínica; considerando que o serviço nacional de saúde integrado que se pretende para o País pressupõe
uma gestão também integrada, a qual muito em breve passará a ser feita por administrações distritais dos
serviços de saúde; e na sequência das medidas já adotadas quanto aos hospitais centrais e distritais, são
aplicáveis aos hospitais concelhios pertencentes a pessoas coletivas de utilidade pública administrativa as
disposições constantes do Decreto-Lei n.º 704/74, de 7 de dezembro.
Nos anos 80, e através dos Decretos-Leis n.os 14/80, de 26 de fevereiro, e 489/82, de 28 de dezembro, veio-
se reequacionar o papel das Misericórdias no sistema de saúde e das formas de articulação entre estas
entidades, com vocação para a prestação de cuidados de saúde, e o Estado.
Assim, procedeu-se, em primeiro lugar, à alteração do Decreto-Lei n.º 704/74, de 7 de dezembro.
Efetivamente, os n.os 1 e 2 do artigo 5.º do mencionado diploma dispunham que as pessoas coletivas de utilidade
pública administrativa, quando proprietárias dos edifícios onde estão instalados os estabelecimentos
hospitalares, mantêm esse direito; e que havendo cedência dos edifícios esta é feita a título gratuito.
Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 14/80, de 26 de fevereiro, veio revogar o n.º 2 do artigo 5.º, justificando-se no
preâmbulo que a utilização dos edifícios das Misericórdias, por parte da rede hospitalar do Estado, a título
gratuito tinha suscitado vivos reparos e reclamações e poderá na verdade considerar-se manifestamente injusta,
para mais abrangendo entidades que sempre demonstraram uma tradicional vocação no campo hospitalar, onde
realizaram, ao longo dos séculos, inegável obra de vulto. Autoriza-se, ainda, o dispêndio de verbas (…) para
reparação dos prejuízos causados às Misericórdias.
Pelos mesmos motivos já tinha sido revogado o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 618/75, de 11 de novembro, que
previa que quando se verificasse que as pessoas coletivas de utilidade pública administrativa deixavam de
manter qualquer estabelecimento ou atividade integrada na política social aprovada pelo Governo, seria
determinada, por despacho do Secretário de Estado da Segurança Social, a respetiva extinção de direito,
revertendo todo o seu património para o Estado.
Num segundo momento, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 489/82, de 28 de dezembro, que determinou que as
administrações dos hospitais das Misericórdias que abrangidas pelo disposto no Decreto-Lei n.º 704/74, de 7 de
dezembro, e no Decreto-Lei n.º 618/75, de 11 de novembro, pudessem ser devolvidas às instituições, suas
proprietárias, mediante acordo a celebrar caso a caso, considerando que o regime instituído não se mostrou o
mais adequado a uma melhor prestação de serviços às populações; considerando a conveniência de se
corresponsabilizar as populações na gestão dos serviços de saúde a nível local visando a sua crescente
humanização; e considerando que os estabelecimentos com atividade hospitalar podem ser geridos pelas
instituições suas proprietárias, sem prejuízo da tutela e apoio técnico por parte dos serviços do Ministério dos
Assuntos Sociais.
Já o relacionamento entre o Estado e estas instituições, efetuado através da celebração de acordos de
cooperação, foi então definido pelo Despacho n.º 48/80, de 12 de setembro, do Ministro dos Assuntos Sociais.
Posteriormente, pela portaria sem número do Ministério da Saúde de 27 de julho de 1988, alterada pela
Portaria n.º 143/91, de 2 de maio, foi aprovado o Regulamento dos Acordos a estabelecer entre as
Administrações Regionais de Saúde e as Misericórdias e Outras Instituições Particulares de Solidariedade Social
(IPSS). Neste contexto foi celebrado o Protocolo de Colaboração com as Misericórdias em 1995, substituído
pelo mais recente Protocolo de Cooperação, de 27 de março de 2010.
Sobre esta matéria cumpre também destacar a Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24
de agosto, e alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, que na base XXXVIII prevê o seguinte: as
instituições particulares de solidariedade social com objetivos específicos de saúde intervêm na ação comum a
favor da saúde coletiva e dos indivíduos, de acordo com a legislação que lhes é própria e a presente lei; as
instituições particulares de solidariedade social ficam sujeitas, no que respeita às suas atividades de saúde, ao
poder orientador e de inspeção dos serviços competentes do Ministério da Saúde, sem prejuízo da
independência de gestão estabelecida na Constituição e na sua legislação própria; e os serviços de saúde
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destas instituições podem ser subsidiados financeiramente e apoiados tecnicamente pelo Estado e pelas
autarquias locais.
A Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, estabeleceu assim um modelo misto de sistema de saúde, consagrando a
complementaridade e o caráter concorrencial do setor privado e de economia social na prestação de cuidados
de saúde, integrando na rede nacional de prestação de cuidados de saúde as entidades privadas e os
profissionais livres, que acordem com o Serviço Nacional de Saúde (SNS) a prestação de todas, ou de algumas
atividades de promoção, prevenção e tratamento na área da saúde.
Recentemente, e pelo Despacho n.º 10601/2011, publicado em 24 de agosto, foi criado o Grupo de Técnico
para a Reforma Hospitalar com o fim de melhorar a eficiência, o desempenho e a qualidade dos hospitais do
Serviço Nacional de Saúde.
No seu Relatório Final propõem, nomeadamente, a intensificação da parceria com o sector social da saúde,
em especial com a União das Misericórdias Portuguesas, para o desenvolvimento de modelos de cooperação
como uma hipótese de potenciação de recursos e de partilha de risco permitindo desenvolver unidades de saúde
com manifestos benefícios para o Estado e para as populações, (…) defendendo a devolução de unidades aos
seus proprietários e contratualização de serviços aos mesmos, libertando o SNS de custos fixos e assentando
os novos acordos em produção variável. Como justificação afirmam que as Misericórdias são atualmente
detentoras de um vasto parque onde funcionam várias unidades de saúde exploradas pelo SNS. Da análise de
várias unidades ao longo do País constata-se da possibilidade de se proceder à sua transformação funcional
em Centros de Alta Resolução ou Unidades de Cuidados Continuados3.
No seguimento deste relatório, e pelo Despacho n.º 10016/2012, publicado em 25 de julho, foi criado um
grupo de trabalho ao qual competia a responsabilidade de analisar as condições de devolução às misericórdias
das unidades de saúde, que na sequência do disposto no Decreto-Lei n.º 704/74, de 7 de dezembro, se
encontravam sob gestão pública.
Ao grupo de trabalho ora constituído competia especialmente: a) Analisar o universo das unidades de saúde
arrendadas; b) Identificar as prioridades para a possível devolução de unidades de saúde às misericórdias, tendo
em atenção as necessidades de prestação de cuidados e as necessidades satisfeitas pelas referidas unidades,
e as demais parcerias existentes com as misericórdias; c) Propor os procedimentos jurídicos, metodologia e
calendarização necessários à concretização do processo de devolução.
Na respetiva fundamentação pode ler-se o seguinte: Importa retirar todas as consequências do
reconhecimento do papel das misericórdias no setor da saúde e proceder à devolução às misericórdias das
unidades de saúde que ainda se mantêm na esfera pública mas cuja gestão e propriedade pertenciam às
misericórdias até à intervenção do Estado na respetiva gestão operada em 1974 por força do Decreto-Lei n.º
704/74, de 7 de dezembro. A devolução às misericórdias destas unidades de saúde, com o objetivo de
prossecução das atividades hospitalares, terá necessariamente de ser programada e precedida de uma
avaliação dos respetivos efeitos no âmbito da prestação de cuidados de saúde que têm vindo a ser prestados
por essas unidades como estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde, (SNS). Importa, pois, que
a identificação das condições de devolução destas unidades de saúde às misericórdias seja efetuada por um
grupo de trabalho no âmbito do Ministério da Saúde, que congregue a participação das misericórdias envolvidas,
através da participação da União das Misericórdias Portuguesas, coordenado pela Administração Central do
Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), entidade que tem vindo já a desenvolver trabalhos preparatórios neste
âmbito.
Nos termos do n.º 4 do Despacho n.º 10016/2012, o grupo de trabalho deveria apresentar um primeiro
relatório até ao dia 15 de outubro de 2012. De acordo com a Nota n.º 1/PCD/2014, de 1 de dezembro, do
Presidente do Conselho Diretivo da Administração Central do Sistema de Saúde, IP., o mencionado grupo de
trabalho apresentou relatórios em 15 de outubro de 2012, e em 24 de janeiro de 2013.
Na sequência destes relatórios foi publicado o Decreto-Lei n.º 128/2013, de 9 de outubro, que veio definir as
formas de articulação do Ministério da Saúde e os estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde
com as instituições particulares de solidariedade social, bem como estabelecer o regime de devolução às
Misericórdias dos hospitais, objeto das medidas previstas nos Decretos-Leis n.os 704/74, de 7 de dezembro, e
618/75, de 11 de novembro, geridos por estabelecimentos ou serviços do SNS.
3 Ver páginas 15, 74 e 75 do Relatório Final.
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De acordo com o preâmbulo, no hiato temporal decorrido entre a Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, e o presente,
ocorreram inúmeras alterações na organização e gestão do SNS, a par de evoluções significativas das entidades
de solidariedade social e do seu funcionamento interno, em resposta aos desafios crescentes e à necessidade
de sustentabilidade. Torna-se por isso necessário estabelecer um modelo de partilha mais efetiva de
responsabilidades entre os vários intervenientes, alicerçada na definição e implementação de regras claras e
procedimentos de controlo eficazes que garantam o acesso, em tempo útil, dos utentes do SNS aos cuidados
de saúde clinicamente adequados, com qualidade e segurança.
Exige-se igualmente que se estabeleçam os princípios orientadores do processo de contratualização a
desenvolver pelas Administrações Regionais de Saúde e as IPSS, no que respeita a atividades, objetivos e
resultados a alcançar, assim como os indicadores de atividade que permitam aferir o cumprimento do
contratualizado. Para o efeito, a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), no cumprimento
das suas atribuições, procede à definição dos termos em que estes acordos devem ser realizados e estabelece
os preços a praticar, que devem adaptar-se às exigências e especificidades impostas pelos diferentes serviços
de saúde abrangidos e garantir o indispensável equilíbrio entre incentivos à eficiência e garantia de qualidade
dos cuidados prestados aos cidadãos.
Revela-se por isso oportuno sistematizar as formas de articulação entre as IPSS e os serviços e
estabelecimentos do SNS, tendo como objetivo melhorar o acesso dos beneficiários do SNS, contribuindo assim
para a efetivação do direito à saúde, consagrado na Constituição. Pretende-se aproximar os serviços de saúde
do utente, sem nunca colocar em causa a especialização e a qualidade reconhecida do SNS, e o potencial
humano das IPSS.
Complementarmente, importa ainda regular a forma de devolução dos hospitais pertencentes às
Misericórdias, que são atualmente geridos por estabelecimentos ou serviços do SNS, reconhecendo que as
Misericórdias por si só, ou pela via da sua União, aliam as exigências técnicas da prestação de cuidados de
saúde, à sua vocação e tradição multisseculares, à ausência de fins lucrativos e à proximidade das populações,
o que as torna importantes parceiros do Estado na área da saúde.
Nos termos das alíneas a) e b) do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 128/2013, de 9 de outubro, o estudo que
deve preceder a celebração de qualquer acordo tem que demonstrar que se verifica uma diminuição dos
respetivos encargos globais do SNS em, pelo menos, 25 % relativamente à alternativa de prestação de serviços
pelo setor público, sendo o prazo de duração do acordo de 10 anos renovável.
Sobre o pessoal afeto às prestações de saúde, o n.º 1 do artigo 9.º do citado diploma estabelece que os
prestadores afetos à realização das prestações de saúde devem ter as qualificações e títulos profissionais
exigidos para as atividades que realizam. Prevê o n.º 2 do artigo 9.º que os trabalhadores com relação jurídica
de emprego público afetos aos estabelecimentos de saúde que sejam sujeitos a acordos de gestão com as IPSS
são remunerados por estas e exercem funções ao abrigo de acordo de cedência de interesse público prevista
no artigo 58.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, com manutenção do seu estatuto de origem, incluindo a
opção pela manutenção do regime de proteção social de origem. Aos trabalhadores com contrato de trabalho
são aplicáveis as disposições correspondentes à transmissão de estabelecimento previstas no Código do
Trabalho (n.º 4 do artigo 9.º).
A realização de prestações de saúde traduzidas em acordos podem revestir as modalidades de acordo de
gestão; acordo de cooperação, ou de convenção (n.º 1 do artigo 2.º). O acordo de gestão tem por objeto a gestão
de um estabelecimento do SNS; o acordo de cooperação visa a integração de um estabelecimento de saúde
pertencente às IPSS no SNS, o qual passa a assegurar as prestações de saúde nos termos dos demais
estabelecimentos do SNS; e a convenção visa a realização de prestações de saúde pelas IPSS aos utentes do
SNS através de meios próprios e integração na rede nacional de prestação de cuidados, de acordo e nos termos
do regime jurídico das convenções.
O n.º 3 do artigo 13.º determina que o processo de devolução é monitorizado por uma comissão de
acompanhamento constituída por um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área
da saúde, por representantes das ARS onde existam unidades a devolver e por número igual de representantes
da União das Misericórdias ao das ARS representadas.
Através do Despacho n.º 13001-A/2014, de 24 de outubro, do Secretário de Estado da Saúde, foi constituída
a referida Comissão de Acompanhamento que também integra em igual número elementos do Ministério da
Saúde e da União das Misericórdias Portuguesa. Pelo Despacho n.º 1285/2015, publicado em 6 de fevereiro,
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do Ministro da Saúde, a esta Comissão, compete ainda exercer as atividades da Comissão Paritária prevista no
Protocolo de Cooperação assinado entre o Ministério da Saúde e a União das Misericórdias em 27 de março de
2010.
No dia 14 de novembro de 2014, e no âmbito de uma primeira fase, foram celebrados entre as Administrações
Regionais de Saúde do Centro, do Norte e do Alentejo e as Santas Casas das Misericórdias de Anadia, Fafe e
Serpa, os acordos de cooperação relativos à devolução dos Hospitais, respetivamente, José Luciano de Castro,
de Anadia, São José, de Fafe e São Paulo, de Serpa, com efeitos a 1 de janeiro de 2015.
Numa segunda fase, e de acordo com o Compromisso de Cooperação para o Setor Social e Solidário –
Protocolo para o biénio 2015-2015, celebrado entre os Ministérios da Saúde (MS), da Educação e Ciência (MEC)
e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social (MSESS) e a União das Misericórdias Portuguesas (UMP), a
Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade (CNIS) e a União das Mutualidades Portuguesas (UM)
seriam abrangidos os Hospitais de Santo Tirso, São João da Madeira, e Fundão.
Este Compromisso prevê, por último, que numa terceira fase, irão estar envolvidas as unidades hospitalares
de dimensão semelhante às da segunda fase, predominantemente na Região Centro.
Sobre esta matéria, e na XII legislatura o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou o
Projeto de Resolução n.º 1169/XII - Reversão dos Acordos Estabelecidos entre o Governo e a União das
Misericórdias Portuguesas para a Transferência dos Hospitais de Anadia, Fafe e Serpa para as Misericórdias.
Tinha por objetivo recomendar ao Governo que:
1. Revogue os acordos estabelecidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 138/2013, de 9 de outubro,
nomeadamente, os já celebrados com a União das Misericórdias Portuguesas relativos aos Hospitais de Anadia,
Fafe e Serpa.
2. Proceda, no prazo máximo de 30 dias, à identificação das condições necessárias à manutenção dos
serviços e valências dos hospitais de Anadia, de Fafe e de Serpa no SNS.
3. Mantenha sob gestão pública e integrados no SNS os hospitais, cujo edificado é da propriedade das
Misericórdias.
4. Que os hospitais mantenham todas as valências que atualmente asseguram e eventualmente possam vir
a ser reforçadas face às necessidades da prestação de cuidados de saúde às populações.
Esta iniciativa foi rejeitada com os votos do Partido Social Democrata e CDS-Partido Popular, e a abstenção
do Partido Socialista.
Já especificamente sobre o Hospital de São Paulo, em Serpa, e ainda na mesma legislatura, foram
apresentadas as seguintes iniciativas:
Projeto de Resolução n.º 242/XII (1.ª) – Revogação do encerramento de serviços no hospital de S. Paulo
em Serpa - distrito de Beja, do Partido Os Verdes;
Iniciativa rejeitada com os votos do Partido Social Democrata e do CDS-Partido Popular.
Projeto de Resolução n.º 436/XII (1.ª) – Recomenda a manutenção e reforço do hospital de S. Paulo em
Serpa, assim como uma especial atenção a outras carências da Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, do
Partido Comunista Português;
Iniciativa rejeitada com os votos do Partido Social Democrata e CDS-Partido Popular, e a abstenção do
Partido Socialista.
Projeto de Resolução n.º 439/XII (1.ª) – Recomenda ao Governo a instalação de um serviço de urgência
básica em Serpa e a manutenção em funcionamento do Hospital de São Paulo e das extensões do centro de
saúde de Serpa, do Bloco de Esquerda;
Iniciativa rejeitada com os votos do Partido Social Democrata e do CDS-Partido Popular.
De mencionar que estes projetos de resolução foram discutidos, em conjunto, com a Petição n.º 71/XII (1.ª)
– Solicitam a manutenção e reposição dos serviços do Hospital de S. Paulo, em Serpa.
Relativamente ao Hospital Distrital de São João da Madeira foi aprovada, por unanimidade, a Resolução da
Assembleia da República n.º 51/2015, de 14 de maio, que visou recomendar ao Governo que assegure a
contratação efetiva de todos os profissionais que respondem às necessidades permanentes de funcionamento
do Hospital Distrital de São João da Madeira. Esta Resolução teve origem no Projeto de Resolução n.º 1387/XII
(4.ª) – Manutenção da gestão pública do Hospital Distrital de São João da Madeira no âmbito SNS e contratação
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efetiva de todos os profissionais que respondem às necessidades permanentes do seu funcionamento, do
Partido Comunista Português.
Foi também apresentado o Projeto de Resolução n.º 1383/XII (4.ª) – Recomenda ao Governo a manutenção
da gestão pública do Hospital de S. João da Madeira, do Bloco de Esquerda; que foi rejeitado com os votos
contra do Partido Social Democrata e do CDS-Partido Popular.
Os cinco projetos de lei agora apresentados pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português visam
a reversão para o Ministério da Saúde dos Hospitais José Luciano de Castro, Anadia, São José, Fafe, e São
Paulo, Serpa (todos na titularidade das respetivas Misericórdias desde 1 de janeiro de 2015); do Hospital Distrital
de São João da Madeira (na titularidade da respetiva Misericórdia desde 1 de janeiro de 2016); e do Hospital de
Conde de São Bento, Santo Tirso (cuja transferência se deveria ter verificado em 1 de janeiro de 2016, mas que
foi suspensa em finais de dezembro de 2015):
Hospital Distrital de São João da Madeira
O Projeto de Lei n.º 78/XIII vem propor que o Hospital Distrital de São João da Madeira se mantenha sob
gestão pública e integrado no Serviço Nacional de Saúde.
O Hospital de São João da Madeira foi inaugurado em junho de 1966, tendo sido construído por iniciativa da
Santa Casa da Misericórdia local, passando em 1975 a ficar integrado na rede dos hospitais do Serviço Nacional
de Saúde, na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 704/74, de 7 de dezembro.
Em 1977, em conjunto com o Hospital de Oliveira de Azeméis, passou a integrar o Centro Hospitalar de São
João da Madeira/Oliveira de Azeméis, criado pelo Decreto n.º 94/77, de 15 de março. Posteriormente, com a
construção de um novo hospital prevista para Santa Maria da Feira, estas instituições passaram a fazer parte
do Centro Hospitalar de Aveiro Norte, com a publicação do Decreto Regulamentar n.º 3/79, de 24 de fevereiro.
Com o Decreto Regulamentar n.º 14/89, de 26 de maio, teve lugar a extinção do Centro Hospitalar, pelo que
o Hospital de São João da Madeira passou a ter de novo autonomia administrativa e financeira, mantendo uma
estrutura assistencial centrada nos serviços cirúrgicos de Cirurgia Geral, Ortopedia, ORL, Oftalmologia e
Urologia, com uma área de influência direta para os concelhos de São João da Madeira, Oliveira de Azeméis e
Vale de Cambra, ficando o internamento das especialidades médicas e materno-infantis no Hospital de Oliveira
de Azeméis4.
Posteriormente, o Hospital passou a pertencer ao Centro Hospitalar de Entre o Douro e Vouga, EPE, servindo
os concelhos de São João da Madeira, Oliveira de Azeméis e Vale de Cambra5. Este Centro Hospitalar, com
sede em Santa Maria da Feira, foi criado na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 27/2009, de 27 de
janeiro, agrupando o Hospital de São Sebastião, EPE (Santa Maria da Feira), o Hospital Distrital de São João
da Madeira e o Hospital São Miguel (Oliveira de Azeméis), com efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2009.
Em 12 de novembro de 2015, foi assinado o Acordo de Cooperação entre o Hospital Distrital de São João da
Madeira e a Santa Casa da Misericórdia de São João da Madeira. Nos termos deste acordo o mencionado
Hospital foi devolvido à Santa Casa da Misericórdia, pelo prazo de dez anos, tendo ocorrido a transmissão da
respetiva gestão no dia 1 de janeiro de 2016.
Hospital José Luciano de Castro – Anadia
O Projeto de Lei n.º 81/XIII vem propor que o Hospital José Luciano de Castro regresse à gestão pública e
ao Ministério da Saúde, integrando o Serviço Nacional de Saúde.
Em 5 de outubro de 1928, este Hospital foi objeto de doação e respetiva aceitação pela Mesa Administrativa
da Irmandade da Misericórdia de Anadia, cuja escritura teve lugar em 30 de outubro do mesmo ano. Inaugurado
em 18 de março de 1928, foi gerido pela Santa Casa da Misericórdia de Anadia até à aplicação do Decreto-Lei
n.º 704/74, de 7 de dezembro, e do Decreto-Lei n.º 618/75, de 11 de novembro, diplomas que determinaram a
passagem dos hospitais centrais e distritais pertencentes a pessoas coletivas de utilidade pública administrativa
para a administração do Estado.
Em 1981, e pela Portaria n.º 525/81 de 27 de junho, o Hospital passou para o âmbito da competência da
Direção Geral dos Hospitais, integrando a Rede Hospitalar do Serviço Nacional de Saúde. Nos últimos anos,
4 Informação constante da página do Ministério da Saúde. 5 Informação constante da página do Ministério da Saúde.
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nomeadamente em 1991, 1994, 1996 e 2002, e com o objetivo de garantir melhores condições e serviços, o
Hospital José Luciano de Castro foi objeto de diversas obras. As sucessivas obras vieram melhorar as
instalações no sentido de garantir uma maior comodidade e privacidade do doente, bem como melhorar as
condições de trabalho para os profissionais que aqui desenvolvem as suas atividades. As beneficiações das
estruturas arquitetónicas foram acompanhadas pelo melhoramento do nível técnico dos equipamentos, das
competências técnicas dos trabalhadores6.
Nos termos e ao abrigo do Decreto-Lei n.º 138/2013 de 9 de outubro, foi assinado no dia 14 de novembro de
2014, o Acordo de Cooperação entre a Administração Regional de Saúde do Centro, IP (ARS Centro, IP) e a
Santa Casa da Misericórdia de Anadia (SCMA) em parceria com a União das Misericórdias Portuguesas, através
do qual foi devolvido o Hospital José Luciano de Castro (HJLC) à SCMA e se regulou essa devolução.
A transmissão da gestão do Hospital ocorreu em 1 de janeiro de 2015, tendo o acordo celebrado a duração
de dez anos, renovável automaticamente, salvo se, com a antecedência mínima de 180 dias em relação ao
termo de vigência, alguma das partes o denunciar.
Na sequência da cessão de exploração do estabelecimento hospitalar em causa à Santa Casa da
Misericórdia de Anadia, foi publicado o Decreto-Lei n.º 50/2015, de 10 de abril, que procedeu à extinção da
pessoa coletiva pública de direito público denominada Hospital de José Luciano de Castro e à sua integração
por fusão na Administração Regional de Saúde do Centro, IP.
Hospital de S. José de Fafe
O Projeto de Lei n.º 82/XIII (1.ª) vem propor que o Hospital S. José de Fafe regresse à gestão pública e ao
Ministério da Saúde, integrando o Serviço Nacional de Saúde.
O edifício do Hospital de Fafe deve a sua construção ao financiamento de emigrantes no Brasil que decidiram,
em 8 de abril de 1858, promover a construção de um Hospital de Caridade. Réplica de um outro existente no
Rio de Janeiro, a primeira fase de construção foi inaugurada em 19 de março de 1863. Com a finalidade de o
administrar, e conforme o que estava determinado pela comissão de donatários e fundadores, foi fundada em
23 de março de 1862, a Irmandade de São José ou da Misericórdia.
Pela Portaria n.º 66/81, de 16 de janeiro, que procedeu à reestruturação da rede hospitalar, o então
denominado Hospital Concelhio de Fafe passou para o âmbito da Direcção-Geral dos Hospitais.
Já em 2007 e com a publicação do Decreto-Lei n.º 50-A/2007, de 28 de fevereiro, foi criado, com a natureza
de entidade pública empresarial, o Centro Hospitalar do Alto Ave, EPE, por fusão do Hospital da Senhora da
Oliveira, Guimarães, EPE, com o Hospital de São José – Fafe.
Em 14 de novembro de 2014, foi celebrado entre a Administração Regional de Saúde do Norte IP e a Santa
Casa da Misericórdia de Fafe, um Acordo de Cooperação que regula a devolução do Hospital de São José de
Fafe à Misericórdia, e que define os termos em que a prestação dos cuidados de saúde é contratada e
assegurada por esta última.
A transmissão da gestão do hospital veio a ocorrer no dia 1 de janeiro de 2015, tendo o acordo a duração de
dez anos, e sendo automaticamente renovável, salvo se, com a antecedência mínima de 180 dias em relação
ao termo de vigência, alguma das partes o denunciar.
Hospital de São Paulo – Serpa
O Projeto de Lei n.º 84/XIII (1.ª) vem propor que o Hospital de São Paulo, em Serpa, regresse à gestão
pública e ao Ministério da Saúde, integrando o Serviço Nacional de Saúde.
O edifício principal, onde se encontra instalado o hospital foi, em tempos, o Convento de São Paulo, ocupado
pela Ordem Religiosa dos Paulistas. Este imóvel foi adaptado à atividade hospitalar em 1840 pela Santa Casa
da Misericórdia de Serpa.
Posteriormente, em 1975, o Hospital obteve a classificação de Hospital Concelhio, tendo sido nomeada uma
Comissão Instaladora para o gerir. Já em 1981, e no âmbito da restruturação hospitalar então efetuada, o
hospital passou para a competência da Direção-Geral dos Hospitais, pela Portaria n.º 65/81 de 16 de janeiro.
Em 1983, o Hospital Concelhio constituiu-se como Hospital Distrital, por Despacho do Ministério dos Assuntos
Sociais, datado de 17 de fevereiro.
6 Informação constante da página do Ministério da Saúde.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 34 60
Ao abrigo do Decreto-Lei n.º 207/2004 de 19 de agosto, foi criado o Centro Hospitalar do Baixo Alentejo, SA
(CHBA, SA), com a natureza de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, constituído pelo
Hospital José Joaquim Fernandes, em Beja e pelo Hospital de S. Paulo, em Serpa. Com o Decreto-Lei n.º
233/2005, de 29 de dezembro, que aprovou os Estatutos das entidades públicas empresariais, o Centro
Hospitalar do Baixo Alentejo, EPE, sucedeu, nos direitos e obrigações ao Centro Hospitalar do Baixo Alentejo,
SA. Até 31 de dezembro de 2014, os dois Hospitais integraram a Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo,
EPE, juntamente com todos os centros de saúde do distrito de Beja, à exceção do Centro de Saúde de Odemira.
A Administração Regional de Saúde do Alentejo, IP, a Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, EPE, e a
Santa Casa da Misericórdia de Serpa, celebraram a 14 de novembro, um Acordo de Cooperação visando a
devolução do Hospital de São Paulo em Serpa, à referida instituição particular do setor social.
No dia 1 de janeiro de 2015, o Hospital de São Paulo foi devolvido à Santa Casa da Misericórdia de Serpa,
tendo o acordo a duração de dez anos, e sendo automaticamente renovável, salvo se, com a antecedência
mínima de 180 dias em relação ao termo de vigência, alguma das partes o denunciar.
Hospital de Conde de São Bento – Santo Tirso
O Projeto de Lei n.º 85/XIII (1.ª) vem propor que o Hospital de Conde de São Bento, em Santo Tirso, regresse
à gestão pública e ao Ministério da Saúde, integrando o Serviço Nacional de Saúde. No entanto, e já após a
entrada da presente iniciativa na Mesa da Assembleia da República, e segundo informação disponibilizada na
página da Câmara Municipal de Santo Tirso o acordo assinado pelo anterior Ministério da Saúde e a Santa Casa
da Misericórdia, relativo à passagem do Hospital de Santo Tirso, foi enviado para o Tribunal de Contas. Desta
forma, o processo de transição, previsto para 1 de janeiro, está suspenso.
De mencionar, apenas, que o atual hospital foi inaugurado em 1919, formando com o Hospital S. João de
Deus, de Vila Nova de Famalicão, o Centro Hospitalar do Médio Ave, EPE, criado pelo Decreto-Lei n.º 50-
A/2007, de 28 de fevereiro.
A terminar cumpre mencionar que o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português também apresentou
o Projeto de Lei n.º 80/XIII (1.ª) que tem por objetivo revogar o Decreto-Lei n.º 138/2013, de 9 de outubro, que
"define as formas de articulação do Ministério da Saúde e os estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional
de Saúde (SNS) com as instituições particulares de solidariedade social, bem como estabelece o regime de
devolução às Misericórdias dos hospitais objeto das medidas previstas nos Decretos-Leis n.os 704/74, de 7 de
dezembro, e 618/75, de 11 de novembro, atualmente geridos por estabelecimentos ou serviços do SNS.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico
Bibliografia específica
D'ALTE, Sofia Tomé – Conceito de corporate governance e sua possível aplicação no modelo dos hospitais
EPE. In O governo da administração pública. Coimbra: Almedina, 2013. ISBN 978-972-40-5091-1. p. 117-
143. Cota: 04.36 – 193/2013.
Resumo: A autora analisa a aplicação da «governance» no âmbito de estruturas muito específicas e
particulares, cuja integração tem vindo a oscilar entre o sector público administrativo e o sector público
empresarial: os hospitais EPE. Estes estabelecimentos hospitalares integram-se claramente no sector
empresarial do Estado e são assim entidades de natureza empresarial, submetidos a regras de boa governação
tendentes a otimizar a performance da organização, tendo em vista a melhor prestação de serviços fornecidos
à comunidade.
Numa primeira parte, a autora reflete sobre quais são, em concreto, os postulados de «corporate
governance» que poderão ser aplicados com sucesso em organizações tão complexas e sensíveis como são
as entidades hospitalares. E, num segundo momento, restringe o foco da análise, pretendendo testar a aplicação
dos princípios e boas práticas de «corporate governance» no sentido de verificar se esta se afigura viável e apta
a contribuir para a obtenção de ganhos de eficiência assinaláveis.
GOVERNAÇÃO dos hospitais. Ed. Luís Campos, Margarida Borges, Rui Portugal. 1.ª ed. Alfragide: Casa
das Letras, 2009. 382 p. ISBN 978-972-46-1930-9. Cota: 28.41 - 662/2010.
Resumo: Este livro resultou da iniciativa, do conselho de administração da Administração Regional de Saúde
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de Lisboa e Vale do Tejo, de formar um grupo de trabalho que produzisse um conjunto de recomendações sobre
o futuro da governação dos hospitais, com o objetivo de se constituírem como uma referência obrigatória para
as mudanças a operar no futuro dos cuidados hospitalares em Portugal. As recomendações encontram-se
organizadas por áreas, incluindo uma síntese sobre o estado da arte em relação a cada uma delas, com
referência às experiências nacionais e internacionais.
Os autores não se restringem ao conceito da governação clinica e à responsabilidade única dos médicos na
qualidade dos cuidados prestados, mas enfatizam também a importância dos gestores e dos políticos,
abordando outros temas, tais como: financiamento, design, recursos humanos, sistemas de informação,
organização intra-hospitalar, serviços não clínicos, ética e direito, articulação com outros níveis de cuidados,
investigação, ligação à universidade e o «empowerment» dos doentes.
PORTUGAL. Grupo Técnico para a Reforma Hospitalar – Os cidadãos no centro do sistema. Os
profissionais no centro da mudança [Em linha]: relatório final do Grupo Técnico para a Reforma
Hospitalar. [Lisboa]: Ministério da Saúde, [2011]. [Consult. 7 de Janeiro de 2014]. Disponível em WWW:
Resumo: O presente relatório foi desenvolvido em cumprimento do despacho do Ministro da Saúde n.º
10601/2011, de 16 de aqgosto, que criou o Grupo Técnico para a Reforma Hospitalar, com a missão de propor
um conjunto de medidas, tendo em vista a reorganização da rede hospitalar, através de uma visão integrada do
sistema de saúde, de acordo com o compromisso assumido pelo governo português no Memorando de
Entendimento celebrado com a União Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional.
As recomendações apresentadas no relatório têm como objetivo: «a melhoria da qualidade, a melhoria do
nível de eficiência e o aumento da produtividade dos diferentes recursos empregues na produção de cuidados
de saúde nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde», tendo como corolário atingir uma redução da despesa
pública hospitalar total.
Para esse efeito, o relatório apresenta «três estratégias genéricas, suportadas em 8 iniciativas estratégicas,
que compõem o programa de ajustamento necessário para alcançar os objetivos de curto prazo impostos pelos
compromissos assumidos por Portugal com a ajuda financeira internacional mas, ao mesmo tempo, cuidar da
mudança estrutural que garanta a sustentabilidade futura do modelo de Serviço Nacional de Saúde existente,
em que o setor hospitalar é responsável por mais de metade da despesa».
REGO, Guilhermina – Gestão empresarial dos serviços públicos: uma aplicação ao sector da saúde.
Porto: Vida Económica, 2008. 893 p. ISBN 978-972-788-265-6. Cota: 28.41 – 527/2008.
Resumo: A autora aborda a problemática da gestão empresarial no sector da saúde, num contexto de
insustentabilidade geral das finanças públicas, tendo em consideração a evolução verificada na generalidade
dos países desenvolvidos. Foca a problemática da gestão empresarial dos serviços públicos de saúde,
nomeadamente a criação de Hospitais Sociedade Anónima, mais tarde transformados em Entidades Públicas
Empresariais, tratando-se, na sua perspetiva, da 1.ª geração da nova gestão pública da saúde. A análise
efetuada tem em vista avaliar a eficiência e o desempenho na gestão pública, versus gestão privada, através da
apresentação de resultados empíricos.
VEIGA, Mariana – Parcerias público-privadas nas políticas de saúde: novos rumos no âmbito do Estado-
providência?. Revista portuguesa de ciência política. Lisboa. ISSN 1647-4090. N.º 0 (2010), p. 125-127. Cota:
RP-11.
Resumo: Neste artigo, a autora procura perceber se a introdução de parcerias público-privadas constituiu
uma mudança de paradigma na política de saúde em Portugal, nomeadamente na gestão hospitalar, através da
caracterização do Estado-Providência português, da análise das políticas públicas no sector da saúde e da
introdução das parcerias público-privadas na gestão hospitalar, designadamente no caso particular do Hospital
Prof. Dr. Fernando Fonseca, o primeiro hospital público com gestão privada em Portugal.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: Espanha.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 34 62
ESPANHA
A Constituição Espanhola, de 1978, no seu artigo 43.º, estabelece que a proteção da saúde é um direito
fundamental do cidadão.
O Real Decreto Ley 36/1978, de 16 de novembro, sobre a gestão institucional da Segurança Social, saúde e
emprego, determina que as funções do Estado em termos de saúde, Segurança Social e sistema de previdência
social serão exercidas através do Ministério da Saúde e da Segurança Social.
A Ley 14/1986, de 25 de abril, General de Sanidad, define os princípios e as diretrizes que permitem o
exercício desse direito, que são:
Financiamento público, universalidade e gratuidade;
Direitos e deveres definidos pelos cidadãos e pelos poderes públicos;
Descentralização política para as Comunidades Autônomas;
Assistência Integral;
Integração entre as diferentes estruturas e serviços públicos do sistema de saúde no Sistema Nacional
de Saúde.
O Sistema Nacional de Saúde em Espanha é constituído pelo conjunto de serviços de saúde do Governo
central e pelos serviços de saúde das Comunidades Autônomas (SSCA). A Espanha tem 17 comunidades
autónomas e 2 cidades autónomas, tendo ocorrido paulatinamente a transferência da gestão da saúde para as
mesmas, após a Constituição de 1978. Essa descentralização começou em 1981, com a Catalunha, seguido da
Andaluzia em 1984, e assim sucessivamente, até às últimas, Castilha e Leão, Estremadura, La Rioja, Madrid e
Múrcia, em 2001.
A Ley 14/1986, de 25 de abril, General de Sanidad, no seu artigo 56.º prevê que as comunidades autónomas
se constituam nos seus limites de território em áreas de saúde, devendo para o efeito ter em conta os princípios
básicos que são estabelecidos para organizar um sistema de saúde abrangente e coordenado. Define áreas de
saúde como as estruturas fundamentais do sistema de cuidados de saúde, com a responsabilidade da gestão
unitária dos centros e estabelecimentos de serviço de saúde da comunidade autónoma na sua demarcação
territorial, com os benefícios e programas de saúde a serem desenvolvidas por elas. Estabelece que as áreas
de saúde devem ser delimitadas tendo em conta fatores geográficos, socioeconómicos, demográficos, laborais,
epidemiológicos, culturais, climáticos e de dotação de meios de comunicação, bem como de instalações de
saúde na área.
O Real Decreto 137/1984, de 11 de enero, sobre as estruturas básicas de saúde, no seu artigo 1.º, estabelece
a área de saúde como a demarcação populacional e geográfica fundamental - delimitada a uma determinada
população, sendo acessível desde todos os pontos – capaz de proporcionar cuidados de saúde continuados,
integrais e permanentes com o fim de coordenar as funções sanitárias.
O artigo 62.º assinala que para atingir a máxima operacionalidade e eficácia no funcionamento dos serviços
no nível primário, as áreas de saúde serão divididas em zonas de saúde básica.
Tendo como pano de fundo a repartição de competências entre o Estado e as Comunidades Autónomas na
gestão dos serviços de saúde públicos, importa assinalar o Real Decreto n.º 521/1987, de 15 de abril, que
aprovou o Regulamento sobre a Estrutura, Organização e Funcionamento dos Hospitais geridos pelo Instituto
Nacional de Saúde. O artigo 2.º determina que, em conformidade com o artigo 65.º da Ley 14/1986, de 25 de
abril, General de Sanidad, os hospitais geridos pelo Instituto Nacional de Saúde serão atribuídos a uma área de
saúde. O artigo 4.º abre já a possibilidade de cada hospital encontrar diferentes fórmulas administrativas, com o
objetivo de implementar maior autonomia na gestão e na utilização dos seus recursos.
Tomando como exemplo a Comunidade de Madrid, o Decreto 72/1989, de 22 de junio, aprovou o
Regulamento da organização básica e do funcionamento dos centros hospitalares dependentes do serviço
regional de saúde da Comunidade de Madrid.
No âmbito da gestão e organização autonómica, foi ainda aprovado o Decreto 22/2008, de 3 de abril, pelo
qual se estabelece a estrutura orgânica da Consejería de Sanidad da Comunidade madrilena. A disposição
adicional primeira define a respetiva administração institucional, apresentando o nome das empresas públicas
que gerem as diferentes unidades hospitalares da região.
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A fim de explicitar as formas organizacionais relativas aos serviços de saúde do Estado, o Real Decreto-Lei
10/1996, de 17 de junio, veio introduzir novas formas de gestão, estabelecendo que a sua administração pode
ser realizada, não só diretamente, mas também indiretamente, através de quaisquer entidades com suporte na
lei, bem como através da criação de consórcios, fundações ou outras associações com entidades com
personalidade jurídica, podendo estabelecer, além disso, acordos ou convénios com entidades publicas ou
privadas e fórmulas de gestão integrada e compartilhada.
Com a publicação da Ley 15/1997 de 25 de abril, sobre a habilitação de novas formas de gestão do Serviço
Nacional de Saúde, procede-se à redação do artigo único do mencionado Real Decreto-Lei 10/1996, de 17 de
junio, reforçando-se o espírito subjacente a esse diploma, designadamente no sentido de o constituir como um
importante instrumento de flexibilização e autonomia na gestão dos serviços de saúde, «com vista a melhorar a
eficácia do serviço nacional de saúde, cujo modernização e consolidação é um objetivo prioritário».
Essa reorganização administrativa teve reflexo, na Comunidade de Madrid, na aprovação da Ley 8/2012, de
28 de diciembre, de Medidas Fiscales y Administrativas. Deste modo, permite-se que o serviço público da
prestação de cuidados de saúde, tanto no que se refere aos cuidados primários como à assistência
especializada em determinados hospitais, possa ser realizado de maneira indireta por qualquer uma das formas
previstas no texto da Ley de Contratos del Sector Público, aprovado pelo Real Decreto Legislativo 3/2011, de
14 de noviembre.
Os artigos 62.º e 63.º7 abrem a possibilidade de adjudicação de contratos a entidades públicas e privadas
para a gestão do serviço público de prestação de cuidados de saúde nos hospitais Infanta Cristina, Infanta Sofía,
Infanta Leonor, Sureste, Henares y Tajo, ao mesmo tempo que procuram garantir a manutenção dos adequados
níveis de qualidade e assistência e os direitos dos utentes.
Para isso, foi ainda instituída a Unidade Técnica de Controlo dos Serviços de Exploração das Obras Públicas
dos Hospitais da Comunidade de Madrid, criada pela Orden 2073/2007, del Consejero de Sanidad, de 12 de
septiembre, com a responsabilidade de realizar as funções de vigilância, acompanhamento e controlo da
execução desses novos contratos.
O plano do Presidente da Comunidade de Madrid, despoletado pela aprovação da Ley 8/2012, de 28 de
diciembre, foi objeto de forte contestação de diferentes sectores da sociedade espanhola e passa a estar
suspenso a partir de Setembro de 2013, altura em que o Tribunal Superior de Justiça de Madrid decide
favoravelmente em relação à aplicação de uma medida cautelar solicitada pela Asociación de Facultativos de
Madrid (Decisão de 11 de setembro de 2013), que decide pela suspensão da Resolución de 30 de abril de 2013
da Consejería de Sanidad de la Comunidad de Madrid, através da qual se tornava pública a abertura do concurso
para a gestión por concesión del servicio público de la atención sanitaria especializada dos hospitais
universitários Infanta Sofía, Infanta Leonor”, Infanta Cristina, del Henares del Sureste y del Tajo, até que
estivessem concluídos os diferentes processos judiciais em curso, designadamente, o Recurso de
Inconstitucionalidade n.º 1884-2013, para o Tribunal Constitucional, entregue pelo Partido Socialista espanhol
(PSOE), a 27 de março de 2013, pedindo a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 62.º e 63.º da Ley
8/2012, de 28 de diciembre, uma vez que se considerava que a existência de uma gestão indireta por parte de
empresas privadas feria o regime de assistência pública sobre esta matéria, previsto na Constituição.
No entanto, através do Acórdão n.º 84/2015, de 30 de abril, o Tribunal Constitucional (TC) espanhol decide
pela constitucionalidade da aplicação do referido diploma, concluindo que o texto legal apenas abria a porta à
possibilidade de que entidades privadas passassem a gerir os hospitais públicos, mas que isso não constituía
um «imperativo», recordando que a legislação estatal já permitia - desde a aprovação da Ley 15/1997 de 25 de
abril – outras formas de gestão dos estabelecimentos públicos do sistema nacional de saúde.
Para o TC, a Constituição não exige que a manutenção do regime público tenha de obedecer
necessariamente a um sistema de gestão pública direta, pelo que é perfeitamente constitucional que a gestão
dos hospitais públicos possa ser atribuída a empresas privadas, não se podendo sustentar que esse facto põe
em risco o carácter público das prestações de saúde aos cidadãos.
7 O artigo 63.º, introduz uma alteração parcial à Ley 12/2001, de 21 de diciembre, de Ordenación Sanitaria de la Comunidad de Madrid – que no artigo 25.º já previa a atuação das organizações privadas de saúde assegurando-lhes a articulação e colaboração com as atividades de saúde pública –, reformulando o artigo 88.º.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 34 64
Por outro lado, conclui pela nulidade e inconstitucionalidade do n.º 2 do artigo 88.º da Ley 12/2001, de 21 de
diciembre, na redação dada pelo artigo 63.º da Ley 8/2012, de 28 de diciembre, ou seja, da intenção do Governo
madrileno de entregar a gestão de 10% dos centros de saúde da região a empresas constituídas no total ou em
parte, por profissionais do Serviço Público de Saúde de Madrid, sustentando que o artigo contradiz a Ley de
Contratos del Sector Público, aprovado pelo Real Decreto Legislativo 3/2011, de 14 de noviembre.
Em janeiro de 2014, o Presidente da Comunidade de Madrid, renuncia ao processo de «externalização»
iniciado com a Ley 8/2012, de 28 de diciembre.
Com a aprovação da Ley 9/2015, de 28 de diciembre, de Medidas Fiscales y Administrativas, da Comunidade
de Madrid, os artigos 62.º e 63.º da Ley 8/2012, de 28 de diciembre, foram revogados, pela letra l) do n.º 2 da
sua Disposición derogatoria única.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Da pesquisa à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que se encontram pendentes,
sobre matéria conexa com estes projetos de lei, as seguintes iniciativas legislativas:
Projeto de Lei n.º 79/XIII/1 (PCP) – Manutenção do Hospital do Fundão sob gestão pública;
Projeto de Lei n.º 80/XIII/1 (PCP) – Revoga o Decreto-Lei n.º 138/2013, de 9 de outubro que «Define as
formas de articulação do Ministério da Saúde e os estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde
(SNS) com as instituições particulares de solidariedade social, bem como estabelece o regime de devolução às
misericórdias dos hospitais objeto das medidas previstas no Decreto-Lei n.º 704/74, de 7 de dezembro, e 618/75,
de 11 de dezembro, atualmente geridos por estabelecimentos ou serviços do SNS».
Petições
Não se encontram pendentes quaisquer petições sobre esta matéria.
V. Consultas e contributos
A definição das formas de articulação do Ministério da Saúde e dos estabelecimentos e serviços do Serviço
Nacional de Saúde, com as instituições particulares de solidariedade social, decorre das políticas de saúde
definidas pelos programas de Governo, sendo que o que está em causa, nas iniciativas em análise, é a reversão,
para a tutela do Mistério da Saúde, de um conjunto de hospitais cuja gestão foi entregue às Misericórdias, ao
abrigo do Decreto-Lei n.º 138/2013, de 9 de outubro, cuja revogação é proposta pelo Projeto de Lei n.º 80/XIII
(1.ª) do PCP, também em apreciação na Comissão.
A Comissão de Saúde poderá, se entender que é relevante, proceder à audição, ou pedir parecer escrito, à
Associação Portuguesa de Administradores Hospitalares (APAH).
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar encargos resultantes da
aprovação da presente iniciativa.
———
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PROJETO DE LEI N.º 114/XIII (1.ª)
ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DA "UNIÃO DAS FREGUESIAS DE SANTARÉM (MARVILA),
SANTA IRIA DA RIBEIRA DE SANTARÉM, SANTARÉM (SÃO SALVADOR) E SANTARÉM (SÃO
NICOLAU)" NO MUNICÍPIO DE SANTARÉM, PARA "UNIÃO DE FREGUESIAS DA CIDADE DE
SANTARÉM
Exposição de motivos
A Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, que operou o processo de reorganização administrativa, agregou, entre
outras, no município de Santarém, as freguesias de Marvila, Santa Iria da Ribeira de Santarém, São Salvador e
São Nicolau, criando por essa via a “União das Freguesias de Santarém (Marvila), Santa Iria da Ribeira de
Santarém, Santarém (São Salvador) e Santarém (São Nicolau)”.
O órgão executivo da “União das Freguesias de Santarém (Marvila), Santa Iria da Ribeira de Santarém,
Santarém (São Salvador) e Santarém (São Nicolau)”, eleito em 29 de setembro de 2013, aprovou e propôs à
Assembleia da “União das Freguesias de Santarém (Marvila), Santa Iria da Ribeira de Santarém, Santarém (São
Salvador) e Santarém (São Nicolau)” a alteração da sua denominação, tendo essa proposta sido aprovada.
Determina a Constituição da República Portuguesa que a divisão administrativa do território é estabelecido
por lei (artigo 236, n.º 4), sendo da exclusiva competência da Assembleia da República legislar, nomeadamente,
sobre – como é o caso presente – a modificação das autarquias locais [artigo 164.º, alínea n)].
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o
seguinte projeto de lei:
Artigo único
A freguesia denominada “União das Freguesias de Santarém (Marvila), Santa Iria da Ribeira de Santarém,
Santarém (São Salvador) e Santarém (São Nicolau)”, no município de Santarém, passa a designar-se “União de
Freguesias da cidade de Santarém”.
Palácio de São Bento, 27 de janeiro de 2016.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD, Luís Montenegro — Nuno Serra — Berta Cabral — Jorge
Paulo Oliveira — Bruno Coimbra — Emília Santos — António Topa — Emília Cerqueira — José Carlos Barros
— Manuel Frexes — Maurício Marques — Teresa Leal Coelho — Duarte Marques.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 10/XIII (1.ª)
RESTITUIÇÃO DE BENS CULTURAIS QUE TENHAM SAÍDO ILICITAMENTE DO TERRITÓRIO DE UM
ESTADO-MEMBRO DA UNIÃO EUROPEIA, QUE TRANSPÕE A DIRETIVA 2014/60/UE DO PARLAMENTO
EUROPEU E DO CONSELHO, DE 15 DE MAIO DE 2014
Exposição de motivos
A existência de um espaço sem fronteiras internas que, há décadas, determinou a abolição do controlo da
circulação de bens no interior da União Europeia levou à adoção de um regime que permitisse a proteção do
património cultural móvel dos Estados-membros contra o tráfico ilícito.
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Com efeito, nos termos do artigo 36.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e pese
embora a respetiva pertença a um mercado interno, os Estados-membros mantêm a possibilidade de interditar
ou fiscalizar a saída de território nacional das obras que, de acordo com a sua lei interna, integrem o conceito
de património cultural. Decorre da letra e interpretação da mesma norma do TFUE que é também da
competência dos Estados a determinação do conteúdo deste conceito que, assim, varia consideravelmente
consoante o ordenamento jurídico que está em presença.
O primeiro passo no sentido da construção de um regime destinado a obviar à saída ilegal de bens culturais
ante o desmantelamento das fronteiras internas foi dado com a adoção da Diretiva 93/7/CEE do Conselho, de
15 de março de 1993, e do Regulamento (CEE) n.º 3911/92 do Conselho, de 9 de dezembro de 1992.
A par da restituição dos bens ilicitamente exportados do seu país de origem e da uniformização dos controlos
na fronteira externa, instituía-se ainda um sistema de cooperação entre autoridades nacionais, tanto as
pertencentes às administrações do património cultural, quanto as que exercem funções aduaneiras, a que se
somam as autoridades de polícia.
No que concerne à vertente interna deste regime – o da restituição de certo objeto ao seu país – optou-se
por um reconhecimento mútuo das distintas leis nacionais de proteção do património, limitado porém a certas
categorias de bens, desde que os mesmos atingissem um dado valor pecuniário no respetivo Estado de origem
(exceção feita aos bens arqueológicos) e desde que observado também um limiar de antiguidade.
Ainda que alterado pelas Diretivas 96/100/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de fevereiro de
1997 e 2001/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2001, e pelo Regulamento (CE)
n.º 116/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, este regime de proteção dos diferentes patrimónios dos
Estados-membros viria a revelar insuficiências, atestadas desde logo pelo reduzido número de bens
efetivamente restituídos ao Estado de origem.
A Diretiva que ora se transpõe visa ultrapassar tais limitações, facilitando o retorno material de objetos saídos
em violação da lei nacional que tem por finalidade protegê-los. Fá-lo essencialmente por três vias: ampliação do
âmbito de aplicação do regime, reforço da cooperação entre autoridades centrais dos Estados-membros e
alargamento dos prazos concedidos ao Estado lesado pela saída ilícita.
No tocante ao escopo do reconhecimento mútuo das leis nacionais de proteção, nomeadamente na parte em
que se reportam à saída de território do Estado, deixa o mesmo de ficar limitado pelos critérios da inclusão em
categorias pré-definidas, valor pecuniário e antiguidade. A referência faz-se agora ao objeto das leis em causa,
podendo um bem ser restituído independentemente de se encontrar protegido de modo específico ou de
previamente ter sido identificado como integrando o património cultural do Estado de cujo território o bem cultural
saiu ilicitamente. Os limites ao reconhecimento mútuo passam a fundar-se apenas no artigo 36.º do TFUE e nos
princípios da adequação e proporcionalidade nele contidos.
A data relevante para o efeito da determinação da saída ilícita continua a ser a de 1 de janeiro de 1993,
independentemente da data de adesão do Estado de cujo território o bem cultural em causa saiu ilicitamente.
Por outro lado, as autoridades centrais devem cooperar acrescidamente no sentido de conferir eficácia aos
comandos das leis nacionais de proteção. Para lá de outras tarefas, devem trocar entre si informações neste
domínio, com recurso ao sistema de informação do mercado interno, como regulado pelo Regulamento (UE) n.º
1024/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, mediante a criação de módulo
próprio especificamente concebido para os bens culturais, e no respeito pelo regime de proteção de dados
pessoais.
Quanto aos prazos, aquele que se aplica à verificação do bem cultural encontrado noutro Estado-membro
para concluir se se encontra protegido é alargado para seis meses, por forma a permitir que os Estados-
membros tomem as medidas necessárias para preservar o bem cultural, evitando ainda, se for caso disso, que
o mesmo seja subtraído ao procedimento de restituição.
Por sua vez, o prazo para a propositura da ação de restituição é ampliado para três anos contados da data
em que o Estado teve conhecimento do local onde o bem cultural se encontrava e da identidade do seu possuidor
ou detentor.
Torna-se assim necessário transpor para o ordenamento interno o que se estipula na Diretiva em causa, cujo
regime encontra ainda suporte no artigo 69.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, que estabelece as bases
da política e do regime de proteção e valorização do património cultural.
Assim:
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Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/60/UE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa à restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do
território de um Estado-membro da União Europeia.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - A presente lei é aplicável a bens culturais que, após 31 de dezembro de 1992, tenham saído ilicitamente
do território nacional:
a) Português e se encontrem no território nacional de outro Estado-membro da União Europeia;
b) De qualquer Estado-membro da União Europeia e se encontrem em território português.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação da presente lei a saídas anteriores em caso de
reciprocidade.
Artigo 3.º
Princípio da restituição de bens culturais
1 - Constitui dever do Estado Português, nos termos da presente lei, diligenciar no sentido do regresso
material de quaisquer bens culturais provenientes do território de outro Estado-membro da União Europeia ao
território do Estado-membro de cujo território o bem cultural saiu ilicitamente, desde que:
a) Sejam protegidos ou definidos por qualquer Estado-membro, antes ou depois de ter saído ilicitamente do
seu território, como «património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico», de harmonia com a
respetiva legislação nacional ou com os procedimentos administrativos nacionais, na aceção do artigo 36.º do
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; e
b) Tenham saído ilicitamente do território nacional desse Estado-membro, nos seguintes casos:
i. Saída do território de um Estado-membro em violação da respetiva legislação em matéria de proteção
do património nacional ou em violação do Regulamento (CE) n.º 116/2009, do Conselho, de 18 de
dezembro de 2008; ou
ii. Não regresso, decorrido o prazo de uma expedição temporária lícita; ou
iii. Violação de qualquer outra condição aposta a uma expedição temporária.
2 - O Estado português, nos termos da presente lei, diligencia junto das autoridades centrais nacionais dos
outros Estados-membros da União Europeia no sentido do regresso material ao território português de bens
que:
a) Integrem o património cultural, ainda que não inscritos no registo patrimonial de classificação ou
inventariação, nos termos do disposto na Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, que estabelece as bases da
política e do regime de proteção e valorização do património cultural; e
b) Tenham saído do território do Estado português nas condições referidas no número anterior.
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CAPÍTULO II
Autoridades centrais nacionais e Sistema de Informação do Mercado Interno
Artigo 4.º
Missão e competências das autoridades centrais nacionais
1 - As autoridades centrais nacionais têm como missão cooperar e promover a consulta com as autoridades
nacionais dos outros Estados-membros da União Europeia no âmbito do presente regime de restituição de bens
culturais.
2 - As autoridades centrais nacionais exercem, nomeadamente, as seguintes competências:
a) Procurar bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de qualquer outro Estado-membro da
União Europeia e identificar o possuidor ou detentor;
b) Notificar os Estados-membros da União Europeia de cujo território se suspeita que tenham saído
ilicitamente bens culturais descobertos em território português;
c) Colaborar com as autoridades competentes dos outros Estados-membros com vista à investigação, troca
de informações, salvaguarda e restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território nacional
daqueles ou de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território nacional português;
d) Desempenhar a função de intermediário entre o Estado-membro de cujo território o bem cultural saiu
ilicitamente e o possuidor ou detentor no que se refere à restituição.
3 - Sem prejuízo do disposto na demais legislação aplicável à proteção e valorização do património cultural,
as autoridades centrais nacionais portuguesas exercem as suas competências respeitantes a bens culturais que
tenham saído ilicitamente do território nacional português nos termos da presente lei, bem como nos termos da
legislação aplicável no Estado-membro onde os referidos bens se encontrem.
4 - A cooperação e troca de informações entre autoridades centrais nacionais dos Estados-membros
obedecem ao regime de proteção de dados pessoais.
Artigo 5.º
Designação das autoridades centrais nacionais
Compete ao membro do Governo responsável pela área da cultura designar, para efeitos da presente lei,
uma ou mais autoridades centrais nacionais, devendo comunicar a referida designação, bem como qualquer
alteração posterior a esta, à Comissão Europeia.
Artigo 6.º
Colaboração de outras entidades
Todas as entidades, públicas ou privadas, devem colaborar com as autoridades centrais nacionais,
designadas nos termos do artigo anterior, na obtenção das informações e documentos solicitados para
prossecução das suas funções.
Artigo 7.º
Sistema de Informação do Mercado Interno
1 - Com a finalidade de procederem à cooperação e consulta recíprocas, as autoridades centrais nacionais
devem utilizar um módulo do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI), criado pelo Regulamento (UE)
n.º 1024/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, especificamente concebido
para bens culturais.
2 - As autoridades centrais nacionais podem ainda utilizar o IMI para divulgar todas as informações relativas
aos bens culturais que tenham sido furtados ou saído ilicitamente do seu território.
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CAPÍTULO III
Meios de investigação, troca de informações, salvaguarda e restituição de bens culturais
SECÇÃO I
Meios de investigação, troca de informações e salvaguarda de bens culturais
Artigo 8.º
Investigação e troca de informações sobre bens culturais
1 - As autoridades centrais nacionais devem procurar os bens culturais que se encontrem em território
português, tendo saído ilicitamente do território de qualquer Estado-membro, bem como identificar o respetivo
possuidor ou detentor, quando tal for pedido por esse Estado-membro.
2 - O pedido a que se refere o número anterior deve ser acompanhado de todas as informações úteis que
possam facilitar a procura, nomeadamente no que diz respeito à localização efetiva ou presumível do bem.
3 - No caso de descobrirem um bem cultural em território português, havendo motivos razoáveis para
suspeitar que esse bem saiu ilicitamente do território de outro Estado-membro, as autoridades centrais nacionais
devem notificar oficiosamente o Estado-membro em causa.
4 - As autoridades centrais nacionais devem facilitar a verificação, pelas autoridades competentes do Estado-
membro de cujo território o bem saiu ilicitamente, de que o bem em questão constitui um bem cultural, desde
que tal verificação ocorra no prazo de seis meses após a notificação prevista no número anterior.
Artigo 9.º
Meios de salvaguarda de bens culturais
Salvo no caso de a verificação a que se refere o n.º 4 do artigo anterior não ocorrer no prazo de seis meses
após a notificação prevista no n.º 5 do mesmo artigo, as autoridades centrais nacionais devem, sempre que
necessário:
a) Tomar as medidas necessárias à conservação material do bem cultural, em cooperação com o Estado-
membro de cujo território este saiu ilicitamente; e
b) Evitar, através das medidas cautelares necessárias, que o bem cultural seja subtraído ao processo de
restituição.
Artigo 10.º
Intermediação e arbitragem
1 - As autoridades centrais nacionais desempenham a função de intermediário entre o Estado-membro de
cujo território o bem saiu ilicitamente e o possuidor ou detentor no que se refere à restituição.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as autoridades centrais nacionais podem propor e
desencadear um processo de arbitragem, caso o possuidor ou o detentor, bem como o Estado-membro de cujo
território o bem cultural saiu ilicitamente, deem formalmente o seu acordo à sua realização.
3 - O processo de arbitragem não prejudica a ação de restituição a que se refere a secção seguinte.
SECÇÃO II
Ação de restituição de bens culturais
Artigo 11.º
Pressupostos da ação de restituição
1 - Não se optando pela resolução do conflito por recurso à arbitragem a que se refere o artigo anterior, o
Estado-membro de onde um bem cultural tenha saído ilicitamente pode intentar contra o possuidor ou, na falta
deste, contra o detentor desse bem, ação condenatória destinada a obter a restituição deste.
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2 - Sempre que, no âmbito da ação judicial, o tribunal conclua que o bem reclamado constitui um bem cultural
e que saiu ilicitamente do território nacional do Estado-membro autor, na aceção do n.º 1 do artigo 3.º, condena
o possuidor ou o detentor a, num prazo razoável, depositar o bem em causa à guarda da autoridade central
nacional, com vista à sua restituição ao Estado-membro de cujo território o bem cultural saiu ilicitamente, sem
prejuízo do direito do detentor ou do possuidor a uma indemnização, caso se verifiquem os pressupostos
estabelecidos no artigo 14.º.
3 - A ação de restituição é instruída com:
a) Documento que descreva o bem objeto do pedido e que ateste a sua qualidade de bem cultural;
b) Declaração que ateste a saída ilícita do bem cultural do território nacional de outro Estado-membro,
emitida pelas autoridades centrais nacionais desse Estado-membro.
4 - A ação de restituição não pode ser intentada se a saída do bem cultural do território nacional tiver deixado
de ser ilícita à data da propositura da ação.
Artigo 12.º
Tribunal competente
É competente para conhecer da ação de restituição o tribunal judicial de comarca, nos termos do artigo 80.º
do Código do Processo Civil.
Artigo 13.º
Prazos
1 - A ação de restituição pode ser proposta no prazo de três anos a contar da data em que as autoridades
centrais nacionais do Estado-membro autor tiveram conhecimento do local em que se encontra o bem cultural
e da identidade do seu possuidor ou detentor, desde que não tenham decorrido mais de 30 anos a contar da
data em que o bem cultural tenha saído ilicitamente do seu território nacional.
2 - O prazo referido no número anterior é de 75 anos, quando a ação de restituição tenha por objeto:
a) Bens que façam parte de coleções públicas, entendidas como aquelas que assim sejam definidas como
públicas na legislação do Estado-membro autor, que sejam propriedade desse Estado-membro, de uma
autoridade local ou regional desse Estado-membro ou de uma instituição que, sendo situada no território desse
Estado-membro, seja propriedade desse Estado-membro ou de uma autoridade local ou regional, ou seja
financiada de forma significativa por uma destas entidades; ou
b) Bens pertencentes a inventários de instituições eclesiásticas ou outras instituições religiosas.
3 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação de prazos superiores que tenham sido
estabelecidos mediante acordos internacionais entre Estados-membros.
Artigo 14.º
Indemnização
1 - Caso seja ordenada a restituição, é concedida ao possuidor uma indemnização justa em função das
circunstâncias do caso em apreço, desde que o mesmo prove que agiu com a diligência devida ao adquirir o
bem.
2 - Para efeitos de determinação da diligência devida, devem ser consideradas todas as circunstâncias da
aquisição, nomeadamente a documentação sobre a proveniência do bem, as autorizações de saída necessárias
por força da legislação do Estado-membro de cujo território o bem saiu ilicitamente, a qualidade das partes, o
preço pago, a consulta pelo possuidor de registos normalmente acessíveis relativos a bens culturais furtados,
ou de quaisquer informações relevantes que tivesse podido razoavelmente obter, ou qualquer outra iniciativa
que uma pessoa razoável tivesse levado a cabo em circunstâncias idênticas.
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3 - Em caso de doação ou sucessão, o possuidor não deve beneficiar de um estatuto mais favorável do que
o da pessoa de quem, a esse título, adquiriu o bem.
4 - O Estado-membro autor procede ao pagamento da referida indemnização aquando da restituição do bem,
sem prejuízo do direito de reclamar o reembolso dessas quantias aos responsáveis pela saída ilícita do bem
cultural do seu território.
Artigo 15.º
Tutela cautelar
Sem prejuízo das competências das autoridades centrais nacionais nos termos do artigo 9.º, o Estado-
membro de onde um bem cultural tenha saído ilicitamente goza também de legitimidade ativa para requerer as
providências cautelares necessárias a assegurar a utilidade da decisão que venha a ser proferida no âmbito do
processo de restituição, nos termos gerais.
Artigo 16.º
Informação
1 - As autoridades centrais nacionais do Estado-membro de cujo território o bem cultural tenha saído
ilicitamente devem informar sem demora a autoridade central nacional da propositura da ação de restituição,
nomeadamente através do IMI e de acordo com as disposições jurídicas aplicáveis em matéria de proteção dos
dados pessoais e da vida privada.
2 - Uma vez recebida a informação a que se refere o número anterior, as autoridades centrais nacionais
devem informar sem demora as autoridades centrais nacionais dos outros Estados-membros.
Artigo 17.º
Despesas
As despesas incorridas com a execução da decisão que ordena a restituição do bem cultural e com a
conservação material do bem cultural são suportadas pelo Estado-membro de cujo território o bem cultural tenha
saído ilicitamente.
Artigo 18.º
Outros procedimentos
O disposto na presente lei não prejudica as ações cíveis ou penais que o Estado-membro de cujo território o
bem cultural tenha saído ilicitamente ou o proprietário a quem o bem foi furtado possam intentar nos termos da
legislação nacional aplicável.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de janeiro de 2016.
O Primeiro-Ministro, António Costa.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 76/XIII (1.ª)
(URGÊNCIA NA RESOLUÇÃO DOS OBSTÁCTULOS À EMISSÃO DO CARTÃO DE CIDADÃO
VITALÍCIO)
Informação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativa à
discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
O Projeto de Resolução n.º 76/XIII (1.ª) (BE) – «Urgência na resolução dos obstáculos à emissão do cartão
de cidadão vitalício», deu entrada na Assembleia da República em 8 de janeiro de 2016, tendo baixado à
Comissão em 12 de janeiro de 2016, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 128.º do
Regimento da Assembleia da República.
Intervieram na respetiva discussão na Comissão, na reunião de 27 de janeiro de 2016, além do Sr.
Presidente, as Sr.as e os Srs. Deputados José Manuel Pureza (BE), António Filipe (PCP), Luís Marques Guedes
e Fernando Negrão (PSD), Filipe Neto Brandão (PS) e Carlos Abreu Amorim (PSD), que debateram o conteúdo
do projeto de resolução nos seguintes termos:
– O Sr. Deputado José Manuel Pureza (BE) explicitou que a apresentação do presente projeto de resolução
se deveu à introdução, pela Lei n.º 91/2015, de 12 de agosto, de uma mudança em matéria de prazo de validade
do cartão de cidadão, assegurando a validade vitalícia do referido cartão para os cidadãos com 65 ou mais anos
de idade à data da sua emissão (em vez da necessária renovação de 5 em 5 anos), alteração legislativa que,
até à data, ainda não foi possível concretizar por não estarem reunidas, segundo os representantes do Instituto
dos Registos e do Notariado (IRN), as necessárias condições de segurança das assinaturas eletrónicas e dos
certificados de autenticação, estimando-se que sejam mais de 25 000 as pessoas com 65 ou mais anos de idade
que aguardam a emissão de um cartão de cidadão vitalício, razão pela qual o Grupo Parlamentar do BE solicita
que o Governo dê os passos necessários para a resolução urgente dos problemas suscitados pelo IRN;
– O Sr. Deputado António Filipe (PCP) recordou que tal alteração havia sido aprovada por unanimidade na
Legislatura anterior para resolver o problema real de o cartão de cidadão não prever a validade vitalícia, quando
o bilhete de identidade já o fazia para os cidadãos com 65 ou mais anos de idade, solução que foi entendida por
todos como sendo do mais elementar bom senso face aos constrangimentos causados à população idosa com
o processo comum de renovação do cartão. Acrescentou ainda que a experiência internacional mostrava que
as dificuldades técnicas poderiam ser superadas, apontando como exemplo o caso espanhol;
– O Sr. Deputado Luís Marques Guedes (PSD) disse compreender a generosidade da alteração introduzida,
mas realçou que a situação não era tão simples como fora apresentada pelos Srs. Deputados que o
antecederam no uso da palavra e identificou obstáculos práticos que se prendiam com problemas relativos a
custos financeiros e à segurança da informação relativa à identidade. Disse, no final, concordar com a
recomendação, apesar de considerar que se tratava de «chover no molhado», uma vez que o Governo já estaria
sensibilizado para esse problema;
– O Sr. Deputado Fernando Negrão (PSD) referiu que, quando da elaboração da lei, não foram levantadas
pelas entidades institucionais questões técnicas quanto à exequibilidade da lei e recordou que, na altura,
classificara como lamentáveis as declarações que haviam sido proferidas pelo Presidente do IRN durante a
campanha eleitoral, por entender que um funcionário não podia pôr em causa a legitimidade e a exequibilidade
de uma lei da República. Sugeriu também que a Comissão promovesse a audição de um representante do
Ministério da Justiça ou do IRN a fim de explicitar as questões técnicas envolvidas;
– O Sr. Deputado Filipe Neto Brandão (PS) informou que o Grupo Parlamentar do PS votaria favoravelmente
o projeto de resolução por considerar urgente a resolução desses problemas e recordou que, na Legislatura
anterior, o então Deputado Luís Pita Ameixa alertara para a necessidade de serem ouvidos técnicos sobre a
matéria;
– O Sr. Deputado José Manuel Pureza concluiu que, em regra, todas as decisões que se prendem com a
materialização de direitos têm a sua tecnicidade e os seus custos, mas que deveria ser feito um esforço no
sentido de dar execução a uma alteração aprovada por unanimidade, não se opondo, a que, no momento
oportuno, fossem ouvidos os técnicos;
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– O Sr. Deputado Luís Marques Guedes (PSD) retorquiu que a lei teria de ser reformulada para se tornar
exequível, envolvendo, designadamente a alteração de outros artigos, razão pela qual propôs a audição não do
IRN, por se tratar de um mero executor, mas de entidade relacionada com o Sistema de Certificação eletrónica
do Estado.
– O Sr. Presidente, dando cumprimento a deliberação unânime da Comissão, informou que iria solicitar a
vinda a esta Comissão, com a maior brevidade possível, da Sr.ª Ministra da Presidência e da Modernização
Administrativa, ou de quem entenda dever representá-la, a fim de prestar informação acerca das diligências
tendentes à resolução dos constrangimentos técnicos na emissão do cartão de cidadão vitalício e para o
apuramento das soluções, incluindo de alterações legislativas que permitam a aplicação da Lei n.º 91/2015, de
12 de agosto.
Palácio de S. Bento, 27 de janeiro de 2016.
O Presidente da Comissão, Pedro Bacelar Vasconcelos.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 113/XIII (1.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE LEGISLE NO SENTIDO DE PERMITIR QUE A AGÊNCIA
PORTUGUESA DO AMBIENTE POSSA PARTILHAR COM O SEPNA ATRIBUIÇÕES NO ÂMBITO DOS
CRIMES AMBIENTAIS, NOMEADAMENTE, FORMANDO E CERTIFICANDO OS SEUS AGENTES PARA
QUE POSSAM FAZER RECOLHA DE PROVAS QUE POSSUAM ENQUADRAMENTO LEGAL
Os crimes contra o ambiente são, infelizmente, cada vez mais frequentes e sofisticados. Recentemente o
tema veio de novo à colação tendo como pano de fundo a poluição do rio Tejo. O assunto do Tejo, em particular,
veio colocar a nu algumas lacunas no que diz respeito à fiscalização e eventual punição dos infratores.
Entre muitas outras competências, é missão do Serviço de Proteção da Natureza e Ambiente (SEPNA) zelar
pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares referentes à conservação e proteção da natureza e
do meio ambiente, dos recursos hídricos, dos solos e da riqueza cinegética, piscícola, florestal ou outra, previstas
na legislação ambiental, bem como investigar e reprimir os respetivos ilícitos.
Por seu turno, a Agência Portuguesa do Ambiente (APA) tem como algumas das suas atribuições exercer as
funções de Autoridade Nacional da Água, nomeadamente propondo, desenvolvendo e acompanhando a
execução da política dos recursos hídricos, com vista à sua proteção e valorização, (…) e análise das incidências
das atividades humanas sobre o estado das águas, da análise económica das utilizações das águas, da
aplicação do regime económico e financeiro nas regiões hidrográficas, da gestão das redes de monitorização;
exercer as funções de Autoridade Nacional de Resíduos, nomeadamente assegurando e acompanhando a
execução da estratégia nacional para os resíduos, mediante o exercício de competências próprias de
licenciamento, da emissão de normas técnicas aplicáveis às operações de gestão de resíduos, do desempenho
de tarefas de acompanhamento das atividades de gestão de resíduos, bem como de uniformização dos
procedimentos de licenciamento; exercer as funções de Autoridade Nacional para a Prevenção e Controlo
Integrados da Poluição, de Autoridade Nacional de Avaliação de Impacte Ambiental e de Autoridade de
Avaliação Ambiental Estratégica de Planos e Programas, bem como exercer as funções de autoridade
competente para o registo europeu de emissões e transferências de poluentes (PRTR); Exercer as funções de
autoridade competente para o regime de responsabilidade ambiental; Assegurar a gestão da rede de
laboratórios do ambiente e colaborar na acreditação de outros laboratórios e de novas técnicas analíticas
Funciona ainda junto da APA, a estrutura de coordenação e acompanhamento da Estratégia Nacional para os
Efluentes Agropecuários e Agroindustriais (ENEAPAI).
As competências do SEPNA e da APA são complementares. No entanto, os crimes ambientais, tal como nos
foi dito na audição da ProTejo no dia 12 de janeiro na Comissão Parlamentar de Ambiente, Ordenamento de
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Território, Descentralização, Poder Local e Habitação, acontecem muitas vezes nos fins-de-semana e feriados,
período em que a APA não está no terreno e que a recolha de provas ou é feita no momento, ou perde o seu
efeito prático, como por exemplo uma simples recolha de uma amostra de água.
Tendo ainda em conta que o SEPNA não está apto e não possui competências legais para realizar esta e
outras tarefas, os infratores saem geralmente impunes, com as consequentes implicações nefastas para a saúde
pública e o ambiente.
O CDS-PP entende assim que seria positivo, no âmbito do combate mais apertado e eficaz aos crimes
ambientais, que a APA pudesse dotar os elementos do SEPNA, que se encontram no terreno todos os dias da
semana, de competências, formando e certificando estes no sentido de que possam realizar algumas tarefas
que são hoje da exclusiva responsabilidade da agência ambiental.
Neste enquadramento, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo
assinados do Grupo Parlamentar do CDS-PP propõem que a Assembleia da República adote a seguinte
Resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da
República Portuguesa, recomendar ao Governo que:
1- Legisle no sentido de permitir que a Agência Portuguesa do Ambiente possa partilhar com o
SEPNA atribuições no âmbito dos crimes ambientais, nomeadamente, formando e certificando
os seus agentes para que possam fazer recolha de provas que possuam enquadramento legal.
Palácio de São Bento, 22 de janeiro de 2016.
Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Álvaro Castelo Branco — Patrícia Fonseca — António Carlos
Monteiro — Abel Baptista — Cecília Meireles — Telmo Correia — Hélder Amaral.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 114/XIII (1.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE AVALIE OS RESULTADOS DA APLICAÇÃO DA LEI N.º 81/2014,
DE 19 DE DEZEMBRO, NO FIM DO SEU PRIMEIRO ANO DE VIGÊNCIA
Exposição de motivos
A revisão do regime de renda apoiada, levada a cabo pelo anterior Governo, veio responder à necessidade
de definir um quadro legal único, e não fragmentado, como sucedia há cerca de 20 anos, regulando habitação
social e garantindo, em nome da coesão social, a uniformidade das regras que presidem à atribuição de
habitações sociais e que definindo as condições em que a mesma habitação é facultada.
No fundo, a Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, veio dar resposta aos muitos apelos e recomendações,
nomeadamente do Sr. Provedor de Justiça, da Assembleia da República e dos municípios, para a revisão do
anterior diploma de 1993.
O regime de renda apoiada em vigor procurou seguir princípios de igualdade, justiça social e sustentabilidade,
nomeadamente na persecução dos seguintes objetivos:
Adaptar este regime ao regime da condição de recursos;
Definir o modo de determinação do preço técnico do fogo, garantido a sua homogeneidade em todos os
diplomas relacionados com o arrendamento;
Aperfeiçoar a fórmula de cálculo da renda apoiada, de modo a proporcionar um tratamento justo e
adequado para as diversas situações, em especial nos casos de maior fragilidade social;
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Promover a sustentabilidade financeira dos bairros de habitação social, assegurando a sua conservação
futura.
A atribuição de uma habitação em regime de arrendamento apoiado efetua-se mediante concurso por
classificação, concurso por sorteio ou concurso por inscrição, devendo ser estabelecidos critérios preferenciais,
nomeadamente para famílias monoparentais ou que integrem menores, pessoas portadoras de deficiência ou
com idade superior a 65 anos, ou relativos a vítimas de violência doméstica.
Acresce, ainda, a consagração de um regime excecional de atribuição de habitações sem precedência de
concurso, em situações de necessidade habitacional urgente e ou temporária, como nos casos de vítimas de
violência doméstica ou vítimas de desastres naturais e calamidades.
Este novo regime desenvolveu um sistema em que a renda depende unicamente do rendimento e da
composição do agregado familiar, assentando o sistema de cálculo do valor da renda na determinação de uma
taxa de esforço que vai crescendo à medida que aumentam os rendimentos do agregado familiar.
Desta forma, a renda passou a estar baseada numa taxa de esforço face ao rendimento do agregado familiar,
que atende à composição do agregado familiar, por um lado, discriminando positivamente os agregados com
mais filhos e, por outro lado, incorporando no agregado familiar as pessoas com idade igual ou superior a 65
anos.
Para as famílias com menores rendimentos, a taxa de esforço situa-se nos 2%, atingindo os 15% quando os
rendimentos atingem o valor correspondente a quatro retribuições mínimas mensais garantidas.
A Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, não determinou qualquer aumento da renda mínima, tendo o anterior
Governo entendido que, perante as dificuldades económicas com que se debatem algumas famílias, a renda
mínima deveria manter o valor atual de 1% do indexante de apoios sociais (IAS), ou seja, 4,19 euros.
O atual regime também não promove o aumento das rendas, mas, pelo contrário, leva a uma diminuição face
ao regime de renda apoiada anterior já que, para além de considerar deduções específicas de acordo com
critérios sociais, nomeadamente no apoio à terceira idade, na defesa da família e apoio ao deficiente, inclui
também um novo fator de ponderação que tem em conta o número de pessoas que integram o agregado familiar.
De igual modo, este regime comete, expressamente, às entidades locadoras a conservação e recuperação
do parque habitacional afeto a fins sociais, estabelecendo que às mesmas compete assegurar, de forma
sistemática e programada, a adoção de medidas para este efeito.
De forma a promover a mobilidade e a disponibilização do parque de habitação social para quem, em cada
momento, dele precisa, foi estabelecido um prazo de duração do contrato de 10 anos, o qual pode ser
prolongado por períodos sucessivos de dois anos, enquanto se mantiver a situação de dificuldade económica
do agregado familiar.
Esta disposição traduziu o anseio que, julgamos, todos partilhamos de que a necessidade de habitação social
seja temporária e não definitiva, na medida em que, defendendo o desenvolvimento económico e social e a
igualdade de oportunidades, esperamos que a mobilidade social se concretize e que as famílias possam
ultrapassar as situações de carência em que se encontram.
Com efeito, no nosso País, existiam em 2012 cerca de 118 mil fogos de habitação social distribuídos por 268
municípios (Caracterização da Habitação Social em Portugal - INE), destes, 95,5% encontravam-se ocupados
em regime de arrendamento e apenas 4,1% estavam vagos. Tendo em conta que nesse mesmo ano se
registaram mais de 25 mil novos pedidos de habitação, rapidamente se constata que a procura supera
largamente a oferta disponível deste tipo de habitação.
Por outro lado, as taxas de mobilidade no parque de habitação social em Portugal, situa-se nos 2 %, valor
substancialmente diferente de outros países europeus, onde, nalguns casos essa taxa atinge os 13 %.
Esta situação justifica-se em larga medida por uma questão de segurança, em função do ajuste automático
do valor da renda sempre que ocorram oscilações nos rendimentos auferidos, mesmo no caso de famílias que
registaram melhorias significativas do seu nível de rendimentos e continuam a beneficiar de habitação social.
As reformas encetadas eram necessárias e reclamadas e estão a cumprir os seus principais objetivos.
Sem embargo, todas as reformas devem ser avaliadas, monitorizadas e, eventualmente, melhoradas e
aperfeiçoadas.
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados
do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentam o presente projeto de resolução:
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A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da
República Portuguesa, recomendar ao Governo que:
Avalie os resultados da aplicação da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, no fim do seu primeiro ano
de vigência, designadamente a percentagem de atualizações no valor da renda com variação positiva e
negativa, tempo de resposta às solicitações de atualização do valor da renda, custo do metro quadrado
para habitação social, número de ações de despejo administrativo, número de arrendatários que
beneficiaram do pagamento faseado da renda e número de novos contratos de arrendamento celebrados
na vigência da presente lei.
Palácio de São Bento, 27 de janeiro de 2016.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD: Luís Montenegro — Berta Cabral — Jorge Paulo Oliveira —
Bruno Coimbra — Emília Santos — António Topa — Emília Cerqueira — José Carlos Barros — Manuel Frexes
— Maurício Marques — Ângela Guerra — António Lima Costa — Bruno Vitorino — Firmino Pereira — Maria
Germana Rocha — Isaura Pedro — Joel Sá — Odete Silva — Sandra Pereira — Maria Manuela Tender.
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