O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Terça-feira, 2 de fevereiro de 2016 II Série-A — Número 37

XIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2015-2016)

S U M Á R I O

Decreto n.o 9/XIII:

Vigésima quinta alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro. Deliberação n.º 2-PL/2016:

Fixa a composição, distribuição e elenco dos Grupos Parlamentares de Amizade na XIII Legislatura.

Página 2

II SÉRIE-A — NÚMERO 37 2

DECRETO N.O 9/XIII

VIGÉSIMA QUINTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, APROVADO

PELO DECRETO-LEI N.º 78/87, DE 17 DE FEVEREIRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à vigésima quinta alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

78/87, de 17 de fevereiro, eliminando a possibilidade de aplicação do processo sumário a crimes puníveis com

pena de prisão superior a 5 anos.

Artigo 2.º

Alteração ao Código de Processo Penal

Os artigos 13.º, 14.º, 16.º, 381.º, 385.º, 387.º, 389.º e 390.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de dezembro,

212/89, de 30 de junho, e 17/91, de 10 de janeiro, pela Lei n.º 57/91, de 13 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os

423/91, de 30 de outubro, 343/93, de 1 de outubro, e 317/95, de 28 de novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25

de agosto, 3/99, de 13 de janeiro, e 7/2000, de 27 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro,

pelas Leis n.os 30-E/2000, de 20 de dezembro, e 52/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de

27 de dezembro, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, e pelas

Leis n.os 52/2008, de 28 de agosto, 115/2009, de 12 de outubro, 26/2010, de 30 de agosto, 20/2013, de 21 de

fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, e pelas Leis n.º 27/2015, de 14 de abril, 58/2015, de 23

de junho e 130/2015, de 4 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 13.º

[…]

1- ………………………………………………………………………………………………….…..….…..

2- ……………………………………………………………………………………….…………….…..…..

3- …………………………………………………………………………………………………….…..…...

4- (Revogado).

5- ……………………………………………………………………………………….……………….…....

Artigo 14.º

[…]

1- ……………………………………………………………………………………………………..…..…..

2- …………………………………………………………………………………….…..….......................:

Página 3

2 DE FEVEREIRO DE 2016 3

a) Dolosos ou agravados pelo resultado, quando for elemento do tipo a morte de uma pessoa;

ou

b) Cuja pena máxima, abstratamente aplicável, seja superior a 5 anos de prisão mesmo

quando, no caso de concurso de infrações, seja inferior o limite máximo correspondente a

cada crime.

Artigo 16.º

[…]

1- …………………………………………………………………………………….………………..……..

2- ……………………………………………………………………………………………………………:

a) ………………………………………………………………………………………………....;

b) ………………………………...………………………………………………………….……;

c) (Revogado).

3- ……………………………………………………………………………………………….………….....

4- ……………………………………………………………………………………………………………..

Artigo 381.º

[…]

1- São julgados em processo sumário os detidos em flagrante delito, nos termos dos artigos 255.º e

256.º, por crime punível com pena de prisão cujo limite máximo não seja superior a 5 anos, mesmo

em caso de concurso de infrações:

a) ……………………………………………………………………………………………...; ou

b) ……………………………………………………………………………………….………....

2- São ainda julgados em processo sumário, nos termos do número anterior, os detidos em

flagrante delito por crime punível com pena de prisão de limite máximo superior a 5 anos, mesmo

em caso de concurso de infrações, quando o Ministério Público, na acusação, entender que não

deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a 5 anos.

Artigo 385.º

[…]

1- Se a apresentação ao juiz não tiver lugar em ato seguido à detenção em flagrante delito, o

arguido só continua detido se houver razões para crer que:

Página 4

II SÉRIE-A — NÚMERO 37 4

a) ………………………………………………………………………………………..….…...;

b) …………………………………………………………………………………….……....; ou

c) ………………………………………………………………………………………………....

2- ……………………………………………………………………………………………………..…..…..

3- ………………………………………………………………………………………………………….…..

Artigo 387.º

[…]

1- …………………………………………………………………………………………….…..…..….....

2- ………………………………………………………………………………………………..…..…......

3- ……………………………………………………………………………………………..…..…...…...

4- ……………………………………………………………………………………………..…..…...…...

5- ……………………………………………………………………………………………..…..…...…...

6- ……………………………………………………………………….……………………..…..…..…...

7- ……………………………………………………………………………………………..…..…...…...

8- ……………………………………………………………………………………………..…..…...…...

9- (Revogado).

10- (Revogado).

Artigo 389.º

[…]

1- O Ministério Público pode substituir a apresentação da acusação pela leitura do auto de notícia

da autoridade que tiver procedido à detenção.

2- ………………………………………………………………………………………………..…..…..…..

3- ………………………………………………………………………………………………..…..…..…..

4- ……………………………………………………………………………………………..…..…..……..

5- ………………………………………………………………………………………………..…..…..…..

6- …………………………………………………………………………………………..…..…..………..

Artigo 390.º

[…]

1- ……………………………………………………………………………………………..…..…..……:

Página 5

2 DE FEVEREIRO DE 2016 5

a) …………………………………………………………………………………………….….....;

b) Não tenham podido, por razões devidamente justificadas, realizar-se, no prazo máximo

previsto no artigo 387.º, as diligências de prova necessárias à descoberta da verdade; ou

c) O procedimento se revelar de excecional complexidade, devido, nomeadamente, ao

número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime.

2- ……………………………………………………………………………………………..…..…..…....”

Aprovado em 15 de janeiro de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

___________

DELIBERAÇÃO N.º 2-PL/2016

FIXA A COMPOSIÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E ELENCO DOS GRUPOS

PARLAMENTARES DE AMIZADE NA XIII LEGISLATURA

Tendo em conta o previsto nos artigos 43.º a 47.º do Regimento da Assembleia da República, que dispõem

sobre os grupos parlamentares de amizade, adiante designados por GPA, bem como a Resolução da

Assembleia da República n.º 6/2003, de 24 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Resolução da

Assembleia da República n.º 26/2010, de 30 de março, a Assembleia da República delibera o seguinte:

Artigo 1.º

Elenco dos GPA na XIII Legislatura

São criados os seguintes GPA:

a) Bilaterais:

1. Portugal – África do Sul;

2. Portugal – Alemanha;

3. Portugal – Andorra;

4. Portugal – Angola;

5. Portugal – Arábia Saudita;

6. Portugal – Argélia;

7. Portugal – Argentina;

8. Portugal – Brasil;

9. Portugal – Bulgária;

10. Portugal – Cabo Verde;

Página 6

II SÉRIE-A — NÚMERO 37 6

11. Portugal – Canadá;

12. Portugal – Chile;

13. Portugal – China;

14. Portugal – Colômbia;

15. Portugal – Cuba;

16. Portugal – Egipto;

17. Portugal – Espanha;

18. Portugal – Estados Unidos da América;

19. Portugal – França;

20. Portugal – Grécia;

21. Portugal – Guiné-Bissau;

22. Portugal – Guiné-Equatorial;

23. Portugal – Índia;

24. Portugal – Indonésia;

25. Portugal – Irão;

26. Portugal – Irlanda;

27. Portugal – Israel;

28. Portugal – Itália;

29. Portugal – Japão;

30. Portugal – Luxemburgo;

31. Portugal – Marrocos;

32. Portugal – México;

33. Portugal – Moçambique;

34. Portugal – Noruega;

35. Portugal – Palestina;

36. Portugal – Paquistão;

37. Portugal – Peru;

38. Portugal – Polónia;

39. Portugal – Reino Unido;

40. Portugal – Rússia;

41. Portugal – São Tomé e Príncipe;

42. Portugal – Suíça;

43. Portugal – Timor-Leste;

44. Portugal – Tunísia;

45. Portugal – Turquia;

46. Portugal – Ucrânia;

47. Portugal – Uruguai;

48. Portugal – Venezuela.

b) Multilaterais:

49. Grupo Parlamentar Português sobre População e Desenvolvimento.

Página 7

2 DE FEVEREIRO DE 2016 7

Artigo 2.º

Composição dos GPA

1- Cada GPA terá 11 membros, cuja distribuição pelos Grupos Parlamentares é feita nos seguintes termos:

a) Quatro membros do PSD;

b) Quatro membros do PS;

c) Um membro do BE;

d) Um membro do CDS-PP;

e) Um membro do PCP.

2- Caso os Grupos Parlamentares do BE, do CDS-PP ou do PCP não indiquem representantes para qualquer

dos GPA, haverá lugar ao preenchimento das vagas por deputados indicados pelos Grupos Parlamentares do

PS e do PSD.

3- Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o Grupo Parlamentar do PEV poderá integrar, no máximo, seis GPA,

acrescendo o respetivo representante à composição referida no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 3.º

Mesa dos GPA

1- As presidências dos GPA são distribuídas em resultado da aplicação do método de D'Hondt e em

conformidade com o acordo efetuado entre todos os Grupos Parlamentares.

2- As vice-presidências dos GPA são repartidas pelos Grupos Parlamentares no âmbito de cada GPA,

orientando-se a sua escolha segundo um princípio de alternância dos Grupos Parlamentares em relação à

presidência do GPA e ao secretariado do mesmo.

Aprovada em 29 de janeiro de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×