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Terça-feira, 2 de fevereiro de 2016 II Série-A — Número 37
XIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2015-2016)
S U M Á R I O
Decreto n.o 9/XIII:
Vigésima quinta alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro. Deliberação n.º 2-PL/2016:
Fixa a composição, distribuição e elenco dos Grupos Parlamentares de Amizade na XIII Legislatura.
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DECRETO N.O 9/XIII
VIGÉSIMA QUINTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, APROVADO
PELO DECRETO-LEI N.º 78/87, DE 17 DE FEVEREIRO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à vigésima quinta alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
78/87, de 17 de fevereiro, eliminando a possibilidade de aplicação do processo sumário a crimes puníveis com
pena de prisão superior a 5 anos.
Artigo 2.º
Alteração ao Código de Processo Penal
Os artigos 13.º, 14.º, 16.º, 381.º, 385.º, 387.º, 389.º e 390.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de dezembro,
212/89, de 30 de junho, e 17/91, de 10 de janeiro, pela Lei n.º 57/91, de 13 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os
423/91, de 30 de outubro, 343/93, de 1 de outubro, e 317/95, de 28 de novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25
de agosto, 3/99, de 13 de janeiro, e 7/2000, de 27 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro,
pelas Leis n.os 30-E/2000, de 20 de dezembro, e 52/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de
27 de dezembro, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, e pelas
Leis n.os 52/2008, de 28 de agosto, 115/2009, de 12 de outubro, 26/2010, de 30 de agosto, 20/2013, de 21 de
fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, e pelas Leis n.º 27/2015, de 14 de abril, 58/2015, de 23
de junho e 130/2015, de 4 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 13.º
[…]
1- ………………………………………………………………………………………………….…..….…..
2- ……………………………………………………………………………………….…………….…..…..
3- …………………………………………………………………………………………………….…..…...
4- (Revogado).
5- ……………………………………………………………………………………….……………….…....
Artigo 14.º
[…]
1- ……………………………………………………………………………………………………..…..…..
2- …………………………………………………………………………………….…..….......................:
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a) Dolosos ou agravados pelo resultado, quando for elemento do tipo a morte de uma pessoa;
ou
b) Cuja pena máxima, abstratamente aplicável, seja superior a 5 anos de prisão mesmo
quando, no caso de concurso de infrações, seja inferior o limite máximo correspondente a
cada crime.
Artigo 16.º
[…]
1- …………………………………………………………………………………….………………..……..
2- ……………………………………………………………………………………………………………:
a) ………………………………………………………………………………………………....;
b) ………………………………...………………………………………………………….……;
c) (Revogado).
3- ……………………………………………………………………………………………….………….....
4- ……………………………………………………………………………………………………………..
Artigo 381.º
[…]
1- São julgados em processo sumário os detidos em flagrante delito, nos termos dos artigos 255.º e
256.º, por crime punível com pena de prisão cujo limite máximo não seja superior a 5 anos, mesmo
em caso de concurso de infrações:
a) ……………………………………………………………………………………………...; ou
b) ……………………………………………………………………………………….………....
2- São ainda julgados em processo sumário, nos termos do número anterior, os detidos em
flagrante delito por crime punível com pena de prisão de limite máximo superior a 5 anos, mesmo
em caso de concurso de infrações, quando o Ministério Público, na acusação, entender que não
deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a 5 anos.
Artigo 385.º
[…]
1- Se a apresentação ao juiz não tiver lugar em ato seguido à detenção em flagrante delito, o
arguido só continua detido se houver razões para crer que:
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a) ………………………………………………………………………………………..….…...;
b) …………………………………………………………………………………….……....; ou
c) ………………………………………………………………………………………………....
2- ……………………………………………………………………………………………………..…..…..
3- ………………………………………………………………………………………………………….…..
Artigo 387.º
[…]
1- …………………………………………………………………………………………….…..…..….....
2- ………………………………………………………………………………………………..…..…......
3- ……………………………………………………………………………………………..…..…...…...
4- ……………………………………………………………………………………………..…..…...…...
5- ……………………………………………………………………………………………..…..…...…...
6- ……………………………………………………………………….……………………..…..…..…...
7- ……………………………………………………………………………………………..…..…...…...
8- ……………………………………………………………………………………………..…..…...…...
9- (Revogado).
10- (Revogado).
Artigo 389.º
[…]
1- O Ministério Público pode substituir a apresentação da acusação pela leitura do auto de notícia
da autoridade que tiver procedido à detenção.
2- ………………………………………………………………………………………………..…..…..…..
3- ………………………………………………………………………………………………..…..…..…..
4- ……………………………………………………………………………………………..…..…..……..
5- ………………………………………………………………………………………………..…..…..…..
6- …………………………………………………………………………………………..…..…..………..
Artigo 390.º
[…]
1- ……………………………………………………………………………………………..…..…..……:
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a) …………………………………………………………………………………………….….....;
b) Não tenham podido, por razões devidamente justificadas, realizar-se, no prazo máximo
previsto no artigo 387.º, as diligências de prova necessárias à descoberta da verdade; ou
c) O procedimento se revelar de excecional complexidade, devido, nomeadamente, ao
número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime.
2- ……………………………………………………………………………………………..…..…..…....”
Aprovado em 15 de janeiro de 2016.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
___________
DELIBERAÇÃO N.º 2-PL/2016
FIXA A COMPOSIÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E ELENCO DOS GRUPOS
PARLAMENTARES DE AMIZADE NA XIII LEGISLATURA
Tendo em conta o previsto nos artigos 43.º a 47.º do Regimento da Assembleia da República, que dispõem
sobre os grupos parlamentares de amizade, adiante designados por GPA, bem como a Resolução da
Assembleia da República n.º 6/2003, de 24 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Resolução da
Assembleia da República n.º 26/2010, de 30 de março, a Assembleia da República delibera o seguinte:
Artigo 1.º
Elenco dos GPA na XIII Legislatura
São criados os seguintes GPA:
a) Bilaterais:
1. Portugal – África do Sul;
2. Portugal – Alemanha;
3. Portugal – Andorra;
4. Portugal – Angola;
5. Portugal – Arábia Saudita;
6. Portugal – Argélia;
7. Portugal – Argentina;
8. Portugal – Brasil;
9. Portugal – Bulgária;
10. Portugal – Cabo Verde;
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11. Portugal – Canadá;
12. Portugal – Chile;
13. Portugal – China;
14. Portugal – Colômbia;
15. Portugal – Cuba;
16. Portugal – Egipto;
17. Portugal – Espanha;
18. Portugal – Estados Unidos da América;
19. Portugal – França;
20. Portugal – Grécia;
21. Portugal – Guiné-Bissau;
22. Portugal – Guiné-Equatorial;
23. Portugal – Índia;
24. Portugal – Indonésia;
25. Portugal – Irão;
26. Portugal – Irlanda;
27. Portugal – Israel;
28. Portugal – Itália;
29. Portugal – Japão;
30. Portugal – Luxemburgo;
31. Portugal – Marrocos;
32. Portugal – México;
33. Portugal – Moçambique;
34. Portugal – Noruega;
35. Portugal – Palestina;
36. Portugal – Paquistão;
37. Portugal – Peru;
38. Portugal – Polónia;
39. Portugal – Reino Unido;
40. Portugal – Rússia;
41. Portugal – São Tomé e Príncipe;
42. Portugal – Suíça;
43. Portugal – Timor-Leste;
44. Portugal – Tunísia;
45. Portugal – Turquia;
46. Portugal – Ucrânia;
47. Portugal – Uruguai;
48. Portugal – Venezuela.
b) Multilaterais:
49. Grupo Parlamentar Português sobre População e Desenvolvimento.
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Artigo 2.º
Composição dos GPA
1- Cada GPA terá 11 membros, cuja distribuição pelos Grupos Parlamentares é feita nos seguintes termos:
a) Quatro membros do PSD;
b) Quatro membros do PS;
c) Um membro do BE;
d) Um membro do CDS-PP;
e) Um membro do PCP.
2- Caso os Grupos Parlamentares do BE, do CDS-PP ou do PCP não indiquem representantes para qualquer
dos GPA, haverá lugar ao preenchimento das vagas por deputados indicados pelos Grupos Parlamentares do
PS e do PSD.
3- Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o Grupo Parlamentar do PEV poderá integrar, no máximo, seis GPA,
acrescendo o respetivo representante à composição referida no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 3.º
Mesa dos GPA
1- As presidências dos GPA são distribuídas em resultado da aplicação do método de D'Hondt e em
conformidade com o acordo efetuado entre todos os Grupos Parlamentares.
2- As vice-presidências dos GPA são repartidas pelos Grupos Parlamentares no âmbito de cada GPA,
orientando-se a sua escolha segundo um princípio de alternância dos Grupos Parlamentares em relação à
presidência do GPA e ao secretariado do mesmo.
Aprovada em 29 de janeiro de 2016.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.