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Sexta-feira, 5 de fevereiro de 2016 II Série-A — Número 40

XIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2015-2016)

S U M Á R I O

Decreto n.º 10/XIII:

Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, transpondo a Diretiva 2015/121/UE, do Conselho, de 27 de janeiro de 2015.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 40 2

DECRETO N.º 10/XIII

ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLETIVAS, APROVADO

PELO DECRETO-LEI N.º 442-B/88, DE 30 DE NOVEMBRO, TRANSPONDO A DIRETIVA 2015/121/UE, DO

CONSELHO, DE 27 DE JANEIRO DE 2015

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, transpondo a Diretiva 2015/121/UE, do Conselho, de 27 de janeiro de

2015, que altera a Diretiva 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro de 2011, relativa ao regime fiscal

comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados membros diferentes.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre os Rendimentos das Pessoas Coletivas

Os artigos 14.º e 51.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 14.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………………………….…...……...

2 - ………………………………………………………………………………………………….…...…...

3 - ……………………………………………………………………………………………….…...……...

4 - …………………………………………………………………………………………………….…......

5 - ………………………………………………………………………………………………….…...…...

6 - ……………………………………………………………………………………………….…...……...

7 - …………………………………………………………………………………………….…...………...

8 - …………………………………………………………………………………………………….…......

9 - ……………………………………………………………………………………………….…...……...

10 - …………………………………………………………………………..………………………….…....

11 - …………………………………………………………………………………………………….…......

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14 - ………………………………………………………………………………………………….…...…...

15 - …………………………………………………………………………………………………….…......

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5 DE FEVEREIRO DE 2016 3

17 - O disposto nos n.ºs 3, 6 e 8 não é aplicável aos lucros e reservas distribuídos quando exista

uma construção ou série de construções que, tendo sido realizada com a finalidade principal

ou uma das finalidades principais de obter uma vantagem fiscal que fruste o objeto e finalidade

de eliminar a dupla tributação sobre tais rendimentos, não seja considerada genuína, tendo

em conta todos os factos e circunstâncias relevantes.

18 - Para efeitos do número anterior, considera-se que uma construção ou série de construções

não é genuína na medida em que não seja realizada por razões económicas válidas e não

reflita substância económica.

Artigo 51.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………………………….…...……...

2 - …………………………………………………………………………………………………….…......

3 - ………………………………………………………………………………………………….…...…...

4 - ………………………………………………………………………………………………….…...…...

5 - ………………………………………………………………………………………………….…...…...

6 - ………………………………………………………………………………………………….…...…...

7 - ………………………………………………………………………………………………….…...…...

8 - ………………………………………………………………………………………………….…...…...

9 - ………………………………………………………………………………………………….…...…...

10 - ………………………………………………………………………………………………….…...…...

11 - (Revogado).

12 - (Revogado).

13 - O disposto no n.º 1 não é aplicável aos lucros e reservas distribuídos quando exista uma

construção ou série de construções que, tendo sido realizada com a finalidade principal ou

uma das finalidades principais de obter uma vantagem fiscal que fruste o objeto e finalidade

de eliminar a dupla tributação sobre tais rendimentos, não seja considerada genuína, tendo

em conta todos os factos e circunstâncias relevantes.

14 - Para efeitos do número anterior, considera-se que uma construção ou série de construções

não é genuína na medida em que não seja realizada por razões económicas válidas e não

reflita substância económica.”

Aprovado em 29 de janeiro de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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