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Terça-feira, 23 de fevereiro de 2016 II Série-A — Número 52

XIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2015-2016)

S U M Á R I O

Projetos de lei [n.os 3, 8, 9, 20, 33, 104, 137 e 138/XIII (1.ª)] N.º 104/XIII (1.ª) (Recomenda ao Governo a adoção de

N.º 3/XIII (1.ª) (Restabelece os feriados nacionais da medidas urgentes para impedir a prática da pesca e da caça

Implantação da República, a 5 de outubro, e da Restauração ilegal em zonas protegidas da ilha de Santa Maria, no

da Independência, a 1 de dezembro): arquipélago dos Açores):

— Texto final da Comissão de Trabalho e Segurança Social. — Vide projeto de lei n.º 9/XIII (1.ª).

N.º 8/XIII (1.ª) (Reposição dos feriados nacionais retirados): N.º 137/XIII (1.ª) — Combate a precariedade laboral e reforça

— Vide projeto de lei n.º 3/XIII (1.ª). os direitos dos trabalhadores (PCP).

N.º 9/XIII (1.ª) (Repõe os complementos de pensão nas N.º 138/XIII (1.ª) — Integra representantes dos reformados,

empresas do setor empresarial do Estado): pensionistas e aposentados no Conselho Económico e Social

— Texto final da Comissão de Trabalho e Segurança Social. (alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto) (BE).

N.º 20/XIII (1.ª) [Restitui os feriados nacionais obrigatórios

eliminados (Alteração ao Código de Trabalho aprovado pela Propostas de lei [n.os 15 e 16/XIII (1.ª)]

Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterado pelas Leis n.os N.º 15/XIII (1.ª) — Procede à 41.ª alteração ao Código Penal

105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, e transpõe a Diretiva 2014/62/UE do Parlamento Europeu e

23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa à proteção

de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, e 55/2014, de 25 de penal do euro e de outras moedas contra a contrafação e que

agosto)]: substitui a Decisão-Quadro 2000/383/JAI do Conselho.

— Vide projeto de lei n.º 3/XIII (1.ª). N.º 16/XIII (1.ª) — Regime da responsabilidade financeira do

N.º 33/XIII (1.ª) (Restabelecimento dos feriados nacionais Estado na prestação de cuidados de saúde aos utentes do

suprimidos): Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma dos Açores,

— Vide projeto de lei n.º 3/XIII (1.ª). pelo Serviço Nacional de Saúde e consagração do princípio da reciprocidade(ALRAA).

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N.º 169/XIII (1.ª) — Solicita ao Governo que providencie Projetos de resolução [n.os 101, 130 e 168 a 172/XIII (1.ª)]: verbas para a concretização do Emparcelamento Agrícola de

N.º 101/XIII (1.ª) (Avaliação e criação de uma nova estratégia Vitorino das Donas e Correlhã (CDS-PP).

nacional para a integração de pessoas sem-abrigo): N.º 170/XIII (1.ª) — Solicita ao Governo que providencie — Informação da Comissão de Trabalho e Segurança Social verbas para a concretização do Emparcelamento Agrícola de relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do São Pedro de Arcos, Fontão e Bertiandos (CDS-PP). Regimento da Assembleia da República. N.º 171/XIII (1.ª) — Determina a manutenção do Novo Banco N.º 130/XIII (1.ª) (Recomenda ao Governo a atribuição dos na esfera pública, assegurando a sua propriedade e gestão subsídios de fixação e de compensação para conservadores, públicas ao serviço dos interesses do povo e do País (PCP). notários e oficiais de registos e notariado nas Regiões N.º 172/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo que proceda à Autónomas dos Açores e da Madeira): alteração da Portaria n.º 25/2015, de 9 de fevereiro, de modo — Informação da Comissão de Orçamento, Finanças e a que os montantes dos apoios para áreas de produção Modernização Administrativa relativa à discussão do diploma cultivadas com organismos geneticamente modificados ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da sejam de valor nulo (PAN). República.

N.º 168/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo a requalificação e ampliação da Escola Básica 2,3 Navegador Rodrigues Soromenho, no concelho de Sesimbra (BE).

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PROJETO DE LEI N.º 3/XIII (1.ª)

RESTABELECE OS FERIADOS NACIONAIS DA IMPLANTAÇÃO DA REPÚBLICA, A 5 DE OUTUBRO,

E DA RESTAURAÇÃO DA INDEPENDÊNCIA, A 1 DE DEZEMBRO)

PROJETO DE LEI N.º 8/XIII (1.ª)

(REPOSIÇÃO DOS FERIADOS NACIONAIS RETIRADOS)

PROJETO DE LEI N.º 20/XIII (1.ª)

[RESTITUI OS FERIADOS NACIONAIS OBRIGATÓRIOS ELIMINADOS (ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE

TRABALHO APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, ALTERADO PELAS LEIS N.OS

105/2009, DE 14 DE SETEMBRO, 53/2011, DE 14 DE OUTUBRO, 23/2012, DE 25 DE JUNHO, 47/2012, DE

29 DE AGOSTO, 69/2013, DE 30 DE AGOSTO, 27/2014, DE 8 DE MAIO, E 55/2014, DE 25 DE AGOSTO)]

PROJETO DE LEI N.º 33/XIII (1.ª)

(RESTABELECIMENTO DOS FERIADOS NACIONAIS SUPRIMIDOS)

Texto final da Comissão de Trabalho e Segurança Social

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do n.º 1 do artigo 234.º do Código do Trabalho visando a reposição dos

feriados nacionais do Corpo de Deus, 5 de outubro, 1 de novembro e 1.º de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

O n.º 1 do artigo 234.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com as

alterações introduzidas pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela

Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, pela Lei n.º 69/2013 de 30 de agosto,

pela Lei n.º 27/2014, de 08 de maio, pela Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de14 de abril e pela Lei n.º

120/2015, de 1 de outubro passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 234.º

[…]

1 - São feriados obrigatórios os dias 1 de janeiro, de Sexta-Feira Santa, de Domingo de Páscoa, 25 de abril,

1 de maio, de Corpo de Deus, 10 de junho, 15 de agosto, 5 de outubro, 1 de novembro, 1, 8 e 25 de dezembro.

2 - […].

3 - […].»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 22 de fevereiro de 2016.

O Presidente da Comissão, Feliciano Barreiras Duarte.

———

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PROJETO DE LEI N.º 9/XIII (1.ª)

(REPÕE OS COMPLEMENTOS DE PENSÃO NAS EMPRESAS DO SETOR EMPRESARIAL DO

ESTADO)

PROJETO DE LEI N.º 104/XIII (1.ª)

(RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS URGENTES PARA IMPEDIR A PRÁTICA DA

PESCA E DA CAÇA ILEGAL EM ZONAS PROTEGIDAS DA ILHA DE SANTA MARIA, NO ARQUIPÉLAGO

DOS AÇORES)

Texto final da Comissão de Trabalho e Segurança Social

Artigo 1.º

Reposição do pagamento dos complementos de pensão

1 - É reposto o pagamento de todos os complementos de pensão nas empresas do sector público

empresarial, aos trabalhadores no ativo e aos antigos trabalhadores aposentados, reformados e demais

pensionistas.

2 - Quaisquer alterações ao regime de complementos de pensão têm de ser objeto de contratação coletiva.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado para 2016.

Palácio de São Bento, 23 de fevereiro de 2016.

O Presidente da Comissão, Feliciano Barreiras Duarte.

———

PROJETO DE LEI N.º 137/XIII (1.ª)

COMBATE A PRECARIEDADE LABORAL E REFORÇA OS DIREITOS DOS TRABALHADORES

A precariedade laboral constitui um dos traços mais marcantes da situação social do país e da exploração a

que a política de direita tem sujeitado os trabalhadores.

É necessário e urgente promover a estabilidade de emprego, cumprindo e fazendo cumprir o direito ao

trabalho e à segurança no emprego previsto na Constituição da República Portuguesa, assegurando que, a um

posto de trabalho permanente corresponda um vínculo de trabalho efetivo, bem como erradicar todas as formas

de precariedade.

O anterior Governo PSD/CDS, na senda de governos anteriores, foi responsável por sucessivas alterações

à legislação laboral sempre com o objetivo de generalização da precariedade, degradação das condições de

trabalho e tentativa de liquidação de direitos laborais e sociais.

Disto são exemplo as alterações ao Código do Trabalho, a generalização do recurso ilegal à precariedade,

o embaratecimento e facilitação dos despedimentos e o agravamento das condições de articulação entre a vida

pessoal, familiar e profissional.

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Os dados são claros: nos três primeiros anos do Governo PSD/CDS cerca de 2.700.000 portugueses

estavam em risco de pobreza, de forma particularmente grave os trabalhadores desempregados, em que 40.5%

estavam em situação de pobreza.

De facto, a precariedade laboral, a contratação ilegal e a violação dos direitos dos trabalhadores estão

diretamente relacionados com a opção política baseada em baixos salários, degradação das condições de

trabalho e elevados níveis de exploração.

O empobrecimento de largas camadas da população, o agravamento da pobreza e da exclusão social, a

emigração forçada, o desemprego, os baixos salários, a precariedade e a exploração foram a marca do Governo

PSD/CDS que, em paralelo, favorece de forma chocante e escandalosa os grandes grupos económicos.

Hoje no nosso país existirão mais de 1 milhão e 200 mil trabalhadores com vínculos precários: contratos a

termo em desrespeito pela lei, uso abusivo de recibos verdes, trabalho encapotado pelo regime de prestação de

serviços, bolsas de investigação ou estágios profissionais e trabalho temporário sem observância de regras, são

as formas dominantes da precariedade laboral, que apenas têm como elemento comum a precariedade e a

insegurança de vínculos laborais associadas à limitação de direitos fundamentais. Aos períodos contínuos ou

descontinuados de precariedade de vínculo juntam-se, quase sempre, longos e repetidos períodos de

desemprego.

Entre 2009 e 2014 a economia portuguesa perdeu cerca de 470 mil empregos, sendo que apenas entre o 4.º

trimestre de 2011 e o 4.º trimestre 2014, durante a governação da maioria PSD/CDS, foram destruídos mais de

243 mil postos de trabalho.

Estes números revelam de forma clara a opção tomada pelo anterior Governo: baseada numa estratégia de

substituição de trabalhadores com direitos por trabalhadores sem direitos, agravando por esta via e de forma

direta a exploração e a acumulação de lucros por parte das grandes empresas e dos grupos económicos.

A precariedade no trabalho é inaceitável, com impacto nos vínculos de trabalho, nos salários e remunerações,

na instabilidade laboral, pessoal e profissional. A precariedade desrespeita o direito ao trabalho e à segurança

no emprego, inscrito na Constituição.

A precariedade é um fator de instabilidade e injustiça social, que compromete de forma decisiva o

desenvolvimento e o perfil produtivo do país. A precariedade não é uma inevitabilidade e o emprego com direitos

representa simultaneamente uma condição e fator de progresso e justiça social.

Por isso mesmo, o PCP apresenta propostas de reforço dos direitos dos trabalhadores e de combate firme a

este flagelo económico e social:

 O transformação da presunção de contrato de trabalho estabelecida no artigo 12.º Código do Trabalho

em prova efetiva da existência de contrato de trabalho, ao mesmo tempo que se procede ao alargamento

das características relevantes para esse efeito e se elimina a necessidade de provar o prejuízo para o

trabalhador e para o Estado para efeitos de aplicação da contraordenação estabelecida;

 A determinação de que provada a existência de contrato de trabalho, considera-se sem termo o contrato

celebrado entre o trabalhador e entidade patronal;

 Assim, além de contar para a antiguidade do trabalhador todo o tempo de serviço prestado, são devidos

ao trabalhador todos os direitos inerentes do contrato de trabalho (como a retribuição do período de

férias e os subsídios de férias e de Natal) e a entidade patronal fica obrigada a restituir à segurança

social todas as contribuições devidas e não pagas;

 A redução das situações em que é possível recorrer à contratação a termo;

 A revogação dos contratos especiais de muito curta duração;

 O aumento do período em que a entidade patronal fica impedida de proceder a novas admissões através

de contrato a termo ou temporário, para as mesmas funções desempenhadas, quando o contrato cessou

por motivo não imputável ao trabalhador, de 1/3 da duração do contrato para ½ da duração do contrato,

reduzindo ainda as exceções a esta regra;

 Considera-se ainda sem termo a celebração de novo contrato a termo entre as mesmas partes, na

situação de cessação não imputável ao trabalhador, sem que decorra metade da duração do contrato,

incluindo renovações; caso decorra aquele período, mas se verifique o recurso sucessivo e reiterado à

contratação a termo, como forma de iludir aquele mecanismo, entre as mesmas partes, cuja execução

se concretize no mesmo posto de trabalho, opera automaticamente a conversão em contrato de trabalho

sem termo.

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 O reforço do direito de preferência do trabalhador, clarificando que também se aplica durante a duração

do contrato e não apenas após a sua cessação; é ainda estabelecida a obrigatoriedade da entidade

patronal refazer todo o processo de recrutamento feito em violação deste direito, dando ao trabalhador

a possibilidade de optar entre o exercício do direito de preferência nesse novo processo de recrutamento

e a indemnização, que propomos que aumente para o dobro (de 3 para 6 meses da remuneração base);

 A redução da duração do contrato a termo certo para o máximo de 3 anos, incluindo renovações, não

podendo ser renovado mais do que duas vezes;

 A redução da duração do contrato a termo incerto para o máximo de 3 anos;

 Na ausência de declaração das partes que o faça cessar, o contrato renova-se no final do termo, por

igual período, se outro não for acordado pelas partes.

 O estabelecimento de sanções económicas, fiscais e contributivas para as entidades patronais que

recorram a formas de contratação precária, bem como a obrigatoriedade de abrirem processo de

recrutamento para preenchimento daquele posto de trabalho, no prazo de um mês;

O PCP, no cumprimento do seu compromisso com os trabalhadores e o povo, apresenta propostas concretas

e alternativas, apresenta soluções, no desenvolvimento de uma política patriótica e de esquerda, ao serviço do

povo e do país, assente na valorização do trabalho e na consagração e reconhecimento dos direitos dos

trabalhadores enquanto eixo central de uma política de progresso e justiça social.

Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à 10.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o Código do

Trabalho, com vista ao combate à precariedade laboral e ao reforço dos direitos dos trabalhadores.

Artigo 2.º

Alterações ao Código do Trabalho

Os artigos 12.º, 139.º a 143.º, 145.º e 147.º a 149.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de

12 de fevereiro, e alterada pelas Leis n.º 105/2009, de 14 de setembro, n.º 53/2011, de 14 de outubro, n.º

23/2012, de 25 de junho, n.º 47/2012, de 29 de agosto, n.º 69/2013, de 30 de agosto, n.º 27/2014, de 8 de maio,

n.º 55/2014, de 25 de agosto, n.º 28/2015, de 14 de abril, e n.º 120/2015, de 1 de setembro, passam a ter a

seguinte redação:

«[…]

Título II

Contrato de trabalho

Capítulo I

Disposições gerais

Secção I

Contrato de trabalho

(…)

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Artigo 12.º

Contrato de trabalho

1 – Existe um contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma atividade e outra ou

outras que dela beneficiam, se verifiquem pelo menos duas das seguintes características:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) O prestador de trabalho se encontre numa situação de dependência económica face ao beneficiário da

atividade, designadamente através da prestação de trabalho à mesma entidade pelo período de seis meses ou

que, no mínimo, 70% do seu rendimento total provenha da prestação de serviços a uma mesma entidade

patronal ou outra que com esta se encontre em relação de participações recíprocas, de domínio, de grupo, ou

que mantenham estruturas organizativas comuns;

g) O prestador de trabalho realize a sua atividade sob a orientação do beneficiário da atividade.

2 – Sem prejuízo dos mecanismos previstos na Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, que instituiu mecanismos

de combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado,

considera-se sem termo o contrato celebrado entre as partes no qual se verifiquem pelo menos duas das

características enunciadas no n.º 1.

3 – Para efeitos do número anterior, considera-se que a relação laboral existe desde o início da prestação

da atividade, pelo que todos os efeitos do contrato de trabalho sem termo se reportam a todo o período de

trabalho prestado, designadamente para efeitos de contagem da antiguidade do trabalhador.

4 – O disposto no número anterior compreende o cumprimento de todos os deveres inerentes à entidade

patronal, designadamente e quando aplicável, o pagamento da retribuição correspondente às férias, aos

subsídios de férias e de Natal e de todas as demais prestações patrimoniais devidas ao trabalhador, bem como

o pagamento à segurança social de todas as contribuições devidas e não pagas, desde o início da relação

laboral.

5 – A cessação da prestação de serviços findo o prazo referido na alínea f) do n.º 1, por motivo não imputável

ao trabalhador, impede nova admissão ou afetação de trabalhador através de contrato de trabalho a termo ou

de trabalho temporário cuja execução se concretize no mesmo posto de trabalho, ou ainda de contrato de

prestação de serviços para o mesmo objeto, celebrado com a mesma entidade patronal ou outra que com esta

se encontre em relação de domínio ou de grupo ou mantenha estruturas organizativas comuns, antes de

decorrido o período de um ano.

6 – Constitui contraordenação muito grave imputável ao empregador a prestação de atividade, por forma

aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho.

7 – (Anterior n.º 3)

8 – (Anterior n.º 4)

(…)

Secção IX

Modalidades de contrato de trabalho

Subsecção I

Contrato a termo resolutivo

Artigo 139.º

(…)

O regime do contrato de trabalho a termo resolutivo, constante da presente subsecção não pode ser afastado

ou modificado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

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Artigo 140.º

(…)

1 – O contrato de trabalho a termo resolutivo só pode ser celebrado para a satisfação de necessidades

temporárias, objetivamente definidas pela entidade patronal e apenas pelo período estritamente necessário à

satisfação dessa necessidade.

2 – Considera-se necessidade temporária da empresa:

a) A substituição temporária de trabalhador que, por qualquer razão, se encontre impedido de prestar serviço

ou em relação ao qual esteja pendente em juízo ação de apreciação da licitude do despedimento;

b) Atividades sazonais;

c) A execução de uma tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro.

3 – Só pode ser celebrado contrato de trabalho a termo incerto quando se verifique alguma das situações

referidas no número anterior.

4 – O âmbito de aplicação dos casos previstos nos números anteriores pode ser restringido mediante

convenção coletiva de trabalho.

5 – A prova dos factos que justificam a celebração de contrato a termo cabe à entidade patronal.

6 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto em qualquer dos n.os 1 a 3.

Artigo 141.º

(…)

1 – (…):

a) (…)

b) Categoria do trabalhador ou conteúdo funcional e correspondente retribuição;

c) Local, horário de trabalho e período normal de trabalho diário e semanal;

d) (…)

e) (…)

f) (…)

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

Artigo 142.º

(…)

Revogado

Artigo 143.º

(…)

1 – A cessação do contrato de trabalho a termo, por motivo não imputável ao trabalhador, impede nova

admissão ou afetação de trabalhador através de contrato de trabalho a termo ou de trabalho temporário cuja

execução se concretize no mesmo posto de trabalho, ou ainda de contrato de prestação de serviços para o

mesmo objeto, celebrado com a mesma entidade patronal ou outra que com esta se encontre em relação de

participações recíprocas, de domínio, de grupo, ou que mantenham estruturas organizativas comuns, antes de

decorrido um tempo equivalente a metade da duração do contrato, incluindo renovações.

2 – Excetua-se do número anterior a contratação a termo certo ou incerto com fundamento na alínea b) do

número 2 do artigo 140.º.

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3 – Considera-se sem termo o contrato celebrado entre as mesmas partes em violação do disposto no n.º 1,

contando para a antiguidade do trabalhador todo o tempo de trabalho prestado para a entidade patronal em

cumprimento dos sucessivos contratos.

4 – Ainda que respeitando o prazo previsto no n.º 1, o contrato celebrado entre as mesmas partes, cuja

execução se concretize no mesmo posto de trabalho, converte-se automaticamente em contrato de trabalho

sem termo.

5 – É nula a estipulação de termo em contrato de trabalho celebrado posteriormente à aquisição pelo

trabalhador da qualidade de trabalhador efetivo.

6 – O disposto no n.º 1 não é aplicável no caso de nova ausência do trabalhador substituído, quando o

contrato de trabalho a termo tenha sido celebrado para a sua substituição.

7 – (Anterior n.º 3).

(…).

Artigo 145.º

(…)

1 – Durante o contrato e até 30 dias após a cessação do mesmo, o trabalhador tem preferência, em igualdade

de condições, na celebração de contrato de trabalho sem termo para funções idênticas na mesma entidade

patronal ou sociedade que com esta se encontre em relação de participações recíprocas, de domínio, de grupo,

ou que mantenham estruturas organizativas comuns.

2 – A violação do disposto no número anterior gera a nulidade do processo de recrutamento ou nova

contratação, obrigando a entidade patronal a refazer todo o processo de recrutamento com vista ao cumprimento

do direito de preferência na admissão.

3 – No caso previsto no número anterior o trabalhador pode optar ao invés do exercício do direito de

preferência na admissão num novo processo de recrutamento, por auferir indemnização no valor correspondente

a seis meses da remuneração base.

4 – (Anterior n.º 3).

5 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 a 3.

(…)

Artigo 147.º

(…)

1 – (…):

a) (…);

b) Celebrado fora dos casos previstos no n.º 1 do artigo 140.º;

c) (…).

2 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…).

3 – (…).

Artigo 148.º

(…)

1 – O contrato a termo certo dura pelo período acordado, não podendo exceder três anos, incluindo

renovações, nem ser renovado mais de duas vezes, sem prejuízo do disposto no n.º 3.

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2 – O contrato de trabalho a termo certo só pode ser celebrado por prazo inferior a seis meses em situação

prevista nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 140.º, não podendo a duração ser inferior à prevista para a tarefa

ou serviço a realizar.

3 – (…).

4 – O contrato de trabalho a termo incerto dura por todo o tempo necessário para a substituição do trabalhador

ausente ou para a conclusão da atividade, tarefa, obra ou projeto cuja execução justifica a celebração, não

podendo, em qualquer caso, exceder o máximo de 3 anos.

5 – É incluída no cômputo do limite referido no n.º 1 a duração de contratos de trabalho a termo ou de trabalho

temporário cuja execução se concretiza no mesmo posto de trabalho, bem como de contrato de prestação de

serviço para o mesmo objeto, entre o trabalhador e o mesmo empregador ou sociedades que com este se

encontrem em relação de domínio ou de grupo ou mantenham estruturas organizativas comuns.

Artigo 149.º

(…)

1 – Revogado.

2 – Na ausência de declaração das partes que o faça cessar, o contrato renova-se no final do termo, por

igual período, se outro não for acordado pelas partes.

3 – (…).

4 – (…)»

[…]»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

É aditado o artigo 12.º-A – “Regime sancionatório aplicável às situações de recurso ilegal a formas de

contratação precária” – à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterada pelas Leis n.º 105/2009, de 14 de setembro,

n.º 53/2011, de 14 de outubro, n.º 23/2012, de 25 de junho, n.º 47/2012, de 29 de agosto, n.º 69/2013 de 30 de

agosto, n.º 27/2014, de 8 de maio, n.º 55/2014, de 25 de agosto, n.º 28/2015, de 14 de abril, e n.º 120/2015, de

1 de setembro, com a seguinte redação:

Artigo 12.º-A

Regime sancionatório aplicável às situações de recurso ilegal a formas de contratação precária

1 – O recurso a formas de contratação de trabalhadores para trabalho subordinado correspondente a

necessidades permanentes em violação da lei corresponde a uma contraordenação muito grave.

2 – Acessoriamente à contraordenação prevista no número anterior a entidade patronal:

a) Fica impedida de receber, durante o prazo de dois anos, qualquer tipo de beneficio ou isenção fiscal;

b) Fica impedida de se candidatar e de receber, durante o prazo de 3 anos, fundos comunitários ou

qualquer tipo de apoio do Estado;

c) É obrigada a repor, no prazo de 30 dias, todas as importâncias devidas à Segurança Social necessárias

à recomposição da situação que se verificaria caso a contratação do trabalhador se tivesse efetuado

dentro da legalidade.

3 – Os prazos previstos no n.º anterior contam-se a partir do trânsito em julgado da ação de reconhecimento

da existência de contrato de trabalho ou, na sua falta, findo o prazo de 10 dias previsto no n.º 1 do art.º 15.º-A

da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro.

4 – Sem prejuízo do disposto no art.º 147.º, sempre que a entidade patronal recorra a formas de contratação

de trabalhadores para trabalho subordinado correspondente a necessidades permanentes em violação das

normas e critérios legais definidas neste Código ou em legislação especial, fica obrigada automaticamente a

abrir processo de recrutamento para preenchimento daquele posto de trabalho, no prazo de um mês.

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5 – No processo de recrutamento referido no número anterior aplica-se o disposto no artigo 145.º a respeito

do direito de preferência na admissão.

[…]»

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados o artigo 142.º e o n.º 1 do artigo 149.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterada pelas

Leis n.º 105/2009, de 14 de setembro, n.º 53/2011, de 14 de outubro, n.º 23/2012, de 25 de junho, n.º 47/2012,

de 29 de agosto, n.º 69/2013 de 30 de agosto, n.º 27/2014, de 8 de maio, n.º 55/2014, de 25 de agosto, n.º

28/2015, de 14 de abril, e n.º 120/2015, de 1 de setembro.

Artigo 5.º

Salvaguarda de direitos

Da entrada em vigor da presente lei não pode resultar diminuição da proteção, garantias e direitos dos

trabalhadores, aplicando-se às situações constituídas à entrada em vigor da presente o regime que se mostrar

mais favorável.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 19 de fevereiro de 2016.

Os Deputados do PCP: Rita Rato — Francisco Lopes — Diana Ferreira — João Oliveira — João Ramos —

Miguel Tiago — Jorge Machado — Bruno Dias — Paula Santos — Carla Cruz — Ana Virgínia Pereira — Paulo

Sá — Ana Mesquita — António Filipe.

———

PROJETO DE LEI N.º 138/XIII (1.ª)

INTEGRA REPRESENTANTES DOS REFORMADOS, PENSIONISTAS E APOSENTADOS NO

CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL (ALTERAÇÃO À LEI N.º 108/91, DE 17 DE AGOSTO)

Exposição de motivos

A ação do Conselho Económico e Social, sendo um órgão de consulta e de concertação social, pauta-se pela

participação de 23 organizações representativas da sociedade portuguesa.

No entanto, na análise da sua composição, é clara a ausência de representação relativa a um setor que está

a ser particularmente afetado pelas políticas de austeridade. Aos reformados, pensionistas e aposentados, falta-

lhes a presença necessária para poderem ter acesso a uma intervenção participada e ativa junto dos órgãos de

soberania. É esse o intuito da presente iniciativa legislativa.

Desta forma, a inclusão de representantes dos reformados, pensionistas e aposentados no Conselho

Económico e Social configura-se como um aprofundamento da democracia e das vontades de um relevante

grupo social.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 52 12

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei integra representantes das organizações representativas dos aposentados, pensionistas e

reformados no Conselho Económico e Social, alterando a Lei n.º 108/91, de 17 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto

Os artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, com as alterações das Leis n.º 80/98, de 24 de

novembro, n.º 128/99, de 20 de agosto, n.º 12/2003, de 20 de maio, n.º 37/2004, de 13 de agosto, e n.º 75-

A/2014, de 30 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…);

h) (…);

i) (…);

j) (…);

l) (…);

m) (…);

n) (…);

o) (…);

p) (…);

q) (…);

r) (…);

s) (…);

t) (…);

u) (…);

v) (…);

x) (…);

y) (…);

z) (…);

aa) (…);

bb) (…);

cc) Dois representantes das organizações representativas dos aposentados, pensionistas e reformados, a

designar pelas associações respetivas.

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

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23 DE FEVEREIRO DE 2016 13

6 – (…).»

Artigo 4.º

[…]

1 – Dentro dos primeiros 15 dias após a sua posse, o presidente do Conselho Económico e Social dá início

ao processo de designação dos membros das categorias referidas nas alíneas c) a cc) do n.º 1 do artigo anterior.

2 – (…).

3 – Do início do processo de designação dos membros referidos nas alíneas e), f), h), m), n), o), r), s), t), x),

z), aa) e cc) do n.º 1 do artigo anterior deve ser dada publicidade, pelo presidente do Conselho, através de edital

publicado em três jornais de grande circulação nacional, fixando um prazo de 30 dias dentro do qual devem

candidatar-se, juntando elementos justificativos do seu grau de representatividade, todas as entidades que se

julguem representativas das categorias em causa.

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).

7 – (…).»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 23 de fevereiro de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: José Moura Soeiro — Isabel Pires — Domicilia Costa

— Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Sandra Cunha — Carlos Matias

— Heitor de Sousa — João Vasconcelos — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Joana Mortágua — José

Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 15/XIII (1.ª)

PROCEDE À 41.ª ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL E TRANSPÕE A DIRETIVA 2014/62/UE DO

PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 15 DE MAIO DE 2014, RELATIVA À PROTEÇÃO PENAL

DO EURO E DE OUTRAS MOEDAS CONTRA A CONTRAFAÇÃO E QUE SUBSTITUI A DECISÃO-

QUADRO 2000/383/JAI DO CONSELHO

Exposição de motivos

A contrafação de moeda tem efeitos nefastos consideráveis para a sociedade, prejudicando os cidadãos e

as empresas, com significativo impacto na economia. É, por isso, fundamental garantir a confiança na

autenticidade das notas e moedas.

Enquanto moeda única partilhada pelos Estados-membros da União Europeia, o Euro tornou-se um dos mais

importantes fatores para o desenvolvimento da economia e assume um papel inquestionável na vida quotidiana

como meio de pagamento fidedigno. No entanto, desde a sua introdução, o Euro tem sido recorrentemente

objeto de contrafação, nomeadamente por grupos criminosos organizados, o que provocou prejuízos financeiros

elevados, exigindo intervenção da União Europeia através da aprovação de instrumentos normativos para

combater e sancionar atividades suscetíveis de pôr em causa a sua autenticidade.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 52 14

Assim, a fim de assegurar que, em todos os Estados-membros, sejam adotadas medidas de direito penal

eficazes e eficientes para proteger adequadamente o Euro e outras moedas cuja circulação esteja legalmente

autorizada, foi aprovada a Diretiva 2014/62/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014,

relativa à proteção penal do euro e de outras moedas contra a contrafação e que substitui a Decisão-Quadro

2000/383/JAI do Conselho, de 29 de maio de 2000.

Esta Diretiva estabelece um quadro comum das infrações penais em matéria de falsificação da moeda, bem

como das sanções aplicáveis quando sejam praticadas tais infrações, impondo ainda que sejam efetivas,

proporcionadas e dissuasivas, tanto para as pessoas singulares como para as pessoas coletivas.

A Diretiva impõe, por conseguinte, que a produção de notas e moedas contrafeitas e a respetiva distribuição

constituam infrações penais, determinando também a punibilidade dos atos preparatórios instrumentais à prática

das mesmas, dos quais se destaca a produção de instrumentos e componentes para a contrafação,

estabelecendo que a sua punição se deve efetuar de forma independente face à infração principal. O objetivo

comum deste quadro de infrações penais é o de produzir um efeito dissuasivo em relação a qualquer

manipulação ilícita de notas ou moedas contrafeitas, instrumentos e outros meios de contrafação.

O nível comum das sanções a impor deve ser eficaz e dissuasivo, funcionando as penas de prisão aplicáveis

às pessoas singulares como um importante dissuasor de potenciais comportamentos criminosos em toda a

União Europeia.

Ora, a incriminação das condutas previstas na Diretiva já é, no plano interno, feita por via dos artigos 262.º a

266.º e 271.º do Código Penal. As penas aqui previstas são, na generalidade, superiores aos limites das penas

exigidas pela Diretiva, sendo o quadro legal interno mais exigente do que o regime europeu gizado na Diretiva

europeia ora em transposição.

Na verdade, são residuais os aspetos que carecem de intervenção para que o ordenamento legislativo

nacional se conforme absolutamente com o normativo europeu em presença.

Assim, em primeiro lugar, no que se refere concretamente à aquisição de moeda falsa para ser posta em

circulação, conduta prevista no artigo 266.º do Código Penal, impõe-se elevar o limite máximo da pena de três

para cinco anos, sempre que o agente atuar com conhecimento de que a moeda é contrafeita.

Em segundo lugar, ressalta ainda que a Diretiva trata de igual forma a moeda metálica e as notas, implicando

que o direito interno também o faça, nas mesmas circunstâncias. Neste sentido, alteram-se os artigos 265.º e

266.º do aludido Código, incriminando-se da mesma forma a colocação em circulação e a aquisição de moeda

não conforme com os ditames legais, sempre que esta seja falsa, falsificada, fabricada sem autorização legal

ou com desrespeito pelas condições em que as autoridades competentes podem emitir moeda.

Em terceiro lugar, houve que harmonizar as situações em que tipicamente são desrespeitadas as condições

em que as entidades competentes podem emitir moeda, abrangendo-se as situações em que a moeda esteja a

ser fabricada, ou em que o tenha sido através da utilização de instalações ou de materiais legais em violação

dos direitos ou das condições em que as entidades competentes podem emitir notas ou moedas, ou, ainda, as

situações em que o objeto da infração sejam notas ou moedas ainda não emitidas mas que se destinem a entrar

em circulação com curso legal.

Por fim, procede-se à revogação do n.º 3 do artigo 265.º do Código Penal, a fim de se evitar redundâncias,

uma vez que o artigo 23.º determina já a punibilidade da tentativa para o crime em causa.

Foi ouvido, a título facultativo, o Banco de Portugal.

Foi promovida a audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público

e da Polícia Judiciária.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia

da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à 41.ª alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de

setembro, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/62/UE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa à proteção penal do euro e de outras moedas contra a contrafação.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

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23 DE FEVEREIRO DE 2016 15

Os artigos 265.º e 266.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, passam

a ter a seguinte redação:

«Artigo 265.º

[…]

1 - […]:

a) Como legítima ou intacta, moeda falsa, falsificada, fabricada sem autorização legal ou em desrespeito

pelas condições em que as autoridades competentes podem emitir moeda; ou

b) […];

c) [Revogada];

é punido, no caso da alínea a), com pena de prisão até 5 anos e, no caso da alínea anterior, com pena de

prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

2 - […]:

a) […];

b) No caso da alínea b) do número anterior, com pena de multa até 90 dias.

3 - [Revogado].

Artigo 266.º

[…]

1 - […]:

a) Como legítima ou intacta, moeda falsa, falsificada, fabricada sem autorização legal ou em desrespeito

pelas condições em que as autoridades competentes podem emitir moeda; ou

b) […];

c) [Revogada];

é punido, no caso da alínea a), com pena de prisão até 5 anos e, no caso da alínea anterior, com pena de

prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.

2 - […].»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados a alínea c) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 265.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 266.º do Código

Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de fevereiro de 2016.

Pel’O Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva — O Secretário de Estado dos Assuntos

Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 16/XIII (1.ª)

Página 16

II SÉRIE-A — NÚMERO 52 16

REGIME DA RESPONSABILIDADE FINANCEIRA DO ESTADO NA PRESTAÇÃO DE CUIDADOS DE

SAÚDE AOS UTENTES DO SERVIÇO REGIONAL DE SAÚDE DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES,

PELO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE E CONSAGRAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RECIPROCIDADE

Por decisão do XIX Governo da República, foram inscritas nos Orçamentos de Estado de 2013, 2014 e 2015

normas que discriminam os Açorianos no acesso a cuidados médicos prestados no Continente, exigindo o

pagamento destes por parte do Serviço Regional de Saúde (SRS).

A Região sempre manifestou profunda discordância com essas normas, por considerar que as mesmas

violavam, entre outros, os princípios constitucionais, da universalidade, da igualdade e do livre acesso aos

cuidados de saúde.

A esses princípios, acresce aquela que foi sempre a orientação e prática da Região no sentido de não cobrar

ao Serviço Nacional de Saúde (SNS) os cuidados de saúde prestados a cidadãos residentes no Continente que

recorressem aos hospitais ou outras unidades de saúde açorianos.

A presente proposta, ao surgir ao mesmo tempo que uma proposta de decreto legislativo regional de idêntico

teor para o SRS, constitui, assim, a consagração por via legal do princípio da reciprocidade, afastada desse

relacionamento entre serviços de saúde por exclusiva imposição do XIX Governo da República.

O Governo Regional dos Açores entende estarem hoje reunidas as condições para que essa matéria possa

ser novamente apreciada pela Assembleia da República, no sentido de ser consagrada em letra de lei a solução

respeitadora da complementaridade entre o SRS e o SNS e, bem assim, respeitadora dos princípios

constitucionais e estatutários vigentes e a defesa dos direitos, liberdades e garantias dos residentes na Região

Autónoma dos Açores.

Ao mesmo tempo, o Governo Regional dos Açores apresenta à Assembleia Legislativa da Região uma

proposta de Decreto Legislativo Regional que, também em letra de lei, consagra, para os cidadãos residentes

no Continente que recorram a cuidados médicos em entidades do SRS, o mesmo regime de complementaridade,

dando, assim, existência prática ao referido princípio da reciprocidade.

A acrescer a isso, está o facto de que esta matéria reveste especial urgência face ao avolumar de processos

contenciosos, pendentes ou em recurso, bem como, à indefinição financeira que transporta para as diversas

entidades prestadoras de cuidados de saúde, seja no SRS, seja no SNS.

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do

artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do artigo

36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, apresenta à Assembleia da República

a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei estabelece o regime que enquadra a responsabilidade financeira do Estado na prestação de

cuidados de saúde aos utentes do Serviço Regional de Saúde (SRS) da Região Autónoma dos Açores, pelo

Serviço Nacional de Saúde (SNS) e consagra, nesse domínio, o princípio da reciprocidade.

Artigo 2.º

Princípio da reciprocidade na prestação de cuidados de saúde

1- No cumprimento do princípio da reciprocidade quanto à gratuitidade da prestação de cuidados de saúde,

não são cobrados, pelo SNS, ou entidades nele integradas, aos utentes ou às unidades de saúde do SRS, os

cuidados de saúde prestados aos utentes do SRS.

2- O disposto no número anterior faz-se sem prejuízo do regime aplicável aos subsistemas existentes.

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23 DE FEVEREIRO DE 2016 17

Artigo 3.º

Processamento

Os termos em que se efetua o processamento ao Estado, pelas unidades de saúde do SNS, dos custos

derivados da prestação de cuidados de saúde aos utentes do SRS, são regulados por portaria do ministro

competente em matéria da saúde.

Artigo 4.º

Situações pendentes

As situações de custos derivados da prestação de cuidados de saúde aos utentes do SRS, que, à data da

entrada em vigor da presente lei, configurem uma situação de dívida perante as entidades integradas no SNS,

serão resolvidos por um grupo de trabalho conjunto constituído entre o Governo da República e o Governo

Regional dos Açores.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 19 de fevereiro de

2016.

A Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, Ana Luísa Pereira Luís.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 101/XIII (1.ª)

(AVALIAÇÃO E CRIAÇÃO DE UMA NOVA ESTRATÉGIA NACIONAL PARA A INTEGRAÇÃO DE

PESSOAS SEM-ABRIGO)

Informação da Comissão de Trabalho e Segurança Social relativa à discussão do diploma ao abrigo

do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomaram a iniciativa de apresentar o

Projeto de Resolução n.º 101/XIII (1.ª) (BE), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição

da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 21 de janeiro e baixou a 22 de janeiro de 2016 à

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, tendo posteriormente, em 27 de

janeiro, sido redistribuída à Comissão de Trabalho e Segurança Social.

3. O projeto de resolução contém uma designação que traduz o objeto e bem assim uma exposição de

motivos.

4. Não tendo sido solicitado por qualquer grupo parlamentar que a respetiva discussão se realizasse em

reunião plenária, nos termos do artigo 128.º do RAR, a mesma teve lugar na reunião da Comissão de Trabalho

e Segurança Social de 17 de fevereiro de 2016 nos seguintes termos:

 A Sr.ª Deputada Domicilia Costa (BE) apresentou o projeto de resolução, explicando que o mesmo tem

por objetivo recomendar ao Governo que:

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1. Proceda a uma avaliação participada e integrada da estratégia, incluindo todas as entidades parceiras e

as próprias pessoas sem-abrigo;

2. Renove, a partir desse balanço, uma Estratégia Nacional de Integração das Pessoas Sem-abrigo,

garantindo a parceria numa atividade transversal entre os diferentes setores da política social, as entidades

envolvidas e as pessoas sem-abrigo;

3. Destine recursos à concretização desta Estratégia, que garantam o cumprimento dos seus objetivos.

 Interveio de seguida o Sr. Deputado Filipe Lobo d´Ávila (CDS-PP) que, em síntese, disse que,

relativamente àquele projeto de resolução, o GP do CDS-PP concorda com a parte resolutiva embora

discorde de muitas das observações e considerandos que constam da exposição de motivos,

designadamente quando é referido que o anterior Governo “negligenciou as políticas sociais, como

limitou o financiamento e não avançou com medidas que teriam sido essenciais no âmbito desta

Estratégia, não tendo havido uma efetiva transversalidade dos diferentes setores das políticas sociais,

quer ao nível do planeamento quer da avaliação.” Por outro lado, o BE esqueceu-se – desconhece se de

forma intencional - de fazer referência à Resolução do Conselho de Ministros n.º 48/2015, de 15 de julho,

que Aprova a Estratégia Nacional para a Habitação para o período de 2015-2031. E, para o CDS-PP, o

acesso à habitação é uma das principais medidas que contribui para a integração de pessoas sem-

abrigo.

 Também o Sr. Deputado Adão Silva (PSD) esclareceu que o GP do PSD está de acordo com os três

pontos da parte resolutiva, salientando que a questão da integração dos sem-abrigo é da maior

importância para o seu partido. A respeito da exposição de motivos, informou que há um conjunto de

afirmações em que não se revêm e que até são bastante injustas.

 Por seu lado, o Sr. Deputado Paulo Duarte Marques (PS) esclareceu que o GP do PS vota a favor do

projeto de resolução em apreço, concordando que importa combater a chaga social das pessoas que se

veem privadas de um direito básico, que é o da habitação.

 Também a Sr.ª Deputada Rita Rato (PCP) opinou que é sensato que qualquer política pública seja

avaliada; considerou que a situação das pessoas sem-abrigo exige medidas transversais integradas não

só no plano da habitação mas também da saúde mental, designadamente, e informou que o GP do PCP

acompanha os objetivos do projeto de resolução em discussão.

 A Sr.ª Deputada Domicilia Costa (BE) interveio então para salientar que, em 2008, o problema dos

sem-abrigo já era considerado grave e que, como não se fez parte do percurso previsto, nos últimos anos

tem-se vindo a agravar.

 Interveio de seguida o Sr. Deputado Adão Silva (PSD) para questionar a afirmação da Deputada

Domicilia Costa no sentido de que o problema tem-se vindo a agravar e solicitar que documentasse essa

afirmação, porque, apesar de tudo, Portugal tem ganho notoriedade quanto às questões dos sem-abrigo.

 O Sr. Deputado Joaquim Raposo (PS) usou da palavra para dizer que também acompanha estas

questões há muito tempo, já desde 1997. Lembrou que qualquer estratégia peca por falta de recursos e

de coordenação e que a responsabilidade é dos diferentes governos que têm sido eleitos. É facto que

podia ter-se feito mais e há municípios onde isso sucedeu. O problema principal não é a habitação; há

questões de cultura, de solidariedade, o conceito de família tem-se vindo a perder. Propôs que seja

definida uma estratégia com a participação de todos os partidos.

 A Sr.ª Deputada Domicilia Costa (BE), respondendo ao Deputado Adão Silva, disse não dispor de

quaisquer dados e desconhecer se alguém os tem. Mas lembrou que, há cerca de um ano, a 7 de janeiro

de 2015, a representante em Portugal da Federação Europeia de Organizações que Trabalham com os

Sem-Abrigo recordava que “a crise aumentou o número de pessoas sem teto, sobretudo nas áreas de

Lisboa e do Porto”. E que é também essa a perceção que tem.

 A Sr.ª Deputada Maria da Luz Rosinha (PS) usou da palavra para dar uma pequena nota sobre a

matéria em discussão, que tem por base o conhecimento próprio de quem geriu um município durante

muito tempo e verificou que a sociedade mudou e que as opções de vida também mudaram: há pessoas

que, por opção, outras sem rede familiar, que abandonam tudo e se entregam à vida na rua; há questões

relacionadas com a perda de habitação e com o fim de algumas prestações sociais que permitiam evitar

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23 DE FEVEREIRO DE 2016 19

algumas situações. Importa conseguir reverter uma situação que deve envergonhar a sociedade porque,

ainda que haja um só sem-abrigo, existe um problema.

 A Sr.ª Deputada Rita Rato (PCP) disse que o Deputado Adão Silva referiu algo que considera importante

quando afirma que a definição de qualquer política pública deve ter por base um diagnóstico completo

que sustente uma integração integrada. E questionou se com a erradicação da pobreza deixaria de haver

pessoas nesta situação, o que importa ponderar.

 A Sr.ª Deputada Isabel Santos (PS) começou por dizer que o Deputado Adão Silva apelava à

racionalidade do fenómeno, o que é difícil. Trata-se de uma população muito volátil pelo que é difícil obter

dados fidedignos e reais, ainda que o número de pessoas que procuram os albergues noturnos possa

constituir um dado mais fidedigno. Considerou que é necessário, por um lado, coordenação na

intervenção até porque muitas respostas repetem-se e que a ajuda aposte no empoderamento das

pessoas, nível que em Portugal ainda não foi possível obter, porque o aspeto caritativo acompanha

muitas vezes a intervenção.

 O Sr. Deputado Adão Silva (PSD) começou por dizer que existem claramente duas dimensões no país:

se a situação em Lisboa e no Porto não está melhor, noutros municípios já não será assim, até por uma

questão de maior proximidade das pessoas. Prosseguiu dizendo que, nestas matérias, por vezes, querer

muito é nada querer. Concluiu dizendo que louva a iniciativa do BE, que constitui um primeiro passo mas

o Parlamento podia e devia encarar esta matéria de outra forma.

5. Realizada a discussão do Projeto de Resolução n.º 101/XIII (1.ª) (BE), cuja gravação áudio constitui parte

integrante dela pelo que se dispensa o seu desenvolvimento nesta sede, remete-se esta Informação a S.

Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do

Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, em 22 de fevereiro de 2016.

O Presidente da Comissão, Feliciano Barreiras Duarte.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 130/XIII (1.ª)

(RECOMENDA AO GOVERNO A ATRIBUIÇÃO DOS SUBSÍDIOS DE FIXAÇÃO E DE COMPENSAÇÃO

PARA CONSERVADORES, NOTÁRIOS E OFICIAIS DE REGISTOS E NOTARIADO NAS REGIÕES

AUTÓNOMAS DOS AÇORES E DA MADEIRA)

Informação da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa relativa à

discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. O Projeto de Resolução n.º 130/XIII (1.ª) (PSD) – Recomenda ao Governo a atribuição dos subsídios de

fixação e de compensação para conservadores, notários e oficiais de registos e notariado nas Regiões

Autónomas dos Açores e da Madeira – deu entrada na Assembleia da República, a 1 de fevereiro de 2016,

tendo sido admitido a 3 do mesmo mês, data na qual baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e

Modernização Administrativa (COFMA) para discussão.

2. A discussão destes projetos de resolução ocorreu, a solicitação dos proponentes, em reunião da COFMA

de 17 de fevereiro de 2016.

3. A Sr.ª Deputada Berta Cabral (PSD) apresentou o projeto de resolução, fazendo uma breve exposição da

sua fundamentação e da proposta apresentada.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 52 20

4. O Sr. Deputado João Paulo Correia (PS) manifestou concordância com a iniciativa, referindo que esta

matéria está prevista no Orçamento do Estado para 2016, nos termos da iniciativa apresentada.

5. O Sr. Deputado Paulo Sá (PCP) concordou com o teor da iniciativa, notando que as restrições

mencionadas no projeto de resolução foram aprovadas pelo Governo apoiado por PSD e CDS-PP, questionando

porque não procedeu o anterior Governo à revogação das mesmas, com os argumentos agora apresentados.

6. A Sr.ª Deputada Cecília Meireles (CDS-PP) manifestou a sua concordância com o teor da proposta.

7. A Sr.ª Deputada Berta Cabral (PSD) interveio novamente, considerando que foi um erro a manutenção

das medidas em causa após o fim do PAEF da República Portuguesa e defendendo que se deve corrigir esse

erro e repor justiça.

8. O Sr. Deputado Paulo Sá (PCP) recordou que o PAEF da República terminou em maio de 2014 e que o

Governo apoiado por PSD e CDS-PP esteve em funções até outubro de 2015, tendo todo esse tempo para

corrigir o erro.

9. A Sr.ª Deputada Berta Cabral (PSD) sustentou que estas medidas estão indexadas aos PAEF das

Regiões Autónomas e que é isso que se pretende corrigir.

10. Apreciados os projetos de resolução acima identificados, em reunião da COFMA realizada a 17 de

fevereiro de 2016, remete-se esta Informação a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, para votação,

nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, em 17 de fevereiro de 2016.

A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 168/XIII (1.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A REQUALIFICAÇÃO E AMPLIAÇÃO DA ESCOLA BÁSICA 2,3

NAVEGADOR RODRIGUES SOROMENHO, NO CONCELHO DE SESIMBRA

A escola Básica 2, 3 Navegador Rodrigues Soromenho situa-se no concelho de Sesimbra e oferece aulas a

cerca de 600 alunos entre o 5.º e o 9.º ano de escolaridade.

Esta escola é o exemplo vivo do abandono a que foi votada a Escola Pública nos últimos anos. As instalações

escolares são completamente obsoletas e deficitárias não garantindo as condições mínimas necessárias ao

exercício de um ensino de qualidade aos professores e aos alunos que a frequentam.

É composta por um edifício principal que data dos anos 60 e que se encontra completamente deteriorado e

desadequado às exigências de um ensino de qualidade e por três pavilhões pré-fabricados ali colocados

“provisoriamente” há mais de 40 anos. Os pavilhões encontram-se completamente danificados chegando

inclusivamente a chover lá dentro. A situação reveste-se de ainda maior gravidade uma vez que os pavilhões

possuem cobertura de amianto, que, aliado ao avançado estado de degradação coloca em causa a saúde de

alunos, professores e funcionários.

Mesmo considerando as salas do edifício principal e dos pavilhões a escola continua a não ter capacidade

para albergar as 24 turmas de alunos que ali estudam. Em consequência, há turmas que têm aulas no refeitório

enquanto decorrem as entregas de bens alimentares e as funcionárias da cantina preparam as refeições. Três

arrecadações foram transformadas em salas que pela sua reduzida dimensão não conseguem acolher o número

de alunos por turma previsto na lei. A escola não possui um pavilhão gimnodesportivo nem laboratórios

adequados para as disciplinas das ciências e das artes. A direção, serviços administrativos e biblioteca

funcionam por baixo das salas que servem de ginásio improvisado. A sala de funcionários funciona num vão de

escada, sem quaisquer condições.

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23 DE FEVEREIRO DE 2016 21

Existe uma única sala de alunos que não consegue albergar sequer um terço dos alunos durante os intervalos

ou pausas para almoço e não existe, no espaço exterior, qualquer sombra para abrigar os alunos nos intervalos

das aulas.

Já há vários anos que a necessidade urgente de ampliação e requalificação desta escola é reconhecida pela

tutela tendo os sucessivos Governos assumido várias vezes essa intervenção, o que levou a Câmara Municipal

de Sesimbra a adquirir os terrenos contíguos ao edifício principal da escola com vista ao seu alargamento e

reabilitação. Contudo, até hoje, as obras continuam por se concretizar. As instalações da escola deterioram-se

cada vez mais a cada ano que passa até se ter chegado à situação insustentável acima descrita.

Considerando que a criação de condições para a garantia de um ensino de qualidade a todos os alunos é

responsabilidade do Estado e que os alunos e alunas, professores/as e funcionários/as, da Escola Básica 2,3

Navegador Rodrigues Soromenho há muito são prejudicados pelas condições absolutamente deficitárias das

instalações escolares;

Considerando que os terrenos adjacentes ao edifício principal da escola são propriedade da Câmara

Municipal de Sesimbra tendo sido adquiridos na sequência das intenções declaradas pela tutela de proceder à

ampliação e recuperação da escola.

O Bloco de Esquerda considera que a intervenção nesta escola configura uma urgência inadiável e consagra

o legítimo direito ao ensino de qualidade por todos os alunos e alunas.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

A reabilitação e ampliação urgente da Escola Básica 2,3 Navegador Rodrigues Soromenho por forma a

garantir a qualidade do ensino prestado aos alunos daquela escola em condições de igualdade aos demais

estudantes.

Assembleia da República, 22 de fevereiro de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Sandra Cunha — Joana Mortágua — Pedro Filipe

Soares — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Carlos Matias — Heitor de Sousa — Isabel

Pires — João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — José Moura Soeiro

— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 169/XIII (1.ª)

SOLICITA AO GOVERNO QUE PROVIDENCIE VERBAS PARA A CONCRETIZAÇÃO DO

EMPARCELAMENTO AGRÍCOLA DE VITORINO DAS DONAS E CORRELHÃ

Na vigência do anterior governo, dada a grande capacidade empreendedora da Sr.ª Ministra da Agricultura

e Mar, passou a ser possível financiar, através de fundos comunitários, os projetos de emparcelamento agrícola,

o que não aconteceu com o anterior programa (PRODER) cuja responsabilidade pela sua elaboração coube ao

PS.

Com tal oportunidade foi possível realizar algo que as populações exigiam há muito, a saber, o projeto de

emparcelamento nas freguesias de Azinhaga, Golegã e Riachos, aprovado em Conselho de Ministros dando

origem à “Resolução do Conselho de Ministros 89/2015, de 7 de outubro”.

Do “Programa de Desenvolvimento Rural do Continente 2014-2020” consta que “o emparcelamento rural e

medidas conexas de valorização fundiária inseridas em projetos de emparcelamento integral têm como objetivo

principal reordenar o espaço de produção agrícola em zonas de grande potencial, mas onde a deficiente

estrutura fundiária, a grande fragmentação e dispersão da propriedade e carências acentuadas de

infraestruturas inibem ou limitam a sua utilização rentável. O apoio agora previsto tem conteúdo marcadamente

integrador destinando-se à execução de obras de emparcelamento integral relativas a projetos que já foram

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II SÉRIE-A — NÚMERO 52 22

objeto de aprovação técnica As atividades em causa incluem: (i) infraestruturas rurais; (ii) equipamentos de

caráter coletivo; (iii) conservação da natureza e da paisagem; e (iv) reconversão de culturas permanentes. A

aprovação de projetos de investimento nesta ação tem em linha de conta critérios de natureza ambiental,

económica e estratégica e ainda relativos à capacidade da entidade gestora da zona beneficiada”.

O objetivo prioritário deste apoio é concluir os projetos de Monção (Moreiras, Barroças e Taias) e Golegã

(Azinhaga, Golegã e Riachos), este último, como verificado acima, está já em execução, sendo que o que diz

respeito ao emparcelamento agrícola do Vale do Gadanha estava previsto para breve, não tivesse o governo

legitimamente eleito ter sido impedido de governar por uma aliança PS-BE-PCP e PEV. O CDS-PP já elaborou

aliás um Projeto de Resolução acerca do emparcelamento agrícola do concelho de Monção [Projeto de

Resolução n.º 154/XIII (1.ª)].

Considera o CDS-PP que esta dinâmica não deve ser interrompida por este governo, devendo este dar

continuidade a uma boa política definida pelo anterior governo. O Emparcelamento Agrícola de Vitorino das

Donas e Correlhã, no concelho de Ponte de Lima, deve ser integrado na lista de prioridades e avançar tão breve

quanto possível, porque reúne as condições previstas no PDR, em particular podemos referir que é uma zona

com necessidade de potencial agrícola e com deficiente rede de infraestruturas de apoio, existe já muito trabalho

realizado (banco de terras, classificação de solos,…) também ele é uma ambição legítima e antiga dos

proprietários, agricultores e autarcas.

Neste enquadramento, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados do Grupo Parlamentar do CDS-PP propõem que a Assembleia da República adote a seguinte

resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1- Solicita ao Governo que providencie verbas para a concretização do “Emparcelamento Agrícola

de Vitorino das Donas e Correlhã, no concelho de Ponte de Lima”.

Palácio de São Bento, 23 de fevereiro de 2016.

Os Deputados do CDS-PP: Abel Baptista — Patrícia Fonseca — Hélder Amaral — Assunção Cristas.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 170/XIII (1.ª)

SOLICITA AO GOVERNO QUE PROVIDENCIE VERBAS PARA A CONCRETIZAÇÃO DO

EMPARCELAMENTO AGRÍCOLA DE SÃO PEDRO DE ARCOS, FONTÃO E BERTIANDOS

Na vigência do anterior governo, dada a grande capacidade empreendedora da Sr.ª Ministra da Agricultura

e Mar, passou a ser possível financiar, através de fundos comunitários, os projetos de emparcelamento agrícola,

o que não aconteceu com o anterior programa (PRODER) cuja responsabilidade pela sua elaboração coube ao

PS.

Com tal oportunidade foi possível realizar algo que as populações exigiam há muito, a saber, o projeto de

emparcelamento nas freguesias de Azinhaga, Golegã e Riachos, aprovado em Conselho de Ministros dando

origem à “Resolução do Conselho de Ministros 89/2015, de 7 de outubro”.

Do “Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, 2014-2020” consta que “o emparcelamento rural e

medidas conexas de valorização fundiária inseridas em projetos de emparcelamento integral têm como objetivo

principal reordenar o espaço de produção agrícola em zonas de grande potencial, mas onde a deficiente

estrutura fundiária, a grande fragmentação e dispersão da propriedade e carências acentuadas de

infraestruturas inibem ou limitam a sua utilização rentável. O apoio agora previsto tem conteúdo marcadamente

integrador destinando-se à execução de obras de emparcelamento integral relativas a projetos que já foram

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23 DE FEVEREIRO DE 2016 23

objeto de aprovação técnica As atividades em causa incluem: (i) infraestruturas rurais; (ii) equipamentos de

caráter coletivo; (iii) conservação da natureza e da paisagem; e (iv) reconversão de culturas permanentes. A

aprovação de projetos de investimento nesta ação tem em linha de conta critérios de natureza ambiental,

económica e estratégica e ainda relativos à capacidade da entidade gestora da zona beneficiada”.

O objetivo prioritário deste apoio é concluir os projetos de Monção (Moreiras, Barroças e Taias) e Golegã

(Azinhaga, Golegã e Riachos), este último, como verificado acima, está já em execução, sendo que o que diz

respeito ao emparcelamento agrícola do Vale do Gadanha estava previsto para breve, não tivesse o governo

legitimamente eleito ter sido impedido de governar por uma aliança PS-BE-PCP e PEV. O CDS-PP já elaborou

aliás um Projeto de Resolução acerca do emparcelamento agrícola do concelho de Monção [Projeto de

Resolução n.º 154/XIII (1.ª)].

Considera o CDS-PP que esta dinâmica não deve ser interrompida por este governo, devendo este dar

continuidade a uma boa política definida pelo anterior governo. O emparcelamento agrícola de São Pedro de

Arcos, Fontão e Bertiandos, no concelho de Ponte de Lima, deve ser integrado na lista de prioridades e avançar

tão breve quanto possível, porque reúne as condições previstas no PDR, em particular podemos referir que é

uma zona com necessidade de potencial agrícola e com deficiente rede de infraestruturas de apoio, existe já

muito trabalho realizado (banco de terras, classificação de solos,…) também ele é uma ambição legítima e antiga

dos proprietários, agricultores e autarcas.

Neste enquadramento, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados do Grupo Parlamentar do CDS-PP propõem que a Assembleia da República adote a seguinte

resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1- Solicita ao Governo que providencie verbas para a concretização do “Emparcelamento Agrícola

de São Pedro de Arcos, Fontão e Bertiandos, no concelho de Ponte de Lima”

Palácio de São Bento, 23 de fevereiro de 2016.

Os Deputados do CDS-PP: Abel Baptista — Patrícia Fonseca — Hélder Amaral — Assunção Cristas.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 171/XIII (1.ª)

DETERMINA A MANUTENÇÃO DO NOVO BANCO NA ESFERA PÚBLICA, ASSEGURANDO A SUA

PROPRIEDADE E GESTÃO PÚBLICAS AO SERVIÇO DOS INTERESSES DO POVO E DO PAÍS

I

Desde a crise económica e financeira de 2007/2008 que se tornou evidente que, por todo o mundo,

instituições financeiras reconhecidas por todas as autoridades como sólidas e robustas, têm vindo

sistematicamente a ruir. As práticas de apropriação de mais-valia do trabalho através da especulação imobiliária,

bolsista e em torno de instrumentos de dívida, traduziram-se em gigantescos passivos sem cobertura nos

balanços das instituições, por força da sobreavaliação ou da falsificação dos correspondentes ativos.

Essa crise demonstrou a fragilidade do sistema financeiro nas mãos do grande capital e evidenciou a forma

como os grupos monopolistas utilizam o sector única e exclusivamente em função dos seus objetivos de

acumulação e concentração. Não só extraem colossais lucros, como condicionam as direções e sentidos dos

fluxos de crédito, ao mesmo tempo que condicionam e selecionam as atividades a desenvolver,

independentemente das necessidades de cada economia.

A situação atual do setor bancário é marcada por um peso crescente, senão mesmo dominante, do capital

transnacional, agravando o trespasse de riqueza para o estrangeiro e a perda de capacidade de intervenção e

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II SÉRIE-A — NÚMERO 52 24

de soberania do país. A experiência tem mostrado que o controlo público da banca é a única forma de conservar

o sistema bancário nacional. A privatização das instituições financeiras conduz, mais cedo ou mais tarde, à sua

aquisição ou domínio, devidamente expurgadas dos ativos tóxicos e recapitalizadas nomeadamente com fundos

públicos, por parte dos megabancos europeus, como confirmou recentemente a entrega do Banif ao Santander.

Em Portugal, desde a intervenção estatal no Banco Português de Negócios, S.A., (BPN) várias foram já as

instituições financeiras suportadas pelos recursos públicos, com os Governos PS e PSD/CDS a utilizarem o

Estado e a Lei para salvar os banqueiros, a pretexto dos depositantes e da estabilidade do sistema financeiro.

O colapso do BPN e os sucessivos problemas detetados na restante banca comercial, com destaque para o que

se passou no Banco Espírito Santo e no Banif, são elementos suficientes para ilustrar a irrazoabilidade de

permitir que o sistema financeiro se mantenha gerido, detido e ao serviço dos grandes grupos económicos, com

a evidente exceção da Caixa Geral de Depósitos:

Pela importância do sistema financeiro no funcionamento da economia e pela necessidade de um controlo

público e democrático sobre as opções financeiras, nomeadamente sobre a utilização do crédito como bem

público;

Pelos custos que a banca tem representado para os trabalhadores portugueses que são forçados a

despender cada vez mais esforço para garantir a liquidez e a solvabilidade de instituições financeiras que são

descapitalizadas pelos seus próprios acionistas;

Exige-se que se façam opções para impedir que os trabalhadores e o povo português tenham de suportar

mais custos com a má política de crédito e com o desvio de recursos dos bancos para a satisfação dos interesses

de banqueiros ou dos grupos económicos que integram.

II

A regulação e supervisão da atividade financeira, particularmente tendo em conta a complexidade do

mercado que interliga o crédito, as participações sociais e os produtos financeiros compostos, não passam de

um gigantesco embuste. Na verdade, a atividade das instituições financeiras é regulada apenas na medida dos

interesses dos próprios grupos económicos que as comandam e mantêm cativos os reguladores e supervisores.

Desde o controlo interno, à regulação pelos bancos centrais, passando pelas auditorias externas, todo o

sistema de controlo da banca não passa de uma encenação com vista a iludir as populações e a forjar a

confiabilidade das instituições. Ao longo dos anos em Portugal, tal tem sido particularmente claro na forma como

o Banco de Portugal – que cada vez mais tem vindo a reduzir-se como um mero braço administrativo do BCE –

em caso nenhum evitou um colapso bancário ou uma necessidade de capital, mas em todos os casos negou

até ao último momento a existência de problemas. A julgar pelas intervenções públicas do Banco de Portugal, o

BES não tinha problemas semanas antes de falir e o BPN não estava sinalizado como problemático. O

“empréstimo” ao Banif era mesmo um “bom negócio” para o Estado com possibilidade de render 19% de juros.

Essas intervenções públicas mostram que o Banco de Portugal não é a mão dos portugueses junto da banca,

mas tem funcionado como o rosto dos banqueiros junto dos portugueses. O Banco de Portugal é o selo de

qualidade num produto contaminado num mercado em que o principal fator é a confiança. Ou seja, o regulador

funciona apenas como o branqueador dos problemas da banca perante o povo.

A incapacidade do Banco de Portugal não se deve, contudo, apenas à inépcia, ao comprometimento político

e ideológico dos seus responsáveis ou ao funcionamento do sistema capitalista. Deve-se especialmente à sua

arquitetura e ao seu enquadramento num sistema financeiro que resulta em grande parte já da fusão entre

capital bancário e capital produtivo, concentrando assim o centro de decisões estratégicas dos grandes grupos

económicos e subordinando a decisão política à sua vontade. É essa matriz corrupta, de subordinação mais ou

menos legal do poder político ao poder dos grandes grupos económicos, que define o próprio funcionamento do

sistema financeiro no contexto do capitalismo.

O regulador não regula à margem desse sistema, é antes parte dele. Sendo sempre possível introduzir

medidas que contrariem ou limitem que seja esse o papel da regulação é uma ilusão pensar que sem alterar a

sua natureza se pode alterar o papel que a regulação cumpre. Acrescentar camadas de legislação e

regulamentação sobre os mecanismos de intervenção do Banco de Portugal sem questionar a essência política

do controlo que o Banco de Portugal exerce sobre a banca acabará por se traduzir apenas no melhoramento da

qualidade da encenação. Os portugueses não deixariam de ser enganados pelos bancos e pelos grupos

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23 DE FEVEREIRO DE 2016 25

monopolistas e o Estado não deixaria de ser fiador e pagador de último recurso das aventuras dos banqueiros,

mas tudo isso seria escondido dos portugueses com mais eficácia.

III

A nacionalização, o controlo acionista público através do Estado, que o Partido Comunista Português vem

defendendo para instituições do Sistema Financeiro Português, não se relaciona em aspeto algum com o

conceito de “nacionalização” que os governos de PS, PSD e CDS defenderam e colocaram em prática em outras

situações nos últimos anos.

A forma como os recursos públicos são utilizados para adquirir ativos desvalorizados e limpar balanços de

bancos, para tornar a entregar a atividade dos bancos já expurgada de ativos problemáticos e passivo, quer seja

através de garantias pessoais do Estado, quer seja através de capitalizações ou resoluções, representa em todo

o caso a assunção pelo Estado do risco associado a uma instituição bancária, com custos tremendos no

Orçamento do Estado e com profundos reflexos na dívida pública e nos juros que sobre essa dívida incidem. A

aquisição do capital de uma instituição bancária pelo Estado numa perspetiva transitória, como fizeram, em

todos os casos ocorridos nos últimos anos, os governos de PS, PSD e CDS, não pode ser confundida de

nenhuma forma com a nacionalização que o PCP tem vindo a propor para a utilização do recurso em favor do

próprio interesse coletivo.

Ou seja, o que o PCP propõe e defende é que ao capital público corresponda a utilização da instituição ao

serviço do interesse público e não a sua preparação para a entrega a novos ou velhos grupos económicos ou

financeiros a preço de saldo. A “nacionalização”, entendida pelos governos de PS, PSD e CDS até aqui, tem

significado apenas a nacionalização transitória da atividade da instituição e a nacionalização permanente do seu

prejuízo. Essa “nacionalização” corresponde a uma instrumentalização total do Estado, da lei, contra os

trabalhadores, determinando a extorsão da riqueza nacional e do produto do trabalho para a sua afetação a

operações de financiamento a grandes grupos económicos.

A nacionalização de instituições bancárias, independentemente da sua dimensão, ao contrário da doutrina

da classe dominante, não lesou as instituições em momento algum. Na verdade, durante o período entre 1975

e 1992 em que a banca esteve sob controlo público – político e acionista –, os bancos cresceram, mantiveram

uma atividade concorrencial e o financiamento à economia nacional pública e privada. O BESCL, depois BES,

por exemplo, viu os seus ativos mais do que duplicarem durante o período em que foi estritamente público.

Sobre a sua importância no apoio à economia, já em 1980, cinco anos após a nacionalização, o relatório e

contas indicava que o total de crédito concedido ascendia a 94 715 milhões de contos, ou seja, a mais de 60%

do total de ativos. Ao mesmo tempo, os trabalhadores da banca viram os seus direitos laborais ampliados e

participaram como nunca na gestão das instituições.

IV

O caso do BES / Novo Banco não é formalmente diferente do que se verificou com os restantes bancos

falidos ou intervencionados. Contudo, é qualitativa e quantitativamente diferente em aspetos que lhe atribuem

especial relevo na política nacional e na política para o sector financeiro. Sendo o sector financeiro um sector

tão determinante para a concretização de uma política de desenvolvimento económico e social, e até mesmo

determinante para a concretização de estratégias públicas orçamentais, económicas ou financeiras, não é

aceitável que permaneça completamente alheio ao interesse público. Aliás, na verdade, não só não é

influenciado pelo interesse público como o limita e condiciona.

O Novo Banco é uma instituição importante no contexto nacional, com uma quota de mercado ainda próxima

dos 17%, apesar da perda gerada pela aplicação do mecanismo de resolução, pela estratégia de venda que tem

sido seguida e pela quebra de confiança dos depositantes. Ao mesmo tempo, continua a ser a mais importante

instituição no âmbito das pequenas e médias empresas, com uma presença fortíssima em todo o território

nacional, mesmo física, através de uma rede de balcões muito dispersa.

O balanço do Novo Banco é agora integralmente conhecido, tendo em conta a sua detenção pela entidade

pública Fundo de Resolução, na dependência do Governo e do Banco de Portugal, apesar de poder conter ainda

ativos de difícil avaliação e riscos associados a futuros e presentes atos de contencioso que possam resultar da

ação do Banco de Portugal.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 52 26

Qualquer venda do Novo Banco a uma entidade privada, independentemente da oferta, significará, do ponto

de vista político, a entrega a uma entidade alheia ao interesse nacional de uma instituição que pode ter um

importante papel no sistema público bancário e na concretização de alterações políticas e económicas

fundamentais para fazer frente às adversidades com que o país continua confrontado. Mais, significará

igualmente a diminuição da capacidade de resposta pública a eventuais turbulências no sistema financeiro

nacional, na medida em que o Estado disporá de menos um instrumento, apesar de ter suportado o seu custo.

O Fundo de Resolução é uma entidade pública financiada por impostos consignados devidos pelas

instituições financeiras, fixados como parte da contribuição sobre entidades bancárias. O Fundo de Resolução

detém atualmente a totalidade do capital social do Novo Banco e a aquisição desse capital, bem como a

capitalização do Banco, foram conseguidas – no que ao Fundo de Resolução diz respeito – através do

empréstimo de 3,9 mil milhões de euros pelo Tesouro e pela antecipação de pagamentos pelas instituições

bancárias, entre as quais o banco público, das contribuições sob a forma de empréstimo concedido pelos bancos

a remunerar pelo Fundo. Neste contexto, o Fundo remunera o Estado pagando o capital e os juros respeitantes

ao empréstimo de 3,9 mil milhões e assume os encargos com esses juros. Tendo em conta a titularidade do

Fundo, tal operação é neutra contabilisticamente porque o Estado está a pagar juros a si mesmo.

Ora, mesmo a parcela de 700 milhões de euros de empréstimo bancário e de cerca de 300 milhões que já

se encontravam no Fundo, como resultado da vigência da Contribuição sobre o Sector Bancário, tem titularidade

integralmente pública na medida em que corresponde estritamente a um imposto liquidado e a um empréstimo

que é, na prática, uma antecipação do imposto de anos vindouros, descontada de juros. Isso significa que em

qualquer caso, independentemente da origem do imposto pago, será o Estado a funcionar, não apenas como

fiador da dívida, mas como seu pagador. Para todos os efeitos, o capital do Novo Banco atualmente é

exclusivamente público e uma operação de assunção política da sua direção poderia enquadrar-se nos gastos

públicos já assumidos.

A manutenção do Novo Banco na esfera pública representa igualmente uma oportunidade para defender a

dimensão da sua rede de agências, bem como os postos de trabalho, as remunerações, as condições de

trabalho e os direitos dos funcionários do banco. Para não destruir a vantagem herdada do seu antecessor, a

proximidade e a confiança de numerosas pequenas e médias empresas e de outros clientes da banca comercial.

Para não desarticular a unidade, a funcionalidade, a utilidade, a relevância e a viabilidade do banco, com uma

venda às fatias ou então por inteiro com a subsequente partição, e eventual extinção, de importantes áreas de

negócios.

V

O sistema financeiro nacional tem profundas carências de capital e detém ainda um valor indeterminado de

perdas por imparidades que agravarão essas carências. A detenção do capital de bancos pelo Estado

responsabiliza diretamente o Estado pelas necessidades de capital das instituições, bem como pela sua liquidez.

Contudo, tal responsabilidade já existe, como financiador de último recurso num contexto em que o Estado está

impedido de controlar politicamente as instituições de crédito e fortemente limitado pelas regras impostas pela

Autoridade da Concorrência da Comissão Europeia e pelos constrangimentos de política monetária da União

Europeia. Só superando a contradição entre essas imposições supranacionais e o interesse coletivo e nacional

– a favor deste último – será possível criar uma resposta que não se restrinja a colocar o Estado como a rede

de segurança de banqueiros mas antes a colocar o Estado como rede de segurança dos cidadãos e do sistema

financeiro detido por si próprio, assim assumindo o Estado uma responsabilidade decisiva na determinação das

perdas eventuais do Novo Banco mas também por todos os ganhos, incluindo os passíveis de recuperação no

seguimento da aplicação da medida de resolução ao Banco Espírito Santo.

Assim, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, a Assembleia da República

resolve:

1. Afirmar a necessidade urgente de assegurar a direção pública do Novo Banco, fazendo corresponder os

objetivos da gestão à manutenção do Banco como instituição pública ao serviço de uma política económica

assente no investimento público e privado com vista ao desenvolvimento económico e à elevação da qualidade

de vida e do bem-estar dos portugueses;

2. Recomendar ao Governo que adote as medidas legislativas e regulamentares necessárias à concretização

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23 DE FEVEREIRO DE 2016 27

da nacionalização em definitivo do Novo Banco, adquirindo ao Fundo de Resolução a totalidade do capital do

Novo Banco, com a respetiva remuneração dos empréstimos concedidos e manutenção das garantias pessoais

do Estado atribuídas atualmente ao Novo Banco, ponderando para esse efeito as opções de aquisição e gestão

do balanço do Novo Banco, dos seus ativos, passivos e ativos desvalorizados ou “tóxicos” que melhor

correspondam à defesa do interesse público e sem abdicar de nenhum mecanismo legal ao alcance do Estado

no âmbito do Regime Jurídico das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras;

3. Recomendar ao Governo a nomeação dos órgãos sociais do Novo Banco, enquanto instituição bancária

autónoma, após nacionalização e transformação em sociedade anónima de capitais públicos e a orientação da

gestão do Banco para o reforço do sistema público bancário e para a colocação das suas opções de crédito ao

serviço das necessidades de financiamento da economia nacional, numa perspetiva de progresso e

desenvolvimento social;

4. Recomendar ao Governo a elaboração de um plano estratégico para a banca pública que estabeleça os

objetivos materiais e temporais para a concretização de uma política de crédito ao serviço do povo e do país.

Assembleia da República, 23 de fevereiro de 2016.

Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — Paulo Sá— João Oliveira — Bruno Dias — Ana Mesquita — Diana

Ferreira — Francisco Lopes — Carla Cruz — Rita Rato — João Ramos — Paula Santos — Ana Mesquita —

Jorge Machado.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 172/XIII (1.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À ALTERAÇÃO DA PORTARIA N.º 25/2015, DE 9 DE

FEVEREIRO, DE MODO A QUE OS MONTANTES DOS APOIOS PARA ÁREAS DE PRODUÇÃO

CULTIVADAS COM ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS SEJAM DE VALOR NULO

O Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que estabelece o modelo de governação dos fundos

europeus estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se inclui o Fundo Europeu Agrícola e de

Desenvolvimento Rural (FEADER), determinou a estruturação operacional deste fundo em três programas de

desenvolvimento rural (PDR), um para o continente, designado PDR 2020, outro para a região autónoma dos

Açores, designado PRORURAL+, e outro para a região autónoma da Madeira, designado PRODERAM 2020.

Tais apoios, que agora no âmbito do PDR 2020 são concedidos nos termos previstos na Portaria n.º 25/2015,

de 9 de Fevereiro, eram, no âmbito do programa de apoio às medidas agroambientais findo em 2014, regulados

pela Portaria 229-B/2008, de 6 de março.

As referidas Portarias, ainda que com objetivo semelhante, têm uma diferença em termos de conteúdo que

pode pôr em causa a aplicação dos fundos e agravar o problema financeiro existente no orçamento alocado ao

Ministério da Agricultura.

Na Portaria 229-B/2008, de 6 de Março constava no n.º 11 do artigo 12.º o seguinte: “Os montantes dos

apoios para áreas de produção cultivadas com organismos geneticamente modificados (OGM) são de valor

nulo.”. Ora, na Portaria n.º 25/2015 não existe nenhuma norma de conteúdo igual ou idêntico ao número 11 do

artigo 12.º da Portaria 229-B/2008, supra citado.

Desconhecendo-se se a omissão de tal norma foi voluntária ou meramente negligente, a verdade é que a

sua ausência ampliou largamente o leque de entidades que poderão obter os mencionados fundos, agravando

o buraco financeiro de aproximadamente 200 milhões de euros, criado pelo anterior executivo, ao prometer um

reforço não autorizado para o Programa de Desenvolvimento Rural.

De acordo com declarações prestadas pelo Ministro da Agricultura “Nenhum pagamento será suspenso,

nenhuma medida agroambiental deixará de ser paga e o programa previsto para 2016 será executado a 100%”,

pelo que, em nosso entendimento, para evitar o agravamento das contas públicas terá que se encontrar uma

solução que permita o seu equilíbrio, sem que o mesmo seja feito à custa dos contribuintes.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 52 28

Neste sentido, a nossa recomendação vai no sentido de impedir a concessão de apoios aos agricultores para

produção de organismos geneticamente modificados.

Consideramos, inclusive que a sua concessão contraria os objetivos do Programa de Desenvolvimento Rural

e da Portaria n.º 25/2015, de 9 de fevereiro, previstos no seu artigo 2.º, nomeadamente os de restaurar, preservar

e reforçar a biodiversidade, melhorar a gestão da água, dos fertilizantes e dos produtos fitofarmacêuticos, bem

como prevenir a erosão dos solos.

Sabemos que, no que diz respeito aos vinte e oito Estados-membros que compõem a União Europeia,

dezanove já proibiram totalmente o cultivo de organismos geneticamente modificados ou aprovaram algum tipo

de limitação ao seu cultivo. Em Portugal, a nível regional e local, também têm havido declarações de intenções

claras face aos OGM. A Região Autónoma da Madeira declarou-se livre de cultivo de variedades de organismos

geneticamente modificados a partir de janeiro de 2008, um passo seguido pelos Açores em maio de 2012. No

continente, o Algarve e pelo menos 27 municípios de norte a sul do país também se declararam livres de OGM.

Mais, a produção de organismos geneticamente modificados é controlada por multinacionais, como a

Companhia Monsanto, pelo que os apoios à produção, neste caso, nada favorecem a produção local e nacional

que fica, inclusive, largamente prejudicada com o consequente desaparecimento de variedades regionais.

Com a presente Portaria, abrindo-se a possibilidade de admissibilidade e elegibilidade de culturas

transgénicas, foi provocada uma enorme afluência de candidaturas às medidas agroambientais, o que fez

ultrapassar largamente as dotações, privilegiando os grandes projetos e prejudicando, nomeadamente, aqueles

que pretendem fazer agricultura biológica e se veem impossibilitados.

Permitir o acesso a apoios para efeito de cultivo de organismos geneticamente modificados irá comprometer

a atribuição de verbas para as candidaturas a medidas agroambientais de agricultura biológica que serão, em

contrapartida, atribuídas a grandes projetos de milho transgénico de regadio, enquanto cultura temporária de

primavera-verão, prejudicando os pequenos e médios agricultores.

Neste sentido, recomendamos que seja revista a Portaria n.º 25/2015, de 9 de fevereiro, passando dela a

constar uma norma que impeça a concessão de apoios aos agricultores para produção de organismos

geneticamente modificados, de modo similar àquele que estava previsto na Portaria n.º 229-B/2008, para

garantia do equilíbrio orçamental bem como da sustentabilidade do nosso planeta.

Neste termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

 Proceda à alteração da Portaria n.º 25/2015, de 9 de fevereiro, de modo a que os montantes dos apoios

para áreas de produção cultivadas com organismos geneticamente modificados sejam de valor nulo.

Palácio de São Bento, 23 de janeiro de 2016.

O Deputado do PAN, André Silva.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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