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Terça-feira, 8 de março de 2016 II Série-A — Número 54
XIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2015-2016)
S U M Á R I O
Decretos (n.os 13 a 16): N.º 16/XIII — Programa especial de apoio social para a ilha N.º 13/XIII — Estabelece o direito a uma compensação por Terceira. morte emergente de doença profissional dos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA. Resolução:
N.º 14/XIII — Procede à décima alteração ao Código do Avaliação e criação de uma nova estratégia nacional para a
Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, integração de pessoas sem-abrigo.
restabelecendo feriados nacionais.
N.º 15/XIII — Reposição dos complementos de pensão no sector público empresarial.
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DECRETO N.º 13/XIII
ESTABELECE O DIREITO A UMA COMPENSAÇÃO POR MORTE EMERGENTE DE DOENÇA
PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES DA EMPRESA NACIONAL DE URÂNIO, SA
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o direito a uma compensação por morte emergente de doença profissional dos
trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA.
Artigo 2.º
Âmbito
1- Ao cônjuge sobrevivo dos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, abrangidos pelo Decreto-
Lei n.º 195/95, de 28 de julho, que estabelece o regime jurídico específico da segurança social dos trabalhadores
das minas, e pelo Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro, que alarga o regime especial de acesso às
pensões de invalidez e de velhice dos trabalhadores do interior das minas, alterado pela Lei n.º 10/2010, de 14
de junho, falecidos por neoplasias malignas é devida, a todo o tempo, uma compensação.
2- Em caso de falecimento do cônjuge, a compensação prevista no número anterior é atribuída aos
descendentes em 1.º grau da linha reta.
Artigo 3.º
Aplicação
A compensação prevista no artigo anterior é deduzida de eventuais prestações auferidas ao abrigo do regime
jurídico aplicável às doenças profissionais e atribuída de acordo com a seguinte tabela:
Idade à data do óbito Compensação a atribuir
Até 55 €50.000
56 – 65 €40.000
> 65 €30.000
Artigo 4.º
Regulamentação
A presente lei é regulamentada pelo Governo no prazo de 60 dias a contar da sua entrada em vigor.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 12 de fevereiro de 2016.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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DECRETO N.º 14/XIII
PROCEDE À DÉCIMA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009,
DE 12 DE FEVEREIRO, RESTABELECENDO FERIADOS NACIONAIS
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do n.º 1 do artigo 234.º do Código do Trabalho, visando a reposição dos
feriados nacionais do Corpo de Deus, da Implantação da República, a 5 de outubro, do Dia de Todos-os-Santos,
a 1 de novembro, e da Restauração da Independência, a 1 de dezembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Trabalho
O n.º 1 do artigo 234.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com as
alterações introduzidas pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25
de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013 de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto,
28/2015, de 14 de abril, e 120/2015, de 1 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 234.º
[…]
1 - São feriados obrigatórios os dias 1 de janeiro, de Sexta-Feira Santa, de Domingo de Páscoa, 25 de abril,
1 de maio, de Corpo de Deus, 10 de junho, 15 de agosto, 5 de outubro, 1 de novembro, 1, 8 e 25 de dezembro.
2 - ………………………………………………………………………………………………………………………….
3 - …………………………………………………………………………………………………………………………”
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 23 de fevereiro de 2016.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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DECRETO N.º 15/XIII
REPOSIÇÃO DOS COMPLEMENTOS DE PENSÃO NO SECTOR PÚBLICO EMPRESARIAL
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Reposição do pagamento dos complementos de pensão
1- É reposto o pagamento de todos os complementos de pensão nas empresas do sector público empresarial
aos trabalhadores no ativo e aos antigos trabalhadores aposentados, reformados e demais pensionistas.
2- Qualquer alteração ao regime dos complementos de pensão tem de ser objeto de contratação coletiva.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado para 2016.
Aprovado em 23 de fevereiro de 2016.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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DECRETO N.º 16/XIII
PROGRAMA ESPECIAL DE APOIO SOCIAL PARA A ILHA TERCEIRA
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Objeto e âmbito
Artigo 1.º
Objeto
Pela presente lei é instituído um regime especial e transitório de facilitação do acesso, majoração de valor e
prolongamento da duração de apoios sociais nos concelhos de Praia da Vitória e Angra do Heroísmo.
Artigo 2.º
Âmbito
As regras previstas na presente lei aplicam-se aos cidadãos que sejam residentes nos concelhos de Praia
da Vitória e Angra do Heroísmo à data da sua publicação.
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CAPÍTULO II
Prestações de desemprego
Artigo 3.º
Prazos de garantia para atribuição das prestações de desemprego
Os prazos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, que
estabelece o regime jurídico de proteção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta
de outrem, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de março, pela Lei n.º 5/2010, de 5 de maio, e pelos
Decretos-Leis n.os 72/2010, de 18 de junho, 64//2012, de 15 de março, 13/2013, de 25 de janeiro, e 167-E/2013,
de 31 de dezembro, são reduzidos, respetivamente, para 180 e 90 dias.
Artigo 4.º
Valor das prestações de desemprego
1- Os valores das prestações de desemprego previstos nos artigos 28.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 220/2006,
de 3 de novembro, na sua redação atual, são majorados em 20%.
2- No âmbito da presente lei não é aplicada a redução prevista no n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º
220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual.
Artigo 5.º
Período de concessão das prestações de desemprego
O período de concessão das prestações de desemprego referidas nos artigos 37.º e 38.º do Decreto-Lei n.º
220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual, é duplicado.
CAPÍTULO III
Abono de família
Artigo 6.º
Montantes do abono de família
Os montantes dos abonos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de
2 de agosto, que institui o abono de família para crianças e jovens e define a proteção na eventualidade de
encargos familiares no âmbito do subsistema de proteção familiar, alterado pelos Decretos-Leis n.os 41/2006, de
21 de fevereiro, 87/2008, de 28 de maio, 245/2008, de 18 de dezembro, 201/2009, de 16 de setembro, pela Lei
n.º 110/2009, de 16 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 70/2010, de 16 de junho, 77/2010, de 24 de junho,
116/2012, de 22 de outubro, pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 133/2012,
de 27 de junho, e 2/2016, de 6 de junho, são majorados em 25%.
CAPÍTULO IV
Rendimento social de inserção
Artigo 7.º
Valor do rendimento social de inserção
O valor do rendimento social de inserção previsto no artigo 31.º da Portaria n.º 257/2012, de 27 de agosto,
que estabelece as normas de execução da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, que institui o rendimento social de
inserção e procede à fixação do valor do rendimento social de inserção (RSI), alterada pelos Decretos-Leis n.os
13/2013, de 25 de janeiro, e 1/2016, de 6 de janeiro, é majorado em 20%.
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CAPÍTULO V
Regulamentação, entrada em vigor e cessação de vigência
Artigo 8.º
Regulamentação
O Governo procede à regulamentação da presente lei no prazo de 60 dias após a sua publicação.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado para 2016.
Artigo 10.º
Cessação da vigência
A presente lei cessa a sua vigência no dia 1 de janeiro de 2019.
Aprovado em 5 de fevereiro de 2016.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
AVALIAÇÃO E CRIAÇÃO DE UMA NOVA ESTRATÉGIA NACIONAL PARA A INTEGRAÇÃO DE
PESSOAS SEM-ABRIGO
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1- Proceda a uma avaliação participada da estratégia nacional para a integração de pessoas sem-abrigo,
incluindo todas as entidades parceiras e as próprias pessoas sem-abrigo.
2- Crie, a partir desse balanço, uma nova estratégia nacional para a integração de pessoas sem-abrigo,
garantindo a parceria numa atividade transversal entre os diferentes setores da política social, as entidades
envolvidas e as pessoas sem-abrigo.
3- Destine recursos à concretização desta estratégia, que garantam o cumprimento dos seus objetivos.
Aprovada em 23 de fevereiro de 2016.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.