O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

24 DE MARÇO DE 2016 13

3 – Pode ainda exercer o mandato em regime de meio tempo o presidente da junta das freguesias com mais

de 1000 eleitores e em regime de tempo inteiro o presidente da junta com mais de 1500 eleitores, desde que

nas respetivas freguesias o encargo anual com a respetiva remuneração não ultrapasse 12 % do valor total

geral da receita constante na conta de gerência do ano anterior nem do valor inscrito no orçamento em vigor.

4 – O número de eleitores relevante para efeitos dos números anteriores é o constante do recenseamento

vigente na data das eleições gerais, imediatamente anteriores, para a assembleia de freguesia.”

Por outro lado, a Lei n.º 11/96, de 18 de abril, onde se contém o regime específico aplicável ao exercício

do mandato dos membros das juntas de freguesia, foi alterada três vezes:

 Pela própria Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, que revoga os artigos 1.º a 4.º;

 Pela Lei n.º 87/2001, de 10 de agosto, que lhe adita um artigo 5.º-A sobre despesas de representação;

 Pela Lei n.º 36/2004, de 13 de agosto, que adita um n.º 3 ao artigo 7.º.2

Dizem respeito à matéria tratada pelo projeto de lei o n.º 2 do artigo 5.º e o n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 11/96,

de 18 de abril, os quais mantiveram intocada a sua redação originária.

Dispõe o artigo 5.º dessa lei o seguinte:

“Artigo 5.º

Remuneração

1 – O valor base da remuneração do presidente da junta de freguesia em regime de permanência é fixado

por referência ao vencimento base atribuído ao Presidente da República, de acordo com os escalões seguintes:

a) Freguesias com mais de 20 000 eleitores —25%;

b) Freguesias com mais de 10 000 e menos de 20 000 eleitores — 22%;

c) Freguesias com mais de 5000 e menos de 10 000 eleitores — 19%;

d) Freguesias com menos de 5000 eleitores —16%.

2 – Nos casos previstos no artigo 4.º, mantém-se o valor da remuneração do n.º 1 do presente artigo.

3 – A remuneração prevista no n.º 1 deste artigo não acumula com o abono previsto no artigo 7º.”

Estabelece o artigo 7.º, com a alteração resultante do aditamento da Lei n.º 36/2004, de 13 de agosto:

“Artigo 7.º

Abonos aos titulares das juntas de freguesia

1 – Os presidentes das juntas de freguesia que não exerçam o mandato em regime de permanência têm

direito a uma compensação mensal para encargos, fixada por referência às remunerações atribuídas aos

presidentes das câmaras municipais dos municípios com menos de 10 000 eleitores, de acordo com os índices

seguintes:

a) Freguesias com 20 000 ou mais eleitores – 12%;

b) Freguesias com mais de 5000 e menos de 20 000 eleitores – 10%;

c) Restantes freguesias – 9%.

2 – Os tesoureiros e secretários das juntas de freguesia que não exerçam o mandato em regime de

permanência têm direito a idêntica compensação no montante de 80% da atribuída ao presidente do respetivo

órgão.

3 –A compensação mensal para encargos tem a natureza de ajuda de custo para todos os efeitos legais.”

2 Ver texto consolidado retirado da base de dados DataJuris em http://viginti.datajuris.pt/pdfs/codigos/remmjfreguesia.pdf.

Páginas Relacionadas
Página 0023:
24 DE MARÇO DE 2016 23 Outros países BRASIL A Lei n.º 9
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 62 24 Sendo certo que o problema da promiscuidade entre o poder
Pág.Página 24
Página 0025:
24 DE MARÇO DE 2016 25 Aliás, na X Legislatura foram impostas inaceitáveis interpre
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 62 26 g) (…); h) (…); i) (…); j) (…);
Pág.Página 26
Página 0027:
24 DE MARÇO DE 2016 27 7 – Para os efeitos do número anterior, presume-se ex
Pág.Página 27