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II SÉRIE-A — NÚMERO 62 14

Como curiosidade estatística sobre a matéria de que trata o projeto de lei, saliente-se que o Governo, através

do Gabinete do Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, apresentou, em setembro de 2011, um

Documento Verde da Reforma da Administração Local,3 do qual constam os seguintes dados:

“Dados relativos aos Eleitos Locais (fonte: DGAL)

Municípios: 308 Câmaras Municipais

Membros de Executivo: 2.078 (1.770 Vereadores, 308 Presidentes)

Membros de Executivo em Regime de Permanência: 836 Vereadores a Tempo Inteiro e 67 Vereadores a

Meio Tempo

Membros de Assembleias Municipais: 11.205 (incluindo 4.259 Presidentes de Junta de Freguesia)

Total: 13 283

Freguesias: 4259 Juntas de Freguesia

Membros de Executivo: 13.697

Membros de Executivos em Regime de Permanência: 189 Presidentes de Junta a Tempo Inteiro e 240

Presidentes de Junta a Meio Tempo.”

 Países europeus

A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: França.

FRANÇA

Os prefeitos (maires) e vereadores (conseillers municipaux) das comunas francesas (communes) dispõem

de um crédito de horas de dispensa de funções profissionais no respetivo posto de trabalho, de acordo com a

dimensão da autarquia, para o exercício do cargo autárquico, variando esse crédito de horas consoante estejam

em causa municípios com menos de 3 mil e 500 habitantes, entre 3 mil e 500 e 10 mil habitantes, entre 10 mil e

30 mil habitantes, entre 30 mil e 100 mil habitantes e mais de 100 mil habitantes (artigos L2123-1 a L2123-6 do

Code Général des Collectivités Territoriales), com a finalidade de não se prejudicarem os autarcas na sua

colocação e emprego ou ocupação profissional. No caso dos trabalhadores por conta própria, prevê mecanismos

de compensação e indemnização de prejuízos sofridos em virtude do exercício de funções autárquicas.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas e petições

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar verificou-se que,

neste momento, não existem iniciativas legislativas ou petições sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos

Foi promovida a audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de

Freguesias, ao abrigo do artigo 141.º do RAR.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A presente iniciativa prevê alterações remuneratórias relativamente às funções dos membros das juntas de

freguesia. No entanto, não é possível, em face aos dados disponíveis, quantificar, em caso de aprovação, os

encargos resultantes destas medidas.

3 Este documento é também citado na nota técnica elaborada a respeito do Projeto de Lei n.º 317/XII (2.ª) – “Altera o regime de funcionamento dos órgãos das freguesias e dos municípios procedendo à quarta alteração à Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, e à sexta alteração à Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro (BE)”.