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24 DE MARÇO DE 2016 17

2. Esta iniciativa pretende alterar o n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, alterada pela Lei

n.º 26/2012, de 24 de julho, no sentido de diminuir de 35.000 para 5000 o número de assinaturas

necessárias para os cidadãos eleitores poderem apresentar um projeto de lei.

3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que o Projeto de Lei n.º 136/XIII (1.ª) (PCP) reúne os requisitos constitucionais e regimentais

para ser discutido e votado em plenário.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131º do Regimento da

Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 7 de março de 2016.

O Deputado Relator, José Silvano — O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 136/XIII (1.ª) (PCP) – Segunda alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de junho (Iniciativa

Legislativa de Cidadãos)

Data de admissão: 22 de fevereiro de 2016

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Laura Lopes Costa (DAPLEN), Paula Granada (BIB), Dalila Maulide e Fernando Marques Pereira (DILP), Fernando Bento Ribeiro, João Almeida Filipe e Nélia Monte Cid (DAC)

Data: 3 de março de 2016

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente iniciativa preconiza a alteração do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, que regula

a iniciativa legislativa de cidadãos.

O preceito em causa fixa atualmente em 35 000 o número mínimo de assinaturas necessárias para que um

grupo de cidadãos eleitores possa apresentar à Assembleia da República uma iniciativa legislativa, requisito

que, de acordo com os proponentes, “é absurdamente desproporcionado e torna quase inviável qualquer

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