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II SÉRIE-A — NÚMERO 62 22

que, no seu n.º 2, diz textualmente que: “o povo exerce a iniciativa legislativa mediante a proposta, por parte de

pelo menos cinquenta mil eleitores, de um projeto redigido em artigos.” – Projeto de lei de iniciativa popular.

O Regulamento da Câmara dos Deputados – artigos 68.º e seguintes – bem como a própria Constituição

(artigo 74.º) não preveem qualquer processo especial para a sua apreciação e discussão, remetendo para o

processo legislativo ordinário.

A iniciativa legislativa popular em questão pode ser apresentada não só ao Parlamento, mas também a uma

entidade administrativa local, como é o caso das Regiões (projeto de lei regional de iniciativa popular).

A Lei n.º 352/1970, de 25 de maio, estabelece as “normas sobre os referendos previstos pela Constituição e

sobre a iniciativa legislativa popular” (norme sui referendum previsti dalla costituzione e sulla iniziativa legislativa

del popolo). Os seus artigos 48.º e 49.º estabelecem que o projeto, acompanhado pelas assinaturas dos eleitores

proponentes, deve ser apresentado a um dos Presidentes das duas Câmaras (a dos Deputados ou Senado), o

qual o submete à Câmara competente, com vista a verificar o número de assinaturas e analisar os seus

requisitos formais de modo a poder ser distribuída.

Outros: Centro Europeu de Pesquisa e Documentação Parlamentar (CERDP):

Disponibiliza-se infra informação comparativa recolhida em maio de 2015 pelo Centro Europeu de Pesquisa

e Documentação Parlamentar (CERDP):

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