O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 62 26

g) (…);

h) (…);

i) (…);

j) (…);

l) Membro da Casa Civil do Presidente da República;

m) [atual alínea l)];

n) [atual alínea m)];

o) [atual alínea n)];

p) Membro de órgãos sociais ou similares de empresa pública, de empresa de capitais públicos ou participada

pelo Estado ou outras entidades públicas, de forma direta ou indireta, ou de instituto público autónomo.

2 – (…).

3 – (…).

Artigo 21.º

Impedimentos

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – Sem prejuízo do disposto nos regimes de incompatibilidades e impedimentos previstos em lei especial,

designadamente para o exercício de atividades profissionais, são ainda impeditivas do exercício do mandato de

Deputado à Assembleia da República:

a) A titularidade de membro de órgão de pessoa coletiva pública ou que se integre na administração

institucional autónoma, de órgão de sociedades de capitais total ou parcialmente públicos, ou de sociedades

que sejam ou integrem concessionários de serviços públicos, com exceção de órgão consultivo, científico ou

pedagógico;

b) (…);

c) (…);

d) A prestação de serviços, profissionais ou outros, e o patrocínio do Estado, Regiões Autónomas, autarquias

locais e demais pessoas coletivas públicas, institutos públicos autónomos, sociedades com participação ou

capitais públicos, concessionários do serviço público ou empresas concorrentes a concursos públicos, por si ou

através de sociedades, mesmo quando estas tenham natureza jurídica não comercial.

6 – É igualmente vedado aos Deputados, em regime de acumulação, sem prejuízo do disposto em lei

especial, no exercício de atividades económicas de qualquer tipo, ou na prática de atos económicos, comerciais

ou profissionais, direta ou indiretamente, com o cônjuge não separado de pessoas e bens ou com pessoa com

quem viva em união de facto, por si ou entidade em que detenha participação relevante, mesmo tendo natureza

jurídica não comercial:

a) Celebrar contratos com o Estado e outras pessoas coletivas de direito público, sociedades de capitais total

ou parcialmente públicos, sociedades em que haja detenção pelo Estado ou outras entidades públicas estaduais,

de forma direta ou indireta, da maioria do capital, ou dos direitos de voto ou do direito de designar ou de destituir

a maioria dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, ou sociedades que sejam ou integrem

concessionários de serviços públicos;

b) Participar em concursos de fornecimento de bens, de serviços, empreitadas ou concessões, abertos pelo

Estado e outras pessoas coletivas de direito público, por sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente

públicos, sociedades em que haja detenção pelo Estado ou outras entidades públicas estaduais, de forma direta

ou indireta, da maioria do capital, ou dos direitos de voto ou do direito de designar ou de destituir a maioria dos

membros dos órgãos de administração e fiscalização, ou sociedades que sejam ou integrem concessionários

de serviços públicos.

Páginas Relacionadas
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 62 62 Ora, a decisão final não poderá ser outra que não a proib
Pág.Página 62
Página 0063:
24 DE MARÇO DE 2016 63 A Vespa velutina preda artrópodes variados, com maior incidê
Pág.Página 63
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 62 64 3. Implante efetivamente em todo o país o Plano de Ação e
Pág.Página 64