O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 62 32

Nessa altura, as taxas moderadoras mais do que duplicaram e as consultas em cuidados de saúde primários

passaram a custar 5€, o atendimento em urgência polivalente passou a ser cobrado a 20€, as urgências médico-

cirúrgicas a 15€ e as urgências básicas a 10€, entre muitos outros exemplos.

As taxas moderadoras sofreram novos aumentos em 2013 e 2014, agravando a fatura passada aos utentes.

Segundo a OCDE, Portugal é um dos países onde as famílias mais pagam as despesas de saúde diretamente

do seu bolso.

A saúde ficou mais cara ao mesmo tempo que as famílias empobreceram. Entre 2011 e 2015 houve uma

desvalorização brutal do valor do trabalho, o aumento do desemprego e inúmeros cortes em apoios sociais.

Consequência desta dupla realidade: muitas famílias abdicaram de consultas e tratamentos necessários

(como descrito nos resultados do inquérito levado a cabo pela Deco a 1763 famílias portuguesas entre janeiro

e fevereiro de 2015); outras, incapazes de suportar os custos das taxas moderadoras que lhes eram impostas,

optaram por não as pagar.

O acesso à saúde, em concreto ao Serviço Nacional de Saúde, deve ser livre e universal, não pode estar

dependente de disponibilidade financeira do utente. Mas esse não era o entendimento do anterior Governo que

pretendia, de forma clara, fazer do utente um cofinanciador do Serviço Nacional de Saúde. Foi assim que em

2012 previu a cobrança coerciva de taxas moderadoras, usando a Autoridade Tributária como meio de

perseguição.

Essa perseguição concretizou-se com o Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de junho, onde se “constitui

contraordenação, punível com coima, a utilização de serviços de saúde pelos utentes sem pagamento de taxa

moderadora devida, no prazo de 10 dias seguidos após notificação para o efeito”.

Segundo este novo artigo acrescentado ao diploma que Regula o acesso às prestações do Serviço Nacional

de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes

especiais de benefícios, o não pagamento da taxa moderadora passa a ser tratado como uma contraordenação;

o utente fica sujeito a uma coima “de valor mínimo correspondente a cinco vezes o valor da respetiva taxa

moderadora, mas nunca inferior a 30€, e de valor máximo correspondente ao quíntuplo do valor mínimo da

coima”, à qual acresce ainda custos administrativos do processo; ficando ainda sujeito a um processo de

cobrança coerciva, instaurado e instruído pela Autoridade Tributária.

Neste modelo, a Autoridade Tributária procede a cobrança coerciva nos termos do Código de Procedimento

e de Processo Tributário e à contraordenação é aplicável o Regime Geral das Infrações Tributárias.

Resumindo, com esta alteração, o utente que não pagou taxa moderadora por não ter dinheiro para o fazer,

passará a ter que pagar a taxa moderadora, uma coima avultada e os custos administrativos. Pode ver-se ainda

envolvido num processo de execução fiscal que aumentará o valor a pagar, gerará dívidas perante o Fisco e

pode levar a penhoras.

É uma forma de atuação desproporcional. Usa-se toda a violência tributária para fazer cobrança de pequenas

dívidas referentes a taxas moderadoras. Não faz qualquer sentido do ponto de vista de uso e organização de

recursos da Autoridade Tributária, muito menos sentido faz do ponto de vista de prestação de cuidados de saúde

e do ponto de vista da relação do SNS com os utentes.

Todos nos lembramos do que sucedeu quando a AT começou a fazer a cobrança de taxas de portagem em

falta, e de como pequenas dívidas geraram, em muito pouco tempo, enormes dívidas ao Fisco e como tudo isso

desencadeou processos de execução e de penhoras.

Não queremos que o mesmo aconteça na área da saúde. Tal só ainda não aconteceu porque se têm sucedido

os problemas informáticos, o que tem impedido que o sistema de cobrança entre em funcionamento. Mas não

tenhamos dúvidas: se esta intenção se mantiver e se a cobrança começar a ser feita nestes moldes, veremos o

mesmo a acontecer agora na cobrança de taxas moderadoras, penalizando-se e perseguindo-se as famílias

com baixos rendimentos ou com dificuldades financeiras e usando uma violência de Estado absurda e

desproporcional sobre os utentes.

Para que tal não suceda, a presente iniciativa legislativa do Bloco de Esquerda, revoga o artigo 8.º-A do

Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de junho.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Páginas Relacionadas
Página 0059:
24 DE MARÇO DE 2016 59 2. Tome, com carácter de urgência, as medidas adequadas para
Pág.Página 59
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 62 60 o glifosato. Esta substância atua nos animais como desreg
Pág.Página 60
Página 0061:
24 DE MARÇO DE 2016 61 sistematiza informação, uma taxa de mortalidade claramente s
Pág.Página 61
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 62 62 Ora, a decisão final não poderá ser outra que não a proib
Pág.Página 62