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II SÉRIE-A — NÚMERO 62 34

a desenhar: a da impossibilidade de vários médicos prosseguirem a sua formação, em concreto em contexto de

internato médico. Em 2015, 114 médicos não conseguiram aceder à formação específica por falta de vaga, e

prevê-se que este número aumente nos próximos concursos para internato médico, se nada se fizer para garantir

o aumento de vagas.

O caminho para a valorização da profissão de médico e, acima de tudo, o caminho para a melhoria da

prestação de cuidados de saúde em Portugal passa por garantir que todos os médicos acedam ao internato

médicos, formando-se como médicos especialistas. Esta é uma necessidade dos hospitais portugueses e do

Serviço Nacional de Saúde, que manifesta em várias regiões e em vários serviços uma enorme falta de médicos

especialistas.

Correspondendo a estes objetivos propomos que fique expresso em lei que as vagas para internato médico

devem ser em número suficiente para garantir a especialização a todos os médicos; recuperamos ainda as

vagas preferenciais – que foram abolidas pelo anterior Governo – de forma a garantir que se abre vagas para

internato médico em locais de maior dificuldade de fixação de médicos. As vagas preferenciais são instrumentos

das ARS e permitem quebrar com a falta crónica de médicos em determinadas regiões, ao incentivar o internato

médico nessas regiões, assim como a posterior fixação do médico especialista.

A presente iniciativa legislativa garante ainda que os internos não são utilizados pelos estabelecimentos de

saúde como mão-de-obra barata e disponível a jornadas de trabalho contínuo abusivas. Por isso, entendemos

também que o internato médico deve acontecer apenas nos estabelecimentos públicos e que a jornada contínua

dos internos deve estar limitada a um máximo de doze horas.

Com as alterações que aqui se introduzem ao Decreto-Lei n.º 86/2015, de 21 de maio, garante-se uma melhor

formação médica, assim como a formação de mais médicos especialistas, bem como a sua colocação e fixação

em regiões do país onde eles são mais escassos.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Âmbito

A presente Lei propõe alterações ao regime jurídico da formação médica especializada com vista à obtenção

do grau de especialista e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o respetivo processo, procedendo

à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 86/2015, de 21 de maio.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 86/2015, de 21 de maio

Os artigos 3.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 21.º, 24.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 86/2015, de 21

de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – O exercício autónomo da medicina é reconhecido a partir da conclusão, com aproveitamento, do segundo

ano da formação.

Artigo 6.º

[…]

1 – O internato médico realiza-se em serviços e estabelecimentos públicos, independentemente da respetiva

natureza jurídica.

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