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24 DE MARÇO DE 2016 35

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – [Revogado].

7 – Compete às administrações regionais de saúde (ARS) assegurar e melhorar as condições de

formação dos serviços e estabelecimentos públicos, independentemente da respetiva natureza jurídica,

inseridos na sua área geográfica, com o objetivo de promover, qualitativa e quantitativamente, o

reconhecimento da respetiva idoneidade.

Artigo 7.º

[…]

1 – A orientação direta e permanente dos internos é feita por orientadores de formação, que dispõem de

três horas por semana, no mínimo, para funções de orientação de formação.

2 – […].

3 – […].

4 – Aos orientadores de formação é atribuído um acréscimo salarial de 10% da remuneração

estabelecida para a categoria e escalão que detém, a incidir sobre os valores fixados para o regime de

trabalho de tempo completo.

Artigo 8.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) Comissões representativas dos médicos internos.

3 – […].

Artigo 9.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Aos titulares dos órgãos do internato médico é atribuído um acréscimo salarial de 10% da

remuneração estabelecida para a categoria e escalão que detém, a incidir sobre os valores fixados para

o regime de trabalho de tempo completo.

4 – O disposto no número anterior não acumula com o acréscimo salarial previsto no n.º 4 do artigo

7.º.

Artigo 10.º

[…]

1 – […].

2 – A definição do número de vagas é efetuada de modo a assegurar formação especializada a todas as

pessoas que concorrem ao procedimento concursal previsto em 1.

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